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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 673/18.8JALRA.E1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL CÔNJUGE NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA IN DUBIO PRO REO ERRO DE JULGAMENTO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL MEDIDA CONCRETA DA PENA Data do Acordão: 12/16/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Decisão Texto Integral: §1. – RELATÓRIO. Empós a audiência de julgamento, foi, no Tribunal da Comarca ….– Juízo Central Criminal – proferida decisão em que, julgando, provada a acusação, nos termos indicados infra, decidiu, absolver e condenar, respectivamente, a arguida AA, filha de BB e de CC, natural da freguesia e concelho …., nascida em ………1975, ……, ….., residente na Rua …, nos termos que a seguir se deixam transcritos (sic): “

  1. a)Absolver a arguida da prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido, conjugadamente, pelo artigo 131.° e pelo art.° 132.°, nº 1 e nº 2, alíneas
  2. e)e j), ambos do Código Penal;
  3. b)Condenar a arguida pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido, conjugadamente, pelo artigo 131º e pelo art. 132º, n° 1 e nº 2, alínea
  4. b)do Código Penal na pena de 19 (dezanove) anos de prisão;
  5. c)Declarar, em conformidade com o disposto no artigo 69º-A do Código Penal, a indignidade sucessória da arguida, nos termos e para os efeitos previstos na alínea
  6. a)do artigo 2034.° e no artigo 2037.° do Código Civil, no que se refere à herança aberta por morte de DD;
  7. d)Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo assistente EE e pela demandante FF contra a arguida, absolvendo esta do pedido”. Interposto recurso para o Tribunal da Relação …, por acórdão de 24 de Março de 2020, decidiu (sic): “Por todo o exposto e pelos fundamentos indicados acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.” Em dissenso com o julgado prolatado pelo Tribunal da Relação …, recorre a arguida para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo dessumido a prolixa fundamentação, no epítome conclusivo, que a seguir queda extractado. §1.(a). – Fundamentação (Conclusões) do recurso e respostas. §1.(a).(i). – Do recorrente. “1. A decisão ora recorrida mantém a decisão proferida em primeira instância em toda a sua extensão, não efectuando, na nossa óptica, a sindicância requerida e imposta inclusivamente pela consagração constitucional de um duplo grau de jurisdição. 2. A violência doméstica vem atingindo, na nossa sociedade, números incrivelmente elevados. Assustador é somar a esses números conhecidos o número incalculável de casos desconhecidos, de homens e mulheres que sofrem em silêncio como a Recorrente, até ao fatídico dia … .08.2018, data na qual se fez ouvir da forma mais desesperada possível. 3. Pese embora a Recorrente tenha procurado contar a sua história, repetidamente, ao Tribunal, a sensação com que se fica é que, por ser demasiado conveniente face ao quadro dos factos que lhe são imputados, não convence, e vem tarde. Mas, diremos nós, não fosse esse enquadramento por si relatado, nada faria sentido. O resultado está à vista: um acórdão que contém lacunas factuais que não são ultrapassáveis pelo homem médio. Porque a quem quer que sejam contados os contornos deste crime, plasmados na factualidade provada, a primeira questão que um qualquer leitor/receptor da mensagem faz, perante uma descrição factual pincelada pelo desespero, é: o que é que ele (vítima) lhe fez? Esta pergunta foi colocada ao ora signatário mais do que uma vez. E a resposta existe. A resposta foi dada pela Recorrente. Mas o Tribunal, por motivos com os quais se discorda, não atendeu à mesma, e nem se deixou interpelar pela pergunta – ao arrepio das regras da experiência comum e do próprio texto, como cuidaremos de ver. 4. E chegamos ao Supremo Tribunal de Justiça sem que conste da decisão o motivo que levou uma …, de 44 anos, com dois filhos e uma vida (exteriormente) estável a praticar tal acto, não se procurando sequer apurar a motivação desta mulher, considerando-se dispor dos elementos para subsumir a sua actuação a um tipo de crime legalmente previsto, com uma pena tão pesada como a que foi aplicada! 5. No que concerne à omissão de pronúncia, nos termos conjugados dos artigos 410.º n.º 3 e 379.º n.º 1 al. c), ex vi art. 434.º do C.P.P., concretamente quanto ao segmento da impugnação da matéria de facto, a Recorrente deixou claro na sua peça recursiva que pretendia recorrer da decisão sobre matéria de facto nos termos do art. 412° n° 3 do C.P.P. o que expressamente enunciou no seu requerimento de interposição de recurso – a esse ponto dedicou toda a parte III), ao longo de 49 páginas, indicando nos termos do artigo 412° n° 3 alínea
  8. a)do C.P.P. os “Pontos de Facto” que considera incorrectamente julgados, apontando, nos termos da respectiva al. b), as provas que impõem decisão diversa da recorrida e, tratando-se de prova gravada, fez a respectiva transcrição dos depoimentos por reporte à acta, em estrito cumprimento do nº 4 do mesmo artigo. 6. O espanto da Recorrente face à apreciação efectuada pelo T.R…. inicia-se logo no 4.º parágrafo do ponto 2.4.1., na página 81, em que, escrevendo a propósito do artigo 412.º n.º 3 do C.P.P., diz, entre travessões, que “no caso em análise não o fez”. 7. Honestamente, não se compreende o reparo ante a exposição de tal segmento recursivo, parecendo que o Tribunal a quo não ficou esclarecido com a forma pela qual a Recorrente se expressou, pois escreve, acima, que não impugnou a matéria de facto, e na página 82 diz que apenas “questiona a matéria de facto”. A Recorrente não questiona. IMPUGNA! 8. De forma inelutável, - conforme excertos transcritos no recurso - o Acórdão recorrido fecha a porta a qualquer possibilidade de configuração de que aquilo que a Recorrente pretendeu foi impugnar a matéria de facto, insistindo que se trata de uma crítica à valoração da prova... 9. É certo que o Tribunal de recurso pode pactuar, ou não, com a impugnação da matéria de facto levada a cabo pelos recorrentes, consoante entenda, ou não, que a prova elencada impõe decisão diversa. Coisa distinta é o que se lê na fundamentação do Acórdão recorrido, que põe em causa a formalidade seguida pela Recorrente - diremos apenas formalidade porque o Tribunal recorrido nunca especifica nenhum excerto recursivo para concretizar a sua posição a qual, entendemos, é manifestamente infundada se atendermos ao teor do recurso. 10. Se bem entendemos os trechos referenciados e transcritos no corpo do recurso, na óptica do T.R…., como o Tribunal de recurso apenas pode afastar-se do juízo do julgador do tribunal a quo quando não tenha por base os princípios da imediação e oralidade, a maior parte dos “problemas” deverão reconduzir-se ao vício de falta de fundamentação. Todavia, se a Recorrente entendesse que o Acórdão proferido em primeira instância estava enfermado da nulidade de falta de fundamentação, isso mesmo teria arguido. E por isso foi impugnada a matéria de facto que, em face do texto da decisão recorrida, fica por apreciar! 11. Não se acompanha, com o devido e merecido respeito, a conclusão do T.R…. de que “não é suficiente especificar, de forma sectorial, algum ou outro, elemento da prova. Só a especificação de todos eles, os indicados pelo tribunal e os que se entende não foram tidos em conta, pode impor decisão diversa.”, porquanto esta leitura, – na forma como a percepcionamos, relevando eventual lapso de interpretação da nossa parte - é inclusivamente contra legem ao postulado no artigo 412.º n.º 3 alínea
  9. b)do C.P.P., sob pena de não ser necessário destacar qualquer prova pois a que estaria em causa seria sempre toda aquela que foi produzida em audiência e discutida no Acórdão! Aliás, o entendimento acima sufragado não se coaduna com o remédio jurídico que é o recurso na sindicância de uma decisão com a qual a Recorrente não se conforma, que não visa um segundo julgamento – o que reforça o entendimento de que não se deve proceder a uma reanálise de toda a prova – mas, tão somente dos pontos de facto concretamente individualizados. 12. Antes destina-se a obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão, na forma como o tribunal recorrido apreciou a prova, quanto aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O que se visa é uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente especifique como incorrectamente julgados, através da avaliação das provas que, em seu entender, imponham decisão diversa. 13. Limitou-se o T.R…. a tecer um juízo de valor quanto à totalidade da matéria levada à impugnação que diz ter sido bem valorada pelo Tribunal de primeira instância, que beneficiou dos princípios da imediação e da oralidade, pelo que torna impraticável a impugnação da matéria de facto, como faz crer o excerto da página 86 onde se lê “A análise do acórdão recorrido demonstra que o mesmo se baseou numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto.”. Esta consideração antecipa a desconsideração das motivações apresentadas pela Recorrente, através de uma convicção pré formulada da globalidade da prova! 14. O que é certo é que, invariavelmente (e lamentavelmente), os tribunais vêm respondendo com a insusceptibilidade de produção de efeitos da impugnação da matéria de facto escudando-se na ausência de imediação e oralidade, tornando, assim, a decisão da matéria de facto inatacável! Considerar que esses princípios obstam à reapreciação da matéria de facto, constitui clara violação do disposto no art. 412° do C.P.P., como viola as garantias de defesa. 15. O C.P.P. ao exigir, no recurso da matéria de facto, a listagem das provas que justificam decisão fáctica diversa, pressupõe a efectiva apreciação pelo tribunal de recurso do juízo de ponderação efectuado quanto a esses meios de prova. Não deve, por isso, o Tribunal ad quem bastar-se com um juízo de legalidade ou regularidade dos meios de prova ou da sua forma de produção perante o Tribunal a quo. Deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelos recorrentes e que estes consideram imporem decisão diversa. 16. Impõe-se, assim, uma análise de substância quanto à adequação dos meios de prova para concluir sobre a sua suficiência para os factos provados, o que não é levar a um novo julgamento, mas conferir, nos segmentos da decisão impugnados, a validade dos argumentos. 17. Diga-se que, aquando da leitura do Acórdão recorrido, por força da formatação do texto, pareceu à primeira vista que o Tribunal a quo havia incorrido no vício de excesso de pronúncia. Porém, após confrontar o Acórdão da Relação …. com o texto do Acórdão do Juiz Central Criminal de … e com a Resposta aí apresentada pelo Ministério Público, constatou que o excesso, é apenas de transcrição, o que trazemos à evidência nas motivações de recurso. 18. A verdade é que as decisões tomadas pelos tribunais visam os destinatários aí concretamente identificados e que pretendem ver respondidas em concreto as razões da procedência ou não procedência dos pedidos individualizados submetidos. Com a decisão proferida que põe em causa a impugnação efectuada pela Recorrente, respondendo ademais com a decisão proferida que, pasme-se, é a decisão com a qual não concorda, o Tribunal recorrido dispensou-se de apreciar concretamente os pontos de impugnação aduzidos pela Recorrente. E a sua resposta nunca poderia estar constante no texto da decisão que é a base do recurso. 19. Dizer simplesmente que determinada decisão de facto não merece reparo porque tudo apreciado, na sua globalidade, foi bem atendido, mais se ancorando nas palavras da decisão recorrida, não é, salvo melhor opinião, fazer o reexame crítico que o processo penal confiou à segunda instância. Deveria o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pela Recorrente e que este considera imporem decisão diversa. 20. Se assim não fosse, mal se perceberiam os apertados requisitos constantes do art. 412º nº 3 do C.P.P., nomeadamente as als.
  10. a)e
  11. b)donde constam os adjectivos “concretos” e “concretas”, e que exige do julgador uma resposta também ela individualizada para as questões suscitadas. 21. Se à Recorrente não é suficiente dizer que o acórdão do Tribunal em primeira instância enferma de erro de julgamento evidente para que o mesmo seja apreciado, também ao tribunal ad quem não basta dizer que a decisão de facto do tribunal recorrido não merece reparo sem especificar e criticar em concreto os pontos de facto autonomizados pelo recorrente. 22. A dissonância entre o Recurso interposto e o Acórdão em crise denota-se, logo, pela prova destacada pela Recorrente que impunha decisão diversa. Do texto “original”, chamemos-lhe assim (da lavra do T.R….) não se consigna qualquer análise da prova elencada pela Recorrente, a saber: - Para impugnação do facto provado 25): Declarações da Arguida, em três segmentos identificados; Depoimento de GG; - Para impugnação do facto não provado O.: Declarações da Arguida, em três segmentos identificados; Depoimentos de HH, II; JJ; LL; MM; - Para adição do facto provado proposto – “A partir do ano de 2005, DD, em número não concretamente apurado de vezes, exercia maus tratos psicológicos e verbais sobre a Arguida, chamando-lhe nomes, distratando-a e inferiorizando-a, sem qualquer motivo.”: Declarações da Arguida, em três segmentos identificados; Depoimentos de HH, II, JJ, LL, MM. 23. Dos excertos que o T.R…. destaca da decisão de primeira instância, coincidem alguns depoimentos da prova referida pela Recorrente. Mas não são apreciadas as partes concretas referidas pela Recorrente na qual entende nascer a imposição de decisão em sentido diverso. Por outro lado, é transcrita a análise de prova que não é referida pela Recorrente (NN, OO, PP, QQ, RR, Inspector SS, TT, UU) de onde resulta evidente a mera colagem do entendimento sufragado em primeira instância, e não uma análise da impugnação da matéria de facto, o que ressalta pela total ausência de análise, por exemplo, os excertos invocados dos depoimentos das testemunhas MM ou HH. 24. A final, o que se retira do acórdão recorrido é a remissão para a fundamentação de facto em primeira instância e a prova aí destacada, não apreciando em concreto os pontos de facto sindicados pela Recorrente, pois em momento ou lugar algum da decisão recorrida se faz apelo ou se contradita a análise de cada meio de prova e da respectiva concatenação no resultado decisório, em momento ou lugar algum se analisa, ou se desvaloriza as provas indicadas, com intenção de justificar uma decisão fáctica diversa da que foi produzida pelo Tribunal recorrido. 25. É no recurso da matéria de facto que se define a essência do recurso, porque é o único meio que assegura as garantias de defesa do arguido já que permite, através da análise dos meios de prova produzidos, sindicar o processo de formação da convicção do tribunal. Todos os outros meios de recurso, seja os vícios previstos no art. 410° do C.P.P., seja as nulidades ou ilegalidades alegáveis em sede de matéria de direito, estão limitados por critérios substancialmente formais, pois são vícios que devem resultar do próprio texto ou conteúdo da decisão recorrida. 26. O erro de julgamento, de análise e ponderação da prova só pode ser atacado e corrigido por via do recurso de matéria de facto, representando a possibilidade da respectiva interposição e subsequente decisão a mais eficaz garantia contra o arbítrio, o excesso de convicção, o voluntarismo e o justicialismo traduzidos em condenações sem prova ou contra a prova. 27. A ausência de apreciação do recurso de matéria de facto por Tribunal da Relação constitui, por tudo isto, nas palavras de Ac. do STJ, Processo 02P3130 de 07/11/2002, "uma violação insuprível do direito ao recurso na dimensão que hoje, inequivocamente, comporta, de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, e, por essa via, do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República, e, mesmo, dos direitos de defesa, também ali garantidos, a demandar por essa via a correspectiva nulidade dos actos ofensivos". 28. A verdade é que tem-se assistido a um “fenómeno”, dir-se-ia mesmo a uma “nova corrente jurisprudencial” das Relações, que de forma sumária e liminar rejeitam por completo os recursos de matéria de facto apresentados pelos recorrentes – como antecipadamente o Acórdão recorrido referiu ser possível fazer - com base em duas ordens de ideias interdependentes entre si: a primeira, que se prende com a alegada sindicância da convicção do julgador, isto é, querem as Relações propositadamente confundir os recursos interpostos pelos arguidos sobre a matéria de facto, onde os recorrentes indicam as provas incorrectamente julgadas e as que impunham decisão diversa, com a valoração que alegadamente os recorrentes fazem da prova produzida em audiência – formação da convicção do julgador (como já acima abordámos, e como assim responde o T.R….); a segunda, conexa com a primeira, prende-se com a alegada impossibilidade de apreciação da matéria de facto impugnada pela ausência do princípio de imediação e da oralidade (como acima demonstrámos ter sido parte da resposta dada pelo T.R….). 29. Desta forma, o Tribunal da Relação está a votar à partida os recursos de matéria de facto ao insucesso, violando o segundo grau de jurisdição contemplado pelo art. 32.º n.º 1 C.R.P.. 30. O que a Recorrente fez foi indicar ao tribunal de recurso as provas que não foram consideradas pelo tribunal recorrido no que concerne especificamente aos factos impugnados – por indicação dos respectivos suportes magnéticos, quando se tratava de prova testemunhal. Não se trata de uma questão de convicção, mas de um desatendimento a determinadas provas (ou segmento das mesmas, quando a credibilidade não é posta em causa) que não foram considerados e que impunham decisão diversa. 31. O simples facto de o Tribunal elencar como coadjuvantes para a decisão determinada prova, não bloqueia, por si só, a possibilidade de impugnação da matéria de facto, quando se verificar que nessa mesma prova (exemplo: excertos de depoimentos de uma testemunha que não são postos em causa em particular, nem a credibilidade da testemunha é questionada, em geral) resultar flagrante elemento que impõe decisão diversa. Damos, como exemplo, a testemunha assinalada pela Recorrente, HH, sobre quem o Tribunal de primeira instância escreve que depôs “de modo circunstanciado, com a cadência típica de quem diz a verdade e sem dar mostras de qualquer animosidade em relação à arguida”, que às páginas tantas revela que relatou o mau estar da Recorrente com a vítima, e a relação conturbada inclusivamente com o filho QQ; a testemunha GG, nos concretos termos em que explica que a vítima ainda respirava quando a Recorrente pediu socorro, o que é corroborado pelo documento também desatendido de comunicação da notícia do crime a fls. 2 onde se pode ler “a vítima ainda viva” e auto de diligência a fls. 49 de onde resulta que esta última testemunha relata que “Esteve 20 minutos com a vítima nos braços, a respirar”. 32. Impossibilitar a apreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso pela constatação evidente que o princípio da imediação e oralidade se perdem com um segundo grau de jurisdição, é reduzir esse direito constitucional à sua expressão mínima. A este propósito, transcrevemos parte de um brilhante aresto deste Supremo Tribunal nesta matéria – Proc. 06P4044 de 30-11-2006, in www.dgsi.pt –, que de forma exemplar e consciente desta nova corrente jurisprudencial dos tribunais da Relação, a propósito da recondução constante dos recursos de matéria de facto à convicção do julgador, tece notáveis e pertinentes comentários. 33. Assim, ao não conhecer do recurso de matéria de facto interposto pela Recorrente, omitindo-lhe qualquer análise ou referência em concreto às questões de facto suscitadas, o Venerando T.R…. incorreu na nulidade de omissão de pronúncia prevista no art. 379.° al.
  12. c)do C.P.P. devendo, em consequência, ser declarada tal nulidade do respectivo acórdão, bem como declarada a inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição salvaguardados pelo art. 32° n° 1 da C.R.P., a qual desde já se invoca e argui a referida inconstitucionalidade quer para apreciação por esse S.T.J. quer, se necessário, pelo Tribunal Constitucional. Como lapidarmente se afirma em decisão do Tribunal Constitucional citada no Aresto do STJ supra referido "A plenitude das garantias de defesa, emergente do artigo 32º, nº 1 do texto Constitucional, significa o assegurar em toda a extensão racionalmente justificada de "mecanismos" possibilitadores de efectivo exercício desse direito de defesa em processo criminal incluindo o direito ao recurso (o duplo grau de jurisdição) no caso de sentenças condenatórias”. 34. Já a propósito da omissão de pronúncia cometida aquando do conhecimento do vício do erro notório na apreciação da prova, também não se afigura suficiente afirmar a bondade da fundamentação expendida pelo Tribunal a quo, pois que, também aqui, refere o T.R…. que do aglomerado de prova e do texto da decisão, referindo-se inclusivamente à “audição do registo da prova” não há reparos a fazer, apesar de tal vício ter que resultar (como resulta) do texto da decisão. 35. Todas as considerações expendidas são genéricas – conforme demonstramos no corpo do recurso – não descendo o Tribunal ao caso concreto, ou aos argumentos recursivos. 36. Um dos pontos salientados no recurso atinha-se à parte do texto de primeira instância (transcrito no presente), onde se refere, sinteticamente, que a Arguida confessou os factos provados 2) a 8) e 19) a 21) dizendo, outrossim, que a versão apresentada não trazia robustez em termos de credibilidade para o Tribunal que diz, enfim, não conseguir “seccionar o depoimento da arguida de molde a credibilizar uma parte e a descredibilizar outra”. E o próprio Tribunal que assume esta impossibilidade, descredibilizando a Arguida, dá aqueles factos acima referenciados – e desfavoráveis à Arguida – como provada, por reporte, pasme-se, às suas declarações! Esta falta de coesão e de lógica é ignorada no Acórdão recorrido. 37. Porque os factos não provados L. e M., que referiam que a vítima agrediu a Recorrente, foram por si relatados, mas o Tribunal de primeira instância, seccionou o seu depoimento e a estes já não deu qualquer credibilidade violando, de forma grosseira, o princípio in dubio pro reo. 38. Uma outra questão também referida e que não é decidida pelo T.R…., é quando configura que não, e crível, “DD ter agredido a esposa de modo absolutamente gratuito, sem que tivesse existido qualquer discussão prévia entre o casal” mas não é já improvável o contrário, que mereceu assento nos factos provados e motivação, quando pelos vistos já não é estranho que a Recorrente tenha agredido o seu marido, de forma tão violenta, sem qualquer “motivo”, de forma gratuita, com a possibilidade de os seus filhos assistirem a tal situação, o que é contrário às regras de experiência comum. 39. Recorde-se que suportava ainda esta questão o facto de se referir que a testemunha HH e LL dizerem que assistiram a vítima “a chamar a arguida de estúpida, incompetente e deficiente”, a que somamos o facto provado 29) (…)”DD torceu o braço à arguida na cozinha da casa do casal.” 40. Contrário ainda às regras da experiência comum, é dizer-se que isto configura uma “aparência de normalidade relativamente à vida familiar do casal”. 41. Nesta óptica, salientou ainda a Recorrente que o Tribunal de primeira instância decidia contra as regras da experiência comum ao exigir que aquela admitisse imediatamente o trauma, demonstrando-se, com recurso à literatura, que a normalidade conta-nos outra história. 42. Fica também por merecer qualquer palavra do T.R…. não ter assento no facto 14), a expressão “Olha a faca AA”, mas apenas “Olha a faca DD”, sendo que a fonte desta expressão é a mesma daqueloutra, a saber, prova testemunhal XX e UU – o que configura uma leitura tendencial da prova, contra a Arguida, contra a prova, demonstrando-se o erro no próprio texto da decisão! 43. Prosseguindo, a decisão de primeira instância fazia ainda constar que a testemunha JJ não encontrou na Recorrente índices de stress pós-traumático 2, aqui se baseando para referir que não seria vítima de violência doméstica, quando a inexistência daquele indício não é sintomática da inexistência da situação de violência doméstica, afirmação que é, também, contrária às regras da experiência comum. 44. No que concerne à omissão de pronúncia, nos termos conjugados dos artigos 410.º n.º 3 e 379.º n.º 1 al. c), ex vi art. 434.º do C.P.P., concretamente quanto ao segmento da subsunção dos factos ao Direito, a mesma ocorre quando o Tribunal a quo se centra num único ponto, como anuncia na página 102, ao escrever que “a arguida insurge-se contra a condenação pelo crime de homicídio, pois entende que, caso improcedam as nulidades invocadas, deveria ter sido condenado pela prática de um crime de homicídio privilegiado, p. e p. pelo art.º 133º, do Código Penal. No que concerne à invocação da integração da actuação da arguida na previsão do art. 133º, do CP (…)”. 45. É certo que a Recorrente defende essa posição, mas também explora duas outras vertentes que não vêem a luz do dia no Acórdão recorrido, a saber: a posição de que, inexistindo uma vontade de matar, isto é, não agindo enformada por um dolo de homicídio, deveria a sua actuação ser reconduzida ao crime de ofensas à integridade física agravadas pelo resultado morte, nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 144.º al.
  13. d)e 147.º n.º 1 do C.P.; e no último ponto, discute a qualificação mecânica efectuada pelo Tribunal de primeira instância do crime, pelo simples facto de a Recorrente saber que a pessoa que atacara se tratava do seu cônjuge. 46. É certo que o Acórdão recorrido discorre acerca do dolo na perspectiva geral do crime de homicídio, apreciando o privilegiamento, tout court. Não procede, porém, a qualquer discussão jurídica sequer de afastamento da aplicabilidade do crime de ofensas à integridade física, e não pode o destinatário da decisão ver-se respondido de forma implícita a uma qualquer questão suscitada em recurso. 47. A Recorrente insiste ainda numa análise ancorada em doutrina que demonstra, à saciedade, que situações há em que, não existindo já a “exigência intensificada de respeito” que caracteriza a comunhão de vida, pode ser derrogada a figura qualificadora que é a alínea
  14. b)do artigo 132.º n.º 2 do C.P.. 48. No Acórdão recorrido, na pág. 104, após analisar as cláusulas de valoração contidas no artigo 133.º do C.P., conclui “Afastada está, pois, a previsão dos art.º 133.º do Código Penal.”, parecendo encerrar a análise. Porém, quando a seguir se propõe a analisar a intenção criminosa, faz uma transcrição (extensa) do Acórdão de primeira instância, esclarecendo, na pág. 107, que “É óbvio que se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs. 131º e 132º n.ºs. 1 e 2, al. b)(…)”. Na pág. 108 lê-se “Portanto, no caso ‘sub judice’ não se mostra verificada nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, nomeadamente a legítima defesa” Após, dedica toda a página à discussão da legítima defesa, sendo certo que, pese embora essa questão tenha sido discutida em primeira instância, não foi suscitada pela Recorrente em sede de recurso – incorrendo em excesso de pronúncia! 49. Apenas na parte final resgata o Tribunal a quo uma parte do recurso para rematar, sem desnatar qualquer linha de argumentação, que “Sem razão, todavia, pelos motivos já referidos. Pois que, o dolo, na sua actuação de homicida, é notório. A sua intenção de matar o marido é óbvia” e em seguida, cita novamente o Acórdão de primeira instância. 50. Ou seja, para o Tribunal a quo é óbvio e notório. Porquê? Por causa do texto do anterior Acórdão. Mas e a discussão jurídica que a Recorrente entende ter falhado no texto da primeira instância? E os factos que a Recorrente entende consubstanciarem uma falha na decisão? 51. Como é evidente a Recorrente bem sabe que os tribunais de recurso podem concordar com a decisão recorrida. O que não podem é furtar-se ao conhecimento das questões concretas suscitadas pelos recorrentes que, diremos, in casu, eram absolutamente pertinentes e que, em prol da Justiça e da boa decisão da causa, deveriam ser conhecidas. 52. Nestes termos devem V. Exas. declarar a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia prevista no artigo 379° al.
  15. c)do C.P.P quer quanto à omissão de pronúncia no que concerne à impugnação da matéria de facto, quer no que respeita ao erro notório na apreciação da prova e ainda quanto à subsunção dos factos ao direito, e em consequência ordenar ao T.R… que se pronuncie, em concreto sobre todas as questões de facto suscitadas pela Recorrente, isto é, com efectivo julgamento do recurso da matéria de facto e apreciação do erro notório na apreciação da prova e dos enquadramentos jurídico-penais invocados pela Recorrente, que se acham violados, porquanto o acórdão recorrido não procede ao reclamado “juízo crítico substitutivo” sobre todas e cada uma das questões suscitadas pela Recorrente como as que acima se evidenciaram – violando o disposto nos artigos 425º nº 4, e 379º nº 1 al.
  16. c)do C.P.P., assim incutindo ao respectivo acórdão o vício da nulidade. 53. É hoje pacífico na jurisprudência que, mesmo nos casos em que o tribunal de recurso esteja limitado ao conhecimento de questões de Direito (estando vedado o exame da matéria de facto), se do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resultar um dos vícios elencados no art. 410º n.º 2 do C.P.P., não pode aquele tribunal furtar-se à apreciação de tal matéria. Aliás, tratando-se o vício do erro notório de apreciação da prova de conhecimento oficioso, nem necessário seria que a Recorrente ao mesmo fizesse expressa referência, até porque foi, oportunamente, suscitado junto do T.R … .. 54. Quando o T.R …. não satisfaz a pretensão recursiva a propósito da impugnação da matéria de facto, mantém o mesmíssimo vício, pela violação do princípio in dubio pro reo e regras da experiência comum. 55. O que a Recorrente sente relativamente a ambos os textos decisórias por ora proferidos, é que toda esta questão prévia da vontade de tirar a vida a DD é um pressuposto tido por assente pura e simplesmente na crença alcançada pelos colectivos que até agora sobre estas questões se debruçaram. Todavia, essa livre convicção (e não crença) tem que ter respaldo em fundamentos que não choquem com as regras de experiência comum e, ademais, entende-se, com alguma coesão interna da decisão. Isto é, lendo a matéria dada como provada e, após a motivação, tem que ser perceptível ao visado e ao público em geral, a fundamentação do Tribunal e a apreciação que o mesmo faz dos elementos carreados para o processo. 56. Devendo a decisão fazer sentido, era necessário que fosse apresentada a fundamentação para a decisão sendo que, pelo contrário, o que se constata é um salto ilógico sem que se compreenda o caminho. 57. Indícios são circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indirecta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Esta prova é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova directa (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto e, sendo vários, estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência. 58. O juízo de inferência deve ser razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, e respeitar a lógica da experiência e da vida; dos factos-base há-de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, directo, segundo as regras da experiência, cfr. excerto do Acórdão deste S.T.J. de 11-07-2007, processo n.º 07P1416, no corpo recursivo. 59. No Acórdão recorrido – e mantendo, em todo o momento, a consciência de que a resposta dada pela Relação …. à impugnação sobre a matéria de facto é omissa para a sua finalidade - o Tribunal a quo envereda por uma série de justificações referentes à prova e à análise da mesma que, salvo o devido respeito, contendem com os princípios elementares de exame da prova e, bem assim, com as regras de experiência comum como sucede, por exemplo, aquando da apreciação das declarações da testemunha JJ, extraindo-se que, não demonstrado a Recorrente indícios de SPT tipo 2, comum em vítimas de violência doméstica, então não seria a Recorrente vítima desse crime. Ora, se vamos avaliar o que é ou não comum, diremos que esta conclusão é contrária às regras da experiência comum e à literatura médica propalada quanto a esta temática. 60. Depois, nos excertos transcritos das páginas 87, 93 e 89, concluímos que dá-se como provado o facto provado 25) porque não são credíveis as declarações da Recorrente; dão-se como não credíveis 5 (cinco) testemunhas que relatam a violência doméstica sofrida pela Recorrente por reporte às declarações desta, em que diz não as ter contado a ninguém; e dão-se como provados os factos 19), 20) e 21) por via, exclusivamente, das declarações prestadas pela Recorrente. Constam, ademais, como não provados os factos C), D) e H), não servindo aqui o depoimento da Recorrente para se demonstrar que a mesma era vítima de violência doméstica, ou os factos não provados L) e M) que descreviam que foi a agressão da vítima que despoletou o ataque sem prova que a descredibilizasse, antes arrogando-se de competências psiquiátricas, conforme escreve na página 87, de que a vítima de violência doméstica até seria DD. 61. A propósito das testemunhas acima referidas que foram descredibilizadas, escreve o Tribunal na página 89 que foi decisivo a Recorrente referir que nunca contou a ninguém episódios de violência. 62. Exmos. Srs. Juízes Conselheiros: em que ficamos? As declarações da Recorrente devem ou não ser credibilizadas? O que se fez foi utilizá-las consoante encaixavam ou não na versão que, a final, se construiu. 63. Ademais, admite-se então uma condenação por homicídio qualificado – crime para o qual o nosso sistema jurídico-penal atribui a moldura penal mais grave –, sem cuidar de averiguar a motivação da Recorrente? Falamos de um crime doloso, e que, ademais, o Tribunal recorrido considerou ter sido executado com dolo directo – a modalidade mais grave de dolo – e, ainda assim, basta-se o Tribunal com a mera asserção de que esse dolo terá existido, sem qualquer elemento que o motive? A leitura dos factos provados e, concretamente, do conjunto dos factos 7) a 10), resulta como absolutamente esdrúxula. 64. Entende-se que o Tribunal não cuidou de analisar todos os elementos necessários à descoberta da verdade material, desvelando-se que, na óptica da decisão recorrida, a Recorrente, de forma absolutamente gratuita e imotivada, limitou-se a dar um conjunto de 85 (oitenta e cinco) pancadas de martelo e facadas à vítima, matando-a. Ora, em face desta leitura, e amparados por critérios de normalidade, ou a Recorrente se encontrava num estado anormal, em termos psiquiátricos, ou existia uma motivação que o Tribunal não cuidou de apurar – porque é o próprio que não acredita, à partida, na violência gratuita. 65. De todo o modo, num e noutro caso, nunca podia o Tribunal recorrido manter a condenação da Recorrente com base nos elementos fácticos e probatórios constantes do Acórdão em crise pois a entender a versão assente então aquela teria que padecer de alguma doença do foro psiquiátrico. E aqui incumbia ao Tribunal diligenciar por uma perícia sobre a personalidade da Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 160.º do C.P.P.. 66. A Recorrente não consentiu na realização de um tal exame (a fls. 357), numa fase inicial, tendo o então Mandatário da Recorrente justificado a posição assumida por desconhecimento do conteúdo dos autos, sendo que, após a consulta os autos, foi requerida a realização da mesma, a qual foi indeferida por despacho de fls. 472 e ss.. O referido indeferimento funda-se na ausência de indícios de que a Recorrente pudesse padecer de qualquer anomalia psíquica – veja-se, a este propósito, o excerto no corpo do presente do Acórdão do T.R.... de 27-06-2017, processo n.º 265/13.8PACTX-B.E1.. 67. Havendo dúvida sobre as características psíquicas da Recorrente, impunha-se ordenar a realização da referida perícia, cujo critério subjacente é o de necessidade para a boa decisão da causa (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, p. 455). 68. Em não havendo essa dúvida, então entramos no domínio dos dados objectivos. E que dado nos confere o elemento “motivação”? Nenhum. A decisão confessa não se ter apurado qualquer justificação, qualquer móbil, para o crime praticado. Ora, se assim é, ou o Tribunal teria diligenciado por apurar o estado psiquiátrico da Recorrente ou – sob pena de cairmos no âmbito do incompreensível –, se entende que não há essa necessidade, porque haverá um móbil que, uma vez mais, também não foi devidamente explorado pelo Tribunal. 69. Salvo o devido respeito, dir-se-ia que as regras de experiência comum ditam exactamente o oposto daquele que é o sentido da decisão parecendo mais conforme às regras da experiência comum e ao homem médio que a sua actuação tenha sido em reacção a alguma atitude da vítima, do que a tese do Acórdão em crise de que a Recorrente pura e simplesmente tenha decidido atacar o seu marido com tamanha agressividade. 70. Em momento algum o Tribunal recorrido levantou essa questão, em manifesta oposição com a prova e até com os factos provados, por exemplo, 29) e 30) sendo que, ficamos a saber que para o Tribunal isto configura “aparência de normalidade relativamente à vida familiar do casal”. Esta conclusão é contrária à prova e, queremos ainda acreditar, às regras da experiência comum! 71. O Tribunal acusa as testemunhas arroladas pela Recorrente de serem tendenciosas, pelas “relações de proximidade”, sendo que os vizinhos GG e UU “não se aperceberam de qualquer facto que indicasse a existência de um conflito”. O facto de não se aperceberem, prova que não existia? E não seria mais normal conhecerem esses contornos pessoas próximas da Recorrente ao invés de vizinhos? Sendo certo que os sinais de normalidade indicam que não existem testemunhas presenciais de violência doméstica, aqui há indícios: a fissura anal, as nódoas negras e marcas relatadas pelas testemunhas; os insultos, etc. 72. Depois entramos naquela que, do ponto de vista da Recorrente, é um dos – se não mesmo O – principais problemas do Acórdão em crise, e que advém de um erro notório da apreciação do Tribunal recorrido, e até de uma certa contradição com a unidade do próprio Acórdão. Vejamos: 73. Perscrutando os factos provados, é exposta a versão dos acontecimentos, sem nunca resultar desse elenco qualquer elemento objectivo que aponte para a vontade ou representação da Recorrente no sentido de matar DD, e, após a leitura dos primeiros 24 factos, surge, ali desgarrado, o facto 25, absolutamente infundamentado pelos restantes. Há como que uma cisão entre aquele que vinha sendo o raciocínio do Tribunal no sentido da lesão corporal de DD por parte da Recorrente, e o momento em que se insere o facto 25. Entende-se que este salto ilógico não pode passar despercebido, assim desvirtuando a lógica de subsunção dos factos ao direito, na medida em que não existem factos objectivos que permitam extrair o dolo de homicídio. Há como que uma cisão entre aquele que vinha sendo raciocínio do Tribunal no sentido da lesão corporal de DD por parte da Recorrente, e o momento em que se insere o facto 25. 74. Uma condenação como a que ora analisamos – e pelo tipo de crime mais gravoso no nosso sistema judicial – não pode bastar-se com a invocação de um tipo subjectivo sem qualquer elemento objectivo que para ele apontasse. Aliando esta questão à absoluta ausência de uma motivação por parte da Recorrente – como refere o Tribunal – a questão fica ainda mais intrincada e de difícil compreensão. 75. Entende a Recorrente que não existem factos objectivos que permitam extrair o dolo de homicídio, posto que, até ao momento do facto 25 (o qual é, de si mesmo, uma construção jurídica tendente ao preenchimento do elemento subjectivo do tipo), não há um único facto de onde se possa extrair o elemento volitivo da actuação da Recorrente, e não foi sequer apurada a causa da actuação da arguida. 76. Todos estes elementos compilados, levantam a necessária conclusão de que, em termos lógicos, a conclusão retirada pelo Tribunal, quer para inserção do facto provado 25, quer para motivação da própria decisão, não faz sentido, e não surge fundada na prova produzida nestes autos e destacada no texto que vimos assinalando. 77. Pelo simples facto de a vítima ter morrido, não quer dizer que a Recorrente tenha tido intenção de a matar. Aliás, muito menos quer dizer que se demonstrou de onde nasce a intenção de praticar tais actos, o que motivou os mesmos. Tanto é que o sustentáculo do facto provado 25 retira sabe-se lá de onde, tendo a Recorrente actuado nesse sentido sabe-se lá porquê! Veja-se que, para haver privilegiamento do homicídio por emoção violenta é necessário que o agente se encontre dominado por emoção violenta, que tal emoção seja compreensível, mas também que seja tal emoção a causadora do acto criminoso (o nexo causal entre a emoção e o crime é bem expressa pela expressão “é levado a matar”). 78. Era imperioso apurar-se a causa, quando a mesma foi ademais reiteradamente apresentada pela Recorrente, quanto mais não seja para permitir a correcta subsunção dos factos ao direito. 79. Tendo em mente tudo quanto se articulou supra, entende a Recorrente que foi exactamente nesta ponte de motivação/suporte dos factos provados e não provados, e, concretamente os factos provados 9.), 12.) a 14.) e 25), e factos não provados L., M., N., O., P. e Q., tendo por base a prova coligida nos autos, que falhou a análise crítica do Tribunal, por tudo quanto se foi analisando acima. 80. Entende-se, assim, que o Tribunal incorreu num erro de julgamento, pois não tinha elementos de onde retirar a convicção segura da participação e móbil da Recorrente, não podendo, na dúvida inultrapassável, condená-la pela prática do crime de homicídio qualificado, incorrendo assim no vício de erro notório da apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410.º, n.º 2 alínea
  17. c)do Código de Processo Penal, devendo o Acórdão recorrido ser declarado nulo e substituído por outro que ABSOLVA a Recorrente da prática do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2 alínea
  18. b)do Código Penal. 81. A Recorrente sempre relatou: episódios de violência, física, psicológica e sexual, por parte do Sr. DD em relação a ela e aos seus filhos; a combinação do encontro com a sua amiga, HH, para, na noite dos eventos, os filhos de ambas irem jogar …… ao Parque; o colocar os filhos no carro; o ir à casa-de-banho, estender a roupa, o Sr. DD vir em direcção a ela, dizer-lhe para ir ao Parque porque vinha de lá “mais viçosa”, o facto de se ter sentido ameaçada, a joelhada desferida, o envolvimento entre ambos com o martelo e a faca; o seu estado de extrema ansiedade e temor referente ao Sr. DD; a sucessão de eventos como muito confusa, referindo que não consegue explicar o que aconteceu, que não se revê no que fez, que terá entrado num estado que não se consegue relatar, com o qual não se consegue relacionar; que após tudo isto “despertou”, dando a tal ideia de um estado de “transe” em que se encontrava. 82. No momento do despertar, descreve que ficou desesperada, que pediu por socorro, que só queria reanimar a vítima e ajudar, que nunca foi sua intenção matar ninguém, que não consegue descrever. 83. A descrição dos factos é sempre a mesma. Sempre envolvida, é certo, num grande estado de desespero e confusão, mas isso, dizemos nós, parece-nos algo evidente em face dos eventos traumáticos por que a Recorrente passou. 84. As decisões anteriores julgam improvável e incoerente que a vítima tenha agredido a Recorrente de um “modo absolutamente gratuito”, mas não se julga já improvável o contrário. 85. Face tudo o que acima se expôs, a propósito do enquadramento do sucedido, ante a disfuncionalidade do casal e os episódios de violência, há que rever a subsunção jurídica da factualidade em causa, nos seguintes termos: 86. Entende a Recorrente que o Tribunal errou na subsunção dos factos ao elemento tipo do crime homicídio, limitando-se a descartar que a Recorrente agisse dominada por emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral que diminuam sensivelmente a sua culpa. 87. A propósito do tipo homicídio, do qual o tipo qualificado bebe os requisitos, destacámos no corpo do presente um pequeno trecho doutrinário de Jorge de Figueiredo Dias que nos traz duas considerações que temos por essenciais e que, salvo o devido respeito, se entende que foram descuradas também pelo T.R….: a análise da motivação e consequente incongruência entre os tipos objectivo e subjectivo; a distinção entre o homicídio doloso e a ofensa à integridade física grave agravada pelo resultado morte. 88. O T.R….. deixa de fora da análise, num tratamento absolutamente parcial, determinados elementos que urgia apreciar neste concreto ponto Os dados objectivos e fácticos decorrem dos factos provados 20 a 22, que saltam para o facto infundado n.º 25, mas sobretudo ante o facto 20), não se compreende como pode o Tribunal construir uma subsunção jurídica tendente ao homicídio, quando ali se diz, de forma expressa, que, pese embora se apercebendo que a vítima se encontrava viva, a respirar e acordada, a Recorrente virou costas, e, após, tenha ido gritar por socorro [facto 21)]. Se a Recorrente queria efectivamente matar a vítima, então porque abandonou o local com ela ainda viva? Porque chamou por socorro, adivinhando a possibilidade de alguém poder chegar em tempo útil de evitar o resultado morte? Porque é que, apercebendo-se que a vítima ainda respirava, e que se encontrava no chão, sem reacção defensiva (nesse concreto momento), não desferiu uma facada num local vital? 89. Veja-se que se escreve “não obstante o auxílio prestado pelos vizinhos”. Quem chamou os vizinhos? A Recorrente, tendo gritado socorro, quando a vítima estava viva! Qual foi a percepção das testemunhas? Conforme resulta da prova constante nos autos, especificamente a comunicação da notícia do crime a fls. 2 onde se pode ler “a vítima ainda viva” e auto de diligência a fls. 49 de onde resulta que esta última testemunha relata que “Esteve 20 minutos com a vítima nos braços, a respirar,” 90. Ademais, na transcrição do texto da primeira instância, o T.R….. faz constar, na página 105, que DD, “em voz alta, pedia que o acudissem…” Compulsado o texto da primeira instância, esse excerto não termina em reticências, mais se escrevendo “que o acudissem, tendo ainda proferido, por várias vezes, as frases “Ó AA, olha a faca, AA” e “Olha a faca AA, olha a faca”. E se confrontarmos adicionalmente estes trechos com a prova, concretamente na página 41 do Acórdão de primeira instância, lemos o seguinte: “Igualmente o vizinho XX – que, ouvindo gritos de socorro por parte da vítima e as expressões “olha a faca, DD, olha a faca AA”. Salvo o devido respeito, é aqui que peca, em muito, a construção do Tribunal: na lógica da execução. 91. Mais uma vez – e sem pôr em causa o devido respeito que nos merece o Tribunal a quo – nas páginas 106 e 107 transcrevem-se excertos das páginas 63 a 65 do Acórdão de primeira instância, para referir que “É óbvio que se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs 131º e 132º .ºs 1 e 2, al. b), ambos do aludido compêndio substantivo.” A Recorrente era já conhecedora do sentido da decisão proferida em primeira instância. Mais uma vez, responder com a argumentação tecida no primeiro grau de jurisdição e concluir apenas que é óbvio que se decidiu bem, não satisfaz a pretensão de recurso. Muito menos se compreende o juízo de valor efectuado ao escrever “Nada justifica a actuação brutal desumana e criminosa da arguida. Outra conclusão não se poderá tirar a de que a arguida cometeu o crime de homicídio, nos termos referidos no douto acórdão em causa”. A Recorrente não a queria justificar. Queria, sim, explicar, e discutir o enquadramento jurídico-penal dado a essa actuação, no sentido de ser subsumido ao crime tipificado de homicídio, ou não, e não adjectivar a sua conduta. Os adjectivos não preenchem a tipologia criminal. Essa adjectivação não colmata a ausência de um elemento fundamental, dado que inexiste uma vontade de matar e, em consequência, inexiste o dolo de homicídio. Este é o ponto essencial. Não pode haver condenação pelo crime de homicídio, quando um dos seus elementos do tipo não se encontra preenchido. 92. E são vários os elementos probatórios, fácticos e jurídicos que se aglomeram para esta conclusão, desde logo, a comunicação de notícia do crime, a fls. 1-A e ss. dos autos, na qual se lê: “Chegados ao local depararam-se com a vítima ainda viva nas traseiras da habitação, apresentando o corpo e cabeça com sinais de ter sido agredida com um martelo, bem como, tinha espetada uma faca na coxa da perna direita. No local compareceu uma equipa do INEM, tendo prestado assistência médica à vítima, não tendo, contudo, aquela resistido aos ferimentos, acabando por falecer.”. 93. Também nas declarações da Recorrente, resulta evidente que nunca a própria assume a vontade de matar DD, antes discorrendo que essa vontade não existia, nem, na verdade, foi perspectivada pela Recorrente, tanto mais que esta refere, por várias vezes, “eu só queria que ele parasse”. Existem determinados pontos do corpo humano, conhecidos do comum cidadão que, alvo de lesões, fazem com que exista uma maior probabilidade de criar risco de vida (como lesões no crânio e coluna vertebral, traumatismos crânio-encefálicos, no pescoço, afectando a artéria carótida ou a veia jugular - atento o grande volume hemorrágico -, no tórax, parte esquerda, com perfuração da aorta ou dos pulmões (com entrada de ar). Transcorrendo os factos provados 10), 11), 15) e 18), temos que a grande maioria das lesões se concentra no tronco, de forma superficial ou de menor teor hemorrágico. Obviamente, não desconstruindo o número, salta à evidência uma tamanha gravidade que, uma vez desconstruído, se compreende não ser aquela que inicialmente se diria, ainda mais se atentarmos ao próprio relatório de autópsia, a fls. 973 v.: “pelo menos durante algum tempo, [a vítima] reagia ao ataque infligido”, ou seja, encontrava-se, viva, activa e reactiva. Após as primeiras sete pancadas de martelo na cabeça, descreve a matéria provada que a vítima ficou “atordoada”; nesse momento, de especial vulnerabilidade da vítima, e usando da sua superioridade, não fazia sentido que, tendo o dolo directo do crime de homicídio, a Recorrente desferisse uma facada ou pancada num sítio vital? Faria sentido desferir inúmeras facadas e pancadas de forma superficial se o objectivo fosse matar de forma imediata? Mas mais: qual foi o móbil da Recorrente? 94. Na lógica do Tribunal – ancorada nos factos 8 a 10 -, a Recorrente, sem aparente razão, limitou-se a colocar os filhos no carro e desferir inúmeras pancadas e facadas na vítima. Sendo que, aquando do preenchimento do elemento subjectivo, o Tribunal se limita a construir o dolo por via dos elementos fácticos, ou seja, refere que é óbvio que a Recorrente actuou com dolo porque desferiu 7 pancadas de martelo na cabeça da vítima e 79 facadas. Fá-lo enquanto elementos consequentes, não cuidando de respeitar a autonomia e preenchimento do elemento subjectivo de per se. Acresce que, perante todo o conjunto de elementos fácticos constantes dos autos, o Tribunal, ainda assim, descurou a “consideração global dos elementos típicos objetivos e subjetivos” a que alude Figueiredo Dias. 95. Considerando essa imagem global, entende-se que o caminho “escolhido” pelo Tribunal deveria ter sido o da ofensa à integridade física grave, agravada pelo resultado morte, nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 144.º alínea
  19. d)e 147.º, n.º 1 do Código Penal – ponto concreto sobre o qual o T.R….. omite pronúncia, nos termos acima escalpelizados – neste sentido, e a propósito da agravação contida no art. 147º C.P. veja-se a posição de Paula Ribeiro Faria transcrita no recurso. 96. Ora, obviamente que se dirá – na linha do Tribunal – que o elevado número de facadas desatende à negligência requerida para efeitos da subsunção do comportamento da Recorrente a este tipo de ilícito, e não já ao crime de homicídio. Todavia, e uma vez mais apelando a uma visão de conjunto, também não se poderá desatender à proximidade temporal das pancadas e facadas, e, bem assim, às lesões em si, isto é, não só a sua grande maioria é superficial como é feita em locais não vitais; de igual forma, não se poderá desatender ao facto de a Recorrente se ter apercebido que a vítima não estava morta e, ainda assim, ter abandonado as suas acções e gritado por socorro. Todos estes elementos se convocam para o afastamento do ilícito típico homicídio; apelando, antes, para o tipo que ora analisamos. 97. Esta posição soçobra no Acórdão do T.R….. que, conduzido pelo que apelida de comportamento brutal desumano e criminoso, não admite a subsunção a qualquer outro crime, antes discorrendo sobre a existência de um dolo de homicídio, pura e simplesmente, tendo por base os elementos objectivos; não há um único indício subjectivo de que a Recorrente tivesse agido enformada por um dolo de homicídio. Antes pelo contrário, entende-se que das declarações da Recorrente – única forma de obter contacto mais directo com o elemento subjectivo –, e dos elementos objectivos (concretamente dos factos provados supra citados), resulta sim que existe um dolo de ofensa à integridade física. 98. Desta forma, resulta à evidência que V. Exas. não poderão secundar a condenação da Recorrente pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p., conjugadamente, pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2 al. b), ambos do C.P., por impossibilidade legal, devendo do mesmo ser absolvida, devendo a sua condenação ser substituída pela prática do crime de ofensas à integridade física graves agravadas pelo resultado morte (art. 144.º alínea
  20. d)e 147.º, n.º 1 do C.P.). 99. Caso assim não se entenda, mantendo V. Exas. o panorama do tipo de ilícito homicídio, o que se concebe sem conceder, sempre se dirá que a verdade é que, ainda assim se entende que andou mal o Tribunal a quo ao não valorar correctamente, para efeitos de subsunção dos factos ao crime de homicídio qualificado, os factos dados como provados. 100. No que concerne à possível verificação dos elementos típicos – objectivo e subjectivo – do crime de homicídio privilegiado, o T.R….. limita-se a afastá-los por reporte às considerações que são feitas quanto ao homicídio qualificado, referindo, neste conspecto, o seguinte (transposto da decisão de primeira instância): “Ante o discreteado, ocioso se torna afirmar que, ao contrário do propugnado pela defesa em sede de alegações, não existem quaisquer elementos que, ante a matéria de facto dada como provada, permitam concluir que a arguida tenha agido movida por compreensível emoção violenta, desespero ou motivo de relevante valor moral e com a sua conduta haja preenchido o crime de homicídio privilegiado, previsto e punido pelo artigo 133.º do Código Penal.”. Salvo o devido respeito, não pode a Recorrente concordar com tal recusa liminar, pois que, ao contrário do ali referenciado, entende que existem, sim, inúmeros dados fácticos e probatórios que impunham decisão diferente. 101. O T.R….. transcreve, na pág. 99, um excerto das páginas 53 e 54 do Acórdão de primeira instância, segundo o qual “Do mesmo modo, o Tribunal não ficou razoavelmente convencido de que a arguida tivesse atuado com o móbil de causar sofrimento ao então marido. (..)” 102. Cumpre completar aquele excerto, para melhor apreensão do que se dirá: “Na ausência de um plano homicida por parte da agente e da identificação de um motivo claro para a sua atuação, o elevadíssimo número de facadas desferidas é suscetível de ter tido a sua génese num estado de alteração emocional profunda da arguida, antes que num tal propósito.”. 103. É o próprio Tribunal de primeira instância que abre a porta para a possibilidade da génese da actuação, atento o número de facadas, ter assim origem numa “alteração emocional profunda da arguida”. Curiosamente, não se encontra qualquer referência a esta consideração no Acórdão do T.R…., constando do mesmo (pág. 104 e 105) que “atenta a matéria de facto dada como provada, nos termos retro enunciados, não ficou provado que a vítima tivesse qualquer comportamento violento para com a arguida. Portanto, teremos de considerar que a arguida não agiu “…dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa…”. O que é certo, é que, dos factos dados como provados, resultam elementos que podem precisamente demonstrar esse estado de emoção violenta, como salienta o Tribunal de primeira instância, como, por exemplo, o número de facadas! Foi a primeira instância a abrir o caminho para aquilo que, entendemos, é, neste conspecto, bastante acertado. 104. Só assim se justifica a dinâmica do “ataque”, a aparente ausência de motivação (que se assume não ter sido apurada), e o elevado número de facadas desferidas. Não se compreende, todavia, como é que o Tribunal não atendeu a este segmento da decisão de primeira instância (apesar de este não retirar as devidas consequências da expressão que o mesmo convoca) e não discute este circunstancialismo, dando por certo que o mesmo não se verificou. O Tribunal de primeira instância diz que se verificou! 105. Estaríamos, in casu, perante uma situação de actuação sob uma “compreensível emoção violenta” para efeitos do art. 133.º do C.P. – veja-se neste sentido o Acórdão do S.T.J. de 20-06-2012, proc. n.º 416/10.4JACBR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt e ainda a posição de Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão em DIAS, Jorge de Figueiredo, BRANDÃO, Nuno, in DIAS, Jorge de Figueiredo (et alii.), Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2012, pp. 81 e 83. 106. O homicídio privilegiado surge como uma forma atenuada do crime de homicídio simples, pois que deriva de uma diminuição sensível da culpa, de uma menor exigibilidade de um comportamento fiel ao direito, atentas as circunstâncias estabelecidas no artigo 133.º C.P.. 107. Concretamente quanto à compreensão emoção violenta, escrevem os Autores acima referenciados que «’Compreensível emoção violenta’ (…) é um forte estado de afeto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente ‘fiel ao direito’ não deixaria de ser sensível. Não se trata aqui de qualquer valoração social ou (muito menos) moral do estado de afeto, mas apenas da sua verificação nos termos preditos.» (DIAS, Jorge de Figueiredo, BRANDÃO, Nuno, in DIAS, Jorge de Figueiredo (et alii.), Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2012, p. 85). 108. Percorrendo os elementos probatórios e fácticos dos autos, dispomos de elementos suficientes para formar a personalidade da Recorrente e do seu contexto pessoal e social. Dos factos provados 27) a 48) retira-se, de forma evidente, o perfil da Recorrente, no sentido de ser aquilo que podemos designar uma mulher “média”, absolutamente enquadrada pessoal, social e profissionalmente. Uma pessoa “tranquila, apaziguadora, íntegra”, e que revela inúmeras preocupações com os seus filhos, dando muita relevância ao seu papel de mãe, sendo vista como “boa mãe”. Tudo isto conflui para a imagem de um agente fiel ao direito, cumpridor. Tanto mais que a Recorrente não tem quaisquer antecedentes criminais, e, ademais, tem consciência dos seus actos e das consequências jurídico-penais dos mesmos. 109. Todo esse percurso vê-se, depois, desviado, coarctado, por este acto violento, de onde decorre o sentido de convocar o conceito de “compreensível emoção violenta”, dado que, tendo para nós que a Recorrente se enquadra no nominativo de agente fiel ao direito, o desvio do seu percurso terá que ter ocorrido por uma forte emoção que a fez “esquecer”, “diluir” a sua personalidade cumpridora. Restando, para nós, averiguar se também outros agentes fiéis ao direito seriam sensíveis a essa mesma emoção. A doutrina tem até convocado este tipo de situações (em que existem maus tratos ou abusos) como os exemplos paradigmáticos de preenchimento do sobredito conceito – donde mais uma vez fazemos referência a um excerto transcrito no corpo do presente dos Autores Figueiredo Dias e Nuno Brandão. 110. Assim, na avaliação de conjunto da situação que se impõe fazer, entende-se que andou mal o Tribunal em descurar a subsunção da actuação da Recorrente ao homicídio privilegiado, posto que se encontram elementos suficientes para determinar a verificação dos elementos típicos do referido ilícito. 111. Razão pela qual se entende que deverá a Recorrente ser absolvida da prática do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2 alínea b), ambos do Código Penal, devendo, antes, e a final, ser condenada pela prática de homicídio privilegiado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 133.º do Código Penal. 112. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sem se conceder, sempre se dirá ainda que não procedendo qualquer dos vícios ou posições acima assumidas, não se pode qualificar o tipo de ilícito homicídio. Essa desqualificação, quanto a nós, sempre ocorrerá, concorrendo quanto a ela dois elementos essenciais: em primeiro lugar, a não verificação do elemento-padrão constante da alínea
  21. b)do n.º 2 do art. 132.º do C.P.; em segundo lugar, o não preenchimento da cláusula geral contida no n.º 1 do referido artigo. 113. Com o devido respeito do que se faz constar na decisão recorrida, não resulta à saciedade qualquer elemento que permita concluir que a Recorrente representou e quis tirar a vida ao seu marido, antes pelo contrário. Se assim fosse, não constaria da matéria provada que, pese embora se tenha apercebido que a vítima continuava viva, a Recorrente nada tenha feito. 114. O art. 132.º do C.P. congrega um dúplice critério, por via dos seus n.ºs 1 e 2 – o princípio da culpa agravada/especial e a técnica dos exemplos-padrão. A este propósito referem Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão o seguinte: «(…) a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos relativamente indeterminados: a “especial censurabilidade ou perversidade” do agente referida no n.º 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos, uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplificativamente elencados no nº 2. Elementos estes assim, por um lado, cuja verificação não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; e cuja não verificação, por outro lado, não impede que se verifiquem outros elementos substancial e teleologicamente análogos (…) aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador. Técnica legislativa que, com SILVA DIAS, Crimes Contra a Vida e a Integridade Física 2007 § 4 2, pode sintetizar-se na fórmula ‘não só, nem sempre’. Deste modo devendo afirmar-se que o tipo de culpa supõe a realização dos elementos constitutivos do tipo orientador (…) que resulta de uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta no art. 132º-2 (…). É exato, como de resto resulta do que se dirá infra § 12 ss., que muitos dos elementos constantes das diversas alíneas do art. 132º-2, em si mesmos tomados, não contendem diretamente com uma atitude mais desvaliosa do agente, mas sim com um mais acentuado desvalor da ação e da conduta, com a forma de cometimento do crime. Ainda nestes casos, porém, não é esse maior desvalor da conduta o determinante da agravação, antes ele é mediado sempre por um mais acentuado desvalor da atitude: a especial censurabilidade ou perversidade do agente, é dizer, o especial tipo de culpa de homicídio agravado. Só assim se podendo compreender e aceitar que haja hipóteses em que aqueles elementos estão presentes e, todavia, a qualificação vem em definitivo a ser negada. Tido isto tudo na conta devida, não haverá objeções de princípio a que se defenda que – em consonância com a ‘imagem global do facto’ – a agravação da culpa é em todos os casos suportada por uma correspondente agravação (gradual-quantitativa) do conteúdo do ilícito. (…)» 115. A propósito do tipo de culpa, escrevem os Autores: «Parece ser outro, todavia, o pensamento da lei e, na verdade, o de pretender imputar à “especial censurabilidade” aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refração, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à ‘especial perversidade’ aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta diretamente na documentação no facto de qualidade da personalidade do agente especialmente desvaliosas. (…) Convém enfatizar ainda que a existência do tipo de culpa em que assenta a qualificação do homicídio deve supor uma avaliação conjunta dos factos integrantes do exemplo-padrão e das características relevantes do agente, só dessa avaliação conjunta – dessa ‘imagem global do facto’ – podendo resultar fundamentada a conclusão sobre a verificação ou não da especial censurabilidade ou perversidade do homicídio cometido.» 116. Concretamente quanto à alínea
  22. b)do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, escrevem ainda os Autores o seguinte: «O efeito qualificador conferido à circunstância de a vítima ser cônjuge do agente ou de com ele manter relação análoga à dos cônjuges, independentemente da natureza heterossexual ou homossexual da relação, decorre de uma exigência intensificada de respeito pela vida do outro com quem se resolveu constituir família ou formar uma comunhão de vida. A morte dolosa do cônjuge ou do companheiro comporta, em regra, uma quebra radical da solidariedade que é em princípio devida pelo agente à vítima. O que normalmente será suscetível de indiciar uma especial perversidade, fundada num pesado desvalor de atitude revelado por esta perversão da relação dialógica do ‘ser-com-o-outro’ e do ‘ser-para-o-outro’. Trata-se, não obstante e como sempre, de um indício que carece de confirmação pela imagem global do facto, sendo as relações conjugais um campo privilegiado para a derrogação da força qualificadora do exemplo-padrão. Seja porque a morte é dada por razões de solidariedade e de compaixão, como sucede de modo paradigmático no caso daquele que tira a vida ao cônjuge para o libertar de sofrimento e dores atrozes e irreversíveis; seja porque a própria vítima tudo fez para desmerecer a solidariedade do agente, sujeitando-o com regularidade a maus tratos e humilhações, aparecendo o homicídio, na perspetiva do cônjuge maltratado, como um meio, porventura único, de se libertar da opressão a que se encontra sujeito.». 117. Pese embora em termos objectivos e formais se preencha a alínea
  23. b)do n.º 2 do artigo 132.º do C.P., referindo, como refere o Tribunal a quo que é “incontestável que a arguida praticou os factos contra aquele que era, à data, seu cônjuge”, não menos incontroverso é o facto de não estarmos perante uma relação matrimonial em que imperasse o respeito e a solidariedade, bem pelo contrário. O cenário descrito pela Recorrente determina-nos a uma ideia completamente distinta, isolando-se no nosso pensamento a ideia de que a Recorrente não matou o seu cônjuge, mas sim DD, ideia que nos é trazida em vários níveis diferentes na descrição fáctica carreada para os autos pela Recorrente e bem assim pelo depoimento de várias testemunhas (o filho QQ, a mãe CC, PP, OO, NN, MM, HH, II, LL) que nos dão uma imagem daquilo que era a visão do casamento por parte da Recorrente. Independentemente da credibilidade dada àquelas testemunhas, a verdade é que os mesmos não deixam de permitir ao Tribunal a quo formar a imagem global do facto a que alude a doutrina e jurisprudência a propósito da densificação e preenchimento das várias alíneas do n.º 2 do artigo 132.º C.P. 118. De facto, e como bem referem Figueiredo Dias e Nuno Brandão, o facto de a alínea prever as situações de conjugicídio, não quer dizer que todas as situações, em que um cônjuge mate o outro, caiam, automaticamente, na alínea. E isso é exactamente aquilo que faz o Tribunal a quo, ao classificar de incontestável que aquele era seu cônjuge, bloqueando, sem fundamento, qualquer explanação acerca do “preenchimento” da situação típica descrita na alínea
  24. b)do n.º 2 do artigo 132.º do C.P., limitando-se o Tribunal a quo a afirmar a sua aplicação, por silogismo lógico ante o casamento. 119. Aí reside o erro, ficando o Tribunal aquém daquilo que a realidade probatória permitia, através do relato da Recorrente e dos elementos concretos e objectivos que impunham que o Tribunal fosse mais longe, pelo menos questionando-se sobre a real e concreta situação da Recorrente. 120. Repare-se, mesmo que nos atenhamos só à matéria dada como provada, não podemos descurar que nos factos 29), 30) e 31) constam episódios de violência física e psicológica da vítima em relação à Recorrente e ao seu filho mais velho, com apenas 14 anos de idade! Factos esses que, salvo o devido respeito, parecem ter passado ao Tribunal a quo como normais, não retirando uma única consequência. 121. E mesmo admitindo a verificação da alínea
  25. b)do n.º 2 do art. 132.º do C.P. (o que não se concede, apenas se concebendo por efeitos de exposição), incumbia ainda ao Tribunal recorrido a tarefa de perscrutar os elementos constituintes do especial tipo de culpa do n.º 1. 122. Com base na argumentação que temos vindo a desenvolver, entende-se que houve um facto provocador – a agressão à vítima, num contexto de agressões continuadas no tempo - que, por si só, retiraria a especial censurabilidade ou perversidade à conduta da Recorrente. Face à conduta da vítima (quer no dia em questão, quer as reiteradas no tempo, que nos dão um contexto daquela que serviu como trigger naquele dia, apenas querendo a Recorrente que ele parasse), se permite afastar a agravação. 123. Não haveria desproporção entre o bem jurídico atacado e salvaguardado, uma vez que não nos parece ilegítimo que a Recorrente tenha temido, também ela, pela sua vida, quando uma e outra vez sofreu agressões e ataques. Os elementos constantes dos autos terão sempre que concorrer para a imagem global do facto, e, no caso concreto, para o afastamento de um especial tipo de culpa por parte da Recorrente. 124. Em consequência do supra referido, entende-se que não existem nos autos elementos que permitam qualificar o tipo de ilícito homicídio, razão pela qual deverá a Recorrente ser absolvida da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2 alínea b), ambos do Código Penal, devendo, ao invés, ser condenada pela prática de um crime de homicídio, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 131.º do Código Penal. 125. A propósito da medida concreta da pena, o T.R…. utiliza para corroborar a pena aplicada um Acórdão do S.T.J., de 09.07.2014, como se de situação semelhante se tratasse, quando existem diferenças nevrálgicas, como por exemplo: a utilização de um martelo que, in casu, relembramos, a Polícia Científica não conseguiu determinar um qualquer perfil determinante, não permitindo excluir quer a Recorrente quer a vítima, o que faz crer que a versão da Recorrente de que ambos agarraram o martelo, em momentos distintos, não é assim tão dissonante da realidade; e bem assim o local onde foram desferidas as pancadas – no acórdão citado as pancadas foram desferidas na cabeça escrevendo-se “A escolha da cabeça como zona privilegiada para objeto da agressão, a intensidade desta e a sucessão dos golpes revelam um dolo intensíssimo.”, quando in caso, dos factos provados 10), 11), 15) e 18), temos que a grande maioria das lesões se concentra no tronco, e a maioria é superficial ou de menor teor hemorrágico (de que são exemplo as feridas corto-perfurantes). 126. Dependendo do caminho que seja tido por juridicamente mais correcto, por parte de V. Exas., também diferente será a ponderação a título de medida concreta da pena. 127. No contexto do privilegiamento do homicídio, nada mais haverá a apontar quanto a outros possíveis elementos que concorram para uma especial atenuação da pena, posto que o tipo-ilícito é, já de si, por via da culpa, especialmente atenuado. 128. Entendemos que o Tribunal a quo descurou determinadas partes do contexto global concreto do crime, que apontariam, indubitavelmente, para um diferente tipo de ilícito penal ou, no limite, para uma especial atenuação da pena. – cfr. considerações a este respeito de Figueiredo Dias, nas motivações. 129. Na esteira do referenciado doutrinariamente e do art. 72.º do C.P., dúvidas não restam que existem, nestes autos, circunstâncias que alteram a moldura penal, baixando-a nos seus limites, máximo e mínimo. Não podem, nomeadamente, restar dúvidas de que a Recorrente agiu motivada por um contexto de violência doméstica prolongado no tempo, que inferiorizou – e muito – a sua capacidade de motivação pela norma. E ao fazê-lo, isto é, ao actuar movida por esse estado, não pode o sistema jurídico-penal ficar-lhe alheio, pesando quanto ao ilícito penal em causa. 130. Todavia, e caso assim não se entenda, enveredando este Tribunal pela via das ofensas à integridade física graves agravadas pelo resultado morte ou homicídio simples, terão que ser sopesados os elementos atenuantes que concorrem para a determinação da pena, minorando-a. 131. A actuação sob o efeito da perturbação causada pela própria vítima, levará a que o Tribunal tenha que atenuar especialmente a pena, pois que diminui, por forma acentuada, a culpa da Recorrente e, em rigor, a necessidade punitiva, dado que qualquer homem médio, colocado na mesma situação, poderia responder da mesma forma. 132. Desta forma, deverão V. Exas. aplicar uma pena especialmente atenuada, por via do disposto no artigo 72.º, n.º 1 do Código Penal. 133. Quando não se entenda nesse sentido, ainda assim, andou mal o Tribunal recorrido na determinação da medida concreta da pena, a qual fixou de forma excessiva, não cuidando de olhar para o plano específico da Recorrente que se lhes apresentava à sua frente, em violação do disposto do art. 71.º n.º 1 e 2 do C.P., atendendo apenas à vertente repressora da pena, tendo em conta o alarme social provocado pelo tipo de crime em questão e para as possíveis consequências advenientes para a sociedade, descurando a vertente da reintegração do agente na sociedade. O fundamento legitimador da pena é a prevenção na sua dupla dimensão: a prevenção geral e a prevenção especial - conforme Acórdão do T.R.C. de 10-03-2010, processo n.º 1452/09.9PCCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt. 134. Em termos de prevenção geral, e pese embora saibamos que não vale como elemento determinante, não deixa de ser interessante o que vem descrito no relatório social da Recorrente constante dos autos, a propósito do sentimento geral da comunidade da zona de vivência do casal. 135. Obviamente que sabemos que o crime de homicídio é um crime que sempre gera um grande alarido social e comoção. Todavia, também é do conhecimento geral da população, que o homicídio acaba, a grande maioria das vezes, por ser um crime isolado, ao contrário, por exemplo, dos crimes sexuais em que se regista uma grande taxa de reincidência, por serem muitas vezes acicatados por sentimentos irrepetíveis, em contextos muito próprios. 136. Assim, pese embora seja, obviamente, de aplicar uma pena de prisão, em termos de preocupações de prevenção geral, para reposição e reforço das expectativas comunitárias face à violação da norma, a verdade é que a pena de 19 anos de prisão revela-se muito gravosa, tendo em conta as especificidades do crime em questão e o contexto do mesmo, quer, bem assim, as necessidades de prevenção especial. 137. A Recorrente tem, actualmente, 44 anos e esteve presa preventiva, até ao momento, durante cerca de 1 ano e 8 meses. A pena que lhe foi aplicada, de 19 anos, implica que a mesma saia do sistema prisional (em traços gerais, sem ponderação de liberdade condicional), aos 62 anos; mesmo admitindo a possibilidade de liberdade condicional – que, obviamente, neste caso, sempre se verificará cumpridos dois terços da pena ou metade da pena –, a Recorrente apenas sairá do sistema prisional pelos 56 anos; mas, de todo o modo, apenas será expurgada do sistema judicial com os ditos 62 anos. Nesse momento, já os filhos da Recorrente terão perfeito as idades de 32 e 29 anos, e aquela estará perto da idade da reforma, sem conseguir ser empregada em qualquer lado. 138. Todas as ideias de reintegração social da Recorrente, preparando-a para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, se vêem desfeitos pela condenação ora em crise, pois que, a mesma impede a efectividade dessa mesma reintegração. Tendo em conta as circunstâncias em que ocorreu o crime em causa e a pessoa da vítima, não se pode pensar que não haja este sido um acto isolado na vida da Recorrente, que não se voltará a repetir (ou, pelo menos, que não é previsível que se volte a repetir), sendo certo que a Recorrente nunca teve qualquer contacto com o sistema prisional ou com o sistema judicial lato sensu em 42 anos de vida (facto provado 27). 139. Ademais, a postura da Recorrente em relação aos presentes autos sempre foi de colaboração, prestando declarações, juntando elementos probatórios, confessando parcialmente os factos (facto provado 28), dando ao Tribunal elementos importantíssimos quanto à dinâmica dos factos que de outra forma não se lograriam apurar e, bem assim, ao seu contexto (ainda que o Tribunal o não haja “reconhecido” em sede de matéria provada, apenas o fazendo parcialmente – factos provados 29 a 31). 140. Por outro lado, foi demonstrado (factos 41 a 48) que a Recorrente apresenta sentido crítico sobre os factos, preocupação sobre os mesmos, o que se revelou não só no momento imediatamente subsequente à prática dos actos, como desde então e até ao momento presente. A Recorrente é descrita como uma pessoa integrada social, profissional, cultural e familiarmente. Tem respeitado e cumprido todas as orientações em meio prisional, e aí se encontra também a trabalhar, de forma bastante positiva. 141. Face a todos estes elementos, que ora convocamos, e mesmo admitindo a condenação do Tribunal recorrido pelo crime de homicídio qualificado (o que não se concede, apenas se concebendo para efeitos de exposição), entende-se que não foram respeitados os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável, mormente, a necessidade, proporcionalidade e adequação. 142. Tendo em conta o supra referenciado, e, reitere-se, no contexto de uma condenação por homicídio qualificado (com a qual não se concorda, conforme supra exposto, apenas se concebendo para efeitos de raciocínio lógico, sem conceder), entende-se que a concreta medida da pena aplicada à Recorrente se devia situar mais perto do limite mínimo da moldura da pena, e portanto, numa pena entre 12 (doze) a 13 (treze) anos de prisão, razão pela qual deverão V. Exas. modificar a concreta medida da pena aplicada à Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 71.º do Código Penal. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. se dignem julgar o presente recurso procedente, por provado, e, em consequência:
  26. a)Declarar a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia quanto aos três segmentos assinalados, nos termos do artigo 410.º n.º 3 e 379.º n.º 1 alínea c), ex vi artigo 434.º do C.P.P., e declarar a inconstitucionalidade acima suscitada, determinando-se a sua substituição por um outro que efectivamente conheça todas as questões suscitadas em recurso pela Recorrente;
  27. b)Declarar a existência do vício notório da apreciação da prova nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410.º, n.º 2 alínea
  28. c)do Código de Processo Penal, devendo o Acórdão recorrido ser declarado nulo e substituído por outro que ABSOLVA a Arguida da prática do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2 alínea
  29. b)do Código Penal;
  30. c)Absolver a Arguida da prática do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2 alínea
  31. b)do Código Penal, por impossibilidade legal, atendendo ao não preenchimento dos tipos objectivo e subjectivo, condenando, a final, a Arguida pela prática do crime de ofensas à integridade física graves agravadas pelo resultado morte, nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 144.º alínea
  32. d)e 147.º, n.º 1, ambos do Código Penal; Caso assim não se entenda, mantendo-se a condenação pelo tipo homicídio, o que apenas se concebe para efeitos de raciocínio, sem conceder, requer-se a V. Exas. se dignem:
  33. d)Absolver a Arguida da prática do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2 alínea
  34. b)do Código Penal, por impossibilidade legal, atendendo ao não preenchimento dos tipos objectivo e subjectivo, condenando, a final, a Arguida pela prática do crime de homicídio privilegiado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 133.º do Código Penal; Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sem se conceder, requer-se a V. Exas. se dignem:
  35. e)Absolver a Arguida da prática do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2 alínea
  36. b)do Código Penal, por impossibilidade legal, atendendo ao não preenchimento dos tipos objectivo e subjectivo, condenando, a final, a Arguida pela prática do crime de homicídio, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 131.º do Código Penal; Ademais, em caso de condenação pela prática do crime de ofensas à integridade física graves agravadas pelo resultado ou em caso de condenação pela prática do crime de homicídio simples, requer-se a V. Exas. se dignem:
  37. f)Aplicar à Arguida uma pena especialmente atenuada, conforme supra melhor densificado, e nos termos e para os efeitos do artigo 72.º do Código Penal; No limite, e mantendo-se a condenação pelo crime de homicídio qualificado (o que não se concede), requer-se a V. Exas. se dignem:
  38. g)Aplicar à Arguida uma pena próxima do seu limite mínimo, conforme supra melhor explicado, e de acordo com os imperativos constantes do artigo 71.º do Código Penal. A Recorrente pretende, ainda, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, discutir oralmente os pontos enunciados nas conclusões que apresenta, com particular acuidade para os seguintes: -Da nulidade por omissão de pronúncia – artigo 410.º n.º 3 e 379.º n.º 1 alínea c), ex vi artigo 434.º do C.P.P.: - Da impugnação da matéria de facto; - Do erro notório na apreciação da prova; - Da subsunção dos factos ao direito; (
  39. i)Da errada subsunção dos factos ao elemento tipo do crime homicídio, e (
  40. ii)Da desqualificação de homicídio; - Do vício do erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410.º, n.º 2 alínea
  41. c)do Código de Processo Penal, discutindo os concretos pontos em que se evidencia esse mesmo vício e as consequentes implicações para o exame crítico da prova e, a final, para a decisão da causa; - Do enquadramento jurídico-penal: - Da errada subsunção dos factos ao elemento tipo do crime homicídio; - Do privilegiamento do crime; - Da desqualificação do homicídio. - Da medida concreta da pena: da análise das várias soluções jurídicas em questão, e, concretamente, da análise dos preceitos contidos nos artigos 71.º e 72.º do Código Penal, com aplicação ao presente; da análise do excesso na determinação da concreta medida da pena.” §1.(a).(ii). - RESPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. “1. No processo comum coletivo nº 673/18.8JALRA., do Tribunal Judicial da Comarca ….. - juízo Central Criminal … ), por acórdão depositado em 19 de agosto de 2019, a arguida AA foi condenada pela prática, como autora material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131° e 132°, nºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 19 (dezanove) anos de prisão; mais se determinou no acórdão declarar, em conformidade com o disposto no art. 69°-A, do Código Penal, a indignidade sucessória da arguida, nos termos e para os efeitos previstos na al.
  42. a)do art. 2034° e no art. 2037°, ambos do Código Civil, relativamente à herança aberta por óbito de DD. Inconformada como o assim decidido, dele recorreu para o Tribunal da Relação … a referida arguida, pretendendo a respetiva revogação e substituição por outro, absolutório no que respeita ao crime por que foi condenada (
  43. i)impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto, (
  44. ii)apontando-lhe o vício de erro notório na apreciação da prova, (iii) questionando o enquadramento jurídico-penal feito pelo tribunal coletivo e considerando errada a subsunção dos factos ao elemento tipo do crime de homicídio, por entender que os factos preenchem antes a prática do crime de ofensa à integridade física grave, agravado pelo resultado morte, e, não procedendo tais pretensões, (
  45. iv)pugnando pela condenação pela prática de um crime de homicídio privilegiado ou, no limite, de um crime de homicídio simples, em pena de prisão especialmente atenuada ou, improcedendo essa pretensão, (
  46. v)que a pena aplicada seja reduzida para medida próxima do respetivo limite mínimo. O Tribunal da Relação …., conforme acórdão datado de 24 de março de 2020, negou provimento ao recurso e confirmou, em toda a sua plenitude, o acórdão da 1ª instância decidindo - manter incólume a decisão sobre a matéria de facto nele fixada, - não se apresentar aquele inquinado do vício de erro notório na apreciação da prova, - não relevar dúvida de que a recorrente cometeu o crime por cuja prática foi condenada, - mostrarem-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal do crime de homicídio qualificado, e - revelar-se a pena concreta fixada adequada e justa, mostrando-se criteriosamente aplicada. 2. Permanecendo irresignada, a arguida recorre agora para o STJ do predito acórdão, in-vocando (
  47. a)padecer o mesmo de nulidade, por omissão de pronúncia - CPP, art. 379°, al.
  48. c)- relativamente à impugnação da matéria de facto, visto ter-se limitado a tecer um juízo de valor quanto à totalidade da matéria levada à impugnação, que disse ter sido bem valorada pelo tribunal da 1ª instância, não apreciando em concreto os pontos de facto e a prova sindicada pela recorrente, omissão que configura também inconstitucionalidade, por violação do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição salvaguardados pelo art. 32°, n.° 1, da CRP, quando interpretado no sentido de que a impugnação da matéria de facto se acha conhecida de forma satisfatória e legalmente decidida pela mera constatação da regularidade da formação da convicção do tribunal a quo ante a globalidade da prova produzida e fundamentação constante do acórdão recorrido, (
  49. b)apresentar-se inquinado do vício de erro notório na apreciação da prova, por violação do princípio in dubio pro reo, por se ter limitado a discorrer sobre o mesmo numa perspetiva formal e distanciada, não apreciando o segmento recursivo expressamente alegado pela recorrente, mas antes procedendo à ponderação global da prova, (
  50. c)apresentar-se ferido de nulidade - CPP, art. 379°, al.
  51. c)-, por ter omitido pronúncia sobre os enquadramentos jurídico-penais invocados pela recorrente, (
  52. d)evidenciar errada subsunção dos factos ao elemento tipo do crime de homicídio, entendendo que o crime cometido foi o de ofensa à integridade física grave, agravada pelo resultado morte, ou o crime de homicídio privilegiado, e (
  53. e)não ter respeitado os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável (necessidade, proporcionalidade e adequação), em razão do que lhe deverá ser aplicada uma pena especialmente atenuada ou mais perto do limite mínimo da moldura penal. 3. Atentando na motivação do recurso interposto do acórdão da 1ª instância e na motivação do recurso em presença, constata-se que a recorrente suscita neste exatamente as mesmas questões que colocara ao desembargo do tribunal da relação. Todas as questões ora (re)suscitadas pela recorrente (algumas delas agora travestidas de nulidade) foram já bastamente dilucidadas no acórdão recorrido, posto que também (porque são exatamente as mesmas) colocadas ao acórdão proferido em 1ª instância, e não se lobriga qualquer razão que conduza a alteração do ali, e bem, decidido. Veja-se a motivação de ambos os recursos e constatar-se-á, sem margem para qualquer dúvida, que entre ambas inexiste qualquer diferença relevante. O presente recurso é, pura e simplesmente, reedição do anterior, dirigido ao tribunal de 2ª instância. Em suma, da análise da motivação e conclusões do recurso apreciando ressalta, muito claramente, que a recorrente não assaca qualquer vício (sendo certo que no que respeita ao vício de erro notório na apreciação da prova de que estaria, pretensamente, inquinado o acórdão do tribunal da relação, e como é jurisprudência pacífica e consolidada do STJ, não deve este conhecer do mesmo, pois que se reporta a matéria de facto já objeto de pronúncia pela 2ª instância; com efeito, o conhecimento, enquanto fundamento do recurso, dos vícios taxados no nº 2 do art. 410° do CPP, por expressa invocação do recorrente em recurso perante o STJ, de decisão da 2a instância que deles conheceu, escapa aos poderes cognitivos do STJ, por a matéria de facto se considerar como definitivamente fixada), nulidade ou violação de norma ao acórdão da relação, antes renova os que já havia apontado ao da 1a instância e cujo argumentário naufragou. Trata-se, bem-vistas as suas conclusões e fundamentos, não de um «recurso novo», nascido no processo de recurso da 2ª instância, mas de um «recurso de continuação», através do qual se pretende continuar a discutir no STJ uma decisão da 1ª instância que passou e foi integralmente confirmada pela relação. Ora, um recurso assim configurado, sem qualquer questão nova, é inadmissível, visto a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição ter sido plenamente observada (CRP, art. 32°, n.°1) (Vd„ o Ac. STJ de 21/5/2003 (Proc. nº 616/03,3ª secção) - http://www.stj.pt/,). Na verdade, "I - Quando é permitido um 2º grau de recurso, a impugnação recursória tem de ser sucessiva e jamais retroactiva: a segunda impugnação tem que discordar das soluções perfilhadas no 1º grau de recurso, com argumentos próprios, novos e incidentes sobre a decisão dessa instância recursóría e nunca com a reiteração pura e simples, dos argumentos e fundamentos com que se impugnou ou divergiu do primeiro acto decisório. II - Se tal fosse permitido seria admitir o eterno retorno à origem das discordâncias, negando qualquer valor à decisão que, em 1o grau, apreciou, discutiu, aceitou ou rebateu os argumentos impugnatórios alinhados nesse recurso, confirmando ou revogando a decisão impugnada. III - Quem discorda de uma decisão de Ia instância e recorre para um tribunal de 2° instância (um Tribunal de Relação), se também discordar da decisão por esta instância proferida em recurso, tem, quando puder recorrer para o STJ, de invocar as razões específicas dessa discordância e estritamente restringidas ao âmbito do seu conhecimento (...). (…)” (Assim, o Ac. STJ de 12/12/02 (Proc. n° 3221/02, 5ª secção) - http://www.stj,pt/) Ou seja, “IV- Quando o STJ é confrontado com um recurso da Relação, são os fundamentos do de-cidido em 2ª instância que importa verificar e, não, os da decisão de 1ª instância já su-fragados pelo tribunal recorrido. V - Daí que quando o recorrente se limita a uma espécie de recauchutagem (...) dos fundamentos do recurso que apresentou perante a Relação, sem nada trazer de novo à discussão, verdadeiramente não apresenta motivação. VI - O recurso que em tudo reedita o pretenso inconformismo do recorrente perante o deliberado em Ia instância não pode ser conhecido - não deveria, mesmo, ter sido admitido - por carência absoluta de motivação - arts. 411º, n° 3, 414°, n° 2, e 417°, n° 3, al. a), do CPP. (…)" (Cfr., o Ac. STJ de 14/11/02 (Proc. n° 3092, 5ª secção) - http://www.stj.pt). 4. As considerações supra expendidas valem, também, para o que à questão da medida da pena respeita, já que a recorrente, na essência, o que pretende é que essa instância recursiva, de revista, altere (diminuindo-
  54. a)a pena que lhe foi imposta (em confirmação do acórdão da primeira instância) no acórdão objeto do recurso apreciando. Ora, perante tal pretensão, dir-se-á que o recurso interposto se apresenta como peça processual inepta, o que conduz à manifesta improcedência, pois que, em boa verdade, também tem por objeto a decisão da primeira instância, quando esta já foi apreciada em recurso pela Relação (Cfr., o ac. STJ de 24.10.2002 (proc. 02P2124), disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.). É que, se é "susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do proce-dimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, afoita de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação", e se deve entender-se "que a questão do limite ou da moldura penal estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção", já assim tanto não ocorre quanto à "determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto do pena, para o controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada, o que, no caso concreto, se mostra de todo inverificado.” (Assim, o ac. STJ de 21.11.2002 (processo 02P3185), disponível no sítio supra. No mesmo sentido, os acs. STJ de 07.11.2002 (processo 02P3596) e de 16.01.2003 (processo 02P4647), publicados no mesmo sítio.) Nesta perspetiva, afigura-se-nos que o recurso em presença deverá ser julgado manifestamente improcedente e, como tal, deve ser rejeitado [CPP, art. 420°, n° 1, al. a)]. 5. Quando assim não venha a ser entendido, crê o Ministério Público que a medida da pena encontrada (em boa verdade, confirmada) para a recorrente no acórdão objeto do recurso deverá ser mantida, já que os bens jurídicos postos em crise, o dolo direto e intenso com que atuou e as suas concretas condições de vida permitem concluir que essa pena é adequada e se enquadra nos critérios legais, não se descortinando que preceito legal algum tenha resultado por ele violado. Na verdade, os fatores que a recorrente entende permitirem uma mais branda pena pelo cometimento do crime foram criteriosamente sopesados no acórdão ora em apreço (e no acórdão da 1ª instância). É que a pena imposta pelo tribunal recorrido não se mostra excessiva, uma vez que foi aplicada com respeito pelo disposto nos arts. 71 ° e 72° do Código Penal; aliás, a recorrente também não refere ou especifica em concreto como foram violadas tais normas, pretendendo antes que se atenda a circunstâncias que supostamente depõem a seu favor. Ora, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do delinquente sendo que em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa. A medida da culpa condiciona assim a própria medida da pena, estabelecendo um limite inultrapassável desta. Nos termos do disposto no art. 71° do Código Penal, na determinação da medida da pena deve-se atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente. Essas circunstâncias estão inequivocamente referidas no acórdão recorrido, pelo que se considera criteriosamente doseada e adequada a pena aplicada. Não se vislumbra que o tribunal recorrido não tenha aplicado devidamente os preceitos legais a observar aquando da fixação da pena nem que a mesma se mostre fixada com violação das regras da experiência ou desproporcionadas na sua quantificação, pelo que não pode proceder a pretensão da recorrente. A pena que foi aplicada à recorrente pelo tribunal recorrido, que não excede a culpa, satisfaz as exigências de prevenção, atenta a moldura abstrata da pena de prisão aplicável; o tribunal recorrido respeitou o limite imposto pela culpa, atendeu às circunstâncias que depunham a favor e contra a recorrente e não esqueceu, também, a função de reintegração social da pena. Acresce que, no caso concreto, as necessidades de prevenção geral e especial são manifesta e incontornavelmente prementes. Cremos, assim, que o acórdão objeto do recurso deve ser confirmado, visto não padecer de qualquer vício nem violar nenhum dos normativos invocados pela recorrente, antes comportando uma decisão que se nos afigura justa, equilibrada e proporcional, traduzindo a resposta que a comunidade tem por adequada aos factos cometidos, sua gravidade e consequências. 6. Por tudo o exposto, e em conclusão, - o recurso interposto deverá ser rejeitado, porque manifestamente improcedente, ou, assim não vindo a entender-se, - o acórdão objeto do recurso deve ser confirmado, na sua plenitude, negando-se provimento às pretensões da recorrente.” §1.(a).(iii). – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. “1. - Por acórdão proferido em 24.03.2020, pela ….ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação …., foi julgado inteiramente improcedente o recurso interposto pela arguida AA, a qual fora condenada por acórdão proferido em 16.08.2019, pelo Juízo Central Criminal de …-J…..-do Tribunal da Comarca …, pela comissão em autoria material e na forma consumada de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, n º s 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de dezanove

(19)anos de prisão. 2. - Inconformada, a arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo nos termos que melhor se colhem da leitura da peça. 3. - O MP na 2ª instância, respondeu, elencando as questões objecto do recurso, a saber: Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia - CPP 379º, alínea c), (numa dupla vertente da mesma, abrangendo a impugnação da matéria de facto e também, a qualificação jurídica dos mesmos); Erro notório na apreciação da prova; determinação da medida da pena. Com os fundamentos que se retiram da leitura da peça, refutou o bem fundado de tais críticas, concluindo pela rejeição do recurso e assim não se entendendo, pela sua improcedência. 4. - A recorrente, sob a conclusão b), afirma que pretende que se «declare a existência do vício da decisão, erro notório da apreciação da prova nos termos e para os efeitos do disposto, no art.º 410º, nº 2, alínea
  1. c)do CPP [..]. No artigo 434º do CPP (Poderes de cognição), preceitua-se que: “Sem prejuízo do disposto nos n º s 2 e 3 do art.º 410º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito”. Na sua jurisprudência, densificando esta norma, o STJ vem reafirmando nemine discrepante que não lhe compete emitir juízos de censura crítica ao julgamento da matéria de facto, realizado pelas instâncias. O acórdão da Relação, perante o qual foi impugnada a decisão da matéria de facto, proferida pela 1ª instância, confirmando ou alterando a decisão desta, decide em definitivo da matéria de facto, objecto do processo. Assim, pode afirmar-se que de acordo com a referida jurisprudência uniforme, os vícios do arº. 410º, n º s 2 e 3 do CPP, não podem constituir fundamento de recurso perante o STJ. Apenas por iniciativa deste,- ex officio - pode haver lugar ao conhecimento dos referidos erros das decisões das instâncias, tão só e apenas, «nos casos em que a sua ocorrência torne impossível a decisão da causa, assim evitando uma decisão de direito alicerçada em matéria de facto manifestamente insuficiente, visivelmente contraditória ou viciada por erro notório de apreciação» do sumário do ACSTJ de 07.05.2014, proc. n º 250/12.7JABRG.G1-3ª Secção. Neste conspecto, intervindo o STJ em recurso, já em 2º grau, exclusivamente de revista, e não se detectando, de todo o modo, vícios da decisão, não cabe a esta jurisdição conhecer do imputado vício do erro notório na apreciação da prova- CPP 410º, n º 2, alínea c). Mostrando-se, assim, nesta parte, o recurso manifestamente infundado, entende-se que deverá ser rejeitado -ut CPP 420º, n º 1, alínea
  2. a)e n º 3. 4.1. - No atinente à arguida «nulidade da sentença», nas suas diversas vertentes, dir-se-á o seguinte: Primo: A recorrente começa por sustentar que no acórdão recorrido, não se emitiu pronúncia sobre a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, aqui radicando o primeiro fundamento da invocada nulidade da sentença - CPP 379º, n º 1, alínea c). Para aferir da justeza deste ponto do presente recurso, procedemos à análise (CITIUS) da motivação inicial dirigida à Relação. Nela, aborda-se esta questão, de págs. 31-78 (da peça) começando na seguinte epígrafe: “III – DO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO A) Artigo 412.º, n.º 3, alínea
  3. a)do Código de Processo Penal – Pontos de facto que a Recorrente considera incorretamente julgados, B) Artigo 412.º, n.º 3, alínea
  4. b)do Código de Processo Penal – As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”; Indicando como, bases de facto: • Prova documental, constante dos autos, mais especificamente: comunicação de notícia de crime, a fls. 1-A e ss. dos autos e auto de diligência a fls. 49 e ss. dos autos; Relatório pericial de psiquiatria forense de AA, a fls. 1054 a 1056, dos autos; • Relatório médico do Serviço de Ortopedia do Hospital …, a fls… dos autos; • ­ Relatório Hospital …, a fls… dos autos. • Prova por declarações - da recorrente, em várias sessões de julgamento que identifica • Prova testemunhal, depoimentos de: • GG¸ HH; II; JJ; LL; MM. Analisando, agora, o acórdão recorrido, verifica-se a págs. 81 (1755 dos autos)) sob 2.4.1. Da Impugnação da Matéria de Facto, que o Tribunal da Relação ….. sinaliza como pontos de facto incorrectamente julgados, especificados pela recorrente, os elencados sob o nº 25º, dos factos provados e sob o ponto O, dos factos não provados-CPP 412º, n º 3, alínea a). Como bases de facto, que supostamente imporiam decisão diversa da matéria de facto, indicou entre outras, prova oral produzida em audiência - CPP 412º, n º 3. No acórdão, pese embora não se ter considerado validamente impugnada a matéria de facto -cf. o seguinte trecho da decisão, a págs. 1755 /81:“No que respeita ao objecto do recurso sobre a questão de facto, a apreciação da prova, baseada nas regras da experiência comum e na livre convicção feita pelo tribunal de 1ª instância poderia ser censurada por este tribunal, pois existe documentação das declarações prestadas no decurso da audiência de discussão e julgamento. Contudo é necessário verificar o cumprimento do disposto no art.º 412º, n º s 3 e 4, do CPP. O nº 3 deste preceito legal - 412º, do CPP, estabelece que, quando o recorrente impugne a decisão proferida sob a matéria de facto - no caso em análise não o fez - deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e bem assim as provas que impõem decisão diversa e as que devem ser renovadas”. Explicitando, de seguida este seu entendimento, quanto ao cumprimento do ónus que o artigo 412º, nºs 3 e 4 do CPP, coloca a cargo do recorrente que visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, afirma-se no acórdão sub judicio: “Tal poderia ser suficiente para se considerar, manifestamente, improcedente o recurso, no que concerne à impugnação da matéria de facto”, Sic, págs. 1757/83, Daqui se parte para a análise do recurso de facto. Com efeito, quanto ao referido “Relatório pericial de psiquiatria forense de AA”, subscrito por VV, anota-se não constituir qualquer prova pericial, mas uma mera avaliação psiquiátrica feita pela referida médica, de resto e além do mais sem acesso a qualquer elemento probatório para os autos carreado. Sublinhe-se, também, que a Relação não deixou de atentar nas declarações da testemunha II, na sessão do dia … .05.2019, qualificando o seu testemunho, como manifestamente parcial, pelas razões explicitadas no acórdão. Comentam-se também, as versões trazidas pelas testemunhas de defesa, LL, OO, e PP, as quais, escreve-se, não deixaram de «referir factos que tinham anteriormente tinham sido negados pela arguida, mormente a questão de não ter contado a ninguém de que seria vítima de violência doméstica». Analisa-se também, criticamente, o «discurso adaptativo da arguida», em função da prova que ia sendo produzida em audiência, tendo apresentado, sucessivamente, versões contraditórias e antagónicas entre si, demonstrando assim uma personalidade manipuladora». De resto, a leitura das restantes considerações feitas no acórdão sub judice para o qual remetemos, infirmam, a nosso ver, que exista a pretendida omissão de pronúncia, que a verificar-se, geraria a nulidade do mesmo, artigo 379º, n º 1, alínea c), do CPP. Secundo: No referente, ao alegado segundo fundamento de omissão de pronúncia, referente à subsunção jurídico-penal dos factos provados, assacada ao acórdão, pela recorrente: De págs. 1775 dos autos, (101 do acórdão), a partir do ponto 2.4.4 – Subsunção dos factos ao direito, e até págs.1783 (109 do acórdão), como resulta, aliás com meridiana clareza, da sua leitura, a Relação pronunciou-se, sobre a qualificação jurídico-penal, dos factos provados (e não, naturalmente, daqueles que a recorrente gostaria de ver assentes). Partindo da consideração que a recorrente, foi condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, n º s 1 e 2, alínea b), do Código Penal, a Relação, afasta, claramente, a peregrina tese trazida pela recorrente, que pretende enquadrar (caso improcedam as nulidades invocadas), os factos provados, no tipo legal, p. e p. pelo artigo 133º do CP - homicídio privilegiado - demonstrando-se, ao demais, que como é óbvio, estamos perante um homicídio qualificado. De resto, vindo, e bem, considerado que a recorrente não agiu dominada por uma compreensiva emoção violenta, ou motivo de relevante valor social ou moral que diminuam sensivelmente a sua culpa, logo se evidencia que a subsunção a tal tipo legal, não tem qualquer apoio nos factos provados. Por outro lado, o acórdão não deixa de refutar a inexistência da causa de exclusão da ilicitude, prevista no artigo 32º do CP - legítima defesa - que mais uma vez, não tem qualquer esteio probatório, como de resto, a tentativa votada ao fracasso, de querer enquadrar, a qualquer preço, o acervo fáctico provado, num crime de ofensa à integridade física grave, agravada pelo resultado (morte), p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 144º e 147º, nº 1, ambos do Código Penal. Daí que, fundamentar o recurso com base em omissão de pronúncia, nesta sede, só pode relevar, para dizer o menos, de uma falta de leitura adequada do acórdão. 4.2. - Como resulta a contrario do artigo do artigo 400º, n º 1, alínea f), do Código do Processo Penal, o acórdão condenatório da relação que confirme (dupla conforme) a pena aplicada na 1ª instância, como é aqui o caso, fixada em medida superior a oito anos, é recorrível. Para além do que já vem considerado nas instâncias, dir-se-á que o crime em apreço, homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, n º s 1 e 2, alínea 2 b), do Código Penal, pelo bem jurídico tutelado - a vida humana - e pelas circunstâncias que aqui o qualificam, constitui um ilícito penal de grande gravidade. Daí que a moldura penal abstracta seja de 12 a 25 anos de prisão. No acórdão em análise, o Tribunal da Relação, já se pronunciou no sentido de que atendendo aos factos provados e às elevadíssimas necessidades de prevenção, dada a personalidade revelada, na comissão do crime pela recorrente, o tipo de dolo – directo - (comum ao tipo) mas em que avulta uma intensidade e persistência mantida ao longo de toda a sua execução; o grau da ilicitude é muito elevado, desde logo no desvalor da acção (a execução do crime, tem que se considerar bárbara, a requerer uma muito firme resolução, que perdurou, sem esmorecer, ao longo de toda a execução), bem como o facto da recorrente, ao abandonar prostrada a vítima junto à piscina lhe ter deixado um dos instrumentos utilizados na prática do crime, uma faca de cozinha profundamente espetada na coxa esquerda, o que mais nos faz, lembrar cenas de certa filmografia norte-americana, realizados por cineastas tais, como Quentin Tarentino ou Jack Linch), implicam uma grave responsabilidade penal. Neste conspecto, a intervenção deste Alto Tribunal está reservada para a detecção de qualquer violação dos princípios e normas rectores das operações de determinação da pena. Não se nos afigurando ser o caso, mostrando-se a pena necessária, proporcional e adequada, deverá, a nosso ver ser inteiramente confirmada. Neste conspecto, somos de parecer que: 1. - O segmento do recurso, atinente ao vício da decisão previsto no artigo 410º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal - erro notório na apreciação da prova - deve ser rejeitado - ut CPP 420º, nº 1, alíneas
  5. a)b). 2. - No mais, o recurso deve ser julgado inteiramente improcedente.” §1.(a).(iv). – RESPOSTA (AO PARECER DO MP). “O Parecer do Dgmo. Procurador Geral Adjunto carimba estes autos daquilo a que, de certa forma, nos vimos habituando, sem nos conformar. A decisão de condenação proferida é reiterada pelas diferentes instâncias sem que, na verdade, se OLHE para as decisões com o sentido crítico a que a busca pela Justiça nos devia obrigar. Começando pelo fim, o M.P. não tem qualquer pudor em adjectivar a conduta imputada à Arguida, sem a discutir, dizendo que “a execução do crime, tem que se considerar bárbara”. Também o M.P. começa pelo fim. Aprecia o resultado do crime - a morte da vítima - sem se deixar sequer interpelar pelo móbil que, apesar de referenciado na decisão (pelas palavras da Arguida) não colhe, para o Tribunal. Refere, ainda, o M.P., que o crime “mais nos faz, lembrar cenas de certa filmografia norte-americana, realizados por cineastas tais, como Quentin Tarentino ou Jack Linch”. A comparação não deixa de ser interessante. Contudo, não apenas de uma ou outra cena vive um filme. É preciso contar uma história. E qualquer filme de Quentin Tarentino ou Jack Linch teria o cuidado de explorar a história anterior ao crime - a motivação para a prática do crime. Não o fazendo, o resultado seria um filme incompleto, como incompleto é o Acórdão proferido pelo TR…. Respondendo ao ponto 4. do Parecer, debruçando-se sobre o ponto III do Recurso, refere o M.P. que os vícios do artigo 410.º n.º 2 e 3 do CPP “não podem constituir fundamento de recurso perante o STJ. Apenas por iniciativa deste, - ex officio – pode haver lugar ao conhecimento dos referidos erros das decisões das instâncias, tão só e apenas, «nos casos em que a sua ocorrência torne impossível a decisão da causa, assim evitando uma decisão de direito alicerçada em matéria de facto manifestamente insuficiente, visivelmente contraditória ou viciada por erro notório de apreciação». Como aludimos no recurso, é pacífico na jurisprudência que, mesmo nos casos em que o tribunal de recurso esteja limitado ao conhecimento de questões de Direito, se do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resultar um do vícios elencados no artigo 410.º n.º 2 do C.P.P., não pode aquele tribunal furtar-se à apreciação de tal matéria, sem necessidade de o recorrente fazer referência ao mesmo. O que não vale por dizer que o recorrente não o pode fazer, e que apenas há lugar a essa apreciação se o Tribunal tiver essa iniciativa. O recorrente pode chamar à atenção para o vício e o Tribunal, a que tal já estava obrigado, apreciará da sua existência – nesse segmento, e noutros, consoante os pontos onde entenda verificar-se o cometimento desse vício. Onde se devia ler a desnecessidade da arguição de tal vício, pois que o mesmo tem sempre de ser oficiosamente conhecido, o M.P. vê uma impertinência da Arguida, ao suscitar determinados vícios. Entendemos, assim, que o vício deverá ser apreciado na medida em que é por demais evidente no texto da decisão recorrida. No que se refere ao ponto 4.1., o Tribunal discorre acerca do que diz a Arguida e do que diz o T.R……., tendo o cuidado de sublinhar, como elemento da prova enunciada pela Arguida no Recurso, o Relatório pericial de psiquiatria forense efectuado à Arguida (página 3), para mais à frente fazer referência ao excerto do Acórdão recorrido que refere tal relatório (página 4). Alude, ainda, à parte em que o Acórdão menciona as testemunhas II, LL, OO e PP, para concluir que “De resto, a leitura das restantes considerações feitas no acórdão sub judice para o qual remetemos, infirmam, a nosso ver, que exista a pretendida omissão de pronúncia (…)”. Porém, como fizemos constar, as “considerações feitas” no acórdão sub judice são, na esmagadora maioria, transcrições da decisão de primeira instância! Aí referimos as dificuldades tidas na delimitação entre o texto original do T.R….. e aquilo que eram (extensíssimas) transcrições efectuadas do texto da primeira instância. A Arguida teve, até, o cuidado de enquadrar as transcrições para facilidade do Tribunal e do MP: • Página 86 a 87 do Acórdão: o excerto contido entre “as declarações prestadas pela testemunha JJ (…)” até “(…) grande força anímica” é transcrição das páginas 8 a 10 da resposta do M.P.; • Página 87 a 89 do Acórdão: o excerto contido entre “O relatório de exame pericial (…)” até “(…) contrariam a sucessão de acontecimentos relatada por AA” é transcrição das páginas 42 e 43 do Acórdão de primeira instância; • Página 89 do Acórdão: o excerto contido entre “Acresce, ainda (…)” até “(…) ao permitir corroborar a sua tese” é transcrição da página 47 do Acórdão de primeira instância; • Página 89 do Acórdão: o excerto contido entre “No que concerne à alegada fissura anal (…)” até “(…) relações sexuais anais” é transcrição da página 45 do Acórdão de primeira instância; • Página 89 a 90 do Acórdão: o excerto contido entre “Ademais, a aparência da normalidade (…)” até “(…) o que não sucedeu” é transcrição das páginas 48 e 49 do Acórdão de primeira instância; • Página 90 a 91 do Acórdão: o excerto contido entre “através de uma análise psiquiátrica forense (…)” até “(…) legítima defesa)” é transcrição da página 50 do Acórdão de primeira instância; • Página 92 a 93 do Acórdão: o excerto contido entre “alguém que desfere (…)” até “(…) as marteladas que o atingiram na cabeça” é transcrição das páginas 9 e 10 da resposta do M.P.; • Página 93 do Acórdão: o excerto contido entre “No que se refere à convicção alcançada (…)” até “(…) as marteladas que o atingiram na cabeça” é transcrição das páginas 51 e 52 do Acórdão de primeira instância. O vício cometido pelo T.R...... estriba-se na ausência total de análise concreta da prova na qual assentou a impugnação da matéria de facto – veja-se que em nenhum momento são analisados, por exemplo, os excertos aludidos em recurso (cfr. transcrito pelo MP na página 3) dos depoimentos das testemunhas MM ou HH. Copiar o teor da anterior decisão (a recorrida!) e da resposta do M.P. em primeira instância, num verdadeiro trabalho de “copy paste”, não satisfaz a análise a que está obrigado o Tribunal de Recurso. Se ao recorrente apenas é apresentada a decisão de primeira instância com outras introduções, sem qualquer análise adicional, de que serve recorrer? Dos excertos que o T.R...... destaca da decisão de primeira instância, coincidem alguns depoimentos da prova referida pela Recorrente, sem, contudo, se efectuar qualquer análise crítica. Ademais, não são apreciadas as partes concretas referidas pela Recorrente na qual entende nascer a imposição de decisão em sentido diverso. O que é evidente para a Arguida é que o T.R...... apenas emitiu um juízo de concordância quanto à totalidade da matéria levada à impugnação que diz ter sido bem valorada pelo Tribunal de primeira instância. No que concerne à nulidade da subsunção jurídico-penal dos factos provados, que o M.P. diz dever-se a “uma falta de leitura adequada do acórdão”, retribuiremos o comentário nos mesmos termos. Talvez não tenha ressaltado ao M.P. que também aqui o Tribunal a quo se limita, em grande escala, a apoiar-se no texto recorrido. É de tal forma fiel a tal texto, que faz uma transcrição (extensa) do Acórdão proferido em primeira instância, esclarecendo, na página 107, que “É óbvio que se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.ºs. 131º e 132º n.ºs. 1 e 2, al. b)(…)”. E a legítima defesa a que o M.P. se refere, na página 5, como já sublinhámos, foi discutida em primeira instância, mas não foi suscitada pela Recorrente em sede de recurso! – daí o também invocado excesso de pronúncia. Mais uma vez, copiar o texto da primeira instância não conforma a sindicância que se pretende numa fase de recurso. Não procede o M.P. a qualquer análise sobre a invocada omissão de pronúncia no ponto II, no que concerne à alínea
  6. b)do recurso, sobre o vício de erro notório na apreciação da prova, pelo que sobre a mesma não se repetirá a Arguida. Por fim, no ponto 4.2., que visa, tanto quanto percebemos, responder ao ponto IV do Recurso, ao M.P. apenas lhe apraz apreciar o dolo e o crime de homicídio qualificado, sem atender a um único argumento da Arguida, com as tais considerações hollywoodescas a que logo à cabeça nos referimos. Conclui que a pena é necessária, proporcional e adequada, pelo que deve ser confirmada, limitando-se a apreciar e aplaudir a pena aplicada, pese embora a Arguida tenha discutido (
  7. i)o (errado) enquadramento jurídico-penal, (
  8. ii)a errada subsunção dos factos ao elemento tipo do crime homicídio, (iii) o privilegiamento do crime, (
  9. iv)a desqualifica

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