Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 186/18.8GFVFX.L1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: EDUARDO LOUREIRO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA PROFANAÇÃO DE CADÁVER PENA PARCELAR PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL MENOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS REJEIÇÃO DE RECURSO CONSTITUCIONALIDADE VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA APRECIAÇÃO DA PROVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PROVA PROIBIDA PROVA PERICIAL DADOS DE TRÁFEGO IN DUBIO PRO REO Data do Acordão: 03/25/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO O RECURSO INTERLUCUTÓRIO DA ARGUIDA E O RECURSO QUE INTERPÔS DA DECISÃO FINAL NA PARTE RELATIVA À CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA E DE PROFANAÇÃO DO CADÁVER. REJEITADO O RECURSO DO ARGUIDO NA PARTE RELATIVA À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA. JULGADOS NO MAIS IMPROCEDENTES OS RECURSOS DA DECISÃO FINAL. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : Decisão Texto Integral: Autos de Recurso Penal Proc. n.º 186/18.8GFVFX.L1.S1 5ª Secção Acordam em audiência de julgamento os juízes nesta 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. relatório 1. Os recorrentes AA e BB foram julgados pelo tribunal do júri, no Juiz ... do Juízo Central Criminal ........, Comarca ........., tendo sido proferido em 3.3.2019 acórdão que decidiu: ─ «1 - Condenar a arguida AA em autoria material, e em concurso efectivo:
(6)UC.» 4. Não se conformando com o Acórdão Recorrido vêm, ora, os arguidos AA e BB recorrer dele para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as conclusões e os pedidos que seguem: ─ Arguida AA: ─ «Conclusões: 1.º Vem o presente recurso interposto de todo o acórdão do Tribunal da Relação de ........., que, manteve o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal do Júri da Comarca de .........- ........., condenou a arguida, ora recorrente (e que revogou o acordo absolutório relativamente ao co-arguido BB), em termos que aqui se dão por reproduzidos integralmente para todos os efeitos legais. I. QUESTÃO PRÉVIA 2.º A presente investigação e sequente julgamento são o infeliz exemplo de como não se deve conduzir a aplicação da Justiça num Estado Democrático de Direito.. A presente investigação, julgamento, recursos, e demais incidentes supervenientes, são, salvo melhor opinião em contrário, um alerta muito sério para todos aqueles que fazem parte do sistema de justiça em Portugal. Questões endógenas e exógenas aos factos em apreço contribuíram de forma decisiva para a manutenção da dúvida inicial no processo e condicionaram a desejada certeza possível no seu final. Notoriamente existe a necessidade de uma análise séria e multidisciplinar, observando a perspectiva holística da aplicação da Justiça, o único método, processo e forma de se realizar a mesma. Um sistema de Justiça cujos intervenientes não reconhecem sequer a possibilidade de cometerem erros – arguidos, O.P.C., Advogados, Magistrados do Ministério Público, Juízes, Tribunais, Tribunais de Recurso – não é garante de decisões válidas, imparciais e justas. "A certeza está em nós, a verdade está nos factos" - Francesco Carrara, jurisconsulto e professor italiano, representante da escola clássica do Direito Penal distinto lente que se distinguiu por se opor à pena de morte, instiga-nos a olhar para os factos, mesmo que estes não permitam uma condenação, e a afastar as perigosas certezas que muitas vezes são um constructo fácil, resultado da ignorância e desconhecimento científico. O caso em apreço, e a gravidade das questões que encerra, não permite exercícios de defesa fundada no lacunar da lei ou manobras dilatórias, o caso em apreço pode com a colaboração séria e honesta intelectualmente de todos tornar-se num caso exemplar de como sanar faltas, corrigir erros e realizar Justiça a sério. II. FUNDAMENTOS DO PRESENTE RECURSO 3.º Inconstitucionalidade das normas conjugadas dos art.ºs 412.º, n.º 3, 414.º, n.º 8, 419.º, n.ºs 1, 2 e 3, al. c), 428.º, 431.º, al.
- b)e 432.º, n.º 1, al.
- c)e n.º 2 do CPP. A arguida foi julgada pelo Tribunal do Júri (a requerimento do MP) e aí condenada pela prática dos crimes supra mencionados; Na sequência de recurso do MP, a que a arguida respondeu detalhadamente, o acórdão condenatório recorrido modificou a decisão sobre matéria de facto do Tribunal do Júri nos termos do n.º 3 do art.º 412.º do CPP, não invocando os vícios do n.º 2 do art.º 410.º do CPP que, por isso, não aplicou. O Tribunal recorrido procedeu a um segundo/novo julgamento, alterando a decisão do Tribunal do Júri em sentido diametralmente oposto ao que este Tribunal tinha decidido, sendo que, para o efeito, formou uma convicção totalmente distinta na análise dos elementos de prova, apesar de estes não imporem uma decisão desta natureza, agravado pelo facto de violarem o princípio da imediação e da oralidade. O que lhe estava legalmente vedado fazer como resulta de jurisprudência pacífica deste STJ (leia-se, por todos, o notável acórdão de 12/06/2008, Proc. N.º 4375/07 – 3ª Secção) e como decorre da unidade sistémica e histórica do regime processual penal português no que respeita aos acórdãos proferidos pelo Tribunal do Júri, cfr. excerto que se transcreve: "(…) IV -Perante a verificação de algum vício decisório, o julgador pode fazer uma de duas coisas: ou não tem elementos disponíveis, como será a regra, e reenvia o processo para julgamento, ou decide da causa, se estiver de posse dos elementos necessários e imprescindíveis à nova solução, dando uma nova versão ao conjunto dos factos provados e não provados, se for caso disso.(…)" O acórdão ora recorrido, por inopinado, ilógico e por ter mantido a condenação da recorrente, implica a invocação de inconstitucionalidade da interpretação normativa conjugada dos art.ºs 412.º, n.º 3, 414.º, n.º 8, 419.º, n.ºs 1, 2 e 3, al. c), 428.º, 431.º, al.
- b)e 432.º, n.º 1, al.
- c)e n.º 2 do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual o Tribunal da Relação, em recurso interposto do acórdão do Tribunal do Júri, pode em conferência, proceder a um novo e segundo julgamento da matéria de facto e, na sua sequência, formando uma convicção diametralmente oposta à do Tribunal do Júri, alterar a decisão deste no sentido condenatório e manter a condenação da Recorrente, apesar de os elementos de prova analisados não o imporem e sem que se invoque qualquer um dos vícios previstos no n.º 2, do art.º 410.º do CPP, tudo por violação do princípio do Estado de Direito democrático (arts.º 2.º, 3.º e 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP), em que se incluem os subprincípios da prevalência da lei, da segurança jurídica e da confiança, e do justo e equitativo procedimento; 4.º Inconstitucionalidade das normas conjugadas dos art.ºs 410.º, n.ºs 2 e 3 e 434.º do CPP, na interpretação normativa infra também descrita; O acórdão condenatório da Relação ora recorrido foi proferido na sequência do recurso interposto pelo MP do acórdão absolutório do Tribunal do Júri em relação ao arguido BB e que manteve a condenação da co-arguida AA. Desse acórdão da Relação é admissível recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, como se infere do disposto no art.º 400.º "a contrario" e do art.º 432.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP. O art. 434.º do CPP, determina que "sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito." É jurisprudência uniforme deste STJ a de que o recurso da matéria de facto, ainda que limitado aos vícios previsto nas als.
- a)a
- c)do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, tem que ser dirigido ao Tribunal da Relação e que da decisão desta instância, quanto a tal vertente, não é admissível recurso para o STJ, enquanto tribunal de revista; É também jurisprudência uniforme deste STJ a de que apenas oficiosamente este Tribunal conhecerá daqueles vícios do art.º 410.º, n.º 2; Apenas se ressalva em tal jurisprudência o caso da al.
- a)do n.º 1 do art.º 432.º do CPP – decisões das relações proferidas em 1.ª instância. Em casos como o dos autos, permitimo-nos, porém, e salvo o devido respeito, discordar desta jurisprudência. Desde logo, porque da al. b), do n.º 1, do art. 432.º do CPP não foi feita constar pelo legislador de 2007 (Lei n.º 48/2007, de 29/08) o mesmo segmento "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito" que fez incluir na alínea imediatamente seguinte, a al. c). O que só poderá querer significar que o mesmo legislador não pretendeu excluir da previsão do art.º 434.º do CPP – no que concerne aos vícios previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 410.º – os recursos mencionados naquela al. b), do n.º 1, do art.º 432.º; Ou seja, detectando o recorrente no acórdão da Relação algum ou alguns daqueles vícios do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, poderá invocá-los como fundamento do recurso para o STJ; E em casos como o dos autos em que o acórdão recorrido da Relação revogou o acórdão absolutório do Tribunal do Júri, isto relativamente ao arguido BB e mantendo a condenação em co-autoria da co-arguida AA, independentemente da alteração da dinâmica do sucedido (ficando agora a Recorrente como mero interveniente passivo na ocorrência mas curiosa e inexplicavelmente mantendo-se a condenação por posse de arma proibida) alterando em sentido diametralmente oposto a decisão da matéria de facto, e condenando, pela primeira vez, BB, na pena máxima prevista. E dizer-se que o STJ oficiosamente saberá suprir essa eventualidade se ela se concretizar, não cumpre nem respeita os direitos de defesa do arguido. Desde logo, porque o STJ poderá não se aperceber desses vícios; Depois, porque não pode pretender-se que a arguida veja assegurados os respectivos direitos de defesa – que só a si respeitam – pelo Tribunal de recurso, ainda que se trate do STJ. Os direitos de defesa da arguida têm que poder ser exercidos por esta e, aliás, na esteira do que dispõe a CRP, nomeadamente no n.º 1 do art.º 32.º. E contra este entendimento não se invoque – como temos visto – o acórdão n.º 7/95, de 19 de Outubro (DR. de 28/12/1995) que fixou jurisprudência no sentido de que "é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.". É que este acórdão não diz que o conhecimento desses vícios é, exclusivamente, do conhecimento oficioso do Tribunal de recurso; Bem pelo contrário. O que resulta de forma cristalina do texto desse douto e perspicaz acórdão é que os vícios do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, para além de poderem ser invocados pelo recorrente como fundamento do respectivo recurso, poderão ainda, mesmo que o recorrente os não invoque, ser do conhecimento oficioso do Tribunal de recurso; E que, apesar de "os poderes de cognição do tribunal de recurso" se encontrarem "limitados pelas conclusões" do recurso, o Tribunal "ad quem" sempre poderá conhecer oficiosamente daqueles vícios que o recorrente ali não tenha porventura invocado. Portanto, naquele acórdão n.º 7/95 nunca foi posta em causa a invocação pelo recorrente dos vícios do n.º 2 do art.º 410, possibilidade que, pelo contrário, foi aí dada como assente de forma clara. A questão que se colocava – porque, sobre a matéria, havia dois acórdãos da Relação do Porto contraditórios – era a de saber se o Tribunal de recurso podia ou não também conhecer daqueles vícios oficiosamente, ainda que, portanto, o recorrente não os tivesse invocado nas conclusões de recurso. Não se invoque, por outro lado, em abono daquela jurisprudência – no sentido de que o recorrente não pode fundamentar o recurso previsto na al.
- b)do n.º 1 do art.º 432.º do CPP, nos vícios dos n.º 2 e 3 do art.º 410.º do CPP – o facto de a arguida ter já um duplo grau de jurisdição; Em conclusão, deverá entender-se que o presente recurso pode ter por fundamento os vícios previstos nos n.ºs 2 e 3, do art.º 410.º do CPP, vícios esses que, por isso, infra irão expressamente invocados. A não se entender assim, não se admitindo o presente recurso na parte em que se invocam os vícios previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 410.º do CPP, deixa-se aqui expressamente invocada a inconstitucionalidade da interpretação normativa da conjugação dos art.ºs 400.º "a contrario", 410.º, n.ºs 2 e 3, 432.º, n.º 1, al.
- b)e 434.º do CPP, na redacção actual, segundo a qual o recurso interposto pelo arguido do acórdão condenatório proferido pela Relação que revogou a decisão do Tribunal do Júri relativamente ao arguido BB e manteve a condenação da coarguida AA, apenas pode ter como fundamento o reexame de matéria de direito, estando-lhe vedado invocar os vícios previstos no n.ºs 2 e 3 do art.º 410.º do CPP; tudo por violação de fundamentais garantias de defesa, nomeadamente o efectivo direito a recurso ao menos uma única vez (art.º 32.º, n.º 1 da CRP), e por violação do princípio do Estado de Direito democrático (arts.º 2.º e 3.º da CRP), da tutela jurisdicional efectiva (art.º 20.º, n.º 1 da CRP), do procedimento justo e equitativo (art.º 20.º, n.º 4 da CRP) e dos princípios da segurança e da confiança jurídicas. De qualquer modo, os vícios previstos no n.º 2 do art.º 410.º do CPP que infra vão invocados deverão, pelo menos, ser apreciados e, sendo caso disso, declarados oficiosamente por este STJ. Como se diz no CPP comentado de António Henriques Gaspar e outros, edição de 2014, em anotação ao art.º 410.º, na nota 3, do comentário do Exm.º Sr. Conselheiro Pereira Madeira, pag. 1357. 5.º Nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre questões que devia ter apreciado( art.º 379, n.º 1 alínea
- c)aqui aplicável ex vi do n.º 4 in limine, do art.º 425 todos do C.P.P.), nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação ( art.º 379 n.º 1 alínea
- a)aplicável ex vi do n.º 4, art.º 425, ambos do C.P.P., violação, pelo tribunal a quo das regras sobre a prova, nomeadamente da prova vinculada e das regras da experiência comum (art.º 410 do C.P.P); e inconstitucionalidade das normas conjugadas dos art.º 171 n.º 2 e art.º 249 n.º 1, todos do C.P.P., na interpretação infra também descrita, e vícios do n.º 2 do art.º 410.º do CPP a conhecer, pelo menos, oficiosamente por este STJ; na sequência da inconstitucionalidade mencionada no anterior n.º 2, erro notório na apreciação da prova; e inconstitucionalidade das normas conjugadas dos art.º 379, n.º 1 alíne
- a)in limine, e alínea
- c)in limine, e n.º 2 todos do C.P.P. O Acórdão recorrido contém, desde logo, ao olhar do homem médio colocado perante o mesmo, incongruências várias, erros de lógica formal, oxímoros evidentes e uma falta notória de sustentação científica. Veja-se,
- a)A questão da admissibilidade de inquirição, ao abrigo do art.º 340 do C.P.P. da testemunha EE, Consultor Forense. Veja-se neste particular a profunda falta de conhecimento técnico por parte do tribunal de 1.ª instância (o Tribunal do Júri), estado de ignorância que igualmente se verificou existir no tribunal "ad quo", espelhado na decisão que indefere o requerimento para inquirição da referida testemunha conforme despacho que anteriormente se transcreveu e que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos. A produção de prova requerida não encerrava em si finalidade meramente dilatória, o meio de prova era adequado, de obtenção possível e válido, de relevância para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, não se compreendendo o indeferimento que anteriormente se transcreveu. Dizer-se que "(…) o requerimento (…) não tem alegação de factualidade de onde se possa inferir que os meios de prova, cuja produção é requerida, sejam necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa", é um comodismo e facilitismo incompreensível por parte do tribunal que desta forma limitou a percepção e a análise capaz, por parte do tribunal do Júri do que se pretendia demonstrar. "(…) Os exames e perícias, julgados necessários, foram realizados oportunamente", afirmá-lo é um erro! Sem a audição da testemunha é de todo impossível aferir da pertinência (ou não) da sua audição, algo que também o requerimento escrito não poderia oferecer, acrescido do facto de a lei não obrigar a elencar quesitos e apresentá-los por escrito ao tribunal como facilmente se retira através da leitura do art.º 340 do C.P.P. O Acórdão do Tribunal da Relação de ......... reitera o erro do Tribunal do Júri quando diz, sobre a mesma matéria, e passa-se a citar "(…) a ausência da relevância dos aludidos meios de prova foi, precisamente o fundamento para a rejeição das diligências requeridas. (…) Nada indica nesse sentido, nem era suposto que tal fosse demonstrado pelo depoimento da testemunha indicada, independentemente da sua competência técnica, que não está aqui em causa.(…)" Por forma a sermos honestos intelectualmente, ainda que aparentemente possa parecer que não lucra à defesa da Recorrente, temos que colocar em causa a competência do tribunal a quo quando não questiona a competência técnica da testemunha – "(…)independentemente da sua competência técnica, que não está aqui em causa.(…)"- uma vez que não conhece o teor do que esta iria declarar, lesando de forma irreparável o princípio da oralidade e da imediação. É também por causa de mais este particular que se deverá proceder ao reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do objecto do processo, nos termos dos art.º 426 n.º 1 e n.º 2, sem prejuízo do disposto no art.º 426-A, ambos do C.P.P.
- b)A questão do exame autóptico. O exame autóptico procura alcançar a compreensão do seu objecto de estudo na sua totalidade e objectiva obter respostas para o "como" o "quando" e o "porquê". Este exame é uma ferramenta, um momento da ciência da Medicina Legal, ramo da ciência médica cuja preocupação primeira é a precisão e a exactidão dos resultados. O exame autóptico é uma perícia, e como qualquer perícia é um procedimento especial de constatação, prova ou demonstração científica ou técnica, relacionado com a veracidade de uma situação ou análise. É a procura de elementos que formem uma opinião segura e adequada do facto que se pretende provar e que, por isso, se constituem prova desse facto. (Vanrell, J.P. et . al., Vademecum de Medicina Legal e Odontologia Legal, Brasil, JH Mizuno Editores, 2007). Importa transcrever igualmente o seguinte parágrafo do acórdão de sentença (novamente sublinhado nosso): "(...) A apreciação da prova é livre, mas não arbitrária. Tem que alicerçar-se num processo lógico-racional, de que resultem objectivados, à luz das máximas de experiência, do senso comum, de razoabilidade e dos conhecimentos técnicos e científicos, os motivos pelos quais o Tribunal valorou as provas naquele sentido e lhes atribuiu aquele significado global e não outro qualquer (...)". Atendendo ao exposto anteriormente, igualmente atentos ao acórdão do Tribunal do Juri, nomeadamente as passagens supra transcritas, é evidente estar-se perante um flagrante erro notório na apreciação da prova – cfr. Art.º 410, n.º 2, alínea
- c)– consequência da falta de credibilidade dos resultados e conclusões do exame autóptico. Conforme o art.º 163.º do CPP, o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, prevendo igualmente, no seu n.º 2, que sempre que o julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a sua divergência. No caso em apreço, o julgador, com a devida vénia, não demonstrou em sede de julgamento possuir conhecimentos suficientes para colocar em crise o que foi a realização de forma negligente e sem rigor científico de uma perícia. Novamente, o tribunal a quo reiterou no erro do tribunal do Júri, no que diz respeito ao exame autóptico. Lê-se no Acórdão recorrido o seguinte: "(…) não se podendo, por isso, afirmar, como faz a requerente, que uma segunda autópsia segundo a «legis artis», serviria «para apuramento real, cabal e idóneo da causa e mecanismos da morte» de CC, partindo do pressuposto, claramente erróneo, de que a autópsia feita e que já consta dos autos não observou as aludidas regras, ou contêm falhas que poderiam ser supridas com o novo exame. Nada indica nesse sentido, nem era suposto que tal fosse demonstrado pelo depoimento da testemunha indicada, independentemente da sua competência técnica, que não está aqui em causa.(…)"(sublinhado e bolt nosso) Notoriamente ignorante e claramente erróneo, com o devido respeito, e desrespeitador de critérios de cientificidade, o tribunal a quo decide que foi bem indeferida a pretensão da recorrente por considerar que, e passa-se a transcrever: "(…) Consequentemente, a conclusão de que as aludidas diligências de prova, requeridas pela arguida e indeferidas pelo tribunal, são manifestamente irrelevantes, está devidamente sustentada em termos factuais e jurídicos, não demonstrando a recorrente, no presente recurso, que, contrariamente ao referido no despacho recorrido, aquelas diligências são relevantes, necessárias e adequadas para o esclarecimento da verdade, relativamente à factualidade sobre a qual pretende fazer prova". Claramente se verifica uma omissão de pronúncia no que diz respeito a esta questão particular por parte do Acórdão recorrido! Facilmente se infere, pelas transcrições anteriormente realizadas e que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos, mesmo para alguém que possa afirmar como o fez o tribunal do Júri, obviamente que não sou médica nem nada do que se pareça, que o perito, mesmo lendo o relatório por si redigido e consultando os seus apontamentos, não consegue transmitir ao Tribunal factos axiomáticos, rigorosos, cristalizados em relatório que permitam auxiliar e colaborar de forma válida na execução dos dispositivos legais, contribuindo decisivamente para que se verifique insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (Art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP.) Veja-se, ilustrando e reforçando o que anteriormente se invocou a seguinte transcrição de outros momentos no depoimento do mesmo perito médico-legal. Nestes excertos, verifica-se negligência gritante no que respeita à cadeia de custódia da prova. Gravação 20191029112759_5906887_2871214 (0:20:27 – 0:22:31) Sra. Dra. Juiz-Presidente: "Senhor perito, recorda-se, e eu vou falar isto de forma digamos muito básica, para que não hajam dúvidas, o senhor recorda-se a quantidade digamos de peças que colocou dentro do recipiente onde colocou o tal projéctil para remeter ao laboratório de Polícia Científica?" Dr. FF: "Senhora Dra., não posso dizer exactamente mas há uma certeza que temos na boa prática, seguramente foi único. Já estou a perceber a pergunta, mas do que eu me recordo, acho que o projéctil era único, não havia, penso eu do que me recordo, nenhum "bocadinho" chamemos assim, de projéctil disperso. Portanto, terá sido colocado num frasco único seguramente. Vou tentar aqui consultar os meus apontamentos." Sra. Dra. Juiz-Presidente: "Isso é que eu gostava que o senhor efectivamente consultasse porque é um elemento que nós temos que esclarecer." Dr. FF: "Senhora Dra. Juiz, não tenho aqui realmente mais nenhuma informação (...)." A questão dos projécteis, ou projéctil único recolhido, contaminado com matéria orgânica (tecidos ou esquirola óssea) poderia facilmente ser evitada se o perito, Dr. FF, tivesse observado as boas práticas previstas na Norma Procedimental NP-INMLCF-008, emitida pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (https://www.inmlcf.mj.pt/wdinmlWebsite/Data/file/OutrasInformacoes/PareceresOrientacoesServico/Normas/NP-INMLCF-008-Rev01.pdf), documento que tem por objectivo fornecer recomendações para a realização de boas práticas em sede de exame autóptico, adiantando como objectivo, conforme se transcreve: "(...) Realizar com correcção uma autópsia médico-legal, segundo as normas expressas na Recomendação n.º R
(99)3 do Conselho da Europa, tendo em vista contribuir, através de uma sistemática e rigorosa análise técnico-cientifica do corpo e da adequada orientação de outras observações e exames complementares, para o melhor esclarecimento da Justiça. (...)" Mais particularmente, no caso dos projécteis, se o perito médico-legal em apreço com rigor observasse o estipulado no ponto 4 do documento antes invocado, "Condições gerais para a execução da autópsia médico-legal", a falta de informação, a má prática no acondicionamento dos vestígios e a falta de conclusões exactas tinham sido evitadas. Veja-se a recomendação (sublinhado e bolt nosso): "(...) Realizar exames imagiológicos quando apropriado. Incluem-se nomeadamente nestas situações os casos em que haja suspeita de maus tratos ou violência doméstica, os cadáveres carbonizados ou em avançado estado de decomposição, os cadáveres mutilados, desfigurados e todos aqueles em que possa ser relevante a identificação e localização de objectos estranhos (projécteis, fragmentos de projécteis, artefactos de engenho explosivo, etc.) ou de lesões internas identificáveis imagiologicamente; (...)". Oferece ainda o mesmo documento, no seu ponto 3, Âmbito, a seguinte informação que se passa a transcrever (sublinhado nosso): "(...) Esta directiva aplica-se às autópsias efectuadas nos serviços médico-legais (delegações e gabinete médico-legais e forenses do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses) (...)". Logo, o perito em questão que realizou o exame autóptico no Gabinete Médico-legal e Forense ........., deveria ter diligenciado no sentido de sujeitar o cadáver a exame radiológico, o que não fez, comprometendo irremediavelmente a perícia por si realizada e as conclusões da mesma. Assim sendo, a informação prestada ao tribunal do Júri, i.e., a produção da prova pericial, ficou comprometida, induzindo o Colectivo e o Júri a um erro notório na apreciação da prova, consequência da insuficiência da matéria de facto, nomeadamente a falta de cientificidade da perícia realizada. Mais, o perito, Dr. FF, facultou ao Tribunal informação que, não contrariando o seu incompleto relatório, induz a um erro na apreciação dos resultados da perícia. Quando questionado sobre a existência de outras lesões observadas no cadáver que pudessem levar a outra conclusão pericial, o perito não relevou o que até consignou no seu relatório, revelando deficiente formação técnico-científica. De referir que, em homenagem ao princípio da presunção da inocência, consagrado no n.º 2 do art.º 32 da C.R.P. e o postulado "in dubio pro reo" que lhe está associado, qualquer insuficiência de que o relatório da autópsia em apreço que possa apresentar, terá sempre que ser resolvido em favor da arguida – vide acórdão do STJ 3.ª secção, de 03-04-2019, número de processo 38/17.9JAFAR. O tribunal recorrido tinha que se ter pronunciado sobre a existência de um procedimento a ser observado e seguido aquando da realização da autópsia em casos com estas características, e não o fez. A Norma Procedimental NP-INMLCF-008, emitida pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (https://www.inmlcf.mj.pt/wdinmlWebsite/Data/file/OutrasInformacoes/PareceresOrientacoesServico/Normas/NP-INMLCF-008-Rev01.pdf) NÃO EXISTE PARA O TRIBUNAL RECORRIDO! Somente o Tribunal da Relação através do Acórdão agora recorrido omite pronunciar-se sobre a relevância para a boa decisão da causa, seguir-se (ou não) esta norma procedimental. Pelo exposto supra, podemos colocar as seguintes hipóteses válidas e congruentes, numa perspectiva académica e de exercício lógico: - Não se sabendo com exactidão se a fractura do osso hióide foi feita ante, peri ou post-mortem, terão AA e BB esganado ou estrangulado CC? - Qual dos dois estrangulou ou esganou CC? - Perante tamanha dúvida será despiciendo e ilógico colocar na cena de crime uma terceira pessoa? - O disparo de arma de fogo cujo projéctil foi encontrado no crânio de CC foi desferido com este vivo, em período [ [3] ] agónico de morte ou com ele já morto? - Terá servido para ocultar outra causa de morte diversa a lesão provocada pelo projéctil de arma de fogo? - Atendendo à ausência de estudo imagiológico ("Virtópsia") é possível concluir com certeza que o cadáver não apresentava outras lesões e/ou outros projécteis resultantes de arma de fogo? - Como se pode concluir e decidir como o fizeram os tribunais nas suas decisões ora recorridas, condenando e absolvendo, absolvendo e condenando, "sem efectuar uma apreciação global e coordenada dos meios de prova colocados à sua disposição", decisões absolutamente incompreensíveis, antagónicas e sem sustentação científica? -VIOLAÇÃO DAS REGRAS SOBRE O VALOR DA PROVA VINCULADA E SEUS PRESSUPOSTOS FATUAIS, com clara violação do disposto no artigo 163.º do CPP, e consequente - ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA, a conhecer, pelo menos, oficiosamente, pelo Supremo Tribunal de Justiça. Em consequência o Tribunal recorrido errou notoriamente ao dar como provados os factos relativos a estas questões nomeadamente os indicados no Recurso interposto pelo Ministério Público (e julgados procedentes quanto à impugnação da matéria de facto pelo tribunal a quo) e no Acórdão da Relação de ......... e que infra se transcrevem: No Acórdão ora recorrido Ponto 34. - Aí chegados, o arguido BB aproximou-se de CC e, apontando à cabeça deste a arma de fogo que levara consigo – a pistola de calibre 7,65 mm, da marca “C......”, com o n.º de série .....23, que se encontrava devidamente municiada com, pelo menos, uma munição de calibre 7,65 mm Browning, da marca B......, de origem brasileira, com projéctil do tipo "hollow point", efectuou um disparo, a uma distância não concretamente apurada, atingindo o crânio da vítima, no osso parietal direito, na região paramediana posterior, tendo a munição perfurado aquela região do crânio, cerca de quatro centímetros acima da sutura com o osso occipital, numa trajectória de trás para diante, com ligeira inclinação para baixo e para a direita. Ponto 35. - Em consequência directa e necessária daquela conduta, o CC sofreu uma ferida perfurante do crânio, provocada pelo projéctil disparado pela aludida arma de fogo de cano curto, que foi a causa directa, necessária e apta da sua morte. Conclusão errada, consequência de exame deficiente da prova: Ponto 73. - Ao actuarem do modo supra descrito, a arguida AA e o arguido BB previram, quiseram e conseguiram aproveitar-se da circunstância de CC estar a dormir no quarto de hóspedes e efectuaram um disparo com a arma de fogo supra descrita, atingindo o crânio de CC, para tornar impossível a defesa por parte deste, quer pela surpresa do ataque, quer pela violência do mesmo e inviabilizando que o ofendido fosse socorrido em tempo, com o propósito de assegurar uma situação económica abastada a AA, nomeadamente, pelos proventos económicos da gestão das sociedades comerciais de que CC era gerente e dos montantes indemnizatórios dos seguros contratados pelo ofendido e demais bens pertencentes a CC que passariam para a titularidade de AA; Ponto 74. - Ao actuarem do modo descrito, a arguida AA e o arguido BB previram, quiseram e conseguiram, na execução de tal plano comum, deslocar, depositar, esconder e abandonar o cadáver de CC num local ermo, a cerca de 160 (cento e sessenta) quilómetros de distância da casa de morada de família do ofendido, sem o enterrarem, com o escopo de que o cadáver de CC se decompusesse rapidamente, com o calor decorrente da estação do ano e, ainda, que parte do cadáver fosse digerido por animais; Ponto 75. - Com tal comportamento, visaram os mesmos arguidos retardar a descoberta e dificultar a identificação do cadáver de CC e ocultar quaisquer vestígios quanto à causa e autoria da morte, impedindo assim a descoberta imediata do cadáver pelas autoridades policiais e assim obstarem à sua perseguição criminal, o que bem sabiam não estarem autorizados a fazer; 76. Ao esconderem o cadáver de CC, os referidos arguidos agiram com total insensibilidade, bem sabendo que ofendiam o sentimento moral colectivo do respeito devido aos mortos, o que quiseram e lograram alcançar No recurso do Ministério Público Ponto 27. – No exame pericial de autópsia médico-legal nada consta nesse sentido, tendo o sr. Perito Médico forense que procedeu ao exame médico legal negado, em sede de audiência de discussão e julgamento, a existência de quaisquer lesões no cadáver ocorridas após o óbito, além das que emergiram da entrada do projéctil. Ponto 28. - A ausência de lesões ósseas post-mortem no cadáver, além das resultantes do disparo do projéctil, aponta por essa via, para um transporte colectivo do cadáver, mostrando-se mais uma vez, a fundamentação vertida nesta sede pelo Tribunal "a quo" manifestamente insuficiente e claramente contrariada pelas regras da lógica e da experiência, afigurando-se ter assentado mais numa questão de crença ou fé do que propriamente num juízo científico, crítico e lógico ponderado faces aos factos disponíveis.
- c)A questão da arma de fogo utilizada Do Acórdão agora recorrido: "(…) O objetivo dessa fundamentação é, no dizer de Germano Marques da Silva (In "Curso de Processo Penal", 2ª ed., 2000, vol. III. pág. 294), o de permitir "a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autodisciplina". Como escreveu Marques Ferreira (In Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 229), "estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência(…)". Como convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da correcção e justiça do acórdão do Tribunal a quo, relativamente à identificação da arma de fogo (pistola de calibre 7,65 mm, da marca “C......”, com o n.º de série .....23) como sendo responsável pelo disparo do projéctil que foi encontrado no interior do crânio de CC, quando a prova documental existente não corrobora o decidido, i.e., não é conclusivo o exame pericial realizado à mesma? Relembre-se a prova produzida relativamente à matéria em apreço -identificação da arma de fogo responsável pelo disparo que vitimou CC – sendo notório a violação das regras sobre a prova, nomeadamente a prova vinculada e das regras da experiência comum. Se atendermos às conclusões plasmadas no Relatório do Exame Pericial n.º .......96-FBA, presente de fls. 1228 a 1239 dos presentes autos, lê-se, no campo "Conclusão" (fls. 1238) o seguinte (o sublinhado e o bolt encontra-se no relatório, transcreve-se ipsis litteris): " (...) Não é tecnicamente possível determinar se a arma descrita em 1. foi ou não responsável pelo disparo do projéctil suspeito descrito em 17. (Inconclusivo). – (...)" Mais, no mesmo relatório, no campo anteriormente referido – "Conclusão" (fls. 1239) – lê-se (sublinhado nosso): "(...) A quantidade e qualidade das discordâncias de vestígios individualizadores impressos é absolutamente satisfatória, considerando-se inválida a hipótese dos elementos examinados terem sido obtidos com a mesma arma/cano.- (...)" Não se entende como pode Tribunal do Júri ter concluído que a arguida AA tirou a vida a CC com a arma de fogo alvo da perícia antes referida, conforme se pode verificar nos Ponto 20 e 31 do Acórdão de Sentença, no seu "Capítulo II - Fundamentação, Factos Provados", que a seguir se transcreve (sublinhado e bolt nosso) não os devendo ter dado como provados: "(...) 20. AA decidiu aproveitar-se da circunstância de CC ser desportista, para, após lhe tirar a vida com um disparo como munição "hollow point", de uma de fogo, tipo pistola calibre 7,65mm., da marca “C......”, com o n.º de série .....23, manifestada em nome de BB, e ocultar o cadáver, anunciar o desaparecimento do mesmo, na sequência de um treino de bicicleta (...)" "(...) 31. Em hora que não foi possível concretamente apurar, mas no período compreendido entre as 19:42 horas do dia 15.07.2018 e as 09:00 horas do dia 16.07.2018, em execução do plano que já havia gizado há, mais de 24 horas, a arguida, munida da arma de fogo, tipo pistola de calibre 7,65mm, da marca “C......”, com o n.º de série .....23, que se encontrava devidamente municiada com, pelo menos, uma munição de calibre 7,65 mm Browning, da marca B......, de origem brasileira, com projéctil do tipo "hollow point", dirigiu-se ao quarto de hóspedes localizado no primeiro andar da sua residência, onde se encontrava CC e efectuou um disparo , a uma distância não concretamente apurada, atingindo o crânio deste, no osso parietal direito, na região para mediana posterior, tendo a munição perfurado aquela região do crânio, cerca de quatro centímetros acima da sutura com o osso occipital, numa trajectória de trás para a diante, com ligeira inclinação para baixo e para a direita. (...)" Nem como pode o Acórdão agora recorrido ter aderido à mesma convicção, ou seja, que a arma de fogo responsável pelo disparo do projéctil (que afirma o Tribunal da Relação ter sido causa de morte directa e necessária) foi a pistola de calibre 7,65mm, da marca “C......”, com o n.º de série .....23! Ainda que o julgador tenha à sua disposição o preceituado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, apreciando a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, não pode, no exercício do seu raciocínio dedutivo ou indutivo, alterar os princípios elementares da Lógica, a saber: "Princípio da Não Contradição – Uma proposição não pode ser falsa e verdadeira ao mesmo tempo", e, "Princípio do Terceiro Excluído – "Toda a proposição ou é falsa ou verdadeira, não há terceira opção." (GORSKY, Samir. A semântica algébrica para a lógica modal e seu interesse filosófico, Dissertação de mestrado. IFCH-UNICAMP. 2008. http://samirgorsky.eu5.org/trabalhos/logicamodal.pdf) Pelo que, atendendo aos resultados da perícia, devidamente documentados, e às declarações do perito responsável pela realização e relatório do exame pericial em apreço, não pode o Tribunal da Relação decidir como decidiu, com base nas proposições que ao se dispor tinha para extrair uma conclusão, i.e., se a perícia concluiu que não é possível provar que a pistola de calibre 7,65mm, da marca “C......”, com o n.º de série .....23 foi responsável pelo disparo do projéctil encontrado no interior do crânio da vitima? Transcreve-se o ponto 34 do acórdão recorrido: Ponto 34. - Aí chegados, o arguido BB aproximou-se de CC e, apontando à cabeça deste a arma de fogo que levara consigo – a pistola de calibre 7,65 mm, da marca “C......”, com o n.º de série .....23, que se encontrava devidamente municiada com, pelo menos, uma munição de calibre 7,65 mm Browning, da marca B......, de origem brasileira, com projéctil do tipo "hollow point", efectuou um disparo, a uma distância não concretamente apurada, atingindo o crânio da vítima, no osso parietal direito, na região paramediana posterior, tendo a munição perfurado aquela região do crânio, cerca de quatro centímetros acima da sutura com o osso occipital, numa trajectória de trás para diante, com ligeira inclinação para baixo e para a direita. Mais do que a impossibilidade de refutar a dúvida que razoavelmente se possa ter instalado, mais do que a impossibilidade de confirmar a hipótese introduzida pela acusação em juízo, é uma impossibilidade lógica concluir-se o que o Tribunal a quo concluiu, e que serviu para fundamentar uma condenação a pena efectiva de 25 anos, uma vez que, sendo o resultado da perícia contrário à inferência do Tribunal, sabendo-se que o juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre convicção do julgador (artigo 163.º do Código de Processo Penal) estamos perante um erro notório na apreciação da prova. Outro aspecto que importa mencionar é a questão da distância a que efectuado o disparo. Decide o Acórdão recorrido, contradizendo as conclusões do exame pericial referido, que a arma de fogo em apreço foi a responsável pelo disparo que vitimou CC e que esse mesmo disparo foi efectuada "a uma distância não concretamente apurada". Trata-se de uma questão que encerra implicações muito graves quando observado à luz da prova produzida e de um incidente invocado pela defesa do co-arguido BB, nomeadamente a queixa-crime apresentada a 18 de Setembro de 2019 contra a Magistrada do Ministério Público, Doutora GG, o Coordenador de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, HH e a Inspectora da Polícia Judiciária, JJ. Os três são denunciados: - pela prática e em co-autoria material e na consumada de um crime de falsificação de documento, p. e p. pela alínea
- d)d n.º 1 e n.º 3 do art.º 256 com referência ao art.º 255, alínea
- a)todos do Código Penal. - um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punido pelo art.º 369, n.º 1 e 2 do Código Penal. Basicamente o que está em apreço na referida denúncia é a manipulação de provas, mais concretamente a recolha de sangue da vítima, através de zaragatoa, no interior do cano da arma de fogo pertença de BB, a pistola de calibre 7,65 mm, da marca “C......”, com o n.º de série .....23. Quanto ao mérito e legitimidade da denúncia, à defesa da ora recorrente nada se oferece dizer. Já quanto ao erro na apreciação da prova obtida – a recolha de vestígios hemáticos pertencentes a CC no interior da referida arma – impõem-se invocar de novo as regras da experiência comum. Se o disparo foi efectuado em contacto com o crânio da vítima, única possibilidade que, muito remotamente, poderia deixar vestígio hemático NO EXTERIOR DO CANO OU NO PUNHO DA ARMA (o que não se verificou conforme o exame pericial realizado) NUNCA, repetimos, NUNCA DEIXARIA UM VESTÍGIO HEMÁTICO NO INTERIOR DO CANO DE UMA ARMA DE FOGO UM TIRO DE CONTACTO NA CALOTE CRANIANA DE ALGUÉM. Mais uma vez estamos perante uma clara violação pelo acórdão a quo das regras de experiência comum. As leis da física não o permitem, as leis da química não o demonstram: a explosão dos gases resultante do disparo de uma arma de fogo, para além de cauterizarem os vasos existentes nos tecidos da calote craniana, incineraria o vestígio hemático que pudesse existir, destruíndo o material de A.D.N. alvo de exame pericial. Como já foi referido anteriormente, a presente investigação, julgamento, recursos, e demais incidentes supervenientes, são, salvo melhor opinião em contrário, um alerta muito sério para todos aqueles que fazem parte do sistema de justiça em Portugal. Tudo o que resultou destes autos, os incidentes ocorridos e as decisões recorridas, obrigam necessariamente o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do objecto do processo, nos termos dos art.º 426 n.º 1 e n.º 2, sem prejuízo do disposto no art.º 426-A, ambos do C.P.P. VIOLAÇÃO DAS REGRAS SOBRE O VALOR DA PROVA VINCULADA E SEUS PRESSUPOSTOS FATUAIS, com clara violação do disposto no artigo 163.º do CPP, e consequente-ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA, a conhecer, pelo menos, oficiosamente, pelo Supremo Tribunal de Justiça. Em consequência o Tribunal recorrido errou notoriamente ao dar como provados os factos relativos a estas questões nomeadamente os indicados no Acórdão da Relação de ......... e que infra se transcrevem: Ponto 20. - Combinando aqueles, ainda, que usariam uma arma de fogo e munições do arguido BB; Ponto 34. - Aí chegados, o arguido BB aproximou-se de CC e, apontando à cabeça deste a arma de fogo que levara consigo – a pistola de calibre 7,65 mm, da marca “C......”, com o n.º de série .....23, que se encontrava devidamente municiada com, pelo menos, uma munição de calibre 7,65 mm Browning, da marca B......, de origem brasileira, com projéctil do tipo "hollow point" -,efectuou um disparo, a uma distância não concretamente apurada, atingindo o crânio da vítima, no osso parietal direito, na região paramediana posterior, tendo a munição perfurado aquela região do crânio, cerca de quatro centímetros acima da sutura com o osso occipal, numa trajectória de trás para diante, com ligeira inclinação para baixo e para a direita; Ponto 42. - Depois de concretizada a morte de CC, a arma usada para esse efeito foi guardada dentro de um saco de plástico e colocada por baixo da última gaveta do roupeiro, no quarto de dormir do arguido BB, na residência deste, sita na Rua ...................., ........., em .......... Ponto 72. - Para o efeito, aqueles arguidos elaboraram um plano com insensibilidade e indiferença pela vida de CC, persistindo na resolução de lhe tirarem a vida, tendo acordado que a morte seria provocada por disparo de arma de fogo tipo pistola de calibre 7,65mm de que o arguido BB era possuidor, bem como a oportunidade que aproveitariam para realizar tal plano, nomeadamente numa ocasião que coincidisse com ausência do filho de CC e AA da residência por todos habitada;
- d)Da violação da cadeia de custódia de prova e da omissão de pronúncia Do Acórdão recorrido: "(…) A utilização de presunções exige, todavia, por parte do tribunal, um particular esforço de fundamentação. Desde logo porque estas apresentam uma estrutura mais complexa do que os restantes meios de prova. Com efeito, não só há-de resultar prova o ou factos básicos, mas há-de determinar-se, ainda, a existência ou conexão racional entre esses factos e o facto consequência. Além de se permitir, em concreto, a análise de toda a prova produzida em sentido contrário com vista a desvirtuar quer os indícios quer a conexão racional entre esses indícios e o facto consequência (…)" Ainda do Acórdão recorrido: "(…) Para que se atinja o necessário grau de certeza em que tem de assentar uma condenação criminal é, assim, pressuposto que haja uma pluralidade de indícios que indiquem no mesmo sentido – embora possa admitir-se um só indício desde que o respectivo significado seja determinante – que a força probatória daqueles indícios não seja posta em causa pela presença de possíveis contra-indícios que possam apontar em sentido diverso e ainda que, o raciocínio seguido ou a argumentação apresentada para justificar a conclusão a que se chegou seja inteiramente razoável e respeitadora dos critérios da lógica e do senso comum, tendo por padrão o discernimento e conhecimentos de um ser humano de cultura mediana (…)" Transcreveram-se estas duas passagens do Acórdão recorrido porque não encerram em si qualquer brecha lógico-argumentativa que possa ser explorada por parte desta defesa. Em termos de raciocínio lógico e construção do argumento é à prova de bala. MAS, é a montante que se detecta e verifica uma deficiência insanável que compromete de forma irreversível todo o raciocínio do Acórdão recorrido. Encontramos "ab ovo" a semente do erro que se traduz na insuficiência/inexistência de indícios para a decisão da matéria de facto provada, e, irremediavelmente na existência de capaz identificação, recolha, análise e sequente interpretação dos indícios/vestígios que pudessem supostamente existir. A inspecção ao local do crime é um momento basilar e essencial para a cristalização de vestígios que se podem tornar indícios e que após tratamento técnico-científico, podem resultar em prova. É consabido que a temporalidade do momento em que actua a investigação no local é fugaz. Logo, no acaso em apreço, contrariando as boas práticas exigidas numa matéria tão sensível como a presente, não se compreende, nem se pode admitir que tenham sido realizadas 4 inspecções judiciárias à habitação da arguida, espaço habitacional que ao longo do tempo esteve disponível para várias pessoas, inclusive os media nacionais, com a agravante de terem sido utilizadas as mesmas técnicas forenses, obtendo-se resultados díspares, sendo que os resultados obtidos nas últimas conduziram a investigação no sentido de imputar a autoria do crime em apreço à arguida AA. Assim sendo, é notório que há uma quebra da cadeia da custódia da prova, sendo pertinente colocar a seguinte questão: quais os vestígios, quais as recolhas, e quais as interpretações dessas mesmas recolhas e vestígios se devem relevar para o apuramento cabal da verdade e a boa decisão da causa? Quanto ao exposto, o Acórdão agora recorrido apresenta uma nulidade por omissão de pronúncia sobre questões que devia ter apreciado. O tribunal a quo não podia deixar de se pronunciar sobre a questão de importância capital que é a gritante e notória violação da cadeia de custódia de prova. Nulidade do acórdão "a quo" por omissão de pronúncia sobre questões que devia ter apreciado (art.º 379.º, n.º 1, al.
- c)aqui aplicável "ex vi" do n.º 4 in limine, do art.º 425.º ambos do CPP) a conhecer, pelo menos, oficiosamente, pelo Supremo Tribunal de Justiça. Em consequência o Tribunal recorrido errou notoriamente ao dar como provados os factos relativos a estas questões nomeadamente os indicados no Acórdão da Relação de ......... e que infra se transcrevem: Ponto 21. - E que aguardariam que surgisse a melhor oportunidade para levar a cabo a aludida resolução, na casa onde a arguida residia com CC e sem a presença do filho menor de ambos, DD; Ponto 31. - Em hora que não foi possível concretamente apurar, mas no final do dia 15.07.2018 ou início do dia 16.07.2018, em execução do plano traçado, o arguido BB dirigiu-se à habitação onde residiam CC e a arguida AA; Ponto 32. - Aí chegado, o arguido BB entrou na aludida habitação, sita na ............, Rua ............, ............, com o conhecimento e consentimento da arguida AA; Ponto 33. - Em determinado momento do aludido período nocturno, os arguidos AA e BB dirigiram-se ao quarto de hóspedes, localizado no primeiro andar da dita residência, onde se encontrava o CC, a dormir; Ponto 34. - Aí chegados, o arguido BB aproximou-se de CC e, apontando à cabeça deste a arma de fogo que levara consigo – a pistola de calibre 7,65 mm, da marca “C......”, com o n.º de série .....23, que se encontrava devidamente municiada com, pelo menos, uma munição de calibre 7,65 mm Browning, da marca B......, de origem brasileira, com projéctil do tipo "hollow point" -, efectuou um disparo, a uma distância não concretamente apurada, atingindo o crânio da vítima, no osso parietal direito, na região paramediana posterior, tendo a munição perfurado aquela região do crânio, cerca de quatro centímetros acima da sutura com o osso occipal, numa trajectória de trás para diante, com ligeira inclinação para baixo e para a direita; Ponto 35. - Em consequência directa e necessária daquela conduta, o CC sofreu uma ferida perfurante do crânio, provocada pelo projéctil disparado pela aludida arma de fogo de cano curto, que foi a causa directa, necessária e apta da sua morte; Ponto 36. - Após a morte de CC e, em execução do mesmo plano comum, os arguidos AA e BB colocaram um saco do lixo preto em redor do crânio de CC e apertaram-no com uma corda, de forma a limitar o derrame de sangue de CC noutras superfícies; Ponto 37. - Em seguida, os arguidos AA e BB colocaram outro saco embrulhado à volta da perna direita de CC, a qual continha uma tatuagem com a forma de uma ......... com a palavra "........."; Ponto 38. - Em acto contínuo, os arguidos envolveram o cadáver de CC num edredão e ataram-no, com uma corda de sisal, à volta do corpo de CC; Ponto 39. - E, de modo que não foi possível concretamente apurar, aqueles mesmos arguidos transportaram o cadáver de CC e colocaram-no no interior de um veículo automóvel, de matrícula não concretamente apurada; Ponto 40. - O cadáver foi de seguida transportado por aqueles arguidos no aludido veículo, sendo depois abandonado num terreno rural que constitui reserva ......, junto do cruzamento que permite seguir nas direções de ............... e de ..............., sito a 100 metros da Estrada Nacional n.º ...... e a 20 quilómetros da localidade de ........., onde os progenitores de AA possuem uma habitação já referida em 3 e 4 e a cerca de 160 quilómetros da residência do ofendido, tendo o saco de plástico preto, com o edredão e a corda de sisal - objetos que serviram para transportar o cadáver -, sido abandonados num terreno rural, ao KM 00,00 da EN ......, entre ...... e ......, a 5 quilómetros de distância daquele primeiro local; Ponto 41. - Após, a arguida AA dirigiu-se ao quarto de hóspedes da sua residência e retirou os três tapetes, a roupa da cama juntamente com o colchão desse quarto, dando-lhes destino que não foi possível concretamente apurar, por forma a não deixar vestígios dos factos cometidos; Ponto 42. - Depois de concretizada a morte de CC, a arma usada para esse efeito foi guardada dentro de um saco de plástico e colocada por baixo da última gaveta do roupeiro, no quarto de dormir do arguido BB, na residência deste, sita na Rua ...................., ........., em .........; Como é possível obter as conclusões anteriormente transcritas quando não existe sustentação científica para as corroborar? 7.º Violação do princípio in dúbio pro reu na vertente que consubstancia matéria de direito. Do exposto supra, resulta que, não fora os sucessivos erros notórios na apreciação da prova e o erro notório que a decisão recorrida, globalmente, representa; E não fora a violação das regras sobre «prova vinculada» em que reiteradamente incorreu o acórdão recorrido; E a referida violação das regras sobre a prova, nomeadamente e sobretudo a violação das regras da experiência comum; E tivesse o acórdão recorrido conhecido das partes elencadas no presente recurso que devia ter apreciado e não apreciou, Com toda a certeza que o Tribunal recorrido teria chegado à conclusão de que, os vestígios recolhidos, os indícios confirmados, a prova obtida e a forma como se obteve a mesma, tem como consequência um imenso estado de dúvida que impunha, como impõe, a ABSOLVIÇÃO da arguida, ou, como vem pugnando ab initio a equipa de defesa da recorrente, O REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO, RELATIVAMENTE À TOTALIDADE DO OBJECTO DO PROCESSO, NOS TERMOS DOS ART.º 426 N.º 1 E N.º 2, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART.º 426-A, AMBOS DO C.P.P. O acórdão recorrido violou, assim, o princípio do «in dubio pro reo». Nessa medida, porque ressalta evidente do texto da decisão recorrida, por si só e conjugada com as regras da experiência comum, que o tribunal «a quo» só não reconheceu aquele estado de dúvida em virtude do erro notório na apreciação da prova – do conhecimento oficioso deste STJ – e das demais deficiências supra descritas, este STJ pode e deve sindicar a apreciação do princípio do "in dubio pro reo". […].» ─ Pedido: «[…]. TERMOS EM QUE, E NOS QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS SUPERIORMENTE SUPRIRÃO, DEVE CONCEDER-SE INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO, ABSOLVENDO-SE A RECORRENTE AA (AINDA QUE AO ABRIGO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO), ABSOLVIÇÃO QUE SOMENTE SERÁ ENTENDÍVEL, LÓGICA E SUSTENTADA COM O REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO RELATIVAMENTE À TOTALIDADE DO OBJECTO DO PROCESSO, COMO SUPRA SE INVOCOU E COMO É DE TOTAL JUSTIÇA.». ─ Arguido BB: ─ «Pelo exposto e em conclusões:
- a)O Tribunal do Júri do Tribunal Judicial da Comarca de ........., Juízo de Instância Criminal de ........., Juiz ..., processo n.º 186/18.8GFVFX absolveu o arguido BB da alegada prática de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alíneas b),
- e)e j), e 28.º, n.º 1 todos do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23/02, e de um crime de profanação de cadáver previsto e punido pelo artigo 254.º, n.º 1 alíneas
- a)e
- b)do Código Penal tendo, no entanto, condenado o arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida prática de um crime de detenção de arma proibida, prevista e punida pelo artigo 86.º, n.º 1 alínea
- c)e
- d)e n.º 2 da Lei n.º 5/2006, de 23.02 na pena de 2 anos de prisão suspensa na execução pelo mesmo período.
- a)Inconformado com a douta decisão o Ministério Público recorreu do acórdão absolutório para o Tribunal da Relação de ......... recorrendo, em suma, da decisão que absolveu o arguido do crime de homicídio qualificado e do crime de profanação de cadáver requerendo a alteração da matéria de facto dado como não provada quanto à intervenção do arguido ora recorrente.
- b)Por acórdão o Tribunal da Relação de ......... procedeu à alteração da matéria de facto dada como não provada quanto à alegada participação do arguido, ora recorrente e, consequentemente, condenou-o pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alíneas b),
- e)e j), e 28.º, n.º 1 todos do Código Penal, agravado nos termos do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23/02, e de um crime de profanação de cadáver previsto e punido pelo artigo 254.º, n.º 1 alíneas
- a)e
- b)do Código Penal e na parte em que integrou a contra ordenação de detenção ilegal de arma imputada na acusação ao arguido no crime de detenção ilegal a título de concurso aparente.
- c)Efectivamente o Tribunal da Relação de ......... procedeu a um "segundo" julgamento, procedendo à apreciação parcial da prova produzida em audiência de julgamento pelo Tribunal do Júri a qual, nunca poderia ser dissociada da demais prova produzida e não indicada pelo Ministério Público no recurso interposto do acórdão que absolveu o arguido pela prática do crime de homicídio qualificado e de profanação de cadáver.
- d)O presente recurso visa impugnar a decisão do Tribunal da Relação de ......... de alteração da matéria de facto dada como não provada em provada e, consequente, condenação do arguido BB.
- e)O arguido não praticou os factos de que foi condenado pelo Tribunal da Relação de .......... Efectivamente quanto à alegada participação do arguido BB nos factos descritos na acusação não existe qualquer prova, directa ou indirecta, que sustente a teoria do Ministério Público e do órgão de polícia criminal que investigou o processo.
- f)Aliás, sempre se dirá que, o recurso da decisão que absolveu o arguido, o Ministério Público apresentou os factos condicionados às provas ou, mais em concreto, à ausência das mesmas. Recorda a defesa que o Tribunal de Júri notificou todos os intervenientes processuais da alteração não substancial dos factos. A esta alteração o Ministério Público não se opôs nem se pronunciou., cf. fls...
- g)Tal como a defesa teve oportunidade de alegar o julgamento dos correntes autos – no que à investigação diz respeito – não se reconduz ao que foi feito, mas sim o que poderia ter sido feito para provar a inocência do arguido e que infra se demonstrará.
- h)No dia 16 de Julho de 2018 a cidadã AA dirigiu-se ao Posto da Guarda Nacional Republicana de ............ para aí participar do desaparecimento do seu marido CC cf. fls.... Foi atribuído o número de processo 186/18. .......
- i)Atenta a competência territorial o processo foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de ........., Departamento de Investigação e Acção Penal de ............, tendo sido distribuído à Digna Magistrada do Ministério Público, Sr.ª Dr.ª KK, Procuradora - adjunta, cf. fls... atenta a natureza do processo em investigação – desaparecimento de um pessoa – o processo foi distribuído à Polícia Judiciária, Diretoria de ..............., tendo sido distribuído à Ex.ma Sr.ª Dr.ª JJ, inspetora da Polícia Judiciária.
- j)O Ex.mo Sr. Dr. HH era, à data, o coordenador da investigação criminal da Polícia Judiciária.
- k)No dia 20 de Julho de 2018 foi efectuada uma busca e apreensão na residência do desaparecido, sita na ............, ................
- l)Após a realização da busca, efectuada pelos inspetores JJ e LL e MM e NN estes últimos especialistas- adjuntos o imóvel foi entregue à participante, Ex.ma Sr.ª AA.
- m)No dia 01 de Agosto de 2018 a Ex.ma Sr.ª Inspetora da Polícia Judiciária, Sr.ª Dr.ª JJ entregou no Núcleo de apreendidos da Polícia Judiciária 1 (
- um)saco de prova da Série A, com o n.º ....25, devidamente fechado, contendo no seu interior um telemóvel da marca ......, modelo ........., com o IMEI ..............6, com o cartão SIM da Vodafone com o n.º ..................4f.
- n)No dia 02 de Agosto de 2018 a Ex.ma Sr.ª Inspetora da Polícia Judiciária, Sr.ª Dr.ª OO entregou no Núcleo de apreendidos da Polícia Judiciária uma capa de telemóvel em pele, de cor ......, contendo alguns cartões no seu interior.
- o)No dia 28 de Julho de 2018 foi elaborado o relatório de exame pericial com o n.º .......36-CLC efectuado pelos técnicos especialistas Sr. Dr.ª MM e NN. Tal relatório de exame pericial versou sobre os objectos apreendidos na busca e apreensão à residência do desaparecido realizada em 20 de Julho de 2018 e, bem assim, ao telemóvel e à carteira contendo documentos entregues no Núcleo de apreendidos dias mais tarde, mais precisamente, em 01 e 02 de Agosto de 2018.
- p)No dia 24 de Agosto de 2018 o Ex.mo Sr. Inspetor Chefe PP e a Ex.ma Sr.ª Inspetora OO deslocaram-se à estrada nacional n.º ......, junto ao cruzamento que permite seguir nas direções de ............... e de ..............., sito na União das freguesias de ...... e ...... em virtude de ter sido comunicado o aparecimento de um cadáver naquela localidade. A diligência iniciou-se pelas 12H00 do dia 24 de Agosto de 2018 e prolongou-se até ao dia 27 de Agosto de 2018.
- q)Na diligência esteve presente o Sr. Dr. QQ, médico de medicinal legal, que efetuou a autópsia n.º ..../.........-TF e na qual descreveu: "(...) a existência de um orifício circular com cerca de 10 cm de diâmetro na região paramediana direita, da parietal posterior. Esta lesão óssea corresponde ao orifício de entrada de um projétil de arma de fogo que penetrou na cabeça, produzindo uma trajectórias de trás para a frente, da direita para a esquerda e, ligeiramente, de cima para baixo. Observou na cabeça. Uma assimetria dos ossos da face, por fratura multi - esquirolosa com afundamento do malar à direita e parte da órbitra correspondente. (...) E ainda uma fratura da asa do esfenoide escama do temporal parietal, até à sutura occipital. No interior do crânio recolheu um projétil deformado que corresponde a uma munição de arma de fogo e um outro vestígio balístico que se admite tratar de parte do encamisamento metálico da mesma bala. Esta lesão será a responsável pela morte da vítima, traduzida nas graves lesões crânio encefálicas consequentes, de que era ainda observável a produção de um hematoma extradural. Não foram observadas outras lesões que implicassem ações externas violentas classificáveis como agressão vital." Refere ainda o relatório efectuado pelo Exmo. Sr. Dr. PP, Inspetor chefe da Polícia Judiciária: "Foram ainda remetidas ao sector da balística as partes metálicas do projétil retirado da cabeça para exames de comparação com a arma responsável pelo seu disparo."
- r)Dúvidas não restam, portanto, que no dia 24 de Agosto de 2018 pelo menos o inspetor chefe da Polícia Judiciária PP sabia que as lesões descritas supra e relatadas no relatório de autópsia teriam sido a causa da morte da vítima. Nesse mesmo dia foram recolhidos diversos vestígios para identificação do cadáver sendo que um deles era visível a olho nu uma tatuagem com os dizeres: "........." que "pareceu ter muita correspondência com a que consta na fotografia fornecida pelos familiares de CC, criando nos investigadores a forte convicção de que se trataria do seu corpo". Importa realçar que a vítima, CC, praticava provas de ......... tendo sido difundido, na comunicação social escrita e televisionada, diversas imagens e fotografias do mesmo num caso que ficou conhecido por "Desaparecimento do ......... CC"
- s)Nos dias imediatamente posteriores à diligência efectuada pela Polícia Judiciária e supra descrita começaram a aparecer, em quase todos os órgãos de comunicação social, a informação que a Polícia Judiciária havia encontrado um corpo na localidade de ......, sobre o qual existiam fortes suspeitas de se tratar do ......... desaparecido CC mas que a investigação desconhecia a causa da morte.
- t)No dia 27 de Agosto de 2018, os especialistas adjuntos RR e SS, ambos do Laboratório da Polícia Científica da Polícia Judiciária efetuaram o relatório de exame pericial n.º .......41 - CIJ que consistiu na recolha das impressões digitais aos dedos recebidos para exame (do corpo encontrado na localidade de ......) tendo concluído. "A impressão digital recolhida ao dedo indicador da mão esquerda identifica-se com a impressão digital correspondente que consta do pedido de emissão de C.C. .........Y7 em nome de CC".
- u)No dia 31 de Agosto de 2018 foi elaborado um termo de juntada de documentos ao processo n.º 186/18.8GFVFX correspondentes a análises efectuada pela investigação ao conteúdo da listagem de contactos telefónicos efectuado e recebidos através da utilização dos telemóveis utilizados pela vítima, CC (9.......9) e AA (9........6) que constam do apenso I dos autos. No mesmo dia 31 de Agosto de 2018 é feita a análise do conteúdo da listagem de contactos telefónicos mantidos a partir do telemóvel habitualmente utilizado pela esposa da vítima, AA (9........6). Do referido documento consta uma assinatura no campo assinalado para C.I.C (coordenador de investigação criminal), Sr. Dr. HH. Tal análise ao documento só possível atento o douto despacho da MM.ª Juiz de Direito Sr.ª Dr.ª TT, em 08 de Agosto de 2018, quando estava de turno no Juízo Local Criminal de ............, Juiz ...
- v)Após a douta promoção da então titular do inquérito, Digna Magistrada do Ministério Público, Ex.ma Sr.ª Dr.ª KK em 03 de Agosto de 2018 na qual escreveu: "Investiga-se nos autos o desaparecimento de CC, ocorrido no dia 16 de Julho de 2018. Importa prosseguir a investigação, nomeadamente através de diligências que possam permitir "refazer os passos" de CC e de sua esposa, AA, durante o mês de Julho e até ao dia da realização da pesquisa. Neste enquadramento, requer-se à Mmª Juiz de Instrução Criminal que dispense a operadora de telecomunicações Vodafone do sigilo das comunicações, no sentido de fornecer aos autos as listagens, em suporte digital, desde o dia 1 de Julho de 2018 até à data da pesquisa, das comunicações telefónicas efectuada e recebidas, incluindo chamadas, mensagens, tentativas de chamada, chamadas falhadas, com a respetiva localização celular, eventos de rede e Location Up Date, do número de telemóvel 9.......9, de CC, e do número 9........6, de AA, conforme consta de fls.. 11 dos autos. Após, e uma vez que a obtenção de elementos bancários se mostra indispensável ao completo apuramento da verdade, à obtenção de indícios probatórios e bem assim, necessária à viabilização da boa administração da justiça, sendo evidente que este interesse público da administração da justiça é superior e deve prevalecer sobre interesses de diversa natureza, protegidos pelo sigilo bancário, oficie ao Banco de Portugal, nos termos do artigo 79.º, al. D) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, para que informe os autos da identificação de todas as contas bancárias individuais e em nome da Sociedade G......, tituladas ou co-tituladas por CC e/ou AA.",Cf. fl...
- w)Três dias volvidos, no dia 06 de Agosto de 2018, o processo n.º 186/18.8GFVFX foi concluso à então Mm.ª Juiz de Instrução Criminal de Turno, Ex.ma Sr.ª Dr.ª TT, a qual proferiu o douto despacho do qual se transcreve: "Tendo em conta o objectivo visado, o ponto em que se encontra a investigação em curso e a necessidade da diligência pretendida para o fim visado de realização de justiça, entendo justificada a compressão de direitos fundamentais que a mesma encerra por forma a, como dito, "refazer os passos" de CC e de sua esposa, AA, durante o mês de Julho e até ao dia da realização da pesquisa. Em face do exposto, dispenso a operadora de telecomunicações Vodafone do sigilo das comunicações, por forma a que forneça aos autos as listagens, em suporte digital, desde o dia 1 de Julho de 2018 até à data da pesquisa, das comunicações telefónicas efectuada e recebidas, incluindo chamadas, mensagens, tentativas de chamada, chamadas falhadas, com a respetiva localização celular 9.......9, de CC, e do número 9........6, de AA, conforme consta de fls. 11 dos autos." Fls 11 dos autos compreende a participação de desaparecimento efectuada por AA na GNR de .............
- x)Até ao dia 06 de Agosto de 2018 a cidadã AA não era suspeita da prática de quaisquer factos não existindo, nos autos com o n.º 186/18.8GFVFX, qualquer informação de que a mesma era suspeita da prática de qualquer crime que permitisse ao Ministério Público requerer ao Mm.º Juiz de Instrução Criminal a dispensa da operadora de telecomunicações Vodafone do sigilo das comunicações quanto a AA e consequentemente a análise e o registo de comunicações efectuadas com o ora recorrente. Ainda assim constam dos autos do processo n.º 186/18.8GFVFX cerca de 15 DVDs encriptados contendo as interceções efectuada aos arguidos sem que, no entanto, tenham sido relevantes para a investigação.
- y)No dia 24 de Agosto de 2018 o especialista superior sr. Dr. UU e o segurança Sr. Dr. VV examinaram o projétil retirado do crânio da vítima em 24 de Agosto de 2018 tendo dado origem ao relatório de exame pericial com o n.º .......83 - FBA. Na douta conclusão consideram que: "(...) muito dificilmente poderá permitir a realização de futuros exames comparativos, com vista à identificação da arma responsável pelo seu disparo."
- z)Contudo não menos verdade é que no dia 27 de Agosto de 2018 os peritos não tiveram quaisquer dúvidas que a munição em causa apresentava "(...) claramente visíveis apenas 5 estrias impressas, de sentido dextrogiro (das seis que teria originalmente impressas) (...)". Em suma, a arma que disparou a munição que foi retirada no dia 24 de Agosto de 2018 do crânio da vítima CC teria, obrigatoriamente, que imprimir 5 estrias das seis que teria originalmente. Por outras palavras a arma em causa teria que ter um dano no cano por forma ao disparar imprimir 5 e não 6 estrias na munição.
- aa)Já no decurso do julgamento e a requerimento da defesa foi o L.P.C. da P.J. notificado para juntar aos autos as fotografias 360.º de todos os projécteis deflagrados na perícia realizada à arma no dia 26 de Setembro de 2018. Perante a resposta negativa – uma vez que o titular do processo não havia pedido tais fotografias 360.º – o L.P.C. da P.J. juntou aos autos fotografias de 6 projecteis deflagrados em novo exame pericial realizado quase 1 ano depois da apreensão da arma. Todos os projécteis tinham 6 cavados, ou seja a arma apreendida ao arguido tem 6 estrias. A munição retirada do crânio da vítima tinha 5 cavados, o que significa que a arma que foi usada tinha 5 estrias.
- bb)Não obstante o facto supra o perito de balística prestou esclarecimentos em Tribunal. Em suma descreveu que fez a perícia no dia 26 de Setembro de 2018 e que escreveu tudo o que viu. Que a arma tinha vestígios abundantes de oxidação (ferrugem) no interior do cano e no exterior. Mais um indício a comprovar as declarações do arguido: que a última vez que tinha disparado a arma C...... tinha sido quando ainda estava casado com a testemunha WW, em 2015, e que não tinha limpo a arma após ter efectuado os disparos e, consequentemente, seria esse o motivo de arma ter vestígios de oxidação ou "ferrugem".
- cc)É comumente sabido que após ser deflagrado um disparo com uma arma de fogo, atenta as altas temperaturas no interior do cano da arma, todos os eventuais resíduos que aí existam são projectados para o exterior. Mais um indício que comprova as declarações do arguido. Se tivesse sido aquela a arma a ser utilizada para tirar a vida ao ofendido não poderiam existir vestígios de oxidação pois teriam sido expelidos após o disparo.
- dd)Em audiência de julgamento o perito de balística prestou esclarecimentos a requerimento do Ministério Público. Confirmou os três relatórios periciais por si efectuados: o do projéctil retirado do crânio da vítima; o exame pericial efectuado em 26 de Setembro de 2018 à arma C...... e o exame pericial efectuado em meados de 2019 às 6 munições e respectivas fotografias 360.º (para prova das 6 estrias da arma C...... apreendida ao arguido).
- ee)Pasme-se o sr. Perito defendeu que: o projéctil retirado do crânio da vítima tinha 5 de 6 estrias mas que estava tão danificado que não permitia comparar. Se assim é porque razão foi um inspector da P.J. buscar o projéctil no dia da detenção e busca domiciliária a casa do arguido e apreensão da arma C...... ao arguido?
- ff)E se assim foi porque razão não consta dos autos qualquer comparação entre o projétil retirado do crânio da vítima e dos projéteis deflagrados nos dois exames periciais efectuados à arma (em Setembro de 2018 e meados de 2019)?
- gg)Ainda assim o perito de balística esclareceu que, no seu entender, a oxidação existente se devia não à falta de limpeza da arma por um período prolongado (anterior ao dia 15 de Julho de 2018) mas sim à actuação de um produto abrasivo tipo lixivia o que teria provocado a oxidação. Se assim fosse como se pode explicar, então, que o disparo fatal tivesse sido efectuado no dia 15 de Julho de 2018 a apreensão da arma deu-se a 26 de Setembro de 2018 e passados quase 6 semanas em que arma esteve dentro de um saco fechado, debaixo da última gaveta de um roupeiro fechado, em pleno verão, e que ainda assim tivesse sido possível, alegadamente, ter recolhido um vestígio de ADN da vítima no interior do cano ?
- hh)A lixivia é um produto tal forma abrasivo, que em apenas 6 semanas provocaria oxidação no metal do interior do cano da arma de fogo mas não destruía o material de ADN alegadamente aí existente?
- ii)Ou quer-se acreditar que na versão deste perito de balística que esclareceu em julgamento ter, na sua opinião, ter sido usado um objecto tipo chave de fendas, colocado no interior do cano para alegadamente causar uma deformação no interior do cano ao ponto de "eliminar" uma estria (para justificar os 5 cavados encontrados no projéctil retirado do crânio da vítima) mas depois, passado um ano, já em fase de audiência de julgamento, quando é feito um relatório pericial à arma com a junção de fotografias de todos os projéteis deflagrados todos, sem exceção, contêm seis cavados!! Não quer o senhor perito argumentar, sequer, que o metal tem capacidade de regeneração ou afirmar que após ter analisado a arma C...... apreendida ao arguido, em Setembro de 2018, ter ficado com a impressão que alguém teria usado um objecto tipo chave de fendas no interior por forma a eliminar ou adulterar as estrias existentes no cano mas passados 12 meses, com a arma apreendida que nunca saiu das instalações do L.P.C. da P.J., no relatório pericial pedido pelo Tribunal descreva que todos os projéteis deflagrados tenham 6 cavados, ou seja, a arma C...... apreendida ao arguido tem 6 estrias e sem qualquer registo de deficiência ou defeito!!!!! O metal não tem capacidade de regenerar-se. Ainda. Nem será necessário à defesa invocar leis da física para justificar tamanho atentado às regras de experiência comum.
- jj)Ainda assim a defesa relembra: Se a munição retirada do crânio da vítima estava tão danificada ao ponto de não poder ser comparada, se o relatório do L.P.C. da P.J. foi do conhecimento dos senhores inspectores que dirigiram a investigação porque razão precisamente no dia em que a arma foi apreendida e testada pelo L.P.C. da P.J. houve necessidade de ir buscar tal projéctil ao armazém dos apreendidos ?
- kk)E porque razão o sr. Inspector LL não consegue afirmar quem o mandou ir buscar o saco de prova contendo o projéctil e o pedaço de osso, nem porquê nem quando?
- ll)No dia da busca domiciliária a casa do arguido, ora recorrente, o inspetor XX apreendeu a arma C......, colocou-a num saco, fechou o mesmo e ordenou a retirada do objeto da residência do arguido. Em nenhum momento este ou qualquer outro inspetor da Polícia Judiciária recolheu vestígios biológicos ou hemáticos no interior ou exterior do cano e/ou noutro local da arma. Não foi usada qualquer zaragatoa para esse efeito. Nem tão pouco foi fotografada essa acção uma vez que os inspetores se limitaram a apreender a arma e pô-la num saco de prova e remetê-la de imediato para a balística do Laboratório de Polícia Científica à semelhança de todas as armas e munições que foram apreendidas na habitação do ora recorrrente. A diligência terminou pelas 09:30 do dia 26 de Setembro de 2018. No documento junto ao processo n.º 186/18.8GFVFX que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ........., Juízo de Instância Criminal de ........., Juiz ..., é visível uma rasura ao descritivo, "encaminhando " à guia de depósito onde existe uma anotação que remete o fragmento para o saco de prova série B n.º ....46.
- mm)Tal facto, atenta a gravidade do aí descrito, levanta sérias questões quanto à contaminação de vestígios, dos sacos de prova e da falibilidade dos materiais anteriormente condicionados pelo Laboratório de Polícia Criminal.
- nn)Importa ter presente que a busca ordenada à casa do cidadão BB ocorreu no dia 26 de Setembro de 2018 identificado, no respetivo auto de busca e apreensão, por quem a mesma foi realizada. A fls. 239 do Volume IV (já descrito supra) é descrito que a busca foi iniciada pelas 07H00 e realizada pelo Inspetor Chefe XX e inspetores YY, ZZ e AAA não sendo feita qualquer referência a algum elemento do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária.
- oo)Contudo na página 7 do volume IX do processo supra identificado, ao invés do expectável, é mencionado que a mesma busca foi iniciada às 06H00 conforme documento supra.
- pp)No que tange à alegada pesquisa de vestígios de ADN no interior do cano da arma importa ter presente que estes exames foram efectuados em 30 de Outubro de 2018, semanas depois de ter sido efectuado o funeral e enterro de CC. Note-se que as conclusões do relatório pericial permitem ao recorrido tirar a conclusão da manipulação de provas, nomeadamente, da retirada do osso do local onde estava apreendido posterior recolha através de zaragota dias depois da busca senão veja-se:
- qq)Atenta a descrição das lesões no relatório de autópsia da vítima CC é de concluir que o disparo terá provado o sangramento na zona do crânio.
- rr)Curiosamente o relatório pericial supra é completamente omisso na resposta ao vestígio 1 A (sangue recolhido no punho da arma de fogo marca C......, calibre 7,65 m, série .....23). Não existe qualquer resposta para tal. Não se sabe se é de facto um vestígio hemático e de quem é.
- ss)Em sentido contrário o relatório pericial responde afirmativamente quanto ao item 4 - vestígio 1 B zaragatoa recolhida no interior do cano da arma C......, calibre 7,65m, série .....23, sendo que tal vestígio – de acordo com o relatório efectuado pela polícia judiciária com a "reconstituição" do dia da busca – foi recolhido não se sabe por quem – porque não está identificado – nem de que modo foi recolhido
- tt)A par do supra exposto o facto de as zaragatoas alegadamente terem sido recolhidas no dia 26 de Setembro na arma (punho e interior do cano) e só foram entregues no dia 26 de Outubro de 2018, não tendo sido feito qualquer registo, e precisamente no mesmo dia em que o referido "fragmento" recolhido do crânio da vítima CC conforme supra exposto permite concluir que o relatório pericial n.º .......95 - CLC não corresponde à verdade dos factos tendo, por isso, sido intencionalmente alterado o conteúdo por forma a poder incriminar o recorrido.
- uu)Diz o relatório pericial que foram efectuada duas zaragatoas humedecidas com água quando as boas práticas obrigam que a primeira zaragatoa seja humedecida com água desionizada para absorver o material da superfície do cano e a segunda zaragatoa deve ser seca, pois a superfície já se encontra húmida. Nada disto foi feito!!!!!! A descrição da alegada recolha dos vestígios biológicos – desconhecendo-se até à presente data quem o fez e atenta a não veracidade do documento em virtude do auto de busca e apreensão existente nos autos – viola, por completo, as legis artes aplicáveis no caso em concreto, violando por absoluto o procedimento de seleção de colheita, de embalagem, de inclusão no kit e a sua receção no laboratório.
- vv)Uma vez que admitindo a violação nos procedimentos de recolha de provas e/ou, até, na produção de documentos que não representam a realidade dos factos, o aqui recorrido teria, necessariamente, que ser colocado em liberdade por revogação dos pressupostos de aplicação da medida de coação mais gravosa aplicada que foi a prisão preventiva. De salientar que em audiência foram juntos diversos pareceres de especialistas de balística e de ADN assim como o Manual de Procedimentos da P.J.
- ww)Acresce ainda que as zaragatoas alegadamente efectuadas à arma do suspeito e à mucosa bocal do suspeito, no dia 26 de Setembro de 2018 só foram enviadas para exame a 26 de Outubro de 2018. Contudo não existe qualquer registo, no processo n.º 186/18.8GFVFX que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de ........., Juízo Central Criminal de ........., Juiz ..., em que condições estiveram sujeitas, como foram acondicionadas até ao exame pericial n.º .......95 - CLC. Não existe qualquer registo de transporte, manuseamento, condicionamento de tais vestígios violando, grosseiramente, os procedimentos recomendados sendo do conhecimento de todos os inspectores da Polícia Judiciária.
- xx)Elemento indiciador de que no dia 26 de Setembro de 2018 não foram recolhidos os vestígios biológicos na casa e na arma do aqui recorrido é, incondicionalmente, o descrição e caracterização das armas de fogo encontradas. Senão vejamos, no que respeita à arma problema (C......) pode ler-se em relatório pericial n.º .......96 - FBA que a pistola, condicionada no saco de prova série C n.º ....21 foi conveniente limpa e lubrificada e, à posterior, foram efectuados testes de disparo
- yy)A acção descrita coloca em causa o exame pericial n.º .......95 - CLC que se elaborou entre os dias 26 e 30 de setembro de 2018 com a adição de alguns elementos cruciais para o processo. Esses elementos são relatados como duas zaragatoas à arma suspeita compreendendo a zona do punho da arma e o interior do cano da mesma, o que se verifica na guia de entrega, onde é possível inferir que a recolha de vestígios biológicos foi efectuada, alegadamente, na casa do aqui recorrido.
- zz)Contudo, se assim aconteceu, este facto coloca em causa o valor probatório da amostra por não haver sequer uma descrição clara do processo de amostragem, condições e EPLs utilizados. De igual modo põe em causa o papel da balística interna ao ser demonstrado que ao queimar o propelente é gerada uma grande quantidade de gases a temperaturas elevadas e são esses gazes, com a pressão gerada no interior da arma, que vão empurrar o projétil ao longo do cano até atingir a boca do mesmo. Só assim se compreende e explica a formação de resíduos próprios da balística, pois em contacto com a temperatura ambiente estes gases diminuem drasticamente a temperatura e solidificam. aaa) Assim sendo é necessário explicar a existência deste tipo de vestígio no interior do cano de uma arma porque contraria qualquer possibilidade para a recolha de vestígios biológicos após o disparo. O exame pericial efectuado à arma C...... revela, sem quaisquer margens para dúvidas, a existência de reações de oxidação o que, per si, acelera a degradação de possíveis vestígios biológicos. Neste tipo de casos – recolha de vestígios biológicos presentes em cenários e/ou objectos de crime violento – a recolha das amostras tem por base os manuais de procedimentos elaborados de acordo com as boas práticas associando-se, nesta matéria, sem margem para dúvida, o Princípio de Locard com referência aos vestígios impercetíveis e à troca de matéria entre diferentes corpos. bbb) Terá sempre que se manter a autenticidade e a integridade dos vestígios recolhidos e é necessário que se proceda aos cuidados da cadeia de custódia das buscas e apreensões. Assim tem que constar sempre um registo exaustivo, preciso e minucioso do local de recolha com suporte em registos videográficos, fotográficos ou gráficos. ccc) Curiosamente não existem quaisquer registos das zaragatoas alegadamente recolhidas em casa do arguido - na versão dos inspectores da P.J. Nem tão pouco existiu esse cuidado, com o conhecimento direto dos arguidos ou, quanto muito, com o dever de saberem, que as amostras recolhidas têm que ser condicionadas, separadas e identificadas por forma a não existirem contaminações o que não sucedeu no processo n.º 186/18.8GFVFX. ddd) Efectivamente na recolha do elemento municial retirado do crânio da vítima CC foi o mesmo colocado juntamente com um "fragmento" de osso no mesmo saco de prova quando deviam ter sido separados e acondicionados em sacos diferentes. Este facto foi do conhecimento de todos os inspectores da PJ supra identificados e nada fizeram conformando-se com os possíveis resultados. eee) Reitera-se que no mesmo saco foram colocados munição e "fragmento de osso" que depois foram analisados, sempre através do mesmo saco de prova, por dois sectores completamente distintos do Laboratório: a biologia e a balística. De acordo com as legis artes impunha-se que fossem separadas em sacos de prova diferentes logo no momento da recolha o que não foi feito. fff) A existência de vestígios biológicos no interior do cano de uma arma de fogo sé é possível quando a mesma, não é utilizada, e existe a deposição desses mesmos vestígios. O material genético é resistente ao tempo, mas não a condições adversas como as de um disparo ou como as reações de oxidação redução, por isso teria sempre que ser aplicada, antes da zaragatoa, a técnica de quimiluminescência. O que não foi feito!!!! ggg) Aliás nenhum dos inspectores da P.J. infra identificados apurou, no decurso das suas funções, sequer, quando assim o estava obrigado a fazer, se foi apurado, no local da alegada recolha pelos inspetores presentes na busca – que não se sabe quem foi que recolheu – a profundidade do cano em que a zaragota foi executada. Não há qualquer registo da descrição integra, exaustiva, clara e pormenorizada por forma a afastar a possibilidade de quebra na custódia. Não foi efectuada qualquer contraprova. Pois a evidência tem uma probabilidade quase nula de acontecer quando há um disparo e é necessário que os resultados sejam coincidentes. hhh) De igual modo não existe, sequer, registo da identificação da ordem em que foram executadas as zaragatoas. iii) No que tange à ausência do arguido no local onde terão ocorrido os factos efectivamente o arguido permaneceu na sua habitação no período compreendido entre as 19H00 do dia 15 de Julho de 2018 até às 08H00 do dia seguinte, 16 de Julho de 2018, na companhia dos seus dois filhos menores os quais foram entregues pela mãe, ex-companheira do arguido, no âmbito da regulação das responsabilidades parentais fixada de guarda partilhada com residência alternada. jjj) Tal facto foi comprovado pelos depoimentos do arguido que confirmou que a ex-mulher foi entregar-lhe os dois filhos pelas 19H00 do dia 15 de Julho de 2018, que permaneceu com os mesmos na habitação, que não desligou o telemóvel que possuía tendo-o deixado a carregar no quarto e ter ficado a ver a final do campeonato do mundo de futebol e após o jogo acedeu à internet através do "tablet" do filho. kkk) Tal informação encontra-se comprovada pela informação prestada pela operadora de comunicações constante de fls... que confirmou que no dia 15 de Juho de 2018 e até pelo menos às 00:00 foram feitos acessos ao WI-Fi (Modem e router) existente em casa do arguido. lll) A ex-companheira do arguido, Sr.ª WW, prestou depoimento em tribunal e confirmou que no dia 15 de Julho de 2018, pelas 19H00, entregou os dois filhos menores na casa do arguido tendo este ficado com os mesmos a pernoitar durante a semana de 15 de Julho de 2018 a 22 de Julho de 2018. mmm) O arguido prestou declarações em audiência de julgamento tendo, inclusive, referido que a filha faz anos no dia 12 de Julho e que no ano de 2018 o arguido estava a trabalhar e meteu um dia de férias no trabalho (comprovado pelo mapa da ............, cf. fls...) e foi almoçar com os filhos no ............ (provado pelos registos bancários do arguido do dia 12 de Julho de 2018 e bem assim do registo de localização celular do telemóvel do arguido juntos a fls..), tendo a menor jantado com a mãe nesse dia (significando que estava a residir e pernoitar na casa desta na semana anterior aos alegados factos). nnn) Dos registos de chamadas e localizações celulares - análise dos dados de tráfego de chamadas e metadados, podemos concluir que arguido BB era portador, à data, de um telemóvel ...... com o número 9.......1 apreendido nos autos a fls... Este equipamento tem a bateria interna. Não pode ser retirada (conforme visível no relatório pericial efectuado ao mesmo). ooo) Existem nos autos dois apensos correspondentes à listagem de contactos efectuados pelo arguido - Apenso II - e a lista de acessos a dados móveis (internet) - Apenso V. Existem diversos registos de chamadas e acessos efectuados pelo arguido BB os quais accionam as antenas B...... e A...... NORTE LA1. A BTS/Antena B...... é accionada quando são efectuadas chamadas de voz e mensagens escritas. A BTS/Antena A...... NORTE LA1 é accionada quando são efectuados acessos de dados móveis (4G). ppp) Ambas as antenas têm o raio de cobertura na área geográfica da casa do arguido cf. fls. 4413 (MANCHA A AZUL) foi confirmado pelo arguido - assinalado pelo mesmo no documento - e confirmado pelo Engenheiro de comunicações que foi inquirido na qualidade de testemunha qqq) O Ministério Público e a Polícia Judiciária argumentaram que o arguido BB não estava com os filhos na noite de 15 para o dia 16 de Julho de 2018 tanto mais que o telemóvel n.º 9.......0, pertença de BBB, filho do arguido, havia accionado as células A...... NORTE LA1 no dia 15 de Julho de 2018, pelas 20:14 e no dia 16 de Julho de 2018, pelas 09:15, a célula A...... NORTE FDD1 cf. fls. 4498 e seguintes. Relembra a defesa que o arguido prestou declarações em Tribunal. Referiu que a ex-mulher – WW – foi entregar os filhos a casa deste no domingo pelas 19H30 e que no dia seguinte o arguido os foi levar a casa desta porque não tinha sido possível deixá-los no ATL. Pela operadora Altice foi confirmado, documentalmente, que no dia 15 de Julho de 2018 existiram acessos de internet ao router existente na casa do arguido. Este referiu em declarações que esteve a ver a final do campeonato do mundo de futebol (Selecções) e que depois acedeu à internet para pesquisar cromos de futebol que fazia colecção. Relembra a defesa que tal facto – a existência de colecção de cromos e do envio de uma SMS à testemunha CCC com os números dos cromos – foi confirmado pelo arguido, pela testemunha, pela prova documental. Curiosamente esta testemunha havia sido arrolada pelo MP para prova de que o arguido havia desligado o telefone sem que o mesmo tenha referido que tivesse ligado, sequer, para o arguido nesse dia 15 de Julho de 2018. rrr) Da análise do Apenso II constata-se que o número de telemóvel 9.......1 accionou, em 45 dias que constam na listagem, 151 vezes a antena A...... NORTE LA1 (mesma antena que foi accionada pelo filho do arguido no dia 15 de julho de 2018) Da análise do Apenso V constata-se que o número de telemóvel 9.......1 accionou, em 45 dias que constam na listagem, 167 vezes a antena A...... NORTE LA1 (mesma antena que foi accionada pelo filho do arguido no dia 15 de julho de 2018). Relembra a defesa que a inspectora JJ respondeu que fizeram a apreensão do router existente na casa da arguida AA com o intuito de verificarem se tinham existido acessos pelo telemóvel do arguido no dia 15 de Julho de 2018 e que tal diligência se mostrou negativa. Contudo e curiosamente tal procedimento não foi adoptado, pela P.J. quanto ao router existente na casa do arguido BB. sss) Foi a defesa que requereu, no dia 6 de Novembro de 2018 (1 mês e meio depois da detenção) e que veio a ser solicitado já após 4 meses tendo a operadora de comunicado que já não tinha os registos detalhado apenas que podia assegurar que no dia 15 de Julho haviam sido efectuados acessos de internet ao router existente na casa do arguido cf. fls. 5132. Pretendeu a P.J. criar a ideia de que no dia 15 de Julho de 2018 o arguido teria, deliberadamente, desligado o telemóvel por forma a não ser detectado. Os inspectores JJ e HH tentaram demonstrar que o arguido teria desligado o equipamento uma vez que o último registo do dia 15 de Julho de 2018 havia sido efectuado pelas 19H39 e no dia 16 de Julho de 2018 teria accionado pelas 09H30. ttt) Curiosamente os mesmos inspectores afirmaram que conseguiram determinar que o arguido havia dormido em casa da arguida, semanas mais tarde, uma vez que tinham analisado os registos e que, segundo estes, o último registo do dia e o primeiro do dia seguinte teriam accionado a mesma antena. Curiosamente este princípio já não serviu para a P.J. no que diz respeito ao dia 15 de Julho de 2018. O arguido explicou que no dia 15 de Julho de 2018, pelas 19:30 recebeu os filhos em sua casa, que tratou deles, que estes foram deitar-se, que deixou o telemóvel na mesa de cabeceira a carregar, ligado, como sempre fazia, por causa do despertador para poder acordar no dia seguinte. Referiu que esteve até mais tarde a ver televisão e acedeu à internet por outro equipamento que não o telemóvel por causa da colecção de cromos. uuu) Contudo, tem algum fundamento a alegação dos inspectores da P.J. quando referem que o arguido desligou o telemóvel uma vez que não existem registos no dia 15 de Julho de 2018? A análise atenta dos dois apensos – II e V – esclarece todas as dúvidas e afasta esta teoria da P.J. Dias existem em que o último registo de chamadas de voz é efectuado e depois existem dados móveis activados nesse mesmo dia e num período posterior provando que pese embora não tivessem existido chamadas de voz ou mensagens escritas o arguido terá acedido a dados móveis accionado as antenas de dados móveis (Apenso V). Disso são exemplo os dias: 1 de Junho de 2018 - Apenso II último registo às 22H26 (página 1 de 82) enquanto que no Apenso V o último registo é efectuado às 22H42 (página 1 de 107); 5 de Junho de 2018 - Apenso II último registo às 19H43 (página 7 de 82) enquanto que no Apenso V o último registo é efectuado às 23H58 (página 2 de 107); 12 de Junho de 2018 - Apenso II último registo às 19H32 (página 19 de 82) enquanto que no Apenso V o último registo é efectuado às 23H35 (página 1 de 107); 14 de Junho de 2018 - Apenso II último registo às 22H40 (página 20 de 82) enquanto que no Apenso V o último registo é efectuado às 23H15 (página 1 de 107); 19 de Junho de 2018 - Apenso II último registo às 20H37 (página 27 de 82) enquanto que no Apenso V o último registo é efectuado às 23H36 (página 1 de 107); 20 de Junho de 2018 - Apenso II último registo às 20H48(página 28 de 82) enquanto que no Apenso V o último registo é efectuado às 23H52 (página 1 de 107); 23 de Junho de 2018 - Apenso II último registo às 17H53 (página 33 de 82) enquanto que no Apenso V o último registo é efectuado às 21H10 (página 16 de 107); 4 de Julho de 2018 - Apenso II último registo às 20H37 (página 45 de 82) enquanto que no Apenso V o último registo é efectuado às 23H47 (página 19 de 107); 18 de Julho de 2018 - Apenso II último registo às 22H24 (página 57 de 82) enquanto que no Apenso V o último registo é efectuado às 22H44; 31 de Julho de 2018 - Apenso II último registo às 14H30 (página 67 de 82) enquanto que no Apenso V o último registo é efectuado às 17H41 (página 36 de 107); vvv) Presunções erradas por parte da investigação e/ou, pelos menos, com total ausência de provas que sustentem tal teoria. De igual modo o sr. coordenador da investigação Dr. HH referiu, em resposta à MM.ª Juiz de Direito, que tinha analisado os registos de comunicações dos arguidos e que este padrão - de alegadamente terem desligado os telemóveis à mesma hora ou com intervalo muito reduzido- só havia sucedido no dia 15 de Julho de 2018. NADA MAIS ERRADO. Esta afirmação não corresponde à verdade quando analisados os registos de chamadas efectuados pelos arguidos. A exemplo: No dia 8 de Julho de 2018, a arguida AA efectuou a última comunicação registada às 20H27 e o arguido BB às 20H26; No dia 9 de Julho de 2018, a arguida AA efectuou a última comunicação registada às 18H50 e o arguido BB às 18H50; No dia 15 de Julho de 2018, a arguida AA efectuou a última comunicação registada às 19H42 e o arguido BB às 19H39; No dia 27 de Julho de 2018, a arguida AA efectuou a última comunicação registada às 23H45 e o arguido BB às 23H45; No dia 12 de Agosto de 2018, a arguida AA efectuou a última comunicação registada às 23H56 e o arguido BB às 23H56; No dia 18 de Agosto de 2018, a arguida AA efectuou a última comunicação registada às 23H36 e o arguido BB às 23H36. Estes são apenas alguns exemplos que contrariam a alegação efectuada por quem referiu, em audiência, ter sido o único dia em que os arguidos teriam efectuado a última comunicação próxima um do outro. www) De igual modo não corresponde à prova documental a alegação efectuada pelo sr. Coordenador da PJ., Sr. Dr. HH, de que existia um padrão de comportamento e que tal tinha sido constatado pelos senhores inspectores e com isso reforçado a ideia de alegada responsabilidade penal do arguido BB. Da leitura atenta e cuidada dos registos de chamadas dos apensos II e V constata-se, efectivamente, o inverso do alegado tendo ocorrido no dia 15 de Julho de 2018 exactamente o que havia sucedido nos fins de semana anteriores. Nada de anormal ou de estranho. xxx) Pelo supra exposto a interpretação do Tribunal da Relação de ........., ao ter realizado um "segundo" julgamento, alterando a matéria de facto dada como não provada para provada e, consequentemente, condenando o arguido pela alegada prática de um crime de homicídio qualificado e de um crime de profanação de cadáver, constituiu uma inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1 alínea
- e)do C.P.P. nas interpretações normativas infra descritas; yyy) E ainda uma inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 412.º, n.º 3, 414.º, n.º 8, 419.º, n.º 1, 2 e 3, alínea c), 428.º, 431.º, alínea
- b)e 432.º, n.º 1, alínea
- c)e n.º 2 do CPP, nas interpretações normativas infra descritas; zzz) E ainda uma inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 410.º, n.º 2 e 3 do CPP, nas interpretações normativas infra descritas; aaaa) Verifica-se, igualmente, uma nulidade do acórdão "a quo" por omissão de pronúncia sobre questões que devia ter apreciado (artigo 379.º, n.º 1 alínea c)) e aqui aplicável "ex vi" do n.º 4 do artigo 425.º ambos do C.P.P. e ainda bbbb) Uma nulidade do acórdão "a quo" por falta de fundamentação - artigo 379.º, n.º 1 alínea
- a)aplicável "ex vi" do n.º 4, do artigo 425.º ambos do C.P.P. e ainda cccc) E uma violação, pelo acordão "a quo", das regras sobre a prova, nomeadamente da prova vinculada e das regras de experiência comum, valoração de provas proibidas e inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 355.º, 150.º, n.º 1 e 3, 171.º, n.º 2, 173.º, 249.º, n.º 1 e 2, alínea
- b)todos do C.P.P. na interpretação normativa infra descrita dddd) E uma violação do regime previsto nos artigos 187.º, n.º 4 em conjugação com o artigo 189.º, n.º 1 e 2 todos do C.P.P por força da aplicação do 126.º, n. 3 do C.P.P. no que concerne à recolha de listagens de chamadas de telemóveis de cidadão que não suspeito no processo à data da referida recolh eeee) Na sequência da inconstitucionalidade mencionada supra, erro notório na apreciação da prova; ffff) Constata-se uma inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), 1ª parte e alínea c), 1ªa parte, e n.º 2 do artigo 414.º, n.º 4, "ex vi" artigo 425.º, n.º 4 todos do C.P.P., na interpretação normativa infra descrita; gggg) E uma clara e irreparável violação do princípio "In dubio pro reo", na vertente que consubstancia matéria de direito hhhh) Em consequência deverão considerar-se provados apenas os factos que o Tribunal do Júri como tal considerara, declarando-se como não provados todos os factos que o tribunal da relação, na decisão recorrida, considerou como provados em clara oposição ao princípio "In dubio pro reo" e em oposição ao que fora decidido na primeira instância.». ─ Pedido: «Termos em que, e no que V.Ex.as superiormente suprirão, deve conceder-se integral provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido mantendo-se a absolvição do arguido nos precisos termos anteriormente decididos pela primeira instância, como supra se invocou e assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!.». De seu lado, a arguida AA: ─ Declara, ainda, a final da peça de recurso, que «nos termos e para os efeitos do art.º 412.º n.º 5 do C.P.P. […] que mantém interesse nos recursos que se encontram retidos»; e ─ Requer a realização de audiência, nos termos do art.º 411.º n.º 5 para debate de cinco das questões do recurso, que identifica. 5. Os recursos foram admitidos por douto despacho do Senhor Desembargador Relator de 19.10.2020, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo. 6. O assistente/demandante DD, filho da vítima CC e da Recorrente AA, representado pela sua tia DDD, respondeu aos recursos, pronunciando-se pela sua inadmissibilidade no respeitante às condenações pelos crimes de profanação de cadáver e de detenção de arma proibida e pela sua improcedência na parte restante. Quanto à decisão cível, reconhecendo, embora, que, tal como decidido no Acórdão Recorrido, da condenação do arguido BB no Tribunal da Relação pelo crime de homicídio não é possível extrair quaisquer consequências cíveis por ausência de recurso do demandante do acórdão do júri que o absolveu nessa parte, não deixa de anotar que, «atendendo aos factos dados como provados nos autos e aos valores fixados anteriormente pelo Supremo Tribunal de Justiça, e ainda, por uma questão de equidade», «entende […] que» na quantia de € 42 000,00 arbitrada «não está contabilizada a indemnização do dano morte, atualmente fixado nos seus limites inferiores e superiores em € 70,000,00 e € 80,000,00, respetivamente». 7. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de ......... respondeu doutamente aos recursos. Pronunciou-se no sentido do não conhecimento dos recursos interlocutórios da arguida AA. Quanto aos recursos da decisão final, e tanto da arguida AA como do arguido BB, sustentou: ─ A sua rejeição, por manifesta improcedência, nos segmentos em que pretendem o reexame da matéria de facto, por fora dos âmbito do poderes de cognição do STJ, e, em qualquer caso, a sua improcedência, por não violadas as regras de produção e valoração de prova vinculada, por não valoradas provas proibidas, por não violado o princípio do in dubio pro reo e por inexistente erro notório na apreciação da prova; e ─ A improcedência das acusações de inconstitucionalidade, sejam as referenciados aos art.os 412.º n.º 3, 414.º n.º 8, 419.º n.os 1, 2 e 3 al.ª c), 428.º, 431.º al.ª
- b)e 432.º n.os 1 al.ª
- c)e 2 do CPP quando interpretados no sentido de o Tribunal da Relação poder, em conferência e sobre acórdão do tribunal do júri, «proceder a um novo e segundo julgamento da matéria de facto e, na sua sequência, formando uma convicção diametralmente oposta» à daquele tribunal «alterar a decisão deste no sentido condenatório e manter a condenação da recorrente, apesar de os elementos de prova analisados não o imporem e sem que se invoque qualquer um dos vícios previstos no n.º 2 do art.º 410.º do CPP..."», por violação do «princípio do estado de direito democrático, "...da prevalência da lei, da segurança juridíca e da confiança, e do justo e equitativo procedimento;"»; sejam as referenciadas aos art.os 400.º, a contrario, 410.º n.os 1 e 3, 432.º, n.º 1 al.ª
- b)e 434.º do CPP, quando interpretados no sentido de vedar a invocação em recurso para o STJ, após confirmação na Relação do acórdão condenatório da 1ª instância, de vícios previstos no art.º 410.º do CPP, por violação dos art.os 2.º, 3.º, 20.º n.os 1 e 4 e 32.º n.º 1 da CRP. E, em jeito de conclusão, finalizou a peça com as seguintes asserções: ─ «Assim e não se vendo que o acórdão deste Tribunal padeça de qualquer vício que importe a alteração da decisão, entendemos que ambos os recursos devem ser: 1 - Rejeitados nos segmentos respeitantes à matéria de facto […]. 2 - No mais, negar provimento aos recursos, confirmando-se o acórdão recorrido. Termos em que, mantendo a decisão recorrida […] será feita a Justiça do caso agora submetido à apreciação desse Supremo Tribunal.». 8. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer – art.º 416.º n.º 1 do CPP [4] –, requerendo se designe audiência para apreciação do recurso da arguida AA e pronunciando-se quanto ao do arguido BB pela forma que segue [5]: ─ «[…]. 4.2 No recurso que interpõe para o STJ, alega o recorrente:
- a)Impugnar da decisão de alteração da matéria de facto quanto à decisão condenatória;
- b)Impugna matéria de direito relativamente a: 1. Inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1 alínea
- e)do C.P.P. nas interpretações normativas infra descritas; 2. Inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 412.º, n.º 3, 414.º, n.º 8, 419.º, n.º 1, 2 e 3, alínea c), 428.º, 431.º, alínea
- b)e 432.º, n.º 1, alínea
- c)e n.º 2 do CPP, nas interpretações normativas infra descritas; 3. Inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 410.º, n.º 2 e 3 do CPP, nas interpretações normativas infra descritas; 4. Nulidade do acórdão "a quo" por omissão de pronúncia sobre questões que devia ter apreciado (artigo 379.º, n.º 1 alínea c)) e aqui aplicável "ex vi" do n.º 4 do artigo 425.º ambos do C.P.P. 5. Nulidade do acórdão "a quo" por falta de fundamentação - artigo 379.º, n.º 1 alínea
- a)aplicável "ex vi" do n.º 4, do artigo 425.º ambos do C.P.P. 6. Violação, pelo acordão "a quo", das regras sobre a prova, nomeadamente da prova vinculada e das regras de experiência comum, valoração de provas proibidas e inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 355.º, 150.º, n.º 1 e 3, 171.º, n.º 2, 173.º, 249.º, n.º 1 e 2, alínea
- b)todos do C.P.P. na interpretação normativa infra descrita 7. Violação do regime previsto nos artigos 187.º, n.º 4 em conjugação com o artigo 189.º, n.º 1 e 2 todos do C.P.P por força da aplicação do 126.º, n. 3 do C.P.P. no que concerne à recolha de listagens de chamadas de telemóveis de cidadão que não suspeito no processo à data da referida recolha 8. Na sequência da inconstitucionalidade mencionada no n.º 3, erro notório na apreciação da prova; 9. Inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), 1ª parte e alínea c), 1ªa parte, e n.º 2 do artigo 414.º, n.º 4, "ex vi" artigo 425.º, n.º 4 todos do C.P.P., na interpretação normativa infra descrita; 10. Violação do princípio "In dubio pro reo", na vertente que consubstancia matéria de direito. 4.2.1 A Magistrada do M.ºP.º junto do TR... equacionou todas as questões suscitadas pelo recorrente, rebatendo as mesmas com amplitude e rigor, cujos fundamentos se acompanham na íntegra. Apenas se aditará o seguinte: 4.2.1.1. O recorrente pretende ver revertida a decisão condenatória proferida pelo TR..., insurgindo-se contra a possibilidade de o Tribunal da Relação poder alterar a matéria de facto fixada por tribunal de júri. Mais invoca " que o acórdão recorrido traduz, a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 412.º, n.º 3, 414.º, n.º 8, 419.º, n.º 1, 2 e 3, alínea c), 428.º, 431.º, alínea
- b)e 432.º, n.º 1 alínea
- c)e n.º 2 do C.P.P. na redação da Lei n.º 48/2007, de 20 de Agosto, segundo a qual, o Tribunal da Relação de ........., em recurso interposto do acórdão absolutório do Tribunal do Júri, pode em conferência, proceder a um novo e segundo julgamento da matéria de facto e, na sua sequência, formando uma convicção diametralmente oposta à do Tribunal do Júri, alterar a decisão deste no sentido condenatório, apesar de os elementos de prova analisados não o imporem e sem que se invoque qualquer um dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P. por violação do princípio do Estado de Direito democrático - artigos 2.º, 3.º e 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa- em que se incluem os subprincípios da prevalência da lei, da segurança jurídica e da confiança, do justo e equitativo procedimento.". Tal alegação não tem, porém , qualquer fundamento legal. Tal como se refere a fls. 150 do acórdão do TR ... "com a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29/8, que procedeu a alterações profundas do CPP, dando-se então concretização às garantias de defesa constitucionalmente consagradas, nomeadamente em matéria de recursos, passando a permitir-se o recurso da decisão em matéria de facto, ainda que proferida pelo tribunal do júri, ao abrigo do disposto no artigo 412.º, n.º 3, do referido Código, recurso a interpor necessariamente para a Relação, que conhece de facto e de direito, assim se garantindo de modo efetivo o direito a um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Apesar das dúvidas inicialmente levantadas por um reduzido número de juristas e mesmo por alguma jurisprudência do próprio STJ - cfr. a título exemplificativo, o seu acórdão proferido no processo n.º 165/15.7JAFUN.L1.S1 -, que consideraram inconstitucional essa possibilidade de recurso da decisão do júri em matéria de facto, o certo é que está hoje consolidada a posição que defende a conformidade constitucional de tal solução, a qual será mesmo imposta pelo princípio geral definido no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Consequentemente, havendo recurso em matéria de facto e mostrando-se o mesmo fundamentado, nele se fazendo a demonstração que o tribunal do júri errou na análise e avaliação das provas que perante si foram produzidas, nada obsta a que o tribunal de segunda instância, reexaminando as mesmas provas, decida de forma diversa relativamente aos factos concretamente impugnados." O Tribunal da Relação, pelos fundamentos aduzidos a fls. 171/172 do acórdão do TR ..., o tribunal procedeu à alteração dos factos provados conforme descrição constante de fls. 173 a 176 do acórdão, concluindo: "Tendo procedido, no fundamental, a impugnação de facto do MP, com a consequente modificação da matéria de facto provada, há que subsumir esta ao direito e tirar as respetivas consequências quanto à responsabilidade do arguido BB no cometimento dos aludidos crimes, pelos quais tinha sido absolvido em primeira instância. Perante aquela nova factualidade, a acusação formulada contra este arguido é igualmente procedente, demonstrando-se que houve comparticipação do mesmo na execução dos factos que conduziram à morte do CC, bem como na ocultação do respetivo cadáver, tendo aquele arguido e a arguida AA agido concertadamente e em conjugação de esforços, na execução de plano previamente traçado por ambos, para obtenção do resultado – morte do ofendido – por eles pretendido. São, pois, coautores do crime de homicídio qualificado – nos termos dos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2 alíneas b),
- e)e j), do CP, verificando-se, quanto ao arguido BB, pelo menos, esta última circunstância – e do crime de profanação de cadáver, p. p. pelo artigo 254.º, n.º 1 al. a), do mesmo Código, crimes pelos quais o mencionado arguido deverá também ser condenado." E como bem fundamenta a Magistrada do M.ºP.º junto do TR..., a impossibilidade do STJ sindicar a prova produzida conduz a que seja manifesta a improcedência do recurso neste segmento, que assim, digamos, tem um objecto impossível, devendo ser rejeitado, nos t