Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 057768 Nº Convencional: JSTJ00004322 Relator: AGOSTINHO FONTES Descritores: EXECUÇÃO SUSPENSÃO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº do Documento: SJ196005240577681 Data do Acordão: 05/24/1960 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: DG IªS 15-07-1960 ; BMJ 97 , 173 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO. Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA Indicações Eventuais: ASSENTO 2/1960 Área Temática: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC39 ARTIGO 4 C ARTIGO 284 ARTIGO 756 ARTIGO 763 PAR1 PAR2 ARTIGO 766 ARTIGO 767. D 12353 DE 1926/09/22 ARTIGO 28 N10. D 21287 DE 1932/05/26 ARTIGO 15 N10. Legislação Estrangeira: CPC DA ALEMANHA PAR148. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1958/12/09 IN BMJ N82 PAG389. ACÓRDÃO STJ DE 1956/04/17 IN BMJ N56 PAG221. ASSENTO STJ DE 1934/03/20 IN RT ANO52 PAG120. Sumário : A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284 do Codigo de Processo Civil. Decisão Texto Integral: Pelo Juizo das Execuções Fiscais de Lourenço Marques, a Caixa Economica Postal da Provincia de Moçambique moveu execução contra A, de Lourenço Marques, por divida de cerca de 6000000 escudos, proveniente de abertura de creditos. Por sua vez, e depois disso, o executado propos contra a exequente, na comarca de Lourenço Marques, uma acção de processo especial, para prestação de contas da administração e gerencia de uma fabrica de Ceramica dele, que tinham sido cometidas a exequente de harmonia com as clausulas do contrato de abertura de creditos. E então A foi pedir no processo de execução que se suspendessem os seus termos ate que fosse proferida decisão final na acção, alegando que so depois do apuramento do saldo de contas podera conhecer-se o verdadeiro montante da sua divida para com a Caixa. Essa pretensão foi indeferida pelo juiz das Execuções Fiscais, com o fundamento de que não se verificava caso de suspensão previsto no Codigo das Execuções Fiscais. A agravou do despacho, para o juiz de direito, e este deu provimento ao recurso, mandando suspender a execução, com base na primeira parte do artigo 284 do Codigo de Processo Civil e em que o montante de bens a arrematar na execução depende do montante da divida, a apurar na acção de prestação de contas. A Caixa exequente agravou dessa decisão, mas sem exito, pois que a Relação, opinando de igual sorte acerca da aplicabilidade da primeira parte do artigo 284 as execuções, e da razão de dependencia, neste caso, manteve a suspensão. O Ministerio Publico recorreu do acordão, mas este Supremo Tribunal, por douto acordão a folhas 97 - Boletim, n. 82, pagina 389 - manteve a suspensão, por entender, como as instancias, que a primeira parte do artigo 284 e aplicavel as execuções e existe a invocada relação de dependencia entre a execução em causa e o julgamento da acção de prestação de contas. O ilustre representante do Ministerio Publico recorreu desse acordão, para o Tribunal Pleno, fundado em que esta em oposição, sobre a mesma questão de direito, com o acordão, tambem deste Supremo Tribunal, de 17 de Abril de 1956, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 56, pagina 221, pois que nesse outro acordão se decidiu que a primeira parte do artigo 284 do Codigo de Processo Civil não e aplicavel ao processo de execução. O recurso foi admitido, seguiram-se os tramites dos artigos 765 e 766 do citado Codigo, - tendo a Secção decidido haver a oposição alegada -, e, depois, os do artigo 767. Tudo visto: Esta em causa apenas a questão de saber se e ou não aplicavel as execuções a primeira parte do artigo 284 do Codigo de Processo Civil, que as instancias invocaram como suporte da sua decisão. Não se põe, nem tem de resolver-se, o problema de saber se esse preceito e ou não aplicavel aos aspectos declarativos que podem surgir no processo da execução. Verificam-se os pressupostos dos paragrafos 1 e 2 do artigo 763 do citado Codigo, e não pode por-se em duvida a oposição de que esse artigo faz depender o recurso para o Tribunal Pleno, tão manifesta ela e. Com efeito, ao passo que o acordão em recurso decidiu no sentido da aplicabilidade da primeira parte do artigo 284 citado as execuções, porque "referindo-se a decisão da causa, torna a expressão em sentido geral", o acordão de 1956 decidiu, pelo contrario, que aquela primeira parte do preceito não e aplicavel as execuções "visto que previne a hipotese de duas causas, uma delas dependente do julgamento da outra, e a execução não procura decidir, mas sim dar satisfação a direitos ja declarados". O citado artigo 284, ao tratar a suspensão da instancia por vontade do juiz, diz que ele pode ordena-la:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.