Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1711/16.4S6LSB.L1.S2 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCÊNDIO PENA PARCELAR IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DUPLA CONFORME SUCUMBÊNCIA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL INADMISSIBILIDADE HOMICÍDIO QUALIFICADO HOMICÍDIO A PEDIDO DA VÍTIMA INCITAMENTO AO SUICÍDIO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MEDIDA DA PENA FUNDAMENTAÇÃO CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS Data do Acordão: 03/24/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO QUANTO À PENA PARCELAR DO HOMICIDIO E DA PENA ÚNICA, E REJEITADO QUANTO AO DEMAIS Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Decisão Texto Integral: §1. – RELATÓRIO. Após julgamento, foi decidido, no processo supra epigrafado, condenar a arguida, AA, (sic): “(…) pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de: - Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art.º 132º, n.ºs 1 e 2, als.
- b)e
- j)na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão; - Um crime de incêndio, p. e p. pelo art.º 272º, n.º 1 do C.P. na pena de quatro anos e seis meses de prisão. - Em cúmulo jurídico de penas na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão – art.º 77º do C.P. (…) - Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo Estado Português, Ministério da Administração interna Comando Metropolitano da P.S.P. de Lisboa e, em consequência, condenar a demandada AA no pagamento de € 240,00 (duzentos e quarenta Euros), acrescidos de juros à taxa legal desde a notificação até integral pagamento; - Julgar parcialmente procedente, por provado o pedido dos Assistentes BB e CC e em consequência condenar a demandada arguida no pagamento da quantia de €56.500,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos Euros) a titulo de danos não patrimoniais, quantia acrescida de juros á taxa legal desde a data da prolação do acórdão até integral pagamento; - Condenar a demandada arguida no pagamento aos mesmos Assistentes da quantia de € 2.400,00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a notificação da arguida até efectivo e integral pagamento. - Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado por DD e EE e condenada a demandada arguida a pagar-lhes a quantia de €9.333,29 (nove mil trezentos e trinta e três euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos desde 24 de Dezembro de 2016 até afectivo e integral pagamento.” Em decisão de recurso interposto para o Tribunal da Relação de ....., foi mantida a decisão. Por decisão prolatada por este Supremo Tribunal de Justiça, veio o julgamento a ser anulado e, após julgamento efectuado, no Tribunal da Relação de ....., foi proferida a decisão que a seguir queda transcrita (sic): “1. Rejeitar, por inadmissível, o recurso interposto pela arguida AA quanto ao pedido cível formulado pelo M.º P.º em representação do Estado Português; 2. Apesar das apontadas inserções factuais referidas no ponto 1.4. supra, negar provimento ao recurso interposto pela arguida AA; 2. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos assistentes/demandantes BB e CC, alterando os montantes indemnizatórios fixados relativos aos danos não patrimoniais fixando, respectivamente: 2.1. A favor de cada um dos demandantes o montante de €25.000 (vinte e cinco mil euros) por danos não patrimoniais sofridos pelos próprios demandantes; 2.2. A favor de ambos o montante de €20.000 (vinte mil euros) pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima; 3. Confirmar no demais o acórdão recorrido.” Mantém a recorrida/arguida dissensão com o julgado, e na pretensão de alteração/revogação do decidido, alça recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, para o que condensa o epítome conclusivo que a seguir queda transcrito. §1.(a). – QUADRO CONCLUSIVO. §1.(a).i). – DA RECORRENTE. “1º O acórdão recorrido deveria ter reconhecido as insuficiências da sentença proferida em primeira instância, que foi lida sem a presença de todos os membros do tribunal, para além de não proceder à identificação da arguida, dos assistentes e das partes civis. 2º Contrariamente ao que se declara no acórdão recorrido, a sentença proferida em primeira instância enferma realmente de omissão de pronúncia, pois nada decide quanto à invocada proibição de prova que atingiria a avaliação psicológica, que sendo considerada como prova lícita, implicaria adesão às respectivas conclusões ou divergência fundamentada, por se tratar de prova pericial. 3º O apreendido constitui prova proibida, por não se ter elaborado auto mencionando a impossibilidade de o juntar ao processo e a identidade do responsável pelo mesmo. 4º A matéria de facto provada não permite a integração no tipo de homicídio qualificado, sendo subsumível ao homicídio a pedido da vítima ou na ajuda ao suicídio. 5º O tribunal deveria ter ordenado oficiosamente a perícia de reconhecimento do ritmo de digitação do teclado, por forma a determinar quem fez as pesquisas na Internet, sempre com submissão à contraditoriedade e ao exame em audiência. 6º Da matéria de facto provada nada se conclui quanto à autoria do crime de incêndio. 7º O Tribunal recorrido deveria ter declarado a nulidade da sentença por falta de fundamentação, já que não explica cabalmente a fixação das penas. 8º A arguida deveria ter sido absolvida do crime de incêndio e condenada a pena suspensa de um mês de prisão, por homicídio a pedido da vítima ou, caso assim não se entendesse, a doze anos de prisão, resultante do cúmulo das penas parcelares de três e doze anos. 9º Os pedidos de indemnização devem improceder, visto que a demandada não cometeu o crime de incêndio e o ofendido concorreu para o trágico resultado. 10º A contradição insanável da fundamentação deveria ter sido reconhecida pelo acórdão recorrido, uma vez que se deu como provado que o imóvel tem uma dona e simultaneamente que há proprietários do mesmo. 11º Há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, uma vez que a demandada é condenada a pagar uma indemnização a EE apenas mencionado no dispositivo e, portanto, ausente do relatório e da matéria de facto provada. 12º Há omissão de pronúncia na decisão recorrida, por nada se decidir quanto às arguidas inconstitucionalidades. 13º Quando interpretadas no sentido de que é aplicável a pena de homicídio qualificado nos casos em que o ofendido concorda num projeto de suicídio coletivo, são inconstitucionais as normas contidas no artigo 131º, no nº 1 e nas alíneas
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- j)do nº 2 do artigo 132º do código penal, por ofensa aos nºs 1 e 2 do artigo 27º, ao nº 1 do artigo 29º e ao nº 1 do artigo 30º da lei fundamental. 14º Por contrárias ao nº 1 do artigo 32º da constituição, são dela violadoras as normas ínsitas no artigo 127º e nos nºs 1 e 2 do artigo 163º do CPP, se interpretadas no sentido de que o tribunal pode não dar relevo a uma avaliação psicológica sem a declarar como prova proibida. 15º Por violação dos nºs 1 e 2 do artigo 27º, do nº 1 do artigo 32º e do nº 1 do artigo 205º da lei fundamental, é inconstitucional a norma constante do nº 3 do artigo 71º do código penal, se interpretada no sentido de que o tribunal cumpre o dever de expressamente referir os fundamentos da medida da pena, quando a sentença omite a alusão a algumas das circunstâncias mencionadas no nº 2 do artigo 71º do código penal. 16º Normas jurídicas violadas: Do código penal: - artigo 43º; - artigo 50º; - artigo 58º, - nºs 1, 2 e 3 do artigo 71º; - artigo 131º; - nº 1 e alíneas
- b)e
- j)do nº 2 do artigo 132º; - artigo 134º; - artigo 135º, - nº 1 do artigo 272º Do código de processo penal: - nº 2 do artigo 14º; - nº 5 do artigo 97º, - alínea
- e)do artigo 119º; - nº 1 do artigo 124º; - artigo 125º; - artigo 126º; - artigo 127º; - artigo 151º; - artigo 157º; - artigo 163º; - artigo 327º; - nºs 1 e 4 do artigo 339º; -nº 1 do artigo 340º; - artigo 355º; -artigo 368º; - artigo 369º; - nº 3 do artigo 372º; - alíneas
- a)e
- b)do nº 1, nº 2 e nº 4 do artigo 374º; - alínea
- c)do nº 1 do artigo 379º Da constituição; - nºs 1 e 2 do artigo 27º; - nº 1 do artigo 29º; - nº 1 do artigo 30º; - nº 1 do artigo 32º; - nº 1 do artigo 205º. 20º Normas jurídicas que devem ser aplicadas: - artigo 43º; artigo 50º; artigo 58º; nº 3 do artigo 71º; artigo 134º e artigo 135º do código penal; - nº 5 do artigo 97º; artigo 126º; artigo 163º; nº 3 do artigo 372º; alíneas
- a)e
- b)do nº 1, nº 2 e nº 4 do artigo 374º do código de processo penal. (…) deve ser dado provimento o recurso e ser arguida condenada por homicídio pedido da vítima ou por ajuda ao suicídio e absolvida ao crime de incêndio, absolvendo-se ainda a arguida dos pedidos de indemnização.” §1.(a).ii). – DO RECORRIDO. Inane a rigor e formalidade processual, notadamente por ausência absoluta, de epítome conclusivo, o Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de ........., advoga que (sic): “Examinada a motivação e as conclusões do recorrente, fácil se mostra concluir que o arguido se limita a retomar e a repetir, no essencial, toda a argumentação que expendeu ingloriamente na 1a instância — diga-se, aliás, que nem sequer se dignou apresentar novos argumentos rebatendo, desta feita, os argumentos e fundamentação do acórdão de que ora recorre. Assim e ao reeditar esses argumentos sem ter em conta o que de novo consta no acórdão ora recorrido, -designadamente na fundamentação da matéria de facto- apenas nos resta dizer que no acórdão recorrido contém-se, ponto por ponto, resposta às teses do recorrente, bem como foi dado integral cumprimento ao que havia sido determinado por esse STJ. Ainda neste segmento, - nulidade do acórdão desta Relação, por omissão de pronúncia- , na vertente da extensão da aplicação da norma do art° 374° n°2, aplicada aos tribunais de recurso, importa referir aquilo que a propósito se escreveu no Ac. do STJ de 13.11.2002, proc. N° 3214/02.33, SASTJ, n°65, p.60 " Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido" Com efeito — e seria fastidioso proceder à transcrição da fundamentação que consta do texto da decisão - o acórdão analisa, em todos os seus aspectos, a natureza, sentido e extensão de cada uma das questões suscitadas pelo recorrente, o que faz de forma detalhada, pelo que nada mais nos resta do que para ela remeter. Com efeito, o tribunal analisou a prova documental e pericial junto aos autos e procedeu á reapreciação da prova testemunhal. Assim sendo, afigura-se-nos que o acórdão recorrido não padece de nulidade por omissão de pronúncia ou qualquer outra como alega o recorrente. Por último vem o recorrente insurgir-se quanto á medida das penas parcelar e única, o que faz de forma vaga e genérica e sem correspondência com os factos provados. Para o efeito invoca as normas constantes dos artigos 71°e 77°, alegadamente violadas ou incorrectamente interpretadas. Porém, em momento algum indica o porquê de as normas referidas terem sido violadas, nem a forma pela qual deviam ter sido interpretadas com o concreto reflexo nas penas encontradas. No fundo, limita-se a pedir a redução das penas, e consequentemente a redução da pena única que quer ver suspensa na sua execução. Não aponta, assim, ao acórdão recorrido qualquer errada ponderação dos factos e circunstâncias em jogo para a determinação das medidas das penas. Na verdade, e ao que ora importa, o Tribunal a quo ponderou adequadamente o grau de culpa que a arguida pode suportar e apreciou correctamente as necessidades de prevenção reclamadas no caso, nomeadamente as de prevenção geral e as de prevenção especial — razões pelas quais, o concreto quantum das penas não deve ser tocado, antes se mantendo o decidido. Como é sabido, na fixação da pena única é determinante a consideração e ponderação, em conjunto, dos factos e personalidade do agente, ou seja, um exame e uma avaliação dos factos em concurso à luz da personalidade do delinquente neles manifestada e reflectida, isto é, no momento, dinâmica e contexto em que ocorreram, tendo sempre presente que o que está em causa é a punição do concurso de crimes (ilícito global), dúvidas não restam de que a pena única em que a arguida foi condenada ( 17 anos de prisão), se mostra adequada nada havendo a censurar á decisão recorrida. Assim e não se vendo que o acórdão deste Tribunal padeça de qualquer vício que importe a alteração da decisão, entendemos que o mesmo deve ser integralmente mantido, com a consequente improcedência do recurso. Termos em que, mantendo a decisão recorrida - e, obviamente, com o devido respeito por melhor e superior apreciação — será feita a Justiça do caso agora submetido à apreciação desse Supremo Tribunal.” §1.(a).iii). – RESPOSTA DO ASSISTENTE. Padecente da mesma informalidade – absoluta ausência de epítome conclusivo – responderam os assistentes/demandantes, DD e EE, havendo que destacar (
- i)previamente a inadmissibilidade do recurso, por (sic) “Estipula o artigo 400.º do CPP, de epígrafe “Decisões que não admitem recurso”, em concreto o seu n.º 2, o seguinte: «(…) o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada» (destaques nossos). Assim, admite este n.º 2 do artigo 400.º do CPP a recorribilidade da parte da sentença relativa ao pedido cível quando verificadas duas condições:
- i)o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido;
- ii)a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. In casu, o Tribunal Recorrido é o Tribunal da Relação de ......... que, nos termos do artigo 44.º da LOSJ, tem uma alçada de 30.000,00€. Ademais, nos presentes autos, o valor do pedido de indemnização civil deduzido pelos aqui Recorridos - julgado procedente tanto pela 1.ª Instância, como pelo Tribunal da Relação de ......... - cifra-se em 9.333,29€, valor este inferior à alçada do Tribunal a quo (30.000,00€) e, também assim, a decisão impugnada desfavorável para a Recorrente em valor inferior a metade da mesma alçada (15.000,00€). Em face do que vem de se expor, forçoso é concluir que deve o presente recurso, na parte que diz respeito à matéria cível, em concreto, ao pedido de indemnização civil deduzido pelos Demandantes DD e EE, ser rejeitado, por inadmissível, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 403.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 400.º, n.º 2 do CPP e 44.º da LOSJ, ao abrigo dos artigos 414.º, n.ºs 2 e 3, e 420.º, n.º 1, alínea
- b)do CPP.” [Neste sentido, veja-se, desde logo, a Decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.03.2013: «2. Nos termos do art. 721.º, n.º 3, do CPC (versão do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08) [atual artigo 671.º do CPC] «não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância...». 3. Esta norma é subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força dos arts. 4.º e 400.º, n.º 2, do CPP, quando o acórdão da Relação confirme integralmente a decisão da 1.ª instância quanto á matéria civil. 4. Face á aplicação da norma do art. 721.º, n.º 3, do CPC, mesmo que o valor do pedido seja superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação e o valor da condenação superior a metade desse valor o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível quando haja confirmação.» [Disponível em www.stj.pt.] No mesmo sentido e a título meramente exemplificativo, veja-se o acórdão proferido por este Venerando Tribunal em 20.06.2012, no qual se esclarece que: «A dupla conforme prevista no regime processual civil surge como complemento do n.º 2 do art. 400.º do CPP, e como que o reverso em termos cíveis da al.
- f)do mesmo artigo em termos penais. A autonomia dos recursos em processo penal, face aos recursos em processo civil, apenas significa que a sua tramitação unitária obedece imediatamente às disposições processuais penais, mas não exclui, por força do art. 4.º do CPP, em casos omissos, a aplicação subsidiária das regras do processo civil que se harmonizem com o processo penal, nomeadamente quando em processo penal o objecto do recurso é de natureza cível.» [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.06.2012, processo n.º 889/08.5GFSTB.E1.S1, relator Pires da Graça, disponível em www.dgsi.pt.] Na mesma esteira e mais recentemente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.01.2017: «I - Com a alteração introduzida pelo DL 48/2007, de 29-08, com o aditamento do n.º 3 ao art. 400.º do CPP, o legislador penal, quis, a bem da "igualdade" entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal, que a admissibilidade dos recursos para o STJ das decisões proferidas sobre os pedidos de indemnização cível enxertados em processo penal, deixasse de estar dependente da recorribilidade do segmento decisório relativo à matéria criminal, como até aí sucedia. II - Se é certo não ter o legislador definido normas próprias de admissibilidade de recurso para a parte da sentença relativa ao pedido de indemnização civil, dúvidas não restam impor-se ao julgador, por força do estatuído pelo art. 4.º do CPP, socorrer-se do regime previsto para os processos de natureza exclusivamente civil. III - Quer tudo isto dizer que a admissibilidade de recurso para o STJ dos acórdãos ou dos seus segmentos decisórios que versem matéria cível passou, desde então, a ser regulada, subsidiariamente, pelo regime jurídico do recurso de revista previsto no CPC, (…) conforme vem sendo entendimento largamente maioritário da jurisprudência deste STJ.» [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.01.2017, processo n.º 1729/08.0JDLSB.L1.S1, relator Rosa Tching, disponível em www.dgsi.pt.]; (
- ii)existência de um vício da decisão decorrente de uma contradição insanável da fundamentação, que, em seu juízo, não existe, porquanto (sic): “Nesta matéria - acerca da qual teve o Tribunal da Relação oportunidade de se pronunciar, por (como se disse) ser o presente recurso, na parte que aos Recorridos toca, mera repetição do recurso interposto da decisão de 1.ª instância -, avançou a Decisão Recorrida de forma simples, mas clara que: «nenhuma contradição insanável se evidencia (…) na medida em que a afirmação feita no facto 78 não atribui a propriedade do imóvel em questão em exclusividade à assistente/demandante DD, pretendendo a recorrente vingar uma leitura restritiva que os termos escritos e linguísticos na decisão não suportam. De resto uma leitura atenta do requerimento em que se mostra interposto o pedido de indemnização civil demonstra à evidência que são dois os demandantes e os meios de prova acerca dessa matéria invocados no acórdão recorrido demonstram, à evidência, essa compropriedade. De resto, em tal requerimento claramente é apontado, após a menção de quem são os demandantes, que «Doravante conjugadamente designados por “Demandantes”» (cfr. p. 93 da Decisão Recorrida). Ademais, há ainda que destacar que a decisão proferida em 1.ª instância, transcrita para o texto da Decisão Recorrida, já dava como facto provado que: “8. No dia 30 de junho de 2014, a arguida na qualidade de inquilina celebrou um contrato de arrendamento habitacional da fração AF do ...º andar, do prédio sito no n.º ..., na Rua ........ ex Avª .........., lote ..,.., na freguesia do ..........., em ......., com o senhorio EE” [Ponto 8. da matéria de facto provada, p. 21 da Decisão Recorrida.]”.” §1,(b). – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. “1. Do acórdão do TR... proferido em 22.09.2020, após cumprimento do determinado no acórdão do STJ de 09.05.2019, interpõe de novo recurso para este Tribunal a arguida AA, em 26.10.2020, cujas conclusões do recurso se dão por reproduzidas. 2. A tal recurso respondeu fundadamente a Magistrada do MºPº junto do TR..., pugnando pela sua improcedência. Responderam ainda os assistentes/demandantes civis DD e EE quanto ao pedido de indemnização civil, pugnando pela improcedência do recurso. 3. Nada obstando ao conhecimento do recurso deverá o mesmo ser apreciado em sede de conferência. 4. Do parecer Por acórdão do tribunal coletivo de 1ª Instância foi a recorrente condenada, na forma de autoria material: - pela prática de um crime de homicídio qualificado p. p. pelos art° 132° n° 1 e 2 als.-
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- j)do Código Penal, na pena parcelar de 16 anos de prisão. - pela prática de um crime de incêndio p. p. pelo art°. 272° n° l do CP, na pena parcelar de 4 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena de 17 anos de prisão. No aludido acórdão do TR..., proferido após cumprimento do determinado pelo STJ, procedeu-se a alteração dos factos provados 22, 23, 24 e 32 do acórdão de 1ª instância, alusivos ao crime de homicídio, tendo sido negado provimento ao recurso interposto pela arguida. 4.1 No recurso que interpõe para o STJ a recorrente impugna além do mais, e tal como já o fizera no recurso que interpôs para o TR..., sem cuidar de cingir o mesmo a impugnação de matéria de direito, nos termos do art. 434º do CPP: - matéria de facto, alegando existir contradição insanável da fundamentação, uma vez que se deu como provado que o imóvel tem uma dona e simultaneamente que há proprietários do mesmo; e existir contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, uma vez que a demandada é condenada a pagar uma indemnização a EE apenas mencionado no dispositivo e, portanto, ausente do relatório e da matéria de facto provada.; -nulidade da sentença por falta de fundamentação, “já que não explica cabalmente a fixação das penas e por nada se decidir quanto às inconstitucionalidades”; - alega que deveria ter sido “absolvida do crime de incêndio e condenada a pena suspensa de um mês de prisão, por homicídio a pedido da vítima ou, caso assim não se entendesse, a doze anos de prisão, resultante do cúmulo das penas parcelares de três e doze anos”. Termina o recurso alegando dever ser condenada por homicídio a pedido da vítima ou por ajuda ao suicídio e absolvida do crime de incêndio, bem como dos pedidos de indemnização. 4.2. As nulidades e vícios de decisão alegados pela recorrente foram já objeto de análise e decisão por parte do TR..., pelo não são já as mesmas suscetíveis de recurso para o STJ, sendo certo que não se alcança que o acórdão sob recurso- o proferido pelo TR...- padeça de qualquer dos vícios elencados no nº 2 do art. 410º do CPP. No que tange ao crime de incêndio, tendo ocorrido situação de dupla conforme [1] e condenação em pena não superior a 5 anos de prisão – a pena parcelar aplicada foi de 4 anos e 6 meses de prisão, é igualmente insuscetível de recurso para o STJ tal segmento do recurso- art.400º nº1 als.
- e)e
- f)do CPP. Assim, deverá o recurso, em tais segmentos ser rejeitado, por legalmente inadmissível. 4.3.No que tange à subsunção dos factos dados como provados pelas instâncias, encontram-se os mesmos corretamente subsumidos ao crime de homicídio qualificado p. p. pelo art° 132° n° 1 e 2 als.-
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- j)do Código Penal, pelo qual a recorrente foi condenada, sendo adequado ao grau de culpa com que a recorrente agiu a aplicação da pena parcelar de 16 anos de prisão , assim como a medida da pena única fixada em 17 anos de prisão, perante a imagem da culpa “global “ com que atuou, pelos fundamentos aduzidos no acórdão do TR..., evidenciados na resposta da Magistrada do MºPº, cujos fundamentos se acompanham. Pelo exposto, pronunciamo-nos pela rejeição do recurso, nos termos do ponto 4.2. deste parecer, e pela improcedência do recurso quanto às demais questões suscitadas.” §1.(c). – QUESTÕES A MERECER APRECIAÇÃO. A pretensão recursiva, afigura-se-nos, colherá cabal cognoscibilidade com a apreciação as sequentes questões: 1). – Admissibilidade do recurso quanto aos sequentes segmentos (da pretensão recursiva):
- a)– pedido de indemnização cível formulado pelos assistentes/demandantes, DD e EE; b). – quanto à cognoscibilidade da materialidade relativa ao crime de incêndio; 2). – Subsunção da facticidade adquirida ao Tipo-de-Ilícito contido no artigo 131º do Código Penal. 2).i). - Existência de vicio de falta de fundamentação quanto às penas impostas; 3). – Determinação da pena única; 4). – Indemnização por danos não patrimoniais aos demandantes cíveis, BB e CC – item 9º do epítome conclusivo. 4). – Inconstitucionalidade dos artigos 127º e 163º do Código de Processo Penal e do artigo 131º do Código Penal. §1.(d).1. – Rejeição do segmento recursivo na parte concernente à determinação concreta da pena parcelar irrogada pelo crime de incêndio. Na insurgência projectiva com que a recorrente acoima a decisão sob escrutínio – “deveria o acórdão recorrido ter reconhecido (…) – item 1º; “deveria ter reconhecido (…) – item 5º; “deveria ter declarado (…) – item 7º”; “deveria ter sido absolvida (…) – item 8”; “deveria ter sido reconhecida (a contradição insanável) – item 10º - procede-se à indicação do sentido de como o recurso interposto da decisão de primeira (1ª) instância “deveria” ter obtido julgamento. “Deveria”, na pretensão o tribunal de recurso dado razão às petições formuladas no recurso de primeira (1ª) instância, mas não deu. Isto é, o tribunal de recurso, em escandida glosa das questões enunciadas no recurso interposto da decisão de 1ª (primeira) instância, conferiu resposta a todas as pretensões da recorrente, desmantelando, uma por uma, todos os veios de oposição com que a recorrente pretendia derruir a decisão prolatada no tribunal de comarca. Com este exercício – de desbaste das questões opostas á decisão de primeira (1º), o tribunal de recurso reduziu o âmbito de questões que poderão ser objecto de cognoscibilidade pelo Supremo Tribunal de Justiça. Pugnava a recorrente, no recurso interposto da decisão de primeira (1ª), pela absolvição do crime de incêndio, por que foi condenada na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses. O tribunal da Relação manteve a condenação. Reitera a sua pretensão de absolvição, no recurso que interpõe para este Supremo Tribunal de Justiça, por (
- i)“[da] matéria de facto provada nada se conclui quanto à autoria do crime de incêndio; (
- ii)[a] arguida deveria ter sido absolvida do crime de incêndio e condenada a pena suspensa de um mês de prisão, por homicídio a pedido da vítima ou, caso assim não se entendesse, a doze anos de prisão, resultante do cúmulo das penas parcelares de três e doze anos.” Tendo o tribunal de recurso mantido e confirmado o juízo de culpabilidade e a necessidade de punição pela prática do crime de incêndio assacado à recorrente/arguida no libelo acusatório, este segmento da decisão fica subtraído ao poder de cognoscibilidade do Supremo Tribunal de justiça, por imperativo do estatuído na alínea
- e)do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. Na verdade, a lei ordinária, com respaldo na lei fundamental, regula o direito ao recurso, permitindo um duplo grau de jurisdição corrector e asseverante do direito que qualquer imputado pela prática de um ilícito penalmente punível, e por ele condenado, tem de ver o seu caso apreciado e revisto por um tribunal de rango superior aquele que procedeu à análise do caso em primeira instância. Deste princípio basilar e incontrastável retira a lei consequências quando o caso obteve reapreciação por uma segunda instância (de recurso). A lei adrede (Código de Processo Penal), consagrou o instituto da dupla conforme, tendo ficado consignado no artigo 400º a sequente redacção, na parte interessante: “1- Não é admissível recurso: (….)
- e)De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos; Com o comando contido na alínea
- e)do citado preceito o legislador de 2007 consagrou a figura da dupla conforme, isto é, a confirmação por um tribunal, sem discrepância de fundamentos essenciais, de facto e de direito, da decisão proferida em 1ª Instância. Prevaleceu-se o legislador, na sua opção jusnormativa, do facto de os intervenientes processuais manterem intactos o direito ao recurso, pelo direito que exerceram de apresentarem as razões da sua discordância perante um tribunal de rango superior – na acepção jusconstitucional do irremível direito ao recurso – e de evitar um prolongamento do procedimento por uma escalada de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, quando o caso já havia obtido uma confirmação, itera-se sem discrepâncias de dois órgãos jurisdicionais, de um parelho e concordante veredicto jurídico. A criação da figura da dupla conforme, ou seja da confirmação (concordante e similar, na sua essencialidade) de uma decisão de um tribunal inferior por uma decisão de um tribunal de rango superior, concita consequências no plano do direito ao recurso, quando verificada a situação de conformidade, a saber o da não admissibilidade do recurso que o prejudicado pretenda interpor da decisão confirmatória da primeva decisão. Vale por dizer que a constituição/formação de uma situação de dupla conformidade ilaqueia o eventual prejudicado pelas decisões concordantes de ver reapreciado seu caso por um outro tribunal. [Para um desenvolvimento doutrinário da figura da dupla conforme vejam-se, na jurisprudência, os acórdãos deste Supremo Tribunal Justiça, relatados pelo Conselheiro Abrantes Geraldes de 20 de Novembro de 2014 (in www-dgsi.
- pt)e de 9 de Julho de 2015, igualmente deste Tribunal de Justiça, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego, onde se escreveu (sic): “[p]or outro lado, não é exacto que possa inferir-se do direito fundamental de acesso à justiça, plasmado no art. 20º da Constituição, um amplo direito de acesso a um terceiro grau de jurisdição a exercitar pelo STJ, sem que ao legislador e à jurisprudência seja legítimo delimitar ou filtrar, em termos proporcionais e adequados, os litígios em que deva intervir em via de recurso ainda o STJ: na verdade, o acesso à justiça e a tutela judicial efectiva bastam-se com a obtenção de uma decisão jurisdicional, em tempo útil, sobre os litígios de direito privado, sendo certo que no caso a sentença proferida foi objecto de reapreciação pela 2ª instância, que manteve inteiramente o sentido decisório questionado pelo recorrente; ora, não está seguramente compreendido naqueles princípios fundamentais um direito de aceder ao STJ sempre que a parte vislumbre alguma nuance ou alteração menor na fundamentação jurídica seguida pelas instâncias.”] “(…) O Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo pacificamente serem dois os pressupostos de irrecorribilidade fixados naquela alínea
- f)por um lado, que o acórdão da relação confirme a decisão da 1ª instância; por outro, que a pena aplicada na relação não seja superior a 8 anos de prisão. No nosso caso, o acórdão recorrido confirmou integralmente o acórdão da 1ª instância, na parte relativa ao Recorrente. É a chamada dupla conforme. Quanto ao segundo pressuposto, também constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal a de que, no caso de concurso de crimes, só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente aos crimes (relativamente às questões suscitadas a propósito dos crimes) punidos com pena de prisão superior a 8 anos e/ou à pena conjunta superior a essa medida. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, na esteira da interpretação praticamente consensual que fazia deste mesmo preceito na versão anterior à Reforma de 2007, vem entendendo, também agora de forma pacífica, que, no caso de um concurso de crimes, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que confirme decisão da 1ª instância apenas é admissível relativamente ao(
- s)crime(
- s)punidos com prisão superior a 8 anos e/ou relativamente às questões sobre os pressupostos do próprio concurso e da formação da pena conjunta, quando esta também ultrapasse aquele limite (cfr., entre outros, os Acs. 11.02.09, P° 113/09-3º; de 04.03.09, P° 160/09-3ª; de 25.03.09, P° 486/09-3ª; de 16.04.09, P° 491/09-5ª; de 29.04.09, P° 39l/09-3ª; de 07.05.09, P° 108/09-5ª; de 27.05.09, P° 384/07GDVFR.S1-3ª, de 12.11 2009, P° n° 200/06.0JAPTM-3ª, de 23.06.10, P° n° l/07.8ZCLSB.L1.S1-3ª de 09.06.2011 P° n° 4095/07.8TPPRT.P1.S1- 5ª, de 26.04.2012, P° n°438/07.2PBVCT.G1.S1-5ª, de 12.09.2012, P° n° 269/08.2TABNV.L1.S1-3ª e de 29.05.2013, P° n°344/11.6JALRA.El)”. (…) Ac. do STJ, de 11/6/2016, Pº 54/12.7SVLSB.L1.S1-3ª.” – Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Junho de 2018, proferido no processo nº 3343/15.5JAPRT.G1.S1). [Vide ainda os arestos citados no mencionado acórdão, de que respigam os sequentes: - Ac. STJ de 9/10/2013, Proc. 955/10.7TASTS.P1.S1, Rel. Oliveira Mendes: “I - Como o STJ vem entendendo de forma pacífica, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quer estejam em causa penas parcelares (ou singulares) quer penas conjuntas (ou únicas resultantes de cúmulo). II - É irrecorrível para o STJ o acórdão do Tribunal da Relação que, confirmando a decisão condenatória de 1.ª instância, manteve as penas parcelares aplicadas ao recorrente, todas elas não superiores a 8 anos de prisão, se não é impugnada a pena conjunta cominada que ultrapassa esse patamar.”; - Ac. STJ de 3/2/2016, Proc. 686/11.0GAPRD.P1.S1, Rel. Raúl Borges: “I - Com a entrada em vigor, em 15-09-2007, da Lei 48/2007, de 29-08, foi modificada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, tendo-se alterado o paradigma de “pena aplicável” para “pena aplicada”, pelo que, o regime resultante da actual redacção da al.
- f)do n.º 1 do art. 400.º do CPP tornou inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos pelas relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este STJ, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos. II - O STJ e o TC têm-se pronunciado no sentido de entender que de tal restrição do recurso não decorre violação do direito de recurso por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, na medida em que, a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas. III - No caso concreto, dado que as penas aplicadas aos recorrentes pelos vários crimes por que foram condenados foram todas inferiores a 8 anos de prisão, acontecendo que a confirmação pelo tribunal da Relação é total, integral, completa, absoluta, mantendo-se nos seus exactos termos a factualidade assente, a respectiva qualificação jurídico-criminal e as penas aplicadas, quer as parcelares, quer as únicas, são de rejeitar os recursos apresentados por inadmissibilidade, nos termos do art. 420.º, n.º 1, al. b), em conjugação com o art. 414.º, n.º 2, ambos do CPP, sendo unicamente objecto de reapreciação a medida das penas únicas aplicadas aos arguidos X e Y, porque superiores a 8 anos de prisão.”: - Ac. STJ de 18/2/2016, Proc. 68/11.4JBLSB.L1.S1, Rel. Armindo Monteiro: “I - Não cabe recurso da condenação pela Relação quanto às penas parcelares. Todas sem excederem 5 anos de prisão, transitando em julgado a espécie e medida da pena aplicadas, pelo que o poder cognitivo do STJ objectivar-se-á, apenas e no que respeita à pena única, nos termos do art. 77.º, do CP, de todos os arguidos recorrentes impugnada por excessiva.”; - Ac. STJ de 23/11/2016, Proc. 736/03.4TOPRT.P2.S1, Rel. Sousa Fonte: “XI - Também no caso de aplicação da al.
- e)do n.º 1 do art. 400.º a decisão da relação proferida em recurso que haja recaído sobre um concurso de crimes, só admite recurso para o STJ quanto às penas parcelares e única, não confirmadas, superiores a 5 anos de prisão. O mesmo é dizer que relativamente aos crimes parcelares, e a todas as questões com eles conexas que, inovatoriamente ou por agravação das cominadas pela 1.ª instância, o tribunal da relação puna com prisão até 5 anos, não são susceptíveis de apreciação pelo STJ.)”: Tendo como horizonte este quadro jurisprudencial estendido, haver-se-á de concordar que a questão que a recorrente pretende ver reapreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, já mereceu reapreciação, em tribunal de recurso, sendo que a fundamentação não se revela essencialmente diferente nem ocorreu qualquer modificabilidade ou alteração da qualificação jurídico-penal ou factual. A pena imposta situa-se toda em quantitativo inferior a 5 (cinco) anos, pelo que a norma inscrita na alínea
- e)do artigo 400º do Código de Processo Penal ilaqueia a possibilidade de nova sindicância do juízo determinador da escolha e aferição da medida dessas penas. A pretensão formulada pelo arguido é legalmente inadmissível pelo que deve ser rejeitada – cfr. artigo 420º do Código de Processo Penal. §1.(e). – REJEIÇÃO DO SEGMENTO DE RECURSO RELATIVO À APRECIAÇÃO DE QUESTÕES ATINENTES COM A ACTIVIDADE PROBATÓRIA. Conclamando a sua veia projectiva – insinuada pela imposição do tempo verbal “deveria” – pretende a recorrente que o tribunal aprecie as questões relativas ao que apodou de prova proibida (“avaliação psicológica” [da recorrente]); “o apreendido” [“por não ter sido elaborado auto mencionando a impossibilidade de o juntar ao processo e a identidade do responsável pelo mesmo”]; e “deveria” ter o tribunal “ordenado oficiosamente a perícia de reconhecimento do ritmo de digitalização do teclado”. O tribunal recorrido enunciou – cfr. fls. 2334 – a cognoscibilidade de todas as questões que a recorrente pretende ver reapreciadas no recurso que interpõe para este Supremo Tribunal de Justiça. Para conferência do asserido – conhecimento pelo tribunal recorrido das questões que repristina na pretensão recursiva – deixamos transcrito tramo do aresto em que esse conhecimento é operado. “1.2. Ultrapassadas as questões formais suscitadas pela recorrente, imputa esta à decisão condenatória o vicio de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379º n.º 1 al.
- c)CPP, fundando essa nulidade em dois aspectos, alternativos, resultantes da opção do Colectivo em não ter valorado o relatório de avaliação psicológica da arguida constante dos autos. O primeiro aspecto relativo a tal relatório diz respeito à sua natureza de meio de prova proibido, invocado pela arguida, e sem que o tribunal se tenha pronunciado nessa sequência. A consulta dos autos permite-nos referir que: 1. A questão relativa à nulidade desse meio de prova foi objecto de apreciação e decisão por parte do Mmo. JIC em sede de decisão instrutória na qual foi decidido que não constituía prova proibida – cfr. fls. 1291 a 1294. 2. Desse segmento decisório e na sequência da notificação da decisão instrutória, a arguida veio, a fls. 1343, interpor recurso para o Tribunal da Relação de ......... em que pedia que o relatório em questão fosse declarado prova proibida e determinado o respectivo desentranhamento dos autos. 3. Tal recurso não foi admitido por despacho de fls. 1366. 4. Dessa não admissão veio a arguida, a fls. 1405, reclamar para o Presidente do TR..., reclamação que foi objecto de indeferimento por decisão de 18.01.208 proferida pela Exma. Vice Presidente deste tribunal. 5. Em sede de contestação, veio a arguido suscitar novamente a questão da validade desse meio de prova, considerando-o proibido, com os mesmos fundamentos que já havia utilizado na fase de instrução. 6. Finalmente, na decisão final ora recorrida e na respectiva motivação da decisão quanto à matéria de facto, o Colectivo menciona expressamente que: “Não se deu relevo à avaliação psicológica realizada uma vez que a maioria dos testes não foi concretizada e na medida em que foi questionada sobre os factos que viriam a ser julgados posteriormente que não podem ser tidos em consideração em audiência de julgamento.” O texto acabado de citar conduz-nos a duas considerações/consequências: a primeira, é que esse relatório de avaliação psicológica, apesar de indicado como meio de prova pelo M.º P.º na sua acusação e referido na pronúncia proferida a final da fase de instrução, não foi valorado [“relevado”] pelo Colectivo na formação da sua convicção e, segunda, esvazia de utilidade as questões que a propósito da mesma avaliação a arguida vinha suscitando e que acima fizemos referência (ponto 5). Assim, tornava-se inútil apreciar as deficiências e respectivas consequências que a recorrente apontava a esse relatório de avaliação psicológica na sua contestação. E nesta perspectiva nenhuma nulidade por omissão de pronúncia se mostra como afectando a decisão recorrida. Retomando o início das referências a este relatório de avaliação, o segundo dos aspectos alternativos que a recorrente aponta pela opção do Colectivo que anteriormente citámos diz respeito à, em resultado dessa não valoração, fundamentação ali vertida para a mesma com reflexos na defesa da arguida que, em contradição com o que acabava de desenvolver na categorização como prova proibida que pretendia ver feita, manifesta dever haver apreciação critica de toda a prova produzida. Contrariamente ao que argumenta a recorrente, a postura do Colectivo não representa a ultrapassagem do disposto no art.º 163º CPP, dissentindo das conclusões periciais que ali foram vertidas pelos Exmo.s Peritos, mas, antes e em momento anterior a essa apreciação das conclusões periciais, pura e simplesmente não o valoraram como meio de prova. Mas essa não valoração mostra-se fundamentada em duas ordens de razões;
- i)a maioria dos testes não foram realizados e
- ii)a arguida foi questionada sobre factos que viriam a ser julgados posteriormente (por aferição ao momento da realização da perícia) e que acabavam por ser, nada mais, nada menos, os factos objecto da pronúncia e que deveriam ser objecto de confirmação, ou não, na audiência e trazidos à decisão final. Com o devido respeito pela leitura que a recorrente faz desta argumentação/fundamentação, percebemos as reticências do Colectivo quanto às perguntas e respostas quanto aos factos objecto dos autos e a consequências que das mesmas adviriam em termos de limitação/espartilho na formação da respectiva convicção caso as respostas da arguida ali vertidas mostrassem discrepâncias com as prestadas em audiência pela mesma arguida ou, no limite, em confronto total com a globalidade da demais prova nesta audiência. Ainda quanto a esta concreta fundamentação, o relatório aponta a necessidade de efectivação de outros testes (vide os dois últimos parágrafos da respectiva pág. 27, último de pág. 28 e primeiro de pág. 29 bem como a sugestão feita a final de pág. 32). Em suma conclusiva, a opção do Colectivo ao não valorar tal relatório de avaliação não representa qualquer omissão de pronúncia (art.º 379º n.º 1 al.
- c)CPP) sobre as questões que a arguida tinha suscitado, na contestação, quanto à validade do mesmo, classificando-o como prova proibida, e, consequentemente não se verifica a nulidade invocada. 1.3. Ainda em matéria de meios de prova, suscita a recorrente a questão da validade, considerando-os prova proibida nos termos do art.º 125º CPP, dos meios de obtenção de prova consistentes nas apreensões de fls. 44, 111-112, 182-183, 250, 435-436, 490-491, 532 e 535-536 porquanto, alega, os correspondentes autos não demonstram ter sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do art.º 178º CPP. Com o devido respeito pela consequência que a recorrente pretende trazer à validade desses meios de obtenção de prova, o preceito invocado – art.º 178º n.º 2 CPP – não comina de nulidade a não observância das invocadas junção e/ou depósito dos bens apreendidos, nem a mesma consequência se retira dos art.ºs 119º e 120º CPP pelo que essa eventual omissão só pode ser reconduzida a mera irregularidade por força do disposto no art.º 118º n.º 2 CPP. Tal irregularidade há muito se mostra sanada por força do disposto no art.º 123º CPP dado que a mesma não se mostra suscitada pela arguida no momento ou prazo ali estabelecidos, isto num limite processual posterior e decorrente da notificação da acusação em que tais apreensões são indicadas como meio de prova. Não assiste razão à recorrente. (…) 1.5. Ainda em sede de meios de prova e respectiva produção em audiência, manifesta a recorrente que o tribunal deveria ter ordenado que se realizasse perícia de reconhecimento de digitação do teclado, por forma a determinar que as pesquisas foram efectuadas pelo ofendido na medida em que os dados biométricos comportamentais, em que a rigorosa identificação se processa mediante apreciação dos actos-reflexos idiossincráticos únicos em cada indivíduo entendendo que é facílimo determinar quem, em dado momento, foi a pessoa que utilizou o teclado de um computador ainda que tenha recebido formação de dactilografia, bastando fazer o confronto com documentos arquivados anteriormente, elaborados pelo ofendido e pela arguida. A omissão dessa perícia representa violação do art.º 340º n.º 1 CPP. Nos autos mostra-se feito um exame pericial que o Colectivo pôs em destaque na motivação que desenvolveu acerca dos factos provados e que por si foi valorado: “…prova pericial referente aos computadores da arguida e do FF as pesquisas ocorreram apenas no computador da arguida e da seguinte forma sic… Computador apreendido a AA e que na perícia foi designado como EQ01 – nº 5......425 Apenas duas contas de utilizador se encontram configuradas e ativas, uma conta de utilizador com o nome de início de sessão utilizador e descrição de utilizador AA com privilégios de administração do sistema operativo sem palavra passe associada. A outra conta sem acessos. O último acesso data de 28/12/2016: Em 16/12/2016 às 17h e 46 m verificou-se a seguinte pesquisa: como matar alguém com gelo seco. Em 17/12/2016, pelas 11 horas e 34 m qual a quantidade de gelo seco necessária para matar alguém Em 16/12/2016 pelas 17h e 46m como matar uma pessoa sem deixar pistas. Em 20/12/2016 armazém de gelo seco. Em 17/12/2016 pelas 11h e 56m curiosidades sobre gelo seco. Em 24/12/2016 pelas 13h e 13m e 40 s. a pesquisa quanto tempo é necessário estar alguém exposto ao Dióxido de Carbono para morrer, Cumpre aqui realçar que esta última pesquisa foi feita depois dos factos, já o FF estaria morto e foi realizada quando regressou a .......” Note-se que esta perícia incidiu sobre os computadores da vítima e da arguida, sendo que as evidências das buscas postas em destaque foram obtidas apenas no computador da arguida. Dispõe o art.º 340º CPP: “1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 2 - Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis. 4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:
- a)As provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação, exceto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa;
- b)As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
- c)O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou
- d)O requerimento tem finalidade meramente dilatória.” Não demonstram os autos que tal tipo de perícia tenha sido solicitado ao tribunal recorrido por parte da defesa e, por outro lado, apesar da explicação técnica que a recorrente pretendeu trazer ao recurso sobre o modo de realização dessa perícia - pelo confronto com documentos arquivados anteriormente, elaborados pelo ofendido e pela arguida - não encontrámos literatura cientifica que demonstre qualquer fiabilidade nessa metodologia de molde a aferir se as buscas em questão poderiam ter sido feitas também ou exclusivamente pela vítima. De qualquer modo, pela consistência da temática de todas as buscas, o facto de terem sido feitas no mesmo computador (da arguida) e de uma delas ter sido efectuada já bem depois do evento fatídico que determinou a morte e após esta habilita-nos, tal como ao Colectivo, afirmar que essas buscas foram todas efectuadas pela arguida. Nessa perspectiva, não só essa perícia não se apresenta como necessária para a descoberta da verdade como tal meio de prova se nos apresenta de obtenção muito duvidosa. Ainda a propósito da prova pericial e por referência à perícia que na sua perspectiva importaria que o tribunal desenvolvesse, alega a recorrente que a perícia 122/2017 constante do apenso aos presentes autos – exame pericial ao computador da arguida – não foi sujeita sujeito à contraditoriedade nem ao exame em audiência, conforme impõem os artigos 327º e 355º do CPP. Acerca da necessidade de produção e exame de provas em audiência para que as mesmas possam ser valoradas pelo tribunal, face à regra geral contida no art.º 355º n.º 1 CPP, vem a jurisprudência manifestando o entendimento de que o disposto naquele preceito é inaplicável aos elementos probatórios de natureza documental e aos meios de obtenção de prova que já constem dos autos (in casu, foi junto aos autos após a acusação, mas antes do pedido de abertura de instrução feito pela arguida) pois os mesmos consideram-se examinados e produzidos em audiência, independentemente de aí terem sido lidos, porque estando eles no processo todos os intervenientes têm acesso aos mesmos e têm, portanto, oportunidade de os analisar, por um lado, e contraditar, nomeadamente em julgamento, por outro. Tal é que se constata dos acórdãos do STJ de 19.11.97, TRP de 18.06.2007, TRG 4.03.2013, TRE de 5.5.2015 e TRG de 25.09.2017, dentre outros, cujos sumários se mostram disponíveis em http://www.pgdlisboa.pt em anotação ao art.º 355 CPP. Termos em que nenhuma violação do citado preceito processual existe.” Operada a confirmação do conhecimento, por parte do Tribunal da Relação das questões enunciadas e repostas no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não será despiciendo advertir que, o Supremo Tribunal de Justiça se insere na orgânica do sistema judiciário como um tribunal de revista. – cfr. artigos 46º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto: “Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.”; e artigo 434º do Código de Processo Penal: “sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito”. Ainda que anuncie e conclame pelo recurso de matéria de direito – cfr. conclusões 1 e 2 – o recorrente infirma o expresso propósito nas conclusões sequentes, ao expressar a discordância do julgamento da matéria de facto a que o tribunal – de primeira (1ª) instância e, por adesão de fundamentos e razões, o tribunal recorrido – se alcandorou. Com a pretensão aduzida, a recorrente pretende uma revisão da decisão de facto confirmada pelo Tribunal da Relação. O tribunal recorrido, não se limitou a aderir, coonestando, à decisão de facto asseverada pela decisão de primeira (1ª) instância, antes num louvável esforço glosou cada um dos temas de oposição com que a recorrente pretendeu delapidar a actividade de produção probatória praticada e desenvolvida pelo tribunal de primeira (1ª). A actividade probatória conformada pelo tribunal constitui o embase fundante do juízo conviccional a que o tribunal se venha a alcandorar. Da actividade probatória – v. g. meios de prova oferecidos pelos sujeitos processuais; perícias propostas ou oficiosamente promovidas; exames pessoais e de outra natureza que hajam sido requestados, buscas e tudo o que, legalmente, for admissível no repositório probatório admitido na lei adrede – emergirá o processo de formação lógico-racional em que assentará o juízo de responsabilização, ou não, do sujeito involucrado no procedimento de ajuizamento. Será dessa actividade (probatória), avaliada na globalidade e cuja glosa sumária a lei exige e reclama com o processo de exame critico das provas, na parte da fundamentação da sentença, que decorrerá a validade do acto procedimental prévio à assumpção do feixe de provas materialmente possíveis e legalmente admissíveis com que o tribunal ceva a sua convicção. Da validação, vale dizer da legalidade, verificada e confirmada dos meios de prova utilizados na mencionada actividade probatória decorre a validade do juízo de responsabilização (criminal), ou não, do imputado e, se for o caso, a punição pela prática do ilícito-típico que lhe sido assacado no libelo acusatório. O que fica dito, em resumida parla, serve para asseverar que a pretensão recursiva da recorrente assenta, neste segmento do recurso, numa tentativa de invalidação da actividade probatória que orientou e embasou o tribunal – tanto de primeira (1ª) como da Relação – a firmar um quadro factual esquadrinhado, coeso e inconsútil em que assentou a respectiva convicção e acrisolou o seu sentido de responsabilização que ditou a condenação da imputada. Na busca de invalidação dos meios probatórios que orientaram a actividade probatória das instâncias, o fim último pretendido cifra-se, de forma enviesada e reflexa, em derruir a decisão de facto (confirmada) e pôr em crise o processo de obtenção do juízo valorativo subjacente á convicção das instâncias. A convalidação do modo como as provas foram obtidas e a ausência de inquinamentos na sua obtenção, bem como na completude global dos meios de prova que deveriam ter sido promovidos e realizados para esclarecimento cabal e histórico-material da actividade delitiva indiciada e comprovada em julgamento, atestam e coonestam a legalidade formal-material de toda a actividade probatória desenvolvida pela primeira (1ª) e confirmada pelo Tribunal de recurso. Esta confirmação, porque inextricavelmente conectada com a actividade probatória que induz a produção/formação da decisão de facto, escapa à sindicância do Supremo Tribunal de Justiça, como vem sendo decidido, pensamos que una voce, pela jurisprudência deste supremo Tribunal de Justiça. A questão da sindicância da decisão de facto obteve, de forma diserta e munificente, adequado tratamento no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Março de 2016, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça, de que, pela clareza e lúcida exposição, nos permitimos respigar o troço sequente (sic): “Porém, o Supremo Tribunal de Justiça, quanto a impugnação de matéria de facto, apenas exerce um controlo de legalidade – não de valoração - das provas, sindicando se houve lugar a provas proibidas ou preterição do direito de defesa, por omissão de provas permitidas, apresentadas e não produzidas, que acarretariam nulidade da decisão da Relação que conheceu de recurso em matéria de facto. (…) Mas se “a decisão da matéria de facto está em desconformidade com a prova produzida”, deve ter-se em atenção que: O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2ª instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso, e às provas que impõem decisão diversa, e não indiscriminadamente todas as provas produzidas em audiência. (…) Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, reexaminando decisões proferidas por jurisdição inferior. Ao tribunal superior pede-se que aprecie a decisão à luz dos dados que o juiz recorrido possuía. Para tanto, aproveita-se a exigência dos códigos modernos, inspirados nos valores democráticos, no sentido de que as decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, sejam fundamentadas. Desse modo, com tal exigência, consegue-se que as decisões judiciais se imponham não em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. (Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230) Ao mesmo tempo, permite-se, através da fundamentação, a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo, desse modo, o tribunal superior verificar se, na sentença, se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 294), sem olvidar que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1.ª instância aquele que está em condições melhores para fazer um adequado usado do princípio de livre apreciação da prova- (Ac. do STJ de 17-05-2007, Proc. n.º 1608/07 - 5.ª Secção). Com efeito, por força do artº 205º nº 1 da Constituição da República: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.” E, determina o artº 374º nº 2 do Código de Processo Penal sobre os requisitos da sentença que: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se assim, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência -v. Ac. do STJ de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 - 5.ª Secção. O exame crítico das provas, é a ponderação de forma crítica e congruente que traduz os motivos de facto que justificam que os factos probandos resultaram provados ou não provados. Somente os factos enumerados – provados e não provados - implicam a exposição da motivação de facto e de direito, e balizam o objecto do processo, constituído em audiência, pela acusação ou despacho de pronúncia se o houver, pela contestação ou defesa e pelos factos que o tribunal considerar relevantes para a discussão e decisão da causa. (v.art. 340º do CPP). Isto significa, por outro lado, que devem ser submetidos ao crivo do contraditório, em audiência, todos os factos relevantes, necessários a definir uma decisão de direito segura para um juízo absolutório ou condenatório, sem prejuízo do juízo de dúvida pro reo se de toda a factualidade relevante, não for possível chegar a um juízo seguro de absolvição ou de condenação e que tal dúvida persista sem ser possível supri-la. Na verdade, determina o artº 355.º do CPP, sobre proibição de valoração de provas: “1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. 2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.” O exame crítico das provas imposto pela Lei nº 59/98 de 25 de Agosto tem como finalidade impor que o julgador esclareça "quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra. (v. já remotamente o Ac. do S.T.J. de 01.03.00, BMJ 495, 209) Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. (v. vg. Ac do STJ de 12 de Abril de 2000, proc. nº 141/2000-3ª; SASTJ, nº 40. 48.) Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão. Como decidiu este Supremo e Secção, no Ac. de 3-10-07, proc. 07P1779, a fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. (…) Como a motivação da decisão não é um acto de fé, nem um puro exercício de íntima convicção, ela tem que ser exposta com absoluto respeito pelas regras e princípios legais de prova e de acordo com as regras da experiência e da lógica, tem que indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto dado como provado ou não provado. O tribunal tem que indicar os factos que se provam, os que não se provam e a forma como alcançou essa conclusão, explicando porque deu relevo a umas provas e o negou a outras. Ao fim e ao cabo a fundamentação é uma questão de transparência.” A integração das noções de exame crítico e de fundamentação de facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos. Aplicada aos tribunais de recurso, a norma do artº 374º nº 2 do CPP, não tem aplicação em toda a sua extensão, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação, ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido (Ac. do STJ de 13 de Novembro de 2002, SASTJ, nº 65, 60) Na verdade, como se elucida no Ac. deste Supremo, de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 – 5ª Secção, se a Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, justificando-o na parte respectiva, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo que se apresenta como detalhada, então as instâncias cumpriram suficientemente o encargo de fundamentar, sendo que a discordância quanto aos factos apurados não permite afirmar que não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico pelas instâncias. Mas se a Relação altera a decisão em matéria de facto, encontra-se vinculada aos termos do recurso em matéria de facto, sobre pontos determinados e precisos, de harmonia com o disposto no artigo 412º nº3 do CPP.:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas Aliás, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 312/2012, in DR, II série, de 7-1-2013).”Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 410º, nº1, 412º, nº3, e 428º, conjugados com os artigos 339º, nº4, 368º, nº2, e 374º, nº2, todos do Código de Processo Penal, na interpretação de que não pode ser objecto da impugnação da matéria de facto, num recurso para a Relação, a factualidade objecto de prova produzida na 1.ª instância, que o recorrente sustente como relevante para a decisão da causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados da decisão recorrida.” Sendo certo que, conforme artº 431º do CPP, referente à modificabilidade da decisão recorrida: “Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser modificada:
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;
- b)Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do nº 3 do artigo 412º; ou
- c)Se tiver havido renovação da prova. Em síntese e, parafraseando o Acórdão deste Supremo de 03-04-2008, Proc. n.º 2811/06 - 5.ª Secção. O facto de a Relação conhecer de facto não significa que tenha de proceder a um novo julgamento em matéria de facto, em toda a sua extensão, tal como ocorrera em 1.ª instância. No recurso de matéria de facto, haverá que ter por objectivo o passo que se deu, da prova produzida aos factos dados por assentes, e/ou o passo que se deu, destes à decisão. O recorrente poderá insurgir-se contra o modo como teve lugar um ou ambos os momentos deste trânsito, desde logo, impugnando a matéria de facto devido ao confronto entre a prova que se fez e o que se considerou provado, lançando mão do disposto no n.º 3 do art. 412.º do CPP, e podendo mesmo ser pedida a renovação de prova, ou, então, invocando um dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP. Neste caso, o vício há-de resultar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e tanto pode incidir sobre a relação entre a prova efectivamente produzida e o que se considerou provado (al.
- c)do n.º 2 do art. 410.º), como sobre a relação entre o que se considerou provado e o que se decidiu (als.
- a)e
- b)do n.º 2 do art. 410.º). Em qualquer das hipóteses, haverá que ter em conta que, uma coisa é considerar objecto do recurso ordinário a questão sobre que incidiu a decisão recorrida, e outra, ter por objecto do recurso essa decisão ela mesma. No primeiro caso, haverá que decidir de novo a questão que foi levada a julgamento, podendo inclusive atender-se a factos novos e produzir prova nunca antes produzida. No segundo caso, haverá que apreciar da bondade da decisão recorrida só a partir dos dados de que o(
- s)julgador(
- es)recorrido(
- s)dispôs(useram). Acresce que a avaliação da decisão é a resposta, enquanto remédio jurídico, para incorrecções e ilegalidades concretamente assinaladas. Não um novo julgamento global de todo o objecto do processo. Um novo julgamento – total, ou parcial - do objecto do processo implicará sempre o reenvio, quando houver vícios nos termos do artº 410º nº 2 do CPP, que não seja possível suprir Ainda que em caso de renovação da prova o tribunal da relação possa modificar a matéria de facto, pois que “Quando deve conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo”- nº 1 do artº 430º do CPP -, a renovação da prova deve obedecer ao disposto no nº 2 deste mesmo preceito, que determina: - “A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em primeira instância pode ser renovada” (negrito nosso) Como referia Maia Gonçalves, Código de Processo Penal – Anotado – Legislação Complementar, 17ª edição, 2009, p.1012): “De salientar que a renovação da prova é um reexame da matéria de facto pelas relações e não corresponde a um total segundo julgamento como se não tivesse havido um julgamento anterior. Este reexame visa antes a correcção de eventuais erros da 1ª instância. Por isso se impõe que o(
- s)recorrentes(
- s)especifiquem os pontos de facto que entendem incorrectamente julgados e indiquem as provas que em relação a cada facto conduzam a um veredito diferente.” Importa ainda ter em consideração, quanto ao julgamento de facto pela Relação, que uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova e, outra, é detectar-se no processo de formação da convicção do julgador, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se, que, como se referiu, que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127.º do CPP, ou seja, assenta (fora das excepções relativas a prova legal), na livre convicção do julgador e nas regras da experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir. O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127.° do CPP. O processo penal fundamenta-se e, é conduzido, de harmonia com as exigências legais da produção e exame de provas legalmente válidas, com vista à determinação da existência de infracção, identificação do seu agente e definição da sua responsabilidade criminal. A actividade probatória consiste na produção, exame e ponderação dos elementos legalmente possíveis a habilitarem o julgador a formar a sua convicção sobre a existência ou não de concreta e determinada situação de facto. No nosso sistema processual penal, vigora a regra da livre apreciação da prova, em que conforme artº 127º o CPP, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. O citado art. 127.° indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.” [no mesmo sentido, e do mesmo Relator, veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Junho de 2015, em que, a posto se escreveu “Como se sabe, no sistema processual penal, vigora a regra da livre apreciação da prova, em que conforme artº 127º o CPP, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. São admissíveis as provas que não forem admitidas por lei. - artº 125º do CPP. E, o citado art. 127.° indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova. Por outro lado, importa ainda ter em consideração, quanto ao julgamento de facto pela Relação, que uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova e, outra, é detectar-se no processo de formação da convicção do julgador, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório - Acórdão deste Supremo de 03-04-2008, Proc. n.º 2811/06 - 5.ª Secção. Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, reexaminando decisões proferidas por jurisdição inferior. Ao tribunal superior pede-se que aprecie a decisão à luz dos dados que o juiz recorrido possuía. Para tanto, aproveita-se a exigência dos códigos modernos, inspirados nos valores democráticos, no sentido de que as decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, sejam fundamentadas. Desse modo, com tal exigência, consegue-se que as decisões judiciais se imponham não em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. (Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230) Ao mesmo tempo, permite-se, através da fundamentação, a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo, desse modo, o tribunal superior verificar se, na sentença, se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 294), sem olvidar que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1.ª instância aquele que está em condições melhores para fazer um adequado usado do princípio de livre apreciação da prova - ( Ac. do STJ de 17-05-2007 Proc. n.º 1608/07 - 5.ª Secção).” Pretendendo com a oposição que reitera à decisão recorrida, colocar em crise e invalidar a actividade probatória que conduziu à formação e composição da convicção do tribunal e, consequentemente, da decisão de facto comprovada, a recorrente coloca-se na posição de pretender reverter a mencionada decisão de facto, com o que impeliria este Supremo Tribunal de Justiça a derrogar a sua função de tribunal de revista e colocá-lo na posição de tribunal de instância, por reapreciação de matéria que escapa ao seu âmbito de cognoscibilidade. No eito da argumentação produzido, este segmento da pretensão recursiva não deverá ser conhecido por este Supremo Tribunal de Justiça, pelo que obterá veredicto de rejeição. §1.(f). – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO CÍVEL FORMULADO PELOS ASSISTENTES/DEMANDANTES, DD e EE. Discrepa a recorrente da condenação (confirmada) pela decisão recorrida quanto ao pedido cível que havia sido formulado pelos demandantes, DD e EE, por (
- i)se verificar uma “contradição insanável da fundamentação deveria ter sido reconhecida pelo acórdão recorrido, uma vez que se deu como provado que o imóvel tem uma dona e simultaneamente que há proprietários do mesmo”; e (
- ii)ocorre uma “contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, uma vez que a demandada é condenada a pagar uma indemnização a EE apenas mencionado no dispositivo e, portanto, ausente do relatório e da matéria de facto provada.” Os demandantes haviam formulado pedido de indemnização cível em virtude de danos patrimoniais que terão que ter suportado em virtude do incêndio que ocorreu, por acção da conduta da arguida, em montante de 70.620,79 (setenta mil seiscentos e vinte euros e setenta e nove cêntimos) tendo o tribunal de primeira instância – no atinente a este pedido – decidido julgar “parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado por DD e EE, termos em que condena a demandada a pagar-lhe a quantia de 9.333,29 (nove mil trezentos e trinta e três euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos desde 24 de Dezembro de 2016, até efectivo e integral pagamento.” A decisão recorrida, confirmou o julgado, tendo mantida inalterada a indemnização fixada no tribunal de primeira instância. A lei processual adjectiva – cfr. nº 2 do artigo 400º do Código Processo Penal – prescreve que “sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.” [O regime de apreciação do pedido cível segue os termos da lei (adjectiva) civil, pelo que que a admissibilidade dos recursos (da parte civil) deverá ser apreciada segundo o regime vigente à data da propositura da acção cível. [Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Setembro de 2010, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes, de cujo sumário consta expressamente: “I - O legislador penal, em 2007, entendeu alterar o regime recursório em matéria de decisões proferidas sobre o pedido de indemnização civil, pondo em causa o princípio da adesão consagrado no art. 71.º do CPP, e estabelecendo posição contrária à assumida pelo STJ no Ac. n.º 1/2002, publicado no DR., I Série-A, de 02-05-2002. Com a introdução do n.º 3 daquele preceito o legislador subtraiu ao regime de recursos da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjectiva civil, o que fez conforme afirmação consignada na motivação da Proposta de Lei 109/X, a bem da “igualdade” entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal. II - Daqui resulta, necessariamente, que o n.º 3 do art. 400.º veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no CPC. III - De acordo com o n.º 3 do art. 721.º do CPC, não é admitida a revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida em 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. No caso vertente, verificamos que o acórdão recorrido, no segmento que apreciou o pedido de indemnização civil deduzido, confirmou a decisão sobre ele proferida em 1.ª instância, sem voto de vencido. Por outro lado, não se verifica qualquer das situações de excepção previstas no art. 721.º-A do CPC. Assim sendo, não é admissível o recurso interposto pelos demandados. IV - Estabelece o art. 33.º da LOFTJ (Lei 52/08, de 28-08), que o STJ, fora dos casos previstos na lei, apenas conhece de matéria de direito, sendo certo que a lei adjectiva penal, em matéria de recursos, circunscreve os poderes de cognição do STJ ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3 (art. 434.º). Daqui resulta estar vedado ao STJ o reexame da matéria de facto, ou seja, a sindicação da decisão de facto proferida pelo Tribunal da Relação, decisão que, aliás, já transitou em julgado.”] A pretensão recursiva concernente a este segmento do recurso – absolvição do pedido pelos danos causados pelo incêndio ocasionada no apartamento dos demandantes, só seria possível se a demandada/arguida viesse a ser absolvida pelo crime de incêndio, o que, como se tornou estabelecido supra, não acontecerá, dado que se formou uma dupla conformidade quanto á condenação pelo crime de incêndio. Não ocorrendo esta situação – absolvição da arguida/demandante pelo crime de incêndio – a pretensão recursiva torna-se irrecorrível em duas frentes, (
- i)a decisão recorrida, ao confirmar a decisão de primeira instância quanto ao montante fixada para a indemnização civil por danos ocasionados no apartamento dos demandantes, constituiu uma dupla conformidade de decisões prolatadas por dois tribunais de diferentes instâncias; (
- ii)a sucumbência para a recorrente é inferior a metade da alçada do tribunal recorrido – cfr. artigo 44º, nº 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário. A jurisprudência firmada nas secções criminais percorre um sentido decisional único, qual seja a de que (
- i)se aplica aos recursos concernentes com a indemnização decorrente de factos criminalmente puníveis, o regime próprio dos recursos em matéria processual civil; (
- ii)que perfilhando este regime, deverá ser aplicável aos recursos interpostos em processo penal, relativos a indemnização civil, as situações de dupla conformidade prescrita na lei adjectiva civil. Recenseia-se jurisprudência – sem preocupação de escolha significante – que atesta o que asserido. Assim, no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Janeiro de 2016, (sic): “Tendo por referência o novo “regime” processual civil dos recursos da parte civil interpostos em processo-crime, a Jurisprudência pacífica deste STJ, vai no sentido de não ser admitida revista do acórdão da relação que confirme, sem voto de vencido, e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, por força da redacção dada ao artº 721º, nº 3, do CPP. No Acórdão deste STJ, de 12/3/2015, proc. 41/08.0TACCH.E1.S1-3ª Secção, que espelha a Jurisprudência pacífica, pode ler-se: “Na verdade, como se considerou no acórdão deste Supremo de 25 de Janeiro de 2012, Proc. n.º 360/06.OPTSTB.E1.S1: A separação dos regimes de recurso, tornando autónomo o recurso da questão civil, e chamando os pressupostos - valor; alçada; sucumbência – do processo civil, revela que o legislador quis claramente alinhar o regime de recurso da questão civil com o regime do processo civil, estabelecendo que as possibilidades de recurso do pedido de indemnização civil são as mesmas, independentemente da acção civil aderir ao processo penal ou de ser proposta e seguir autonomamente como processo civil. A intervenção dos pressupostos dos recursos em processo civil transporta o regime para área diferente dos pressupostos e do regime dos recursos em processo penal: a alçada, o valor e a sucumbência são noções estranhas ao processo penal e aos pressupostos do respectivo regime de recursos. A referência a tais elementos que conformam verdadeiramente o regime do recurso relativo à questão civil que não têm qualquer correspondência no processo penal, determina que o recurso sobre a questão civil em processo penal, tendo autonomia, não tenha, em medida relevante, regulação no processo penal, ficando incompleto; a completude tem de ser encontrada, como determina o art. 4. do CPP, no regime dos recursos em processo civil. Desta incompletude já se tinha dado conta o Acórdão deste Supremo de 30.11.2011, Proc. n.º 401/06.OGTSTR.E1.S1 ao considerar que: A norma do art. 400.°, nº 3, do CPP, deixa em aberto, por carência enunciativa de conteúdo, a admissibilidade do recurso relativamente a indemnização civil fixada em processo penal pela via do enxerto civil sempre que, a tal respeito, se registe a confirmação em recurso, da decisão de 1.ª instância, à semelhança do que sucede, em certas condições, quanto à medida da pena, em se realizando a chamada dupla conforme. Estamos em presença de uma lacuna de regulamentação sustentada e sugerida, desde logo, porque não se vê qualquer razão para os intervenientes processuais penais pleiteando no enxerto civil usufruam de uma perspectiva de favor. (…) Se em matéria penal, onde se colocam questões de onde pode derivar a privação de liberdade individual, por estar em causa a ofensa a valores fundamentais de subsistência comunitária, reclamando intervenção vigorosa do direito penal, impera a regra da dupla conforme, por maioria de razão, estando em causa a ressarcibilidade do prejuízo, mediante a atribuição de uma soma reparadora em dinheiro, a solução não deve ser divergente. Com a alteração ao CPP através do DL 48/07, de 29-08, teve-se o propósito de estabelecer a igualdade entre quem pretenda impugnar decisão civil proferida em processo penal ou civil no que respeita a matérias de indemnização. Aliás, como salienta o Ac. deste Supremo e desta Secção, de 3011-2011, Proc. n.° 401/06.OGTSTR.E1.S1 - 3. Se em matéria penal, onde se colocam questões de onde pode derivar a privação de liberdade individual, por estar em causa a ofensa a valores fundamentais de subsistência comunitária, reclamando intervenção vigorosa do direito penal, impera a regra da dupla conforme, por maioria de razão, estando em causa a ressarcibilidade do prejuízo, mediante a atribuição de uma soma reparadora em dinheiro, a solução não deve ser divergente. Como decidiu o TC no Ac. n.° 39/88, “o princípio da igualdade não proíbe (...) que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo e dizer sem qualquer justificação razoável segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por iguais situações essencialmente desiguais.”. Em regra, como supra se referiu, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, como estabelece o art. 71.° do CPP, que consagra o denominado processo de adesão. Nestes casos, no mesmo processo em sentido material, coexistem duas acções, uma penal e outra civil, autónomas entre si. O processo penal inicia-se com um acto do MP, em regra, a abertura do inquérito. Já o processo ou acção civil tem início com a dedução do pedido de indemnização civil, O equivalente à petição inicial do processo civil não está na notícia do crime, na participação ou na queixa, figuras alheias à acção civil, mas sim no requerimento em que é deduzido o pedido de indemnização. A consideração da data da apresentação do pedido de indemnização civil enxertado no processo penal como o início do processo em matéria civil, em si, não coloca qualquer questão de desigualdade. Está no mesmo plano que a consideração da petição inicial como o início do comum processo civil. Acresce que a limitação das possibilidades de recurso em matéria civil, obedecendo a um critério racional e objectivo, não tem sido considerada pelo TC violadora do princípio da igualdade, como no caso de alteração do valor das alçadas (cf. v.g. Ac. n.° 239/97) - v. Como referiu o Acórdão deste Supremo, de 15-12-2011, proc. 53/04.2IDAVR.P1.S1. Em suma e parafraseando o acórdão deste Supremo de 22-06-2011, Proc. 444/06.4TASEI Se o legislador do CPP quis consagrar a solução de serem as mesmas as possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e em processo civil, há que daí tirar as devidas consequências, concluindo-se que uma norma processual civil, como a do nº 3 do art. 721,°, que subsiste na actual redacção do n° 3 do art° 671° do CPC, que condiciona, nesta matéria, o recurso dos acórdãos da Relação, nada se dizendo sobre o assunto no CPP, é aplicável ao processo penal, havendo neste, em relação a ela, caso omisso. Até porque o legislador do CPP, na versão da Lei 48/2007, afirmou a igualdade de oportunidades de recurso em processo civil e em processo penal, no que se refere ao pedido de indemnização, numa altura em que já conhecia a norma do referido n.º 3 do art. 721.° do CPC (a publicação do DL 303/2007 e anterior à da Lei 48/2007). Por outro lado, a aplicação do anterior nº 3 desse art. 721.° e hoje n° 3 do art 671° do CPC, ao pedido de indemnização civil deduzido no processo penal não cria qualquer desarmonia; não existe, efectivamente, qualquer razão para que em relação a duas acções civis idênticas haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil ou penal do processo usado, quando é certo que neste último caso a acção civil conserva a sua autonomia. Pode mesmo dizer-se que outro entendimento que não o aqui defendido conduziria ao inquinamento da decisão a tomar pelo lesado nos casos em que a lei lhe permite deduzir em separado, perante os tribunais civis, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime. (…)” Porém, sublinhe-se, como alerta o Acórdão que vimos citando, “Este sistema da “dupla conforme” entrou em vigor em 01-01-2008, aplicando-se apenas aos processos iniciados após essa data, como se prevê nos arts. 11.º, n.° 1, e 12º, n.º 1, do referido DL 303/2007. (…)” A anterior redacção do artº 721º, nº 1 do C.P.C., não previa a “dupla conforme”, determinando apenas que “cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa”. No mesmo sentido escreveu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Novembro de 2015, que (sic): “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime foi, em obediência ao princípio da adesão, a que se refere o artigo 71.º do Código de Processo Penal (CPP), formulado no processo penal instaurado contra os arguidos nele investigados. Com a revisão de 2007 da lei processual penal, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, entrada em vigor no dia 15 do mês seguinte, o n.º 3 do artigo 400.º do CPP veio permitir a interposição de recurso da parte da decisão relativa à indemnização civil, mesmo não sendo admissível a da parte penal, com tal alteração pretendendo-se «alinhar o regime do recurso da questão cível com o regime do processo civil, estabelecendo que as possibilidades de recurso do pedido de indemnização civil são as mesmas, independentemente da Acão civil aderir ao processo penal ou de ser proposta e seguir autonomamente como processo civil». [[2]] Como refere o Senhor Procurador-Geral Adjunto, «[à] alteração introduzida subjaz, portanto, o propósito de colocar em pé de igualdade todos aqueles que pretendam impugnar decisão civil proferida, dentro ou fora do processo penal, ou seja, quer a respetiva causa ou pleito se desenvolva em processo penal ou em processo civil», donde «decorre, com meridiana clareza, que o n.º 3 do artigo 400.º veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjetiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no Código de Processo Civil.» (…) 6. O artigo 671.º do CPC, com a epígrafe «Decisões que comportam revista», estabelece no n.º 3 que, «[s]em prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte». Delimitando os limites e conteúdo do conceito confirmação da decisão recorrida, por ele entende-se a «coincidência decisória entre o acórdão do Tribunal da Relação e a sentença ou acórdão do tribunal de 1.ª instância, o que abrange, quer a coincidência total dos segmentos decisórios em confronto (o que se obtém mediante a confirmação pela Relação de toda a decisão do tribunal de 1.ª instância), quer a coincidência parcial, desde que a decisão contenha segmentos distintos e autónomos, em que, naturalmente, quanto aos mesmos, ocorra confirmação do decidido (a este respeito, cf., a jurisprudência das Secções Cíveis do STJ, vertida nas revistas n.ºs 16/13.7TBSCF-A.L1-A.S1 - 7.ª Secção, de 30-10-2014, 70/10.3T2AVR.C1.S1 - 7.ª Secção, de 26-06-2014, 1084/08.9TBCBR.C1.S1 - 6.ª Secção, de 13-05-2014, e 2393/11.5TJLSB.L1.S1 - 7.ª Secção, de 10-04-2014) [[3]]. Sobre a fundamentação essencialmente diferente implicada na norma, a mesma «significa que não é toda e qualquer divergência, por mais insignificante e por mais irrelevante que seja, entre a decisão do tribunal de 1.ª instância e a decisão do tribunal de recurso, que obsta à formação da denominada dupla conforme. Exigem-se divergências marcantes, importantes ou significativas entre essas decisões judiciais, em termos de qualificação ou de enquadramento jurídico, no tocante a aspetos que não sejam acessórios ou secundários para a discussão ou julgamento da causa.» [[4]] O regime de inadmissibilidade de recurso, em caso de dupla conforme, nos termos assinalados, aplica-se a todos os processos cíveis instaurados depois de 1 de janeiro de 2008, desde que as decisões recorridas tenham sido proferidas após 1 de setembro de 2013, data da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, como é o caso. 7. O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães confirmou, por unanimidade, a decisão do tribunal coletivo da Vara de Competência Mista de Braga, quanto aos pedidos formulados contra os recorrentes e demandados civis BB & Filhos, Lda e BB, o que conduz à verificação da dupla conforme, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, e sem que uma eventual revista excecional, nos termos do artigo 672.º do mesmo código, seja de considerar, por o recorrente não ter invocado a verificação dos pressupostos implicados na sua admissão, do que decorre a sua rejeição, em obediência ao disposto no n.º 2 do mesmo preceito legal. Tendo o acórdão recorrido confirmado integralmente a decisão recorrida da 1.ª instância e sem que nele se surpreenda, em relação àquela, fundamentação essencialmente diferente, formou-se dupla conforme, que obsta à admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e conduz à sua rejeição, nos termos das disposições combinadas dos artigos 671.º, n.º 3, do CPC e 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP. Concluindo, de acórdão de tribunal da relação só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos de revista excecional previstos pelo artigo 672.º do CPC, quando, em casos de dupla conforme, não exista unanimidade por parte dos julgadores e a decisão recorrida apresente uma fundamentação essencialmente divergente da perfilhada pela decisão, sentença ou acórdão, do tribunal de 1.ª instância. Em face do exposto, o recurso interposto não é admissível, nos termos do disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC2013, pelo que se rejeita, atento o preceituado no artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP.» (…) 3.1. O sistema da «confirmação» ou de «dupla conforme», constante das alíneas
- d)e
- f)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, envolvendo situações diversas, foi introduzido no sistema processual penal português na reforma de 1998 (Lei n.º 59/98, de 25 de agosto), vindo a ser reformulado em 2007 (Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto), nos termos das quais é vedado o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos confirmatórios das relações que se incluam nas respetivas previsões normativas. Nem neste preceito nem em qualquer outro do Código de Processo Penal se estabelece o regime de recurso de decisões de «dupla conforme» em ação cível enxertada no processo penal, estando «[a] viabilidade do recurso para o STJ da decisão do pedido cível enxertado (…) subordinada ao regime da dupla conforme da lei processual civil, ou seja, à regra do n.º 3 do art. 721.º do CPP, aplicável por força do disposto no art. 4.º do CPP» [[5]]. Com efeito, aquela lei introduziu o n.º 3 ao artigo 400.º do CPP, nos termos do qual, o recurso da matéria cível deixou de estar dependente da admissibilidade de recurso da parte criminal do acórdão recorrido, como sucedia até então, também por força da fixação de jurisprudência publicada no Assento n.º 1/02, de 14 de março [[6]]. Com tal alteração, a recorribilidade da decisão sobre matéria cível autonomizou-se do recurso em matéria penal, passando a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, restrito à matéria cível, a ser apreciada e decidida tendo em atenção os critérios próprios de recorribilidade adotados pelo CPC. 13.2. Em matéria cível, a dupla conforme foi estabelecida no artigo 721.º, n.º 3, do anterior Código de Processo Civil (CPC), pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, nos termos do qual, ocorrendo conformidade entre as decisões da 1.ª instância e do Tribunal da Relação, não é admissível revista para o Supremo Tribunal de Justiça [[7]]. Aquele decreto-lei, que procedeu à revisão do sistema de recursos no processo civil, foi editado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de fevereiro, nos termos da qual o Governo era autorizado a alterar, além do mais, o regime dos recursos em processo civil, e definindo o sentido e extensão da autorização, previa na alínea
- g)a «[c]onsagração da inadmissibilidade do recurso de revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». No preâmbulo mencionavam-se os três objetivos fundamentais da reforma: a simplificação, a celeridade processual e a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando-se as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência, naqueles se incluindo a introdução da regra da «dupla conforme», estabelecendo-se a inadmissibilidade de recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, em termos que o n.º 3 do artigo 721.º do CPC assim previa: «[n]ão é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte». O artigo seguinte reportava-se ao recurso de revista excecional, questão não suscitada pelos recorrentes. 13.3. O novo CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 1 de setembro, no artigo 671.º, n.º 3, já antes transcrito, veio estabelecer as condições de admissibilidade do recurso antes previstas no artigo 721.º, n.º 3, do anterior Código, sendo o novo regime aplicável a todos os processos cíveis instaurados após o dia 1 de janeiro de 2008, desde que as decisões recorridas tenham sido proferidas após a data da entrada em vigor daquela Lei, em 1 de setembro de 2013, conforme resulta, a contrario, da norma transitória inscrita no artigo 7.º daquele diploma legal [[8]]. 13.4. Sobre o direito ao recurso em matéria penal, o momento relevante para a definição da situação processual dos seus beneficiários é a publicação da sentença de 1.ª instância, e a lei que regula a recorribilidade de uma decisão é a vigente quando a 1.ª instância proferiu a decisão a impugnar, salvo se a lei posterior for mais favorável ao arguido. É esta a jurisprudência uniforme que se recolhe de diversos acórdãos deste Supremo Tribunal [[9]]: «Como é pacífico e, conforme jurisprudência comum deste Supremo, a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre. (v, entre outros v. g. ac.s de 17.12.69 in BMJ 192,p 192 e de 10.12.1986 in BMJ 362, p. 474) Como se decidiu no Ac. deste Supremo e Secção, de 22 de Novembro de 2007, in proc. nº 3876/07, no domínio da aplicação da lei processual penal no tempo vigora a regra tempus regit actum, só assim não acontecendo em relação às normas processuais penais de natureza substantiva. Mas, como entendeu o Supremo Tribunal (v. ac. de 29 de Maio de 2008 in proc. nº 1313 da 5ª Secção), para o efeito do disposto no art.º 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, os direitos de defesa, para além dos que têm eficácia em todo o decurso do processo (art.º 61.º, n.º 1), são apenas os que se encontram consignados para a fase processual em curso no momento da mudança da lei. A prolação da decisão final na 1ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X). Ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento. […]. A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é pois a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido.» 13.5. A conformação constitucional desta jurisprudência por referência ao parâmetro constitucional das garantias de defesa do arguido e do seu direito ao recurso, previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), tem sido afirmada pelo Tribunal Constitucional numa essencial consonância. Nela se diz que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um triplo grau de jurisdição, porquanto «a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas» [[10]], concluindo-se que «o direito ao recurso, no domínio do processo penal, se conforma com um duplo grau de recurso, com a reapreciação por um tribunal superior (o tribunal da relação), perante o qual o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa», consubstanciando «o acórdão da relação, proferido em 2ª instância, (…) a garantia do duplo grau de jurisdição, indo ao encontro (…) dos fundamentos do direito ao recurso» [[11]]. Fora do direito penal, tem vindo a ser entendido e reafirmado, repetida e unanimemente, pelo Tribunal Constitucional, que «não resulta da Constituição, em geral, nenhuma garantia do duplo grau de jurisdição, ou seja, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no citado artigo 20º da Constituição» [[12]]. O direito ao recurso constitucionalmente garantido basta-se, assim, com um único grau de reapreciação, gozando o legislador de certa margem de apreciação na definição do regime dos recursos e da opção pelos que hão de ser submetidos à reapreciação do Supremo Tribunal de Justiça. 13.6. Este Supremo Tribunal tem comungado de idêntico entendimento, como decorre da sua jurisprudência constante, nos termos da qual «[o] art. 32.º da CRP não confere a obrigatoriedade de um duplo grau de recurso, ou terceiro grau de jurisdição, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária. As legítimas expectativas criadas pelo exercício do direito ao recurso, foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para um tribunal de 2.ª instância, o Tribunal da Relação, por força da conjugação do art. 432.º, n.º 1, al. c), e art. 427.º, ambos do CPP, e o contraditório inerente, quer por força do disposto no art. 414.º, n.º 1, do CPP, quer por força do art. 417.º, n.º 2, ambos do CPP» [[13]]. Fora do âmbito penal, tem-se afirmado também que «[a] ausência de duplo grau de jurisdição (…) não colide com a Constituição [[14]].” Sem discrepância vem doutrinado no acórdão do STJ de 13 de Novembro de 2014, relatado pelo Conselheiro Arménio Sottomayor, em que se escreveu (sic): “Consagrando o princípio da adesão da acção cível ao processo penal, o art. 71º do Código de Processo Penal dispõe que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. Embora do ponto de vista substantivo a indemnização por perdas e danos emergentes da prática de um crime tenha o seu fundamento na lei civil, a tramitação do pedido é regulada pela lei penal. Por isso, em matéria de recursos, o Supremo Tribunal de Justiça, no Assento nº 1/2002, de 14 de Março, publicado na I Série do Diário da República de 21-05-2002, fixou jurisprudência no sentido de que “No regime do Código de Processo Penal vigente – nº 2 do art. 400º, na versão da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto -, não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal.” Contrariamente ao sentido em que jurisprudência tinha sido fixada, na reforma do processo penal operada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, foi decidido acrescentar ao art. 400º do CPP, um número 3º do seguinte teor: “Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.” Este recurso, quanto à sua admissibilidade, encontrava-se sujeito, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, à condição de o valor do pedido ser superior à alçada do tribunal recorrido e à de a decisão impugnada ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada. A finalidade desse aditamento aparece de forma clara na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 109/X: “Para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal.” Então, conforme refere António Santos Abrantes Geraldes), Recursos em Processo Civil – Novo Regime 2, pág. 335) “a admissibilidade da revista estava unicamente dependente da verificação de uma situação de inconformismo perante acórdão da Relação que tivesse decidido do mérito da causa. Desde que não houvesse condicionamentos ligados ao valor do processo ou do decaimento, ou outros avulsos, a parte vencida dispunha, em regra, da possibilidade de solicitar a intervenção do Supremo.” Contudo, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2008 mas sendo aplicável apenas aos processos instaurados após essa data, na ampla revisão do regime dos recursos em processo civil levada a efeito pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, veio a estabelecer-se, no nº 3 do art. 721º do Código de Processo Civil, que “Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido, e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância …”. Consagrou-se, assim, no processo civil o sistema de dupla conforme como obstáculo ao recurso de revista, à semelhança do que sucedia em processo penal onde o princípio da dupla conforme constitui o paradigma da irrecorribilidade da decisão tomada em recurso. Será esta norma aplicável no processo penal relativamente aos recursos que tenham por objecto a parte cível? Dir-se-á que, a não ser feita essa aplicação, estaríamos a deixar fugir pela janela aquilo que o legislador fizera entrar pela porta. Refere, a propósito, Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal 4, pág. 1049) que, com o aditamento do nº 3 ao art. 400º, o legislador introduziu uma quebra do princípio da adesão; fê-lo “a bem da «igualdade» entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal.” Ora, se da ocorrência de dupla conforme não se retirar, quanto à parte cível, a consequência de não ser possível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no processo penal, estaríamos a criar uma situação de desigualdade relativamente aos casos em que o pedido de indemnização for deduzido na instância cível. Ora, como se disse, a finalidade do legislador quando introduziu a norma do nº 3 do art. 400º do Código de Processo Penal, foi a de tratar igualmente a questão da indemnização, qualquer que fosse a jurisdição – cível ou penal – em que corresse o processo. Deste modo, para se respeitar a vontade do legislador ao acrescentar o nº 3 ao art. 400º, sempre que o pedido cível seja formulado após 1 de Janeiro de 2008, haverá que proceder a uma interpretação correctiva do nº 2 do mesmo artigo no sentido reconhecer que o preceito é omisso quanto à questão da dupla conforme na parte respeitante à em matéria cível, o que, por força do disposto no art. 4º do Código de Processo Penal, legitima a aplicação da norma do nº 3 do art. 721º do Código de Processo Civil como integradora da lacuna. Assim se decidiu, entre outros, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de Acs. de 29-09-2010 - Proc. 343/05.7TAVFN, de 22-06-2011, Proc. 444/06.4TASEI, e de 30-11-2011 Proc. 401/06.0GTSTR, no despacho de 22-09-2011 do Vice-Presidente deste Supremo Tribunal exarado na reclamação no proc. nº 407/05.7GHSNT e na decisão sumária exarada no Proc. 220-07.7GAVNF.” [[15]] Com jurisprudência avonde, em aresto em que interviemos como adjunto e relatado pelo Conselheiro Raúl Borges, de que não logramos obter o número, mas que pensamos estar inédito, retiramos o troço de texto em que se evidencia a tese da dupla conformidade. “Com a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e em particular em consequência da introdução do n.º 3 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, procedeu-se a uma profunda alteração do regime de admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas sobre os pedidos de indemnização cível enxertados em processo penal. Por força desta alteração legislativa, a recorribilidade do segmento decisório relativo à matéria cível deixou de estar dependente da admissibilidade de recurso da parte criminal do acórdão recorrido, como até essa data sucedia, até por força do entendimento fixado pelo referido Acórdão uniformizador, dito “Assento” n.º 1/2002, de 14 de Março. Com as alterações introduzidas pelo citado DL, a recorribilidade da decisão sobre matéria cível desprendeu-se do recurso em matéria penal ou, dito por outras palavras, a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, restrito à matéria cível, passou a ser avaliada de acordo com os critérios próprios de recorribilidade adoptados pelo Código de Processo Civil. Na realidade, ao estabelecer no n.º 3 do artigo 400.º do Código de Processo Penal que “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”, o legislador fez apelo, até por força do estatuído pelo artigo 4.º do CPP, para o regime de admissibilidade dos recursos, interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais das relações, que se mostrava previsto para os processos de natureza exclusivamente civil, maxime, pelo então vigente artigo 721.º do Código de Processo Civil e ora artigo 671.º do NCPC. Como a recorribilidade da matéria cível deixou de estar dependente da própria recorribilidade do segmento decisório relativo à matéria criminal, como até aí sucedia, o acesso em sede de recurso a este Supremo Tribunal passou a dever obediência ao regime jurídico do recurso de revista previsto no Código de Processo Civil, na medida em que o legislador processual penal, ao introduzir o mencionado n.º 3 no artigo 400.º do CPP, não definiu normas próprias de admissibilidade do recurso para a parte da sentença relativa ao pedido de indemnização civil, o que deve conduzir o julgador, perante esta lacuna a colmatar, a socorrer-se dos pertinentes normativos do processo civil. Por outras palavras. Como a recorribilidade para o STJ da parte da sentença relativa à matéria criminal está essencialmente dependente da medida concreta da pena aplicada ao arguido (cfr., a este propósito, maxime, artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, ambos do CPP) e como este critério de recorribilidade não demonstra virtualidade de aplicação, por razões óbvias, quanto ao segmento decisório relativo ao pedido de indemnização civil, a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão que incida sobre a matéria cível passou a ser regulada, subsidiariamente, pelo regime jurídico vertido no CPC, em face desta apontada lacuna (artigo 4.º do CPP), na medida em que se abandonou, nesta sede, a indexação aos critérios de recorribilidade da matéria criminal. No que diz respeito à admissibilidade de recurso para o STJ das sentenças/acórdãos (ou dos seus segmentos decisórios) que versem matéria cível, procurou-se estabelecer um paralelismo entre a acção cível enxertada em processo penal e aquela que se mostra deduzida, de modo autónomo, em acção exclusivamente civil, de modo a que a diferente forma de dedução da pretensão indemnizatória/compensatória com a formulação do pedido cível (enxertada/hospedada, por adesão, ou autónoma) não venha a ter qualquer influência nas legítimas expectativas dos sujeitos processuais no que diz respeito às possibilidades de acesso, em sede de recurso, aos tribunais superiores. Neste aspecto a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de forma largamente maioritária, tem entendido que o regime de admissibilidade dos recursos previsto no Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária aos pedidos de indemnização cível formulados em processo penal. Neste sentido, inter altera, pronunciaram-se os acórdãos de 29-09-2010, processo n.º 343/05.7TAVFN.P1.S1-3.ª Secção (o n.º 3 do artigo 400.º do CPP veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecidos no CPC); de 10-11-2010, processo n.º 3891/03.0TDPRT.S1-3.ª Secção (Considerando o propósito do DL 303/07 de aproximar o regime jurídico dos recursos em processo criminal e cível, do mesmo modo que à dupla conforme se atribui efeitos em sede de recursos, no segmento estritamente penal, no art. 400.º, n.º 1, alíneas
- d)e
- f)do CPP, também para regulamentação global e autónoma, não havendo razão lógica para divergir, se deverá transpor o artigo 721.º, n.º 3, do CPC, por força do art. 4.º do CPP, para o campo do enxerto cível, sempre que a Relação confirme o decidido na 1.ª instância, ainda que parcialmente. Entre a decisão da 1.ª instância no que respeita ao pedido cível e a da Relação, apenas intercede uma diferença quanto ao momento a partir do qual são devidos juros de mora, ou seja, até ao limite em que as decisões coincidem e coincidem a partir do momento em que os juros são devidos segundo a Relação, caso em que a dupla conforme funciona); de 24-03-2011, processo n.º 2436/06.4TAVNG.P1.S1-3.ª Secção (Com a alteração de 2007 o legislador subtraiu ao regime de recurso da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjectiva civil, o que fez, conforme afirmação consignada na motivação da proposta de Lei 109/X, a bem da “igualdade” entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal. À alteração introduzida subjaz o propósito de colocar em pé de igualdade todos aqueles que pretendam impugnar decisão civil proferida, dentro ou fora do processo penal, ou seja, quer a respectiva causa ou pleito se desenvolva em processo penal ou em processo civil. Daqui resulta, necessariamente, que o n.º 3 do art. 400.º veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no CPC. É este o único entendimento possível face à ratio do preceito em causa); de 07-04-2011, processo n.º 4068/07.0TDPRT.G1.S1-5.ª Secção (com voto de vencido); de 22-06-2011, processo n.º 444/06.4TASEI.C1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2011, tomo 2, pág. 193 (com voto de vencido, no sentido de não haver lacuna e a norma do art. 400.º, n.º 2 do CPP não carecer de qualquer integração nem entrar em contradição com qualquer outra norma processual penal), podendo ler-se no sumário: “Não é admissível interpor recurso restrito à matéria cível do acórdão da Relação para o STJ quando aquele confirme, sem voto de vencido, ainda que por fundamento diferente, a decisão proferida em 1.ª instância”; de 30-11-2011, processo n.º 401/06.0GTSTR.E1.S1-3.ª Secção (citando os acórdãos de 29-09-2010, processo n.º 343/05.7TAVFN.P1.S1-3.ª e de 22-06-2011, processo n.º 444/06.4TASEI- 5.ª e subscrevendo as soluções aí adoptadas. Com a alteração ao CPP através do DL 48/2007, de 29-08, teve-se o propósito de estabelecer a igualdade entre quem pretenda impugnar decisão cível proferida em processo penal ou cível no que respeita a matérias de indemnização. Essa equiparação de procedimento na acção cível e penal introduz desejável parificação de procedimentos e, consequentemente, é a mais justa, tanto mais que, no caso vertente, estando já em vigor o DL 48/2007, de 29-08 – o pedido cível foi interposto em 29-04-2008 – a ser instaurada a acção cível autonomamente, a inequívoca redacção actualizada do art. 721.º, n.º 3, do CPC, ser-lhe-ia aplicável. Se em matéria penal, onde se colocam questões de onde pode derivar a privação de liberdade individual, por estar em causa a ofensa a valores fundamentais de subsistência comunitária, reclamando intervenção vigorosa do direito penal, impera a regra da dupla conforme, por maioria de razão, estando em causa a ressarcibilidade do prejuízo, mediante a atribuição de uma soma reparadora em dinheiro, a solução não deve ser divergente); de 15-12-2011, processo n.º 53/04.2IDAVR.P1.S1-5.ª Secção (A norma do n.º 3 do art. 721.º do CPC é subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados em processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP. No mesmo sentido decidiu o STJ nos Acs. de 22-06-2011, Proc. n.º 444/06.4TASEI, e de 29-09-2010, Proc. n.º 343/05.7TAVFN. (…) Acresce que a limitação das possibilidades de recurso em matéria civil, obedecendo a um critério racional e objectivo, não tem sido considerada pelo TC violadora do princípio da igualdade, como no caso de alteração do valor das alçadas (cf. v.g. Ac. n.º 239/97); de 29-02-2012, processo n.º 220/07.7GAVNF.P1.S1-5.ª Secção, (convocando em seu abono os supra referidos acórdãos de 15-12-2011, processo n.º 53/04.2IDAVR.P1.S1, da 5.ª Secção e de 25-01-2012, processo n.º 360/06.0PTSTB.E1.S1, da 3.ª Secção e ainda, na percepção da completude da regulamentação, o acórdão de 22-06-2011, processo n.º 444/06.4TASEI.C1.S1 – 5.ª Secção, in CJSTJ 2011, tomo 2, pág. 193); de 11-04-2012, processo n.º 3081/06.0TAOER.L1.S1-3.ª Secção (Não é admissível o recurso interposto do acórdão recorrido na parte em que confirmou a decisão proferida em 1.ª instância, sem voto de vencido, sobre a indemnização a pagar à demandante pela arguida e demandada); do mesmo relator, o acórdão de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1-3.ª Secção, e exactamente nos mesmos termos; de 9-05-2012, processo n.º 199/09.0PAVNF.P1.S1-3.ª Secção (o regime processual do art. 721.º, n.º 3, do CPC, deve aplicar-se ao processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP, relativamente aos pressupostos de admissibilidade de recurso para o STJ que tenha por objecto o pedido de indemnização civil. A dupla conforme prevista no regime processual civil surge como complemento do n.º 2 do art. 400.º do CPP e como que o reverso, em termos cíveis, da al.
- f)do mesmo artigo em termos penais. Está-se perante uma lacuna em processo penal que, por aplicação do disposto no art. 4.º do CPP, importa suprir, e que a harmonia do sistema jurídico e o princípio da igualdade reclamam. Este sistema da dupla conforme entrou em vigor em 1-01-2008, aplicando-se apenas aos processos iniciados após essa data, como se prevê nos arts. 11.º, n.º 1 e 12.º n.º 1, do DL 303/07, de 24-08); do mesmo relator, de 16-05-2012, processo n.º 3/09.0IDFAR.E1.S1-3.ª Secção; de 20-06-2012, processo n.º 889/08.5GFSTB.E1.S1-3.ª Secção; de 19-09-2012, processo n.º 13/09.7GTPNF.P2.S1-3.ª Secção (A «conformidade» ou «desconformidade» das decisões das instâncias não pode ser aferida pelo critério puramente formal da coincidência ou não coincidência do conteúdo decisório da sentença. Haverá dupla conforme e, portanto, inadmissibilidade da revista, quando o apelante é beneficiado pelo Tribunal da Relação – isto é, quando o réu é condenado em “menos” do que o imposto pela 1.ª instância ou quando o