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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2292/23.8T8FNC.L1.S1 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: NELSON BORGES CARNEIRO Descritores: AÇÃO D

§º, do acórdão), o Tribunal a quo incorreu erro de julgamento. Pois “ante o óbito da primitiva Autora decorre a abertura da respetiva sucessão e esta ocorre no momento da morte e só depende da verificação desta. – cfr. art. 2031º do Código Civil (CC)”. Pelo que “a vontade das partes é totalmente ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter. – cfr. art. 568º/al.

  1. c)do CPC. Estando a mesma subtraída ao domínio da vontade das partes e é uma situação jurídica ou interesse indisponível”. Assim, concluiu que “ao Tribunal a quo estava vedada a possibilidade de considerar confessados os factos articulados pelos primitivos AA. nos autos, nos termos do disposto no arts. 567 e 568º/al.
  2. c)do CPC, motivo pelo qual o acórdão recorrido é ilegal”. A recorrente alegou ainda que “o objeto da confissão ficta que decorre da revelia dos RR. incide e só pode incidir sobre os “factos articulados” pelos AA. na sua petição inicial. – cfr. art. 567º/1, in fine, do CPC”. Pelo que “ao julgar provados factos não articulados pelos AA. o Tribunal a quo infringiu termos do disposto no art. 567º/1, in fine, do CPC”. Pois o incidente de habilitação de herdeiros “não determina qualquer alteração na causa de pedir e/ou nos pedidos antes formulados pelas partes e estabilizada nos autos; isto por força dos princípios do dispositivo, da necessidade de pedido e contradição, igualdade das partes e da boa fé processual, como resulta dos arts. 3º, 4º e 8º do CPC”. Nesta parte, concluiu que “o Tribunal a quo ao decidir assim extraiu da uma alteração parcial da causa de pedir alegada pelos primitivos AA. da habilitação de herdeiros, como extraiu factos e conclusões que desconsidera, por completo, toda a figuração da lide feita na petição inicial por aqueles”. Vejamos as questões. Na página 17,

§º, do acórdão do tribunal a quo, reportando-se ao recurso de apelação interposto pela também aqui recorrente, consta o seguinte: “De a\ a g\: a “matéria da abertura da sucessão”, que a ré diz que o tribunal não podia dar como confessada por força do art. 568-c do CPC, respeita só ao óbito da autora inicial. O óbito da autora está provado pelo assento apresentado pela própria ré, pelo que é evidente que o facto podia ser considerado provado. Entretanto, note-se que esta matéria não foi objeto do despacho 12/05/2024, pelo que a argumentação da ré é, para além do mais, incoerente. Por outro lado, os factos articulados pelos autores na PI estão provados por falta de contestação dos réus no prazo legal de 30 dias, pois que foram notificados da nomeação de patrono (fins de Maio de 2023) muito antes da suspensão do processo devido ao obtido da autora inicial (meados de Setembro de 2023) e pelos meios de prova autêntica implicitamente tidos em conta no despacho de 12/05/2024 (embora com deficiente leitura dos mesmos, seguindo a PI, como já se viu relativamente à certidão predial permanente), pelo que tal despacho não é ilegal”. A argumentação da recorrente é algo confusa, não tendo identificado em concreto quais os factos concretos que o tribunal não podia declarar como confessados, referindo apenas nas suas alegações a “matéria da abertura da sucessão”. Tampouco, a recorrente identificou em concreto quais os factos não articulados pelas partes que foram considerados provados. O único facto concreto que consta da factualidade assente que se reporta à “abertura da sucessão” e que não consta dos articulados iniciais é o próprio falecimento da autora. Todavia esse facto considera-se provado não por confissão dos réus, mas sim pelo teor do assento de óbito junto aos autos pela própria 1.ª ré, aqui recorrente, pelo que é manifesta a improcedência do alegado no presente recurso. Com efeito, não foram provados quaisquer outros factos relativos à sucessão da autora. Se a recorrente se refere ao objeto do incidente de habilitação de herdeiros, no qual se identificaram os sucessores da mesma, tal matéria diz apenas respeito à substituição processual da parte falecida e não contende de qualquer forma com o mérito da presente ação. Na verdade, “o incidente de habilitação visa promover a substituição de uma parte primitiva pelo seu sucessor na situação jurídica litigiosa; não opera, por si, nenhuma transmissão de direitos nem de obrigações”

  1. Ou seja, a habilitação de herdeiros visa apenas o prosseguimento da lide e não torna as habilitadas em titulares da relação material controvertida31,
  2. Não se vislumbra, assim, qual o sentido da argumentação da recorrente, uma vez que não foram provados quaisquer factos relativos à sucessão da autora falecida, tendo apenas os seus herdeiros sido habilitados a prosseguir a lide no seu lugar. Os factos provados referem-se à titularidade por parte da autora falecida do direito de propriedade sobre o imóvel que é objeto da presente ação, à respetiva posse exercida sobre o mesmo e à conduta dos réus que têm ocupado o prédio sem autorização dos autores. Com exceção dos factos que apenas podem ser provados por documento (nomeadamente, o teor do registo predial, encontrando-se junta aos autos a respetiva certidão) tal factualidade é passível de ser provada por acordo das partes, nada tendo que ver com a abertura da sucessão da parte falecida e muito menos com a futura partilha dessa herança. Também como já acima foi exposto, o incidente de habilitação de herdeiros não provocou qualquer alteração da causa de pedir ou do pedido, ou seja, não operou qualquer modificação do objeto do processo, mas apenas uma modificação subjetiva – pela impossibilidade evidente da parte falecida continuar a intervir nos autos é a mesma substituída pelos seus sucessores que ocupam o lugar da primitiva autora, aceitando a ação no estado em que ela estiver, mas não são eles próprios titulares da relação material controvertida. Aliás, o incidente de habilitação de herdeiros não implica sequer, que em processo próprio, seja contestada a própria qualidade de sucessor de alguma das pessoas que foi identificada como tal no referido incidente de habilitação, o qual, como mais uma vez repetimos, tem como única finalidade a substituição da pessoa falecida e não a regulação de como há de operar a sua sucessão. Improcede, assim, nesta parte, o recurso de revista. 4.) SABER SE HÁ ERRO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL A QUO AO CONDENAR A RECORRENTE A RESTITUIR O IMÓVEL, DO QUAL É POSSUIDORA COMO OS DEMAIS HERDEIROS COM DIREITO À FRUIÇÃO DO MESMO. A recorrente alegou que “com a morte do possuidor – no caso da primitiva A. – a posse continua nos seus sucessores independentemente da apreensão material da coisa (cf. art. 1255º do CC) (…). Ou seja, com o óbito do possuidor os sucessores continuam ope legis a posse do antecessor. (…) Assim é nestes autos com todos os herdeiros da primitiva A., incluindo a ora recorrente e com o primitivo A.. Também quanto à titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel, argumenta a recorrente que “com a abertura da herança são chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido os sucessores, aqui nestes autos também a recorrente. – cf. arts. 2031 e 2032/1, 2056º/1 e 2 do CC. Ora, ainda que os RR. e a aqui recorrente pudesse ter a posse ou a detenção da coisa objeto do reconhecimento e da restituição antes da morte da sua mãe, certo é que é inquestionável que, com a ocorrência desse facto natural, foi empossada ope legis na posse do bem. Como foi chamada, nessa qualidade e também, à titularidade da correspondente relação jurídica que antes pertencia à sua mãe. Ou, no mínimo, com tal facto natural, ocorreu por força da lei (portanto, e uma vez mais, ope legis) uma verdadeira inversão do título de posse ou de detenção até aí exercida pela recorrente – cf. arts. 1255º e 1265º do CC”. Assim, concluiu que “todos os herdeiros têm todos o mesmo estatuto legal, a sua qualidade é a mesma, independentemente da medida do seu direito a tal herança indivisa. Como é certo que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos. – cf. art. 2019º/1 do CC. Ora, assim sendo, como é, se não alcança como possa o Tribunal a quo condenar a recorrente a restituir a coisa – da qual é possuidora como os demais herdeiros e tem direito a fruí-la – “aos herdeiros da autora (com exceção da 1.ª ré). O Tribunal a quo ao excluir a apelante da posse e titularidade do direito sobre aquele bem que integra a herança indivisa de sua mãe infringe o direito da aqui apelante a tal posse e a tal herança onde aquele bem se integra”. Vejamos a questão. A recorrente confunde a posição de herdeiro do titular de um direito com a própria titularidade desse direito e argumenta como se fosse a única herdeira da primitiva autora, o que, como já acima se referiu, não corresponde à realidade. De acordo com o disposto no art. 2031º do CCivil, citado pela recorrente, “a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele”, dispondo o art. 2032º/1, do mesmo código que “aberta a sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade”. Porém, no caso dos autos, a falecida autora deixou a suceder-lhe mais do que um herdeiro, algo que não é posto em causa pela recorrente, pelo que cada um dos herdeiros sucederá numa quota do património da falecida autora (cfr. art. 2030º/2, do CCivil). De acordo com o disposto no art. 2119º do CCivil, “Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos”. Ou seja, apenas com a realização da partilha, cada um dos herdeiros será titular de direito de propriedade dos bens que lhe forem atribuídos nessa partilha, retroagindo os efeitos dessa titularidade à data da abertura da sucessão. Nos autos, não resulta que já tenha existido a partilha da herança da falecida autora, pelo que, como se afirma no acórdão do tribunal a quo, “sendo o imóvel bem próprio da falecida autora mulher, o imóvel, até à partilha [que, repete-se, não há notícia de já ter ocorrido] seria um imóvel da herança que pertencia a todos os herdeiros (…), não passaria a ser logo bem próprio de um qualquer herdeiro qualquer. Só feita a partilha é que cada um dos herdeiros é considerado, retroativamente, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos: art. 2119 do CC [note-se: que lhe forem atribuídos pela partilha, não no testamento]”. Os herdeiros não são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, mas apenas titulares de um direito à herança. É a partilha que faz cessar a comunhão, convertendo os vários direitos à herança em direito de propriedade, ou compropriedade, sobre os bens da herança
  3. Com efeito, até à partilha, “os co-herdeiros de um património comum, adquirido por sucessão mortis-causa, não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade, pois apenas são titulares de um direito sobre a herança (acervo de direitos e obrigações) que incide sobre uma quota ou fração da mesma para cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal quota”34,35,
  4. Temos, pois, como referido no acórdão de 21-04-2009: “Enquanto a herança se mantiver no estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem “direitos sobre bens certos e determinados, nem um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota parte em cada um. Até à partilha, os herdeiros são titulares, tão somente, do direito a uma fração ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fração seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar. Só depois da partilha é que o herdeiro poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança”. Pires de Lima e Antunes Varela, a propósito do art. 2119.º do CCivil, que prevê a eficácia retroativa da partilha, e da natureza jurídica desta, afirmam expressamente que tal preceito legal não significa que o direito exclusivo do herdeiro sobre coisa certa e determinada da herança exista desde o momento da morte do de cujus. Ao invés, afirmam que “se não é um negócio atributivo ou constitutivo, também é certo que a partilha não constitui um puro ato declarativo ou recognitivo, pois se trata de um verdadeiro ato modificativo ou de conversão, A partilha converte os vários direitos a uma simples quota (indeterminada) de um todo (determinado) em direito exclusivo a uma parcela determinada do todo. E são muito diferentes, sob vários aspetos, o direito do herdeiro antes da partilha e o direito do mesmo herdeiro posterior à partilha”
  5. No mesmo sentido quanto à natureza jurídica da partilha, Oliveira Ascensão, qualifica a mesma como um ato modificativo, que altera situações jurídicas preexistentes, afirmando que “em lugar do direito não exclusivo sobre a totalidade da herança cada um dos herdeiros fica tendo um direito exclusivo sobre elementos determinados. O direito de cada herdeiro amplia-se qualitativamente e restringe-se quantitativamente. De facto, o herdeiro que tinha, como vimos, direito sobre a totalidade e sobre cada um dos elementos componentes, passa a ficar restringido a alguns desses elementos. Isto implica só por si que a partilha não seja título translativo da propriedade. Mas há uma redução quantitativa, uma vez que os elementos restantes passam a estar excluídos dos seus poderes. Por outro lado há uma ampliação qualitativa, uma vez que o herdeiro, como é próprio das situações de contitularidade em geral, estava limitado por deveres em relação aos outros herdeiros, que ou se integram na categoria das relações propter rem de comunhão, ou pelo menos são muito semelhantes a estas. Agora, fica liberto dessas vinculações”
  6. Havendo dois ou mais herdeiros, como sucede no caso em apreço, Galvão Telles afirma que “a universalidade é adquirida por todos. O património torna-se comum a todos eles. Além, a um sucede um; aqui a um sucede uma pluralidade. A existência de uma pluralidade faz surgir a ideia de quota: quota do conjunto abstrato que é o património como universitas. A cada herdeiro toca uma parte desse conjunto. Digamos: o bolo é de vários e portanto cada um tem uma fatia
  7. Reportando-nos agora aos autos, não existindo ainda partilha, a ré recorrente não é titular de qualquer direito real sobre o imóvel que é objeto da ação, mas apenas titular de um direito sobre a herança (acervo de direitos e obrigações) que incide sobre uma quota ou fração da mesma, mas sem que se conheça se em tal quota se integra o bem imóvel em discussão. Tal bem pertence à herança no seu conjunto, ou seja, a todos os herdeiros. Também a posse do bem pertence a todos os herdeiros que sucedem na posse desde o momento da morte (art. 1255.º do CCivil). Mas mais uma vez, é expressa a referência a todos os herdeiros e não a algum em particular. Como a própria recorrente afirma nas suas alegações, nos termos do disposto no art. 2091º do CCivil (indica nas suas alegações, certamente por lapso, o art. 2019º), os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 2075º/1, do CCivil, o herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título. Se a ré recorrente não é a única herdeira, não pode a mesma deter em seu poder, de forma exclusiva, o bem imóvel identificado nos autos e que integra a herança, uma vez que não é titular de qualquer direito real sobre tal bem específico, nem o possui a qualquer título legítimo, não existindo acordo dos demais sucessores da falecida autora, e não sendo a ré recorrente a cabeça-de-casal da referida herança. Não resultando assente nos autos quem exerce esse cargo, a quem cabe a administração da herança, até à sua liquidação e partilha (cfr. art. 2079º do CCivil), o mesmo é deferido, de acordo com a ordem prevista no art. 2080º/1/a, do CCivil, em primeiro lugar, ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal, ou seja, ao autor, BB. Concluindo, não se vislumbrando, assim, a violação de qualquer preceito legal pelo tribunal a quo quando condenou a ré recorrente a restituir o imóvel aos demais herdeiros, improcedendo, também nesta parte, a revista. Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de revista, há que confirmar o acórdão recorrido.
  8. DISPOSITIVO 3.
  9. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento à revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido. 3.
  10. REGIME DE CUSTAS40 Custas pela recorrente (na vertente de custas de parte, por outras não haver41), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida
  11. Lisboa, 2025-04-2943,44 (Nelson Borges Carneiro) – Relator (Henrique Antunes) – 1º adjunto (Jorge Leal) –

adjunto _____________________________________________

  1. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil.↩︎
  2. O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º – art. 663º/2, do CPCivil.↩︎
  3. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.↩︎
  4. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/
  5. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.↩︎
  6. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎
  7. Cf. p. 17,

§º, do acórdão.↩︎ 7. Depois de formular conclusões, o recorrente termina deduzindo um pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial – RUI PINTO, Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 293.↩︎ 8. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎ 9. Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.↩︎ 10. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.↩︎ 11. O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, p. 139.↩︎ 12. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil.↩︎ 13. A omissão de pronúncia implica, caso se verifique, de harmonia com o disposto no art. 615.º, n.º 1, al.

  1. d)do CPC, a nulidade do acórdão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 14. Se o acórdão recorrido conheceu das questões suscitadas na apelação – embora remetendo para a motivação da sentença e sem explicitar, formalmente, a improcedência dessa apelação –, não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia – art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-05-17, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 15. A nulidade do Acórdão pressupõe a verificação de alguma das hipóteses no artigo 615.º, n.º 1, do CPC. A nulidade por omissão de pronúncia advém da falta de resposta a questões que o Tribunal tenha o dever de responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-16, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 16. O direito adjetivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1, do art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º, 679º e 685º, todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão. Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa, nomeadamente, a ininteligibilidade do discurso decisório, em razão do uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-07, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 17. O tribunal só tem que se pronunciar sobre questões (artigo 660, nº2 do CPC), entendendo-se como tal as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres, ou doutrinas expendidas pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-05-13, Relator: FERREIRA GIRÃO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 18. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se considerando como tal os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados, até porque o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-08, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 19. A nulidade das decisões judiciais por omissão de pronúncia, prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" - aplicável aos acórdãos das Relações por força do artigo 716.º, n.º 1, e aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por força do artigo 732.º, ambos do mesmo Código - constitui cominação ao incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º do citado Código, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-10-16, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 20. Verifica-se o vício da omissão de pronúncia, previsto no art. 615.º n.º 1 d), do C.P.C., gerador da nulidade da decisão, quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-06-01, Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 21. Somente se poderá concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia suscetível de integrar a nulidade prevista na alínea
  2. d)do n.º 1 do art. 615º do atual CPC, quando uma determinada questão (que não seja mero argumento, consideração ou razão de fundamento) que haja sido suscitada pelas partes, não tenha sido objeto de qualquer apreciação e/ou decisão por parte do juiz – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-28, Relator: JOSÉ FEITEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 22. Não integra omissão de pronúncia o facto de não se ter conhecido de questão cuja apreciação ficara prejudicada pela decisão dada a outra questão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-04-17, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 23. A nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia não deriva de omissão de análise de motivação ou argumentação fáctico-jurídica desenvolvida pelas partes, mas de omissão de apreciação de questões propriamente ditas, ou seja, de pontos essenciais de facto ou de direito em que aquelas centralizaram o litígio, incluindo as exceções – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-07-01, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 24. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-29, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Processo: 605/17.0T8PVZ.P1.S1, https://www. dgsi.pt/jstj.↩︎ 25. É o pedido formulado pelo autor na petição que baliza a intervenção do tribunal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-22, Relatora: GRAÇA AMARAL, Processo: 351/20.8T8ORM.E1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 26. É o pedido formulado pelo autor na petição que baliza a intervenção do tribunal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-22, Relatora: GRAÇA AMARAL, Processo: 351/20.8T8ORM.E1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 27. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2024-01-09, Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES, Processo: 5766/20.9T8GMR.G1.S1 https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 28. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-04-19, Relator: ABRANTES GERALDES, Processo: 2467/13.8TBCSC.L1.S1 - 2.ª Secção, inédito, sumário publicado em www.stj.pt.↩︎ 29. Tendo esse aresto sido proferido numa ação especial de prestação de contas, no que respeita à administração do património pertença de um casal formado por um dos autores nessa ação e a respetiva esposa, entretanto falecida, afirmou-se na respetiva fundamentação do acórdão do STJ, citando o acórdão da Relação proferido nesses autos, que “sejam dois ou vinte os herdeiros, subsiste a pertinência da questão da prestação de contas: em conformidade com o disposto no artigo 2093º, nº 1, do Código Civil, o cabeça-de-casal está obrigado a prestar contas. Se na pendência da administração dos bens pelo cabeça-de-casal falecer um ou vários herdeiros, desde que a totalidade dos interesses administrados não se reúnam subjetivamente numa única pessoa, o cabeça-de-casal continua obrigado a prestar contas perante o herdeiro não administrador - Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, Processo: 391/17.4T8GMR.G1.S1, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 30. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-01-31, Relator: PINTO DE ALMEIDA, Processo: 7981/09.7T2SNT-B.L1.S1, inédito, sumário em www.stj.pt.↩︎ 31. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-04-14, Relator: HÉLDER ROQUE, Processo: 1837/10.8TBCTB.C1.S1 - 1.ª Secção, sumário em www.stj.pt.↩︎ 32. Vejam-se ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2009-12-10, Relator: GARCIA CALEJO, Processo: 2648/08 - 1.ª Secção e, de 2007-05-08, Relator: GARCIA CALEJO, Processo: 1107/07 - 6.ª Secção, ambos inéditos, encontrando-se os sumários em www.stj.pt.↩︎ 33. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-07-02, Relator: FERREIRA LOPES, Processo: 24726/17.0T8PRT.P1.S1, https://juris.stj.pt/.↩︎ 34. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-01-30, Relator: ÁLVARO RODRIGUES, Processo: 1100/11.7TBABT.E1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 35. A comunhão hereditária constitui coisa diversa da compropriedade, com a qual não se pode confundir, já que os herdeiros não são titulares simultâneos de uma mesma coisa, mas antes titulares de um direito à herança, como universalidade, não se sabendo, contudo, sobre qual dos bens em concreto o respetivo direito ficará a pertencer, não comportando assim uma declaração de propriedade sobre uma realidade não determinada – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2012-03-29, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, Processo: 680/2002.L1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 36. Os herdeiros são titulares apenas de um direito à herança, universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais esse direito ficará a pertencer, se só a alguns ou a um, sendo os demais compensados em tornas. Enquanto a herança se mantiver no estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem “direitos sobre bens certos e determinados”, nem “um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota parte em cada um “. Até à partilha, os herdeiros são titulares, tão somente, do direito a uma fração ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fração seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar. Só depois da partilha é que o herdeiro poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-04-21, Relator: AZEVEDO RAMOS, Processo: 635/09, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 37. Código Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, 1998, pp. 195/96.↩︎ 38. Direito Civil, Sucessões, 4ª ed. Revista, Coimbra editora, 1989, pp. 558/59.↩︎ 39. Direito das Sucessões: Noções Fundamentais, 6.ª ed. Reimpressa, Coimbra editora, 1996, p. 187.↩︎ 40. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito – Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 303/2010, de 2010-07-14 e, nº 708, de 2013-10-15, https://www.tribunalconstitucional.↩︎ 41. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do artigo 529º/1, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎ 42. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º/1, do CPCivil.↩︎ 43. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎ 44. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎

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