Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 145/10.9JAPRT.P1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: RAUL BORGES Descritores: ROUBO AGRAVADO DETENÇÃO ILEGAL DE ARMA ESCOLHA DA PENA MULTA PRISÃO FINS DAS PENAS PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL BEM JURÍDICO PROTEGIDO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO CRIMES DE PERIGO CRIMINALIDADE VIOLENTA MEDIDA DA PENA FUNDAMENTAÇÃO CULPA Data do Acordão: 11/10/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - No caso presente, o preceito incriminador, com base no qual foram aplicadas aos recorrentes as penas de prisão questionadas, prevê uma dualidade de punição, não em registo cumulativo, como acontecia com as antigas penas compósitas (ou penas mistas, prevendo cumulativamente penas de prisão e de multa complementar) herdadas do regime punitivo anterior, mas antes em disjuntiva, ou em alternatividade, sendo tal novidade introduzida com a alteração do CP operada pelo DL 48/95, de 15-03. II - Tal alternatividade supõe uma necessidade de escolha entre os dois termos em equação, mais concretamente, no caso em apreciação, a opção entre uma pena de prisão de 1 a 5 anos ou de uma pena de multa até 600 dias. À luz do critério estatuído no art. 70.º do CP, sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º do CP). III - Perante duas penas principais previstas em alternativa, a primeira operação consistirá na escolha, em determinar qual das duas espécies de penas eleger no caso concreto, após o que competirá proceder à determinação da medida concreta da espécie de pena já escolhida. A pena não privativa de liberdade só será preferível se realizar de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas da punição, casos havendo em que a execução da pena de prisão é exigida por razões de prevenção, por se mostrar necessário que só a execução da prisão permite dar resposta às exigências de prevenção. IV - Há que ter em conta o critério da adequação e suficiência, atento o bem jurídico protegido, uma das finalidades a que alude o art. 40.º, e atentas as razões de prevenção geral que se impõem nestes casos – detenção de arma proibida – não é excessivo a opção recair na pena privativa, tendo em conta as necessidades de assegurar a paz comunitária. V - O crime de detenção de arma proibida constitui um crime de perigo comum. Os crimes de perigo caracterizam-se pela não exigência típica de efectiva lesão do bem jurídico tutelado, razão pela qual a consumação se basta com o risco (efectivo ou presumido) de lesão do bem jurídico, risco que se consubstancia numa situação de perigo, a qual só por si é tutelada. O crime em causa é um crime de perigo, porque não existe ainda qualquer lesão efectiva para a vida, a integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor; e de perigo comum, porque é susceptível de causar um dano incontrolável sobre bens juridicamente tutelados de natureza diversa. VI - Na apreciação do caso não pode a análise alhear-se do contexto em que foi usada a arma, pois que não está em causa uma mera detenção, sem quaisquer consequências. A punição a fazer da concreta conduta não será certamente nos mesmos moldes em que o seria se se figurasse caso de nada mais estar em julgamento, ou seja, não pode ser descontextualizada do trecho de vida dos arguidos espelhado no dia que foi trazido a julgamento, recaindo a observação sobre os comportamentos em conjunto, entre si conexionados pelo elo móbil de todos os arguidos em obter dinheiro por via da ameaça e da força. VII - O crime de detenção de arma proibida, de perigo abstracto, acautela os valores da ordem, segurança e tranquilidade públicas. No roubo, com uso de arma de fogo, a vítima torna-se mais vulnerável à apropriação violenta, provocando justo receio de ser lesado na sua integridade física e saúde, havendo que ter em consideração a crescente tendência de aumento de situações semelhantes de criminalidade especialmente violenta, definida como tal, no art. 1.º, al. l), do CPP, como aquela de que trata os autos. VIII - A opção pela pena de multa, em alternativa à de prisão, não daria satisfação aos fins das penas numa área de criminalidade violenta, ofensiva de uma pluralidade de bens jurídicos, de primeira grandeza, respeitando a integridade física, a liberdade de movimentos e de decisão – roubo – do qual não pode ser dissociado, para além da ordem, segurança e tranquilidade públicas, esbarrando necessariamente com inarredáveis sentimentos de intervenção punitiva reclamados ao nível comunitário contra o crime de roubo, cada vez mais frequentes e sofisticados, por forma a garantir a segurança dos locais de trabalho, que o pagamento de uma simples multa, a ser efectivada, de pronto, ou voluntariamente, ou em pagamento diferido, ou em prestações, ou em sede executiva – conforme depois viesse a ser requerido e deferido –, obviamente não aplaca. IX - Pela frequência da prática criminosa em apreço, a pena de prisão é aquela que se apresenta com maior potencial de êxito, de sucesso, ao nível dissuasor, respondendo à protecção dos bens jurídicos violados, além de desempenhar uma função retributiva, na forma de interiorização do mal causado, sendo a pena preferível, elegível e aconselhável, em nome de prementes necessidades de prevenção geral. X - Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão, o juiz serve-se do critério global contido no art. 71.º do CP, estando vinculado aos módulos – critérios de escolha da pena constantes do preceito. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar. XI - O dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo – total no caso dos Tribunais de Relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das Relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena. Estando a cognoscibilidade em recurso de revista limitada a matéria de direito, coloca-se a questão da controlabilidade da determinação da pena nesta sede. XII - A intervenção do STJ em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação dos factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro de prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada. XIII - O modelo de prevenção acolhido no CP – porque de protecção de bens jurídicos – estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. XIV - Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado, conjugando-o a partir daí com exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. XV - Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menos sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. XVI - Em função do fim do agente, o roubo é um crime contra a propriedade, assumindo, no entanto, outros contornos para além desta vertente; estando em causa valores patrimoniais está também em jogo a liberdade e segurança das pessoas, assumindo o elemento pessoal particular relevo, com a violação de direitos de personalidade. Trata-se, pois, de um crime complexo, de natureza mista, pluriofensivo. XVII - Da caracterização específica do roubo deriva que há que ter em conta, em cada caso concreto, a extensão da lesão e o grau de lesividade das duas componentes. No que respeita às consequências do roubo, o valor da coisa roubada não pode deixar de ter alguma influência na determinação da medida da pena, embora possa ser neutralizada pelo grau de violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 145/10.9JAPRT, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, integrante do Círculo Judicial de Vila Real, foram submetidos a julgamento os arguidos: AA, natural de ... - ..., nascido a …, solteiro, desempregado, residente no Lugar do ..., em ..., ...; BB, natural de ..., nascido a …, solteiro, desempregado, residente na Rua do ..., n.º ..., em ... - ….; CC, natural de ..., nascido a …, casado, sem profissão, residente na Rua …, …, em ….; DD, natural de ... - ..., nascido a …, solteiro, desempregado, residente na Lugar de …, ... - .... Por acórdão do Colectivo competente, de 9 de Junho de 2010, constante de fls. 616 a 636, foi deliberado condenar:
(196), a opção recaiu em pena de prisão, em caso de crime de subtracção de menor. No acórdão de 25-10-2006, processo n.º 3042/06-3.ª Secção, em que a opção tem lugar relativamente a aplicação de pena por crimes de coacção, de falsificação de documento e de detenção ilegal de arma, todos puníveis com pena de prisão ou de multa – todos em concurso real com um crime de roubo agravado -, a escolha recaiu na pena de prisão, por no caso concreto e atenta a frequência da prática criminosa descrita, ser “aquela que se apresenta com maior potencial dissuasor, respondendo ao pragmatismo que lhe é próprio, à protecção dos bens jurídicos violados (art. 40.º n.º 1, do C P), além de desempenhar uma função retributiva, na forma de interiorização do mal causado, sendo a aconselhável em nome de uma incontornável e premente prevenção geral”. E mais à frente, diz-se que “A prevenção especial cabida no caso não se basta com uma mera advertência sob o modelo da pena de multa, mas antes exige e impõe pena de prisão, como forma de emenda cívica”. No acórdão de 28-11-2007, processo n.º 3294/07-3.ª, por nós relatado, a preferência recaiu sobre a pena de prisão. A disponibilidade de uma arma – detenção, porte e uso de arma proibida (de fogo) -, sendo o bem jurídico protegido, em última análise, a segurança da comunidade face aos riscos da detenção e uso ilegal de uma arma, instrumento que na definição do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15-03, pode ser utilizado como meio de agressão, e que no caso concreto, foi-o efectivamente, não se compadece com a aplicação de uma mera pena de multa. Ressalta como evidente que a aplicação de uma pena de multa, no contexto da ora apreciada conduta ilícita global, em que o uso da arma caçadeira, subtraída fraudulentamente ao legítimo proprietário, por dois dos co-arguidos – um deles o recorrente AA -, alguns dias antes do assalto, serviu o modo de execução do agravado crime de roubo, e olhando a vida pregressa dos arguidos, nomeadamente, o arguido AA, não atingiria, não satisfaria, as finalidades de punição, as necessidades de prevenção geral e especial, já que não se está perante um ilícito isolado, anódino (o que não significa, obviamente, a ausência do perigo, que justifica, no tipo, a antecipação da tutela), de menor dimensão, de uma qualquer “bagatela penal”, sem consequências, sem desvalor de resultado, antes devendo ser contextualizado no âmbito concreto de uma ilicitude maior, na indução de um grau de lesividade de bens jurídicos mais acentuado, porque mais abrangente, em que deixa de estar em causa apenas a mera tutela da ordem, tranquilidade e segurança públicas, mas reflexamente, porque usada a arma em roubo, de direitos de personalidade e direitos patrimoniais, impondo-se que a escolha recaia, sem margens para quaisquer dúvidas, sobre a pena detentiva. Pela frequência da prática criminosa descrita, a pena de prisão é aquela que se apresenta com maior potencial de êxito, de sucesso, ao nível dissuasor, respondendo à protecção dos bens jurídicos violados, além de desempenhar uma função retributiva, na forma de interiorização do mal causado, sendo a pena preferível, elegível e aconselhável, em nome de prementes necessidades de prevenção geral. Os recorrentes ainda não compreenderam o desvalor dos resultados das suas condutas anteriores, pelas quais cumpriram penas de prisão efectivas, em ordem a conformarem a sua conduta de acordo com os ditames da lei. No caso especial do recorrente AA, este pontificou em toda a acção predadora, pois conhecia o local, onde dantes trabalhara (pontos 1 e 4 dos factos provados), e para além de sugerir e dar ordens (pontos de facto n.º s 6 e 8), comparticipou materialmente, e de forma activa, no assalto. No caso em apreciação, a conduta provada não se ficou por um perigo potencial de uso da arma, antes actuante, pois que efectivamente usada na execução do roubo. A moldura de prevenção de defesa do ordenamento jurídico é no nosso caso a de prisão, sendo fortíssimas as razões de prevenção especial de socialização, estritamente ligadas à prevenção da reincidência (no caso do arguido AA já declarada), atento o passado criminal de ambos os recorrentes, tendo, inclusive, o arguido AA sido condenado por idêntico crime praticado em Setembro de 2005 em pena de prisão, então suspensa na sua execução, depois englobada em cúmulo, em pena conjunta, que cumpriu, o que aponta claramente para o desprezo pelo ordenamento jurídico vigente e pela necessidade de afirmação da sua validade. Improcede, pois, esta pretensão dos recorrentes. II Questão – Medida da pena - Redução Os arguidos pedem a redução das penas aplicadas, embora sem adiantar qualquer pena concreta pelo crime de roubo agravado, defendendo que na hipótese de quanto ao crime de detenção de arma proibida não ser considerada suficiente a aplicação da pena de multa, “deverá a pena de prisão ser reduzida ao limite legal de cinco anos nos termos do artigo 50.° do Código Penal, de modo a ser suspensa na sua execução, por igual período, mormente quanto ao arguido CC”. Ao crime de roubo agravado, p. p. pelo artigo 210.º, n.º 2, do Código Penal, cabe a moldura penal abstracta de 3 a 15 anos de prisão, e ao crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações da Lei n.º 17/2009, de 06-05, cabe a penalidade de prisão de 1 até 5 anos ou pena de multa até 600 dias. Tais penalidades são agravadas pela qualificativa da reincidência quanto ao arguido AA. Em função da presença desta agravativa, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, do Código Penal, as penalidades a considerar são: Para o crime de roubo agravado - 4 a 15 anos de prisão; Para o crime de detenção de arma proibida - 16 meses a 5 anos de prisão. Dentro destas molduras cabíveis funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente: - O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; - A intensidade do dolo ou da negligência; - Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; - As condições pessoais do agente e a sua situação económica; - A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; - A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. **** No domínio da versão originária do Código Penal de 1982, alguma jurisprudência, dizendo basear-se em posição do Professor Eduardo Correia (Actas das Sessões, pág. 20), segundo a qual o procedimento normal e correcto dos juízes na determinação da pena concreta, em face do novo Código, seria o de utilizar, como ponto de partida, a média entre os limites mínimo e máximo da pena correspondente, em abstracto, ao crime, adoptou tal orientação, considerando-se em seguida as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depusessem a favor do agente ou contra ele, sendo exemplos de tal posição os acórdãos de 13-07-1983, BMJ n.º 329, pág. 396; de 15-02-1984, BMJ n.º 334, pág. 274; de 26-04-1984, BMJ n.º 336, pág. 331; de 19-12-1984, BMJ n.º 342, pág. 233; de 11-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 226; de 19-12-1994, BMJ n.º 342, pág. 233; de 10-01-1987, processo n.º 38627 – 3.ª, Tribuna da Justiça, n.º 26; de 11-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 226; de 11-05-1988, processo n.º 39401 – 3.ª, Tribuna da Justiça, n.ºs 41/42. Manifestou-se contra esta interpretação Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 277, págs. 210/211. A refutação de tal critério foi feita por Carmona da Mota, in Tribuna da Justiça, n.º 6, Junho 1985, págs. 8/9 e Alfredo Gaspar, em anotação ao acórdão de 02-05-1985, in Tribuna da Justiça, n.º 7, págs. 11 e 13, dando-se conta, em ambos os casos, de que o primeiro aresto em que se verificou uma inflexão na jurisprudência foi o acórdão da Relação de Coimbra de 09-11-1983, in Colectânea de Jurisprudência 1983, tomo 5, pág. 73. Posteriormente, e ainda antes de 1995, partindo da ideia de que a culpa é a medida que a pena não pode ultrapassar nem mesmo lançando apelo às necessidades de prevenção, mesmo que acentuadas, começou a considerar-se não ser correcto partir-se dum ponto médio dos limites da moldura penal para a agravação ou atenuação consoante o peso relativo das respectivas circunstâncias, como vinha sendo entendido, salientando-se que a determinação da medida da pena não depende de critérios aritméticos. Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-1986, BMJ n.º 362, pág. 359; de 25-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 255; de 22-02-1989, BMJ n.º 384, pág. 552; de 09-06-1993, BMJ n.º 428, pág. 284; de 22-06-1994, processo n.º 46701, CJSTJ 1994, tomo 2, pág. 255. E no acórdão de 27-02-1991, in A. J., n.º 15/16, pág. 9 (citado no acórdão de 15-02-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 216), decidiu-se que na fixação concreta da pena não deve partir-se da média entre os limites mínimo e máximo da pena abstracta. A determinação concreta há-de resultar de a adaptar a cada caso concreto, liberdade que o julgador deve usar com prudência e equilíbrio, dentro dos cânones jurisprudenciais e da experiência, no exercício do que verdadeiramente é a arte de julgar. Anteriormente, não manifestando preocupações de adesão à pena média, pronunciaram-se, v. g., os acórdãos de 21-06-1989, BMJ n.º 388, pág. 245 e de 17-10-1991, BMJ n.º 410, pág. 360. Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, diz: “o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena”. Definindo o papel que cabe à culpa na determinação concreta da pena, nos termos da teoria da margem de liberdade (Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, págs. 94 -113) é ele o seguinte: a pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), limites esses que são determinados em função da culpa do agente e aí intervindo dentro desses limites os outros fins das penas (as exigências da prevenção geral e da prevenção especial). A partir de 1 de Outubro de 1995 foram alterados os dados do problema, passando a pena a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena. A terceira alteração ao Código Penal operada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte, proclamou a necessidade, proporcionalidade e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, introduzindo a inovação, com feição pragmática e utilitária, constante do artigo 40.º, ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», ou seja, a reinserção social do agente do crime, o seu retorno ao tecido social lesado. Com esta reformulação do Código Penal, como se explica no preâmbulo do diploma, não prescindiu o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa, dispondo o n.º 2 que «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa». Em consonância com estes princípios dispõe o artigo 71.º, n.º 1, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”; o n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, injunção com concretização adjectiva no artigo 375.º, n.º 1 do CPP, ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. (Em sede de processo decisório, a regulamentação respeitante à determinação da pena tem tratamento autónomo relativamente à questão da determinação da culpabilidade, sendo esta tratada no artigo 368.º, e aquela prevista no artigo 369.º, com eventual apelo aos artigos 370.º e 371.º do CPP). Figueiredo Dias, em Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, no tema Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, págs. 65 a 111, diz que o legislador de 1995 assumiu, precipitando no artigo 40.º do Código Penal, os princípios ínsitos no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida: 1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. No dizer de Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, 1998, AAFDL, pág. 25 «a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial». Américo Taipa de Carvalho, em Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 322, afirma resultar do actual artigo 40.º que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral e especial, e que a culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção. Está subjacente ao artigo 40.º uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa. Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no referido artigo 71.º do Código Penal (preceito que a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, deixou intocado, como de resto aconteceu com o citado artigo 40.º), estando vinculado aos módulos - critérios de escolha da pena constantes do preceito. Como se refere no acórdão de 28-09-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173, na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar. O referido dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo - total no caso dos tribunais de relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena. Estando a cognoscibilidade em recurso de revista limitada a matéria de direito, coloca-se a questão da controlabilidade da determinação da pena nesta sede. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, págs. 217/8, defende que a questão da determinação da espécie e da medida da sanção criminal redunda numa verdadeira questão de direito. Segundo Maria João Antunes, em Consequências Jurídicas do Crime, Lições 2007-2008, págs. 19 e 20, no procedimento de determinação da pena trata-se de autêntica aplicação do direito – na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, por imposição do artigo 71.º, n.º 3, do CP. Consequentemente, há uma autonomização do processo de determinação da pena em sede processual penal (artigos 369.º, 370.º e 371.º do CPP) e a possibilidade de controlo da decisão sobre a determinação da pena em sede de recurso, ainda que este seja apenas de revista. Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196/7, § 255, após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. Ainda de acordo com o mesmo Professor, nas Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, págs. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida (sentido estrito ou de «determinação concreta») da pena. As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena». Anabela Miranda Rodrigues em “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss., como proposta de solução defende que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Adianta que “é o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral”. Apresenta três proposições em jeito de conclusões e da seguinte forma sintética: “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”. E finaliza, afirmando: “É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”. Uma síntese destas posições sobre os fins das penas foi feita no acórdão de 10-04-1996, processo n.º 12/96, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 168, nos seguintes termos: “ O modelo de determinação da medida da pena no sistema jurídico-penal português comete à culpa a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, mas disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva. Acontece, porém, que outras exigências concorrem naquele modelo: a prevenção geral (dita de integração) que tem por função fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e, no mínimo, fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Cabe à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro dessa função, rectius, moldura de prevenção que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares) de advertência ou de segurança”. Ainda do mesmo relator, e a propósito de caso de tráfico de estupefacientes, diz-se no acórdão de 08-10-1997, processo n.º 356/97-3.ª, in SuDDs de Acórdãos, Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 14, volume II, págs. 133/4: «As “exigências de prevenção” variam em função do tipo de criminalidade de que se trata. Na criminalidade relacionada com o tráfico de estupefacientes, com todo o seu cortejo de lesão de bens jurídicos muito relevantes, a carecerem de adequada protecção pelo direito penal - além do efeito propulsor de outras formas de criminalidade, nomeadamente contra as pessoas e contra o património, a que, a justo título, se tem chamado de “flagelo social” - são de considerar as particulares exigências de prevenção, tanto geral como especial». Uma outra formulação, em síntese, na esteira de Figueiredo Dias, “As consequências jurídicas do crime 1993”, § 301 e ss., é a que consta dos acórdãos do STJ de 17-09-1997, processo n.º 624/97; de 01-10-1997, processo n.º 673/97; de 08-10-1997, processo n.º 874/97; de 15-10-1997, processo n.º 589/97, sendo os três últimos publicados in SuDDs de Acórdãos do Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 14, Outubro de 1997, II volume, págs. 125, 134 e 145, e de 20-05-1998, processo n.º 370/98, este publicado na CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 205 e no BMJ n.º 477, pág. 124, todos da 3.ª Secção e do mesmo relator, nos seguintes termos: “A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal”. No sentido deste último segmento, ver do mesmo relator, os acórdãos de 08-10-1997, processo n.º 976/97 e de 17-12-1997, processo n.º 1186/97, in SuDDs de Acórdãos, n.º 14, pág. 132 e n.º s 15/16, Novembro/Dezembro 1997, pág. 214. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”- cfr. acórdãos de 09-11-2000, processo n.º 2693/00-5.ª; de 23-11-2000, processo n.º 2766/00 – 5.ª; de 30-11-2000, processo n.º 2808/00-5.ª; de 28-06-2001, processos n.ºs 1674/01-5.ª, 1169/01-5.ª e 1552/01-5.ª; de 30-08-2001, processo n.º 2806/01-5.ª; de 15-11-2001, processo n.º 2622/01 – 5.ª; de 06-12-2001, processo n.º 3340/01-5.ª; de 17-01-2002, processo 2132/01-5.ª; de 09-05-2002, processo n.º 628/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo n.º 585/02 – 5.ª; de 23-05-2002, processo n.º 1205/02 – 5.ª; de 26-09-2002, processo n.º 2360/02 – 5.ª; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02 – 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo n.º 3399/03 – 5.ª; de 04-03-2004, processo n.º 456/04 – 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo1, pág. 220; de 11-11-2004, processo n.º 3182/04 – 5.ª; de 23-06-2005, processo n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, processo n.º 2521/05 – 5.ª; de 03-11-2005, processo n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06 – 3.ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 – 3.ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 – 5.ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07 – 5.ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 – 5.ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07 – 5.ª; de 14-06-2007, processo n.º 1580/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 – 3.ª; de 05-07-2007, processo n.º 1766/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 – 3.ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 – 5.ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 – 3.ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 – 3.ª e 4832/07-3.ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 – 3.ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 – 3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 – 5.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 – 5.ª e processo n.º 999/08-3.ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 – 3.ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 – 5.ª; de 03-09-2008, no processo n.º 3982/07-3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 – 3.ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 484/09-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB-3.ª; de 1-10-2009, processo n.º 185/06.2SULSB.L1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1-3.ª; de 03-12-2009, processo n.º .../08.0TBBGC.P1.S1-3.ª; de 28-04-2010, processo n.º 126/07.0PCPRT.S1-3.ª. Na determinação da medida concreta da pena deve o Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 71.°, n.º 2, do Código Penal, atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se no entanto de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido. O limite mínimo da pena a aplicar é assim determinado pelas razões de prevenção geral que no caso se façam sentir; o limite máximo pela culpa do agente revelada no facto; e servindo as razões de prevenção especial para encontrar, dentro daqueles limites, o quantum de pena a aplicar – cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Editorial Notícias, págs. 227 e ss.. Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente, ou como diz o acórdão de 22-09-2004, processo n.º 1636/04-3.ª, in ASTJ, n.º 83: “a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível”. Ou, como expressivamente se diz no acórdão deste STJ de 16-01-2008, processo n.º 4565/07 - 3.ª: «A norma do art. 40.º do CP condensa em três proposições fundamentais o programa político-criminal sobre a função e os fins das penas:
- a)protecção de bens jurídicos;
- b)a socialização do agente do crime;
- c)constituir a culpa o limite da pena mas não o seu fundamento. O modelo do C P é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do art. 40.º determina, por isso, que os critérios do art. 71.º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição. O modelo de prevenção acolhido – porque de protecção de bens jurídicos – estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente». Revertendo ao caso concreto. Neste particular, ter-se-ão em conta as concretizações dos critérios legais estabelecidas pela decisão recorrida, que recolheu os elementos necessários e suficientes para o efeito e teve em vista os parâmetros legais a observar. Sobre a determinação da medida das penas aplicadas, ponderou o acórdão do Colectivo de Vila Real: «2.3.1. A questão da determinação da sanção. (…) “In casu”, a conduta dos arguidos é especial e socialmente censurável, atento o alarme social, o tipo de ilícitos cometidos, a forma de actuação e as consequências nefastas que tal tipo de crime geralmente produz. Ponderando todas as circunstâncias, nomeadamente, o grau de violência utilizado não foi elevado, o valor dos objectos subtraídos é alto, além do dinheiro ainda o veículo automóvel que veio a ser recuperado cerca de uma semana depois. Os arguidos actuaram em conjunto. (…) Os arguidos AA e CC confessaram parcialmente, não tendo havido, quaisquer outros actos de arrependimento como reparação dos danos. Os arguidos AA e CC já sofreram várias condenações. (…) A favor dos arguidos o facto de serem todos de baixa condição sócio-económica, terem baixas habilitações literárias, consumidores de estupefacientes. (…)» O Tribunal atendeu ainda «à actuação dolosa directa, o grau da ilicitude (aferido pelo valor dos bens em causa), as consequências danosas da actuação, a forte necessidade de prevenção geral e especial de tal tipo de ilícitos». ***** Sendo uma das finalidades das penas a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que ter em atenção o bem jurídico tutelado nos tipos legais em causa, remetendo-se no que tange ao crime de detenção de arma proibida para o que acima consta a propósito da questão da escolha da espécie de pena, evitando-se repetição escusada, restando o crime de roubo. Na sistematização do Código Penal o crime de roubo enquadra-se na categoria dos crimes contra o património e mais especificamente dos crimes contra a propriedade. Em função do fim do agente o roubo é um crime contra a propriedade, assumindo, no entanto, outros contornos para além desta vertente; estando em causa valores patrimoniais está também em jogo a liberdade e segurança das pessoas, assumindo o elemento pessoal particular relevo com a violação de direitos de personalidade. Como refere Conceição Cunha, no Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo II, pág. 160, a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais, sendo o furto o crime - fim do roubo. Nesta análise importará reter que o crime de roubo é um crime complexo, (porque segundo Luís Osório contém um crime contra a liberdade e um crime contra o património), de natureza mista, pluriofensivo, em que os valores jurídicos em apreço e tutelados são de ordem patrimonial - direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – e abrangendo sobretudo bens jurídicos de ordem eminentemente pessoal – que merecendo protecção ao nível da incriminação, entre outros, no que ao caso importa, através do crime de roubo, merecem tutela a nível constitucional – artigos 24.º, 25.º, 27.º, 64.º da Constituição da República – e da lei civil, no reconhecimento dos direitos de personalidade - artigo 70.º do Código Civil –, como o direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança (com as componentes do direito à tranquilidade e ao sossego), o direito à saúde, à integridade física e mesmo a própria vida alheia – acórdãos do STJ, de 30-11-1983, BMJ, n.º 331, pág. 345; de 15-11-1989, BMJ, n.º 391, pág. 239; de 04-04-1991, BMJ, n.º 406, pág. 335; de 04-02-1993, BMJ, n.º 424, pág. 369; de 15-02-1995 (dois), CJSTJ1995, Tomo 1, págs. 205 e 216; de 18-05-2006, CJSTJ2006, Tomo 2, pág. 185; de 24-05-2006, processo n.º 1049/06 – 3.ª; de 25-10-2006, processo n.º 3042/06-3.ª; de 24-01-2007, processo n.º 4066/06-3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª; de 13-12-2007, processo n.º 3210/07-3.ª; de 17-04-2008, processo n.º 1013/08-3.ª; de 16-10-2008, processo 221/08-5.ª; de 26-11-2008, processo n.º 3548/08-3.ª, em que se define o roubo como crime complexo e estruturalmente um furto qualificado, como infracção complexa em que coexistem afectados bens pessoais, como meio de execução, e patrimoniais, como realização da finalidade do agente; de 27-01-2009, processo n.º 3853/08-3.ª; de 07-04-2010, processo n.º 113/04.0GFLLE.E1.S1-3.ª; de 12-05-2010, processo n.º 51/08.7JBLSB.S1-5.ª; de 20-10-2010, processo n.º 845/09.6JDLSB-3.ª. Para José António Barreiros, Crimes contra o património, Universidade Lusíada, 1996, pág. 85, o roubo constitui categoria típica autónoma, a comungar de características de furto e de extorsão, sendo sui generis o tipo face a eventualidade do duplo modo alternativo de comissão. Da caracterização específica do roubo deriva que há que ter em conta, em cada caso concreto, a extensão da lesão e o grau de lesividade das duas componentes. No que respeita às consequências do roubo, há que distinguir as duas vertentes que o integram. O valor da coisa roubada não pode deixar de ter alguma influência na determinação da medida da pena, embora possa ser neutralizada pelo grau da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima. Pretendendo-se com a punição do crime de roubo também a tutela da propriedade, estando em causa valores de quantitativo variado, a intensidade da agressão ao património variará de acordo com o valor objectivo dos bens de que o proprietário é desapossado, sendo diverso o grau de lesividade consoante esse valor, e daí o legislador distinguir entre o valor diminuto, o elevado e o consideravelmente elevado - artigos 202.º, alíneas a),
- b)e
- c)e 204.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea
- a)e n.º 4, distinção que releva no crime de roubo qualificado, por força do disposto no artigo 210.º, n.º 2, alínea b),todos do Código Penal. Sob esta perspectiva da componente patrimonial, em termos puramente objectivos são de considerar os valores apropriados ao lesado directo chefe de escritório, de no mínimo € 25, 00 em dinheiro, para além de um telemóvel, de valor não apurado, e do carro daquele, no valor de 25.000,00 €, e ainda a quantia de 790,00 €, pertença da empresa cujas instalações foram assaltadas - pontos de factos provados n.ºs 11 e 12 . Neste particular, a colisão do vector pessoal, com violação de direitos de personalidade, como o direito à integridade física do dito lesado, são de ter em consideração, pois foi ameaçado com a caçadeira que lhe foi apontada, atirado ao chão e atingido com socos, conforme ponto de facto provado n.º 10. A ilicitude da conduta vista na sua globalidade é significativa e muito elevada, pois foi dirigida contra um acervo de bens jurídicos de carácter pessoal e patrimonial, como ocorre com o roubo, atentando-se contra direitos de personalidade e património alheios. É elevado o grau de ilicitude, integrando-se o roubo agravado no conceito de “criminalidade especialmente violenta” definido no artigo 1.º, alínea l), do Código de Processo Penal, tratando-se de crime doloso dirigido contra a liberdade das pessoas e eventualmente da integridade física e mesmo da vida, punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos. No caso em apreciação, a intensidade do dolo dos recorrentes é a correspondente ao dolo directo. No que respeita ao modo de execução, não há dúvidas de que na prática dos factos, escolhendo a hora e local, actuando com a utilização da caçadeira, os arguidos demonstraram alguma desenvoltura e atrevimento. Demonstraram, igualmente, ser motivados pela obtenção de dinheiro para compra de droga. Releva no modo de execução a circunstância de o roubo ter sido praticado por quatro pessoas em assalto previamente planeado, em conjugação de esforços, introduzindo-se próximo da meia noite em estabelecimento comercial, actuando, com utilização de arma de fogo, agindo com maior grau de segurança a fim de serem atingidos os objectivos. O arguido AA pontificou em toda a acção, municiou-se, em conjunção com o co-arguido DD da arma de fogo, que viria a ser utilizada no assalto, alguns dias antes (ponto 4.º dos factos provados), sugeriu e deu ordens (pontos de factos provados n.ºs 6 e 8) e comparticipou na acção e obtendo, pela repartição com os demais co-arguidos, o produto do roubo. As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração - que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da protecção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição - são muito elevadas, fazendo-se especialmente sentir neste tipo de crime gerador de grande e forte sentimento de insegurança na população, sendo o roubo delito altamente reprovável na comunidade e elevado o grau de alarme social que a prática deste tipo de actuações criminosas vem causando, com repercussões altamente negativas também em sede de prevenção geral, justificando resposta punitiva firme, impondo-se assegurar a confiança da comunidade na validade das normas jurídicas. Neste segmento, em sede de prevenção, procura-se alcançar a neutralização dos efeitos negativos da prática do crime. Como expende Figueiredo Dias em O sistema sancionatório do Direito Penal Português inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”. Como se expressou o acórdão do STJ de 04-07-1996, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 225, com o recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos. Deverá atender-se às necessidades de prevenção especial (ou de socialização exercida sobre o delinquente), as quais têm em vista uma contribuição para a reinserção social do arguido e avaliam-se em função da necessidade de prevenção de reincidência, tratando-se de considerar a personalidade dos arguidos no contexto dos efeitos previsíveis da pena sobre o seu comportamento futuro, de forma a que moldem com a pena a sua vida futura, dúvidas não havendo de que os recorrentes carecem de socialização, tendo-se em vista a prevenção de reincidência. Como refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, trata-se de dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir. Não teve lugar qualquer reparação do mal causado com o crime, pois nada foi devolvido e o carro foi recuperado alguns dias depois do assalto pela autoridade policial, sem intervenção espontânea e directa dos arguidos. Os arguidos beneficiam da atenuante da confissão, pois como decorre da fundamentação da decisão da matéria de facto provada, a postura dos arguidos foi relevante para a fixação desta, pois que confessaram, como decorre do seguinte trecho da decisão recorrida: “Quanto à forma como os factos ocorreram temos, desde logo, as declarações dos arguidos AA e CC, os quais confessaram a maior parte dos factos, tendo acolhido a versão dos mesmos de que não levavam a arma carregada e de que a arma seguia no lado do condutor”. A ter em conta a existência de antecedentes criminais, com maior relevo no caso do arguido AA. Ambos os arguidos haviam tido anteriormente intersecções com o sistema de justiça, pois foram condenados o AA por quatro vezes e o CC por oito, embora a maioria crimes menos graves. Relativamente ao arguido AA releva o constante dos factos provados n.º s 29 e 30, sendo que, para além do crime de receptação, por factos de 2001, em que foi condenado em pena de multa, por factos praticados em Setembro de 2005, foi condenado por tráfico de menor gravidade e igualmente de detenção ilegal de arma, em pena de prisão com execução suspensa e em Novembro de 2005, por furto qualificado e igualmente por roubo, em pena de prisão efectiva, e em 12-01-2006, por crime de falso testemunho, igualmente em pena de prisão efectiva, sendo que a pena suspensa foi englobada em cúmulo jurídico em pena conjunta de 40 meses de prisão, que cumpriu (veja-se a informação de fls. 121 e 122). O recorrente AA é reincidente, e tendo saído em liberdade em 18 de Agosto de 2009, após reclusão de três anos e nove meses, logo cerca de cinco meses após, reentra na senda do crime, o que significa que as anteriores condenações não tiveram efeito dissuasor, no sentido esperado de o alertar contra a prática de novas infracções, constituindo uma solene advertência para o futuro, antes sucumbindo, mostrando-se não preparado para uma nova vida, incapaz de inverter, inflectir, o rumo da sua vida, de se mostrar fiel ao direito. Após um ciclo de vida que se fechou com os factos cometidos em Setembro e Novembro de 2005 e com a prática do crime de falso testemunho de 12-01-2006, a que se seguiu o cumprimento de pena de prisão por 3 anos e 9 meses, de 18 de Novembro de 2005 a 18 de Agosto de 2009, outro se iniciou, prosseguindo o recorrente na actividade delituosa, retomando-a sem quebra e abandono das anteriores, de nada servindo as admonições anteriores que se revelaram um fracasso. A recidiva significa que a admonição não funcionou, que o arguido prosseguiu na mesma via, apesar do aviso. Relativamente ao recorrente CC, não sendo reincidente, a condenação presente segue-se a várias outras anteriores, algumas em prisão efectiva, tendo praticado os factos dos autos inseridos em linha de continuidade com os anteriores, de nada servindo igualmente as anteriores condenações. Os recorrentes alegam toxicodependência e consumo de drogas nas conclusões 2.6 e 3.6 e a essa realidade referem-se os factos dados por provados nos pontos de facto n.º s 3, 4, 32, 40 e 47. Como refere o já citado acórdão de 25-10-2006, processo n.º 3042/06-3.ª secção, “ A toxicodependência tem sido encarada predominantemente por este Supremo Tribunal de Justiça “in malam partem” do agente, porque sendo fruto de um consumo prolongado no tempo, além de facto atentatório da lei, retrata culpa na formação da personalidade, ausência de esforço de reversão ao “status quo ante” geradora da prática de crimes a montante, ofensivas do património alheio, e vastas vezes - é tempo de reconhecê-lo, e antes, de afirmá-lo, sem rebuço e tergiversação - de roubos, de forma a buscar satisfação de necessidades próprias, sem olhar a meios. Não se tratando de um fatalismo intransponível, a recidiva quer no consumo de drogas, quer no cometimento de crimes que se lhe associam, está sempre pendente sobre o tóxico-dependente”. Por todo o exposto, afiguram-se-nos adequadas e equilibradas as penas aplicadas a ambos os recorrentes. De resto, sempre será de realçar que as penas aplicadas aos arguidos se mostram muito próximas dos limites mínimos das penalidades a ter em consideração, quer para um, quer para outro dos recorrentes. Da pena conjunta No que toca às penas únicas aplicadas, o acórdão recorrido não deixou de ter em consideração o disposto no artigo 77.º do Código Penal, ponderando os factos presentes, coevos, e aliás, estreitamente relacionados entre si, pois que a detenção da arma caçadeira foi instrumental, enquanto dirigida ao cometimento do roubo, e a personalidade de ambos os arguidos, visto o modo de vida e condições pessoais relatadas supra e atenta a vida pregressa de ambos. Efectivamente, a justificar a pena conjunta aplicada, adiantou o acórdão recorrido quanto ao arguido AA, que «em cúmulo jurídico, consideram-se os factos e a personalidade do arguido, nos termos acima referidos, isto é, já sofreu várias condenações entre as quais crime de roubo, detenção ilegal de arma, furto qualificado, mostra indiferença pelas condenações anteriores, os crimes praticados, com especial relevo o de roubo, tem uma especial exigência de prevenção geral, atenta a frequência de tal tipo de crimes, tendo apenas a seu favor o facto de ter confessado, tem bom comportamento no EP e é de baixa condição sócio-económica». E quanto ao arguido CC referiu: «Em cúmulo jurídico, consideram-se os factos e a personalidade do arguido, nos termos acima referidos, isto é, já sofreu várias condenações entre as quais, furto simples, condução ilegal, furto qualificado e desobediência. O arguido também denota uma certa indiferença pelas condenações anteriores, os crimes praticados, com especial relevo o de roubo, tem uma especial exigência de prevenção geral, atenta a frequência de tal tipo de crimes, tendo apenas a seu favor o facto de ter confessado, é de baixa condição sócio-económica e desde cedo ligado ao consumo de estupefaciente». Tendo em conta as molduras abstractas de cúmulo - de 6 anos a 7 anos e 6 meses de prisão, no caso do arguido AA, e de 5 anos a 6 anos e 3 meses, quanto ao arguido CC -, a compressão operada nas penas do crime de detenção de arma proibida, num e noutro caso, mostram-se adequadas, nada havendo a alterar. Concluindo: Ponderando todos os parâmetros já analisados no acórdão recorrido, considerando que a aplicação de penas tem como primordial finalidade a de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico penal, não devendo ultrapassar o grau de culpa, entende-se ser de manter as penas parcelares e conjuntas aplicadas a ambos os recorrentes, não se justificando uma intervenção correctiva deste Supremo Tribunal, já que as penas aplicadas são de ter por adequadas, pois não afrontam os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência comum, antes são equilibradas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassam a medida da culpa dos recorrentes. Em suma: As penas parcelares respondem à culpa e finalidades de prevenção e a unitária à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade do arguido, pelo que nada há a alterar, não se mostrando, pois, necessária, intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça. III Questão - Suspensão da execução da pena Os arguidos na conclusão 3.ª, pontos 3.1 a 3.9, defendem a suspensão da pena, o que pressuporia o vencimento da pretensão prévia de redução da medida das penas aplicadas. Ora, importa ter em consideração que, mantendo-se, porque confirmadas, as penas parcelares e únicas impostas no acórdão recorrido, tendo sido os arguidos condenados, o AA, numa pena única de 6 anos e 6 meses e o CC, na de 5 anos e 6 meses prisão, não se coloca a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, conforme pretensão dos recorrentes, por se mostrar in casu ultrapassado o limite máximo da pena concreta a considerar para efeitos de aplicação da medida de substituição, que nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, é de cinco anos, sendo legalmente inadmissível a ponderação da suspensão. Improcede, pois, esta pretensão. Decisão Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA e CC, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes, nos termos dos artigos 513.º, n.º 1, e 514,º do Código de Processo Penal e 8.º do Regulamento de Custas Processuais, sem prejuízo do apoio judiciário concedido a fls. 653 a 655 e 656 a 659. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, 10 de Novembro de 2010 Raul Borges (Relator) Henriques Gaspar