Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07A2334 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ALVES VELHO Descritores: ACTO MÉDICO RESPONSABILIDADE CIVIL Nº do Documento: SJ200709180023341 Data do Acordão: 09/18/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : - Convencionada entre o médico e a paciente a assistência num parto, a relação estabelecida é juridicamente qualificável como um contrato de prestação de serviços médico-cirúrgicos; - Da eventual violação das prestações contratuais – cumprimento defeituoso - decorre responsabilidade de natureza contratual, incidindo sobre o médico a legal presunção de culpa; - A prestação do médico consiste na denominada obrigação de meios, pois que o médico não responde pela obtenção de um determinado resultado, mas pela omissão ou pela inadequação dos meios utilizados aos fins correspondentes à prestação devida em função do serviço que se propôs prestar; - Não estando em causa a prestação de um resultado, quando se invoque o cumprimento defeituoso é necessário provar a desconformidade objectiva entre o acto praticado e as leges artes, só depois funcionando a presunção de culpa, a ilidir mediante prova de que a desconformidade não se deveu a culpa do agente; - O que se presume é a culpa do cumprimento defeituoso, mas não o cumprimento defeituoso (acto ilícito), ele mesmo; - Em sede de causalidade adequada, por sua vez, tem de ser provado pelo paciente que certo tratamento ou intervenção foram omitidos ou que os meios utilizados foram deficientes ou errados – determinação dos actos que deviam ter sido praticados e não foram, do conteúdo do dever de prestar - e, por tal ter acontecido, em qualquer fase do processo, se produziu o dano, ou seja, foi produzido um resultado que se não verificaria se outro fosse o acto médico efectivamente praticado ou omitido. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
- - AA intentou acção declarativa contra BB pedindo a condenação deste a pagar-lhe a indemnização de € 25.000,00, acrescida de juros desde a data da citação. Fundamentando a pretensão, a A. alegou, resumidamente, ter recorrido aos serviços médicos, de obstetrícia, do R., que veio a assisti-la num parto em que a placenta não saiu totalmente, facto de que o R. se apercebeu e alertou a A.. Posteriormente, tendo a A. sofrido uma hemorragia, o R. fez internar a A., efectuou uma raspagem e deu-lhe alta de seguida, sem qualquer medicação. No dia seguinte, a A. teve nova hemorragia e recorreu a um Hospital onde lhe foi diagnosticada anemia e grave infecção no útero, que teve de ser eliminada antes de efectuar nova raspagem, com novo internamento. Sofreu a A. doença por 73 dias e perigo para a vida, por o R. ter omitido o “dever efectuar todas as diligências necessárias para averiguar se existiam ou não, restos de placenta no útero da A.”, despesas, temor dos internamentos e afectação psicológica, que valoriza no quantitativo peticionado. Contestando, o R. alegou ter a A. uma placenta acreta, que impõe que se aguarde a sua expulsão ou, quanto necessária a realização de curetagem, como o R. fez. Após esta intervenção, a A. nem sequer o contactou, sendo certo que tinha apenas uma ligeira anemia, sem qualquer infecção Foi requerida e admitida, como acessória, a intervenção principal da Seguradora “Axa, S.A.”, que fez sua a contestação do seu Segurado. A final a acção improcedeu, decisão que a Relação revogou para, na parcial procedência da acção, “condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora a quantia de €12.854,27” acrescida de juros de mora, á taxa legal, desde a data da citação. Pedem revista o R. e a Interveniente, pugnando pela improcedência total da acção. As conclusões de ambas as revistas podem resumir-se assim: - A Autora teria de provar que no diagnóstico, no tratamento ou na intervenção cirúrgica foram omitidos actos médicos que, a serem praticados, teriam levado à cura ou atenuado a doença; - A conduta do Réu para com a Autora no diagnóstico, tratamento e intervenções realizadas foi a correcta e necessária; - Não há culpa efectiva ou presumida do R., que logrou ilidir a presunção de culpa; - Não existe nexo de causalidade normativa entre a conduta do R. e os danos reclamados; - Foi a própria A. quem deu causa aos danos patrimoniais ao recorrer aos serviços de outro médico A A. respondeu, em defesa do julgado.
- - Em causa, como questão única, embora complexa, está, pois, essencialmente, saber se concorrem os pressupostos da responsabilidade civil e obrigação de indemnizar, nomeadamente os seus requisitos ilicitude, culpa e nexo de causalidade.
- – A factualidade provada.
- O R., em 1998, era médico da PSP, em Lisboa (A).
- Por sua vez a A. era casada com um agente da PSP, com direito aos serviços médicos da Corporação (B).
- Para o que tinha a qualidade de beneficiária, com o número ... (C).
- Por essa razão, a A., solicitou em princípios de 1997 os serviços médicos do R., tendo sido o R. que posteriormente acompanhou a sua gravidez a partir de Setembro de 1997 (D).
- Para esse efeito, a A. ia mensalmente, ao consultório do R., por determinação deste (E).
- Estas consultas mensais verificaram-se até à data do parto (F).
- Na última consulta, ocorrida em 14 de Maio de 1998, o R. informou a A. de que o parto teria que ser provocado (G).
- Para o que o próprio R. designou a data de 16 desse mesmo mês de Maio (H).
- Do mesmo passo, o R. aconselhou à A. a Clínica de S. Gabriel, para o efeito (I).
- Conselho que a A. seguiu, ficando internada na dita Clínica, no dia 15 do dito mês de Maio
(1).
- No dia seguinte, 16 de Maio, o R. provocou efectivamente o parto da A., ao qual prestou a necessária assistência clínica (K).
- Tendo nascido uma criança de sexo feminino (L).
- Após o parto a placenta não saiu integralmente (1°).
- Após o parto, o R. apercebeu-se que a placenta não saíra e tentou retirá-la (M).
- O R. alertou a A. para a possibilidade de terem ficado no útero restos de placenta (N).
- A placenta da A. era uma placenta acreta, o que não é vulgar acontecer, nem sequer é previsível ou susceptível de ser evitada (35°).
- Uma placenta é acreta quando está inserida de forma anómala no útero e, como não há um plano de clivagem entre a placenta e o útero, é difícil, se não mesmo impossível, retirar a placenta na sua totalidade, ou constatar se a mesma saiu totalmente (36°).
- Nestes casos de placenta acreta, nada há a fazer se não aguardar pelo desenrolar do processo de expulsão natural ou provocado (37°).
- Casos há em que é necessário proceder-se a uma curetagem, ou seja, a uma raspagem do útero se, como foi o caso da A., vierem a surgir hemorragias (38°).
- Em 22 de Maio, a A. voltou ao consultório do R. para retirar os pontos da sutura efectuada na sequência do parto (O).
- Quando o R. tirou os pontos à A., em 22 de Maio, nada referiu relativamente a restos de placenta (4°).
- Por volta de 5/6 de Julho seguinte, a A. teve uma grande hemorragia uterina, precedida de dores intensas (5°).
- Em 6 de Julho, a A. contactou o R. queixando-se de dores e hemorragia, pelo que o R. lhe disse para ir ao seu consultório no dia seguinte, ou seja, em 7 de Julho, o que a A. fez (P).
- Submetida, então, a exame o R. revelou, efectivamente, terem sido os restos de placenta que originaram a hemorragia (Q).
- O R. aconselhou, por isso, a A., a ir, no dia seguinte (8 de Julho) ao Hospital S. Francisco de Xavier (R).
- Onde ele R. estaria, então de serviço e a poderia examinar (S).
- Tendo, efectivamente, comparecido no dia 8 de Julho, no Hospital de S. Francisco de Xavier, a A. ficou internada, durante 6 (seis) horas, para ser examinada (T).
- Para esse exame e eventual tratamento, foi a A. submetida a anestesia geral (U).
- Durante a qual lhe foi feita uma raspagem ao útero, para extracção dos restos de placenta que ainda lá se encontravam no útero (V).
- Logo de seguida, nesse mesmo dia, foi dada alta à A. (W)
- Sem que lhe tivesse sido receitado qualquer medicamento (X).
- Tendo-lhe, até, sido dito não ser necessário tomar antibióticos (Y).
- No regresso a casa, a A. sentiu muitas dores, tendo desmaiado já em casa (7º).
- E no dia seguinte - 9 de Julho - a A., além das dores, teve de novo uma hemorragia (8º).
- Alarmada, a A., por iniciativa própria, recorreu, em 10 de Julho, à urgência do Hospital Particular de Lisboa (9°).
- Neste hospital, a A. foi de imediato submetida a análises e ecografias (10°).
- As análises ao sangue eram compatíveis com uma ligeira anemia e uma infecção (11º).
- A ecografia revelou existência de imagens heterogéneas intra-uterinas compatíveis com restos placentários (12°).
- As análises ao sangue revelaram uma velocidade de sedimentação de 54 mm/hora, o que é compatível com a existência de uma infecção (13°).
- Para combater a infecção foi receitado à A., pelo médico que a assistiu, Dr.L...A...M..., uma medicação com antibióticos, para debelar a infecção (15°).
- Foi submetida a uma ecografia em 13 de Julho que revelou a existência de imagens heterogéneas intra-uterinas compatíveis com restos placentários (18°).
- Em 14/07/1998, a A. foi consultada pelo Sr. Dr. A...M... (19°).
- No dia 16 de Julho, a A. foi ao Hospital Particular e fez novas análises que revelaram uma velocidade de sedimentação de 25 mm/hora (20°).
- Por indicação do Dr. L...A...M..., a A., no dia 18 de Julho, foi á maternidade Alfredo da Costa, onde ficou internada (21°).
- Aí foi submetida a exames médicos (22°).
- Tendo sido submetida a A., nesse mesmo dia - 18 de Julho - a uma cirurgia com anestesia geral para lhe serem retirados os restos de placenta que ainda se encontravam no útero (23º).
- A intervenção a que a A. foi submetida em 18 de Julho foi exactamente a mesma que o Réu fez e que se chama curetagem ou raspagem do útero e que, em menos de 24 horas, a doente tem alta (39°).
- Dessa curetagem saíram fragmentos de diâmetro inferiores a 2 cm com peso total de 8 gramas (40°).
- A placenta tem um peso de cerca de 500 gramas (41°).
- Era possível que aquela quantidade de restos de placenta viesse a ser expulsa na menstruação seguinte (42°).
- Do sucedido não resultou, em concreto, perigo para a vida da A. (43°).
- A A. teve alta da MAC em 19 de Julho de 1998 (24°).
- Em 31/07/98 fez novas análises ao sangue que revelaram eritrócitos, hemoglobina e hematócritos com valores um pouco abaixo dos mínimos, e uma velocidade de sedimentação de 21 mm/hora; e em 30/07/98 fez ecografia, com resultados normais (27°).
- Em consultas e exames a A. despendeu, pelo menos, 354,27 € (71.025$00) (32°).
- Além de ter sentido medo dos internamentos, a A. ficou psicologicamente afectada com os riscos que pensou que corria e com a impossibilidade de prestar assistência à sua filha recém nascida (34°).
- O R. transferiu a sua responsabilidade civil profissional para a AXA PORTUGAL, C.ª de Seguros, S. A., através da Apólice n.º 05-84-930766, com início em 1 de Janeiro de 1993, com o capital global de 329.206,61 € (Z).
- - Mérito do recurso.
- - Os Recorrentes não põem em causa, ao menos em termos de manifestação de discordância, pois que o admitem como pressuposto, que a relação estabelecida entre A. e R. é susceptível de ser juridicamente qualificada como um contrato de prestação de serviços médico-cirúrgicos, com previsão no art. 1154º C. Civil, mas não especialmente regulado. Porque inteiramente compatível com a factualidade alegada e provada, tem-se por adquirido que a responsabilidade actuada decorrerá da violação das prestações contratuais inerentes e próprias do cumprimento desse contrato, o que vale por dizer, como também vem admitido, que nos movemos no âmbito da responsabilidade contratual. Situamo-nos, nesta modalidade de responsabilidade, no domínio do cumprimento das obrigações contratuais, ou seja, da responsabilidade contratual pelo incumprimento. Quando haja incumprimento ou quando a prestação seja defeituosamente cumprida, o devedor, cuja culpa se presume, responde pelo prejuízo causado ao credor, nomeadamente, no caso, pelos efeitos danosos da privação da coisa cujo gozo se encontrava vinculado a facultar – arts. 798º e 799º-1 C. Civil. Em caso de incumprimento da respectiva prestação, a lei impõe ao devedor a prova de que o mesmo não procede de culpa sua. Ainda quanto a este ponto – da natureza contratual da responsabilidade e consequente presunção de culpa do devedor -, as Partes admitem o acerto da decisão impugnada, que não se afasta da jurisprudência e doutrina claramente dominantes. Damos, pois, por assente, que a responsabilidade é de natureza contratual e sobre o R., médico, incide a presunção de culpa a que alude o dito art. 799º-
- - A inexecução da prestação contratual, como violação do contrato, é um acto ilícito, elemento integrante da responsabilidade contratual. No domínio desta responsabilidade, presume-se, como se disse, a culpa, mas, na falta de norma que o permita, o mesmo não acontece relativamente aos restantes requisitos da responsabilidade civil. Assim, há-de ser sobre quem invoca a prestação inexacta da outra parte como fonte da responsabilidade que há-de recair o ónus de demonstrar os factos que integram esse incumprimento (facto ilícito), os nexos de imputação e de causalidade, bem como os prejuízos dele decorrentes (dano), ou seja os pressupostos obrigação de indemnizar, com excepção da culpa, cuja demonstração de inexistência impende sobre o demandado – art. 342º-1 C. Civil. Tem-se, então, por certo que quem invoca o cumprimento defeituoso tem de provar a existência do defeito, ou seja, que o devedor, apesar de realizar a prestação, não o fez em termos integralmente correspondentes ao exacto conteúdo da obrigação a que estava vinculado, satisfazendo o interesse do credor. A ilicitude resulta sempre da violação de um dever jurídico, em regra, no caso de cumprimento defeituoso, no âmbito dos deveres secundários ou acessórios de conduta que acompanham o cumprimento adequado da prestação principal. Como violação de um dever que tem ínsito um juízo de reprovação – por se ter omitido, podendo fazer-se, o que era devido -, a ilicitude do acto pressupõe, necessariamente, a existência desse dever e uma actuação voluntária diferente da que o dever impõe. A execução defeituosa, ou ilicitude, objectivamente considerada, consiste, então, numa omissão do comportamento devido, consubstanciado na prática de actos diferentes daqueles a que se estava obrigado (cfr. PESSOA JORGE, “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 69). À ilicitude, enquanto negação de valores tutelados pela ordem jurídica, considerada objectivamente, acresce a culpa, considerando os aspectos circunstanciais que interessam à censurabilidade da conduta, culpa que se refere ao acto ilícito e não ao dano, sendo que uma coisa é o aspecto da conduta irregular do agente, outra o da sua conduta faltosa (A. VARELA, “Das Obrigações em Geral”, 9ª ed., 607/8). Esta, em sede de culpa, presume-se, aquela, no plano da ilicitude, não.
- - Convocando agora as especificidades do caso, vem sendo entendimento corrente que a obrigação a que o médico se vincula perante o paciente – ressalvados, naturalmente, os casos em que garante a obtenção de determinado resultado -, consiste em lhe proporcionar os melhores e mais adequados cuidados ao seu alcance, de acordo com a sua aptidão profissional e “em conformidade com as leges artes e os conhecimentos científicos actualizados e comprovados” ao tempo da prestação (ac. STJ, de 11/7/06, proc. 06A1503 ITIJ). Estar-se-á, pois, perante a denominada obrigação de meios, pois que o médico não responde pela obtenção de um determinado resultado, mas pela omissão ou pela inadequação dos meios utilizados aos fins correspondentes à prestação devida em função do serviço que se propôs prestar. Não estando em causa a prestação de um resultado, não será suficiente alegar e demonstrar a não obtenção de um certo resultado ou a verificação de um resultado diferente do esperado para que exista incumprimento ou cumprimento defeituoso, pois que a violação da obrigação reside sempre na prática deficiente/defeituosa do acto ou na abstenção da prática de actos exigidos pela situação clínica do doente. O que se exige, sob pena de violação do dever jurídico que enforma a sua prestação, é que o médico actue em conformidade com essas regras e actue com diligência normal. Consequentemente, quando se invoque tratamento defeituoso para efeito de obrigação de indemnizar fundada em responsabilidade contratual é necessário provar “a desconformidade (objectiva) entre os actos praticados e as leges artes, bem como o nexo de causalidade entre defeito e dano” (CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, “Os Contratos Civis de Prestação de Serviço Médico, in “Direito da Saúde e Bioética”, AAFDL, 1996, pg. 117). Feita essa prova, então sim, funciona a presunção de culpa, a impor ao R., como condição de libertação da responsabilidade, que prove que a desconformidade (com os meios que deveriam ter sido usados) não se deveu a culpa sua (por ter utilizado as técnicas e regras de arte adequadas ou por não ter podido empregar os meios adequados), mas já não, por exemplo, que o evento danoso se produziu por causa estranha à sua actuação e/ou qual tenha sido essa causa. Numa palavra, presume-se a culpa do cumprimento defeituoso, mas não o cumprimento defeituoso, ele mesmo. Depois, já em sede de culpa, como se escreveu no acórdão de 22/5/03 (proc. 03P912, ITIJ), “o ponto de partida essencial para qualquer acção de responsabilidade médica é a desconformidade da concreta actuação do agente no confronto com aquele padrão de conduta profissional que um médico medianamente competente, prudente e sensato, com os mesmos graus académicos e profissionais, teria tido em circunstâncias semelhantes na altura”, enfim, uma conduta deficiente, merecedora de reprovação à luz dum correcto e adequado do desempenho profissional, nas concretas circunstâncias. É esta conformidade de actuação entre a conduta exigível e a conduta efectivamente observada que, provada a desconformidade objectiva, o médico tem de provar, quando confrontado com esta última, enquanto acto ilícito. Finalmente, em sede de nexo de causalidade, dir-se-á que obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que provavelmente não teriam ocorrido se não fosse a lesão – art. 563º C. Civ.. É pacífico que o nosso sistema jurídico acolheu a doutrina da causalidade adequada, que não pressupõe a exclusividade de uma causa ou condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano. Por outro lado, o nexo de causalidade que se exige apresenta-se, a um tempo, como pressuposto da responsabilidade e como medida da obrigação de indemnizar e “não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano” no âmbito da aptidão geral ou abstracta desse facto para produzir o dano (vd. A. VARELA, “Das Obrigações em Geral”, I, 9ª ed., 925). Serão sempre as circunstâncias a definir a adequação da causa, mas sem perder de vista que para a produção do dano pode ter havido a colaboração de outros factos, contemporâneos ou não, e que a causalidade não tem de ser necessariamente directa e imediata, bastando que a acção condicionante desencadeie outra condição que, directamente, suscite o dano – causalidade indirecta. Aqui cabem, naturalmente, os casos em que a condição directamente operante é um facto do próprio lesado ou de terceiro, designadamente aqueles em que a uma omissão se segue o acto danoso. Assim entendido o nexo de causalidade, restará, por referência a um juízo de "prognose posterior objectivo" formulado a partir das enunciadas circunstância efectivamente conhecidas e cognoscíveis de um observador experimentado, retirar a pertinente conclusão. Na responsabilidade em análise, tem de ser provado pelo paciente que certo tratamento ou intervenção foram omitidos ou que os meios utilizados foram deficientes ou errados – determinação dos actos que deviam ter sido praticados e não foram, do conteúdo do dever de prestar - e, por tal ter acontecido, em qualquer fase do processo, se produziu o dano, ou seja, foi produzido um resultado que se não verificaria se outro fosse o acto médico efectivamente praticado ou omitido.
- - Passando ao caso concreto, temos, na síntese factual utilizada no acórdão impugnado, o seguinte quadro: A A. contratou os serviços médicos do R., que a assistiu na gravidez e realizou o parto. Após o parto, o R. constatou que a placenta não saíra totalmente, por ser acreta, a alertou a A. para a possibilidade de terem ficado no útero restos de placenta, caso em que, não sendo expulsos naturalmente, há que provocar a sua saída, fazendo uma raspagem ao útero, se surgirem hemorragias. Tal veio efectivamente a ocorrer, pelo que o R. constatou a necessidade da curetagem (raspagem), com a finalidade de retirar os restos da placenta que eram causa de dores e hemorragias. A curetagem, com essa finalidade, foi realizada e, no próprio dia, o R. deu «alta» à A.. Aconteceu, porém, que, ainda no mesmo no dia, de regresso a casa, a A. sentiu muitas dores e, no dia seguinte, teve de novo uma hemorragia. No dia imediato recorreu a outro médico e a outro hospital, onde se submeteu a exames, apresentando anemia e infecção, a que foi tratada, e realizou, depois, nova curetagem. Desta curetagem saíram fragmentos de diâmetro inferior a 2cm, com o peso total de 8 gramas, que era possível que viessem a ser expulsos ma menstruação seguinte. Ora, percorrida a matéria alegada como fundamento da pretensão da A., limitando-se ela, como limita, a remeter para “o dever do R., como profissional de saúde, de efectuar toadas as diligências necessárias para averiguar se existiam ou não restos de placenta no útero, o que não fez, podo em perigo a vida da A.” – arts. 64º e 65º da p.i. -, atribui, se bem interpretamos, a deficiência de actuação do R. à omissão de actos posteriores à curetagem por este realizada, eventualmente, presume-se, exame por ecografia, que seria, admite-se, uma das diligências a que se refere, necessárias para averiguar se existiam ainda restos de placenta. Seja como for, certo é que nada se alegou relativamente à necessidade de tais diligências não identificadas, como nenhuma desconformidade, deficiência, inadequação ou má execução se provou, ou, tão pouco se alegou, relativamente a toda a sequência de actos praticados pelo Réu, desde a assistência e intervenção no parto até à realização da curetagem. Sabe-se, é certo, que esta se destinava a retirar os restos da placenta que se sabia subsistirem no útero e que, apesar disso, ali permaneceram ainda fragmentos que, pesando 8 gramas, poderiam ser naturalmente expulsos. Como se sabe que, dois dias após a raspagem feita pelo R., a A. apresentava ligeira anemia e infecção. Porém, uma vez mais, nenhuma relação se estabelece entre a estas constatações e os actos praticados pelo R. ou por ele omitidos. Em vão se procura, na verdade, uma desconformidade entre a actuação do R. e as leges artes, seja por ter praticado a curetagem de forma deficiente - o que, de resto não lhe é imputado, mas apenas omissão de diligências para averiguação da existência de restos de placenta -, seja por ter omitido actos necessários e adequados à atenuação ou superação do estado da Autora, designadamente perante a circunstância de ser portadora de placenta acreta – actos que também, em concreto, não se referem. Se se alegasse e provasse, por exemplo, que a manutenção dos fragmentos de placenta se deveu a incumprimento das leges artes e que a anemia e infecção detectadas foram dele consequência adequada, então sim, estaria demonstrado o cumprimento defeituoso, funcionando, de pleno, a presunção de culpa. Diversamente, indemonstrado o incumprimento objectivo dos deveres do médico – a ilicitude-, a questão da prova, por este, da utilização das técnicas adequadas, ou da impossibilidade de as utilizar, em sede de ilisão de culpa, já nem sequer se coloca. A terminar, resta notar que não há que convocar aqui qualquer dever de vigilância subsequente à prática da curetagem pelo R., tendo em vista reduzir ou afastar o risco de ocorrências anómalas passíveis prejudicarem a saúde do paciente. Sem prejuízo de se entender que existe um dever de vigilância no período pós intervenção que se funda naquele dever acessório de superar riscos possíveis, certo é que, qualquer que seja o conteúdo, extensão ou densidade desse dever, decerto a determinar casuisticamente, a Autora, confrontada, ainda no mesmo dia, com dores, e, no dia seguinte com a hemorragia, optou por procurar outro médico e outros serviços, inviabilizando, ela mesma, o cumprimento dum tal dever e interrompendo o desenvolvimento do vínculo com o R. no complexo das respectivas obrigações (contratuais). Surge, a este propósito, um corte do nexo de causalidade, a reflectir-se, não só na responsabilidade, nas se ainda fosse necessário invocá-lo, na obrigação de indemnizar e respectiva medida.
- - Em conclusão, não concorrem os pressupostos da responsabilidade civil e da obrigação de indemnizar, desde logo a prática de facto ilícito imputável ao Réu. Por isso, a decisão impugnada não pode subsistir, devendo, antes, repor-se o sentenciado na 1ª Instância.
- - Decisão. Em conformidade com o exposto, decide-se: - Conceder as revistas pedidas pelo Réu e pela interveniente “Axa Portugal, S.A.”; - Revogar o acórdão recorrido; - Repor em vigor a sentença proferida na 1.ª Instância; e, - Condenar a Recorrente nas custas. Lisboa, 18 Setembro 2007 Alves Velho (relator) Moreira Camilo Urbano Dias