Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 429/20.8JACBR.C1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: ANA BARATA BRITO Descritores: RECURSO PENAL ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS VIOLAÇÃO ATOS SEXUAIS COM ADOLESCENTES RECURSO INTERLOCUTÓRIO PENA PARCELAR INDEMNIZAÇÃO ALÇADA SUCUMBÊNCIA DUPLA CONFORME IRRECORRIBILIDADE MEDIDA DA PENA PENA ÚNICA Data do Acordão: 07/13/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - Um dos princípios fundamentais do direito penal é o da igualdade nas decisões de justiça, princípio que acolhe o da coerência na aplicação das penas, sendo decisivo o papel dos tribunais superiores. II - Sabendo-se, embora, que cada caso transporta em si a natureza de caso único, tem de reconhecer-se a importância do referente jurisprudencial na actividade, sempre judicialmente vinculada, de determinação da pena, pois a preocupação com o referente jurisprudencial contribui decisivamente para a atenuação de disparidades na aplicação prática dos critérios legais de determinação de pena. III - Se da análise da jurisprudência do STJ se constata que a pena de 12 anos de prisão aplicada a condenado por crimes sexuais contra crianças e adolescentes excede a pena aplicada em casos semelhantes, justifica-se a intervenção correctiva do Supremo e a redução para 10 anos de prisão, mormente quando esta pena continua a dar resposta às exigências de prevenção geral e especial. Decisão Texto Integral: Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. No processo comum colectivo n.º 429/20.8JACBR do Juízo Central Criminal da Comarca ... (Juiz ...), por acórdão datado de 3 de Dezembro de 2021, foi decidido:
(6). Em suma: - O acórdão do TR... apenas é recorrível no segmento relativo à determinação da pena única aplicada (que é superior a 8 anos de prisão); - Relativamente a todas as demais questões equacionadas o recurso deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal (arts. 400.º, n.º 1, al. f), 414.º, n.os 2 e 3, 420, n.º 1, al. b), e 432.º, n,º 1, al. b), do CPP). 6.2. Quanto à medida da pena única. Diz o recorrente que a pena é injusta e ultrapassa a sua culpa bem como as exigências de prevenção geral e especial (conclusão LX), que da factualidade provada não se extrai quaisquer necessidades de prevenção especial “muito prementes”, que justifiquem a aplicação de uma pena de prisão de 12 anos (conclusão LXI), que em casos mais graves com crimes de natureza idêntica o TR... aplicou penas de 10 anos (conclusões LXII e LXIII), que o acórdão recorrido limita-se a aderir à decisão do tribunal da 1.ª instância sem o justificar (conclusão LXIV), que alguns dos extractos do acórdão do TR... chocam a mais elementar consciência ético-jurídica (conclusão LXV) e que, contrariamente ao destacado, a vítima não sofreu, nem sofre de qualquer trauma de natureza física, psicológica e/ou emocional (conclusão LXVI). Por razões de economia expositiva, damos por integralmente reproduzida a matéria de facto declarada provada. Nos termos do art. 77.º do CP, na determinação da medida da pena única, dentro de uma moldura que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas (n.º 2), são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1, in fine). Nesta operação devem ser consideradas «as exigências gerais da culpa e da prevenção a que manda atender o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, bem como os factores elencados no n.º 2 deste artigo 71.º referidos agora à globalidade dos factos». Dito por outras palavras, «[a] determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71.º do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua (…). Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente. Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade, para tanto devendo considerar múltiplos factores, entre os quais a amplitude temporal da actividade criminosa, a diversidade dos tipos legais praticados, a gravidade dos ilícitos cometidos, a intensidade da actuação criminosa, o número de vítimas, o grau de adesão ao crime como modo de vida, as motivações do agente, as expectativas quanto ao futuro comportamento do mesmo.» No caso sub examine a moldura penal dos crimes em concurso tem um mínimo de 5 anos de prisão (correspondente à pena parcelar mais elevada) e um máximo de 25 anos de prisão. O ilícito global é integrado por dezoito crimes de abuso sexual de crianças, seis crimes de violação agravada e dois crimes de actos sexuais com adolescentes, crimes que atentam contra a liberdade (violação) e a autodeterminação sexual (abuso sexual e actos sexuais com adolescentes) da vítima enquanto criança (menor de 14 anos) e adolescente (menor de 16 anos). Os crimes de abuso sexual de crianças e de violação agravada integram a categoria de criminalidade especialmente violenta (cf. o art. 1.º, al. l), do CPP). O arguido actuou sempre com dolo directo e persistente, praticando os crimes ao longo de um período de cerca de quatro anos, entre os 11 e os 15 anos de idade da vítima, alguém a quem está ligado por laços de afinidade, sem qualquer estímulo externo que minimamente o justificasse, circunstâncias que apontam para uma culpa agravada e deixam transparecer uma personalidade insensível e sexualmente perversa. As exigências de prevenção geral, face aos bens jurídicos atingidos e ao sentimento de repulsa que estes crimes provocam na sociedade, são bastante elevadas e apelam para juízos de censura severos. As exigências de prevenção especial, dada a intensidade do dolo, o período de tempo durante o qual os crimes foram perpetrados e a «falta de arrependimento e sentida consciência critica dos factos cometidos, reflectida na posição inicial assumida pelo arguido em julgamento em que começou por negar os factos» (sic acórdão da 1.ª instância reproduzido no acórdão recorrido), são igualmente significativas. A cínica alegação de que a vítima não sofreu nem sofre de qualquer trauma (que vem confirmar o que previamente se disse acerca da personalidade insensível do recorrente), é desmentida pelo facto provado. Neste cenário, considerando ainda o mais explanado no acórdão recorrido, no qual nos revemos, estamos firmemente convictos de que a pena única de 12 anos de prisão aplicada em 1.ª instância e confirmada pelo TR..., que corresponde ao resultado da adição à pena parcelar mais grave de pouco mais de 1/3 da diferença entre aquela e a pena máxima do concurso, ajusta-se à culpa e personalidade do arguido, tal como emergem da globalidade dos factos, e responde adequadamente às exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir, não sendo, de todo, excessiva. Nada mais se oferecendo aduzir, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso.” O arguido respondeu ao parecer, referindo: “A) PRINCÍPIO DA DUPLA CONFORME CONDENATÓRIA, CONSAGRADO NO ART. 400º, Nº1, AL. F), DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL 1. Relativamente à questão suscitada no Parecer formulado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, que se prende com a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem a decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, cumpre referir que o aqui recorrente, com todo o devido respeito pelo entendimento referido, não concorda com o mesmo. Ora, 2. Citando o disposto no artigo 400º, nº1, alínea
- f)do CPP “1- Não é admissível recurso: (…)
- f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.” 3. O Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº5/2017 pronuncia-se sobre esta questão da “pena” entendendo que “ao falar em acórdãos que apliquem “pena”, no singular, e consciente que é normal chegarem ao STJ recursos com várias penas aplicadas, o legislador parece ter prescindido de que todas as penas fossem superiores a cinco anos. Se fosse essa a sua exigência nada lhe teria custado usar o plural”. 4. No Acórdão suprarreferido, o Tribunal pronunciou-se acerca do disposto no artigo 432º, nº1, alínea
- c)do CPP que refere expressamente que o STJ apenas se pode pronunciar sobre acórdãos finais proferidos que apliquem pena superior a 5 anos pelo que, o entendimento do caso em concreto se pode aplicar por analogia uma vez que a questão suscitada é a mesma. 5. Aliás, se assim não fosse, qual seria o motivo de o artigo 77º, nº2 do CP, referente ao concurso de crimes, se referir expressamente à “soma das penas concretamente aplicáveis aos mesmos crimes”? Bastaria, somente, usar o singular de forma a incluir cada pena parcelar aplicada, o que não acontece. 6. Por outro lado, cumpre mencionar também que para se atender à pena aplicada ao caso concreto, tem obrigatoriamente de se ter em conta cada pena parcelar fixada em concreto. 7. Isto porque, para se aplicar uma pena única a determinada situação, quando não é infração única, é necessário considerar o cúmulo jurídico e assim, a pena parcelar correspondente a cada infração. 8. A este respeito, veja-se novamente o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, já mencionado, que refere “(…) o Supremo Tribunal de Justiça, nos casos de condenação em pena conjunta, conheça de todas as penas singulares que integram aquela”. E ainda, 9. “Quem pode o mais pode o menos”, ou seja, quem tem competência para apreciar a pena conjunta também deve ter competência para decidir sobre as penas parcelares que lhe estão subjacentes. 10. Já que as mesmas são fundamento da pena única, não se podendo dissociar-se desta e, como tal, apenas se deverá ter em consideração para efeitos de recurso para este Venerando Tribunal o critério da pena única em concreto aplicada ao recorrente. 11. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Outubro de 2011, processo 14/09.5TELSB.L1.S1, pronuncia-se também neste sentido, alegando que “No caso de concurso de crimes, pena aplicada é tanto a pena parcelar cominada para cada um dos crimes como é a pena conjunta”. 12. O Acórdão do TC nº 186/2013, pronuncia-se acerca do disposto no artigo 400º, nº1, al.
- f)do CPP, alegando que “Não é de excluir, na verdade, que a referência à “pena de prisão” que nele se encontra possa ser entendida tanto como “pena parcelar em caso de concurso de crimes”. 13. Se assim não fosse, estaríamos perante uma norma inconstitucional uma vez que se violaria uma das garantias de defesa do arguido consagrada no artigo 32º, nº1, da CRP, mais especificamente “o direito ao recurso”, bem como o direito de acesso ao direito e aos tribunais, plasmado no artigo 20º, nº1 da CRP. 14. A este respeito, veja-se o disposto no Manual “Teoria da Constituição – O que é a Constituição hoje” de Manuel Afonso Vaz, página 20 : “ A Constituição é precisamente a lex superior do ordenamento jurídico, que, fazendo parte desse ordenamento, ocupa uma posição hierárquico-normativa superior em relação às outras normas … todas as demais normas integrantes do ordenamento jurídico são normas secundárias, pois a sua validade depende da própria Constituição, sendo elaboradas de acordo com as prescrições desta.” 15. Significa isto que, tanto o direito ao recurso, consagrado no artigo 32º, nº1 da CRP como o direito do acesso aos tribunais previsto no artigo 20º, nº1 da CRP ocupam uma posição hierárquica superior face ao artigo 400º, nº1, alínea
- f)do CPP, uma vez que esta é uma norma secundária cuja validade depende da própria Constituição, devendo ser interpretada de acordo com a mesma. 16. Assim, ao “compactuar” com o entendimento do Digno Magistrado do Ministério Público, salvo o devido respeito, está-se a violar, não um, mas dois direitos constitucionais de qualquer cidadão, bem como, a “compactuar” com uma inconstitucionalidade. Senão vejamos, 17. O Acórdão do TC 590/2012 decidiu “julgar inconstitucional o artigo 400º, nº1, alínea f), do CPP, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão”. 18. Se assim não for, jamais se pode encontrar a justiça nas penas aplicadas, seja nas penas parcelares seja na pena única, inviabilizando-se os próprios critérios de fixação da medida da pena. 19. Por outro lado sempre se dirá que as nulidades arguidas pelo recorrente foram tempestivamente invocadas, como até se extrai da citação da nota de rodapé do Sr. Conselheiro Oliveira Mendes sob o