Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 23994/16.0T8LSB-F.L1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS Descritores: FACTOS ESSENCIAIS FACTOS COMPLEMENTARES FACTOS INSTRUMENTAIS FACTOS SUPERVENIENTES PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE Data do Acordão: 11/30/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO) Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE. Sumário : I – Sendo a revista apenas admissível (face ao obstáculo colocado pela dupla conforme) por a questão que o recorrente diz suscitar dizer respeito ao controlo/escrutínio pelo STJ do uso dos poderes da Relação na fixação da matéria de facto, só esta questão constitui objeto válido da revista assim tornada admissível, não se podendo aproveitar a revista que em tais termos se diz intentar para incluir no objeto da mesma outras e diversas questões. II – No controlo/escrutínio que o STJ faz do uso de tais poderes da Relação não cabe ou entra a reapreciação da matéria de facto por parte do STJ, ou seja, não cabem ou podem ser invocadas, ao abrigo do controlo sobre “o uso (ou não uso) que a Relação fez dos poderes que lhe são concedidos", divergências relativamente ao julgamento da matéria de facto feito pela Relação, agindo esta ao abrigo do princípio da livre apreciação de meios de prova, seja esta a prova testemunhal, documental ou pericial, atuação essa da Relação que, nos termos do art. 674.º/3/1.ªparte do CPC, é insindicável através do recurso de revista. III – São factos essenciais, do ponto de vista da posição do A., os factos que concretizam e densificam a previsão normativa em que se funda a pretensão deduzida; além destes factos – designados como “factos essenciais nucleares” – são ainda essenciais os factos que sejam deles complemento ou concretização (nos termos do art. 5.º/2/
(3)com terceiro de má-fé; atos prejudiciais à massa que são aqueles que diminuem, frustram, dificultam ou colocam em perigo ou retardam a satisfação dos credores da insolvência (art. 120.º/2), presumindo, porém, a lei, inilidivelmente, terem caracter prejudicial para a massa todos os atos elencados no art. 121.º (ex vi art. 120.º/3 do CIRE); atos que têm que ser praticados dentro dos 2 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; e que têm que ser praticados com um terceiro de má-fé, presumindo, porém, a lei a má-fé quanto aos atos praticados ou omitidos em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, sendo havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa singular aqueles que preencham algum dos factos elencados no art. 49.º/1 do CIRE (e como especialmente relacionados com o devedor pessoa coletiva os que preenchem algum das alíneas do art. 49.º/2 do CIRE). - pela resolução incondicional apenas se exige, para os atos serem resolvidos, que os mesmos integrem algum das concretas hipóteses normativas previstas na várias alíneas do art. 121.º/1 do CIRE, ou seja, não se exige a alegação e prova da prejudicialidade e da má-fé do terceiro interveniente. Tendo isso presente, podemos afirmar, uma vez que quando o processo de insolvência da Privado Holding SGPS se iniciou (em 30/09/2016) já havia decorrido mais de 1 ano sobre a data (26/05/2015) dos atos sob resolução (sendo tais atos onerosos), que está “automaticamente” afastada, em razão do prazo, a resolução incondicional; restando, justamente por tais atos haverem sido praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, a “via” da resolução condicional. Foi este o raciocínio jurídico efetuado pelas Instâncias, após o que ambas concluíram – em total e perfeita identidade, repete-se – não terem ficado provados os requisitos da prejudicialidade dos atos em causa e da má fé dos terceiros (as aqui 2.ª e 3.º RR.) e, em consequência, com fundamentação exatamente idêntica, as Instâncias julgaram a ação totalmente improcedente. Pelo que, colocada perante o obstáculo da “dupla conforme”, imposto pelo art. 671.º/3 do CPC à admissibilidade da revista, veio a A. invocar: 1 – Que a Relação fez “mau uso dos poderes que lhe são concedidos", sendo que em tal “mau uso” não ocorre a “dupla conforme” que obsta à revista; e 2 – Que a Relação considerou que factos essenciais supervenientes não podem ser alegados em sede de recurso e conhecidos pela Relação, o que está em contradição com o decidido no Ac. da Relação do Porto de 30/05/2018, contradição jurisprudencial esta de que, por via da revista excecional, cabe revista. Razão pela qual, no despacho de admissibilidade da revista, se mencionou: “Verifica-se uma situação de dupla conformidade, pelo que a revista só é admissível a título de revista excecional (cfr. art. 671.º/3 e 672.º do CPC), salvo na parte em que tenha efetivamente como objeto o controlo, pelo Supremo, do uso (ou não uso) pela Relação dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto (na verdade, o STJ vem entendendo que o controlo sobre o uso de tais poderes pela Relação é questão que emerge “ex novo” no acórdão da Relação e, por isso, vem entendendo que, nesta parte, não se verificará a conformidade decisória que obsta ao recurso de revista). Assim, quanto a tal estrito objeto da revista, admite-se, como “revista normal”, a revista interposta (sendo na sua apreciação que se irá analisar em que medida o invocado corresponde, ou não, a tal estrito objeto) (…). E, quanto ao restante objeto da revista, foram os autos remetidos à “Formação”, que proferiu Acórdão admitindo a revista excecional. Temos pois que o objeto da presente revista se circunscreve a duas questões, ambas de índole processual, ambas para contornar o obstáculo da “dupla conforme”, sendo que em ambas, desde já se antecipa, se fazem invocações que não se enquadram na configuração processual que se lhes deu (para ultrapassar a “dupla conforme”), o que, naturalmente, desde já se antecipa, conduzirá à improcedência do alegado/invocado e à negação da revista. Começando pela primeira questão (pela chamada “revista normal”). Importa começar por delimitar o que aqui, quando se invoca que a Relação fez “mau uso dos poderes que lhe são concedidos", está e/ou pode estar validamente sob revista. Como já se referiu, o Acórdão da Relação confirmou, com idêntica fundamentação, a total improcedência, sentenciada em 1.ª Instância, da presente ação. Verificando-se uma situação de dupla conformidade (cfr. 671.º/3 do CPC), fica impedida a “revista normal”, regra esta que é “contornável” com a interposição, nos termos do art. 672.º do CPC, da “revista excecional” e ainda pela “brecha” aberta por este Supremo ao obstáculo colocado pela dupla conforme. Efetivamente, fixou este Supremo o entendimento de que o controlo do uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto pela Relação é questão que emerge “ex novo” no acórdão da Relação e, por isso, em tal hipótese, quando se recorre de revista do uso (ou não uso) que a Relação fez de tais poderes, não se verificará uma conformidade decisória com o decidido na 1.ª Instância que obste ao recurso de revista. Mas, claro, sendo a revista admissível por a questão que se diz suscitar dizer respeito ao controlo pelo STJ do uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto em 2.ª instância, só esta questão constitui objeto válido duma revista assim (com base em tal “brecha”) tornada admissível, não se podendo aproveitar a revista que em tais termos se diz intentar (por forma a que o acórdão da Relação comporte revista) para incluir no objeto da mesma outras e diversas questões (ou, porventura mais exatamente, apenas outras e diversas questões). Ora – é onde se pretende chegar – o objeto válido da presente revista, admitida “nos termos normais”, está circunscrito ao e rrado uso (ou não uso) dos poderes concedidos à Relação, mas – é o ponto – sobre este estrito e exato objeto a A./recorrente nada verdadeiramente diz ou invoca. Efetivamente, chama-se a atenção, o que o Supremo controla/escrutina – o que é passível de comportar tal revista, por não ocorrer uma conformidade decisória que obste ao recurso de revista – é o errado uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto e não a errada reapreciação da matéria de facto (por parte da Relação): o que em tal estrito objeto está em causa (e que o Supremo controla/escrutina, nos termos da “revista normal”) é a possível violação de normas de direito adjetivo relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, ou seja, o que se diz nos arts. 640.º e 662.º do CPC. O que aqui (numa “revista normal” assim admitida) estará em causa – sendo-se prático e claro – são aquelas hipóteses em “que a Relação rejeite pura e simplesmente a impugnação da decisão da matéria de facto por motivos ligados à falta de identificação dos pontos de facto impugnados, à omissão de indicação dos meios de prova ou à falta de enunciação da resposta alternativa. Por exemplo, a Relação não admitiu o recurso de apelação, na parte em que foi impugnada a decisão da matéria de facto, com fundamento no incumprimento de alguns dos ónus previstos no art. 640.º; ou, noutro plano, que demanda a aplicação do art. 662.º, recusou a apreciação dos meios de prova, a pretexto de alegadas dificuldades ou impedimentos decorrentes dos princípios da imediação ou da livre apreciação da prova.”[10]. Dito doutro modo, no escrutínio que o Supremo faz do uso dos poderes da Relação não cabe ou entra a reapreciação da matéria de facto por parte do Supremo, ou seja, o Supremo não vai escrutinar se o que foi dado como provado pela Relação foi ou não bem dado como provado, ou seja, se corresponde à exata e correta apreciação da prova produzida. Ainda de doutro modo, não cabem ou podem ser invocadas, ao abrigo do controlo sobre “o uso (ou não uso) que a Relação fez dos poderes que lhe são concedidos", divergências relativamente ao julgamento de facto feito pela Relação, agindo esta ao abrigo do princípio da livre apreciação de meios de prova, seja esta a prova testemunhal, documental ou pericial, atuação essa da Relação que, nos termos do art. 674.º/3/1.ª parte do CPC, é insindicável através do recurso de revista. Efetivamente, a competência do Supremo, como é sabido, é dirigida à aplicação do direito aos factos fixados pelas instâncias, razão pela qual o recurso de revista tem como fundamento a violação da lei, substantiva ou processual (cfr. art. 674.º/1/
- a)e
- b)CPC), sendo o julgamento da matéria de facto pela Relação, em princípio, definitivo; o que significa, repete-se, que foge ao controlo do e pelo Supremo uma 2.ª reapreciação[11] das provas sujeitas à livre apreciação do julgador, Em síntese e repetindo, quando se convoca o “e rrado uso dos poderes concedidos à Relação” (para o acórdão da Relação comportar revista), o que, em consonância, tem que ser invocado é que o acórdão da Relação está eivado de erro de aplicação da lei processual – v. g., que rejeitou indevidamente o recurso sobre a matéria de facto e que não procedeu sequer a qualquer reapreciação da matéria de facto – e não que o acórdão da Relação errou na reapreciação da prova produzida. Porém, é apenas isto – ter errado na apreciação da prova produzida – que a A/recorrente faz, como resulta do que, em termos de revista normal, é suscitado. Diz a A/recorrente: 12. Ora, a presente Revista ordinária tem precisamente por fundamento a incorreção do Tribunal a quo na efetivação da apreciação da prova. 13. Com efeito, por um lado, o Tribunal a quo ignorou que constava do processo meio de prova plena que impunha necessariamente decisão diversa da proferida, tendo errado na efetivação da apreciação da prova, conforme infra se detalhará. 14. Por outro lado, ao decidir não anular a decisão proferida na 1.a instância, por considerar não ser indispensável a ampliação da matéria de facto, o Tribunal a quo violou os limites legais ao exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.°, n.° 2, alínea c), do CPC, fazendo uma incorrera aplicação do artigo 5.°, n.° 2, do CPC. 15. Questões que se prendem com aspetos adjetivos atinentes ao exercício dos poderes do Tribunal a quo e que, por essa razão, conforme vimos, são sindicáveis perante este Tribunal ad quem. (…) 18. Sucede que, salvo o devido respeito, não podia o Tribunal a quo ter ignorado que, da prova constante dos autos, resultava necessariamente decisão diversa da proferida, no que respeita ao preenchimento desses requisitos. 19. Com efeito, no ponto 16 da matéria de facto dada como provada, lê-se o seguinte: "Aquando da outorga dos escritos aludidos nos factos provados 10) e 11), as rés EXPERTISABILITY e NÚCLEO 2054 sabiam que tinha sido constituído o penhor aludido no facto provado 23) sobre as ações que declaravam adquirir - cfr. facto 27 constante da contestação da ré Expertisability e factos 17, 18, 19 e 20 da ré Núcleo 2054, não impugnados pela autora". 20. Ou seja, as Rés confessaram, nos seus articulados, que sabiam que sobre as ações da Kendall que declararam adquirir incidia um penhor financeiro a favor do Estado Português. 24. A existência, nos autos, deste meio de prova plena impunha decisão diversa no que respeita à prejudicialidade do negócio de alienação das referidas ações, bem como à má-fé das sociedades adquirentes. 34. Assim, a existência de penhor financeiro detido pelo Estado Português sobre as ações adquiridas impunha, necessariamente, que o Tribunal a quo tivesse concluído pela prejudicialidade dos negócios a resolver, tendo, consequentemente, incorrido em erro na efetivação da apreciação da prova. 35. E o mesmo se diga quanto à má-fé das adquirentes das ações. 36. A má-fé das partes envolvidas nos negócios resolvendos revela-se pela circunstância de, não obstante terem conhecimento da existência e validade do penhor financeiro a favor do Estado Português, os intervenientes terem deliberadamente omitido (mentindo perante uma autoridade pública), nas Escrituras Públicas de compra e venda de ações outorgadas pela PH, juntas aos autos, a existência do mesmo. 37. Sabendo da existência do aludido penhor, as Recorridas não podiam, desde logo, desconhecer o prejuízo que os aludidos negócios causariam na esfera do Estado Português, que deixaria de poder ver, em sede de insolvência, o seu crédito satisfeito através do produto da venda das ações. 40. Mais uma vez, a efetiva apreciação da prova constante dos autos - reitera-se, in casu, a apreciação da confissão das Recorridas, que tem força probatória plena - impunha necessariamente decisão diversa, devendo o Tribunal a quo ter concluído pela verificação dos pressupostos de que depende a resolução em benefício da massa. 41. Nestes termos, requer-se a V. Exas., no âmbito dos poderes de controlo conferidos, revoguem o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que, fazendo uma correta apreciação da prova constante dos autos, considere verificados os requisitos de que depende a resolução em benefício da massa, nos termos do disposto no artigo 120.°, n.° 1, do CIRE. (…) 52. os factos vertidos nos pontos 1) a 8) da Conclusão L, cujo aditamento à factualidade dada como provada a A./recorrente requereu, são a reprodução do teor das referidas escrituras de alienação juntas aos autos pela A/recorrente, em cumprimento do doutamente ordenado no despacho saneador, cujo teor foi notificado às RR. para, querendo, exercerem o contraditório, quanto ao respetivo teor. Pelo que, 53. ao invés do entendimento do douto Tribunal recorrido, e como se deixa demonstrado os factos vertidos nos pontos 1) a 8) da Conclusão L, são factos instrumentais que resultam da instrução da causa, dos quais foi dada a possibilidade às RR. de quanto a eles se pronunciarem, sendo que, 54. tais factos, conjugados com o teor dos factos dados como provados nos pontos 10), 11) e 16) da matéria de facto dada como provada, revelam-se indispensáveis para decisão da causa - mormente quanto à factualidade e prova da prejudicialidade das transmissões cuja resolução se requer e do conluio entre as respectivas partes outorgantes - pelo que se impunha a sua inclusão no rol da factualidade dada como provada. De facto, quanto à questão da prejudicialidade dos negócios de dissipação de património cuja resolução se pede pelos presentes autos, resulta: do teor da escritura outorgada entre a A. e a Ré Núcelo 2045, que a agora insolvente declarou que era "titular e proprietária de 4.620.422 de ações nominativas, numeradas de 28.241.072 a 32.861.493, ambas inclusive, de trinta e cinco cêntimos de euro (0,35€) de valor nominal cada uma delas da sociedade comercial espanhola Kendall Develops, S.A." e do teor da escritura outorgada entre a A. e a Ré Expertisability, S.A. que a agora insolvente declarou que era que era "titular e proprietária de 4.620.423 de ações nominativas, numeradas de 23.620.649 a 28.241.071, ambas inclusive, de trinta e cinco cêntimos de euro (0,35€) de valor nominal cada uma delas da sociedade comercial espanhola Kendall Develops, S.A.", 56. o que corresponde aos factos 2) e 6) cujo aditamento se requereu à matéria de facto dada como provada. E, 57. mais resulta do teor da cláusula terceira de cada uma das referidas escrituras de alienação que "o preço de aquisição da totalidade das ações objeto de venda é o valor global fechado de seiscentos e setenta e cinco mil euros (675.000,00), ou seja, o montante aproximado de 0,1460905 euros por acção ", 58. o que corresponde aos factos 4) e 8) cujo aditamento se requereu à matéria de facto dada como provada. Ou seja, 59. resulta do teor de cada uma das referidas escrituras de alienação que as acções, cujo valor nominal de cada uma era de 0,356 (trinta e cinco cêntimos), foram vendidas pelo valor nominal aproximado de 0,146 (catorze cêntimos) cada uma. O que significa que, 60. a venda da totalidade das ações entre a A/recorrente e a Ré Núcleo 2045 que deveria ter sido efectuada por 1.617.147,706, foi efetuada por 675.000,006, o que se traduz num prejuízo de 942.147,706, e 61. a venda da totalidade das acções entre a AVrecorrente e a Ré Expertisability que deveria ter sido efectuada por 1.617.148,006, foi efetuada por 675.000,006, o que se traduz num prejuízo de 942.148,006. Ou seja, 62. do teor dos contratos de alienação das acções juntos aos autos resultam provados factos instrumentais que servem para demonstrar e provar a prejudicialidade das transmissões neles tituladas, quer para a ora insolvente quer para os respectivos credores, uma vez que as acções foram vendidas abaixo do seu valor real, em benefício do adquirente e prejuízo da Massa Insolvente. Sendo certo que, 63. ainda que, quanto à prejudicialidade do negócio, o Tribunal tenha dado como não provado que cada acção valesse 0,44€ e, consequentemente, que não se tenha um prejuízo de 2.715.971,80€. o certo é que, da factualidade cujo aditamento se requer resulta demonstrado o prejuízo efectivamente sofrido pela ora insolvente com os negócios cuja resolução pede por via dos presentes autos. 64. Quanto à questão da má-fé e do conluio entre as partes outorgantes nos instrumentos públicos cuja resolução se pede pelos presentes autos, resulta provado do teor do facto 16) dado como provado que: "16) Aquando da outorga dos escritos aludidos nos factos provados 10) e 11), as rés EXPER-TISABILÍTY e NÚCLEO 2054 sabiam que tinha sido constituído o penhor aludido no facto provado 23) sobre as ações que declaravam adquirir - cfr. facto 27 constante da contestação da ré Expertisability e factos 17, 18, 19 e 20 da ré Núcleo 2054, não impugnados pela autora. " Sendo que, 65. em sede de recurso interposto para o Tribunal da Relação, requereu a recorrente o aditamento à matéria de facto dada como provada da seguinte factualidade:
- a)"3) Na cláusula primeira da Escritura, a aqui agora insolvente s a R. Núcleo 2054 acordaram a compra e venda das 4.620.422 ações «...livres de quaisquer ónus ou encargos, totalmente pagas e não afeias ao cumprimento de qualquer obrigação...»."
- b)"7) Na cláusula primeira, declarou a aqui, agora, insolvente que as 4.620.523 ações objeto de venda se encontravam «...livres de quaisquer ónus ou encargos, totalmente pagas e afeias ao cumprimento de qualquer obrigação». " Ora, 66. o teor dos factos 3) e 7) cujo aditamento à matéria de facto dada como provada se requereu são instrumentais da factualidade alegada na p.i., e conjugados com o teor da matéria de facto dada como provado no ponto 16), são conducentes à demonstração e prova da má-fé e conluio das partes envolvidas nos negócios cuja resolução se pretende pelos presentes autos, pela circunstância de as partes outorgantes das Escrituras Públicas de compra e venda das acções terem, deliberadamente, faltado à verdade perante a autoridade pública, quanto à existência do penhor Financeiro a favor do Estado Português. Pelo que, 68. sendo os factos vertidos nos pontos 1) a 8) da Conclusão L das conclusões do recurso interposto pela recorrente para o Tribunal da Relação, factos instrumentais, que resultaram da instrução da causa e relativamente aos quais foi dada a possibilidade às RR. de quanto a eles, querendo, se pronunciarem, e sendo indispensáveis à boa decisão da causa, deve este Tribunal ad quem determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo, nos termos do disposto no artigo 682.D, n.° 3, do CPC, para que este, ao abrigo do disposto nos arts.° 5.°, n.D 2, ai.
- b)e 662.°, n.° 2 ai.
- c)do C.P.Civil, determine o aditamento dos factos a aditar 1) a 8) à matéria de facto dada como provada, e consequentemente, julgar verificados todos os requisitos legais dos quais depende a procedência da ação, com todas as legais consequências. (…)” E, sendo estas as alegações da apelação, cumpre referir (em linha com o que se começou por expender): Que, como já se mencionou, o modo como a Relação aprecia a prova produzida não cabe na referida “brecha” aberta pelo Supremo (para “ultrapassar” o obstáculo colocado pela dupla conforme), ou seja, não pode o Supremo – numa revista normal assim admitida ou sequer em qualquer outra revista normal (cfr. art. 674.º/3/1.ª parte do CPC) – escrutinar se a Relação retirou ou não as devidas ilações, para a fixação dos factos provados e não provados, da circunstância de as RR. terem confessado, nos articulados, saber que sobre as ações da Kendall incidia um penhor financeiro a favor do Estado Português[12]. Por outro lado, concluir, a partir de tal confissão, que ficou provada a prejudicialidade do negócio de alienação das ações e/ou a má-fé das sociedades adquirentes é fundamentalmente uma apreciação/conclusão de direito, o que fica bem distante de ser uma questão que emerge “ex novo” no acórdão da Relação e que, por isso, fuja à verificação da conformidade decisória com o decidido na 1.ª Instância. Que os factos vertidos nos pontos 1) a 8) da conclusão L da apelação da A. são a reprodução, em extensão, do que consta das escrituras públicas de compra e venda das ações, factos esses que se consideram já incluídos nos pontos 9 e 10 dos factos provados do Acórdão da Relação (quando aí se refere que “aqui se dá por integralmente reproduzido” o que consta de tais contratos/escrituras), ou seja, sendo “indispensáveis à boa decisão da causa”, não precisariam, porque já constam, de ser aditados. Que – e, aqui, mais uma vez estamos fora do objeto da presente revista normal – o que a A./recorrente quer é que este Supremo escrutine a apreciação que a Relação fez da prova produzida, uma vez que o que verdadeiramente quer é que a partir do que consta das duas escrituras públicas se considerem como provados os requisitos da prejudicialidade e da má fé, ao arrepio do que se deu como não provados nos pontos 1, 2 e 5 dos factos não provados (pretendendo que se considere provado, como faz nos transcritos pontos 60 e 61, que “a venda da totalidade das ações entre a A/recorrente e a Ré Núcleo 2045 que deveria ter sido efectuada por 1.617.147,706, foi efetuada por 675.000,006, o que se traduz num prejuízo de 942.147,706”; e que “a venda da totalidade das ações entre a A./recorrente e a Ré Expertisability que deveria ter sido efetuada por 1.617.148,006, foi efetuada por 675.000,006, o que se traduz num prejuízo de 942.148,006”; quando, nos referidos pontos 1, 2 e 5 dos factos não provados, se deu como não provado que “as ações alienadas às rés tinham, à data da alienação, o valor unitário de mercado de 0,44€” e que os negócios “comportaram um prejuízo de € 2.714.971,80 para os credores da massa insolvente e um benefício de igual montante para as adquirentes”). Enfim, em síntese, tudo o que a A./recorrente diz extravasa o objeto/âmbito da revista admitida “nos termos normais” e, mais do que isso, a própria competência deste Supremo (estabelecida no citado art. 674.º/3/1.ª parte do CPC): tudo o que a A/recorrente diz, invoca e argumenta – tendo em vista o preenchimento dos requisitos da prejudicialidade e da má fé – está claramente para além do estrito objeto que a sua revista, “nos termos normais”, admite. Como supra se referiu, sendo a revista admissível por a questão que se diz suscitar dizer respeito ao controlo pelo STJ do uso dos poderes de reapreciação da matéria de facto em 2.ª instância, não pode o recorrente aproveitar a revista – que em tais estritos termos diz intentar, por forma a que o acórdão da Relação comporte tal revista – para incluir no objeto da revistas outras e diversas questões ou, porventura mais exatamente (como é o caso), apenas outras diversas questões, pelo que, como se antecipou, em face de tudo o que se vem de expor, é a admitida “revista normal” improcedente. Passando à segunda questão (à “revista excecional”). Na apelação, a A./recorrente, nas suas alegações referentes à impugnação da matéria de facto, pediu o aditamento de 38 novos factos. Entre tais 38 novos factos contavam-se os seguintes 12 factos: 19)No dia 26/06/2018, em assembleia geral dos acionistas da Kendall, foi deliberado reduzir o capital social da sociedade de € 7.086.672,44 (sete milhões oitenta e seis mil seiscentos e setenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos) para € 5.967.724,16 (cinco milhões novecentos e sessenta e sete mil setecentos e vinte e quatro euros e dezasseis cêntimos), com a finalidade de devolução aos acionistas do valor de € 0,16 (dezasseis cêntimos) por ação. 20)A deliberação tomada em sede de assembleia geral dos acionistas da Kendall, no dia 26/06/2018, implicou a diminuição do valor nominal de cada ação, de € 0,35 (trinta e cinco cêntimos) para € 0,19 (dezanove cêntimos). 21)Na sequência da redução de capital deliberada sede de assembleia geral dos acionistas da Kendall, em 26/06/2018, seria devolvido à Expertisability o montante de € 739.267,52 (setecentos e trinta e nove mil duzentos e sessenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos). 22)Na sequência da redução de capital deliberada sede de assembleia geral dos acionistas da Kendall, em 26/06/2018, seria devolvido à Núcleo 2054 o montante de € 739.267,52 (setecentos e trinta e nove mil duzentos e sessenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos). 23)Nas contas da Expertisability referentes ao exercício de 2018, na rúbrica “outros rendimentos e ganhos”, encontra-se um valor de € 739.267,52 (setecentos e trinta e nove mil duzentos e sessenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), correspondente ao reembolso de capital decorrente da redução do valor nominal das ações adquiridas à PH. 24)Nas contas da NÚCLEO 2054 referentes ao exercício de 2018, na rúbrica “recebimentos provenientes de investimento financeiros” encontra-se registado um valor de € 739.267,52 (setecentos e trinta e nove mil duzentos e sessenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), correspondente ao reembolso de capital decorrente da redução do valor nominal das ações adquiridas à PH. 25)Na prestação de contas da Kendall referente ao exercício de 2019, refere-se que em 31 de dezembro de 2018 foram realizadas devoluções aos acionistas no valor de € 3.877.000,00 (três milhões oitocentos e setenta e sete mil euros) e que a 31 de dezembro de 2019 existiam ainda devoluções pendentes de realizar no valor de € 2.058.000,00 (dois milhões cinquenta e oito mil euros). 26)Em 18 de setembro de 2020, foi convocada nova assembleia geral da Kendall, para o dia 21 de outubro de 2020, nos termos da qual foi aprovada a venda da participação de 75% no capital social da sociedade da O... Unipessoal, Lda. (“O...”), por um valor mínimo de 12 milhões de euros, a concretizar nos dois meses seguintes. 27)Em 16 de março do corrente ano de 2021, foi convocada assembleia geral de acionistas da Kendall para o dia 16 de abril de 2021, em que foi deliberada uma nova redução do capital social de € 6.713.689,68 (seis milhões setecentos e treze mil seiscentos e oitenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos) para apenas € 372.982,76 (trezentos e setenta e dois mil novecentos e oitenta e dois euros e setenta e seis cêntimos). 28)A assembleia geral de acionistas da Kendall realizada no dia 16/04/2021, teve como finalidade proceder a uma nova devolução aos acionistas do valor de € 0,18 (dezoito cêntimos) por ação, fixando-se às ações o valor nominal de € 0,01 (um cêntimo). 29)Na sequência da redução de capital deliberada em sede de assembleia geral dos acionistas da Kendall, realizada no dia 16/04/2021, será devolvido à Expertisability o montante de €831.676,14 (oitocentos e trinta e um mil seiscentos e setenta e seis euros e catorze cêntimos), correspondente ao reembolso de capital decorrente da redução do valor nominal das ações adquiridas à PH. 30)Na sequência da redução de capital deliberada em sede de assembleia geral dos acionistas da Kendall, realizada no dia 16/04/2021, será devolvido à Núcleo 2054 o montante de € 831.675,96 (oitocentos e trinta e um mil seiscentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), correspondentes ao reembolso de capital decorrente da redução do valor nominal das ações adquiridas à PH. (…)” Aditamento que o Acórdão recorrido não admitiu, para o que se expendeu o seguinte raciocínio: “ (…) relativamente aos factos essenciais (isto é, todos os factos de que depende o reconhecimento das pretensões deduzidas e que devem ser vertidos nos articulados das partes) e no que respeita à forma do processo comum, se estes não tiverem sido alegados, não é permitido ao tribunal considerá-los na sentença, como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil. Dito de outro modo, se o facto for essencial e não tiver sido alegado, as partes não podem, em recurso, pedir que o tribunal da Relação o declare provado. Só os factos instrumentais ou complementares poderão ser aditados à matéria de facto, tenham ou não sido alegados, neste último caso se resultarem da discussão da causa, mas só no caso de se revelarem indispensáveis para decisão da causa. Compreende-se que assim seja não só por razões de economia processual, como também para evitar uma complexidade desnecessária que multiplicaria as questões e não promoveria a clarificação das questões efetivamente relevantes. Ora, a Recorrente para justificar o pretendido aditamento, limita-se a referir, na conclusão XLIX, que os factos que passa a enunciar “resultaram da instrução da causa, e que não foram incluídos no rol de Factos Provados como se impunha”. No imenso rol de novos factos a aditar indicados pela Recorrente, incluem-se as declarações e cláusulas constantes de escrituras (nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, mas referidas nos factos provados), conclusões (nºs 10, 16, 17), ilações retiradas dos depoimentos das testemunhas (nºs 9, 10, 14, 15, 16), factos que o tribunal a quo expressamente declarou como não provados (nº 13), factos retirados de documentos que não constam destes autos (nºs 19, 20, 21, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30, 33, 34, 35, 36 e 37), factos ocorridos em data muito posterior à da propositura da presente ação (nºs 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30), etc. Por isso, repetimos, não tem qualquer fundamento a pretensão da Recorrente, uma vez que os factos a aditar nem resultam da instrução da causa, nem tão pouco foi dada a oportunidade às Recorridas de sobre eles se pronunciarem (artigo 5º, nº 2, alínea
- b)do CPC). Na hipótese de se tratar de factos essenciais, e não sendo, parte deles, supervenientes ao encerramento da discussão em primeira instância, deveriam ter sido alegados até esse momento (artigos 588º, nº 3, alínea
- c)e 611.º do CPC). Com efeito, se os factos constitutivos do direito do autor não foram alegados nos momentos processuais estabelecidos para o efeito (petição, reconvenção quando admissível e articulado superveniente), precludiu o direito de os alegar. No caso de se tratar de factos essenciais, mas supervenientes ao encerramento da discussão em primeira instância, como são grande parte dos elencados pela Recorrente, não poderão ser alegados em sede de recurso e conhecidos pela Relação. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, em anotação ao artigo 611º do CPC, “os factos posteriores ao encerramento da discussão que aproveitem ao réu, apenas poderão ser apreciados em sede de oposição à execução (art. 729º, alínea g)). Se aproveitarem ao autor e este quiser prevalecer-se dos mesmos, mais não lhe resta do que instaurar nova ação. (…)”. Que dizer? Como se acaba de transcrever, o Acórdão recorrido considerou que factos essenciais supervenientes ao encerramento da discussão em primeira instância não poderão ser alegados em sede de recurso e conhecidos pela Relação, sendo deste “considerando” que foi interposta e admitida a revista excecional. Efetivamente, a tal “considerando” a A/recorrente contrapôs – pedindo revista excecional, com fundamento em contradição jurisprudencial – que no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 30/05/2018, no âmbito do Processo n. 6676/17.2T8PRT.P1, foi sufragado entendimento oposto, designadamente, que “[a] alegação de factos supervenientes (conhecidos após a apresentação das alegações) é admissível, em sede de recurso ordinário, desde que os factos alegados se não situem fora da causa de pedir tal como a autora a concebeu para sustentar o seu pedido, particularmente, se cumprido o contraditório a parte contrária está de acordo", hipótese em que “tais factos devem ser tidos em conta pela Relação, já que a decisão, quer em primeira, quer em segunda instância, deve refletir sempre a situação de facto existente no momento em que é encerrada a discussão, tal como o prescrevem os art.s 611" e 663°, n°2 do Código de Processo Civil”; revista excecional que foi admitida pela Formação “para que se conheça da questão enunciada”, ou seja, para que se aprecie se e em que termos os factos transcritos (factos 19 a 30 da apelação da A.) podem ser tidos em conta pela Relação e a partir daí se decida. Vejamos, então: A primeira observação a efetuar é a de que não acompanhamos a qualificação dada aos factos 19 a 30 (da apelação da A.), ou seja, a nosso ver, não estamos perante “factos essenciais”; e, caso fossem “factos essenciais”, seriam “apenas” factos essenciais “complementares” e, ainda assim, só os 27 a 30 seriam factos supervenientes (com o sentido que para aqui interessa e releva). A nossa lei (art. 5.º do CPC), como é sabido, distingue “factos essenciais” e “factos instrumentais. São factos essenciais, do ponto de vista da posição do A., os que integram a causa de pedir, isto é, aqueles em que se baseia a pretensão do A. deduzida judicialmente; são os factos que concretizam e densificam a previsão normativa em que se funda a pretensão deduzida. Além destes factos – que podemos designar como “factos essenciais nucleares” – são ainda essenciais os factos que sejam deles complemento ou concretização (nos termos do art. 5.º/2/
- b)do CPC), embora não façam parte do núcleo essencial da situação jurídica alegada pelo A.. São factos instrumentais aqueles cuja ocorrência conduz à demonstração, por dedução, dos factos essenciais. São factos de cuja prova não depende a procedência da ação (não integram a causa de pedir), sendo antes factos de cuja demonstração pode inferir-se terem-se verificado os factos essenciais: a sua função é probatória, porquanto servem fundamentalmente para formar a convicção do julgador sobre a ocorrência ou não dos factos essenciais. Sucedendo que os “factos essenciais nucleares” devem ser alegados pelas partes (nos termos do art. 5.º/1 do CPC) e só por estas, estando vedado ao tribunal servir-se de factos essenciais que por elas não hajam sido alegados[13]; regra esta que, com a reforma processual de 2013 (Lei 41/2013, de 26 de Junho), deixou de valer totalmente (como até tal reforma processual) para os “factos essenciais complementares ou concretizadores” dos factos essenciais, os quais, caso resultem da instrução da causa, o juiz passou a poder conhecer oficiosamente[14], desde que sobre os mesmos e sobre a sua atendibilidade (na sentença) seja exercido o devido contraditório (atento o disposto nos art. 3.º/3 e 5.º/2/
- b)do CPC), ou seja, desde que o juiz anuncie às partes, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar tal “mecanismo” (previsto no art. 5.º/2/
- b)do CPC) de ampliação da matéria de facto. Sucedendo, ao invés, que os factos instrumentais não carecem de alegação, como claramente resulta do art. 5.º/2/
- a)do CPC; e que resultando provados da discussão e julgamento da causa nada impede que sejam considerados na fundamentação da decisão da matéria de facto (é por isto que a discriminação dos factos que o juiz considere provados, imposta pelo art. 607.º/3 do CPC, respeita tão só aos factos essenciais, situando-se o campo privilegiado dos factos instrumentais na motivação da convicção do julgamento de facto, sendo este o sentido do segmento “indicando as ilações tiradas de factos instrumentais” constante do art. 607.º/4 do CPC). E, quanto ao momento de alegação, devem os factos essenciais (respeitantes ao A.), ser articulados na petição inicial (art. 552.º/1/
- d)do CPC); e caso ocorram depois de terminados os prazos para apresentação dos articulados (superveniência objetiva) ou, embora ocorrendo antes, caso tenham sido conhecidos pela parte que deles se quer aproveitar apenas depois (superveniência subjetiva), podem ser alegados nos termos do art. 588.º do CPC, ou seja, em relação aos factos essenciais supervenientes, admite-se a sua introdução no processo mediante articulado superveniente, havendo prazos estritos para apresentação de articulados supervenientes – segundo o art. 588.º/3, o articulado superveniente é oferecido ”
- a)na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos, até ao respetivo encerramento,
- b)nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia,
- c)na audiência final, se os factos ocorrerem ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores” – decorridos os quais preclude o direito de o fazer (o direito de introduzir tais factos no processo). Pelo que para a questão de saber se o Tribunal da Relação deve conhecer (ou não) de factos essenciais supervenientes (relativos ao mérito da causa) – questão a que se circunscreve o objeto da revista excecional admitida – relevam apenas aqueles factos que ocorreram ou foram desculpavelmente conhecidos depois dos momentos até aos quais deviam ter sido alegados pela A/recorrente em 1.ª instância, ou seja, são apenas estes factos (e não todos os factos que ocorreram após a propositura da PI) que para efeitos de tal questão são considerados como factos supervenientes (uma vez que só em relação a estes não cabe falar de preclusão, na medida em que em relação aos outros/anteriores, não tendo sido oportunamente alegados, precludiu o direito de o serem). Isto exposto, enfrentando a questão que preenche a revista excecional – saber se os factos essenciais supervenientes ao encerramento da discussão em primeira instância podem ser alegados em sede de recurso e conhecidos pela Relação – importa reconhecer que a mesma vem dividindo a doutrina e a jurisprudência. Favorável ao seu conhecimento pelo tribunal de recurso era já o Prof. Alberto dos Reis[15], para o que sustentava: “o facto superveniente há-de ser alegado até ao encerramento da discussão; o tribunal só pode tomá-lo em conta se for invocado até esse momento. Mas por encerramento da discussão entende-se tanto o que se verifica na 1.ª instância, como o que se verifica na 2.ª. Suponhamos que o facto ocorre depois de encerrada a discussão na 1.ª instância; já não pode ser atendido na sentença. Mas, se houver recurso, pode o facto ser alegado perante a Relação, contanto que o seja até ao encerramento da discussão neste tribunal. Se ocorrer ou for invocado depois de encerrada a discussão na 2.ª instância, já não pode ser considerado, ainda que se interponha recurso para o Supremo, visto este tribunal não conhecer de matéria de facto”[16] Contra a possibilidade de tal alegação e conhecimento, em recurso, pronunciou-se o Prof. Castro Mendes[17], argumentando que apesar de a lei abrir portas à junção de documentos supervenientes, proibia a alegação de factos novos, sendo que o uso de documentos novos e a alegação de factos novos são “coisas evidentemente distintas”: “a invocação de factos novos — dizia o Prof. Castro Mendes — parece só ser possível até ao encerramento da discussão em primeira instância” [18]. Na jurisprudência, identicamente, foram tiradas decisões em ambos os sentidos, sem prejuízo de ser claramente maioritário o entendimento que veda a alegação e apreciação de factos jurídicos supervenientes em recurso. Como é sabido, o processo está organizado por “ciclos rígidos” de atos processuais, assistindo às partes o direito de praticarem os atos neles inscritos e estando-lhes vedada a possibilidade de praticarem os atos inscritos noutros ciclos, pelo que os princípios processuais da estabilidade da instância e da preclusão, com consagração indiscutível no nosso CPC (cfr. arts 260.º, 264.º, 265.º, 573.º do CPC), não serão facilmente conciliáveis com o conhecimento de factos supervenientes pelo tribunal de recurso, ao invés do que é incutido pelo princípio da economia processual (art. 130.º, 610.º e 611.º do CPC), segundo o qual pode dizer-se que o que interessa é resolver, de uma vez, o litígio entre as partes (mesmo que isso implique prescindir da estabilidade e disciplina desejáveis). E procurando articular/conciliar o que decorre de tais princípios processuais, impõe-se reconhecer que os factos supervenientes (essenciais) escapam à ratio da preclusão fundada na violação da disciplina processual: como dizia o Prof. Manuel de Andrade[19], o princípio da preclusão “pode acarretar prejuízo para o triunfo da verdade material, porque as deduções tardias podem trazer ao juiz novos elementos de convicção, aproveitáveis para as finalidades da justiça. A preclusão não deve atingir, portanto, as deduções supervenientes”, ou seja, não é pertinente raciocinar-se que os factos (todos os factos) supervenientes (essenciais) têm de ser alegados, sob pena de preclusão, nos termos do atual art. 588.º do CPC. Por conseguinte, resultando sérias vantagens no plano da economia processual e não havendo graves inconvenientes para os valores subjacentes à estabilidade objetiva da instância, propendemos para considerar que podem ser alegados e conhecidos factos supervenientes (essenciais) em recurso. Mas, claro, tal como não se deve negar, em termos absolutos, a alegação e conhecimento de factos supervenientes (essenciais), também não deve conceder-se às partes completa liberdade para alegar factos supervenientes (essenciais) em recurso: no conflito entre a estabilidade da instância e a economia processual, a lei vigente reconhece prevalência à primeira, como resulta do art. 264.º do CPC, segundo o qual, mesmo com o acordo das partes, a alteração ou ampliação do pedido ou da causa de pedir só serão possíveis “se tal alteração ou ampliação [não] perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento da causa”. E é este o ponto/critério: sempre que da alegação de factos supervenientes (essenciais) e da sua consideração possam resultar perturbação inconveniente para o julgamento do recurso, então tal alegação não deve ser atendida, ou seja, concretizando, a alegação e o conhecimento de factos supervenientes (essenciais) não trará perturbação inconveniente para o julgamento na hipótese de o réu/recorrido confessar as novas alegações do A. e/ou na hipótese do A. provar por documento, não impugnado, as suas novas alegações; mas, ao invés, já trará perturbação inconveniente e não deve ser atendida a alegação de factos supervenientes (essenciais) que requeiram a produção de prova testemunhal. Pelo que, em síntese, diremos que havendo acordo das partes sobre a veracidade dos factos supervenientes (essenciais) alegados – e parece ser esta a hipótese sobre que se debruçou o Acórdão Fundamento – é de afastar a tese da proibição absoluta do conhecimento de tais factos supervenientes (essenciais) pelo Tribunal da Relação (como se fez no Acórdão recorrido), porém, só se deve admitir a alegação e o conhecimento de tais factos supervenientes (essenciais) se, da sua alegação e conhecimento, não resultar perturbação inconveniente para o julgamento do recurso. Interpretação esta do art. 611.º/1 do CPC – quanto aos termos em que factos essenciais supervenientes podem ser alegados e conhecidos pela Relação – que, ao contrário do que a A/recorrente invoca, não padece de qualquer inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais de Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva consagrados no art. 20.º da CRP. Traçados os termos, restritos, em que os factos supervenientes essenciais podem ser alegados e conhecidos pela Relação – e assim dada, em tese, resposta à “questão enunciada” pela Formação como objeto da revista excecional – há que reconhecer que tudo isto se revela, para o caso, bastante inútil. Como resulta de todo o presente Acórdão, a revista da A. tem em vista lograr o preenchimento dos requisitos da prejudicialidade dos atos e da má fé dos terceiros (as aqui 2.ª e 3.º RR.), requisitos considerados como não provados pelas Instâncias. E como é evidente os factos essenciais (cfr. art. 5.º/1 do CPC) de tal “prejudicialidade” são os que foram alegados na PI, ou seja, que “a venda das 9.240.845 ações foi pelo valor de 1.350.000,00€, quando devia ter sido efetuada pelo valor aproximado de 4.065.971,80€, traduziu-se assim numa venda por um valor muito abaixo do real e justo das ações, consubstanciando mesmo um verdadeiro negócio ruinoso para a insolvente, com um prejuízo de 2.714.971,80€, e um benefício, de igual montante, para as 2.ª e 3.ª RR.”[20] Apresentando-se os transcritos factos 19 a 30 da apelação da A. como factos instrumentais de tais factos essenciais, na medida em que, mercê de reembolsos de capital, as RR. já terão recebido € 3.141.887,14 (tendo pago pelas ações apenas € 1.350.000,00), ou seja, na medida em que estamos perante factos que concorrem/relevam para a possível inferência dos factos essenciais (que temporalmente ocorreram em 26/05/2015 e não nas datas dos factos 19 a 30), mas que não impõem tal automática inferência (entre a aquisição das ações e os reembolsos ocorreram 3 e 6 anos, podendo haver circunstâncias que expliquem ou não a sua valorização, circunstâncias que compete às Instâncias apreciar e valorar no âmbito do princípio da livre apreciação da prova). Significa o que vimos de dizer que os factos 19 a 30, como factos instrumentais que são, deviam ter sido valorados/ponderados na decisão de facto das Instâncias, na medida em que concorriam para que pudesse porventura ser dado um diferente desfecho aos factos não provados 1, 2 e 5 (como supra se referiu, os factos instrumentais não carecem de alegação, como resulta do art. 5.º/2/
- a)do CPC: resultando provados da discussão e julgamento da causa nada impede que sejam considerados na fundamentação da decisão da matéria de facto e, claro, sendo objetivamente supervenientes, como é o caso dos factos 27 a 30[21], também deviam ter sido considerados na reapreciação da decisão de facto efetuada pela Relação). Mas não é isto, salienta-se, que constitui o objeto da revista excecional, que apenas tem em vista saber/dizer se os factos 19 a 30, como factos essenciais, podem/devem ser incluídos e tomados em conta. Como já explicámos, são factos instrumentais – não são factos essenciais – pelo que deviam ser tomados em conta na motivação da convicção do julgamento de facto. E admitindo, como hipótese de raciocínio, que possam ser considerados como “factos complementares” dos factos essenciais alegado na PI, para serem atendidos na sentença, teria o tribunal que anunciar às partes, antes do encerramento da audiência em 1.ª Instância, que estava a equacionar utilizar, em relação a tais factos, o “mecanismo” previsto no art. 5.º/2/b do CPC[22] ou, então, teria a parte interessada (a aqui A.) de os ter alegado e de ter manifestado a vontade de que os mesmos fossem tomados em conta (na sentença da 1.ª Instância). Nada disto aconteceu em relação aos factos 19 a 26, ocorridos até à data do encerramento da discussão em 1.ª Instância (16/02/2021), pelo que, admitindo como hipótese de raciocínio, que são “factos complementares” dos factos essenciais alegados na PI, já não eram objetivamente supervenientes (nada tendo sido invocado em termos de superveniência subjetiva) quando a A., nas alegações da sua apelação, os alegou e manifestou vontade de que os mesmos fossem tomados em conta. E continuando a admitir, como hipótese de raciocínio, que possam ser considerados como “factos complementares” dos factos essenciais alegados na PI, restam como factos objetivamente supervenientes os factos 27 a 30, que, então, estando provados por documentos, poderiam ser conhecidos e tomados em conta (por da sua alegação e conhecimento não resultar perturbação inconveniente para o julgamento do recurso). Mas, claro, da circunstância de se incluir nos factos provados que, no ano de 2021, as RR. terão recebido, a título de redução do capital social da Kendall, os montantes de € 831.676,14 e de € 831.675,96, respetivamente, nada resultaria de decisivo para o preenchimento dos requisitos da prejudicialidade dos atos e da má fé dos terceiros (requisitos considerados como não provados pelas Instâncias), tanto mais que, repete-se uma última vez, não infirmariam – não conflituariam em termos frontais e diretos – com o que foi dado como não provado nos pontos 1), 2) e 5) dos não provados, ou seja, com o ter-se dado como não provado que “à data das alienações as ações tinham o valor unitário de mercado de 0,44€” e que por isso “os negócios aludidos nos factos provados 10) e 11) – feitos em conluio – comportaram um prejuízo de € 2.714.971,80 para os credores da massa insolvente, e um benefício de igual montante para as adquirentes”. Enfim, concluindo nesta 2.ª questão, a revista excecional decorre e cinge-se à existência duma contradição jurisprudencial sobre a admissibilidade e conhecimento (ou não) de factos supervenientes essenciais, pelo que, não sendo os factos 19 a 30 essenciais nucleares (e colocando-se a questão, caso se entenda que são “complementares”, do modo referido), não se pode, com base em serem os mesmos factos instrumentais e em não haverem sido tomados em conta como tal (como factos instrumentais) pelas Instâncias, mandar as Instâncias ponderar tais factos a tal título: tal fica fora do estrito objeto da revista excecional admitida (restrita, repete-se, a uma contradição jurisprudencial sobre a admissibilidade e conhecimento ou não de factos supervenientes essenciais). É quanto basta para julgar totalmente improcedentes as conclusões da A./recorrente e para negar a revista. * IV - Decisão Nos termos expostos, nega-se a revista. Custas pela A./recorrente. Lisboa, 30/11/2022 António Barateiro Martins (Relator) Luís Espírito Santo Ana Resende Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC). ______________________________________________________________ [1] Art. 7.º da PI. [2] Art. 10.º da PI. [3] Artigos 11.º e 12.º da PI. [4] Artigo 13.º da PI. [5] Art. 14.º da PI [6] Art. 16.º da PI. [7] Artigos 17.º a 21.º da PI. [8] Art. 22.º da PI. [9] O relatório inicial deste Acórdão reproduz tudo o que a A. alegou – em contraste com a extensão das suas peças recursivas - sucintamente na PI. [10] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, pág. 415. [11] Após a 1.ª reapreciação efetuada, como foi o caso, na Relação. [12] O Supremo, quando um facto esteja plenamente provado, por documento ou por confissão, pode/deve alterar a matéria de facto vinda das instâncias que não haja observado a força probatória de tal meio de prova plena (é o que resulta da parte final do art. 674.º/3/parte final do CPC), porém, não é o caso: a confissão das RR. foi devidamente dada como provada pelas instâncias, mas esta confissão não compreende o