Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 21074/18.2T8PRT.P1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA Descritores: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXECUÇÃO ESPECÍFICA CONHECIMENTO OFICIOSO SUBSIDIARIEDADE SIMULAÇÃO DE CONTRATO BONS COSTUMES NULIDADE DO CONTRATO INEFICÁCIA DO NEGÓCIO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INOPONIBILIDADE EFICÁCIA REAL INCUMPRIMENTO ABUSO DE DIREITO DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE Data do Acordão: 01/20/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I. — A figura do afastamento, da desconsideração ou do levantamento da personalidade jurídica é de aplicação subsidiária, no sentido de que “só deve recorrer-se ao afastamento da personalidade jurídica] para o efeito de evitar a produção de resultados injustos quando não exista uma solução legal mais precisa”. II. — A sociedade comercial que adquire um prédio que os alienantes tinham prometido vender a terceiro pode ser responsabilizada de acordo com o art. 334.º do Código Civil, desde que soubesse — desde que tivesse perfeito conhecimento — de que os alienantes tinham um compromisso anterior que os impedia de lhe transmitir a propriedade. III. — Face ao princípio da prioridade da indemnização em espécie sobre a indemnização em dinheiro, o terceiro, que viola um contrato-promessa, fica obrigado a vender ao credor-promissário a coisa objecto do contrato-prometido. IV. — O art. 830.º do Código Civil deve aplicar-se, directa ou indirectamente (por analogia), a todas as obrigações de prestação de facto jurídico constituídas pelo contrato ou pela lei. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrentes: I. — Predilar – Gestão de Ativos, Unipessoal, Lda.; Motes Favoritos, Turismo Unipessoal, Lda., e Welcome Record-Investimentos, Lda.; II. — AA e mulher BB; CC; e Atlantikglory Lda. Recorridos: os mesmos I. — RELATÓRIO 1. Predilar – Gestão de Ativos, Unipessoal, Lda., com sede na Rua Santa Catarina, n.º 1480, 4.º andar, 4.1, Porto; Motes Favoritos, Turismo Unipessoal, Lda., com sede na Rua do Rosário, n.º 246, Porto; e Welcome Record-Investimentos, Lda., com sede na Travessa das Pernas, loja, 23, Vila Nova de Cerveira, propuseram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA e BB, residentes na Rua..., ..., ...; CC, residente na Rua ..., ..., ...; e Atlantikglory Lda., com sede na Rua da Beneditina n.º 155, Lisboa, pedindo que: I. — se declare a nulidade, por simulação, dos contratos celebrados pelos 1.º e 2.º Réus com a 3ª Ré; II. — se ordene o cancelamento das apresentações junto da C. R. P. ... AP..., de 2018/09/13 e AP..., de 2018/09/26; III. — se profira sentença nos termos do artigo 830.º, do C. C., produzindo-se os efeitos da declaração negocial em falta pelos Réus relativamente à celebração da escritura de compra e venda do identificado prédio urbano sito na Rua..., ..., ..., nos termos do contrato promessa de compra e venda (documento n.º 1) e de cessão da posição contratual (documento n.º 3); IV. — os Réus sejam condenados solidariamente no pagamento da quantia de 453530 euros a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais discriminados como consta do artigo 55.º da petição inicial; V. — os Réus sejam condenados solidariamente no pagamento da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de despesas judiciais e honorários a Mandatários Forenses constituídos, no pagamento dos juros legais vencidos e vincendos sobre as quantias acima referidas, desde a sua citação até efetivo pagamento. 2. Os Réus contestaram, defendendo-se por impugnação e por excepção, e deduziram reconvenção. 3. Em reconvenção, pediram que as Autoras fossem condenadas a pagar a quantia de 500 000 euros, a título de cláusula penal. 4. As Autoras replicaram, pugnando pela improcedência das excepções e daa reconvenção. 5. Foi proferido despacho, ao abrigo do art. 590.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos pedidos formulados na petição inicial. 6. As Autoras aperfeiçoaram os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: 7. As Autoras Predilar – Gestão de Activos Unipessoal, Lda., e Motes Favoritos – Turismo Unipessoal, Lda., apresentaram o seguinte esclarecimento: I. — Os pedidos formulados pelas Autoras nas alíneas
- a)e
- b)são formulados em conjunto pelas três Autoras contra os três Réus; II. — O pedido formulado na alínea
- c)também é formulado pela Welcome Records – Investimentos, Lda., contra os 1ºs. e 2ºs. Réus; III. — Os demais pedidos formulados nas alíneas d), e),
- f)e
- g)são formulados em conjunto pelas três Autoras contra os três Réus. 8. A Autora Welcome Record Investimentos, Lda., apresentou o seguinte esclarecimento: I. — A condenação da 3.ª R., enquanto cessionária da posição contratual que os 1.º e 2.º RR. ocupavam no CPCV, na execução específica do contrato promessa nos termos do artigo 830.º/1 do CC contra a quantia 1 593 140 EUR que é o preço de venda acordado de 2 milhões de euros, deduzidas as entregas de 406 860 EUR já efetuadas e, II. — A condenação da 3.ª R. nas custas do processo e honorários de mandatários e demais despesas a que deu e dará azo com o seu incumprimento e, subsidiariamente, nos termos do artigo 554.º CPC, requer: III. — A declaração da nulidade dos dois negócios simulados titulados pelas escrituras que se juntam e que deram base aos registos que devem ser cancelados e IV. — A condenação dos 1º e 2º RR., AA e CC, na execução específica do contrato-promessa nos termos do artigo 830.º/1 do CC contra a quantia 1 593 140 EUR que é o preço de venda acordado de 2 milhões de euros, deduzidas as entregas de 406 860 EUR já efetuadas e, V. — A condenação dos 1.º e 2.º RR. nas custas do processo e honorários de mandatários e demais despesas a que deram e darão azo com o seu incumprimento. 9. Em despacho saneador foi admitida liminarmente a reconvenção e foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade e de ineptidão da petição inicial. 10. O Tribunal de 1.ª instância julgou parcialmente procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção, nos seguintes termos: A. — Condenar solidariamente os réus AA, CC e AtlantikGlory Lda., a pagarem aos autores Predilar – Gestão de Activos Unipessoal, Lda., Motes Favoritos – Turismo Unipessoal, Lda. e Welcome Record – Investimentos, Lda., todos com os demais sinais dos autos, quantia global de 453.530,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até pagamento. B. — Absolver os réus e os autores acima identificados, dos demais pedidos contra eles formulados, tanto em sede de acção, como de excepção ou de reconvenção. 11. Inconformados, Autoras e Réus interpuseram recursos de apelação. 12. As Autoras finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: I – Foram violadas as normas constantes dos artigos 240.º, 830.º e 762.º do Código Civil. II – As Autoras, ora Recorrentes, vêm interpor recurso da sentença proferida nos autos à margem referenciados, em 02 de Outubro de 2020, que julgou a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, tendo decidido:
- c)condenar solidariamente os réus AA, CC e AtlantikGlory Lda., a pagarem aos autores Predilar – Gestão de Activos Unipessoal, Lda., Motes Favoritos – Turismo Unipessoal, Lda. e Welcome Record – Investimentos Lda., todos com os demais sinais dos autos, a quantia global de 453.530,00€ (quatrocentos e cinquenta e três mil quinhentos e trinta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até pagamento; e
- d)absolver os réus e os autores acima identificados, dos demais pedidos contra eles formulados, tanto em sede de acção, como de excepção ou de reconvenção. III – As Autoras, ora Recorrentes, não se conformam com a decisão proferida nos autos na medida em que, salvo o devido respeito, a mesma padece de vícios graves tanto no que diz respeito à matéria de facto provada, como no âmbito do direito aplicável no caso concreto, padecendo de nulidades nos termos das alíneas
- c)a
- d)do artigo 615.º do CPC, na medida em que deixou de pronunciar-se sobre questões de que deveria apreciar e conhecer, assim como está viciada por erro de julgamento, pelas razões que constam da motivação supra. IV – Consideram as Recorrentes que o Tribunal a quo deveria ter atendido a todos os factos relevantes para a decisão da causa carreados para os autos, o que, salvo o devido respeito, não fez, não se podendo, portanto, conformar com a fundamentação manifestamente insuficiente e deficitária da sentença proferida em 1.ª instância, que manifesta inclusive uma grave desconsideração de alguns factos determinantes para a apreciação e boa decisão da causa, corroborados por alguns elementos de prova fundamentais constantes dos autos. V – Nessa medida, primeiramente importará impugnar a decisão relativa à matéria de facto dada como provada e não provada, assinalando as respetivas deficiências, alterações ou aditamentos exigíveis, em face da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente através da reapreciação da prova gravada em audiência. VI – Depois, conforme se demonstrou, em face da correta apreciação da factualidade vertida e comprovada nos autos, o Tribunal a quo deveria, antes de qualquer tomada de posição definitiva, ter procurado a solução mais justa mediante a adequada aplicação do direito ao caso concreto, o que, salvo o devido respeito, que é muito, cremos que não se sucedeu, quando o Mm.º Juiz deixou de (acreditar) defender e pugnar pela procedência do pedido de execução específica do contrato-promessa de compra e venda de imóvel sub judice, pelos motivos que se demonstraram. VII – O objecto do presente Recurso prende-se com a execução específica de um contrato-promessa de compra e venda, celebrado em 14 de Julho de 2017, sobre o prédio urbano composto de 5 pisos, destinado a habitação, com quintal, sito na Rua..., ..., no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...26 e inscrito na matriz sob o n.º ...91, doravante designado apenas por “Prédio”. VIII – A 5 de Julho de 2018, foi cedida à 3.ª Autora a posição contratual das 1.ª e 2.ª Autoras, enquanto promitentes-compradoras no sobredito contrato promessa de compra e venda. IX – Os 1.ºs e 2.ºs Réus, enquanto promitentes-vendedores não compareceram, por duas vezes, à escritura pública de compra e venda, nas duas datas agendadas para o efeito (em 04-09-2018 e 17-09-2018), as quais foram devidamente convocadas nos termos legais e as respetivas comunicações devidamente recepcionadas pelos destinatários. X – Entretanto, os 1.ºs e 2.ºs Réus transmitiram a sua quota-parte do Prédio para a 3.ª Ré, ATLANTIKGLORY- LDA, a título de entrada no capital da referida sociedade, conforme resulta comprovado na certidão predial permanente junta aos autos como documento nº 18 da p.i. – correspondente às AP. ..., de 2018/09/13 e AP... de 2018/09/26 relativamente aos Réus AA e CC, respectivamente. XI – Furtando-se, portanto, os 1.ºs e 2.ºs Réus ao cumprimento e formalização do contrato de compra e venda prometido. XII – Ademais, não é despiciente salientar que a mulher do 1.º Réu, BB é sócia e única gerente da 3.ª Ré, ATLANTIKGLORY- LDA. XIII – Com efeito, a 3.ª Ré é uma empresa familiar, totalmente detida e controlada pelos 1.ºs e 2.ºs Réus, conforme resultou comprovado nos autos. XIV – A questão sub judice consiste em saber se os Réus estão em falta no cumprimento do acordado no contrato promessa de compra e venda do Prédio melhor identificado nos autos, tornando legítimo o direito dos Autores à execução específica do aludido contrato promessa nos termos peticionados nos presentes autos, isto é, no sentido de que (cfr. al.
- c)do pedido da P.I.) seja proferida sentença nos termos do artigo 830.º do C.C. e que a mesma produza os efeitos da declaração negocial em falta pelos Réus relativamente à celebração da escritura de compra e venda do identificado prédio urbano sito na Rua..., ..., no ..., nos precisos termos do contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes e de cessão da posição contratual dos promitentes-compradores, a qual produziu todos os seus efeitos legais. XV – As Recorrentes impugnam expressamente os factos dos pontos 13., 14. e 21 da matéria de facto dada como provada nos autos, requerendo ainda o aditamento dos pontos 18-A, 21-A, 21-B, 21-C, 23 e 24 à matéria de facto provada nos autos, nos termos constantes da motivação (mais especificamente o ponto A acima desenvolvido), considerando a prova documental reunida no presente processo e nomeadamente através da reapreciação da prova gravada, conforme passagens acima identificadas e transcritas, pelos motivos aduzidos supra quanto a cada um desses pontos da matéria de facto impugnada. XVI – Em face da factualidade dada como provada, deduz-se o entendimento de que todos os intervenientes na escritura sabiam que a intervenção da sociedade tinha apenas por objetivo enganar a 3ª A., e nada obsta a que o intuito de enganar possa ser considerado verificado, mesmo que não tenha sido expressamente quesitado, que foi, a partir dos demais factos provados. XVII – E tal decorre, desde logo, do facto de a 3.ºR. ser precisamente uma sociedade composta pelos 1.º e 2.º RR. e mulher do primeiro. XVIII – A argumentação de que a 3.ª R. não está obrigada a vender o prédio, e ainda que este tribunal não considere simulados e nulos os dois negócios, embora habilidosa, não pode proceder, se mais não fosse porque abusiva. A observação parece pertinente, no caso dos negócios não serem considerados nulos, mas é-o só na aparência, ou, pelo menos, sob um ponto de vista estritamente formal que não pode prevalecer sobre a substância das coisas. XIX – Ora, no caso concreto, é forçoso concluir que não há um “terceiro” declaratário, pois os Réus são as únicas partes intervenientes no negócio simulado: alienação do Prédio para a 3.ª Ré. XX – Na verdade, o negócio simulado é unilateral; entre as partes, os Réus, há uma conjugação de vontades, porque são as mesmas. XXI – E, por mera cautela de patrocínio, mesmo que se entendesse que a sociedade ATALANTIKGLORY-LDA (3.ª Ré) é um declaratário, para efeitos da apreciação da simulação, tal entendimento estará votado ao insucesso na medida em que a sociedade é detida e controlada pelos 1.ºs e 2.ºs Réus, XXII – Pelo que nada mais seria, na verdade, do que uma pura ficção considerar a existência de um tal acordo entre declarante e declaratário. XXIII – In casu, temos uma declaração de vontade unilateral com a entrada em espécie do Prédio no capital social da 3.ª Ré, com o claro intuito de enganar terceiros, que são, neste caso, as Autoras e (também o erário público, dado o argumento de planeamento fiscal manifestado pelos próprios Réus), e conducente ao resultado visado de se furtarem ao cumprimento do contrato promessa, desde logo porque esta alienação permitir-lhes-ia (alegadamente) pugnar que estamos perante entidades jurídicas distintas, e que a 3.ª Ré seria alheia à relação contratual subjacente ao contrato promessa de 14-07-2017, furtando-se portanto ao cumprimento contratual do negócio, a coberto de uma suposta capa de personalidade jurídica distinta. XXIV – No que se refere à divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos vendedores, sempre se dirá que os promitentes vendedores nunca pretenderam verdadeiramente transmitir o seu património para uma sociedade comercial, para com isso iniciarem uma actividade comercial, tanto que celebraram um contrato promessa de compra e venda a título particular. XXV – Depois, mesmo que se fosse verdade o alegado pelos Réus, no documento 10 da p.i., no sentido de que de que os 1.ºs e 2.ºs Réus tinham a intenção de constituir uma sociedade comercial, para reduzir o impacto fiscal da operação, para a qual transmitiriam a sua meação no Prédio sub judice, tendo em vista o posterior cumprimento do negócio prometido com as Autoras. XXVI – Ora, teremos de considerar tal declaração dos RR. como uma declaração não séria, considerando o período de tempo decorrido desde que tal transmissão das suas meações no Prédio já ocorreu para a 3.ª Ré e nunca adoptaram qualquer comportamento conducente no sentido do cumprimento do negócio prometido, XXVII – Cujo (in)cumprimento é aliás objecto da presente acção judicial intentada pelas Autoras, em busca do cumprimento e execução do negócio prometido, via execução do contrato promessa, expediente legal ao seu dispor para o efeito. XXVIII – É por demais evidente que a vontade real dos Réus era minimizar o impacto fiscal do negócio prometido, através da transferência do património (o Prédio) para uma terceira entidade (pessoa colectiva), que detêm e controlam, alegadamente para potenciar e operacionalizara venda do prédio livre de pessoas e bens, mas, na realidade, com o intuito de enganar as Autoras e o erário público, a fim de poderem vender o imóvel por um valor superior, correspondente, no mínimo, aos três milhões e meios de euros, conforme anuncio do imóvel aquando da falta de comparência nas datas acordadas para as escrituras da compra e venda prometida (cfr. ponto 20. da matéria de facto provada na sentença recorrida). XXIX – Em suma, nunca houve o propósito sério de aquisição de uma sociedade comercial para o desenvolvimento de uma actividade comercial previamente planeada pelos Réus, na qual são únicos sócios, o 1.º Réu e sua esposa, e o seu tio, 2.º Réu, senão o de adquirir, para si, o Prédio prometido vender às Autoras, por via da detenção as participações sociais detidas na 3.ª Ré, mantendo o património na sua disponibilidade e esfera jurídica, a coberto do manto da pessoa colectiva. XXX – Aliás, as datas de aquisição da totalidade das participações sociais da 3.ª Ré, pelo 1º Réus e sua esposa, e pelo 2º Réu, ocorreram em datas extremamente próximas (10.09.2018 e 20.09.2018, respectivamente) da(
- s)data(
- s)agendada(
- s)para a outorga da escritura pública de compra e venda do Prédio prometido – 04/09/2018 e 17/09/2018 – Cfr. factos provados nos pontos 14., 16., 21., 21-A da matéria de facto provada nos autos nos termos aduzidos supra, XXXI – A que os Réus sempre se furtaram a comparecer, sem qualquer justificação plausível. XXXII – Com efeito, devem considerar-se preenchidos, in casu, os requisitos da simulação ao abrigo do disposto no artigo 240.º do Código Civil, com as demais consequências legais, concluindo-se nos mesmos termos que nas alíneas a),
- b)e
- c)da petição inicial. XXXIII – Seja qual for a qualificação jurídica que o caso merece e que só ao Tribunal cumpre em última instância descobrir e, de acordo com ela, julgar, não é lícito, neste caso, quanto mais não seja por abuso de direito, opor à 3ª A. o que foi oposto na Contestação; não havendo melhores palavras que o descrevam, terão de servir as que seguem: aviltante insulto às mais elementares justiça e segurança, os dois vectores fundamentais do nosso sistema de Direito. XXXIV – Contestar, alegando que, as implicações das cessões de posições na titularidade do Prédio dos 1º e 2º RR. para a 3ª R. são, por um lado, que os 1.º e 2º RR. deixaram de estar obrigados a vender o prédio à 3.ª A. e, por outro lado, que a 3ª R., que não é parte interveniente do contrato promessa de compra e venda, não está obrigada a realizar a prestação que aqueles 1.º e 2.º RR. previram que ela fizesse (cfr. facto provado 15), principalmente tendo em consideração que a vontade dela – 3.ª R. – enquanto sociedade comercial é conformada pela vontade dos 1.º e 2.º RR. que alegaram aquilo, é afirmar uma lógica (?) que nem quem alega pode acreditar! XXXV – Não pode nenhum dos três RR., seja porque o CPCV se encontrava registado no Registo Predial ao tempo das referidas escrituras, seja porque todos os três sócios da 3ª R. se encontravam nas duas escrituras onde foi feita menção de que havia uma promessa a cumprir, seja porque são os 1.º e 2.º RR. quem conformam a vontade da 3.ª R., virem dizer que a 3ª R. não está obrigada a cumprir a promessa sob pena de venire contra factum proprium. XXXVI – Bem como se conclui que há conluio entre todos os RR. pois ficou provado o conhecimento da existência do contrato promessa por todos os RR. XXXVII – E subjacente ao conluio dos RR está o facto de a todos interessar impedir a 3.ª A. Recorrente de exigir o cumprimento do contrato promessa pelo valor de 2.000.000 € pois pretendem vender agora sem inquilinos por 3.500.000 € - Cfr. Facto provado 20. XXXVIII – Por outras palavras: os RR., ocultando-se sob a sociedade que controlam (homem oculto), tiram proveito da aquisição do Prédio e ao mesmo tempo praticam ato revelador, e que lhes convém, de incumprimento definitivo - pois se os RR. continuam a adquirir para si, podendo fazê-lo, o Prédio que prometeram vender é porque jamais querem cumprir o contrato-promessa que firmaram com as AA. XXXIX – Muito singelamente dir-se-á que os RR. querem as vantagens da venda do Prédio sem as desvantagens inerentes a essa situação – vender pelo preço a que já se vincularam. XL – No caso vertente, o levantamento da personalidade há de traduzir-se, sob pena de inutilidade, que se considere que os 1.º e 2.º RR estão ainda obrigados, sim, à venda do Prédio, o que nos conduz a resultado idêntico àquele que se obteria pela prova da simulação. XLI – Isto evidencia, a nosso ver, a relevância deste instituto cuja intervenção se justifica designadamente em situações de marcado abuso da personalidade coletiva como é a que está em apreço e em que a intervenção de outros institutos não se afigura viável, pois só pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade 3.ª R. (natureza subsidiária) é possível que os ocultos compradores sejam atingidos pela luz da verdade e do Direito. XLII – Seja por via do enquadramento no regime da simulação, ou do abuso de direito e/ ainda do recurso ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos supra expostos, em face daquele que for o direito aplicável que o douto Tribunal superior considerar mais adequado ao caso concreto, cremos que, em qualquer uma das circunstâncias, e considerando a factualidade provada nos presentes autos, terá de proceder o pedido de execução específica do contrato promessa de compra e venda celebrado entre Autoras e Réus pugnado nos autos, proferindo este Tribunal decisão favorável nos termos do artigo 830.º do Código Civil, de forma a que a mesma produza o efeitos da declaração negocial em falta pelos Réus relativamente à celebração da escritura de compra e venda do Prédio sub judice, nos precisos termos do contrato promessa de compra e venda celebrado e de cessão da posição contratual dos promitentes compradores. 13. Pediram que: I. — fosse alterada a redacção dos pontos 13, 14, e 21 da matéria de facto dada como provada; II. — fossem aditados os pontos 18-A, 21-A, 21-B, 21-C, 23 e 24 à matéria de facto provada; III. — fosse julgado procedente o pedido de execução específica do contrato-promessa; IV. — fosse confirmada “a condenação solidária dos Réus no reembolso às Autoras das quantias por aquelas adiantadas no âmbito do cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelas partes, num total de 453.530,00 euros”. 14. Os Réus finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: I) Sob ponto 6, 12 e 22, da matéria de facto provada, o Tribunal a quo julgou provado que, 6 – Sucede que, tal como ficou convencionado, (e apesar do procedimento judicial em curos), os aqui 1ª e 2ª Autoras, agindo nos termos contratuais, levaram a efeito procedimentos negociais com vista a cessação desses contratos de arrendamento 12 – Em Julho de 2018, no interesse dos promitentes compradores e vendedores, a 3ª A. procedeu aos pagamentos aos inquilinos dos valores indemnizatórios devidos pela cessação dos contratos de arrendamento, no valor global de 337.500,00 euros. 22 - As Autoras, nas diligências para cumprimento do contrato promessa e obrigações nele inseridas, despenderam o gasto global de 453.530,00 para o efeito, nomeadamente na obtenção dos documentos a seguir identificados e nos encargos que infra se discrimina…. “ II) O Tribunal a quo apela, na motivação da decisão em matéria de facto à prova documental dos autos e ao depoimento das testemunhas, designadamente ao depoimento da testemunha Eng. DD, cujo depoimento, não pode considerar-se isento e imparcial e não pode deixar de se ponderar o facto de a testemunha ser sócio, numa outra sociedade, do sócio gerente de uma das sociedades autoras (Predilar) III) Resulta do contrato-promessa de compra e venda que o imóvel prometido vender se encontrava onerado com três contratos de arrendamento em vigor – facto provado n.º 2. – e que a escritura de compra e venda ocorreria independentemente de o imóvel estar ou não ocupado pelos inquilinos. IV) Quanto ao facto de as quantias alegadamente despedidas terem sido efectuadas no interesse dos aqui primeiros réus, resulta do depoimento do Sr. Eng. DD,(Sessão de audiência de julgamento de 14.01.2020, em depoimento cuja gravação tem início às 15:39:33 e fim às 16:07:44) 05.41, acima transcrito, conjugado com o clausulado no contrato promessa, resulta que as diligências realizadas pela testemunha Sr. Eng. DD foram realizadas a pedido, sob a alçada e no interesse das autoras, pelo que deveria julgar-se não provado que em Julho de 2018, no interesse dos promitentes vendedores, a 3ª A procedeu aos pagamentos aos inquilinos dos valores indemnizatórios devidos pela cessação dos contratos de arrendamento. V) O Tribunal a quo considerou provado que as autoras despenderam as quantias identificadas no art.55 da p.i., no entanto, com excepção das quantias liquidadas aos inquilinos (que como veremos não poderão ser consideradas danos) não logram fazer prova das demais quantias alegadamente despendidas. VI) As autoras não juntaram aos autos um único documento susceptível de demonstrar o pagamento das referidas quantias, e a testemunha Eng. DD, da E... – entidade com a qual as autoras alegadamente teriam despedido €26.000,00 – (sessão de audiência de julgamento de 14.01.2020, em depoimento cuja gravação tem início às 15:39:33 e fim às 16:07:44 e 16.26.08 às 17.12.05) 28:12 acima transcrito - referiu não ter recebido qualquer quantia, nem quantificou os trabalhos prestados, segundo o próprio fê-lo gratuitamente e na expectativa de ganhar a confiança dos clientes para depois lhes entregarem outros trabalhos. VII) Bem como não resulta qualquer prova, documental ou testemunhal quanto às quantia identificadas sob alíneas
- c)e d)., a existirem, bastaria às autoras juntar as respectivas facturas e comprovativos de pagamento, o que protestaram fazer, mas que não fizeram! VIII) Face à ausência de prova, deveria o Tribunal a quo ter dado como não provado que as autoras despenderam as quantias identificadas no art.55 da p.i. IX) Sob artigo 37.º da contestação e art.1.º da reconvenção, os réus alagaram que, nos termos da cláusula quarta do contrato promessa, as autoras ficaram obrigadas “a conceber, a suas expensas, um projecto imobiliário prevendo a remodelação integral do prédio e a submetê-lo a aprovação pela Sociedade de Reabilitação Urbana – P...” X) Sob art. 43.º da contestação e art.4.º e 6.º da reconvenção “as autoras não obtiveram, até à data que elas próprias agendaram para a escritura pública, nem depois disso, a licença de obras (nem, muito menos, o respectivo alvará) que se haviam vinculado a conseguir.” XI) Sobre estas alegações não incide qualquer decisão em matéria de facto do Tribunal a quo. XII) Resulta expressamente, da cláusula quarta, do contrato promessa de compra e venda, designadamente que as autoras se obrigavam “a conceber, a suas expensas, um projecto imobiliário prevendo a remodelação integral do prédio e a submete-lo a aprovação pela Sociedade de Reabilitação Urbana – P...; XIII) Em face do depoimento da testemunha Eng. DD (sessão de audiência de julgamento de 14.01.2020, em depoimento cuja gravação tem início 15:39:33 e fim às 16:07:44 e 16.26.08 às 17.12.05 – 8:33 e 13:03), acima transcrito, e do teor do contrato promessa deveria julgar-se provado que as autoras, estando contratualmente obrigadas, não obtiveram licença de obras, nem o respectivo alvará. XIV) Sob artigo 15.º da contestação, os réus alegaram que “foi entretanto acordado entre as respectivas partes originárias (…) que não seriam os ali designados promitentes vendedores a vender o imóvel dele objecto, mas uma sociedade comercial a designar (..). para a qual estes, previamente, a transmitiria XV) Sob artigo 16.º da contestação, os réus alegaram que “Nos termos assim acordados, os primeiros e terceiro réus ficaram obrigados, em primeiro lugar, a transmitir o imóvel para essa sociedade e, em segundo lugar, a diligenciar para que esta o vendesse aos promitentes compradores ou ao cessionário da sua posição contratual” XVI) Sobre estas alegações não incide qualquer decisão em matéria de facto do Tribunal a quo. XVII) Em face dos elementos juntos aos autos, designadamente da comunicação dada de 3.08.2018, junta aos autos sob doc.10, das comunicações datadas de 4.09.2018 juntas sob doc.12 e 13 e ainda a comunicação datada de 5.09.2018, junta sob doc. 14 – todos com a p.i. - deveria julgar-se provado que entre os primeiros autores (AA e CC) e as autoras foi acordado que os promitentes vendedores transmitiriam, previamente, para uma sociedade a designar o imóvel objecto do contro promessa de compra e venda. XVIII) Em se de resposta ao despacho de 07.05.2019, que determinava que as autoras esclarecem-se os pedidos formulados, a 3ª Autora não peticiona qualquer quantia a título de indemnização pelos danos alegadamente sofridos. XIX) O Tribunal a quo ao condenar os réus a pagar às autoras a quantia de €453.530,00 a título de indemnização violou o disposto, designadamente, no art.609.º do CPC, o que constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto no art.615 n.º1 al.
- e)do CPC. XX) O Tribunal a quo, reconhecendo às autoras o direito a indemnização nos termos do disposto no art.798.º CC, condenou os réus (todos) a pagar às autoras a quantia de €453.530,00. XXI) Em sede de fundamentação da decisão proferida, considerou o Tribunal a quo considerou que os devedores que, culposamente, faltaram ao cumprimento da obrigação foram os primeiros réus (AA e CC). XXII) Como resulta dos autos, a responsabilidade da ré Atlantikglory só se colocaria em caso de procedência do pedido de declaração de nulidade – pedido formulados sob al.
- a)da p.i.. O Tribunal a quo julgou (e bem!) improcedente o pedido de declaração de nulidade por simulação. XXIII) Ao condenar a Atlantikglory, solidariamente, com os réus, AA e CC, a decisão objecto de recurso, porque os fundamentos estão em manifesta oposição com a decisão, é nula nos termos do disposto no art. 615.º n.º1
- c)do CPC. Sem prejuízo do supra exposto, XXIV) Não pode aceitar-se o entendimento perfilhado na sentença recorrida de que houve incumprimento definitivo do contrato e que tal incumprimento é imputável ao 1º e 2º réus. XXV) Em face dos elementos juntos aos autos, designadamente da comunicação dada de 3.08.2018, junta aos autos sob doc.10, das comunicações datadas de 4.09.2018 juntas sob doc.12 e 13 e ainda a comunicação datada de 5.09.2018, junta sob doc. 14 – todos com a p.i. - resulta claramente que houve uma modificação substancial do objecto da relação obrigacional entre as partes, os primeiros réus (AA e CC) deixaram de estar obrigados, na sequência daquele acordo modificativo, a celebrar o contrato definitivo e passaram a estar obrigados a transmitir o prédio à ré Atlantiglory e a diligenciarem para que esta, depois, o vendesse às autoras. XXVI) Na sequência da referida modificação do contrato os primeiros réus deixaram de estar obrigados a vender o imóvel às autoras, não havendo qualquer incumprimento imputável aos autores, improcede o alegado pedido de indemnização. XXVII) na sequência da transferência da propriedade do imóvel para a ré Atlantikglory, com o consentimento e aprovação das autoras, os primeiros réus (AA e CC) deixaram de ter a propriedade do imóvel, estando consequentemente impossibilitados de transmitir o imóvel para as autoras XXVIII) Impossibilidade esta que não sendo imputável aos primeiros réus (AA e CC), conduzirá necessariamente à improcedência do alegado pedido de indemnização. XXIX) Foi constituído pelas duas primeiras autoras, na qualidade de promitentes compradoras, a favor dos primeiros réus um sinal no montante de €30.000,00 (trinta mil euros). XXX) O sinal tem o efeito de limitar uma indemnização eventualmente devida, nos termos do art.442 n.º4 do Código Civil, XXXI) Tendo as partes constituído um sinal no montante de €30.000,00, tem de improceder qualquer pretensão indemnizatória que ultrapasse esse valor limite. XXXII) As autoras se obrigaram-se “a conceber, a suas expensas, um projecto imobiliário prevendo a remodelação integral do prédio e a submete-lo a aprovação pela Sociedade de Reabilitação Urbana – P...” e não obtiveram, até à data que elas próprias agendaram para a escritura pública, nem depois disso, a licença de obras (nem, muito menos, o respectivo alvará) que se haviam vinculado a conseguir.” XXXIII) Nos termos do disposto no art.405.º do Código Civil, dentro dos limites da lei, as partes têm, designadamente, a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, e neles incluir as cláusulas que lhes aprouver. XXXIV) Como, muito bem refere a sentença proferida pelo tribunal a quo “nos contratos sinalagmáticos, a lei permite a qualquer dos contraentes recusar a realização da sua prestação, enquanto não ocorrer a prévia realização da prestação da contraparte, ou a oferta do seu cumprimento em simultâneo”. XXXV) o Tribunal a quo, deveria ter-se pronunciado em sede de matéria de facto relativamente aos factos alegados pelos réus e, dando-os como provados (como supra se demonstrou), concluir pela procedência da alegação excepção de incumprimento. XXXVI) Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do disposto nos art. 405.º e 428.º do Código Civil. XXXVII) Mesmo que se admitisse o incumprimento da alegada obrigação de contratar (o que não se admite) não seriam as quantias alegadamente despendidas pelas autoras consequência daquele incumprimento. XXXVIII) Tais quantias estariam fora do perímetro do “nexo de causalidade”, uma vez que seriam despesas anteriores ao evento lesivo (que seria o incumprimento definitivo da alegada obrigação de contratar). XXXIX) Por definição, uma consequência (um dano) é posterior à causa (no caso, um alegado incumprimento contratual), não lhe podendo ser anterior, o que nos conduz necessariamente conduz à improcedência do pedido, por falta de verificação dos pressupostos de que dependeria a responsabilidade dos réus. Sem prejuízo do supra exposto, XL) Com a excepção das declarações de quitação dos inquilinos, nenhuma prova, documental ou testemunhal, foi produzida no sentido provar que as autoras efectivamente despenderam as quantias alegadas sob al.
- b),
- c)
- d)
- e)do art.55 da p.i., o que conduzirá à improcedência parcial, por não provado, do pedido de indemnização alegadamente peticionado pelas autoras. XLI) No âmbito do contrato promessa de compra e venda as autoras obrigaram-se “a conceber, a suas expensas, um projecto imobiliário prevendo a remodelação integral do prédio e a submetê-lo a aprovação pela Sociedade de Reabilitação Urbana – P...” e não obtiveram, até à data que elas próprias agendaram para a escritura pública, nem depois disso, a licença de obras (nem, muito menos, o respectivo alvará) que se haviam vinculado a conseguir.” XLII) nos termos do referido contrato “em caso de incumprimento do presente contrato por facto imputável a um dos outorgantes, o outorgante incumpridor deverá pagar ao outro outorgante a título de cláusula penal o montante de €500.000,00 (quinhentos mil euros).” XLIII) nos termos do disposto no art.405.º do Código Civil, dentro dos limites da lei, as partes têm, designadamente, a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, e neles incluir as cláusulas que lhes aprouver. XLIV) Pelo que deveria o Tribunal a quo ter julgado procedente o pedido reconvencional deduzido pelos réus. XLV) Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do disposto nos art. 405.º e 428.º do Código Civil. 15. Pediram que: I. — fosse julgada totalmente improcedente a acção; II. — fosse julgada totalmente procedente a reconvenção. 16. O Tribunal da Relação ... decidiu: 1) Julgar totalmente improcedente o recurso apresentado pelas Autoras. […]. 2). Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pelas Rés e, em consequência, alterar a decisão recorrida nos seguintes termos: 2.1). Condenar solidariamente os Réus AA e CC a pagarem à 3.ª Autora a quantia de 453 530 EUR, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até efetivo pagamento; 2.2). Condenar a Ré Atlantikglory Lda. a pagar à 3.ª Autora, a quantia de 405 000 EUR, solidariamente com os Réus AA e CC até esse valor, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até efetivo pagamento. […]” 17. Inconformados, Autoras e Réus interpuseram recurso de revista. 18. As Autoras finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: I. — As Autoras, ora Recorrentes, vêm interpor recurso do acórdão proferido nos autos à margem referenciados, em 15 de Abril de 2021, que decidiu: 1) Julgar totalmente improcedente o recurso apresentado pelas Autoras; 2) Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pelas Rés e, em consequência, alterar a decisão recorrida nos seguintes termos: 2.1) Condenar solidariamente os Réus AA e CC a pagarem à 3.ª Autora a quantia de 453 330 EUR, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até efetivo pagamento; 2.2) Condenar a Ré Atlantikglory Lda. A pagar à 3.ª Autora, a quantia de 405 000 EUR, solidariamente com os Réus AA e CC até esse valor, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até efetivo pagamento. II. — A decisão recorrida representa um decaimento para as Autoras, e em particular para a 3.ª Autora, desde logo porque o montante indemnizatório a que foi condenada a 4.ª Ré em relação àquela, baixou de 453 530 EUR na 1.ª instância para 405 000 EUR na 2.ª instância. III. Outras considerações far-se-ão relativamente à condenação daqueles mesmos valores a título de cláusula penal (em vez de a título de indemnização por danos nos termos gerais) e em que medida tal inovação em relação à sentença de 1ª instância (que condenou a título de indemnização por danos nos termos gerais) representa um outro verdadeiro decaimento para a 3.ª Autora, na medida em que vê vedado o direito ao reembolso dos montantes pagos por aquela, adiantados por conta da expectativa de concretização do negócio prometido, referentes às indemnizações acordadas com os inquilinos dos proprietários (1.ºs e 2.ºs Réus) do imóvel prometido, num total de 337.500,00€, para a cessação dos contratos de arrendamento vigentes. IV. — Salvo o devido respeito, não se pode considerar tais verbas pagas/adiantadas pela 3.ª Autora, para pagamento de indemnizações aos inquilinos, e que são da exclusiva responsabilidade dos proprietários do imóvel prometido, possam estar incluídas na cláusula penal contratualizada, tal como resulta da decisão recorrida. V. — Aliás, note-se que no momento em que a cláusula penal (compulsória) foi fixada no contrato promessa, desconhecia-se o alcance da possibilidade de chegar a acordo com os inquilinos do imóvel prometido, assim como não se tinha colocado tão pouco a possibilidade de a 3.ª Autora (cessionária da posição de promitente-compradora, que surgiu em momento posterior à celebração do contrato promessa) vir a proceder a pagamento adiantado de tais verbas respeitantes às indemnizações alcançadas por acordo com os inquilinos, e que seriam naturalmente deduzidas no preço final acordado. VI. — No que à improcedência do recurso das Autoras diz respeito, importa salientar que o Tribunal a quo entendeu que, apesar da alteração da matéria de facto que se operou, haveria uma total improcedência do recurso daquelas, uma vez que o pedido principal, de execução específica foi julgado improcedente, e cuja exequibilidade foi avaliada pelo Tribunal da Relação ... a vários níveis de enquadramento legal em sede de matéria de direito, a saber:
- i)simulação;
- ii)instituto da interposição real de pessoas e da iii) desconsideração da personalidade jurídica. VII. — Pelo que, apesar de no acórdão recorrido se ter concluído, tal como na decisão de 1.ª instância, não ser possível a execução específica do contrato, improcedendo nesta parte o recurso das Autoras, a verdade é que a fundamentação é manifestamente diferente da decisão proferida na 1.ª instância, desde logo porque a fundamentação do acórdão versa sobre a apreciação de institutos legais em sede de aplicação do direito ao caso concreto, que não foram sequer abordados em sede de 1.ª instância (pontos
- ii)e iii) supra identificados). VIII. — Nessa medida, as Autoras não se conformam com o acórdão proferido nos autos: — por violação da lei substantiva, tanto no erro de interpretação e de aplicação, no que ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica da 4.ª Ré diz respeito, o qual é uma decorrência dos princípios da boa fé e do abuso de direito (334.º do Código Civil), assim como quanto ao regime da execução específica do contrato, disposto no artigo 830.º do Código Civil, e ainda quanto ao disposto nos artigos 798.º, 810.º a 812.º, todos do Código Civil no que concerne à indemnização devida às Autoras no caso de incumprimento definitivo por parte dos Réus; — porquanto padece de nulidade nos termos da alínea
- e)do artigo 615.º do CPC, na medida em que condenou em objecto diverso do pedido, ao condenar os Réus no pagamento da quantia de 453 530 EUR, a título de cláusula penal, quando acláusula penal aposta no contrato promessa de compra e venda sub judice não foipeticionada nos autos pelas Autoras (como bem andou o Tribunal de 1.ª instância neste mesmo entendimento), e está viciado por erro de julgamento, pelas razões que se passarão a expor de seguida. IX. — A ação prende-se com a celebração de um contrato promessa de compra e venda, celebrado em 14 de Julho de 2017, sobre o prédio urbano composto de 5 pisos, destinado a habitação, com quintal, sito na Rua..., ..., no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...26 e inscrito na matriz sob o n.º ...91, doravante designado apenas por “Prédio” – facto provado 1. X. — A 5 de Julho de 2018, foi cedida à 3.ª Autora a posição contratual das 1.ª e 2.ª Autoras, enquanto promitentes-compradoras no sobredito contrato promessa de compra e venda – facto provado 11. XI. — Os 1.ºs e 2.ºs Réus, enquanto promitentes-vendedores não compareceram, por duas vezes, à escritura pública de compra e venda, nas duas datas agendadas para o efeito (em 04-09-2018 e 17-09-2018), as quais foram devidamente convocadas nos termos legais e as respetivas comunicações devidamente rececionadas pelos destinatários – factos provados 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19. XII. — Entretanto, os 1.ºs e 2.ºs Réus transmitiram a sua quota-parte do Prédio para a 4.ª Ré, ATLANTIKGLORY- LDA, a título de entrada no capital da referida sociedade, conforme resulta comprovado na certidão predial permanente junta aos autos como documento nº 18 da p.i. – correspondente às AP. ..., de 2018/09/13 e AP... de 2018/09/26 relativamente aos Réus AA e CC, respectivamente – factos provados 21 e 21-A. XIII. — Furtando-se, portanto, os 1.ºs e 2.ºs Réus ao cumprimento tempestivo e formalização do contrato de compra e venda prometido. XIV. — Não menos é despiciendo notar que “O 1º R. respondeu a essa comunicação, além do mais comunicando que não iria comparecer e que a transmissão da sua meação ocorreria “não directamente, mas através de sociedade para a qual iria, previamente, transferir” a sua meação no imóvel (doc. De fls. 87 verso e 88, que se dá por reproduzido nos seus dizeres)” – facto provado 15, XV. — Mantendo as Autoras na convicção de que iria cumprir o acordado e, por conseguinte, dar cumprimento ao negócio prometido. XVI. — Nessa sequência, e em conformidade com o facto provado 24, “os promitentes compradores originários e entretanto cedentes, da sua posição no contrato e a cessionária, 3ª autora, aceitavam que a venda do imóvel fosse efetuada por outro proprietário do mesmo que não os promitentes vendedores”. XVII. — Assim, é por demais evidente o seguinte raciocínio: tal facto só pode ter sido dado como provado que assim foi o que aconteceu porque houve concordância entre as partes contratantes de que a venda do imóvel objeto do contrato promessa seria efetuada por uma sociedade a designar pelos Réus AA e CC. XVIII.— Acontece que, após a transmissão da propriedade do imóvel para a 4ª Ré, não foi dado seguimento aos termos propostos e acordados de, por motivos de planeamento fiscal, a propriedade do imóvel objeto do contrato promessa fosse transmitida através de outro proprietário, que acabou por ser a 4ª Ré, uma vez que os Réus passaram, entretanto, a usar o escudo da sociedade (4ª Ré) e promoveram logo de seguida pelo anúncio da venda do imóvel por um valor muito superior (facto provado 20), XIX. — Sendo forçoso concluir, portanto, pelo intuito fraudulento da referida transmissão da propriedade do imóvel para a sociedade 4ª Ré, dado que nunca mais se mostraram disponíveis para dar cumprimento à transmissão da propriedade do imóvel prometido, tal haviam proposto e tinha sido aceite pelas Autoras. XX. — Em face da conduta dos Réus, consideram as Autoras/recorrentes que a solução mais adequada ao caso concreto reside no recurso ao instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, cuja aplicabilidade foi igualmente defendida pelo Tribunal a quo, mas conduzindo a aplicação, fundamentação e consequências distintas daquelas que foram extraídas na decisão recorrida. XXI. — O acórdão recorrido considera pela primeira vez nos autos, ao contrário da sentença de 1ª instância, que estamos perante um caso de desconsideração inversa da personalidade jurídica, concluindo, contudo, que não é possível a execução específica, o que não pode proceder, na medida em que não se aceita que não seja possível a execução específica, seja porque a 3.ª Autora não perdeu o interesse, seja por causa do entendimento que desenvolveremos de seguida no articulado, a propósito da promessa nos autos não ter eficácia real mas, no entanto, ela foi registada antes dos registos de aquisição a favor da 4ª Ré. XXII. — Só que, em vez de utilizar o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica em toda a sua extensão, como deveria, ficou-se, digamos, a meio meio; desconsiderou a personalidade jurídica da 4ª Ré apenas para atingir a sociedade pela responsabilidade dos sócios (p. 63 do acórdão recorrido) e cuja responsabilidade assenta apenas no pagamento de uma indemnização por incumprimento definitivo do contrato promessa e, portanto, a conclusão necessária e racional, é a de que o sócio não teria a responsabilidade de outorgar o contrato prometido?! XXIII. — É precisamente neste ponto que não se entende a afirmação do acórdão recorrido, na p. 65, quando diz que: “No entanto, não é possível desconsiderar a personalidade da empresa ao ponto de se emitir uma sentença em que se procede à execução específica em relação a quem não se obrigou à declaração em falta (venda do imóvel).” XXIV. — Se a 4ª Ré estivesse vinculada a qualquer declaração ou contrato, não seria necessário recorrer ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Porque não sujeitar a execução específica a 4.ª Ré para que ocorra a transmissão do prédio que foi dado como entrada de duas quotas e, por essa circunstância, avaliado em 400 000 €? XXV. — Não se compreende o acórdão recorrido na parte em que diz, na p. 64: “Ora, desde logo não se logrou apurar que tenha corrido a apontada fraude/simulação contratual de entrada do imóvel na empresa 4ª Ré. E, se se tivesse provado a simulação, como já mencionámos, não havia que lançar mão deste instituto pois através da mesma o imóvel retornava à propriedade dos promitentes vendedores.”- O que o douto acórdão faz, com o devido respeito, nesta parte, é lançar uma pequena, mas não despicienda, confusão sobre os conceitos fraude e simulação. XXVI. — É que, o acórdão recorrido, quando diz que não se logrou apurar que tenha ocorrido a apontada fraude/simulação, parece fazer crer que, requisito de aplicação da desconsideração, é, a verificação prévia de uma simulação. O que não poderia estar mais errado. XXVII. — Em face matéria factual assente, e atenta a normalidade das condutas expectáveis num certo quadro de relação negocial, infere-se necessariamente que os Réus agiram dolosamente quando realizaram, em espécie, a sua entrada no capital social da sociedade, para tanto mobilizando a totalidade do bem imóvel sujeito a uma acção de execução específica como a dos autos, contra si instaurada a 10 de Outubro de 2018, agindo com o objectivo de obstar à realização coerciva daquilo que devem às Autoras, seja o prédio, seja a indemnização pela perda do prédio. XXVIII. — A aplicabilidade do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica das sociedades comerciais é evidente, pois são, de facto, vários os sinais que apontam para a hipótese de se tratar de uma situação exemplar de instrumentalização fraudulenta do veículo societário, uma daquelas em que tipicamente se aplica aquela solução. XXIX. — Lembrando os factos provados (em especial os factos sob os números 21 e 21-A e as escrituras juntas a que se referem tais artigos bem como o registo comercial da 4.ª Ré), vê-se
- i)que está em causa uma sociedade constituída por três sócios que estão todos relacionados entre si por relações de parentesco, e intimidade, logo, uma sociedade “de tipo familiar”,
- ii)que os 1.ºe2.º RR. detém as duas quotas que representam uma participação maioritária esmagadora no capital social (que é de 407.500 €, sendo que cada um destes dois réus detém uma quota de 202.500 €), sendo a participação da mulher do 1.º Réu meramente simbólica (2.500 €), e iii) que a entrada dos sócios dois primeiros réus foi composta, praticamente na íntegra, pelas meações que cada um detinha (detêm!) sobre o imóvel sub judice;
- iv)vê-se, por fim, que a mulher do sócio 1.º R. é a gerente única da sociedade. XXX. — Não é raro, neste tipo de circunstâncias, verificar-se que o acto (de constituição da sociedade ou mesmo de realização da entrada) foi praticado exclusiva ou predominantemente para “blindar” os bens que constituem a garantia patrimonial dos credores pessoais do(
- s)sócio(s), ou seja, para que aqueles ficassem impedidos de executar directamente estes bens, por força da aplicação das regras de separação patrimonial, designadamente a regra de que o património social só responde pelas dívidas sociais. XXXI. — A desconsideração da personalidade jurídica é uma resposta para conter os abusos que são cometidos em nome da autonomia patrimonial, tendo em vista combater que os sócios e administradores consigam fugir à responsabilidade dos eventuais atos praticados, como fraudes, por exemplo, que devem ser vistos como actos dos próprios sócios e não como actos da sociedade. XXXII. — Atenda-se então à desconsideração inversa da personalidade jurídica que ocorre, portanto, quando o sócio utiliza a pessoa jurídica para proteger bens que seriam do património pessoal. XXXIII. — Uma vez desconsiderada a personalidade jurídica, tanto a pessoa colectiva quanto aquela outra pessoa que foi atingida pela decisão de desconsideração, passam a ser consideradas uma só e passam a responder pelas obrigações uma da outra! XXXIV. — Portanto, focando-nos no caso concreto, levantando-se o véu da personalidade colectiva da sociedade detida e controlada pelos 1.º e 2.º Réus (a 4ª Ré), e quebrada a ficcionada autonomia patrimonial, conclui-se que o bem não é da sociedade mas dos seus sócios, 1.º e 2.º Réus, que, a coberto da “sua” sociedade, tentaram furtar-se à satisfação dos interesses da promitente compradora. XXXV. — Posto isto, afigura-se-nos que, se a Relação condenou com o fundamento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, então é porque os factos provados patenteiam, por si só, que o comportamento dos RR. AA e CC, se encaixa, plenamente, nos expendidos pressupostos para a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Atlantikglory, para responsabilizar os sócios, 1.ºs e 2.ºs Réus, que agem sob a sua veste. XXXVI. — E fizeram-no com ostensivo desprezo pelas regras da boa-fé, que encerram deveres de protecção – tendentes a evitar causar danos ao parceiro negocial – e de lealdade – que adstringem os contraentes a não assumir comportamentos que se desviem de uma negociação correcta e da conclusão honesta do contrato. XXXVII. — Pelo exposto, pugnam as Autoras no âmbito do presente recurso de revista que, por via da aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica da 4.ª Ré, e fazendo operar a quebra da autonomia patrimonial daí decorrente, poderá e deverá o Tribunal emitir decisão em que se proceda à execução específica do contrato promessa sub judice, permitindo que se produzam os efeitos da declaração negocial em falta pelos 1.º s e 2.ºs Réus relativamente à celebração da escritura de compra e venda do identificado prédio urbano sito na Rua..., ..., no ..., nos precisos termos do contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes e da cessão da posição contratual dos promitentes-compradores. XXXVIII. — Ademais, o registo provisório da promessa de aquisição sem eficácia real, quando registado antes do registo da aquisição a favor de terceiro de má-fé, é oponível a este último. XXXIX. — A anterioridade do registo da acção de execução específica torna inoponível ao autor registos ulteriores de aquisições que tenham sido realizadas antes ou depois do registo da acção. XL. — Por outro lado, também não se pode falar de impossibilidade de execução específica quando a venda a terceiro anteceda o registo da acção. É que, afinal, não obstante a venda da coisa a terceiro, se o registo da acção for anterior ao da aquisição, prevalecerá a venda celebrada pela sentença – artigo 6.º do Código do Registo Predial. E, mesmo quem não aceite esta doutrina geral, pelo menos deverá reconhecer a execução específica se o terceiro adquirente tiver agido de má-fé. XLI. — Verifica-se a anterioridade do registo da promessa de aquisição (registo feito a 7.09.2018 – facto provado 18.º-A) ainda que sem eficácia real, nos termos do artigo 92.º/1.
- g)do Código do Registo Predial, pois a aquisição do prédio pela terceira de má-fé, 4.ª Ré, foi, em relação a metade do prédio a 10.9.2018 e em relação à outra metade a 20.09.2018, tendo os registos destas aquisições as respectivas datas de 13.09.2018 e 26.09.2018 – factos provados 21 e 21-A. XLII. — Na verdade, a má-fé da 4.ª Ré basta-se com o que acabou de se citar – o terceiro não pode ser considerado como terceiro de boa fé porque existia um registo provisório inscrito a favor da promitente compradora, que o terceiro conhecia ou tinha a obrigação de conhecer. XLIII. — Pensamos que a solução mais justa ao caso é a de considerar que não tem sequer que haver essa definitividade do incumprimento quando se verifique a má-fé do adquirente, que nos autos é a 4.ª Ré, por via do levantamento da personalidade jurídica que vem do abuso de direito; afinal, a vontade da 4.ª Ré é exclusivamente conformada pelos 1.º e 2.º Réus que são os promitentes vendedores. XLIV. — Só assim coexistem em plena harmonia o princípio da boa-fé, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, a segurança no tráfego das relações comerciais, a justiça no caso concreto, o princípio segundo o qual a promessa de aquisição com eficácia real é oponível a terceiros erga omnes, porque nenhum destes é superior ao outro, antes devem todos coexistir em harmonia, se concluirmos, pelo menos, que: o contrato promessa sem eficácia real e que não foi registado nos termos do artigo 92.º/1.
- g)do Código do Registo Predial, como poderia ter sido, é, ainda assim, oponível a terceira de má-fé, que viu a sua personalidade jurídica desconsiderada por comportamentos fraudulentos, e que tenha adquirido e registado ulteriormente. XLV. — Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concede, e se conclua no sentido de que estamos perante uma situação de incumprimento definitivo por parte dos 1ºs e 2ºs Réus, importa atender à(
- s)indemnização(ões) devidas pelos Réus às Autoras em virtude de tal incumprimento contratual. XLVI. — A cláusula penal fixada no contrato promessa sub judice não foi peticionada nos autos por nenhuma das Autoras; apenas foi peticionada pelos Réus, em sede de pedido reconvencional, e que já a perderam definitivamente, porque foi julgado improcedente nas duas instâncias e com a mesma fundamentação. XLVII. — A cláusula penal contratualizada é compulsória, ou seja, ela sempre será devida como um plus que acresce à compensação devida dos 337.750 € (facto provado 22) – reembolso das indemnizações pagas aos inquilinos dos proprietários à data do imóvel prometido, os 1ºs e 2ºs Réus – a que a 3ª Autora terá direito ao dia de hoje, por ser compulsória, no caso de perda definitiva do prédio, isto é, se este Supremo Tribunal não considerar procedente a execução específica do contrato promessa. XLVIII. — Assim, diga-se que a cláusula penal contratualizada é evidentemente compulsória; uma leitura atenta do contrato promessa sub judice leva-nos à conclusão de que a vontade das partes foi a de contratar uma cláusula compulsória, e não uma de simples liquidação prévia dos danos ou penal stricto sensu, podendo operar e ser exigível nos termos do contratado; cremos que terá sido também esse o entendimento da sentença da 1ª instância na 14ª página na parte em que diz que “não pedem os autores a quantia convencionada de 500.000,00 euros de cláusula penal, o que, eventualmente, poderão vir a pedir noutra acção para esse efeito) e, sendo cumuláveis as indemnizações (…)”. XLIX. Resulta que o acórdão recorrido representa um verdadeiro decaimento para a 3ª Autora pois, condenando-se ao pagamento de 453.530 € a título de cláusula penal, fica obviamente precludido o direito desta Autora à indemnização por incumprimento nos termos do artigo 798.º do CPC no valor de 337.750 € mais juros, bem como fica precludido o direito de vir a Autora pedir em outro processo o valor, aumentado ou não, de 500.000 € a título de cláusula penal compulsória moratória, como vimos, com ou sem execução específica. L. — O que, feitas as contas, dá uma diferença de 384.420 € a que a 3ª Autora tem direito e em que decai. LI. — Ainda que assim não se entenda, mas antes que a cláusula penal foi pedida nos autos, por dever de patrocínio, cumpre dizer que, então, deve a cláusula penal ser sentenciada em toda a sua extensão, a saber, no montante dos 500.000 €. LII. — À referida quantia indemnizatória, a título de cláusula penal, tem de acrescer o montante de 337.750 € devidos à 3.ª Autora, a título de compensação pelo não cumprimento da prestação principal, uma vez que, salvo o devido respeito, não se pode considerar tais verbas pagas/adiantadas pela3.ªAutora, para pagamento de indemnizações acordadas com os inquilinos do imóvel prometido para cessação dos contratos de arrendamento vigentes (facto provada 22., com base nos acordos outorgados com os inquilinos e declarações de quitação), e que são da exclusiva responsabilidade dos proprietários do imóvel prometido, possam estar incluídas na cláusula penal contratualizada, tal como resulta da decisão recorrida. LIII. — No momento em que a cláusula penal compulsória foi fixada no contrato promessa, desconhecia-se o alcance da possibilidade de chegar a acordo com os inquilinos do imóvel prometido, e a possibilidade de a 3.ª Autora (cessionária da posição de promitente-compradora, em momento posterior à celebração do contrato promessa) vir a proceder ao pagamento adiantado de tais verbas, respeitantes às indemnizações alcançadas por acordo com os inquilinos, surgiu num contexto em que aquela tinha obviamente um interesse direto numa célere situação do imóvel livre de pessoas e bens para conclusão da escritura de compra e venda definitiva. LIV. — Só assim seriam os Réus punidos pela falta de cumprimento da promessa e, só assim, estaria a 3ª Autora integralmente ressarcida pela falta de cumprimento do contrato promessa, não fazendo qualquer sentido obrigá-la a fazer uma outra acção para reaver a diferença do valor de 453.530 € até chegar aos 500.000 € e ainda pedir o valor da indemnização nos termos gerais por incumprimento (337.750 € conforme matéria provada nestes autos), até porque vemos com dificuldade como pode um outro tribunal apreciar a matéria que dará azo a uma cláusula penal que já teria sido sentenciada nestes autos, bem como a matéria que dará azo a uma indemnização nos termos gerais por incumprimento (337.750 € conforme matéria provada nestes autos). LV. Assim, devem os 1º, 2º e 4ª RR. ser condenados ao pagamento da quantia total de 837.750 € a título de indemnização nos termos gerais e a título de cláusula penal, nos termos supra expostos, mais os juros legais devidos desde a citação e até efectivo e integral pagamento. NESTES TERMOS, e nos demais de Direito que V. Exas. suprirão, deve o presente recurso de revista ser julgado procedente, nos termos peticionados na motivação supra. 19. Os Réus AA, CC e Atlantikglory, Lda., finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: I. — Vem o presente recurso de revista interposto do acórdão de 15/04/2021, sob a referência n.º ..., que julgando parcialmente procedente o recurso dos réus altera a decisão da instância e condena os Réus AA, CC e Atlantikglory, solidariamente, no pagamento de quantia pecuniária. II. — No que respeita aos réus AA e CC, a condenação fundamenta-se em estipulação de cláusula penal e quanto à ré Atlantikglory, a condenação funda-se numa designada desconsideração inversa da personalidade jurídica. III. — A condenação, na instância, dos réus em pagamento de quantia pecuniária, baseou-se na lei e, em especial, no disposto no artigo 798.º do CC, e não em qualquer estipulação contratual de cláusula penal. IV. — Quanto ao fundamento jurídico para a condenação da ré Atlantikglory, na instância, nenhuma distinção ou precisão se consignou, relativamente aos restantes réus AA e CC. V. — Foi a condenação na instância, nestes termos, que os réus impugnaram em sede de recurso de apelação, em matéria de facto, impugnando a decisão da instância que considerou provadas despesas alegadas pelas autoras, quer, em matéria de direito, impugnando a aplicação na instância do disposto no artigo 798.º do CC aos réus AA e CC, promitentes-vendedores, e à ré Atlantikglory, por maioria de razão, nem tão pouco parte no contrato-promessa. VI. — Todos estes fundamentos do recurso de apelação foram acolhidos, expressa ou implicitamente, no acórdão recorrido, que considerou não provadas despesas no montante global de € 116.030,00 e afastou dos fundamentos jurídicos da condenação a referência ao regime legal do artigo 798.º do CC. VII. — Tendo, no entanto, decidido também pela condenação dos réus no pagamento de quantia pecuniária, com a fundamentação essencialmente diferente acima descrita – a saber, a estipulação contratual de uma cláusula penal e uma designada desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo precisamente estes novos fundamentos da condenação dos réus que aqui se impugnam. VIII. — Por força do princípio do pedido, o tribunal não pode condenar em objeto diverso do que haja sido pedido, nisso se traduzindo a disponibilidade objetiva do processo pelas partes. IX. — No caso dos autos, admitindo a hipótese de ter sido formulado um pedido de indemnização pela autora Welcome Record – e o processo demonstra que, por efeito do aperfeiçoamento do pedido, isso não realmente não sucedeu –, ele caracterizar-se-ia, segundo aquela estrutura dual, do seguinte modo: o elemento funcional do pedido consistiria na solicitação de uma decisão de condenação dos réus no pagamento de uma quantia pecuniária; o elemento de conteúdo, ou pretensão processual, consistiria na afirmação, pelas autoras, de serem titulares, em face dos réus, de um direito a serem indemnizados nos termos da lei (art. 798.º do CC), com base (causa de pedir individualizadora da pretensão) no incumprimento de uma obrigação (o que se incumpre, quando se incumpre, são obrigações e não contratos, na verdade). X. — O tribunal recorrido, parecendo abandonar a fundamentação em que a sentença da primeira instância alicerçara a condenação indemnizatória (existência de um direito indemnizatório ex vi legis), condena ainda assim os recorridos sob a invocação da cláusula penal inserida no contrato promessa. XI. — O tribunal recorrido, violando o princípio do pedido e extravasando os seus poderes de cognição, substitui uma pretensão processual por outra: enquanto que as autoras haviam (na primeira versão da petição inicial) afirmado que eram titulares de um direito ex lege, não invocando, jamais, nenhuma cláusula penal, o tribunal recorrido, substituindo-se-lhes (pondo em causa, para além de tudo o mais, a imparcialidade a que estão obrigados), afirmam a existência de um crédito emergente do contrato, ex contractu na parte correspondente à cláusula penal. XII. — E fizeram-no sem caracterizar a cláusula penal e sem que os réus alguma vez tenham tido oportunidade de se defenderem de tal pretensão. XIII. — As autoras afirmam uma certa situação jurídica (formulam uma certa pretensão) como fundamento da providência judiciária pedida (a condenação) e o tribunal recorrido, parecendo considerar infundada essa pretensão, coloca outra situação jurídica no seu lugar: situação jurídica jamais alegada pelas autoras (pretensão processual jamais formulada nos autos). XIV. — Não se trata, neste exercício de grosseira violação do princípio do pedido, de atuação do princípio iura novit curia, que liberta o tribunal da vinculação aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes. XV. — O tribunal recorrido não se limitou a alterar os fundamentos jurídicos do direito invocado pelas autoras; o que o tribunal recorrido fez foi reconhecer, mal, às autoras um direito subjetivo que elas não invocaram. XVI. — O acórdão recorrido padece, portanto, nesta parte, da nulidade prevista no artigo 615.º/1-
- e)do CPC. XVII. — Considerando a produção jurisprudencial e doutrinal portuguesa sobre o tema, há dois tipos essenciais de casos em que tem sido aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica: os casos em que se coloca a questão relativa à subjetividade implicada pela personalidade coletiva; os casos em que se coloca a questão da responsabilidade civil limitada. XVIII. — A questão da subjetividade, relativa ao primeiro tipo de casos, desdobra-se em duas outras, correspondentes a dois grupos de casos: a questão da determinação da autoria de ações e a questão, correlativa, da determinação do âmbito pessoal de aplicação de normas e disposições contratuais. XIX. — Nos casos da determinação da autoria de ações, trata-se de um problema de “imputação” (“levantamento da imputação”): o problema de saber se um comportamento formalmente praticado por um ente juridicamente autónomo pode ser imputado a outro, “levantando o véu” da sua personalidade jurídica, tudo se passando, para efeitos jurídicos (ou, pelo menos, para alguns efeitos jurídicos), como se fosse por ele mesmo praticado. XX. — Neste tipo de casos, “o levantamento opera uma imputação diversa da que resulta da personificação”, na medida em que “os efeitos jurídicos assacados à pessoa coletiva, por efeito do levantamento, são-no agora a outros sujeitos”. XXI. — Nos casos em que se trata de responsabilidade civil limitada, o instituto da desconsideração tem permitido responsabilizar pessoalmente o sócio, executando o seu património, relativamente a dívidas que, formalmente, são da sociedade. XXII. — Não obstante a diversidade estrutural que distingue os dois grupos de casos de desconsideração da personalidade coletiva, há um traço em ambos um traço comum que os unifica no plano da valoração: trata-se, sempre, de repercutir, na esfera jurídica do sócio, atos ou situações jurídicas formalmente subjetivados na pessoa coletiva, na sociedade, permitindo que os credores desta possam beneficiar, substancialmente, da garantia consistente no património pessoal do próprio sócio. XXIII. — No caso dos autos, o tribunal recorrido, sem nenhum apoio normativo, doutrinal ou jurisprudencial (reincidindo na improvisação), “inverte” o sentido axiológico do instituto da desconsideração, imputando à sociedade – no caso a ré Atlantikglory – atos dos sócios – no caso os réus AA e CC – e sujeitando o seu património a (alegadas) dívidas daqueles! XXIV. —O que, em bom rigor, significa que o que se desconsidera não é a personalidade coletiva: o que, bizarramente, se desconsidera é a personalidade singular dos sócios. XXV. — Em vez de um instituto dirigido à proteção dos credores da sociedade contra a manipulação abusiva da personalidade coletiva (ou de fraude à lei, escondendo sob o véu da personalidade coletivo atos dos sócios), a desconsideração da personalidade coletiva transforma-se, no acórdão recorrido, num mecanismo de enfraquecimento do interesse dos credores sociais (pois o património social passa a responder por dívidas dos sócios. XXVI. — No caso, de todo o modo, e mesmo que se tratasse de verdadeira desconsideração da personalidade coletiva, nem sequer se verificaria o pressuposto do uso abusivo da personificação, uma vez que, como se diz no próprio acórdão recorrido, as próprias autoras aceitaram e conformaram-se com a intervenção da ré Atlantikglory. XXVII. — Em nenhum momento as autoras formularam como causa de pedir, na base da sua pretensão indemnizatória, o instituto da desconsideração da personalidade ou quaisquer factos integradores dos pressupostos do mesmo. XXVIII. — O acórdão recorrido padece, portanto, nesta parte, da nulidade prevista no artigo 615.º/1-
- b)do CPC – na medida em que não invoca qualquer norma jurídica ou princípio jurídico em que possa estribar-se a designada desconsideração inversa da personalidade – e da nulidade prevista no artigo 615.º/1-
- d)do CPC – na medida em que, no acórdão recorrido se conhece de causa de pedir não invocada pelas autoras. Eis, pois, Senhores Juízes Conselheiros, expostas as razões pelas quais se pede a Vossas Excelências que julguem procedente o presente recurso, revogando o acórdão na parte objecto de impugnação, e consequentemente julgando a acção totalmente improcedente absolva os réus do pedido, com o que se fará inteira Justiça! 20. As Autoras Predilar – Gestão de Ativos, Unipessoal, Lda., Motes Favoritos, Turismo Unipessoal, Lda., e Welcome Record-Investimentos, Lda., não responderam ao recurso interposto pelos Réus. 21. Os Réus AA, CC e Atlantikglory, Lda., responderam ao recurso interposto pelos Autores, nos seguintes termos: I - O segmento do acórdão da Relação que confirma a decisão da 1º instância e julga improcedente o pedido de execução específica, assenta exactamente nos mesmos fundamentos da instância sendo, assim, irrecorrível. II - Tribunal da Relação ... pronunciou-se relativamente a institutos legais que não tinham sido abordados em sede de primeira Instância, mas fê-lo apenas para afastar a aplicação dos referidos institutos aos presentes autos. III - Ao eleger a “fundamentação essencialmente diferente” como óbice à verificação da dupla conforme o legislador teve em vista os casos em que a confirmação da sentença na 2ª Instância assenta num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que ponderado na decisão da 1ª Instância, o que equivale por dizer que irrelevam uma eventual modificação da decisão de facto efectuada nesta última sede, dissensões secundárias, a não aceitação de um dos caminhos percorridos, ou a mera adição de fundamentos. - In acórdão do STJ, de 8-01-2015, processo n.º 129/11.0TCGMR.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt IV- Teremos, pois, de concluir que, no caso dos autos, existe dupla conforme, quanto a este segmento – improcedência do pedido de execução específica – pois a Relação confirmou a decisão da 1ª Instância, sem qualquer voto de vencido e sem recorrer a fundamentação essencialmente diferente. V - Em nenhum momento as autoras formularam como causa de pedir, na base das suas pretensões, o instituto da desconsideração da personalidade ou quaisquer factos integradores dos pressupostos do mesmo, pelo que o Tribunal da Relação não podia conhecer de causa de pedir não invocada pelas autoras – uma decisão em sentido contrário (como pretendem as autoras) seria nula nos termos do disposto no art.615.º n.º 1, al.
- b)e
- d)do CPC. VI – O registo a que se referem as autoras, ora recorrentes, caducou, e beneficiário do mesmo não era, nunca foi, a Welcome Records, que era a única promitente compradora, aquando da apresentação do registo em 07.09.2018, na sequência do contrato de cessão de posição contratual outorgado em 05.07.2018. VII - As autoras, ora recorrentes, afirmam expressamente que não foi peticionada nos autos pelas autoras qualquer quantia a título de cláusula penal, de onde resultaria, quanto a este segmento, a nulidade do acórdão proferido. VIII - Da nulidade do segmento do acórdão do Tribunal da Relação ... não se chega à conclusão que as autoras pretendem, mas à total improcedência da acção e absolvição dos réus dos pedidos. São termos em que: — relativamente ao 1º segmento do acórdão da Relação – improcedência do pedido de execução especifica -, por legal e processualmente inadmissível, não deve ser admitido o recurso de revista interposto pelas autoras, ora recorrentes, ou caso assim não se entenda, o que só por mera cautela se admite, ser julgado totalmente improcedente. — relativamente ao 2º segmento do acórdão da Relação, - que condena os rés no pagamento de quantia pecuniária a título cláusula penal - deve o presente recurso ser julgado improcedente, na medida em que a nulidade arguida - condenação em objecto diverso do pedido – conduzirá (ao contrário do peticionado pelas autoras) à revogação daquele segmento e consequentemente à improcedência da acção e absolvição dos réus do pedido. 22. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes: I. — se o acórdão recorrido é nulo; II. — se deve ser julgada procedente a acção de execução específica do contrato-promessa concluído entre o 1.º e o 2.ª Autores e o 1.ª e 2.º Réus; III. — se deve condenar-se os Réus no pagamento de uma indemnização, determinada de acordo com os princípios e com as regras gerais, IV. — se deve condenar-se os Réus no pagamento da pena convencionada no contrato-promessa. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 23. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes: 1 - Os 1º e 2º Autores celebraram em 14 de Julho de 2017, com os 1º e 2º Réus, um contrato promessa de compra e venda em cujo objecto é o prédio urbano composto de 5 pisos, destinado a habitação, com quintal, sito na Rua..., ..., no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...26 e inscrito na matriz sob o n.º ...91 (documento de fls. 18 a 25, que se dá por integralmente reproduzido nas suas cláusulas e dizeres); 2 - Na data da celebração do presente contrato o prédio encontrava-se onerado com três contratos de arrendamento em vigor a saber:
- a)Habitacional: herdeiros de EE;
- b)Comercial: Centro Social Paroquial ...;
- c)Comercial: Empresa D...; 3 - Na data da outorga do aludido contrato, corria termos a acção declarativa de condenação, sob a forma comum, com o n.º 403/14...., no Juiz Tribunal Judicial da Comarca ... Juízo Central Cível ... - Juiz ..., do Juízo Central Cível da Comarca ..., sendo causa de pedir a caducidade daqueles contratos de arrendamento, por perda do objecto locatício, nos termos do disposto na alínea
- e)do Artigo n.º 1051.º do Código Civil; 4 - Entretanto, esta demanda foi julgada improcedente em primeira instância e confirmada em sede de apelação (documento de fls. 27 a 62); 5 - Desta decisão transitada em julgado, resultaram obrigações para os 1º e 2º réus, nomeadamente, a realização de obras (com realojamento dos arrendatários) pagamento de indemnizações, além de custas de parte; 6 - Apesar de procedimento judicial em curso, os aqui 1ª e 2ª Autoras, levaram a efeito procedimentos negociais com vista a cessação desses contratos de arrendamento. 7 - Mais consta do aludido contrato que o preço a pagar pelos 1º e 2º Autoras aos 1º e 2º Réus foi fixado em 2.000.000,00€ (dois milhões de euros) a pagar nas seguintes condições: - na data da assinatura do contrato promessa de compra e venda a quantia de 30.00,00€ (trinta mil euros), a titulo de sinal e principio de pagamento, cuja quitação consta do mesmo; - o remanescente do preço, 1.970,000,00€ (um milhão e novecentos e setenta mil euros) seria pago no momento da celebração da escritura notarial de compra e venda; 8 - Mais se convencionou que a escritura definitiva de compra e venda seria outorgada no prazo máximo de quinze meses a contar da data de outorga do contrato promessa, podendo, todavia, ser antecipada pelos ali promitentes compradores desde que comunicada com quinze dias de antecedência aos promitentes vendedores; 9 - Competia aos promitentes compradores a marcação da escritura notarial de compra e venda; 10 - Do mesmo contrato resulta igualmente a autorização dada pelos promitentes vendedores aos promitentes compradores para que, livremente, pudessem ceder a sua posição contratual, devendo para o efeito, comunicar tal cessão aos promitentes vendedores até quinze dias da data da escritura pública de compra e venda; 11 - Assim, em 5 de Julho de 2018, as 1ª e 2ª Autoras cederam a sua posição contratual à 3ª Autora (Welcome Record – Investimentos, Lda., doc. de fls. 69 e 70); 12 - Em julho de 2018, a 3.ª Autora procedeu aos pagamentos aos inquilinos dos valores indemnizatórios devidos pela cessação dos contratos de arrendamento, no valor global de 337 500 EUR (docs. de fls. 74,78 e 82); 13 - A cessão da posição contratual foi comunicada por escrito aos promitentes vendedores em 20 de Agosto de 2018, …rececionada pelos destinatários; 14 - Em 20 de Julho de 2018, os promitentes compradores comunicaram aos promitentes vendedores a data, hora e local em que se celebraria o contrato prometido, comunicação que os mesmos receberam (docs. de fls. 85 e 86); 15 - O 1º R. respondeu a essa comunicação, além do mais comunicando que não iria comparecer e que a transmissão da sua meação ocorreria “não directamente, mas através de sociedade para a qual iria, previamente, transferir” a sua meação no imóvel (doc. de fls. 87 verso e 88, que se dá por reproduzido nos seus dizeres); 16 - Perante tal solicitação, os AA., que se haviam deslocado ao Cartório Notarial, logo ali solicitaram a designação da data de 17 de Setembro de 2018, pelas 17.00 horas, para a formalização do contrato prometido (doc. de fls. 89); 17 - Facto que foi comunicado por cartas registadas com aviso de recepção a todos os RR.: em 4 de Setembro de 2018, por carta enviada pela 3ª A. para cada um dos RR.; em 5 de Setembro de 2018, por carta enviada pelas 1ª e 2ª AA. para cada um dos RR (docs. de fls. 90 a 97); 18 - Tais cartas foram recepcionadas pelos destinatários (mesmos docs.), que nada opuseram às mesmas, verbalmente ou por escrito; 18.º-A: No dia 07/09/2018, as 1.ª e 2.ª Autoras promoveram o registo predial do contrato promessa de compra e venda celebrado com os 1.ºs e 2.ºs Réus, sob a ap. ..., de 2018-09-07. 19 - Por essa razão, na data aprazada - 17 de Setembro de 2018, pelas 17.00 horas - deslocaram-se ao Cartório Notarial a cargo do Ilustre Notário FF, as seguintes pessoas:
- a)O infra signatário GG, na qualidade de mandatário da 3ª A, e com poderes para a outorga da escritura, e munido dos meios de pagamento de todos os valores envolvidos no contrato promessa e no contrato de cessão de posição contratual e assim como os impostos inerentes;
- b)O infra signatários HH e II, como mandatários forenses da 1ª e 2ª R, respectivamente;
- c)O legal representante da mediadora imobiliária I…, Unipessoal, Lda., JJ; e
- d)O Senhor Advogado Dr. KK, na qualidade de advogado dos vendedores (doc. de fls. 98 e 99); 20 - Nos dias seguintes, verificaram os autores que no sítio da internet da imobiliária que interveio na mediação do negócio prometido, estava publicitada a venda do imóvel, desta vez, com a indicação expressa de que não tinha inquilinos, que tinha já o PIP aprovado, e, desta feita, por um preço de 3.500.00 euros (doc. de fls. 100); 21). No dia 10/09/2018, o 1.º Réu, AA, outorgou escritura (registada a 13/09/2018 sob a AP. ..., de 2018/09/13) em que subscreveu entrada em espécie na sociedade identificada como 4.ª Ré, com a sua quota-parte da metade indivisa do Prédio, com o valor atribuído de 200 000 EUR, declarando que tal imóvel se destinava a revenda. 21.º-A: No dia 20/09/2018, o 2.º Réu, CC, outorgou escritura, registada a 26/09/2018 sob a AP..., de 2018/09/26, em que subscreveu entrada em espécie na sociedade identificada como 4.ª Ré, mediante a sua metade indivisa do prédio, com o valor atribuído de 200 000 EUR, mais declarando que tal imóvel se destinava a revenda. 22). As Autoras despenderam as seguintes quantias:
- a)Indemnização a inquilinos - 337 500 EUR
- b)Custos do Registo Provisório – 250 EUR. 23). Não foi obtida licença de construção, e respetivo alvará, quanto a obras a realizar no edifício objeto do contrato promessa. 24). Os promitentes compradores originários e entretanto cedentes, da sua posição no contrato e a cessionária, 3.ª Autora, aceitavam que a venda do imóvel fosse efetuada por outro proprietário do mesmo que não os promitentes vendedores. 24. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provados os factos seguintes: — Que a alienação do imóvel para a Atlantikglory Lda. tenha sido o resultado de conluio entre os 1.º e 2.º Réus com a 3.º Ré, arquitectando um plano por forma a não outorgarem a escritura pública de compra e venda (contrato prometido); — Que no momento em que em que transmitiram a sua parte no imóvel á sociedade 3º Ré, não existisse efectiva intenção de transmitir a essa sociedade as suas propriedades, mas antes e apenas a de defraudar o erário público ou terceiros, bem como que as vontades declaradas nesse negócio não correspondessem à vontade real dos réus; — Que, em resultado dos factos acima descritos, as autoras tenham visto a sua imagem abalada nos seus ramos de negócio. — Que as Autoras tenham despendido:
- a)em projetos arquitetónicos, realização de levantamentos topográficos, execução de projeto e pedido de informação prévia (PIP), obtenção de declaração de ruína, pedidos e comunicações de preferência à Camara Municipal ..., e IGESPAR, a quantia de 32 000 EUR; b). em valores pagos à Imobiliária promotora - 24 600 EUR; c). em aquisição de eletrodomésticos para a cozinha, grades tipo lagarto para as janelas, remodelação das casas de banho e pintura geral do apartamento para onde foram estes realojados, a quantia de 8 000 EUR; d). em trabalhos que a 1.ª e 2.ª Autoras solicitaram a empresa terceira, nomeadamente junto da Câmara Municipal ... e Proteção Civil, acompanhamento dos inquilinos quer na negociação quer na desocupação do Prédio, o valor de 26 000 EUR. — Que entre os 1ºs. Réus e as Autoras foi acordado que a venda do imóvel objeto do contrato seria efetuada por uma sociedade a designar. O DIREITO 25. Em resposta ao recurso interposto pelos Autores, os Réus suscitaram a questão da inadmissibilidade, nos seguintes termos: I - O segmento do acórdão da Relação que confirma a decisão da 1º instância e julga improcedente o pedido de execução específica, assenta exactamente nos mesmos fundamentos da instância sendo, assim, irrecorrível. II - Tribunal da Relação ... pronunciou-se relativamente a institutos legais que não tinham sido abordados em sede de primeira Instância, mas fê-lo apenas para afastar a aplicação dos referidos institutos aos presentes autos. III - Ao eleger a “fundamentação essencialmente diferente” como óbice à verificação da dupla conforme o legislador teve em vista os casos em que a confirmação da sentença na 2ª Instância assenta num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que ponderado na decisão da 1ª Instância, o que equivale por dizer que irrelevam uma eventual modificação da decisão de facto efectuada nesta última sede, dissensões secundárias, a não aceitação de um dos caminhos percorridos, ou a mera adição de fundamentos. - In acórdão do STJ, de 8-01-2015, processo n.º129/11.0TCGMR.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt IV- Teremos, pois, de concluir que, no caso dos autos, existe dupla conforme, quanto a este segmento – improcedência do pedido de execução específica – pois a Relação confirmou a decisão da 1ª Instância, sem qualquer voto de vencido e sem recorrer a fundamentação essencialmente diferente. […] São termos em que: — relativamente ao 1º segmento do acórdão da Relação – improcedência do pedido de execução especifica -, por legal e processualmente inadmissível, não deve ser admitido o recurso de revista interposto pelas autoras, ora recorrentes, ou caso assim não se entenda, o que só por mera cautela se admite, ser julgado totalmente improcedente. […] O Exmo. Senhor Juiz Desembargador relator proferiu o seguinte despacho: […] pensamos que as Autoras, salvo erro da nossa parte, de que nos penitenciamos, têm legitimidade para recorrer uma vez que o Acórdão é desfavorável para as mesmas Autoras pois revoga parcialmente decisão da primeira instância quanto a serem as mesmas três Autoras credoras solidárias, passando a ser credora só uma, a 3.º Autora ‘Welcome Record …’. Quanto aos Réus, estando em causa uma diversa fundamentação jurídica, também pensamos que poderá não haver dupla conforme. Deste modo, admitem-se os recursos interpostos por Autoras e Rés (ambos em 27/05/2021), os quais são de revista, a subirem nos próprios autos, com efeito devolutivo – artigos 671.º, n.º 1, 3, a contrario, 675.º, n.º 1, 676.º, n.º 1, todos do C. P. C. Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça. 26. O art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil é do seguinte teor: Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. O acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1.ª instância quanto à improcedência do pedido de execução específica e quanto à procedência do pedido de indemnização deduzido contra os Réus, pelo que o problema do preenchimento dos pressupostos do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo estará sobretudo em averiguar se os confirmou com ou sem fundamentação essencialmente diferente. 27. Quanto à procedência ou improcedência do pedido de execução específica do contrato-promessa: O Tribunal de 1.ª instância considerou exclusivamente a hipótese de os negócios concluídos pelo 1.º e 2.º Réus e descritos nos factos dados como provados sob os n.ºs 21 e 21-A serem nulos por simulação, explicando que a procedência do pedido de declaração de nulidade, por simulação, era pressuposto da procedência do pedido de execução específica do contrato promessa: em primeiro lugar, pronunciou-se no sentido da improcedência do pedido de declaração de nulidade dos negócios concluídos pelo 1.º e 2.º Réus e, em segundo lugar, como corolário da improcedência do pedido de declaração de nulidade dos negócios concluídos pelo 1.º e 2.º Réus, pronunciou-se no sentido da improcedência do pedido de execução específica do contrato-promessa. O Tribunal da Relação confirmou a improcedência do pedido de declaração de nulidade por simulação e considerou a hipótese de o 1.ª e o 2.ª Réus terem cedido a sua posição contratual à 4.ª Ré Atlantikglory, Lda.; a hipótese de o 1.ª e o 2.º Réus terem acordado com a 4.ª Ré que a 4.ª Ré cumpriria o contrato-promessa de compra e venda (coordenando-se o caso ao conceito de interposição de pessoas e, dentro da interposição, ao conceito de interposição real de pessoas); e de, ainda que o 1.ª e que o 2.º Réus nada tivessem acordado com a 4.ª Ré, a hipótese de afastar a personalidade jurídica da 4.º Ré para lhe imputar o dever de conclusão do contrato prometido pelo 1.º e pelo 2.º Réus: Em primeiro lugar, o Tribunal da Relação excluiu a hipótese de o 1.ª e de o 2.ª Réus terem cedido a sua posição contratual à 4.ª Ré; em segundo lugar, o Tribunal da Relação excluiu a hipótese de o 1.ª e o 2.º Réus terem acordado com a 4.ª Ré que a 4.ª Ré cumpriria o contrato-promessa de compra e venda (coordenando-se o caso ao conceito de interposição de pessoas e, dentro da interposição, ao conceito de interposição real de pessoas); e, em terceiro lugar, o Tribunal da Relação excluiu a hipótese de afastar a personalidade jurídica da 4.º Ré Atlantikglory, Lda., para lhe imputar o dever de conclusão do contrato prometido pelo 1.º e pelo 2.º Réus — ainda que não excluísse a hipótese de afastar a personalidade jurídica da 4.ª Ré Atlantikglory, Lda., para lhe imputar o dever de indemnizar os danos decorrentes da violação do dever de conclusão do contrato-prometido. A diferença entre a fundamentação das decisões proferidas pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação concretiza-se na coordenação do caso a institutos jurídicos diferenciados — e, em consequência, deverá considerar-se uma diferença essencial, no sentido do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 28. Quanto à procedência ou improcedência do pedido de indemnização deduzido contra o 1.ª e o 2.ª Réus: O Tribunal de 1.ª instância aplicou ao caso as disposições lei [dos arts. 562.º ss. do Código Civil]; condenou o 1.ª e o 2.º Réus ao pagamento de uma indemnização correspondente ao dano efectivo; considerou que o dano efectivo correspondia às despesas feitas pelas Autoras para cumprimento do contrato-promessa — 453.530,00 euros [1] O Tribunal da Relação aplicou ao caso as disposições contratuais; condenou o 1.ª e o 2.º Réus ao pagamento da pena convencionada no contrato-promessa — 500.000 euros —, com o limite do pedido formulado pelos Autores — 453.530,00 euros [2]. Ou seja: Enquanto o Tribunal de 1.ª instância aplicou ao caso o art. 798.º do Código Civil, o Tribunal da Relação aplicou ao caso o art. 810.º do Código Civil; enquanto o Tribunal da 1.ª instância atribuiu às Autoras uma indemnização, o Tribunal da Relação atribuiu às Autoras uma pena substitutiva da indemnização; enquanto o Tribunal de 1.ª instância atribuiu às Autoras uma indemnização, por terem sido alegados e provados danos de 453530 euros, o Tribunal da Relação atribuiu às Autoras uma pena substitutiva da indemnização, independente de terem sido ou não alegados e provados danos. Em termos em tudo semelhantes aos enunciados na resposta à questão da admissibilidade do recurso, na parte relativa à procedência ou improcedência do pedido de execução específica do contrato-promessa, dir-se-á que a diferença entre a fundamentação das decisões proferidas pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação concretiza-se na coordenação do caso a institutos jurídicos diferenciados — daí que deva considerar-se uma diferença essencial, no sentido do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 29. Quanto à procedência ou improcedência do pedido de indemnização dirigido contra a 4.ª Ré: O Tribunal de 1.ª instância não fundamentou a decisão de condenar a 4.ª Ré Atlantikglory, Lda., a pagar às Autoras a indemnização de 453 530 euros; a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância foi, por consequência, declarada nula; o Tribunal da Relação fundamentou a decisão de condenar a 4.ª Ré a pagar às Autoras uma indemnização de 405 000 euros nos seguintes termos: “… atendendo ao que já mencionamos acerca da desconsideração inversa da personalidade jurídica desta 4.ª Ré, que aceitou integrar no seu património, através da entrada de novos sócios que são precisamente os promitentes vendedores que incumprem o contrato, o imóvel objeto da promessa e passa a poder dispor livremente do mesmo, entende-se que a resposta é afirmativa. É necessário salvaguardar os interesses da promitente compradora em obter o ressarcimento dos danos pelo valor livremente contratualizado, podendo esse pagamento ser feito à custa do património de quem beneficia conscientemente (através dos sócios) de um ato contratualmente ilícito e que implica uma impossibilidade de aquisição do objeto da promessa pelo contraente cumpridor. Porventura o abuso de direito (artigo 334.º, do C. C.) poderia igualmente permitir esta solução assim impedindo a 4.ª Ré de beneficiar de um ato contratual ilícito e culposo dos seus sócios. Mas, uma vez que a mesma empresa não é parte no contrato promessa, pensamos que a sua atuação extra-contratual só pode ser sancionada com o recurso à mencionada desconsideração da sua personalidade e não recorrendo à boa-fé contratual ou bons costumes em relação a uma parte contratual contrária que, quanto a esta Ré, não existiu. […] tendo a entrada de capital da sociedade, através da propriedade do imóvel, sido no valor de 405 000 EUR, é a 4.ª Ré responsável pelo pagamento da indemnização em causa até esse valor, assim se desconsiderando a sua personalidade jurídica, respondendo também por atos praticados pelos atuais sócios. E esta desconsideração de personalidade tanto se verifica neste momento em que a 4.ª Ré é condenada no pagamento daquele valor de que beneficiou como, se eventualmente não cumprir essa obrigação, pode vir a ser alvo de execução do seu património, cautelar ou definitivamente, para paga aquele valor. Os promitentes vendedores são assim responsáveis, entre si solidariamente, pelo pagamento de 453 330 EUR à promitente compradora, 3.ª Autora – artigo 520.º, 1.ª parte, do C. C. – solidariedade que se estende à 4.ª Ré até ao valor de 405 000 EUR já que também foi com a sua intervenção que ocorreram os danos na esfera da promitente compradora”. Entre as decisões do Tribunal de 1.º instância e do Tribunal da Relação há uma diferença: o Tribunal de 1.ª instância condenou a 4.ª Ré ao pagamento de 453530 euros e o Tribunal da Relação condenou a 4.ª Ré ao pagamento de 405000 euros — em consequência, não pode sustentar-se que o Tribunal da Relação confirmou, sem voto de vencido, aa decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância. Em todo o caso, ainda que o Tribunal da Relação tivesse confirmado, sem voto de vencido, a decisão proferida pelo Tribunal de 1:ª instância, sempre a fundamentação das duas decisões seria essencialmente diferente. 30. Esclarecida a questão prévia da admissibilidade do recurso, entrar-se-á na primeira questão — se o acórdão recorrido é nulo, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alíneas
- b)e e), do Código de Processo Civil. O art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos dos Tribunal da Relação por remissão do arts. 666.º, é do seguinte teor: É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. I. — As Autoras e os Réus alegam que o acórdão recorrido é nulo, por ter condenado em objecto diverso do pedido [cf. conclusões VIII, XLV e XLVI do recurso interposto pelas Autoras e conclusões II a XVI do recurso interposto pelos Réus]. A alegação dos Autores e dos Réus não procede, pelas razões seguintes: O pedido de condenação dos Réus ao pagamento de uma indemnização é, em substância, o pedido de condenação dos Réus ao pagamento das quantias devidas por causa do não cumprimento do contrato; daí que a condenação dos Réus ao pagamento de uma quantia fixada de acordo com as disposições legais dos arts. 562.º ss. do Código Civil não deva considerar-se como uma condenação em objecto diverso do pagamento de uma quantia fixada de acordo com as disposições contratuais (de acordo com uma cláusula penal). O raciocínio só pode ser reforçado pelos termos em que está redigida a cláusula 7.º do contrato-promessa concluído entre a 1.ª e a 2.ª Autoras e o 1.º e o 2.º Réus: a cláusula penal é uma cláusula penal indemnizatória, de fixação antecipada da indemnização — “as partes, ao estipulá-la, visam, tão-só, liquidar antecipadamente, de modo ne varietur, o dano futuro” [3] —; daí que a pena convencionada seja devida a título de indemnização [4]. II. — Os Réus alegam ainda que o acórdão recorrido é nulo, por não ter especificado os fundamentos de direito da decisão ou, ainda que tivesse especificado os fundamentos de direito da decisão, por se ter pronunciado sobre questão de que não podia tomar conhecimento [cf. conclusões XVII a XXVIII do recurso interposto pelos Réus]. As alegações dos Réus não procedem, pelas razões seguintes:
- a)Quanto à alegada nulidade por falta de fundamentação, dir-se-á que “não constitui nulidade o facto de a decisão […] se abster de citar os artigos da lei que originam a condenação dos réus em responsabilidade civil” [5] — o tribunal terá, tão-só, de apontar a doutrina legal, os princípios ou as regras em que se sustentou [6]. Em concreto, o Tribunal da Relação ... indicou a doutrina legal em que se sustentou (afastamento ou desconsideração da personalidade jurídica, designada de desconsideração inversa); ora, “desde que a decisão invoque algum fundamento de direito, está afastada a nulidade [da alínea b)] no tocante à justificação jurídica da decisão” [7].
- b)Quanto à alegada nulidade por excesso de pronúncia, dir-se-á que a figura do afastamento, da desconsideração ou do levantamento da personalidade jurídica é um instituto de enquadramento: “… apesar de, aparentemente, se concretizar em soluções que poderiam derivar da aplicação isolada de outros institutos, ele permite tomar consciência das novas hipóteses que cabem em cada um destes institutos e exige o apuramento deles, de tal modo que, isolada ou articuladamente, possam funcionar como critérios orientadores da resposta aos seus problemas específicos” [8]. Entre os institutos invocados para sustentar o afastamento, a deconsideração ou o levantamento da personalidade jurídica encontra-se o instituto do abuso do direito. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Maio de 2019 — processo n.º 1669/14.4TBSTS.P1.S2 — diz que “a desconsideração da personalidade jurídica, também designada por levantamento da personalidade colectiva das sociedades comerciais, tem, na sua base, o abuso do direito da personalidade colectiva, ou seja, o instituto deve ser usado, se e quando, a coberto do manto da personalidade colectiva, a sociedade ou sócios, dolosamente, utilizarem a autonomia societária para exercerem direitos de forma que violam os fins para que a personalidade colectiva foi atribuída em conformidade com o princípio da especialidade, assim almejando um resultado contrário a uma recta actuação” e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2019 — processo n.º 8049/15.2TPRT.P1.S3.S1 — explica que aa figura do afastamento ou da desconsideração “radica […] nos institutos (mais gerais) da fraude à lei ou do abuso do direito, não sendo mais do que uma versão adaptada destes – adaptada ao fim específico de repelir os efeitos de certos actos ilícitos praticados no universo comercial / das sociedades comerciais”. Ora o abuso do direito é uma questão de direito [9], em que estão em causa princípios e valores de ordem pública [10] — logo, é de conhecimento oficioso [11]. Entre os corolários do princípio de que o abuso do direito é de conhecimento oficioso está o de que a questão do abuso do direito pode ser suscitada ex novo em sede de recurso [12] — e, entre os corolários de que a figura do afastamento ou da desconsideração “radica […] nos institutos (mais gerais) da fraude à lei ou do abuso do direito, não sendo mais do que uma versão adaptada destes”, está (ou em todo o caso deve estar) o de que a questão da desconsideração pode ser suscitada ex novo em sede de recurso. O facto de os Autores terem suscitado a questão do abuso do direito, em ligação com o afastamento, com a desconsideração ou com o levantamento da personalidade jurídica nas conclusões XXXIII-XLII do recurso de apelação determina que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação devesse ter tomado, como tomou, conhecimento da questão. Face à improcedência das nulidades arguidas pelas Autoras e pelos Réus, deverá entrar-se na segunda, na terceira e na quarta questões suscitadas pelos Recorrentes. 31. A segunda questão consiste em determinar se deve ser julgada procedente a acção de execução específica do contrato-promessa concluído entre o 1.º e o 2.ª Autores e o 1.ª e 2.º Réus. Os termos em que as Autoras formularam a segunda questão determina que deva apreciar-se: I. — se os negócios descritos nos factos dados como provados sob os n.ºs 21 e 21-A são inválidos — e, dentro dos negócios inválidos, se são nulos, por simulação; II. — em caso de resposta negativa, se a transmissão da propriedade do 1.ª e do 2.ª Réus, AA e CC, para a 4.ª Ré, Atlantikglory Lda., é ineficaz em relação às Autoras — designadamente, por causa do registo provisório da aquisição, a partir da conclusão do contrato-promessa, ou da má fé da 4.ª Ré, III. — em caso de resposta negativa, se a obrigação de conclusão do contrato definitivo contraída pelo 1.º e pelo 2.º Réus, AA e CC, através da conclusão do contrato-promessa, se transmitiu à 4.ª Ré, Atlantikglory Lda. — designadamente, através da desconsideração da personalidade jurídica da 4.ª Ré. 32. Quanto à invalidade dos negócios descritos nos factos dados como provados sob os n.ºs 21 e 21-A: Os factos provados sob os n.ºs 21 e 21.º-A são do seguinte teor: 21). No dia 10/09/2018, o 1.º Réu, AA, outorgou escritura (registada a 13/09/2018 sob a AP. ..., de 2018/09/13) em que subscreveu entrada em espécie na sociedade identificada como 4.ª Ré, com a sua quota-parte da metade indivisa do Prédio, com o valor atribuído de 200 000 EUR, declarando que tal imóvel se destinava a revenda. 21.º-A: No dia 20/09/2018, o 2.º Réu, CC, outorgou escritura, registada a 26/09/2018 sob a AP..., de 2018/09/26, em que subscreveu entrada em espécie na sociedade identificada como 4.ª Ré, mediante a sua metade indivisa do prédio, com o valor atribuído de 200 000 EUR, mais declarando que tal imóvel se destinava a revenda. Entre os pontos consensuais na doutrina e na jurisprudência está o de que “a realização de entrada em espécie é um acto de cumprimento que, tendo por objecto a disposição de bens, não deixa de estar sujeito ao regime das invalidades dos negócios jurídicos” [13]. As Autoras alegam que os negócios concluídos entre o 1.º e o 2.ª Réus, AA e CC, a 4.ª Ré, Atlantikglory Lda., são nulos, por simulação — e, ainda que as Autores não o aleguem, deverá averiguar-se se os negócios são nulos, por contrariedade aos bons costumes ou por ofensa dos bons costumes. 33. O primeiro problema de validade / invalidade relaciona-se com o art. 240.º do Código Civil: 1. — Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado. 2. — O negócio simulado é nulo.[14]. Os factos provados não são adequados ou, em todo o caso, não são suficientes para que se dê como preenchidos os requisitos do art. 240.º do Código Civil. Em primeiro lugar, não está provado que houvesse uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada. Entre os factos dados como não provados estão o de que “as vontades declaradas nos negócios [descritos nos factos dados como provados sob os n.ºs 21 e 21-A] não correspondessem à vontade real dos réus” ou o de que, “no momento em que em que transmitiram a sua parte no imóvel á sociedade 3º Ré, não existisse efectiva intenção de transmitir a essa sociedade as suas propriedades, mas antes e apenas a de defraudar o erário público ou terceiros”. Em segundo lugar, não está provado que houvesse um acordo simulatório, ou que o acordo simulatório tivesse o intuito de enganar terceiros. Entre os factos dados como não provados estão, em particular, o de que “a alienação do imóvel para a Atlantikglory Lda. tenha sido o resultado de conluio entre os 1.º e 2.º Réus com a 3.º Ré, arquitectando um plano por forma a não outorgarem a escritura pública de compra e venda (contrato prometido)” ou o de que a transmissão de propriedade tivesse “antes e apenas a [intenção] de defraudar o erário público ou terceiros”. 34. O segundo problema de validade / invalidade relaciona-se com o art. 280.º do Código Civil: 1. — É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável. 2. — É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes. O conceito de bons costumes, para que remete o art. 280.º, n.º 2, corresponde sensivelmente ao conceito de moral pública para que remetia o art. 671.º do antigo Código Civil [15]; designa o conjunto das regras morais aceites pela consciência social [16], ou o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento [17] [18]. Explicando o art. 671.º do antigo Código Civil, Manuel de Andrade dizia que “não se trata de usos ou práticas morais, mas de ideias ou convicções morais; não da moral que se observa e se pratica (mores), mas daquela que se entende dever ser observada (bonos mores). Não se trata tão-pouco da moral subjectiva ou pessoal do juiz, antes sim da moral objectiva e precisamente da que corresponde ao sentido ético imperante na comunidade social. Não se trata ainda, portanto, da moral transcendente, religiosa ou filosófica, mas da moral positiva (hoc sensu)” [19]. e, explicando o art. 280.º do actual Código Civil, Carlos da Mota Pinto escreve que “não se trata de remeter o juíz para uma averiguação empírica dos usos, pois remete-se para os bons usos, mas também não se faz apelo a uma ética ideal, de carácter eterno” [20]. A invalidade de um negócio jurídico por violação dos bons costumes é em última análise a invalidade por violação de um mínimo [21], de um “mínimo ético-jurídico” [22]. O juízo sobre a contrariedade aos ou sobre a ofensa aos bons costumes deverá atender ao contrato como um todo, “na sua globalidade” [23]; e, ao atender-se ao contrato como um todo, “na sua globalidade”, deverá considerar-se “o conjunto das vinculações assumidas”, “dada a sua interdependência e correspectividade” [24]. Entre os indícios da violação do “mínimo ético jurídico” está a intenção ou, em todo o caso, a consciência de causar um dano a um terceiro (designadamente, a um credor da contraparte): o Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado no sentido de que a cláusula geral dos bons costumes proíbe “que se celebre um contrato visando prejudicar — directa, intencional e deliberadamente — um terceiro, em proveito próprio” [25]. Os factos dados como provados não são adequados ou, em todo o caso, não são suficientes para que se dê como preenchidos os requisitos do art. 280.º do Código Civil. O requisito de que o negócio tenha sido concluído a intenção de prejudicar um terceiro, em proveito próprio, e com a intenção de prejudicar directa, intencional e deliberadamente, não deverá considerar-se preenchido desde que se dê como não provado o facto de que “a alienação do imóvel para a Atlantikglory Lda. tenha sido o resultado de conluio entre os 1.º e 2.º Réus com a 3.º Ré, arquitectando um plano por forma a não outorgarem a escritura pública de compra e venda (contrato prometido)”, ou que se dê como não provado que existisse a intenção de “defraudar terceiros”. Em todo o caso, ainda que houvesse violação dos bons costumes, sempre a aplicação do art. 280.º deveria confrontar-se com o art. 281.º do Código Civil: Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, o negócio só é nulo quando o fim for comum a ambas as partes. O requisito de que o fim seja comum pode interpretar-se em termos de se exigir mais ou menos — em termos de se exigir mais, isto é, de se exigir a intenção ou volição [26] ou em em termos de se exigir menos, isto é, de se exigir só a consciência da ilicitude ou da imoralidade [27]. Exigindo-se mais, o fim comum do art. 281.º do Código Civil deveria ser “activamente procurado” pelas duas partes, “por ambas as partes” [28]; exigindo-se menos, o fim comum poderia ser o fim activamente procurado por uma, e só por uma, das partes, desde que “expressa ou implicitamente conhecido pela outra” [29]. Entre os corolários da primeira tese estaria o de que o fim contrário aos bons costumes só determinasse a nulidade dos contratos incompatíveis com o cumprimento de uma obrigação desde que as duas partes, desde que o devedor e o terceiro, fossem determinados por dolo de lesão; — desde que as duas partes, desde que o devedor e o terceiro, tivessem como intenção exclusiva ou, em todo o caso, essencial causar um dano ao credor [30]. Entre os corolários da segunda tese estaria o de que o fim contrário aos bons costumes determinasse a nulidade dos contratos incompatíveis desde que uma das partes, desde que devedor ou desde que o terceiro, fosse determinado por dolo de lesão, pela intenção de causar um dano, e que a contraparte o conhecesse ou devesse conhecer [31]. Independentemente de qual seja a interpretação mais adequada ou mais correcta do art. 281.º do Código Civil, o requisito de que o fim seja comum a ambas as partes não deverá considerar-se preenchido: em primeiro lugar, o requisito de que o fim seja activamente procurado por alguma das partes não deverá considerar-se preenchido desde que não se dê como provado que o 1.º e o 2.º Réus concluíram o negócio com um fim contrário aos bons costumes e, em segundo lugar, não deverá considerar-se preenchido desde que se dê como não provado o facto de que “a alienação do imóvel para a Atlantikglory Lda. tenha sido o resultado de conluio entre os 1.º e 2.º Réus com a […] Ré [Atlantikglory Lda.] arquitectando um plano por forma a não outorgarem a escritura pública de compra e venda (contrato prometido)” [32]. 35. Excluída a invalidade, deve perguntar-se se a transmissão da propriedade do 1.ª e do 2.ª Réus, AA e CC, para a 4.ª Ré, Atlantikglory Lda., é ineficaz em relação às Autoras — designadamente, por causa do registo provisório da aquisição, a partir da conclusão do contrato-promessa, ou da má fé da 4.ª Ré. O art. 47.º, n.º 4, do Código de Registo Predial permite o registo provisório da aquisição com base em contrato-promessa de alienação — designadamente, o registo provisório da aquisição com base em contrato-promessa de compra e venda. Os factos dados como provados sob os n.ºs 18.º-A, 21 e 21.º-A esclarecem-nos de que a 1.ª e 2.ª Autoras promoveram o registo provisório da aquisição no dia 7 de Setembro de 2018 — ou seja, antes da conclusão do negócio em que o 1.º Réu, AA, transmitiu à 4.ª Ré Atlantikglory, Lda., a sua quota-parte da metade indivisa do prédio (10 de Setembro de 2018) [33]; antes da conclusão do negócio em que o 2.º Réu, CC, transmitiu à 4.ª Ré Atlantikglory, Lda., a sua metade indivisa do prédio (20 de Setembro de 2018) [34]; antes do registo da transmissão da propriedade do 1.º Réu, AA, para a 4.ª Ré Atlantikglory, Lda. (13 de Setembro de 2018) [35]; ou antes do registo da transmissão da propriedade do 2.º Réu, CC, para a 4.ª Ré Atlantikglory, Lda. (26 de Setembro de 2018) [36]. Ora o Supremo Tribunal de Justiça considerado constantemente que “a inscrição no registo, provisório por natureza, da aquisição feita com base no contrato-promessa de compra e venda não permite ultrapassar a falta dos requisitos legalmente exigidos para a atribuição de eficácia real” [37]. Em consequência, a inscrição no registo predial não atribui eficácia real ao contrato-promessa e, não lhe atribuindo eficácia real, não o torna imediatamente eficaz em relação a terceiros ou imediatamente oponível em relação a terceiros [38]. Os efeitos do registo provisório da aquisição serão sobretudo o de dar ao promitente e ao promissário a faculdade de publicitar um contrato-promessa sem eficácia real [39] e o de tirar ao terceiro a faculdade de registar definitivamente a sua aquisição [40]: “não obstante a regra de prioridade estabelecida no art. 6.º do Código do Registo Predial, o registo provisório de aquisição será inoponível a terceiro titular de direito incompatível incidindo sobre a mesma coisa que… o adquiriu e registou posteriormente àquele registo provisório e antes da sua conversão em definitivo por força da celebração do contrato prometido” [41] [42]. Entre os corolários de que a inscrição no registo predial não atribui eficácia real ao contrato-promessa e, não lhe atribuindo eficácia real, não o torna imediatamente oponível em relação a terceiro, o registo provisório da aquisição com base no contrato-promessa concluído entre a 1.ª e a 2.ª Autoras e o 1.º e 2.º Réus, ou a consequente má fé da 4.ª Ré, não determina a ineficácia da transmissão da propriedade para a 4.ª Ré. 36. Excluídas a invalidade e a ineficácia da transmissão da propriedade, deve perguntar-se se a obrigação de conclusão do contrato definitivo contraída pelo 1.º e pelo 2.º Réus, AA e CC, através da conclusão do contrato-promessa, se transmitiu à 4.ª Ré, Atlantikglory Lda. — designadamente, através da desconsideração da personalidade jurídica da 4.ª Ré [43]. As Autoras não provaram que o 1.ª e o 2.º Réus tivessem transmitido à 4.ª Ré obrigação de conclusão do contrato definitivo, através de uma cessão da posição contratual [44]; que a 4.ª Ré tivesse assumido uma obrigação nova, de prestação de facto próprio; ou que o 1.º e o 2.º Réus tivessem assumido uma obrigação nova, de prestação de facto de terceiro. Em particular, não provaram que a 4.ª Ré Atlantikglory, Lda., tivesse assumido a obrigação de concluir o contrato prometido [45], ou que o 1.º e o 2.ª Réus AA e CC tivessem assumido a obrigação de agir com o cuidado ou a diligência exigível para que a 4.ª Ré concluísse o contrato-prometido [46]. O facto de as Autoras não terem provado que o 1.ª e o 2.º Réus tivessem transmitido à 4.ª Ré Atlantikglory, Lda, a obrigação de conclusão do contrato definitivo; que a 4.ª Ré tivesse assumido uma obrigação nova, de prestação de facto próprio; ou que o 1.º e o 2.º Réus tivessem assumido uma obrigação nova, de prestação de facto de terceiro, faz com que a transmissão da obrigação de conclusão do contrato definitivo contraída pelo 1.º e pelo 2.º Réus à 4.ª Ré, Atlantikglory, Lda., só resulte (só possa resultar) do afastamento, da desconsideração ou do levantamento da personalidade jurídica da 4.ª Ré. O Supremo Tribunal de Justiça tem admitido a figura do afastamento, da desconsideração ou do levantamento da personalidade jurídica [47], dizendo, p. ex., que I. — O princípio da atribuição da personalidade jurídica às sociedades e da separação de patrimónios, ficção jurídica que é, não pode ser encarado, em si, como um valor absoluto e não pode ter a natureza de um manto ou véu de protecção de práticas ilícitas ou abusivas – contrárias à ordem jurídica –, censuráveis e com prejuízo de terceiros. II. — Assim, quando exista uma utilização da personalidade colectiva que seja, ou passe a ser, instrumento de abusiva obtenção de interesses estranhos ao fim social desta, contrária a normas ou princípios gerais, como os da boa fé e do abuso de direito, relacionados com a instrumentalização da referida personalidade jurídica, deve actuar a desconsideração desta, depois de se ponderarem os verdadeiros interesses em causa, para poder responsabilizar os que estão por detrás da autonomia (ficcionada) da sociedade e a controlam” [48] ou que “o recurso ao instituto do levantamento da personalidade colectiva tem em vista corrigir comportamentos ilícitos de sócios que abusaram da personalidade colectiva da sociedade, actuando em abuso do direito, em fraude à lei ou com violação das regras de boa fé e em prejuízo de terceiros e, apesar disso, quando essa conduta envolva um juízo de reprovação ou censura e não exista outro fundamento legal que a invalide [49]. O problema está em que a figura do afastamento, da desconsideração ou do levantamento da personalidade jurídica é de aplicação subsidiária [50], no sentido de que “só deve recorrer-se ao afastamento da personalidade jurídica para o efeito de evitar a produção de resultados injustos quando não exista uma solução legal mais precisa” [51]. Face à subsidiaridade da figura, deverá averiguar-se, designadamente, se estão preenchidos os pressupostos necessários para a condenação da 4.º Ré Atlantikglory, Lda., de acordo com os princípios e com as regras gerais da responsabilidade extracontratual e, em caso de uma resposta afirmativa, se a indemnização devida pela 4.ª Ré deve ser prestada sob a forma de indemnização em espécie ou de indemnização em dinheiro. 37. Quanto à responsabilidade extracontratual da 4.ª Ré Atlantikglory, Lda: A 4.ª Ré Atlantikglory, Lda., não prometeu vender nem à 1.ª e 2.ª Autoras nem à 3.ª Autora o prédio urbano — o facto de o 1.º e de o 2.º Réus, devedores, não terem cumprido o contrato-promessa de compra e venda só determinará que a 4.ª Ré fique constituída na obrigação de indemnizar os danos causados às Autoras desde que estejam preenchidos os pressupostos da responsabilidade extracontratual (cf. arts. 483.º ss. do Código Civil). O acórdão recorrido constata que “a sociedade, 4.ª Ré, era e continua a ser um terceiro formalmente alheio ao contrato promessa” — logo, a pergunta sobre se estão preenchidos os pressupostos necessários para a condenação da 4.ª Ré Atlantikglory, Lda., coincide com a pergunta sobre se estão preenchidos os pressupostos necessários para a responsabilização de um terceiro pela violação de um direito de crédito. I. — O tema da responsabilidade de um terceiro, como a 4.ª Ré, pela violação de um direito de crédito está entre os mais controversos de todo o direito civil [52]. Os adeptos de uma interpretação declarativa da primeira cláusula delitual do art. 483.º do Código Civil consideram que o termo direitos deve ser interpretado de forma a abranger todos os direitos subjectivos, incluindo os direitos relativos — e, dentro dos direitos relativos, os direitos de crédito [53]. Os adeptos de uma interpretação restritiva da primeira cláusula delitual, esses, consideram que o termo direitos deve ser interpretado de forma a abranger alguns, e só alguns, direitos subjectivos — os direitos absolutos — a respon