Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1024/04.4TTLRA.C1.S1 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: GONÇALVES ROCHA Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO FAT SENTENÇA ABSOLVIÇÃO Data do Acordão: 10/29/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO. PROCESSO LABORAL - PROCESSOS ESPECIAIS / PROCESSOS EMERGENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. Doutrina: - Leite Ferreira, “Código de Processo de Trabalho” Anotado, Coimbra Editora, 1989, pp. 345/472, 477/
(2004). Insere-se este preceito na regulamentação da matéria respeitante ao processo especial de acidente de trabalho, regulando especificamente os termos da atribuição de pensão ou indemnização provisórias. Trata-se dum instituto jurídico que foi introduzido pelo Código de Processo de Trabalho aprovado pelo DL nº 45 497, de 30 de Dezembro de 1963, também conhecido por CPT/63, que no seu preâmbulo considerou a medida de atribuição ao sinistrado ou doente de uma pensão provisória como uma novidade importante do código, pretendendo-se acudir à injustiça clamorosa que representa o facto, bastante frequente, de não existirem dúvidas que o sinistrado, ou doente, tem direito a receber pensão, e não obstante isso, ter de aguardar, durante anos, que se defina o montante exacto desta, ou que seja decidido se é à seguradora ou à entidade patronal que compete o seu pagamento. E secundando esta ideia escrevia Leite Ferreira, Código de Processo de Trabalho Anotado, ed. 1989, pags. 477/478, que se no decurso do processo não se atendesse à situação da vítima, bem podia acontecer que ela ficasse privada dos meios necessários à sua subsistência ou até produzir-se uma situação de facto que tornasse ilusória a providência definitiva que com a acção se pretende atingir. Foram portanto razões de ordem social que estiveram na génese da consagração legal deste mecanismo antecipatório do recebimento dos direitos emergentes do acidente de trabalho, tratando-se duma medida que, atento o seu altíssimo relevo social, se manteve nos Códigos de Processo de Trabalho que lhe sucederam. Assim, veio a ser mantida nos artigos 124º, 125º e 126º do CPT aprovado pelo DL nº 272-A/81 de 30/9, também conhecido pelo CPT/
- E passou igualmente para o CPT na versão que lhe foi conferida pelo DL nº 480/99 de 9/11 (CPT/99), que é o aplicável ao caso, conforme já se referiu, pois o processo foi ajuizado em 2004 e o CPT aprovado pelo DL nº 295/2009 de 13/10, só se aplica às acções que se iniciaram após 1 de Janeiro de 2010, conforme resulta dos artigos 6º e 7º, nº 1 deste diploma. Tentando caracterizar esta figura, o Conselheiro Leite Ferreira sustentava que as pensões provisórias de que trata o código mantêm, pela sua natureza jurídica, estreito parentesco com as providências cautelares reguladas no Código de Processo Civil, particularmente com o processo de alimentos provisórios (Código de Processo do Trabalho, anotado, pgª 472, Coimbra Editora, 1989). Esta aproximação da figura ao processo cautelar de alimentos provisórios parece-nos importante para a solução a dar ao presente caso. Na verdade, há duas situações típicas que os diversos códigos do processo do trabalho acima mencionados vêm distinguindo, pois o regime é diverso consoante se trate de casos em que as partes reconhecem ou não a existência e caracterização do acidente de trabalho. Com efeito, se o acidente estiver reconhecido como tal, a questão será apenas de apurar o montante da pensão, por eventuais diferenças no salário do trabalhador ou no grau da sua incapacidade, ou de determinar a quem pertence pagá-la, por divergências entre seguradora e entidade empregadora. Por isso, nestes casos bastará o sinistrado requerer a atribuição de pensão provisória para a mesma ser deferida, pois o legislador presume que tais valores são essenciais para a sobrevivência do sinistrado e sua família. Por outro lado, o pagamento desta pensão provisória (ou indemnização) ficará a cargo da seguradora se for junta apólice de seguro, conforme determina o artigo 121º/3 do CPT/99; se não for junta esta apólice, ficará a cargo da entidade empregadora. Já mais delicada é a situação de inexistência de acordo sobre a existência e caracterização do acidente como de trabalho, pois neste caso, e seguindo os princípios gerais do regime dos procedimentos cautelares do processo civil, faltará um dos requisitos necessários à concessão da providência – o “fumus boni iuris”, ou seja a probabilidade séria da existência do direito. Apesar disso, o legislador admite a atribuição da pensão ou indemnização provisórias se se considerarem tais prestações necessárias ao sustento do sinistrado ou seus beneficiários legais e se do acidente tiver resultado a morte ou uma incapacidade grave (artigo 122º/1 do CPT/99), dando assim pouco relevo à fragilidade da existência do mencionado requisito da probabilidade séria da existência do direito, face ao litígio das partes sobre a existência e caracterização do acidente como de trabalho. Por isso, nestes casos, e dado que não é seguro que se venha a considerar o acidente como um típico acidente de trabalho, o legislador entendeu que não era razoável impor tal encargo à demandada (seguradora ou entidade patronal), antes determinando que estes pagamentos ficariam a cargo duma entidade pública - a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, primeiro, (artigos 120º/2 do CPT/63 e 125º/2 do CPT/81), e o FAT a partir de CPT/99, conforme resulta do seu artigo 122º/
- Donde resulta que são diversos os pressupostos da atribuição da indemnização ou pensão provisórias, pois sendo controvertida a existência do acidente de trabalho, o legislador é muito mais exigente na sua atribuição, sendo necessário, antes de mais, que se trate dum acidente mortal ou de que resulte uma incapacidade grave e que a concessão daquelas prestações seja necessária para a sobrevivência do sinistrado ou dos seus beneficiários legais. Nos outros casos e em que esteja reconhecida a qualificação do acidente como de trabalho, o legislador, na esteira do que vinha acontecendo com o regime dos códigos de processo laboral anteriores, apenas exige que a mesma seja requerida, nem isso sendo necessário se a sua atribuição já resultar da lei (artigo 121º/1). Note-se ainda que, foi atendendo a que os direitos emergentes do acidente de trabalho assumem carácter essencial para a sobrevivência do sinistrado ou seus beneficiários legais que, desde o CPT/63, se vem consagrando, reiteradamente, a irrecorribilidade do despacho que fixa a atribuição da indemnização ou pensão provisórias. E embora se reconheça aos obrigados o direito de reclamar com o fundamento em não se encontrarem reunidas as condições da sua atribuição (124º do CPT/99), é tal decisão imediatamente exequível - (nº 3). Por outro lado, resulta do nº 4 do artigo 122º (CPT/99) que, na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos, condenando-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas. Conforme se colhe da letra do preceito, este só se refere às decisões que sejam condenatórias, pelo que, se elas forem absolutórias suscita-se a questão de saber se o tribunal terá que apreciar a questão do reembolso das quantias pagas pelo FAT, ou se foi intencionalmente que o legislador não previu essa situação por considerar que não é devida tal obrigação. Ou seja, será que estamos perante uma lacuna da lei ou foi intencionalmente que o legislador apenas impôs que o juiz determine a restituição das importâncias adiantadas pelo FAT quando a sentença for condenatória? Enfrentando esta questão argumentou-se no acórdão recorrido: “Se a lei faz referência à “sentença condenatória” e não estabelece qualquer regime de reembolso quando há sentença absolutória, e tendo em conta o disposto no artº 9º, nº 3, do Cod. Civil, é porque quis excluir expressamente esse reembolso quando o sinistrado não consegue fazer valer a sua pretensão, designadamente quanto à existência e caracterização como acidente de trabalho. O legislador não ignorava que o processo poderá ter como desfecho uma sentença absolutória. Também aderimos a esta posição. Efectivamente e como já afirmado, a figura da pensão ou indemnização provisórias remonta ao CPT/63, onde em caso de dúvidas sobre se o acidente ou doença estavam a coberto da protecção da legislação vigente, se atribuiu poder ao juiz para, dentro de certo condicionalismo, fixar uma pensão provisória a pagar pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais. Esta instituição, sem fins lucrativos, e que havia sido criada pelo DL nº 44307 de 27 de Abril de 1962, estava integrada no regime das instituições de previdência social, a quem se confiara a gestão do seguro da silicose com o objectivo de eliminar os conflitos entre as seguradoras e as então caixas de previdência sobre a classificação dos riscos sofridos pelas vítimas de doenças profissionais, e a quem estes conflitos podem causar um dano irreparável, protelando a adopção das medidas convenientes, conforme se colhe do preâmbulo do diploma. E o seu carácter previdencial ficou desde logo bem marcado pela circunstância de o desenvolvimento das suas actividades abranger todos os trabalhadores vítimas de silicose, mesmo sem estarem inscritos na instituição, conforme se proclamava no mesmo preâmbulo. Foi atendendo ao seu carácter previdencial que o legislador atribuiu à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais o encargo de arcar com o pagamento das pensões ou indemnizações provisórias quando há dúvidas na qualificação do acidente ou doença, pois sendo estas prestações conferidas quando são necessárias ao sustento do sinistrado ou seus beneficiários legais e se do acidente tiver resultado a morte ou uma incapacidade grave, dificilmente se concebe que o legislador tivesse em vista a devolução dos valores adiantados por este organismo caso a acção viesse a improceder. Por isso se percebe que, nos termos do nº 4 do artigo 120º do CPT/63, a lei só tenha imposto ao juiz a obrigação de mandar reembolsar do pagamento das quantias adiantadas ao sinistrado se a sentença fosse condenatória. Sendo esta a matriz que esteve na génese de idênticos preceitos dos Códigos de Processo do Trabalho que lhe sucederam, temos de concluir que bem andou o acórdão recorrido em não manter a condenação dos herdeiros do sinistrado na devolução das quantias que o FAT havia adiantado. É certo que com a reforma do CPT/99, o seu artigo 122º, nº2 remeteu o pagamento das pensões ou indemnizações provisórias para esta nova entidade – o FAT. De qualquer maneira, o seu pendor social está bem patente na circunstância de ser esta entidade a responsável pelo pagamento das pensões e indemnizações emergentes de acidentes de trabalho que não possam ser pagas pelas entidades responsáveis por razões de incapacidade económica, conforme resultava do nº 1 do artigo 39º da Lei 100/97 de 13/
- Por outro lado, o DL nº 142/99 de 30 de Abril, confirma esta sua matriz social, pois fora criado para prevenir que, em caso algum, os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhe foram atribuídas. Foi atendendo a este enquadramento que ganhou foros de consensualidade a aproximação da figura da pensão provisória ao processo cautelar de alimentos provisórios, conforme já sustentava Leite Ferreira na 1ª edição do seu Código de Processo do Trabalho, anotado, pgª
- Por isso, e face ao carácter alimentício dos valores que o FAT teve que adiantar ao sinistrado, não podemos aceitar que os seus herdeiros tenham que o reembolsar dos montantes que aquele pagou, conforme determina o nº 2 do artigo 2007º do CC, tanto mais que não está demonstrada qualquer actuação de má-fé do sinistrado, que constitui o único caso em que, nos termos do artigo 387º do CPC, poderia originar responsabilidade do requerente (da pensão provisória) pelos danos causados com a improcedência da acção. E assim sendo, verificados os requisitos previstos no nº 1 do artº 122º do CPT/99, a pensão provisória é adiantada pelo FAT, o qual, em caso de sentença condenatória, será reembolsado pela entidade responsável pelo pagamento da pensão – nº 4 do mesmo artigo. Mas se a sentença for absolutória não é devido tal reembolso, conforme se decidiu. 3---- Termos em que se acorda nesta secção Social em negar a revista. Sem custas. Anexa-se sumário do acórdão Lisboa, 29 de Outubro de 2014 Gonçalves Rocha (Relator) Leones Dantas Melo Lima