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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 12/15.0JAAVR.P1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO PENAL ROUBO SEQUESTRO COACÇÃO COAÇÃO CO-AUTORIA COAUTORIA CUMPLICIDADE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONSTITUCIONALIDADE DUPLA CONFORME CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE Data do Acordão: 02/15/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / DECISÕES QUE NÃO ADMITEM RECURSO. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. Doutrina: - Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte especial, Coimbra Editora, 1999, Tomo II, p. 354; - Conceição Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 160; - Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, p. 151 a 166 ; Roubo e Sequestro em Concurso Efectivo?, em crítica ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Outubro de 2003, da 5.ª Secção, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, N.º 3, Julho-Setembro 2005, p. 494; - Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, p. 183 a 185 ; Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, p. 290/1; - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 454; - José António Barreiros, Crimes contra o património, Universidade Lusíada, 1996, p. 85; - M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal, Parte geral e especial, Almedina, 2014, p. 636 e 653; - Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, p. 277 ; 16.º, edição, 2007, p. 275 ; 18.ª edição, 2007, p. 295; - Miguel Caeiro, BMJ, n.º 18, p. 15; - Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2.ª edição, 2010, p. 475 ; Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, p. 1006; - Pereira e Sousa, Classes dos Crimes, 2.ª edição, Lisboa, 1816, p. 333; - Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, Rei dos Livros, p. 45. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.ºS 1, ALÍNEA C) E 2 E 400.º, N.º 1, ALÍNEAS E) E F). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º, N.º 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 27/04.3GBTMC.S1; - DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 296/06.4JABRG.G1.S1; - DE 24-09-2014, PROCESSO N.º 53/12.9JBLSB.L1.S1; - DE 29-10-2014, PROCESSO N.º 418/07.8GFOER.L1.S1; - DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 1721/11.8JAPRT.P1.S1; - DE 17-12-2014 PROCESSO N.º 512/13.6PGLRS.L1.S1; - DE 11-02-2015, PROCESSO N.º 83/13.3JAPDL.L1.S1; - DE 25-02-2015, PROCESSO N.º 1/11.3GHLSB.L1.S1; - DE 25-02-2015, PROCESSO N.º 859/12.9GESLV.E1.S1; - DE 17-06-2015, PROCESSO N.º 28/11.5TACVD.E1.S1; - DE 18-02-2016, PROCESSO N.º 118/08.1GBAND.P1.S1; - DE 28-04-2016, PROCESSO N.º 318/14.5JAPDL.L1.S1; - DE 19-05-2016, PROCESSO N.º 3645/12.2TACSC.L1.S1; - DE 25-05-2016, PROCESSO N.º 108/14.5JALRA.E1.S1; - DE 14-09-2016, PROCESSO N.º 71/13.0JACBR.C1.S1; - DE 26-10-2016, PROCESSO N.º 58/13.2PEVIS.C1.S1; - DE 9-11-2016, PROCESSO N.º 587/14.0JAPRT.P1.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 49/2003, DE 29-01-2003, PROCESSO N.º 81/2002, 3.ª SECÇÃO, IN DR, II SÉRIE, DE 16-04-2003 E EM ATC, VOLUME 55; - ACÓRDÃO N.º 44/2005, DE 26-01-2005, PROCESSO N.º 950/04, 1.ª SECÇÃO, IN DR, II SÉRIE, DE 13-02-2006. Sumário : I - Face à confirmação pelo tribunal da relação da deliberação do colectivo, no que respeita à condenação dos recorrentes, pelos crimes de roubo, sequestro e coacção, mantendo-se as respectivas penas parcelares quanto ao recorrente A e tendo sido as mesmas reduzidas quanto ao recorrente D, não podem ser apreciadas as questões suscitadas relativamente a cada um dos crimes em causa, sendo de apreciar apenas a medida da pena única aplicada ao arguido A, que se manteve fixada em 10 anos e 6 meses de prisão. II - Esta solução quanto a irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo tribunal da relação, enquanto confirmativas da deliberação da 1.ª instância, que tenha aplicado pena de prisão igual ou inferior a 8 anos, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do art. 32.º do CRP. O TC tem sido chamado a decidir da constitucionalidade quanto à perspectiva de violação do direito ao recurso, a propósito das als.

  1. e)e
  2. f)do n.º 1 do art. 400.º do CPP, concretamente se o direito ao recurso consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP impõe um duplo recurso ou um triplo grau de jurisdição em matéria penal, sendo a resposta maioritariamente no sentido negativo. III - As penas aplicadas ao recorrente D foram reduzidas, passando a situar-se entre os 8 meses e os 2 anos e 9 meses de prisão, sendo a pena única fixada em 8 anos de prisão. A confirmação não foi total, mas apenas parcial, com melhoria de tratamento da posição processual do recorrente D. As alterações introduzidas pelo tribunal da relação processaram-se com a inteira manutenção da matéria de facto apurada na primeira instância e respectiva qualificação jurídica. Entende-se que se está ainda perante dupla conforme total, em situações em que o tribunal de recuso nem chega a conhecer do mérito, como é o caso de rejeição, e uma outra, já não total, que supõe conhecimento da causa e que se traduz em benefício para o recorrente, quando o tribunal de recurso aplica pena inferior ou menos grave do que a pena aplicada pela decisão recorrida, ou seja, a chamada confirmação in mellius. IV - As penas parcelares aplicadas ao recorrente D, fixadas pela relação em medida inferior a 8 anos de prisão, inviabilizam a possibilidade do recurso e a reapreciação das questões colocadas a propósito dos crimes assim punidos, como a da co-autoria/cumplicidade e medida das penas parcelares, verificando-se dupla conforme, que veda ao arguido a possibilidade de recurso, quanto a tais matérias. V - No que diz respeito à pena única aplicada ao arguido A, ao enunciar apenas as palavras da lei – art. 77.º, n.º 1, do CP -, que proclama, como se viu, um critério especial de determinação da medida da pena única, mas sem nada substanciar a propósito, o acórdão incorre em nulidade por omissão de pronúncia, abdicando de fazer uma avaliação do ilícito global, bem como verificar a presença ou não de relações e conexões entre os crimes em concurso, se as condutas indiciam apenas mera ocasionalidade, ou antes emergem de uma personalidade desviante, estando-se perante uma “carreira criminosa”. VI - Ao não fundamentar, de forma mínima que fosse, a medida da pena única aplicada, o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia determinativa de nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. Esta nulidade é de conhecimento oficioso, devendo o tribunal de recurso supri-la, se possível, como decorre do n.º 2 do mesmo preceito, na redacção da Lei 20/2013, de 21-02. Estando presentes os factos provados e elementos sobre a personalidade do arguido, pode avançar-se para a substanciação do critério especial determinativo da medida da pena única. VII - A pena única tem de responder à valoração, no seu conjunto e interconexão, dos factos e personalidade do arguido. A confissão foi relevante, negando o recorrente apenas a participação no caso do roubo tentado. Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, a idade do arguido, com 36 anos à data da prática dos factos, o período temporal de cerca de um mês e uma semana de prática dos crimes, julga-se adequada a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, em lugar da pena única de 10 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido A pelas instâncias. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal coletivo n.º 12/15.0JAAVR da Comarca de …, Instância Central, 1.ª Secção Criminal, J…, foram pronunciados e submetidos a julgamento os arguidos: 1 - AA, …, …, nascido em …, na freguesia de …, concelho de Lisboa, residente na Rua …, acantonamento à Zona Industrial de …, Quinta …, …, …, preso preventivamente à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional Regional de …, transferido, com carácter definitivo, para o Estabelecimento Prisional de … no dia …., conforme fls. 2557; 2 - BB, …, …, nascido em …, na freguesia de …, concelho de …, residente na Rua …, acantonamento à Zona Industrial de …, Quinta …, …, …, preso preventivamente à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional Regional de …, transferido, com carácter definitivo, para o Estabelecimento Prisional de … no dia …, conforme fls. 2555; 3 - CC, …, …, nascido em …, na freguesia de …, concelho de …, residente na Estrada …, n.º …, …, preso no Estabelecimento Prisional Regional de …, transferido, com carácter definitivo, para o Estabelecimento Prisional de …, no dia …, conforme fls. 2561; e, 4 - DD, …, …, nascida em …, na freguesia e concelho de …, residente na Rua …, acantonamento à Zona Industrial de …, Quinta …, …, …. Foram deduzidos pedidos cíveis de indemnização por EE contra todos os arguidos e por FF contra os arguidos AA, BB e CC. *** Realizado o julgamento, teve lugar a indicação de uma alteração não substancial de factos, como consta da acta de 7-03-2016, a fls. 2294 a 2298, a que se seguiu, de imediato, na falta de oposição por parte dos arguidos, a leitura do acórdão proferido pelo Colectivo da 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de …, Juiz …, em 7 de Março de 2016, constante de fls. 2251 a 2293, do 9.º volume, e depositado na mesma data, conforme declaração de fls. 2300, no qual foi deliberado: 1. Absolver os arguidos AA, BB e CC:
  3. a)Da prática de 8 crimes de roubo agravado, previstos e puníveis pelos arts. 210º, nº 1 e nº 2 al.
  4. b)por referência à al.
  5. f)do nº 2 do art. 204º, todos do Código Penal;
  6. b)Da prática de um crime de roubo agravado, na forma tentada, previsto e punível pelos arts. 210º, nº 1 e nº 2 al.
  7. b)por referência à al.
  8. f)do nº 2 do art. 204º, todos do Código Penal.
  9. c)Da prática de 4 crimes de coação agravada na forma tentada, previstos e puníveis pelos arts. 154º, nº 1 e nº 2 e 155º, nº 1, al.
  10. a)por referência aos arts. 23º e 74º do Código Penal.
  11. d)Da prática de um crime de sequestro agravado, previsto e punível pelo art. 158º, nº 1 e 2 al.
  12. e)do Código Penal. 2. Absolver os arguidos AA e DD da prática em coautoria de um crime de recetação, previsto e punível pelo art. 231º, nº 1 do Código Penal. 3. Absolver a arguida DD da prática de um crime de auxílio material, previsto e punível pelo art. 232º, nº 1 do Código Penal. 4. Condenar o arguido AA, em coautoria material e concurso efetivo:
  13. a)Pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 9 meses de prisão (Caso 1).
  14. b)Pela prática de um crime de sequestro, previsto e punível pelo art. 158º, nº 1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (Caso 1).
  15. c)Pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 3 anos e 3 meses de prisão (Caso 2).
  16. d)Pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 3 anos de prisão (Caso 3).
  17. e)Pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punível pelos arts.22º, 23º, e 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 1 ano de prisão (Caso 5).
  18. f)Pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punível pelos arts.22º, 23º, e 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 1 ano de prisão (Caso 6).
  19. g)Pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 2anos e 9 meses de prisão (Caso 7).
  20. h)Pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 3 anos e 3 meses de prisão (Caso 8).
  21. i)Pela prática de dois crimes de sequestro, previstos e puníveis pelo art. 158, nº 1 do Código Penal, cada um na pena de 10 meses de prisão (Caso 8).
  22. j)Pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 3 anos e 3 meses de prisão (Caso 9).
  23. k)Pela prática de um crime de sequestro, previsto e punível pelo art. 158º, nº 1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (Caso 9). Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do art. 77º do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de 9 anos de prisão. 5. Condenar o arguido BB, em coautoria material e concurso efetivo:
  24. a)Pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 9 meses de prisão (Caso 1).
  25. b)Pela prática de um crime de sequestro, previsto e punível pelo art. 158º, nº 1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (Caso 1).
  26. c)Pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 3 anos e 3 meses de prisão (Caso 2).
  27. d)Pela prática de um crime de coação na forma tentada, previsto e punível pelo art. 154º, nº 1 e 2, com referência aos arts. 22º, 23º e 74º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (caso 2).
  28. e)Pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 3 anos de prisão (Caso 3).
  29. f)Pela prática de um crime de coação na forma tentada, previsto e punível pelo art. 154º, nº 1 e 2, com referência aos arts. 22º, 23º e 74º do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (caso 3).
  30. g)Pela prática de um crime de roubo simples, na forma tentada, previsto e punível pelos arts.22º, 23º, e 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 1 ano de prisão (Caso 5).
  31. h)Pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 10 meses de prisão (Caso 6).
  32. i)Pela prática de um crime de sequestro, previsto e punível pelo art.158º, nº1 do Código Penal na pena de 10 meses de prisão (caso 6).
  33. j)Pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 9 meses de prisão (Caso 7).
  34. k)Pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 3 anos e 3 meses de prisão (Caso 8).
  35. l)Pela prática de dois crimes de sequestro, previstos e puníveis pelo art. 158, nº 1 do Código Penal, cada um na pena de 10 meses de prisão (Caso 8).
  36. m)Pela prática de um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelo art. 154º, nº 1 e 2, com referência aos arts. 22º, 23º e 74º do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (caso 8).
  37. n)Pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 3 anos e 3 meses de prisão (Caso 9).
  38. o)Pela prática de um crime de sequestro, previsto e punível pelo art. 158º, nº 1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (Caso 9).
  39. p)Pela prática de um crime de coação na forma tentada, previsto e punível pelo art. 154º, nº 1 e 2, com referência aos arts. 22º, 23º e 74º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (caso 9).
  40. q)Pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão (caso 4). Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do art. 77º do Código Penal, condenar o arguido BB pena única de 10 anos e 6 meses de prisão. 6. Condenar o arguido CC, em coautoria material e concurso efetivo:
  41. a)Pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (Caso 1).
  42. b)Pela prática de um crime de sequestro, previsto e punível pelo art. 158º, nº 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (Caso 1).
  43. c)Pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 3 anos de prisão (Caso 2).
  44. d)Pela prática de um crime de coação na forma tentada, previsto e punível pelo art. 154º, nº 1 e 2, com referência aos arts. 22º, 23º e 74º do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (caso 2).
  45. e)Pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 9 meses de prisão (Caso 3).
  46. f)Pela prática de um crime de coação na forma tentada, previsto e punível pelo art. 154º, nº 1 e 2, com referência aos arts. 22º, 23º e 74º do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão (caso 3).
  47. g)Pela prática de um crime de roubo simples, na forma tentada, previsto e punível pelos arts.22º, 23º, e 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 10 meses de prisão (Caso 5).
  48. h)Pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 7 meses de prisão (Caso 6).
  49. i)Pela prática de um crime de sequestro, previsto e punível pelo art. 158º, nº1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (caso 6).
  50. j)Pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (Caso 7).
  51. k)Pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 3 anos de prisão (Caso 8).
  52. l)Pela prática de dois crimes de sequestro, previstos e puníveis pelo art. 158, nº 1 do Código Penal, cada um na pena de 8 meses de prisão (Caso 8).
  53. m)Pela prática de um crime de coação na forma tentada, previsto e punível pelo art. 154º, nº 1 e 2, com referência aos arts. 22º, 23º e 74º do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão (caso 8).
  54. n)Pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 3 anos de prisão (Caso 9).
  55. o)Pela prática de um crime de sequestro, previsto e punível pelo art. 158º, nº 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (Caso 9).
  56. p)Pela prática de um crime de coação na forma tentada, previsto e punível pelo art. 154º, nº 1 e 2, com referência aos arts. 22º, 23º e 74º do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (caso 9). Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do art. 77º do Código Penal, condenar o arguido CC, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. Parte Cível (Segmento não questionado) 7. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por FF e em consequência condenar os arguidos AA, CC e BB, solidariamente, no pagamento de uma indemnização no montante de 2.249,99 €, acrescida de juros de mora contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil aos demandados e até integral pagamento à taxa de 4% (ou outra que entretanto vier a vigorar) absolvendo-os do restante pedido. 8. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por EE e, em consequência, condenar os arguidos AA, CC e BB, solidariamente, no pagamento de uma indemnização no montante de 2.209,15 €, acrescida de juros de mora contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil aos demandados e até integral pagamento à taxa de 4% (ou outra que entretanto vier a vigorar) absolvendo-os do restante pedido. (Dá-se nota de que o acórdão recorrido, na parte criminal, foi rectificado, ao abrigo do disposto no artigo 380.º do CPP, por despacho do dia seguinte, constante de fls. 2307, corrigindo, apenas, a penalidade, que constava de fls. 70, de 2 a 8 anos para 1 a 8 anos de prisão, estando em causa um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal). Inconformado com a decisão, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, conforme consta do requerimento recursório de fls. 2380 a 2445, do 9.º volume e, em original, de fls. 2448 a 2513, do 10.º volume. O arguido BB interpôs igualmente recurso para o Tribunal da Relação do Porto, conforme consta de fls. 2516 a 2534, do 10.º volume. *** O Ministério Público na Comarca de …, perante as pretensões recursórias dos arguidos, respondeu ao recurso do recorrente AA, de fls. 2573 a 2614, e ao recurso interposto pelo recorrente BB, conforme consta de fls. 2615 a 2624. *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação do Porto emitiu douto parecer de fls. 2642 a 2656, pronunciando-se no sentido da improcedência de ambos os recursos. *** Cumprido o artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente AA respondeu ao Parecer, conforme fls. 2667-8, reiterando o exposto nas conclusões da motivação por si apresentada. **** Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 1.ª Secção Criminal, de 28 de Setembro de 2016, constante de fls. 2678 a 2802, do 11.º volume, foi deliberado: A) – Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e em consequência condená-lo pela prática de: - um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 3 meses de prisão (Caso 1). - um crime de sequestro, previsto e punível pelo art. 158º, nº 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (Caso 1). - um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 9 meses de prisão (Caso 2). - um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 9 meses de prisão (Caso 3). - um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punível pelos arts.22º, 23º, e 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 9 meses de prisão (Caso 5). - um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punível pelos arts.22º, 23º, e 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 9 meses de prisão (Caso 6). - um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 3 meses de prisão (Caso 7). - um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 9 meses de prisão (Caso 8). - dois crimes de sequestro, previstos e puníveis pelo art. 158, nº 1 do Código Penal, cada um na pena de 8 meses de prisão (Caso 8). - um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 9 de prisão (Caso 9). - um crime de sequestro, previsto e punível pelo art. 158º, nº 1 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (Caso 9). Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do art. 77º do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de oito anos de prisão. B) Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido BB, confirmando a decisão recorrida. ***** Inconformados, interpuseram recurso os arguidos BB, apresentando a motivação de fls. 2809 a 2814 e AA, com a motivação de fls. 2816 a 2840 e, em original, de fls. 2842 a 2866. O arguido BB rematou a motivação apresentada com as seguintes conclusões: 1ª. As penas parcelares aplicadas a cada crime são excessivas, sendo também excessiva a pena única. 2ª. O período de tempo em que os roubos ocorreram é curto: apenas um mês e uma semana; os valores em causa não são elevados; o arguido, ora recorrente, confessou desde o primeiro interrogatório a prática dos ilícitos, revelando-se verdadeiramente consternado e arrependido. 3ª. A situação de solidão, desespero e toxicodependência em que vivia já estão ultrapassados por ter retomado um relacionamento afetivo da juventude, estando a estudar e trabalhar no Estabelecimento Prisional de …, não consumindo drogas. 4ª. Não há razão para sequer alcançar, quanto mais exceder 1/6, do remanescente das penas acima da parcela mais elevada. 5ª. Dado o tempo de prisão já cumprido o ideal seria continuar a o cumprimento da prisão em regime de prova. 6ª. Mas aceitando-se que uma pena suspensa poderá parecer excessivamente branda, afigura-se que adicionar à pena parcelar mais elevada 1/7 das restantes e fixar a pena única em 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão, seria adequado por punir, sem comprometer a reintegração social do arguido. 7ª. O douto acórdão de que se recorre violou o disposto nos artigos 40º e 77º nº l do Código Penal. 8ª. Deve, pois, ser revogado e substituído por outro que aplique ao arguido, ora recorrente, uma pena suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, 9ª. Ou, se assim se não entender, uma pena que não exceda 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão, assim se fazendo Justiça. O arguido AA rematou a motivação apresentada, extraindo as seguintes conclusões (Realces do texto): [Anota-se que as conclusões “saltam” da letra F para M, não faltando folha, como se vê da passagem da pág. 22 para a pág. 23 do requerimento de recurso, aqui fazendo fls. 2863-4]. A. O presente recurso é apresentado tendo por base o disposto na alínea
  57. f)do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretado ad contrarium, no sentido de que é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos condenatórios proferidos em sede de recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão superior a 8 anos. B. Ora, uma vez que o douto acórdão recorrido condenou o arguido, ora recorrente, na pena única de oito

(08)anos, entendemos que, in casu, sempre será admissível o recurso, uma vez que a expressão "superior a 8 anos", reportando-se ao limite legal estabelecido para a admissibilidade de recurso, terá de incluir todas as penas que se situam exactamente nos oito anos. C. A não ser tal o entendimento, o que apenas admitimos por mera hipótese de raciocínio, ficariam diminuídas as garantias de defesa e de processo equitativo do arguido AA, violando-se os princípios constitucionais ínsitos nos artigos 2.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. D. Pelo exposto, entendemos que in casu, a ser precludido o direito de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estaremos perante uma inconstitucionalidade na interpretação da norma alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal - o que desde já se suscita, para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional. E. Entende ainda o recorrente não terem sido levadas em consideração todas as circunstâncias relevantes para a boa decisão da causa, sendo que a decisão da sua condenação na pena única de oito
(08)anos de prisão efectiva se revela desnecessária e prejudicialmente severa, bem como desproporcional. Em suma, violenta! F. Apesar dos factos dados como provados serem, em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, definitivos e intangíveis, o recorrente não pode deixar de sustentar que nunca poderia ter sido condenado em co-autoria, uma vez que entendemos, salvo o devido respeito, que a sua conduta só poderia ser punível a título de cumplicidade. M. Assim, consideramos que o douto Acórdão recorrido violou o artigo 26.º do Código Penal ao subsumir a conduta do recorrente na figura da co-autoria, não cuidando de verificar se, in casu, a sua actuação foi “elemento componente do conjunto da acção, mas indispensável à produção do finalidade e do resultado a que o acordo se destina” (in Ac. STJ de 27-05-2009). N. Mesmo não estando em causa a matéria de facto já fixada, a conduta do recorrente AA apenas deverá ser punível, salvo melhor opinião, enquanto cúmplice, beneficiando da atenuação especial prevista no artigo 27.º do Código Penal. O. Nestes termos, situando-se as penas parcelares em valores mais baixos (de acordo com o artigo 73.° do Código Penal), a pena única aplicada ao recorrente em sede de cúmulo jurídico seria também ela mais atenuada, fixando-se assim como mais justa, adequada e proporcional. P. Ainda que assim não se entenda, e sempre sem prescindir, deve considerar-se que o Acórdão recorrido violou os critérios dosimétricos dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. Q. Condenando o arguido na pena de prisão em que condenou, atentos os argumentos expendidos aquando da fundamentação do presente recurso, violou o Acórdão recorrido o disposto nos artigos 40.º e 11º do Código Penal, bem como os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, preceitos dotados de dignidade constitucional. R. No Acórdão recorrido, o Tribunal a quo acentuou a necessidade de protecção dos bens jurídicos (prevenção geral), obnubilando as necessidades de ressocialização do arguido AA, não valorando devidamente as suas condições pessoais, o suporte familiar de que dispõe, o facto de se encontrar inserido socialmente e de ter mantido um bom comportamento prisional, como atesta o relatório social junto aos autos. S. O recorrente interiorizou o desvalor da sua conduta e está a conduzir a sua vida de acordo com o Direito e as normas sociais vigentes. Ademais, o facto de estar preso preventivamente à ordem dos presentes autos, há cerca de um ano e meio, fê-lo perceber que não pode trilhar o caminho da ilicitude, pelo que é possível efectuar sobre o mesmo um juízo de prognose favorável quanto à sua reinserção social. T. Por força dos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, e em respeito pelas exigências de prevenção, quer geral, quer especial, que se verificam in casu, sempre deverão as penas de prisão parcelares aplicadas ao recorrente AA serem mais atenuadas, situando-se no limite mínimo da moldura penal abstracta de cada um dos crimes pelos quais vem condenado. U. Ainda que assim não se entenda, e sempre sem prescindir, deve considerar-se que o Acórdão recorrido violou os ditames do artigo 77.º do Código Penal, uma vez que, na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, não levou em consideração que o recorrente é “pessoa bem inserida” e “sem condenações anteriores”, o que revela não existir uma tendência criminosa por parte do arguido AA. V. Assim, atentos os princípios da proporcionalidade e proibição do excesso, entendemos ser mais justa a aplicação ao recorrente de uma pena única de prisão mais próxima do limite mínimo da moldura penal dos crimes pelas quais vem condenado. - como é de Justiça! Termina, pedindo que o recurso seja considerado provido nos termos enunciados nas conclusões. *** Por despacho de fls. 2869 foram os recursos admitidos, dizendo quanto ao recurso do arguido AA: “Uma vez que a posição do Supremo Tribunal de Justiça não tem sido uniforme quanto à admissibilidade de recurso em casos como o dos autos admito o recurso interposto pelo arguido AA…”. *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação do Porto, no parecer de fls. 2874 a 2886, suscita as questões prévias da inadmissibilidade do recurso interposto pelo arguido AA e inadmissibilidade parcial do recurso interposto pelo arguido BB, no que toca às parcelares inferiores a 8 anos de prisão. Termina afirmando, em conclusão:
  1. a)- Quer as penas parcelares quer a pena única de 8 anos de prisão aplicada ao arguido AA, ora recorrente, foram mantidas (confirmação “in mellius”) pelo TRP, o que nos leva a suscitar como questão prévia a irrecorribilidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em conformidade com o disposto nos arts. 400, n.º 1. al.
  2. f)e 432, n.º 1, al.
  3. b)do C.P.P.
  4. b)- Assim, nos termos do disposto nos arts., 414 n.ºs 2 e 3, 417 n.º 6, al.
  5. a)e
  6. b)e 420 n.º 1, al. b), todos do C.P.P., o recurso interposto pelo arguido/recorrente AA deve ser rejeitado, ficando, consequentemente, prejudicada a apreciação das questões suscitadas na motivação.
  7. c)- Não deve ser admitido o Recurso interposto pelo arguido BB relativamente aos crimes e às penas parcelares, em todos os casos, inferiores a 8 anos de prisão, por essas decisões serem, nessa parte, irrecorríveis para o STJ (art. 414, n.º 2 do C.P.P.
  8. d)- E deve ser mantida a pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão, aplicada em cúmulo jurídico ao arguido BB, negando-se, nessa parte em que a decisão é recorrível, provimento ao recurso. *** Por despacho de fls. 2887, proferido em 2-01-2017, foi ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, no douto parecer emitido a fls. 2896-8, defende dever ser rejeitado por inadmissibilidade o recurso do arguido AA, por o desagravamento das penas não retirar à decisão o atributo de confirmativa da condenação, invocando o acórdão de 5-08-2016 proferido no processo n.º 35/11.8CGFLG.P1.S1 (confirmação in mellius). De igual forma defende que o recurso interposto pelo arguido BB deve ser rejeitado, por inadmissibilidade, no que respeita ao reexame da medida das penas parcelares, todas inferiores a 8 anos de prisao e confirmadas pela Relação, em recurso. Entende que a pena única aplicada é adequada ao ilícito global e personalidade do agente, não sendo despiciendo realçar as fortes exigências de prevenção geral e especial que urge acautelar. *** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente BB apresentou a resposta de fls. 2902/4, afirmando que revelou arrependimento, que deve ser valorado, como a existência de factores de mudança na sua vida, com um novo relacionamneto afectivo que o visita e apoia no EP, requerendo que lhe seja dada uma última oprtunidade. Por seu turno, o recorrente AA apresentou a resposta de fls. 2005 a 2007, defendendo que a posição de indamissibiidade de recurso consubstancia uma interpretação inconstitucional dos artigos 432.º, n.º 1, alínea
  9. b)e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, entendendo “de acordo com a última alteração às competências do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas pelas Relações, encontra-se restringida a impugnação das decisões de dupla conforme respeita apenas a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a 8 anos”, não se estando in casu perante uma dessas situações, uma vez que lhe foi aplicada uma pena única de prisão de 8 anos. Reafirma que “o número oito está, em termos matemáticos, contido no universo de números que representamos como superiores ou maiores que oito, e nunca nos inferiores ou não superiores a oito”. Considera admissível o recurso, relativamente às questões sobre os pressupostos do próprio concurso e da formação da pena conjunta, convocando o acórdão deste STJ de 25-03-2009, no processo n.º 486/09. Repetindo a alegação de inconstitucionalidade, termina entendendo ser admissível o recurso interposto. *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com o julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. *** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do STJ de 11 de Março de 1998, in BMJ n.º 475, pág. 488, as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação. *** Questões propostas a reapreciação e decisão O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido. As questões suscitadas pelo recorrente AA são: Questão I – Admissibilidade do recurso – Conclusões A., B. e C. Questão II – Inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP – Conclusão D. Questão III – Co - autoria – Cumplicidade – Conclusões F., M. e N. Questão IV – Medida das penas parcelares – Conclusões P., Q., R. e T. Questão V – Medida da pena única – Conclusões E., O., U. e V. As questões suscitadas pelo recorrente BB são: Questão I – Medida das penas parcelares – Conclusões 1.ª, 2.ª, 3.ª, 5.ª. Questão II – Medida da pena única – Conclusões 4.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª e 9.ª. ***** Fora do quadro de apreciação da impugnação, por ter sido suscitada pelo Ministério Público, e que sempre seria cognoscível, oficiosamente, já que nos situamos no terreno da matéria de direito, para cuja sindicância o Supremo Tribunal de Justiça tem plena competência (artigo 434.º do Código de Processo Penal e artigo 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26-08-2013, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 42/2013, in Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de Outubro), abordar-se-á a questão prévia da recorribilidade no que toca às penas parcelares aplicadas ao recorrente BB, caso em que se verifica dupla conforme total, sendo que no que tange ao recorrente AA é o próprio que coloca a questão da admissibilidade do recurso nas conclusões A., B., C. e D. Assim, abordar-se-ão as seguintes Questões prévias Irrecorribilidade total, no que toca ao recurso interposto pelo arguido AA, por verificação de dupla conforme in mellius; Irrecorribilidade parcial, quanto às penas parcelares aplicadas ao recorrente BB, todas inferiores a oito anos de prisão, e questões conexas, por verificação de dupla conforme total. ****** Apreciando. Fundamentação de facto. Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado. Acresce no caso a certificação feita pelo Tribunal da Relação, que julgou improcedentes as impugnações de matéria de facto trazidas pelos recorrentes. Nota - Não se transcrevem os factos constantes dos n.º 207 a 220 e n.º 221 a 244, por respeitarem em exclusivo, no primeiro caso, à posição processual da arguida DD, que foi absolvida, e no segundo, ao co-arguido CC, que foi condenado, mas não recorreu. Factos provados Do Plano Criminal 1. Em data não concretamente apurada, mas situada pelo menos na primeira quinzena de Dezembro de 2014, os arguidos CC, juntamente com a sua família, e BB, foram residir para habitações do arguido AA, no acantonamento à Zona Industrial …, Rua …, na Quinta …, em …. 2. Porquanto os arguidos CC e BB eram toxicodependentes, não tinham trabalho e não podiam suportar quaisquer despesas, o arguido AA, em data não concretamente apurada no acima referido período, disse-lhes que estes teriam de fazer “uns trabalhos”(para si), a fim de pagarem a sua estadia. 3. Então, o arguido AA propôs-lhes transportá-los, designadamente na sua viatura de marca “Skoda”, modelo “Fabia”, ao final da tarde e à noite, a locais isolados, designadamente parques de estacionamento, onde seriam sinalizadas potenciais vítimas que se encontrassem sozinhas. 4. Nessas deslocações o arguido BB far-se-ia acompanhar de um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, tipo pistola, e aqueles (CC e BB) abordariam as vítimas, a entrar ou já no interior das suas viaturas, sendo que, mediante ameaça de força física e a intimidação causada pela exibição do referido objeto, lhes subtrairiam os bens e objetos de valor que consigo transportassem, designadamente dinheiro e telemóveis. 5. Além disso, apoderar-se-iam da viatura das vítimas, mantendo-as no seu interior e, com recurso à força física e intimidação, forçariam as mesmas a dizer-lhes os códigos de acesso dos cartões de débito e de crédito que aquelas consigo transportassem, a fim de se deslocarem a ATM´s e procederem ao levantamento de quantias das contas daquelas. 6. O arguido AA acompanharia o decorrer dos factos à distância, dando aos arguidos CC e BB, se necessário, indicações acerca dos locais onde deveriam proceder aos levantamentos, após os quais o dinheiro que fosse assim obtido seria dividido pelos três. 7. Igualmente, acordaram os arguidos AA, CC e BB em que momento deveriam deixar sair das viaturas as vítimas, e que aqueles prosseguiriam no seu interior, até locais ermos, onde retirariam os demais objetos de valor que nas mesmas se encontrassem, a fim de os dividir entre todos. 8. A fim de compensar os arguidos CC e BB, o arguido AA, poderia entregar-lhes o estupefaciente necessário ao seu consumo diário. 9. Os arguidos AA, CC e BB, acordaram em executar o plano acima descrito. 10. Em execução do plano delineado e acima descrito, os arguidos AA, CC e BB, para além do mais, efetuaram os seguintes factos típicos: Caso 1 – Inquérito apenso 421/14.1JAAVR 11. Pelas 0 horas e 15 minutos do dia 13 de Dezembro de 2014, os arguidos CC e BB, com o conhecimento e concordância do arguido AA, dirigiram-se para as imediações do … da “GG”, situado na EN …, …, …, nesta comarca de …. 12. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, a vítima FF ali parou a viatura por si conduzida, de marca Nissan, modelo Qashquai, com a matrícula ...-IZ-..., saiu do interior da mesma e dirigiu-se às máquinas de venda automática existentes no …. 13. Os arguidos sinalizaram a vítima FF, tendo visto que aquele se encontrava ali sozinho e, de comum acordo, decidiram abordar o mesmo. 14. Então, os arguidos CC e BB dirigiram-se, apeados, ao referido …, pretendendo mediante o uso da força e intimidação com um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo do tipo pistola, que o arguido BB transportava consigo, constranger aquele a entregar-lhes o dinheiro e objetos de valor que consigo transportasse. 15. Então, a vítima FF foi abordado pelos arguidos CC e BB, colocando-se o arguido CC encostado às costas daquele e o arguido BB, empunhando o referido objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo na sua direção. 16. Ato contínuo, os arguidos CC e BB ordenaram à vítima FF que entrasse na viatura por si conduzida e acima identificada, tendo o arguido CC ficado no lugar do condutor e o arguido BB no banco de trás, juntamente com a vítima FF, mantendo o referido objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo que empunhava apontada na direção deste. 17. Os arguidos CC e BB ordenaram à vítima FF que lhes entregasse o dinheiro e os cartões de multibanco, dizendo-lhe o código PIN, tendo aquele, por não ter dinheiro, entregue um telemóvel LG, modelo G2, no valor de 349,49€ e o seu cartão de débito e dito o seu PIN ao arguido CC. 18. De imediato, o arguido CC iniciou a marcha do veículo, tomando a direção da EN … e seguindo nesta em direção à localidade de …, seguindo depois pela EN … até à localidade de …, tendo estacionado cerca das 0 horas e 44 minutos na Rua …, nas imediações da Junta de Freguesia, local onde existe um ATM. 19. Então, o arguido CC saiu do interior da viatura e dirigiu-se ao referido ATM localizado ao lado da Junta de freguesia de …, munido com o cartão da vítima FF, e sabendo o código do mesmo, introduziu o referido cartão na máquina, tendo efetuado dois levantamento no valor cada um deles de €200 e no valor total de €400 com o referido cartão de débito. 20. O arguido CC regressou novamente ao interior do veículo e iniciou a marcha, retomando a referida EN … na direção de …. 21. Ao chegarem à rotunda adjacente ao estabelecimento denominado “HH”, o arguido CC imobilizou a viatura, cerca da 1 hora. 22. Então, os arguidos CC e BB, no seguimento do que previamente haviam estabelecido com o arguido AA, disseram à vítima FF para sair, ao que este acedeu. 23. Os arguidos CC e BB prosseguiram então a marcha com a viatura da vítima FF, vindo a abandonar a referida viatura num local ermo, junto ao … da “II” da Zona Industrial …, nas proximidades do local de residência dos arguidos. 24. Os arguidos AA, CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, com o propósito concretizado de, mediante intimidação com objeto em tudo semelhante a uma arma de fogo e violência, se apoderarem do dinheiro e bens de valor que a vítima tivesse consigo ou pudessem levantar e que sabiam ser da propriedade daquela, tendo-se apropriado concretamente dos bens e dinheiro acima descritos, o que quiseram e fizeram, dividindo-os pelos três. 25. Os arguidos AA, CC e BB, ao agirem da forma descrita, sabiam ainda que estavam a constranger a vítima, mediante a exibição e utilização de um objeto semelhante a uma arma de fogo, a não se opor à subtração das quantias monetárias e bens acima descritos, o que de outra forma não lograriam, o que representaram. 26. Os arguidos AA, CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, com o propósito concretizado de, com a conduta acima descrita, privar a vítima da sua liberdade de movimento durante o tempo em que, sob intimidação com objeto semelhante a uma arma de fogo, o forçaram a acompanhá-los manietado de movimentos, o que quiseram e fizeram. 27. A Vítima FF durante o tempo em que permaneceu no carro com os arguidos sentiu, de forma continuada angústia e sofrimento, sentindo-se ainda limitado e oprimido. 28. A vítima é tida por quem o conhece como pessoa respeitada e respeitadora. 29. O referido FF ainda hoje sente sobressalto e anda angustiado pela segurança da sua vida e integridade física, o que afeta a sua paz de espirito. 30. O telemóvel referido em 17 veio a ser apreendido na posse de JJ, em mau estado de conservação, com o ecrã partido e sem qualquer valor comercial. Caso 2 – Inquérito apenso 436/14.0JAAVR 31. Os arguidos AA, CC e BB dirigiram-se, na viatura do arguido AA, para as imediações do viaduto da Avenida …, junto ao estabelecimento de restauração denominado “KK”, situado por baixo do referido viaduto, em …, nesta comarca de …, local onde os arguidos CC e BB se encontravam, pelas 0 horas do dia 28 de Dezembro de 2014. 32. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, a vítima LL dirigia-se para a viatura de marca Seat, modelo Ibiza, com a matrícula ...-...-RL, que se encontrava estacionada naquele local. 33. Então os arguidos CC e BB sinalizaram a vítima LL, tendo visto que aquela se encontrava ali sozinha e, de comum acordo, decidiram abordar a mesma. 34. De comum acordo e em execução do plano delineado pelos arguidos, os arguidos CC e BB apuseram gorros na sua cabeça sendo o do arguido BB do tipo passa-montanhas, o arguido BB pegou num objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, do tipo pistola, e dirigiram-se apeados até ao local onde se encontrava a vítima LL. 35. Assim que a vítima LL se preparava para entrar na sua viatura, os arguidos CC e BB, pretendendo mediante o uso da força e intimidação com objeto idêntico a uma arma de fogo do tipo pistola, que o arguido BB transportava consigo, constranger aquela a entregar-lhes o dinheiro e objetos de valor que consigo transportasse, abordaram-na. 36. De imediato, o arguido BB encostou-se à vítima LL, exibindo-lhe o objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo do tipo pistola que tinha consigo, dizendo-lhe para entrar no carro. 37. A vítima LL, receando pela sua vida e integridade física, de imediato anuiu, tendo então o arguido CC entrado para o lugar do condutor e o arguido BB para o banco de trás, logo após a vítima, que igualmente foi obrigada a ali se sentar, mantendo o arguido BB o referido objeto com a aparência de uma arma de fogo, que empunhava, apontada na direção daquela. 38. Já no interior da viatura, um dos arguidos ordenou à vítima LL que lhes entregasse o dinheiro e os cartões de crédito e de débito que tinha consigo, enquanto o outro arguido lhe dizia para falar verdade. 39. A vítima LL, receando pela sua vida e integridade física, entregou aos arguidos dois cartões de débito de contas por si tituladas e um cartão de débito de uma conta titulada pelo seu irmão e, porque assim os arguidos lho ordenaram, escreveu num papel os respetivos códigos PIN. 40. Ato contínuo, o arguido CC iniciou a marcha do veículo, contornou o mercado MM e seguiu, pela Avenida …, na direção da estação de caminho-de-ferro. 41. Os arguidos CC e BB ordenaram à vítima LL que lhes dissesse onde é que morava, tendo esta respondido que morava em …. 42. Então, o arguido CC dirigiu a viatura na direção de …, passando pelo viaduto do caminho-de-ferro e até chegar ao túnel de acesso ao supermercado denominado “NN” ali existente, local este onde se encontra uma caixa ATM. 43. Ato contínuo, o arguido CC estacionou a viatura e saiu do interior da viatura, dirigindo-se ao ATM ali existente e, munido com os cartões multibanco entregues pela vítima LL, e sabendo os códigos dos mesmos, introduziu os referidos cartões na máquina, mas sem ter logrado efetuar qualquer levantamento. 44. Ao mesmo tempo, o arguido BB revistou a carteira da vítima LL, tendo ali encontrado uma nota de €5 do BCE e ainda o telemóvel da vítima, de marca Vodafone, modelo 4 Smart Turbo, com o valor de mercado de cerca de €89, objeto e dinheiro que agarrou e fez seu. 45. O arguido CC regressou entretanto ao interior da viatura, dizendo ao arguido BB que os cartões não tinham dinheiro. 46. Então, os arguidos ordenaram à vítima LL que lhes dissesse qual era a sua morada e se vivia com alguém, ao que esta respondeu, receando pela sua vida e integridade física, que morava num apartamento na Rua …, em …, com o seu irmão, que não se encontrava em casa. 47. De imediato, o arguido CC dirigiu a viatura, de acordo com as indicações da vítima LL, até à residência desta, onde estacionou. 48. Os arguidos BB e CC, aquele sempre levando o acima referido objeto semelhante a uma arma de fogo, compeliram então a vítima LL a entrar com os mesmos na sua casa. 49. Já no interior da residência da vítima LL, os arguidos CC e BB ordenaram-lhe que se mantivesse em pé, encostada à parede da sala, e não se mexesse. 50. Ato contínuo, os arguidos CC e BB vasculharam o interior da casa da vítima LL, tendo encontrado e se apropriado de um tablet avariado, de um telemóvel de marca Samsung, modelo GT500 daquela, de valor ainda não concretamente apurado, de um telemóvel de marca Nokia, de modelo e valor ainda não concretamente apurado, pertença do irmão da vítima, do telemóvel portátil da PT, bem como as caixas e carregadores dos telemóveis, de uma máquina fotográfica digital de marca Canon, com o valor de cerca de €70 e ainda de um computador portátil de marca Acer, modelo Aspire 5052 A LuxMi, com o valor de cerca de €599. 51. Então, já com os referidos objetos, os arguidos BB e CC disseram à vítima LL que não fizesse queixa, porque sabiam onde ela morava, deixando implícito que lhe fariam mal se tal ocorresse e logrando assim causar fundado receio de perigo para a sua vida e integridade física. 52. Após, cerca das 0 horas e 30 minutos, os arguidos BB e CC saíram da casa da vítima LL, tendo abandonado o local na viatura da vítima acima descrita, a qual vieram a abandonar num estradão de Pinhal adjacente à Rua …, na Quinta …, nas proximidades do local de residência dos arguidos. 53. Os arguidos AA, CC e BB fizeram seus os acima referidos objetos e dinheiro, que dividiram entre os três. 54. Os arguidos AA, CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, com o propósito concretizado de, mediante intimidação com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo e violência, se apoderarem do dinheiro e bens de valor que a vítima tivesse consigo ou pudessem levantar e que sabiam ser da propriedade daquela, tendo-se apropriado concretamente dos bens acima descritos, o que quiseram e fizeram. 55. Os arguidos AA, CC e BB, ao agirem da forma descrita, sabiam ainda que estavam a constranger a vítima, mediante a exibição e utilização de objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, a não se opor à subtração das quantias monetárias e bens acima descritos, o que de outra forma não lograriam, o que representaram. 56. Os arguidos AA, CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, com o propósito concretizado de, com a conduta acima descrita, privar a vítima da sua liberdade de movimento durante o tempo em que, sob intimidação com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, a forçaram a acompanhá-los manietada de movimentos, o que quiseram e fizeram. 57. Os arguidos CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e com o propósito não concretizado de, ao ameaçarem a vítima de que lhe fariam mal caso apresentasse queixa, lhe causarem medo e inquietação e desse modo lograrem que a vítima nada contasse sobre os demais factos típicos perpetrados pelos arguidos e acima descritos, o que quiseram, assim limitando a liberdade pessoal daquela, o que representaram. Caso 3 – Inquérito apenso 3/15.0JAAVR 58. Pelas 21 horas do dia 3 de Janeiro de 2015, os arguidos AA, CC e BB, encontravam-se nas imediações do Centro de Congressos de …, junto à rotunda da Rua ..., em …, nesta comarca de …, para onde se haviam deslocado. 59. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, a vítima OO parou a viatura por si conduzida, de marca Audi, modelo A6, com a matrícula ...-...-VA, com frente virada para a ria de …, ali permanecendo a fumar um cigarro. 60. O arguido AA sinalizou a vítima OO, tendo visto que aquele se encontrava ali sozinho e, de comum acordo, os arguidos decidiram abordar o mesmo. 61. De comum acordo e em execução do plano delineado pelos arguidos, o arguido CC procurou cobrir a face com uma gola e o arguido BB colocou um gorro, do tipo passa-montanhas, na cabeça, após o que se dirigiram apeados à viatura da vítima OO, pretendendo mediante o uso da força e intimidação com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, do tipo pistola, constranger aquele a entregar-lhes o dinheiro e objetos de valor que consigo transportasse. 62. Então, a vítima OO foi abordada pelos arguidos CC e BB, tendo o arguido BB, empunhando o referido objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo na direção daquele, aberto a porta do condutor e disse-lhe: “chega-te para o outro lado sem dar bandeira”, tendo o arguido CC dito “desliga essa merda de luz”. 63. A vítima, receando pela sua vida, anuiu e deslocou-se para o lugar da frente direito, tendo o arguido CC entrado para o lugar do condutor, ao mesmo tempo que o arguido BB entrou para o banco traseiro, empunhou na direção da vítima o objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo acima mencionado. 64. O arguido CC iniciou a marcha da viatura da vítima, passando pela rotunda do “PP” na direção da estação de caminho-de-ferro de …, e seguindo para a rotunda do “….”, em …, sendo numa fase inicial seguidos à distância pelo arguido AA. 65. Durante o referido trajeto, os arguidos CC e BB ordenaram à vítima OO que lhes entregasse a carteira, o dinheiro, o telemóvel e os cartões de multibanco, o que, ante a reação inicial da vítima de que não tinha nada consigo, lograram que este lhes entregasse quando o arguido BB lhe apontou o objeto em tudo idêntico a uma arma à nuca. 66. A vítima OO, receando pela sua vida, entregou então a sua carteira, a qual continha no seu interior uma nota de €10 do BCE, e dois cartões de débito e um de crédito, das suas contas na … e no banco …, dizendo-lhes o código PIN, bem como o seu telemóvel da marca Vodafone. 67. Ao chegarem à Rua …, em …, pelas 21 horas e 15 minutos, o arguido CC estacionou o veículo, saiu do seu interior e dirigiu-se apeado à dependência da … da Rua …, local onde existem ATM´s. 68. Ali, o arguido CC, após não ter tido sucesso com os cartões de débito, munido com o cartão de crédito da … da vítima, e sabendo o código do mesmo, introduziu o referido cartão na máquina, tendo efetuado três levantamentos a crédito, dois deles no valor de €100 e outro no valor de €200, no valor total de €400. 69. Então, o arguido CC regressou ao interior da viatura, dizendo que a vítima não tinha dinheiro nas contas, entregando-lhe os cartões de débito da …, mas guardando para si o do …. 70. Entretanto, o arguido AA telefonou ao arguido BB, que lhe disse que iriam já ter ao ponto combinado. 71. Quando a vítima OO se encontrava a colocar os cartões no bolso das calças, e porquanto ali tinha algum dinheiro em notas e moedas do BCE, as moedas tilintaram, o arguido BB de imediato lhe meteu a mão no bolso, dali retirando duas notas de €50, várias notas de €20 e moedas do BCE, no valor de cerca de €200, que retirou fazendo os arguidos sua esta quantia, e dizendo para a vítima que “por causa de teres mentido, vais levar uma malha de porrada”, tendo o arguido CC dito “vamos deixar o rapaz, não lhe vamos fazer mal”. 72. Então, o arguido CC iniciou novamente a marcha da viatura, na direção da urbanização “QQ” e, após percorrerem a Avenida …, imobilizou a viatura junto à rotunda onde se situa o IMTT, dizendo à vítima OO para sair da viatura, que iriam deixar a um quilómetro de distância, mais lhe dizendo os arguidos para não fazer queixa à polícia, deixando implícito que lhe fariam mal se tal ocorresse e logrando assim causar fundado receio de perigo para a sua vida e integridade física. 73. Os arguidos CC e BB retiraram ainda do interior da viatura da vítima um autorrádio, no valor de €400, um subwoofer no valor de €600, um amplificador no valor de €400, um GPS portátil no valor de €250, um gravador digital no valor de €35, três “pen´s” de 8GB, no valor de €16 cada uma delas, uma cadeira de criança no valor de €400, uma máquina fotográfica digital no valor de pelo menos €100, bem como os documentos da viatura. 74. Os arguidos AA, CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, com o propósito concretizado de, mediante intimidação com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo e violência, se apoderarem do dinheiro e bens de valor que a vítima tivesse consigo ou pudessem levantar e que sabiam ser da propriedade daquela, tendo-se apropriado concretamente dos bens e dinheiro acima descritos, o que quiseram e fizeram. 75. Os arguidos AA, CC e BB, ao agirem da forma descrita, sabiam ainda que estavam a constranger a vítima, mediante a exibição e utilização de objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, a não se opor à subtração das quantias monetárias e bens acima descritos, o que de outra forma não lograriam, o que representaram. 76. Os arguidos AA, CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, com o propósito concretizado de, com a conduta acima descrita, privar a vítima da sua liberdade de movimento durante o tempo em que, sob intimidação com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, o forçaram a acompanhá-los manietado de movimentos, o que quiseram e fizeram. 77. Os arguidos CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e com o propósito não concretizado de, ao ameaçarem a vítima de que poderiam atentar contra a sua vida e integridade física, caso apresentasse queixa, lhe causarem medo e inquietação e desse modo lograrem que a vítima nada contasse sobre os demais factos típicos perpetrados pelos arguidos e acima descritos, o que quiseram, assim limitando a liberdade pessoal daquela, o que representaram. Caso 5 – Inquérito Apenso 6/15.5JAAVR 78. Pelas 0 horas e 45 minutos do dia 8 de Janeiro de 2015, CC e BB encontravam-se, na Rua …, em …, nesta comarca de …, tendo para aí sido transportados pelo arguido AA na viatura deste. 79. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, a vítima RR estacionou a viatura por si conduzida, de marca Renault, modelo Megane, com a matrícula ...-...-VJ naquele arruamento. 80. Então os arguidos CC e BB, tendo visto que a vítima RR se encontrava sozinha, sinalizaram-na para execução do plano previamente delineado com o arguido AA. 81. Na execução do plano previamente acordado com o arguido AA, CC e BB, de comum acordo decidiram abordar a vítima RR, pretendendo mediante o uso da força e intimidação com um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo do tipo pistola, que o BB transportou consigo, constrangê-la a entregar-lhes o dinheiro e objetos de valor que consigo transportasse. 82. Em execução de tal desígnio, assim que a vítima RR saiu do interior da sua viatura, o arguido BB abeirou-se daquela, apontando-lhe um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, do tipo pistola, de características ainda não concretamente apuradas e, agarrando-a por um braço, tentou arrastá-la para a sua viatura. 83. No entanto, a vítima RR logrou libertar-se e, porquanto se encontrava já junto à porta de entrada de um prédio, abri-la e correr para o seu interior, refugiando-se assim dos arguidos BB e CC, que abandonaram o local apeados, em passo rápido, na direção da linha do Vouga, tenho telefonado ao arguido AA que os veio buscar. 84. Os arguidos AA, CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, com o propósito não concretizado de, mediante intimidação com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo e violência, se apoderarem do dinheiro e bens de valor que a vítima tivesse consigo e que sabiam ser da propriedade daquela, o que representaram. 85. Os arguidos AA, CC e BB, ao agirem da forma descrita, sabiam ainda que estavam a constranger a vítima, mediante a exibição e utilização de objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, a não se opor à subtração dos bens acima descritos, o que de outra forma não lograriam, o que representaram. Caso 6 – Inquérito Apenso 8/15.1JAAVR 86. Pelas 21 horas e 15 minutos do dia 8 de Janeiro de 2015, os arguidos, CC e BB encontravam-se nas imediações do estabelecimento comercial de pastelaria denominado “SS”, situada na Rua …, …, em …, …, nesta comarca de …, local onde existe um ATM, para cujas proximidades haviam sido transportados pelo arguido AA. 87. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, a vítima TT estacionou a viatura por si conduzida, de marca Mitsubishi, modelo Pajero, com a matrícula ...-...-EO, saiu do interior da mesma e dirigiu-se ao ATM, a fim de realizar um levantamento de €10 em dinheiro. 88. Os arguidos BB e CC, tendo visto que a vítima TT se dirigia apeado na direção do ATM, sinalizaram a mesma, para execução do plano previamente gizado por todos. 89. Em execução de tal plano, os arguidos CC e BB apuseram na cabeça gorros, o do arguido BB do tipo passa-montanhas, que lhes cobria parcialmente a face e abordaram a vítima TT, pretendendo mediante o uso da força e intimidação com um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, do tipo pistola, que o arguido BB transportava consigo, constranger aquele a entregar-lhes o dinheiro e objetos de valor que consigo transportasse. 90. Então, a vítima TT, após introduzir o seu cartão de débito na ATM, digitou o seu PIN e, quando se encontrava a finalizar a operação, foi abordado pelos arguidos CC e BB, colocando-se o arguido CC encostado às costas daquele e o arguido BB, empunhando o referido objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, à sua direita. 91. Ato contínuo, o arguido BB encostou o cano de um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo à barriga da vítima TT, dizendo-lhe “não faças muito barulho”, após o que lhe perguntou quanto dinheiro tinha na conta e o PIN do seu cartão multibanco. 92. A vítima TT, receando pela sua vida e integridade física, de imediato disse que tinha dinheiro na conta e disse o número do seu PIN, ao que o arguido BB lhe disse “vamos para o carro”. 93. Ato contínuo, os arguidos CC e BB ordenaram à vítima TT que entrasse na viatura por si conduzida e acima identificada, tendo o arguido CC ficado no lugar do condutor e o arguido BB no banco de trás, juntamente com a vítima TT, mantendo o referido objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo que empunhava apontado na direção deste. 94. Os arguidos CC e BB ordenaram à vítima TT que lhes entregasse o dinheiro e os cartões de multibanco, tendo aquele entregue o seu cartão de débito e os €10 euros que tinha levantado ao arguido BB, objeto e dinheiro este que os arguidos fizeram seus. 95. De imediato, o arguido CC iniciou a marcha do veículo, tomando a direção da EN … e seguindo nesta em direção à localidade de …, seguindo depois pela EN … até à localidade de …, tendo estacionado cerca das 22 horas na Rua …, nas imediações da Junta de Freguesia, local onde existe um ATM, sendo que, durante o referido trajeto, os arguidos apuseram um dos seus gorros na cabeça da vítima TT. 96. Então, após imobilização da viatura, o arguido CC saiu do interior daquela e dirigiu-se ao referido ATM localizado ao lado da Junta de freguesia de …, munido com o cartão da vítima TT, e sabendo o código do mesmo, introduziu o referido cartão na máquina, e tentou levantar dinheiro, mas sem sucesso. 97. O arguido CC regressou então ao interior do veículo e, logo que entrou, gritou para a vítima TT “não tens dinheiro?”, 98. A vítima TT disse então que tinha dinheiro na conta, tendo o arguido CC novamente saído do interior da viatura, dirigindo-se ao ATM, munido com o cartão multibanco da vítima, e sabendo o código do mesmo, introduziu o referido cartão na máquina, tendo efetuado um levantamento no valor de €60 com o referido cartão de débito, quantia esta que os arguidos CC e BB fizeram sua. 99. O arguido CC regressou novamente ao interior do veículo e, logo que entrou, gritou para a vítima TT “Tás a gozar comigo? Não tens dinheiro nenhum, só tens 70 euros”. 100. Então, existiu um contacto telefónico com o arguido AA no qual os arguidos lhe referiram que não haviam conseguido obter da vítima qualquer montante em dinheiro. 101. Após, o arguido CC iniciou a marcha da viatura, retomando a referida EN … na direção de …, tendo entrado depois na N…-2, depois do que, já na área da localidade de …, em …, virou para a Rua … onde, a cerca de 30 metros, dirigiu a viatura por um estradão em terra, até ao acantonamento ali existente. 102. Após imobilizarem a viatura, o arguido BB agarrou a cabeça da vítima TT por trás, empurrando-a na direção do piso da viatura, ao mesmo tempo que o arguido CC saía do interior da mesma, regressando alguns minutos depois, dizendo “já tenho aqui a castanha e deu-me cigarros, vamos para onde?”, iniciando a marcha do veículo. 103. Durante cerca de 15 minutos, circularam por trajeto desconhecido, até que o arguido CC imobilizou novamente a viatura. 104. Então, os arguidos CC e BB pediram um isqueiro à vítima TT, tendo este respondido que não tinha nenhum, tendo o arguido BB, neste momento, desferido um murro que atingiu a cabeça da vítima, provocando-lhe dores e incómodos. 105. Ato contínuo, os arguidos CC e BB exigiram à vítima TT que assinasse a declaração de venda da viatura, ao que este respondeu que não podia, por aquela viatura ser do seu cunhado. 106. Mais ordenaram os arguidos CC e BB à vítima que entregasse o seu telemóvel, o que este fez, tendo entregue ao arguido BB o seu telemóvel, de marca Samsung, modelo Galaxy S3, com o valor de mercado de cerca de €300, que os arguidos fizeram seu. 107. O arguido BB perguntou então à vítima TT se tinha mais cartões de crédito, ao que este respondeu que não, mas mesmo assim o arguido remexeu na sua carteira. 108. Logo após, o arguido CC iniciou a marcha da viatura, seguindo pela EN … na direção de …, tendo então imobilizado a mesma junto ao estabelecimento de cafetaria denominado “Café …”, no cruzamento da referida EN … com a Rua de …, cerca das 23 horas. 109. Então, os arguidos disseram à vítima TT para levantar o carapuço e sair, que lhe iriam deixar a viatura a um quilómetro daquele local. 110. A vítima TT saiu então do interior da viatura, tendo os arguidos prosseguido a marcha com aquela, vindo a abandonar a referida viatura num local ermo, num estradão de terra nas imediações da Rua da …, Quinta …, em …, nas proximidades do local de residência dos arguidos. 111. Os arguidos AA, CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, com o propósito de, mediante intimidação com um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo e violência, se apoderarem do dinheiro e bens de valor que a vítima tivesse consigo ou pudessem levantar e que sabiam ser da propriedade daquela, tendo-se apropriado os arguidos BB e CC concretamente dos bens e dinheiro acima descritos, o que quiseram e fizeram e não o tendo feito o arguido AA apenas por circunstâncias alheias à sua vontade, designadamente por os arguidos CC e BB lhe terem dito que a vítima não tinha dinheiro. 112. Os arguidos AA, CC e BB, ao agirem da forma descrita, sabiam ainda que estavam a constranger a vítima, mediante a exibição e utilização de objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, a não se opor à subtração das quantias monetárias e bens acima descritos, o que de outra forma não lograriam, o que representaram. 113. Os arguidos AA, CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, com o propósito de, com a conduta acima descrita até ao contacto mencionado em 100, privar a vítima da sua liberdade de movimento durante o tempo em que, sob intimidação com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, o forçaram a acompanhá-los manietado de movimentos, o que quiseram e fizeram. 114. Os arguidos CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano gizado, com o propósito de, com a conduta acima descrita após o contacto referido em 100 privar a vítima da sua liberdade de movimentos durante o tempo em que, sob intimidação com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, o forçaram a acompanhá-los manietado de movimentos, o que quiseram e fizeram. Caso 7 – Inquérito apenso 9/15.0JAAVR 115. Pelas 23 horas e 35 minutos do dia 9 de Janeiro de 2015, os arguidos CC e BB encontravam-se na Avenida …, próximo do cruzamento com a Rua …, em …, nesta comarca de …, nas imediações da dependência da … ali existente, para onde haviam previamente sido transportados pelo arguido AA. 116. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, a vítima UU estacionou a viatura por si conduzida, de marca Peugeot, modelo 307, com a matrícula ...-...-VV, junto à dependência da …, saiu do interior da mesma e dirigiu-se ao ATM, a fim de realizar um depósito de €10 em dinheiro, após o que regressou à viatura por si conduzida. 117. Os arguidos CC e BB, tendo visto que a vítima UU se aprestava para entrar naquela, de comum acordo decidiram abordar o mesmo, pretendendo mediante o uso da força e intimidação com um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, do tipo pistola, que o arguido BB transportava consigo, constranger aquele a entregar-lhes o dinheiro e objetos de valor que consigo transportasse. 118. Então, assim que a vítima UU se sentou no interior da viatura, os arguidos CC e BB abriram a porta, tendo-lhe o arguido BB apontado uma objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, do tipo pistola, à face e dito “chega para lá”. 119. Ato contínuo, o arguido BB desferiu um murro na face da vítima, causando-lhe dores e incómodos, e empurrou-o para o banco do passageiro da frente. 120. De imediato, o arguido CC entrou para o lugar do condutor e dizia à vítima UU para ter calma e para fazer com que a vítima os acompanhasse, o arguido BB, contornando a viatura, abriu a porta. 121. Nessa altura ao mesmo tempo que o arguido BB pretendia entrar no veículo, a vítima, UU, aproveitando que a porta estava aberta conseguiu sair da viatura. 122. Como a vítima havia agarrado na sua bolsa de documentos, o arguido BB agarrou igualmente na mesma, gritando para o arguido CC para arrancar. 123. Então, o arguido CC iniciou a marcha do veículo e, como nem o arguido BB, nem a vítima UU largaram a bolsa, este foi correndo a par com o veículo até ceder e largar a sua bolsa de documentos, caindo no pavimento, o que lhe causou ferimentos na mão e perna esquerdas. 124. Após, os arguidos CC e BB abandonaram o local vindo a abandonar a viatura no parque de estacionamento da Estação de Serviço de ..., sita na A25, no sentido Aveiro/Viseu. 125. Os arguidos AA, CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, com o propósito concretizado de, mediante intimidação com um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo e violência, se apoderarem do dinheiro e bens de valor que a vítima tivesse consigo e que sabiam ser da propriedade daquela, o que quiseram e fizeram. 126. Os arguidos AA, CC e BB, ao agirem da forma descrita, sabiam ainda que estavam a constranger a vítima, mediante a exibição e utilização de objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, a não se opor à subtração dos bens acima descritos, o que de outra forma não lograriam, o que representaram. Caso 8 – Inquérito 12/15.0JAAVR 127. Pelas 0 horas e 30 minutos do dia 11 de Janeiro de 2015, os arguidos CC e BB encontravam-se no parque de estacionamento situado nas traseiras do Centro Comercial “…”, o qual se encontra ladeado pela Avenida … e pela Rua Comandante …, em …, nesta comarca de … para onde haviam sido transportados pelo arguido AA. 128. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, as vítimas VV e a sua filha, XX, dirigiram-se à viatura da VV, o veículo de marca Citroen, modelo C3, de matrícula ...-...-VS, que se encontrava estacionada no referido parque. 129. Após sinalizarem as vítimas, tendo visto que aquelas se encontrava ali sozinhas e, de comum acordo, pretendendo, mediante o uso da força e intimidação com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, do tipo pistola, que o arguido BB transportava consigo, constranger aquelas a entregar-lhes o dinheiro e objetos de valor que consigo transportassem. 130. Então, em execução de desígnio previamente delineado com o arguido AA, os arguidos CC e BB dirigiram-se, apeados, na direção das vítimas. 131. Quando as vítimas se encontravam a entrar dentro da sua viatura automóvel, foram abordadas pelos arguidos CC e BB. 132. De imediato, o arguido BB encostou-se à vítima VV, dizendo-lhe para estar quieta. 133. A vítima VV deu um grito e gesticulou, mas ao mesmo tempo que a abordou, o arguido BB encostou o referido objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, do tipo pistola, à barriga desta, dizendo-lhe para não ser parva e para estar quieta, tendo o arguido CC dito que se não estivesse quieta, lhe levava a sua filha, ao que a vítima acedeu, por receio do que lhe pudesse acontecer a si e à sua filha, a vítima XX. 134. Ato contínuo, os arguidos CC e BB ordenaram às vítimas que entrassem na viatura da VV, tendo o arguido CC ficado no lugar do condutor, com a vítima XX sentada no lugar do passageiro da frente, e o arguido BB no banco de trás, juntamente com a vítima VV, mantendo a objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo que empunhava apontada na direção desta. 135. De imediato, o arguido CC iniciou a marcha do veículo, saindo do parque de estacionamento na direção da estação de caminho-de-ferro, pela Rua Comandante …, virando à esquerda no primeiro cruzamento para a Avenida …, sendo seguidos à distância pelo arguido AA, na sua viatura automóvel. 136. Seguiram então na direção da rotunda da EN …, na qual efetuaram o trajeto até à zona Industrial …, passando pelas rotundas do “Retail Park” de … e da …, pela Rua da …, seguindo depois pela EN …, na zona de Eixo. 137. Durante o trajeto, os arguidos CC e BB ordenaram à vítima VV que lhes desse o dinheiro e os cartões multibanco, mas esta respondeu que a sua mala e carteira se encontravam na mala da viatura, pelo que só parando lhas poderia entregar. 138. Assim, pararam o veículo na Rua …, a qual é perpendicular à Rua Dr. …, em …, mas porque ali se encontravam pessoa dentro de um carro, iniciaram a marcha da viatura, circundando a Igreja que ali se encontra e virando à esquerda, para a Rua Dr. …, e se seguida novamente à esquerda, para a Rua Dr. …, imobilizando a viatura junto ao n.º 23, local onde se situa dependência bancária do Banco “ZZ”. 139. Então, a vítima VV, seguida pelo arguido BB, foi à bagageira da viatura, que abriu, dali retirando a sua mala e carteira, e regressando ao interior da viatura. 140. A vítima VV, porquanto não tinha dinheiro, entregou então os seus cartões de débito e crédito bancário, que ficaram na posse do arguido CC, e disse-lhes os códigos PIN de acesso, tendo o arguido BB ordenado ainda que lhe desse o seu telemóvel, de marca Alcatel, modelo One Touch Black, com o valor de mercado de cerca de €49,90, o que esta fez igualmente, tendo arguido agarrado o mesmo e feito seu o referido aparelho. 141. Então, cerca da 1 hora e 17 minutos, o arguido CC saiu do interior da viatura e dirigiu-se ao ATM da dependência bancária acima referida, munido com os cartões da vítima, e sabendo o código dos mesmos, introduziu os referidos cartões na máquina, tendo efetuado dois levantamentos, um no valor de €110 com o cartão de débito e o outro no valor de €20, com o cartão de crédito, no valor total de €130. 142. Após, dirigiu-se para o interior da viatura, tendo perguntado pelos telemóveis das vítimas, sendo que após uma troca de palavras entre os arguidos CC e BB, a vítima VV, receando pela sua vida e pela vida da sua filha, lhes disse que a filha também tinha um telemóvel, que lhe pediu para lhes entregar. 143. Assim, a vítima XX entregou ao arguido CC o seu telemóvel, de marca Alcatel, modelo 9180, no valor de cerca de €80, que de imediato o guardou. 144. Logo após, o arguido CC iniciou a marcha da viatura, seguindo em sentido contrário pela EN …, tendo no início da localidade de … virado à direita para a Rua de … até à rotunda situada nas imediações do Estádio Municipal de …, seguindo então na direcção da Rua Dr. …, passando pelo viaduto da A25 e entrando na Zona Industrial … pela estrada municipal …-3, até à rotunda adjacente ao matadouro, tendo então, na primeira bifurcação, virado à esquerda para uma acesso no interior do pinhal ali existente. 145. Então, naquele local, os arguidos CC e BB imobilizaram a viatura, tendo dito às vítimas que, ao contrário do que tinham vindo a fazer, em que depois de assaltarem as pessoas iam embora no carro delas, por ali estar a XX, iam deixar que a VV dali saísse com a sua viatura. 146. No entanto, os arguidos CC e BB disseram-lhe que não fizesse queixa, deixando implícito que lhes fariam mal se tal ocorresse e logrando causar fundado receio de perigo para a sua vida e integridade física. 147. Assim, cerca das 2 horas do referido dia 11 de Janeiro de 2015, os arguidos BB e CC saíram do interior da viatura da VV, levando os telemóveis, cartões e dinheiro das vítimas, acima descritos, que posteriormente dividiram com o arguido AA conforme previamente combinado. 148. Os arguidos AA, CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, com o propósito concretizado de, mediante intimidação com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo e violência, se apoderarem do dinheiro e bens de valor que as vítimas tivesse consigo ou pudessem levantar e que sabiam ser da propriedade daquela, tendo-se apropriado concretamente dos bens e dinheiro acima descritos, o que quiseram e fizeram. 149. Os arguidos AA, CC e BB, ao agirem da forma descrita, sabiam ainda que estavam a constranger as vítimas, mediante a exibição e utilização de um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, a não se opor à subtração das quantias monetárias e bens acima descritos, o que de outra forma não lograriam, o que representaram. 150. Os arguidos AA, CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, com o propósito concretizado de, com a conduta acima descrita, privarem as vítimas da sua liberdade de movimento durante o tempo em que, sob intimidação com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, as forçaram a acompanhá-los manietadas de movimentos, bem sabendo ainda que, no caso da vítima XX, esta era menor de idade, o que quiseram e fizeram. 151. Os arguidos CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e com o propósito não concretizado de, ao ameaçarem a vítima VV de que lhe poderiam fazer mal, caso apresentasse queixa, lhe causarem medo e inquietação e desse modo lograrem que a vítima nada contasse sobre os demais factos típicos perpetrados pelos arguidos e acima descritos, o que quiseram, assim limitando a liberdade pessoal daquela, o que representaram. Caso 9 – Inquérito Apenso 20/15.0JAAVR 152. Pelas 21 horas do dia 19 de Janeiro de 2015, os arguidos CC e BB encontravam-se nas imediações do … da II, situados junto à Rua D. …, em …, …, nesta comarca de …, para onde haviam sido transportados pelo arguido AA. 153. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, a vítima EE estacionou a viatura por si conduzida, de marca Toyota, modelo Yaris, com a matrícula ...-...-NU na referida Rua D. …, saindo do seu interior e dirigindo-se à bagageira, onde se encontrava o seu computador portátil de marca Macintosh, modelo MacBook, no valor de cerca de €1000. 154. Após sinalizarem a vítima, tendo visto que aquela se encontrava ali sozinha e, de comum acordo, pretendendo, mediante o uso da força e intimidação com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, do tipo pistola, que o arguido BB transportava consigo, constranger aquela a entregar-lhes o dinheiro e objetos de valor que consigo transportasse. 155. Então, em execução de tal desígnio, os arguidos CC e BB dirigiram-se, apeados, na direção da vítima EE. 156. De imediato, o arguido BB encostou-se à vítima EE, exibindo-lhe o referido objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo que tinha consigo, dizendo-lhe para não fazer nada e entrar no carro. 157. A vítima EE, receando pela sua vida e integridade física, de imediato anuiu, tendo então o arguido CC entrado para o lugar do condutor e o arguido BB para o banco de trás, logo após a vítima, que igualmente foi obrigada a ali se sentar, mantendo o arguido BB o objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo que empunhava apontada na direção daquela. 158. Os arguidos CC e BB ordenaram então à vítima EE que lhes entregasse o dinheiro que tinha consigo, tendo esta entregue a sua mala, mas não a sua carteira, dizendo-lhes que se tinha esquecido da mesma em casa. 159. Ato contínuo, os arguidos CC e BB, ordenaram à vítima EE que lhes dissesse onde é que morava, porque queriam dinheiro. 160. Receando pela sua vida e integridade física, a vítima EE disse-lhes para levarem o seu automóvel, mas os arguidos CC e BB retorquiram que queriam dinheiro e para ela lhes dizer onde morava, senão era pior. 161. A vítima EE acabou então, receando pela sua vida e integridade física, por lhes dizer que morava na …, na Rua da …. 162. De imediato, o arguido CC iniciou a marcha do veículo, tomando a direção da A25 e seguindo nesta em direção à localidade da …, estacionando a referida viatura junto à residência da vítima EE. 163. Durante o trajeto, e porque os arguidos CC e BB assim lho ordenaram, a vítima EE, receando pela sua vida e integridade física, entregou-lhes o seu telemóvel, de marca Alcatel e modelo One Touch, com o valor de mercado de €99,90, a partir do qual os arguidos vieram a efetuar contactos telefónicos com o arguido AA. 164. Os arguidos BB e CC, aquele sempre levando consigo o referido objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, compeliram então a vítima EE a entrar com os mesmos na sua casa. 165. Já no interior da residência da vítima EE, esta procurou por dinheiro mas não tinha qualquer quantia em casa, sendo que, perante a insistência dos arguidos BB e CC por dinheiro, mesmo após vasculharem a casa toda e nenhuma quantia terem encontrado, e com receio de que os mesmos ali pudessem atentar contra a sua vida e integridade física, acabou por lhes dizer que tinha o seu cartão de multibanco, que de imediato lhes entregou dizendo-lhes o número PIN, e ainda que poderia fazer uma transferência de dinheiro, usando o seu computador e pelo serviço Caixa Direta, para o que apenas precisava de uma conta para receber o dinheiro. 166. Os arguidos BB e CC de imediato acederam a tal, pelo que entraram em contacto com o arguido AA, sendo que este lhes disse que podiam fazer a transferência para a conta da …, com o número 071…0. 167. Então, a vítima EE, utilizando o seu computador pessoal, pelas 22 horas e 20 minutos, efetuou uma transferência bancária no valor de €500 para a acima referida conta, titulada pela arguida DD. 168. Logo após, os arguidos BB e CC compeliram a vítima EE a acompanhá-los à máquina ATM que se situa junto ao Farol da Praia …, no …, a fim de levantarem dinheiro, local para onde se deslocaram novamente na viatura automóvel da vítima, com o arguido CC a conduzir e o arguido BB no banco traseiro, juntamente com a vítima. 169. Chegados ao …, o arguido CC saiu do interior da viatura, dirigindo-se ao ATM ali existente e, munido com o cartão multibanco da vítima, e sabendo o código do mesmo, introduziu o referido cartão na máquina, tendo efetuado um levantamento no valor de €200 com o referido cartão de débito, quantia esta que fez sua. 170. O arguido CC regressou novamente ao interior do veículo, tendo de seguida iniciado a marcha do mesmo na direção da cidade de …, pela A25, prosseguindo até …, tendo imobilizado e abandonado a viatura em local ermo junto ao edifício do IMTT, situado na Urbanização …, em …, …, pelas 23 horas. 171. Então, os arguidos BB e CC disseram à vítima EE para sair do interior do automóvel, dizendo-lhe que não fizesse queixa, pelo menos até passar a meia-noite, porque sabiam onde ela e o namorado moravam, deixando implícito que lhes fariam mal se tal ocorresse e logrando assim causar fundado receio de perigo para a sua vida e integridade física. 172. A vítima EE saiu então do interior da viatura, permanecendo em local para si desconhecido, tendo os arguidos BB e CC prosseguido a marcha com aquela, deixando-a em local não concretamente apurado, e fazendo suas as acima referidas quantias em dinheiro, o computador portátil e o telemóvel da vítima, que vieram a dividir com o arguido AA conforme haviam previamente acordado. 173. Em data e hora não concretamente apuradas, mas situada entre as 23 horas do dia 19 de Janeiro de 2015 e as 9 horas e 40 minutos do dia 20 de Janeiro de 2015, os arguidos BB e CC entregaram ao arguido AA o telemóvel da Vítima EE, como sendo parte do resultado do assalto que haviam perpetrado. 174. No dia 20 de Janeiro de 2015, pelas 9 horas e 40 minutos, os arguidos AA e DD, para além de outros objetos, tinham na sua posse, no interior do quarto da sua residência situada na casa n.º … do Acantonamento existente na Zona Industrial …, em …, nesta comarca de …, identificado como … Nascente, designadamente os telemóveis do irmão da vítima LL, e das vítimas EE e AAA e o GPS da vítima OO. 175. Os arguidos AA, CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, com o propósito concretizado de, mediante intimidação com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo e violência, se apoderarem do dinheiro e bens de valor que a vítima tivesse consigo ou pudessem levantar e que sabiam ser da propriedade daquela, tendo-se apropriado concretamente dos bens e dinheiro acima descritos, o que quiseram e fizeram. 176. Os arguidos AA, CC e BB, ao agirem da forma descrita, sabiam ainda que estavam a constranger a vítima, mediante a exibição e utilização de objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, a não se opor à subtração das quantias monetárias e bens acima descritos, o que de outra forma não lograriam, o que representaram. 177. Os arguidos AA, CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, com o propósito concretizado de, com a conduta acima descrita, privar a vítima da sua liberdade de movimento durante o tempo em que, sob intimidação com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, o forçaram a acompanhá-los manietado de movimentos, o que quiseram e fizeram. 178. Os arguidos CC e BB agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e com o propósito não concretizado de, ao ameaçarem a vítima EE de que lhe poderiam fazer mal, caso apresentasse queixa pelo menos antes da meia-noite, lhe causarem medo e inquietação e desse modo lograrem que a vítima nada contasse sobre os demais factos típicos perpetrados pelos arguidos e acima descritos, o que quiseram, assim limitando a liberdade pessoal daquela, o que representaram. 179. O arguido AA agiu de forma livre, bem sabendo que detinha objetos provenientes de facto típico ilícito contra o património, mas agindo com intenção de obter para si um lucro patrimonial, o que representou. 180. Os arguidos sabiam que a sua conduta era prevista e punida por lei penal. 181. A vítima EE veio a recuperar em igual estado de conservação os referidos computador portátil e telemóvel. 182. A vítima EE necessitou de abordar o ocorrido nas consultas de psicologia que já efetuava e, por ter pesadelos e dificuldade em dormir durante meses, foi-lhe prescrita medicação na qual gastou a quantia de 9,15€. 183. A EE que é uma jovem com 23 anos, durante o evento sentiu medo, pânico, terror, desespero, agonia e sofrimento, tendo temido durante todo o período pela sua vida e integridade física, e até dado momento ainda que sobre ela fossem praticados atos que a ferissem no corpo e na alma, designadamente que fosse violada. 184. Sentiu-se ainda devassada quando os arguidos vasculharam a sua casa, incluindo os seus bens mais íntimos e pessoais. 185. A EE ainda hoje não consegue estar sozinha em casa. 186. Nas semanas que se seguiram a este episódio, a EE só pontualmente se deslocou a …, e sempre na companhia de um familiar ou do namorado. Provou-se ainda: Caso 4 – Inquérito apenso 5/15.7JAAVR 187. Pelas 22 horas e 25 minutos do dia 5 de Janeiro de 2015, o arguido BB acompanhado de outra pessoa cuja identidade não foi possível apurar, encontrava-se nas imediações da Travessa da …, em …, …, nesta comarca de …. 188. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, a vítima BBB ali parou a viatura por si conduzida, de marca Audi, modelo A3 SB, com a matrícula ...-...-ZS, em frente ao portão da sua garagem. 189. O arguido BB e o outro indivíduo, tendo visto que a vítima BBB ali se encontrava sozinho, de comum acordo decidiram abordar o mesmo, pretendendo mediante o uso da força e intimidação com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, do tipo pistola, constrange-lo a entregar-lhes o dinheiro e objetos de valor que consigo transportasse. 190. Para tanto, o arguido BB colocou um gorro, do tipo passa-montanhas, na cabeça, após o que se dirigiu juntamente com o outro individuo ao local onde se encontrava a viatura da vítima BBB, em passo de corrida. 191. Então, no momento em que a vítima BBB abriu a porta da frente da sua viatura, foi abordado pelos BB e pelo outro indivíduo, estando o arguido BB a empunhar o referido objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo na direção daquele, tendo dito à vítima para lhes entregar a chave e, depois, para entrar na viatura, para o lugar do pendura. 192. Perante a resistência da vítima BBB, que procurou fugir, o arguido BB desferiu-lhe um golpe com a coronha do referido objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo na cabeça, junto à orelha esquerda, provocando-lhe dores e incómodos, e ordenando-lhe que se sentasse no lugar do pendura. 193. A vítima, receando pela sua vida, anuiu e deslocou-se para o lugar da frente direito, tendo o individuo que acompanhava o arguido BB entrado para o lugar do condutor, ao mesmo tempo que o arguido BB entrou para o banco traseiro, empunhando o referido objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo. 194. O referido indivíduo cuja identidade não se apurou iniciou a marcha da viatura da vítima, mas como o local se tratava de um beco, necessitou de efctuar várias manobras para inverter o sentido de marcha da mesma. 195. Durante esse período, o arguido BB e o outro indivíduo ordenaram à vítima BBB que lhes entregasse a carteira, o dinheiro, o telemóvel e os cartões de multibanco, bem como que lhes dissesse os códigos de acesso. 196. A vítima BBB, receando pela sua vida e integridade física, disse-lhes que a sua carteira estava na bolsa da porta do lado do condutor e que os cartões estavam com a sua esposa, ao que o arguido BB e o outro indivíduo gritaram para a vítima, a fim de lhes dizer onde estava a esposa, tendo este respondido que ela tinha ido ali ao lado. 197. No interior da viatura, com efeito, encontrava-se uma carteira da vítima BBB, a qual continha os seus documentos de identificação pessoal, um cartão bancário da sua conta do BES, os seus óculos de sol graduados da marca “Hermenegildo Zegna”, no valor de cerca de €200 e os seus óculos graduados normais, de marca “Police”, para além das suas chaves, objetos estes que os arguidos de imediato fizeram seus. 198. Entretanto, o indivíduo que acompanhava o arguido BB havia já invertido o sentido de marcha da viatura, seguindo na estrada contígua à linha de caminho-de-ferro, na direção da EN …. 199. Então, a vítima BBB, apercebendo-se de que não o iriam deixar sair, decidiu abrir a porta direita da frente da sua viatura e, com aquela em andamento, sair do interior da mesma, projetando-se contra o pavimento, o que lhe provocou traumatismo da hemiface esquerda, das costas e do cóccix, tendo equimose avermelhada na região sagrada do ráquis com 2 cm x 1,5 cm. 200. O arguido BB e o indivíduo que o acompanhava não imobilizaram a marcha da viatura da vítima, prosseguindo na direção da EN …. 201. O arguido BB e o individuo que consigo seguia vieram a abandonar a viatura da vítima BBB num local ermo, junto ao PAC da “II” da Zona Industrial …, nas proximidades do local de residência dos arguidos, tendo para além do mais retirado ainda do interior da mesma um autorrádio, no valor de €399, bem que fizerem seu. 202. O arguido BB agiu de forma livre e consciente com o propósito concretizado de, mediante intimidação com objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo e violência, se apoderar do dinheiro e bens de valor que a vítima tivesse consigo ou pudesse levantar e que sabia ser da propriedade daquela, tendo-se apropriado concretamente dos bens e dinheiro acima descritos, o que quis e fez. 203. O arguido BB, ao agir da forma descrita, sabia ainda que estava a constranger a vítima, mediante a exibição e utilização de objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, a não se opor à subtração das quantias monetárias e bens acima descritos, o que de outra forma não lograria, o que representou. Provou-se também que: 204. O arguido AA no dia 5 de janeiro de 2015, encontrava-se com outros familiares e amigos numa festa da comunidade cigana em …, …. 205. O arguido AA no dia 9 de janeiro de 2015, pelas 22 horas e 30 minutos, foi intercetado pela GNR do Posto Territorial de …, quando conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ...-...-RG, na Rua …, Concelho de …, sem que possuísse título de habilitação legal para o fazer. 206. Os arguidos AA e DD são respeitados pelos seus familiares e vizinhos e tidos por estes como pessoas respeitadoras. 207. A arguida DD (…) a 220. 221. O arguido CC nasceu em … (…) a 244. 245. O arguido BB descende de uma família de condição socioeconómica humilde, sendo o segundo filho de uma fratria de dois (a irmã vive situação autónoma, atualmente emigrada na …). 246. Os pais eram funcionários da empresa de …. “…” (respetivamente, … e funcionária da área …). 247. O processo de socialização do arguido, processou-se no seio de um núcleo familiar pautado por um modelo de educação ambivalente (permissiva por parte da mãe/exigente e autoritária por parte do pai), não conseguindo impor, como pretendiam, as normas e regras sociais vigentes. 248. A situação agravou-se quando ficou órfão de mãe, na sequência de acidente de viação (mortal), tinha o arguido 11 anos de idade (posteriormente, e há cerca de 2 anos, faleceu o progenitor). 249. Em idade considerada adequada, o arguido integrou o sistema de ensino, tendo desistido no 8.º ano de escolaridade, aos 16/17 anos. 250. Vinha já a demonstrar desinteresse pelos estudos desde os 13 anos, altura em que iniciou os consumos de estupefacientes (heroína) passando a consumir heroína e cocaína a partir dos seus 17 anos; situação que se prolongou intermitentemente ao longo da sua vida, sendo sujeito a 3 internamentos (após ciclos abstinência e de recaída) o último dos quais no “CCC, em …. 251. O percurso laboral do arguido caracteriza-se como precário e instável, tendo-se iniciado com o progenitor, na área da …, apresentando intermitentemente longos períodos sem qualquer atividade profissional. 252. O arguido BB efetuou pequenos trabalhos na área da …. de estruturas metálicas, em algumas empresas da região de …, nomeadamente, “DDD, Lda.”. 253. O arguido apresentou uma trajetória de vida marcada pela problemática da …, com um percurso criminal associado à prática de crimes contra a propriedade, iniciados em 1998, contando, com esta, três reclusões, uma revogação de liberdade condicional (LC). Da última prisão, foi libertado em 5/6, de uma pena de 10 anos e 6 meses (cumulada com a revogação), e que foi acompanhada pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, desde …- 2010 até …- 2012. 254. À data dos factos em apreciação, o arguido encontrava-se a residir em …, na zona industrial de …, em habitações modestas, algumas artesanais, inseridas em meio social com características e problemáticas sociais. 255. O arguido refere presentemente suporte familiar/apoio de uma namorada que o visita (EEE), perspetivando passar a residir em Ílhavo, local onde esta habita e trabalha como ajudante de lar, há cerca de 12 anos. 256. O arguido BB encontrava-se inativo profissionalmente, efetuando pontualmente biscastes, e/ou episodicamente, subsistindo com o apoio dos seus amigos. 257. Nos últimos anos, não apresentou nenhuma atividade laboral estruturada, e após o tratamento efetuado deambulava pela cidade de …, sem residência fixa, ou integrando grupo de pares conotados com problemática aditiva e condutas delinquentes. 258. No meio sócio residencial, o arguido é caracterizado como uma pessoa conotada com a problemática …, embora educado e cordial no trato. 259. No Estabelecimento prisional não está afeto a qualquer atividade, tendo sido convidado a abandonar a frequência da Escola por problemas havidos com uma professora. 260. O arguido BB já respondeu em Tribunal, tendo sido condenado:
  10. a)No processo comum coletivo nº 27/99, do 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de …, pela prática a 28.09.1998 dos crimes de consumo e tráfico de estupefacientes, previstos e puníveis respetivamente pelo art. 40º e 21º, nº 1 do DL 15/93 de 22.01, na pena única de 2 anos e 7 meses de prisão, vindo a ser declarada cessada a execução da pena parcelar relativa ao crime de consumo de estupefacientes por força do disposto no art. 7º da lei 21/99 de 12.05.
  11. b)No processo comum coletivo nº 88/2000, do 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de …, pela prática a 23.03.1998 do crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo art. 25º, al.
  12. a)do Dl 15/93 de 22.01, por acórdão transitado em julgado a 27.11.2001, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa pelo período de 5 anos.
  13. c)No processo comum singular nº 22/02.7TBCTB, do … Juízo do Tribunal Judicial de …, pela prática a 15.10.2000, de um crime de burla para obtenção de serviço, previsto e punível pelo art. 220º, nº 1 do Código Penal, por sentença transitada em julgado a 12.04.2002, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 3,00€.
  14. d)No processo comum coletivo nº 1388/01.1PBAVR, do … juízo criminal do Tribunal Judicial de …, pela prática em 2001 de um crime de furto simples, previsto e punível pelo art. 203º, nº 1 do CP, de um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º do Código Penal e de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3º do DL 2/98 de 03.01, por acórdão transitado em julgado a 22.07.2002, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.
  15. e)No processo comum singular nº 155/01.6PBAVR do … Juízo criminal do Tribunal Judicial de …, pela prática a 11.12.2001de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º, e 204º do Código Penal, por sentença transitada em julgado a 12.11.2002, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos.
  16. f)No processo comum singular nº 802/01.0 PBAVR … Juízo criminal do Tribunal Judicial de …, pela prática a 04.03.2002 de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art. 256º, nº 1 al.
  17. a)e nº 3 do Código Penal, por sentença transitada em julgado a 14.11.2002, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
  18. g)No processo comum coletivo nº 27/01.5GDAVR do … Juízo criminal do Tribunal Judicial de …, pela prática a 04.02.2002 de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos arts. 203º e 204º do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão. Neste processo foi efetuado cúmulo jurídico e o arguido condenado a uma pena único de 7 anos e 6 meses de prisão. h). No processo nº 214/01.6GBOBR do Tribunal Judicial de …, pela prática a 25.07.2001, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo art. 204º, nº 1 do Código Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. Neste processo foi reformulado o anterior cúmulo jurídico e o arguido condenado nas penas únicas de 4 anos de prisão e de 8 anos de prisão e 50 dias de multa à taxa diária de 3,00€, tendo-lhe sido concedida liberdade definitiva a 15.03.2012. 261. O arguido AA descende de um agregado de condição económica humilde, de …, que se dedicava …, tendo quatro irmãos (uma do sexo feminino e 3 sexo masculino). 262. Nasceu e viveu na região urbana de … (Lisboa), tendo migrado com os seus pais (que já faleceram há cerca de 6 anos)para o local onde presentemente residem os irmãos, a Zona Industrial de …. 263. O arguido AA integrou o sistema de ensino em idade própria, tendo desistido no 5.º ano de escolaridade, para se iniciar com os pais na venda ambulante, de produtos de vestuário. 264. No início da idade adulta contraiu matrimónio, de acordo com os rituais da sua etnia, com EE (coarguida), tendo 4 filhos deste relacionamento afetivo. 265. À data dos presentes factos, o arguido encontrava-se a residir em clã de etnia …, junto da esposa (33 anos) e filhos (de 18, 14, 8 e 2 anos), na zona industrial de …, em habitações modestas, algumas artesanais, inseridas em meio social onde habitam irmãos e outros familiares, sendo uma zona com características e problemáticas sociais. 266. O arguido beneficia do suporte familiar/apoio da esposa, filhos, irmãos e cunhadas. 267. O arguido não tinha atividade profissional estável dedicando-se por vezes à … de produtos de vestuário. 268. O arguido, fazendo fé nas suas declarações iniciou os consumos de … há cerca de um ano e meio. 269. O arguido encontra-se no Estabelecimento Prisional de …, desde …, onde tem mantido conduta regular, sem notícia de qualquer procedimento disciplinar, não se encontrando afeto nem à escola nem a qualquer atividade ocupacional. 270. O arguido AA já respondeu em Tribunal tendo sido condenado:
  19. a)No processo comum singular nº 337/13.9 GAILH, da comarca de …, Instância local secção criminal, pela prática a 27.07.2012 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3º do Dl 2/98 de 03.01, por sentença transitada em julgado a 04.06.2014, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 5,00€, já declarada extinta.
  20. b)No processo sumário nº 172/15.3GDAVR da Comarca de …, …, Instância Local, Secção Criminal, Juiz …, pela prática a 15.05.2015 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3º do Dl 2/98 de 03.01, por sentença transitada em julgado a 02.07.2015, na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano com a condição do arguido se inscrever em escola de condução, frequentar as respetivas aulas e propor-se a exame de código com vista à obtenção de título de condução de veículos automóveis, devendo comprovar a inscrição nas aulas e no respetivo exame nos autos.
  21. c)No processo sumário nº 116/14.6GDAVR da Comarca de …, …, Instância local, Secção de competência genérica, Juiz …, pela prática a 05.07.2014 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3º do Dl 2/98 de 03.01, por sentença transitada em julgado a 30.09.2014, na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano.
  22. d)No processo sumário nº 4/15.9GDAVR da Comarca de …, …, Instância Local, Secção Criminal, Juiz …, pela prática a 09.01.2015 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3º do Dl 2/98 de 03.01, por sentença transitada em julgado a 19.02.2015, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 5,00€. *** Apreciando. Fundamentação de direito. Questões Prévias Recurso do arguido BB - Inadmissibilidade parcial do recurso – Irrecorribilidade quanto aos crimes punidos com penas aplicadas em medida inferior a oito anos de prisão e confirmadas integralmente pela Relação – Dupla conforme total Recurso do arguido AA - Inadmissibilidade total do recurso – Irrecorribilidade de penas iguais – caso da pena única - e inferiores a oito anos de prisão – Dupla conforme in mellius. Os presentes recursos foram interpostos pelos arguidos BB e AA do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Setembro de 2016, tratando-se de um acórdão confirmatório, na totalidade, no que tange ao primeiro, e em parte, no que respeita ao segundo recorrente, de condenação proferida na primeira instância – … Secção Criminal da Instância Central da Comarca de … – em 7 de Março de 2016, na vigência do actual regime de recursos, introduzido com a entrada em vigor da 15.ª alteração do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e que teve lugar em 15 de Setembro de 2007, iniciando-se o presente processo em 14 de Janeiro de 2015, tendo os factos julgados sido praticados entre os dias 13 de Dezembro de 2014 e 19 de Janeiro de 2015. As penas parcelares aplicadas em primeira instância ao arguido BB pelos nove crimes de roubo simples, sendo um na forma tentada, cinco crimes de sequestro e quatro crimes de coacção, na forma tentada, que se situaram, concretamente, entre oito meses e três anos e três meses de prisão, sendo esta por três vezes, foram confirmadas totalmente pelo acórdão da Relação do Porto, o mesmo acontecendo com a pena única de 10 anos e 6 meses de prisão. Diferentemente, no caso do recorrente AA, as penas aplicadas na primeira instância, por oito crimes de roubo simples, sendo dois na forma tentada, e quatro crimes de sequestro, que variaram entre os dez meses e os 3 anos e 3 meses de prisão, esta igualmente, por três vezes, e a pena única de 9 anos de prisão, foram reduzidas pela Relação, passando a situar-se as penas parcelares entre os 8 meses e os 2 anos e 9 meses de prisão, esta por três vezes, e a pena única para 8 (oito) anos de prisão, o que aconteceu, mantendo-se imodificadas a matéria de facto e a qualificação jurídica, estando-se, pois, face a uma dupla conforme in mellius. Haverá que ter em conta que o acórdão ora recorrido é um acórdão confirmativo, havendo na parte que nos interessa, ou seja, no que respeita à posição processual do recorrente BB, entre uma e outra decisões uma identidade total, completa, absoluta e plena, e no caso do recorrente AA, uma identidade apenas parcial, e como assim, como se procurará demonstrar, impeditiva de recurso por parte deste, no que respeita à pretensão de reapreciação da matéria decisória que conduziu à condenação nas penas parcelares, incluída a questão da co-autoria/cumplicidade, e da pena única, e no caso do recorrente BB, impeditiva de conhecimento das penas parcelares, restando neste caso a apreciação da pena única. Face à confirmação pelo Tribunal da Relação do Porto da deliberação do Colectivo da Comarca de …, no que respeita à condenação dos recorrentes, pelos crimes de roubo, sequestro e coacção, mantendo-se as respectivas penas parcelares, não podem ser apreciadas as questões suscitadas relativamente a cada um dos crimes em causa, sendo de apreciar apenas a medida da pena única aplicada ao arguido BB, que se manteve fixada em 10 anos e 6 meses de prisão. A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão da primeira instância. A solução de atender à data da decisão da 1.ª instância foi adoptada como critério a seguir no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça – AUJ (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) n.º 4/2009 – de 18 de Fevereiro de 2009, proferido no processo n.º 1957/08, desta 3.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 55, de 19-03-2009, que uniformizou jurisprudência em caso de dupla conforme, mas em que a decisão da 1.ª instância foi proferida antes de 15 de Setembro de 2007, no domínio do anterior regime processual, nos termos seguintes: «Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1ª instância anterior àquela data». Este acórdão fixou jurisprudência no sentido de que em matéria de recursos penais, no caso de sucessão de leis processuais penais, é aplicável a lei vigente à data da decisão proferida em 1.ª instância. Tal orientação tem sido seguida sem discrepâncias, como se pode ver, por exemplo, dos acórdãos de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1.S1-3.ª, CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188, em caso de confirmação in mellius, em que interviemos como adjunto, onde se afirma: “É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1.ª instância o mandasse admitir”; de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1, do mesmo relator, em que para além do passo citado se afirma: “A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido”; de 23-09-2009, processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª, que afirma: “O momento relevante para a determinação da lei aplicável aos recursos é a decisão da 1.ª instância, doutrina esta que acabou por ser afirmada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2009 (DR I-A, de 19-03-2009”; de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1-3.ª, onde se refere: “No caso de sucessão de leis processuais, em matéria de recursos, é aplicável a lei vigente à data da decisão de 1.ª instância, entendimento a que o STJ chegou no AUJ n.º 3/2009 [4/2009], de 18-02-2009, in DR, I-Série, de 19-03-2009”; de 10-01-2013, processo n.º 507/05.3GAEPS.G1.S1-5.ª; de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 15-05-2013, processo n.º 175/10.0TAABT.E1.S1-3.ª, em caso de recurso interposto por assistente; de 12-09-2013, processo n.º 680/11.1GDALM.L1.S1-3.ª; de 9-10-2013, processo n.º 772/11.7JAPRT.P1.S1-3.ª; de 8-01-2014, processo n.º 109/08.2TAETR.P1.S1-3.ª; de 26-03-2014, processo n.º 21/12.0GBPTM.E1.S1-5.ª; de 23-04-2014, processo n.º 169/12.1TEOVR.P1.S1-3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 53/12.9JBLSB.L1.S1-3.ª; de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3ª; de 11-02-2015, processo n.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª, do mesmo relator do anterior, de 25-02-2015, processo n.º 859/12.9GESLV.E1.S1-3.ª; de 25-02-2015, processo n.º 1/11.3GHLSB.L1.S1-3.ª; de 17-06-2015, processo n.º 28/11.5TACVD.E1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 18-02-2016, processo n.º 118/08.1GBAND.P1.S1-3.ª; de 28-04-2016, processo n.º 318/14.5JAPDL.L1.S1-3.ª, de 14-09-2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1-3.ª; de 26-10-2016, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1-3.ª e de 9-11-2016, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1-3.ª. Há que abordar a questão da admissibilidade dos presentes recursos, no que toca às penas aplicadas pelos crimes por que foram condenados os recorrentes, e integralmente mantidas num caso, e reduzidas noutro, pela Relação do Porto, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Este Supremo Tribunal tem entendido que, em caso de dupla conforme, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e/ou única (s), aplicadas em medida superior a oito anos de prisão. Vejamos as disposições legais aplicáveis. É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal. No que importa ao caso presente rege a alínea
  23. b)do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, que se manteve inalterada, e que estabelece: 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
  24. b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º. Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos. Estabelecia o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto: 1 - Não é admissível recurso: (…)
  25. f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções. A partir da alteração introduzida pela aludida Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, na alínea f), do Código de Processo Penal: 1 – Não é admissível recurso: (…)
  26. f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». (Os preceitos em causa actualmente em vigor têm-se mantido inalterados nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro e pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração ao CPP). A alteração legislativa de 2007, no que tange a esta alínea f), teve um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, referindo a pena aplicada e não já a pena aplicável, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos. Com efeito, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão. Já anteriormente, porém, à luz da redacção da alínea
  27. f)do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, introduzida em 1998 (Lei n.º 59/98), a restrição ora referida era defendida em acórdãos do Tribunal Constitucional, como no Acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, 2006, págs. 447 a 477), que, em Plenário, com seis votos de vencido, reafirmando, por maioria, o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 640/2004, de 12 de Novembro de 2004, da 3.ª Secção (com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 60.º volume, 2004, pág. 933), com o qual estava em contradição o acórdão n.º 628/2005, de 15 de Novembro de 2005, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Maio de 2006 (e com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 63.º volume, 2005, pág. 892), decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea
  28. f)do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite”. O acórdão em causa reiterou a jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual, a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal. Acerca da nova formulação legal introduzida em Setembro de 2007, que conduziu a uma restrição do recurso e entendendo daí não decorrer violação do direito de recurso, por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, tem-se pronunciado este Supremo Tribunal de Justiça, conforme se colhe dos acórdãos apontados a seguir. Extrai-se do acórdão de 5 de Dezembro de 2007, proferido no processo n.º 3868/07, da 3.ª Secção, em que interviemos como 2.º adjunto: “Nos termos da al.
  29. f)do n.º 1 do art. 400.º do CPP, na versão vigente à data da interposição do recurso, não é admissível recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem a decisão da 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos. A Lei 48/2007, de 29-08, alterou essa redacção em sentido restritivo, de forma a circunscrever a admissibilidade de recurso das decisões confirmativas de condenações proferidas na 1.ª instância àquelas que aplicarem pena de prisão superior a 8 anos. Tendo os arguidos sido condenados por crimes cuja moldura penal não ultrapassa 5 anos de prisão (crime de insolvência dolosa) e 3 anos de prisão (crime de subtracção d

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