Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 16693/18.0T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: FÁTIMA GOMES Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPUGNAÇÃO PAULIANA DOAÇÃO MÁ FÉ Data do Acordão: 04/23/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADAS AS REVISTAS Sumário : Sumário1: Há lugar a recurso de revista do acórdão do Tribunal de Relação que conheça da impugnação da matéria de facto se a questão suscitava se prende com o problema de saber se na apelação foram cumpridos os ónus de impugnação do art.º 640.º e se o Tribunal exerceu os poderes de alteração da matéria de facto com observância do art.º 662.º do CPC. Na impugnação pauliana de acto gratuito a boa fé nunca impede a procedência do pedido. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. A 12 de julho de 2018, o Novo Banco, S.A. instaurou acção dita de impugnação pauliana contra AA, BB, CC, DD, e EE. Foi, então, formulado o seguinte pedido: “
(60), o facto de ter existido outro processo de impugnação pauliana contra os Réus nenhuma prova foi feita pelo Autor de como terminou esse processo? 46º Foi o mesmo considerado procedente? 47º Os registos que invoca estão todos em vigor? Caducaram ou foram extintos? 48º Prova que competia ao Banco ter feito em sede de Tribunal a quo, para, caso fosse útil, ser objecto de apreciação em sede de sentença e, 49º Não apenas invocar a posterori como o fez em sede de recurso no ponto 60 (sessenta).” O que disse o tribunal? “Apreciando, dir-se-á que, mais uma vez, tendo sido tal facto alegado e constando o mesmo comprovado na documentação para que expressamente se remete, aos Réus apenas cabia a sua impugnação, sendo do seu interesse aludir, portanto, á data da contestação, ao estado de tal impugnação pauliana. Mais uma vez, não o fizeram, limitando-se à técnica da criação de dúvidas. Neste caso, a prova é inclusive vinculada, pelo que seria do seu interesse provar o destino final dos bens em apreço, o que não fez. Ora, analisados os documentos 23 a 25 juntos com a contestação do Réu FF, constata-se, precisamente, o escrito pela recorrente, pelo que, em nome do rigor prestável à subsunção jurídica, impõe-se reescrever o artigo em questão e desdobrá-lo, nos seguintes termos: ) O 1º Réu, até 10.10.2013, era proprietário das fracções “R” e “S”, correspondentes ao rés-do-chão, porta 017 e 018, respectivamente, do Lote 5.2.6/1, T....... .. ......., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..05 da freguesia de ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...33, as quais tinham um valor de € 124.300,00 e 143.200,00, respectivamente – doc. 23 a 25. ) A 11.10.2013, foi registada uma doação pela AP. ..62 de 2013/10/11, tendo por objeto as fracções “R” e “S”, correspondentes ao rés-dochão, porta 017 e 018, respectivamente, do Lote 5.2.6/1, T....... .. ......., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..05 da freguesia de ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...33, e, por sua ve,z uma ação por parte do Banco Popular (ora Banco Santander Totta, SA) registada pela AP. ..02 de 2016/12/22, cujo pedido se cingia a ser “decretada a ineficácia, em relação ao sujeito activo, do referido acto de doação.” No recurso de revista os recorrentes entendem que o TR violou a lei e cometeu excesso de pronúncia, na alteração da matéria de facto, ultrapassando o que foi pedido e os poderes que a lei lhe confere no art.º 662.º do CPC. Que dizer? Não acompanhamos o entendimento dos ora recorrentes RR. Conforme resulta do relato apresentado, consta do requerimento do recurso e das conclusões da apelação a pretensão de ser impugnada a matéria de facto; consta a concreta pretensão envolvida (passar a não provados); constam os meios de prova que ditariam a alteração. Na redação do facto consta igualmente a remissão para os doc. 23 a 25, que o tribunal analisou – e que sustaram a alteração realizada – neste caso, a correcção da redação do ponto de Facto 46. Improcede a alegação. 19.4. Facto 47 “47. E era ainda proprietário da fracção “D”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, do prédio sito na Avenida da ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º 62 da freguesia de ..., que tinha um valor não inferior a € 100.265,10, montante dos créditos do A. que foram garantidos por este imóvel (vd. reclamação de créditos apresentada pelo A. no processo n.º 2304 ...).” Ao analisar a pretensão da A. no sentido de este facto ser dado por não provado, o tribunal disse: “Mais uma vez, em nome do rigor prestável à subsunção jurídica, impõe-se desdobrar este artigo, nos seguintes termos: ) A fracção “D”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, do prédio sito na Avenida da ...., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º 62 da freguesia de ... foi penhorada anterior pelo Credor Barclay´s PLC, conforme AP. ..61 de 2014/07/10 no âmbito do Proc. 2304 ...” Isto é, com base dos mesmos documentos, o Tribunal entendeu que o facto não estaria conforme à informação documentada com o necessário rigor, e por isso, modificou a sua redação. Mas o facto continuou nos factos provados. Também aqui a atitude do tribunal não tem nada de censurável. 19.5. Factos 48, 49 “48. As cartas de denúncia dos contratos foram enviadas para a sede social da S..., Lda, quando nessa data a mesma havia já sido declarada insolvente no ano anterior. 49. O contrato de locação financeira imobiliária celebrado com o BESLEASING foi resolvido após notificação ao administrador de insolvência para tal efeito.” Tratava-se de factos compreendidos na pretensão da A. de serem dados por não provados. O que disse o tribunal? “Não foi impugnada concretamente a matéria respetiva.” E com essa resposta o Tribunal não conheceu da sua impugnação. 19.6. Continuando a analisar a impugnação da matéria de facto pedida pela A. na apelação, o tribunal também conheceu da pretensão de passar factos não provados a provados, indicando que a A. invocava erro notório na apreciação da prova. Assim o tribunal começou por explicar o sentido de erro notório. E depois enfrentou a análise de cada facto não provado, iniciando pela consideração da contra-alegação de não terem sido cumpridos os ónus do art.º 640.º do CPC. Disse: “Quanto aos não provados, atenta a factualidade assente e os ajustamentos ora introduzidos, concordamos parcialmente com a recorrente, porquanto “um minucioso escrutínio da prova documental junta pelo Autor e uma orientada valoração de prova testemunhal e declarações de parte de acordo com a regras da experiência comum nunca poderia conduzir as conclusões tecidas pelo douto Tribunal.” Contra-atacam os recorridos que “a recorrente não imputa qualquer erro na apreciação da prova, mas sim um erro de julgamento da matéria de facto. Não se pode olvidar que além da prova documental, existiu nos autos prova testemunhal, declarações de parte e esclarecimentos de Perito.” Nesta decorrência, entendem os recorridos que a recorrente não deu “cumprimento ao disposto no art.º 640º do CPC, que impõe ao recorrente a obrigatoriedade de especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. A recorrente não deu cumprimento a este ónus, pelo que a factualidade provada acima elencada não deve ser objeto de reapreciação.” Apreciando, dir-se-á que a recorrente identificou os factos cuja prova entende ter sido em sentido diferente do consignado em sede de sentença e adiantou – concretamente em relação aos não provados – que os mesmos deveriam ser considerados provados. Assim sendo, não se julga procedente a imputada inobservância das formalidades de impugnação da decisão da matéria de facto sentenciada.” Considerando que na revista se volta a questionar se o Tribunal violou os seus poderes no âmbito do art.º 662.º e se violou o regime do art.º 640.º, impõe-se dizer que não se afigura que o tribunal tenha agido mal. O cumprimento dos ónus foi tido por suficiente: com a indicação de pretensão de passagem a factos provados; a justificação sobre o meio de prova a avaliar, feita a propósito da concretização de cada facto, é igualmente satisfatória, tendo em consideração que, além da matéria de facto, foi igualmente necessário avaliar o ónus da prova sobre a existência de outros bens na esfera jurídica do devedor, atendendo a que se estaria a discutir o ponto em acção de impugnação pauliana. Improcede, assim, a alegação. 19.7. Mas também é possível conferir a actuação do tribunal e o correcto exercício dos seus poderes e do cumprimento da lei, tomando por referência cada um dos pontos de facto não provados (e que a A. pedia fossem tidos por provados) – tal como o tribunal fez. 19.8. Vejamos o ponto
- a)dos factos não provados
- a)Que, para além do imóvel já penhorado no âmbito das acções executivas propostas contra o 1º Réu, não existem quaisquer outros bens imóveis susceptíveis de garantir o ressarcimento do Autor, para além dos que foram objecto de doação aos seus filhos (art. 56º da p.i.); A A. quer que este facto seja tido por provado. O Tribunal entende que a A. tem razão, considerando que: “Mais uma vez: se existia, os Réus que os identificassem, pois que estavam onerados com o respetivo ónus probatório e o princípio da colaboração em sede declarativa e executiva assim o impõe. Ora, os indicados não têm valor certo reportado à data de 18.07.2013 (as aplicações financeiras e os alegados depósitos bancários), foram igualmente doados e estão sob a mira da ação de impugnação pauliana por parte de outro credor (imóveis referidos no antigo ponto 46) e encontra-se penhorado (imóvel referido no antigo ponto 47). Por último, esteia o recorrido FF o usufruto, enquanto direito real com valor económico. Entronca aqui, porém, o objeto da ampliação do recurso nos termos do n.º 2 do art.º 636º e 640º, n.º 3 do CPC, porquanto, no seu entender, a decisão da matéria de facto é omissa quanto à factualidade por si alegada nesse concernente na sua contestação: “Na sua contestação o recorrido alegou: - o doador reservou para si o usufruto dos prédios; - que à data da doação os usufrutos não eram inferiores a: - € 345.300,00, no respeitante à fração autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao quinto andar, habitação, estacionamentos nºs 9 e 9-A na cave menos dois e a arrecadação nº 1 na cave menos três, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida do ..., freguesia de ..., concelho de ..., sob o número dois mil cento e vinte e sete da referida freguesia, inscrito na matriz predial urbana da citada freguesia sob o artigo ..25; - € 108.400,00, no respeitante à fração autónoma designada pela letra “AJ”, correspondente ao terceiro andar direito, corpo A, loja 7, habitação T2, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Lotes nºs 7, 9, 11, sito na Urbanização P..... .. ....., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número oito mil e quarenta e três, da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 14942 da citada freguesia. Para prova dos mesmos o recorrido juntou os doc. 4 e 5 e pelo perito, II, foram prestados esclarecimentos na audiência de julgamento. Contudo, estes factos não foram dados como provados ou não provados. Na eventualidade de esse douto Tribunal considerar procedentes os requisitos de anterioridade do crédito e da não necessidade da existência de má fé, torna-se relevante a existência deste património na prova que incumbe ao ora recorrente de não impossibilidade de a recorrente satisfazer integralmente o seu crédito com o património que o devedor era detentor à data dos atos impugnados. Pelo que, os factos supra devem ser aditados aos factos provados.” A este propósito, em sede de resposta datada de 20.10.2022, escreve a Autora: “19. Por último e não menos importante, impugna-se desde já os relatórios de avaliação dos imóveis e usufruto juntos pelo Réu FF com a sua Contestação, tendo em conta que os mesmos não se encontram devidamente credenciados ou certificados por entidade idónea junto da CMVM, devendo o avaliador estar habilitado para o efeito junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, cfr. artigo 2.º da Lei n.º 153/2015 de 14 de Setembro. 20. A acrescentar, o perito avaliador de imóveis não pode subcontratar em terceiros as suas funções.” Vejamos. Do documento 23 junto com a petição inicial, resulta que sobre o prédio descrito no art. 51º da petição inicial (imóvel da freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana dessa freguesia, sob o art. ..25), mediante a apresentação ..49 de 30.07.2013, foi constituída reserva de usufruto na doação a favor de AA (1º Réu) e BB (2ª Ré). Por seu lado, do documento 24 junto com a petição inicial, resulta que sobre o prédio descrito no art. 52º da petição inicial (imóvel da freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana dessa freguesia, sob o art. .. .42), mediante a apresentação ..49 de 30.07.2013, foi constituída reserva de usufruto na doação a favor de AA (1º Réu) e BB (2ª Ré) Em sede de alegações recursais, a Autora escreveu: “63. E por sua vez, tão pouco o usufruto, enquanto direito real menor, tem o mesmo valor que a propriedade livre de ónus ou encargos. 64. Tão pouco, o valor a atribuir ao usufruto das frações “J” e “AJ”, poderia ser levianamente atirado, sob pena de em erro de julgamento se ver afastada a possibilidade de procedência do instituto aqui em causa, que sendo de ultima ratio, comporta em si uma maior exigência de julgamento. 65. Quanto muito, determinar-se-ia a realização de perícia aos prédios e direitos em discussão nos autos tendente a apurar o seu valor de mercado. 66. O que não aconteceu. 67. Houve apenas e só uma avaliação solicitada pelo 1º e 2ª RR a uma empresa credenciada.” Perante a impugnação deduzida pela Autora, o único meio de prova apresentado pelo Réu FF foi a audição, como testemunha, do profissional que subscreveu os documentos 4 e 5 juntos com a sua contestação. É certo, de facto, que não foi definido o valor do usufruto constituído a favor do 1º Réu, não ignorando que, de acordo com os documentos 23 e 24 juntos com a petição inicial, foi igualmente constituído usufruto simultâneo e vitalício a favor da 2ª R.. Sucede que o facto em questão é a inexistência de outros bens imóveis. Ora, nem mesmo os recorridos indicaram quaisquer outros imóveis (livres ou onerados)2. Logo, e independentemente do que adiante se dirá acerca da densificação jurídico-doutrinal e jurisprudencial da impugnação pauliana, para mais quando o ato lesivo – causa de pedir – é de natureza gratuita, a verdade é que não existem outros bens imóveis. Porém, a ampliação do recurso nos termos pretendidos pelo Réu FF é subsidiária relativamente à decisão favorável do recurso, pelo que, a final, nos pronunciaremos a tal respeito, efetuada que seja a subsunção jurídica no caso vertente.” Que dizer sobre a posição do Tribunal? Estamos em crer que traduz um exercício exigente e completo da função de reapreciação do facto não provado, com integração entre o que é facto e a questão do ónus da prova, que vem a redundar na boa solução da questão, à luz do desenrolar do processo – sendo que para este efeito os meios de prova relevantes seriam exactamente os que o tribunal considerou no contexto da concreta acção e das regras específicas que se lhe aplicam. Não há violação de lei, nem excesso de pronúncia. E para justificar este entendimento é igualmente importante deixar aqui expresso o que o tribunal recorrido disse sobre o ponto: “Com especial interesse no caso dos autos, atenta a insistência nesse sentido por parte, em particular, do Réu FF, a regra especial de repartição do ónus da prova prevista no art. 611º do CC. Aí se estatui que “incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor “. Deparamo-nos, aí, com um desvio às regras gerais sobre a repartição do ónus da prova (art. 342º do CC), inteiramente justificáveis, atenta a dificuldade ou mesmo impossibilidade de provar que o devedor não tem bens, enquanto facto negativo. Logo, o devedor/terceiro adquirente tem que provar que “o devedor possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao das dívidas.” Note-se que “não se exige que o devedor esteja em situação de insolvência, pois, apesar de não existir tal situação de insolvência, o acto pode produzir ou agravar a impossibilidade fáctica de o credor obter a satisfação integral do seu crédito, sendo que, nesta circunstância, a acção de impugnação pauliana procederá. Por conseguinte, alegado e demonstrado pelo credor/impugnante o montante do seu crédito ameaçado com o acto do devedor, tratando-se de um acto de natureza gratuita, a impugnação pauliana somente não procederá caso o devedor ou o terceiro interessado na manutenção do acto façam a prova de que no património daquele ficaram bens de igual ou maior valor do que o crédito existente para com o Autor da impugnação e dos bens que por aquele acto foram alienados, isto é, que à data do acto era possível a satisfação integral do crédito do Autor. Em resumo: no que concerne às regras da repartição do ónus da prova, o art. 611º do CC estabelece a especialidade de o credor dever provar o seu direito de crédito, incluindo a sua quantificação, e o devedor ou o terceiro interessado na manutenção do acto a existência no património do obrigado de bens penhoráveis de igual ou maior valor, no confronto com o valor do referido acto. O que significa, em termos práticos, que, provada pelo impugnante a existência e a quantidade do seu direito de crédito e a sua anterioridade em relação ao acto impugnado, se presume a impossibilidade de realização do direito de crédito em causa ou o seu agravamento” (sublinhado nosso).” 19.9. Vejamos o ponto
- b)dos factos não provados “
- b)Que o 1º Réu, ao realizar as doações a favor dos filhos e a reserva de usufruto a favor da ex-mulher, teve em vista impedir qualquer ganho patrimonial com essas alienações (art. 58º da p.i.)” Vinha pedido a sua passagem a facto provado. O tribunal disse: “Em primeiro lugar, a redação não completa da própria alegação em sede de petição inicial. Com efeito, o artigo 58º da petição inicial não se fica por aí e a segunda parte é complemento necessário da primeira, pelo que se determina o seu aditamento, sendo que os contraditórios processuais se encontram plenamente realizados. Portanto, a redação do facto assente passará a ser a seguinte: “O 1º Réu, ao realizar as doações a favor dos filhos e a reserva de usufruto a favor da ex-mulher, teve em vista impedir qualquer ganho patrimonial com essas alienações que, certamente, se verificaria com uma possível alienação onerosa, de modo a permitir satisfazer, ainda que parcialmente, as dívidas que pessoalmente haviam garantido.” Na verdade, a entrada de contrapartida financeira imanente aos atos onerosos constitui entrada patrimonial suscetível, em abstrato, de permitir a satisfação dos interesses dos credores. Ora, não se tendo os Réus, sequer, dado ao trabalho de justificar as doações e num quadro em que o 1º Réu tinha assumido diversas responsabilidades financeiras como avalista da S..., Lda e a título particular, tudo relativamente à aqui credora, as regras da experiência vão no sentido que deveria ter sido dado por provado.” Que dizer sobre a posição do Tribunal? Estamos em crer que traduz um exercício exigente e completo da função de reapreciação do facto não provado, com integração entre o que é facto e a questão do ónus da prova, que vem a redundar na boa solução da questão, à luz do desenrolar do processo 19.20. Vejamos o ponto
- c)dos factos não provados “
- c)Que era do conhecimento dos beneficiários das doações a existência dos contratos de financiamento bancário bem como a situação financeira da S..., Lda e da M..., Lda (art. 71º da p.i.)” Vinha pedido a sua passagem a facto provado. O tribunal disse: “Neste jaez, pelo menos o 1º Réu, sem sombra de dúvida, tinha esse conhecimento. Já quanto ao âmbito de conhecimento dos adquirentes, não consta prova realizada, transitando a questão diretamente para o tratamento jurídico.” Que dizer sobre a posição do Tribunal? Estamos em crer que traduz um exercício exigente e completo da função de reapreciação do facto não provado, com integração entre o que é facto e a questão do ónus da prova, que vem a redundar na boa solução da questão, à luz do desenrolar do processo 19.21. Vejamos o ponto
- d)dos factos não provados “
- d)Que os Réus agiram de forma concertada de forma a impedirem que, de imediato ou posteriormente, o Autor pudesse ser pago da dívida contraída pelo 1º Réu (art. 73º da p.i.).” Vinha pedida a sua passagem a facto provado. O tribunal disse: “Rigorosamente, os juízos da experiência comum não nos permitem dar o salto da concertação de posições para impedir, mas já permitem que se consigne que o 1º Réu pretendia, com a referida doação, pelo menos, dificultar o pagamento da dívida que mantinha para com a Autora. De todo o modo, o enfoque da alegação é a concertação para o impedimento, o que não se logra, mesmo com recurso às regras da experiência comum.” Que dizer sobre a posição do Tribunal? Estamos em crer que traduz um exercício exigente e completo da função de reapreciação do facto não provado, com integração entre o que é facto e como se articula a sua dedução a partir de outros factos provados, com base em regras de experiência comum, que sustentam as presunções judiciais. 20. Nota de enquadramento, anterior à síntese Na apelação o Tribunal também conheceu da impugnação da matéria de facto suscitada pelos RR, no âmbito da ampliação do recurso. Mas as alterações introduzidas não comportam problemas que tenham sido suscitados em sede de revista. 21. Nota de síntese Considerando o extenso trabalho de análise realizado pelo Tribunal da Relação na análise da impugnação da matéria de facto – e que se deixou já retratado – o tribunal recorrido sentiu necessidade de apresentar um quadro esquematizado das alterações propostas e das que realizou. Com este elemento voltou a justificar o conhecimento da impugnação da matéria de facto, e a sua relação com os ónus do art.º 640.º do CPC, que têm de ser lidos à luz do concreto recurso de apelação (e ampliação do recurso). Com a leitura completa do acórdão compreende-se igualmente que a análise do cumprimento dos ónus do art.º 640.º do CPC foi adequadamente cumprida, embora em moldes diversos dos muitos casos que tem tratado desta problemática, com a observância dos requisitos e finalidades legais – haver menção nas conclusões das pretensões de alteração pedidas; haver indicação dos meios dos meios de prova que sustentam esses pedidos; haver indicação do objectivo da modificação, que no caso é passar uns factos a provados e outros a não provados; que estas especificações sejam claras para efeitos de contraditório e defesa dos visados pelos pedidos; que as modificações sejam facilmente identificadas e compreendidas pelo Tribunal, não se traduzindo numa impugnação em bloco que envolva um novo julgamento. Quer isto dizer que não se afigura que na apelação tenham sido violadas as normas jurídicas indicadas pelos recorrentes. 22. Depois de questionar o modo como o tribunal recorrido exerceu os seus poderes e conheceu da apelação da A., os recorrentes na revista também pretendem que este tribunal entre no concreto conhecimento das alterações realizadas para que as mesmas possam ser revertidas. Contudo, esta pretensão entra em colisão com os poderes que o STJ tem. A este propósito, impõe-se recordar aqui as duas disposições fundamentais relativas aos poderes deste STJ no que se reporta à matéria de facto – art.º 682.º, n.º2 e 674.º, n.º3 do CPC – pois o STJ é um tribunal que só conhece de questões de Direito. No que respeita às situações elencadas nos art.ºs 682.º, n.º2 e 674.º, n.º3 do CPC, nas presentes revistas, não há elementos que indiquem poderem haver lugar à sua aplicação – não há alegação de terem sido violadas disposições expressas da lei que exijam certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força probatório de um meio de prova que tenha deixado de ser observada. As referências realizadas a documentos, a depoimentos e perícias são reportadas a meios de prova sujeitos a livre apreciação do tribunal. Assim, não se toma conhecimento desta problemática. 23. No recurso de revista dos RR. primitivos é igualmente questionada a solução de direito a que chegou o tribunal, nomeadamente insistindo na falta de má fé, exigida pelo instituto da impugnação pauliana. O ponto foi abordado na apelação dizendo-se: “Má fé por parte do devedor e do terceiro Este requisito apenas é exigido se estivermos perante um ato oneroso, caso em que se terá de alegar e provar que o devedor e o terceiro agiram de má fé, ou seja, ter-se-ia que demonstrar que tinham consciência do prejuízo que o ato causava ao credor. Diversamente, tratando-se de um ato gratuito - uma doação - o Autor está dispensado de provar a má fé por parte do devedor e do terceiro. Ainda assim, no caso concreto, os autos mostram sinais evidentes de má-fé, pelo menos do 1º Réu, “no que toca à dissipação de património com vista à diminuição das garantias dos credores quanto ao ressarcimento dos seus créditos, ou mesmo a sua inviabilização.” (alegações da recorrente) Com efeito, a S..., Lda foi declarada insolvente a 26.04.2014 (facto 20), o que leva a concluir necessariamente pelo início dos problemas, pelo menos, em 2013, com óbvio conhecimento do 1º Réu. “O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.”3 Ainda assim, é inócua a contra-alegação do Réu FF, no sentido de que “o incumprimento do contrato pela sociedade M..., Lda ocorreu em 02.09.2013 e também só em Janeiro de 2015 a Autora se digna preencher a livrança. 78º Será que apenas para ter direito a mais juros?” Rectius: a assunção, por este Réu, de que o incumprimento da sociedade devedora ocorreu em setembro de 2013 é ilustrativa da má fé do próprio enquanto doador, relativamente à ora Autora e em relação a outros credores, como, por exemplo, o Banco Popular, conforme a outra impugnação pauliana incidente sobre a transmissão gratuita das frações identificadas em 46) e 47) dos factos provados ora reformulados, a 11.10.2013.” Cremos que a leitura do acórdão recorrido por si só responde à questão – a impugnação pauliana de acto gratuito – como a doação – prescinde do requisito da má fé, ou seja, pode sempre ser atacado o acto praticado, mesmo que os visados estejam de boa fé. Sabendo que nos presentes autos a impugnação pauliana se reporta a actos de doação – gratuitos, em consequência – não se justifica mais considerações sobre o ponto. Artigo 612.º, n.º1, do CC: “O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa-fé”. Improcede a alegação. 24. Em síntese, com a manutenção da alteração da matéria de facto provada e não provada, a pretensão dos RR. de ver revertida a decisão em conformidade com a estabelecida na sentença, não pode ser sequer equacionado, pelo que é de confirmar o acórdão recorrido. III. Decisão Pelos fundamentos indicados, são negadas as revistas dos RR e do interveniente. As custas da revista são da responsabilidade dos recorrentes, com dispensa do remanescente da taxa de Justiça. Lisboa, 23 de Abril de 2025 Fátima Gomes (relatora) Rui Machado e Moura Maria de Deus Correia _________ 1. Da responsabilidade da relatora. 2. (negrito nosso para dar enfoque ao argumento principal). 3. Cfr. o acórdão do STJ de 03.10.1994, processo 085045 – Torres Paulo, in www.dgsi.pt.