Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 561/02.0TAABF.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÂO Relator: OLIVEIRA MENDES Descritores: FALSIFICAÇÃO FINS DAS PENAS MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA SUSPENSA PENA ÚNICA PECULATO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA Data do Acordão: 05/14/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. Doutrina: - Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevencion En Derecho Penal, 96/98. - Eduardo Correia, Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora, Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292, 342/344; Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal
(2001), 104/111. - Jescheck, Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668. Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º2, 50.º, N.º1, 71.º, N.º1, 77.º, N.ºS 1 E 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º, N.º 2. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 04.10.21, NA CJ (STJ), XII, III, 192. -DE 08.03.05, 09.11.18 E 11.02.23, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 114/08, 702/08. 3GDGDM. P1.S1 E 429/03. 2PALGS.S1. Sumário : I - A culpa e a prevenção constituem o binómio que o julgador tem de utilizar na determinação da medida da pena ─ art. 71.º, n.º 1, do CP. II - A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável ─ art. 40.º, n.º 2, do CP. III - Dentro desse limite a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. IV - Ao longo de 14 meses, a arguida apropriou-se de € 42 241,33, mas reparou parcialmente o prejuízo causado ao Estado, ainda que determinada pelo decurso dos processos de averiguações e disciplinar realizados pela Direcção-Geral dos Registos e Notariado. A primariedade, o lapso de tempo já decorrido sobre a prática dos factos, a sua idade de 57 anos e o facto de se encontrar aposentada levam a considerar adequadas as penas singulares de 3 anos e 6 meses de prisão para o crime de peculato e de 1 ano e 6 meses de prisão para o crime continuado de falsificação de documento. V - Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo seu conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda que se considere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. VI - Os factos na sua globalidade visaram a subtracção de dinheiro do Estado, de que a arguida se apropriou, abusando das funções públicas que exercia e revelando uma personalidade predisposta a comportamentos desajustados, colidentes com os valores jurídico-penalmente protegidos. Tudo ponderado fixa-se a pena conjunta em 4 anos de prisão. VII - As necessidades de defesa do ordenamento jurídico e a tutela dos sentimentos de credibilidade e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais, decorrentes da forma grave e repetida como a arguida abusou das funções públicas que exerceu, exigem que esta cumpra em clausura a pena conjunta imposta. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 561/02.0TAABF, do 2º Juízo da comarca de Albufeira, a arguida AA, com os sinais dos autos, foi condenada como autora material, em concurso real, de um crime de peculato e de um crime continuado de falsificação ou contrafacção de documento na pena conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão[1]. A arguida interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça. É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação[2]: «1- A recorrente foi condenada pela prática de 1 crime de falsificação ou contrafacção de documentos, na forma continuada, na pena de 2 anos de prisão e por 1 crime de peculato, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, e operado o cúmulo jurídico, foi condenada na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. 2- Não concordando com tal decisão, vem dela interpor o presente recurso, impugnando a matéria de direito, o qual incide sobre as medidas das penas parcelares e da pena única, a redução da pena de prisão aplicada e suspensão da execução da pena de prisão. 3- Em face do Direito aplicável, bem como da factualidade apurada, considera-se que outra deveria ter sido a decisão que fosse menos gravosa e que outras penas parcelares deveriam ter sido aplicadas à arguida, substancialmente menos severas e, por via disso, a pena única ter sido fixada entre 2 a 4 anos e suspensa na sua execução. 4- A medida da pena aplicada pelo Tribunal “a quo”, quer quanto às penas parcelares, quer quanto à pena unitária, mostra-se superior à medida da culpa e vem restringir a reintegração da recorrente na sociedade. 5- Mostrando-se a pena conjunta aplicada, de 5 anos e 6 meses de prisão, manifestamente exagerada, ultrapassando a medida da culpa e, por via disso, violadora dos artigos 40º, nº 1 e 2 do C.P.. 6- A moldura penal abstracta dos crimes em causa permite aplicar, perante a matéria doutamente fixada, uma pena próxima dos limites mínimos, e em que a pena conjunta não seja superior a 4 anos, decidindo-se ainda pela suspensão da sua execução. 7- A fixação do quantum das penas parcelares (2 anos e 4 anos e 6 meses) à pessoa da arguida são manifestamente excessivas, pelo que devem estas penas serem concretamente diminuídas no seu quantum. 8- Mais concretamente no que se refere ao crime de peculato que, numa moldura penal de 1 a 8 anos de prisão, foi aplicada à arguida a pena de 4 anos e 6 meses, acima da metade da moldura penal, o que perante a matéria de facto doutamente fixada, mostra-se, no entendimento da recorrente, como manifestamente excessivo. 9- E a pena conjunta é uma sanção global, tratando-se de uma avaliação geral, que deve reflectir na sua gravidade, as circunstâncias reais e concretas vivenciadas e específicas da vida do arguido e em que foram praticados os crimes em causa (art. 77º C.P.), pelo que também quanto à medida da pena única, entende-se não ser razoável o quantum encontrado. 10- Pelo que, neste caso, entende-se, salvo melhor entendimento, que terá o Tribunal “a quo” violado os art. 71º e 77º do C.P., na medida em que a pena aplicada mostra-se superior à medida da culpa e restringe a reintegração da ora recorrente, na sociedade. 11- No caso sub judice, relativamente aos crimes em causa, nas penas parcelares e na formulação do cúmulo jurídico, entende-se que o Douto Tribunal “a quo” não valorou todas as circunstâncias favoráveis à arguida e todos os requisitos relevantes para a determinação da medida da pena, que em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa. 12- Designadamente, salvo melhor entendimento, o Tribunal “a quo” não valorou inteiramente a ausência de antecedentes criminais, ao facto da arguida já ter restituído o valor de € 23.052,50, ao tempo já decorrido desde a data dos factos (mais de 10 anos) e todas as condições pessoais e familiares da arguida, nomeadamente a sua idade (57 anos) e ao facto da arguida já se encontrar aposentada. 13- Tais factos permitem-nos formular um juízo de prognose favorável, de que a arguida não voltará a infringir a lei, a partir da simples ameaça da execução da pena de prisão. 14- Assim, tendo em conta todos os fundamentos supra expostos, deveria o Tribunal “a quo”, e, salvo o devido respeito por diversa opinião, desde logo ter concluído pela aplicação de uma pena de prisão menos gravosa relativamente a cada um dos crimes e, nessa medida, também na aplicação de uma pena única menor. 15- Pelo que, na nossa modesta opinião, e atento o teor do disposto nos artigos 40º, 50º, 70º, 71º, 77º, 256º, nº 1, alíneas a),
- b)e d), nº 3 e nº 4 e 375º, nº 1, todos do C.P., e as condições pessoais da arguida, parece-nos que a condenação da recorrente na pena única a fixar entre 2 a 4 anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo período tido por conveniente, se mostra suficiente para garantir que esta não voltará a reincidir e suficientemente adequada para satisfazer as necessidades da prevenção, quer especial, quer geral do caso sub judice. 16- Nestes termos, e salvo o devido respeito, terá o Tribunal “a quo” violado o disposto nos arts. 40º, 50º, 70º, 71º e 77º do Código Penal, bem como o art. 18º da C.R.P.. 17- De acordo com o disposto no art. 50º do C.P., no caso em apreço, e caso seja aplicada uma pena única inferior a 5 anos de prisão, pode a mesma ser suspensa na sua execução, por se verificarem os legais pressupostos. 18- Como supra se referiu, e resulta da matéria de facto doutamente fixada, a recorrente não tem antecedentes criminais, procedeu à restituição do valor de € 23.052,50, e acresce ainda que já decorreram mais de 10 anos desde a data dos factos, a recorrente encontra-se aposentada e todas as restantes condições pessoais e familiares da arguida, nomeadamente a sua idade. 19– Todos estes factos possibilitam que se possa formular um juízo de prognose favorável, isto é, de que a recorrente não voltará a infringir a lei, a partir da simples ameaça da execução da pena de prisão. 20- Se uma das principais funções do sistema penal, é a ressocialização do delinquente, ao aplicar à arguida uma pena efectiva de prisão significa retroceder na possibilidade de recuperação e ressocialização da mesma na sociedade. 21- Parecendo, pois, adequada e suficiente face às necessidades de prevenção – geral e especial – que a pena conjunta deve ser reduzida para pena única a fixar entre 2 a 4 anos, fixando-se próximo dos seus limites mínimos as penas parcelares em causa, decidindo-se ainda pela suspensão da sua execução, pelo período de tempo tido por conveniente. 22- Neste caso em concreto, e considerando-se as condições pessoais da arguida, parece-nos que a suspensão da pena, se mostra suficiente para garantir que esta não voltará a reincidir e constitui a medida adequada para satisfazer as necessidades da prevenção geral, sendo suficiente a ameaça da execução dessa pena de prisão. 23- Pelas razões amplamente deduzidas, não tendo o Tribunal “a quo” considerado todas as circunstâncias que depunham a favor da arguida na aplicação da medida concreta da pena aplicada, nomeadamente não suspendendo a execução da pena de prisão, foram violadas as disposições dos artigos 40º, 50º, 70º, 71º e 77º do C.P.. 24- Pelo que, salvo melhor entendimento, outra deveria ter sido a decisão que fosse menos gravosa, decidindo-se ainda pela suspensão da sua execução. 25- Nestes termos, e salvo o devido respeito, terá o Tribunal “a quo” violado o disposto nos arts. 40º, 50º, 70º, 71º e 77º do Código Penal, bem como o art. 18º da C.R.P.». Na contra-motivação apresentada o Ministério Público alegou: 1 «A arguida AA recorre da decisão que a condenou pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, na forma continuada, na pena de 2 anos de prisão e pela prática de crime de peculato, na forma continuada, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo foi a arguida condenada na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. Apresenta como razões de discordância, em síntese, as seguintes:
- a)serem excessivas quer a medida das penas parcelares, quer a medida da pena única;
- b)deveria o tribunal ter, aplicando penas parcelares mais baixas, ponderado a suspensão da execução da pena. Conclui que deveria o tribunal ter aplicado, em concreto, uma pena unitária entre os 2 e os 4 anos de prisão. 2 Em concreto, defende a recorrente que o tribunal não valorou devidamente a ausência de antecedentes criminais, o facto de a arguida ter restituído o valor de cerca de 23.000 euros, a circunstância de já terem decorrido mais de 10 anos sobre os factos, a sua idade (57 anos) e o facto de se encontrar aposentada e inserida social e familiarmente. Entende violados pelo tribunal os artigos 40º, 70º, 71º, 77º, todos do Código Penal. 3 Medida das penas parcelares O crime de falsificação pelo qual a arguida foi condenada é punível com uma pena abstracta de 1 a 5 anos de prisão; O crime de peculato tem uma moldura abstracta de punição de 1 a 8 anos de prisão. Para a determinação da medida concreta das penas de cada um dos crimes praticados pela arguida o tribunal valorou as seguintes circunstâncias: 1. ausência de antecedentes criminais; 2. a reparação parcial do prejuízo causado ao Estado (pois só reparou a quantia de cerca de 23.000 euros, quando o prejuízo efectivamente causado foi de mais de 40.000 euros); 3. o facto de esta reparação parcial do prejuízo não ter sido espontânea, mas determinada pelo decurso dos processos de averiguação e disciplinar; 4. o dolo directo; 5. a ilicitude elevada; 6. o modo de execução dos crimes e os meios utilizados para dissimular as quantias pertencentes ao Estado e de que se apropriou. Resulta também da matéria dada como provada que, à data do Julgamento, o arguida tinha 53 anos (e não 57) e, ainda que os factos criminosos foram praticados de 2001 até 2002. Donde, não poderia o tribunal valorar as circunstâncias mencionadas pela arguida e acima referidas, pois não tinha 57 anos e apenas tinham decorrido cerca de 8 anos sobre os factos. Sopesando todas estas circunstâncias e as demais que constam dos factos provados entendeu o tribunal condenar a arguida nas penas parcelares de 2 anos de prisão, numa moldura que variava entre 1 e 5 anos de prisão e, quanto ao crime de peculato, dada a sua gravidade, num quadro abstracto em que a pena é de 1 a 8 anos de prisão, fixou-a nos 4 anos e 6 meses. Ou seja, todas as atenuantes que a arguida pretende que o tribunal considere para efeitos de estabelecimento da sua pena em medida inferior, foram devidamente ponderadas pelo colectivo de juízes. 4 Dispõe o artigo 71º do Código Penal, sobre a determinação da medida da pena: 1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Ora, do cotejo de razões elencadas para determinação da pena, resulta claramente que foram tidas em conta todas as circunstâncias que militam a favor e contra a arguida. Termos em que se entende terem sido devidamente valoradas, para a determinação da pena todas as circunstâncias que militam contra e a favor do arguido, não tendo, por isso, sido violado qualquer norma legal, tendo as penas parcelares aplicadas sido justas e adequadas à culpa e personalidade da arguida. Por outro lado e no que toca à pretensa violação do disposto no artigo 40º do Código Penal, estipula este, no que respeita às finalidades das penas, que “A aplicação das penas…visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, não podendo aquelas “…ultrapassar a medida da culpa”- Como resulta da norma, o tribunal tem que atender e sopesar duas finalidades distintas: a reintegração social do arguido e a protecção de bens jurídicos, e não apenas a primeira. Questões de prevenção geral e especial devem, por isso, aqui ser aduzidas. Veja-se, a propósito e com interesse, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 8-3-2012 e publicado na página do itij, que refere que: “... entre nós, no art. 40.º, n.º 1, do CP, é seguida uma concepção puramente pragmática da pena, visando a protecção dos bens jurídicos e a reinserção social do agente, sendo a culpa elemento constituinte do tipo e um limite da pena, quaisquer que sejam as considerações de prevenção reclamadas no caso concreto – n.º 2. A pena justa é aquela que, na interacção entre aqueles fins, se apresente como o instrumento mais adequado e necessário, não deixando a intervenção do julgador de pressupor, à partida, uma conduta com um potencial ofensivo mínimo e a restrição à liberdade o mais adequado (proporcionado) à defesa dos interesses lesionados – art. 18.º da CRP. E se bem que a liberdade do homem seja a regra, até porque só em liberdade cresce, progride e se desenvolve, ainda se não descobriu um processo sancionatório que, para os crimes mais graves e delinquentes que reincidam, seja outro que não passe pela efectiva privação da liberdade.” É um facto notório que estamos perante criminalidade grave, por desrespeitadora dos bens do Estado, que são de todos nós, e que se trata de conduta reiterada no tempo, pelo que razões de prevenção geral e a necessidade de protecção da vítima são prementes. A propósito da medida da pena e finalidade desta, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 20.6.2012 e publicado em www.dgsi.pt: “…em termos de prevenção especial importa que o recorrente evite situações do género e que com aquela pena encontrada pela decisão recorrida se realizam também as funções assinaladas à prevenção geral ( negativa ou de intimidação : dissuadir outros de praticar crimes do mesmo tipo ; prevenção geral positiva ou de integração : manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força das suas normas ). A pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), determinados em função da culpa, intervindo os demais fins dentro destes limites (cfr Claus Roxin, Culpabilidad y prevención en derecho penal, p. 94 ss). Até ao limite máximo consentido pela culpa, a medida da pena deve considerar a exigência da tutela dos bens juridicos, o “quantum “ de pena indispensável para manter a crença da comunidade na validade e eficácia da norma, e, por essa via, o sentimento de segurança e confiança das pessoas nas instituições; depois, dentro desta « moldura de prevenção », actuarão as funções assinaladas à prevenção especial, a saber, a função de socialização, a advertência individual e a neutralização do agente . (No mesmo sentido, entre outros : Ac STJ, de 2-3-94, BMJ,435.º - 499 ; Ac STJ, de 16-1-90, BMJ, 393.º - 212 ; Ac STJ, de 15-5-91, BMJ, 407.º - 160 , Ac STJ, de 31-5-1995, BMJ, 447-178 ss ; Ac STJ, de 12-3-2009, proc. 09P0237.” 5 Medida da pena única Finalmente, no que respeita à pena única. A moldura abstrata da pena aplicável à arguida situa-se entre 4 anos e 6 meses e os 6 anos e 6 meses de prisão. Decidiu o tribunal, sopesando toda a factualidade provada e a personalidade do arguido, aplicar a pena concreta de 5 anos e 6 meses de prisão. Esta pena única é a resultante de uma leitura global sobre a totalidade dos factos praticados pelo arguido e provados em audiência. A propósito desta operação, resulta do acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.3.2013, relatado pelo Juíz Conselheiro Oliveira Mandes, que “Segundo o n.º 1 do art. 77.º do CP, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda que se considere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Na determinação concreta da pena conjunta é importante a averiguação sobre se ocorre ou não ligação entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e a gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.” O tribunal a quo sopesou todas estas circunstâncias que devem ser tidas em consideração para a fixação da pena única a aplicar, nomeadamente tendo em atenção a imagem global do facto e considerando a violação de bens jurídicos tutelados, o lapso de tempo que durou a conduta criminosa, as elevadas responsabilidades que impendiam sobre a arguida nas suas funções, o engenho utilizado para dissimular as operações de retirada da “caixa” e apropriação do dinheiro do Estado. Finalmente considerou o tribunal que o “ilícito global é resultado de uma dificuldade em respeitar a credibilidade e segurança dos documentos, mas também a intangibilidade da legalidade material da administração pública, reportando-se o caso a uma sucessão de comportamentos surgidos no âmbito das funções que a arguida desempenhava e que se projectaram durante um período considerável, mas em que foram praticados factos extremamente graves e em que foram violados bens jurídicos de variada e diferente natureza.” Foi ainda ponderado que a reparação forçada do prejuízo ocorreu muito tardiamente. Finalmente, mas com grande importância quer para a fixação da pena única, que mesmo para uma eventual aplicação de medida de suspensão provisória do processo, considerou o tribunal que “…a arguida carece de socialização e de uma correcta integração social e adequação às regras e normas sociais, nada apontando no sentido de uma interiorização pela arguida das normas criminais violadas e de uma consciencialização da sua parte para o seu respeito no futuro (até pela sua ausência à audiência de julgamento e à impossibilidade de assegurar a sua presença de modo coercivo.” Pelo exposto e aderindo totalmente à fundamentação apresentada, entende o Ministério Público que a medida da pena única se mostra justa e adequada, tendo em conta o quadro geral de actuação da arguida e as suas repercussões e bem assim a personalidade da mesma manifestada no cometimento dos crimes. Pelo que e em conformidade, entendemos que não deve ser provido o recurso, pois o acórdão recorrido fez uma correcta aplicação de todas as disposições legais e em concreto das mencionadas pela arguida como tendo sido violadas». O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: 1 - Do recurso: 1.1 – A arguida AA foi julgada na sua ausência, nos termos do n.º 1 do art. 335.º do CPP, e condenada em 1.ª Instância, nos termos do Acórdão do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Loulé datado de 2 de Março de 2010, exarado a fls. 459 e segs. – [e de que foi notificada no dia 7-11-2011] –, na pena única de cinco