Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3319/07.6TTLSB.L3.S1 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS Descritores: PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO APLICAÇÃO DE LEI ESTRANGEIRA NORMA DE CONFLITOS CONTRATO DE TRABALHO PLURALIDADE DE EMPREGADORES SUBORDINAÇÃO JURÍDICA REFORMA DO TRABALHADOR RETRIBUIÇÃO INDEMNIZAÇÃO POR INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LABORAIS JUROS DE MORA Data do Acordão: 01/21/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Indicações Eventuais: Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DOS ESTRANGEIROS E CONFLITOS DE LEIS - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - SOCIEDADES ANÓNIMAS. DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / RETRIBUIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL LABORAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTES DA INSTÂNCIA / INTERVENÇÃO ACESSÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS. Doutrina: - ALBERTO DOS REIS, Processo de Execução, vol. I, p. 446. - ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. 2, 2.ª edição, 1974, p. 110. - FRANÇOIS RIGAUX,“Les Tendances Actuelles du Droit International Privé Belge”, Revue Belge de Droit International, 1975 -1, disponível em http://rbdi.bruyant.be/public/index.php?module_id ; Droit International Privé, Tomo II – Droit Positive Belge, 1979, p. 380. - MÁRIO PINTO e Outros, e, citando BERNARDO XAVIER, Comentário às Leis do Trabalho, Volume I, Lex, 1994, p. 247. - PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil”, Anotado, Volume II, Coimbra Editora, 4.ª Edição, 1987, pp. 64 e 65. - RAÚL VENTURA, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Sociedades por Quotas, Vol. III, Almedina, 1991, p. 35. - RUI MANUEL MOURA RAMOS, Da Lei Aplicável ao Contrato de Trabalho Internacional, Almedina, 1990, p. 891, 893, 894, 897, 898, 901, 909, nota 1185; “O contrato individual de trabalho em Direito Internacional Privado”, Juris et de Jure, Universidade Católica, Porto, 1998, pp. 41 e ss.. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 18.º, 22.º, 41.º, 42.º, 348.º, 513.º, 497.º, N.º1, 804.º, N.º1, 806.º, N.º1, 805.º. CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGO 398.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 334.º, N.º4, 660.º, N.º2, 663.º, 668.º, N.º 1, AL. D), 707.º CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT), APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 272-A/81, DE 30 DE SETEMBRO: - ARTIGOS 1.º, N.º 2, AL. A), 8.º A 10.º, 72.º, N.ºS 1 E 2, 77.º, 83.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 1.º, 13.º, N.º 2, 17.º, 18.º, 53.º. DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO: - ARTIGO 3.º. DECRETO-LEI N.º 49408, DE 24/11/69 (LCT): - ARTIGOS 1.º, 13.º, 82.º, 89.º, 88.º, N.º2 DECRETO-LEI N.º 64-A/89, DE 27 DE FEVEREIRO (LCCT): - ARTIGO 13.º, N.º1. Legislação Estrangeira: REGIME DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA LEI BELGA (LEI RELATIVA AOS CONTRATOS DE TRABALHO, DE 3/7/78): - ARTIGOS 32.º N.º 3, 35.º, 39.º, 82.º A 84.º. Referências Internacionais: CONVENÇÃO DE ROMA DE 1980, SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES COMERCIAIS ( INTEGRADA NO SISTEMA JURÍDICO BELGA PELA LEI DE 14 DE JULHO DE 1987 E RATIFICADA EM PORTUGAL PELO DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 1/94, DE 3 DE FEVEREIRO, TENDO ENTRADO EM VIGOR EM 1 DE SETEMBRO DE 1994): - ARTIGOS 3.º, 4.º, 6.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 24 DE MARÇO DE 1999, PROCESSO N.º 66/99, PUBLICADO NOS ACÓRDÃOS DOUTRINAIS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, ANO XXXVIII, N.º 455, A PP. 1499 E SS.. -DE 27 DE SETEMBRO DE 2000, PUBLICADO NO BMJ, N.º 499, OUTUBRO DE 2000, A PP. 273 E SS. -DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002, PROFERIDO NA REVISTA N.º 2164/01-4.ª, SUMARIADO EM ANOTAÇÃO AO ARTIGO 77.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, ABÍLIO NETO, EDIFORUM, 5.ª EDIÇÃO, 2011, P. 214. Sumário : 1 – Na vigência do Código de Processo de Trabalho de 1981, no período posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, desde que assegurado o contraditório às partes, a emissão de parecer pelo Ministério Público sobre o objecto do recurso em processo em que não assegurasse o patrocínio de trabalhadores ou de entidades a quem devesse protecção, decorria da natureza do Direito do Trabalho e da especificidade das funções que aquela Magistratura prossegue, tendo inteira cobertura legal; 2 – Deduzida da norma de conflitos portuguesa a indicação de um outro sistema jurídico para enquadrar um caso em apreciação perante um tribunal português, a aplicação do direito que integra esse sistema jurídico depende, primeiramente, da resposta que o respectivo sistema de DIP dê à indicação do direito português; 3 – Se a norma de DIP do sistema jurídico indicado tiver um sentido diverso da portuguesa, haverá que ponderar se devolve a competência que lhe era atribuída e se esta devolução é aceite, nos termos do artigo 18.º do Código Civil, ou se a reenvia para outro ou outros sistemas jurídicos; 4 – O contrato de trabalho celebrado com uma empresa pertencente a um grupo económico multinacional que funciona em diversos países através de sociedades locais subsidiárias, no qual se prevê que o trabalhador, a quem são atribuídas funções de Director-Geral, possa ser transferido ao serviço do grupo para outros países, sem que isso constitua ruptura do contrato, sendo as funções de supervisão do grupo para a Europa desempenhadas por uma sociedade não operacional, que exerce perante os Directores Gerais (e outros quadros superiores, ditos seniores, das empresas operacionais) parte substancial dos poderes de direcção e autoridade típicos do empregador, é um contrato com uma pluralidade de empregadores. 5 – Mesmo antes da entrada em vigor do CT de 2003, desde que a realidade mostre que o trabalho era prestado em benefício do grupo (em sentido amplo, ainda que não se possa considerar verificada uma relação de grupo societário em sentido estrito ou sequer de coligação societária) e se revelem indícios de subordinação jurídica a vários membros do grupo, de acordo com o princípio da primazia da realidade, é de considerar admissível o empregador plural. 6 – No âmbito da relação de trabalho descrita em 4 e 5, a nomeação de um trabalhador como gerente de uma sociedade por quotas integrada no grupo empresarial onde desempenhava funções de Director-Geral (funções estas que eram fundamentalmente de gestão, mas implicavam responsabilizar-se perante o Conselho de Gerência e pôr em execução as instruções deste) não importa a suspensão do respectivo contrato de trabalho. 7 − A comunicação ao A. efectuada pela Ré onde desempenhava funções de Director-Geral e de gerente da destituição da suas funções, sem indicação de onde deveria apresentar-se para dar continuidade ao contrato de trabalho, conjugado com o pagamento por esta Ré de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal constituem manifestação da vontade unilateral de fazer cessar o contrato de trabalho que o ligava àquela Ré e às demais demandadas; 8 − Sendo o despedimento ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar, as RR., enquanto co-titulares da posição de empregador, são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes dessa ilicitude. 9 − O contrato de trabalho, pode cessar, antes do trânsito em julgado da decisão que recaia sobre o despedimento, por outra causa superveniente, nomeadamente, por caducidade provocada pela reforma por velhice do trabalhador, desde que conhecida por ambas as partes e estas não revelem, pela sua atitude, pretender dar continuidade à relação, o que, a verificar-se, determina ope legis a conversão do contrato em contrato a termo por seis meses renováveis. O mesmo regime se aplica logo que o trabalhador atinja os 70 anos de idade. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1 - AA, cidadão belga, com residência em Portugal, intentou em 11 de Março de 1996 a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra:
- a)- BB EUROPE SERVICE CORPORATION, S.A., com sede na Bélgica;
- b)- S.A. TRANSPORTES CC N.V., também com sede na Bélgica;
- c)- BB EUROPE, Ltd., com sede no Reino Unido, e
- d)- BB PORTUGUESA – Automóveis de Aluguer, Lda., com sede em Portugal, pedindo a declaração de nulidade do seu despedimento e o decretamento da sua reintegração, bem como a condenação solidária das RR., excluindo a 1.ª, se esta tiver sido absorvida na 2.ª, no pagamento da importância correspondente às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, 8 de Fevereiro de 1996, até à da sentença, a qual era de Esc. 2.458.390$00 por mês, acrescidas do que se liquidar em execução de sentença relativamente à revisão de remuneração desde Novembro de 1995, inclusive; da importância correspondente à retribuição de férias não gozadas e indemnização por violação do direito a férias, no total de Esc. 20.920.545$00; da importância que se liquidar em execução de sentença relativa ao bónus desde 1995, inclusive, tudo acrescido, ainda, de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação. Invocou como fundamento da sua pretensão que:
- a)- As RR. são sociedades integrantes do grupo multinacional de aluguer de automóveis BB, com as quais tem conexão a relação laboral em que o A. ocupa a posição de trabalhador;
- b)- O A. celebrou com a 1.ª R., em 1 de Julho de 1978, contrato de trabalho escrito, que formalizou a relação laboral estabelecida entre ambos, em 1 de Abril de 1978;
- c)- A partir de 1 de Julho de 1978, o A. passou a desempenhar as funções de Director-Geral na Bélgica e Luxemburgo, estando previsto, no referido contrato de trabalho, que em caso algum o A. poderia invocar uma modificação unilateral do contrato, no caso de, continuando a ser as mesmas as suas funções, vir a modificar-se o organigrama da sociedade ou passarem a depender as suas funções de outra pessoa;
- d)- A 1.ª R. integrava-se no grupo BB, cuja actividade se exercia e exerce num grande número de países, através de sociedades locais subsidiárias;
- e)- Previa-se, por isso, no referido contrato de trabalho, a possível colocação do A., "ao serviço do grupo", em outro desses países, alguns dos quais eram especificados;
- f)- De acordo com a lógica do grupo económico que a 1.ª R. integrava, ficava a relação laboral aberta a que a prestação de trabalho do A. se fizesse em qualquer das sociedades subsidiárias;
- g)- A 2.ª R. foi adquirida pelo grupo BB para, através dela, exercer, na Bélgica, a actividade de aluguer de veículos pesados, vindo a absorver a actividade de aluguer de automóveis exercida na Bélgica pela 1.ª R., que ficou em situação de prática inactividade ou foi mesmo incorporada na 2.ª R.;
- h)- A partir de 1 de Agosto de 1984, o A. passou a desempenhar as funções de Director-Geral da 4.ª R., em Portugal, tendo sido colocado nestas funções pela 1.ª R., nas condições da carta datada de 6 de Julho de 1984, de que uma cópia traduzida foi junta aos autos;
- i)- Na organização do grupo BB, na Europa, os Directores-Gerais das sociedades operacionais de cada país são controlados e comandados, em regime de subordinação hierárquica, pela 3.ª R.;
- j)- Os Directores-Gerais do grupo BB – era esse o caso do A. em Portugal – estão estritamente obrigados, no exercício das suas funções, ao cumprimento de muito detalhados regulamentos internos do grupo e das instruções específicas relativas ao próprio modo de exercício das funções, dadas pelos superiores hierárquicos;
- l)- A 3.ª R. é uma sociedade não operacional, no sentido de que não exerce a actividade de aluguer de veículos, tendo funções de controlo central das subsidiárias e de administração em toda a Europa;
- m)- O A. prestou o seu trabalho de Director-Geral na Bélgica e em Portugal, sempre com subordinação hierárquica relativamente à 3.ª R., reportando aos Directores desta de cada área o que nessa área havia a informar, deles recebendo, permanentemente, directrizes, instruções e comandos concretos quanto ao modo da execução do seu trabalho;
- n)- Mesmo que se tenha por estabelecida a relação de trabalho do A. com a 4.ª R., o que se sustenta para a hipótese de se ter por extinta a relação de trabalho entre o A. e a 1.ª ou 2.ª RR., nada se modifica do alegado respeitante ao modo da prestação pelo A. do seu trabalho;
- o)- A relação laboral estabelecida, seja com a 1.ª R., cuja posição foi porventura transferida para a 2.ª R., seja com a 4.ª R., em qualquer dos casos com participação da 3.ª R. nos poderes de entidade patronal, não se extinguiu, nem modificou, com a celebração do contrato de mandato referido no artigo 32.º da petição inicial;
- p)- O despedimento do A., operado por carta de 8 de Fevereiro de 1996, foi feito unilateralmente pela entidade patronal, sem precedência de processo disciplinar, tendo antecedentes próximos que o qualificam como abusivo e de má-fé;
- r)- À data do seu despedimento, a remuneração mensal do A. era de Esc. 1.816.055$00;
- s)- Além disso, o A. auferia as seguintes prestações em espécie, como contrapartida do seu trabalho: contribuições para o esquema de segurança social privado na Bélgica, no montante mensal de Esc. 292.110$00; seguro de doença da Companhia de Seguros DD, com o prémio mensal de Esc. 9.000$00; utilização livre de automóvel até 2.000 cc (actualmente um Mercedes C 180), com combustível, seguro e reparações, representando um valor total mensal de Esc. 341.225$00; bónus anual em função dos resultados da 4.ª R., tudo perfazendo o valor total de Esc. 2.458.390$00 por mês, sendo que, deste montante, o da remuneração de base era pago também como subsídio de férias e de Natal;
- t)- A remuneração de base deveria ter sido revista em Novembro de 1995, mas tal revisão não foi feita, como também não o foi em Fevereiro de 1996;
- u)- O bónus anual do A. foi, em 1994, de Esc. 9.269.710$00; nos anos anteriores, tinha rondado Esc.14.000.000$00;
- v)- O A. não dispõe de elementos relativos à revisão da remuneração de base e ao montante do bónus relativamente a 1995, pelo que a liquidação desses montantes deverá ser feita em execução de sentença;
- x)- Desde 1985, inclusive, o A. gozou, apenas, dos 30 dias por ano de férias a que tinha direito, 9 dias de férias em 1988, 2 dias em 1994 e 15 dias em 1995, sendo de Esc. 6.973.555$00 o montante total correspondente às férias não gozadas pelo A., por motivo de tal gozo não lhe ter sido proporcionado pelas RR, sendo que a 3.ª R., no exercício do seu poder de direcção do trabalho do A., impunha-lhe que estivesse sempre ao serviço;
- z)- Em razão da violação do seu direito a férias, tem o A. direito à quantia de Esc. 20.920.545$00. 2 - A acção prosseguiu seus termos, vindo a ser decidida por sentença de 14 de Julho de 2000[1], que a julgou parcialmente procedente, condenando as 2.ª, 3.ª e 4.ª Rés, solidariamente, a pagarem ao Autor, para além do mais, «as retribuições que deixou de auferir desde 8 de Fevereiro de 1996», até à data da sentença, bem como «subsídios de férias e de Natal» vencidos desde 1985 e os «proporcionais relativos ao ano em curso»; a indemnização por férias não gozadas, que foi relegada para execução de sentença, bem como a pagarem ao Autor uma «indemnização de antiguidade, calculada em função de 23 anos de antiguidade e da remuneração base que se venha a liquidar em execução de sentença e correspondente à que o Autor deveria auferir caso se mantivesse na data de hoje ao serviço das Rés». Interposto recurso de apelação desta sentença pelas Rés condenadas para o Tribunal da Relação de Lisboa, em que, para além do mais, suscitaram a questão da aplicação do direito belga à resolução do litígio, veio aquele Tribunal a determinar a anulação da sentença proferida na 1.ª instância, por acórdão de 19 de Junho de 2005[2], tendo sido ordenada a ampliação da matéria de facto (…) e determinado que as partes fossem convidadas a completar os articulados, «procedendo-se depois à repetição do julgamento, que não abrangerá a parte da decisão que não está viciada, proferindo-se (…) nova sentença». Para além do mais, esta decisão fundamentou-se no seguinte: «Estando em causa um contrato de trabalho celebrado na Bélgica, entre uma sociedade com sede neste país (a 1.ª ré) e ao que tudo indicia um cidadão belga nele residente (o que importa apurar), afigura-se-‑nos que a lei aplicável terá de ser a lei belga, de acordo com o critério supletivo previsto no artigo 42.º do c. civil. (…) Nos termos do art. 348.º, n.º 2 e 3 do c. civil incumbia ao tribunal “a quo” determinar oficiosamente o conteúdo do direito estrangeiro aplicável, mesmo que nenhuma das partes o tivesse invocado, o que constitui também uma questão de facto. Só no caso dessa determinação se tornar impossível é que poderia recorrer às normas do direito português. E o conhecimento do direito belga mostra-se necessário não só para determinar os direitos que assistem ao autor, no caso de se vir a concluir pelo seu despedimento, mas também para se saber quanto à aludida cedência temporária do autor à 4.ª ré, quais os poderes que a 1.ª ré conservou como entidade patronal, designadamente no tocante ao poder disciplinar». 3 - Realizadas as diligências decorrentes daquele acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, teve lugar a audiência de julgamento e foi proferida sentença, esta datada de 11 de Novembro de 2011,[3] que julgou a acção parcialmente procedente e «
- a)declarou ilícito o despedimento do A.;
- b)condenou solidariamente as RR., com excepção da primeira (a BB Europe Service Corporation, S.A.) a pagar ao A. AA: • as retribuições que este deixou de auferir, desde a data de 8 de Fevereiro de 1996 e até 4 de Outubro de 2010, incluindo remuneração base e prestações complementares, bem como subsídios de férias e de Natal e proporcionais relativos ao ano em curso, tendo em conta as revisões de remuneração entretanto operadas, quanto à remuneração base, desde 1995, bem como a pagar-lhe os bónus anuais, relativamente ao ano de 1995 e até hoje, tudo a liquidar em execução de sentença; • a indemnização por férias não gozadas – 30 dias nos anos de 1985, 1986, 1987, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 21 dias em 1988, 28 dias em 1994 e 15 dias em 1995 –, tudo a liquidar em execução de sentença, até ao limite de Esc. 20.920.545$00 indicado na petição inicial; • juros de mora, à taxa supletiva legal, sobre as referidas quantias, a contar desde a citação e até efectivo pagamento; (na contabilização das referidas verbas ter-se-á em consideração o que já foi liquidado ao A. a título de proporcionais de 1996 e de férias não gozadas em 1995, constante de fls. 507.)
- c)Condenou ainda solidariamente as RR., com excepção da primeira (a BB Europe Service Corporation, S.A.) a pagarem ao A. AA uma indemnização de antiguidade, calculada em função de 33 anos de antiguidade e da remuneração de base que se venha a liquidar em execução de sentença e correspondente à que o A. deveria auferir caso se mantivesse na data da sentença ao serviço das RR., absolvendo-se as RR. do mais peticionado, incluindo dos pedidos recíprocos de condenação como litigantes de má fé, em multas e indemnização». 4 - Inconformadas com esta decisão, dela apelaram as 2.ª, 3.ª e 4.ª Rés para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a decidir o recurso interposto por acórdão de 20 de Fevereiro de 2013, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Tudo visto e ponderado, acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - negar provimento aos recursos de agravo que não foram convolados em parte da apelação; - julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida, embora se proceda à respectiva rectificação no que concerne aos seguintes aspectos: - absolve-se da instância a 1.ª R., com fundamento na falta de personalidade jurídica, dado ter sido dissolvida e liquidada (na sequência da incorporação por fusão na 2ª R.) antes da propositura da acção; - reporta-se ao ano de 2010 a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao ano de cessação do contrato, sendo esse igualmente o último ano em que é devido o bónus; - os juros de mora à taxa supletiva legal são devidos desde a data da citação apenas os que incidem sobre as prestações já vencidas àquela data, vencendo-se os que incidem sobre as demais prestações desde a data de vencimento das mesmas. Custas pelas RR.» 5 – Irresignadas com o assim decidido recorrem, agora de revista, para este Supremo Tribunal as Rés condenadas, integrando nas alegações de recurso apresentadas as seguintes conclusões: «1. A questão central dos presentes autos e com importância fundamental para a boa decisão da causa reside em se saber qual o direito que deve ser aplicado ao presente litígio se o direito Belga se o direito Português. 2. O Tribunal da Relação de Lisboa na decisão que ora se recorre, considerou que deveria ter sido junta a lei belga de 5/12/68 sobre Convenções Colectivas de Trabalho e feita prova dos elementos factuais que permitam concluir que às partes se aplica a referida CCT n.°36 de 27/11/81. 3. Sem a legislação acima mencionada foi considerado pela Relação de Lisboa não poder concluir com segurança ser esta CCT aplicável, nem consequentemente fazer uso da mesma na resolução do caso, sendo que a lei de 29/6/76 por ser temporária deixou de vigorar em 30/1/81 e a lei de 24/7/87 apenas entrou em vigor em 30/8/87. 4. Concluiu ainda a Relação de Lisboa que a consequência natural a que havia chegado seria a de anular a ampliação da matéria de facto relativamente aos elementos relevantes para poder concluir ser aplicável a dita CCT e para permitir a prova da citada lei de 5/12/68 assim como do decreto real de 27/11/73. 5. Acrescendo ao exposto que o Tribunal da Relação justifica no Acórdão recorrido que só assim não o fez por considerar que tal decisão teria como efeito o retardamento da resolução do litígio, e além do mais não garantiria que uma vez obtidos aqueles elementos e prosseguindo a análise do caso não se viessem a deparar com a necessidade de aceder a outros segmentos do direito belga, o que no entender das ora Recorrentes foi uma decisão ilegal porquanto violadora das normas e princípios do Direito Internacional Privado. 6. Foi ainda concluído pelo Tribunal da Relação de Lisboa que para decidir o caso de acordo com o direito belga seria necessário o conhecimento de muitos outros dados acerca de tal sistema jurídico, quer de carácter geral - por exemplo sobre hierarquia das fontes de direito - quer de carácter especificadamente jus laboral, como seja, por exemplo a relevância jurídica dos regulamentos de empresa, o regime jurídico das férias e consequências de obstrução ao gozo das férias. 7. Em face do que antecede foi entendido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que as dificuldades mencionadas permitiam concluir pela impossibilidade de determinar, em todos os aspectos relevantes, o conteúdo do direito aplicável, pelo que em conformidade com o preceituado pelo art. 348° n.°3 do CC recorreu apenas ao direito português. 8. Entendem as Recorrentes que esteve mal o Tribunal da Relação de Lisboa ao decidir como decidiu, na medida em que a partir do momento em que verificou da necessidade de obter mais legislação belga haveria de ter ordenado tal junção e, 9. Ao invés limitou-se a concluir pela impossibilidade de determinar o direito aplicável, ao que, 10. No entender das Recorrentes consubstancia uma falta de indagação do direito aplicável e violação do n.° 3 do art.º 348.º do Código Civil a contrario. 11. Acresce ao acima exposto que as RR., por sua livre iniciativa e em cumprimento do princípio da colaboração das Partes, carrearam para os Autos documentos, elementos e Pareceres de Advogados Belgas e Portugueses suficientes a que o Tribunal a quo poderia ter recorrido para uma decisão de acordo com as suas próprias convicções. 12. Contudo e ainda que as RR. não o tivessem feito, sempre seria obrigação da Justiça Portuguesa procurar oficiosamente o direito estrangeiro aplicável, direito esse que o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu ser o aplicável. 13. Não se percebe como é que o Tribunal da Relação de Lisboa decide que o direito aplicável é o direito belga e como consequência aplica o direito português ?! ..., tendo ao seu dispor, melhor, estando em condições de decidir de forma correcta como aborda no próprio Acórdão que ora se recorre, i.e. anulando a decisão do Tribunal de Trabalho e ordenando a ampliação da matéria de facto no que se refere à legislação nesse Acórdão referida. Aliás, o próprio Acórdão recorrido identifica os elementos de direito belga necessários à aplicação ao caso concreto. 14. Tal conduta demonstra que não se fez Justiça no caso concreto - não podendo de forma alguma as Recorrentes se conformarem com tal situação. 15. Assim conclui-se que o Tribunal a quo devia ter conhecido, o que não fez, da existência de legislação belga aplicável à relação laboral segundo a norma de direito internacional privado do art.º 42° do Código Civil. 16. Pois, as Recorrentes e o Tribunal a quo entendem que, resulta dos autos, que a lei aplicável ao caso concreto é a lei belga. 17. Assim, não podem, de modo algum, serem as RR. prejudicadas pela não aplicação de uma lei que o próprio Tribunal a quo considera aplicável, por não constarem dos Autos elementos suficientes no entender daquele Tribunal, por o Tribunal do Trabalho não ter permitido a sua junção e não ter solicitado oficiosamente tais elementos, como se havia comprometido - ver folhas 42 do douto Acórdão recorrido (folhas 3938 dos autos). 18. Pode-se encontrar/ler no próprio Acórdão a quo que a consequência natural era a de anular de novo para ampliação da matéria de facto - É precisamente isso que tem de acontecer para que se faça justiça no caso concreto; 19. Não pode um Tribunal superior omitir a aplicação de uma legislação que ele próprio reconhece como aplicável por o Tribunal do Trabalho não ter cumprido a sua obrigação de providenciar todos os elementos necessários à aplicação da lei belga, ou melhor, não ter permitido que as RR. o fizessem; 20. E muito menos pode um Tribunal superior argumentar em defesa da aplicação da legislação portuguesa, que a aplicação da lei belga exige um conhecimento global, minimamente sedimentado de todo um sistema - A vencer esta tese nenhum tribunal português poderia aplicar uma lei estrangeira - o que de todo não é realista, dir-se-á mesmo violadora das normas do Direito Internacional Privado. Este facto colocaria em causa as relações jurídicas entre os diversos ordenamentos jurídicos e principalmente abalaria a credibilidade do sistema jurídico Português no Mundo - o que aconteceria às Convenções Internacionais de que Portugal faz parte. 21. Por fim não poderão as RR. permitir que a legislação aplicável ao caso concreto, melhor, reconhecidamente aplicável ao caso concreto pelo próprio Tribunal a quo, não o seja por tal facto suscitar morosidade na decisão - tal facto é uma violação clara e objectiva do principio da justiça - conforme preâmbulo da Constituição Portuguesa e no art.º - expressando-se que "Portugal é uma república soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária". 22. A decisão que se impõe é a de este douto Supremo Tribunal de Justiça decidir no sentido de que improcede a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, pois se assim não for estar-se-á a cometer uma injustiça tremenda no caso concreto - com a aplicação da legislação portuguesa que conduz a um resultado completamente distinto e com graves prejuízos para as RR. Os eventuais problemas que possam advir para as partes da morosidade da justiça são sanáveis, ou pelo menos remediáveis, já não o serão os prejuízos da aplicação de uma lei que reconhecidamente não é aplicável ao caso concreto. 23. A Justiça no caso concreto só se fará com a aplicação da legislação belga, lei que o próprio tribunal considera/reconhece ser a aplicável. 24. Outra não poderá ser a lei aplicável, senão a lei belga, para tal contribui o facto de o contrato de trabalho a analisar sempre teria de ser o celebrado com a 1.ª R. sobejamente referido nestes Autos. Este contrato era, nos termos do art. 42° n.° l do CC. regido pela lei belga, país da residência comum das partes, e também do local expresso da sua celebração: 25. Efectivamente decorre do probatório que foi no âmbito do seu contrato de trabalho com a 1.ª R. (Sociedade de Direito Belga, que se encontra nos autos) que o A. foi colocado em Portugal ao serviço da 4.ª Ré passando a integrar o seu Conselho de Gerência. 26. Assim o direito aplicável a uma tal relação laboral contratualizada entre o A. e a 1.ª R. com a prestação em Portugal na 4.ª R. (mandato de gerência), é sem margem para dúvida, como já admitido pelo Tribunal a quo, o direito belga. 27. Por outro lado, e com enorme relevância para a boa decisão da causa, sublinha-se que nos termos do disposto no art.° 348.° do CC o Tribunal da Relação de Lisboa só podia fazer a aplicação do direito laboral português se não tivesse podido determinar o conteúdo do direito belga aplicável depois de o ter procurado conhecer oficiosamente (n.°s 2 e 3 dessa norma). 28. Ora, como acima referido é a própria Relação de Lisboa que indica pelo menos a existência de dois diplomas legais belgas que deveriam de ter sido apreciados. Facto que de todo não se percebe ... indica os diplomas, deveria ter aplicado os diplomas e pura e simplesmente ignorou-os ... 29. Com efeito, entendem as Recorrentes que foi por inércia na obtenção dos diplomas, das regras, dos elementos do direito aplicável que a Relação de Lisboa aplicou o direito português, e não por não ter podido determinar o conteúdo do direito estrangeiro aplicável, único caso em que a aplicação do direito laboral português lhe seria consentida pelo n.°3 do art.º 348.° do CC. 30. Tanto assim é que o próprio Tribunal a quo se escuda na morosidade da decisão, caso, como expressamente no Acórdão se encontra referido "... fls. 66 do Acórdão - A consequência natural da conclusão a que acabámos de chegar seria anular de novo para ampliação da matéria de facto relativamente aos elementos relevantes para poder concluir ser..." 31. Logo a não aplicação do direito belga não ocorreu por não ter podido determinar o conteúdo do direito estrangeiro aplicável, mas sim por outras razões aqui já explicitadas, configurando esta situação uma violação grosseira do artigo 42.° do CC e do estabelecido no artigo 348.° do mesmo Código, conduzindo tal violação da lei à anulação do Acórdão a quo por este douto Tribunal. 32. É importante ainda sublinhar que a Bélgica é um Estado da União Europeia e que existe em Portugal um Gabinete de Direito Comparado que teria permitido obter toda a legislação que tivesse sido julgada necessária para a boa decisão da causa, e caso fosse necessário poderiam as RR solicitar pareceres independentes que enquadrariam os factos do caso e o direito belga. 33. Errou o Tribunal da Relação de Lisboa ao não procurar o conhecimento oficioso do conteúdo do direito belga. Se entendia que os elementos carreados para os Autos pelas RR. eram insuficientes então deveria ter diligenciado no sentido da ampliação da matéria de facto, pois a aplicação do direito Português configura a nulidade do art. 668.º n.° l, alínea
- d)1.ª parte do CPC sendo nulo o Acórdão. 34. Pelo que se tem de concluir que tendo o Tribunal da Relação de Lisboa aplicado o direito português sem para tal estar legitimado pelo circunstancialismo do n.° 3 do art. 348° do CC. violou o art.º 42° n.° l do CC e a contrario sensu o n.° 3 do art.º 348° do CC. 35. Não houve contrato de trabalho entre o Recorrido e a 3.ª Recorrente, à luz da lei portuguesa, que tivesse subsistido após a nomeação do Recorrido de gerente da 3.ª Recorrente, pela deliberação da assembleia geral de sócios desta. 36. O Recorrido teve a qualidade de gerente da 3.ª Recorrente, desde o início até ao final do exercício da sua actividade na 3.ª Recorrente. 37. Com efeito, os factos: 37.1. O Recorrido foi gerente de facto da 3.ª Recorrente, desde 1 de Janeiro de 1985 até 7 de Maio de 1985, ao abrigo do contrato de mandato que lhe foi conferido pela 3.ª Recorrente para o exercício da gerência social desta, conforme resulta do acima exposto. 37.2. O Recorrido foi gerente de direito da 3ª Recorrente, desde 7 de Maio de 1985, data em que foi como tal nomeado pela assembleia geral de sócios da 3ª Recorrente, até 8 de Fevereiro de 1996, data em que foi destituído de gerente pela assembleia geral de sócios da 3.ª Recorrente. 37.3. O período de 1 de Agosto de 1984 a 31 de Dezembro de 1984, foi o tempo da instalação do Recorrido em Portugal, da sua ida, em Setembro, a Bruxelas para ultimar a sua desinstalação, da sua tomada de contacto, com os assuntos da 3.ª Recorrente, e da recta final do exercício social de 1984 da 3.ª Recorrente. 37.4. Quando o Recorrido iniciou a sua actividade na 3.ª Recorrente nunca poderia ter tido a qualidade de trabalhador subordinado da 3.ª Recorrente - o Recorrido nunca teve qualquer relação de subordinação hierárquica com a 3.ª Recorrente. 38. Nessa data, o sector da indústria de aluguer de automóveis sem condutor era regulado pela Convenção Colectiva de Trabalho entre a EE- Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis Sem Condutor e a FF — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e Outros, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n° 4, I Série, de 29/1/1983, que não prevê a categoria de director geral. 39. A categoria de director está nessa Convenção prevista para Director Comercial, no grupo A -Vendas, Director Financeiro, e Director de Serviços, no Grupo F-Trabalhadores de Escritório. 40. A remuneração mínima estipulada nessa Convenção para cada uma dessas 3 categorias de director é 31.500$00 (157,12 Euros). 41. A remuneração de base do Recorrido, nos termos da carta da alínea F dos factos assentes, era 3.270.000 Francos Belgas (BEF) por ano, correspondente a 81.061,8 Euros, equivalente a um duodécimo de 6.755.10 Euros, que corresponde a 1.354.275$67/mês. Comparativamente, aquela remuneração mínima representa 0,02% deste vencimento de base do Recorrido quando iniciou actividade na 3a Recorrente. Além disso, na referida carta era garantido ao Recorrido um bónus mínimo, no final do ano de 1984, de 300.000 BEF, correspondente a 7.436,81 Euros, equivalente a 1.490.945S69 (bónus pelo exercício da gerência). Além disso, nos termos da carta referida acima, o Recorrido tinha direito a usar um carro da 3.ª Recorrente, de 2.000 cc.de cilindrada. 42. Este gordo pacote pecuniário e de benesses ultrapassa de muito longe o estatuto do director trabalhador subordinado da 3.ª Recorrente, à luz das normas do tempo, situando-se num plano diferente, ou seja, no plano da administração da sociedade, que, numa sociedade por quotas, se designa, técnico-juridicamente, por gerência - o bom senso, uma interpretação correcta dos factos à luz [da] realidade portuguesa da altura conduz à conclusão de que só um gerente/administrador poderia ter este nível de remuneração. 43. A 3.ª Recorrente não tinha então empregados, o que inviabiliza uma relação de subordinação hierárquica do Recorrente na cadeia dos trabalhadores subordinados. 44. A 3.ª Recorrente, não tinha então, pelo menos, dois gerentes nomeados que a representassem nos termos estatutários, o que inviabiliza uma relação de subordinação hierárquica do Recorrido directamente à 3.ª Recorrente, isto é, à gerência desta. 45. É óbvio, e claramente patenteado pelos factos, que o que a colocação do Recorrido na 3.ª Recorrente teve em vista foi que o Recorrido, como gerente da 3.ª Recorrente, arrancasse a acção no terreno desta sociedade, até aí inoperativa, como depuseram testemunhas de cujo depoimento ficou registo na fundamentação do despacho do M° Juiz que decidiu as respostas aos quesitos. 46. Não tem qualquer cabimento a tese de que a pretensa relação de subordinação hierárquica do Recorrido seria à 2.ª Recorrente, numa "hierarquia" na "horizontal superior", ou seja, de supra-posição, da 2ª Recorrente face ao Recorrido. 47. Essa tese é totalmente incongruente, porque essa posição relativa é entre as sociedades, e não entre qualquer dos trabalhadores duma delas face à outra. 48. A LCT não admitia a existência de contrato de trabalho subordinado com pluralidade de entidades empregadoras, em que o poder de mando ou de autoridade pudesse residir em qualquer uma delas para tal designada, pelo que não tem suporte legal a construção da ideia de que, no caso, se localizaria na 2.ª Recorrente o poder de direcção e/ou de autoridade sobre o Recorrido, na qualidade de trabalhador subordinado. 49. Esta construção foi necessária ao Recorrido para "resolver" a questão da subordinação, pois bem sabia que não podia argumentar que a tivesse com a 3ª Recorrente - nem com a ré BB Europe Service Corporation/1.ª Recorrente - enquanto desenvolveu a sua actividade na 3.ª Recorrente. Não permitindo a LCT (lei em vigor à data) a existência de contrato de trabalho subordinado com pluralidade de entidades empregadoras. Ainda que fosse aplicável ao caso em concreto a legislação portuguesa, hipótese que se coloca por mero dever de patrocínio, nunca poderia o caso dos autos configurar uma situação de múltiplos empregadores - pois tal figura não existia na LCT, não era por esta lei permitida. 50. Não se pode aplicar ao caso o regime do art.º 92 do Código do Trabalho por integração de pseudo lacuna da LCT, porque a LCT não era omissa na previsão do contrato de trabalho com pluralidade de empregadores, o que sucedia era que não admitia mesmo tal regime – art.º 1.º a contrario sensu. 51. Aliás, no caso não se verificam as condições de que o referido art° 92 faz depender a existência e validade desse tipo de contrato de trabalho, pois não havia entre as várias rés nenhuma relação legal das previstas nessa norma como condição de tal tipo de contrato, e não estão preenchidos os requisitos substanciais das alíneas
- a)a
- c)do n° 1, que essa disposição exige mesmo que não exista tal relação societária, mas haja partilha de uma estrutura organizativa comum. 52. Quanto à cessação da qualidade do Recorrido de gerente da 3.ª Recorrente, a norma de conflitos do art.º 33, n°s 1 e 2 do Código Civil designa, como direito aplicável, o direito substantivo português, enquanto lei pessoal da 3.ª Recorrente designadamente, na matéria da composição, constituição, e funcionamento dos seus órgãos sociais. 53. Assim, por força dessa norma, aplicar-se-ia o Código das Sociedades Comerciais português, no que toca à relação entre o Recorrido e a 3.ª Recorrente, na matéria de destituição do Recorrido de gerente da 3ª Recorrente, e, por consequência, o direito de acção contra a 3.ª Recorrente que esse Código lhe conferia era o direito à acção de indemnização por destituição de gerente, nele prevista, do que decorria a incompetência material do tribunal a quo quanto à 3.ª Recorrente. 54. Porém, tendo transitado em julgado a decisão do despacho saneador que entendeu ser aquele tribunal considerado competente em razão da matéria quanto a todas as rés desta acção, resta, por aplicação da lei laboral portuguesa (art.º 1.º da LCT a contrario sensu), a total improcedência do pedido quanto à 3ª Recorrente, por não ter havido, por forma alguma, contrato de trabalho subordinado entre ela e o Recorrido. 55. Demanda da 3.ª Recorrente, na consideração do cenário, abstracto e meramente teórico, em que houvesse contrato de trabalho subordinado entre o Recorrido e a 3.ª Recorrente, a que fosse aplicável a lei portuguesa, ainda que por via da hipótese da cessão à 3.ª Recorrente da posição contratual da Ré BB Europe Service Corporation. 56. O cenário em epígrafe não corresponde de todo à realidade factual e jurídica, pois não existiu nenhum contrato de trabalho subordinado entre o Recorrido e a 3.ª Recorrente que subsistisse na data da destituição do Recorrido de gerente da 3.ª Recorrente, nos termos da lei laboral portuguesa, que, em abstracto e teoricamente, fosse aplicável a tal contrato. Na verdade: 57. Não se pode pretender que sob a qualidade do Recorrido de gerente da 3ª Recorrente subsistisse, em estado de "dormência" ou de "congelamento temporário", a função de director geral enquanto trabalhador subordinado da 3ª Recorrente, porque esta função laboral, se tivesse existido, se tinha extinto por força da qualidade do Recorrido de gerente, por reunião na mesma pessoa individual - a do Recorrido. - da respectiva actividade com a actividade de gerente (extinção por confusão, ou fusão). 58. Extinta a função laboral, ocorria impossibilidade superveniente da inerente prestação do trabalhador, o que é causa de caducidade do contrato de trabalho prevista na alínea
- b)do art 4.º da Lei 64-A/89, de 27/2, que, por seu turno, é causa da cessação do contrato de trabalho, por força do art° 3.º, n° 2, alínea
- a)da referida Lei. 59. Ainda que assim não fosse, por se pretender que a função laboral renascesse na data cessação da qualidade de gerente, por ser então, em termos teóricos, separada a pessoa individual, o Recorrido necessitaria, para praticar os actos inerentes à função, tais como, celebrar contratos de compra e revenda, ou de leasing de automóveis, e outros contratos a celebrar em nome da 3.ª Recorrente, de deter poderes de representação desta por ela conferidos por mandato escrito que os incluísse, e a 3.ª Recorrente, definitivamente não lhos conferia, pois acabara de destituir o Recorrido de gerente com a invocação de "perda de confiança". 60. Isto determinava, pois, impossibilidade superveniente da prestação do trabalhador, que é causa de caducidade do contrato de trabalho prevista na alínea
- b)do art° 4.º da Lei 64-A/89, que, por seu turno, é causa da cessação do contrato de trabalho, por força do art° 3.º, n° 2, alínea
- a)da referida Lei. 61. Pelo que não poderá proceder a tese de que o Recorrido foi trabalhador da 3.ª Recorrente, nos termos da lei laboral portuguesa que, em abstracto e teoricamente, se pretendesse aplicável. 62. Não houve contrato de trabalho entre o A. e a 3.ª Recorrente conforme está provado nos presentes Autos. 63. Poderá entender-se que o Recorrido foi deslocado pela ré BB Europe Service Corporation para a 3.ª Recorrente mas, 64. Não existiu nenhuma relação contratual de trabalho subordinado entre o Recorrido e a 2.ª Recorrente, enquanto aquele exerceu a sua actividade na 3.ª Recorrente. 65. Foi pelo facto de ser gerente da 3.ª Recorrente que o Recorrido se encontrava sob a alçada directa da acção de supervisão e coordenação geral da 2.ª Recorrente, que visa e se dirige aos gerentes, ou administradores, das sociedades BB na Europa, enquanto representantes legais destas, detentores, por virtude dessa qualidade, do poder (e dever) de direcção da acção empresarial dessas sociedades, a cuja conformação com as normas-padrão da BB se dirige a acção da sociedade coordenadora geral e supervisora geral — a 2.ª Recorrente. 66. Como já se disse, a LCT então em vigor não continha regime semelhante ao do art.º 92.º do posterior Código do Trabalho, pelo que não admitia a figura da (des)localização do poder de direcção e/ou de autoridade para entidade jurídica distinta da entidade jurídica recebedora da prestação de trabalho, valendo aqui tudo o mais que a este propósito já acima se referiu. 67. Pelo que nunca poderá ser entendido que o Recorrido foi trabalhador da 2.ª Recorrente (art.º 1 da LCT a contrario sensu). 68. Como já se referiu por diversas vezes o direito belga é designado pela norma de conflitos do art.º 42.º, n° 1 do Código Civil como direito aplicável ao contrato, em virtude de estar provado que as respectivas partes tinham residência comum na Bélgica, na data da sua celebração. 69. O direito internacional privado belga a esse tempo não continha norma de conflitos escrita de que resultasse, no caso, se aceitava a designação do direito belga como direito aplicável, feita pela referida norma de conflitos portuguesa, ou se, pelo contrário, reenviava para a aplicação do direito interno português. 70. Porém, essa lacuna foi preenchida por diversa jurisprudência dos tribunais belgas proferida em casos similares, que é atravessada pelo princípio de que a questão se resolve à luz da determinação do país com o qual a relação contratual apresente conexão dominante, isto é, a conexão mais estreita. 71. Assim, nos termos dessa jurisprudência, o direito internacional privado belga aceita a designação do direito interno belga aplicável feita pelo direito internacional privado estrangeiro se a conexão dominante da relação contratual for com a Bélgica, e reenvia, caso contrário. 72. No período em que o Recorrido exerceu actividade na 3.ª Recorrente, a relação contratual sub judice entre o Recorrido e a ré BB Europe Service Corpoartion/1.ª Recorrente, que se pretendesse que subsistia, tem conexão dominante com a Bélgica, sendo-lhe, pois, aplicável o direito laboral belga, o mesmo sucedendo se se pretendesse que havia, ou subsistia, contrato de trabalho do Recorrido com a 3.ª Recorrente, que então, pela mesma razão da conexão dominante, seria também regido pelo direito laboral belga. 73. A conclusão anterior resulta dos seguintes factos provados nos autos: 73.1 - A maioria quantitativa absoluta da quantia da remuneração de base do Recorrido referente ao ano de 1995, incluindo o bónus anual foi paga directamente ao Recorrido, na Bélgica, pela ré BB Europe Service Corporation/l.ª Recorrente, ao longo de todo o referido período. 73.2 - A maioria quantitativa absoluta da quantia das contribuições sociais do Recorrido para entidades da segurança social dos dois países, foi paga directamente na Bélgica (para um plano belga de segurança social privado), pela ré BB Europe Service Corporation/1.ª Recorrente, ao longo de todo o referido período. 73.3 - O Recorrido tem a nacionalidade belga, residia na Bélgica à data da celebração do contrato com a Ré BB Europe Service Corporation, bem com a 1.ª Recorrente que sucedeu nas obrigações daquela, tinham, respectivamente, o estabelecimento principal, e a sede, na Bélgica, o contrato foi celebrado na Bélgica, e o acordo sobre o exercício da actividade de gerência (mandato) do Recorrido em Portugal também foi celebrado na Bélgica. 74. No caso não tem relevância, como elemento para aferir a conexão, o local da execução do contrato, em todo o tempo em que o Recorrido exerceu a actividade na 3.ª Recorrente, em Portugal, não foi executado, visto que a acção correspondente à função de director geral da 3.ª Recorrente, como já acima se viu, não foi exercida pelo Recorrido na 3ª Recorrente, pois o que o Recorrido exerceu em Portugal foi a actividade de gerente da 3ª Recorrente. 75. O mesmo se aplica se se pretendesse ter havido, ou subsistido, contrato de trabalho do Recorrido com a 3.ª Recorrente, como já acima se concluiu. 76. Contudo, o Tribunal da Relação entendeu que somente no que se refere a matéria de despedimento é de aplicar a legislação portuguesa com base na ordem pública social internacional – “É para nós inequívoco que entre os direitos fundamentais consagrados na Constituição Portuguesa de 1976, aquele a que se refere o artigo 53. ° - garantia aos trabalhadores de segurança no emprego e proibição de despedimento sem justa causa por motivos políticos ou ideológicos...” 77. De facto outra conclusão não pode ser retirada de que o princípio constitucional da segurança no emprego e proibição de despedimento sem justa causa não integra a ordem pública internacional, conforme atesta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 1994 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2012: “ … 2 - Não ofende os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português, nomeadamente a proibição de despedimentos sem justa causa, consagrada no artigo 53.º da Constituição da República, a cessação da relação de trabalho derivada do contrato referida no n.° 1, por iniciativa da entidade empregadora, nos termos da lei canadiana, motivada na impossibilidade da continuação da presença do cidadão nacional naquele país, por falta de autorização de residência válida para o efeito; 78. Acresce que a situação dos Autos não enquadra uma situação de despedimento, no caso concreto entre o Recorrido e a 3.ª Recorrente, com a qual se coloca a questão da conexão local, mas antes uma situação de destituição da gerência - a existir contrato de trabalho em vigor em Fevereiro de 1996, não era decerto, entre o Recorrido e 3.ª Recorrente - a única relação entre o Recorrido e 3.ª Recorrente era somente o de Gerência. 79. A prevalecer a tese do Tribunal da Relação, estar-se-ia a colocar em causa os diversos ordenamentos jurídicos com os quais as Empresas em Portugal têm contacto em virtude das multinacionais instaladas em Portugal. 80. No que concerne a todas as demais questões em discussão nos Autos, que não tenham que ver directamente com o despedimento, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu ser aplicável o direito belga, mas não o aplicou pelas razões acima referidas, designadamente efeitos da morosidade na decisão, conhecimento não aprofundado do ordenamento jurídico belga. 81. Extinção do contrato entre o Recorrido e a ré BB Europe Service Corporation/1.ª Recorrente, à luz do direito belga 82. O contrato cessou a sua existência, pelo menos na data da nomeação do Recorrido de gerente da 3.ª Recorrente por deliberação da assembleia geral de sócios desta (7 de Maio de 1985), visto ter-se extinto nessa data a função de director geral. Nos termos do art° 32, n° 2 da lei belga do contrato de trabalho, por aplicação directa ou analógica, é causa da extinção do contrato de trabalho. 83. O mesmo se verifica se se pretendesse ter havido contrato de trabalho do Recorrido com a 3.ª Recorrente, pois também seria regido pela lei belga, aplicando-se o referido art° 32, n° 2 dessa lei. 84. A ré BB Europe Service Corpoartion/1.ª Recorrente continuou a pagar ao Recorrido a parte da remuneração estipulada, como remuneração da acção de gerente da 3.ª Recorrente, que, depois, deveria ser facturada pela referida ré/l.ª Recorrente à 3.ª Recorrente para o respectivo reembolso, como depôs a testemunha GG, citado na fundamentação do despacho que decidiu as respostas aos quesitos. 85. A ré BB Europe Service Corporation/l.ª Recorrente não despediu o Recorrido. 86. Deste modo, não é possível sustentar que tenha havido despedimento do Recorrido nem pela ré BB Europe Service Corpration/la Recorrente, nem pela 3.ª Recorrente. 87. A falta de uma instrução expressa da ré BB Europe Service Corporation/1.ª Recorrente ao Recorrido após a sua destituição de gerente da 3.ª Recorrente, para o Recorrido regressar à 1.ª Recorrente para nela prestar trabalho não pode valer como despedimento "silencioso" do recorrido, porque o contrato já tinha cessado, e, subsidiariamente, porque o Recorrido, acto imediato à sua destituição de gerente da 3.ª Recorrente, introduziu no tribunal a quo a providência cautelar de suspensão de despedimento, apensa a estes autos, em que requereu a reintegração na 3.ª Recorrente - pedido que manteve nesta acção, até à audiência do primeiro julgamento -, por aí revelando, expressamente, que não pretendia regressar à Bélgica para prestar trabalho à ré BB Europe Service Corporation/1.ª Recorrente. 88. Pelo que o silêncio da 1.ª Recorrente, à luz dos princípios da boa fé (art.º 239 do Código Civil, aqui invocado como lei subsidiária na matéria, visto não constar dos autos a lei civil belga referente ao valor do silêncio como declaração negocial), não pode ser considerado omissão de dever legal de verbalizar uma instrução expressa de retorno do Recorrido. 89. Por outro lado, se se entender, por mero dever de patrocínio, que se aplica a lei portuguesa, então como acima se viu tem de se concluir que houve cessão da posição contratual da ré BB Europe Service Corporation à 3.ª Recorrente, que excluiu definitivamente aquela ré/ 1.ª Recorrente do contrato a partir da data em que o Recorrido iniciou actividade na 3.ª Recorrente, não tendo, pois, a 1.ª Recorrente nada que mandar o Recorrido ir prestar trabalho subordinado nela, e para ela. 90. Assim, a 1.ª Recorrente tem, forçosamente, de ser integralmente absolvida de todo o pedido formulado pelo Recorrido e objecto dos presentes autos. 91. A aplicação das disposições da lei laboral portuguesa relativas ao direito imperativo a férias, e sanção por violação desse direito, estatuídas no Decreto-Lei 874/76, de 28/12, não pode ter lugar no caso dos autos. 92. Na carta dos factos assentes a ré BB Europe Service Corporation enunciou, programaticamente, ao Recorrido que este deteria uma situação idêntica aos trabalhadores dependentes portugueses no que respeita a férias, em termos a acordar futuramente, desconhecendo-se nos autos se houve tal acordo. 93. Seja como for, tratava-se de uma atribuição voluntária, a que se não pode aplicar a norma sancionatória do referido diploma legal, porque esta se refere ao direito imperativo a férias dos trabalhadores dependentes, nele expressamente consagrado como tal. 94. Nenhuma das Recorrentes pode ser condenada no pedido formulado nos autos pelo Recorrido: 94.1.) A 3.ª Recorrente tem de ser dele absolvida, porque não existiu um contrato de trabalho que a vinculasse ao Recorrido, e, se fosse entendido que sucedeu na posição contratual da ré BB Europe Service Corporation e que tal contrato subsistiu até ao Recorrido ser nomeado gerente da 3.ª Recorrente, ou mesmo posteriormente, esse contrato era regido pela lei belga, como acima se viu. 94.2.) Ainda que assim não fosse, o pretenso direito limitava-se ao período anterior à nomeação do Recorrido de gerente, isto é, de 1/8/84 a 7/5/85, a que correspondiam 12 dias de férias referentes a 1984, e 10 dias de férias relativas a 1985. 94.3.)A 2.ª Recorrente, tem de ser dele absolvida, porque não existiu um contrato de trabalho que a vinculasse ao Recorrido. 95. A 1.ª Recorrente tem de ser dele absolvida porque a ré BB Europe Service Corporation não garantiu ao Recorrido qualquer direito a qualquer indemnização, ou compensação, se o tempo de duração das férias que viesse a ser consensualmente estabelecido com o Recorrido não fosse por este gozado, total ou parcialmente, qualquer que fosse o motivo. 96. Remunerações de base e prestações/importâncias requeridas pelo Recorrido não poderiam ser consideradas, e/ou teriam de ser limitadas no tempo, se, em termos teóricos e abstractos, fosse entendido haver lugar à aplicação do direito laboral português. 97. Prestações/importâncias que não podem ser legalmente consideradas: bónus e automóvel. O Bónus 98. Não podem de todo ser considerados os bónus anuais em função dos resultados do exercício social respectivo da 3.ª Recorrente relativamente a todos os exercícios sociais posteriores ao de 1995. 99. O bónus anual em função dos resultados do exercício social respectivo da 3.ª Recorrente era um prémio aos resultados económicos da gerência do Recorrido; 100. Em termos da legislação laboral, teria sempre de ser qualificado como um prémio retributivo subordinado à condição resolutiva da cessação da participação do Recorrido na gerência do respectivo exercício social da 3.ª Recorrente. 101. De outro modo, isto é, se fosse uma atribuição financeira sem essa causalidade, não configurava contrapartida, mas, sim, uma genuína forma de participação, variável, do Recorrido nos lucros da 3.ª Recorrente. 102. Num caso como no outro, nos termos expressos da LCT (art° 89), não era legalmente atendível para efeitos da integração da retribuição também neste sentido andou mal o Tribunal a quo ao decidir como decidiu. O valor atribuído ao automóvel. 103. Conforme se encontra demonstrado nos autos eram por conta do Recorrido os gastos de combustível em uso pessoal. 104. O valor atribuído ao automóvel não distingue se os gastos de combustível que refere eram de uso de serviço, ou pessoal, e, além disso, engloba gastos que não se podem considerar, como o seguro e reparações, pois eram inerentes ao uso efectivo do carro. 105. Não é possível quantificar objectivamente qual era o valor do carro para uso pessoal - que é o que remanesce -, o qual só era concedido porque o Recorrido o usufruía para uso de serviço. Há que se considerar que o uso pessoal do veículo conforme provado nos autos tem de ser entendido como uma mera liberalidade da 3.ª Recorrente. O veículo usado pelo Recorrido era um veículo para uso da gerência - ou aliás, outra conclusão não pode ser retirada, uma vez que está provado nos autos que os custos do combustível eram da responsabilidade do Recorrido. 106. Retribuições de base e prestações/quantias que teriam de ser limitadas no tempo; 107. Limitação a 15 de Julho de 1998 - Transformação da 3.ª Recorrente em sociedade anónima. 108. Não poderiam ser legalmente considerados a remuneração de base e todos os acrescidos referidos nos Autos, a partir de 15 de Julho de 1998 - o que se alega, quanto ao bónus e carro, que foi a data do registo da transformação da 3.ª Recorrente em sociedade anónima. 109. Essa transformação acarretou a cessação de jure da qualidade de gerente de todos os gerentes nomeados. 110. O Recorrido não poderia ter tratamento mais favorável do que aqueles só porque se encontrava, a essa data, em contencioso laboral com a 3.ª Recorrente nesta acção, sendo que, toda a remuneração que recebia era remuneração de gerente da 3.ª Recorrente, pois, como acima se concluiu, não havia, ou não subsistia a essa data, contrato de trabalho com a 3.ª Recorrente, ou com a ré BB Europe Service Corporation/1.ª Recorrente. Uma decisão noutro sentido como proferida pelo tribunal a quo é violadora do princípio constitucional da igualdade. Esta tese a vingar [c]olocaria em causa a cessação das funções de gerência de todas as sociedades em Portugal, violando assim o princípio da segurança jurídica. 111. Limitação das contribuições para plano privado de segurança social na Bélgica a 4 de Outubro de 2000 (60 anos do Recorrido). 112. Estas contribuições só seriam devidas até o Recorrido perfazer a idade da reforma, nos termos da lei belga, o que se verifica aos 60 anos, que perfez em 4 de Outubro de 2000. 113. A reforma é causa da caducidade do contrato de trabalho nos termos da alínea
- c)do art.º 4.º da Lei 64-A/89, e, por isso, determina a sua cessação, de acordo com o art° 3, n.° 2, alínea
- a)desse diploma, sendo o mesmo o regime do Código do Trabalho. 114. Nenhumas prestações/quantias referidas nos Autos e nenhumas retribuições de base posteriores a 4 de Outubro de 2005, poderiam ser consideradas, pois está provado nos autos que o Recorrido perfez 65 anos nessa data. 115. Deste modo, a reposição da situação natural - que é o princípio subjacente à indemnização por facto ilícito - tem como limite temporal a cessação do contrato por ser atingida a reforma por velhice. 116. A possibilidade de o contrato de trabalho se estender para além dos 65 anos é uma mera expectativa do trabalhador, que não configura um direito, pois a entidade empregadora pode legalmente obstar a que este prossiga nela trabalho para além daquela idade. A decisão do tribunal a quo ao não prosseguir a descoberta da verdade, determinando a anulação da sentença e ordenando a ampliação da matéria de facto também quanto a este aspecto, diligenciando no sentido do apuramento perante as finanças e a segurança social se o Recorrido aufere pensão de reforma desde os 65 anos, é violadora do princípio da justiça. 117. As remunerações de trabalho auferidas pelo Recorrido por actividade iniciada posteriormente a 8 de Fevereiro de 1996 seriam dedutíveis, no cenário da aplicação da lei portuguesa dos despedimentos, por força do disposto no art° 13, n.° 2, alínea
- b)da Lei 64-A/89, direito que deveria ter sido declarado e reconhecido no Acórdão recorrido. 118. Inexistência de relação entre as rés de participação recíproca, domínio ou grupo, nos termos dos art°s 482 e seguintes do Código das Sociedades Comerciais; 119. A condenação em juros de mora relativa a qualquer dos pedidos deveria ser decretada a partir da data do trânsito em julgado da sentença, pois a complexidade jurídica das questões dos autos, designadamente resultante da forma como o litisconsórcio passivo foi configurado, espelha o elevado grau de justificada incerteza da existência jurídica dos direitos peticionados, o que isenta qualquer das rés de culpa na dilação no tempo do pagamento do que, em abstracto, o Tribunal julgasse ser devido ao Recorrido. 120. Carece de fundamento legal a condenação solidária das Recorrentes, visto não haver lei aplicável nos autos que determine o regime de obrigação solidária. 121. As Recorrentes consideram que o âmbito do presente recurso demonstra que ao ter sido proferida a decisão da qual ora se recorre, não se está a contribuir para a construção de uma sociedade justa, nos termos e para os efeitos do artigo 1.° da CRP, existindo assim uma clara violação deste principio por parte do Tribunal a quo. 122. O douto Acórdão do qual ora se recorre ao não fazer a aplicação da lei belga ao caso concreto, como o próprio Tribunal entendeu ser aplicável, reconhecendo ainda tal facto como consequência natural, fá-lo em clara violação ao preceito constitucional no (...) 8.º, segundo o qual as normas e princípios de direito internacional fazem parte integrante do direito português. 123. Acresce que a aplicação do direito português conduz à violação do n.º. 2 do artigo 13.° da CRP - uma vez que a RR. não podem ser prejudicadas ou privadas de qualquer direito em razão do território de origem, facto que está a ocorrer com a decisão que ora se recorre; 124. Existe ainda no entender da Recorrentes, violação ao disposto no N.º 2 do artigo 18.° da CRP, segundo o qual: “... a lei só pode restringir direitos e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” - como seja a justiça do caso concreto. 125. Releva ainda para o caso que o Tribunal recorrido ao ter reconhecido a existência de direito estrangeiro aplicável ao caso concreto e não o tendo aplicado, não assegurou o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no n.º 1 do artigo 20.° da CRP, nem a obtenção por parte da Recorrentes de um processo equitativo, conforme n.º 4 do artigo 20.° da CRP. 126. Por fim entendem ainda as Recorrentes que o Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou os artigos 203.° e 204.° da CRP ao aplicar normas que infringem o nela disposto e os princípios nela consignados.» Terminam pedindo que «seja anulado o Acórdão, por violação da Lei e da Constituição da Republica Portuguesa, e seja julgado por este douto Tribunal em conformidade com as conclusões supra, procedendo a presente Revista». 6 - O Autor respondeu ao recurso interposto integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «A) A lei aplicável à cessação do contrato de trabalho que constitui o objecto dos presentes autos é a lei portuguesa por força da aplicação necessária e imediata do comando constitucional ínsito no art.º 53.° da CRP, que garante a segurança no emprego do trabalhador através da proibição de despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos e ideológicos; B) O princípio constitucional consagrado no art.º 53.°- da CRP, de proibição de despedimentos que, assim, goza da tutela prevista no art.º 18.° da CRP, sendo aplicável todos os trabalhadores, portugueses ou estrangeiros residentes em Portugal, por força da equiparação de direitos constante do art.º 15.° da CRP; C) A jurisprudência e a doutrina reconhecem ao comando do art.º 53.° da CRP um âmbito espacial autónomo de aplicação, que não se confunde com o âmbito de competência do direito português e que decorre directamente dos próprios fins visados pelo legislador constitucional que, por terem por objectivo salvaguardar a organização política, social e económica do Estado, são injuntivos e revelam-‑se na imperatividade absoluta de todo o regime da cessação do contrato de trabalho, tornando obrigatória, de modo necessário e imediato, a sua aplicação. D) Tendo o recdo., desde 1 de Agosto de 1984, residido e prestado o seu trabalho aos serviço das rectes. em Portugal, no nosso país remunerado pela 3.ª recte. e também em Portugal sido despedido (cfr., designadamente, pontos 6., 49., 28., 32., 33., 35., 12., 14. dos factos assentes), existe inequivocamente a conexão da situação sub judice com a ordem jurídica portuguesa, que constitui requisito da competência do tribunal português e da aplicação por este do princípio fundamental consagrado no art.º 53.° da CRP. E) A aplicação da lei portuguesa que concretiza o referido comando constitucional e, como tal, expressamente se declara de aplicação imperativa, decorre, nestes termos, necessária e imediatamente, do comando do art.º 53.° da CRP, com desconsideração do funcionamento das regras de conflitos do Direito Internacional Privado português, que não chegam a ser convocadas, uma vez que, no entendimento que se sufraga, a intencionalidade e função normativa do comando constitucional em causa funcionam ex ante, excluindo a possibilidade da sua aplicação. F) Em apreciação requerida nos termos e para os efeitos do art. 684.°-A do cód. proc. civil, deverá entender-se que a todas as questões a decidir nestes autos se aplica directamente a lei portuguesa, por todas elas terem a ver apenas com os pressupostos e com os efeitos do despedimento do recdo., subsumíveis inteiramente aos preceitos que concretizam o art.º 53.° da CRP e dele fazem aplicação. G) É manifesta a incindibilidade do conjunto de normas que regem todos os aspectos da relação controvertida, incluindo a qualificação do contrato de trabalho, a identificação e posição jurídica das partes no mesmo e o conteúdo da relação jurídica estabelecida, nas obrigações e direitos que compreende e na sua dinâmica, mormente no que tange à sua cessação. H) Assim, deve aplicar-se a lei portuguesa a todos os aspectos que a aplicação do art. 53 da CRP envolve, incluindo a determinação e qualificação da entidade empregadora do recdo., designadamente a relação de grupo económico existente entre as rectes. e a natureza solidária da sua responsabilidade, e o recurso, para aferir a disciplina jurídica de qualquer destas matérias, a normas diferentes do ordenamento jurídico português desvirtuaria necessariamente a aplicação do comando constitucional e poderia conduzir até à frustração das suas finalidades. I) Ainda que se entenda que a questões colocadas nos autos que não tenham a ver directamente com o despedimento seria aplicável o direito belga, em abstracto, tal aplicação não seria possível, por impossibilidade de determinar, em todos os aspectos relevantes, o conteúdo desse direito. J) Aplicar-se-ia assim, por força do art.º 348.° n.° 3 do cód. civil, a lei portuguesa, não enfermando, pois, o acórdão recorrido da nulidade prevista na al. d), 1.ª parte, do n.° 1 do art.º 668.° do cód. proc. civil. L) A impossibilidade de determinar em concreto em todos os elementos relevantes o direito belga que seria abstractamente aplicável, constatada fundamentadamente pelo tribunal a quo, não se afigura, aliás, sindicável no presente recurso, por se colocar no plano fáctico da verificação dos pressupostos da aplicação do art.º 348.° n.° 2 do cód. civil. M) Ainda para conhecimento requerido nos termos e para os efeitos do art.º 684-A, n.° 1 do cód. proc. civil, sustenta o recdo. não resultar das normas do direito internacional privado português a aplicabilidade neste caso do direito belga. N) A lei portuguesa seria aplicável, face ao n.° 1 do art.º 41.° do cód. civil por haver expressa designação convencional, em regulamento interno dimanado da 2.ª recte., transcrito no ponto 47 dos factos assentes, que integra o contrato de trabalho, da lei do país em que a questão do despedimento se coloque, relativa a essa matéria. O) Esta designação convencional da lei aplicável corresponde a um interesse sério das partes, enquanto consideram apropriada a aplicação da lei do lugar da execução do contrato e existe, pelo menos, esse relevante elemento de conexão com a lei escolhida. P) A escolha da lei aplicável ao despedimento implica, dada a já referida incindibilidade do regime jurídico desta matéria, a escolha da lei portuguesa para toda a matéria objecto dos presentes autos. Q) Ainda que se entendesse não haver convenção acerca da lei aplicável, a aplicação de uma lei, como a belga, em que o despedimentos sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar é considerado lícito, implicando apenas o pagamento ao trabalhador de um pré-aviso, ofenderia os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português, designadamente os expressos no art.º 53.° da CRP, pelo que não poderia fazer-se a sua aplicação, sem violação do art. 22.° do cód. civil. R) Dado o alcance normativo e axiológico do princípio da proibição de despedimentos sem justa causa no ordenamento jus laboral português, bem como os seus efeitos, de entre estes se destacando a imperatividade absoluta do regime legal da cessação do contrato de trabalho, a aplicação do art.º 22.° do cód. civil faz com que deva ser chamada a lei portuguesa a regular os termos e os efeitos do despedimento do rec[orrido]. S) Releva-se que na decisão sobre a aplicabilidade do direito português não há que entrar em qualquer comparação quantitativa entre as importâncias a pagar ao trabalhador face a qualquer lei estrangeira, por substancialmente a lei portuguesa impor a recomposição em espécie da relação de trabalho, conferindo ao trabalhador despedido sem justa causa o direito à reintegração, bem como às remunerações intercalares, acrescendo ainda a favor do trabalhador a faculdade de optar, em alternativa à reintegração, por indemnização de antiguidade. T) Assim, o aspecto quantitativo subordina-se inteiramente ao qualitativo e ambos correspondem globalmente à tutela que o legislador português constitucional e infra-constitucional entendeu dar à segurança do emprego, estando pois liminarmente excluída qualquer comparação quantitativa com qualquer legislação estrangeira, aplicando-se a lei portuguesa ainda que dela resulte uma quantia menor a receber pelo trabalhador despedido. U) E ainda que não viesse a ser aplicável a lei portuguesa por força do art.º 22.° do cód. civil, sê-lo-ia em decorrência do reenvio, nos termos do art. 18.° do cód. civil, por remissão da lei belga. V) Com efeito, as normas de conflitos belgas determinam que, na ausência de designação expressa das partes contratantes, é aplicável aos contratos de trabalho a lei com a qual tenham a mais estreita conexão. X) O contrato de trabalho do recdo. tem a sua conexão mais intensa com o ordenamento jurídico português, uma vez que em Portugal se executa e é paga a prestação laboral, em moeda portuguesa, e aí reside o recdo. e tem sede a sociedade a quem aquela prestação é feita directamente, sendo que na Bélgica está a sociedade que foi signatária do contrato e em Inglaterra a sociedade que exerce o poder de direcção e disciplinar. Z) Assim, a remissão da norma de conflitos belga é feita para a lei portuguesa, a qual a aceita, nos termos do art. 18.° do cód. civil. AA) Resultou provado, nos pontos 1., 26. e 48. dos factos assentes que o contrato celebrado entre o recdo e a 1.ª r. (ora 1.ª recte.) em 1 de Julho de 1978, contrato de trabalho subordinado, formalizou a relação laboral em que o recdo. já se encontrava desde 1.4.78, como Director da Zona Belga por acordo verbal, procedeu à promoção do recdo. como Director-Geral para a Bélgica e Luxemburgo, definindo os termos do exercício de tais funções estipulando, ab initio, que a 1.ª r. (ora 1.ª recte.) poderia, a todo o momento, transferir o recdo. outro local de trabalho, ao serviço do grupo multinacional BB, com expressa determinação de que tal transferência não constituiria, em qualquer caso, uma ruptura do contrato então firmado, nem poderia ser entendida como uma modificação substancial das condições de trabalho; BB) Tal contrato de trabalho subordinado por tempo indeterminado fixou, ainda, as condições de remuneração, nestas se incluindo o salário base e demais prestações complementares, como o prémio ou bónus, o contrato de seguro a favor do recdo., o carro de serviço que correspondia à sua função, nos termos da política da sociedade em vigor e por referência aos regulamentos da 2.ª recte., nos termos integralmente reproduzidos do ponto 48. dos factos assentes. CC) Desde a data da celebração deste contrato as partes quiseram e previram quer a plurilocalização da sua execução, quer a subordinação jurídica do recdo. a uma entidade empregadora plural, uma vez que, tendo a 1.ª r. (ora 1.ª recte.) actividade apenas na Bélgica e sido o recdo. contratado com Director-‑Geral não apenas para a Bélgica mas também para o Luxemburgo, o recdo. ficou ab initio também sob a direcção e poder disciplinar da 2.ª recte, que, aliás, confirmou formalmente a sua contratação e que era a supervisora do grupo BB, portanto, de todos os directores-gerais colocados nas subsidiárias locais do grupo na Europa; DD) À 2.ª recte. competia, no exercício das suas funções de supervisora do grupo, assegurar um centro de decisão unitário no seio do grupo BB, para o efeito emitindo regulamentos internos, directivas, instruções, a que os directores gerais do grupo se encontravam vinculados, aprovando os orçamentos anuais que lhe eram submetidos pelos directores-gerais das subsidiárias locais do grupo, endereçando àqueles cartas de aviso ou 'Warning letters" e destes exigindo a prestação de informações (cfr. pontos 4., 10., 27. e 28. dos factos dados por assentes), com o que se conclui que conformava, em concreto, a prestação laboral dos directores-gerais, e do recdo., que nessa qualidade à 2.ª recte. estava sujeito, pois que era esta que exercia o correspondente poder regulamentar e disciplinar; EE) Mediante o referido contrato de trabalho subordinado, o recdo. colocou-se desde logo ao serviço do grupo BB e não meramente da 1.ª r. (ora 1.ª recte.), a qual nunca assumiu, nem poderia ter assumido, dada a limitação da sua actividade à Bélgica e as funções da 2.ª. recte., de forma unitária e exclusiva a posição de empregadora do recdo., com o inerente exercício da totalidade dos poderes que lhe são típicos, a saber, de direcção, de autoridade, disciplinares. FF) O exercício do poder de conformação da prestação laboral e correspondente exercício do poder disciplinar pela 2.ª recte., nos termos expendidos acima, era exercido relativamente a todos os Directores-Gerais das subsidiárias do grupo BB espalhadas pela Europa (cfr. pontos 10. e 27 dos factos assentes) e não, como alegam, mas sem qualquer razão, as rectes., relativamente a "gerentes" ou "administradores", em sentido jurídico-formal; GG) Quando o recdo. foi pela 1.ª r. (ora 1.ª recte.) nomeado para Director-Geral em Portugal, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1984, na carta referida nos pontos 6. e 49. dos factos assentes, que se dão por reproduzidos, para além da determinação da remuneração base e prestações complementares que lhe passavam a caber e da previsão da assumpção pela 3.ª recte. do dever de remuneração do recdo. exclusivamente pelo exercício das funções de Director-Geral (cfr. pontos 19., 32. e 35. dos factos assentes), ficou ainda expressamente estipulado que um eventual acordo de trabalho a apresentar às autoridades portuguesas teria por exclusivo intuito "assegurar a documentação necessária para requerer a licença de trabalho em Portugal" do recdo, pelo que não teria "quaisquer consequências nas suas relações actuais com a BB Belgium, sendo unicamente parte da documentação necessária para obter a Licença de Trabalho ". HH) Pese embora a 3.ª recte., após a nomeação do recdo. como Director-Geral para Portugal, tenha passado a assumir as obrigações pecuniárias emergentes do contrato de trabalho subordinado celebrado com a 1.ª r. (ora 1.ª recte.), por força da sua nomeação para exercer funções no nosso país, a verdade é que o recdo. nunca reportou aos órgãos sociais desta, nem após a sua nomeação como gerente, em 7 de Maio de 1985, pelo que a 3.ª recte. não tinha qualquer poder de direcção, disciplinar ou, de qualquer outra forma, conformador da execução pelo recdo. da função de Director-Geral do grupo BB para Portugal (cfr. pontos 28., 29. e 34 dos factos assentes). II) Com efeito, após a sua nomeação como Director-Geral para Portugal, o recdo., continuou a receber da 2.ª recte. instruções e directivas, quanto ao modo de execução da sua prestação laboral, para tanto conformando-se com os seus regulamentos internos, como até então, submetendo para sua aprovação todas as decisões estruturantes quanto ao funcionamento da subsidiária portuguesa, como o orçamento anual, pelo que continuou a existir inequívoca subordinação jurídica do recdo. através da 2.ª recte., impendendo sobre a 3.ª recte., à qual era prestado o trabalho, apenas, o dever de o remunerar, que é também típico da entidade empregadora (cfr. pontos 32., 33., 35., e 19. dos factos assentes); JJ) Perante a conclusão antecedente, II), que assenta em factos integralmente dados por provados na douta sentença, é rotundamente falsa, a alegação das rectes. segundo a qual a 2.ª recte. não fazia parte da entidade empregadora plural à qual o recdo. se encontrava subordinado juridicamente, por não ter intervindo na colocação deste em Portugal e não ser pessoa jurídica distinta do empregador que fosse detentora do poder de determinação da execução da prestação de trabalho e do correspondente poder disciplinar, uma vez que, ademais, como também já ficou referido, o contrato de trabalho do recdo. identificado em 1. dos factos assentes, foi, desde a sua génese, um contrato no qual a entidade empregadora exercia os seus poderes típicos de forma plural, o que se confirma pela carta de confirmação da 2.ª recte. dada por reproduzida no ponto 30. dos factos assentes e ao desempenho das funções como Director-Geral para o Benelux, nos termos que, pela 2.ª recte. foram definidos para a organização do grupo BB, aos quais, após a sua nomeação com a mesma função para Portugal, permaneceu inteiramente vinculado, pelo que a 2.ª recte. continuou a ser inequivocamente parte da entidade patronal plural, nos termos enunciados na conclusão imediatamente precedente. LL) O exercício em comum de forma plural, relativamente ao recdo., nos ante referidos termos, dos poderes típicos da entidade empregadora e a plurilocalização na execução da prestação laboral prevista e estipulada pelas partes no contrato identificado e reproduzido nos pontos 1. e 48. dos factos assentes, de que a nomeação do recdo. para Director-Geral em Portugal constituiu concretização (cfr. pontos 6. e 49 dos citados factos), exclui liminarmente a possibilidade de ter existido uma cessão da posição contratual da 1.ª r. (ora 1.ª recte) à 3.ª recte., por força de tal nomeação, uma vez que esta resultou da plurilocalização da execução da prestação de trabalho pelo recdo. estipulada pelas partes ab initio, nunca tendo existido entre a 1.ª e 3.ª rectes. contrato com tal teor e, muito menos, consentimento expresso ou tácito do recdo. em tal cessão, que sempre constituiria requisito para que a mesma se tivesse verificado e produzido quaisquer efeitos relativamente a este. MM) É também a existência do grupo económico BB, que integra a entidade empregadora plural do recdo., que tem por efeito a impossibilidade de se ter verificado uma cessão temporária do recdo. à 3.ª recte., aquando da sua nomeação como Director-Geral para Portugal, quer porque nunca teria sido temporária, quer porque não existiu qualquer cessão, uma vez que nos encontramos no contexto da execução de um contrato por força do qual o recdo. nunca deixou de trabalhar subordinadamente para as rectes. nos termos do contrato referido em 1. dos factos assentes, tendo sido a sua nomeação para Portugal referida em 6. dos mesmos factos, mera concretização prevista e visada pelas partes ab initio. NN) Releva-se que, para efeitos de caracterização de uma relação de grupo económico entre as rectes., não importa o conceito de sociedades em relação de grupo do nosso direito das sociedades comerciais, mas sim a unidade da direcção económica e a prossecução, de forma conjunta, do mesmo objectivo económico, tendo embora personalidades jurídicas formalmente distintas, o que faz com que a subordinação jurídica à empresa característica da relação de trabalho se verifique em relação a uma pluralidade de sociedades. OO) É também absolutamente falsa a alegação das rectes. segundo a qual a nomeação do recdo. como gerente da 3.ª recte., por deliberação da Assembleia-Geral desta em 7 de Maio de 1985, teria tido por consequência a impossibilidade superveniente do recdo. exercer a função de Director Geral da 3.ª recte., o que determinaria a caducidade do contrato de trabalho subordinado, por força de confusão, extinção ou incorporação, das funções de Director-Geral do recdo. da 3.ª recte. com a qualidade de gerente desta sociedade, desde logo porque este entendimento tem por pressupostos quer (
- i)a existência de um contrato de trabalho subordinado com uma entidade patronal única, que seria a 3.ª recte., quando ficou já assente que estamos perante uma entidade empregadora que é plural, e na qual, à 3.ª recte., foi cometido, exclusivamente, o dever de remunerar o recdo. pelo exercício da sua função de Director-Geral, não tendo sobre este qualquer poder conformação, direcção ou disciplinar sobre a sua prestação laboral sobre o recdo. (cfr., designadamente, pontos 10., 27., 28., 29., 34., 32., 33., 35., 19., 36. dos factos assentes) (
- ii)quer o pressuposto da incompatibilidade, com consagração legal - nem contratual -, que não existe nas sociedades por quotas, como era a 3.ª recte., do exercício da qualidade de gerente, por um não sócio da 3.ª recte., como o recdo., e o exercício por este das funções de Director-Geral por força da nomeação para Portugal e na estrita execução de um contrato de trabalho subordinado com uma entidade patronal plural. PP) A nomeação do recdo. como gerente da 3.ª recte., à semelhança, aliás, dos actos e direitos por este exercidos por força do contrato de mandato, celebrado em 1 de Janeiro de 1985, foram os instrumentos jurídicos encontrados pelo grupo BB, ao qual o recdo. se encontrava subordinado juridicamente, para muni-lo dos poderes de representação e vinculação jurídicas perante terceiros, no exercício das funções de Director-Geral para Portugal, pelo que não tiveram quaisquer repercussão quer na conformação do exercício do conteúdo funcional da sua prestação, quer na sua subordinação jurídica às 1.ª r. (ora 1.ª recte.) e 2.ª recte., quer, por fim, na sua remuneração, pois que continuou a ser exclusivamente remunerado pelo exercício da sua função de Director -Geral, nos termos fixados peias 1.ª e 2.ª rectes., embora o dever de proceder a tal remuneração tenha passado a impender, após a sua nomeação para Portugal à 3.ª recte. (cfr. pontos 32., 33., 19. e 35.dos factos assentes). QQ) A confirmar que a única confusão nos presentes autos é a que resulta das alegações delirantes das rectes. reitere-se ainda que, pelo que antecede, não existiu por força da nomeação do recdo. na qualidade de gerente da 3.ª recte. qualquer "dormência" ou "congelamento temporário" dos efeitos do contrato de trabalho subordinado por efeito do qual o requerido foi nomeado para exercer as funções de Director-Geral em Portugal, pois que este se manteve integralmente em vigor, tendo uma entidade empregadora plural, que se manifestava no plano do exercício do poder de direcção e disciplinar da prestação laboral do recdo. exercido pela 1.ª r. (ora 1.ª recte.) e 2.ª rectes., e no exercício do dever remuneratório, que passou a impender integralmente sobre a 3.ª recte. RR) Para a apreciação nos termos do art. 684.°-A, n.° 1 do cód. proc. civil que se requer alega-se que a relação de trabalho se manteve em vigor em paralelo com a qualidade do recdo. de gerente não remunerado da 3.ª recte., situação que é inteiramente legal face à lei portuguesa, não se verificando em relação aos gerentes das sociedades por quotas a situação de independência dos administradores das sociedades anónimas que torna incompatível essa qualidade com a vigência eficaz de contratos de trabalho subordinado com a respectiva sociedade. SS) Enquanto os administradores das sociedades anónimas só devem subordinar-se às deliberações dos accionistas quando a lei o determine, nos termos do art. 405.° do cód. soc. comerciais, os gerentes das sociedades por quotas devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, nos termos do art.º 259.° do mesmo código, pelo que não existe analogia entre as duas situações que justifique a aplicação aos gerentes das sociedades por quotas do regime de suspensão de contratos, designadamente de trabalho, que existe entre os administradores das sociedades anónimas e estas, durante o exercício das funções de administrador. TT) Assim, verificou-se no caso sub judice em relação ao recdo. uma situação inteiramente legal de coexistência de contrato de trabalho subordinado com o mandato de gerente de uma das sociedades integrantes da entidade empregadora plural. UU) Não releva, ainda, a invocação pelas rectes. da Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a EE e FF, publicada no BTE n.° 4, I Série, de 29.1.1993 e o confronto que estas fazem das remunerações nesta previstas para os directores do sector, para defenderem que o "gordo pacote pecuniário" (sic) do recte. só se justificaria perante o exercício de funções de gerente ou administrador da 3.ª recte., porquanto bem deviam saber que constitui princípio basilar do direito colectivo do trabalho o facto de este estabelecer patamares mínimos de remuneração, não constituindo a ultrapassagem de tais patamares critério para indiciar e, muito menos, excluir a existência de heterodeterminação na execução do trabalho, tanto mais que o recdo. desempenhava um cargo de topo no grupo multinacional BB e foi pelo seu perfil e elevada performance que foi nomeado para exercer funções em país distinto daquele em que vinha residindo, para tornar operacional uma subsidiária até então inoperativa, pelo que a remuneração que foi livremente acordada entre as partes não afasta, antes reforça a intensa subordinação jurídica do recdo. na execução do seu trabalho. WW) A irrelevância da nomeação como gerente projecta-se, ainda, no momento do despedimento, pois que este não se consuma pela deliberação de destituição pela assembleia geral do recdo. - nunca tendo sido esta a causa de pedir da presente acção, evidentemente - antes pela carta da 2.ª recte., datada de 8 de Fevereiro de 1996, subscrita por GG, seu Division Vice President Operations, entregue ao recdo. em mão, na qual lhe é comunicada a decisão tomada pela 2.a recte. de destitui-lo do cargo de Director-Geral para Portugal, determinando consequentemente a devolução da viatura que lhe tinha sido atribuída, computador, software, cartão de crédito e toda a documentação relacionada com a actividade do grupo BB que o recdo. tinha em seu poder, carta na qual se faz menção ao envio de cópias e demais procedimentos que se enquadram nas normas dos regulamentos internos dimanados da 2.ª recte, relativas a despedimentos e cessação do contrato de trabalho (cfr. normas E. 2.7; E.2.10; E.2.20), às quais o recdo. se encontrava vinculado. XX) Assim, não constituiu a destituição da qualidade de gerente causa da impossibilidade superveniente da prestação do recdo. e, com esta, da caducidade do alegado contrato do recdo. com a 3.ª recte., enquanto entidade patronal unitária, que nunca foi, mas exactamente o inverso: o despedimento do recdo. decidido e promovido pela 2.ª recte. na qualidade de Director-Geral impôs a destituição do recdo. de gerente da 3.ª recte., qualidade que era estritamente dependente e decorrência da relação de trabalho subordinado como Director-Geral. ZZ) O despedimento do recdo. promovido pela 2.ª recte, por não ter sido precedido de qualquer procedimento disciplinar e, portanto, da invocação e prova por parte da entidade empregadora de justa causa, foi ilícito, nos termos e para os efeitos dos art.°s 12.° e 13.° da LCCT, que concretizam o comando constitucional ínsito no art. 53.° da CRP. AAA) E, como consequência da declaração da ilicitude pelo Tribunal, é a entidade empregadora, que no caso sub judice é plural, condenada solidariamente no pagamento das importâncias previstas na ai.
- a)do n.° 1 e do n.° 3 do art. 13.° da LCCT, face à opção do recdo. que foi exercida pela denominada indemnização por antiguidade, enquanto indemnização sucedânea ou substitutiva do direito à integração, prevista no n.° 3, que decorre do direito potestativo que lhe é conferido nos termos da al.
- b)do n.° 1, in fine, do citado artigo. BBB) A condenação solidária das rectes. é consequência necessária da existência no presente contrato de trabalho subordinado de uma entidade empregadora plural à qual o recdo. estava sujeito, que configurava um verdadeiro e próprio grupo empresarial, de carácter multinacional, que releva, no plano laboral, designadamente, enquanto as sociedades que o constituem e participam em comum na relação de trabalho em causa, respondem solidariamente em caso de despedimento declarado ilícito. CCC) O conceito jus-societário de sociedades coligadas, previsto nos art.°s 482.° e ss. do cód. das soc. com., como já se viu, não é o critério relevante, e muito menos, determinante, para aferir da existência de grupo no plano jus-laboral, uma vez que para este último, o que releva são os efeitos jurídico laborais da existência de grupos de sociedades, quer nacionais, quer multinacional, nos quais, pese embora possam persistir personalidades jurídicas próprias e distintas entre as sociedades que as compõem, se prove - como se provou nos presentes autos - que elas actuam concertadamente e se encontram subordinadas a uma direcção unitária comum." DDD) Efectivamente, o conceito jus-societário de relações de grupo plasmado nos art.°s 482.° e ss do cód. das soc. com., não releva no plano laboral, porquanto os critérios determinantes para caracterizar a existência de grupo de sociedades enquanto ponto focal de imputação de responsabilidade solidária laboral são, do lado do empregador, a existência de um centro de decisão unitário e da afectação de meios a um objectivo económico que é prosseguido em comum e, do lado do trabalhador, a existência de subordinação jurídica na execução da prestação laboral relativamente a mais do que uma pessoa jurídica, critérios cuja verificação se deu por integralmente provada relativamente à relação laboral do recdo. nos presentes autos. EEE) No plano laboral deveremos, pois, atermo-nos ao conceito de empresa, enquanto unidade económica, ou seja, ao conjunto de meios dispostos para o exercício de uma actividade, mormente quando entre várias sociedades se quando se encontrem presentes relações funcionais intensas de natureza económica e empresarial, e é relativamente ao grupo de empresas, assim, recortado, que se deve aferir se existiu subordinação jurídica por parte do trabalhador, pois que esta é o elemento essencial da relação jus-laboral, pelo que no plano laboral não é, nem nunca foi, determinante para a identificação de um grupo de sociedades enquanto centro de imputação de responsabilidade solidária jus-laboral o conceito técnico-jurídico, de cariz mercantilista, de sociedade, conforme o recorte que desta é feito no cód. das soc. com. nem o conceito de grupo de sociedade que do ponto de vista jus-societário se encontra previsto nos art.°s 482.° e ss deste último código. FFF) A consideração das rectes. como integrantes de um grupo multinacional, com uma direcção unitária comum, enquanto entidade patronal plural à qual o recdo. se encontrava subordinado tem, pois, por consequência necessária a condenação solidária das rectes. no pagamento das importâncias devidas em consequência do despedimento que promoveram do recdo. que foi declarado ilícito, sendo inteiramente falso que a pluralidade do exercício da função da entidade empregadora constituísse, conforme alegam as rectes, mas sem razão, qualquer lacuna na vigência da lei substantiva vigente ao tempo dos autos, porquanto a sua admissibilidade e consequente solidariedade na responsabilidade era já admitida consistentemente pela jurisprudência e doutrina tendo por pano de fundo a LCT (conforme melhor enunciado no douto acórdão recorrido, para a qual nos permitimos remeter, dando tal fundamentação por reproduzida) e não o cód. do trab. de 2003, que se limitou a sufragar expressamente um entendimento que era já consensual na lei anterior. GGG) Nesta conformidade, declarado ilícito o despedimento promovido pelas rectes. foram estas condenadas solidariamente no pagamento das importâncias previstas na al.
- a)do n.° 1 do art. 13.° da LCCT, retribuições que o recdo. deixou de auferir, desde a data de 8 de Fevereiro de 1996 até 4 de Outubro de 2010, incluindo retribuição base e prestações complementares (cfr. pontos 15., 20. e 22. dos factos assentes, que se dão por reproduzidos), bem como subsídios de férias e proporcionais relativos ao ano em curso, tendo em conta as revisões de remuneração entretanto operadas desde 1995 até hoje e correspondentes juros de mora, contados desde a citação até efectivo pagamento, e também na importância prevista no n.° 3 do citado artigo, ou seja, na indemnização de antiguidade, calculada em função de 33 anos de antiguidade e da remuneração de base que o recdo. deveria auferir caso se mantivesse, à data da sentença, aos serviço das rectes e, por fim, numa indemnização por férias não gozadas (a que se referem os pontos 23. 25. dos factos assentes, que se dão por reproduzidos), até ao limite de Esc. 20.920.545$00, a que também acrescem juros de mora computados nos anteditos termos. HHH) Assente que ficou a cumulatividade expressa que a lei prevê para o pagamento pelas rectes. das importâncias previstas na al.
- a)do n.° 1 e n.° 3 do art.º 13.° da LCCT, uma vez declarada a ilicitude do despedimento e exercido pelo trabalhador a opção pela indemnização substitutiva da reintegração nos termos da al.
- b)do n.° 1 in fine do citado artigo e, portanto, a total ausência de respaldo legal ou, sequer lógico, para a não acumulação de tais direitos nos termos em que as rectes. tiveram a ousadia de o expender, é também de desconsiderar, em absoluto, o argumento que invocam para defender que o bónus anual a que o recdo. tinha direito, na qualidade de Director-Geral para Portugal, constituía um prémio retributivo subordinado à condição resolutiva da cessação seu mandato de gerente da 3.ª recte. III) Com efeito, a causalidade do bónus anual do recdo. é encontrada, de modo expresso e inequívoco, no contrato de trabalho subordinado do recdo. enquanto Director-Geral, que passou a ser executado em Portugal depois de 1 de Agosto de 1984 e não em qualquer participação dos lucros da 3.ª recte., na qualidade de gerente, até porque aos órgãos sociais desta nunca reportou (cfr. pontos 28., 29., 34., 35., 36. e 37. dos factos assentes). JJJ) Também não pode colher a alegação das rectes. relativamente à impossibilidade de quantificação do valor do uso do carro que estava atribuído ao recdo. em razão do uso de serviço de que este beneficiava pela evidente razão de que o aludido uso da viatura só foi dado por findo, de forma ilícita, pelas rectes., em consequência do despedimento ilícito que promoveram, pelo que, para reposição integral da situação contratual caso este não tivesse existido, devem as rectes. ser condenadas nos termos em que o foram no acórdão recorrido. LLL) A limitação temporal que as rectes. alegam quanto ao cômputo das importâncias em que foram condenadas solidariamente nos termos da al.
- a)do 1 do art.º 13.° da LCCT (retribuição base e prestações complementares) sucessivamente a 15 de Julho de 1998, data da transformação em sociedade anónima da 3.ª recte., a 4 de Outubro de 2000, data em que o recdo. perfez 60 anos de idade e 4 de Outubro de 2005, data em que completou 65 anos é destituída de qualquer fundamento legal que a sustente, uma vez que (
- i)a alteração da forma jurídica da 3.ª recte. ocorrida em 15 de Julho de 1998 não foi apta a produzir quaisquer efeitos na esfera jurídica do recdo., uma vez que este se encontrava subordinado a uma entidade empregadora plural a que acresce ser irrelevante a cessação da existência de gerentes nesta recte. uma vez que o recdo. sempre foi por esta exclusivamente remunerado pela função de Director-Geral, enquanto trabalhador subordinado das rectes. e não como gerente da 3.ª recte., sendo certo, por outro lado, que (
- ii)não é verdade que as contribuições para o plano privado de segurança social belga tivessem que cessar aos 60 anos de idade, matéria, aliás, que o Tribunal não conheceu, e bem, pelo que deve ser inteiramente desconsiderada e, por fim, (iii) também não releva a data de 4 de Outubro de 2005 como limite para tal cômputo, uma vez que apenas o pedido e correspondente deferimento, pelas entidades administrativas competentes, e nunca o facto do recdo. ter atingido a idade mínima da reforma, poderia ter constituído o recdo. na situação jurídica de reformado, o que não aconteceu, pelo que o contrato se manteve plenamente em vigor, apenas se admitindo, como o fez no acórdão recorrido, perante a conversão ope legis que é feita no n.° 2 do art.º 5.° da LCCT dos contratos de trabalho por tempo indeterminado em contratos de trabalho a termo certo, por 6 meses, renováveis, a partir do momento em que o recdo. perfez 70 anos - em 4 Outubro de 2010, portanto -, se presuma, perante o despedimento e a opção pela indemnização de antiguidade que foi feita pelo trabalhador, que inexistia vontade das partes na manutenção do vínculo laboral, após aquela data. MMM) No que concerne às contribuições para o plano privado de segurança social na Bélgica, importa desde já dizer que, não tendo constado da base instrutória quaisquer factos alegados pelas partes que tivessem por objecto tais contribuições, os montantes que as rectes. vêm agora alegar, mas sem provar, que foram pagos ao recdo. na Bélgica por conta de tais contribuições, não poderão, em qualquer caso, ter qualquer relevância, uma vez que, como foi decidido, e bem, pelo Tribunal, o seu desentranhamento por junção extemporânea. NNN) Aos montantes em que foram as rectes. condenadas também não cabe deduzir quaisquer remunerações de trabalho auferidas pelo recdo. por actividade iniciada posteriormente a 8 de Fevereiro de 1996, porquanto o arguido não as teve, pelo que não poderia ter sido, como não foi, provada nos presentes autos, qualquer actividade ou rendimento que para o efeito releve. OOO) A indemnização por antiguidade a que as rectes. foram também solidariamente condenadas, nos termos do n.° 3 do art.º 13.° da LCCT, por força da opção exercida pelo trabalhador em detrimento do exercício do direito à reintegração, admitida expressamente na al.
- b)do n.° 1 do art.º 13.° in fine do mesmo artigo, é perante o carácter inequívoco da redacção deste preceito e interpretação que jurisprudência e doutrina unanimemente acolhem, inteiramente cumulável com a percepção pelo trabalhador das quantias previstas na al.
- a)do mesmo artigo, em consequência da declaração judicial da ilicitude do despedimento, pelo que deve ser totalmente desatendida a argumentação expendida pelas rectes. quanto ao carácter não cumulativo das mesmas e quanto à similitude desta indemnização com o único montante que seria devido pela entidade empregadora a título de pré-aviso ao trabalhador, no cenário hipotético, no qual, obviamente, não se concede, de aplicação da lei belga ao presente despedimento, nos termos que se crê melhor ficaram enunciados supra. PPP) A aplicação das disposições da lei laboral portuguesa relativas ao direito imperativo a férias e sanção por violação de tal direito, estatuídas no Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro tem lugar no caso sub judice, não apenas porque foi em Portugal que desde 1 de Agosto de 1984 o contrato passou a ser executado, mas também e sobretudo porque existiu expressa e inequívoca estipulação contratual das partes, constante da carta de nomeação para Portugal referida em 6. e transcrita em 49. dos factos assentes, nos termos da qual "enquanto estiver em Portugal terá os mesmos benefícios dos trabalhadores portugueses, em relação às férias e formas de pagamento salarial (...)", não tendo tal estipulação contratual um conteúdo programático, antes inteiramente preceptivo, sem prejuízo da possibilidade das partes virem futuramente a ajustar o modo como o seu exercício viesse, em concreto a ocorrer, tendo ficado, na verdade, provado que, por exigência da 2.ª recte. a atendendo ao grande volume de trabalho e à elevada responsabilidade das funções exercidas pelo recdo. enquanto Director-‑Geral, este foi privado do gozo integral das férias a que tinha direito (cfr. pontos 23. e 24. dos factos assentes), pelo que a violação do direito a tal gozo gerou nas rectes. a obrigação de indemnizar o recdo., nos termos do art.º 13.° da LFFF, equivalente ao triplo da retribuição do período de férias não gozado, a liquidar em execução de sentença, até ao limite de Esc. 20.920.545$00, a que acrescem juros de mora, à taxa supletiva legal, contados desde a data da citação até efectivo pagamento, como foram, e bem, condenadas solidariamente as rectes., uma vez que constituíam a entidade empregadora plural do recdo., que perante estas se encontrava sujeito no exercício das funções de Director-Geral no contexto da execução do contrato de trabalho subordinado e não, como a este propósito é alegado pelas rectes., mas, mais uma vez, sem qualquer razão, na qualidade de gerente. QQQ) Nos termos do n.° 1 do art.º 805.° do cód. civil o devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extra-judicialmente interpelado para cumprir, acrescentando o n.° 1 do art.º 806.° do mesmo código que nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, esclarecendo, ainda o n.° 2 do mesmo artigo que os juros devidos são os juros legais, pelo que face ao que antecede é inequívoco que o acórdão recorrido não poderia senão condenar as rectes. no pagamento de juros de mora, computados sobre as importâncias devidas em consequência da ilicitude do acto de despedimento que praticaram, à taxa legal supletiva desde a data da citação até efectivo pagamento ao recdo. pelo que, à luz do que antecede, é manifestamente irrelevante e inadmissível, porque destituída de qualquer respaldo legal, devendo, pois, ser desconsiderada para todos os efeitos, a alegação das rectes. que procura limitar temporalmente o início da contagem de juros à data da sentença, tanto mais que têm sido as rectes. que, lançando mão a toda a espécie de expedientes dilatórios, vêm impedindo que seja feita relativamente ao recdo. a atempada justiça mediante o pagamento das importâncias que, bem sabem, lhe serem devidas. RRR) O acórdão recorrido não enferma de qualquer inconstitucionalidade, ao contrário do que pretendem as rectes.. SSS) Desde logo, não enferma da violação do princípio do art. 1.° da CRP por não contribuir para a construção de uma sociedade justa, pois fez aplicação de um comando constitucional que ilustra precisamente o conceito de justiça social da Constituição em relação à segurança do emprego. TTT) Também não viola o acórdão recorrido o art.º 8.° da CRP, por não haver omissão da aplicação de qualquer norma de direito internacional. UUU) O art. 13.° n.° 2 da CRP também não é violado por o acórdão recorrido não envolver tratamento discriminatório de nenhuma das partes. WWW) Não existe também violação dos art.°s 18.° n.° 2, 20.° n.° 1, 203.° e 204.° da CRP, por ter sido feita a aplicação do direito constitucionalmente consagrado.» Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso interposto e «mantida a decisão recorrida». 7 - Tendo sido requerida pelo Autor a ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 684.º do Código de Processo Civil, na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que é a aplicável ao presente processo, relativamente «às questões da aplicação da lei portuguesa», «por expressa designação das partes, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código Civil», «pelo funcionamento da denominada “excepção de ordem pública internacional do Estado Português” prevista no artigo 22.º do cod. civil» e «em decorrência do reenvio, nos termos do artigo 18.º do cod. civil, por efeito da aplicação da lei de conflitos belga»”, veio tal requerimento a ser deferido por despacho do relator de 8 de Julho de 2013 que transitou em julgado. 8 – Neste Tribunal, tendo sido o processo apresentado ao Exm.º Procurador-Geral Adjunto, proferiu aquele magistrado proficiente parecer pronunciando-se sobre as questões que constituem objecto do presente recurso, concluindo no sentido da improcedência do recurso. Notificado este parecer às partes vieram as Rés solicitar o desentranhamento do mesmo dos autos, a que o Autor deu a sua adesão, incidente sobre o qual se tomará posição no contexto do presente acórdão. Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que é a aplicável ao presente processo, conforme se referiu, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista decidir o que se segue:
- a)– A nulidade do acórdão recorrido, com fundamento no disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea
- d)1.ª parte do Código de Processo Civil;
- b)– Qual a lei à luz da qual deverá ser resolvido o litígio;
- c)– No caso da opção pela legislação belga, se há fundamento para recusa da disciplina dos despedimentos consagrada naquela legislação à luz da reserva de ordem pública internacional e das normas de aplicação imediata;
- d)– Ainda no caso de opção pela legislação belga, nos termos do artigo 41.º e 42.º do Código Civil, da legalidade da aplicação da legislação portuguesa, nos termos do artigo 348.º do Código Civil;
- e)– Do exercício das funções de gerente da 3.ª Ré pelo Autor e do reflexo dessa situação na relação de trabalho;
- f)- Das partes na relação de trabalho, nomeadamente da pluralidade de empregadores e da condenação solidária das Rés;
- g)– Da ilicitude do despedimento do Autor;
- h)– Do direito a férias e indemnização pela sua violação;
- i)– Dos bónus e do direito a veículo automóvel;
- j)– Das contribuições para o Plano Privado de segurança social;
- l)– Da caducidade do contrato de trabalho por verificação da reforma do autor;
- m)− Da dedução nas retribuições intercalares das remunerações que o Autor tenha auferido por actividade iniciada posteriormente ao despedimento;
- n)– Da condenação em juros;
- o)– Da violação pela decisão recorrida dos princípios constitucionais da justiça, da igualdade, da proporcionalidade, do acesso ao direito e do regime da recepção na ordem jurídica interna do direito internacional, decorrente do artigo 8.º da Lei Fundamental. II As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto: «1. O A. formalizou com a 1.ª R., em 1 de Julho de 1978, o contrato junto a fls. 473/477 e traduzido a fls. 466/471 dos presentes autos, com o teor que se dá por reproduzido. 2. A 1.ª R. exercia a actividade de aluguer de automóveis exclusivamente na Bélgica, integrando-se no grupo BB, cuja actividade se exercia e exerce num grande número de países, através de sociedades locais subsidiárias. 3. A 2.ª R., com sede na Bélgica, incorporou a actividade da 1.ª R. 4. A 3.ª R. é supervisora do grupo BB para a Europa, possuindo uma natureza não operacional. 5. Nessa qualidade, transmitia directivas a todos os gerentes/administradores das empresas BB espalhadas pela Europa. 6. A partir de 1 de Agosto de 1984, o A. passou a desempenhar, em Portugal, as funções de Director Geral da 4.ª R., nas condições descritas na carta que a 1.ª R. lhe enviou, datada de 6 de Julho de 1984, junta a fls. 483 a 485 e com tradução a fls. 478 a 482 dos autos, que se dá por reproduzida. 7. Em 16 de Julho de 1984, a 3.ª R. dirigiu ao A. a carta junta a fls. 493/494, com tradução a fls. 491/492, cujo teor se dá por reproduzido. 8. Em 1 de Janeiro de 1985, o A. celebrou com a 4.ª R. o contrato de mandato junto a fls. 490 dos presentes autos, segundo o qual a 4.ª R conferia ao A., nos termos do artigo 249.º do Código Comercial, mandato para em seu nome exercer a gerência social. 9. A 4.ª R. dirigiu, em 3 de Novembro de 1993, ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, a carta junta por cópia a fls. 486 a 489 dos presentes autos. 10. Os Directores Gerais do grupo BB estão obrigados, no exercício das suas funções, ao cumprimento de regulamentos internos, designadamente, aos juntos a fls. 130 a 216 e 371 a 457, traduzidos a fls. 279 a 370 dos presentes autos, cujo teor se dá por reproduzido. 11. Datada de 14 de Dezembro de 1995, a 3.ª R. entregou em mão ao A., no dia 22 de Dezembro de 1995, depois da celebração de escritura de dação em pagamento entre a R.A.C. e a 4.ª R, a carta junta a fls. 498/499 dos presentes autos, com tradução a fls. 495 a 497, cujo teor se dá por reproduzido. 12. Em reunião de 8 de Fevereiro de 1996, realizada exclusivamente com esse objectivo, a 3.ª R. entregou em mão ao A. a carta, dessa mesma data, subscrita por GG, junta a fls. 502, com tradução a fls. 500/501, que se dá por reproduzida, que era acompanhada da acta da Assembleia Geral da 4.ª R. que, em 8 de Fevereiro de 1996, deliberou a destituição do A. como gerente da mesma, com invocação de justa causa por alegada perda de confiança (junta a fls. 503/504, que igualmente se dá por reproduzida). 13. O referido GG é gerente da 3.ª e da 4.ª RR. 14. Não foi organizado por qualquer das RR. processo disciplinar contra o A. 15. Desde Novembro de 1994 que o A. auferia mensalmente a quantia pecuniária de Esc. 1.816.055$00, igual valor de subsídios de férias e de Natal e um subsídio de refeição de Esc. 533$33 por dia. 16. Em 13 de Fevereiro de 1996, a 4.ª R. processou ao A. as quantias discriminadas a fls. 507, cujo teor se dá por reproduzido. 17. No período em que o A. esteve ao serviço da 3.ª R., vigorou no grupo BB o organigrama junto a fls. 277, cujo teor se dá por reproduzido. 18. Durante o período em que o A. desempenhou funções de Director Geral da 4.ª R., as funções que lhe estavam atribuídas eram as descritas no documento de fls. 280, traduzido a fls. 279, que se dá por reproduzido. 19. O A. sempre foi exclusivamente remunerado pelo seu trabalho de Director Geral. 20. Além da quantia referida em 15., o A. auferia as seguintes prestações em espécie: • contribuições para o esquema de segurança social privado na Bélgica, no montante de Esc. 292.110$00 por mês; • seguro de doença na Companhia de Seguros DD, com o prémio mensal de Esc. 9.000$00; • utilização livre de automóvel até 2.000 cc (actualmente um Mercedes C 180), com combustível, seguro e reparações, representando um valor total mensal de Esc. 341.225$00; • bónus em função dos resultados da 4.ª R.. 21. A remuneração de base do A. deveria ter sido revista em Novembro de 1995, de acordo com os resultados da 4.ª R. 22. O bónus anual do A., em 1994, foi de Esc. 9.269.710$00 e nos anos anteriores de cerca de Esc. 14.000.000$00. 23. O A. gozou apenas 9 dias de férias em 1988, 2 dias em 1994 e 15 dias em 1995. 24. A 4.ª R. reconheceu dever ao A. a quantia de Esc. 6.973.555$00, correspondente às férias não gozadas. 25. A 3.ª R. exigia ao A. que, devido ao grande volume de trabalho e de responsabilidades a seu cargo, estivesse sempre ao serviço, razão porque o A. não gozou a totalidade dos 30 dias de férias que a 4.ª R. lhe reconhecia ter direito, nos anos de 1985, 1986, 1987, 1989, 1990, 1991, 1992 e 1993, nem nos anos de 1988, 1994 e 1995, os restantes dias (além dos referidos em 23.) para perfazer o total de 30. 26. Aquando da celebração do contrato referido em 1., as partes previram e quiseram a possível colocação do A ao serviço do grupo, em outros países, além dos que ficaram discriminados no texto do mesmo contrato. 27. Na organização do grupo BB, na Europa, os directores gerais das sociedades operacionais de cada país: recebem directivas e instruções da 3.ª R., como supervisora do grupo para a Europa; estão vinculados ao cumprimento dos regulamentos internos dimanados da 3.ª R.; submetem os respectivos orçamentos (budget) e suas alterações à aprovação da 3.ª R.; respondem perante a 3.ª R. pelo cumprimento dos objectivos traçados no budget; recebem "cartas de aviso" (warning letters) dimanadas da 3.ª R., em caso de desagrado desta em relação à actuação dos mesmos; prestam informações à 3.ª R., na pessoa dos respectivos vice-presidentes e directores para cada área, sempre que estes as solicitam. 28. O A., enquanto Director Geral da 4.ª R., reportava aos Directores da 3.ª R., de cada área, o que nessa área havia a informar e, em especial, ao Vice-Presidente de Operações da 3.ª R.. 29. O A., no exercício da sua actividade de Director Geral da 4.ª R., recebia, quanto ao modo de execução do seu trabalho, directrizes e instruções, algumas relativas a casos concretos, dimanadas dos responsáveis da 3.ª R. 30. A 3.ª R., relativamente ao contrato referido em 1., remeteu ao A. as cartas de que consta tradução nos autos a fls. 897 e 898 e 901 e 902, com o teor aí constante. 31. O A., enquanto Director Geral para a Bélgica e Luxemburgo, desempenhava tais funções nos termos definidos para a organização do grupo BB, na Europa, referidos em 27, supra. 32. Quando o A passou a desenvolver a sua actividade à 4.ª R., em Portugal, todas as obrigações até então asseguradas pela 1.ª R. passaram a ser satisfeitas pela 4.ª R. 33. A 4.ª R. pagava ao A. as prestações pecuniárias mencionadas no contrato referido em 1., com as modificações que veio a sofrer. 34. O A. sempre tratou com o responsável da 3.ª R. e não com a gerência da 4.ª R. os aspectos relacionados com as suas condições de trabalho. 35. À 4.ª R. cabia apenas receber o trabalho do A. e remunerá-lo. 36. O orçamento anual da 4.ª R. e o seu plano de actividades estavam sujeitos a aprovação da BB Europe (3.ª R.). 37. O mesmo acontecendo com qualquer alteração desse orçamento ou do plano de actividades. 38. Os responsáveis das diversas áreas da 4.ª R. reportavam mensalmente à 3.ª R., na pessoa do Vice-Presidente da BB Europe para cada área (Operações, Marketing, Financeira, etc). 39. Os responsáveis da BB Europe reuniam, com periodicidade não apurada, com os quadros superiores da 4.ª R., transmitindo-lhes directivas e instruções quanto a alguns procedimentos a adoptar e modo de executar certas actividades. 40. O A. não estava subordinado a horário. 41. O A., no exercício das suas funções, podia contratar pessoal para a 4.ª R. sem necessidade de aprovação da 3.ª R., respeitando, porém, os limites orçamentais contidos no budget; porém, tratando-se da contratação de quadros superiores – pessoal "sénior" –, o A. carecia de aprovação da 3.ª R. 42. O A. exercia o poder disciplinar sobre os empregados da 4.ª R., excepto quanto ao pessoal "sénior" colocado por iniciativa da própria 3.ª R.. 43. Competia ao A. definir as retribuições dos empregados da 4.ª R., dentro dos limites orçamentais contidos no budget, excepto em relação ao pessoal que ocupava os lugares de topo. 44. Maio de 1990 ocorreu a fusão por incorporação da 1ª R. na 2ª R., a qual assumiu a totalidade do património, activo e passivo daquela, incluindo a posição de empregadora nas respectivas relações laborais, tendo sido dissolvida e a respectiva liquidação sido encerrada em 17/5/1990.[4] 45. Na data de celebração do contrato referido em 1, supra o A. era residente na Bélgica. 46. A Lei Belga do Contrato de Trabalho, vigente desde 03/07/1978 até 1998, é a que consta de fls. 3762 a 3786, traduzida a fls. 3813 a 3883, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 47. Na política E2-10, que faz parte dos regulamentos internos referidos em 10, supra, cuja tradução consta de fls. 306 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, sob a epígrafe ADVERTÊNCIAS E DESPEDIMENTOS, é referido, além do mais: «(…) NORMAS A. DISPOSIÇÕES GERAIS 1. (…). 2. A Companhia fará com que, se a questão do despedimento se reger por lei num qualquer país em particular, prevaleçam os requisitos dessa legislação. (…)». 48. O contrato referido em 1. supra, cuja tradução consta de fls. 466 a 471 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, é do seguinte teor: «CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO ENTRE: BB EUROPE SERVICE CORPORATION, S.A., (…), adiante designada “SOCIEDADE”", de uma parte E: HH, (…), adiante designado, “O TRABALHADOR”, de outra parte Considerando que o Senhor HH foi contratado pela Sociedade na qualidade de Director da Zona Belga, no dia 1 de Abril de 1978, com um salário bruto mensal de F.B.: 72.500, que, no dia 1 de Julho de 1978 foi promovido a Director Geral para a Bélgica e Luxemburgo, com um salário mensal bruto de F.B.: 82.000, que nenhum contrato de trabalho foi assinado, até à data, pelas partes, que as partes decidiram remediar este estado de coisas de comum acordo, convencionam o que se segue: ART. 1: FUNÇÕES A SOCIEDADE contrata o TRABALHADOR na qualidade de Director Geral para a Bélgica e Luxemburgo. Em caso nenhum poderá o TRABALHADOR invocar qualquer modificação unilateral do seu contrato, se as suas funções se mantiverem as mesmas, se o Organigrama da SOCIEDADE for alterado ou se as suas funções dependerem de uma nova pessoa. As partes estão de acordo no reconhecimento de que a transferência da sede de exploração ou do local de trabalho do TRABALHADOR para outro local, não pode ser entendida como uma modificação substancial das condições de trabalho. As partes reconhecem que a BB EUROPE SERVICE CORPORATION S.A., pode transferir a todo o momento o TRABALHADOR para França, Reino Unido, Alemanha ou País Baixo e, que tal transferência não constituirá uma ruptura do seu contrato de trabalho que dê lugar a qualquer indemnização compensatória por parte da BB EUROPE SERVICE CORPORATION, S.A. ART. 2: REMUNERACÃO A renumeração bruta do TRABALHADOR é fixada em F.B.: 83.640 por mês, a partir de 1 de Novembro de 1978, a pagar 13 vezes por ano. A SOCIEDADE efectuará sobre a renumeração, as retenções exigidas pela legislação social e fiscal. O TRABALHADOR declara expressamente dar o seu acordo para que esta remuneração seja paga na conta n.º ART.3: PRÉMIOS - GRATIFICAÇÕES – SEGUROS DE GRUPO É expressamente convencionado entre a SOCIEDADE e o TRABALHADOR que as Gratificações pagas, tenham elas a designação que tiverem, têm o carácter discricionário, sendo revogáveis e, como tal, não fazem parte da remuneração. O TRABALHADOR não adquirirá qualquer direito a pagamentos futuros, baseado em pagamentos anteriores eventuais de gratificações, mesmo que tenham sido pagos durante um longo período de tempo e com regularidade. O seu pagamento durante vários anos não constitui um uso constante. Fica ainda perfeitamente entendido que o TRABALHADOR não poderá exigir qualquer rateio de prémios ou de gratificação, no caso de sair antes do pagamento desse prémio ou gratificação. No caso de a SOCIEDADE subscrever um contrato de seguro a favor do TRABALHADOR, a SOCIEDADE reserva-se o direito de modificar, suspender