Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B1030 Nº Convencional: JSTJ00000101 Relator: ABEL FREIRE Descritores: PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO ILEGAL ERRO CENSURÁVEL PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO INDEMNIZAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO INDICAÇÃO DE PROVA PODERES DA RELAÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO Nº do Documento: SJ200205160010302 Data do Acordão: 05/16/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 8657/01 Data: 10/30/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 201 ARTIGO 653 N4 ARTIGO 659 ARTIGO 712 N
(8)crimes de fraude na obtenção de subsídio, sendo 4 na forma tentada e 4 na forma consumada, p. e p. pelos artigos 36° do DL n.º 28/84, de 20/1, e 22.º, 23.º e 74.º do Cód. Penal. A M.ma Juiza que proferiu aquele despacho decidiu que o arguido deveria aguardar o julgamento em prisão preventiva, alegando para o efeito: - a moldura legal aplicável; - a gravidade das infracções, que para além de lesarem as expectativas dos jovens que demandam cursos de FSE, como saída última para um futuro profissional compensador, põem em causa a imagem de honorabilidade do país, no seu todo e a sua real integração no espaço europeu; - a necessidade de assegurar o rápido curso do processo criminal; - o concreto perigo (face até aos dinheiros em presença) de continuação de actividades do mesmo tipo. Em cumprimento de tal despacho veio o A. a ser detido em 19/2/1990, tendo estado detido 5 meses e 13 dias desde essa data até 2/8/1990, no E.P. de Leiria. O A. veio a interpor recurso da pronúncia contra si proferida bem como daquela medida de coacção. Tendo o Tribunal de Relação de Coimbra por acórdão de 11/7/90 negado provimento ao recurso, manteve a pronúncia bem como a prisão preventiva imposta ao A. Em requerimento entregue a 16 de Maio de 1990, o ora A., mais uma vez, solicitou o reexame dos pressupostos da prisão preventiva. Repetindo, por seu próprio punho, idêntico pedido a 20 de Julho de 1990 em carta que dirigiu ao Tribunal da Relação de Coimbra. A 18 de Julho, enviou novo requerimento, desta vez para o Tribunal de Círculo da Covilhã que, em douto despacho, de 2 de Agosto de 1990, ordenou a substituição da medida de prisão preventiva pela de caução, no valor de 500000 escudos. Assim, e no cumprimento deste despacho, foi o ora A. posto em liberdade a 2 de Agosto de 1990, prestando caução mediante garantia bancária em 3 de Setembro de 1990. A audiência de julgamento teve início no dia 13 de Outubro de 1992, prolongando-se por várias sessões. No Acórdão, quanto à matéria de facto relativa ao arguido, ora A., ficou assente entre outros factos, que: O arguido A era contabilista da firma B, desde 13/04/87, sem poderes de decisão, pois se limitava a cumprir as ordens da gerência mediante o pagamento do seu salário mensal, como simples empregado daquela firma. Em relação às empresas onde decorriam as Acções de Formação, o arguido A limitava-se a:
- a)recolher os documentos necessários à organização da contabilidade;
- b)prestar a essas empresas esclarecimentos de natureza contabilística;
- c)proceder à cobrança dos débitos dessas empresas para com a B. Quando se deslocou por duas vezes, em Junho de 1987 e Março de 1998, às empresas onde funcionavam Acções de Formação, que constam da pronúncia, e encontrou irregularidades, o arguido mencionava-as nos relatórios que efectuava. Em processos que correram termos em Alcobaça e Pombal, por factos semelhantes aos ora imputados ao arguido A, foi o mesmo absolvido. E em outros processos, ainda por factos semelhantes que ocorreram em Alcanena e Porto de Mós, o Ministério Público absteve-se de acusar o arguido. O arguido A tem mantido bom comportamento, sendo respeitado no meio onde vive, e considerado como um bom empregado. O arguido A tem tido comportamento social, antes e depois dos factos, não diferente do da normalidade das pessoas. Confessou o arguido A de modo espontâneo e relevante para o esclarecimento da verdade dos factos na versão tida por provada. O arguido A nunca assumiu como ilícita ou criminosa a sua conduta. No processo n.º 19/90 do Tribunal de Circulo da Covilhã o autor foi sujeito a medida de coacção de prisão preventiva. À data do despacho que ordena a prisão preventiva, o sócio gerente da B, encontrava-se preso. O A. encontrava-se a receber subsídio de desemprego. O A. viu-se privado do exercício profissional, e consequentemente da capacidade de ganho, de assistência à família e relacionamento social. Por causa disso o A. sofreu grande desgosto e desgaste, físico e anímico. Perdeu credibilidade social, apesar da absolvição. Ficou a pairar sobre si um estigma de ex-cadastrado. Na ocasião em que foi detido o A. encontrava-se desempregado, auferindo a título de subsídio de desemprego, o valor de 51690 escudos mensais. Subsídio que imediatamente foi suspenso. O A. exerce funções de contabilista e encontrava-se, à época, a montar escritório de contabilidade. Que iniciaria funções dentro em breve e para o qual já tinha angariado alguma clientela para quem já prestava algum apoio contabilístico. Logo que foi recolocado em liberdade retomou essa actividade, que passou, então a desempenhar a tempo inteiro na sua firma, denominada "C" - sita em Centro Comercial ...., 2400 Leiria. A família do A. é composta de mulher e dois filhos menores, que à época contavam quatro e sete anos de idade. A sua mulher, que se encontrava desempregada, apenas exercia as funções de organização do lar. Sofreu o A. grave abalo de natureza financeira já que era ele, sozinho, que provia ao sustento do lar. Os filhos do A., na altura da detenção, frequentavam infantário, o mais novo, e a Escola Pública, o mais velho. Por não ter meios para pagar as prestações da hipoteca da casa, deixou de as honrar e, só mais tarde, após a acção do Crédito Predial Português, conseguiu pagar o valor em divida acrescido dos respectivos juros. Durante esse período a família viveu à custa de empréstimos de amigos. Só após conhecimento público da sua absolvição em sede de julgamento, em primeira instância, a sua vida e imagem vieram regressando progressivamente à normalidade. O direito. Caducidade da acção. Preceitua o art. 225 do CPP: "1 - Quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal, pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização pelos danos sofridos com a privação da liberdade. 2 - O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia. Ressalva-se o caso do preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro." Diz o art. 226 n.º 1 do mesmo diploma: "O pedido de indemnização não pode, em caso algum, ser proposto depois de decorrido um ano sobre o momento em que o detido ou preso foi libertado ou foi definitivamente decidido o processo penal respectivo". Com este fundamento invoca a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, junto da Relação que se verifica a caducidade do direito de accionar, tal como foi decidido no Acórdão deste Tribunal de 30-10-2001, rev. 2840/01, sendo a caducidade de conhecimento oficioso. A caducidade não foi alegada na contestação e só agora, em contra-alegações, foi invocada. Dispõe o art. 333 do C. Civil: "1 - A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. 2 - Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303". Esta disposição (art. 303) prescreve a invocação pelas partes do dever de alegação da caducidade para que ela deva ser conhecida. A apreciação oficiosa pelo tribunal da caducidade supõe que estejamos perante um direito indisponível, sendo que, por regra, um direito é indisponível quando esteja em causa um interesse público. Ensina Manuel Andrade (Teoria Geral das Relações Jurídicas, vol. II, pág. 334): "Sempre que a lei formule qualquer dessas proibições (ao regime geral da liberdade negocial) será ilegal o objecto dos respectivos negócios jurídicos. Não é necessária uma proibição directa e explícita. Basta que o negócio seja contrário à ordem pública (Cód. Notariado, art.s 193.º e 220.º n.º 1), quer dizer aos interesses fundamentais que o nosso sistema jurídico procura tutelar e aos princípios correspondentes que constituem como que um substracto desse sistema". Por seu lado, Vaz Serra, nos trabalhos preparatórios (BMJ 107-255 e seg.s), faz a distinção consoante a caducidade "for estabelecida pela lei em domínio subtraído à disponibilidade das partes, ou o for noutro domínio. Se se tratar de domínio não subtraído à disponibilidade das partes, podem estas renunciar à caducidade, quer antes
(1223), quer depois de produzida ela". No caso dos autos o art. 226 do CPP estabelece que o pedido de indemnização "não pode, em caso algum, ser proposto depois de decorrido um ano". A necessidade da invocação da caducidade para a parte obter a sua procedência tem como pressuposto que as partes não querem prevalecer-se do decurso do prazo para ser proposta a acção; ou seja, trata-se de matéria de que as partes podem dispor. No caso do art. 226, citado, é estabelecida uma proibição para a propositura da acção decorrido o prazo dum ano: o pedido de indemnização não pode em caso algum ser proposto depois de decorrido um ano, como se referiu. Trata-se duma proibição legal que torna o direito à propositura da acção indisponível para as partes. Compreende-se que a lei estabeleça um prazo máximo para ser proposta a acção. A reparação duma prisão ilegal ou por erro grosseiro em que o réu, Estado, se encontra disperso por um número grande de comarcas e juízos, só poderá defender-se eficazmente se o autor o demandar num prazo relativamente curto. Assim, razões de objectividade e segurança jurídica tornariam inadequado um prolongamento no tempo do direito de exercer o pedido de indemnização, que o mesmo é dizer razões de interesse público impõem um prazo curto do pedido de indemnização. Nestas circunstâncias e com este entendimento estamos perante um caso em que a caducidade é de conhecimento oficioso. Vejamos, no entanto, se se verificam os pressupostos da caducidade. Como resulta dos autos o autor foi preso em 19-2-1990 e foi libertado em 2-8-1990. Por outro lado o acórdão que o absolveu foi proferido em 25-9-1996 e a presente acção foi proposta em 22-9-1997. A Ex.ma Magistrada do M. P. invoca a seu favor o acórdão proferido em 30-10-2001, rev. 2840/01 nos termos do qual se conclui que o prazo de um ano para ser proposta a acção deve contar-se desde que o autor foi libertado. Outra é a orientação perfilhada no acórdão de 31-1-1996, deste Tribunal, BMJ 453-405, onde se faz a distinção entre
- a)o momento em que o detido ou preso foi libertado;
- b)o momento em que foi decidido o processo penal respectivo. Estribando-se na doutrina de Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 268), conclui que se a detenção for ilegal e a prisão preventiva for ilegal o prazo de um ano conta-se a partir do momento em que o detido ou preso for posto em liberdade; se se tratar de prisão preventiva legal, mas se revelou injustificada por erro grosseiro na apreciação dos seus pressupostos de facto, o prazo dum ano conta-se a partir do momento em que o processo penal for decidido. Justifica-se a solução diferente com base no facto de que para a prisão ilegal não tem de esperar-se pelo fim do processo; outrotanto não sucede quando a prisão é legal, mas ditada com erro grosseiro, sendo neste caso conveniente esperar pelo decurso do processo a fim de melhor aquilatar da existência do erro que ditou a prisão preventiva. Entendemos, com o devido respeito por opinião contrária, ser esta orientação a que melhor traduz o sentido da lei. Aliás, equiparando o n.º 1 do art. 226 do CPP a libertação com definitividade do processo penal respectivo ("foi libertado ou definitivamente decidido o processo penal respectivo", art. 226 n.º 1), a caducidade contada do prazo dum ano sobre a data em que o autor é posto em liberdade, encurtaria o prazo de caducidade sem haver um sentido expresso na lei que a tal obrigasse. Assim, dado que a acção foi proposta no prazo dum ano sobre o acórdão de decidiu a matéria discutida no processo penal respectivo, não se verifica a caducidade invocada. Nulidades. Invoca o autor três nulidades:
- a)uma derivada de não se indicarem os pontos da especificação e do questionário em que se alicerçou a sentença;
- b)outra derivada de nenhum dos meios de prova que se revelaram para a convicção do julgador terem sido apontados;
- c)outra por existir nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 668 n.º 1 al.
- c)do CPC). Já as mesmas invocadas nulidades vinham arguidas para a Relação que lhes negou provimento. Quanto à primeira nulidade invocada não se vê que ela exista. Nos termos do n.º 2 do art. 659 do CPC o juiz deve indicar os factos que considera provados; no n.º 3 limita-se a dizer que "o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer". Não se vê que o art. 659 obrigue a que se indiquem, fazendo menção expressa, quais os factos que constam da especificação e os que constam do questionário, onde, aliás, é possível, por simples indagação, verificar a sua existência. Mesmo que tal entendimento fosse de seguir nunca passaria de mera irregularidade, pois o seu incumprimento não influiria na decisão da causa (art. 201 n.º 1 do CPC). E como mera irregularidade não acarretava a nulidade. Uma segunda nulidade resultaria de não virem indicados os fundamentos de que se serviu o julgador para dar como provados os factos. Seria a violação do artigo 653 n.º 2 do CPC. A julgar insuficiente a fundamentação que consta a folhas 335 e verso podia o autor reclamar da falta de motivação se estivesse presente (e estava), não constando da acta que tivesse feito qualquer reclamação (art. 653 n.º 4 do CPC). E sendo-lhe a reclamação indeferida podia ainda requerer, nos termos do art. 712 n.º 5 do CPC, que a Relação ordenasse a fundamentação. O que também não fez. Não existe a arguida nulidade que se invoca. Vem ainda arguida a contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 668 n.º 1 al.
- c)do CPC). Entendemos que se não verifica uma tal nulidade e o que vem apelidado de contradição não é mais do que a divergência com o decidido. Erro grosseiro na decisão que ordenou a prisão preventiva. Importa apreciar o mérito, que o mesmo é dizer se se verifica o erro grosseiro que tornava injustificada a prisão do autor naquele caso. A Relação considerou, apreciando os factos, que levaram a decretar a prisão que não se verificava a sua existência. E, perante uma tal apreciação, há que saber se este Tribunal, como de revista, pode alterar a qualificação do juízo emitido. Como já foi dito, em acórdão com o mesmo relator (rev. 1514/2001) "o facto é a ocorrência temporal". O juízo de valor, que o transcende, contém uma carga valorativa, intuitiva, retórica, argumentativa, sentimental, emocional sobre o facto, que envolve a valoração do puro facto (v. g., escassa importância ou perda de interesse); já se sobrepõe ao facto. "Se por detrás da formulação do juízo de valor em exame, existe qualquer regra de direito, explícita ou implícita, a limitar o prudente arbítrio do julgador, a violação dessa regra pode, evidentemente, ser fundamento de revista, por se invocar nesse caso, não apenas a má aplicação do juízo de valor, mas um verdadeiro erro na aplicação da lei". Quando a lei apela para o bom senso, sentido de equidade, não existe recurso de revista. No que se refere aos juízos integrados no domínio do direito (dolo, negligência, causa adequada, ofensa à boa fé) só é admissível recurso de revista quando se alegue "divergência (o erro) entre a fundamentação dela (impugnação) e algumas das coordenadas lógicas ou princípios racionais que a lei ou a jurisprudência, tenham integrado no juízo de valor". No caso dos autos o "erro grosseiro", a que alude o art. 225 n.º 2 do CPP, é um conceito jurídico-normativo, carecido de preenchimento valorativo, valores estes que são mutáveis conforme a hipótese em apreciação. Cabe, assim, à Relação ajuizar sobre se, no caso concreto, os factos integram o erro e se este é grosseiro. A Relação, fazendo o exame dos factos, entendeu que estes não preenchiam o conceito indicado na lei. Este juízo valorativo não tem sobre ele qualquer norma jurídica que permita a este Tribunal censurar o entendimento seguido. Não tem, pois, este Tribunal que apreciar ou censurar o juízo de facto emitido pela Relação e antes lhe cabe aceitá-lo. Nos termos expostos, improcedem as alegações do autor. Nega-se revista. Custas pelo autor. Lisboa, 16 de Maio de 2002. Abel Freire, Ferreira Girão, Eduardo Baptista.