Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1281/19.1YRLSB-A Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: MARGARIDA BLASCO Descritores: HABEAS CORPUS PRESSUPOSTOS EXTRADIÇÃO DETENÇÃO CONTAGEM DE PRAZOS REJEIÇÃO Data do Acordão: 06/17/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: IMPROCEDÊNCIA/ NÃO DECRETAMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - Nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2, do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe direito à liberdade e à segurança, (
(2)(A) e nº 2, do Código Penal dos Estados Unidos, com pena máxima abstractamente aplicável de vinte anos de prisão. . Face ao pedido de detenção provisória com vista à extradição, formulado pelos EUA e apresentado judicialmente pelo magistrado do Ministério Público, foi proferido em 9.05.2019, despacho a determinar a detenção do requerido e foram emitidos e entregues ao MP mandados de detenção que foram cumpridos na mesma data. . O (então) requerido foi ouvido no TR…. em 10.05.2019, tendo sido restituído à liberdade mediante as medidas de coacção que então lhe foram impostas. . Por acórdão do TR…. de 1.07.2020 foi concedida a extradição de AA para os EUA, ora peticionante, tendo o pedido de extradição sido deferido. Mais foi deciso que o pedido de extradição foi deferido com a condição de o requerido (ora peticionante) voltar a ser entregue a Portugal após o fim do procedimento nos EUA, se para tal houver solicitação. . Desse acórdão veio o extraditando (ora peticionante) arguir nulidades, tendo tal arguição sido indeferida por acórdão proferido em 31.07.2020. . Veio interpor recurso para este STJ, onde por acórdão de 21.08. 2020 foi negado provimento ao recurso e foi mantida integralmente a decisão recorrida. . Veio o extraditando arguir a nulidade desse acórdão, tendo por acórdão proferido em 29.10. 2020, sido indeferida tal arguição. . O extraditando veio interpor recurso para o TC que, por Decisão Sumária nº 7/2021, de 4.01. 2021, decidiu não conhecer do respectivo objecto. . O extraditando apresentou reclamação dessa Decisão Sumária, tendo o TC indeferido a requerida reclamação por acórdão nº 205/2021, de 14.04. 2021. . Em 29.04.2021, o extraditando veio requerer a reforma quanto a custas deste acórdão, tendo sido proferido acórdão em 27.05.2021, que deferiu o requerido. . O Ministério Público veio solicitar a emissão de mandados de detenção para extradição de AA, em ordem a acautelar a futura entrega do requerido, o que foi deferido por despacho judicial de 2.06.2021, com o seguinte teor: “O perigo de fuga terá de resultar de factos concretos evidenciados no processo, levando a crer que o requerido, com razoável probabilidade, em liberdade, se ausente para parte incerta com o propósito de se eximir à acção penal. No caso importa atentar em toda a actividade conhecida no processo e a sua gravidade, tendo o requerido meios e condições, designadamente, a nível económico ou social, para se subtrair à acção da justiça e às suas responsabilidades criminais. Nestas circunstâncias não se pode excluir, perante a alteração das possíveis expectativas do Requerido, que não venha a ocorrer uma mudança de atitude da sua parte relativamente à postura que tem tido. O Requerido pode bem ausentar-se quer para local diferente em Portugal, quer mesmo para o estrangeiro, tanto mais que o requerido tem nacionalidade Suíça e poderá com facilidade ausentar-se para tal país (ou outro), ali ficando protegido em razão da nacionalidade, dado que é sabido que esse País não extradita nacionais, assim se considerando esta possibilidade como muito real posto que o requerido é agora confrontado com circunstâncias bem diferentes daquelas que constituíam até aqui a sua expectativa. Também a abertura de fronteiras por toda a Europa torna mais fácil acesso à Suíça, podendo até ser obtido sem necessidade de passaporte. Assim, estas circunstâncias, a que acresce o facto de a decisão de extradição se mostrar transitada (no sentido de já não ser susceptível de impugnação), fazem aumentar o perigo de fuga, impondo-se, assim, acautelar a futura entrega do Requerido”. 14. Apreciemos. Numa breve síntese, recorde-se que o instituto da extradição constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa de liberdade, por infracção cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente. A admissibilidade de extradição, nomeadamente quando Portugal é o Estado requerido (extradição passiva), é regulada pelos tratados e convenções internacionais, e, na sua falta ou insuficiência, pela lei relativa à cooperação internacional (Lei 144/99, de 31.08), e ainda pelo CPP, conforme dispõem o artigo 229.º deste diploma e o artigo 3.º, n.º 1, daquela Lei. A aplicação da lei interna portuguesa é, pois, subsidiária. No processo de extradição a “entrega”, designando a translação jurídica e física de uma pessoa e constituindo um dos elementos do processo, está sujeita à verificação de determinados requisitos, diversamente do que ocorre hoje com o mandado de detenção europeu em que pela via da “ (...) redução dos poderes de apreciação do pedido pelas autoridades do Estado requerido e da compressão das garantias individuais tradicionalmente propiciadas pela extradição (…), se erige o sujeito requerente a “verdadeiro dominus de um procedimento onde o requerido tem uma função meramente ancilar” - Pedro Caeiro, “O procedimento de entrega previsto no Estatuto de Roma e a sua incorporação no direito português”, citado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 14, n.º 3, pág. 347. Em termos da Lei interna, é aplicável a Lei n.º 144/99, de 31.08.1999, DR, 1.ª série, de 31.08.1999, alterada pelas Leis n.º 104/2001, de 25 de Agosto, n.º 48/2003, de 22 de Agosto, n.º 48/2007, de 29 de Agosto e n.º 115/2009, de 12 de Outubro (DR, 1.ª Série, n.º 197, de 12.10.2009). Esta Lei revogou a Lei n.º 43/91, de 22 .01.1991, que por seu turno revogara o DL n.º 437/75, de 16.08.1975. A Convenção Europeia de Extradição feita em Paris, em 13.12.1957,[2], foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 57/89, ambos publicados no DR, I Série, de 21.08.1989. A esta Convenção se refere o artigo 6.º da Lei n.º 144/99, de 31.08. A Convenção de Extradição entre Portugal e os Estados Unidos de 1908 (Convenção de 1908), actualizada no contexto do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos sobre Extradição, assinado em 25.06.2003, através do “Instrumento entre Portugal e os Estados Unidos da América sobre extradição-Washington 2005”, Instrumento que se contém num Anexo, feito em 14.07.2005. 15.Depois desta breve nota, passemos à apreciação do caso em concreto. 16. Enquadrando o requerido pelo peticionante este vem colocar em crise a legalidade da sua prisão para a sua entrega no âmbito do processo de extradição, invocando para tal que foram largamente ultrapassados os prazos previstos nos artigos 60.º, n.º 2, última parte, e 61.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31/08. Entende o peticionante que deve ser concedida a providência de habeas corpus e ordenada a sua libertação imediata, nos termos do disposto no artigo 222°, n.º 2, alínea
- c)do CPP, uma vez que se encontra privado de liberdade desde 2.06.2021, ou seja, largamente ultrapassados os 20 dias após o trânsito em julgado da decisão que deferiu a extradição. 17. A questão, prende-se, com o prazo para entrega da pessoa procurada ao Estado requerente. Ou seja, uma vez superado o processo jurisdicional (estrito) – audição do requerido, oposição e respectivos recursos (ordinários) – e definida a pretensão do Estado requerente no sentido positivo, isto é, da entrega do requerido – para nos atermos ao caso em análise – a entrega tem de se executar, impreterivelmente, dentro do prazo de 20 dias estipulado nos prazos previstos nos artigos 60.º, n.º 2, última parte, e do artigo 61.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31.08. Ora, compulsada a legislação referida supra 14., relembre-se que o artigo 61.º, da Lei n.º 144/99, de 31.08, tendo como antecedentes o artigo 38.º do DL n.º 437/75, de 16.08, e o artigo 63.º, n.º 2, do DL n.º 43/91, de 22.01, de teor equivalente, surgiu em consonância com o previsto no artigo 18.º da Convenção Europeia de Extradição de 1957. “Nele se estabelece que o extraditando deve ser removido do território português na data que for acordada entre os Estados requerente e requerido até ao limite de 20 dias após o trânsito em julgado da decisão que tiver autorizado a extradição, acrescentando-se que o extraditando deve ser restituído à liberdade 20 dias sobre aquela data se o Estado requerente não aparecer para o receber, prazo que, em determinadas circunstâncias, pode ser prorrogado por mais 20 dias. Uma tal disposição legal, ao estabelecer prazos para a remoção do extraditando sob pena de o mesmo ser restituído à liberdade, tal como outras disposições da mesma lei que, em matéria de extradição, fixam a duração máxima das diversas fases do processo, visa primordialmente proteger a posição processual do visado, só tendo marginalmente em conta o interesse do Estado requerido, a cargo do qual correm as despesas originadas pelo processo, de lhe pôr fim o mais depressa possível. Um tal regime tem como princípio de que a pessoa procurada se encontra sob detenção, o que, à data em que esta norma foi emanada, acontecia generalizadamente para impedir a frustração dos esforços dos Estados em assegurar o êxito desta forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal. Estando, em regra, o extraditando detido, importava impedir que a privação da liberdade se mantivesse por um período excessivo por inacção do Estado requerente. “ Por absurdo que possa parecer, no caso em concreto o ora peticionante, requerido no processo de extradição, estaria em situação de privação de liberdade desde o dia 9 de Maio de 2019, data em que foi detido provisoriamente à ordem dos autos de extradição, tendo sido interrogado no TR….. no dia 10 de Maio de 2019, onde por despacho judicial lhe foram impostas as respectivas medidas de coacção. Como se disse, tal não aconteceu, tendo sido protegida a sua posição processual, que utilizou todos os meios/recursos que lhe são conferidos por lei para deduzir a sua oposição à requerida extradição. “Significa isto que os prazos estabelecidos no mencionado artigo 61.º cuja dimensão apenas se compreende tendo em conta o objectivo do seu estabelecimento, apenas devem ser contados a partir do momento em que, após o trânsito em julgado da decisão, o extraditando se encontrar privado da liberdade [3].” É o caso dos autos. Independentemente da pertinência da data em que transitou em julgado a decisão que deferiu a extradição do ora peticionante, a nosso ver, a pertinência dessa data refere-se aos casos da privação de liberdade do requerido (no processo de extradição). Uma vez transitada a decisão que deferiu o pedido de extradição, há que proceder à entrega do requerido, no caso, o ora peticionante. O peticionante foi detido no passado dia 2 de Junho, ou seja, há 15 dias, período de tempo inferior ao estabelecido no artigo 61.º da Lei n. º144/99, de 31 de Agosto (20 dias), para a privação da liberdade até à remoção do extraditando. Acresce que, neste caso, o pedido de extradição foi deferido ainda com a condição de o requerido voltar a ser entregue a Portugal após o fim do procedimento nos EUA, se para tal houver solicitação. Também por isso, o prazo para a libertação não podia, no caso, ser contado desde a data do trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual a detenção não se mantém para além dos prazos fixados na lei. Aliás à luz do princípio da actualidade, o que, neste caso, está em causa, é a verificação da legalidade da actual situação de privação de liberdade do peticionante, tendo em conta o prazo de duração máxima que deve ser respeitado [artigo 222.º, n.º 2, al. c), do CPP]. Resta acentuar que não compete a este Supremo Tribunal, em sede de habeas corpus, apreciar os fundamentos da extradição, bem como não lhe compete decidir sobre a execução (ou não) da extradição, ou apreciar decisão já prolatada pelo Tribunal da Relação. Assim sendo, não existe fundamento bastante para que se possa concluir estarmos perante uma prisão ilegal, pelo que o pedido de habeas corpus deve ser indeferido, por infundado. Por estas razões, o pedido vai indeferido por falta de fundamento bastante. 18. Em suma: Independentemente da pertinência da data em que transitou em julgado a decisão que deferiu a extradição do ora peticionante, há que limitar a questão ao objecto, e a este apenas, da providência de habeas corpus. Recapitulando e na sequência de tudo o dito em supra II., a providência de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido ao cidadão, com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial. A providência de habeas corpus tem, pois, natureza extraordinária e expedita, vocacionada para dar resposta célere a situações de manifesta ilegalidade de prisão. De tal natureza resulta que os fundamentos do habeas corpus são os que se encontram taxativamente fixados na lei, devendo a ilegalidade ser direta e imediatamente verificável, ainda que com eventual necessidade da realização urgente de diligências, nos termos do artigo 223.º, n.º 4, alínea b), do CPP. De recordar ainda o princípio estruturante da providência de habeas corpus, da atualidade do pedido, segundo o qual, a providência excepcional só deve ser usada para fazer cessar a ofensa ilegítima da liberdade pessoal; se a ofensa é actual e subsiste pode ser requerida; se a ofensa já cessou, não se justifica o uso da providência excepcional, que deixa de ter objeto. É com estes limites que este Supremo Tribunal de Justiça pode tomar o conhecimento dos factos que, eventualmente, tenham limitado a liberdade individual do ora peticionante e decidir em conformidade. O STJ pode e deve verificar se a medida restritiva da liberdade foi aplicada por juiz competente; se a aplicação ocorreu em relação a facto praticado pelo requerente que em abstrato admite essa medida e se foram respeitados os limites temporais da privação da liberdade fixados pela lei ou em decisão judicial[4] . Tudo em conformidade com o n.º 2, do artigo 222.º, do CPP. No caso em concreto, o peticionante foi detido em 2 de Junho de 2021 para se proceder à sua entrega ao Estado requerente, na sequência do trânsito em julgado da decisão que deferiu o pedido de extradição. E foi detido por ordem de entidade competente. O prazo de 20 dias estipulado para a entrega do requerido iniciou-se na data da sua detenção, pelo que, neste momento, ainda corre. Assim sendo, não existe qualquer fundamento para que se possa concluir estarmos perante uma prisão ilegal, pelo que o pedido de habeas corpus deve ser indeferido, por infundado. Por estas razões, o pedido vai indeferido por falta de fundamento bastante. 19. Pelo que se conclui que não se verifica o fundamento de ilegalidade da prisão que se refere a alínea c), do n.º 2, do artigo 222.º do CPP, invocado pelo peticionante, pois que a privação da liberdade foi motivada por facto que a lei permite e foi ordenada pela autoridade competente, que, no caso, é o juiz que a determinou, não se mostrando ultrapassados os prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. 20. Como tal, não pode a petição de habeas corpus, em apreço, deixar de ser indeferida, por falta de fundamento bastante (artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do CPP). 21. O requerente decaiu totalmente no pedido de habeas corpus pelo que é responsável pelo pagamento de taxa de justiça, de acordo com o disposto o n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a qual pode ser fixada ente 1 e 5 UC. Tendo em conta a complexidade do incidente, julga-se adequado fixar essa taxa em 2 (duas) UC. IV. 22. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
- a)Indeferir o pedido de habeas corpus formulado pelo peticionante AA, por falta de fundamento bastante;
- b)O arguido suportará a taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) unidades de conta – artigo 8.º, n.º 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais. 17 de junho de 2021 Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP e assinado eletronicamente pelos signatários. Margarida Blasco (Relatora) Eduardo Loureiro (Adjunto) António Clemente Lima (Presidente) _______________________________________________________ [1] cfr., por todos, o acórdão de 04.01.2017, no processo n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada, in www.dgsi.pt. [2] bem como ao Primeiro Protocolo Adicional, feito em Estrasburgo em 15.10.1975 e ao Segundo Protocolo Adicional, feito em Estrasburgo em 17.03.1978, os quais vieram a ser aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 23/89, sendo a Convenção assinada em 27.04.1977 e os dois Protocolos assinados, igualmente em Estrasburgo, em 27.04.1977 e em 27.04.1978. [3] Cfr. ac. do STJ de 6.06.2019, no Proc. n.º 2385/18.3YRLSB-B- 5.ª secção, voto vencido do Conselheiro Carlos Almeida, que seguimos ipsis verbis. E ainda ac. do STJ de 07.07.2005, no Proc. n.º 2551/05 - 5.ª Secção, em que foi relator o Conselheiro Simas Santos com o seguinte sumário: I. O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido e que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão:- a incompetência da entidade donde partiu a prisão;- a motivação imprópria;- o excesso de prazos; II - Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido, como tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste STJ. III - Se o extraditado cumpria pena em Portugal, no decurso do processo de extradição, o prazo para entrega à Parte requerente só começa a contar depois de o mesmo ser colocado à ordem do processo de extradição, com tal finalidade. (sublinhado nosso). [4] ac. STJ, de 5.9.2019, relator Carlos Almeida, referido no acórdão proferido no Processo n.º 7/19.4F9LSB-C. S1, 19.11.2020, em que foi relator António Gama.