Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 09P0314 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: RAÚL BORGES Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA REFORMATIO IN PEJUS COMUNICAÇÃO AO ARGUIDO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO BURLA TRIBUTÁRIA EXECUÇÃO CONTINUADA CONSUMAÇÃO Nº do Documento: SJ2009032503143 Data do Acordão: 03/25/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : I - A vexata quaestio da alteração do enquadramento jurídico da conduta imputada ao arguido em figura criminal mais grave e da consequente necessidade ou não de dar conhecimento ao arguido de tal modificação culminou, em termos jurisprudenciais, com a prolação do “Assento” n.º 3/2000, de 15-12-1999 (Proc. n.º 43073, DR Série I-A, n.º 35, de 11-02-2000), que reformulou o “Assento” n.º 2/93, de 27-01-92, fixando a seguinte doutrina: «Na vigência do regime dos Códigos de Processo Penal de 1987 e de 1995, o tribunal, ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta existisse, podia proceder a uma alteração do respectivo enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente desse conhecimento e, se requerido, prazo ao arguido da possibilidade de tal ocorrência, para o que o mesmo pudesse organizar a respectiva defesa». II - É nesta linha que se situa a alteração introduzida ao processo penal pela Lei 48/2007, de 29-08, estabelecendo o n.º 3 do art. 424.º do CPP que «Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias». III - Este normativo tem aplicação no caso de o tribunal verificar, por iniciativa própria, que, face aos factos provados, o enquadramento jurídico-criminal se deve fazer por modo diverso, integrando a conduta em outro preceito incriminador e face a essa alteração, não prevista, desconhecida do arguido, a fim de se evitar uma decisão surpresa – a exemplo do que ocorre no processo civil com o art. 3.º do CPC, mas aqui com raízes e razões mais ponderosas e visando a salvaguarda de interesses mais profundos e de garantias de defesa constitucionalmente acauteladas –, haverá a necessidade de dar a conhecer a possível alteração de qualificação. IV - Assim, nada impede este Supremo Tribunal de indagar, por iniciativa própria, da correcção da subsunção jurídica efectuada no acórdão em reexame, com ressalva dos limites decorrentes do princípio da proibição de reformatio in pejus. V - Todavia, importa conciliar esta liberdade de procurar o correcto enquadramento jurídico-criminal com as garantias de defesa, daí emergindo um dever de prevenção: o de comunicação ao arguido da possível nova qualificação, de modo a propiciar o exercício do contraditório. VI - Por isso, o dever adicional de notificação é limitado aos casos de alteração “não conhecida do arguido”, tendo a limitação o propósito de subtrair do âmbito do dever de notificação no tribunal de recurso as situações em que a alteração já é conhecida do arguido (v.g., se, como ocorre no caso presente, a alteração resulta da posição do MP expressa nas conclusões do recurso, pois que os arguidos foram oportunamente notificados para responder, podendo, então, tomar posição) – cf., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1164. VII - A burla tributária é um novo tipo de crime criado em 2001, e encontra-se previsto no art. 87.º da Lei 15/2001, de 05-06-2001 [diploma que sofreu várias alterações ao longo dos anos: Declaração de Rectificação n.º 15/2001, in DR, Série I-A, n.º 180, de 04-08-2001, Lei 109-B/2001, de 27-12-2001 (art. 51.º), DL 229/2002, de 31-10 (art. 3.º), Lei 107-B/2003, de 31-12 (art. 45.º), Lei 55-B/2004, de 30-12 (art. 42.º), Lei 39-A/2005, de 29-07 (art. 19.º), Lei 60-A/2005, de 30-12 (art. 60.º), Lei 53-A/2006, de 29-12 (arts. 95.º e 96.º), Lei 22-A/2007, de 29-06 (arts. 8.º e 9.º), DL 307-A/2007, de 31-08 (art. 3.º), Lei 67-A/2007, DR I-A, Suplemento, de 31-12-2007 (arts. 86.º e 87.º), e Lei 64-A/2008, DR I-A, Suplemento, de 31-12-2008 (arts. 113.º, 114.º e 115.º)]. VIII - Tendo em consideração que: - o diploma em causa (RGIT) – como resulta do seu art. 14.º – entrou em vigor em 05-07-2001; - o anterior RJIFNA, revogado pela Lei 15/2001 (à excepção do seu art. 58.º), não continha disposição paralela ao art. 87.º do RGIT, não se prevendo então a incriminação por burla tributária; - a execução continuada de uma determinada actividade não pode ter por efeito a incriminação de uma conduta que não estava prevista como integrante de crime antes da entrada em vigor da lei incriminadora; dúvidas não haverá de que, caso os arguidos tivessem cessado a actividade em 04-07-2001, não teriam cometido o crime de burla tributária, que só surge no universo dos crimes, como tal, no dia seguinte – em causa está a observância do princípio da legalidade vazado no art. 1.º, n.º 1, do CP [Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática], que tem como corolário o princípio da não retroactividade da lei penal, expresso no art. 2.º, n.º 1, do mesmo Código [As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem], de que é reflexo, no âmbito da criminalidade tributária, aduaneira e fiscal, o disposto no art. 2.º, n.º 1, do RGIT [Constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior]. IX - Porém, estando demonstrado que a actividade dos arguidos se prolongou de 1999 até 18-03-2003, altura em que foram detidos, importa apurar se a conduta posterior a 05-07-2001 integra o crime de burla tributária, e se na forma qualificada, tema que remete para a questão do momento da consumação do crime. X - Em consonância com o que dispõe o art. 3.º do CP, estabelece o art. 5.º, n.º 1, do RGIT que «As infracções tributárias consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido, sem prejuízo do disposto no n.º 3.» XI - Ponderando que: - os arguidos JN, SN, HM e PV – considerando apenas as quantias recebidas com base em declarações feitas em plena vigência do RGIT, ou seja, após 05-07-2001 – viram depositado nas contas ou recebido por outros meios o valor global de € 29 805,58; - no caso em apreço não existia uma relação tributária, uma relação Estado/contribuinte, não estando em causa o Estado enquanto credor tributário, uma vez que os arguidos ficcionaram, encenaram, a existência de relações tributárias entre o Estado e terceiros e, por meio da falsificação de declarações de IRS, conseguiram enriquecimento dos seus patrimónios, através de “reembolsos” que apenas nominalmente o eram [o reembolso supõe uma relação tributária verdadeira, em que o sujeito passivo pagou a mais e após a liquidação do imposto tem direito a reposição, a devolução do que a mais do devido entregara]; - o dano para o fisco apenas surge quando se efectiva a indevida atribuição patrimonial de que vai resultar o enriquecimento ilegítimo do agente [a burla não se consuma com a mera subscrição ou preenchimento dos impressos modelo de declaração de IRS, nem com a entrega dos mesmos nas repartições da administração fiscal, mas com a efectivação dos “reembolsos”, com a concretização da ordem de pagamento emitida pela administração tributária, mediante as transferências directas dos montantes apurados como devidos a esse título para as contas movimentadas pelos arguidos, ou com o recebimento das quantias tituladas pelos cheques do Tesouro]. Em caso de algum modo paralelo, o STJ firmou jurisprudência, no Ac. n.º 2/2006, de 23-11-2005 (Proc. n.º 603/03 - 3ª, DR Série I-A, n.º 3, de 04-01-2006), no sentido de que o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção previsto no art. 36.º do DL 28/84, de 20-01, se consuma com a disponibilização ou entrega do subsídio ou subvenção ao agente; - trata-se de um crime de resultado, consumando-se com a lesão efectiva do património público, com a produção do resultado lesivo, no momento em que a administração tributária opera a transferência para a conta ou é emitido e entregue o cheque do Tesouro, no cumprimento de uma suposta obrigação de reembolso que verdadeiramente inexiste [não sendo, por isso de contabilizar os variados casos em que, tendo os arguidos procedido da forma usual, com o preenchimento de modelos de declarações de IRS, completando o “iter criminis” naquilo que deles dependia, por suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram as declarações encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso]; é de integrar a conduta dos arguidos, como co-autores, do crime de burla tributária agravada, p. e p. pelo n.º 3 do art. 87.º do RGIT, atento o valor consideravelmente elevado por estes alcançado (a UC para o triénio 2001 a 2003 era de € 79,81, sendo que a 200 UC correspondiam € 15 962). Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 456/01.4TASXL do 2º Juízo Criminal da Comarca do Seixal, integrante do Círculo Judicial de Almada, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1) AA, nascido em 00.00.1974, em Angola, filho de ... e de ..., solteiro, residente na Travessa ..., nº0, 7° A, Quinta ..., Fogueteiro; 2) BB, nascida em Moçambique em 00.00.1973, filha de...A.... e de ..., solteira, residente na Rua ..., n° 00, 3° esq.º, Amora; 3) CC, nascido em Angola, em 00.00.1965, filho de .. e de ..., solteiro, residente na Praceta ..., n° 0, 2° esq.°, Cruz de Pau; 4) DD, nascido em Angola, em 00.00.1974, filho de ... e de ..., solteiro, residente na Rua .., n° 00, r/c C, Torre da Marinha; 5) EE; 6) FF; 7)GG; 8) HH; 9) II; 10) JJ; 11) LL; 12) MM; 13) NN; 14) OO; 15)PP; 16) QQ; 17) RR - Sociedade de Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda., com sede social na Rua ..., 00, Amora. Os arguidos encontravam-se pronunciados por despacho de 21-05-2004, de fls. 3565 a 3738, sendo-lhes imputada a prática dos seguintes crimes: I - Os arguidos AA, BB, DD e CC em co-autoria, na forma consumada e em concurso real: - Um crime de associação criminosa, sendo na sua forma agravada no que ao arguido AA diz respeito; - Um crime de burla qualificada; um crime de fa1sificação; e um crime de burla tributária, p. e p., respectivamente, pelo disposto nos artigos 299°, n.º 1, 299°, n.º 3, 217°, n.º 1, 218°, n° 2, alínea a), 256°, n° 1, alíneas
- a)e
- h)e n° 3, do Código Penal e artigo 87º, do RGIT, sendo tal crime na forma simples quanto aos arguidos DD e CC, e quanto aos arguidos AA e BB, na forma agravada, em função do valor elevado, por referência ao artigo 87°, n.º 1 e n.º 2, artigo 11º, alínea d), do RGIT e artigo 202°, alínea a), do Código Penal; II - Os arguidos AA, RR - Sociedade de Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda., BB, DD e CC, ainda, em co-autoria com os arguidos EE; FF; GG; HH; II; JJ; LL; MM; NN; OO; PP; QQ: - Um crime de burla tributária, p. e p. pelo disposto no artigo 87°, nº 1 e nº 3, do RGIT, com apelo ao artigo 202°, alínea b), do Código Penal, por referência ao artigo 11°, alínea d), do RGIT, sendo que a cada um dos arguidos da referida co-autoria e antecedentemente elencados, é imputada a prática do referido crime de burla tributária na sua forma simples, sendo que apenas os arguidos EE e OO é imputada a prática na sua forma qualificada em função do valor elevado, p. e p. pelo disposto no artigo 87°, n° 1 e n° 2, do RGIT, com referência ao seu artigo 11º, alínea
- d)e artigo 202°, alínea a), do Código Penal. A audiência de julgamento teve início no dia 10-01-2005, conforme fls. 4924, sendo que na sessão de 22-07-2005, como consta da acta de fls. 5638/9, por um dos juízes se encontrar em situação de impossibilidade absoluta temporária até 15 de Agosto seguinte, e como a última sessão tivera lugar em 08 de Julho, não sendo possível dar continuidade à realização do julgamento no prazo de 30 dias a que alude o artigo 328º, n.º 6, do CPP, foi declarada a perda da validade da prova produzida, o que implicou a necessidade de nova audiência, decorrendo esta a partir de 26-09-2005, com outro Colectivo, conforme fls. 5732/5734. Por acórdão de 19 de Janeiro de 2007, constante de fls. 7940 a 8086, foi deliberado condenar os arguidos:
- a)AA, enquanto co-autor material de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87°, n° 2, do RGIT, na pena de dois anos e seis meses de prisão;
- b)BB, enquanto co-autora material de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87°, n° 2, do RGIT, na pena de um ano e oito meses de prisão;
- c)DD, enquanto co-autor material de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87º, n° 1, do RGIT, na pena de um ano e dez meses de prisão;
- d)CC, enquanto co-autor material de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87°, n° 1, do RGIT, na pena de um ano e dez meses de prisão. Nos termos do artigo 80°, n° 1, do Código Penal, foi ordenado o desconto do tempo de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação sofrido pelos arguidos, considerando-se, assim, expiadas as penas. Inconformado, o Ministério Público junto do Tribunal a quo interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 8092 a 8166, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral): 1) - Violou o Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Almada, decorrente da errada interpretação de direito, quanto ao enquadramento jurídico criminal, ao condenar os arguidos AA, como Co-autor material de um crime de burla tributária p. e p pelo artigo 87 ° n ° 2 do RGIT, na pena de dois anos e seis meses de prisão, BB, como Co-autora material de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87 ° n ° 2 do RGIT, na pena de dois anos e dois meses de prisão, DD, como Co-autor material de um crime de burla tributária p. e p. pelo artigo 87 ° n ° 1 do RGIT, na pena de 1 ano e dez meses de prisão, CC como Co-autor material de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87 ° n ° 1 do RGIT na pena de um ano e dez meses de prisão e da suspensão, na sua execução, pelo período de dois anos, quanto à arguida BB e de não os ter condenado, a todos, por um crime de Burla Tributária Agravada prevista e punida pelo n. ° 1 e 3 do artigo 87 ° da RGIT, Lei n ° 15/2001, 5 de Junho, os artigos 202 ° alínea
- b)do C P., 11 ° alínea
- d)e n ° 3 do artigo 87 ° ambos do RGIT, da Lei n ° 15/2001, de 5 de Junho; 2) - Após, o Tribunal Colectivo ter dado como demonstrada a realidade narrada, em parte da acusação e no despacho de pronúncia, vertida nos números 1 a 582, factos que foram dados como provados pelo Tribunal Colectivo referentes aos arguidos identificados em 1), mas ao arrepio da actual orientação jurisprudencial; 3) - Já que a conduta dos Arguidos preencheu os elementos objectivos do tipo da Burla Tributária Agravada, p. e p. pelo n .° s 1 e 3 do artigo 83° do RGIT, da Lei n ° 15/2001, de 5 de Junho porque os arguidos forjaram e fabricaram as declarações de irs, com o único intuito de defraudar o Fisco o que conseguiram; 4) - Como igualmente resulta do número 535 dos factos dados como provados que em conjunto, os arguidos AA, BB, DD e CC obtiveram e fizeram sua a quantia global de 337.334,32 Euros, resultantes do recebimento dos reembolsos indevidos de irs; 5) - As condutas dos arguidos, como vertido no Acórdão, unificadas por uma única resolução criminosa, resolução essa que presidiu a todas as suas subsequentes actuações somando-se todas as parcelas referentes a cada um dos reembolsos de irs que receberam, obtiveram no total e globalmente do ofendido Fisco, Finanças, indevidamente, o valor de 337.334,32 Euros; 6) - Valor este (337.334,32 Euros), consideravelmente elevado já que em muito ultrapassa as 200 unidades de conta (artigos 202 ° alínea
- b)do C P., 11 ° alínea
- d)e n ° 3 do artigo 87 do RGIT); 7) - Como igualmente preencheu, as suas condutas, os elementos subjectivos do tipo de Burla Tributária Agravada (artigo 87 n ° 1 e 3 do RGIT, Lei n° 15/2001, de 5 de Junho), números 538 ° a 543° dos factos dados como provados (as suas condutas eram aptas à produção dos enganos sobre factos determinantes que vieram a causar na administração tributária, bem como sabiam que apenas por causa de tal convicção errada da realidade, os serviços de tal administração viriam a proceder à entrega de quantias pecuniárias a título de reembolso, e com o propósito de poderem dessas quantias dispor, à custa do património do Estado, pela descrita forma agiram, que ao procederem às descritas falsificações de factos constantes de documentos, bem como de assinaturas de vários indivíduos, colocavam em crise a validade daqueles documentos, bem como a sua apetência para a prova dos factos que corporizavam, sabiam que colocariam em causa a credibilidade, segurança e valor probatório que o Estado pretende que assista aos documentos em referência, bem como ficaria em crise a verdade que deve existir nas relações com a administração tributária, e com esse conhecimento e orientados por esse propósito pautaram os arguidos as suas condutas, agiram todos sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, não desconheciam os arguidos que as suas condutas eram, como são, proibidas e punidas por lei); 8) - Ao não terem sido enquadradas as suas condutas, de todos os arguidos, num crime de Burla Tributária Agravada prevista e punida pelo n. ° 3 do artigo 87 ° da RGIT, Lei n ° 15/2001, 5 de Junho, violou o douto Acórdão do Tribunal de Circulo, no enquadramento jurídico criminal os artigos 202 ° alínea
- b)do C P, 11 ° alínea
- d)e n ° 3 do artigo 87 ° ambos do RGIT, da Lei n ° 15/2001, de 5 de Junho; 9) - Termos em que o mesmo deve ser revogado nesta parte, e com a subsequente condenação dos arguidos AA, BB, DD e CC, em Co-auoria material e sob a forma consumada, cada um, num crime de burla tributária agravada, nos termos do n ° 3 do artigo 87 ° do RGIT; Lei n ° 15/2001, de 5 de Junho, por referencia á alínea
- d)do artigo 11, do mesmo diploma legal e por remissão ao 202 ° alínea b), do C. Penal, reformulando-se o douto Acórdão nesta parte; 10) - Porque as condutas dos arguidos são p. e p. nos termos dos artigos 202 ° alínea b), do C. Penal, alínea
- d)do artigo 11 e n° 3 do artigo 87 ° ambos do RGIT, Lei n ° 15/2001, de 5 de Junho e não como constam da Acusação e do Despacho de Pronúncia: AA, BB, DD e CC em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de: um crime de burla tributária, p. e p., ... e art.° 87.°, do RGIT, sendo tal crime na forma simples quanto aos arguidos DD e CC, e quanto aos arguidos AA e BB na forma agravada em função do valor elevado, por referência ao art° 87.°, n.°1 e n.°2, art.° 11.°, alínea d), do RGIT e art.° 202.°, alínea
- a)do CP., decorrendo desta alteração da qualificação jurídica dos factos deveria ter sido esta previamente comunicada pelo Colectivo, oficiosamente pelo seu Presidente aos Mesmos e conceder-lhes, prazo para a defesa, se o requeressem nos termos do n ° 1 e n ° 3 do artigo 358 ° do C. P. Penal. 11) - Não o tendo feito, verifica-se uma nulidade da sentença, nos termos do n° 1 alínea
- c)do artigo 379º do C. P. Penal, com a Anulação do Acórdão e a Reabertura da Audiência para tal fim. 12) - Porque se mostra violado, quando ao enquadramento jurídico - criminal o artigo 87 n ° 3 do RGIT, Lei n ° 1/2001, de 5 de Junho, mostram-se igualmente violados os artigos 202 ° alínea
- b)do C. Penal, 11 alínea
- d)e n ° 3 do artigo 87 ° ambos do RGIT, Lei n ° 15/2001, de 5 de Junho e o n° 1 do artigo 71° do C. Penal; 13) - Consequentemente, a pena de 1 ano e dez meses de prisão aplicada ao arguido DD e a de e 1 ano e dez meses de prisão aplicada ao arguido CC são inferiores ao limite mínimo legal de 2 anos de prisão, violando o Acórdão nesta parte o n.° 3 do citado artigo 87 ° do RGIT, Lei n ° 15/2001, de 5 de Julho e artigo 71 ° n ° 1 do C Penal, devendo o mesmo ser revogado, também nesta parte; 14) - Por outro lado, atendendo ao grau de ilicitude considerável por parte de todos os arguidos, que actuaram em Co-Autoria, de terem ludibriado a administração tributária, de o Estado, Finanças, ter sofrido um prejuízo de 337.334,32 euros, que na sua maioria não está reparado, de todos os arguidos terem elaborado um esquema que se prolongou por bastante tempo, agindo os arguidos com dolo directo e não terem demonstrado a interiorização do desvalor da sua conduta, circunstâncias referidas no douto Acórdão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 202º alínea
- b)do CP., 11 alínea
- d)e n ° 3 do artigo 87 ° do RGIT e artigos 40 °, 70 ° e 71 °, todos do C. Penal, deverá ser aplicado aos arguidos, a cada um deles, aos arguidos AA, CC, DD e BB uma pena de 4 anos de prisão. 15) - E por só assim se mostrar cumprido o disposto nos artigos 87 n° 3 do RGIT, 40°, 70 e 71 do C. Penal. 16) - E, sendo a pena a aplicar à arguida BB a de prisão de 4 anos, nos termos artigos 202 ° alínea
- b)do CP., 11 alínea
- d)e n ° 3 do artigo 87 ° do RGIT e artigos 40 °, 70 ° e 71 °, todos do C. Penal, o Tribunal Colectivo, ao suspender-lhe a pena, na sua execução, por um período de 2 anos, violou o artigo 50 n ° 1 do C. Penal; 17) - Devendo o mesmo ser revogado nesta parte, não se suspendendo a pena aplicada à Arguida BB na sua execução. O recurso foi admitido por despacho de fls. 8213, em 04-05-2007, consignando-se que subiria ao Tribunal da Relação de Lisboa. A arguida BB respondeu, conforme fls. 8249 a 8253, manifestando a sua estranheza pela referência à medida da pena e suspensão da execução, nos termos referidos pelo recorrente, já que nem a medida é a que lhe foi aplicada nem houve suspensão da execução da pena, concluindo pela improcedência do recurso, nos termos seguintes: A) A arguida BB não foi condenada a 2 anos e 2 meses de prisão e, nem esta pena foi suspensa na execução; B) O recurso interposto pelo MP, tendo por base fundamentos de decisões que não foram tomadas, não pode proceder; C) A conduta da arguida BB é subsumível no n.º 2 do artigo 87º do RGIT, uma vez que não se apurou o “quantum”; D) A pena aplicada à arguida é suficiente para a sua ressocialização; E) O Acórdão em causa não violou quaisquer normas legais, pelo que, andou bem o colectivo de Juízes ao decidir como decidiu. Defende que o acórdão recorrido deve ser mantido “in totum”. Os arguidos AA e DD responderam conforme fls. 8261 a 8266, suscitando a questão da incriminação pela burla tributária só poder operar a partir da entrada em vigor da Lei 15/2001, defendendo não se verificar qualquer nulidade por omissão de pronúncia, apenas à defesa cabendo legitimidade para arguir a não observância do disposto no artigo 358º, n.º 3, do CPP e defendendo a manutenção das penas aplicadas, apresentando as seguintes conclusões: 1 – Deverá este tribunal pronunciar-se quanto à violação do disposto no n.º 1 do art. 2º do Código Penal; 2 – Tendo sido dado como provado a prática, do crime de burla tributária mas por factos praticados (na sua grande maioria) anteriormente à entrada em vigor do RGIT, ou seja, 5 de Julho de 2001! 3 – O que releva para a sua absolvição por tais factos! 4 – A conduta dos arguidos encontra-se enquadrada, efectivamente, no disposto no n.º 3 do art. 87º do RGIT; 5 – Porém, falta legitimidade e interesse processual ao Recorrente ao invocar a violação do disposto no art. 358º nº 1 e 3 do CPP por banda do tribunal recorrido; 6 – Esse direito e eventual concessão de prazo de defesa beneficiam os arguidos, os quais do mesmo prescindiram ao não o invocarem em recurso. 7 – Por essa razão não pode vir o MP fundamentar o seu recurso, que é prejudicial aos arguidos, com os direitos processuais desses arguidos (dos quais prescindiram). 8 – Por fim, e quanto à medida das penas aplicadas, afigura-se não assistir qualquer razão ao Mº Pº, tendo o tribunal recorrido fundamentado devidamente essa questão. 9 – Os arguidos encontram-se inseridos sócio profissionalmente, estando a trabalhar e mantendo boa conduta há cerca de 5 anos. 10 – A questão do prejuízo não é elemento relevante, sendo certo que estão em curso diversos processos de execução fiscal e uma grande parte dessa dívida já está recuperada e ainda mais irá ser recuperado. Terminam pedindo a manutenção da decisão proferida em 1ª instância. Em 12 de Dezembro de 2008 o processo foi remetido, indevidamente, ao Tribunal da Relação de Lisboa - fls. 8351. Por decisão sumária de 18-12-2008 (fls. 8356 a 8362) foi declarada a incompetência do Tribunal da Relação para conhecer do recurso por a competência caber ao Supremo Tribunal de Justiça, determinando-se a remessa dos autos para este Tribunal. A Exma. Procuradora - Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 8377, apôs visto. Como se referiu no exame preliminar, considerando a data da decisão de 1ª instância – 19 de Janeiro de 2007 – há lugar a julgamento, nos termos dos artigos 421º e 423º do CPP, na versão anterior à da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto. Colhidos os vistos, e realizada a audiência de julgamento, cumpre apreciar e decidir. Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal - acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no DR, I Série - A, n.º 298, de 28-12-1995 (e BMJ 450, 72), que fixou jurisprudência então obrigatória (É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito) e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2 e 410º, nº 3, do CPP - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412º, nº 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. Questões a decidir Considerando o teor das conclusões, as questões a decidir são as seguintes: I - Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia - artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal – o que reconduz à questão da requalificação jurídica e discussão da possibilidade/viabilidade de subsunção da conduta dos arguidos no tipo legal de crime de burla tributária agravada, p. p. pelo n.º 3 do artigo 87º do RGIT – conclusões 1ª a 12ª; II – Medida das penas - conclusões 13ª a 17ª. Nota Prévia Antes de avançarmos há que dizer que o presente recurso se alicerça em parte em equívocos, cuja razão de ser é de algum modo de difícil compreensão, expondo-se de seguida a leitura algo diversa que o recorrente faz da decisão recorrida, o que ocorre a dois níveis. I – Da diversa condenação da arguida Desde logo no que respeita à arguida BB, o recorrente indica uma pena de prisão em medida superior à que foi efectivamente aplicada à arguida, referindo a pena de “dois anos e dois meses de prisão”, quando a pena concretamente imposta, a constante do acórdão condenatório ora em reapreciação, foi a de “um ano e oito meses de prisão”, como claramente consta do dispositivo – cfr. ponto 2, alínea b), a fls. 145 do acórdão e fls. 8084 do processo. Para além de não indicar a correcta medida concreta da pena, o Mº Pº assume a sua discordância com a suspensão da execução da pena de prisão por si indicada, pelo período de dois anos, quanto à mesma arguida, chegando a defender a revogação da suspensão, quando na verdade, lido todo o dispositivo, não se consegue enxergar o uso de tal medida de substituição, pela singela razão de que não existe, sendo claro o acórdão quando no final do dispositivo da parte criminal, a fls. 146 (fazendo fls. 8085 do processo), ordena o desconto, nos termos do artigo 80º do Código Penal, do tempo de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação sofrido pelos arguidos, incluindo a arguida, presa preventivamente, como os demais arguidos recorridos, desde 19-03-2003, e que passou a regime de obrigação de permanência na habitação, por despacho de 27-02-2004, na sequência de acórdão da Relação de Lisboa de 28-01-2004. Aliás, após equacionar a possibilidade de suspensão da execução das penas, o acórdão recorrido, a fls. 138 a 140 (fls. 8077 a 8079 dos autos), termina do seguinte modo: “Simplesmente, como veremos abaixo, suspender a execução das penas seria um puro exercício académico, face ao período durante o qual os arguidos já estiveram privados da sua liberdade, em sede de medidas de coacção, motivo pelo qual o tribunal não vai enveredar por esse caminho”. Assim sendo, ficam sem sentido as pretensões expressas pelo recorrente nas conclusões 16ª e 17ª, a propósito de suspensão da execução da pena. II – Da diversa matéria de facto O Mº Pº optou por inserir na motivação do recurso a matéria de facto provada, elencando 590 factos provados e 17 não provados (o acórdão recorrido integra 591 factos provados e 13 não provados). Nessa exposição não se mostram coincidentes, ao contrário do que seria expectável, a narrativa enunciada pelo recorrente nos pontos de facto provados n.ºs 530 a 535, e aquela que ficou consignada no texto recorrido como resultado da convicção dos julgadores… Para melhor percepção da diversa “leitura”, colocam-se as duas “versões”, a do acórdão recorrido e a do recorrente nos pontos em causa e realçando em itálico as diferenças entre uma e outra: 530) face ao exposto, o arguido AA logrou fazer sua a quantia global de 122.212,20 € (incluindo a quantia que consta da ampliação do pedido), de que dispôs como entendeu e em beneficio próprio, montante correspondente a ordens de pagamento da administração tributária; 530) face ao exposto, o arguido AA logrou fazer sua a quantia global de 115.100,20 € , de que dispôs como entendeu e em beneficio próprio, montante correspondente a ordens de pagamento da administração tributária reportadas a 120 declarações de IRS; 531) a arguida BB logrou fazer sua a quantia de 75.865,11 €; 531) a arguida BB logrou fazer sua a quantia de 75.865,11 €, reportada a 40 declarações de IRS; 532) o arguido DD logrou fazer sua a quantia de 54.553,11€; 532) o arguido DD logrou fazer sua a quantia de 54.553,11€, reportada a 41 declarações de IRS; 533) o arguido CC logrou obter a quantia 63.848,93 € (incluindo a quantia que consta da ampliação do pedido), correspondente a ordens de pagamento da administração tributária; 533) o arguido CC logrou obter a quantia 59.724,29 €, correspondente a ordens de pagamento da administração tributária com referência a 65 declarações de IRS; 534) em conjunto, os arguidos AA, BB, DD e CC, pelas descritas condutas que concertadamente protagonizaram, lograram obter da administração tributária ordens de pagamento de reembolsos que totalizam a quantia de 322.743,88 €; 534) em conjunto, os arguidos AA, BB, DD e CC, pelas descritas condutas que concertadamente protagonizaram, lograram obter da administração tributária ordens de pagamento de reembolsos que totalizam a quantia de 311.409,82 €. Estes factos correspondem aos pontos de facto constantes da pronúncia n.ºs 763 a 767, a fls. 3730/1. A maior diferença existe no facto provado n.º 535, remetendo-se aqui quanto ao seu teor para o constante dos factos provados, que na versão do Mº Pº assume o n.º 536, com teor absolutamente idêntico, de resto resultante do n.º 771 do despacho de pronúncia. Mas o Mº Pº “avança” com um n.º 535 com teor que não tem, de todo, correspondência no acórdão recorrido, isto é, que não existe como facto provado, e aí se diz: «535 – por outro lado, se aos comportamentos descritos sob o ponto I acrescermos aqueles que o são sob o ponto II, e que aos arguidos AA, BB, DD e CC se imputam, temos então que, em conjunto, estes arguidos, com a descrita conduta, lograram obter e fazer sua a quantia global de 337.334,32 €, envolvendo 282 declarações de IRS». Este “enxerto” introduzido no recurso determinou que não coincidam os demais números em termos de sequência, ficando em princípio com mais um, acontecendo porém, que a final, apresenta um elenco total de 590 factos provados, em vez dos 591 constantes do acórdão… Aliás, será facilmente perceptível a razão pela qual tal matéria, que constava da pronúncia sob o n.º 768, a fls. 3731, não foi levada ao lote dos factos provados. A verdade é que o Mº Pº esgrime nas conclusões 4ª, 5ª, 6ª e 14ª com o valor de 337. 334, 32 €, vertido no inexistente facto 535, tendo-se em atenção na análise a efectuar, naturalmente, o que ficou provado, maxime, no que toca ao valor global encaixado de 322.743,88 € constante do facto provado n.º 534 (sem prejuízo da restrição a que infra se procederá). No que tange aos factos não provados, para além de o recurso conter 17 em vez dos 13 da decisão recorrida, existem outras diferenças, como nos nºs: 3 - na parte final, enquanto no acórdão refere-se factos provados 467 a 529, no recurso surge factos provados 472 a 533; 4 - a versão do recurso insere apenas a parte inicial do que consta do acórdão; 11 - completamente diferente o que se contém num e noutro, sem o mínimo de proximidade. Em suma: será tendo em atenção estas “nuances” que deverá ser encarado o recurso. FACTOS PROVADOS O acórdão recorrido deu por provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, por não se mostrar verificada a existência de qualquer dos vícios decisórios ou nulidades previstos no artigo 410º, n.º 2 e n.º 3, do CPP, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se o adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, harmonioso, e devidamente fundamentado, consignando-se que o texto apresenta nos factos provados o n.º 485 por duas vezes. 1) os arguidos AA, BB, DD e CC pelo menos a partir de 1999 trabalharam, em conjunto, no ramo da mediação imobiliária, com carácter de permanência e regularidade, até à sua detenção que ocorreu em 18 de Março de 2003; 2) o arguido AA, já antes, desde data que não foi possível apurar, se dedicava à actividade de mediação imobiliária, o que fez até 2001 enquanto empresário em nome individual, primeiro numa loja de um Centro Comercial, situado na Rua ..., Amora, e, a partir de Setembro de 2000, nas instalações situadas na Rua ..., Lote 3. Amora, sendo certo que, em 22 de Abril de 2002, o arguido AA criou a “RR - Sociedade de Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda”, identificada pelo número 500000000 e com sede social na Rua ....., 6, 7 A, Amora, embora as instalações de recepção e atendimento ao público estivessem fisicamente situadas na referida Rua ...; 3) já antes da constituição formal da referida sociedade, em momento que concretamente não foi possível apurar, os citados quatro arguidos apresentavam-se como ligados à “RR - ...”, em termos profissionais, agindo como a mesma estivesse constituída perante os respectivos clientes; 4) ao arguido AA sempre competiu a gestão directa da actividade da “RR”, responsabilizando-se este pela obtenção das necessárias licenças junto das entidades com competência legal para o efeito, assumindo-se sempre como sendo o legal representante da referida entidade; 5) após a criação da “RR - Sociedade de mediação Imobiliária Unipessoal, Lda”, só o arguido AA movimentava a conta titulada pela mesma, sendo certo que sempre foi reconhecido como o dono do negócio, desde o seu início; 6) o propósito da criação de tal imobiliária era, em primeira linha o de, por essa via, fazer chegar ao conhecimento e contacto dos arguidos potenciais clientes interessados na compra de habitação própria, competindo-lhes a função de angariarem os respectivos clientes que seriam, então, encaminhados para o atendimento nos escritórios da “RR”; 7) ali, qualquer deles, obtinha de tais indivíduos e enquanto clientes documentos pessoais como bilhetes de identidade, autorizações de residência, cartões de identificação fiscal e outros, dizendo aos seus titulares que o faziam para instruir o processo destinado à concessão de crédito para aquisição de habitação própria; 8) na posse daquele tipo de documentos pela forma descrita obtidos, de forma reiterada e persistente no tempo, adoptaram, indiferentemente, os arguidos duas formas distintas de procedimento; 9) nuns casos, sem que disso dessem a saber àqueles indivíduos, preencheram declarações de IRS, reportadas a vários anos, onde fizeram constar rendimentos, retenções na fonte e outras despesas e factos inerentes ao impresso para o efeito em uso na administração tributária, que sabiam não serem verdadeiros, por não terem qualquer correspondência com a realidade factual de cada um dos correspondentes contribuintes ali identificados, e apenas com o propósito de, após as submeterem à apreciação da Administração Fiscal, lograrem fazer suas as quantias que, por essa via, viriam a receber a título de reembolso; 10) sabiam os arguidos que depois de procederem da descrita forma, sem o conhecimento dos legítimos contribuintes fiscais, após ter efectuado a correspondente liquidação, a administração tributária, remeteria para o domicílio do contribuinte tal liquidação até para que dela este pudesse reclamar; 11) assim, para evitar que aos legítimos contribuintes chegasse o conhecimento das suas condutas, os arguidos AA, BB, DD e CC endereçaram aos serviços competentes da Administração Fiscal requerimentos de alteração de domicílio fiscal, ali indicando as suas residências ou a sede da “RR”; 12) assim, em 61 situações indicaram a Avenida ..., Sede da RR; em 13 casos a Quinta da ..., residência da arguida BB; em 14 situações indicaram a Rua ..., residência do arguido AA; em 9 casos indicaram a morada do arguido CC, Praceta de ... e em 3 outras situações indicaram a Avenida ..., residência da arguida BB; 13) tal procedimento, por outro lado, destinava igualmente a garantir que também para tais residências seriam endereçados os cheques destinados ao pagamento das quantias apuradas a título de reembolso; 14) noutras situações, pelo menos em 63 casos, ao procederem ao preenchimento das referidas declarações de IRS, os arguidos agora em referência, inscreviam no local destinado ao número de identificação bancária para efeitos de reembolso, números identificativos de contas bancárias por si tituladas ou movimentadas, a saber: - conta n°000700000000000000000, titulada por AA; - conta n° 000000000000000000000, titulada por BB e AA; - conta n°004500000000000000000, titulada por CC; - conta n°0036000000000000000000, titulada por BB; - conta n° 0007000000000000000000, titulada por DD; - conta n° 003300000000000000000, titulada por DD; - conta n°0007000000000000000, titulada por ARN; - conta n°0021000000000000000000, titulada por OO; - conta n°0007000000000000000, titulada por “RR”; - conta n°00070060000000000000, titulada por GF. 15) submeteram os arguidos AA, BB, DD e CC as referidas declarações de IRS à apreciação da administração tributária que, por se convencer que tais documentos se reportavam a factos correspondentes com a verdade, após proceder à correspondente operação legal de liquidação, apurou quantias devidas a título de reembolso e, consequentemente, emitiu ordens de pagamento das quantias devidas a esse título, ora através de crédito nas identificadas contas bancárias, ora através da emissão de cheques do Tesouro endereçados para as também já indicadas moradas; 16) a dado momento e na sequência já de alguns dos factos apurados no presente inquérito, no sistema informático da D.G.C.I. foi introduzida informação que cancelou as ordens de pagamento de reembolsos através de transferência bancária; 17) no entanto, de forma que não foi possível apurar, tiveram os arguidos em referência conhecimento de que, não obstante a referida informação informática, sempre seria possível obterem o recebimento das quantias devidas a título de reembolso por efeito das falsas declarações de IRS que haviam sujeito à administração tributária da forma supra descrita, através da emissão de cheques do Tesouro; 18) assim, passaram os serviços a emitir cheques do Tesouro, à ordem dos correspondentes contribuintes, para procederem ao pagamento das quantias devidas a título de reembolso, apuradas pela descrita forma, cheques que eram endereçados para as moradas dos correspondentes contribuintes que, por via da já descrita conduta dos arguidos em referência, no que às alterações de domicílios diz respeito e referidas antecedentemente, eram ou as suas ou a da “RR”; 19) para que pudessem fazer suas as quantias tituladas por tais cheques, porquanto haviam sido emitidos à ordem dos correspondentes contribuintes, em cada um deles, os citados arguidos inscreviam as assinaturas dos verdadeiros beneficiários, que procuravam imitar de modo a criar a convicção de que se tratavam das reais assinaturas de tais indivíduos, após o que procediam ao seu depósito nas já identificadas contas; 20) convencendo-se o funcionário bancário responsável pela confirmação das assinaturas, nos casos em que esta tem de ser efectuada, de que tais assinaturas haviam sido feitas pelos indivíduos a que diziam respeito, aceitava tais cheques como titulando legítimas ordens de pagamento e a conta onde viriam a ser depositados era creditada pela respectiva quantia e a conta sacada era debitada pelo correspondente montante, em prejuízo do património do Estado; 21) em algumas situações, procederam os aludidos arguidos como descrito e submeteram declarações de IRS à apreciação da administração tributária, sucedendo, no entanto, que não vieram a obter quaisquer quantias a título de reembolso como por si proposto, porquanto nos respectivos serviços de recepção foram levantadas suspeitas, e cancelados quaisquer pagamentos, sobretudo por duas razões, entre outras: nuns casos as letras constantes dos vários impressos, assinaturas incluídas, eram muito semelhantes quanto estavam em causa contribuintes diferentes; noutras situações os montantes de preenchimento eram muito semelhantes em várias declarações e com referência a contribuintes diferenciados; 22) em algumas situações, os arguidos tiveram acesso a documentos pessoais de indivíduos vários, como bilhetes de identidade, autorizações de residência e cartões de contribuinte, para além da utilização que lhes deram no que ao preenchimento de declarações de IRS e sua submissão a apreciação da administração tributária diz respeito, procederam à abertura de contas bancárias que movimentavam como entendiam quer através de transferências interbancárias, quer através de cartões de débito, quer mesmo através de cheques, dispondo das correspondentes quantias pecuniárias, com completo desconhecimento de tais factos por parte dos correspondentes indivíduos: 23) todos os preenchimentos a seguir descritos foram efectuados de acordo com o acima mencionado, tendo um dos quatro primeiros arguidos, sem ter sido possível apurar quem em concreto, feito constar rendimentos, retenções na fonte, despesas e outros factos relevantes e correspondentes com as várias rubricas de preenchimento, sem qualquer correspondência com a verdade, pois que por ele ficcionados; 24) em seguida, sempre foram as respectivas declarações apresentadas nos serviços da administração tributária, ficando esta convencida de que as mesmas corporizavam factos correspondentes com a verdade, motivo pelo qual procedeu, nas datas abaixo descritas, à operação legal de liquidação, apurando quantias diversas a título de reembolso que vieram a ser creditadas directamente em contas bancárias dos quatro primeiros arguidos e em contas de terceiros, por eles movimentadas tituladas por JL, SA, ARN, GF, AMF, ND- sendo que alguns desses montantes foram objecto de cheques do Tesouro que foram enviados aos respectivos contribuintes, em conformidade com os dados fornecidos pelos quatro primeiros arguidos, vindo estes, desse modo, a recebê-los e sendo alguns depositados nas contas a seguir indicadas; 25) assim, em 29.12.1999 - uma declaração de IRS em nome de OO, contribuinte fiscal identificada pelo n° 2000000, com referência ao ano de 1998; 26) a administração tributária, em 14.01.2000, procedeu à operação legal de liquidação, apurando a quantia de 1.018,61 € a título de reembolso: 27) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo n° 000700000000000000000, titulada pelo arguido AA, creditada em 26.01.2000, na sequência de ordem de pagamento emitida pela administração tributária (como todos os casos abaixo mencionados); 28) em 26.10.99 e em 04.04.2000 - duas declarações de IRS em nome de DT, contribuinte identificado pelo número 22000000, respectivamente, com referência aos anos de 1998 e de l999; 29) a administração tributária, em 15.12.1999 e em 20.06.2000, procedeu à operação legal de liquidação, apurando as quantias de 340,49 € e 916,91 €, a título de reembolso; 30) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheque do Tesouro e de transferência directa para a dita conta número 000700000000000000000, sendo esta última creditada, em 27.12.1999 (340,49 €); 31) em 07.05.2001 e em 16.03.2001 e em 6.03.2001 - quatro declarações de IRS em nome de IlJ, contribuinte fiscal identificado pelo número 211158917, com referência aos anos de 1996 e 1997, na primeira daquelas datas e 1998, na segunda delas, e 2000, na terceira delas; 32) a administração tributária, em 22.09.2001, com referência aos anos de 1996 e 1997, em 3.05.2001, relativamente ao ano de 1998 e em 23.07.2001 quanto ao ano de 2000, procedeu às respectivas operações legais de liquidação, apurando, respectivamente, as quantias de 2.061,11 €, 2.618,66 €, 1.618,86 € e 1.749,31 €, a título de reembolso; 33) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA através de cheques do Tesouro e de transferência directa para a conta bancária número 000700000000000000000, creditada, em 11.05.2001 (1.618,86 €); 34) ainda com referência ao mesmo contribuinte fiscal (Ildone José), com data de 27.02.2002, procedeu um dos quatro primeiros arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1999; 35) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 36) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar; 37) em 22.05.2001 e em 29.03.2001 - duas declarações de IRS, em nome de PRN, contribuinte fiscal identificado pelo número 19000000, com referência aos anos de 1999 e 2000; 38) a administração tributária, em 5.10.2001 e 15.08.2001, procedeu às operações legais de liquidação, apurando as quantias de 1.471,38 € e 2.061,4l €, a título de reembolso; 39) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheques do Tesouro; 40) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (PRN), em 29.03.2001 e em 25.06.2002, procederam os ditos arguidos ao preenchimento de dois outros modelos de declaração de IRS, com referência aos anos de 1998 e 2001; 41) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 42) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que as operações de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viriam a dar lugar; 43) em 06.06.2001 e em 04.04.2001 - quatro declarações de IRS em nome de NMB, contribuinte fiscal com o número 22000000, com referência aos anos de 1996, 1997, 1999 e 2000; 44) a administração tributária, em 22.09.2001, com referência aos anos de 1996 e 1997, em 03.05.2001 em relação ao ano de 1999 e em 13.08.2001 relativamente ao ano de 2000, procedeu à operação legal de liquidação, apurando as quantias de 1.248,24 €, correspondente ao ano de 1996, 1.561,41 € quanto ao ano de 1997, 1.872,99 € em relação ao ano de 1999 e 1.739,12 € quanto ao ano de 2000, a título de reembolso; 45) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheques do Tesouro e de transferência directa para a dita conta bancária identificada pelo número 000700000000000000000, creditada em 21.08.2001(1749,12 €); 46) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (NMB), em 04.04.2001, procederam os ditos arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1998; 47) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 48) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar; 49) em 26.03.2001 - duas declarações de IRS em nome de MLS, contribuinte fiscal identificada pelo número 210000000, com referência aos anos de 1999 e 2000; 50) a administração tributária, em 03.05.2001 e em 27.08.2001, procedeu à operação legal de liquidação, apurando a quantia de 2.186,35 € em relação ao ano de 1999 e 2.315,84 € com referência ao ano de 2000, a titulo de reembolso; 51) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheques do Tesouro; 52) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (MLS), em 26/3/01 procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1998; 53) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 54) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar; 55) em 10.04.2001 - duas declarações de IRS em nome de DOD, contribuinte fiscal identificado pelo número 2100000, com referência aos anos de 1999 e 2000; 56) a administração fiscal, em 03.05.2001,com referência ao ano de 1999 e em 17.08.2001 em relação ao ano de 2000, procedeu às operações legais de liquidação, apurando, respectivamente, as quantias de 1 .952,49 € e 1.501,66 €, a título de reembolso; 57) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheque do Tesouro e de transferência directa para a conta bancária identificada pelo número 000700000000000000000, creditada em 23.08.2001 (1501,66 €); 58) em 09.02.2000 e em 09.03.2001 - duas declarações de IRS em nome de BAM, contribuinte fiscal com o número 2100000001, com referência aos anos de 1999 e 2000; 59) a administração tributária, em 04.07.2000 em relação ao ano de 1999 e em 28.06.2001 com referência ao ano de 2000, procedeu às operações legais de liquidação, apurando, respectivamente, as quantias de 61,39 € e 2.751,25 €, a título de reembolso; 60) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheque do Tesouro e de transferência directa para a conta bancária identificada pelo número 000700000000000000000, creditada em 09.07.2001 (2571,25 €); 61) em 15.01.2001 e em 09.03.2001 - duas declarações de IRS em nome de FRM, contribuinte fiscal com o número de identificação 2 16467209, com referência aos anos de 1999 e 2000; 62) a administração tributária, em 12.04.2001 em relação ao ano de 1999 e em 26.06.2001 com referência a 2000, procedeu às operações legais de liquidação, apurando, respectivamente, as quantias de 650,68 € e de 1.987,02 €, a título de reembolso; 63) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheque do Tesouro e transferência directa para a conta bancária identificada pelo número 000700000000000000000, creditada, em 06.07.2001 (1987,02 €); 64) em 31.07.1998, 22.03.1999, 15.03.2000 e em 07.03.2001—quatro declarações de IRS em nome de AA, contribuinte fiscal n.° 20000000, com referência aos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, respectivamente; 65) a administração tributária procedeu às legais operações de liquidação, em 09.09.1998, 28.07.1999, 13.07.2000 e em 18.06.2001, apurando as quantias de 462,79 €, 624,48 €, 2.469,84 € e 3.108,44 €, a título de reembolsos; 66) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheques do Tesouro e de transferência directa para a conta bancária identificada pelo número 000700000000000000000, creditada, em 02.07.2001 (3108,44 €); 67) em 20.03.2000 e em 23.02.2001 - duas declarações de IRS em nome de MMSF, contribuinte fiscal identificado pelo número 2100000006, com referência aos anos de 1999 e 2000; 68) a administração tributária, em 14.07.2000, em relação ao ano de 1999 e em 25.06.2001 com referência ao ano de 2000, procedeu às operações legais de liquidação, apurando, respectivamente, as quantias de 1.126,84 € e 2.092,72 €, a título de reembolsos; 69) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheque do Tesouro e transferência directa para a conta bancária identificada pelo número 000700000000000000000, creditada, em 05.07.2001 (2092,72 €); 70) em 24.11.1999 e em 05.03.2001 - duas declarações de IRS em nome de HM, contribuinte identificado pelo número 220000000, com referência aos anos de 1998 e 2000; 71) a administração tributária, em 14.01.2000 em relação ao ano de 1998 e em 26.06.2001, procedeu às operações legais de liquidação, apurando, respectivamente, as quantias de 194,42 € e 1.734,78 €, a título de reembolsos; 72) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheque do Tesouro e transferência directa para a conta bancária identificada pelo número 000700000000000000000, titulada pelo arguido AA, creditada, em 06.07.2001 (1734,78 €); 73) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (HM), em 04.05.2000, procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1999; 74) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 75) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar; 76) em 12.02.2001 - uma declaração de IRS em nome de AV, contribuinte fiscal identificada pelo número 23000000000, com referência ao ano de 2000; 77) a administração tributária, em 23.07.2001, procedeu à operação legal de liquidação e apurou a quantia de 1.667,83 € a título de reembolso; 78) consequentemente, a referida quantia veio a ser recebida pelo arguido AA, através de cheque do Tesouro; 79) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (AV), em 21.02.2001, procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1999; 80) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 81) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar; 82) nos dias 02 e 07 de Maio de 2001 e em 21.02.2001 — três declarações de IRS em nome de ARN, contribuinte fiscal identificado pelo número 206982399, com referência aos anos de 1996, 1997 e 2000; 83) a administração tributária, em 22.09.2001 e em 23.07.2001, procedeu às operações legais de liquidação, apurando as quantias de 1.545,28 €, 1.835,29 € e 2.338,96 €, a título de reembolsos; 84) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheques do Tesouro; 85) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (ARN), em 21/02/01, procederam os arguidos ao preenchimento de dois outros modelos de declaração de IRS, com referência aos anos de 1998 e 1999; 86) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 87) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar; 88) nos dias 02 e 07 de Maio de 2001 e 21.02.2001 - três declarações de IRS em nome de PN, contribuinte fiscal identificado pelo número 18000000, com referência aos anos de 1996, 1997 e 2000; 89) a administração tributária, em 22.09.2001 em 23.07.2001, procedeu às operações legais de liquidação, apurando as quantias de 1.901,42 €, 2.542,26 € e 2.591,44 €, a título de reembolsos; 90) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheques do Tesouro; 91) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (PN), em 21/2/01 procederam os arguidos ao preenchimento de dois outros modelos de declaração de IRS, com referência aos anos de 1998 e 1999; 92) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 93) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar; 94) em 28.05.2001 - três declarações de IRS, em nome de CFC, contribuinte fiscal com o número 20000000, com referência aos anos de 1996, 1997 e 2000; 95) a administração tributária, em 22.09.2001 e em 13.08.2001, procedeu às legais operações de liquidação, apurando as quantias de 1.429,80 €, 1.791,70 € e 2.196,16, a título de reembolsos; 96) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheques do Tesouro; 97) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (CFC), em 28/5/01, procederam os arguidos ao preenchimento de dois outros modelos de declaração de IRS, com referência ao ano de 1998 e 1999; 98) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 99) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar; 100) em 28.05.2001 - três declarações de IRS em nome de CA, contribuinte fiscal com o número 21000000; 101) a administração tributária, em 22.09.2001 e em 13.08.2001, procedeu às legais operações de liquidação, operando as quantias de 1.429,80 €, 1.791,70 € e 1.795,36 €, a título de reembolsos; 102) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheques do Tesouro; 103) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (CA), em 28/5/01 procederam os arguidos ao preenchimento de dois outros modelos de declaração de IRS, com referência aos anos de 1998 e 1999; 104) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 105) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar; 106) em 22.05.2000 e em 23.04.2001 - duas declarações de IRS em nome de MSJ, contribuinte fiscal identificado pelo número 2200000, com referência aos anos de 1999 e 2000; 107) a administração tributária, em 24.08.2000, procedeu às operações legais de liquidação, apurando as quantias de 371,51 € e 2. 277,04 €, a título de reembolso; 108) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheque do Tesouro ou de transferência directa; 109) em 07.06.2001 e em 19.04.2001 - três declarações de IRS em nome de JDFS, contribuinte fiscal com o número 22000000, com referência aos anos de 1996, 1997 e 2000; 110) a administração tributária, em 22.09.2001 e em 27.08.2001, procedeu às legais operações de liquidação, apurando as quantias de 1.248,24 €, 1.561,41 € e 1.517,37 € a título de reembolsos; 111) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheques do Tesouro; 112) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (JDFS), em 19/4/01 procederam os arguidos ao preenchimento de dois outros modelos de declaração de IRS, com referência aos anos de 1998 e 1999; 113) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 114) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar; 115) em 07.05.2001 e em 28.03.2001 - três declarações de IRS em nome de GF, contribuinte fiscal identificado pelo número 2100000000, com referência aos anos de 1996, 1997 e 2000; 116) a administração tributária, em 22.09.2001 e em 18.08.2001, procedeu às legais operações de liquidação, apurando as quantias de 1.603,29 €, 2.008,24 € e 2.324,54 €, a título de reembolsos; 117) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheques do Tesouro ou transferência directa para a conta bancária identificada pelo número 000700000000000000000, creditada, em 24.08.2001 (2324,54 €); 118) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (GF), em 28/3/01 procederam os arguidos ao preenchimento de dois outros modelos de declaração de IRS, com referência ao ano de 1998 e 1999; 119) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 120) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar; 121) em 06.06.2001 e em 10.10.2000 - cinco declarações de IRS em nome de SAA, contribuinte identificado pelo número 200000000, com referência aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000; 122) convencendo-se a administração fiscal de que as declarações de IRS em referência corporizavam factos correspondentes com a verdade, em 22.09.2001, 06.12.2000 e 23.07.2001, procedeu às legais operações de liquidação, apurando as quantias de 1.429,80 €,1.791,70 €, 1.535,78 €, 1.249,95 € e 774,03 €, a título de reembolsos; 123) consequentemente, pelas referidas quantias foram emitidos os cheques com os números 600000, 700000000, 13000000, 49000000 e 500000000, à ordem de SAA, sobre o Tesouro, cheques que viram a ser depositados na conta bancária identificada pelo número 0007000000000, formalmente titulada por SAA, à sua completa revelia, e movimentada, de facto, pelo arguido AA; 124) para que as ordens de pagamento tituladas por cada um daqueles cheques fossem satisfeitas, foi necessário que o arguido AA, ou alguém ligado à “RR”, inscrevesse no verso de cada um deles o nome do seu beneficiário, procurando imitar a respectiva assinatura, de modo a convencer o funcionário bancário responsável de que a apresentação a pagamento estava a ser feita pelo legítimo titular de tais cheques, o que veio a suceder e em consequência do que foi a conta em referência creditada pelas enunciadas quantias; 125) em 12.06.2001, 29.12.2000, 21.03.2001 e 16.08.00 - quatro declarações de IRS, em nome de ADP, contribuinte fiscal identificado pelo número 21000000, com referência aos anos de 1996, 1997, 1999 e 2000; 126) a administração tributária, em 22.09.2001, 17.01.2001 e 31.08.2001, procedeu às legais operações de liquidação, apurando as quantias de 1.248,29 €, 1.561,41 €, 745,98 € e 2.014,81 €, a título de reembolsos; 127) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido AA, através de cheques do Tesouro; 128) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (ADP), em 12/6/01 procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1998; 129) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 130) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar; 131) em 22.03.2000 - uma declaração de IRS cru nome de LPG, contribuinte fiscal identificado pelo número 21000000, com referência ao ano de 1999; 132) a administração tributária, em 14.07.2000, procedeu à operação legal de liquidação, apurando a quantias de 1.213,75 €, a título de reembolso; 133) consequentemente, a referida quantia veio a ser recebida por AA, através de cheque do Tesouro; 134) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (LPG), em 04.04.2002, procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 2001; 135) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 136) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar; 137) de igual modo, ainda com referência ao identificado contribuinte Lemos Gama, agora relativamente ao ano de 2000; 138) convenceu-se a administração tributária que tal declaração de IRS corporizava factos correspondentes com a verdade, procedeu à legal operação de liquidação, em 23.07.2001, apurando determinada quantia a título de reembolso, na sequência do que veio a emitir a correspondente ordem de pagamento em 08.08.2001, a indivíduo e de modo que não foi possível apurar; 139) em 15.06.2000 - urna declaração de IRS em nome de MLM, contribuinte fiscal identificado pelo número 231310650, com referência ao ano de 1999; 140) a administração tributária, veio a efectuar a correspondente operação de liquidação, em data não determinada, e apurou a quantia de 1.184,70 € a título de reembolso; 141) consequentemente, a referida quantia veio a ser recebida pelo arguido AA, através de cheque do Tesouro; 142) com referência ao contribuinte fiscal com o nome ARN e número de identificação 20000000, em 26.03.2001, procederam os arguidos ao preenchimento de três modelos em uso para a declaração de IRS, com referência ao ano de 1998, 1999 e 2000; 143) em 29.06.2000 - uma declaração de IRS em nome de NAO, contribuinte fiscal identificado pelo número 2100000, com referência ao ano de 1999; 144) a administração tributária veio a efectuar a correspondente operação de 1iquidação em 24.08.2000, e apurou a quantia de 1.887.06 €, a título de reembolso; 145) consequentemente, a referida quantia veio a ser recebida pelo arguido AA, através de cheque do Tesouro; 146) em 17.11.2000 e em 23.10.2000 - duas declarações de IRS em nome de CDV, contribuinte fiscal identificado pelo número 22000000, com referência aos ano de 1998 e 1999; 147) a administração tributária, em 06 e 16 de Dezembro de 2001, procedeu às legais operações de liquidação, apurando as quantias de 994,05 € e 255,03 €, a título de reembolsos; 148) consequentemente, as referidas quantias foram recebidas pelo arguido AA, através de cheques do Tesouro, sendo que estes como todos os anteriores tiveram uni circuito que não foi possível apurar em concreto; 149) com referência ao contribuinte fiscal com o nome AMM, identificado pelo número 202114275, em 17.11.2000, procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1998; 150) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 151) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar; 152) em 02.07.2001 - uma declaração de IRS em nome de EN, com referência ao ano de 1997; 153) a administração tributária procedeu à legal operação de liquidação, em 22.09.2001, e apurou a quantia de 2.049,38 € a título de reembolso; 154) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 00070060000000000000, formalmente titulada por GF e, de facto, movimentada pelo arguido AA, creditada, em data não apurada; 155) por outro lado, e com referência ao ano de 2000 e ainda relativamente a EN, em 02.07.2001, um dos mesmos arguidos procedeu ao preenchimento de um modelo em uso para declaração de IRS; 156) na sequência das suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 157) apenas por tal razão não veio o qualquer um dos arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar; 158) com referência, ainda, ao contribuinte com o nome EN e aos anos de 1998, 1999 e 2000, em 02.07.2001, um dos mesmos arguidos procedeu ao preenchimento de três modelos em uso para declaração de IRS, ali colocando o referido nome, a que corresponde o contribuinte fiscal identificado pelo número 170000000; 159) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de quaisquer quantias a título de reembolso; 160) apenas por tal razão não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria dar lugar; 161) em 27.01.2000, 17.10.2001 e em 16.02.2001 - três declarações de IRS em nome de JLSMJ, contribuinte fiscal identificado pelo número 124515347, com referência aos anos de 1998, 1999 e 2000; 162) a administração tributária, em 12.04.2001. 19.12.2000 e em 13.07.2001, procedeu às legais operações de reembolso, apurando as quantias de 4.014,30 €, 2.332,33 € e 4.103,69 €, a título de reembolso; 163) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pela arguida BB, através de cheque do Tesouro ou transferências directas para a conta bancária identificada pelo número 000000000000000000000, titulada pela mesma, creditada em 02.08.2001 (4103,69 € e 2332,33 €); 164) em 27.11.2000 - urna declaração de IRS em nome de CRG, contribuinte fiscal identificada pelo número 21000000, com referência ao ano de 1998; 165) a administração tributária, em 12.04.2001, procedeu à legal operação de liquidação apurando a quantia de 1.780,85 € a título de reembolso; 166) consequentemente, a referida quantia foi recebida pela arguida BB, através de cheque ou transferência directa para a conta bancária identificada pelo número 000000000000000000000; 167) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (CRG), em 12.10.2000, procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1999; 168) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 169) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar; 170) em 23.02.2001 e em 16.02.2001 duas declarações de IRS em nome de ABN, contribuinte fiscal identificado pelo número 21000000, com referência aos anos de 1999 e 2000; 171) a administração tributária, em 12.04.2001 e procedeu s legais operações de liquidação, apurando 2.832,61 € e 2.711,64 €, a título de reembolsos; 172) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pela arguida BB, através de cheque do Tesouro ou transferência directa para a conta bancária identificada pelo número 000000000000000000000, creditada em 23.04.2001 (2832,61 €); 173) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (ABN), em 12.12.2000, procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1998; 174) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 175) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar; 176) em 26.03.2001 - duas declarações de IRS em nome de EESS, contribuinte fiscal identificado pelo número 18000000, com referência aos anos de 1999 e 2000; 177) a administração tributária, em 03.05.2001 e em 27.08.2001, efectuou as legais operações de liquidação, apurando as quantias de 1.926,91 € e 1.811,76 €, a título de reembolsos; 178) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas por BB, através de cheque do Tesouro e transferência directa para a conta bancária identificada pelo número 00070000000000, creditada em 11.05.2001(1926,91 €); 179) em 16.02.2001 - duas declarações de IRS em nome deSMSS, contribuinte fiscal identificado pelo número 1800000, com referência aos anos de 1999 e 2000; 180) a administração tributária, em 22.09.2001 e em 13.07.2001, procederam às legais operações de liquidação, apurando as quantias de 2.503,98 € e 3.041,55 €, a título de reembolsos; 181) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas por BB, através de cheque do Tesouro e transferência directa para a conta bancária identificada pelo número 000700000000000, creditada em 28.09.2001(2503,98 €); 182) em 12.10.2000 - urna declaração de IRS em nome de ASB, contribuinte fiscal identificado pelo número 220000000, com referência ao ano de 1999; 183) a administração tributária, em 06.12.2000, veio a proceder à legal operação de liquidação, apurando a quantia de 2.133,45 €, a título de reembolso; 184) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 000000000000000000000 creditada, em 18.12.2000; 185) em 12.10.2000 - uma declaração de IRS em nome de SCG, contribuinte fiscal identificado pelo número 110000000, com referência ao ano de 1999 e em substituição de uma outra que havia já sido entregue por aquela contribuinte; 186) a administração tributária, em 05.04.2001, efectuou a operação legal de liquidação e apurou a quantia de 1.377,41 € a título de reembolso; 187) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 000000000000000000000 creditada, em 19.04.2001: 188) em 23.02.2001 duas declarações de IRS em nome de PJP, contribuinte fiscal identificado pelo número 2100000000, com referência aos anos de 1996 e 1997; 189) a administração tributária, em 12.04.2001, procedeu às legais operações de liquidação, apurando as quantias de 938,34 € e 2.287,47 € a título de reembolsos; 190) consequentemente, pelas referidas quantias foi a conta bancária identificada pelo número 000000000000000000000 creditada em 20.04.2001; 191) em 23.04.1999, 15.03.2000, 07.03.2001 e 15.03.2002 - quatro declarações de IRS em nome de BB, com referência aos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001; 192) a administração tributária, em 18.06.99, 13.07.2000, 05.07.200 1 e em 06.08.2002, procedeu às legais operações de liquidação, apurando as quantias de 625,32 €, 1649,20 €, 2.599,08 € e 2.446,21 €, a título de reembolsos; 193) consequentemente, as referidas quantias foram recebidas por BB, através de cheques do Tesouro, sendo que estes como todos os anteriores tiveram um circuito que não foi possível apurar em concreto; 194) em 13.07.2001 - uma declaração de IRS em nome de CMMC, contribuinte fiscal identificado pelo número 22000000, com referência ao ano de 2000; 195) a administração fiscal, em 10.08.2001, procedeu à legal operação de liquidação, apurando a quantia de 2.225,20 €, a título de reembolso; 196) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 000000000000000000000 creditada em 16.08.2001; 197) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (CMMC), em 13.07.2001, procederam os arguidos ao preenchimento de dois outros modelo de declaração de IRS, com referência aos anos de 1998 e 1999; 198) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 199) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viriam a dar lugar; 200) em 12.10.99 e em 09.05.2000 - duas declarações de IRS em nome de MFSA, contribuinte fiscal identificado pelo número 17000000, com referência aos anos de 1998 e 1999; 201) a administração tributária, em 20.10.99 e em 13.07.2000, procedeu às legais operações de liquidações, apurando as quantias de 865,51 € e 357,63 €, a título de reembolsos; 202) consequentemente, as referidas quantias foram recebidas por BB, através de cheque do tesouro e transferência directa para a conta bancária identificada pelo número 0036000000000000000000, titulada pela arguida BB, creditada cru 08.11.99 (865,51 €); 203) em 02.02.2000 - uma declaração de IRS em nome de EMR, com referência ao ano de 1998; 204) a administração tributária, em 18.04.2000, procedeu à legal operação de liquidação, apurando a quantia de 1.067,71 € a título de reembolso; 205) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 0036000000000000000000, titulada pela arguida BB, creditada em 28.04.2000; 206) em 30.06.2000 e em 04.05.2000 - duas declarações de IRS em nome de TM, contribuinte fiscal identificada pelo número 2200000, com referência aos anos de 1998 e l999; 207) a administração tributária, em 13.09.2000 e em 10.07.2000, procedeu às legais operações de liquidação apurando as quantias de 1.951,63 € e 1.974,37 €, a título de reembolsos; 208) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas por BB, através de cheques do Tesouro; 209) em 11.02.2000 - uma declaração de IRS em nome de JB, contribuinte fiscal identificado pelo número 19000000, com referência ao ano de 1999; 210) a administração tributária, em 15.06.2000, procedeu à legal operação de liquidação, apurando a quantia de 239,46 € a título de reembolso; 211) consequentemente, a referida quantia veio a ser recebida por BB, através de cheque do Tesouro; 212) em 08.05.2001- uma declaração de IRS em nome de JL, contribuinte fiscal identificado pelo número 220000000, com referência ao ano de 2000; 213) a administração tributária, em 13.08.2001, procedeu à legal operação de liquidação, apurando a quantia de 3.731,85 € a título de reembolso; 214) consequentemente, pela referida quantia foi emitido um cheque do Tesouro, com o número 410000001 à ordem de JL, que, em 28.09.2001, veio a ser depositado numa conta bancária em nome deste mesmo indivíduo e que pelo arguido AA havia sido aberta à completa revelia de tal indivíduo e que a movimentava frequentemente; 215) em 03.10.2001 um valor correspondente a quantia aproximada ao montante do referido reembolso veio a ser transferido da conta formalmente titulada por JL para a conta da arguida BB, através dos Canais Besnet; 216) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (JL), em 8/5/01, procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1999; 217) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 218) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar; 219) em 23.05.2001 - uma declaração de IRS em nome de OS, contribuinte fiscal identificado pelo número 18000000, com referência ao ano de 2000; 220) a administração tributária procedeu à legal operação de liquidação, em 13.08.2001, apurando a quantia de 2.331,10 € a título de reembolso: 221) consequentemente, a referida quantia veio a ser recebida por BB, através de cheque do Tesouro, sendo que este como todos os anteriores tiveram um circuito que não foi possível apurar em concreto; 222) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (OS), em 23/5/2001, procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1999; 223) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 224) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar; 225) em 17.05.2001 - uma declaração de IRS em nome de PC, contribuinte fiscal identificado pelo número 22000000, com referência ao ano de 2000; 226) a administração tributária procedeu à legal operação de liquidação, em 15.08.2001, apurando a quantia de 4.458,83 € a título de reembolso; 227) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 0036000000000000000000, titulada pela arguida BB, creditada em 22.08.2001; 228) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (PC), em 15/3/00 e 17/5/01, procederam os arguidos ao preenchimento de dois outros modelo de declaração de IRS, com referência aos anos de 1998 e 1999; 229) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 230) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar; 231) em 08.03.2001 - uma declaração de IRS em nome de MFFN, contribuinte fiscal identificada pelo número 17000000, com referência ao ano de 2000; 232) a administração tributária, em 27.08.2001, procedeu à legal operação de liquidação, apurando a quantia de 1.811,76 € a título de reembolso; 233) consequentemente, a referida quantia veio a ser recebida por BB, através de depósito de cheque do Tesouro na conta bancária identificada pelo número 0036000000000000000000, titulada pela arguida BB, creditada em 27.09.2001, antes do que teve a arguida em presença ou alguém ligado à “RR” de inscrever no verso de tal cheque a assinatura da identificada contribuinte fiscal, que procurou imitar, no que foi bem sucedida; 234) em 07.05.2001 e em 05.03.2001 - três declarações de IRS em nome de FJM, contribuinte fiscal identificado pelo número 2300000, com referência aos anos de 1 997, 1998 e 1999; 235) a administração tributária procedeu às legais operações de liquidação, em 22.09.2001 e 20.10.2001, apurando as quantias de 1.263,02 €, 1.200,09 € e 1.016,30 € a título de reembolsos; 236) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas pelo arguido DD, através de cheques do Tesouro e transferência directa para a conta bancária identificada pelo número 003300000000000000000, titulada pelo arguido DD, creditada, em 28.09.2001(1200,09 €); 237) em 12.06.2001, 09.11.2000 e em 15.03.2001 - três declarações de IRS em nome de PF, contribuinte fiscal identificado pelo número 20000000, com referência aos anos de 1998, 1999 e 2000; 238) a administração tributária veio a efectuar as legais operações de liquidação, em 05.10.2001, 05.04.2001 e em 12.10.2001, apurando as quantias de 2.375,25 €, 2.320,73 € e 2.428,00 €, a título de reembolsos; 239) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas por DD, através de cheques do Tesouro e transferência directa para a conta bancária identificada pelo número 003300000000000000000 creditada em 12.10.2001(2375,25); 240) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (PF), em 09.07.2002, procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 2000; 241) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 242) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar; 243) em 15.06.2001 - uma declaração de IRS em nome de JT, contribuinte fiscal identificado pelo número 21000000, com referência ao ano de 1999; 244) a administração tributária procedeu à legal operação de liquidação em 22.09.2001 e apurou a quantia de 2.277,93 € a título de reembolso; 245) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 003300000000000000000 creditada, em 28.09.2001; 246) em 12.06.2001 - uma declaração de IRS em nome de CP, contribuinte fiscal identificado pelo número 230000000, com referência ao ano de 2000; 247) a administração tributária procedeu à legal operação de liquidação em 30.08.2001, apurando a quantia de 1.501,66 € a título de reembolso; 248) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 003300000000000000000, titulada pelo arguido DD, creditada em 06.09.2001; 249) em 14.04.2000 e em 04.06.2001 - duas declarações de IRS em nome de VG, contribuinte fiscal identificado pelo número 21000000, com referência aos anos de 1999 e 2000; 250) a administração tributária procedeu às legais operações de liquidação, em 13.07.2000 e em 13.08.2001, apurando as quantias de 2.321,19 € e 2.398,10 € a título de reembolsos; 251) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas por DD, através de cheque do Tesouro e transferência directa para a dita conta bancária identificada pelo número 003300000000000000000, creditada, em 21.08.2001(2398,10); 252) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (VG), em 4/6/01, procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1998; 253) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 254) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar; 255) em 03.01.2001 e em 09.05.2001 - duas declarações de IRS em nome de SM, contribuinte fiscal identificado pelo número 000000000, com referência aos anos de 1999 e 2000; 256) a administração tributária procedeu às legais operações de liquidação, em 26.06.2001 e em 13.09.2001, apurando as quantias de 691,42 € e 740,66 € a título de reembolsos; 257) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas por HM, através de cheque do Tesouro e transferência directa para a dita conta bancária identificada pelo número 0033000000000000, creditada, em 19.09.2001(740,66 €); 258) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (SM), em 20.03.1998, procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1997; 259) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 260) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar; 261) em 07.02.2001 - uma declaração de IRS em nome de PT, contribuinte fiscal identificado pelo número 210000000, com referência ao ano de 2000; 262) a administração tributária procedeu à legal operação de liquidação, em 28.06.2001, apurando a quantia de 1.666,39 € a título de reembolso; 263) consequentemente, a referida quantia veio a ser recebida por DD, através de cheque do Tesouro; 264) em 11.07.2001 - três declarações de IRS em nome de AS, contribuinte fiscal identificado pelo número 20000000, com referência aos anos de 1998, 1999 e 2000; 265) a administração tributária procedeu às legais operações de liquidação, em 22.09.2001 e em 30.08.2001, apurando as quantias de 1.737,35 €, 1.703,78 € e 1.722,47 € a título de reembolsos; 266) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas por DD, através de cheques do Tesouro; 267) em 11.07.2001 - quatro declarações de IRS em nome de ND, contribuinte fiscal identificado pelo número 20000000, com referência aos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000; 268) a administração tributária procedeu às legais operações de liquidação, em 22.09.2001 e em 30.08.2001, apurando as quantias de 1.639,45 €, 1.720,07 €, 1.693,61 € e 1.708,43 €, a título de reembolsos; 269) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas por DD, através de cheques do Tesouro e transferência directa para a dita conta bancária identificada pelo número 00070000000000000, creditada em 28.09.2001(1636,45 €); 270) em 20.07.2001 e em 19.07.2001 - duas declarações de IRS em nome de MTF, contribuinte fiscal identificado pelo número 2200000, com referência aos anos de 1999 e 2000; 271) a administração tributária procedeu às legais operações de liquidação, em 05.10.2001 e em 10.08.2001, apurando as quantias de 1.924,85 € e 2.064,82 €, a título de reembolsos; 272) consequentemente, pelas referidas quantias foi a conta bancária identificada pelo número 000700000000000, titulada pelo arguido DD, creditada em 12.10.2001 e em 16.08.2001; 273) em 10.07.2001- uma declaração de IRS cai nome de GJ, contribuinte fiscal identificado pelo número 23000000000, com referência ao ano de 2000; 274) a administração tributária procedeu à legal operação de liquidação, em 29.09.2001, apurando a quantia de 895,52 €, a título de reembolso; 275) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 00070000000000000, titulada pelo arguido DD, creditada em 08.10.2001; 276) em 11.07.2001 - uma declaração de IRS em nome de NNP contribuinte fiscal identificado pelo número 210000000, com referência ao ano de 2000; 277) a administração tributária procedeu à legal operação de liquidação em 19.04.2002, apurando a quantia de 1.742,21 €, a título de reembolso; 278) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 000000000000, titulada pelo arguido DD, creditada em 03.06.2003; 279) em 03.05.2001, 30.12.1999, 26.06.2000 e 15.03.2001 - quatro declarações de IRS em nome de MMD, contribuinte fiscal identificado pelo número 2000000000, com referência aos anos de 1997, 1998, 1999 e2000; 280) a administração tributária procedeu às legais operações de liquidação, em 22.09.2001, 04.02.2000, 01.09.2000 e 12.07.2001, apurando as quantias de 1.149,14 €, 90,02 €, 511,24 € e 666, 14 €, a título de reembolsos; 281) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas por DD, através de cheques do Tesouro; 282) em 05.03.2001 e em 26.06.2002 - duas declarações de IRS em nome de AGM, contribuinte fiscal identificado pelo número 2000000000, com referência aos anos de 2000 e 2001; 283) a administração tributária procedeu às legais operações de liquidação em 28.06.2001 e em 06.08.2002, apurando a quantia de 1.351,58 €, a título de reembolso; 284) consequentemente, a referida quantia foi recebida por DD, através de transferência directa para a conta bancária identificada pelo número 00330000500000000; 285) em 22.03.2001 - três declarações de IRS em nome de AMF, contribuinte fiscal identificado pelo número 2100000000, com referência aos anos de 1997, 1999 e 2000; 286) a administração tributária procedeu às legais operações de liquidação, em 22.09.2001, 03.05.2001 e 13.09.2001, apurando as quantias de 857,13 €, 904,10 € e 944,38 €, a título de reembolsos; 287) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas por DD, através de cheques do Tesouro, sendo que estes como os anteriores tiveram um circuito que não foi possível apurar; 288) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (AMF), em 22/301, procederam os arguidos ao preenchimento de uni outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de l998; 289) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 290) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de TRS viria a dar lugar; 291) em 24.10.2000 — duas declarações de IRS em nome de DD, com referência aos anos de 1998 e 1999; 292) a administração tributária procedeu às legais operações de liquidação, em 10.01.2001, apurando as quantias de 806,56 €
(1998)e 1.803,23 €
(1999)a título de reembolsos; 293) consequentemente, pelas referidas quantias, emitiu a administração tributária as correspondentes ordens de pagamento, de forma não apurada das quais beneficiou o arguido DD; 294) em 30.04.2001, 21.03.2001 e 05.03.2001 - três declarações de IRS em nome de MCB, contribuinte fiscal identificado pelo número 20000000 com referência aos anos de 1998, 1999 e 2000; 295) a administração tributária efectuou as legais operações de liquidação, em 20.10.2001, 22.09.2001 e em 28,06.2001, apurando as quantias de 2.067,20 €, 833,71 € e 221,14 €, a título de reembolsos; 296) consequentemente, as referidas quantias foram recebidas por CC através de transferência directa para a conta bancária identificada pelo número 004000000000000, titulada pelo mesmo, creditada em 26.10.2001, 28.09.2001 e em 09.07.2001; 297) em 06.07.2001 e em 02.07.2001 - duas declarações de IRS em nome de AMF, contribuinte fiscal identificado pelo número 200000000, com referência aos anos de 1999 e 2000; 298) a administração tributária efectuou as legais operações de liquidação, em 26.10.2001 e em 22.11.2001, apurando as quantias de 1.277,13 €, e 25,09 €, a título de reembolsos; 299) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas por CC através de cheque do tesouro e de transferência directa para a dita conta bancária identificada pelo número 00400000000 creditada em 05.11.2001 (1277,13 €); 300) em 13.11.2001 - uma declaração de IRS em nome de NT, contribuinte fiscal identificado pelo número 2200000, com referência ao ano de 1999; 301) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação, em 19.12.2001, apurando a quantia de 2.455,01 €, a título de reembolsos; 302) consequentemente, a referida quantia veio a ser recebida por CC, de forma não apurada; 303) em 12.02.2001 - duas declarações de IRS em nome de ACM, contribuinte fiscal identificado pelo número 200000000, com referência aos anos de 1999 e 2000; 304) a administração tributária efectuou as legais operações de liquidação, em 12.04.2001 e em 28.06.2001, apurando as quantias de 2.018,82 € e 1.513,26 €, a título de reembolsos; 305) consequentemente, as referidas quantias vieram a ser recebidas por CC, através de cheque do Tesouro e de transferência bancária para a conta bancária identificada pelo número 00400000000000, titulada pelo arguido CC creditada em 20.04.2001 (2018,82 €); 306) em 06.07.2001 - urna declaração de IRS em nome de AF, contribuinte fiscal identificado pelo número 100000000, com referência ao ano de 2000; 307) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação, em 30.08.2001, apurando a quantia de 591,97 €, a título de reembolso; 308) consequentemente, a referida quantia veio a ser recebida por CC de forma não apurada; 309) em 07.06.2001 — urna declaração de IRS em nome de ATS, contribuinte fiscal identificado pelo número 2100000000, com referência ao ano de 2000; 310) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação, em 31.08.2001, apurando a quantia de 824,18 €, a título de reembolso; 311) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 00400000000000, titulada pelo arguido CC, creditada em 10.09.2001; 312) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (ATS), em 15/3/00, procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1999; 313) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 314) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar; 315) em 01.07.2001 - urna declaração de IRS em nome de ATAA, contribuinte fiscal identificado pelo número 230000000, com referência ao ano de 2000; 316) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação, em 27.08.2001, apurando a quantia de 1.501,65 €, a título de reembolso; 317) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 00450000000000, titulada pelo arguido CC, creditada em 04.09.2001; 318) em 02.02.2001 - uma declaração de IRS em nome de EMLS, contribuinte fiscal identificado pelo número 200000, com referência ao ano de 2000; 319) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação, em 28.06.2001, apurando a quantia de 2.158,32 €, a título de reembolso; 320) consequentemente, a referida quantia veio a ser recebida pelo arguido CC, por cheque do Tesouro; 321) em 27.04.2001 e em 02.02.2001 - duas declarações de IRS em nome de RSMLS, contribuinte fiscal identificado pelo número 2100000, com referência aos anos de 1997 e 2000; 322) a administração tributária efectuou as legais operações de liquidação, em 22.09.2001 e em 28.06.2001, apurando as quantias de 1.316,71 € e 2.053,11 €, a título de reembolsos; 323) consequentemente, as referidas quantias foram recebidas por cheque do Tesouro pelo arguido CC; 324) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (RSMLS), em 27/4/0l, procederam os arguidos ao preenchimento de dois outros modelos de declaração de IRS, com referência aos anos de 1998 e 1999; 325) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 326) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar; 327) em 19.02.2001 e em 02.02.2001 - duas declarações de IRS em nome de MJV, contribuinte fiscal identificado pelo número 230000, com referência aos anos de 1999 e 2000; 328) a administração tributária efectuou as legais operações de liquidação, em 03.05.2001 e em 28.06.2001, apurando as quantias de 2.417,07 € e 2.158,32 €, a título de reembolsos; 329) consequentemente, as referidas quantias foram recebidas por cheques do Tesouro pelo arguido CC; 330) em 27.04.2001, em 12.02.2001 e em 21.12.2000 - três declarações de IRS em nome de VVMR, contribuinte fiscal identificado pelo número 20000000, com referência aos anos de 1997, 1999 e2000; 331) a administração tributária efectuou as legais operações de liquidação, em 22.09.2001, 26.06.2001 e em 28.06.2001, apurando as quantias de 1.200,38 €, 2.467,06 €, e 2.060,02 €, a título de reembolsos; 332) consequentemente, as referidas quantias foram recebidas por cheques do Tesouro pelo arguido CC; 333) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (VMR), em 2 procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1998; 334) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 335) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar; 336) em 15.11.2001 e em 12.02.2001 - duas declarações de IRS em nome de LV, contribuinte fiscal identificado pelo número 230000000, com referência aos anos de 1999 e 2000; 337) a administração tributária efectuou as legais operações de liquidação, em 31.01.2001 e em 28.06.2001, apurando as quantias de 2.398,72 € e 2.024,74 €, a título de reembolsos; 338) consequentemente, as referidas quantias foram recebidas por cheque do Tesouro pelo arguido CC; 339) em 12.02.2001 - uma declaração de IRS em nome de MNG, contribuinte fiscal identificado pelo número 210000000, com referência ao ano de 2000; 340) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação, cru 28.06.2001, apurando a quantia de 1.677,15 €, a título de reembolso; 341) consequentemente, a referida quantia foi recebida por cheque pelo arguido CC; 342) em 14.02.2001 e em 12.02.2001 - duas declarações de IRS em nome de LSP, contribuinte fiscal identificado pelo número 2200000, com referência aos anos de 1999 e 2000: 343) a administração tributária efectuou as legais operações de liquidação, em 12.04.2001 e em 28.06.2001, apurando as quantias de 1.989,94 € e 2.060,02 €, a título de reembolsos; 344) consequentemente, as referidas quantias foram recebidas por cheque pelo arguido CC; 345) em 06.03.2001 - urna declaração de IRS em nome de OB, contribuinte fiscal identificado pelo número 2000000000, com referência ao ano de 2000; 346) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação, em 12.06.2001, apurando a quantia de 659,82 €, a título de reembolso; 347) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 00400000000000, titulada pelo arguido CC, creditada em 29.06.2001; 348) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (OB), em 27/4/01, procederam os arguidos ao preenchimento de dois outros modelos de declaração de IRS, com referência aos anos de 1998 e 1999; 349) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 350) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar; 351) em 21.02.2001 - uma declaração de IRS em nome de ETM, contribuinte fiscal identificado pelo número 23000000000, com referência ao ano de 2000; 352) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação, em 25,06.2001, apurando a quantia de 784,95 €, a título de reembolso; 353) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 004000000000000, titulada pelo arguido CC, creditada em 05.07.2001; 354) em 09.03.2001 - uma declaração de IRS em nome de JCDP, contribuinte fiscal identificado pelo número 2300000, com referência ao ano de 2000; 355) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação, em 26.06.2001, apurando a quantia de 440,56 €, a título de reembolso; 356) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 0040000000000, titulada pelo arguido CC, creditada em 06.07.2001; 357) em 18.05.2001 uma declaração de IRS em nome de APP, contribuinte fiscal identificado pelo número 23000000, com referência ao ano de 2000; 358) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação, em 23.07.2001, apurando a quantia de 1.704,93 €, a título de reembolso; 359) consequentemente, a referida quantia foi recebida por cheque pelo arguido CC; 360) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (APP), em 18/5/01, procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1999; 361) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 362) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar; 363) em 18.05.2001 - urna declaração de IRS em nome de ZB, contribuinte fiscal identificado pelo número 2300000000000, com referência ao ano de 2000; 364) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação em 23.07.2001, apurando a quantia de 1.704,93 €, a título de reembolso; 365) consequentemente, a referida quantia foi recebida por cheque pelo arguido CC; 366) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (ZB), em 18/5/01, procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1999; 367) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 368) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar; 369) em 18.05.2001 - uma declaração de IRS em nome de HD, contribuinte fiscal identificado pelo número 190000000, com referência ao ano de 2000; 370) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação em 23.07.2001, apurando a quantia de 2.059,58 €, a título de reembolso; 371) consequentemente, a referida quantia foi recebida por cheque pelo arguido CC; 372) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (HD), em 18/5/01, procederam os arguidos ao preenchimento de três outros modelos de declaração de IRS, com referência aos anos de 1997, 1998 e 1999; 373) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 374) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar; 375) em 08.05.2001 - uma declaração de IRS em nome de EM, contribuinte fiscal identificado pelo número 21000000, com referência ao ano de 2000; 376) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação em 15.08.2001, apurando a quantia de 1.631,26 €, a título de reembolso; 377) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 00450000000000, titulada pelo arguido CC, creditada em 22.08.2001; 378) com referência ao mesmo contribuinte fiscal (EM), em 8/5/01, procederam os arguidos ao preenchimento de um outro modelo de declaração de IRS, com referência ao ano de 1999; 379) na sequência de suspeitas suscitadas tia entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 380) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar; 381) em 19.12.2000 e em 06.04.2001 — duas declarações de IRS em nome de AMV, contribuinte fiscal identificado pelo número 200000000, com referência aos anos de 1999 e 2000; 382) a administração tributária efectuou as legais operações de liquidação, em 31.01.2001 e em 17.08.2001, apurando as quantias de 1.876,52 € e 2.059,64 €, a título de reembolsos; 383) consequentemente, as referidas quantias foram recebidas por cheque pelo arguido CC; 384) em 31.03.2000 e em 27.04.01 - duas declarações de IRS em nome de CC, contribuinte fiscal n.°20000000000, com referência aos anos de 1999 e 2000; 385) a administração tributária efectuou as legais operações de liquidação, em 13.07.2000 e em 18.08.2001, e veio a apurar as quantias de 377,08 € e 1.922,71 €, a título de reembolsos; 386) consequentemente, as referidas quantias foram recebidas por cheques pelo arguido CC, sendo que estes como todos os anteriores tiveram um circuito que não foi possível apurar em concreto; 387) em 14.08.2001 - uma declaração de IRS em nome de ADRV, contribuinte fiscal identificado pelo número 2100000, com referência ao ano de 2000; 388) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação em 12.10.2001, apurando a quantia de 1.147.07 €, a título de reembolso; 389) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 0045000000000, titulada pelo arguido CC, creditada em 19.10.2001; 390) em 08.05.2000 e em 03.04.2000 - uma declaração de IRS em nome de TFC, contribuinte fiscal identificado pelo número 2100000000, ambas com referência ao ano de 1999; 391) a administração tributária efectuou as legais operações de liquidação, em 13.07.2000 e 16.07.2002, apurando as quantias de 1.248,75 € e 832,41 €, a título de reembolsos; 392) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 004000000000000, titulada pelo arguido CC, creditada em 3 1.01.2001 e em 30.04.2003; 393) com referência ao contribuinte fiscal com o nome MBA e identificado pelo número 2000001, em 29.08.2001 e em 30.08.2001, procederam os arguidos ao preenchimento de dois modelos em uso para a declaração de IRS, com referência aos anos de 1998 e 1999; 394) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 395) apenas por tal razão, nào vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar; 396) em 04.09.2001 - duas declarações de IRS dos contribuintes AF e VC, com referência aos anos de 1 998 e 1 999; 397) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de quaisquer quantias a título de reembolso; 398) apenas por tal razão não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar; 399) relativamente a ETL, em 18.12.2000 - uma declaração de IRS com referência ao ano de 1999; 400) na sequência das já invocadas suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 401) apenas por tal razão não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar; 402) com referência ao contribuinte fiscal com o nome SMAS e identificado pelo número 22000000, em 18.04.2001 procederam os arguidos ao preenchimento de um modelo em uso para a declaração de IRS, com referência ao ano de 2000; 403) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 404) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar; 405) de igual modo, com referência ao contribuinte fiscal com o nome RMC, identificado pelo número 130000000, em 28.12.2001 procederam os arguidos ao preenchimento de um modelo em uso para a declaração de IRS, com referência ao ano de 2000; 406) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 407) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar; 408) também relativamente ao contribuinte fiscal com o nome JJB e identificado pelo número 21000000, em 07.05.2001 procederam os arguidos ao preenchimento de um modelo em uso para a declaração de IRS, com referência ao ano de 2000; 409) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 410) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar; 411) em 12.03.2003 - uma declaração de IRS em nome de MPF, contribuinte fiscal identificado pelo número 2200000, com referência ao ano de 2002; 412) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação, em 14.07.2003, apurando a quantia de 629,94 €, a título de reembolso; 413) ainda relativamente ao contribuinte fiscal a que vimos de fazer referência (MPF), em 09.07.2002 procederam os arguidos ao preenchimento de um modelos em uso para a declaração de IRS, com referência ao ano de 2001; 414) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 415) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar; 416) em 06.04.2001 - uma declaração de IRS em nome de AMS, contribuinte fiscal identificado pelo número 22000000, com referência ao ano de 2000; 417) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação, em 17.08.2001, apurando a quantia de 1.963,06 €, a título de reembolso; 418) consequentemente, a referida quantia foi recebida por cheque pelo arguido CC, cujo circuito não foi possível apurar em concreto; 419) ainda com referência ao contribuinte fiscal com o nome Ana S..., em 27.4.01, procederam os arguidos ao preenchimento de dois modelos em uso para a declaração de IRS, com referência aos anos de 1998 e 1999; 420) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 421) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar; 422) em 07.03.2001 - urna declaração de IRS em nome de GSS, contribuinte fiscal identificado pelo número 2100000, com referência ao ano de 2000; 423) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação, em 08.01.2002, apurando a quantia de 252,47 E, a título de reembolso, cujo destino não foi possível apurar; 424) com referência ao contribuinte fiscal com o nome ES e identificado pelo número 22000000, em 12.09.2002 procederam os arguidos ao preenchimento de um modelo em uso para a declaração de IRS, com referência ao ano de 2001; 425) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 426) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar; 427) com referência aos contribuintes fiscais com os nomes AJ e VD, identificados, respectivamente, pelos números 22000000 e 2000009, em 12.09.2001 procederam os arguidos ao preenchimento de dois modelos em uso para a declaração de IRS, com referência ao ano de 2000; 428) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 429) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar; 430) de igual modo, com referência ao contribuinte fiscal com o nome PAA e identificado pelo número 23000000, em 22.05.2002 procederam os arguidos ao preenchimento de dois modelos em uso para a declaração de IRS, com referência ao ano de 2001; 431) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foi tal declaração de IRS encaminhada para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 432) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber a quantia a que a operação de liquidação relativamente a tal declaração de IRS viria a dar lugar; 433) quanto ao contribuinte fiscal com o nome RHTS, identificado pelo número 210000001, em 12.03.2002 e em 20.02.2002, procederam os arguidos ao preenchimento de dois modelos em uso para a declaração de IRS, com referência aos anos de 2000 e 2001; 434) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 435) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar; 436) em 12.07.2001 uma declaração de IRS nome de AGF, contribuinte fiscal identificado pelo número 19000000, com referência ao ano de 2000; 437) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação, em 13.08.2001, apurando a quantia de 1.975,88 €, a título de reembolso; 438) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 00070000000000, titulada por ARN, creditada em 02.06.2003; 439) com referência a este mesmo contribuinte (AGF), em 30.08.2002 e em 02.09.2002, procederam os arguidos ao preenchimento de dois modelos em uso para a declaração de IRS, com referência aos anos de 1998 e 1999; 440) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 441) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar; 442) em 10.07.2001 - uma declaração de IRS em nome de JM, contribuinte fiscal identificado pelo número 2 1 0000000, com referência ao ano de 2000; 443) a administração tributária efectuou a legal operação de liquidação, em 13.08.2001, apurando a quantia de 2.454,38 € a título de reembolso; 444) consequentemente, pela referida quantia foi a conta bancária identificada pelo número 0007000000009, titulada por ARN, creditada em 30.05.2003; 445) com referência a este mesmo contribuinte (JM), em 10/7/01, procederam os arguidos ao preenchimento de dois modelos em uso para a declaração de IRS, com referência aos anos de 1998 e 1999; 446) na sequência de suspeitas suscitadas na entidade receptora, foram tais declarações de IRS encaminhadas para os serviços de inspecção e ordenado o não pagamento de qualquer quantia a título de reembolso; 447) apenas por tal razão, não vieram os arguidos a receber as quantias a que a operação de liquidação relativamente a tais declarações de IRS viria a dar lugar; 448) em 02.07.2001 — uma declaração de IRS cm nome de PAJ, contribuinte fiscal identificado pelo número 20000000, com ref