Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 35/25.0YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: VASQUES OSÓRIO Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR INFRAÇÃO DISCIPLINAR INFRAÇÃO PERMANENTE VIOLAÇÃO DE LEI ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO AMNISTIA ATENUAÇÃO DA PENA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DELIBERAÇÃO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA IMPROCEDÊNCIA CADUCIDADE Data do Acordão: 05/28/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA Decisão: IMPROCEDENTE Sumário : I - Em concretização do disposto no art. 269.º, n.º 2, da CRP, prevê o art. 123.º do EMJ, que constitui nulidade insanável a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa. Trata-se de nulidade do procedimento disciplinar, que não fulmina, necessariamente, o ato administrativo de vício gerador de nulidade, nos termos e para os efeitos previstos no art. 161.º do CPA. II - Os sucessivos atrasos na prolação de sentenças e despachos, a não assinatura atempada das atas, os atrasos no depósito das sentenças e, ainda, o agendamento inadequado e inviável da efetiva realização dos julgamentos consubstanciam a violação reiterada do dever funcional de diligência, espelhando uma única conduta omissiva. A infração não se consumou no momento da omissão do depósito da sentença em cada um dos processos ou falta de assinatura de cada ata ou, ainda, de julgamento não realizado, sendo antes a perpetuação da soma de todos os atrasos que permite concluir pela existência de uma infração permanente. III - Estando em causa a prática de uma infração disciplinar de natureza permanente o momento relevante para efeitos de apreciação da caducidade é aquele em que cessou a violação do dever funcional de diligência. IV - Não há lugar à aplicação da Lei da Amnistia (Lei n.º 38-A/2023, de 02-08) quando a infração disciplinar (permanente) se perpetuou depois da data nela prevista como pressuposto da sua aplicação. V - Do princípio ne bis in idem decorre a proibição de, na atividade sancionatória, se proceder a uma dupla valoração do mesmo substrato fáctico, de modo a evitar pronúncias díspares sobre factos unitários. VI - A determinação da medida da pena disciplinar envolve o exercício de um poder discricionário por parte da administração que apenas é sindicável se for invocado desvio de poder, erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça ou da proporcionalidade. Decisão Texto Integral: ação administrativa n.º 35/25.0YFLSB AUTORA: AA eNTIDADE DEMANDADA: cONSELHO SUPERIOR DA mAGISTRATURA * * I. Relatório AA, Juíza de Direito, com os demais sinais dos autos, vem intentar contra o Conselho Superior da Magistratura (doravante CSM) a presente ação administrativa de impugnação de ato administrativo, a saber, a deliberação do Plenário do CSM proferida em 15/10/2025, no âmbito do processo disciplinar n.º 2024/PDIdentificador 1, que lhe aplicou a sanção única de 120 dias de suspensão de exercício pela prática de uma infração disciplinar grave de execução permanente, por violação do dever funcional de diligência. Para o efeito, e em síntese, argumentou a Autora o seguinte: a. Do relatório final não consta toda a factualidade provada, o que impede o exercício do contraditório e defesa pela Autora, consubstanciando uma nulidade da deliberação; b. Da decisão proferida pela Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente Ordinário resulta que se adere, no essencial, à factualidade provada pelo relatório do inspetor, pelo que não tem a Autora como saber se o explanado no ponto 69) do relatório da decisão é exatamente correspondente ao ponto 69) do relatório final do inspetor; c. No caso aplica-se o disposto no artigo 283.º do Código de Processo Penal (doravante “CPP”), segundo o qual a acusação deve conter, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; d. E aplica-se o artigo 379.º do CPP que determina a nulidade da sentença/decisão se na fundamentação não se enumeram os factos provados e não provados e, ainda, motivos que fundamentam a decisão; e. No processo disciplinar discute-se factualidade completamente distinta originada em dois circunstancialismos locais, a saber, no Juízo de Competência Genérica de Localização 1, Comarca de Évora e no Juízo Local Criminal do Localização 2, Comarca de Lisboa, visando comportamentos distintos e que, como tal, não podem ser qualificados como infração disciplinar continuada; f. Não se verifica a sujeição ao regime das infrações disciplinares continuadas, dado que é objetivamente distinta a atuação que se concretiza no atraso no depósito de sentenças em comparação com o atraso na prolação de sentenças, como é distinta a atuação consubstanciada no atraso na prolação de despachos em comparação com as anteriores anunciadas e com o atraso na assinatura de atas; g. Trata-se de atos isolados de duração imediata, ainda que com repercussões e consequências duradouras, não se verificando a violação permanente do dever funcional de diligência; h. O CSM tem conhecimento da factualidade com carácter disciplinar desde 18/07/2022, pelo que já tinha decorrido mais de um ano à data de interposição do procedimento disciplinar e, assim, caducou o direito de instaurar este procedimento quanto a toda a factualidade que tenha ocorrido em data anterior a 28/05/2023; i. O regime da infração continuada tem de ser sempre interpretado na perspetiva que se mostre mais vantajosa para o arguido; j. Todos os factos suscetíveis de corresponderem à imputação de infrações disciplinares ocorridos em momento anterior a 19/06/2023, estando em causa uma sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções, estão abrangidos pela aplicação da Lei da Amnistia, aprovada pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, o que conduz à extinção dos correspondentes procedimentos disciplinares, devendo aqueles factos ser expurgados da acusação; k. O procedimento disciplinar objeto da decisão aqui posta em crise visa factualidade ocorrida a partir de 25/11/2021 até 04/10/2024, pela prática de uma infração disciplinar grave de execução permanente por violação do dever funcional de diligência – cfr. artigos 82.º, 7.º-C, 83.º -H, número 1, alíneas
- e)e i), 1ª parte, 91.º, n.º1, al. d), 95.º, nºs 1 e 2, e 101.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante “EMJ”); l. Considerando que o procedimento disciplinar ora em crise visa factualidade ocorrida a partir de 25/11/2021 até 04/10/2024 e no dia 25/08/2025 foi proferida acusação no âmbito do processo n.º 2025/PD/Identificador 2, que abrange factualidade ocorrida a partir de 17/06/2024, também pela prática de uma infração disciplinar de execução permanente por violação do dever funcional de diligência, verifica-se uma duplicação de procedimentos disciplinares para apuramento da mesma infração disciplinar, com sobreposição temporal e duplicação de processos; m. Deveria o procedimento disciplinar em crise ter sido alvo de alargamento e abranger aquela matéria; n. Deve absolver-se da instância o CSM, por se verificar um risco sério de litispendência ou, caso assim não se entenda, corre-se o risco de violação do princípio ne bis in idem; o. No âmbito do inquérito, o inspetor sugeriu à Autora a aplicação da pena de advertência e, nessa expectativa, a Autora não instruiu a sua defesa com toda a informação, prova e meios de prova; p. A acusação determina de forma definitiva o objeto do processo disciplinar, a sua factualidade e a sua moldura sancionatória, pelo que qualquer sanção disciplinar que extravase aquela bitola acusatória constitui uma decisão surpresa, não sendo bastante a notificação, por mero e-mail, do relatório final para se pronunciar quanto à sanção mais gravosa; q. Verifica-se a desproporcionalidade entre a factualidade dada como provada e a sanção disciplinar apurada, considerando as circunstâncias da Autora e as sanções dadas a casos similares; r. A deliberação em crise, por configurar uma decisão-surpresa, atenta contra o princípio da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade e, ainda do princípio da justiça e da razoabilidade; s. Mostra-se contraditório não dar como comprovado que “O volume de serviço do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 tenha sido a causa determinante dos incumprimentos assinalados” quando ficou demonstrado que a Autora tinha uma carga processual superior à ajustada; t. Concluindo-se que a Autora tinha uma carga superior à ajustada forçosamente se tinha de concluir que o excessivo volume de serviço é causa determinante dos atrasos; u. A sanção aplicada baseou-se em três grupos específicos de factualidades objetivamente distintas, a saber: não depósito de sentenças, não assinatura de atas e desajustado agendamento; e o CSM entendeu que a intensidade da agenda e o volume de serviço apenas não justificam a prática da leitura de sentenças por apontamento, pelo que ao demais se impunha uma redução significativa da sanção disciplinar; v. A decisão disciplinar está feridade de nulidade por falta de pronúncia, nos termos do artigo 379.°, n.º 1, alínea c), 1.ª parte, do CPP e artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”); w. A matéria dada como provada, por si só, imporia a decisão de arquivamento dos presentes autos, sem que daí resultasse qualquer imputação disciplinar para a Autora ou pelo menos a aplicação da pena de advertência; x. Deveria ter-se aplicado o regime da suspensão da suspensão da execução da sanção disciplinar apurada, nos termos do disposto no artigo 87.º- A do EMJ; y. O procedimento não teve em consideração os elementos estatísticos comparativos reveladores da capacidade da Autora; z. Aquando da prolação da decisão disciplinar a Autora já tinha saneado todos os vícios que lhe foram imputados, o que é revelador da diminuição de culpa da Autora; aa. Tendo a Autora alertado para as dificuldades em acompanhar o ritmo de trabalho imposto, não pode ser imputada qualquer culpa à Autora face ao trabalho excessivo e desadequado. Concluiu a Autora peticionando que «(….) deverá a presente ação administrativa ser julgada totalmente procedente e, consequentemente, ser a douta deliberação anulada, com as legais consequências, mais devendo o Réu ser condenado nas custas processuais e de parte, nos termos legais. Sendo que só assim se fará a costumada justiça». Regularmente citado, o CSM apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência da presente ação. Argumentou, para tanto, o seguinte: a. Não se verifica a desconsideração de factualidade provada, designadamente o quadro referenciado em 69, tendo-se tratado de lapso material na transcrição que se retificou; tal lapso não é idóneo a gerar nulidade da deliberação ora em crise; b. A Autora sempre teve acesso a toda a factualidade considerada como provada; c. A Autora foi notificada, antes do relatório final, de que se ponderava sanção mais gravosa, tendo optado por nada dizer; d. A conduta da Autora carateriza-se pela violação do mesmo dever funcional de diligência, p. e p. nos artigos 82.º, 7.º-C, 83.º-H, número 1, alíneas
- e)e i), 1.ª parte, 91.º, n.º 1, al. d), 95.º, n.ºs 1 e 2, e 101.º, nº 1, do EMJ, caraterizada pela ocorrência de uma situação delituosa persistente e contínua decorrente de uma conduta omissiva (a falta de métodos de trabalho apropriados e de conveniente gestão do serviço) que se protelou no tempo; e. A Autora praticou uma infração de execução permanente ou duradoura, que se reconduz a uma prática assente numa única resolução, consubstanciada num método de trabalho deficiente, que se vem protelando no tempo e se traduz nos incumprimentos verificados e que se esgota, para o efeito sancionatório, apenas com a cessação da conduta sancionada; f. Considerando-se que a infração disciplinar imputada à Autora é uma infração disciplinar estrutural, de execução permanente, os prazos de caducidade contem-se nos termos do artigo 119.º, n.ºs 1 e 2, alínea
- a)do Código Penal (doravante CP), pelo que o prazo apenas será computado após a cessação da violação do dever disciplinar; g. À data em que foi deliberado instaurar o processo disciplinar à Autora, ainda não havia começado a contar o prazo previsto no n.º 1 do artigo 83.º-B do EMJ, por ainda não terem cessado as condutas da Autora; h. Em 12/02/2024, foi determinada a instaurado de averiguação que precedeu o procedimento disciplinar; i. Um dos requisitos para aplicação da Lei da Amnistia é que a infração disciplinar em questão tenha sido praticada até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, o que não se verifica por não ter cessado a conduta antijurídica da Autora até essa data; j. Não se verifica a violação do princípio ne bis in idem em qualquer outro procedimento disciplinar ainda em curso, k. A deliberação impugnada pronunciou-se sobre o alegado pela Autora, inexistindo qualquer omissão de pronúncia, e não justificou, em qualquer momento, os incumprimentos em que esta incorreu, não se verificando qualquer contradição; l. Inexiste uma qualquer “justificação pela intensidade de agenda e volume de serviço” relativamente às práticas de assinatura das atas e de agendamento desajustado, mas antes a valoração das circunstâncias de uma carga processual superior à ajustada na escolha e determinação da medida concreta da sanção disciplinar aplicável, que foram devidamente ponderadas e valoradas, tal como o foram as condições pessoais e familiares e os elementos estatísticos reveladores da sua capacidade de trabalho; m. Inexistem quaisquer circunstâncias especialmente atenuantes do tipo de sanção disciplinar; n. Apesar da alusão à violação do princípio da proporcionalidade, não se descortina na alegação da Autora em que termos ou em que dimensão tenha ocorrido tal violação; o. Também não procede a alegada inexistência de culpa e desnecessidade de aplicação de qualquer sanção disciplinar; p. A suspensão da execução da sanção disciplinar, in casu, seria insuficiente para atingir o fim de prevenção especial, dado que a aplicação de sanção disciplinar visa evitar que ocorra novo incumprimento por parte da Autora e os fins de prevenção geral, de reprovação da conduta levada a cabo pela Autora, são justificativos da aplicação e efetivo cumprimento integral da sanção disciplinar aplicada; q. A competência para instaurar o procedimento disciplinar, bem como para a aplicação da correspondente sanção disciplinar, encontra-se legalmente conferida ao CSM e não ao inspetor judicial, sendo o relatório elaborado por este uma proposta de deliberação a tomar pelo CSM; r. A discordância com os fundamentos da deliberação não se confunde como representando qualquer “decisão-surpresa”; s. Apesar de na acusação se ter considerado que não havia que aplicar sanção mais gravosa que a de multa, a realidade é que no decurso de tal processo, pelas circunstâncias e pela especial gravidade da conduta praticada pela Autora, a aplicação de uma sanção de suspensão de exercício foi devidamente prevista e configurada, inexistindo qualquer decisão surpresa. Nos termos previstos no artigo 85.º do CPTA, o Ministério Público teve vista dos autos. Foi dispensada a realização da Audiência Prévia e a abertura da instrução por despacho do relator, proferido no dia 16/02/2026, não tendo o mesmo tido qualquer oposição por parte da autora e do Conselho Superior da Magistratura. * * * II. Questões decidendas a. Da violação do direito de defesa; b. Da inexistência de infração disciplinar continuada; c. Da caducidade do procedimento disciplinar; d. Da aplicação da Lei da Amnistia; e. Da litispendência e violação do princípio “ne bis in idem”; f. Da violação dos princípios da proporcionalidade, igualdade e justiça e razoabilidade; g. Da omissão de pronúncia e do erro nos pressupostos de facto; h. Da inexistência de culpa e desnecessidade de aplicação de qualquer sanção disciplinar. * * * III. SANEAMENTO O Tribunal é material, hierárquica e territorialmente competente. O processo é próprio e não padece de nulidades que o inquinem, total ou parcialmente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, encontrando-se devidamente representadas. E são legítimas. Inexistem quaisquer outras nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito e de que cumpra conhecer. O valor da acção é de € 30000,01 (arts. 31º, nºs 1 e 4 e 34º, nºs 1 e 2, do C. Processo nos Tribunais Administrativos e 306º, nºs 1 e 2, do C. Processo Civil). * * * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO IV.1. São relevantes para a decisão da presente causa os seguintes factos: 1. Em 11/12/2023, por deliberação da Secção de Assuntos Gerais do Conselho Permanente do CSM foi deliberado instaurar um processo de averiguações para apurar do estado do lugar de Juiz ... do Juízo Local Criminal do Localização 2, Comarca de Lisboa, para se verificar da necessidade de adoção de outras medidas para além das já implementadas. 2. Foi instaurado o processo de averiguações n.º 2023/AV/Identificador 3. 3. Em 11/04/2024, o Inspetor Judicial exarou informação da qual se extrai o seguinte: «No decurso da instrução do presente procedimento detetei a existência de outros processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, Comarca de Lisboa, em que a Sra. Juíza de Direito AA, aquando das datas designadas para as leituras das respetivas sentenças, proferiu as mesmas verbalmente, sem juntar aos autos, de imediato, o respetivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), o que, na presente data, ainda não fez. Esses processos são os que constam do mapa n.º 1 que segue em anexo. Além disso, detetei, ainda, que as atas partilhadas com a Exma. Sr. Juíza de Direito elaboradas nos 86 processos identificados no mapa nº 2, que também segue em anexo, aguardam, com um atraso compreendido entre os 480 dias e os 18 dias, que aquela aponha nas mesmas a sua assinatura digital. * Uma vez que os factos acima descritos são semelhantes àqueles que, entre outros, estão em apreço neste procedimento, oficie ao Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura a saber se interessa o alargamento dos presentes autos às situações acima referenciadas.» 4. Em 11/04/2024, por despacho do Vice-Presidente do CSM foi determinado o alargamento do processo de averiguações. 5. Em 12/04/2024, por despacho do Vice-Presidente do CSM foi determinada a realização de averiguação aos atrasos processuais constatados Juízo de Competência Genérica de Localização 1, Comarca de Évora e imputados à aqui Autora. 6. Foi instaurado o processo de averiguações n.º 2024/AV/Identificador 2. 7. Em 07/05/2024, o inspetor judicial elaborou o relatório final no processo de averiguações n.º 2023/AV/Identificador 3, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte teor: «(…) 4.2. Do lugar de Juiz ... do Juízo Local Criminal do Localização 2. Tomando por referência os factos que resultaram apurados, concluímos que a Exma. Sra. Juíza de Direito AA, a exercer funções no lugar J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 desde setembro de 2021: 1. Incumpriu o dever de depositar o texto escrito das sentenças - as proferidas nos processos identificados em III-B.2, pontos 28 e 30 - na data da sua leitura, como determina o artigo 373º, nº 2, do Código de Processo Penal -, sublinhando-se que: - Nos processos identificados em III-B.2, ponto 28, alíneas
- b)a t), o atraso na concretização do depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente atingiu uma dimensão compreendida entre os 61 dias [processo identificado no ponto 28, alínea d)] e os 455 dias [processo identificado no ponto 28, alínea s)]; - Nos processos identificados em III-B.2, pontos 28, alínea a), e 30, o depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente ainda não se concretizou, sendo que, quanto aos processos referenciados no ponto 30, à data de 11.04.2024 (data da decisão do Exmo. Sr. Vice-Presidente a determinar o alargamento do procedimento às situações comunicadas a 11.04.2024), o atraso nesse depósito atingia uma dimensão compreendida entre os 20 dias e os 114 dias; 2. Não proferiu, dentro do prazo previsto na legislação processual penal, despacho nos 308 processos a que se alude em III-B.2, ponto 26, omissão que se mantinha à data de 11.12.2023 (data da deliberação da SAID que determinou instauração do presente procedimento), sendo que, nessa data, o atraso efetivo (ou seja, descontando-se o prazo legal para a prolação do despacho/decisão, os períodos de ausência justificada e as interrupções decorrentes das férias judiciais e das férias pessoais quando não coincidentes com aquelas) na prolação dos despachos atingia uma dimensão compreendida entre os 10 dias (em 47 processos) e os 213 (processo de recurso de contraordenação n.º 2012/22.4...). 3. Protelou, por um período compreendido entre os 18 dias e os 480 dias, a assinatura digital das atas nos processos identificados em III-B.2, ponto 31. 4. Designa, nos dias destinados à realização de julgamentos de processos do J... do Juízo Local Criminal, em regra, vários julgamentos, alguns deles para a mesma hora, convocando todos os intervenientes simultaneamente para a hora indicada, gerando, com essa atuação, perturbação ao serviço, dada a inviabilidade de realização da totalidade dos julgamentos agendados, e danos desnecessários aos intervenientes convocados”. Perante o quadro factual acima resumido há a dizer o seguinte: - As situações de atraso no depósito das sentenças configuram verdadeiros atrasos das decisões, na medida em que do depósito derivam efeitos jurídicos e pessoais, designadamente os que se prendem com os recursos. Como se lê no acórdão do STJ de 18.10.2012 «(…) a falta de depósito da sentença equivale à não produção da mesma, pois impede as partes de conhecer os fundamentos daquela e, consequentemente, de poder dela interpor o respetivo recurso (…)». Sublinho que, por resultar da lei e das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, o recurso à prolação de sentenças por apontamento não é permitido, proibição essa que é do conhecimento de qualquer juiz. Como tal, a carga processual existente no J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, que se mostra superior à ajustada, não constitui fundamento suscetível de justificar o recurso a tal prática, processualmente incorreta e legalmente inadmissível; - O incumprimento dos prazos - ordenadores - para prolação de despachos/decisões/sentenças não conduz sempre à conclusão da violação do dever de diligência. O atraso relevante para desencadear o processo disciplinar é todo aquele que, pela sua dilação ou número, escape à razoabilidade e não tenha justificação plausível para tal suceder. É o que acontece no caso em face dos factos apurados, ponderando, aqui, o número
(308)de processos em que se verificou o atraso na prolação de despachos e a dimensão do atraso efetivo, que em 53 processos foi superior a 90 dias. Por fim, são conhecidos os efeitos nefastos [ao nível da tramitação, com sucessivas sessões de julgamentos, algumas apenas com reduzidos atos de prova, ao nível da celeridade no desfecho do processo, atendendo aos constantes adiamentos por impedimento na realização de outros julgamentos, ao nível do trabalho acrescido imposto aos oficiais de justiça, devido às repetidas desconvocações e notificações dos intervenientes, ao nível da frustração das expetativas geradas aos intervenientes processuais e dos danos causados aos mesmos, nos casos em que são simultaneamente convocados para a mesma hora, quando é manifesto que a sua intervenção, a ocorrer, o que, em muitos casos, não acontece, se verificará em momentos temporais distintos] de um agendamento como aquele adotado pela Exma. Sra. Juíza de Direito, que abala a pretendida qualidade e eficiência na administração da justiça. Importa, assim, afirmar que o elemento objetivo do tipo disciplinar se encontra preenchido, pois, como se viu, a conduta da Exma. Sra. Juíza de Direito traduz uma violação ilícita do dever de diligência a que encontra vinculada - cfr. artigo 7º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais. E, considerando os factos indiciados descritos nos pontos 50 a 53, também em relação ao elemento subjetivo do tipo temos o mesmo como verificado. Estão, pois, demonstrados os elementos objetivos e subjetivos que integram o tipo disciplinar em análise. Acresce que não ocorrem circunstâncias que levem a que se considere a inexigibilidade de conduta diversa, que, nos termos do artigo 84º-A, alínea d), do EMJ, constitui circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar. Há, ainda, a dizer que estamos perante uma (única) infração permanente (ou de execução permanente/continuada) caracterizada por uma situação delituosa persistente e contínua decorrente de uma conduta omissiva (a falta de método de trabalho apropriado e de conveniente gestão do serviço) da Exma. Sra. Juíza de Direito que se protelou no tempo. O artigo 123.º-B do Estatuto dos Magistrados Judiciais estabelece que, no processo de averiguação, recolhidos todos os elementos, o instrutor propõe o arquivamento do processo, a instauração do procedimento disciplinar ou a mera aplicação da sanção de advertência não sujeita a registo. No caso concreto, não sendo de propor, pelas razões acima enunciadas, o arquivamento, entendo que não se justifica propor a sanção de advertência não sujeita a registo, considerando a gravidade dos factos apurados e as dificuldades evidenciadas pela Exma. Sra. Juíza de Direito na adoção de métodos de trabalho apropriados e eficientes. Consequentemente, entendo que há que instaurar processo disciplinar. V - Conclusão. (…) B) Quanto à Exma. Sra. Juíza de Direito AA, a exercer funções no lugar de Juiz ... do Juízo Local Criminal do Localização 2, por entender, perante a factualidade elencada em III-B.2, pontos 22 a 53, que existem indícios suficientes da prática de ilícito disciplinar por violação do dever funcional de diligência, proponho a instauração de processo disciplinar.»
- Em 20/05/2024, foi elaborado o relatório final no processo disciplinar n.º 2024/AV/Identificador 2, do qual consta, nomeadamente, o seguinte teor: «(…) IV - Apreciação sumária dos factos indiciados. A presente averiguação destina-se a apurar se a conduta relacionada com os atrasos processuais imputados à Exma. Sra. Juíza de Direito AA e identificados em III-B, pontos 7 e 8, é suscetível de constituir infração disciplinar. Do quadro factual indiciado acima traçado resulta que a Exma. Sra. Juíza de Direito AA incumpriu os prazos - ordenadores - previstos na legislação processual civil para a prolação de sentenças nos processos identificados em IIIB, ponto
- Relativamente aos atrasos processuais, importa referir que o atraso relevante para desencadear o processo disciplinar é todo aquele que, pela sua dilação ou número, escape à razoabilidade, e não tenha justificação plausível para tal suceder. No caso, em face dos factos indiciados, é manifesto que estamos perante atrasos disciplinarmente relevantes. Com efeito, estando em causa processos, aqueles identificados no ponto 7, do Juízo de Competência Genérica de Localização 1, onde a Exma. Sra. Juíza de Direito já não exercia funções desde 31.08.2021, é manifesto que se impunha dar andamento processual prioritário a tais processos, o que a Exma. Sra. Juíza de Direito não fez, encontrando-se tais processos a aguardar (atraso efetivo - descontando-se os períodos de ausência justificada, as interrupções decorrentes das férias judiciais e das férias pessoais quando não coincidentes com aquelas, bem como o prazo para proferir a sentença) a prolação das respetivas sentenças há mais de: - 798 dias - processo nº 1207/18.0... (incidente de qualificação da insolvência); - 604 dias - processo nº 754/17.5... (ação de processo comum); - 571 dias - processo nº 15185/20.1... (ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias). Enfim, a Exma. Sra. Juíza de Direito AA, ao não priorizar a prolação das sentenças dos processos identificados no ponto 7, por ausência de método apropriado e de conveniente gestão de serviço, atrasando, por um período de tempo bastante expressivo, o desfecho desses processos, desrespeitou o dever funcional de diligência, violando, com a sua muito prolongada inércia e incapacidade de resposta, os direitos e as expectativas dos cidadãos e dos demais utentes da justiça na obtenção de «uma proteção jurídica eficaz e temporalmente adequada». Importa, assim, afirmar que o elemento objetivo do tipo disciplinar se encontra preenchido, pois a conduta da Exma. Sra. Juíza de Direito traduz, como se disse, uma violação ilícita do dever de diligência a que encontra vinculada - cfr. artigo 7º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais. E, considerando os factos indiciados descritos nos pontos 20 a 22, também em relação ao elemento subjetivo do tipo temos o mesmo como verificado. Estão, pois, demonstrados os elementos objetivos e subjetivos que integram o tipo disciplinar em análise. Acresce que não ocorrem circunstâncias que levem a que se considere a inexigibilidade de conduta diversa, que, nos termos do artigo 84º-A, alínea d), do EMJ, constitui circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar. Resta dizer que estamos perante uma infração permanente (ou de execução permanente/continuada) caracterizada pela ocorrência de uma situação delituosa persistente e contínua decorrente de uma conduta omissiva (a falta de método de trabalho apropriado e de conveniente gestão do serviço) da Exma. Sra. Juíza de Direito que se protelou no tempo. O artigo 123.º-B do Estatuto dos Magistrados Judiciais estabelece que, no processo de averiguação, recolhidos todos os elementos, o instrutor propõe o arquivamento do processo, a instauração do procedimento disciplinar ou a mera aplicação da sanção de advertência não sujeita a registo. No caso concreto, não sendo de propor, pelas razões acima enunciadas, o arquivamento, entendo que não se justifica propor a sanção de advertência não sujeita a registo, ponderando, por um lado, a gravidade dos factos indiciados evidência na prolongada inércia da Exma. Sra. Juíza de Direito no que tange à prolação de sentença nos três processos identificados em III-B, ponto
- Consequentemente, entendo que há que instaurar processo disciplinar. * V - Conclusão. Face ao anteriormente exposto, por entender que existem indícios suficientes da prática de ilícito disciplinar por violação do dever funcional de diligência, proponho a instauração de processo disciplinar à Exma. Sra. Juíza de Direito AA.»
- Em 28/05/2024, por deliberação da Secção de Assuntos Inspectivos e Disciplinares do Conselho Permanente do CSM foi deliberado concordar com a proposta do inspetor judicial nos processos de averiguações n.º 2023/AV/Identificador 3 e n.º 2024/AV/Identificador 2, determinando-se a instauração de processos disciplinares à Autora, a tramitarem conjuntamente, por existirem indícios suficientes da prática de ilícito disciplinar por violação do dever funcional de diligência.
- Com data de 03/06/2024, foi comunicado à Autora, por carta registada, o teor da deliberação da Secção de Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente do CSM, em 28/05/2024, proferida nos autos de averiguações 2023/AV/Identificador 3 e 2024/AV/Identificador
- Foi instaurado o processo disciplinar n.º 2024/PD/Identificador 1, em que é arguida a Autora.
- Em 05/06/2024, a secretária de inspeção dirigiu à Autora, por e-mail, o ofício n.º 2024/OFC/Identificador 4, pelo qual comunica o início do processo disciplinar e para se pronunciar sobre as datas sugeridas para audição.
- Em 17/06/2024, a secretária de inspeção dirigiu à Autora, por e-mail, o ofício n.º 2024/OFC/Identificador 5, pelo qual comunica a data designada para audição.
- Em 18/06/2024, a Autora respondeu ao ofício referido na alínea anterior, informando pretender prestar declarações.
- Em 24/06/2024, o inspetor judicial exarou despacho no qual consta que «No decurso da instrução do presente procedimento disciplinar detetei a existência de outros processos
(7)do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, Comarca de Lisboa, em que a Sra. Juíza de Direito arguida, aquando das datas designadas para as leituras das respetivas sentenças, proferiu as mesmas verbalmente, sem juntar aos autos, de imediato, o respetivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), o que, na presente data, ainda não fez», propondo o alargamento do processo disciplinar n.º 2024/PD/Identificador 1 àqueles factos por serem semelhantes aos que estão em apreço neste processo. 16. Em 25/06/2024, por deliberação do Vice-Presidente do CSM foi determinado o alargamento do procedimento disciplinar. 17. Na mesma data, 25/06/2024, foi dirigido à Autora, por e-mail, o ofício n.º 2024/OF/Identificador 6, pelo qual se comunica o despacho referido na alínea anterior. 18. Em 06/09/2024 teve lugar a audiência pública da Autora, na qual declarou «Para a eventualidade de se vir a considerar que a sanção adequada à infração disciplinar que, eventualmente, lhe venha a ser imputada é a de advertência registada, manifesta, desde já, a sua anuência à aplicação imediata dessa sanção, prescindindo, nesse caso, da apresentação de defesa», tendo ficado, também, exarado o despacho do inspetor judicial «Oportunamente, tomar-se-á posição quanto ao acima manifestado pela Exma. Sra. Juíza de Direito». 19. Em 04/10/2024, o Inspetor Judicial deduziu acusação, na qual consta, nomeadamente, que «Incorreu, em consequência, a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida na prática de uma infração disciplinar de execução permanente por violação do dever funcional de diligência, infração prevista nos artigos 82º e 7º-C do Estatuto dos Magistrados Judiciais e punida como infração grave com a sanção de multa (que tem como limite mínimo o valor correspondente a uma remuneração base diária e como limite máximo o valor correspondente a seis remunerações base diárias), por se considerar, face a todas as circunstâncias do caso [o tempo de serviço; a ausência de antecedentes disciplinares; o facto dos atrasos assinalados terem ocorrido no contexto de uma carga processual superior à ajustada; a regularização - quase integral – dos atrasos em causa neste procedimento], que não se mostra necessária ou adequada a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa - cfr. artigos 83.º-H, nº 1, alíneas
- e)e i), 1ª parte, 91º, nº 1, al. b), 93º, nº 1, e 99º, nº 1, do referido Estatuto”». 20. Com data de 06/10/2024, foi dirigida à Autora, por carta registada, a acusação no processo disciplinar n.º 2024/DP/Identificador 1. 21. Em 28/10/2024, a Autora apresentou, por e-mail, a respetiva defesa. 22. Em 28/10/2024, a Autora dirigiu ao Juiz Presidente da Comarca de Lisboa e-mail pelo qual informa do reagendamento das audiências de julgamento designadas para as 6.ªs f.ªs de novembro e dezembro de 2024, em face do volume de trabalho excessivo. 23. Em 26/11/2024, por deliberação da Secção Assuntos Inspetivos e Disciplinares do Conselho Permanente, foi ratificado o despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente do CSM, de 25/06/2024 que concordou com a proposta do Exmo. Senhor Inspetor Judicial e determinou o alargamento do procedimento disciplinar em que era arguida a ora Autora. 24. Em 03/12/2024, o CSM comunicou à Autora, por e-mail, a deliberação referida no ponto que antecede. 25. Em 09/12/2024, o Inspetor Judicial emitiu Despacho do qual se extrata, nomeadamente, o seguinte teor: «(…) Analisada a factualidade enunciada na contestação, verifica-se que: - Em 3 processos [2 da jurisdição cível e 1 da jurisdição comercial - este de natureza urgente - processo nº 1207/18.0... (incidente de qualificação da insolvência)] do Juízo de Competência Genérica de Localização 1, a Exma. Sra. Juíza de Direito veio a proferir as respetivas sentenças na pendência do presente procedimento disciplinar com um atraso efetivo de 909 dias (processo nº 1207/18.0...), de 785 dias (processo nº 754/17.5...) e de 746 dias (processo nº 15185/20.1... – ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias); - Em 308 processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, a Exma. Sra. Juíza de Direito desrespeitou o prazo previsto na legislação processual penal para a prolação de despacho, sendo que, à data de 11.12.2023 [data da deliberação da SAID que determinou a instauração da averiguação (nº 2023/AV/Identificador 3) que precedeu o presente procedimento disciplinar], em 52 desses 308 processos o atraso efetivo na prolação dos despachos atingia uma dimensão superior a 120 dias e num outro processo (recurso de contraordenação nº 2012/22.4...) a dimensão do atraso efetivo na prolação do respetivo despacho era, na referida data, de 213 dias; D - Em 37 processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, a Exma. Sra. Juíza de Direito incumpriu o dever de depositar o texto escrito das sentenças na data da sua leitura, como determina o artigo 373º, nº 2, do Código de Processo Penal, situação que, quanto a 19 processos, veio a ser regularizada na pendência da averiguação nº 2023/AV/Identificador 3, que precedeu o presente procedimento, com um atraso compreendido entre os 61 dias e os 398 dias, sendo que, quanto aos restantes 18 processos, a situação foi regularizada na pendência deste procedimento (um deles já depois de deduzida acusação) com um atraso efetivo compreendido entre os 61 dias e os 455 dias; E - Em 83 processos do J... do Juízo Local Criminal da Localização 2, a Exma. Sra. Juíza de Direito protelou a assinatura digital das atas partilhadas, situação que, quanto a 81 desses 83 processos, veio a ser regularizada na pendência do presente procedimento disciplinar com um atraso compreendido entre os 24 dias e os 633 dias; F - O agendamento levado a cabo pela Exma. Sra. Juíza de Direito, descrito no ponto 30 da acusação, conduz ao protelamento no desfecho dos processos e gera perturbação ao serviço na sequência dos sucessivos adiamentos e reagendamentos que obrigam a secção de processos a um trabalho acrescido em sucessivas desconvocações e novas notificações dos intervenientes, a que acresce a desconsideração que esse agendamento evidencia pelos interesses dos cidadãos/intervenientes convocados - que, em muitos casos, são desconvocados no mesmo dia em que se encontra agendado o julgamento e algumas horas depois da hora para a qual foram convocados Além disso, constata-se que: - Relativamente aos 37 processos acima referidos em D, em 17 deles a leitura verbal das respetivas sentenças sem o imediato depósito do texto escrito ocorreu no decurso da instrução da averiguação nº 2023/AV/Identificador 3, que culminou com a instauração de procedimento disciplinar à Exma. Sra. Juíza de Direito. Ou seja, apesar da pendência da referida averiguação, cuja instrução se iniciou a 12.12.2023 e no âmbito da qual foram, inicialmente, assinalados 20 processos em que se tinha verificado a não efetivação atempada do depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente, a Exma. Sra. Juíza de Direito persistiu no recurso à prática processualmente incorreta e legalmente inadmissível da leitura “por apontamento” das sentenças penais. Por fim, no que respeita à omissão da assinatura digital das atas elaboradas nos acima referidos 83 processos, na presente data (03.12.2024) encontram-se, ainda, por assinar 2 atas, sendo, nesta data, o atraso efetivo na assinatura digital dessas atas de 575 dias (processo nº 659/16.7... - ata da diligência realizada no dia 08.05.2023) e de 265 dias (processo nº 3132/20.5...). Acresce que no processo nº 659/16.7... foi interposto recurso, em 24.05.2023, da decisão que terá sido ditada para ata - que não se encontra assinada – da diligência realizada no dia 08.05.2023, sendo que até à presente data o recurso, que só veio a ser admitido por despacho de 11.11.2024 proferido na conclusão de 29.05.2023, ainda não subiu ao Tribunal da Relação de Lisboa. Consequentemente, não obstante a ausência de antecedentes disciplinares, o facto dos atrasos assinalados terem ocorrido no contexto de uma carga processual superior à ajustada e a regularização - quase integral - dos atrasos em causa neste procedimento, tudo ponderado, entendo que a sanção compatível com o comportamento e a gravidade da infração cometida pela Exma. Sra. Juíza de Direito será a de suspensão de exercício. Face ao exposto, uma vez que se pondera propor, no relatório final, sanção mais gravosa (suspensão de exercício) do que a anunciada na acusação (multa), notifique a Exma. Sra. Juíza de Direito para, querendo, no prazo de 10 dias, requerer o que tiver por conveniente». 26. Em 09/12/2024, a secretária de Inspeção remeteu à Autora, por e-mail, o despacho do Inspetor Judicial de 09/12/2024. 27. Em 17/12/2024, o Inspetor Judicial exarou despacho de cujo teor se extrai, nomeadamente, o seguinte: «(…) Foi remetido, em 16.12.2024, a este procedimento disciplinar o expediente enviado ao CSM pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca de Lisboa, no qual o mesmo informa que, em 21.11.2024, a Exma. Sra. Juíza de Direito AA, aqui arguida, titular do lugar de Juiz ... do Juízo Local Criminal do Localização 2: - Tinha cento e trinta e uma atas partilhadas que ainda não tinha certificado; - Tinha seis processos conclusos para a prolação de sentença (o mais antigo dos quais há 157 dias); - Mantinha dezanove sentenças (cuja “leitura” realizou) por depositar. O Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca de Lisboa informa, ainda, que a Exma. Sra. Juíza de Direito realizou nos meses de setembro, outubro e novembro duzentos e setenta adiamentos (cento e dezassete dos quais na própria data do agendamento ou no dia anterior). * No presente procedimento disciplinar foi já deduzida acusação, a que se seguiu a apresentação de defesa (sem que tenha sido arrolada prova testemunhal), encontrando-se o procedimento a aguardar o decurso do prazo concedido à Exma. Sra. Juíza de Direito arguida para se pronunciar quanto à comunicação que lhe foi dirigida, dando-lhe conta de se estar a ponderar propor, no relatório final, sanção mais gravosa do que a anunciada na acusação. Por conseguinte, entendo, salvo o devido respeito por opinião contrária, que não é possível apreciar neste procedimento disciplinar os factos relacionados com o expediente em causa. Tal expediente deverá, a meu ver, dar origem a um novo procedimento - disciplinar, inquérito ou averiguação, conforme for tido por mais adequado e conveniente. Face ao anteriormente exposto, submeto a apreciação de Vª Exa. a seguinte proposta: - Seja determinado o desentranhamento do presente procedimento disciplinar do expediente remetido em 16.12.2024 a fim de tal expediente dar origem a um novo procedimento (disciplinar, inquérito ou averiguação) visando a Exma. Sra. Juíza de Direito Dra. AA» 28. Em 18/12/2024, o Vice-Presidente do CSM proferiu despacho de concordância com o despacho do inspetor judicial, determinando a abertura de novo procedimento. 29. Em 19/12/2024, foi instaurado o processo de inquérito n.º 2024/IN/Identificador 7. 30. Em 07/02/2025, foi elaborado o relatório final, de cujo teor se extrai, nomeadamente, o seguinte: «(…) I - Introdução (…) Por se ponderar propor, no relatório final, sanção mais gravosa (suspensão de exercício) do que a anunciada na acusação (multa), determinou-se, por despacho de 09.12.2024, a notificação da Exma. Sra. Juíza de Direito para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar e requerer o que tivesse por conveniente. A Exma. Sra. Juíza de Direito arguida, notificada, não se pronunciou (…) II - Fundamentação de Facto. A - Factos provados. a.1. Nota biográfica e disciplinar (…) 2. Entre 01.09.2018 e 31.08.2021, a Exma. Sra. Juíza de Direito exerceu funções como efetiva, no Juízo de Competência Genérica de Localização 1 (J...), Comarca de Évora; 3. Desde setembro de 2021, a Exma. Sra. Juíza de Direito exerce funções, como efetiva, no Juízo Local Criminal do Localização 2 (J...), Comarca de Lisboa. (…) a.2. Da acusação. - Juízo de Competência Genérica de Localização 1 (J...) – 7. Enquanto ao serviço no J... do Juízo de Competência Genérica de Localização 1, entre os demais processos afetos à Exma. Sra. Juíza de Direito contam-se também os processos abaixo referidos que foram conclusos para sentença nas datas que constam do seguinte mapa: 8. Em 18.07.2022, o Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca de Évora comunicou ao Conselho Superior da Magistratura a existência de 5 processos, entre eles, os identificados no ponto 7, conclusos à Exma. Sra. Juíza de Direito em que se verificava atraso na prolação das respetivas sentenças; 9. Em 21.09.2022, mantendo-se a situação de incumprimento comunicada em 18.07.2022, na sequência de notificação determinada pela Exma. Sra. Vogal da 1.ª instância da área da Relação de Évora, a Exma. Sra. Juíza de Direito apresentou um plano de recuperação dos atrasos comunicados, comprometendo-se a proferir decisão nos dois processos conclusos há mais tempo (processos nºs 222/19.0..., concluso a 10.09.2021, e 94100/19.6..., concluso a 03.11.2021 - não incluídos no ponto 7) até ao final do mês de setembro de 2022 e a proferir decisão nos 3 restantes processos (os identificados no ponto 7) até final do mês de outubro de 2022; 10. Em 22.11.2022, demonstrado o incumprimento do plano de recuperação referido no ponto anterior, a Exma. Sra. Juíza de Direito informou o Conselho Superior da Magistratura que, pelas razões já invocadas em requerimentos anteriores, relacionadas com a carga processual do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, apenas lhe tinha sido possível proferir sentença no processo nº 94100/19.6..., o que fez em 21.11.2022, comprometendo-se a proferir as decisões nos processos conclusos há mais tempo até ao início de dezembro de 2022 e até ao final desse mês quanto aos processos conclusos há menos tempo; 11. Em 27.01.2023, mantendo-se a situação de incumprimento nos processos identificados no ponto 7 e no processo nº 222/19.0..., a Exma. Sra. Juíza de Direito informou o Conselho Superior da Magistratura que as decisões nos dois processos mais antigos iam ser introduzidas no sistema “citius” até 31.01.2023 e as restantes até 15.02.2023; 12. Em 12.04.2023, mantendo-se a situação de incumprimento nos processos identificados no ponto 7 e no processo nº 222/19.0..., a Exma. Sra. Juíza de Direito informou o Conselho Superior da Magistratura que os referidos processos iriam ser regularizados até final do mês de abril de 2023; 13. Em 22.09.2023, mantendo-se a situação de incumprimento nos processos identificados no ponto 7, na sequência de notificação determinada pela Exma. Sra. Vogal da 1.ª instância da área da Relação de Évora, a Exma. Sra. Juíza de Direito informou o Conselho Superior da Magistratura que tinha proferido decisão no processo 222/19.0... (não incluído no ponto 7), o que fez em 20.09.2023, comprometendo-se a proferir decisão no processo nº 1207/18.0..., identificado no ponto 7, até ao início da semana seguinte e a proferir decisão nos restantes dois processos, identificados no ponto 7, até ao final do mês de setembro ou primeira semana de outubro; 14. Em 12.04.2024, mantendo-se a situação de incumprimento nos processos identificados no ponto 7, o Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, concordando com a proposta a Exma. Sra. Vogal da 1.ª instância da área da Relação de Évora, determinou a instauração da averiguação que precedeu o presente procedimento disciplinar; 15. Em 12.02.2024, data da decisão do Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura a determinar a instauração da averiguação (nº 2024/AV/Identificador 2) que precedeu o presente procedimento disciplinar, os processos referidos no ponto 7 apresentavam o seguinte atraso efetivo [no cálculo do atraso efetivo descontou-se os períodos de ausência justificada, as interrupções decorrentes das férias judiciais, exceto nos processos que revestem natureza urgente, e das férias pessoais quando não coincidentes com aquelas, bem como o prazo para prolação da sentença] na prolação das respetivas sentenças: 16. Na pendência do presente procedimento disciplinar, a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida regularizou os 3 processos identificados no ponto 7, proferindo as respetivas sentenças, o que fez com o atraso efetivo [descontando-se os períodos de ausência justificada, as interrupções decorrentes das férias judiciais, exceto quanto aos processos que revestem natureza urgente, e das férias pessoais quando não coincidentes com aquelas, bem como o prazo para prolação das sentenças] indicado no seguinte mapa: - Juízo Local Criminal do Localização 2 - 17. A evolução estatística dos processos (espécies processuais relevantes - afetos à Exma. Sra. Juíza de Direito) do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 decorreu, entre 01.09.2021 e 31.08.2024, nos seguintes termos: 18. Na sequência do requerimento de 14.09.2022 apresentado pela Exma. Sra. Juíza de Direito, dando conta da necessidade de reforçar o Juízo Local Criminal do Localização 2 com um Juiz auxiliar ou um Juiz do quadro complementar, o Exmo. Sr. Vice-Presidente, concordando com a proposta do Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca de Lisboa, homologou, em 26.09.2022, a seguinte medida de gestão: - A titular do lugar de Juiz J... do Juízo Local Criminal do Localização 3 passou a assegurar, em regime de acumulação, a tramitação dos processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 terminados em 0, 1, 2, 3 e 4; - A titular do lugar de Juiz J... do Juízo Local Criminal do Montijo passou a assegurar, em regime de acumulação, a tramitação dos processos do J2 do Juízo Local Criminal do Localização 2 terminados em 5, 6, 7, 8 e 9; 19. A medida de gestão referida no ponto anterior vigorou entre 26.09.2022 e 15.07.2023; 20. Em setembro de 2023 foi colocado um juiz auxiliar no Juízo Local Criminal do Localização 2, tendo-lhe sido atribuído o seguinte serviço: A - A tramitação dos processos terminados em 1, 2 e 3 de cada um dos dois lugares (J... e J...) de juiz; B - O serviço de turno (semanal) alternadamente com os titulares do J... e do J...; C - Até ao início da das férias judiciais de natal de 2023, a realização das diligências já marcadas: C1 - No J..., para as 2ªs-feiras, no período da manhã e no período da tarde, com início até às 15h, e para as 3ªs-feiras, no período da manhã; C2 - No J..., para as 4ªs-feiras, no período da manhã e no período da tarde, com início até às 15h, e para as 5ªs-feiras, no período da manhã; D - A partir de 04 de janeiro de 2024, a realização de diligências nos processos terminados em 1, 2 e 3 de cada um dos lugares de juiz (J... e J...): D1 - No J..., para as 2ªs-feiras, nos períodos da manhã e da tarde, e para as 3ªs-feiras, no período da manhã; D2 - No J..., para as 4ªs-feiras, nos períodos da manhã e da tarde, e para as 5ªs-feiras, no período da manhã; 21. No J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, entre os demais processos afetos à Exma. Sra. Juíza de Direito, contam-se também os 308 processos abaixo referidos que foram conclusos para prolação de despacho/decisão, processos esses que, à data de 11.12.2023 [data da deliberação da SAID que determinou a instauração da averiguação (nº 2023/AV/Identificador 3) que precedeu o presente procedimento disciplinar], se encontravam por regularizar, sendo, nessa data, a dimensão do atraso efetivo (ou seja, descontando-se o prazo legal para a prolação do despacho/decisão, os períodos de ausência justificada e as interrupções decorrentes das férias judiciais e das férias pessoais quando não coincidentes com aquelas) na prolação dos despachos/decisões aquela que se mostra indicada nos seguintes mapas: 22. O Exmo. Sr. Vice-Presidente, concordando com a proposta do Exmo. Sr. Juiz Presidente da Comarca de Lisboa, homologou, em 19.01.2024, a seguinte medida de gestão: - A afetação à Exma. Sra. Juíza de Direito BB, colocada como auxiliar ao Juízo Local Criminal do Localização 2, dos processos que se encontravam nessa data com conclusão aberta para despacho à Exma. Sra. Juíza de Direito arguida - com exclusão dos que aguardavam a prolação e/ou depósito de sentença ou daqueles em que estivesse em curso audiência de julgamento; 23. Enquanto ao serviço no J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, a Exma. Sra. Juíza de Direito, aquando das datas designadas para as leituras das sentenças nos processos abaixo discriminados, proferiu as mesmas verbalmente, sem juntar aos autos, de imediato, o respetivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), omissão que se mantinha à data de 11.12.2023 [data da deliberação da SAID que determinou a instauração da averiguação (nº 2023/AV/Identificador 3) que precedeu o presente procedimento disciplinar], sendo, nessa data, o atraso no depósito do texto escrito das sentenças o que consta do seguinte mapa: 24. Na pendência da averiguação nº 2023/AV/Identificador 3, que precedeu o presente procedimento, a Exma. Sra. Juíza de Direito procedeu ao depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente nos processos identificados no ponto anterior, alíneas
- b)a t), o que fez com o atraso que consta do seguinte mapa: 25. Na data (04.10.2024) em que foi deduzida a acusação no presente procedimento disciplinar encontrava-se por depositar o texto escrito da sentença proferida no processo identificado no ponto 23, alínea a), sendo, nessa data, a dimensão do atraso nesse depósito a que consta do seguinte mapa: 26. A acrescer aos processos identificados no ponto 23, a Exma. Sra. Juíza de Direito, aquando das datas designadas para as leituras das sentenças nos processos abaixo discriminados, proferiu as mesmas verbalmente, sem juntar aos autos, de imediato, o respetivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), omissão que se mantinha à data de 11.04.2024 (data da decisão do Exmo. Sr. Vice-Presidente a determinar o alargamento da averiguação nº 2023/AV/Identificador 3 às situações comunicadas a 11.04.2024), sendo, nessa data, o atraso no depósito do texto escrito das sentenças o que consta do seguinte mapa: 27. Na pendência do presente procedimento disciplinar (até à data em que foi deduzida a acusação, o que ocorreu a 04.10.2024), a Exma. Sra. Juíza de Direito procedeu ao depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente nos processos identificados no ponto anterior, o que fez com o atraso que consta do seguinte mapa: 28. A acrescer aos processos identificados nos pontos 23 e 26, a Exma. Sra. Juíza de Direito AA, aquando das datas designadas para as leituras das sentenças nos processos abaixo discriminados, proferiu as mesmas verbalmente, sem juntar aos autos, de imediato, o respetivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), omissão que se mantinha à data de 25.06.2024 (data da decisão do Exmo. Sr. Vice-Presidente a determinar o alargamento do presente procedimento às situações comunicadas a 24.06.2024), sendo, nessa data, o atraso no depósito do texto escrito das sentenças o que consta do seguinte mapa: 29. Na pendência do presente procedimento disciplinar (até à data em que foi deduzida a acusação, o que ocorreu a 04.10.2024), a Exma. Sra. Juíza de Direito procedeu ao depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente nos processos identificados no ponto anterior, o que fez com o atraso que consta do seguinte mapa: 30. Em 11.04.2024 (data da decisão do Exmo. Sr. Vice-Presidente a determinar o alargamento da averiguação nº 2023/AV/Identificador 3 às situações comunicadas a 11.04.2024), as atas partilhadas com a Exma. Sr. Juíza de Direito elaboradas nos 83 processos abaixo identificados do Juízo Local Criminal do Localização 2 aguardavam que aquela apusesse nas mesmas a sua assinatura digital: 31. Na pendência do presente procedimento disciplinar (até à data da dedução da acusação, o que ocorreu a 04.10.2024), a Exma. Sra. Juíza de Direito assinou digitalmente as atas elaboradas nos processos identificados no ponto anterior, alíneas a), b),
- d)a p),
- r)a ooo), qqq) a gggg), o que fez com o atraso que consta do seguinte mapa: 32. Na data (04.10.2024) em que foi deduzida a acusação no presente procedimento disciplinar as atas partilhadas elaboradas nos processos identificados no ponto 30, alíneas c),
- q)e ppp), aguardavam que a Exma. Sra. Juíza de Direito apusesse nas mesmas a sua assinatura digital, sendo, nessa data (04.10), o atraso na assinatura dessas atas o que consta do seguinte mapa: 33. Nos dias destinados à realização de julgamentos de processos do J... do Juízo Local Criminal a Exma. Sra. Juíza de Direito designa, em regra, vários julgamentos, alguns deles para a mesma hora, convocando todos os intervenientes simultaneamente para a hora indicada, como aconteceu no processo comum singular n.º 1698/21.1...; 34. No processo comum singular n.º 1698/21.1..., o arguido foi acusado da prática do crime de importunação sexual e de 4 crimes de ameaça agravada; 35. Nesse processo, a acusação arrolou, como prova, 6 testemunhas; 36. No processo referido no ponto 34, a Exma. Sra. Juíza de Direito designou para julgamento o dia 18.01.2024, às 14h, convocando todos os intervenientes (arguido e 6 testemunhas) simultaneamente para a hora indicada; 37. No dia 18.01.2024, período da tarde, estavam agendados 3 julgamentos para as 14 h (entre eles, o do processo comum singular nº 1698/21.1...) e 1 julgamento para as 15h; 38. No dia 18.01.2024, pelas 14h57, a Exma. Sra. Juíza de Direito iniciou o julgamento do processo n.º 1587/17.4..., aprazado para as 14h, após a conclusão da 2ª sessão de julgamento do processo n.º 745/21.1..., designada para as 13h45m; 39. Pelas 16h15, a Exma. Sra. Juíza de Direito dispensou as testemunhas da acusação do processo nº 1698/21.2... e pelas 17h01 declarou aberta a audiência de julgamento desse processo, tendo procedido à identificação do arguido, após o que, pelas 17h15, interrompeu a audiência e designou para continuação da mesma o dia 15.02.2024, às 14h; 40. Para o dia 11.03.2024 chegaram a estar agendados 8 julgamentos, dois deles para as 9h30 e 3 para as 14h; 41. Nesse dia, a Exma. Sra. Juíza de Direito concluiu um julgamento (processo abreviado n.º 29/23.0... - com confissão integral e sem reservas do arguido); 42. No processo comum singular n.º 1587/17.4..., os arguidos (dois) foram acusados da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada; 43. Nesse processo, a acusação arrolou, como prova, o demandante e duas testemunhas e, por sua vez, a defesa arrolou uma testemunha; 44. A 06.04.2022 foi recebida a acusação deduzida no processo n.º 1587/17.4... e designado para julgamento o dia 24.10.2022, às 10h; 45. Entre 06.04.2022 e 04.03.2024 (data da leitura da sentença), o processo comum singular n.º 1587/17.4... sofreu as seguintes vicissitudes: 46. No processo comum singular n.º 3123/19.9..., o arguido foi acusado da prática do crime de violência doméstica; 47. Nesse processo, a acusação arrolou, como prova, 5 testemunhas, a assistente arrolou 7 testemunhas (5 comuns à acusação) e, por sua vez, a defesa arrolou 5 testemunhas; 48. Em 11.08.2022, depois de recebida acusação, o que ocorreu a 11.07.2022, o Juiz de turno designou para julgamento o dia 11.11.2022; 49. Entre 11.08.2022 (data do despacho a designar o dia 11.11.2022 para julgamento) e 06.05.2024 (data designada para leitura da sentença), o processo comum singular n.º 3123/19.9... sofreu as seguintes vicissitudes: 50. Apesar da carga processual a que passou a estar sujeita no J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, que se mostra superior à ajustada, embora mais atenuada - mas ainda assim muito significativa - após 26.09.2022 na sequência das medidas a que se faz referência nos pontos 18 e 20, a Exma. Sra. Juíza de Direito sabia que, estando em causa processos, os identificados no ponto 7, do J... do Juízo de Competência Genérica de Localização 1, onde já não exercia funções desde 31.08.2021, devia dar andamento prioritário a tais processos; 51. A Exma. Sra. Juíza de Direito, ao não priorizar a prolação das sentenças dos processos identificados no ponto 7, agiu de modo livre, deliberada, consciente e repetidamente, apesar de saber que a sua conduta não correspondia a uma normal exigência de método de trabalho apropriado e de gestão conveniente dos referidos processos e que era contrária aos deveres profissionais do cargo, que desobedecia à lei e que incorria em responsabilidade disciplinar; 52. A Exma. Sra. Juíza de Direito sabia que a demora na prolação das sentenças nos 3 processos identificados no ponto 7 abalava a confiança dos cidadãos quanto à oportunidade na administração da justiça pelos tribunais, causando-lhes, com isso, desprestígio, resultado com o qual se conformou; 53. Apesar da carga processual existente no J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, que se mostra superior à ajustada, embora mais atenuada após 26.09.2022 na sequência das medidas a que se faz referência nos pontos 18 e 20, mas ainda assim muito significativa, implicando um esforço acrescido na gestão do serviço, a experiência profissional da Exma. Sra. Juíza de Direito, com mais de 9 anos e 10 meses de tempo de serviço efetivo na magistratura - com referência a dezembro de 2022 [data do primeiro dos incumprimentos assinalados - cfr. ponto 23, alínea t)] -, excluindo o período de estágio, e a sua estabilidade (desde setembro de 2021) no lugar de Juiz ... do Juízo Local Criminal do Localização 2 permitiam-lhe adquirir o método e disciplina de trabalho que lhe são exigíveis e, por essa via, assegurar, a sustentabilidade do serviço, que se apresenta de pequena e média complexidade técnica, prendendo-se, assim, o retardamento no depósito das sentenças proferidas verbalmente, a demora na prolação de despachos e na assinatura das atas partilhadas com a ausência de método apropriado e de gestão de serviço conveniente por parte da Exma. Sra. Juíza de Direito; 54. A Exma. Sra. Juíza de Direito, ao proferir, nos processos acima identificados, as sentenças verbalmente sem juntar, na data dessa leitura, aos autos o respetivo texto escrito, concretizou, de forma livre, consciente e repetida, o incumprimento das regras da lei processual penal relativas à leitura das sentenças e ao imediato depósito do respetivo texto escrito, apesar de saber que essa sua conduta era contrária aos deveres profissionais do cargo, que desobedecia à lei e que incorria em responsabilidade disciplinar; 55. Ao agir pela forma que ficou acima descrita nos pontos 21 e 30 a 32 a Exma. Sra. Juíza de Direito concretizou, de forma livre, deliberada, consciente e repetida, o incumprimento dos prazos para a prolação de despachos e para assinatura digital de atas partilhadas, apesar de saber que a sua conduta era contrária aos deveres profissionais do cargo, que desobedecia à lei e que incorria em responsabilidade disciplinar; 56. A Exma. Sra. Juíza de Direito sabia que o retardamento no depósito das sentenças proferidas verbalmente, o atraso na prolação de despachos e na assinatura de atas partilhadas gerava perturbação ao serviço e abalava a confiança dos cidadãos quanto à oportunidade na administração da justiça pelos tribunais, causando-lhes, com isso, desprestígio, resultado com o qual se conformou; 57. O agendamento nos termos descritos no ponto 33 prende-se com a ausência de método apropriado e de gestão de serviço conveniente por parte da Exma. Sra. Juíza de Direito; 58. A Exma. Sra. Juíza de Direito, ao proceder ao agendamento nos termos descritos no ponto 33, sabia que gerava perturbação ao serviço, dada a inviabilidade de realização da totalidade dos julgamentos agendados, que essa sua conduta era contrária aos deveres profissionais do cargo, que desobedecia à lei e que incorria em responsabilidade disciplinar; 59. O agendamento nos termos descritos no ponto 33 evidencia desconsideração dos interesses dos cidadãos/intervenientes convocados, abalando a confiança dos mesmos quanto à oportunidade, eficácia e eficiência na administração da justiça pelos tribunais, causando-lhes, com isso, desprestígio, resultado com o qual a Exma. Sra. Juíza de Direito se conformou. a.3. Factos provados alegados pela defesa com relevo: 60. Entre janeiro e 2022 e setembro de 2023, a Exma. Sra. Juíza de Direito agendou audiências de julgamento praticamente todos os dias da semana, no período da manhã e no período da tarde; 61. Entre setembro de 2023 e junho de 2024, a Exma. Sra. Juíza de Direito agendou diligências, incluindo audiências de julgamento, diariamente, com exceção de duas manhãs por semana; 62. Entre setembro de 2024 e 28 de outubro de 2024 (data da apresentação da defesa), a Exma. Sra. Juíza de Direito agendou audiências de julgamento durante todos os dias da semana, de manhã e de tarde; 63. Entre janeiro de 2022 e outubro de 2024 foram abertas, diariamente, em média, mais de 20 conclusões em processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, sendo que, alguma dessas conclusões, respeitavam a processos urgentes, a processos com diligências agendadas e a processos não urgentes; 64. Entre 01.01. 2021 e 24 de outubro de 2024, a Exma. Sra. Juíza de Direito proferiu as decisões finais, com e sem julgamento, que constam do seguinte mapa: 65. No mês de outubro de 2024 até ao dia 28, a Exma. Sra. Juíza de Direito concluiu 32 audiências de julgamento e iniciou e continuou 80 (que, iniciadas ou em continuação, foram interrompidos com designação de data para continuação), tal como resulta do seguinte mapa: 66. Por referência a 28.10.2024, a Exma. Sra. Juíza de Direito tinha julgamentos agendados para o final de outubro de 2025; 67. A Exma. Sra. Juíza de Direito tem duas filhas com 13 e 5 anos de idade, a exigirem cuidados, que, por vezes, a obrigam a ausentar-se ao serviço. a.4. Outros factos provados com relevo: 68. Depois da dedução da acusação neste procedimento, o que ocorreu a 04.10.2024, a Exma. Sra. Juíza de Direito procedeu, em 10.10.2024, ao depósito do texto escrito da sentença proferida verbalmente no processo identificado no ponto 23, alínea a), o que fez com o atraso que consta do seguinte mapa: 69. Depois da dedução da acusação neste procedimento, o que ocorreu a 04.10.2024, a Exma. Sra. Juíza de Direito assinou digitalmente as atas elaboradas nos processos identificado no ponto 30, alíneas
- c)e q), o que fez com o atraso que consta do seguinte mapa: * B - Factos não provados. b1. Da acusação. Inexistem factos não provados. b2. Da defesa. Dos relevantes (expurgados dos juízos conclusivos) alegados, não se provou que: 1. O volume de serviço do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 tenha sido a causa determinante dos incumprimentos assinalados; 2. Todas as diligências agendadas, entre elas, audiências de julgamento, no período compreendido entre janeiro e 2022 e junho de 2024, tenham sido realizadas, com a conclusão das respetivas diligências e audiências, nas datas inicialmente designadas para o efeito; 3. Todas as audiências de julgamento agendadas entre setembro de 2024 e 28 de outubro de 2024 (data da apresentação da defesa), tenham sido realizadas, com a conclusão dos respetivos julgamentos, nas datas inicialmente designadas para o efeito. * C - Motivação da decisão sobre a matéria de facto. c.1. Factos provados. A nossa convicção quanto à matéria de facto provada assentou na apreciação crítica, à luz da lógica e das regras experiência comum, e conjugada de toda a prova produzida, mormente: (…) Concretizando: A) Factos provados elencados em II, a.1, pontos 1 a 5. Atendeu-se ao registo biográfico e disciplinar da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida. B) Facto provado elencado em II, a.1, ponto 6. Atendeu-se ao registo de faltas da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida. C) Factos provados elencados em II, a.2, pontos 7 a 16. Atendeu-se aos elementos extraídos do sistema informático “citius” relativos aos processos nºs 1207/18.0..., 754/17.5... e 15185/20.1..., bem como aos elementos extraídos da consulta do procedimento nº 2022/GAVPM/Identificador 8. D) Facto provado elencado em II, a.2, ponto 17. Atendeu-se aos dados estatísticos colhidos do Juízo Local Criminal do Localização 2 (J...) - período de 01.09.2021 a 31.08.2024 - (estatística por magistrado). E) Facto provado elencado em II, a.2, pontos 18 e 19. Atendeu-se aos elementos extraídos da consulta do procedimento nº 2022/DSQMJ/Identificador 9. F) Facto provado elencado em II, a.2, ponto 20. Atendeu-se ao expediente relacionado com o serviço distribuído ao Juiz auxiliar colocado em setembro de 2023 no Juízo Local Criminal do Localização 2. G) Facto provado elencado em II, a.2, ponto 21. Atendeu-se aos elementos extraídos da plataforma informática “citius/habilus” relativos aos processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 que, à data de 11.12.2023, aguardavam a prolação de despachos/decisões. H) Facto provado elencado em II, a.2, ponto 22. Atendeu-se ao expediente relacionado com a afetação, em janeiro de 2024, à Exma. Sra. Juíza de Direito BB (Juíza auxiliar colocada no Juízo Local Criminal do Localização 2) dos processos conclusos, à data, à Exma. Sra. Juíza de Direito arguida. I) Factos provados elencados em II, a.2, pontos 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, e em II, a.4, ponto 68. Atendeu-se aos elementos extraídos da plataforma informática “citius/habilus” relativos aos processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 que, em 11.12.2023, 11.04.2024 e 25.06.2024, aguardavam a efetivação do depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente. J) Factos provados elencados em II, a.2, pontos 30, 31 e 32, e em II, a.4, ponto 69. Atendeu-se aos elementos extraídos da plataforma informática “citius/habilus” relativos aos processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 que, à data de 11.04.2024, aguardavam que a Exma. Sra. Juíza de Direito apusesse a sua assinatura nas respetivas atas. K) Factos provados elencados nos pontos 33 a 49. Atendeu-se aos elementos extraídos da plataforma informática “citius/habilus” relativos ao agendamento no J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, nomeadamente o respeitante aos dias 18.01.2024 e 11.03.2024, bem como aos elementos extraídos da mesma plataforma informática relativos ao processo abreviado n.º 29/23.0... e aos processos comuns singulares n.ºs 1587/17.4..., 3123/19.9... e 1698/21.1.... L) Factos provados elencados em II, a.2, pontos 50 a 59. L1. Quanto aos incumprimentos verificados. A - Em 3 processos [2 da jurisdição cível e 1 da jurisdição comercial - este de natureza urgente - processo nº 1207/18.0... (incidente de qualificação da insolvência)] do Juízo de Competência Genérica de Localização 1, a Exma. Sra. Juíza de Direito desrespeitou o prazo previsto na legislação processual civil para a prolação de sentença. Nesses 3 processos as sentenças vieram a ser proferidas na pendência do presente procedimento disciplinar com um atraso efetivo de 909 dias (processo nº 1207/18.0...), de 785 dias (processo nº 754/17.5...) e de 746 dias (processo nº 15185/20.1... - ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias). B - No J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, a Exma. Sra. Juíza de Direito designa, em regra, vários julgamentos, alguns deles para a mesma hora, convocando todos os intervenientes simultaneamente para a hora indicada, quando se mostra manifesta a inviabilidade de realização da totalidade dos julgamentos agendados, o que gera perturbação ao serviço na sequência dos sucessivos adiamentos e reagendamentos que obrigam a secção de processos a um trabalho acrescido em sucessivas desconvocações e novas notificações dos intervenientes, a que acresce a desconsideração que o agendamentos nos termos assinalados evidencia pelos interesses dos cidadãos/intervenientes convocados - que, em muitos casos, são desconvocados no mesmo dia em que se encontra agendado o julgamento e algumas horas depois da hora para a qual foram convocados -, ficando, assim, prejudicada exigência de um serviço de justiça pautado pelos princípios da qualidade e eficiência a que faz alusão o artigo 7.º-C do EMJ. C - Em 308 processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 - cfr. facto provado elencado em II, a.2, ponto 21 -, a Exma. Sra. Juíza de Direito desrespeitou o prazo previsto na legislação processual penal para a prolação de despacho, sendo que, à data de 11.12.2023 [data da deliberação da SAID que determinou a instauração da averiguação (nº 2023/AV/Identificador 3) que precedeu o presente procedimento disciplinar], em 29 desses 308 processos o atraso efetivo (ou seja, descontando-se o prazo legal para a prolação do despacho/decisão, os períodos de ausência justificada e as interrupções decorrentes das férias judiciais e das férias pessoais quando não coincidentes com aquelas) na prolação dos despachos atingia uma dimensão superior a 120 dias e num outro processo (recurso de contraordenação nº 2012/22.4...) a dimensão do atraso efetivo na prolação do respetivo despacho era, na referida data, de 213 dias. D - Em 83 processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 a Exma. Sra. Juíza de Direito protelou a assinatura digital das atas partilhadas, sendo que 82 dessas atas vieram a ser assinadas na pendência do presente procedimento disciplinar com um atraso compreendido entre os 24 dias e os 634 dias, encontrando-se, nesta data (07.02.2025), por regularizar uma ata (processo nº 3132/20.5...), atingindo o atraso efetivo na assinatura da mesma uma dilação de 327 dias. E - Em 37 processos a Exma. Sra. Juíza de Direito incumpriu o dever de depositar o texto escrito das sentenças na data da sua leitura, como determina o artigo 373º, nº 2, do Código de Processo Penal, situação que, quanto a 19 processos, veio a ser regularizada na pendência da averiguação nº 2023/AV/Identificador 3, que precedeu o presente procedimento, com um atraso compreendido entre os 61 dias e os 455 dias, sendo que, quanto aos restantes 18 processos, a situação foi regularizada na pendência deste procedimento, num dos casos já depois de deduzida a acusação, com um atraso efetivo compreendido entre os 42 dias e os 331 dias. Ora, uma sentença lida “por apontamento” implica sempre uma atitude previamente determinada e consciente, pois o agente quando a profere sabe que não a tem escrita (ou totalmente escrita), sendo certo, ainda, que, por resultar da lei e das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, o recurso à leitura de sentenças por “apontamento” não é permitido, proibição essa que é do conhecimento de qualquer juiz. Prosseguindo, para além das razões relacionadas com a obrigação de conhecimento dos deveres funcionais e da evidente perturbação no serviço decorrente do tipo de incumprimentos verificados nos autos [veja-se o que acima se referiu a propósito do agendamento, o que consta em II, a.2, pontos 21 e 22, a respeito da afetação à Juíza de Direito auxiliar ao Juízo Local Criminal do Localização 2 dos processos que se encontravam, à data de 19.01.2024, com conclusão aberta para despacho à Exma. Sra. Juíza de Direito arguida - com exclusão dos que aguardavam a prolação e/ou depósito de sentença ou daqueles em que estivesse em curso audiência de julgamento - a óbvia perturbação no serviço decorrente do protelamento da assinatura digital das atas elaboradas em 83 processos], há, ainda, a dizer que as repercussões negativas dos incumprimentos [atraso na prolação de 3 sentenças em processos (da jurisdição cível e comercial) do Juízo de Competência Genérica de Localização 1, que vieram a ser proferidas na pendência do presente procedimento disciplinar, uma delas (num processo urgente) com um atraso efetivo de 2 anos e 6 meses e as outras duas com um atraso efetivo superior a 2 anos; atraso na prolação de despachos em 308 processos do J... do Juízo Local Criminal, sendo que em 29 desses 308 processos o atraso efetivo na prolação dos despachos atingia, à data de 11.12.2023, uma dimensão superior a 120 dias e num outro processo (recurso de contraordenação nº 2012/22.4...) a dimensão do atraso efetivo na prolação do respetivo despacho era, na referida data, de 213 dias; o recurso em 37 processos à prática processualmente incorreta e legalmente inadmissível da leitura “por apontamento” das sentenças penais, ou seja, sem o imediato depósito do respetivo texto escrito, o que obsta a que tal decisão produza qualquer efeito jurídico, com a consequente indefinição, insegurança e incerteza gerada aos destinatários dessas sentenças] verificados para o sistema judiciário são notórias. L2. Quanto à carga processual. O Juízo Local Criminal do Localização 2 está categorizado, no módulo do IUDEX “Gestão de Comarcas”, como JLCR3. O VEA (Valor Estatístico Apurado) respeita a processos findos nas espécies processuais relevantes, servindo de referência quanto à carga processual que é, razoavelmente, de esperar que um Juiz consiga afrontar com sucesso no período de um ano. O VEA relativo à categoria JLCR3 foi - por lugar de juiz - para o ano de 2021 de 266,20 (valor anual) e para o ano de 2022 de 298,42 - cfr. procedimento 2019/GAVPM/1491-. O número de processos (espécies processuais relevantes) entrados no J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 entre 01.09.2021 e 31.08.2022 foi de 534 e entre 01.09.2022 e 31.08.2023 foi de 649, valores muito superiores ao VEA dos anos de 2021 e de 2022. É, pois, inquestionável que a carga processual a que esteve sujeita a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida desde setembro de 2021 é superior à justada. Importa, no entanto, ter presente que, após 26.09.2022, essa carga processual tornou-se mais atenuada na sequência das medidas a que se faz referência em II, a.2, pontos 18 (tramitação dos processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 pelas Juízes de Direito titulares do J e do J... do Juízo Local Criminal do Localização 3, ficando a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida incumbida da realização dos julgamentos e prolação das respetivas sentenças) e 20 (colocação de Juiz auxiliar ao Juízo Local Criminal do Localização 2 em setembro de 2023, tendo-lhe sido atribuído a tramitação de 3 números de processos do J... e, até ao início férias judiciais de natal de 2023, a realização das diligências já marcadas no J..., para as 4ªsfeiras, no período da manhã e no período da tarde, com início até às 15h, e para as 5ªs-feiras, no período da manhã, passando a partir de 01.01.2024 a realizar as diligências em 3 números de processos do J...). L3. Causas dos incumprimentos. A sobreposição de julgamentos designados para o mesmo dia e hora com o consequente adiamento e reagendamento de muito deles devido à inviabilidade de realização da totalidade dos agendados é revelador da ausência de método apropriado e de gestão conveniente de serviço por parte da Exma. Sra. Juíza de Direito. Igual conclusão se impõe quanto ao recurso à prática processualmente incorreta e legalmente inadmissível da leitura “por apontamento” das sentenças penais com o protelamento por um período de tempo muito expressivo (entre os 42 dias e os 455 dias) do depósito do respetivo texto escrito. Também o atraso na assinatura digital das atas elaboradas nos 83 processos identificados em a.2, ponto 30, atraso esse que, quanto às 82 atas regularizadas na pendência do presente procedimento, atingiu uma dimensão compreendida entre os 24 dias e os 634 dias, denota desorganização na gestão do serviço. A respeito da omissão de assinatura atempada das atas partilhadas e da desorganização na gestão do serviço que tal denota, veja-se, a título de exemplo, o processo nº 659/16.7.... Nesse processo, a Exma. Sra. Juíza de Direito proferiu, a 08.05.2023, para a ata decisão. A 24.05.2023, sem que essa decisão se mostrasse disponível, uma vez que ata que continha tal decisão não se encontrava assinada, o Ministério Público interpôs recurso. Esse recurso veio a ser admitido a 11.11.2024, ou seja, com um atraso efetivo de 108 dias, sem que ata estivesse assinada, o que obstou à subida do recurso ao tribunal superior, sendo que tal omissão só veio a ser suprida a 31.01.2025, ou seja, com um atraso de 634 dias (81 dias depois da admissão do recurso). É certo que, como acima se disse, a carga processual a que esteve sujeita a Exma. Sra. Juíza de Direito desde setembro de 2019 é superior à ajustada. Porém, o CSM, ciente de facto, adotou a partir de setembro de 2022 medidas com o objetivo de atenuar essa carga processual (que, ainda assim, se mostra muito significativa, implicando um esforço acrescido na gestão do serviço), quer com o regime de acumulação a que se alude em II, a.2, ponto 18, que vigorou entre 26.09.2022 e 15.07.2023, quer com a colocação em setembro de 2023 de um Juiz auxiliar no Juízo Local Criminal do Localização 2. Ora, os incumprimentos assinalados - no que respeita aos processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 - verificaram-se quando já se encontravam em vigor tais medidas [- dos 37 incumprimentos respeitantes à não efetivação do depósito das sentenças na data da sua leitura, 09 desses incumprimentos ocorreram quando já se encontrava em vigor a medida referida em II, a.2, ponto 18, e os restantes 28 quando já se encontrava em exercício de funções o Juiz auxiliar; - dos 308 processos em que se verificaram atrasos na prolação de despacho, pelos menos 6 desses atrasos ocorreram quando se encontrava em vigor a medida referida em II, a.2, ponto 18, e os restantes quando já se encontrava em exercício de funções o Juiz auxiliar; quanto ao atraso na assinatura das atas partilhadas nos 83 processos identificados em II, a.2, ponto 30, 4 desses atrasos ocorreram quando já estava em vigor a medida referida em II, a.2, ponto 18, e os restantes 79 ocorreram quando já se encontrava em exercício de funções o Juiz auxiliar]. Além disso, cumpre sublinhar que em dezembro de 2022 [data do primeiro dos incumprimentos assinalados - cfr. ponto 23, alínea t)], a Exma. Sra. Juíza de Direito tinha mais de 9 anos e 10 meses de tempo de serviço efetivo na magistratura, excluindo o período de estágio, e exercia funções no J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 há mais de 1 ano e 3 meses, apresentando-se o serviço a seu cargo de pequena e média complexidade técnica (é sabido com a reforma judiciária de 2014 a complexidade global do serviço dos Juízos Locais Criminais diminuiu com grande significado, mercê da criação, como aconteceu na Comarca de Lisboa, no que interessa ao caso, do Juízo Central Criminal de Localização 4 e do Juízo de Instrução Criminal do Localização 2). Pois bem, embora se reconheça que a carga processual a cargo da Exma. Sra. Juíza de Direito, mesmo após a adoção das medidas a que se faz referência em II, a.2, pontos 18 e 20, é muito significativa, a sua experiência profissional, a estabilidade no lugar de Juiz ... do Juízo Local Criminal do Localização 2 e as especificidades do serviço, que, como se disse, não apresenta especial complexidade, permitiam-lhe, numa apropriada planificação e gestão de serviço, assumir a tempestividade na execução do serviço a seu cargo. Anoto que da análise do relatório final elaborado na averiguação nº 2023/AV/Identificador 3, que precedeu o presente procedimento disciplinar e que se encontra apenso ao mesmo, resulta que no período de 01.09.2022 a 31.08.2023 entraram no J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, no que respeita a espécies processuais relevantes, apenas menos 11 processos do que os entrados (em espécies processuais relevantes) no mesmo período no J... (lugar onde exerce funções a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida) desse juízo, não havendo notícia que o titular do lugar de Juiz ..., que não beneficiou da medida a que se faz referência em II, a.2, ponto 18, tenha incorrido nos incumprimentos em que incorreu a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida. Assim, conjugando todos os elementos probatórios disponíveis, chegamos à conclusão que as causas determinantes dos incumprimentos em apreço neste procedimento foram a ausência de métodos de trabalho adequados e de gestão de serviço conveniente por parte da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida. M) Factos provados elencados em II, a.3, pontos 60 a 62. Atendeu-se aos elementos extraídos da plataforma informática “citius/habilus” relativos ao agendamento no J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 no período de janeiro de 2022 a outubro (até ao dia 28) de 2024. N) Facto provado elencado em II, a.3, ponto 63. Atendeu-se aos elementos extraídos da plataforma informática “citius/habilus” relativos ao número de conclusões diárias em processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 no período de janeiro de 2022 a outubro de 2024. O) Facto provado elencado em II, a.3, ponto 64. Atendeu-se aos elementos extraídos da plataforma informática “citius/habilus” relativos ao número de decisões finais, com e sem julgamento, proferidas pela Exma. Sra. Juíza de Direito no período compreendido entre setembro de 2021 e 24 de outubro de 2024. Importa, aqui, sublinhar que entre 01.09.2021 e 24.10.2024, subtraindo os períodos de férias judiciais e de ausências justificadas, a Exma. Sra. Juíza trabalhou 622 dias úteis. Neste período, a Exma. Sra. Juíza de Direito proferiu 641 decisões (sentenças) após julgamento/produção de prova. Dividindo essas 641 decisões pelo número de dias úteis de trabalho
(622), atingimos o valor de 1,03 decisões (sentenças - após julgamento/produção de prova), por dia, o que, por semana, corresponde 5,15 decisões. Enfim, estamos perante uma produtividade que, embora positiva, não impressiona, sendo certo que nas referidas 641 decisões (sentenças) proferidas após julgamento/produção de prova estão incluídas 110 sentenças em processos sumários, que, como se sabe, são de fácil e rápida resolução. P) Facto provado elencado em II, a.3, ponto 65. Atendeu-se aos elementos extraídos da plataforma informática “citius/habilus” relativos aos julgamentos concluídos, iniciados, continuados e adiados no mês de outubro de 2024 (até ao dia 28). Q) Facto provado elencado em II, a.3, ponto 66. Atendeu-se aos elementos extraídos da plataforma informática “citius/habilus” relativos ao agendamento de julgamentos por referência à data de 28.10.2024 (data da apresentação da defesa). R) Facto provado elencado em II, a.3, ponto 67. Atendeu-se às declarações da Exma. Sra. Juíza de Direito, criticamente apreciadas em função das regras da experiência, conjugadas com o seu registo de faltas. c.2. Factos não provados. c.2.1. Da defesa. A) Facto não provado elencado em II, B, b.2, ponto 1. Não se produziu prova bastante a respeito do facto elencado em II, B, b.2, ponto 1, ou seja, que a causa determinante dos incumprimentos em que incorreu a Exma. Sra. Juíza de Direito tenha sido o volume de serviço do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, apontando os elementos probatórios para situação diversa, como supra se explanou em II, c.1 [alínea L3 - fundamentação dos factos provados elencados em II, a.2., pontos 50 a 59]. B) Factos não provados elencados em II, B, b.2., pontos 2 e 3. Dos elementos extraídos da plataforma informática “citius/habilus” relativos ao agendamento no J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 no período de janeiro de 2022 a outubro (até ao dia 28) de 2024 resulta que a Exma. Sra. Juíza de Direito designa, em regra, vários julgamentos para o mesmo dia, alguns deles para a mesma hora. No entanto, a grande maioria desses julgamentos não são concluídos na data agendada para o efeito, sendo frequentes as interrupções, os sucessivos adiamentos e agendamentos, como se comprova da leitura da factualidade elencada em II, a.2, pontos 33 a 49 e, quanto ao agendamento referente ao mês de outubro de 2024, pela análise do mapa que infra se reproduzirá, do qual resulta que das audiências de julgamento agendadas para o mês de outubro 32 foram concluídas, 80 foram iniciadas e continuadas (que, iniciadas ou em continuação, foram interrompidas com designação de data para continuação), 18 foram adiadas em ata, 83 foram adiadas por despacho e 7 adiadas por cota: (…) III – Fundamentação de direito Enquadramento Jurídico-Disciplinar. De acordo com o disposto no artigo 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais “Constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto e os demais atos por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com os requisitos de independência, imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções”. São, assim, três os elementos essenciais da infração disciplinar, a saber: - A conduta voluntária do magistrado judicial. Podemos definir a conduta voluntária do magistrado judicial como todo aquele comportamento, por ação ou omissão, dominável ou controlável pela vontade e que se traduz em desrespeito de um dever funcional. Infringir disciplinarmente não é mais do que desrespeitar um dever decorrente da função que se exerce, sendo que os magistrados judiciais estão sujeitos aos deveres consagrados nos artigos 6º-C a 8º-A do EMJ. - A ilicitude da conduta. A ilicitude da conduta do magistrado traduz-se na negação dos valores ínsitos nos deveres inerentes ao exercício da função. Ou seja, é disciplinarmente ilícita qualquer conduta do magistrado que transgrida a conceção dos deveres funcionais válida para as circunstâncias concretas da sua posição de atuação. - O nexo de imputação do facto ilícito ao magistrado judicial, isto é, a culpa, que constitui um juízo de censura ou de reprovação ético-jurídico, dirigido ao magistrado judicial por este ter agido como agiu, quando podia e devia ter atuado de outra forma, e que pode revestir duas formas distintas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Enunciados os elementos essenciais da infração disciplinar, concentremo-nos no caso concreto. Tomando por referência os factos que resultaram provados, concluímos que a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida: A - Protelou por um período de tempo compreendido entre os 746 dias e os 909 dias a prolação de sentença nos 3 processos (um deles de natureza urgente) do Juízo de Competência Genérica de Localização 1 identificados em II, a.2, pontos 7 e 16. B - Incumpriu o dever de depositar o texto escrito das sentenças - as proferidos nos 37 processos identificados em II, a.2, pontos 23, 26 e 28 - na data da sua leitura, como determina o artigo 373º, nº 2, do Código de Processo Penal -, situação que só veio a ser regularizada, quanto a 19 processos, na pendência da averiguação nº 2023/AV/Identificador 3 que precedeu este procedimento, com um atraso compreendido entre os 61 dias e os 455 dias, e, quanto aos restantes 18 processos, na pendência do presente procedimento disciplinar, num dos processos já depois de deduzida a acusação, com um atraso compreendido entre os 42 dias e os 331 dias. C - Não proferiu, dentro do prazo previsto na legislação processual penal, despacho nos processos identificados em II, a.2, ponto 21. D - Protelou, por um período compreendido entre os 24 dias e os 633 dias, a assinatura digital das atas nos processos identificados em II, a.2, ponto 30, alíneas a), b),
- d)a p),
- r)a ooo), qqq) a gggg), sendo que, quanto às atas elaboradas nos processos identificados em II, a.2, ponto 30, alíneas
- c)e q), a omissão veio a ser suprida já depois de deduzida a acusação neste procedimento, o que foi feito com um atraso de 330 dias no que respeita ao processo nº 67/18.5... e de 634 dias quanto ao processo nº 659/16.7..., encontrando-se, nesta data (07.02), por regularizar a ata partilhada no processo nº 3132/20.5..., atingindo o atraso efetivo na assinatura da mesma uma dilação de 327 dias. D - Agendou, nos dias destinados à realização de julgamentos de processos do J... do Juízo Local Criminal a Exma. Sra. Juíza de Direito, em regra, vários julgamentos, alguns deles para a mesma hora, convocando todos os intervenientes simultaneamente para a hora indicada, gerando perturbação ao serviço, dada a inviabilidade de realização da totalidade dos julgamentos agendados, e evidenciando, com esse agendamento, desconsideração pelos interesses dos cidadãos/intervenientes convocados. Perante o quadro factual acima resumido há a dizer o seguinte: 1. Quanto à não efetivação - na data da leitura - do depósito do texto escrito das sentenças. É sabido, já o dissemos, que a leitura “por apontamento” de uma sentença penal configura uma prática processualmente incorreta e legalmente inadmissível. As situações de atraso no depósito do texto escrito das sentenças configuram verdadeiros atrasos das decisões, na medida em que do depósito derivam efeitos jurídicos e pessoais, designadamente os que se prendem com os recursos. Como se lê no acórdão do STJ de 18.10.20121 «(…) a falta de depósito da sentença equivale à não produção da mesma, pois impede as partes de conhecer os fundamentos daquela e, consequentemente, de poder dela interpor o respectivo recurso (…)». No caso vertente, a Exma. Sra. Juíza de Direito retardou o depósito do texto escrito das sentenças penais proferidas verbalmente nos 37 processos identificados em II, a.2, pontos 23, 26 e 28, situação que veio a ser regularizada na pendência da averiguação que precedeu o presente procedimento e durante a pendência deste último, num dos processos já depois de deduzida a acusação, com um atraso que atingiu uma dimensão entre os 42 dias e os 455 dias. 2. Quanto ao incumprimento dos prazos - ordenadores - para prolação de sentenças (em processos da jurisdição cível e comercial - identificados em II, a.2, ponto 7) e de despachos (em processos penais - identificados em II, a.2, ponto 21), bem como para a assinatura digital das atas (nos 83 processos identificados em II, a.2, ponto 30). Esse atraso não conduz sempre à conclusão da violação do dever de diligência. O atraso relevante para desencadear o processo disciplinar é todo aquele que, pela sua dilação ou número, escape à razoabilidade e não tenha justificação plausível para tal suceder. É o que acontece no caso em face dos factos provados. Com efeito, apesar da carga processual existente no J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, que se mostra superior à ajustada, embora mais atenuada após 26.09.2022 na sequência das medidas a que se faz referência em II, a.2, pontos 18 e 20, mas ainda assim muito significativa, implicando um esforço acrescido na gestão do serviço, a experiência profissional da Exma. Sra. Juíza de Direito, com mais de 9 anos e 10 meses de tempo de serviço efetivo na magistratura - com referência a dezembro de 2022 [data do primeiro dos incumprimentos assinalados - cfr. ponto 23, alínea t)] -, excluindo o período de estágio, e a sua estabilidade (desde setembro de 2021) no lugar de Juiz ... do Juízo Local Criminal do Localização 2 permitiam-lhe adquirir o método e disciplina de trabalho que lhe são exigíveis e, por essa via, assegurar a sustentabilidade do serviço, que se apresenta de pequena e média complexidade técnica. Ao omitir, por ausência de método apropriado e de conveniente gestão do serviço, a diligência que lhe era exigível, atrasando a prolação de sentença em processos da jurisdição cível e comercial por um período de tempo muito expressivo (entre os 746 dias e os 909 dias), de despachos em 308 processos penais [em 11.12.2023 (data da deliberação da SAID que determinou a instauração da averiguação (nº 2023/AV/Identificador 3) que precedeu o presente procedimento disciplinar), em 29 desses 308 processos o atraso efetivo na prolação dos despachos atingia uma dimensão superior a 120 dias e num outro processo (recurso de contraordenação nº 2012/22.4...) a dimensão do atraso efetivo na prolação do respetivo despacho era, na referida data, de 213 dias] e na assinatura digital das atas elaboradas em 83 processos (situação que, quanto a 82 desses 83 processos, veio a ser regularizada com um atraso efetivo compreendido entre os 24 dias e os 634 dias, faltando, nesta data - 07.02 -, regularizar a ata partilhada no processo nº 3132/20.5..., atingindo o atraso efetivo na assinatura da mesma uma dilação de 327 dias), a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida desrespeitou o seu dever funcional de diligência, violando, com a sua prolongada inércia e incapacidade de resposta, os direitos e as expectativas dos cidadãos e dos demais utentes da justiça na obtenção de «uma proteção jurídica eficaz e temporalmente adequada2». 3. Relativamente ao agendamento efetuado nos termos descritos em II, a.2, ponto 33 (sobreposição de vários julgamentos designados para o mesmo dia, alguns deles para a mesma hora, convocando todos os intervenientes simultaneamente para a hora indicada, o que dada a inviabilidade de realização da totalidade dos julgamentos agendados, conduz a adiamentos e a reagendamentos sucessivos, protelando, desta forma, o desfecho dos processo), configura violação do dever funcional de diligência que, consagrado no artigo 7.º-C do referido estatuto, obriga os magistrados judiciais a pautarem a sua atividade pelos princípios da qualidade e eficiência de modo a assegurar, designadamente, um julgamento em prazo razoável a todos os que recorrem aos tribunais. Importa, assim, no que respeita às cinco situações em apreço (1. incumprimento do dever de depositar o texto escrito das sentenças - as proferidos nos 37 processos identificados em II, a.2, pontos 23, 26 e 28 - na data da sua leitura; 2. atrasos na prolação de sentenças em 3 processos da jurisdição cível e comercial; 3. atrasos na prolação de despachos em processos penais; 4. retardamento na assinatura das atas elaboradas em processos penais; 5.agendamento com sobreposição de julgamentos designados para o mesmo dia e alguns deles para a mesma hora, com a convocação de todos os intervenientes simultaneamente para a hora indicada), afirmar que o elemento objetivo do tipo disciplinar se encontra preenchido, pois, como se viu, a conduta da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida traduz uma violação ilícita do dever de diligência a que encontra vinculada - cfr. artigos 7º-C e 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. E, considerando os factos provados descritos nos pontos 51, 52, 54 a 56, 58 e 59, também em relação ao elemento subjetivo do tipo temos o mesmo como verificado. Estão, pois, demonstrados os elementos objetivos e subjetivos que integram o tipo disciplinar em análise. Acresce que não ocorrem circunstâncias que levem a que se considere a inexigibilidade de conduta diversa, que, nos termos do artigo 84º-A, alínea d), do EMJ, constitui circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar. Resta dizer que estamos perante uma infração permanente (ou de execução permanente/continuada) caracterizada pela ocorrência de uma situação delituosa persistente e contínua decorrente de uma conduta omissiva (a falta de métodos de trabalho apropriados e de conveniente gestão do serviço) da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida que se protelou no tempo. Por outras palavras, entendo que a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida assumiu um único comportamento - uma única resolução - consubstanciado num método de trabalho deficiente, que se vem protelando no tempo e se traduz na série de incumprimentos verificados. * IV - Da escolha e da medida da sanção disciplinar. 4.1. Da escolha da sanção disciplinar. As infrações disciplinares cometidas pelos magistrados judiciais assumem a categoria de muito graves, graves e leves, em função das circunstâncias do caso - cfr. artigo 83º-F do EMJ. Como decorre do regime estatuído nos artigos 98º a 102º do EMJ, a aplicação das sanções disciplinares é feita em função de uma tal classificação das infrações disciplinares. Assim: a sanção de advertência é aplicável a infrações leves (artigo 98º); a sanção de multa é aplicável às infrações graves em que não se mostre necessária ou adequada, face às circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa (artigo 99º, nº 1); a sanção de transferência é aplicável a infrações graves ou muito graves que afetem o prestígio exigível ao magistrado e ponham em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha o cargo ou no juízo ou tribunal onde exerce funções (artigo 100º, nº 1); a sanção de suspensão de exercício é aplicável a infrações graves e muito graves que revelem a falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional, ou quando o magistrado judicial for condenado em pena de prisão (artigo 101º, nº 1); as sanções de aposentação ou reforma compulsiva e a de demissão são aplicáveis quando se verifique definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função, conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal que lhe é exigida, condenação por crime praticado com evidente e grave abuso de função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes e abandono de lugar, a que corresponderá sempre a sanção de demissão (artigo 102º, nºs 1, alíneas
- a)a c), e 2. Uma vez que a determinação da espécie de sanção aplicável a uma concreta infração disciplinar depende da sua classificação como muito grave, grave ou leve, impõe-se começar por classificar a infração cometida pela Exma. Sra. Juíza de Direito arguida, o que se passa a fazer. Na acusação considerou-se que a infração disciplinar em apreço assumia a categoria de grave em conformidade com o disposto no artigo 83.º-H, número 1, alíneas
- e)e i), 1ª parte. O referido normativo qualifica de graves os atos praticados pelos magistrados judiciais com dolo ou negligência grosseira que revelem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nomeadamente, de acordo com o número 1, alíneas
- e)e i), 1ª parte: - “O incumprimento injustificado, reiterado ou revelador de grave falta de zelo profissional, dos horários estabelecidos para os atos públicos, bem como dos prazos estabelecidos para a prática de ato próprio do juiz, designadamente quando decorrerem seis meses desde o fim do prazo para a prática do ato” [alínea e)]; - “O retardamento injustificado da redução a escrito e do depósito de decisões proferidas (…)” [alínea i), 1ª parte)]. Na situação em análise, verifica-se que: A - Do atraso na prolação de sentença nos 3 processos (da jurisdição cível e comercial) do Juízo de Competência Genérica de Localização 1 - cfr. II, a.2, pontos 7, 8 e 16 -; Do atraso na prolação de despachos em processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 - cfr. II, a.2, ponto 21; Do retardamento na assinatura digital das atas elaboradas nos 83 processos identificados em II, a.2, ponto 30). a.1. Atraso na prolação de sentença nos processos identificados em II, a.2, ponto 7, do Juízo de Competência Genérica de Localização 1. Os 3 processos do Juízo de Competência Genérica de Localização 1 identificados em II, a.2, ponto 7, que, em 12.02.2024 [data da decisão do Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura a determinar a instauração da averiguação (nº 2024/AV/Identificador 2) que precedeu o presente procedimento disciplinar] aguardavam a prolação de sentença com os respetivos prazo há muito ultrapassados, foram regularizados na pendência do presente procedimento disciplinar com um atraso efetivo [descontando-se os períodos de ausência justificada, as interrupções decorrentes das férias judiciais, exceto quanto aos processos que revestem natureza urgente, e das férias pessoais quando não coincidentes com aquelas, bem como o prazo para prolação das sentenças] de 746 dias (ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias nº 15185/20.1...), de 785 dias (ação de processo comum nº 754/17.5...) e de 909 dias (incidente de qualificação da insolvência - processo nº 1207/18.0...); a.2. Atrasos na prolação de despacho nos 308 processos identificados em II, a.2, ponto 21. Dos 308 processos do J... do Juízo Local Criminal do Localização 2 identificados em II, a.2, ponto 21, que, à data de 11.12.2023 [data da deliberação da SAID que determinou a instauração da averiguação (nº 2023/AV/Identificador 3) que precedeu o presente procedimento disciplinar], aguardavam a prolação de despacho, um deles (recurso de contraordenação nº 2012/22.4...) apresentava, nesse data, um atraso efetivo de 213 dias na prolação do respetivo despacho, sendo que em 29 desses 308 processos o atraso efetivo, à data de 11.12.2023, na prolação dos respetivos despachos atingia uma dimensão superior a 120 dias; a.3. Retardamento na assinatura digital das atas elaboradas nos 83 processos identificados em II, a.2, ponto 30. Das 83 atas partilhadas com a Exma. Sr. Juíza de Direito elaboradas nos processos identificados em II, a.2, ponto 30, que, em 11.04.2024 (data da decisão do Exmo. Sr. Vice-Presidente a determinar o alargamento da averiguação nº 2023/AV/Identificador 3 às situações comunicadas a 11.04.2024), aguardavam que aquela apusesse nas mesmas a sua assinatura digital, 82 vieram a ser regularizadas na pendência do presente procedimento disciplinar (em dois processos - aqueles identificados em II, a.4, ponto 32 - já depois de deduzida a acusação) com um atraso efetivo compreendido entre os 24 dias e os 634 dias, faltando, nesta data - 07.02 -, regularizar a ata partilhada no processo nº 3132/20.5..., atingindo o atraso efetivo na assinatura da mesma uma dilação de 327 dias; B - Do agendamento. No J... do Juízo Local Criminal do Localização 2, a Exma. Sra. Juíza de Direito designa, em regra, vários julgamentos para o mesmo dia, alguns deles para a mesma hora, convocando todos os intervenientes simultaneamente para a hora indicada, quando se mostra manifesta a inviabilidade de realização da totalidade dos julgamentos agendados (cfr. II, a.2, pontos 40 e 41), o que gera perturbação ao serviço na sequência dos sucessivos adiamentos e reagendamentos que obrigam a secção de processos a um trabalho acrescido em sucessivas desconvocações e novas notificações dos intervenientes (cfr. II, a.2, ponto 45, quanto ao adiamento, a 13.06.2023, da audiência de julgamento do processo comum singular nº 1587/17.4... agendada para o dia 14.06.2023). Em consequência desse agendamento, as audiências de julgamento iniciam-se, em regra, muito depois da hora aprazada [cfr: - II, a.2., pontos 36 e 39, no que respeita à hora
(17h)em que se iniciou a audiência de julgamento do processo comum singular nº 1698/21.1... agendada para o dia 18.01.2021, às 14h; - II, a.2, ponto 45, quanto à hora em que se iniciou (16h32) a audiência de julgamento do processo comum singular nº 1587/17.4... agendada para o dia 04.12.2023, às 14h30; - II, a.2, ponto 49, no que respeita à hora em que se iniciou
(15h)a audiência de julgamento do processo comum singular nº 3123/19.9... agendada para o dia 03.02.2023, às 14h00; - II, a.2, ponto 49, no que respeita à hora em que se iniciou (11h40) a audiência de julgamento do processo comum singular nº 3123/19.9... agendada para o dia 20.04.2023, às 9h30; - II, a.2, ponto 49, no que respeita à hora em que se iniciou (11h14) a audiência de julgamento do processo comum singular nº 3123/19.9... agendada para o dia 09.05.2023, às 9h30; - II, a.2, ponto 49, no que respeita à hora em que se iniciou (16h30) a audiência de julgamento do processo comum singular nº 3123/19.9... agendada para o dia 09.01.2024, às 15h30]. Além disso, o agendamento nos termos assinalados evidencia pelos interesses dos cidadãos/intervenientes convocados - que, em muitos casos, são desconvocados no mesmo dia em que se encontra agendado o julgamento e algumas horas depois da hora para a qual foram convocados [cfr. II, a.2, pontos 36 e 39, quanto ao processo nº 1698/21.1... – os intervenientes (arguido e 6 testemunhas foram convocados para o dia 18.01.2024, às 14h. Nesse dia, as testemunhas foram desconvocadas pelas 16h15)]. C - Do incumprimento do dever de depositar o texto escrito das sentenças penais. Nos 37 processos identificados em II, a.2, ponto 23, 26 e 28, a Exma. Sra. Juíza de Direito arguida, aquando das datas designadas para as leituras das sentenças, proferiu as mesmas verbalmente, sem juntar aos autos, de imediato, o respetivo texto escrito (por o não ter ainda elaborado), o que só veio a fazer posteriormente [quanto a 19 desses processos na pendência da averiguação nº 2023/AV/Identificador 3, que precedeu o presente procedimento; quanto a 18 processos na pendência deste procedimento (um deles já depois de deduzida a acusação)] com um atraso compreendido entre os 42 dias e os 455 dias. Encontram-se, assim, preenchidas as circunstâncias previstas nas alíneas e) e i), 1ª parte, do número 1 do artigo 83º-H. Ademais, analisando a imagem global da situação em apreço [a dilação muito expressiva na prolação das 3 sentenças em processos, um deles de natureza urgente, do Juízo de Competência Genérica de Localização 1 (num processo o atraso foi superior a 2 anos e 6 meses e em outros dois superior a 2 anos); o número
(30)de processos com atrasos superiores a 120 dias na prolação de despachos, sendo que num desses processos o atraso efetivo atingiu uma dimensão de 213 dias; o número
(83)de processos em que se verificou retardamento na assinatura das atas, situação que, quanto a 82 desses processos veio a ser regularizada na pendência deste procedimento com um atraso compreendido entre os 24 dias e os 634 dias, estando, ainda, por regularizar a ata partilhada no processo nº 3132/20.5..., atingindo, nesta data (07.02) o atraso efetivo na assinatura da mesma uma dilação de 327 dias; o protelamento no desfecho dos processo motivado pelo agendamento levado a cabo pela Exma. Sra. Juíza de Direito; a indefinição, insegurança e incerteza gerada pela comunicação verbal de uma determinada decisão do tribunal, sem que o respetivo texto escrito tenha sido disponibilizado aos sujeitos processuais, o que obsta a que tal decisão produza qualquer efeito jurídico, situação que, no caso, se verificou num total de 37 processos], entendo que, face à mesma, podemos concluir pelo especial juízo de censura [grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais] pressuposto na classificação da infração como grave. Em conclusão, a infração em análise assume a categoria de grave. Operada a classificação da infração, passemos à determinação da sanção. Às infrações graves são aplicáveis as sanções de multa, de transferência ou de suspensão de exercício - cfr. artigos 99.º, nº 1, 100.º, nº 1, e 101.º, nº 1, do EMJ. Segundo o disposto no artigo 84.º do EMJ, na escolha da sanção disciplinar deve ter-se em conta todas as circunstâncias que, não estando contempladas, no tipo de infração cometida, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente: o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos; a intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a sua prática; as condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a sua conduta anterior e posterior à prática da infração. Na situação em análise, afastada a sanção de transferência, que, entendo, não cabe ao caso, uma vez que a infração disciplinar em apreço não está relacionada com circunstâncias próprias do meio social onde ocorreu, impõe-se afastar também a sanção de multa, porquanto, estando reservada para as infrações graves em que não se mostre necessária ou adequada, face às circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa - cfr. artigo 99º, nº 1, do EMJ -, a sanção compatível com o comportamento e a gravidade da infração cometida pela Exma. Sra. Juíza de Direito é a de suspensão de exercício prevista, no artigo 101.º, nº 1, do EMJ, para, entre outra hipótese, as infrações graves que revelem, como é o caso, falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional. Com efeito, a conduta assumida pela Exma. Sra. Juíza de Direito configuradora da infração disciplinar que se classificou como grave revela, como se viu, um grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, o que se vem a traduzir em falta de interesse pelo exercício funcional, e, além disso, afetou, pelas razões já expendidas, de forma manifesta o prestígio da função jurisdicional. Deste modo, deverá, a meu ver, aplicar-se a sanção de suspensão de exercício. 4.2. Da medida concreta da sanção disciplinar A sanção de suspensão de exercício pode ser de 20 a 240 dias - cfr. artigo 95.º, nº 2, do EMJ. Os critérios orientadores na operação de determinação da medida concreta da sanção encontram-se consignados no acima citado artigo 84º do EMJ. No caso presente, trazendo à colação a factualidade provada [1. a dilação muito expressiva, compreendida entre os 746 dias e os 909 dias, na prolação das 3 sentenças em processos - um deles de natureza urgente - do Juízo de Competência Genérica de Localização 1; o número
(30)de processos com atrasos superiores, com referência a 11.12.2023, a 120 dias na prolação de despachos, sendo que num desses processos o atraso efetivo atingia, na referida data, uma dimensão de 213 dias, o que conduziu, na sequência da decisão de 19.01.2024 do Exmo. Sr. Vice- Presidente do CSM - cfr. II, a.2, ponto 22 -, à afetação à Juíza de Direito colocada como auxiliar ao Juízo Local Criminal do Localização 2 dos processos que, na data dessa decisão, se encontravam com conclusão aberta para despacho à Exma. Sra. Juíza de Direito arguida - com exclusão dos que aguardavam a prolação e/ou depósito de sentença ou daqueles em que estivesse em curso audiência de julgamento o número
(83)de processos em que se verificou retardamento na assinatura das atas, situação que, quanto a 82 processos, veio a ser regularizada na pendência deste procedimento com um atraso efetivo compreendido entre os 24 dias e os 634 dias, faltando, nesta data - 07.02 -, regularizar a ata partilhada no processo nº 3132/20.5..., atingindo o atraso efetivo na assinatura da mesma uma dilação de 327 dias; o protelamento no desfecho dos processos motivado pelo agendamento levado a cabo pela Exma. Sra. Juíza de Direito, o que gera perturbação ao serviço na sequência dos sucessivos adiamentos e reagendamentos que obrigam a secção de processos a um trabalho acrescido em sucessivas desconvocações e novas notificações dos intervenientes, a que acresce a desconsideração que o agendamento nos termos assinalados evidencia pelos interesses dos cidadãos/intervenientes convocados - que, em muitos casos, são desconvocados no mesmo dia em que se encontra agendado o julgamento e algumas horas depois da hora para a qual foram convocados -; o recurso à prática processualmente incorreta e legalmente inadmissível da leitura “por apontamento” de uma sentença penal, situação que, no caso, se verificou num total de 37 processos, que vieram - com um atraso bastante significativo (entre os 42 dias e os 455 dias) - a ser regularizados, quanto a 19 desses processos, na pendência da averiguação nº 2023/AV/Identificador 3, que precedeu o presente procedimento, e, quanto a 18 processos, na pendência deste procedimento] verifica-se que o desvalor da ação e do resultado é consideravelmente significativo, situando-se a gravidade dos factos e da culpa num patamar muito elevado. Em desfavor da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida pesa, ainda, a circunstância de, relativamente aos 37 processos identificados em II, a.2, pontos 23, 26 e 28, em 17 deles a leitura verbal das respetivas sentenças sem o imediato depósito do texto escrito ter ocorrido no decurso da instrução da averiguação nº 2023/AV/Identificador 3, que culminou com a instauração de procedimento disciplinar à Exma. Sra. Juíza de Direito, ou seja, apesar da pendência da referida averiguação, cuja instrução se iniciou a 12.12.2023 e no âmbito da qual foram, inicialmente, assinalados 20 processos em que se tinha verificado a não efetivação atempada do depósito do texto escrito das sentenças proferidas verbalmente, a Exma. Sra. Juíza de Direito persistiu no recurso à prática incorreta e legalmente inadmissível da leitura “por apontamento” das sentenças penais. A favor da Exma. Sra. Juíza de Direito arguida - atualmente com mais de 10 anos de exercício efetivo na magistratura, excluindo o período de estágio - deve ter-se em consideração: - A circunstância dos incumprimentos assinalados terem ocorrido no contexto de uma carga processual superior à ajustada, embora mais atenuada após 26.09.2022 na sequência das medidas a que se faz referência em II, a.2, pontos 18 e 20, mas ainda assim muito significativa, implicando um esforço acrescido na gestão do serviço; - A regularização dos 3 processos do Juízo de Competência Genérica de Localização 1, que aguardavam há mais de 2 anos a prolação das respetivas sentenças; a regularização, embora com um atraso significativo, dos 37 processos em que se verificou incumprimento do dever de depositar o texto escrito das sentenças na data da sua leitura; a regularização, também aqui com um atraso significativo, de 82 dos 83 processos em que se verificou protelamento da assinatura das atas partilhadas com a Exma. Sra. Juíza de Direito; - A ausência de antecedentes disciplinares; - As circunstâncias familiares da Exma. Sra. Juíza de Direito (tem duas filhas com 13 e 5 anos de idade, a exigirem cuidados, que, por vezes, a obrigam a ausentar-se ao serviço, com o consequente adiamento de julgamentos, para lhes prestar assistência - cfr. II, a.1, 6, e a.2, pontos 45 e 49 -, o que, necessariamente, acaba por se refletir no seu desempenho profissional). Tudo ponderado, entendo adequado e proporcional que a sanção de suspensão de exercício seja fixada em 150 dias. O artigo 104º, nº 3, alínea b), do EMJ, estabelece que se a sanção de suspensão aplicada for superior a 120 dias pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, a transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infração. A transferência prevista no normativo citado não é uma pena autónoma, de aplicação automática, mas antes uma pena acessória, condicionada à prévia verificação de um pressuposto, a saber: o cometimento de infrações que impliquem a quebra de prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio onde exerce funções. Anoto que o referido pressuposto - a quebra de prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio onde exerce funções -, embora se encontre estabelecido no nº 2 do artigo 104, que rege sobre a situação de suspensão igual ou inferior a 120 dias, é, a meu ver, considerando a ratio/teleologia inerente à pena acessória de transferência, também aplicável quando a sanção de suspensão de exercício seja superior a 120 dias, como é o caso. Como se refere no voto de vencido aposto no acórdão do STA de 11.03.113, a aplicação desta pena está reservada para casos em que a infração tem a ver com “o relacionamento do magistrado com o meio em que desempenha funções, isto é, situações em que a infração tem a ver com circunstâncias próprias desse meio que não existam noutros meios, pois só nesses casos é de supor que, afastando o magistrado do meio em que o prestígio exigível foi quebrado e colocando-o noutro meio em que tais circunstâncias não existem, o prestígio mínimo quebrado será presumivelmente reconstruído”. Não se estando, no caso, conforme acima já se referiu, perante uma situação desse tipo, não se propõe a pena acessória de transferência. O artigo 87º-A, nº 1, do EMJ prevê a possibilidade de a sanção de suspensão do exercício ser suspensa na sua execução quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da sanção. Pe