Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 17579/20.3T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL REMUNERAÇÃO ADMINISTRADOR CONTRATO DE SOCIEDADE RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL PRÉMIO CONFLITO DE INTERESSES DIREITO DE VOTO IMPEDIMENTOS VANTAGEM PATRIMONIAL DELIBERAÇÃO SOCIAL ASSEMBLEIA GERAL ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL DOLO EVENTUAL Data do Acordão: 01/17/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO) Decisão: REVISTA PROCEDENTE. Sumário : I – Não impõe o art. 399.º/2 do CSC – permitindo que a remuneração dos administradores seja inteiramente certa ou composta por uma parte certa e uma parte variável – que a remuneração variável tenha necessariamente que consistir numa participação nos lucros de exercício, pelo que a circunstância do contrato de sociedade não prever a possibilidade de poder ser atribuída tal remuneração variável (e, em consequência, não estabelecer a percentagem máxima que autoriza como destinada aos administradores) não constitui impedimento a que outras componentes varáveis da remuneração possam ser fixadas e atribuídas aos administradores, como é o caso dos bónus/prémios anuais. II – São situações de conflito de interesse entre o acionista e a sociedade que justificam as limitações ou inibições do direito de voto constantes de tal art. 384.º/6 do CSC, mas apenas as situações de conflito de interesses descritas em tais alíneas – que devem ser consideradas taxativas e não meramente exemplificativas – geram limitações ou inibições de voto (nas sociedades anónimas), pelo que um acionista não está impedido de votar em deliberação sobre a atribuição de prémios/bónus anuais a si próprio, como administrador. III – A remuneração dos administradores executivos deve ser de molde a motivar os administradores ao desempenho das suas funções de forma eficiente e de modo a reter os administradores mais qualificados; deve ter em conta as regras de mercado (o montante das remunerações pagas aos administradores de sociedades equivalentes); e, no caso da atribuição da remuneração variável, deve ser conjugada com algum tipo de métrica de avaliação do desempenho, como, por exemplo, os resultados da empresa, os resultados individuais dos administradores ou os indicadores financeiros reveladores do desempenho. IV – Assim, tendo sido proposto, sem qualquer concreta justificação, que fossem atribuídos prémios anuais de desempenho a dois administradores executivos, no montante de 95.000,00 para cada um deles; tendo os resultados líquidos da sociedade baixado (de 835.000,00 no ano anterior para € 332.000,00 no ano em causa); correspondendo tais resultados líquidos, face aos capitais próprios da sociedade, a uma rentabilidade de pouco mais de 3%; e já recebendo cada um dos dois administradores executivos a remuneração certa anual de € 175.000,00 (o que significaria que, com o prémio/bónus anual, os dois administradores executivos passariam a representar um custo anual para a R. de € 540.000,00), deve considerar-se que a remuneração dos dois administradores executivos (os € 540.000,00) constitui um custo excessivo para a R. e, em consequência, até por tais montantes não estarem de acordo com a prática remuneratória em sociedades similares, a deliberação que lhes atribui, de retribuição variável, um bónus anual de € 95.000,00 é objetivamente apta a conceder-lhes uma vantagem especial, preenchendo o pressuposto objetivo da primeira espécie de deliberação abusiva – a apropriada para satisfazer o propósito de alcançar vantagens especiais em prejuízo da sociedade ou de sócios – prevista no art. 58.º/1/
(2018). 36. Os «prémios de desempenho», somados à remuneração base auferida pelos administradores BB e CC, conduzem a valores superiores à prática remuneratória em sociedades similares. * III – Fundamentação de Direito Das várias deliberações sociais (tomadas na assembleia geral da R. iniciada em 07/07/2020 e concluída em 20/07/2020) impugnadas nos presentes autos, apenas “sobra” para a presente revista a deliberação social respeitante ao ponto 4 da ordem de trabalhos, mais exatamente, a deliberação que atribui prémios de desempenho, referentes ao exercício de 2019, aos administradores BB e CC no montante de 95.000,00 a cada um dois referidos administradores (a impugnação respeitante a outras deliberações tomadas em tal AG havia sido julgada improcedente na 1.ª Instância e o ali decidido já não foi sequer alvo de apelação). Temos pois, como resulta do que se acaba de referir, que o objeto da revista – a deliberação social que se impugna e que se pretende ver anulada – tem como tema a “remuneração dos administradores”, assunto relevante para a governação societária e que nas últimas duas décadas tem ganho dimensão crescente na literatura jurídica[1], em razão dos conflitos de interesses (decorrentes da separação entre a propriedade e o controlo das sociedades anónimas) que podem ocorrer entre acionistas e administradores, ou seja, entre os detentores do controlo, mas não da propriedade das instituições societárias, e os proprietários, mas sem um papel na gestão ativa. E a remuneração dos administradores – o estabelecimento de níveis de remuneração adequados – das sociedades anónimas constitui, fora de qualquer dúvida, um instrumento para a boa governação das sociedades, pelo que sempre se procurou atribuir incentivos que estivessem alinhados com o desempenho ótimo da empresa, o que acabou por conduzir (como a crise financeira de 2007/08 o veio a revelar) a remunerações de administradores executivos manifestamente elevadas[2], premiando de forma desmensurada o desempenho, não raras vezes sem o prévio estabelecimento dos critérios subjacentes à política de remunerações. Como reação a tal situação, a estipulação de objetivos a alcançar e o seu conhecimento por parte dos administradores executivos passou a ser considerado fulcral para que possa existir uma mensuração do desempenho e para aferir se uma correspondente remuneração é adequada, ou seja, para perceber de que forma o desempenho dos administradores contribuiu para o sucesso da estratégia empresarial e de que forma esse desempenho se reflete nas suas remunerações. E, em consequência, reconhecendo-se a ineficácia e insuficiência das disposições legislativas e recomendatórias então vigentes para tornar as remunerações mais criteriosas, surgiram um pouco por todo o lado iniciativas legislativas e regulamentares a propósito da remuneração dos administradores e da sua ligação com o desempenho. Entre nós, surgiram, em 1999, as primeiras recomendações da CMVM, a que se seguiu Código de Governo das Sociedades da CMVM, o Regulamento da CMVM nº 4/2013, o Código de Governo das Sociedades do IPCG e, mais recentemente, com entrada em vigor em 01/01/2018, assistiu-se à elaboração de um novo código, da autoria do IPCG, que procurou convergir o entendimento deste Instituto com o da CMVM em termos de governo societário; e, ainda em Portugal, surgiu a Lei 28/2009, de 19 de junho, entretanto substituída pela Lei 50/2020, de 25 de Agosto, e pelo que consta dos artigos 26º-A a 26º-G do CVM (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 99-A/2021, de 31-12), que transpõem, em matéria de remuneração, a Diretiva (UE) n.º 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativa a direitos dos acionistas de sociedades cotadas. E se é verdade que nada disto (as disposições recomendatórias e legislativas acabadas de referir) é diretamente aplicável à sociedade aqui R., que é uma pequena sociedade anónima (resultante da transformação, em 2016, da sociedade por quotas existente e constituída com o número mínimo de 5 sócios/acionistas) sem a qualidade de sociedade aberta, o certo é que os contributos e o caminho que vem sendo percorrido, em matéria de remuneração de administradores, a propósito das sociedades abertas e cotadas, não deve ser totalmente ignorado, ou seja, não deve desprezar-se o que foi sendo e está elaborado sobre o que é e como deve concretizar-se a remuneração em função do desempenho. Porque no fundo – quer quanto às grandes sociedades cotadas quer quanto às pequenas sociedades anónimas – se colocam (ou podem colocar) idênticos conflitos de interesses entre administradores e acionistas, conflitos de interesses decorrentes tanto da proximidade entre os administradores e quem decide o valor das remunerações, como da influência do grupo de acionistas (maioritário ou não) de controlo, enfim, hipóteses em que se pode mostrar necessário proteger as minorias. É certo que as pequenas sociedades anónimas, como é o caso da R., não têm que aprovar uma política de remuneração dos administradores (a comissão de remunerações ou, caso esta não tenha sido designada, o conselho de administração não têm que submeter uma proposta de política de remuneração à aprovação da AG) e, por conseguinte, numa pequena sociedade anónima, como é o caso da R., não tem que haver uma política de remunerações dos administradores que seja “clara e compreensível e que contribua para a estratégia empresarial da sociedade, para os seus interesses de longo prazo e para a sua sustentabilidade”; não tem que haver uma política de remunerações que “descreva as diferentes componentes da remuneração fixa e variável”, não têm que ser “explicitados todos os bónus e outros benefícios, independentemente da sua forma, que podem ser atribuídos aos membros dos órgãos de administração e fiscalização, e indicada a respetiva proporção” e, caso seja prevista a atribuição de remuneração variável a administradores, não têm que estar identificados “os critérios para a atribuição da remuneração variável, incluindo os critérios financeiros e não financeiros”, nem explicada “ a forma como esses critérios contribuem para a estratégia empresarial da sociedade, para os seus interesses de longo prazo e para a sua sustentabilidade e os métodos a aplicar para determinar em que medida os critérios de desempenho foram cumpridos”. Mas, embora a uma pequena sociedade anónima como a R., com estrutura “clássica”/“monista”/“latina”, seja tão só aplicável o que sobre a remuneração se dispõe no art. 399.º do CSC – e não também quer o que se dispunha na Lei n.° 28/2009, de 19 de Junho, e agora se dispõe nos artigos 26º-A a 26º-G do CVM (preceitos de que fazem parte as transcrições acabadas de fazer), quer o que se dispunha e dispõe no plano infra-legislativo e em termos recomendatórios – tal não significa que a remuneração dos administradores possa/deva ser fixada a “belo prazer” da maioria de controlo, sem qualquer tipo de “fundamentação” ou possibilidade de controlo. Vejamos, então: Dispõe-se no n.º 1 do art. 399.º do CSC, sob a epígrafe “remuneração”, que compete à AG de acionistas ou a uma comissão por aquela nomeada fixar as remunerações de cada um dos administradores, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade; acrescentando-se no n.º 2 que a remuneração pode ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, mas a percentagem máxima destinada aos administradores deve ser autorizada por cláusula do contrato de sociedade; e advertindo-se, no n.º 3, que aquela percentagem não pode incidir sobre distribuições de reservas nem sobre qualquer parte do lucro do exercício que não pudesse, por lei, ser distribuída aos acionistas. O que significa que o art. 399.º do CSC não define o conceito de remuneração dos administradores, aludindo apenas às componentes que dela fazem parte, determinando que a remuneração dos administradores executivos pode ser constituída por uma componente fixa e por uma componente variável, sendo que esta última se encontra intrinsecamente ligada ao desempenho/performance, isto é, determina-se que a componente variável deverá atuar como um incentivo à prossecução dos melhores resultados para a empresa (tendo naturalmente presente uma lógica de sustentabilidade e desenvolvimento da empresa a longo prazo). Sendo então de colocar a questão de saber se, como remuneração dos administradores, são apenas admissíveis as duas possibilidades referidas em tal n.º 2 – ser certa/fixa ou consistir parcialmente nos lucros de exercício – questão sobre a qual é relativamente pacífica a interpretação de não ficarem, pelo art. 399.º do CSC, afastadas outras possibilidades remuneratórias. Como refere Soveral Martins[3], “o preceito não estabelece que a remuneração só pode ter lugar através daquelas duas modalidades. O que a lei pretende é permitir a remuneração através de uma participação nos lucros de exercício, exigindo ao mesmo tempo uma cláusula do contrato de sociedade a estabelecer a percentagem máxima destinada aos administradores”. Vem assim sendo entendido que são enquadráveis no conceito de remuneração, desde que esteja em causa uma contrapartida devida aos administradores pelas funções por si desempenhadas, toda uma variedade de prestações, ou seja, vem-se entendendo que a remuneração variável pode consistir (para além da participação nos lucros de exercício distribuíveis) em opções de subscrição ou aquisição de ações, em prémios anuais, em pensões de reforma e complementos de reforma ou até em bens ou serviços; e mesmo a parte certa da remuneração, apesar de ter por objeto, no essencial, uma quantia monetária – à qual corresponde o salário base – também se entende que poderá englobar componentes não monetárias, como por exemplo a utilização, para fins privados, de viatura automóvel da sociedade ou seguros de saúde. Como refere Paulo Câmara[4], “podemos afirmar que o conceito de remuneração a considerar para efeitos da delimitação da competência deliberativa societária envolve qualquer vantagem individualizável de natureza patrimonial atribuída ao administrador pela sociedade, ainda que em momento diferido ou de natureza condicional, e por esta suportada, direta ou indiretamente”. Enfim, aceite a ideia de que a mera atribuição duma retribuição fixa não constitui o melhor contributo para conferir incentivo, motivação e esforço para a obtenção de bons resultados para a sociedade, entende-se, apesar do art. 399.º/1 do CSC legitimar a atribuição de remuneração fixa em exclusivo, que tal não será o mais recomendável para a remuneração dos administradores executivos e interpreta-se o art. 399.º como permitindo outras possibilidades de remuneração variável (como instrumento/estímulo ao bom governo societário). É justamente por isto – para o que ora aqui interessa, em que está em causa deliberação que aprovou “proposta formulada pelo conselho de administração no sentido de serem atribuídos prémios de desempenho empresa de noventa e cinco mil euros ao administrador BB e ao administrador CC” – que os bónus ou prémios anuais passaram a ter uma expressão assinalável na política remuneratória das sociedades anónimas, bónus ou prémios anuais que se traduzem numa quantia pecuniária, devendo naturalmente ser atribuídos em função do papel/desempenho dos administradores no alcançar dos objetivos (de faturação, de quota de mercado, de lucro de exercício, etc.) que hajam (de preferência) previamente sido fixados pela sociedade (e reportando-se tais bónus/prémios, por norma, a cada exercício social). E centramo-nos nesta componente remuneratória dos administradores por, fora de qualquer dúvida, os 95.000,00 atribuídos aos administradores BB e CC configurarem um bónus/prémio anual, pelo que, em face do que se referiu sobre a interpretação que vem sendo feita, a sua atribuição não viola, ao contrário do pretendido pelo A./recorrente, o art. 399.º/2 do CSC. Como já referimos, o art. 399.º/2 do CSC permite que a remuneração dos administradores seja inteiramente certa ou composta por uma parte certa e uma parte variável, porém (sem prejuízo de parecer afastar a possibilidade de a remuneração dos administradores ser totalmente variável), não impõe o art. 399.º do CSC que a remuneração variável tenha necessariamente que consistir numa participação nos lucros de exercício, pelo que a circunstância do contrato de sociedade não prever a possibilidade de poder ser atribuída tal remuneração variável (e, em consequência, não estabelecer a percentagem máxima que autoriza como destinada aos administradores) não constitui impedimento a que outras componentes varáveis da remuneração possam ser fixadas e atribuídas, como é/foi o caso. Em síntese, os 95.000,00 atribuídos a cada um dos dois administradores não são uma participação/percentagem nos lucros de exercício (mas sim um bónus ou prémio anual) e não exigiam, para poderem ser validamente atribuídos, que houvesse uma cláusula do contrato de sociedade a autorizá-los; ou seja, ao contrário do que o A./recorrente sustenta nas conclusões D) a G), a percentagem/participação nos lucros de exercício não é a única remuneração variável admissível pelo art. 399.º/2 do CSC e só para esta (para a percentagem/participação nos lucros de exercício) é exigível a sua previsão estatutária (ou, mais exatamente, que o contrato de sociedade fixe a percentagem destinada aos administradores), pelo que a deliberação sob impugnação (de atribuição de prémios a dois administradores) não é inválida por violação do disposto no artigo 399.º/2 do CSC. Assim como também não padece de qualquer invalidade, ao contrário do que também o A/recorrente defende nas conclusões M) a U), por violação dos artigos 294.º/1 e 22.º/1 do CSC. Quanto ao art. 294.º/1 do CSC, o raciocínio que conduz à sua pretensa violação decorre duma manifesta confusão, ou seja, de se haver entendido[5] que os € 190.000 deliberados/atribuídos, como bónus/prémios, aos administradores serão subtraídos/retirados aos resultados do exercício de 2019 e destes resultados de exercício, em consequência, passarem a ser de apenas 142.640,35 (332.640,35 – 190.000), raciocínio a partir do qual se passou a dizer que a sociedade irá ficar sem meios para distribuir, como foi aprovado e é imposto pelo art. 294.º/1 do CSC (“salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de 3/4 dos votos”), a metade do lucro de exercício no montante de € 166.320,18 (uma vez que só ficariam € 142.640,35), pelo que se concluiu, em linha com tal incorreto raciocínio, que, sendo assim, a deliberação de atribuição dos € 190.000 de bónus/prémios fere/viola o disposto no art. 294.º/1 do CSC. Nada disto faz, com todo o respeito, o menor sentido: os € 190.000 deliberados/atribuídos em 29/07/2020, como bónus/prémios de 2019 aos administradores, vão ser um custo do exercício de 2020 (assim como os € 240.000 atribuídos/deliberados no ano anterior e respeitantes ao bónus/prémios do ano de 2018 terão sido um custo do exercício, sob escrutínio, de 2019[6]) e não se vão subtrair aos resultados de exercício de 2019 (que, aliás, já foram aprovados e serão sempre de 332.640,35). Pelo que é até bastante irrelevante o que se observa (a favor da não violação do art. 294.º/1 do CSC) no acórdão recorrido sobre a R. possuir liquidez mais do que suficiente (tinha, no fecho do exercício, um saldo de € 9.324.623,00 nas contas de caixa e de depósitos bancários) para pagar tais € 190.000, uma vez que, ainda que não tivesse qualquer liquidez, nem a distribuição dos lucros de exercício, nem a atribuição de bónus/prémios aos administradores, padeceriam por tal estrita razão (por a R. não possuir liquidez) e sem mais de qualquer invalidade[7]. Quanto ao art. 22º do CSC, por não ser divisável, da mera atribuição de bónus/prémios aos administradores, qualquer violação do princípio da igualdade de tratamento dos sócios previsto em tal art. 22.º do CSC (e cuja violação geraria, de acordo com o art. 58.º/1/
- a)do CSC, a anulabilidade do deliberado). Efetivamente, uma coisa é o direito dos administradores à remuneração (fixa ou variável, como já vimos) e outra, diversa, o direito social à participação nos lucros do exercício, direitos que emergem de relações jurídicas distintas, dando-se o caso, como já se referiu, de o direito dos acionistas da R. quinhoarem na proporção da respetiva participação social (cfr. 22.º/1 do CSC) foi respeitado, assim como foi respeitada a distribuição de metade do lucro de exercício (cfr art. 294º/1 do CSC); e a circunstância dos administradores da R. serem também seus acionistas não altera/amalgama a natureza jurídica e o conteúdo de cada uma das relações que se estabelecem entre eles e a sociedade a ponto de se poder considerar que remunerações desmesuradas e excessivas violam o princípio de igualdade de tratamento dos sócios (o serem desmesuradas e excessivas relevará em termos e para efeitos do deliberado ser “abusivo” e de, por isso, violar, não o princípio da igualdade, mas sim o princípio da lealdade). Também não se verificando na deliberação em causa, ao invés do que o A/recorrente argumenta nas conclusões V) a AA), qualquer impedimento de voto que torne nulos (justamente por não respeitarem tal impedimento de voto) alguns dos votos emitidos, o que, em função de tal nulidade e da indevida contagem de tais votos nulos, levaria a que não se houvesse conseguido a maioria necessária para, sem tais votos nulos indevidamente contados, aprovar a deliberação sobre a atribuição de bónus/prémios aos administradores BB e CC (o que a acontecer consubstanciaria vício de procedimento-58.º/1/
- a)do CSC, na medida em que havia sido proclamado um resultado positivo, de aprovação da proposta de atribuição de bónus/prémios aos administradores, que afinal não havia sido obtido). Prevê-se, é certo, no art. 384.º/6 do CSC que: Um acionista não pode votar, nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando a lei expressamente o proíba e ainda quando a deliberação incida sobre:
- a)Liberação de uma obrigação ou responsabilidade própria do acionista, quer nessa qualidade quer na de membro de órgão de administração ou de fiscalização;
- b)Litígio sobre pretensão da sociedade contra o acionista ou deste contra aquela, quer antes quer depois do recurso a tribunal;//
- c)Destituição, por justa causa, do seu cargo de titular de órgão social;
- d)Qualquer relação, estabelecido ou a estabelecer, entre a sociedade e o acionista, estranha ao contrato de sociedade. São, como é sabido, situações de conflito de interesse entre o acionista e a sociedade que justificam as limitações ou inibições do direito de voto constantes de tal art. 384.º/6 do CSC, sucedendo, porém – não existindo (para as sociedades anónimas) uma disposição de caráter geral baseada no conflito de interesses – que apenas as situações de conflito de interesses descritas em tais alíneas geram limitações ou inibições de voto (nas sociedades anónimas), acontecendo que a hipótese dos autos não é enquadrável em nenhuma das situações constantes das alíneas transcritas, as quais, até pelo confronto com a redação do art. 251.º/1 do CSC (que, a propósito do impedimento de voto nas sociedades por quotas, contém uma regra geral sobre o conflito de interesses e descreve como exemplificativas as 7 alíneas em tal art. 251.º/1 do CSC previstas), se devem entender como taxativas[8], pelo que vale em pleno a regra constante do art. 21.º/1/
- b)do CSC, ou seja, a regra que confere a todo o sócio o direito a participar e votar em todas as deliberações de sócios, tendo as restrições, que são excecionais, que estar – o que não sucede na hipótese dos autos – previstas na lei (do mesmo modo que acima se referiu, a propósito da invocada violação do princípio da igualdade, se a deliberação for apta a favorecer especialmente algum sócio, apesar do sócio poder votar, não ficará afastado que o deliberado possa ser apreciado à luz da anulabilidade prevista para as deliberações abusivas)[9]. Efetivamente – é onde se pretende chegar – o que de pertinente o A/recorrente invoca (e que ele configura juridicamente de vários modos, por forma a preencher a violação de diversas disposições legais e assim lhe conceder vários fundamentos de impugnação do deliberado sobre a atribuição dum prémio/bónus anual aos dois administradores) tem o seu correto cabimento e enquadramento, a nosso ver, tão só na invalidade/anulabilidade com fundamento em “deliberação abusiva”. Significa o que acabamos de afirmar que não acompanhamos o que no acórdão recorrido se decidiu sobre o deliberado não ser inválido/anulável com fundamento em “deliberação abusiva” (ou seja, acompanhamos, como resulta do já exposto, o desfecho que o acórdão recorrido deu a todas os fundamentos de impugnação suscitados pelo A. com exceção do que se decidiu sobre o deliberado não ser inválido/anulável com fundamento em “deliberação abusiva”). Vejamos porquê: Atento o disposto no art. 58.º/1/
- b)do CSC, uma deliberação é abusiva/anulável quando, sem violar disposições específicas da lei ou do estatuto da sociedade – o que, como já vimos, não acontece no caso – é “apropriada para satisfazer o propósito de sócio conseguir vantagens especiais para si ou para outrem em prejuízo da sociedade ou de outro sócio, ou o propósito de prejudicar aquela ou este, salvo se se provar que a mesma deliberação teria sido adotada sem os votos abusivos”. O que permite recortar duas espécies de deliberações abusivas: as apropriadas para satisfazer o propósito de alcançar vantagens especiais em prejuízo da sociedade ou de sócios e as apropriadas para satisfazer o propósito tão só de prejudicar a sociedade ou os sócios (as chamadas deliberações emulativas); tendo ambas pressupostos subjetivos (na 1.ª espécie, o propósito é o de alcançar vantagens especiais; e, na 2.ª espécie, o propósito é o de causar prejuízos) e objetivos (têm que ser objetivamente apropriadas a satisfazer os referidos propósitos). Ora, no caso, o quadro factual alegado (lembra-se, a ação não foi contestada), preenche, a nosso ver, a 1.ª espécie de deliberação abusiva, ou seja, o deliberado sobre a atribuição dum prémio/bónus anual aos dois administradores teve o propósito e é/foi objetivamente apropriada a conferir vantagens especiais aos administradores (e também acionistas) BB e CC. “Vantagens especiais” que são, como refere Coutinho de Abreu[10], “proveitos patrimoniais (ao menos indiretamente) por deliberação concedidos, possibilitados ou admitidos a sócios e/ou a não sócios, mas não a todos os que se encontrem perante a sociedade em situação semelhante à dos beneficiados, bem como os proveitos que, quando não haja sujeitos em situação semelhante à daqueles, não seriam (ou não deviam ser) concedidos, possibilitados ou admitidos a quem hipoteticamente ocupasse posição equiparável.” Sendo a deliberação sobre a remuneração de administradores (gerentes e/ou administradores) um dos exemplos repetidamente dados como possibilidade de atribuição de “vantagens especiais”: exemplificando, refere Coutinho de Abreu, “fixa-se a remuneração do sócio-gerente em 50.000, quando, atendendo à natureza das funções, à situação da sociedade e à prática em sociedades similares, o valor razoável não superaria 10.000”. É claro, não se ignora, que o “propósito de um [ou mais] dos sócios” (com que se inicia a alínea
- b)do art. 58.º/1 do CSC) significa o dolo de um ou mais sócios votantes em determinada proposta deliberativa, porém, há que entender que o dolo aqui em causa não tem de ser direto ou necessário, bastando que seja eventual: “bastará provar que um ou mais sócios, ao votarem, previram como possível a vantagem especial para si ou para outrem (…) e não confiaram que tal efeito eventual se não verificaria”[11]. Sucedendo, na apreciação do preenchimento (ou não) de tal pressuposto subjetivo, que há que não perder de vista que, na deliberação abusiva, se está perante uma disfuncionalização do voto que, em vez de orientado para a prossecução do interesse social (para que todos os sócios consigam vantagens comuns), é utilizado para avantajar sócios e/ou terceiros à custa de outros sócios ou da sociedade, pelo que objetivamente demonstrada a disfunção ocorre um desvalor e a deliberação merece ser considerada abusiva/anulável. Ora – é o ponto – do quadro factual alegado pelo A. (todo ele provado, nos termos do art. 567.º/1 do CPC, por a R. não haver contestado) resulta, a nossa ver, demonstrada tal disfunção. Alegou o A. – e não pode/ia deixar de ser considerado como provado – que “a atribuição dos alegados «prémios de desempenho», somada à remuneração base auferida pelos administradores BB e CC, torna absolutamente desrazoável os valores aos mesmos atribuídos atendendo à situação da Ré e à relação entre os prémios atribuídos em exercícios anteriores e os resultados líquidos obtidos em tais exercícios anteriores e, bem assim, face à prática remuneratória em sociedades similares” (art. 134.º da PI). Como se começou por referir, embora à remuneração dos administradores da R. não seja aplicável, quer o que se dispunha na Lei n.° 28/2009, de 19 de Junho, e agora se dispõe nos artigos 26º-A a 26º-G do CVM, quer o que se dispunha e dispõe no plano infra-legislativo e em termos recomendatórios, tal não significa que a remuneração dos administradores da R. possa ser fixada a “belo prazer” e sem qualquer tipo de percetível aderência ou ligação ao seu desempenho; aliás, como já se referiu, o art. 399º do CSC, ao caso aplicável, não deixa de referir que a remuneração dos administradores deve ser fixada “tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade”. É sabido e foi já referido que a remuneração dos administradores executivos deve ser de molde a motivar os administradores ao desempenho das suas funções de forma eficiente e de modo a reter os administradores mais qualificados; deve ter em conta as regras de mercado (o montante das remunerações pagas aos administradores de sociedades equivalentes); e, no caso da atribuição da remuneração variável, deve ser conjugada com algum tipo de métrica de avaliação do desempenho, como, por exemplo, os resultados da empresa, os resultados individuais dos administradores ou os indicadores financeiros reveladores do desempenho. Ora, no caso, nada foi invocado que permita perceber tal conjugação. Como resulta da ata (e do que da mesma se transcreve no ponto 24 dos factos) foi proposto, pelo próprio Conselho de Administração, que fossem atribuídos prémios de desempenho aos administradores BB e CC (ou seja, estes propuseram que a si próprios fossem atribuídos prémios de desempenho), referentes ao exercício de 2019, no montante de 95.000,00 para cada um dos dois referidos administradores; e tal proposta foi assim “secamente” apresentada, ou seja, sem ser acompanhada de uma explicação (para além duma genérica alusão “aos resultados apresentados pela empresa”) para a atribuição de prémios de desempenho e muito menos para o montante dos prémios de desempenho a atribuir. E tendo-se o A. oposto (na AG) à aprovação de tal proposta – tendo para tal invocado que “os senhores administradores executivos, CC e BB, foram fortemente aumentados em 2015 (quatrocentos por cento), passando a deter um ordenado anual de aproximadamente cento e setenta e cinco mil euros cada um e que tal não se refletiu na performance da empresa”; e ainda que “a rentabilidade e a evolução da empresa têm regredido ao longo dos anos, tendo mesmo sofrido uma evolução francamente negativa em 2019, como os resultados (líquidos) o demonstram” – nada lhe foi contraposto pelos autores de tal proposta, não procurando dar uma qualquer concreta explicação para os prémios de desempenho propostos e não contrariando a veracidade do invocado aumento de 400% das sua remunerações certas de administradores e a invocada evolução negativa dos resultados líquidos da R.. Sem prejuízo de uma evolução negativa de resultados líquidos (ou até de prejuízos de exercício) não ser um sinal seguro dum fraco desempenho dos administradores executivos (poder-se-á sempre dizer que sem o empenho e competência dos administradores os resultados e os prejuízos seriam bem piores), o certo é que, sem a devida explicação (como é/foi o caso), uma evolução negativa dos resultados de exercício não é, seja qual for a métrica de avaliação de desempenho, um elemento favorável. Na verdade, os resultados líquidos da R. foram de € 870.000,00 em 2017, de 835.000,00 em 2018 e de “apenas” € 332.000,00 em 2019, dando-se o caso de tais resultados líquidos corresponderem a uma rentabilidade (em 2019), face aos capitais próprios de mais de 10 milhões de euros, de pouco mais de 3%; sucedendo que, recebendo cada um dos dois identificados administradores executivos a remuneração certa anual de € 175.000,00, tal significa (somando os € 175.000,00 da remuneração certa aos € 95.000,00 deliberados como prémio/bónus anual) que os dois administradores executivos passariam a representar um custo anual para a R. de € 540.000,00. O que, colocadas assim as coisas, não tendo sido fornecida, repete-se, qualquer concreta explicação/justificação, impõe que se diga, com todo o respeito, que os € 540.000,00 como remuneração dos dois administradores executivos constituem um custo excessivo para a R. e, em consequência, a deliberação (ora impugnada) que fixa uma parte de tal custo excessivo – que atribui a cada um dos administradores executivos, de retribuição variável, um bónus anual de € 95.000,00 – é objetivamente apta a conceder-lhes uma vantagem especial. Sem prejuízo, repete-se, de prejuízos poderem dar lugar a prémios/bónus de desempenho para os administradores executivos – de haver métricas de desempenho, previamente estabelecidas, que justifiquem prémios de desempenho em tal hipótese – importa, a nosso ver, não perder completamente de vista o que, para a hipótese dos lucros de exercício, decorre do estabelecido no art. 399.º/2 do CSC, a propósito da retribuição variável aí prevista. Decorre do art. 399.º/2 do CSC (e da referência que aí se faz à percentagem máxima dos lucros de exercício destinada aos administradores) que apenas uma parte dos lucros de exercício pode ser destinada a remunerar os administradores, pelo que, não afastando o preceito, como supra se referiu, a possibilidade de outras remunerações variáveis (como é o caso dos prémios/bónus anuais), importa perceber/justificar/conjugar estas outras remunerações variáveis com os lucros e com os resultados. Se, somadas todas as componentes (fixas e variáveis) da remuneração dos administradores, os lucros de exercício servirem para pouco mais que remunerar os seus administradores então até estará posto em causa o próprio fim lucrativo da sociedade; e, não sendo exatamente este o caso da sociedade aqui R., não podemos deixar de observar que, se subtrairmos o prémio/bónus anual deliberado aos resultados líquidos de € 332.000,00, ficamos com o montante (€ 142.000,00) que é pouco mais que a quarta parte da remuneração dos dois administradores executivos (que, incluindo a deliberada remuneração variável, passará/ia a ser de € 540.000,00)[12]. É verdade que a R. dispunha, no fecho do exercício de 2019, nas contas de caixa e de depósitos bancários, da verba de € 9.324.623,00, mas tal não constitui um indicador financeiro revelador dum bom desempenho dos seus administradores, um critério e uma métrica para atribuição da remuneração variável em questão; tal verba revela, fora de qualquer dúvida, a forte solidez financeira da R. (importando acentuar que o que está em causa e o que se visa remunerar, é o desempenho no exercício do ano de 2019 e como resulta do ponto 34 dos factos – segundo o qual o total de ativo corrente era de € 10.485.483,00 em 2019 e de €10.773.566,00 em 2018, dos quais € 991.316,00 e € 1.985.93,00 correspondem a saldos de conta clientes em 2019 e em 2018, respetivamente, e € 9.324.623,00 e € 8.766.920,00 a saldos da conta de caixa e de depósitos bancários em 2019 e em 2018, respetivamente – esta solidez financeira vinha de anos anteriores), mas também revela que os administradores não encontraram, dentro do fim da R., formas de investir e fazer reproduzir tal verba/capital e que a mantêm “relativamente” passiva no ativo da R. (como se refere noutro passo da ata, estará aplicada em obrigações, fundos e depósitos “que estão a ser geridos por um banco, sendo o perfil da carteira bastante conservador, de acordo com as instruções dadas pela administração”). Enfim, repetindo e sintetizando, a deliberação (ora impugnada) que atribuiu a cada um dos dois administradores executivos, de retribuição variável, um bónus anual de € 95.000,00 (referente ao ano de 2019), configura a atribuição de uma vantagem especial a tais dois administradores, até porque, como o A. alegou (e se deve considerar como provado), tal «prémio de desempenho», somado à remuneração base auferida, não está de acordo com a “prática remuneratória em sociedades similares”. Com o que fica preenchido o pressuposto objetivo da 1.ª espécie de deliberação abusiva (referida no art. 58.º/1/
- b)do CSC), ou seja, o deliberado é objetivamente apropriado a satisfazer o propósito de atribuir vantagens especiais a tais administradores em prejuízo da sociedade (prejuízo da sociedade que é uma consequência do dano resultante da atribuição das vantagens especiais). E, a nosso ver, os sócios/acionistas que votaram favoravelmente, ao votarem como votaram, não podem ter deixado de prever e admitir que da deliberação em causa resultariam, muito possivelmente, vantagens especiais para os dois administradores executivos em prejuízo da sociedade e conformaram-se com essas possibilidades. Tudo o que antes se alinhou, para concluir que o bónus proposto/deliberado é uma vantagem especial, era do completo conhecimento dos sócios/acionistas que participaram na AG e que votaram favoravelmente a deliberação em causa e, além disto, o A., ao opor-se, como já se referiu, à aprovação de tal proposta, colocou em evidência as razões da excessividade da atribuição dos prémios de desempenho propostos (e levou tais razões ao conhecimento de acionistas menos atentos). A circunstância de nada lhe ter sido contraposto – quer pelos administradores/acionistas, quer pelos restantes acionistas – é revelador da indiferença que os acionistas, que votaram favoravelmente a deliberação, dispensaram à invocada excessividade na atribuição dos prémios de desempenho propostos: os dois administradores/acionistas que haviam proposto e a quem os prémios de desempenho se dirigiriam não podiam ignorar tal excessividade e os outros dois acionistas (que votaram favoravelmente) revelaram claramente que lhes era indiferente que o resultado fosse a atribuição de vantagens especiais aos dois administradores executivos (em prejuízo, naturalmente, da sociedade, que os teria de pagar) e, claro, votando como votaram, fizeram-no com o propósito de atribuir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si (no caso dos 2 administradores/acionistas) e para terceiro (no caso dos outros 2 acionistas que votaram favoravelmente). A propósito do pressuposto subjetivo exigido pelo art. 58.º/1/
- b)do CSC, observa Coutinho de Almeida[13] que “perpassa” pela jurisprudência que se tem debruçado sobre o tema “alguma incomodidade”, admitindo que tal pressuposto “atrapalha” e alvitrando mesmo que, em casos merecedores de anulação e em que “não se faça (ou seja duvidoso que se tenha feito) prova de algum dos “propósitos” referidos naquela norma, há que recorrer, a coberto do art. 58.º/1/a), à aplicação dos princípios da igualdade e/ou sobretudo da lealdade”. Dentro de tal linha de pensamento, admite o mesmo autor[14] que “continu[a] a pensar que teria sido melhor omitir o elemento subjetivo no preceito em análise. Uma sociedade é mecanismo para os sócios (todos) conseguirem vantagens comuns. Se ela é utilizada, ainda que não intencionalmente, para sócios e/ou terceiros ficarem especialmente avantajados à custa de outros sócios ou da sociedade, ou para sócios prejudicarem outros sócios ou a sociedade, há objetivamente uma disfunção e deveria a respetiva deliberação ser considerada abusiva/anulável.” Acrescentado que também “continu[a] a pensar que o juízo acerca do carácter abusivo (gerador da anulabilidade) deveria incidir na deliberação unitária ou globalmente considerada, não nos votos (e propósitos) de cada um dos sócios.” De violação do princípio da igualdade (a que já se aludiu a propósito da invocada violação do art. 22.º/1 do CSC) não parece que deva falar-se no caso sub judice, na medida em que o tratamento vantajoso conferido aos CC e BB é nas suas qualidades de administradores executivos da R. (e não nas suas vestes de acionistas da R.), porém, sendo a alínea
- b)do art. 58.º/1 uma manifestação/concretização dos princípios da igualdade e da lealdade, não pode surpreender que tudo o que supra se observou corresponda e configure uma violação do dever de lealdade, na medida em que corresponde a uma atuação dos sócios (que votaram favoravelmente a deliberação) incompatível com o interesse social da R.. Efetivamente, duma maneira ou de outra – ou pela alínea
- a)ou pela alínea
- b)– o que aqui está em causa é uma violação do dever de lealdade dos sócios que votaram favoravelmente a deliberação, que exerceram o seu direito de voto de modo incompatível com o interesse social, violação essa que justifica a anulação do assim deliberado. Face à redação do art. 58.º/1/
- b)do CSC, é comummente entendido que nas deliberações abusivas há duas dimensões de ilicitude: aquela que inquina os votos abusivos e aquela que atinge a deliberação em si mesmo, uma vez que do texto do preceito, principalmente da segunda parte, ressalta que a deliberação só é afetada na sua globalidade se para a sua formação tiverem contribuído votos abusivos sem os quais ela não poderia ter sido tomada, ou seja, se uma vez desconsiderados os votos abusivos se mantiver a maioria necessária, a deliberação é válida, o que significa que o vício está no voto e que é este que pode (ou não) viciar a deliberação (o objeto da valoração jurídica transfere-se do ato deliberativo global para o ato de cada voto, o vício incide primordialmente sobre o voto e só secundariamente sobre a deliberação). Foi esta valoração jurídica sobre serem abusivos os votos favoráveis à deliberação que até aqui foi feita, cumprindo agora referir, sobre a apreciação do ato deliberativo global, que, sendo abusivos todos os votos favoráveis à deliberação, não subsistem, na deliberação em causa, quaisquer votos inocentes (favoráveis) que possam ser suficientes para a formação da maioria deliberativa, pelo que a deliberação social respeitante ao ponto 4 da ordem de trabalhos – mais exatamente, a deliberação que atribui prémios de desempenho, referentes ao exercício de 2019, aos administradores BB e CC no montante de 95.000,00 a cada um dois referidos administradores – não pode manter-se como válida, impondo-se assim, nos termos e ao abrigo do art. 58.º/1/b do CSC, anulá-la. É quanto basta para, em conclusão final, com este único fundamento – deliberação abusiva – revogar o acórdão recorrido e conceder a revista. * IV – Decisão Nos termos expostos, concede-se a revista, pelo que se revoga o acórdão recorrido que se substitui, embora com outro e diverso fundamento, pelo decidido na 1.ª Instância, anulando-se a deliberação social (aprovada na assembleia geral da Ré iniciada a 7 julho de 2020 e concluída em 20/07/2020) que atribuiu, referentes ao exercício de 2019, prémios de desempenho no montante de € 190 000,00 aos administradores BB e CC (€ 95.000,00 a cada um deles). Custas, na 1.ª Instância, a cargo de A. e R. na proporção de 2/3 e 1/3; e na 2.ª Instância e neste Supremo, a cargo da R.. * Lisboa, 17/01/2023 António Barateiro Martins (Relator) Luís Espírito Santo Ana Moura Resende Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC). ______________________________________________________ [1] Paulo Câmara, A Comissão de Remunerações, Revista de Direito das Sociedades, Ano III, 1, 9-52, 2011; Paulo Câmara, Say on Pay: O dever de apreciação da política remuneratória pela assembleia geral, 2010, disponível em https://www.servulo.com; João Sousa Gião, Conflitos de interesses entre administradores e os acionistas na SA: os negócios com a sociedade e a remuneração dos administradores; Inês Ermida de Sousa Guedes, A Remuneração dos Administradores. Perspetiva da crise de 2008, Almedina, 2011; Raquel Sofia Pereira Nascimento, A Remuneração dos Administradores e o Desempenho da Empresa: O Caso Português, Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, Vol. 32, N.º 1, 2009; Maria de Fátima Ribeiro, Os modelos de remuneração dos membros dos órgãos de administração das sociedades comerciais e as comissões de remunerações; Jorge André Carita Simões, A remuneração dos administradores das sociedades e as suas implicações no contexto da crise financeira mundial, Separata da Revista de Direito das Sociedades, Ano II, 3 / 4, Almedina, 2010; e Patrícia Assunção Soares, A remuneração dos administradores e a situação económica de crise. [2] Para além de, por vezes, face à ligação dos incentivos a resultados a curto prazo, motivarem os administradores a incorrer num risco excessivo, em prejuízo da sustentabilidade económica da sociedade no longo prazo. [3] Administração de Sociedades Anónimas e Responsabilidade dos Administradores, Soveral Martins, pág. 124. [4] In A Comissão de Remunerações já citada, pág. 28/29. [5] E não parece sequer que o A. haja sustentado tal entendimento na PI. [6] Na ata, diz mesmo o administrador CC (ponto 16 dos factos) que estes 240.000,00 “foram pagos em dezembro de dois mil e dezanove”. [7] E é também deslocado chamar à colação o disposto no art. 294.º/3, uma vez que, como expusemos, os € 190.000 deliberados/atribuídos não são uma participação nos lucros, pelo que o pagamento “preferencial” dos lucros aos acionistas não se coloca ou vem ao caso. [8] Neste sentido, da taxatividade, Coutinho de Abreu, CSC em Comentário, Vol. VI, pág. 132, Soveral Martins, Administração de Sociedades Anónimas e Responsabilidade dos Administradores,, pág. 122, Lucas Coelho, em “Direito de voto dos acionistas nas AG das sociedades anónimas”, pág. 144, e Raúl Ventura, em “Sociedade por quotas”, Vol. II, p. 283/4; em sentido oposto, defendendo o caráter exemplificativo, Pais de Vasconcelos, em “A participação social nas sociedades comerciais, pág. 143, Pedro Albuquerque/Diogo Costa Gonçalves, em “O impedimento do exercício do direito de voto como proibição genérica de atuação em conflito, in Revista de Direito das Sociedades, pág. 684 e Brito Correia, em Direito Comercial, 3.º Vol., pág. 158/159. [9] Concordar-se-ia, caso se entendesse/considerasse que havia impedimento de voto dos acionistas BB e CC, que a acionista EE, enquanto representante da Herança de DD, estaria impedida de votar, uma vez que o direito de voto é inerente às ações que estão indivisas e de tais ações é/são também titular/es quem estaria impedido de votar; mas, caso se entendesse/considerasse que havia impedimento de voto dos acionistas BB e CC, haveria ainda que apurar se estavam em conflito de interesses em relação a todo o conteúdo da deliberação a tomar (ou apenas em relação à parte dela que atribui a cada um deles o prémio anual de € 95.000,00). [10] Curso de Direito Comercial, Vol. II, 3.ª ed, p. 511. [11] Coutinho de Abreu, local citado, pág. 514. [12] Observação esta que não entra em contradição com o que antes se disse sobre a não violação do art. 294.º/1 do CSC e com que apenas se visa confrontar o montante dos lucros com o montante da remuneração dos administradores executivos. [13] Local citado, pág. 521. [14] Local citado, pág. 514.