Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 894/20.3T8BGC.G1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CULPA DO LESADO CULPA EXCLUSIVA PEÃO ATROPELAMENTO CULPA GRAVE VEÍCULO AUTOMÓVEL DIREÇÃO EFETIVA SEGURADORA Data do Acordão: 04/04/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : Em acidente exclusivamente imputável ao lesado, não respondem pelos danos nem o detentor do veículo automóvel nem, tão-pouco, a sua seguradora (cf. artigo 505.º do Código Civil). Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrentes: AA e BB Recorrida: Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. I. — RELATÓRIO 1. AA e BB intentaram a presente acção declarativa de condenação contra Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.. 2. Pediram a condenação da Ré ao pagamento da quantia total de 250 000,00 euros, “acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento”, dos quais: I. — 50 000,00 euros a título de compensação por danos morais próprios dos Autores; II. — 150 000,00 euros a título de compensação pelo dano da morte do seu filho. 3. A Ré contestou, pugnando pela improcedência da acção. 4. O Tribunal de 1.º instância julgou a acção totalmente improcedente. 5. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor: Por todo o exposto e com esses fundamentos, decide-se julgar a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se a ré Fidelidade Companhia de Seguros, S.A. do pedido contra si formulado pelos autores AA e BB. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais fica a cargo dos Autores, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. 6. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação. 7. A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. 8. O Tribunal da Relação julgou totalmente improcedente o recurso. 9. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de revista. 10. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido está em oposição com o douto acórdão fundamento, transitado em julgado, com anterioridade, quanto à questão fundamental de direito, expressamente tratada em ambos, 2. Em face da prova produzida, não é possível assacar a responsabilidade pela produção do acidente ao peão, 3. Não podemos, desde logo, entender que a velocidade imprimida à viatura era adequada (como não foi) às circunstâncias de tempo e de lugar em que ocorreu o sinistro, 4. Ficou por explicar como é que surge um “vulto”, junto à separatória das duas vias, e o condutor do OF não se apercebeu da sua presença, 5. Não resultou, sequer, provado que o peão estaria a atravessar a estrada… 6. Em face do local onde ocorreu o embate (e até a projeção do corpo da vítima), seguramente, que o veículo automóvel não circulava encostado (o mais encostado possível) à sua direita, atento o seu sentido de transito, 7. Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (no que ao peão diz respeito) não se mostram preenchidos; 8. Mas, ressalvada melhor opinião, mostram-se preenchidos em relação ao condutor do OF; assim, facto voluntário do agente (circulação automóvel), ilícito (não adequação da velocidade às condições climatéricas e de visibilidade, não circulava encostado à direita e seguia desatento), a imputação do facto ao agente (era o condutor do veículo e tinha a sua direção efectiva), o dano (a morte do peão) e o nexo causal (entre a forma como realizava essa condução automóvel e a morte). 9. Pelo bem fundado do acórdão fundamento, os recorrentes permitem-se sugerir a esse Colendo Supremo Tribunal que acolha, para pacificar a aludida divergência, a posição, que, oportunamente, já assumiu sobre esta questão no douto acórdão fundamento 10. E, na aplicação da definitiva posição sobre o questionado ponto ao caso dos autos, decida esse Colendo Tribunal Supremo substituir o douto acórdão recorrido, por um outro, que, no essencial, atribua, na integra, em face da prova produzida e da factualidade provada, a responsabilidade pela produção do acidente de viação (atropelamento) ao condutor do veículo automóvel ou, se assim, não vier a ser entendido, V. Exa.s entenderem que ocorre uma concorrência de culpas, a responsabilidade deverá ser repartida na proporção de 90% para o condutor do veículo automóvel e de 10% para o peão. Assim se fará, cremos, equilibrada e sã JUSTIÇA 11. A Ré contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso. 12. A Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil admitiu o recurso de revista excepcional. 13. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código do Processo Civil), as questões a decidir, in casu, consistem em determinar: I. — se o acidente o acidente se deve exclusivamente ao comportamento de AA; em caso de resposta negativa à questão anterior, II. — se o se deveu exclusivamente ao comportamento de CC; em caso de resposta negativa à questão anterior, III. — em que proporção se deveu o acidente ao comportamento de AA e de CC. II. —FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 14. O Tribunal de 1.º instância deu como provados os factos seguintes. 1) No dia 31 de Janeiro de 2019, pelas 19:50 horas, na Estrada Nacional 102, no quilómetro 53,650, CC conduzia o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-OF-.., no sentido Vila .../Quinta ... – ..., tendo embatido em AA, nascido no dia ... de ... de 2001. (artigo 1.º da petição inicial e artigo 6.º da contestação) 2) O veículo mencionado em 1) encontra-se registado em nome de «L..., Unipessoais, Lda». (artigo 5.º da petição inicial) 3) A proprietária do veículo com a matrícula ..-OF-.. transferiu para a Ré a responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do referido veículo, por meio de contrato de seguro titulado pela apólice n.º .......66. (artigo 6.º da petição inicial). 4) AA encontra-se registado como filho dos Autores. (artigo 2.º da petição inicial) 5) Era habitual AA caminhar sozinho, de dia e de noite, tendo sido sujeito a vários internamentos com suspeita de perturbação factícia, perturbação da personalidade histeriforme e abuso de substâncias. (artigos 19.º e 20.º da contestação) 6) No local do embate apenas é permitido circular a uma velocidade máxima de 70 quilómetros/hora. (artigo 11.º da petição inicial) 7) O local referido em 1) é composto por piso betuminoso com 6,90 metros de largura, existindo uma faixa de rodagem com duas vias de trânsito em sentidos opostos e separados por dupla linha contínua e linhas guia delimitadoras da faixa de rodagem. (artigo 12.º da petição inicial) 8) A faixa de rodagem é composta por uma berma com cerca de 1,50 metros de largura. (artigo 18.º da contestação) 9) Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em 1), o piso encontrava-se molhado, devido ao estado de tempo chuvoso, e o local não tinha iluminação pública. (artigo 13.º da petição inicial e artigo 9.º da contestação) 10) Estava escuro e chovia intensamente. (artigo 9.º da contestação) 11) Antes de chegar ao local do sinistro, o condutor do veículo com a matrícula ..-OF-.. passou por uma ponte e uma curva com um entroncamento do seu lado esquerdo. (artigo 21.º da petição inicial) 12) Em sentido contrário ao veículo com a matrícula ..-OF-.., circulava um veículo automóvel conduzido por DD, sendo que, quando os veículos se cruzaram, surgiu um vulto à frente e do lado esquerdo do veículo ..-OF-.., tendo ocorrido, na hemifaixa destinada à circulação deste e a cerca de 0,60 metros do eixo da faixa de rodagem, o embate referido em 1). (artigos 11.º, 13.º, 16.º e 17.º da contestação). 13) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1), AA caminhava e trajava roupa escura e sem colete refletor. (artigo 10.º da contestação) 14) O embate ocorreu dentro da via de trânsito do condutor do veículo com a matrícula ..-OF-.. (artigo 17.º da petição inicial e artigo 17.º da contestação) 15) No momento do embate, o condutor do veículo com a matrícula ..-OF-.. circulava a cerca de 42, 48, quilómetros/hora. (artigo 24.º da petição inicial e artigo 7.º da contestação) 16) AA, na sequência do embate, foi projectado cerca de 17,63 metros, tendo o seu corpo ficado posicionado junto da linha guia da berma do lado esquerdo, atento o sentido de circulação do veículo (artigos 15.º e 27.º da petição inicial). 17) No local do sinistro, melhor identificado em 1), compareceram os elementos da Guarda Nacional Republicana de ... e do Núcleo de Investigação Criminal de Acidentes de Viação (NICAV) de .... (artigo 4.º da petição inicial) 18) AA, na sequência do sinistro, foi transportado para o Hospital de ..., onde veio a falecer. (artigo 3.º da petição inicial) 19) Na sequência do óbito de AA, os Autores ficaram tristes, com uma dor e mágoa incalculável, tendo deixado de conseguir dormir. (artigos 33.º e 34.º da petição inicial) 20) Os Autores ainda não conseguiram fazer o luto do seu filho, pois contavam com o mesmo para os ajudar na velhice. (artigo 37.º da petição inicial) 21) A saudade do filho manifesta-se a cada dia que passa. (artigo 38.º da petição inicial) 15. Em contrapartida, o Tribunal de 1.ª instância deu como não provados os factos seguintes:
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