Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1203/16.1T9VNG.P1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA CONHECIMENTO OFICIOSO VÍCIOS DO ARTº 410 CPP MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA SENTENÇA CRIMINAL DUPLA CONFORME ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DIREITO AO RECURSO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL TRIBUNAL CRIMINAL COMPETÊNCIA MATERIAL INDEMNIZAÇÃO REPARAÇÃO DEPOSITÁRIO Data do Acordão: 07/11/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: DIRECTIVA N.º 2/2013, DA PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, DE 06-09-2013, IN DR, 2.ª SÉRIE, N.º 189, DE 01-10-2013. Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS – JULGAMENTO / SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO. DIREITO PENAL – EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL / OUTRAS CAUSAS DE EXTINÇÃO / EFEITOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA. DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS. Doutrina: - Adriano Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 99.º, p. 14; - Aníbal de Castro, A Caducidade, Petrony, Lisboa, 1984, p. 100 ; BMJ n.ºs 52, 86 e 120, p. 577, 358 e 406; - António da Silva Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, 2.ª edição, p. 252; - António Jorge de Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2.ª edição, 2016, p. 1129; - Claus Roxin, Derecho Penal, Parte General, Tomo I, Civitas 2008, p. 109; - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I Volume, 5.ª edição, revista e actualizada, Editorial Verbo, 2008, p. 126; - Helena Morão, Justiça restaurativa e crimes patrimoniais na Reforma Penal de 2007, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Boletim da Faculdade de Direito, STVDIA IVRIDICA 100. Ad Honorem – 5, Volume III, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, Fevereiro de 2010, p. 527 a 543; - J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª edição, 1.º volume, Coimbra Editora, 1984, Parte I - Direitos e deveres fundamentais, versando os direitos fundamentais dispersos, p. 123/4; - Jorge Ribeiro de Faria, Da reparação do prejuízo causado ao ofendido – Reflexões à luz do novo Código Penal, Para uma nova justiça penal, Coimbra, 1983, p. 141 a 174; - José Alberto Vaz Carreto, A suspensão parcial da pena de prisão e a reparação do dano, Almedina, Maio de 2017, p. 75; - Júlio Gomes, Uma função punitiva para a responsabilidade civil e uma função reparatória para a responsabilidade penal?, Revista de Direito e Economia, Ano XV, 1989, p. 105 a 144; - Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 1992, 5.ª edição, p. 155 ; 4.ª edição, 1980, p. 76; - Maria Paula Ribeiro de Faria, A reparação punitiva – Uma “terceira via” na efectivação da responsabilidade penal?, Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Organização de Manuel da Costa Andrade, José de Faria Costa, Anabela de Miranda Rodrigues e Maria João Antunes, Coimbra Editora, Agosto de 2003, p. 259 a 291; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª edição, Novembro de 2015, p. 309 ; 4.ª edição, Abril de 2011, p. 230. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 71.º A 84.º, 377.º, 379.º, N.º 2, 400.º, N.º 1, ALÍNEA F), 410.º, N.ºS 2 E 3 E 412.º, N.º 1. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 128.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 629.º, N.º 2, ALÍNEA A) E 671.º, N.º 3. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 483.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO N.º 7/95, DE 19-10-1995, PROCESSO N.º 46580, IN DR, I SÉRIE – A, N.º 298, DE 28-12-1995 E BMJ N.º 450, P. 72; - ACÓRDÃO N.º 11/2007, DE 24-05-2007, PROCESSO N.º 881/2007, IN DR, 1.ª SÉRIE, N.º 142, DE 25-07-2007; - ACÓRDÃO N.º 8/2012, DE 12-09-2012, PROCESSO N.º 139/09.7IDPRT.P1-A.S1, IN DR, 1.ª SÉRIE, N.º 206, DE 24-10-2012; - ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 10/2005, DE 20-10-, DR, SÉRIE I-A, DE 07-12-2005; - ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2009, DE 18-02-2009, PROCESSO N.º 1957/08, IN DR, 1.ª SÉRIE, N.º 55, DE 19-03-2009; - DE 06-06-2002, PROCESSO N.º 1671/02; - DE 24-01-2018, PROCESSO N.º 5007/14.8TDLSB.L1.S1; - DE 17-10-2018, PROCESSO N.º 138/16.2PAMTJ.L1.S1; - DE 07-11-2018, PROCESSO N.º 161/15.4T9RMZ.E1.S1; - DE 28-11-2018, PROCESSO N.º 115/17.6JDLSB.L1.S1. Sumário : I - Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19-10-1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão 7/95, publicado no DR, I Série – A, n.º 298, de 28-12-1995, e BMJ 450, p. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o AUJ 10/2005, de 20-10-2005, DR, Série I-A, de 07-12-2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos arts. 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP - é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. II - A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão da primeira instância, solução adoptada como critério a seguir no AFJ do Pleno das Secções Criminais do STJ – AUJ 4/2009 – de 18-02-2009, proferido no Proc. 1957/08, desta 3.ª Secção, publicado no DR, 1.ª Série, n.º 55, de 19-03-2009, que fixou jurisprudência no sentido de que em matéria de recursos penais, no caso de sucessão de leis processuais penais, é aplicável a lei vigente à data da decisão proferida em 1.ª instância, orientação que tem sido seguida sem discrepâncias. III - Este STJ tem entendido que, em caso de dupla conforme, à luz do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e/ou única, aplicadas em medida superior a oito anos de prisão. IV - Esta solução quanto a irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância, que tenha aplicado pena de prisão igual ou inferior a oito anos, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do art. 32.º da CRP pela 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional 1/97, de 20-09 - DR, I-A, n.º 218/97, de 20-09-1997, entrada em vigor em 05-10-1997). V - O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (art. 32.º, n.º 1, da CRP) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu art. 32.º, se bastar com um duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação. As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição. VI - O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. VII - No presente caso o acórdão da Relação do Porto confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, verificando-se dupla conforme. Tal ocorre, “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”, conforme a ressalva do n.º 3 do art. 671.º do CPC. VIII - Como prescreve o art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na violação das regras de competência em razão da matéria, como ora vem invocado. IX - Por outras palavras, a dupla conforme cede quando estiver em causa a cognição da questão da competência material, como ocorreu no acórdão de 24-01-2018, no Proc. n.º 5007/14.8TDLSB.L1.S1 e no projecto de acórdão apresentado em 11-10-2017, volvido em voto de vencido no acórdão de 11-01-2018. Daí que se tenha conhecido do recurso na vertente cível. X - A violação da lei penal pode gerar duas espécies de responsabilidade: a responsabilidade penal, que consiste na obrigação de reparar o dano causado à sociedade, cumprindo a pena estabelecida na lei e imposta por tribunal competente e a responsabilidade civil que se funda na obrigação de reparar as perdas e danos causados pela infracção criminal. XI - A competência em razão da matéria constitui um pressuposto basilar cujo preenchimento legitima o tribunal a decidir sobre o mérito da causa, não podendo a violação das respectivas regras ficar condicionada por aspectos secundários relacionados com o valor da causa ou com o valor do decaimento (sucumbência). Assim a competência em razão da matéria é de conhecimento oficioso e a violação dessa competência origina uma excepção dilatória, que leva à absolvição da instância, ficando o tribunal impedido de conhecer do mérito da causa. XII - A competência de um tribunal é a medida da sua jurisdição ou nexo lógico entre ele e determinada causa; a incompetência, por seu turno, é a falta de poder legal do tribunal para o julgamento de determinada causa. A medida da sua jurisdição resulta de critérios legais atributivos da competência, do que decorre a sua legitimidade de julgamento em concreto, implicando a falta de tal atribuição, conforme os casos, abstraindo da preterição do tribunal arbitral, a incompetência relativa e a absoluta, nesta se incluindo a relativa à matéria. A atribuição da competência em razão da matéria às categorias de tribunais situados no mesmo plano assenta, em regra, no princípio da especialização com vista a proporcionar a maior eficácia da justiça (Acórdão do STJ 11/2007, de 24-05-2007, proferido no Proc. n.º 881/2007, publicado no DR, 1.ª série, n.º 142, de 25-07-2007). XIII - A competência do tribunal criminal para conhecer do pedido cível conexo com a acção penal decorre da responsabilidade civil extracontratual do agente que cometa o facto ilícito e culposo; a indemnização determinada em um processo penal emerge dos factos constitutivos das infracções criminais imputadas ao demandado, se e na medida em que puderem reconduzir-se aos pressupostos da responsabilidade civil [acórdão do STJ de 06-06-2002, proferido no Proc. n.º 1671/02]; fonte da obrigação de indemnizar não é a prática do crime, mas sim a lesão dos direitos e interesses jurídicos tutelados que os factos constitutivos do crime tenham causado. XIV - Incidindo a tutela penal sobre direitos subjectivos, direitos pessoalíssimos, parece evidente que à violação de tais direitos corresponderá o direito à reparação consubstanciado em indemnização por danos patrimoniais, incluindo danos emergentes, lucros cessantes, danos presentes, danos futuros, dano biológico, danos directos ou indirectos, danos reflexos ou por ricochete, e por danos não patrimoniais. XV - Desde cedo a jurisprudência, maxime, do STJ, entendeu que a norma do art. 128.º do CP, aprovado pelo DL 400/82, de 23-09 (e posteriormente, obviamente, quanto ao actual art. 129.º, numeração assumida na Reforma de 1995), apenas determina que a indemnização é regulada “quantitativamente e nos seus pressupostos” pela lei civil, remetendo para os critérios da lei civil relativos à determinação concreta da indemnização, porém, não tratando de questões processuais, que são reguladas pela lei adjectiva penal, nomeadamente, nos arts. 71.º a 84.º do CPP. XVI - Diferente da indemnização é a reparação a cujo pagamento fica condicionada a suspensão da execução da pena de prisão. A demarcação destes dois tipos de reparação – indemnização civil de perdas e danos e reparação arbitrada em processo penal – foi abordada no Acórdão do STJ 8/2012, de 12-09-2012, proferido no Proc. n.º 139/09.7IDPRT.P1-A.S1, da 3.ª Secção, publicado no DR, 1.ª série – n.º 206 – de 24-10-2012, no segmento “Natureza jurídica da condição”, a pp. 6006 (segunda coluna) a 6008, aí se afirmando: «A “indemnização”, rectius, “reparação” arbitrada como condicionante da suspensão da execução da pena de prisão não está dependente da dedução do pedido civil (art. 71.º do CPP), não se confunde com este (tendo natureza jurídica diferente da que é objecto do pedido de indemnização cível, de modo tal que não se pode afirmar que a improcedência deste pedido determina a impossibilidade da atribuição daquela), nem tem a ver com o arbitramento ao abrigo do art. 82.º-A, n.º 1, do CPP (reparação da vítima em casos especiais) e com a disciplina do art. 377.º do mesmo CPP, nem mesmo com a responsabilidade civil emergente do crime, consubstanciando um forma de reparação autónoma, complemento integrante da sanção penal, que deve ser vista nas suas consequências, nomeadamente, em sede de incumprimento, apenas dentro dos contornos do instituto”. XVII - Tratando-se de uma acção cível enxertada no processo-crime, ou seja, incorporada no processo-crime que lhe está na origem, a ritologia processual, isto é, o regime especial processual a que a lei submete a sua tramitação é fornecido pelas regras do processo penal em que se incorpora, só se aplicando supletivamente o CPC nos casos omissos (art. 4.º do CPP). XVIII - Relativamente ao apuramento do quantitativo e pressupostos da indemnização, o regime aplicável é a lei substantiva civil – mormente os arts. 483.º e segs. do CC – mas no demais, mormente relativamente à prova de tais factos (ao apuramento dos factos constitutivos relevantes para a determinação da responsabilidade civil) seguem-se as regras do processo penal, só sendo possível recorrer às regras de direito processual civil, nos termos do art. 4.º do CPP, isto é, quando estivermos perante casos omissos. XIX - No aspecto processual - mormente quanto à prova - tendo em conta uma interpretação sistemática e o princípio da suficiência do processo penal, o correspondente pedido de indemnização civil (enxertado no processo crime) rege-se pelas normas pertinentes do Código Processo Penal, sem prejuízo da aplicabilidade, como direito subsidiário, das normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal – art. 4.º do CPP. XX - O direito de indemnização não fica precludido nos casos em que ocorra absolvição do crime imputado, ou se extinga a responsabilidade criminal, por descriminalização, amnistia ou prescrição, podendo subsistir o pedido de indemnização cível, nos termos do art. 377.º do CPP – cfr. Assento 7/99. XXI - Em leis avulsas são previstos casos especiais de reparação de danos, como ocorre no CPI, Lei de Protecção de Dados Pessoais, CDADC, Lei das Comunicações Electrónicas e Violência doméstica. XXII - A Directiva 2/2013 da Procuradora-Geral da República, de 06-09-2013, publicada no DR, 2.ª Série, n.º 189, de 01-10-2013, a propósito do “Pedido de indemnização civil em processo penal por crime fiscal” emitiu instruções sobre a actuação do MP no âmbito do processo penal por crime fiscal, procurando uniformizar critérios de decisão sobre a admissibilidade ou não da dedução de pedido de indemnização civil. XXIII - No caso presente o arguido/demandado, condenado pela prática de crime de abuso de confiança, era um depositário, possuidor “nomine alieno”, um mero detentor, que feriu a confiança em si depositada, confiança que é suposto ser de esperar de um depositário. XXIV - O arguido integrou na sua esfera patrimonial os montantes descritos, dispondo dos mesmos como se fossem seus, como de forma clara resulta dos factos provados. XXV - É de declarar competente o tribunal criminal para em sede de enxerto cível apreciar pedido de indemnização cível tendo por base causação de lesão patrimonial determinada por prática de dois crimes de abuso de confiança, por cuja autoria material o arguido /demandado foi condenado. Decisão Texto Integral: Antecedentes No âmbito do processo comum singular n.º 1203/16.1T9VNG, foi deduzida, em 31-10-2016, pelo Ministério Público – 4.ª Secção do DIAP de Vila Nova de Gaia da Comarca do Porto, acusação contra os arguidos: AA, nascido em ...-1956, natural de [...], e BB, nascido em ...-1989, natural de [...], Imputando-lhes a prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a), do Código Penal, conforme fls. 162 verso a 164 destes autos (1.º volume). Liminarmente, foi determinado o arquivamento dos autos relativamente à queixa por crime de abuso de confiança apresentada contra a sociedade “CC, Lda.”, por nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do Código Penal, as pessoas colectivas não responderem criminalmente por tal crime. Neste processo, o Condomínio ... deduziu pedido de indemnização civil contra os dois arguidos (AA e BB), pedindo a condenação solidária destes a pagar ao Condomínio a quantia de € 7.209,30 (sete mil, duzentos e nove euros e trinta cêntimos), conforme fls.176 a 177 destes autos (1.º volume). * No âmbito do processo comum singular n.º 6953/15.7T9VNG, do mesmo Juízo Local Criminal de ..., em 6-01-2017, foi deduzida, pelo Ministério Público – 4.ª Secção do DIAP de ... da Comarca do Porto –, acusação contra os arguidos AA e BB, melhor identificados supra, imputando-lhes a prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1 e n.º 4, alínea b), do Código Penal, conforme fls. 335 verso a 338 verso (2.º volume). Neste processo, o Condomínio do Edifício “...” deduziu pedido de indemnização civil contra os dois arguidos AA e BB, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de € 56.255,26 (cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta e cinco euros e vinte seis cêntimos) conforme fls. 352 a 353 verso – 2.º volume). ** Em 27-03-2017, pelo Juiz 1 do Juízo Local Criminal de ... – Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no processo comum singular n.º 1203/16.1T9VNG foi proferido despacho a determinar a apensação do processo comum singular n.º 6953/15.7T9VNG ao processo comum singular n.º 1203/16.1T9VNG, conforme fls. 201 – 2.º volume). ** Por despacho de 27-04-2017, proferido a fls. 212 e verso, dado que o Ministério Público não usou da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3, do CPP, foi determinada a sujeição dos arguidos AA e BB, a julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo. Os autos foram à distribuição como processo comum colectivo, cabendo ao Juízo Central Criminal de ... - Juiz 2. (fls. 226/7/8). * Realizada a audiência de julgamento (fls.267/8, não constando a acta de 15-11-2017), por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de ... – Juiz 2 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto –, datado de 23 de Novembro de 2017, constante de fls. 279 a 301 verso, depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 303, do 2.º volume, foi deliberado: “I. Absolver o arguido AA da prática, em co-autoria, de dois crimes de Abuso de Confiança Agravado, p. e p. nos arts. 205º, n.º 1 e n.º 4, al.
- a)e 205º, n.º 1 e n.º 4, al. b), do Código Penal, que lhe eram imputados. II. Condenar o arguido BB, pela prática, em autoria material, de um crime de Abuso de Confiança Agravado, p. e p. pelo art. 205º, n.º 1 e n.º 4, al. a), do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz o montante global de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros). III. Condenar o arguido BB, pela prática, em autoria material, de um crime de Abuso de Confiança Agravado, p. e p. pelo art. 205º, n.º 1 e n.º 4, al. b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. IV. Suspender a Execução desta pena de prisão ao arguido Nuno, pelo período de 2 (dois) anos, na condição de, no mesmo prazo de 2 anos, pagar ao Condomínio do “Edifício ...” a quantia de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros) e ao Condomínio do “Edifício ...” a quantia de € 11.200,00 (onze mil e duzentos euros), a comprovar nos autos. VI. Julgar o Pedido de Indemnização Civil formulado pelos demandantes contra o demandado AA, totalmente improcedente, por não provado, dele o absolvendo. VII. Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes contra o demandado BB, integralmente procedente, condenando o arguido BB a pagar ao demandante “Condomínio do Edifício do ...” a quantia de € 7.209,30 (sete mil, duzentos e nove euros e trinta cêntimos), e a pagar ao “Condomínio do Edifício ...” a quantia de € 56.255,26 (cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta e cinco euros e vinte seis cêntimos), quantias a que devem acrescer os correspondentes juros legais até efectivo e integral pagamento. *** Inconformado com a decisão proferida, o arguido/demandado cível BB interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, apresentando a motivação de fls. 306 a 326, sendo o recurso admitido por despacho constante de fls. 327 (2.º volume). *** A Exma. Magistrada do Ministério Público junto do Juízo Central Criminal de ... apresentou resposta ao recurso interposto, conforme fls. 332 a 334 (2.º volume), pugnando pela manutenção do acórdão de .... Os demandantes civis “Condomínio do Edifício do ...” e “Condomínio do ...” não apresentaram resposta ao recurso interposto. *** No Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, de fls. 344 a 345, pronunciando-se no sentido de o recurso, no que à parte penal concerne, não merecer provimento. O arguido BB, notificado do parecer apresentado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, juntou o requerimento de fls. 348/9, a reiterar as conclusões do recurso apresentado. *** Por acórdão da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, datado de 11 de Abril de 2018, constante de fls. 357 a 385, do 2.º volume, foi deliberado julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido BB e em consequência mantido o acórdão recorrido. *** Inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, veio o arguido/demandado cível BB interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 391 a 417, que remata com a formulação das seguintes conclusões: “A) Ao decretar-se a imposição da condição deve ter-se uma imagem global do condicionamento, da real dimensão económica do dever imposto. Nesta avaliação da opção pela suspensão não podem ser esquecidos os condicionalismos inerentes ao agente e se é certo que a impossibilidade de cumprimento não integra os elementos constitutivos do tipo, tal avaliação tem de estar presente no juízo de opção pela substituição. B) Qual o sentido pedagógico e reeducativo da aplicada pena de substituição quando ao condenado é exigida o pagamento de uma quantia, condicionante da suspensão, quando não tem capacidade económica e financeira de resposta adequada. C) Nada impede que concluindo o julgador pela impossibilidade de cumprimento, se repondere a hipótese de optar por substituição da pena por trabalho a favor da comunidade, no processo de fixação da pena a aplicar há que avaliar todas as hipóteses, conforme estabelece o artigo 339º, nº 4, do CPP. D) A suspensão está subordinada à verificação de pressupostos, carecendo de avaliação. Como afirmar a presença do pressuposto material de suspensão sem atender à carga imposta e à situação económica do arguido para a poder cumprir? E) A escolha da pena de substituição é um prius em relação à imposição da condição. Prevendo a lei a penalidade da pena de prisão, de duas, uma: ou é eleita a pena de prisão efetiva ou a pena de substituição, a pena suspensa. Mas porque no caso a suspensão ficará subordinada a condição com contornos pré-definidos, a opção não pode ser cega, tem que ser ponderada, avaliada, porque senão deixa de ser um poder dever, o exercício de um poder vinculado, sem necessidade de específica fundamentação. F) Assim, na suspensão da execução da pena de prisão, tinha que ser feito um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia G) O tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 51º, nº 2 do CP. H) Deverá, ser revogado o acórdão recorrido, substituindo-o por outra decisão que não condicione a suspensão da pena ao cumprimento de obrigação pecuniária pelo arguido. I) Na determinação concreta da pena, artigo 71º, nº 2 do Código Penal, o tribunal atende a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, aí se enunciando, de forma exemplificativa, quais as circunstâncias que podem ter tal função. J) Tendo em conta estes considerandos, apenas as exigências de prevenção especial do arguido, resultantes do facto do arguido ter violado a confiança de várias dezenas de pessoas, tantas quantas são os condóminos dos dois edifícios. Mas milita a seu favor duas circunstâncias de especial relevo: ter confessado a generalidade dos factos procurando afastar a responsabilidade do co-arguido Alexandre e não possuir antecedentes criminais. Favorece-o, igualmente, a sua idade, a forma como se apresentou em julgamento, a postura adotada, bem como a circunstância de se tratar de pessoa com modo de vida conhecido. A este propósito demonstra ser pessoa trabalhadora, que não baixou os braços assim que se viu a braços com a situação tendo enveredado pela continuidade de atividade profissional remunerada demandam necessidade de punição. L) O arguido tem um percurso de vida pautado pela conformidade com o estipulado pelas regras de convivência social. M) Deve ter-se em conta as finalidades da prevenção, quer geral, quer especial, incentivar nos cidadãos a convicção que comportamentos deste tipo são punidos, assim como há que dissuadir o arguido para que não volte a prevaricar, mas os fatores enunciados no artigo 71º do Código Penal são diminutos ou inexistentes. N) Tendo em conta os vetores apontados, tendo em conta a moldura penal do crime pelo qual o arguido foi condenado, tem-se como adequada a pena em concreto de 1 ano de prisão. O) Pelo que se deverá ser reduzida a pena aplicada para 1 ano, a qual se mostra melhor doseada. P) O tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 71º do CP. Q) Resulta dos factos provados que as quantias em que o recorrente foi condenado a pagar aos dois condomínios, foram por estes entregues à sociedade Qualidade (SIC) de que é sócio e gerente e não pessoalmente ao arguido. R) Pelos danos causados por um facto que não é susceptível de integrar um tipo legal de crime e que viola, exclusivamente, uma obrigação em sentido técnico, não pode pedir-se a respectiva indemnização no processo penal. S) O tribunal criminal, é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da eventual responsabilidade civil da sociedade .... T) A incompetência em razão da matéria é de conhecimento oficioso e determina a absolvição do Réu/Demandado da instância. Z) Em face do exposto, deverá julgar-se o tribunal materialmente incompetente para conhecer o pedido de indemnização civil formulado contra o arguido e, em conformidade, absolver-se o arguido/demandado da instância. Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido, substituindo-o por outra decisão de harmonia com as conclusões apresentadas. *** O recurso foi admitido por despacho do Exmo. Desembargador Relator proferido a fls. 419, nos seguintes termos: “Fls. 390 e ss: Tendo em conta que o arguido questiona a competência do tribunal criminal para conhecer do pedido de indemnização, admito o recurso interposto pelo arguido BB para o STJ, a subir imediatamente, nos próprios autos e com o efeito atribuído.” *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto apresentou resposta ao recurso, conforme fls. 423 a 426, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso quanto à matéria penal, rematando com as seguintes conclusões: “Deve considerar-se inadmissível o recurso interposto quanto à parte penal do acórdão recorrido; E, consequentemente, rejeitar-se o recurso interposto, por inadmissibilidade, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, al. b), e 414.º, n.º 2, do CPP.” Os demandantes civis Condomínio do ... e Condomínio do Edifício “...” não apresentaram resposta ao recurso interposto. *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer a fls.434/5 (3.º volume), de que se respiga: “O recurso foi admitido de forma algo ininteligível, não se mostrando claro quanto ao âmbito do mesmo, se foi admitido relativamente à parte penal e à parte cível, ou se apenas quanto a esta, a parte cível. Acompanhando a resposta do MºPº que, com a devida vénia, se dá aqui por reproduzida, o recurso é inadmissível quanto à matéria crime, atentas as penas em que foi o recorrente condenado e o disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al.
- f)e 432.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP. No que tange à matéria cível, carece o MºPº de legitimidade para se pronunciar. Pelo exposto, emite-se parecer no sentido, relativamente às questões atinentes à matéria crime suscitadas pelo recorrente, da rejeição do recurso por inadmissível, atento o que dispõem os arts. 400.º, n.º 1, al.
- f)e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP”. *** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido apresentou resposta a fls. 439/440, remetendo na íntegra para os argumentos já expressos na motivação. *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. *** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ n.º 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1998, processo n.º 1444/97, da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, págs. 480/8, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso; as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação. *** Questões propostas a reapreciação e decisão O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado no acórdão recorrido. O recorrente afirma a sua discordância, conforme resulta do exposto na motivação e levado às conclusões, que traduzem as razões de divergência com o decidido, em dois pontos centrais, a saber, parte criminal e parte cível. Assim, são questões a apreciar e decidir: Parte criminal Questão I – Afastamento de imposição de pagamento de quantia como condição de suspensão da execução da pena de prisão – Conclusões A) a H); Questão II – Medida da pena de prisão – Redução? – Conclusões I) a P). Quanto à condenação cível Questão III – Incompetência material do Tribunal Criminal para conhecimento do pedido de indemnização civil – Conclusões R), S), T) e Z) – (Sic, olvidando as letras U), V) e X), tal como no anterior recurso para a Relação do Porto, como se vê de fls. 326). Fora do quadro de apreciação da impugnação directa da deliberação recorrida, traçado pelo arguido/recorrente, apreciar-se-á, por ser de conhecimento oficioso, a questão prévia da irrecorribilidade na parte penal. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto, bem como a Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça, conforme acima fizemos referência, pronunciaram-se no sentido de considerar que o recurso, quanto à parte penal do acórdão recorrido, é inadmissível, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea
- f)e artigo 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP. Abordar-se-á, pois, a Questão prévia – Irrecorribilidade da parte criminal. ***** Apreciando. Fundamentação de facto. Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou outras contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado. No concreto caso, a facticidade apurada foi certificada pelo tribunal da Relação do Porto. Factos provados 1. A sociedade “CC, Lda.”, pessoa colectiva nº 504799762, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., tem por objecto a administração e gestão de condomínios, tendo a sua sede na Rua .... 2. Os arguidos AA e BB são, desde Setembro de 2013, os únicos sócios da referida sociedade, sendo o primeiro, desde essa data, o único gerente inscrito. 3. Pelo menos desde a referida data, os arguidos detiveram todos os poderes de representação da referida sociedade, ou seja, foram quem, em sua representação, a geriu e administrou e, em nome e no interesse da mesma, decidiu de facto da afectação dos meios financeiros ao cumprimento das respectivas obrigações correntes, detendo em exclusividade o poder de movimentação das contas bancárias, próprias ou dos condomínios administrados. 4. No dia 7/11/2013, a sociedade “CC, Lda.” foi eleita como administradora do condomínio do Edifício ..., sito na Rua [...], em Assembleia Geral Ordinária de Condóminos realizada no referido dia. 5. Cabia-lhes, na sequência de tal nomeação, a tarefa de gerir todos os aspectos da vida do referido condomínio, designadamente, controlar a respectiva conta bancaria, recebendo e administrando as quotas mensais entregues pelos condóminos, e afecta-las aos pagamentos correntes, como agua, gás, electricidade, serviços de limpeza ou manutenção de elevadores. 6. O arguido BB, na qualidade de legal representante da “CC, Lda.”, aproveitando-se das funções de administração que lhe tinham sido conferidas, em data não concretamente apurada mas próxima a Janeiro de 2014, tomou o propósito de começar a integrar na sua esfera patrimonial, quantias pertencentes ao Edifício ... 7. Assim, aproveitando-se do acesso livre e exclusivo que lhe tinha sido proporcionado para a movimentação da conta bancaria nº ..., da Caixa Económica Montepio Geral, de que era titular o condomínio do Edifício ..., o arguido BB realizou as seguintes operações bancarias: 7.1. Efectuou as seguintes transferências para a conta nº ... da Caixa Económica Montepio Geral, titulada por BB. Data Montante 11/3/2014 € 1000,00 16/4/2014 € 91,67 9/7/2014 € 792,82 17/8/2014 € 200,00 7.2. Procedeu o arguido Nuno à emissão e apresentação a pagamento dos seguintes cheques da conta bancaria nº ..., da Caixa Económica Montepio Geral, de que era titular o condomínio do Edifício ...: Cheque Data Montante Destino/Beneficiário 014 € 514,10 Depósito na conta bancaria nº ..., da titularidade da “CC, Lda.” ... 15/4/2014 € 1800,00 Apresentado a pagamento por BB no balcão de ... da Caixa Económica Montepio Geral 7.3. No dia 6/5/2014 procedeu o arguido Nuno ao levantamento em numerário da quantia de € 6.000,00 no balcão de ... da Caixa Económica Montepio Geral; e no dia 16/4/2015 procedeu ao levantamento em numerário da quantia de € 2500,00. 7.4. No dia 11/8/2015 procedeu à transferência da quantia de € 400,00 para a conta nº ..., da Caixa Económica Montepio Geral, titulada pelo Condomínio do Edifício Avenida, prédio sito na Avenida da Republica, nº 2427, em Vila Nova de Gaia. 7.5. Precedeu o arguido Nuno às seguintes operações de carregamento de cartões de débito pré-pagos, da titularidade de BB: Data Montante Nº de Cartão de débito pré-pago 8/1/2014 40,70 ... 21/1/2014 55,75 2/4/2014 167,26 8/5/2014 154,00 ... 20/5/2015 320,00 ... 16/6/2015 80,00 7/8/2015 400,00 18/8/2015 600,00 ... 7.6. Efectuou as seguintes transferências para a conta nº ..., da titularidade da “CC, Lda.” Data Montante 03.02.2014 569,63 € 17.04.2014 2012,24 € 23.04.2014 650,00 € 29.04.2014 1500,00 € 30.04.2014 560,86 € 13.05.2014 1830 € + 1830 € 27.05.2014 600,00€ 02.07.2014 592,51 € 03.12.2014 178,72 € 03.02.2015 1500,00 € 05.02.2015 1250,00 € 13.02.2015 1500,00 € 07.04.2015 2500,00 € 11.04.2015 2500,00 € 14.04.2015 3500,00 € 23.04.2015 1500,00 € 06.052015 10.000,00€ 14.05.2015 650,00 € 28.05.2015 500,00 € 05.06.2015 500,00 € 06.06.2015 650,00 € 11.06.2015 450,00 € 17.07.2015 1500,00 € 01.09.2015 700,00 € 7.7. E, por último, efectuou, este arguido, os seguintes pagamentos relativos a taxa social única, que não diziam respeito a despesas do condomínio: Data Valor 16/7/2014 119,58 16/7/2014 119,75 16/7/2014 119,40 16/7/2014 119,58 16/7/2014 119,40 16/7/2014 119,58 27/8/2014 119,93 23/9/2014 235,32 20/10/2014 115,92 20/11/2014 427,14 8. O arguido BB, apesar de interpelado pelos condóminos do Edifício ... para lhes restituir as quantias usadas para fins alheios aos do condomínio, da forma que se descreveu, decidiu não proceder à entrega das mesmas a qualquer um deles, passando a delas dispor em proveito próprio, como se fossem suas. 9. O arguido BB actuou como descrito com o propósito, concretizado, de fazer suas as quantias monetárias supra discriminadas, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam, nem à sociedade ..., e que apenas lhe haviam sido confiadas a título temporário para que efectuasse a sua afectação aos interesses e necessidades do Edifício .... 10. Agiu sempre livre e conscientemente, bem sabendo que contrariava a vontade dos condóminos, aos quais causava prejuízo patrimonial, que ascendeu ao valor de € 56.255,26. 11. Sabia, ainda, que tal conduta era proibida e punida por lei. *** 12. No dia 24 de Abril de 2014, a sociedade “CC, Lda.” foi eleita como administradora do condomínio do Edifício ..., sito no [...], em Assembleia Geral Ordinária de Condóminos realizada no referido dia. 13. Cabia aos dois arguidos, na sequência de tal nomeação, a tarefa de gerir todos os aspectos da vida do referido condomínio, designadamente, controlar a respectiva conta bancaria, recebendo e administrando as quotas mensais entregues pelos condóminos, e afecta-las aos pagamentos correntes, como agua, gás, electricidade, serviços de limpeza ou manutenção de elevadores. 14. O arguido BB, na qualidade de legal representante da “CC, Lda.”, aproveitando-se das funções de administração que lhe tinham sido conferidas, em data não concretamente apurada mas próxima a Janeiro de 2015, tomou o propósito de começar a integrar na sua esfera patrimonial, quantias pertencentes ao Edifício .... 15. Assim, aproveitando-se do acesso livre e exclusivo que lhe tinha sido proporcionado para a movimentação da conta bancaria nº ..., do BANIF, de que era titular o condomínio do Edifício ..., o arguido BB realizou as seguintes operações a débito: Edifício ..., o arguido realizou as seguintes operações a débito: Data Montante Destino/Beneficiário 19/1/2015 € 40,00 Carregamento de cartão de débito pré-pago, da titularidade de BB 4/2/2015 € 240,00 4/3/2015 € 240,00 11/3/2015 € 1000,00 Pagamento em Hipay.com 26/3/2015 € 62,73 Pagamento de serviços desconhecidos 26/3/2015 € 669,18 Transferência para a conta com o IBAN nº ..., titulada por BB 22/4/2015 € 40,00 Carregamento de cartão de débito pré-pago, da titularidade de BB 24/4/2015 € 400,00 30/4/2015 € 750,00 Transferência para a conta nº ..., da titularidade de BB 5/5/2015 € 660,00 Carregamento de cartão de débito pré-pago, da titularidade de BB 6/5/2015 € 200,00 6/5/2015 € 237,39 Transferência para a conta com o IBAN nº PT..., da titularidade da ... 9/5/2015 € 500,00 Pagamento em Hipay.com 22/5/2015 € 120,00 Carregamento de cartão de débito pré-pago, da titularidade de BB 8/6/2015 € 200,00 7/7/2015 € 500,00 10/7/2015 € 200,00 3/8/2015 € 500,00 16. E, no dia 2/6/2015, procedeu o arguido BB ainda ao levantamento em numerário do cheque com o nº 704030370, referente à conta do condomínio do Edifício ..., no valor de € 650,00. 17. O arguido BB, apesar de interpelado pelos condóminos do ... para lhes restituir as quantias usadas para fins alheios aos do condomínio, da forma que se descreveu, decidiu não proceder à entrega das mesmas a qualquer um deles, passando a delas dispor em proveito próprio, como se fossem suas. 18. O arguido Nuno actuou como descrito com o propósito, concretizado, de fazer suas as quantias monetárias supra discriminadas, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam, nem à sociedade CC, e que apenas lhe haviam sido confiadas a título temporário para que efectuasse a sua afectação aos interesses e necessidades do Edifício .... 19. Agiu sempre livre e conscientemente, bem sabendo que contrariava a vontade dos condóminos, aos quais causava prejuízo patrimonial, que ascendeu ao valor de € 7.209,30. 20. Sabia, ainda, que tal conduta era proibida e punida por lei. 21. O arguido AA, foi interpelado pelos condóminos do Edifício ... e do Edifício ... para lhes restituir as quantias usadas para fins alheios aos do condomínio. Antecedentes criminais dos arguidos 22. Os arguidos não têm antecedentes criminais. Condição socioeconómica dos arguidos: 23. O arguido AA encontra-se actualmente reformado, auferindo o montante de € 1.200,00/mês a título de reforma. 24. Suporta a quantia de € 400,00/mês a título de renda de casa. 25. A mulher encontra-se desempregada. 26. Possui o 12º ano de escolaridade e formação em solicitadoria. 27. O arguido BB é motorista da “Uber”, actividade pela qual aufere cerca de € 1.200,00/mês. 28. Vive sozinho em habitação arrendada pela qual paga € 250,00/mês de renda. 29. Não tem descendentes. 30. Completou o Ensino Secundário e frequentou curso de Engenharia até ao 2º ano. Factos Provados do Pedido de Indemnização Civil formulado a fls. 352/353 (Proc. n.º 6953/15.7T9VNG):
- a)O prejuízo patrimonial sofrido devido à conduta do arguido BB monta à quantia de € 56.255,26.
- b)No início de Outubro de 2015, quando a administração do Condomínio do Edifício “...” tomou conhecimento da sua situação financeira, constatou que apenas dispunha de um saldo a rondar os € 300,00 na conta titulada na Caixa Económica Montepio Geral, para fazer face às despesas mensais correntes.
- c)E sem saldo disponível para efectuar os pagamentos nas obras de reabilitação que se encontravam a decorrer no edifício, para as quais os condóminos tinham estado a pagar quotizações extraordinárias apenas para fazer face aos custos com a referida obra.
- d)Foi com esforço financeiro que conseguiu evitar os incumprimentos generalizados do condomínio em virtude dos problemas de tesouraria provocados pela conduta dos arguidos. … E do Pedido de Indemnização Civil formulado a fls. 176/177 do Proc. n.º 1203/16.1T9VNG:
- e)Quando a nova administração do Condomínio “...” tomou conhecimento da real situação financeira do condomínio, em 18.09.2015, constatou que o mesmo tinha pouco dinheiro para fazer face às despesas mensais correntes.
- f)O prejuízo patrimonial sofrido devido à conduta do arguido BB monta à quantia de € 7.209,30. ****** Apreciando. Fundamentação de direito Questão prévia – (In)admissibilidade do recurso em matéria penal – Irrecorribilidade quanto à matéria decisória relativa a crime punido com pena de 2 anos de prisão, suspensa na execução, confirmada integralmente pelo Tribunal da Relação – Dupla conforme total Como já se referiu, a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, no que concerne à matéria penal, foi colocada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto, bem como pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal no parecer emitido, tratando-se de questão de conhecimento oficioso. Subjacente a esta questão prévia, impõe-se, antecipadamente, analisar o despacho de admissão de recurso proferido pelo Exmo. Senhor Desembargador Relator, constante de fls. 419, transcrito acima. Como referiu o segundo parecer, o recurso foi admitido de forma algo ininteligível, não se mostrando claro quanto ao âmbito do mesmo, se foi admitido relativamente à parte penal e à parte cível, ou se apenas quanto a esta, a parte cível. A verdade é que o despacho refere expressamente o recurso na parte cível, nada dizendo sobre a vertente penal, o que deveria fazer, até porque lidas as conclusões facilmente se conclui que as conclusões A) a P) se referem a matéria penal e apenas as conclusões Q), R), S) e Z) se reportam a matéria cível. Ou seja, o aludido despacho não admitiu o recurso na parte que incidia sobre a condenação penal do ora recorrente, sem porém, o rejeitar de forma expressa. Cumpre, agora, suprir a referida irregularidade processual, apreciando expressamente a questão da admissibilidade do recurso, no que respeita à parte criminal, face ao disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea
- b)e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP. Vejamos. Há que abordar a questão da admissibilidade do presente recurso, no que toca à pena aplicada por um dos crimes por que foi condenado o recorrente e mantida pela Relação, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. O presente recurso foi interposto pelo arguido do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Abril de 2018, tratando-se de um acórdão confirmatório, na totalidade, de condenação proferida na primeira instância em 23 de Novembro de 2017, no presen te processo comum perante tribunal colectivo, na vigência do actual regime de recursos, introduzido com a entrada em vigor da 15.ª alteração do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e que teve lugar em 15 de Setembro de 2007, tendo os factos julgados sido praticados no período compreendido entre 3-03-2014 e 1-09-2015. O ora recorrente na parte que ora importa, pois a impugnação não abrange a condenação na pena de multa por outro crime de abuso de confiança, foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança agravada, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1, e 4, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na execução, sujeita à condição de pagamento de quantia em dinheiro, o que foi mantido/confirmado pelo citado acórdão da Relação do Porto. Haverá que ter em conta que o acórdão ora recorrido é um acórdão confirmativo, havendo uma identidade total, completa, absoluta e plena, e como assim, como se procurará demonstrar, impeditiva de recurso, de forma total, no que respeita à pretensão de reapreciação da matéria decisória que conduziu à condenação na referida pena. A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão da primeira instância. A solução de atender à data da decisão da 1.ª instância foi adoptada como critério a seguir no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça – AUJ (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) n.º 4/2009 – de 18 de Fevereiro de 2009, proferido no processo n.º 1957/08, desta 3.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 55, de 19 de Março de 2009, que uniformizou jurisprudência em caso de dupla conforme, mas em que a decisão da 1.ª instância foi proferida antes de 15 de Setembro de 2007, no domínio do anterior regime processual, nos termos seguintes: «Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1ª instância anterior àquela data». Este acórdão fixou jurisprudência no sentido de que em matéria de recursos penais, no caso de sucessão de leis processuais penais, é aplicável a lei vigente à data da decisão proferida em 1.ª instância. Tal orientação tem sido seguida sem discrepâncias, como se pode ver, por exemplo, dos acórdãos de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1.S1-3.ª, CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188, em caso de confirmação in mellius, em que interviemos como adjunto, onde se afirma: “É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1.ª instância o mandasse admitir”; de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1, do mesmo relator, em que para além do passo citado se afirma: “A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido”; de 23-09-2009, processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª, que afirma: “O momento relevante para a determinação da lei aplicável aos recursos é a decisão da 1.ª instância, doutrina esta que acabou por ser afirmada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2009 (DR I-A, de 19-03-2009”; de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1-3.ª, onde se refere: “No caso de sucessão de leis processuais, em matéria de recursos, é aplicável a lei vigente à data da decisão de 1.ª instância, entendimento a que o STJ chegou no AUJ n.º 3/2009 [4/2009], de 18-02-2009, in DR, I-Série, de 19-03-2009”; de 10-01-2013, processo n.º 507/05.3GAEPS.G1.S1-5.ª; de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 15-05-2013, processo n.º 175/10.0TAABT.E1.S1-3.ª, em caso de recurso interposto por assistente; de 12-09-2013, processo n.º 680/11.1GDALM.L1.S1-3.ª; de 9-10-2013, processo n.º 772/11.7JAPRT.P1.S1-3.ª; de 8-01-2014, processo n.º 109/08.2TAETR.P1.S1-3.ª; de 26-03-2014, processo n.º 21/12.0GBPTM.E1.S1-5.ª; de 23-04-2014, processo n.º 169/12.1TEOVR.P1.S1-3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 53/12.9JBLSB.L1.S1-3.ª; de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3ª; de 11-02-2015, processo n.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª, do mesmo Relator do anterior, de 25-02-2015, processo n.º 859/12.9GESLV.E1.S1-3.ª; de 25-02-2015, processo n.º 1/11.3GHLSB.L1.S1-3.ª; de 17-06-2015, processo n.º 28/11.5TACVD.E1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 18-02-2016, processo n.º 118/08.1GBAND.P1.S1-3.ª; de 28-04-2016, processo n.º 318/14.5JAPDL.L1.S1-3.ª, de 14-09-2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1-3.ª; de 26-10-2016, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1-3.ª; de 9-11-2016, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1-3.ª, de 15-02-2017, processo n.º 12/15.0JAAVR.P1.S1-3.ª Secção, de 29-03-2017, processo n.º 1227/14.3PASNT.L1.S1-3.ª, de 27-04-2017, processo n.º 261/10.7JALRA.E2.S1-3.ª, de 20-06-2018, processo n.º 462/04.7GAPRD.P3.S1, de 17-10-2018, processo n.º 138/16.2PAMTJ.L1.S1-3.ª, de 7-11-2018, processo n.º 161/15.4T9RMZ.E1.S1-3.ª e de 28-11-2018, processo n.º 115/17.6JDLSB.L1.S1-3.ª Secção. Este Supremo Tribunal tem entendido que, em caso de dupla conforme, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e/ou única, aplicadas em medida superior a oito anos de prisão. Vejamos as disposições legais aplicáveis. É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal. No que importa ao caso presente rege a alínea
- b)do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, que se manteve inalterada, e que estabelece: 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
- b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º. Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos. Estabelecia o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto: 1 - Não é admissível recurso: (…)
- f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções. A partir da alteração introduzida pela aludida Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007 (Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 29 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, Diário da República, I Série, n.º 207, Suplemento, de 26 de Outubro, por seu turno, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, Diário da República, I Série, n.º 216, de 9 de Novembro de 2007), que procedeu à 15.ª alteração e republicou o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro), passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, na alínea f), do Código de Processo Penal: 1 – Não é admissível recurso: (…)
- f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». [A redacção desta alínea permaneceu intocada nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26-02-2008, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de 24-04-2008), pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que procedeu à 23.ª alteração ao CPP e aprovou o Estatuto da Vítima, pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração - pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro - 26.ª alteração, alterando o artigo 318.º -, pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio - 27.ª alteração -, pela Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio - Vigésima sétima (sic) alteração - que pelo artigo 15.º altera os artigos 58.º, 178.º, 186.º, 227.º, 228.º, 268.º, 335.º e 374.º e adita o artigo 347.º-A, pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018 e que pelo artigo 293.º altera o artigo 185.º, pela Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro – Diário da República, 1.ª série, n.º 20, de 29-01-2018 – 30.ª alteração – artigos 113.º, 287.º, 315.º e 337.º, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto – Diário da República, 1.ª série, n.º 156, de 14-08-2018 – artigo 131.º, n.º 1, pela Lei n.º 71/2018, de 31-12-2018, que aprova o Orçamento do Estado para 2019 – Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 31-12-2018 – artigos 113.º e 186.º, pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, – Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 28-03-2019 – artigos 469.º e 491.º, n.º 2, pela Lei n.º 33/2019, de 22 de Maio – Diário da República, 1.ª série, n.º 98, de 22-05-2019 – artigos 58.º, 61.º, 87.º, 90.º, 103.º, 194.º, 283.º e 370.º]. A alteração legislativa de 2007, no que tange a esta alínea f), teve um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, referindo a pena aplicada e não já a pena aplicável, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos. Com efeito, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão. Já anteriormente, porém, à luz da redacção da alínea
- f)do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, introduzida em 1998 (Lei n.º 59/98), a restrição ora referida era defendida em acórdãos do Tribunal Constitucional, como no Acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, 2006, págs. 447 a 477), que, em Plenário, com seis votos de vencido, reafirmando, por maioria, o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 640/2004, de 12 de Novembro de 2004, da 3.ª Secção (com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 60.º volume, 2004, pág. 933), com o qual estava em contradição o acórdão n.º 628/2005, de 15 de Novembro de 2005, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Maio de 2006 (e com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 63.º volume, 2005, pág. 892), decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea
- f)do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite”. O acórdão em causa reiterou a jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual, a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal. Acerca da nova formulação legal introduzida em Setembro de 2007, que conduziu a uma restrição do recurso e entendendo daí não decorrer violação do direito de recurso, por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, tem-se pronunciado este Supremo Tribunal de Justiça, conforme se colhe dos acórdãos apontados a seguir. Extrai-se do acórdão de 5 de Dezembro de 2007, proferido no processo n.º 3868/07, da 3.ª Secção, em que interviemos como 2.º adjunto: “Nos termos da al.
- f)do n.º 1 do art. 400.º do CPP, na versão vigente à data da interposição do recurso, não é admissível recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem a decisão da 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos. A Lei 48/2007, de 29-08, alterou essa redacção em sentido restritivo, de forma a circunscrever a admissibilidade de recurso das decisões confirmativas de condenações proferidas na 1.ª instância àquelas que aplicarem pena de prisão superior a 8 anos. Tendo os arguidos sido condenados por crimes cuja moldura penal não ultrapassa 5 anos de prisão (crime de insolvência dolosa) e 3 anos de prisão (crime de subtracção de documento), em penas de 2 anos e 8 meses e 2 anos e 4 meses de prisão, a decisão impugnada é irrecorrível, por força da referida al.
- f)do n.º 1 do art. 400.º do CPP, quer na versão anterior, quer na actual. O entendimento dos recorrentes, de que a dupla conforme não se verifica quando o acórdão proferido em sede de recurso seja nulo por omissão de pronúncia, uma vez que, nessa hipótese, não houve uma autêntica segunda pronúncia, não tem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei, que estabelece uma delimitação objectiva e clara das hipóteses de recurso para o STJ, agora baseada na pena concreta (anteriormente na pena abstracta). A mera alegação de omissão de pronúncia, que traduz o ponto de vista do recorrente e apenas isso, não invalida a existência de uma efectiva e objectiva dupla decisão em conformidade (decisão da 1.ª instância e confirmação da mesma pela Relação). A omissão de pronúncia segue o regime das demais nulidades da sentença, devendo ser arguida junto do tribunal que a proferiu, quando ela não admitir recurso ordinário (art. 668.º, n.º 3, do CPC), pelo que os recorrentes deveriam ter reagido contra a alegada nulidade arguindo-a junto da Relação, por não haver recurso ordinário do acórdão proferido por esse tribunal”. No acórdão de 09-01-2008, processo n.º 4457/07-3.ª Secção, pode ler-se: Após a revisão do CPP, da nova redacção da al.
- f)do n.º 1 do art. 400º, resulta que é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirme decisão cumulatória que haja condenado o arguido em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que aos crimes parcelarmente considerados seja aplicável pena de prisão inferior a 8 anos, embora, no caso e no que respeita à medida concreta da pena, o recurso fique limitado à pena conjunta resultante do cúmulo. Como se extrai do acórdão de 03-04-2008, processo n.º 574/08 - 5.ª Secção, no domínio da actual versão do CPP, as alíneas
- e)e
- f)do n.º 1 do art. 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”. Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei. Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art. 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente. Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1624/08-3.ª, a lei reguladora da admissibilidade do recurso – e por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância. Sendo o acórdão de 1.ª instância proferido já na vigência do regime de recursos posterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, tendo a arguida sido condenada numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e tendo o Tribunal da Relação confirmado o decidido pela 1.ª instância, não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior, o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias – “dupla conforme” – partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada). Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1971/08-3.ª Secção, “a nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum – e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las”. Nos acórdãos de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª e de 14-08-2008, processo n.º 2523/08-5.ª Secção, defende-se a obrigatoriedade de reponderação da medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação. Explicita-se aí: “Actualmente, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes (pena conjunta ou pena única). O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes. Tal significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação”. No acórdão de 10-09-2008, processo n.º 1959/08-3.ª Secção, diz-se: “Por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al.
- f)do n.º 1 do art. 400º do CPP – quando no domínio da versão pré - vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos”. No acórdão de 29-10-2008, processo n.º 3061/08-5.ª Secção, refere-se: “Considerando as datas dos veredictos da 1.ª e 2.ª instâncias, já em plena vigência da Lei 48/2007, será de observar a nova redacção conferida à alínea
- f)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, donde resulta a inviabilidade da interposição de recurso para o STJ, sendo o acórdão recorrido (da Relação) condenatório e confirmatório (em recurso) de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, não superior, portanto, ao ali apontado limite de 8 anos”. Pode ler-se no acórdão de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª Secção: “No caso de concurso de infracções, tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1.ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ, nos termos do artigo 400, n.º 1, alínea f), do CPP, na versão da Lei n.º 48/2007, de 29-08, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aquele limite”. Como se retira dos acórdãos desta Secção de 07-05-2008, processo n.º 294/08; de 10-07-2008, processo n.º 2146/08; de 03-09-2008, processo n.º 2192/08; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08; de 04-03-2009, processo n.º 160/09; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188 e de 07-04-2010, processo n.º 1655/07.0TAGMR.G1.S1, todos com o mesmo Relator “com a revisão do Código de Processo Penal deixou de subsistir o critério do «crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos» para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a oito anos; daí que se eliminasse a expressão «mesmo no caso de concurso de infracções». Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada não ultrapassar 8 anos de prisão. E, ao invés, se ao crime não for aplicável pena superior a oito anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo, e restrito então à pena conjunta”. (Quanto a este último aspecto, cfr. os acórdãos de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e de 21-10-2009, processo n.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª Secção.). Neste sentido, podem ainda ver-se os acórdãos de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da pena aplicada por crime de maus tratos a cônjuge, mas apenas de homicídio qualificado atípico e de pena única; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3.ª, no sentido de ser recorrível apenas a pena única, quando ultrapasse os 8 anos de prisão; de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 583/09-3.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª, referindo: “o recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirme decisão condenatória de 1.ª instância apenas tomará conhecimento das questões relativas aos crimes cujas penas parcelares ultrapassem aquele limite de 8 anos, e não as havendo, limitar-se-á à pena única, se superior a 8 anos”; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da questão relativa ao crime de detenção de arma, mas apenas de tráfico de estupefacientes e da pena única; de 07-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 193; de 14-05-2009, processo n.º 998/07.8PBVIS.C1.S1-5.ª, onde se afirma que “são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAOFR.C1.S1, por nós relatado, em que se conheceu apenas da medida da pena única fixada em 11 anos de prisão e não das questões relacionadas com os sete crimes em equação; de 27-05-2009, no processo n.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 145/02.2PAPBL.C1.S1-3.ª e de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª, proferido pelo mesmo relator do anterior, onde se diz: «Tendo havido confirmação total, em recurso, pela Relação, de acórdão condenatório em penas de prisão não superiores a 8 anos – arts. 432.º, n.º 1, al.
- b)e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP – as soluções normativas sobre admissibilidade dos recursos para o STJ decorrentes da revisão de 2007 do processo penal, introduzidas pela Lei n.º 48/2007, não o permitem»; ou seja, «não é admissível recurso relativamente às penas parcelares e sobre as questões que lhe sejam conexas, e apenas a pena única, aplicada em medida superior a 8 anos de prisão, é passível de recurso»; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM-E1-3.ª; do mesmo relator, de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª, onde se considera que a decisão de tribunal da Relação que confirmou as diversas penas parcelares (entre os 9 meses e os 4 anos de prisão) não é recorrível para o STJ, mas já o é a decisão que agravou a pena conjunta correspondente ao concurso de crimes por que o arguido foi condenado; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 10-03-2010, processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; de 18-03-2010, no processo n.º 175/06.5JELSB.S1-5.ª e no processo n.º 538/00.0JACBR-B.C1.S1-5.ª; de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1 - 5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 862/09.6TBFAR.E1.S1-5.ª; de 23-06-2010, processo n.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª; de 29-09-2010, processo n.º 234/00.8JAAVR.C2.S1 - 3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 851/09.8PFAR.E1.S1 - 3.ª. No acórdão de 16-12-2010, proferido no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, citando os supra referidos acórdãos de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª e de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª, consigna-se o seguinte: I - No regime estabelecido pelos arts. 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. II - Nos casos de julgamento por vários crimes em concurso, em que tenha sido aplicada a cada um dos crimes pena de prisão não superior a 8 anos, confirmada pela Relação, e em que a pena única seja superior a 8 anos, o recurso da decisão da Relação só é admitido no que respeita à pena única, em virtude da conformidade (“dupla conforme”) no que respeita à determinação das penas por cada um dos crimes. E assim, conheceu o acórdão apenas da medida da pena única de 9 anos de prisão, num contexto em que o arguido foi condenado por três crimes de abuso sexual de criança, com as penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, de 5 anos de prisão e de 7 anos de prisão, e na pena única de 9 anos de prisão, tudo confirmado in totum pelo Tribunal da Relação. E ainda mais recentemente, podem ver-se, no mesmo sentido, os acórdãos de 19-01-2011, proferidos no processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª e no n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 17-02-2011, nos processos n.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3.ª e n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; de 10-03-2011, no processo n.º 58/08.4GBRDD-3.ª, de 23-03-2011, por nós relatado, no processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1 (restringindo-se a cognição à medida da pena aplicada pelo crime de uxoricídio e pela pena conjunta); de 24-03-2011, processo n.º 907/09.0GCVIS.C1.S1-5.ª; de 31-03-2011, no processo n.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 1, pág. 227; de 13-04-2011, igualmente por nós relatado, no processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1, restringindo-se a reapreciação à elaboração da pena conjunta; de 04-05-2011, processo n.º 626/08.4GAILH.C1.S1-3.ª (em caso de dupla conforme, de confirmação de penas parcelares inferiores a 8 anos pela Relação, mas em que a pena imposta seja superior a 8 anos de prisão, só pode ser discutida esta pena unitária no STJ); de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; de 24-05-2011, processo n.º 17/05.9GAAVR.C1.S1-3.ª (em que se defende ser recorrível apenas a pena única que ultrapasse os 8 anos de prisão, sendo o recurso rejeitado, por no caso concreto, embora de forma incorrecta, estar em causa no recurso apenas a pena de 8 anos de prisão aplicada por um dos crimes, no caso de tráfico de estupefacientes, sem se ter em conta a subsistente pena aplicada pela detenção de arma proibida); de 16-06-2011, processo n.º 1010/09.8 JAPRT.P1.S1-5.ª; de 30-06-2011, processo n.º 479/09.5JAFAR.E1.S1-5.ª, donde se extrai: “Mandando a lei atender, para efeito de recurso a interpor de acórdão da Relação, à confirmação da decisão de 1.ª instância e à pena aplicada, o STJ só conhecerá do recurso interposto da decisão tomada em recurso pela Relação quanto aos crimes em que não haja confirmação da absolvição ou de condenação ou, quando, apesar de a decisão ser confirmada, a pena parcelar aplicada for superior a 8 anos de prisão. Tudo se passará quanto a cada um dos crimes como se para cada um deles tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele tivesse sido aplicada uma determinada pena. Sempre que o agente tiver praticado diversos crimes que estejam numa relação de conexão e seja instaurado um único processo, haverá que verificar, em caso de recurso da decisão da Relação, se, relativamente a cada um dos crimes, estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a respectiva recorribilidade, atentando em cada uma das penas parcelares, sempre que o critério de recorribilidade se aferir pela pena aplicada”; de 06-07-2011, processo n.º 774/08.0JFLSB.L1.S1, por nós relatado (não conhecimento do recurso da arguida, condenada na pena única de 5 anos de prisão, e restringindo-se a cognição, no caso do recurso do arguido, à pena única, com exclusão de vários crimes de falsificação de documento e de burla qualificada); de 26-10-2011, processo n.º 14/09.5TELSB.L1.S1-3.ª, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 198; de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, por nós relatado (conhecendo do crime de tráfico de estupefacientes e pena do concurso e não dos crimes de falsificação de documento e de coacção tentada); de 11-01-2012, no processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares por roubo, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 21-03-2012, processo n.º 103/10.3PBBRR.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única aplicada) e n.º 303/09.9JDLSB.L1.S1-3.ª; de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade de todas as penas parcelares, sendo a mais elevada de 7 anos de prisão, e mesmo das penas únicas, que num caso, a Relação reduziu de 9 anos para 7 anos e 4 meses de prisão); de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1-3.ª (Estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a atividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente aos crimes em concurso o acórdão recorrido transitou cm julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respetiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam), podendo ler-se no sumário: “No caso vertente estamos perante decisão condenatória de 1.ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo todas as penas parcelares aplicadas não superiores a 8 anos e a pena única situando-se nos 9 anos de prisão. Deste modo, a decisão impugnada é irrecorrível no que respeita às penas parcelares aplicadas, consabido que a decisão da 1.ª instância foi prolatada após a entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, mas também se mostra irrecorrível no que se refere à pena única. Com efeito, relativamente aos crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, sob pena de violação do princípio constitucional non bis in idem (art. 29.º, n.º 5, da CRP). Por outro lado, o recorrente no recurso que interpôs da decisão da 1.ª instância não submeteu à apreciação do Tribunal da Relação a questão atinente à determinação da medida da pena conjunta, razão pela qual esta instância não se pronunciou sobre aquela pena, por estar limitada nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido objecto ou devendo ter sido objecto da decisão recorrida, constituam objecto da impugnação. De facto, o tribunal de recurso só pode conhecer das questões inseridas pelo recorrente nas conclusões da motivação de recurso e desde que as mesmas hajam sido apreciadas ou o devessem ter sido pela decisão recorrida, razão pela qual, não tendo o Tribunal da Relação tomado posição sobre a pena única aplicada ao recorrente, não pode o STJ conhecer dessa questão, devendo o recurso ser rejeitado nessa parte”; de 18-04-2012, processo n.º 660/10.4TDPRT.P1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto, em caso em que, sendo as penas parcelares todas inferiores a 8 anos de prisão, as penas únicas aplicadas aos dois arguidos ultrapassam tal limite (8 anos e 3 meses, num caso, e 9 anos, no outro), mas que não foram reapreciadas, por do objecto do recurso delineado por cada arguido não constar a impugnação da pena conjunta; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª (Sendo aplicadas aos arguidos várias penas pelos crimes em concurso e verificada a dupla conforme, só é admissível recurso para o STJ quanto às penas parcelares superiores a 8 anos e/ou quanto à pena única superior também a 8 anos. A circunstância do arguido ser condenado numa pena (parcelar ou única) superior a 8 anos de prisão não assegura a recorribilidade de toda a decisão, portanto, de todas as condenações ainda que inferiores); de 03-05-2012, processo n.º 8/10.8PQLSB.L1.S1-5.ª; de 10-05-2012, processo n.º 1164/09.3JDLSB.L1.S1-5.ª; de 16-05-2012, processo n.º 206/10.4GDABF.E1.S1-3.ª (rejeitado o recurso do M.º P.º por as penas parcelares e únicas não excederem os 8 anos de prisão, face a acórdão confirmativo da Relação a conceder tratamento mais benéfico aos arguidos, na redução do número de crimes imputados e no correspondente abaixamento das penas); de 23-05-2012, processo n.º 18/10.5GALLE.E1.S1-3.ª (a decisão impugnada é irrecorrível, quanto às penas que ficam aquém do patamar de 8 anos, restringindo-se o objecto do recurso à pena conjunta aplicada de 9 anos de prisão); de 24-05-2012, processo n.º 281/09.4JAAVR.C1.S1-5.ª (o recurso não é admissível quanto ao crime de violência doméstica, restringindo-se ao conhecimento do crime de homicídio e respectiva pena parcelar aplicada, bem como à pena única fixada); de 12-09-2012, processo n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 (irrecorribilidade das penas parcelares); de 26-09-2012, processo n.º 460/10.1JALRA.C1.S1-3.ª (irrecorrível em relação a crime de detenção de arma, cognição restrita a penas de homicídio qualificado e pena única); de 3-10-2012, processo n.º 125/11.7PGALM.L1.S1-3.ª; de 28-11-2012, processo n.º 10/06.4TAVLG.P1.S1-3.ª; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALR.E1.S1-3.ª (o acórdão confirmatório da Relação é irrecorrível no que toca às penas aplicadas pelos crimes de detenção de arma proibida e de condução ilegal, conhecendo-se do recurso quanto a pena de homicídio qualificado e pena única); de 20-12-2012, processo n.º 553/10.5TBOLH.E1.S1-5.ª; de 22-01-2013, processo n.º 184/11.2GCMTJ.L1.S1-3.ª (verificada a dupla conforme em qualquer das parcelares está assegurado um grau de acerto decisório, não justificativo de mais um grau de recurso, formando-se caso julgado sobre essas penas parcelares e versando o recurso sobre a pena única, que excede os 8 anos de prisão); de 24-01-2013, processo n.º 184/03.6TASTB.E2.S1-5.ª; de 13-02-2013, processo n.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única de 9 anos de prisão); de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª (havendo dupla conforme quanto às penas parcelares e única, como apenas a pena única excede 8 anos de prisão, somente quanto a ela é admissível recurso para o STJ) e processo n.º 832/11.4JDLSB.L1.S1-5.ª; de 15-04-2013, processo n.º 317/13.4JACBR.C1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, sendo apreciada apenas a pena única de 10 anos de prisão); de 2-05-2013, processo n.º 1947/11.4JAPRT.P1.S1-5.ª “Como não é possível recorrer para o STJ das decisões das Relações que confirmem a decisão de 1.ª instância, relativamente a crimes singulares a que não foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão (e isto, evidentemente, com referência a quaisquer questões de direito com eles relacionados), deve ser rejeitado o recurso interposto para o STJ na parte respeitante ao crime de ameaça do artigo 153.º do Código Penal” (no mesmo sentido e ficando definitivamente resolvidas as questões relacionadas com os crimes pelos quais o recorrente foi condenado, o acórdão de 5-06-2013, processo n.º 1667/10.7TDLSB.L1.S1-5.ª); de 22-05-2013, processo n.º 210/09.5JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a crime de detenção de arma proibida, punido com 2 anos de prisão, dois roubos agravados, punidos com 6 anos cada e homicídio qualificado tentado com 8 anos, sendo apreciada a medida da pena única de 13 anos); de 29-05-2013, processo n.º 454/09.0GAPTB.G1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de tráfico de estupefacientes e pena única); de 5-06-2013, processo n.º 113/06.5JBLSB.L1.S1-5.ª “Estando em causa questões relativas a cada um dos crimes e tendo o recorrente em 1.ª instância sido condenado por cada um deles a pena não superior a 8 anos de prisão, com confirmação pela Relação, o recurso não é admissível nessa parte e por isso não pode ser conhecido (consequentemente fica para apreciação somente a questão da determinação da pena única)”; de 26-06-2013, processo n.º 298/10.6PAMTJ.L1.S1-5.ª; de 04-07-2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª (em causa três crimes de ocultação de cadáver, um de falsificação e um de detenção de arma, todos punidos com penas inferiores a 8 anos, tendo sido considerada irrecorrível a decisão impugnada no que respeita à condenação do recorrente pela prática de tais crimes); de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a burla qualificada punida com 7 anos de prisão, a falsificação de documento, branqueamento e falsidade de declaração, punidas com penas inferiores, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares e de pena conjunta inferior a 8 anos e apreciação de uma outra pena conjunta); de 30-10-2013, processo n.º 22/11.6PEFAR.E1.S1-3.ª; de 08-01-2014, processo n.º 7/10.0TELSB.L1.S1-3.ª e processo n.º 104/07.9JBLSB.C1.S1-3.ª (no caso de haver uma pena conjunta superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria referente às penas parcelares que não a ultrapassem); de 06-02-2014, processo n.º 417/11.5GBLLE.E1.S1-3.ª (cognição restrita à pena única, com invocação do AFJ n.º 14/2013, in Diário da República, I Série, de 12-11-2013); de 13-02-2014, processo n.º 176/10.9GDFAR.E1.S1-5.ª (Como há dupla conforme e condenação em penas inferiores a 8 anos de prisão, rejeitam-se os recursos interpostos, por inadmissibilidade, quanto à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, quer no quadro dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, e quanto a todas as questões de direito com exclusiva conexão aos crimes singulares – arts. 434.º, 400.º, n.º 1, al. f), e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP); de 19-02-2014, processo n.º 9/12.1SOLSB.S2-3.ª; de 6-03-2014, processo n.º 151/11.6PAVFC.L1.S1-3.ª (conhecida apenas a pena única); de 12-03-2014, processo n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1-3.ª; de 13-03-2014, processo n.º 6271/03.3TDLSB.L1.S1-5.ª; de 26-03-2014, processo n.º 1962/10.5JAPRT.P1.S1-5.ª; de 3-04-2014, processo n.º 207/09.5JBLSB. L1.S1-5.ª; de 10-04-2014, processo n.º 431/10.8GAPRD.P1.S1-5.ª; de 23-04-2014, processo n.º 169/12.1TEOVR.P1.S1-3.ª (apreciada apenas a pena única); de 23-04-2014, processo n.º 33/12.4PJOER.L1.S1-3.ª; de 7-05-2014, processo n.º 9/10.6PCLRS.L1.S1-5.ª (A questão da aplicação do regime penal especial para jovens, com atenuação especial da pena, por efeito do disposto no art. 4.º do DL 401/82, remetendo para o art. 73.º do CP, está ultrapassada, uma vez que no âmbito dos poderes de cognição do STJ, o conhecimento das questões relativas a cada um dos crimes, incluindo a medida concreta da penas parcelares, já não se põe, sendo certo que a atenuação especial da pena não é uma operação que tenha que ser efectuada no cúmulo jurídico, mas em relação a cada uma das penas concretas)”; de 21-05-2014, processo n.º 200/08.5AESP.P1.S1-3.ª (seguindo de perto o acórdão de 12-03-2014, processo n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1, do mesmo relator, em concurso dois crimes de roubo, sendo um agravado, e dois de sequestro, sendo a parcelar mais elevada de 8 anos e a pena única de 11 anos de prisão, sendo a sindicação apenas possível em relação à pena conjunta. Estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação por todos os crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação dos recorrentes por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente a todos os crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere, se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação dos recorrentes pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam. De outra forma, estar-se-ia a violar o princípio constitucional non bis in idem, concretamente na sua dimensão objectiva, que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido); de 11-06-2014, processo n.º 54/12.7SVLSB.L1.S1-3.ª (recorribilidade restrita à pena única); de 19-06-2014, processo n.º 1402/12.5JAPRT.P1.S1-5.ª; de 26-06-2014, processo n.º 160/11.5JAPRT:C1.S1-5.ª (Toda a decisão referente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, incluindo questões conexas como a violação do princípio in dubio pro reo, invalidade das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, violação do n.º 2 do art. 30.º do CP, qualificação jurídica dos factos, consumpção entre os crimes em concurso, violação do princípio da proibição da dupla valoração, reincidência e medida das penas parcelares, já conhecidas pela Relação, não são susceptíveis de recurso para o STJ, por força dos arts. 400.º, n.º 1, als.
- c)e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP); de 10-09-2014, processo n.º 223/10.4SMPRT.P1.S1-3.ª; de 10-09-2014, processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares fixadas em 5 anos e em 2 anos e 6 meses de prisão, sendo que a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão foi substituída por pena relativamente indeterminada de 3 anos e 10 meses e 11 anos e 9 meses, não se tendo tomado conhecimento por não integrar o objecto do recurso); de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade de pena aplicada por crime de incêndio, conhecendo-se dos três homicídios qualificados e da pena única); de 25-09-2014, processo n.º 384/12.8TATVD.L1.S1-5.ª; de 2-10-2014, processo n.º 87/12.3SGLSB.L1.S1-5.ª; de 8-10-2014, processo n.º 81/14.0YFLSB.S1-3.ª (apreciação apenas da pena única superior a 8 anos, ficando prejudicada a apreciação das questões colocadas pela recorrente sobre a qualificação do crime de tráfico de estupefaciente (menor gravidade) e a não consumação (tentativa)); de 16-10-2014, processo n.º 181/11.8TELSB.E1.S1-5.ª (no caso de concurso de crimes, a irrecorribilidade prevista no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, afere-se separadamente, por referência às penas singulares e à pena aplicada em cúmulo); de 23-10-2014, processo n.º 481/08.4TAOAZ.P1.S1-5.ª (a pena aplicada em cúmulo foi de 8 anos e nessa medida a decisão é irrecorrível); de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade da condenação na pena de 6 anos e 6 meses de prisão por tentativa de homicídio qualificado confirmada pela Relação); de 30-10-2014, processo n.º 98/12.9P6PRT.P1.S1-5.ª (Neste âmbito de inadmissibilidade dos recursos compreendem-se todas as questões de direito que respeitem, directamente, aos crimes de associação criminosa e de furto qualificado colocadas pelos recorrentes); de 13-11-2014, processo n.º 2296/11.3JAPRT.P1.S1-5.ª (a inadmissibilidade impede que o STJ conheça das questões conexas com os crimes e penas singulares suscitadas pelo recorrente); de 26-11-2014, processo n.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a todos os crimes - dois roubos qualificados, extorsão tentada, detenção de arma proibida, tráfico de menor gravidade e falsificação de documento, sendo apreciada a pena conjunta); de 27-11-2014, processo n.º 33/06.3JAPTM.E2.S1-5.ª; de 11-12-2014, processo n.º 646/11.1JDLSB.S1-5.ª; de 17-12-2014, processo n.º 1721/11.8JAPRT.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014 processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas aplicadas aos quatro recorrentes por crimes de tráfico e branqueamento de capitais, conhecendo-se apenas da pena única); de 17-12-2014, processo n.º 937/12.4JAPRT.P1.S1-5.ª (Esta inadmissibilidade de recurso impede o STJ de conhecer todas as questões conexas com este crime – de abuso de confiança qualificado punido com a pena parcelar de 5 anos de prisão – tais como os vícios da decisão sobre matéria de facto, a violação dos princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, a qualificação jurídica dos factos, a medida concreta da pena singular aplicada ou a violação dos arts. 32.º, n.º 1, da CRP e 428.º e 431.º, ambos do CPP.); de 17-12-2014, processo n.º 8/13.6JAFAR.E1.S1-5.ª; de 11-02-2015, processo n.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª (caso de condenação por 4 crimes de maus tratos, 3 violações, 1 de ofensas à integridade física qualificada e 1 de coação qualificada, sendo todas e penas inferiores a 8 anos e pena única de 14 anos esta não foi conhecida por não ter sido impugnada, tendo-se consignado: Sendo o acórdão recorrido, irrecorrível, óbvio é que as questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, ou finais, enfim das questões referentes às razões de facto e direito da condenação em termos penais, não poderá por isso o Supremo conhecer); de 25-02-2015, processo n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de homicídio qualificado e pena conjunta); de 25-03-2015, processo n.º 1101/09.6PGLRS.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas aplicadas a três arguidas e das parcelares aplicadas a um quarto, conhecendo-se apenas da pena conjunta aplicada ao último); de 29-04-2015, processo n.º 181/13.3GATVD.S1-3.ª; de 14-05-2015, processo n.º 8/13.6GAPSR.E1.S1-5.ª, in CJSTJ 2015, tomo 2, pág. 191, com voto de vencido (O STJ não é competente para apreciar o recurso interposto de acórdão da Relação que tenha confirmado o sentenciado pela 1.ª instância numa pena única de 10 anos de prisão, mas que tem por objecto a qualificação jurídica das condutas que lhe estão subjacentes, designadamente se correspondem a um crime continuado, quando as condenações em penas parcelares não sejam superiores a 8 anos de prisão. Objecto do recurso era apenas a qualificação jurídica dos factos, pretendendo o recorrente a integração na forma continuada. “No caso presente, o recurso tinha um propósito específico (qualificação jurídica) e foi apresentado com um âmbito (o dos crimes parcelares) relativamente ao qual, por força do caso julgado já formado, a discussão está encerrada”, sendo, assim, de rejeitar o recurso); de 27-05-2015, processo n.º 352/13.2POER.L1.S1-3.ª (condenação por crimes de roubo, de roubo agravado na forma tentada e de detenção de arma proibida em penas inferiores a 8 anos de prisão; o recorrente não impugnou a pena única, que nunca referiu, nem na motivação nem nas conclusões, não fazendo parte do objecto do recurso a discussão da sua medida); de 03-06-2015, processo n.º 293/09.8PALGS.E3.S1-3.ª, citando os acórdãos de 5-12-2007, processo n.º 3868/07-3.ª e de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1-3.ª (O STJ não conhece da medida das penas parcelares aplicadas, inferiores a 8 anos, confirmadas em recurso pelo tribunal da relação, sendo inadmissível e de rejeitar o recurso quanto às questões relativas às nulidades e à reapreciação da matéria de facto, incluindo a invocação do princípio ne bis in idem, da qualificação jurídica dos factos e, implicitamente, das penas parcelares; as nulidades ficam cobertas pela irrecorribilidade); de 11-06-2015, processo n.º 127/06.5IDBRG.P1.S1-5.ª; de 25-06-2015, processo n.º 181/12.0GCFAR.E1.S1-5.ª (recurso não admissível na parte relativa aos crimes e penas singulares aplicadas em medida não superior a 8 anos de prisão e outras questões com elas conexionadas e, por maioria de razão, quanto às reportadas à matéria de facto dada como assente pelas instâncias); de 1-07-2015, processo n.º 210/07.0GBNLS.C1.S1-3.ª (condenação por 12 crimes de tráfico de pessoas em penas inferiores a 8 anos e pena única de 16 anos de prisão, apenas esta foi apreciada); de 24-09-2015, processo n.º 3564/09.0TDLSB.S1.L1 - 5.ª; de 24-09-2015, processo n.º 627/12.8JABRG.P1.S1 - 5.ª (Tem sido jurisprudência constante deste STJ, de que se comunga, que a inadmissibilidade de recurso decorrente da dupla conforme desde logo impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica dos factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou, ainda, a violação do princípio do ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do art. 379.º, do CPP); de 30-09-2015, processo n.º 272/11.5TELSB.L1.S1 - 3.ª; de 08-10-2015, processo n.º 417/10.2TAMDL.G1.S1 - 3.ª (Tendo sido interposto recurso do tribunal coletivo para o tribunal da Relação, que confirmou a decisão da 1.ª Instância, do que decorreu uma “dupla conforme”, e só sendo admissível recurso para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, quando a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão, o STJ está impedido de sindicar o acórdão recorrido quanto à condenação pelos crimes em concurso, por se ter formado caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respetiva decisão em toda a sua dimensão, estando a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação pelos crimes em concurso); de 15-10-2015, processo n.º 319/00.0GFLLE.E1.S1- 5.ª; de 21-10-2015, processo n.º 292/13.5JAAVR.C1.S1-3.ª; de 22-10-2015, processo n.º 238/13.0JACBR.C1.S1 - 5.ª (Não se verifica omissão de pronúncia, na decisão posta em causa, uma vez que o acórdão do STJ não apreciou a invocada violação do princípio do in dubio pro reo. E não tinha que se pronunciar, atenta a irrecorribilidade de tudo quanto tivesse que ver com as penas parcelares – face à existência de uma situação de dupla conforme, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP); de 29-10-2015, processo n.º 137/12.3JBLSB.L1.S1-5.ª; de 29-10-2015, processo n.º 1584/13.9JAPRT.C1.S1- 5.ª; de 21-01-2016, processo n.º 8/12.3JALRA.C1.S1-3.ª; de 3-02-2016, processo n.º 686/11.0GAPRD.P1.S1-3.ª (condenação por crimes de furto de cobre em penas inferiores a 8 anos de prisão; apreciada apenas a pena única); de 18-02-2016, processo n.º 118/08.1GBAND.P1.S2-3.ª; de 24-02-2016, processo n.º 35/14.6PEFUN.L1.S1-3.ª; de 30-03-2016, processo n.º 995/09.9TDLSB.L1.S1-3.ª (as penas aplicadas ao recorrente pelos vinte e um crimes por que foi condenado foram todas inferiores a 8 anos de prisão; a pena parcelar mais elevada foi a aplicada pela prática de um crime de burla qualificada, concretamente, a pena de quatro anos de prisão; por não impugnada não foi apreciada a pena única de 9 anos de prisão); de 13-04-2016, processo n.º 958/11.4PAMTJ.L1.S1-3.ª; de 4-05-2016, processo n.º 1101/12.8TDPRT.P1.S1-3.ª; de 19-05-2016, processo n.º 3645/12.2TACSC.L1.S1-5.ª; de 25-05-2016, processo n.º 108/14.5JALRA.E1.S1-5.ª (apreciada apenas a parte da decisão correspondente à pena única, em concurso de um crime de lenocínio agravado, um crime de violência doméstica, 80 crimes de violação agravada e um crime de detenção de arma proibida); de 14-09-2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1-3.ª (relativamente a um dos arguidos: condenação por tráfico agravado em 8 anos de prisão e por corrupção activa para acto ilícito em 2 anos e 8 meses – conhecida a pena única de 9 anos de prisão); de 26-10-2016, processo n.º 778/14.4GAPFR.P1.S1-3.ª (Seguindo de muito perto o acórdão de 21-05-2014, processo n.º 200/08.5AESP.P1.S1, do mesmo Relator, com sindicação restrita à pena conjunta); de 9-11-2016, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1-3.ª (em causa 8 crimes de roubo e um de detenção de arma proibida - conhecida apenas a medida da pena única, sendo o recurso rejeitado quanto às questões colocadas relativas a impugnação da decisão de facto/vícios da decisão/valorações de prova/omissão de pronúncia, qualificação jurídica - concurso real de roubos ou crime continuado - e medida das penas parcelares). Segundo o acórdão de 21-04-2016, processo n.º 203/12.5JBLSB.E1.S1 – 5.ª Secção “O elemento nuclear da norma da alínea
- f)do n.º 1 do art. 400.° do CPP supõe que se verifique convergência - concordância - entre o acórdão da relação e o acórdão da 1.ª instância, quanto aos seus fundamentos substanciais, isto é, que não se verifique uma alteração essencial nem dos factos nem da respectiva qualificação jurídica. Não se verifica dupla conforme, por verificação de uma divergência essencial quanto à qualificação jurídica dos factos provados, no âmbito dos crimes de roubo, se na subsunção dos factos ao direito a 1.ª instância entendeu que os crimes de sequestro constituíram crimes-meio dos crimes-fim (roubos), concluindo pela existência de um concurso aparente entre os crimes de roubo e os crimes de sequestro e a relação, por seu lado, considerou que, segundo os factos provados, a privação de liberdade, por ocorrer a posteriori da consumação do roubo, já não se encontra ao abrigo da relação de concurso aparente com este ilícito, antes sendo passível de punição autónoma enquanto crime de sequestro. A jurisprudência do STJ vem entendendo que o crime de roubo consome o crime de sequestro quando este serve estritamente de meio para a prática daquele, isto é, quando o sequestro se tiver esgotado como crime-meio. Um acto de privação da liberdade de movimentação de qualquer pessoa só poderá ser consumido por uma actividade enquadrável na figura criminal de roubo quando essa privação de liberdade se mostre absolutamente indispensável para se poder efectuar a subtracção violenta em que o roubo se concretiza, e, além do mais, unicamente enquanto essa subtracção estiver a ocorrer, pois só assim corresponde unicamente ao conceito de violência contra as pessoas que tipifica o crime de roubo. Caso contrário, a conduta em que se traduz aquela privação de liberdade, desnecessária e excessiva para a prática de actos de subtracção violenta, autonomiza-se, e passa a constituir a comissão do crime de sequestro. Não se verifica um concurso efectivo entre aos crimes de roubo e os crimes de sequestro dos funcionários das agências bancárias assaltadas se os factos provados não demonstram a existência de hiatos significativos entre o constrangimento à entrega do dinheiro (e, portanto, a concretização da subtracção) e o abandono das instalações bancárias por parte dos recorrentes (momento da consumação do crime), resultando, antes, da descrição dos factos que os dois momentos se sucederam, em actos seguidos e se, por outro lado, não resulta clara a existência de uma privação da liberdade dos funcionários bancários que se tivesse significativamente prolongado para além do momento da subtracção, impondo-se a absolvição dos recorrentes quanto aos crimes de sequestro, nas pessoas dos funcionários bancários”. Mais recentemente, sobre dupla conforme, podem ver-se os acórdãos de 15-02-2017, processo n.º 12/15.0JAAVR.P1.S1, de 29-03-2017, processo n.º 1227/14.3PASNT.L1.S1, de 27-04-2017, processo n.º 261/10.7JALRA.E2.S1, de 20-06-2018, processo n.º 462/04.7GAPRD.P3.S1, de 17-10-2018, processo n.º 138/16.2PAMTJ.L1.S1, de 7-11-2018, processo n.º 161/15.4T9RMZ.E1.S1-3.ª (confirmação in mellius) e de 28-11-2018, processo n.º 115/17.6JDLSB.L1.S1, todos da 3.ª Secção, e de 13-07-2017, proferido no processo n.º 686/12.3SGLSB.L1.S1-5.ª Secção, o qual, invocando o acórdão de 12-03-2014, proferido no processo n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1, afirma: “Está selada, digamos assim em benefício da clarificação da ideia, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação também a respeito de todas as questões conexas incluindo aquelas que são colocadas em torno de uma eventual nulidade por omissão de pronúncia – nulidade essa a respeito da qual a admissibilidade ou não do recurso é prévia – do princípio in dubio pro reo ou dos vícios mencionados no art. 410.º, n.º 2 CPP e do pedido renovação de provas”. **** Esta solução quanto a irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância, que tenha aplicado pena de prisão igual ou inferior a oito anos, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro – Diário da República, I-A, n.º 218/97, de 20-09-1997, entrada em vigor em 5 de Outubro de 1997). O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação. No caso em reapreciação, há uma afirmação de identidade de decisão no que respeita à condenação do recorrente, que é total, pois que o Tribunal da Relação do Porto confirmou na íntegra o acórdão do Colectivo do Juízo Criminal Central de Vila Nova de Gaia, estando-se, pois, perante a assunção de uma dupla conforme condenatória, no caso, total, mostrando-se cumprido o duplo grau de jurisdição exercido pela Relação em via de recurso. O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação em segunda instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição. O Tribunal Constitucional tem sido chamado a decidir da constitucionalidade quanto à perspectiva de violação do direito ao recurso, a propósito das alíneas
- e)e
- f)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, concretamente, se o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição impõe um duplo recurso ou um triplo grau de jurisdição em matéria penal, sendo a resposta maioritariamente no sentido negativo, como se alcança dos Acórdãos n.º 189/2001, de 3 de Maio, proferido no processo n.º 168/01-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional – ATC – volume 50, pág. 285), n.º 215/2001, n.º 336/2001, n.º 369/2001, de 19 de Julho, n.º 435/2001, de 11 de Outubro, n.º 451/2003, de 14 de Outubro, processo n.º 527/03-1.ª Secção, n.º 495/2003, de 22 de Outubro de 2003, processo n.º 525/03-3.ª Secção (citando os acórdãos n.º s 189/2001 e 369/2001), n.º 102/2004, de 11 de Fevereiro, n.º 390/2004, de 2 de Junho de 2004, processo n.º 651/03-2.ª Secção, versando sobre a alínea
- e)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado no Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543, n.º 610/2004, de 19 de Outubro, n.º 640/2004 (supra citado), n.º 104/2005, de 25 de Fevereiro, n.º 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, n.º 64/2006 (supra citado), n.º 140/2006, de 24 de Março, n.º 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06 (ATC, volume 65, pág. 815, sumário), n.º 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66, pág. 835, sumário), n.º 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (ATC, volume 75, pág. 249), n.º 551/2009, de 27 de Outubro, 3.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 566, sumário) n.º 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/09- 2.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 575), n.º 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção, n.º 175/2010, de 4 de Maio, processo n.º 187/10-1.ª Secção e n.º 659/2011, de 21 de Dezembro, processo n.º 670/11, da 2.ª Secção. O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso. A apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas – neste sentido, o acórdão n.º 49/2003, de 29 de Janeiro, proferido no processo n.º 81/2002, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 16-04-2003 e em ATC, volume 55, versando sobre caso de acórdão condenatório, que não confirma a decisão absolutória proferida em primeira instância e a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98. Neste acórdão considera-se que o direito ao recurso, no domínio do processo penal, se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição, mesmo em situações de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, revogatórios de decisões absolutórias da 1.ª instância, neste sentido se pronunciando igualmente os supra referidos acórdãos n.º 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, n.º 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06, n.º 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66.º, pág. 835), n.º 424/2009, infra referenciado. Como se afirmava no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2005, de 26 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º 950/04-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Fevereiro de 2006, pronunciando-se sobre a alínea
- c)do n.º 1 do artigo 400.º, e seguindo o citado acórdão n.º 49/2003 “…estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação (…). Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (…) já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”. No mesmo sentido se pronunciaram, entre vários outros, o acórdão n.º 390/2004, de 2 de Junho de 2004, proferido no processo n.º 651/03-2.ª Secção, citado pelo anterior – versando sobre a alínea
- e)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado in Diário da República, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543; acórdão n.º 2/2006, de 3 de Janeiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-02-2006 e ATC, volume 64, pág. 937, em sumário (Não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um 3.º grau de jurisdição); o supra citado acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, tirado em Plenário (face à contradição das soluções dos acórdãos n.º 628/2005 e n.º 640/2004), no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19-05-2006 e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 64.º, 2006, págs. 447 e seguintes (a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal); e acórdão n.º 140/2006, de 21 de Fevereiro de 2006, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 22-05-2006 (e com sumário em ATC, volume 64, pág. 950). No mesmo sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, nos arestos supra referidos e ainda nos acórdãos de 06-02-2008, processo n.º 111/08-3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 4827/07-5.ª; de 17-04-2008, processo n.º 903/08-3.ª; de 30-04-2008, processo n.º 110/08-5.ª; de 05-06-2008, processo n.º 1226/08-5.ª; de 03-09-2008, processo n.º 2510/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3061/08 -5.ª; de 13-11-2008, processo n.º 4455/07-5.ª; de 27-11-2008, processo n.º 2854/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08; de 22-04-2009, processo n.º 480/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 145/05-3.ª (o direito ao recurso, enquanto manifestação do direito de defesa, isto é, o direito que os recorrentes têm a ver reapreciada a causa por um tribunal superior, mostra-se assegurado com a interposição de recurso para o Tribunal da Relação, sendo que a tutela constitucional não exige um duplo grau de recurso mas apenas um duplo grau de jurisdição – artigo 32.º, n.º 1, da CRP); de 07-10-2009, processo n.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1-3.ª, onde se pode ler: “o nosso sistema de recursos não abdica de um duplo grau de jurisdição em matéria penal, de acordo com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12-06, que não impõe um triplo grau de jurisdição. Em consonância o artigo 5.º, n.º 4, da CEDH, limi