Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06P114 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: RODRIGUES DA COSTA Descritores: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REVISÃO DE SENTENÇA REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº do Documento: SJ20060323001145 Data do Acordão: 03/23/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA Decisão: AUTORIZADA A REVISÃO Sumário : I - Tendo transitado em julgado sentença que julgou falsa a tradução que serviu de base à decisão que reviu e confirmou uma sentença penal estrangeira justifica-se autorizar a revisão daquela decisão nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP. II - A tradução de uma decisão estrangeira é um meio de prova no sentido de que aquela decisão foi proferida com aquele conteúdo, tal como o atesta a sua versão em língua portuguesa. Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO 1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto veio interpor recurso extraordinário de revisão do Acórdão daquele Tribunal de 23/1/2002, proferido no Proc. n.º …….no qual se declarou revista e confirmada a sentença penal do Estado da Califórnia que condenou o cidadão português AA pela autoria de um crime de homicídio. Terminou, concluindo em síntese que deve ser autorizada a revisão do referido Acórdão, que declarou revista e confirmada a sentença do Estado da Califórnia, com vista á continuação da sua execução em Portugal e inerente transferência do arguido para o nosso país, por, conforme sentença transitada em julgado, ter sido considerada a falsidade da tradução na parte em que se verteu para língua portuguesa a pena aplicada ao requerido – meio de prova que foi determinante para a decisão (art. 449.º, n.º 1, alínea
- a)do CPP) e, consequentemente ordenado o reenvio do processo para o Tribunal da Relação de Guimarães, por ser o tribunal da mesma categoria e composição idêntica ao que proferiu a decisão a rever e que se encontra mais próximo (art. 457.º, n.º 1 do mesmo diploma legal). Juntou prova documental. 2. O recurso foi admitido e mandado subir a este Supremo Tribunal. 3. O Ministério Público neste Tribunal foi de parecer que, com fundamento no disposto no art. 771.º, aliena
- b)do CPC, cujos trâmites se aplicam subsidiariamente à revisão e confirmação de sentenças penais estrangeiras (art. 240.º do CPP) poderia ser dado provimento ao recurso, pois a pena aplicada pelo Tribunal da Califórnia «foi de tal modo alterada na confirmação da sentença estrangeira pelo Tribunal da Relação, que o tribunal americano recusou a transferência do arguido», e isso por força da tradução que foi feita daquela sentença, que falsamente, por erro de tradução, que não é um meio de prova, fez constar que a pena aplicada ao arguido foi de 15 anos de prisão efectiva, quando, na verdade, foi de 15 anos de prisão a prisão perpétua, o que determinou que o Acórdão a rever considerasse que a pena aplicada ao arguido era de 15 anos, com benefício do perdão de 22 meses e 15 dias de prisão, quando nos termos do n.º 3 do art. 237.º do CPP, a pena de 15 anos de prisão a prisão perpétua só pode ser convertida àquela que cabe ao crime de homicídio qualificado ou ser reduzida ao limite adequado. Deste modo, a situação em causa integraria o fundamento previsto na citada alínea
- b)do art. 771.º do CPC (documento falso). 4. Foram colhidos os vistos legais e o processo veio para conferência para decisão. FUNDAMENTAÇÃO 5. Os Factos: AA, filho de…… e de…… , nascido a 25 de Dezembro de 1958, no concelho de Chaves e actualmente preso no estabelecimento prisional de Pleasant Valley State Prision, Coaling – Calífónia - Estados Unidos da América, foi condenado, por sentença proferida aos 7 de Janeiro de 1994, no âmbito do processo n°…… pelo Tribunal da Califórnia - County of Alameda – Southern Divison Hayward, e pela autoria de um crime de homicídio de 2° grau, p. e p. pelo art° 187° do Código Penal Americano, na pena de prisão de 15 anos a perpétua (“15 years to life”); Com vista à transferência para Portugal daquele cidadão nacional, para aqui cumprir o remanescente da pena que lhe foi aplicada, o Ministério Público requereu em 24 de Maio de 2000, junto do Tribunal da Relação do Porto, a revisão da sentença penal estrangeira, atento o disposto nos art°s 234° e ss. do CPP, e art°s 100°, 101° e 102° da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto e na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, ratificada por Decreto do Presidente da República n° 8/93 e aprovada para ratificação por Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, diplomas estes publicados no Diário da República, I série A, de 20 de Abril de 1993, nos termos e com os fundamentos que melhor constam da certidão junta a fls. 10 e segs.; Por acórdão, com trânsito em julgado, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, aos 23 de Janeiro de 2002, no âmbito do mencionado processo n° …. da 1ª secção, foi declarada revista e confirmada a sentença penal do Estado da Califórnia, com vista à continuação da sua execução em Portugal e inerente transferência do arguido AA para Portugal (certidão de fls…. e segs.); Sucede que, com o requerimento de revisão e confirmação da sentença estrangeira, foram juntos, para além de outros documentos, certidão da sentença estrangeira a rever proferida pelo “Superior Court of California Count of Alameda” (doc. de fls … e segs.); E respectiva tradução para língua portuguesa efectuada, em 8 de Fevereiro de 2000, pelos serviços da Procuradoria-Geral da República (doc. de fls… e segs.); No entanto, tal tradução enferma de falsidade uma vez que o seu conteúdo, no que respeita à pena aplicada ao arguido, não representa a realidade; Com efeito, nesse documento traduziu-se erradamente a pena de “15 years to life”, efectivamente aplicada ao condenado, como significando, em língua portuguesa, “15 anos de prisão efectiva”, quando, na verdade, a mesma quer significar a pena de prisão de “15 anos a perpétua”; Ora, esta tradução, nessa parte falsa quanto ao seu conteúdo, determinou o erro do requerimento inicial da revisão da sentença estrangeira, e, do mesmo modo foi determinante para o erro da decisão que concedeu à sentença penal estrangeira americana força executória em Portugal; Uma vez que a pena aplicada pelos tribunais americanos foi uma pena indeterminada com o mínimo de quinze anos de prisão até à prisão perpétua, e o Tribunal da Relação do Porto, que reviu e confirmou aquela sentença, considerou como verdadeira a pena de 15 anos de prisão efectiva erradamente traduzida, à qual seria descontada, ainda, toda a prisão preventiva e pena já cumprida, beneficiando ainda Q requerido do perdão concedido pela lei n° 15/94, de 11 de Maio; Decisão que, nos termos em que foi tomada, conduziu a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português [art° 1096.º, alínea
- f)do CPC, aplicável ex vi do art.237.º, n° 2, do CPP e n°3 desde último normativo]; Posto que, por via dessa falsa tradução, acabou por ser revista e confirmada uma sentença penal estrangeira de condenação a prisão perpétua, o que, manifestamente, é violador do princípio da natureza temporária das penas privativas da liberdade, como expressão do direito à liberdade, inscrito nos arts. 30°, n° .1, da CRP, 41° do CP e 238°, n° 3 do CPP; Comunicado tal acórdão ao estado estrangeiro, nos termos do art. 87.º da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto, o Califórnia Board of Prision Terms – entidade com competência em matéria de liberdade condicional e de transferência de pessoas condenadas, indeferiu o pedido de transferência para Portugal do condenado (doc. de fls… e segs.); Fundamentando-se no facto de a pena aplicada ao condenado pelos tribunais americanos ser uma pena indeterminada com o mínimo de 15 anos de prisão até à prisão perpétua, e de o Tribunal da Relação do Porto ter revisto e confirmado a sentença no pressuposto de que lhe foi aplicada pelo tribunal da condenação uma pena de 15 anos de prisão, à qual seria descontada toda a prisão preventiva e pena já cumpridas, beneficiando o condenado, ainda, do perdão concedido pela Lei n° 15/94, de 11 de Maio. Mantém-se, porém, a pretensão do requerido de cumprir em Portugal o remanescente da pena de prisão que se encontra a cumprir (doc. de fls… e segs.); Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29.10.2003, comprovando-se, embora, a existência do alegado erro de tradução, foi negada a rectificação e correcção do acórdão com fundamento no art° 380°, n° l, alínea
- b)do CPP, por a mesma importar modificação essencial da decisão (certidão de fls. …e segs.); Por sentença de 13 de Julho de 2005, já transitada em julgado, e proferida no âmbito da acção de processo ordinário n° …, da 6ª Vara Cível – 2.ª secção, do Tribunal Cível da Comarca do Porto, foi declarada judicialmente a falsidade da tradução na parte em que se verteu para língua portuguesa a pena aplicada ao requerido (certidão de fls. .. e segs.). No seguimento de tal decisão, foi já efectuada nova tradução, corrigindo os apontados erros, dela tendo ficado a constar que o preso se encontra a cumprir pena de prisão perpétua cujo termo não foi determinado, tendo sido condenado a uma pena de prisão de 15 anos a perpétua. 6. Como é sabido, o recurso extraordinário de revisão de sentença é estabelecido e regulado pelo Código de Processo Penal, como também pelo Código de Processo Civil, como forma de obviar a decisões injustas, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, a que o caso julgado dá caução. A revisão extraordinária de sentença transitada, se visa tais objectivos, conciliando-os com a necessidade de certeza e segurança do direito, não pode, por isso mesmo, ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP, aplicável ao caso desde logo por força do disposto no art. 240.º, alínea
- a)do mesmo diploma legal, que submete os recursos destas decisões às normas dos recursos em processo penal: - A decisão transitada ter assentado em falsos meios de prova, reconhecidos em outra sentença transitada em julgado; - Tiver sido feita prova, também por sentença transitada, de crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com a sua função no processo;. - Os factos em que assentou a decisão serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e daí resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - Descoberta de novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os do processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. No caso, está em causa uma decisão que reviu e confirmou uma sentença penal estrangeira, a fim de ter eficácia em Portugal e possibilitar ao condenado, cidadão português, a transferência para o nosso País a fim de aqui cumprir do remanescente da pena, tudo nos termos dos artigos 234.º e segs. do CPP, 100.º, 101.º e 102.º da Lei n.º 149/99, de 31 de Agosto e da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 8/93 e aprovada para ratificação por Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, diplomas estes publicados no Diário da República, 1.ª S/A, de 20 de Abril de 1993. Essa decisão que procedeu a tal revisão e confirmação baseou-se numa tradução para português da sentença que condenou AA efectuada pelos serviços da Procuradoria-Geral da República, sucedendo que, nessa tradução, a expressão 15 years to life foi traduzida por 15 anos de prisão efectiva, quando o s eu correcto significado é 15 anos de prisão a perpétua. Ou seja, o referido cidadão português foi condenado por crime de homicídio, nas circunstâncias relatadas no número precedente relativas aos factos a considerar, a uma pena de prisão perpétua cujo termo não foi determinado. Ora, o assinalado erro veio a ser determinante na conformação do conteúdo do requerimento inicial da revisão da sentença estrangeira e, do mesmo modo, na decisão que concedeu a tal sentença força executiva em Portugal, pois a mesma assentou no facto erróneo de que o cidadão português havia sido condenado a 15 anos de prisão efectiva e, como tal considerou como verdadeira essa pena, à qual veio a descontar toda a prisão preventiva e pena já cumprida, acrescentando-lhe o desconto do perdão concedido pela Lei n.º 15/94, de 11 de Maio. Não fosse tal erro, e a decisão que teria sido tomada não poderia confirmar nos seus precisos termos a sentença estrangeira, dado ser manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português (art. 1096.º, alínea
- f)do CPC, ex vi do art. 237.º, n.º 2 e n.º 3 do CPP). Porém, a tradução que serviu de base a tal decisão foi posteriormente julgada falsa na parte relativa à pena aplicada ao arguido por decisão da 6.ª Vara Cível do Porto, já transitada em julgado. Assim, esse facto enquadra-se no fundamento de revisão previsto na alínea
- a)do n.º 1 do art. 449.º acima referido, ou seja, «ter a decisão assentado em falsos meios de prova, reconhecidos em outra decisão transitada em julgado», pois a tradução de uma decisão estrangeira é um meio de prova, no sentido de que aquela decisão foi proferida com aquele conteúdo, tal como o atesta a sua versão em língua portuguesa. Razão por que será de autorizar a pretendida revisão. III. DECISÃO 7. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em autorizar a revisão da decisão de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira (proveniente do Estado da Califórnia) proferida pelo Tribunal da Relação do Porto em 23/1/2002, no processo …, da 1ª Secção, e tendo em vista a continuação da execução daquela em Portugal e inerente transferência do arguido AA. 8. O processo será reenviado ao Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos do art. 457.º, n.º 1 do CPP. Sem Custas. Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Março de 2006 Rodrigues da Costa (relator) Alberto Sobrinho Carmona da Mota Pereira Madeira