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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 48/17.6GAMTJ.E1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: TERESA FÉRIA Descritores: RECURSO PENAL TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO ESCUTAS TELEFÓNICAS CONHECIMENTOS FORTUITOS INCONSTITUCIONALIDADE PROIBIÇÃO DE PROVA PERDA DE VANTAGENS NULIDADE FUNDAMENTAÇÃO Data do Acordão: 04/14/2021 Nº Único do Processo: Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, I Por Acórdão proferido nestes Autos pelo Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ....., o Arguido AA, juntamente com os co-Arguidos BB, CC e DD, foi condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, dos artigos 21º, nº 1 e 24º al.

  1. c)do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal. Consequentemente foi-lhe aplicada uma pena de 9 anos de prisão. Foi decidido, ainda, julgar procedente o requerimento de liquidação para perda ampliada de bens e, consequentemente, condenar o arguido a pagar ao Estado o montante de €72.097,61, bem como declarar perdidos a favor do Estado as substâncias estupefacientes e os objetos apreendidos. Na sequência do recurso interposto desta decisão pelo Arguido, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação …, que, julgando improcedente esse recurso, decidiu manter integralmente a decisão proferida em 1ª instância. II Inconformado com esta decisão, o Arguido veio interpor recurso. Da respetiva Motivação retirou as seguintes Conclusões: 1º. O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal da Relação …… no âmbito do processo n.º 48/17.6GAMTJ.E1, que manteve a condenação do Recorrente numa pena de prisão de 9 (nove) anos pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelo artigo pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea
  2. c)do DL 15/93, de 22/01, por referência à tabela anexa I-B do mesmo diploma, julgou procedente o pedido de liquidação ampliada de bens e declarou a perda de todos os bens apreendidos à ordem do processo. 2º. O recurso que ora se apresenta a este Venerando Supremo Tribunal de Justiça é o último reduto para pôr fim a uma situação de flagrante injustiça que caiu sobre o Recorrente, que se viu enredado nos factos julgados a pedido do seu irmão e também Arguido BB, sem nunca saber a verdadeira razão dos mesmos; 3°. A realização da justiça do caso concreto implica, pois, uma minuciosa análise do texto da decisão, do qual V. Exas retirarão que a condenação do Recorrente se baseia numa análise inquinada da prova, em violação do princípio da presunção de inocência que constitui um limite à livre apreciação da prova; 4º. Demonstraremos, posteriormente, que foram utilizadas abusivamente escutas telefónicas autorizadas e realizadas ao Arguido BB contra o Recorrente, o qual, sendo suspeito, nunca foi escutado mas acabou condenado com base na escutas telefónicas levadas a cabo ao seu irmão, o que justifica o Tribunal a quo ao abrigo de uma aplicação errada do regime dos conhecimentos fortuitos (i.e., fora do seu âmbito de aplicação); 5º. Ainda que assim não se entenda, demonstraremos igualmente que a matéria de facto fixada é insuficiente para a decisão proferida, na medida em que não existe um único facto provado que impute - de forma individualizada e autónoma - qual a participação do Recorrente nos factos e, mais importante que tudo - a sua autodeterminação para participar no transporte de um carregamento de estupefacientes, elemento típico do crime pelo qual foi condenado, pelo que a decisão é nula por falta de fundamentação, devendo ser substituída por outra que absolva o Recorrente; 6°. Relativamente à declaração de perda de bens, demonstraremos, em primeira linha, que a mesma é nula por falta de fundamentação na medida em que não faz referência ao iter cognoscitivo percorrido pelo Tribunal para concluir pela perigosidade dos bens declarados perdidos e, em segunda linha, que a mesma é ilegal por inobservância dos requisitos legais de que o art. 109.º do CP faz depender a declaração de perda de bens utilizados no cometimento do crime. Com efeito, 7°. O art. 127.º do CPP anuncia um princípio basilar em matéria probatória, dispondo que «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente»; 8°. Doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que o poder do julgador na livre apreciação da prova tem limites, que a motivação deverá ser sempre objectivável, susceptível de controlo, e tendente a uma busca da verdade processualmente válida, ou seja, com respeito pelas regras tendentes à aquisição probatória; 9º. O princípio da presunção de inocência, com assento constitucional no art. 32.º, n.º 2, da CRP, constitui um limite imanente ao princípio da livre apreciação da prova, proibindo que o Tribunal mantenha uma postura parcial, tendenciosa, e que presuma a culpabilidade dos Arguidos, em vez da sua inocência, partindo de premissas que naturalmente levarão à sua condenação, em vez de premissas neutras. 10º. No caso concreto, como resulta da motivação da matéria de facto, o Tribunal a quo partiu para a apreciação probatória de um ponto de partida que considerou “lógico” e que foi a «apreensão efectuada em 19.03.18 no armazém sito em …….... - do qual era arrendatário o arguido BB (irmão do arguido AA) -, de cerca de trezentos de quilos de cocaína com um grau de pureza elevado (77,5 e 86,6%, respectivamente, conforme auto de busca e apreensão de fls 262 e seguintes e exame toxicológico de fls 2220 e seguintes), embalados em diversos pacotes camuflados no interior de equipamentos - v.g. arcas frigoríficas e fogões -, provenientes da Venezuela e recepcionados nesse mesmo dia, no dito armazém, minutos antes, pelo arguido DD, em nome de quem foram importados, e pelo arguido CC (irmão daquele)». 11°. Observando que os quatro Arguidos estavam presentes nesse momento, afirma que algum deles teria de saber… e, portanto, o ponto de partida lógico não poderia levar a outra conclusão, na decisão recorrida, que não à condenação dos quatro! 12º. Ora, contrariamente ao que imporia o princípio da presunção de inocência no caso concreto, o Tribunal não relevou a simples hipótese de o Recorrente estar “no sítio errado à hora errada”, o que lhe permitiria analisar a prova anterior sem ir embocar àquele momento final que apelidou como “ponto de partida lógico”. 13°. A inversão cronológica apontada acabou por inquinar toda a apreciação da prova, manifestando uma inaceitável presunção de culpabilidade do Recorrente. 14º. Natural tenha sido, pois, que toda a prova oferecida pelo Recorrente para justificar a razão da sua presença no armazém.......... no dia 19.03.2018 tenha sido descredibilizada… 15º. ... e, mais que isso, usada apenas no que interessa para condenar, acabando o Recorrente a ser condenado numa pena superior a todos os outros Arguidos, relativamente aos quais existem provas directas de que sabiam o que se encontrava dentro das máquinas transportadas até ao armazém...... . 16°. Vejamos como o Tribunal a quo esbarra num forte contra-indício, que é o de os presentes autos se terem iniciado com um esquecimento de droga, contra-indício este que o mesmo ressalva, e consegue usar do melhor e do pior para condenar o Recorrente: apenas o Recorrente possui um grau de literacia capaz de coordenar o carregamento de 300 kgs de cocaína, por um lado, mas é esse mesmo astuto que deita tudo a perder, enviado 18 kgs de cocaína para a sucata…; 17º. As duas visões não são compatíveis; apenas o foram porque, como dissemos, o Tribunal analisou a prova em violação do princípio da presunção de inocência, sempre na óptica da presença do Recorrente no armazém........... no dia 19.03.2018, assumindo por essa presença que o mesmo tinha de ter conhecimento do estupefaciente escondido dentro dos bens transportados, num verdadeiro acto de omnisciência. 18º. A verdade é que o Recorrente sempre desconheceu, até ao momento em que no dia 19.03.2018 foi surpreendido pelos elementos da investigação, que qualquer equipamento que tinha vindo da Venezuela continha produto estupefaciente no seu interior. 19º. E este é o facto relativamente ao qual não existe uma única prova directa que dite o seu contrário; 20º. Ou seja, nem o Ministério Público (nem o Tribunal) conseguiram demonstrar que o Recorrente sabia que vinha produto estupefaciente dentro dos equipamentos. 21º. O que o Tribunal a quo aceitou foi uma valoração das provas conforme lhe interessa para condenar: se por um lado diz que o grau de sofisticação do transporte estava ao alcance do Recorrente (porque o mesmo declarou em audiência que quando veio da Venezuela para Portugal trouxe algum dinheiro guardado em móveis!!), por outro lado assume que é normal, aceitável, que se enquadra nas regras da experiência, o facto de terem sido esquecidos 18 kgs de cocaína dentro de uma máquina. 22º. Ora, a conjugação destas duas premissas destrói por completo a narrativa do Tribunal a quo em sede de motivação da prova, no sentido de que respeita a presunção de inocência e não cai na “armadilha heurística” que o mesmo refere. 23º. Afirmar que pelo menos um dos Arguidos sabia do carregamento de produto estupefaciente não é premissa suficiente para que se possa suportar a condenação de quatro pessoas. 24º. O princípio da presunção de inocência impõe que o convencimento do tribunal quanto à verdade dos factos se há-de situar para além de toda a dúvida razoável; 25º. No caso sub judice, o Tribunal a quo descartou ab initio a “outra verdade possível”, convencendo-se desde logo que os Arguidos, ou pelo menos um deles, eram implicados no processo que culminou na apreensão efectuada no dia 19.03.2018 no armazém...........; 26º. Em caso de dúvida na apreciação da prova (dúvida objetivamente existente) a decisão nunca pode deixar de ser favorável ao Recorrente, porque não resulta provada a culpa do Recorrente - o Tribunal a quo não desenvolve qualquer raciocínio no sentido de demostrar a culpabilidade autónoma do Recorrente; 27º. Pelo que, por respeito à presunção de inocência, devida a qualquer arguido, exigia-se que a decisão condenatória assentasse na demonstração positiva da culpa dos arguidos, em concreto do Recorrente, e fosse obtida sem sacrifício do princípio da presunção de inocência e das suas garantias e direitos de defesa, o que de todo não sucedeu, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que absolva o Recorrente. 28º. Ainda que assim não se entenda, o Tribunal baseou a condenação do Recorrente em provas (produto das escutas telefónicas) relativamente às quais existe uma proibição de utilização, em manifesta violação dos artigos 126.0, n.° 3, 187.0, 188.0 e 19o.0 do CPP; 29º. O Tribunal utilizou as escutas telefónicas para dar como provado, entre outros, os factos 25. a 28. e 33., incluindo a participação do Recorrente; 30º. Sucede que nunca foi autorizada a intercepção de comunicações telefónicas, com a observância dos artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal, relativamente ao Recorrente. 31º. É consabido que as intercepções telefónicas são um meio de obtenção de prova extremamente intrusivo, ainda que necessário num Estado Democrático em que a criminalidade se torna cada vez mais complexa; 32º. A susceptibilidade de ingerência nos direitos, liberdades e garantias do cidadão exige a intervenção judicial perante a proposta do Ministério Público de se pretender valer de tal meio de obtenção de prova antes (despacho de autorização) e após (despacho de validação) a intercepção telefónica. 33º. Razão pela qual existe ampla jurisprudência no sentido de salvaguardar a posição de terceiros que sejam envolvidos nessas intercepções, sem posição formal no processo, cujas escutas devem ser destruídas; 34º. Neste caso, o que sucede é que o Recorrente é um terceiro para efeito das intercepções, mas igualmente Arguido no processo, sendo certo que é precisamente através das escutas telefónicas ao Arguido BB que o Recorrente é “arrastado” para o processo. 35°. Talvez por esta razão a decisão recorrida tenha justificado a valoração das escutas telefónicas com apelo ao regime dos conhecimentos fortuitos, mas fá-lo mal. Mal, na medida em que não há lugar a qualquer conhecimento fortuito. 36°. A valoração das escutas telefónicas contra o Recorrente mais não configura do que uma abusiva intromissão na sua esfera privada, sem qualquer crivo de intervenção do juiz de instrução competente; 37°.Se o Ministério Público pretendesse fazer-se valer das comunicações em que o Recorrente intervinha, nada mais tinha que fazer que solicitar à autoridade judicial competente o recurso ao meio de obtenção de prova; caso contrário, e como sucedeu, o Recorrente foi escutado indirectamente - apenas nas comunicações estabelecidas com o seu irmão - por decisão dos OPCs; 38º. o CPP é peremptório ao estabelecer que são nulas as intercepções telefónicas obtidas fora das condições estabelecidas nos artigos 187.º a 189.º; 39º. In casu, frisamos que não estão em causa as escutas carreadas para os autos (ou seja, não se trata de uma nulidade formal por violação dos artigos 187.º e 188.º), mas sim a sua valoração em desfavor de um Arguido não escutado, uma vez que quanto a este, por não terem sido cumpridos os requisitos daqueles artigos de uma forma autónoma, é como se o produto das escutas não existisse para efeitos de utilização. 40º. O caso decidendo cai fora do âmbito de aplicação da doutrina dos conhecimentos fortuitos porque, bem vistas as coisas, não há lugar a nenhum conhecimento fortuito, antes sim ao conhecimento de um facto (novo) da investigação – que traz o Recorrente, na qualidade de suspeito, aos autos –, e a não conformação processual com esse mesmo novo conhecimento; 41º. De resto, os casos de comparticipação são aqueles que a doutrina aponta de entre os exemplos em que se trata de um conhecimento da investigação e não de um conhecimento fortuito, o que aqui se aceita; 42º. O passo seguinte será o de determinar a possibilidade, ou não, de valoração dos conhecimentos da investigação. Nesta matéria, devemos ter como ponto de partida o da admissibilidade da valoração desses conhecimentos, ou seja, o novo facto conhecido, por pertencer ao mesmo crime que autorizou a escuta telefónica, é integrado processualmente e assim assumido de forma válida; 43º. Porém, o intérprete ao escutar a gravação, não pode alicerçar qualquer juízo de culpabilidade do suspeito (tal e qual nota do OPC…), e deve prosseguir a investigação de forma processualmente válida; 44º. Aprofundando, admitir a valoração dos conhecimentos da investigação em uma escuta, não quer significar admitir, sem limite, a valoração do produto de escutas telefónicas levadas a cabo durante meses contra uma pessoa não escutada que, mais do que “terceiro”, passa a ser suspeito e depois arguido no processo; 45º. Vejamos que a norma do art. 187.º/4 do CPP, ao determinar o núcleo relativamente ao qual as escutas podem ser autorizadas, não pode ser interpretado extensivamente, como aí se lendo autorizadas e utilizadas. 46º. O modus operandi dos autos apenas permite alcançar conclusões perniciosas, na medida em que ficam gravadas apenas as chamadas telefónicas em que o Recorrente interveio com os demais Arguidos, mas não outras das quais se pudesse perceber qual o seu móbil relativamente aos factos em investigação. 47°. A confusão era tal, que chegamos a ver o Ministério Público em julgamento a pedir ao Recorrente que explique o conteúdo de uma escuta em que o mesmo não era interveniente. 48º. Daí que o pedido do Recorrente seja claramente expresso e definido: a não valoração, contra si, de escutas telefónicas na qual o mesmo é interveniente, mas relativamente às quais não foi sujeito de autorização, muito para além do momento investigatório em que o Recorrente se tornou suspeito, fase na qual poderia admitir-se a utilização de uma escuta, por ser um conhecimento válido da investigação. 49º. Entendimento diverso do que acaba de expor-se, mais do que ilegal, é inconstitucional, tendo em conta os artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.º 8 e 34.º, n.º 1 e 4 da CRP, mas também do art. 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que as escutas telefónicas são uma ingerência de uma autoridade pública no direito ao respeito pela vida privada e familiar do cidadão; 50º. O art. 18.º estipula que os direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis, vinculam entidades públicas e privadas e apenas podem ser restringidos por Lei, nos casos expressamente previstos na Constituição, limitando-se a restrição ao mínimo necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 51º. Em sede de garantias de processo criminal, a Lei fundamental assegura que toda a instrução é da competência de um juiz e que são nulas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. 52º. Concretamente no que diz respeito à inviolabilidade das comunicações, diz o art. 34.º, n.º 4, que é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal; 53º. A jurisprudência do Tribunal Constitucional, tendo em conta a distinção entre conhecimentos fortuitos e conhecimentos da investigação, admite a valoração dos conhecimentos fortuitos, até para crimes que não fazem partes dos “crimes de catálogo”, no caso, a utilização de dados de localização; 54º. Como é bom de ver, a utilização permitida diz respeito a um dado que se esgota num determinado momento – não se pretende admitir o protelar de uma situação, durante vários meses da investigação; 55º. Ou seja, admitindo a escuta inicial que tornou o Recorrente suspeito nos autos, questiona-se a adequação constitucional da utilização das escutas ao Arguido BB para sustentar a condenação do Recorrente AA, sendo certo que este, a partir do momento em que se tornou suspeito, foi alvo de igual investigação, tal como foi feita ao seu irmão BB. 56º. E portanto, urge perguntar: deveria ou não, em relação ao Recorrente, ter sido cumprido o disposto nos artigos 187.º a 189.º do CPP, de forma a que o mesmo fosse escutado, não por uma via indirecta, mas sim em respeito à Constituição e à Lei? 57º. Ou, de outra forma: deveriam os novos conhecimentos ser levados ao magistrado titular do inquérito de forma que este ordenasse o que considerasse necessário, requerendo ao Juiz de Instrução a autorização para escutar também o novo suspeito, ou é lícito permitir que seja o OPC a tomar essa decisão e a aproveitar as escutas dirigidas a um Arguido para escutar dois, durante meses? 58°. Tenhamos em devida linha de conta que quer o regime dos conhecimentos fortuitos quer dos conhecimentos da investigação têm na sua génese a valoração de uma situação perfeitamente balizada no tempo, ou seja, é um momento, em que há um dado novo, e que depois se aproveita no futuro. 59°. Concretizando, no caso, estando em curso as escutas ao Arguido BB, há um momento em que intervém o Recorrente (dado novo) e que se aproveita no futuro - passa-se a investigar também o Recorrente. 6o°. Contrariamente, no caso dos autos o que a investigação decidiu fazer, a partir do momento em que percebeu que o Arguido BB comunicava com alguma regularidade com o Recorrente, foi passar a escutar também o Recorrente através de um terceiro, furtando-se ao cumprimento do regime jurídico das escutas telefónicas. 61°. Daí que não se ponha em causa o dado novo (conhecimento da investigação) mas se ponha em causa, sim, todo o período posterior, em que houve lugar a escutas telefónicas ao Arguido BB e que foram usadas para condenar o Recorrente, quando este também podia (e devia?) ter sido escutado. Da forma como o foi, foi escutado arbitrariamente. 62°. Assim, em face de todo o exposto, são inconstitucionais as normas dos arts. 187.º, nº 1 e 4 e 188.º, n.º 6, do CPP, interpretadas no sentido de que podem ser livremente valoradas as escutas telefónicas contra um Arguido não escutado e, por conseguinte, relativamente ao qual não existe um despacho de autorização do juiz de instrução, devidamente fundamentado, especificando quem, o quê e quando pode ser interceptado, validando-se uma decisão do órgão de polícia criminal de escutar o Recorrente, durante meses, por via indirecta, por violação dos artigos 32.º, n.os 1, 4, 5 e 8, 34.º, n.os 1 e 4, e 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa. 63º. Sem prescindir, a decisão é nula por insuficiência dos factos fixados para a decisão da causa; 64º. O Recorrente não praticou o crime pelo qual foi condenado, desde logo, porque em momento algum se autodeterminou com a intenção de estar a colaborar para um transporte de bens que traziam no seu interior cerca de 300 kg de cocaína. 65º. Ou seja, todos os actos de execução em que o Recorrente foi captado no decurso da investigação, mormente relatos de vigilância externos e escutas telefónicas só existem porque o Recorrente se relacionava com o seu irmão, quem, aliás, lhe havia pedido ajuda, mas sempre desconhecedor do verdadeiro objectivo desse transporte. 66º. O Tribunal a quo não fixou um único facto, porque é impossível fazê-lo, através do qual seja possível retirar que, em momento prévio aos transportes de produto estupefaciente, o Recorrente decidiu colaborar com os demais Arguidos nesse esquema e agiu com esse determinado propósito; 67º. E este elemento subjectivo não pode ser ignorado, porque é dele que se retira a intenção da prática do crime e se afere o grau de culpa, uma vez que sem culpa não pode haver lugar à aplicação de qualquer pena; 68º. Na decisão recorrida, o Tribunal a quo retira o acordo prévio da prática de actos que constituem, já, na sua óptica, a execução do facto (actos preparatórios), mas recorre apenas a prova indiciária para provar essa intenção de colaboração, o que só lhe é possível, como vimos, porque faz uma apreciação da prova invertida em termos cronológicos e, por conseguinte, toda ela “manchada” ou orientada a explicar a apreensão de 19.03.2018, violando assim o princípio da presunção de inocência. 69°. Perpassados os factos provados, apenas no facto “6” o Tribunal faz uma referência individualizada ao Recorrente; em todos os outros o AA é sempre referido como “os Arguidos” ou “os irmãos ………”; 70º. Ficamos sem saber, pois, quais os actos concretos praticados pelo Recorrente para a prática do crime. 71º. Este tipo de imputações genéricas é amplamente afastado pela doutrina e pela jurisprudência, incluindo pela Jurisprudência do Tribunal a quo que apenas lamentamos tenha ficado afastada no caso concreto: exemplificativamente, Ac. TRE de 16-03-2017 e toda a jurisprudência aí citada, sobretudo no tocante a situações de tráfico de estupefacientes; 72º. A imputação de factos tem de ser precisa e não genérica, concreta e não conclusiva, recortando com nitidez os factos que integram o tipo objectivo e subjectivo de ilícito, incluindo as circunstâncias de tempo e de lugar; 73°. Neste caso concreto, aplicamos a jurisprudência não perante uma multiplicidade de actos de venda, mas sim dos seus Autores… Pois que da forma como a matéria factual está fixada, ficamos sem saber quem, em cada momento, decidiu, se conformou com a prática do crime e ainda assim agiu… Não existe um único facto provado do qual possamos concluir, sem margem para dúvidas, que foi o Recorrente. 74º. Sabemos que é nula a sentença que, entre o mais, não contiver as menções referidas no n.º 2 do art. 374.º do CPP, o qual dispõe que «ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal»; 75º. A norma do art. 374.º do CPP corporiza a exigência consagrada no art. 205.º, n.º 1, da CRP e aplicável aos Acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores, tendo em conta o artigo 425.º do CPP; 76º. Em suma, na medida em que não é possível retirar do texto da decisão uma imputação individualizada do crime a cada um dos Arguidos, concretamente no que ao Recorrente se refere, que nas dezenas de factos provados aparece sempre referenciado como “os Arguidos” ou “os irmãos .........”, deverá o Acórdão ser declarado nulo e substituído por outro que supra o vicio identificado ou, perante essa impossibilidade, que absolva o Recorrente. 77º. Sem prescindir, deverá ser declarada nula, por falta de fundamentação, a decisão de perda de bens ao abrigo do art. 109.º do CP; 78º. Note-se que o Tribunal a quo tentou suprir a já apontada falta de fundamentação do Acórdão de 1ª instância, mas sem sucesso, na medida em que, naquela tentativa, acaba por fazer a um juízo de proporcionalidade “para com a gravidade do crime” que não tem qualquer respaldo legal; 79º. Em rigor, o art. 109.º do CP faz depender a declaração de perdimento do facto de os bens terem sido usados – ou poderem sê-lo – na prática de factos ilícitos típicos e na perigosidade que os mesmos bens (e não o agente ou qualquer outra circunstância) apresentam para a segurança das pessoas, a moral e a ordem públicas; 80º. Vejamos como o Tribunal a quo, uma vez mais, subverte os requisitos legais para a perda de bens, hipotetizando uma potencial perigosidade, que a Lei exige seja verificada em concreto, para assim manter a decisão proferida. 81º. A própria decisão recorrida afirma que o fundamento da medida de perda de bens assenta em exigências quer individuais, quer colectivas, de segurança e de perigosidade dos objectos apreendidos, no sentido, eminentemente objectivo, de aferição da natureza dos mesmos e das circunstâncias de que, na sua detenção ou utilização, venham ou possam vir a ser atingidos a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou de serem utilizados para a prática de factos ilícitos típicos. 82º. Descendo ao caso concreto, continuamos sem perceber – porque não se encontra fundamentado – em que medida os objectos apreendidos na residência do Recorrente e declarados perdidos, tendo em conta a natureza dos mesmos e as concretas circunstâncias da detenção, possam oferecer um perigo à segurança das pessoas, moral e ordem públicas, que possa sustentar a sua declaração de perda. 83º. Esses objectos (computadores, disco rígidos, pen’s USB) fazem parte do dia-a-dia do cidadão comum, sendo perfeitamente normal a sua existência na residência familiar. De salientar que os mesmos contêm muita informação profissional quer do Recorrente quer da sua filha (à data estudante), não sendo despiciendos nem de valor venal como os adjetiva o Tribunal de 1ª instância. 84º. Focando no essencial, a decisão recorrida, no que diz respeito à perda de bens, é nula por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 97.º, n.ºs 1 e 2, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), todos do CPP, ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma, na medida em que não explica o percurso cognitivo subjacente resultante da aplicação dos requisitos legais, a saber, 1) que os objectos tenham sido usados para o cometimento do crime e 2) que os mesmos, atenta a sua natureza intrínseca, isto é, a sua específica e co-natural utilidade, se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa, e devam por isso considerar-se, nesta acepção, objectos perigosos. 85º. De forma a colmatar tal falha, o Tribunal a quo decidiu criar e aplicar critérios extra legem para fazer prevalecer a decisão de perda de bens, focando-se na gravidade do crime cometido, quando a Lei põe a tónica nos riscos específicos e perigosidade do próprio objecto. 86°. Assim, a decisão do Tribunal a quo em matéria de perda de bens é duplamente errada: é ilegal porque viola o artigo 109.º do CP e é nula por falta de fundamentação, por força do disposto no art. 374.º e 379.º, n.º 1, al. a), aplicáveis ex vi do art. 425.º do CPP. 87º. Recorrendo a fórmulas tabelares, furtou-se a uma verdadeira análise das questões que lhe foram colocadas, pecando por verdadeira falta de fundamentação da sua decisão: os Juízes Desembargadores ficaram-se por meras enunciações de conclusões, aparentemente sem fundamento, não chegando sequer a analisar o questionado pelo Recorrente nas respectivas motivações; 88°. O direito à fundamentação da decisão, ínsito numa ideia de due process, considera-se plasmado no artigo 20.º, n.º 4, CRP, preceito que determina que «todos têm direito a que a causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo»; 89º. Acresce que a concretização da ideia de um processo equitativo é feita também pela própria Constituição em sede de processo penal, através do artigo 32.º CRP, cujo n.º 1 determina que: «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso»; 90°. Tendo sido emitida uma decisão não fundamentada e que se limita a contornar a Lei (o art. 109.º do CP) para manter uma decisão de perda de bens que não tem apoio legal, o presente caso não foi decidido segundo padrões de justiça e transparência. 91º. Terá que concluir-se, pois, que interpretação diferente do artigo 374.º, n.° 2, do CPP (aplicável in casu por força dos artigos 379.º, n.º 1, a), ex vi do art. 425º do mesmo diploma) daquela que acaba de defender-se, ou seja, no sentido de que uma decisão com fórmulas tabelares, que não explica ao seu destinatário o porquê de a decisão ser essa, e não outra, se encontra suficientemente fundamentado, é inconstitucional, por violação dos artigos 32.0, n.° 1, 202.0, n. os 1 e 2, 204.0 e 205.0, n.° 1, da CRP. 92º. E mais: tais interpretações e aplicações da lei, contra o sentido propugnado, violariam ainda o disposto no artigo 20.º, nºs 1 e 4, da CRP, uma vez que delas resultaria, para o Recorrente, um limitado acesso ao Tribunal ad quem para o exercício no seu próprio interesse, do seu direito de recurso e do seu legítimo direito de serem devidamente apreciadas as questões que nessa sede foram por si colocadas - direito esse assegurado constitucional e legalmente pelas normas dos artigos 32.º, nº 1, da CRP e artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, als.
  3. a)e c), 399.º e 425.º, n.º 4, do CPP. 93º. Caso assim não se entenda, ou seja, caso se entenda que a decisão está devidamente fundamentada (o que não se admite, apenas se equaciona por raciocínio), é ainda de salientar que sobre os Tribunais impende o dever de não aplicar normas num sentido que infrinja o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados (art. 204.º CRP), bem como porque, in casu, se trata de verdadeiros direitos fundamentais do Recorrente, os quais, segundo o artigo 18.º, n.º 1, CRP, são directamente aplicáveis, vinculando, assim, tanto entidades públicas (entre elas os órgãos jurisdicionais), como privadas. 94º. O direito à propriedade está consagrado no art. 62.º da Lei Fundamental e uma decisão de perda que não observe os requisitos do art. 109.º do CP tem a virtualidade de restringir aquele direito à propriedade de forma inadmissível, constituindo uma verdadeira ingerência do Estado no património do particular. 95º. Pelo que é inconstitucional a interpretação do art. 109.º, n.° 1 do CP, por violação dos artigos 18.0, n.° 2 e 62.0 da CRP, no sentido de que se encontra plenamente justificada a perda de bens sem que se aprecie, em concreto, a perigosidade dos bens declarados perdidos, ou a sua virtualidade para o cometimento de novos crimes, entendendo como bastante um abstracto juízo de proporcionalidade de acordo com a gravidade do crime. NESTES TERMOS, E nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, - Deverá o Acórdão recorrido ser declarado nulo e substituído por outro que supra os vícios em causa ou, na sua impossibilidade, que absolva o Recorrente do crime de tráfico de estupefacientes de que vem condenado e que julgue improcedente o incidente de perda ampliada de bens; - Caso assim não se entenda, o que mera cautela de patrocínio se põe em hipótese, que seja declarada nula a perda de bens ao abrigo do art. 109.º do CP; - Em qualquer dos casos, que sejam declaradas inconstitucionais:
  4. a)as normas dos arts. 187.º, nº 1 e 4 e 188.º, n.º 6, do CPP, interpretadas no sentido de que podem ser livremente valoradas as escutas telefónicas contra um Arguido não escutado e, por conseguinte, relativamente ao qual não existe um despacho de autorização do juiz de instrução, devidamente fundamentado, especificando quem, o quê e quando pode ser interceptado, validando-se uma decisão do órgão de polícia criminal de escutar o Recorrente, durante meses, por via indirecta, por violação dos artigos 32.º, n.os 1, 4, 5 e 8, 34.º, n.os 1 e 4, e 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa;
  5. b)a norma do artigo 374.º, n.° 2, do CPP (aplicável in casu por força dos artigos 379.º, n.° 1, a), ex vi do art. 425o do mesmo diploma), no sentido de que uma decisão com fórmulas tabelares, que não explica ao seu destinatário o porquê de a decisão ser essa, e não outra, se encontra suficientemente fundamentado, por violação dos artigos 20.0, n.° 4, 32.0, n.° 1, 202.0, n. os 1 e 2, 204.0 e 205.0, n.° 1, da CRP.
  6. c)a norma do art. 109.º, n.° 1, do CP, por violação dos artigos 18.0, n.° 2 e 62.0 da CRP, no sentido de que se encontra plenamente justificada a perda de bens sem que se aprecie, em concreto, a perigosidade dos bens declarados perdidos, ou a sua virtualidade para o cometimento de novos crimes, entendendo como bastante um abstracto juízo de proporcionalidade de acordo com a gravidade do crime, só assim se fazendo a necessária e devida justiça. III Na sua resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal “a quo” apresentou as seguintes Conclusões: 1. O presente recurso incidiu sobre o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que confirmou a decisão da 1a instância e condenou o recorrente na pena de nove anos de prisão; 2. Todas as questões, retiradas da conclusões da motivação do presente recurso, foram objecto de resposta do Ministério Público em 1a instância, às quais aderimos e acerca das quais nada mais do que, ali, já ficou expresso, se nos oferece dizer; 3. Não descortinamos, no Acórdão ora em crise, quaisquer nulidades ou inconstitucionalidades, como pretende o recorrente; 4. Da leitura do Acórdão ora recorrido ou do texto deste conjugado com as regras da experiência comum, também não encontrámos qualquer dos vícios a que se reporta o art° 410º, n.° 2, do CPP. Pelo exposto, entendemos que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se o Acórdão recorrido, assim se fazendo Justiça. IV Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela parcial procedência do recurso, considerando não estar devidamente fundamentada a declaração de perdimento dos objetos apreendidos, concluindo dever ser declarada a nulidade da decisão-restrita ao segmento em apreço nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374º, n º 3, alínea
  7. c)e 379º, n º 1, alínea c), do CPP. V Colhidos os Vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir: O Acórdão recorrido é do seguinte teor: 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto de cada recurso define-se pelas conclusões que o respectivo recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades do acórdão (art. 379.º, n.º 1, do CPP) e outras nulidades que se não considerem sanadas (art. 410.º, n.º 3, CPP), bem como os vícios da decisão (art. 410.º, n.º 2, do CPP), designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995, e ao acórdão do STJ de 12.09.2007, no proc. n.º 07P2583, in www.dgsi.pt. Delimitando-o, seguindo lógica cronologia, sem embargo que, da apreciação e decisão de qualquer questão, possa vir a ficar prejudicada a análise de outra(s), bem como, respeitando a devida individualização, a análise se venha a fazer conjuntamente tanto quanto a identidade dessas questões assim o aconselhe, por facilidade de exposição e fundamentação: 1) - recurso de BB: (…) 2) - recurso de AA: A) - da utilização de prova proibida; B) - da nulidade por preterição de notificação; C) - da impugnação da matéria de facto; D) - da absolvição; E) - da redução da medida da pena; F) - da ausência de fundamento para a perda de objectos a favor do Estado; 3) - recurso de CC: 4) - recurso de DD: (…) Sem prejuízo da aludida prejudicialidade de qualquer questão, a análise obedecerá à sequência de que, primeiramente, se aprecie o invocado relativamente à utilização da prova e às nulidades, seguindo-se o atinente à matéria de facto e, finalmente, o reportado à matéria de direito. * Ao nível da matéria de facto, consta do acórdão recorrido: Factos Provados: Da Pronúncia, do Requerimento para determinação de perda ampliada de bens, das Contestações e da discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. Os arguidos BB, AA e CC diligenciaram, pelo menos, por dois transportes de – pelo menos no segundo caso, mais de trezentos quilos – de cocaína, da Venezuela para Portugal, fazendo-o de comum acordo e em conjugação de esforços, sendo que o arguido DD colaborou com aqueles no último transporte, em inícios de 2018, igualmente de comum acordo e em conjugação de esforços. 2. Para o efeito, os arguidos arrendaram armazéns, nos termos infra descritos, que utilizavam para recepção, armazenamento e preparação para posterior entrega a terceiro(
  8. s)– cuja identidade é desconhecida nos autos -, de cocaína com elevado grau de pureza (entre 68% e 86%), em troca de comissão, expressa em numerário, de valor não concretamente apurado. 3. O produto estupefaciente vinha repartido em placas dissimuladas nas componentes de arcas frigoríficas, frigoríficos, fogões e fornos, que os arguidos misturavam com a restante mercadoria doméstica e bens pessoais, de reduzido valor, qualidade e utilidade, transportados sempre em contentores marítimos da empresa …, vindos da Venezuela, com destino e entrada pelo Porto Marítimo de ……, recorrendo às empresas de transporte de mudanças internacionais, ….. e ……, a coberto de uma calculada mudança e fixação de residência em território nacional, como foi o caso de, pelo menos, os arguidos CC em 2017 e DD em 2018. 4. No âmbito da aludida conjugação de esforços e intentos, o arguido BB era responsável por coordenar as transacções identificadas com indivíduos “Colombianos” desconhecidos nos autos. 5. O arguido CC tinha a responsabilidade de financiar as despesas e os restantes arguidos, sendo ainda participante activo nos trabalhos manuais a realizar com a mercadoria, para extracção do produto estupefaciente. 6. O arguido AA era quem comunicava e executava todos os procedimentos administrativos junto das entidades envolvidas nas operações, estabelecendo um constante discernimento em todas as acções concretizadas por qualquer um dos arguidos. 7. O arguido DD, pelo menos em 2018, cooperou com os restantes arguidos, de modo a fornecer a sua identidade, com a finalidade de ser utilizada em mais um processo de mudanças internacionais, para importação de produto estupefaciente em território nacional, tal como fizera já, em Abril de 2017, o arguido CC. 8. No dia 11 de Abril de 2017, os arguidos BB e AA deslocaram-se até à agência de mediação imobiliária “V…………”, sita na Praça …………., n.º .., ……, procurando um armazém para arrendar, tendo sido um dos indicados o armazém sito nas antigas instalações …… “L…….”, no Largo ………., ......, pelo valor de 600 euros mensais, com a condicionante de não ter energia eléctrica nem água e sem grandes condições, por ser antigo e ter sido vandalizado há algum tempo atrás, o que aceitaram. 9. No dia seguinte, os arguidos BB, AA e CC deslocaram-se até às instalações daquela agência imobiliária e celebraram o contrato de arrendamento do aludido espaço em nome do arguido CC, ficando tal armazém na disponibilidade daqueles três arguidos. 10. No acto, os arguidos BB, AA e CC pagaram a quantia monetária de €1.800,00, pelo período de arrendamento de três meses: entre 15 de Abril de 2017 e 15 de Julho de 2017. 11. Em data não concretamente apurada, mas durante o período em que os arguidos BB, AA e CC tiveram a disponibilidade daquele armazém sito no ......, nos meses de Abril e Maio de 2017, estes receberam, prepararam e detiveram produto estupefaciente naquele armazém, em concreto cocaína, que entregaram a terceiro(
  9. s)de identidade desconhecida, em troca do pagamento de uma comissão de valor igualmente não apurado. 12. No dia ... de Maio de 2017, foram apreendidos 16 pacotes, com um peso bruto aproximado de 18.800 kg de Cocaína, os quais se encontravam dissimulados no interior de uma das oito arcas frigoríficas em inox, desmanteladas nas instalações da sucateira M………….., Lda., após terem sido previamente adquiridas, em 25 de Maio de 2017, aos arguidos BB e ao seu irmão AA, nas antigas instalações ……… “L……..”, no Largo ……….., ......, onde se encontravam depositadas. 13. O produto estupefaciente apreendido nessa ocasião tratava-se de cocaína (Cloridrato), constante da tabela I-B anexa ao DL 15/93 de 22.01, com um peso bruto de 16045,600 gramas e com um grau de pureza de 68% (equivalente, em média, a 54.555 doses). 14. No dia ... de Junho de 2017, o arguido BB, juntamente com outro indivíduo de identidade desconhecida, deslocou-se novamente até ao aludido armazém, onde se encontrou com uma funcionária da agência imobiliária, entregando a chave do armazém por já não necessitarem do espaço. 15. De seguida, o arguido BB abandonou aquele espaço, levando com ele 2 caixas de ferramentas e uma outra de papelão, tendo-se deslocado até a um stand automóvel, com a designação “B………”, colocando as três caixas no interior do porta bagagens do veículo de matrícula ...-EI-..., marca …, modelo ..., de propriedade do arguido BB, e abandonou aquelas instalações apeado. 16. Mais tarde, tal viatura foi removida com recurso a uma viatura Auto-Reboque, para o Parque de “R………” sito em ............ 17. No dia ... de Junho de 2017, pelas 6h58m, foi dado início ao transporte do veículo de matrícula ...-EI-..., em viatura Auto-Reboque, até à localidade …, passando na Rua ..................., onde recolheu o arguido BB, seguindo até à Rua ..........................., frente ao n.º .., onde foi descarregado o veículo transportado. 18. Desde data não concretamente apurada, mas desde meados de 2017 e até data não concretamente apurada, que, pelo menos os arguidos BB e AA, fizeram uso do armazém sito na Rua .........., s/n, registado sob o artigo …, ......, ......., …-... ...., propriedade de EE, onde armazenaram também parte da mercadoria que esteve no armazém do ....... 19. Junto aquele local, na via pública, no dia 25 de Junho de 2017, encontravam-se duas etiquetas/vinhetas, de cor branca, numeradas por 035 e 099, respectivamente, com os códigos de leitura ótica e ambas com a inscrição: “CC, Venezuela – ......, 10-05-2017”, idênticas às que haviam sido apreendidas junto ao armazém da antiga discoteca “L..........”, no Largo ..............., …. – ...... e pertencentes ao mesmo lote, as quais vieram igualmente a ser apreendidas. 20. Em Fevereiro de 2018, os arguidos BB e AA deslocaram-se à localidade de ..........., para ali consultarem agências imobiliárias, nomeadamente as agências Remax e Era, no sentido de visualizarem e arrendarem um armazém que reunisse as condições para recepção, armazenamento e expedição de produto estupefaciente, à semelhança do que tinham feito na cidade...... 21. Os arguidos arrendaram um armazém sito na Rua ............... em ..........., por contrato datado de 18 de Fevereiro de 2018, em nome do arguido BB. 22. O armazém arrendado pelos arguidos em ........... era o local destinado à desalfandegação da mercadoria que os arguidos iriam receber através do Porto de ….., como acontecera no armazém que arrendaram, justamente com os mesmos contornos, na Cidade....... 23. Pelo menos desde 30 de Janeiro de 2018, os arguidos BB e AA comunicavam frequentemente, através dos contactos pessoais e telefónicos - sendo que o arguido BB utilizava o cartão n.º ………34 e IMEI ………10, e o arguido AA utilizava o cartão n.º ………..60 -, em que agendavam entre si encontros, informavam-se mutuamente sobre o estado em que se encontram os contratos de arrendamento dos novos armazéns; para, em comunhão de esforços, desocuparem o armazém na localidade de ....; para juntos, se deslocarem novamente à localidade de ...........; para ali firmarem o contrato de arrendamento do armazém, pagarem a sua renda e receberem a respectiva chave; bem como ainda, para irem buscar o arguido CC. 24. Durante esse período, ocorreram também inúmeras comunicações entre os arguidos BB, AA e CC, este último utilizando o cartão SIM n.º ………24 e IMEI n.º ………….00, bem como com o arguido DD, titular dos cartões n.º ………..88 e ……….03, os quais comunicavam entre si sobre o processamento de toda a documentação exigida pela empresa que estaria a executar o transporte/mudanças da mercadoria que pretendiam receber no armazém que tinham arrendado recentemente na localidade............ 25. No dia ... de Janeiro de 2018, através dos contactos telefónicos já supra mencionados, o arguido BB contactou o arguido AA, a pedir-lhe dinheiro, dizendo que “…precisa daquilo…que tem que pagar aquilo naquele dia…” bem como a solicitar encontros entre ambos, porque tem que resolver “aquilo” naquele dia. 26. No dia ... de Fevereiro de 2018, através dos contactos telefónicos supra mencionados, o arguido BB e é informado pelo seu irmão AA, sobre quando chegará o “…El amigo…”, referindo-se ao arguido CC, ou que “…esta semana está aí no porto …. pá…”, respondendo o arguido BB, “Caramba acorrer …”. 27. No dia ... de Fevereiro de 2018, através dos contactos telefónicos supra mencionados, o arguido BB contacta o arguido AA para dialogarem sobre a mercadoria que estarão para receber. 28. No dia ... de Fevereiro de 2018, através dos contactos telefónicos supra mencionados, os arguidos BB e AA descrevem parte do esquema que estavam a concretizar em nome do arguido DD e outro que haviam executado precedentemente, em nome do arguido CC, falando sobre os valores que atribuíram às cargas, sendo que chegaram a ser aconselhados por “FF”, funcionária da empresa “G………”, sobre os valores que deveriam atribuir às cargas que declaravam, para que não fosse “…nem tão mau, nem tão bom…”. 29. No dia ... de Março de 2018, os quatro arguidos encontraram-se na localidade ........., sendo que os arguidos BB e AA se fizeram deslocar até aquela localidade no veículo de matrícula ...-IE-... 30. Ainda nesse mesmo dia, os quatro arguidos deslocaram-se até ao Balcão do Banco “Santander Totta”, sito em ……, para ali levantarem e movimentarem entre si quantias em numerário. 31. No dia ... .02.18, os arguidos BB e AA deslocaram-se, no veículo de matrícula ...-IE-..., até às instalações da agência imobiliária ERA em ..........., onde o arguido BB assinou o contrato de arrendamento do armazém sito em ..........., já supra identificado. 32. No dia ... de Março de 2018, o arguido BB contacta o arguido CC, dizendo-lhe que tinha uma notícia de que não iria gostar, designadamente dinheiro, questionando o seu interlocutor se estava pronto, respondendo BB, que tinha que lá ir para JDD (referindo-se a DD) assinar e irem ao banco pagar, que já tinham o preço, mais afirmando que pagava o seu interlocutor CC e que ganhava a sua comissão, pois “…o colombiano já lhe disse se vinha rápido, porque já está limpo!...”. 33. No dia ... de Março de 2018, o arguido BB recebe contacto do arguido AA, após ter tentado contactá-lo anteriormente, para lhe dizer que “os rapazes estão a perguntar lá do outro lado”, a quem tinha dito que estavam a fazer “o mais possível que segue isso rápido”, para mostrar a eles que aquilo não era uma “jogada” e que não era por eles que estava a ocorrer o atraso, dizendo que não sabia se AA tinha lá o recibo se tinha copiado o recibo do pagamento, replicando AA afirmativamente, ao que BB lhe pede que lhe mande por WhatsApp, reforçando novamente que fosse por WhatsApp, que era como se comunicava com eles e que depois “…eles têm que tirar isso a baixo…”, respondendo AA dizendo que já lhe mandava. 34. No dia ... de Março de 2018, através dos contactos supra identificados, o arguido BB é contactado pelo arguido CC, começando por falar que já tinha visto e comprado espuma expansiva, até ao momento que CC diz que já deviam estar pelo armazém para estarem prontos a receber a mercadoria, ao que BB lhe pede que faça uma transferência para lá ir com AA, perguntando CC quem era o dono da casa e quem iria receber, ao que BB o informa que irão inspeccionar o contentor pelas 17H00, insistindo CC que já la deviam estar para o caso de vir o camião a caminho, dizendo BB que já iam para ..........., respondendo CC que também ia. 35. Ainda nessa ocasião, BB insiste com CC para lhe transferir mil euros porque não iria conseguir dinheiro no imediato, respondendo CC que ainda têm que pagar as restantes despesas quando chegar o camião da entrega, porque ambos sabiam os passos, reforçando BB para lhe arranjar algo que depois acertam quando vier o primeiro colombiano, o que leva, e depois, o segundo é que traz, dizendo CC para BB lhes levar a conta, ao que este responde que os 5600 “eles” é que lhe devem, dizendo CC que estava a falar do que havia emprestado ao seu interlocutor, pelo que prosseguem falando em acerto de contas entre ambos, sobre o valor de 5000 das passagens, depois de 5000, mais 5000, que BB tinha pedido a CC, finalizando este último dizendo que levava a conta mas que estava a refrescar para que ficasse claro. 36. No dia ... de Março de 2018, no seguimento do contacto anterior, através dos contactos telefónicos supra indicados, o arguido CC é contactado pelo arguido BB, para o informar que o contentor já estava no depósito da G........, questionando CC repetidamente se tinha passado na revisão, ao que BB responde afirmativamente, que apenas estavam a aguardar que dessem o preço das despesas que faltava liquidar, que DD já sabia, falando CC sobre possíveis valores das despesas, na ordem dos mil, quanto muito 2 mil, informando BB que não estava em casa mas que tinha indicado a DD que, se a senhora ligasse, que lhe dissesse que pagavam a factura ao motorista do camião, retorquindo BB que também se tinham oferecido para ficarem com o contentor uma vez que tinham informado que DD teria a casa em obras e era isso que ele tinha que dizer. 37. Prosseguem dialogando sobre terem que adquirir candeeiros a bateria e rebitadoras eléctricas, que já tinham comprado fibra em spray e que no dia seguinte iriam para lá, mas que tinham que saber se chegava. 38. No dia ...-03-2018, o arguido BB contacta telefonicamente o arguido AA, para “darem um salto a ...........” para levarem a chave porque estavam perdidos e não sabiam onde era, discordando AA dizendo “...tu é que mandas não é...” mas que lhe parecia precipitado, porque tinha estado a falar com CC, a quem tinha descrito e descrevendo a resposta com uma história de cobertura que iria remeter à empresa de transportes para que a mercadoria fosse conduzida para ..........., em virtude de a casa se encontrar em obras, rebatendo ambos o assunto, até que AA acrescenta que iria indicar que a direcção não seria ………, mas ..........., onde a carga será descarregada. 39. Falam sobre a possibilidade de fazerem a inspecção durante a manhã e que liberavam o contentor durante a tarde, momento em que daria a morada para entrega, dizendo BB para prepararem DD. 40. No dia ... de Março de 2018, através dos contactos telefónicos supra mencionados, BB contacta CC para lhe perguntar se está com DD, respondendo CC afirmativamente, ao que BB lhe pede que ligue, porque se estava a passar algo com aquela “tipa”, retorquindo CC para que tivesse calma, que já lhe iriam ligar para verem o que se estava a passar mas que tivesse calma, porque “...se nos desesperamos, nos fodemos...”, respondendo BB, que não se iriam desesperar mas que tinham que ficar alerta, porque se ela tinha dito que estava liberado, teria que o remeter para o seu destino, insistindo que DD tinha que ligar a dizer que tinha coisas para fazer e estava à espera daquilo, para que lhe dissessem quando é que entregavam. 41. No dia ... de Março de 2018, através dos contactos telefónicos supra mencionados, BB contacta o arguido DD, para lhe dizer que tinham que pagar no dia seguinte, retorquindo o seu interlocutor “...até às 12H00...”, continuando BB a dizer que tinham que mandar o comprovativo e sendo que aquele banco só havia em …. ou em ……, que CC lhe depositasse a si e que ele próprio iria a ……. 42. Entretanto, o arguido DD passa o telemóvel ao arguido CC, a quem BB esclarece que tinham que remeter o comprovativo de pagamento até ao meio dia do dia seguinte, como haviam feito em ……, pedindo CC que lhe mandasse o número da conta por mensagem, que iria ele mesmo a ..….. depositar na manhã do dia seguinte, pedindo BB que CC levasse DD, que aquele sabia onde era o Banco, porque ele é que tinha que “pagar aquela merda”, perguntando ainda BB, se DD tinha o outro recibo, ao que CC, após perguntar àquele, responde que AA é que tinha o recibo, terminando CC a dizer que ligava a AA para lhe pedir o número. 43. No dia ... de Março de 2018, através dos contactos telefónicos supra indicados, o arguido BB contacta o arguido DD, a questionar se CC saberia executar correctamente os procedimentos do depósito dos valores das duas facturas com valores distintos, como tinha feito o seu irmão AA, sendo por isso que ele andava com o computador, para não complicar a situação e que tinha que ser o seu interlocutor, DD, a fazer o depósito, que explicasse a CC e que fossem igualmente a …. como já tinham ido, porque se cometessem um erro “iam-se foder”, retorquindo DD que não sabia o que fazer, que tinha confiado neles e que um dizia uma coisa e outro dizia outra, respondendo BB que quem mandava era ele, que fizesse as coisas como ele dizia, que tinham que pagar aquelas dívidas, respondendo o arguido DD que desconhecia o montante, ao que BB lhe diz que AA lhe explicava e que os passos tinham que ser como ele próprio dizia, que até agora tinha corrido bem, porque eles estavam cá e sabiam como era a coisa cá, respondendo o seu interlocutor que não sabia nada, insistindo BB que CC não poderia fazer aquilo por DD, questionando-o se não tinha visto o que AA tinha feito com o computador, respondendo DD que sim, que já estavam na recta final, tinham que fazer as coisas como são. 44. No período decorrido entre ...-03-2018 e o dia ... de Março de 2018, data em que foram detidos, os quatro arguidos encetaram contactos telefónicos e telemáticos entre si, no sentido de agilizarem a entrega e recepção da mercadoria que aguardavam, transportada num contentor, via marítima, pela empresa “G........”. 45. Os quatro arguidos comunicaram entre si, a fim de debaterem as circunstâncias da inspecção física ao contentor que esperavam, por parte da alfândega nacional sendo que, após terem tido conhecimento que já teria sido realizada sem incidentes, ficando no seguimento em depósito nas instalações da empresa “G........” existentes no Porto de ....., organizaram-se, apresentando inclusive uma história de cobertura de que o arguido DD teria a casa em obras e não poderia receber a carga naquele local mas sim no armazém em ..........., de forma a possibilitar-lhes a recepção atempada da mercadoria no armazém que tinham arrendado recentemente em ............ 46. No dia ... de Março de 2018, entre as 9h42m e as 9h48m, os arguidos AA e DD deslocaram-se até às instalações da Agência do Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (BBVA), sito na ………, em ……, onde efectuaram o depósito em numerário, da quantia correspondente às despesas cobradas pela empresa G........, pelos serviços prestados com o transporte e importação da mercadoria dos arguidos em contentor marítimo. 47. No dia ... de Março de 2018, o arguido BB contacta o arguido AA para lhe dizer que já está lá fora à sua espera, respondendo AA que já saía. 48. Posteriormente, BB contacta o arguido CC, para lhe dizer que pedisse a um táxi que o guiasse até lá, que lhe desse a direcção e pagasse €20,00, respondendo o seu interlocutor que estava a dar voltas, ouvindo-se em voz off o arguido AA, a dizer “...impercetível.............., tem que escrever o nome...”. 49. Por fim, BB é contactado pelo arguido CC, que lhe diz que o espera um minuto para saírem, respondendo o seu interlocutor afirmativamente, que mantivesse o portão aberto. 50. No dia ... de Março de 2018, através dos contactos telefónicos supra indicados, o arguido CC expede uma mensagem escrita para o utilizador desconhecido do contacto n.º …………29, com o seguinte conteúdo: “Bingo amigo bingo”. 51. No dia ... de Março de 2018, pela manhã, os quatro arguidos deslocaram-se directamente das suas áreas de residência para o armazém s/n, sito na Rua ..............., em ..........., seguindo os arguidos BB e AA no veículo de matrícula ...-IE-..., marca ……, modelo ……, propriedade do arguido BB, e os arguidos CC e DD no veículo de matrícula ...-TD-..., cujo utilizador habitual era o arguido CC. 52. Após terem descarregado alguns artigos de reduzido volume de ambos os veículos, os quatro arguidos encerraram a porta do referido armazém e ausentaram-se do local em direcção ao centro..........., onde circundaram, imobilizando, por fim, junto ao estabelecimento comercial “O ………”, onde aguardaram pela chegada nas imediações daquele local, de um veículo pesado de mercadorias com semi-reboque, de cor verde, com as inscrições “G........”, de cor amarela, que transportava um contentor marítimo de cor bordeaux, com as inscrições “…”, de cor branca. 53. Naquele local, o arguido BB dirigiu-se para junto dos dois ocupantes do veículo pesado da empresa transportadora, dialogando com estes por breves segundos, os quais prosseguiram a sua marcha logo de seguida em direcção ao armazém situado na Rua ..............., seguidos no imediato pelos arguidos CC e DD. 54. Decorridos breves minutos, compareceu também no armazém um veículo ligeiro de passageiros, tipo carrinha, marca ……, modelo ……, cor branca, com o letreiro "G........", de cor verde, ocupado por 4 indivíduos, trajando com o uniforme da referida empresa, que após terem apeado, iniciaram a descarga de toda a mercadoria contida no interior do contentor, convenientemente embalada a papelão, para o interior do armazém, juntamente com o condutor e ocupante do veículo pesado de mercadorias, ambos do sexo masculino, trajando igualmente com o uniforme da referida empresa e cuja acção de trasfega foi permanentemente acompanhada pelos arguidos CC e DD que ali permaneceram de forma a disporem os artigos pelo interior das instalações. 55. Concluída a descarga, pelas 12H19, o veículo pesado de mercadorias e o veículo ligeiro que transportavam os colaboradores da empresa "G........", ausentaram-se do local com os respectivos ocupantes no seu interior, em direcção ao centro da Cidade..........., altura em que chegaram ao local os arguidos BB e AA sendo que, ainda com o portão completamente aberto, os quatro arguidos iniciaram a abertura de um dos volumes ali presentes, correspondente a uma arca frigorífica vertical em inox. 56. Nessa sequência, foi desencadeada uma abordagem tático-policial pelo OPC, no sentido surpreender os ocupantes do armazém, o que veio a suceder pelas 12H30, momento em que os arguidos se encontravam junto da referida arca frigorífica, único volume que já se encontrava parcialmente aberto. 57. Seguidamente, no decorrer da busca foram percorridos todos os compartimentos do armazém, tendo sido encontrado e apreendido, o seguinte: 58. Prova A.A.1 – 42 embalagens, com peso bruto aproximado de 1,100kg cada, isoladas em plástico de cor preta, fita adesiva de cor castanha e celofane, cujo conteúdo se tratava de cocaína, localizado e apreendido no interior de uma arca frigorifica vertical de duas portas, de marca FRIGER, dissimuladas entre as chapas de Inox, acondicionadas com espuma poliuretano e placas de esferovite; 59. Prova A.A.2 – 34 embalagens, com peso bruto aproximado de 1,100kg cada, isoladas em plástico de cor preta, fita adesiva de cor castanha e celofane, cujo conteúdo se tratava de cocaína, localizado e apreendido no interior de uma arca frigorifica horizontal de três portas, sem marca, dissimuladas entre as chapas de Inox, acondicionadas com espuma poliuretano e placas de esferovite; 60. Prova A.A.3 – 24 embalagens, com peso bruto aproximado de 1,100kg cada, isoladas em plástico de cor preta, fita adesiva de cor castanha e celofane, cujo conteúdo se tratava de cocaína, reagiu positivamente para produto estupefaciente do tipo Cocaína, localizado e apreendido no interior de uma arca frigorifica vertical de duas portas, de marca TECOVEN, de cor branca, dissimuladas entre as chapas de Inox, acondicionadas com espuma poliuretano e placas de esferovite; 61. Prova A.A.4 – 22 embalagens, com peso bruto aproximado de 1,100kg cada, isoladas em plástico de cor preta, fita adesiva de cor castanha e celofane, cujo conteúdo se tratava de cocaína, localizado e apreendido no interior de um frigorifico, de marca BACCO, de cor cinza rato, dissimuladas entre as chapas de Inox, acondicionadas com espuma poliuretano e placas de esferovite; 62. Prova A.A.5 – 40 embalagens, com peso bruto aproximado de 1,100kg cada, isoladas em plástico de cor preta, fita adesiva de cor castanha e celofane, cujo conteúdo se tratava de cocaína, localizado e apreendido no interior de um forno elétrico, de marca STAN, dissimuladas entre as chapas de Inox, acondicionadas com espuma poliuretano e placas de esferovite. 63. Prova A.A.6 – 26 embalagens, com peso bruto aproximado de 1,100kg cada, isoladas em plástico de cor preta, fita adesiva de cor castanha e celofane, cujo conteúdo se tratava de Cocaína, localizado e apreendido no interior de um frigorifico, de marca BACCO, dissimuladas entre as chapas de Inox, acondicionadas com espuma poliuretano e placas de esferovite. 64. Prova A.A.7 – 40 embalagens, com peso bruto aproximado de 1,100kg cada, isoladas em plástico de cor preta, fita adesiva de cor castanha e celofane, cujo conteúdo se tratava de cocaína, localizado e apreendido no interior de um expositor frigorifico, de marca FRIGER, com uma chapa que dizia “…………”, dissimuladas entre as chapas de Inox, acondicionadas com espuma poliuretano e placas de esferovite. 65. Prova A.A.8 – 31 embalagens, com peso bruto aproximado de 1,100kg cada, isoladas em plástico de cor preta, fita adesiva de cor castanha e celofane, cujo conteúdo se tratava de cocaína, localizado e apreendido no interior de uma vitrine frigorifico oval, sem marca, dissimuladas entre as chapas de Inox, acondicionadas com espuma poliuretano e placas de esferovite. 66. Prova A.A.9 – 10 embalagens, com peso bruto aproximado de 1,100kg cada, isoladas em plástico de cor preta, fita adesiva de cor castanha e celofane, cujo conteúdo se tratava de cocaína, localizado e apreendido no interior de um fogão, de cor preta, de marca GENERAL ELECTRIC, dissimuladas entre as chapas de Inox, acondicionadas com espuma poliuretano e placas de esferovite; Prova A.A.10 – 31 embalagens, com peso bruto aproximado de 1,100kg cada, isoladas em plástico de cor preta, fita adesiva de cor castanha e celofane, cujo conteúdo se tratava de cocaína, localizado e apreendido no interior de uma vitrine com tampa em pedra mármore, sem marca GENERAL ELECTRIC, dissimuladas entre as chapas de Inox, acondicionadas com espuma poliuretano e placas de esferovite. 67. Prova A.A.11 – 5 latas de espuma expansiva, luvas, várias ferramentas, localizado e apreendido em cima de uma mesa numa das extremidades do armazém. 68. Prova A.A.12 – Um pedaço de papel de cor castanha, com inscrição manuscrita “Friezen Bacco MB. J……………012”, localizado e apreendido no interior de uma mesa de cabeceira em madeira. 69. No dia ... de Março de 2018, no cumprimento dos mandados de busca à residência do arguido BB, sita na Rua ....................... - ...., foram apreendidos: 70. - Prova B.A.1 – Documento bancário relativo a um depósito no valor de 2000€, em nome de GG; 71. - Prova B.A.2 – Quatro documentos bancários, em nome de HH com os valores 2000€, 3000€, 4950€ e 1050€, 72. Prova B.B.1 – Um computador portátil da marca Asus, modelo …… com S/N ………4C, com o respectivo carregador, localizado na secretária, 73. Prova B.B.2 – Um computador da marca Toshiba, modelo………, S/N ………35, localizado no armário; Prova B.B.3 – Um computador da marca Toshiba, modelo ……. com o S/N ……8C, localizado no interior do armário; 74. Prova B.B.4 – Um disco rígido interno, da marca Hitachi Sata, modelo……, com o S/N ……UF, com 250 Gb de capacidade, localizado dentro do armário; 75. Prova B.C.1 – Um computador portátil da marca HP, modelo……, Prod ID ………B9 e respectivo carregador, localizado em cima da cama; 76. Prova B.C.2 – Um computador da marca Asus, modelo …. com o S/N ……6B, localizado em cima da cama; Prova B.D.1 – Um disco externo da marca Conceptronic, S/N 13040302776 e respectivo cabo USB, localizado no interior de uma bolsa; 77. Prova B.D.2 – Dois talões de depósito bancário do Novo Banco, em nome de JJ, no valor de 500€ cada, localizado no interior de uma bolsa; 78. Prova B.D.3 – Uma cópia do contrato de arrendamento de um armazém sito na Rua ………em ........... e talão comprovativo de depósito no valor de 100€, localizado no interior de uma bolsa, respeitante ao valor do sinal; 79. Prova B.D.4 – Um telemóvel da marca Nokia, com o IMEI …………56, com o cartão SIN da operadora Lycamobile, localizado na mesa-de-cabeceira; 80. Prova B.D.5 – Um telemóvel da marca Cat, modelo …. com os IMEI`s ………85 e …….93, com o cartão SIN da operadora Movistar, localizado na mesa-de-cabeceira; Prova B.D.6 – Uma folha tamanho A8, com várias inscrições de valores monetários, localizado no interior da mesa-de-cabeceira; 81. Prova B.D.7 – 709500 Bolívares, divididos e cem notas de mil; dezassete notas de dez mil; cinco notas de dois mil; vinte e cinco notas de cinco mil; cinco notas de vinte mil e cento e uma notas de mil, localizado no interior da mesa-de-cabeceira; 82. Prova B.D.8 – Um talão de entrega no Banco do Montepio no valor de mil euros, em nome de II; um talão de depósito no Novo Banco no valor de trezentos euros e em nome de JJ; dois talões de depósito em monetário do banco BPI no valor de quinhentos e de mil euros, respectivamente em nome de KK; um talão de pagamento no BPI no valor de três mil duzentos e oitenta e nove euros e vinte cêntimos, respeitante ao pagamento de uma divida do referido valor; três talões do Banco BPI em nome do visado, relativas a transferências bancárias, localizado no interior da mesa-de-cabeceira; 83. Prova B.D.9 – Uma máquina de contar notas, da marca Bill Couter, localizado de baixo da cama; 84. Prova B.E.1 – Um documento relativo ao transporte de um contentor proveniente da Venezuela com destino……, localizado na gaveta da sapateira; 85. Prova B.E.2 – Dois talões de depósito de numerário em nome do visado, sendo um do banco BPI, no valor de quatro mil euros e outro do banco Santander Totta, no valor de dois mil euros, localizado na gaveta da sapateira; 86. Prova B.F.1 – Uma etiqueta com a inscrição “CC Venezuela – ...... 10-05-2017”, retirada de uma caixa de cartão que se encontrava no quintal; 87. No dia ... de Março de 2018, no cumprimento dos mandados de busca à residência do arguido AA, sita na Avenida ………, Lote …, …… ...., foram apreendidos diversos objectos e documentos, nomeadamente: 88. Prova C.A.1 – Uma embalagem artesanal, de papel revestido com fita adesiva castanha, com os dizeres 20.000 numa das faces e contendo no seu interior a quantia de vinte mil Euros, dividido em quatro maços de cinco mil Euros, presos por elásticos, compostos na sua totalidade por notas de cinquenta Euros do BCE, localizado no teto falso, junto de um aplique; 89. Prova C.B.1 – Documentação referente a processo executivo, e aquisição do imóvel, sito, Bairro ………. Bloco ………, ........... Uma carta, acompanhada do respectivo envelope dirigido ao visado, contendo extratos de movimentos de 30-08-2000 a 12-02-2001 do NIB ...............01 do Banco Português de Investimento (B.P.I.), e indicações manuscritas referentes a essa conta dirigidas ao visado; 90. Prova C.B.2 - Uma pasta transparente contendo anotações manuscritas pelo visado, documentação digitalizada, um recibo emitido pela empresa “Small World” e cartões-de-visita de três residenciais no ...... e uma em ……. e ainda um cartão de visita da “Valor Exemplar”, em nome da consultora Ll. Toda a documentação é referente a uma remessa de objectos pessoais e bens usados, proveniente ………– Venezuela, onde é destinatário CC, notando-se entre os bens remetidos a existência de uma “refrigeradora”, fogões e fornos. A pasta foi localizada no interior do armário do hall de entrada; 91. Prova C.B.3 - Uma pasta transparente, contendo diversos documentos originais e digitalizados, os quais constituem um processo de remessa de bens pessoais do visado, da Venezuela para Portugal, sendo composto por cópia do passaporte do visado, atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia de ...., informações de voo; cópia do Bilhete de Identidade do visado, emitido pela Republica Bolivariana da Venezuela, um documento com o título “Carta explicativa de exportacion de bienes personales”, dirigida às autoridades aduaneiras Venezuelanas, atestado de residência emitido pelo governo venezuelano; certificado de bagagem emitido pelo consulado português em Venezuela, com um descritivo geral dos bens que o visado pretendia transportar; um documento com o título “Lista dos bens constantes na bagagem”, datado de 16 de Agosto de 2016, assinado e rubricado pelo visado, onde se destaca, na folha 3 desse documento, a existência de equipamento industrial de hotelaria, uma factura da empresa “Las ……………”, onde se verifica que o visado adquiriu àquele equipamento industrial de hotelaria que corresponde ao descrito na lista referida anteriormente; contrato de seguro para os bens, onde se verifica que o visado apenas pede seguro para os bens domésticos e pessoais; contrato de mudanças com empresa de mudanças internacionais “Moving Life”, com partida de ……, ……. – Venezuela e chegada a .... – Portugal, datado de 03 de Agosto de 2016, ficha de embarque de contentor da empresa “…”, datado de 27 de Agosto de 2016, ficha de registo de embalamento e instruções de envio da empresa “Moving Life”, com o descritivo de todos os bens embalados e enviados e morada de destino; extracto de conta do BBVA – Provincial, diversas facturas de bens domésticos e mobiliários domésticos adquiridos adquiridos, documento de emitido pelo SEF a conceder acesso à zona internacional do Porto de ....., para o ano de 2016, e factura de pagamento de valores referentes à paralisação e estacionamento de contentor, emitido pela empresa G........; 92. Prova C.B.4 - Uma pasta transparente, contendo no seu interior vários documentos relativos a transferências Bancárias via Western Union, de várias datas, para o seu filho MM, localizada no interior do armário do hall de entrada; 93. Prova C.B.5 - Um disco rígido interno, de marca Western digital, modelo Sata WD3200AAJS com o número de serie AV2J572116, localizado em armário do hall da entrada; 94. Prova C.B.6 - Uma pasta transparente, contendo no seu interior um bilhete de avião ……... – Portugal, com destino a ……. – Venezuela de 16 de Setembro de 2015, um bilhete de avião ……. – Portugal, com destino a ……. – Espanha de 16 Janeiro de 2015, um bilhete de avião …… – Venezuela com destino ao Porto – Portugal, de 12 de Novembro de 2015, um bilhete de ida e volta ……... - Portugal com destino a …… – Venezuela, com respectivo boarding pass, com partida a 25 de janeiro de 2017 e regresso a 10 de março de 2017; 95. Prova C.C.1 - Um tablet de marca Samsung, modelo ……, cor preta, ID ………60, com nº de serie …………ML, localizado na mesa de cozinha; 96. Prova C.D.1 - Uma pen USB, marca umtec de 16GB, de cor preta e amarela, localizada em cima da cómoda; Prova C.D.2 - Um computador portátil, marca Toshiba, nº serie ………XB, de cor preta, localizado no interior do guarda-roupa; 97. Prova C.E.1 - Um disco rígido de marca Toshiba, modelo ………0-C, cor preta capacidade de um 1TB, n.º de serie ………XV, localizado em cima da secretária; 98. Prova C.E.2 - Um computador portátil de marca ASUS, n.º de serie ………B1, de cor cinzenta, localizado em cima da secretária; 99. Prova C.E.3 - Um cartão SIM da operadora “NOS”, associado ao número de telemóvel ............69, localizado em gaveta da secretária; 100. Prova C.E.4 - Um suporte de cartão SIM, da operadora “MEO”, com o n.º de SIM-card ………………25, localizado em gaveta da secretária; 101. Prova C.E.5 - Uma Pen USB, sem marca e modelo, de cor prateada, localizada em gaveta da secretária; 102. Prova C.E.6 - Mil e duzentos Euros em numerário, em notas do BCE, localizado em cofre que se encontrava no interior do Guarda-roupa; 103. Prova C.E.7 - Documento referente a bens importados, com o seguinte título “Declaração dos bens usados pertencentes a DD”, datado de 27 de Fevereiro de 2018 e assinado pelo titular, localizado em cima da secretária; 104. Prova C.E.8 - Duas folhas amarelas, manuscritas pelo visado, contendo indicações de valores e cálculos de valores, localizado em cima da secretária; 105. Prova C.E.9 - Um caderno de apontamentos, contendo diversas anotações, entre as quais, vários contactos de indivíduos desconhecidos e apontamentos referentes à remessa, ou viagem efectuada em nome de CC, localizado em cima da secretária. 106. Prova C.E.10 - Um comprovativo de depósito de BB a HH de valor de cinco mil euros, localizado no interior de uma caixa em madeira, em cima da secretária. 107. Prova C.E.11 - Um cartão “Ourocard”, do Banco do Brazil, com o n.º …. ….. …. 6426, com validade de 07/23, localizado no interior de uma caixa em madeira, em cima da secretária. 108. Prova C.E.12 - Sete mil trezentos e noventa e dois Bolívares, em numerário, do Banco Central da Venezuela, localizado numa caixa de madeira em cima da secretária. 109. Prova C.E.13 - Uma Pen USB de marca Sandisk de 16GB, modelo cruzer blade, localizado em porta lápis que se encontrava em cima da secretária; No dia ... de Março de 2018, no cumprimento dos mandados de busca à residência sita no Largo ..............., n.º …...º andar, ..............., onde residiam os arguidos CC e DD, foram apreendidos: 110. Prova D.A.1. – Um

(1)documento da empresa “G........”, respeitante ao aviso de chegada de uma carga de mobiliário e outros objectos de DD, o documento encontrava-se no interior da primeira gaveta da comoda do quarto do visado Manuel; 111. Prova D.A.2. – Um
(1)talão de multibanco, respeitante a uma transferência multibanco no valor de dezanove mil euros (19.000€) para um individuo de nome NN; 112. Prova D.A.3. – Dois
(2)documentos de requisição de transferências e cheques sobre estrangeiro em que o CC efectua dois depósitos no valor de três mil euros (3000€), um depósito na data de 27-02-2018 e outro na data de 05-03-2018, para OO residente em Espanha, 113. Prova D.B.1. – Um
(1)talão da empresa “rede expressos”, respeitante a uma viagem no dia 16-03-2018 de ……… com destino a.……, o mesmo foi localizado numa secretaria que se encontrava junto à cama; 114. Prova D.B.2. – Uma
(1)agenda com a capa de cor preta com as inscrições “Address boor”, contendo no seu interior diversos números de telefone inscritos, o artigo foi localizado numa secretaria que se encontrava junto à cama.
  1. No dia ... de Março de 2018, no cumprimento dos mandados de busca ao veículo de matrícula ...-IE-..., marca …, modelo …..., de propriedade do arguido BB, foram apreendidos: Prova V.B.1 – Um telemóvel da marca Samsung, modelo ...…, com capa transparente, de cor prata, com o IMEI - ………12, e número de série ………2W, localizado na consola central do veículo;
  2. Prova V.B.2 – Um telemóvel da marca Samsung, modelo S7, de cor dourado, com o IMEI - ...……74, e número de série …………ZF, o qua se encontrava acondicionado no interior na caixa que pertence ao telemóvel referido na Prova V.B.1, tendo sido localizado no porta luvas do veículo.
  3. Prova V.B.3 – Uma saqueta almofadada dos CTT, aberta, contendo no seu interior uma carta a remeter a chave do armazém arrendado, estando a referida chave no seu interior, tendo sido localizada no porta luvas do veículo;
  4. Prova V.B.4 – Uma chave de código da marca Keso, com o número de série ………44, localizado no interior do encosto de cotovelo da consola central;
  5. Prova V.B.5 – Uma pasta de documentação, contendo: Dois recibos dos correios; - Duas guias de transporte dos correios; - Um recibo de reserva de passagens de avião para ……, Brasil; - Uma cópia de email relativo a despesas de paralisação de contentor, num total de 965,80€, um orçamento das despesas, duas facturas, e um recibo do Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (BBVA), referente ao pagamento em numerário das despesas em nome de DD; - Um recibo do Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (BBVA), relativo a um deposito no valor de 1000€, efectuado em nome de BB, para uma conta em seu nome; - Uma factura da firma G........, em nome de DD, um documento de informação de transferência bancária, um documento de métodos de pagamento e dois recibos do Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (BBVA), relativo ao pagamento das despesas de processo e taxas, no valor de 5.678,29€; - Uma declaração dos bens usados pertencentes a CC, datado de 17 de abril de 2017; - Um oficio da Segurança Social, sobre a situação contributiva de DD; - Uma declaração de bens pessoais de DD; - Um print screen de uma mensagem, sobre a documentação necessária para o desalfandegamento da carga, dirigida a DD; - Uma declaração dos bens usados pertencentes a DD, datado de 27 de fevereiro de 2018, avaliados em 10,000.00€; - Uma declaração sobre a constituição da bagagem, e estimativa do valor, tendo sido atribuído por DD, o valor de 11.500,00€; - Uma cópia do cartão do cidadão de DD; - Uma cópia do passaporte de DD; - Duas declarações de Mobiliário em nome de DD; - Uma declaração de situação contributiva, em nome de DD;- Uma certidão passada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em nome de DD; - Uma declaração passada pela Segurança Social, em nome de DD; - Um documento da firma G........, referente ao controle da entrega; - Uma declaração sobre a constituição da bagagem, e estimativa do valor, tendo sido atribuído por DD, o valor de 10.000,00€; - Duas declarações dos bens usados pertencentes a DD, datado de 27 de Fevereiro de 2018, avaliados em 10.000,00€; - Um atestado de residência da junta de freguesia de ............., em nome de DD; - Uma declaração dos bens usados pertencentes a DD, datado de 27 de Fevereiro de 2018, avaliados em 10.000,00€; - Um envelope vazio do Santander Totta; tendo sido localizada no interior de uma mochila de cor preta que estava no banco traseiro do veículo;
  6. Prova V.B.6 – Uma pasta da "ERA", contendo o Contrato de Arrendamento Comercial com prazo de duração efectiva; - Uma pasta da "ERA", contendo uma cópia da caderneta predial, uma certidão permanente, uma planta urbana e uma planta de residência, referente a uma habitação situada na ………, lote .......…-… ...., localizadas na bolsa do banco do condutor;
  7. Prova V.B.7 – Uma caixa contendo uma rebarbadora portátil, com a respectiva bateria e um disco de corte, da marca "EINHELL", com o número de série 2017/07/P-17- 2285, localizado no interior da bagageira;
  8. Prova V.B.8 – Uma caixa da marca Bosch, contendo várias brocas e acessórios para berbequim/aparafusadora, localizado no interior da bagageira;
  9. Prova V.B.9 – Uma caixa da marca "PLASTIKEN", contendo vários parafusos e buchas, localizado no interior da bagageira;
  10. Prova V.B.10 – Uma Caixa Da Marca "Dexter", Contendo Diversas Ferramentas, Localizada No Interior Da Bagageira. Nas buscas realizadas no dia 19 de Março de 2018, ao veículo marca ……, modelo ……, cor preta, matricula ...-TD-..., utilizado pelos arguidos CC e DD, foi apreendido o seguinte:
  11. Prova V.D.1 – Um envelope contendo onze
(11)documentos no seu interior escritos em língua espanhola, todos em nome de DD, os quais se passam a descriminar: 1.Um
(1)documento aduaneiro em espanhol atestando que o contentor ZCSU708241-7 1X40HC, não contem qualquer substancia estupefaciente e psicotrópica; 2.Três
(3)guias de transporte da empresa de transportes “ZIM Integrated Shipping Services Ltd”; 3.Cinco
(5)folhas da empresa “Moving Life” referente a uma lista de empaque por preencher de artigos enviados de ....., Venezuela com destino a ….., Portugal; 4.Duas
(2)folhas da empresa “Moving Life”, referente a uma lista de inventário e valores dos artigos devidamente preenchida de artigos enviados de ....., Venezuela com destino a ….., Portugal. 126. Prova V.D.2 – Um
(1)GPS, de marca “TOMTOM”, de modelo “……00”, de cor preto, com respectivo cabo de ligação, o mesmo encontrava-se na consola central do veículo; Prova V.D.3 – Um
(1)termo de responsabilidade em nome de CC, respeitante à compra do veículo de matrícula ...-TD-…, de marca “......”, de modelo “......”, o documento encontrava-se no porta luvas do veículo.
  1. No dia ... de Março de 2018, no cumprimento dos mandados de busca emitidos ao Restaurante “B.................”, sito na Rua ..................., n.º …... – …..., explorado pelo arguido BB, foram apreendidos:
  2. Prova F.A.1 – No interior do balcão, por baixo da caixa registadora foi localizado e apreendido um bloco com os resultados efectuados, relativos às vendas com início a dia 03 de Janeiro de 2018 até dia 17-03-2018; Prova F.A.2 – No mesmo local foi apreendida uma factura de aquisição de um armário de frio à firma EMAG;
  3. Prova F.A.3 – Ainda no mesmo local foi localizado e apreendido um extracto relativo ao período compreendido entre o dia 01-06-2017 e o dia 30-06-2017 do banco Caixa Agrícola, relativo à conta ………………54902;
  4. Prova F.A.4 – no salão do restaurante foi localizado uma cópia do recibo da renda do restaurante no valor de 1200€, recibo referente a Julho de 2016 passado ao Sr. BB.
  5. Durante a abordagem ao armazém sito na Rua ..............., S/N – ..........., no dia 19 de Março de 2018, foi o arguido AA submetido a uma revista pessoal e de segurança, sendo localizado e apreendido na sua posse o seguinte:
  6. Prova P.C.1 - Um telemóvel de marca Samsung, revestido de uma capa plástica transparente, modelo ……5F, com imei nº ……….36;
  7. Prova P.C.2 - Duas notas de vinte Euros e duas notas de dez Euros do BCE, perfazendo o total de sessenta Euros;
  8. Prova P.C.3 - Um papel manuscrito com vários contactos telefónicos e endereços de correio electrónico.
  9. Durante a abordagem ao armazém sito na Rua ..............., S/N – ..........., no dia ... de Março de 2018, foi o arguido CC submetido a uma revista pessoal e de segurança, sendo localizado e apreendido na sua posse o seguinte:
  10. Prova P.D.1 – Um
(1)telemóvel, da marca “Samsung”, modelo “…….”, com o FCC ID ………5U, IMEI ………..07, de cor preto, o mesmo encontrava-se localizado no bolso das calças do visado; Prova P.D.2 – Cento e oitenta e cinco euros (185€), divididos em duas
(2)notas de cinquenta euros (50€), três
(3)notas de vinte (20€) euros, duas
(2)notas de dez euros (10€) e uma nota de cinco euros (5€), dinheiro localizado no interior da carteira que o visado transportava em sua posse. 137. Durante a abordagem ao armazém sito na Rua ..............., S/N – ..........., no dia ... de Março de 2018, foi o arguido DD submetido a uma revista pessoal e de segurança, sendo localizado e apreendido na sua posse o seguinte: 138. Prova P.E.1 – 01 (
  1. um)Telemóvel do tipo Smartphone de marca SAMSUNG, modelo …….GE de cor azul com IMEI ………..04, e S/N ………YJ, que se encontrava no bolso da frente do lado direito das calças com que trajava; 139. Prova P.E.2 – 01 (
  2. um)canivete de marca ALBAINOX, com cabo de cor creme, localizado no bolso frontal do lado esquerdo, das calças com que o visado trajava; 140. Prova P.E.3 – 01 (
  3. um)conjunto de duas chaves da porta do armazém buscado, inseridas num chaveiro de cabedal com inscrição CARGOSTOCK, localizado no bolso frontal do lado esquerdo, das calças com que o visado trajava; 141. Prova P.E.4 – 1 (uma) chave da porta da residência do visado, inserida num chaveiro em com forma de PÉ com inscrição KOALA AUSTRALIA, localizado no bolso frontal do lado esquerdo, das calças com que o visado trajava; Prova P.E.6 – 340 (trezentos e quarenta) euros em numerário divididos em 6 notas com valor facial de 50 euros, uma nota com valor facial de 20 euros e 4 notas com valor facial de 5 euros, que se encontravam no interior da carteira do visado, localizada no bolso traseiro das calças do lado direito; 142. Prova P.E.7 – 22000 (vinte e dois mil) Bolívares em numerário divididos em 2 notas com valor facial de 20000, uma nota com valor facial de 2000, que se encontravam no interior da carteira do visado, localizada no bolso traseiro das calças do lado direito; 143. Prova P.E.8 – 20 (vinte) Dólares da Reserva Federal dos Estados Unidos da América, em numerário composto por uma única nota, que se encontravam no interior da carteira do visado, localizada no bolso traseiro das calças do lado direito; 144. Prova P.E.9 – 01 (uma) Guia de Transporte com o Número 11708 - 0734814, emitida pela empresa de transportes G........, referente à mercadoria entregue no armazém, que se encontravam no interior da carteira do visado, localizada no bolso traseiro das calças do lado direito; Prova P.E.10 – 01 (
  4. um)papel com Registo Único de Informação Fiscal com Nº V………83 em nome de DD, com domicilio em CALLE ……, CASA NRO …, SECTOR ……………, ………………, ZONA POSTAL …. VENEZUELA, e com Nº de Firma autorizada ………-IKK, que se encontravam no interior da carteira do visado, localizada no bolso traseiro das calças do lado direito; 145. Prova P.E.11 – 02 (dois) papeis manuscritos, um de cor branca com inscrição a tinta vermelha "USUARIO ....................@gmail.com - contrasenã …….", e o outro de cor amarelo com inscrição a tinta de cor azul "............................@gmail.com , password: .................." e " G........: FF - .....8489 e PP - .....8488", encontrando-se ambos dobrados no interior da carteira do visado, localizada no bolso traseiro das calças do lado direito. 146. Ainda nesse mesmo dia, foram apreendidas as viaturas de matrículas ...-IE-... e …-TD-…, pertencentes, respectivamente, ao arguido BB e CC, por eles utilizadas nas descritas actividades e diligências. 147. No total, no dia ... de Março de 2018, além de outros objectos, valores e documentos, foi apreendida na posse dos quatro arguidos 300 embalagens de produto estupefaciente, cocaína (tabela I-B) com um peso total bruto de cerca de 330 KG. Tal quantidade de cocaína tem um valor estimado aproximado de cerca de 15.000.000,00€ (quinze milhões de euros). 148. No dia ... de Maio de 2018, no cumprimento dos mandados de busca ao armazém sito na Rua .........., S/N, artigo.......... – …, foi apreendido o seguinte: 149. PROVA A.1 – Um Talão/Fatura de compra no estabelecimento …, com o n.º FT……………81, datada de 05-01-2018, pelas 12:02, faturada em nome de BB, com o NIF ...........90, localizado no interior de uma montra refrigeradora, em alumínio da marca "EMAG-equipamentos de hotelaria", que se encontrava danificada; 150. PROVA A.3 – Uma lata em alumínio, de espuma de poliuretano, da marca "Hauser", em estado regular, localizada no interior de um forno industrial em alumínio de cinco gavetas; PROVA A.6 – Uma proteção de tubo de um exaustor, em alumínio; - Uma garrafa de brandy, da marca "Brandy Croft", em vidro; - Uma garrafa de icetea da marca "Nestea" em plástico; - Um garrafão de água, da marca "Pingo Doce", em plástico; Todos os objectos foram localizados sobre um fogão industrial da marca "Haier", em alumínio; 151. PROVA A.8.1 – Duas abas de uma caixa de papelão, numa contendo uma etiqueta com a inscrição “…, CC, Venezuela * ......, 10/05/2017", consta ainda escrito a marcador o nome CC, na outra escrito a marcador "Vajilla Comedor", identificada com a inscrição “…", localizadas no interior de um balção expositor para comida quente, em alumínio; 152. PROVA A.8.2 - Duas abas de uma caixa de papelão, numa contendo uma etiqueta com a inscrição "039, CC, Venezuela * ......, 10/05/2017", consta ainda escrito a marcador a inscrição "tablas mader comedor", na outra escrito a marcador "CC", identificada com a inscrição "#39", localizadas no interior de um balção expositor para comida quente, em alumínio; 153. PROVA A.8.3 - Duas abas de uma caixa de papelão, numa contendo escrito a marcador a inscrição "tablas mader comedor", identificada com o n.º #40, na outra escrito a marcador "CC", identificada com a inscrição "#40”, localizadas no interior de um balção expositor para comida quente, em alumínio; - Uma tabua de mesa em madeira com as iniciais "BL" gravadas no canto superior esquerdo, localizada no interior de um balção expositor para comida quente, em alumínio; 154. PROVA A.8.4 – Uma manta de lã de vidro, localizada no interior de um balção expositor para comida quente, em alumínio; 155. PROVA A.11 – Um par de luvas, em tecido, de cor preta, da marca "Quechua", localizado sobre um fogão industrial em alumínio, da marca "MSITAN (VAR)"; 156. PROVA A.13 – Uma bicicleta decorativa, de pequenas dimensões, em metal, de cor cinzenta e amarela, localizada sobre um fogão industrial em alumínio, da marca "MSITAN (VAR)"; 157. PROVA A.16 – Um cartão, com inscrição manuscrita a tinta de cor vermelha, " Sr. QQ ……. #46", localizado dentro de uma embalagem, que continha tabuleiros e que se encontrava dentro de um fugão industrial em alumínio, da marca "MSTAN (VAR)". 158. PROVA B.1 – Um Talão/Fatura de compra no estabelecimento AKI, com o n.º FT………….07, datada de 05-10-2017, pelas 18:14, faturada em nome de BB, com o NIF ...........90, referente à aquisição de uma rebarbadora sem fios e a um disco de corte; - Um Talão /Fatura simplificada de compra no estabelecimento Jumbo, com o n.º ……………..97, datada de 02--10-2017, referente ao abastecimento de 51,28Lt de gasóleo; Localizados no interior de uma gaveta de um armário em madeira, 159. PROVA B.7 – Quarenta e seis
(46)invólucros em celofane, com fita adesiva de cor castanha, alguns com formato físico muito semelhante às embalagens de cocaína anteriormente apreendidos, localizados no interior de uma arca frigorífica, de cor branca, de marca " Electrolux" com o número de série ……..46;
  1. PROVA B.9.1 – Uma etiqueta com a inscrição "016, CC, Venezuela * ......, 10/05/2017", a etiquetar uma caixa de madeira, com inscrição manuscrita "marmol", localizada junto à parede;
  2. PROVA B.9.2 – Uma etiqueta com a inscrição "067, CC, Venezuela * ......, 10/05/2017", a etiquetar uma caixa de madeira, com inscrição manuscrita "Sr. CC Part de : Bar sala AF #67, localizada junto à parede;
  3. PROVA B.9.3 – Uma etiqueta com a inscrição "015, CC, Venezuela * ......, 10/05/2017", a etiquetar uma caixa de madeira, com inscrição manuscrita "Sr. CC Part de : Bar #15, localizada junto à parede;
  4. PROVA B.10 – Uma luva, em PVC, de cor verde, de marca "Geolia", localizada no solo; PROVA B.11 – Uma etiqueta com a inscrição "092, CC, Venezuela * ......, 10/05/2017", a etiquetar uma caixa de cartão, com inscrição manuscrita "2 espejos", localizada no solo;
  5. PROVA B.12 – Uma etiqueta com a inscrição "105, CC, Venezuela * ......, 10/05/2017", a etiquetar uma caixa de cartão, com inscrição manuscrita "Sr. CC 1 Golchón", contendo um colchão, localizada no solo;
  6. PROVA B.14 – Um recorte de uma caixa de cartão, contendo a inscrição manuscrita " Tablas Biblioteca Sr. BB #14", localizado junto à parede;
  7. PROVA B.15 – Uma etiqueta com a inscrição"106, CC, Venezuela * ......, 10/05/2017", a etiquetar uma caixa de cartão, com inscrição manuscrita "#106, Sr. CC, 1 Golchon", contendo um colchão, localizada no solo;
  8. PROVA B.16 – Um recorte de uma caixa de cartão, contendo uma etiqueta com a inscrição "008, CC, Venezuela * ......, 10/05/2017", com inscrição manuscrita "Sr. CC, 1 mesa noche com ropa rachada: #8", localizado no solo;
  9. PROVA B.17 – Um recorte de uma caixa de cartão, contendo uma etiqueta com a inscrição "137, CC, Venezuela * ......, 10/05/2017", com inscrição manuscrita "#137", localizado no solo. PROVA C.1 – Um balde em PVC, de cor preta da marca "DECH", contendo: - Duas embalagens de desengordurante da marca "Mr. Muscle", de cor laranja; - Uma lata de WD40, de 100ml; - Uma lata, contendo liquido para limpeza de metais, de marca "Coração"; - Uma esponja abrasiva, em estado novo e na embalagem, da marca "Casacolor"; - Uma embalagem vazia, de uma esponja abrasiva da marca " Casacolor"; Localizado sobre uma mesa de madeira; PROVA C.2 – Dois recortes de uma caixa de cartão, um com a inscrição manuscrita, " Sr: …….. 2 mesa de noche" e outro com a inscrição manuscrita"#86", localizados no solo; PROVA C.3 – Um recorte de uma caixa de cartão, contendo uma etiqueta com a inscrição "051, CC, Venezuela * ......, 10/05/2017", com inscrição manuscrita "Vajilla comedor #51", localizado sobre uma estante em madeira.
  10. Nos aparelhos tecnológicos apreendidos e utilizados pelos arguidos, em súmula, existem os seguintes conteúdos: - Documentos pessoais dos arguidos, passagens aéreas, transferências Bancárias, números de contas/IBAN’S; - Fotografias captadas pelo telefone de CC, em 19-03-2018, durante e após a descarga da mercadoria contendo produto estupefaciente do tipo cocaína dissimulado, no armazém situado na Rua ..............., S/N – ...........; - A existência no telefone do arguido AA, de cópia do contrato de arrendamento do armazém sito em Rua ............... – ........... e transferências Bancárias, concretamente, referentes ao pagamento de serviços nos valores de 5.678,29€ e de 965,80€, à empresa G........ e ao depósito de 5.000,00€, em 16-01-2017, pelo arguido BB, à ordem da conta pertencente a HH CS, gerente do Stand Automóvel, onde foi adquirido o veículo BMW, X5, Cinzento, matrícula ...-IE-..., pelo referido arguido. A conversação do pedido de BB a AA, para depósito desse valor e a pesquisa e partilha via WhatsApp, da notícia do correio da manhã, na data de 28-05-2017, sobre a apreensão de cerca de 19 quilos de cocaína no ......, entre os arguidos AA e BB. A existência no Disco rígido do arguido AA, de artigos e fotografias sobre drogas, do tipo cânhamo, cannabis, COCAÍNA, ópio, entre outras, bem como, índices farmacológicos, de drogas, inibidores neuromusculares, sobre a HISTÓRIA DA COCAÍNA; - A existência no telefone Samsung do arguido BB, de conversações WhatsApp, com desejos trocados entre os arguidos BB e AA, para que tudo corra bem com a importação da mercadoria transportada em contentor marítimo, no ano de 2017, o envio do arguido AA, para o arguido BB, da noticia do correio da manhã, na data de 28-05-2017, sobre a apreensão de cerca de 19 quilos de cocaína no ......, e respectivo printscreen; - A existência no telefone CAT 60, do arguido BB, de conversações WhatsApp, entre o arguido BB e um individuo RR, cujo conteúdo está maioritariamente relacionado com arcas frigorificas, frigoríficos e outros eletrodomésticos, armas de fogo, e outras conversações relacionados com arcas frigorificas, especificando preços e que têm que ser constituídas em fibra de percoliotileno; de conversações WhatsApp entre o arguido BB e um individuo SS, entre 17-03-2017 e 27-06-2017, cujo conteúdo está maioritariamente relacionado com Transferências Bancárias e preparativos para a importação de mercadoria transportada em contentor marítimo, no ano de 2017, em que o arguido BB informa o seu irmão e arguido AA, que se encontra na Colômbia, em 17-03-2017, data que precedeu à importação de mercadoria nesse mesmo ano em nome do arguido CC, referindo ainda AA, para “não meter mais nervos a CC porque irá correr tudo bem”; o envio da notícia do correio da manhã, na data de 28-05-2017, sobre a apreensão de cerca de 19 quilos de cocaína no ......, do arguido AA para o arguido BB;
  11. Em ...-06-2017, AA refere a BB ter encontrado o “SS” no …………. – …, referindo AA, em continuação da conversa, que SS havia feito “perguntas muito estranhas para mim, sobre quantidades do meu trabalho e deste último…Fiquei meio constrangido. Pois não sei que devo dizer”, respondendo-lhe BB que” eles dizem que faltam 25”, questionando ainda a AA, se sabia quanto tinha trazido, respondendo AA, “o meu foi 156”, dizendo BB que o “primo dele quer cobrar…ou então é para obrigar-me a continuar porque quero retirar-me”, continuando AA, dizendo que “este último foi mais quantidade mas não sei o número”, respondendo BB, por isso SS lhe estava a perguntar, porque BB lhe havia dito isso mesmo, pedindo a AA, para não dizer nada no do CC, apenas que não sabia; Fotografias respeitantes a transferências bancárias e a uma factura datada de 09- 03-2017, respeitante ao pagamento de serviços à transportadora Moving Life, no valor de €5.432,
  12. Todos os arguidos importaram e detiveram as aludidas placas de cocaína, de valor significativo atento o elevado grau de pureza respectivo, bem conhecendo a natureza estupefaciente de tal produto e a quantidade do mesmo, e agiram em conjugação de esforços e intentos com o propósito concretizado de importar e deter a referida cocaína, e, assim, de obter um ganho económico a que sabiam não ter direito, de valor não concretamente apurado.
  13. Mais sabiam os arguidos que a sua conduta era proibida e punida por lei e tinham a liberdade necessária para se determinarem de acordo com essa avaliação. *
  14. Natural ……, BB é o filho mais velho de uma fratria de seis irmãos.
  15. Os dois irmãos mais velhos são germanos, o terceiro irmão é uterino e os restantes três irmãos mais novos são consanguíneos.
  16. Aos dois anos de idade, BB foi separado da progenitora na sequência da guerra no ultramar, em Angola.
  17. O progenitor conseguiu trazer o arguido para Portugal acabando o mesmo por ter crescido junto de uma irmã do pai aos cuidados da avó paterna, na cidade …….
  18. A guerra também separou os progenitores.
  19. À data, a mãe do arguido estava grávida do segundo filho sendo que o progenitor desconhecia essa situação.
  20. BB só veio a conhecer a mãe quando tinha cinquenta anos de idade e passados três meses a mesma faleceu.
  21. O arguido refere-se à avó como mãe, atento o afecto recebido.
  22. A avó tinha terrenos cultivados e vivia dos seus rendimentos, inclusive da vinha e das oliveiras.
  23. Tinha ainda uma pequena adega onde fazia vinho que vendia a pequenos comerciantes.
  24. BB cresceu em contacto com o álcool, era hábito beber vinho juntamente com água e açúcar.
  25. Ao nível escolar, o arguido iniciou o percurso em idade normal, não faltava às aulas e o comportamento era adequado.
  26. A avó preocupava-se em manter o arguido ocupado e quando o mesmo não tinha aulas ajudava nas tarefas domésticas.
  27. BB frequentava a missa juntamente com a família. Fez a catequese e ainda foi Sacristão até aos 9 anos de idade.
  28. A partir dos catorze anos de idade, o arguido foi viver com o pai, a madrasta e os irmãos mais novos, na Venezuela. Ainda frequentou a escola até ao décimo ano de escolaridade, mas não concluiu, optando por começar a trabalhar com o pai no minimercado.
  29. O arguido fez formação profissional na área de eletricidade industrial e de refrigeração.
  30. Ao nível afectivo contraiu matrimónio aos vinte e quatro anos de idade, sendo que desta relação nasceram três filhos.
  31. Com o casamento e o nascimento dos filhos o arguido teve necessidade de melhorar o seu vencimento, passando a exercer a profissão de eletricista numa fábrica de copos de vidro, “……”, durante quatro anos.
  32. Não satisfeito com o horário de trabalho optou por trabalhar por conta própria, criando a empresa “M…………”.
  33. Durante os dezoito anos do seu casamento, BB viveu economicamente bem.
  34. A mulher era …… e os rendimentos do arguido com a prestação de serviços permitiram ao casal comprar dois carros, um apartamento e uma casa, onde passaram a viver optando por arrendar o apartamento.
  35. A casa foi construída aos poucos pelo arguido.
  36. Após dezoito anos de vivência em comum o casal separou-se.
  37. Com a segunda relação marital do arguido, a situação económica de BB agravou-se, passando a acumular dividas.
  38. Com o agravamento da crise na Venezuela, BB oficializa o casamento em 2017, com muitos anos de vida em conjunto e o agregado constituído, vem viver para Portugal para a casa da madrasta de BB em …, uma vez que não conseguiu concretizar a compra da casa que tinha negociado em ….
  39. Deste casamento, o arguido BB tem mais um filho.
  40. O agregado familiar de BB é constituído pela mulher, filho, enteada e um sobrinho. Juntamente com a filha da sua mulher, o arguido criou também um sobrinho.
  41. O filho mais novo do arguido é estudante universitário em …, a enteada do arguido concluiu o curso …… e o sobrinho concluiu o curso …… na ……...
  42. Os três filhos mais velhos de BB, do anterior casamento, constituíram família, um filho vive em Espanha e os outros dois vivem na Venezuela.
  43. Como actividade de tempos livres, quando podia e era mais novo gostava de ir ao cinema, jogar futebol e basebol com o filho.
  44. À data da detenção, o agregado familiar de BB era constituído pela mulher, filho, enteada e um sobrinho que criou desde criança.
  45. O filho mais novo do arguido é estudante universitário em .... e recebe uma bolsa de estudo, no valor de 219 euros mensais.
  46. A enteada do arguido concluiu o curso ……. e recentemente empregou-se, recebendo mensalmente o ordenado mínimo.
  47. O sobrinho é ……. mas em Portugal não conseguiu equivalência encontrando-se a trabalhar num ……, auferindo 600 euros mensais.
  48. O apartamento onde vive o agregado familiar do arguido, tem um valor mensal de arrendamento de 300 euros.
  49. Ao nível familiar e afectivo, o arguido continua a dispor de enquadramento.
  50. A situação económica do agregado familiar agravou-se, porque o agregado vivia maioritariamente da sua dependência.
  51. Mensalmente o arguido recebe visitas da mulher e esporadicamente do filho.
  52. Institucionalmente, o comportamento do arguido não foi alvo de sanções disciplinares, procurando interagir assertivamente com os seus pares e funcionários do estabelecimento prisional.
  53. Ao nível da saúde, o arguido padece de problemas ao nível…, …… e……, sendo acompanhado pelos serviços clínicos do seio institucional onde se encontra recluído, tomando a necessária medicação.
  54. Frequentou duas vezes por semana as aulas de inglês, promovidas pela organização A……. Semanalmente participa dos encontros temáticos de cidadania, promovidos pela Ordem de Malta, com a realização de missa católica.
  55. BB frequenta o pátio e promove a leitura através da biblioteca do estabelecimento prisional. *
  56. Nascido na ……. onde decorreram os seus primeiros nove anos do seu desenvolvimento, o arguido DD acompanhou os pais e irmão na deslocação para a Venezuela, processo de emigração que terá tido na sua origem a procura de melhores condições de vida.
  57. A adaptação do arguido terá decorrido sem problemática relevante, com enquadramento familiar marcado por laços de coesão entre os seus elementos, embora num quotidiano na altura marcado por algumas limitações económicas.
  58. A dinâmica familiar viria a alterar-se na fase da sua adolescência, com o falecimento da progenitora quando contava catorze anos de idade, a que se seguiu dois anos depois o falecimento do pai.
  59. Posteriormente um dos irmãos viria também a falecer, vítima de assalto.
  60. DD ingressou no sistema educativo na Venezuela na idade própria, tendo frequentado apenas os primeiros anos da escolaridade.
  61. Abandonou o lar familiar por volta dos catorze anos, momento em que passou a viver no local de trabalho, nas instalações providenciadas para esse efeito, num restaurante português onde iniciou funções como empregado de mesa, actividade que manteve com a mesma entidade patronal até aos vinte e seis anos de idade.
  62. Terá sido por volta dos vinte anos que o arguido contraiu matrimónio com cidadã venezuelana, filha de pais portugueses, passando a viver com a mulher em apartamento próximo …… onde trabalhava.
  63. Essa união viria a terminar passado dezanove anos e da qual tem duas filhas já autonomizadas, que residem em Portugal.
  64. Posteriormente, o arguido encetou nova relação afectiva com cidadã venezuelana e da qual tem três filhos, o mais velho com dezassete anos e o mais novo com sete anos de idade, sendo que o presente agregado constituído continua a manter residência na Venezuela.
  65. Preso no Estabelecimento Prisional ……, DD tem mantido um comportamento institucional isento de reparo e, embora o tenha solicitado, ainda não lhe foi atribuída qualquer ocupação laboral.
  66. Em período precedente à actual prisão, o arguido estava a partilhar o mesmo espaço habitacional com o irmão e cunhada, apartamento arrendado na morada acima referenciada.
  67. Em termos de perspectivas futuras, os planos do arguido passam por permanecer em Portugal e reorganizar a sua vida junto da família, pelo facto de não existirem mais condições de regresso à Venezuela, o que contará com a possibilidade da mulher e filhos deslocarem-se também para o nosso país.
  68. Beneficia de visitas pontuais por parte de uma das filhas do seu primeiro casamento e da cunhada que se desloca ……. para visitar o marido, também preso no Estabelecimento Prisional…....... *
  69. Nascido na …… onde decorreram os seus primeiros anos de desenvolvimento, o arguido CC acompanhou os pais e irmão na deslocação para a Venezuela, processo de emigração que terá tido na sua origem a procura de melhores condições de vida.
  70. Com apenas cinco anos de idade, a adaptação do arguido terá decorrido sem problemática relevante, em enquadramento familiar marcado por laços de coesão entre os seus elementos, num quotidiano na altura marcado por algumas limitações económicas.
  71. A dinâmica familiar viria a alterar-se a partir da sua adolescência, com o falecimento da progenitora quando contava catorze anos de idade, a que se seguiu, dois anos depois, o falecimento do pai, tendo o arguido ficado entregue aos cuidados dos irmãos mais velhos.
  72. Posteriormente um dos irmãos viria também a falecer, vítima de assalto.
  73. CC ingressou no sistema educativo na Venezuela na idade própria, tendo apenas completado o equivalente ao ensino primário português, desistindo de seguida para dar início à sua primeira actividade laboral com apenas doze anos de idade, conseguindo assim colaborar em algumas despesas no lar familiar com o parco salário auferido da sua actividade como ajudante num supermercado.
  74. Posteriormente conseguiu trabalho no sector da restauração, como empregado de mesa, actividade que viria a desenvolver nos anos seguintes, tendo trabalhado em cafés e restaurantes.
  75. Com vinte e sete anos de idade o arguido viria a contrair matrimónio com cidadã venezuelana, união estável e afectivamente gratificante, sendo o agregado constituído pela mulher e quatro filhos, tendo um dos descendentes falecido há cerca de cinco anos, vítima de doença.
  76. Teve sociedade com um dos irmãos (seu co-arguido), com a compra de um pequeno autocarro de passageiros que transportariam dentro da sua localidade, negócio que manteve com o irmão por mais de uma década.
  77. Posteriormente, viria a promover outro negócio em sociedade com cidadão venezuelano, filho de pais portugueses, na exploração de um pequeno estabelecimento de comércio de venda de bebidas alcoólicas, gestão que contou com a colaboração da mulher e filhas do arguido no atendimento de clientes, tendo mais tarde comprado dois pequenos autocarros, desenvolvendo assim um segundo negócio próprio, este último que manteve até ter sido diagnosticada a doença de um dos seus filhos, hoje já falecido, tendo nesse contexto de avultadas despesas médicas na tentativa de recuperar-lhe a saúde, que se viu forçado à venda dos autocarros, mantendo apenas a exploração da loja de venda de bebidas alcoólicas juntamente com o sócio.
  78. Alegadamente, por problemas de saúde de um outro filho e a sua incapacidade de o ajudar na Venezuela, dada a vivência caótica para a população por falta de bens de primeira mão e escassez de medicamentos, a mulher e filho optam por procurar esses cuidados médicos em Portugal, deslocação que terá sido em finais de 2017, tendo as duas filhas mais velhas emigrado para a Austrália, país de residência dos outros irmãos do arguido, que as acolheram.
  79. Preso no Estabelecimento Prisional……, CC tem mantido um comportamento institucional isento de reparo e embora o tenha solicitado, ainda não lhe foi atribuída qualquer ocupação laboral.
  80. Em período precedente à actual prisão, o arguido e respectivo agregado constituído encontravam-se a residir em ..............., sendo que após a sua prisão, a cônjuge, por razões laborais, passou a viver na zona de Fátima, onde trabalha num lar de terceira idade.
  81. Beneficia de visitas pontuais por parte da cônjuge que vive agora na zona …… e que tem sido apoiada pelas filhas apesar de residirem em país distante. *
  82. De dupla nacionalidade, portuguesa e venezuelana, o arguido AA é o filho mais novo de uma fratria de cinco irmãos, todos do sexo masculino, sendo os dois irmãos mais velhos consanguíneos e os restantes germanos.
  83. O arguido cresceu no seio de uma família estruturada, afectuosa e muito unida.
  84. O progenitor trabalhava na construção civil e a mãe dedicava-se às tarefas domésticas.
  85. Quando o arguido tinha nove anos de idade aproximadamente, o pai iniciou-se no mercado de produtos alimentares, com a abertura de um Minimercado.
  86. Este negócio aos poucos foi crescendo acabando por se tornar numa superfície maior, um supermercado. AA e o seu agregado familiar viveram em ……, ………. e por último na localidade…………, onde permaneceu com o agregado familiar até aos dezoito anos de idade, data em que passaram a viver em Portugal. O surgimento da crise económica e social vivida na Venezuela levou a que os progenitores vendessem o apartamento e o supermercado.
  87. Ao nível escolar, AA iniciou o percurso em idade adequada, tendo conseguido continuar os estudos em Portugal e concluir uma licenciatura, em ……. no ano de
  88. Em Portugal, o arguido e o agregado familiar, nomeadamente os pais e os três filhos do casal estabeleceram-se em ……, numa casa propriedade dos progenitores.
  89. Nesta casa reside a progenitora do arguido até aos dias de hoje. Esta casa foi comprada numa das vindas dos progenitores a Portugal, sendo que os mesmos são de nacionalidade portuguesa e têm família oriunda ............
  90. AA iniciou o percurso laboral no Gabinete de Apoio Técnico, “GAT”, ............, onde permaneceu durante sete anos. A convite do Presidente da Câmara, o arguido passou a coordenar a equipa do “GAT” local, durante mais dois anos. Seguidamente, AA foi trabalhar para a............, como………, durante os seis anos seguintes, tendo feito parte do plano de reabilitação da aldeia histórica .............
  91. O arguido deixou as funções na …… e passou a trabalhar por conta própria, no seu ateliê, em ............., onde viveu até ao ano
  92. Com o falecimento do progenitor há 19 anos, AA mudou-se para …, de forma a ficar mais perto da progenitora e do irmão TT
  93. Este seu irmão apresenta alguns problemas de saúde, não acentuados uma vez que trabalha, mas é …….
  94. AA arrendou a casa de um irmão mais velho, (seu coarguido) que à data se encontrava a viver na Venezuela.
  95. Ao nível afectivo AA, conheceu a mãe dos seus filhos na universidade.
  96. O arguido casou com vinte e oito anos de idade e no ano seguinte nasceu o primeiro dos três filhos.
  97. No ano de 2011, o casamento do arguido terminou e os filhos ficaram a seu cargo.
  98. Em Portugal, com o surgimento da crise, registou-se uma quebra na ……, levando o arguido a regressar ao seu país de origem, durante cinco anos, deixando ao cuidado da avó paterna os filhos.
  99. Durante este período na Venezuela, AA trabalhou na construção civil, em remodelação e decoração de espaços interiores e numa empresa multinacional, “Grupo …………”.
  100. Entretanto, na Venezuela surge mais uma crise e o mesmo regressa a Portugal, durante o ano de
  101. Arrendou um apartamento para viver com os filhos mais novos, porque o mais velho já trabalhava e tinha a vida organizada no Porto.
  102. No ano de 2017, o arguido conseguiu adquirir o Alvará de Construção e Obras Públicas e Privadas até ao valor de trezentos e cinquenta mil euros.
  103. Nesse mesmo ano, o arguido desloca-se ao Brasil após ter concorrido a um projeto de construção, de um Centro Comercial …….
  104. Em junho do mesmo ano é obrigado a deslocar-se a Portugal para tratar de documentação, porque estava com dificuldades em ser reconhecido no Brasil como ……..
  105. No entanto, conseguiu trabalhar na cidade ……. durante três meses aproximadamente e porque a obra tinha um engenheiro responsável.
  106. Neste período no Brasil, AA estabelece uma relação afectiva com UU, proprietária de uma agência de viagens, no Brasil, com quem mantém contactos.
  107. AA é religioso e praticante.
  108. Nos tempos livres, o arguido gosta ...…. e ainda organizou algumas exposições.
  109. Vivia num apartamento arrendado, com o agregado familiar, constituído pelo arguido e dois filhos, no valor mensal de 450 euros.
  110. As despesas correntes (água, luz, gás, net) totalizavam um valor de 100 euros mensais, aproximadamente. Com a detenção do arguido, o filho mais velho, independente e autónomo, assumiu as despesas do agregado.
  111. A filha, atualmente está a trabalhar em ........ mas não faz um horário completo pelo que o vencimento não atinge o ordenado mínimo. O filho mais novo ainda estuda, mas, para fazer face às despesas trabalha em parte time tal como a sua companheira, atualmente a partilhar a mesma residência.
  112. Em liberdade o arguido pretende retomar a atividade profissional e integrar o agregado familiar.
  113. O filho mais velho que trabalha e vive no ……, atualmente também se constitui como um efetivo suporte de apoio.
  114. Dispõe de apoio familiar, registando visitas dos filhos quinzenalmente.
  115. O arguido interage assertivamente com os seus pares e funcionários deste estabelecimento prisional, não registando sanções disciplinares.
  116. Ao nível de saúde, AA tem problemas oftalmológicos, sendo acompanhado pelos serviços clínicos neste estabelecimento prisionais.
  117. Antes da sua detenção, fazia consultas no Centro Hospitalar ……….
  118. Frequentou duas vezes por semana as aulas de inglês, promovidas pela organização A…….
  119. Semanalmente participa dos encontros temáticos de natureza cidadania, promovidos pela Ordem de Malta, com a realização de missa católica.
  120. Solicitou a frequência semanal ……….
  121. AA frequenta o pátio, promove a leitura e a escrita, utilizando a biblioteca do estabelecimento prisional.
  122. O Arguido AA nasceu na Venezuela, filho de pais portugueses, onde residiu até aos 19 anos.
  123. Em 1981 veio da Venezuela para Portugal, juntamente com os seus Pais e irmãos (sendo o mais novo de quatro), tendo adquirido a nacionalidade portuguesa no ano de
  124. Em 1981 ingressou na Escola Superior ………. em ……, onde concluiu, em 1986, o curso……...
  125. Desde então, trabalhou sempre no exercício da sua profissão, como ……, não só enquanto profissional liberal, mas também para……, tendo um reconhecido percurso profissional.
  126. Em 2011, decidiu regressar à Venezuela para abraçar alguns projectos, uma vez que a economia, e concretamente o sector da construção, em Portugal, sofreu uma forte crise.
  127. Desde esse País e fruto da sua actividade profissional, todos os meses enviava, a título de “remessa familiar”, dinheiro suficiente para garantir o sustento e educação dos seus três filhos.
  128. O Arguido participou em vários projectos para a empresa “S………” e desenvolveu outros na qualidade de profissional Liberal, daí recebendo proventos.
  129. Em Março de 2017, o Arguido ainda apresentou a sua declaração de rendimentos na Venezuela, relativa aos rendimentos de
  130. Em Setembro de 2016, face à instabilidade socioeconómica que, entretanto, se começou a sentir naquele País, e também pelo facto de o Arguido ter três filhos e a sua mãe em Portugal, decidiu regressar definitivamente, tendo beneficiado da Lei que permite aos emigrantes trazer os seus pertences – declaração de bagagem emitida pelo Consulado Geral de Portugal na Venezuela – sem pagamento de impostos.
  131. Nos anos que esteve na Venezuela, o Arguido manteve sempre os laços com Portugal e com a sua família, viajando a Portugal (cidade …) com regularidade.
  132. Depois do regresso, voltou à Venezuela entre 25 de Janeiro de 2017 e 10 de Março de 2017, para trabalhar nas alterações a um projecto que tinha feito, na cidade……….
  133. Já em Portugal, foi convidado para realizar um projecto ……. no Brasil, razão pela qual se deslocou entre os dias 7 e 26 de Junho de 2017 à cidade ...…. para uma entrevista e depois, para trabalhar, entre 19 de Outubro de 2017 e 15 de Dezembro do mesmo ano, já em ……, onde desenvolveu 3 grandes projectos.
  134. Porque era um procedimento exigido pela transportadora “G........”, foi o Arguido AA que criou as contas de e-mail dos arguidos CC e do DD, exigência da empresa para facilitar a troca de documentação e informação útil, sendo que aos Arguidos CC e DD não foi apreendido qualquer computador; e informavam que na Venezuela era muito difícil ter acesso à Internet.
  135. O Arguido AA providenciou pela criação da conta de email, pela celebração dos contratos, pelo pedido do atestado de residência, password das finanças, tudo em nome do arguido DD.
  136. As comunicações do Arguido AA eram maioritariamente estabelecidas para com o seu irmão.
  137. Na Venezuela, o Arguido AA participou na realização de grandes projectos …….. * *
  138. Perante a Autoridade Tributária, o arguido BB declarou ter obtido, entre Janeiro de 2013 até ao final de 2017, rendimentos que totalizavam €17.025,
  139. Em termos de património, o arguido BB é titular dos seguintes bens:
  140. - veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-IE-..., marca ……, modelo .... (……), 2993 cm3, 210 kw, gasóleo, registo inicial de Setembro de 2009 e em nome do arguido BB desde Julho de
  141. Sobre o veículo existe uma reserva de propriedade em nome ……….
  142. Esta IF financiou a aquisição da viatura em 14.000,00€ tendo o arguido pago 8 de 60 prestações no valor de 307,34€ cada.
  143. Encontra-se em mora há pelo menos 3 prestações.
  144. O valor total de aquisição foi 29.000,00€.
  145. O remanescente 15.000,00€ foi pago através de 3 transferências de 5.000,00€, duas delas saídas das contas do arguido BB (Santander e BPI) e uma outra do arguido AA que saiu do BBVA.
  146. O arguido comprou em Outubro de 2016 e vendeu em Janeiro de 2018 um ligeiro de passageiros, matrícula ...-EF-..., de 2007, de marca …, modelo ……, ….42 cm3, gasolina.
  147. Não é titular d

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