Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07P610 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PEREIRA MADEIRA Descritores: TENTATIVA RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MATÉRIA DE FACTO NULIDADE DE SENTENÇA Nº do Documento: SJ20070315006105 Data do Acordão: 03/15/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário : I - Requerendo o arguido ao tribunal de recurso que reaprecie as provas que indica quanto aos pontos concretos que tem como mal julgados, ele não afasta – nem podia fazê-lo – a possibilidade/necessidade de tal tribunal superior ter – também ele – de socorrer-se do princípio de livre convicção na apreciação/valoração das provas, para enfim, lhe dar o veredicto final nessa matéria, seja ele confirmativo, seja revogatório do que em tais pontos foi decidido em 1.ª instância. II - A discussão sobre a existência ou não de pressupostos para legítima defesa sai dos domínios da matéria de facto situando-se em plena discussão do direito, onde o tribunal não está sujeito aos argumentos do interessado. O direito é de conhecimento oficioso do tribunal: ius novit curia. III - Por idêntica razão, a qualificação dos factos levada a cabo pelo tribunal – esteja certa ou errada – em nada contende com a matéria de facto, e, mesmo que estivesse errada, estaria longe de ser tida como causa de nulidade da decisão, tal como emerge do artigo 379.º n.º 1, e 374.º do Código de Processo Penal.* *Sumário elaborado pelo relator Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em recurso de acórdão da Relação de Coimbra, subiu este processo ao Supremo Tribunal de Justiça tendo aqui sido proferida a decisão a:
(1)Pois bem. O acórdão da Relação, ora em recurso, não pode dizer-se muito expansivo em termos de fundamentação no recurso da matéria de facto. Porém, permite concluir que aquele tribunal superior, no que tange aos pontos de facto postos em crise nas conclusões que o recorrente perante ele apresentou, assumiu o reclamado exame crítico substitutivo, pese embora ele coincida com o levado a cabo em primeira instância, o que não é proibido. Na verdade, nesses pontos a sua convicção, embora coincidente com a de 1.ª instância, assenta numa valoração autónoma levada a cabo pelo tribunal superior que, por via dela, se sobrepõe àquela, embora coincidam ambas sobre cada um dos factos em causa. Por esta via, não se verifica, pois, a arguida nulidade da decisão recorrida. De resto, ao invés do que parece defender o recorrente, o tribunal não tinha que apreciar todos os seus argumentos, a partir do momento em que encontrou, por si, os que lhe bastaram para chegar a uma decisão. É o postulado de um são princípio de economia processual. Já a discussão sobre a existência ou não de pressupostos para legítima defesa sai dos domínios da matéria de facto situando-se em plena discussão do direito, e, muito menos aqui, o tribunal está sujeito aos argumentos do interessado. O direito é de conhecimento oficioso do tribunal: ius novit curia. De resto, o tribunal recorrido dedicou este capítulo da decisão à questão da legítima defesa: «(…) O fundamento da legítima defesa radica numa ideia de que o direito não pode ceder face ao ilícito, “triunfo do justo sobre o injusto”. Segundo Roxin (O Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Editorial Civitas, S A, 1997) a legítima defesa baseia-se em 2 princípios, que estão sempre presentes nos problemas de interpretação que possam surgir em sede de legítima defesa: Princípio da protecção individual: a justificação por legítima defesa pressupõe que a acção típica seja necessária para impedir ou repelir uma agressão ilícita a um bem jurídico individual. Princípio da prevalência do direito: o próprio direito tem interesse em permitir a justificação através da legítima defesa, uma vez que, por via da permissão da legítima defesa o legislador alcança um fim de prevenção geral, ou seja, a intimidação de eventuais criminosos, pois, para além da perseguição do estado também há possibilidade se os próprios ofendidos se defenderem, mesmo nas situações em que não estão presentes os órgãos estaduais de administração da justiça, o direito afirma-se. Os pressupostos estão previstos no art. 32º do Código Penal: - Quanto ao agressor, sendo a agressão, como todo o comportamento humano que constitui uma ameaça contra bens juridicamente protegidos, podendo revelar-se quer por uma acção quer por uma omissão. A agressão quer a lei humana pois, em princípio só faz sentido falar de legítima defesa quando se trate de uma agressão humana, pelo que, se se tratar de uma agressão de um animal, não estaremos no campo da legítima defesa, mas, eventualmente, no campo do direito de necessidade, a não ser que, o animal esteja a ser usado como instrumento de agressão por uma pessoa, e nessa caso já se tratará de uma agressão humana. A agressão tem que ser ilícita, isto é, contrária à ordem jurídica, qualquer que seja o ramo do direito (civil, comercial, administrativo, etc.), ou seja, uma agressão em relação à qual a pessoa agredida não é obrigada a suportá-la (que pode até eventualmente não ser criminosa), A agressão tem de ser actual quando a defesa contra ela ainda é útil, isto é, quando o agente iniciou mas não consumou a conduta (quando a agressão é eminente), pelo que, uma agressão que já tenha cessado (cujos efeitos já estejam finalizados) não podem ter como resposta a legítima defesa, assim, Roxin (O Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Editorial Civitas, S A, 1997): Quanto ao defendente os elementos exigidos são: o animus defendendi, como elemento subjectivo desta causa de justificação. Exige-se que o defendente aja para de defender (evitar a agressão), o que implica a necessidade de conhecimento por parte de quem age em legítima defesa de que efectivamente a situação é responder a uma agressão, e portanto de defesa. a necessidade do meio (arts. 32º e 33º do Código Penal), no sentido de que o agente deve, dentro dos meios necessários para afastar a agressão, utilizar aquele que for menos gravoso, consoante o teor da agressão, que seja suficiente para a suspender ou evitar, o que, será aferido através de um juízo de prognose póstuma ex ante, com base no critério do homem médio normalmente diligente, colocado naquela situação concreta. Não se mostram provados factos que permitam integrar a figura da legítima defesa tal como acima se descreve. Embora tivesse alegado factos, na contestação (fls. 379 e ss), para tal, não se lograram provar.» É certo que a discussão sobre a verificação ou não daquela causa de exclusão da ilicitude se pode ter como algo aligeirada. Mas o certo é que do cotejo dos factos provados com os não provados, logo se atinge que não foi feita a prova do quadro de facto alegado pelo arguido com vista ao funcionamento em favor de tal causa de justificação, nomeadamente, a existência, contra si, de uma agressão «ilícita» e «actual». E foi isso mesmo que o tribunal recorrido se limitou a constatar. Por idêntica razão, a qualificação dos factos levada a cabo pelo tribunal – esteja certa ou errada – em nada contende com a matéria de facto, e, mesmo que estivesse errada, estaria longe de ser tida como causa de nulidade da decisão, tal como emerge do artigo 379.º n.º 1, e 374.º do Código de Processo Penal. Não se descortina, assim, desta feita, motivo de nulidade do acórdão recorrido. Por outro lado, da leitura da matéria de facto provada e não provada não resulta que a mesma seja insuficiente, contraditória ou tenha havido erro notório na apreciação das provas que a ela conduziu. Não se vislumbram, em suma, os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pelo que há que havê-la como definitiva. É altura de enfrentar as questões de direito: qualificação dos factos e medida da pena. Como resulta do já exposto, o arguido foi condenado, como autor do crime de homicídio na forma tentada p.p. pela conjugação dos artigos 22.º e 23.º nºs. 1 e 2 e 73.º n.º. 1,
- a)e b), e 131.º, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão. Pretende o recorrente que o crime é antes a tentativa de ofensa à integridade física, p. e p. nos artigos citados excepção feita ao artigo 131.º do Código Penal, que seria substituído pelo artigo 143.º do mesmo diploma. Sem razão, porém. Com efeito, tendo-se provado que «ao espetar o BB no abdómen com um objecto corto-perfurante, não podia o arguido deixar de admitir, como aconteceu, que a sua conduta e o instrumento eram adequados a causar lesões graves, que naquela zona do corpo se alojam órgão vitais e que, assim, produziria a morte daquele, conformando-se com tal resultado e que o BB só não faleceu devido a uma correcta e atempada intervenção médica e cirúrgica, circunstâncias estranhas à vontade do arguido», torna-se claro que os factos saem da tipicidade da mera ofensa ao corpo ou saúde da vítima, antes se integrando, pela via do dolo [eventual] da morte representada da vítima, na previsão típica da tentativa de homicídio simples p. e p. nos artigos 22.º, 23.º, e 131.º do Código Penal, tal como bem decidiram as instâncias. Resta a medida da pena e a questão da indemnização civil. A Relação, à vol d’oisaeu e para confirmar a pena de 5 anos de prisão aplicada me 1.ª instância, considera que «teve o Tribunal em conta a seguinte factualidade para determinar concretamente a pena, atento ao disposto nos artigos 70º, 71º do Código Penal: utilização da arma branca, ataque de zona vital do corpo do ofendido, falta de colaboração com a justiça, não demonstrou arrependimento, não assumiu os factos. O recorrente por seu turno não indica factos provados que justifiquem a tese defendida, quanto á medida da pena. Não apresenta fundamento.» A moldura penal abstracta em que nos movemos, traçada pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º n.º 1,
- a)e b), e 131.º do Código Penal, é fixada entre o mínimo de 1 mês e o máximo de 7 anos, 1 mês e 10 dias. O grau de ilicitude é médio tendo em conta a forma de actuação do arguido – nomeadamente tendo em conta que agiu com alguma surpresa, mas sem incidir no golpe – e o de culpa algo mitigado, tendo em conta que agiu com dolo eventual, a modalidade menos densa da culpa nesse caso. Aliás, as consequências do crime, sendo embora graves, não assumem o máximo possível da escala. A conduta anterior só pode ser invocada em benefício do arguido uma vez que não se provou que tivesse antecedentes criminais por ser cidadão estrangeiro, pelo que o princípio processual in dubio pro reo o manda ter como delinquente primário. E a posterior também o beneficia já que é tido como um bom pai de família. Os motivos da conduta, não sendo inteiramente claros, são todavia de molde a ter a acção como consumada a quente no calor da discussão, portanto algo imponderada e longe de uma reflexão de ânimo frio. Enfim, tudo ponderado, nunca a pena ajustada poderá situar-se muito para além do ponto médio da diferença entre o mínimo e o máximo aplicáveis, ou seja, em três anos e meio de prisão. Neste particular o recurso procede. A indemnização cível O tribunal recorrido não conheceu do recurso em matéria cível, por ter a decisão respectiva irrecorrível: «não se pode discutir aqui a matéria cível – art.º 400.º/2 do Código de Processo Penal». Porém, mesmo que não tenha razão – e não tem porquanto sendo a alçada da Relação de € 3.740,99 e havendo o arguido sido condenado no pagamento de €4286,20 que afirma não dever, a decisão é claramente recorrível – o caso não é de nulidade, porquanto, embora sem razão, o tribunal recorrido não conheceu dessa vertente do recurso, mas com um fundamento. Isto é, não se trata de uma omissão de pronúncia, antes de uma pronúncia incorrecta. Não é, assim caso de nulidade da sentença. Porém, o recurso naufraga claramente nesta aspecto. Com efeito, o recorrente assenta a sua discordância deste aspecto da decisão em que não foi feita prova de que devesse essa importância. Contudo, não é isso que resulta da matéria de facto provada: «No dia 05 de Janeiro de 2005, [o ofendido] foi assistido no Serviço de Urgência dos Hospitais, BB, de 40 anos de idade, divorciado e residente nesta cidade, na Rua Martins de Carvalho, nº ... – 30, tendo ficado internado no Serviço de Cirurgia 3, até ao dia 11 do mesmo mês de Janeiro. Voltou ainda a receber assistência em regime de Consulta Externa, no referido Serviço de Cirurgia 3, no dia 10 de Março de 2005. A assistência que então lhe foi prestada, foi originada pelos ferimentos apresentados pelo assistido, em consequência de Agressão, ocorrida no dia 05 de Janeiro de 2005, cerca das 20H, no interior da residência do ofendido BB, sita na Rua Martins de Carvalho, nº ... – 30, em Coimbra, e praticada pelo ora arguido AA. Os encargos com a assistência que foi prestada ao ofendido BB importam na quantia de euros 4.286,30 (quatro mil duzentos e oitenta e seis euros e trinta cêntimos), ainda em débito.» Torna-se assim claro que este segmento do recurso não logra provimento, na certeza de que os factos descritos preenchem todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual previstos no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil. 3. Termos em que, no provimento parcial do recurso, revogam em parte o acórdão recorrido, e, como autor da tentativa do crime de homicídio em causa, condenam o arguido na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. No mais, porém, negando-lhe provimento, embora nem sempre por motivos coincidentes, confirmam a decisão recorrida. As custas cíveis e criminais pelo recorrente sendo aquelas na proporção do decaimento total e estas com taxa de justiça fixada em 5 unidades de conta. Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Março de 2007 Pereira Madeira (relator) Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágua ____________________________