Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1096/24.5JALRA.C1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: JORGE GONÇALVES Descritores: RECURSO PER SALTUM HOMICÍDIO QUALIFICADO FURTO QUALIFICADO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA EXEMPLOS-PADRÃO MOTIVO TORPE FRIEZA DE ÂNIMO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA PENA PARCELAR CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES Data do Acordão: 12/16/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : I - A partir do tipo penal de homicídio simples, que constitui a matriz dos diversos tipos de homicídio previstos no código, o artigo 132.º prevê e pune o crime de homicídio qualificado, incorporando um tipo de culpa especialmente acentuado, modelado e delimitado pelas circunstâncias enunciadas no n.º 2 que concretizam os conceitos de especial censurabilidade ou perversidade. II - Como tem sido repetidamente afirmado na doutrina e na jurisprudência deste STJ, o crime de homicídio qualificado p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 131.º e 132.º, do Código Penal, constitui um tipo qualificado por um critério generalizador de especial censurabilidade ou perversidade, determinante de um especial tipo de culpa, mediante uma cláusula geral (132.º, n.º1) concretizada através do enunciado de circunstâncias exemplificativas (132.º, n.º2) suscetíveis de a integrar (exemplos-padrão), relativas ao facto e ao agente, indiciadoras daquele tipo de culpa agravado, cuja confirmação se deve obter, no caso concreto, pela ponderação, na sua globalidade, das circunstâncias do facto e da atitude do agente. III - O que determina a agravação é sempre um acentuado desvalor da atitude do agente, quer o mesmo se exprima numa maior intensidade do desvalor da ação, quer numa motivação especialmente desprezível. IV - No essencial, os elementos de interpretação disponíveis permitem identificar a «avidez» com a «ganância», o desejo intenso de obter ou manter uma vantagem económica em consequência do homicídio. Decisão Texto Integral: RECURSO n.º 1096/24.5JALRA.C1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. O Ministério Público deduziu acusação contra AA, com os restantes sinais dos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material (em concurso efetivo, depreende-
(3)a vontade de se libertar de dívidas e obrigações para com a vítima. (…) Exemplos desta motivação são os do agente que mata para roubar ou do agente que mata a soldo de alguém (SS-ESER, anotação 17.ª ao § 211.º, e SK-HORN, anotação 12.ª ao § 211, acórdão do STJ de 14.11.2007, in CJ Acs STJ, XV, 3, 244, e acórdão TRE, de 28.2.1984, in CJ, IX, 1, 309» (Comentário do Código Penal, 3.ª ed., Católica Editora, 2015, p. 512, anot. 10). Nesta linha de interpretação se orienta a (pouco abundante) jurisprudência publicada. Citam-se, neste sentido, os acórdãos de 29.11.2018, no proc. 1742/16.4JAPRT.P1.S1 (Clemente Lima) – em que se considerou a avidez «no sentido de a actuação do arguido revelar um preeminente desejo de lucro económico à custa da brutal desconsideração da vida da vítima» –, de 02.03.2017, proc. 126/15.6PBSTB.E1.S1 (Manuel Braz) – caso em que «o arguido não teve em vista obter qualquer lucro ou ganho» –, de 27.05.2009, proc. 58/07.1PRLSB.S1 (Henriques Gaspar) – decisão de tirar a vida «com o objectivo de [a arguida] se libertar definitivamente do marido e de lhe retirar e fazer seus valores e dinheiro, bem como o de beneficiar do prémio de um contrato de seguro, como forma de manter o seu elevado nível de vida» –, e de 17.02.2011, no proc. 227/07.4JAPRT.P2.S1 (Armindo Monteiro) – em que «não se demonstr[ou] que a morte tenha sido o meio para alcançarem um benefício patrimonial desproporcionado, em nome e obediência a um desejo infrene de ganho pecuniário». Já no acórdão de 15.10.2014, proc. 107/13.4JACBR.C1.S1 (Maia Costa), se concluiu que o arguido agiu «por avidez ou por motivo torpe ou fútil» num caso em que, para se apoderar de um frio e de uns brincos da vítima, o arguido, durante a execução do crime de roubo, a asfixiou «guiado pelo propósito firme de se apoderar dos parcos valores da vítima». No essencial, os elementos de interpretação disponíveis permitem identificar a «avidez» com a «ganância», o desejo intenso e desenfreado de obter ou manter uma vantagem económica em consequência do homicídio (do latim “avere” – ter desejo intenso). Liminarmente, importa sublinhar que, podendo ter discutido, em sede de recurso a interpor para a Relação, a decisão de facto proferida pela 1.ª Instância, o certo é que o recorrente não o fez. Antes optou por circunscrever a sua impugnação ao pedido de reexame da matéria de direito pelo STJ. Ao fazê-lo, prescindiu, pois, como é seu direito, da possibilidade de ver sindicada a decisão de facto proferida. Está assente que o arguido, sabendo que a sua tia BB se encontrava reformada, que a mesma tinha e guardava consigo artigos de joalharia, que recebia rendas em numerário, provenientes de arrendamentos de imóveis de sua propriedade, e que, por via desta última circunstância, aquela poderia ter guardado consigo o dinheiro proveniente daquelas rendas, dirigiu-se à casa da mesma com o pretexto de lhe pedir 200,00€ emprestados para comprar estupefaciente para o seu consumo Aí chegado, o arguido bateu à porta da casa da habitação de BB, porta essa que, por ser seu conhecido e sobrinho, a mesma lhe abriu, tendo-lhe permitindo a entrada no interior da sua residência. Depois de ter entrado na casa de habitação de sua tia, o arguido pediu-lhe que lhe emprestasse dinheiro, ao que a mesma não acedeu. Insatisfeito com essa recusa, o arguido decidiu retirar à sua tia BB e fazer suas, à força, quantias em numerário de que a mesma fosse detentora, ou que tivesse guardado na sua residência, e, no seguimento desse intuito, abeirou-se de sua tia e desferiu-lhe dois murros, um em cada olho, e um murro no nariz, na sequência dos quais lhe causou, de forma adequada, direta e necessária, dores naquelas zonas, uma nódoa negra em cada um dos olhos e sangramento do nariz. Na sequência, o arguido provocou a queda de sua tia no chão da sala e, munindo-se de um rolo de fita cola, de cor castanho-claro, desenrolou-o e cortou-lhe 4 tiras, cada uma delas com o comprimento de cerca de 20 (vinte) centímetros. Ato contínuo, o arguido debruçou-se sobre o corpo e a cara de sua tia, após o que lhe colou, sobre a boca, o nariz e a cara, até à zona dos olhos, as ditas tiras de fita-cola. Com um casaco de lã, de cor preta, o arguido passou uma das mangas em toda a volta do pescoço da sua tia, juntou uma da pontas da manga ao meio desta mesma manga e, de seguida, deu-lhe um nó, após o que apertou a manga e o dito nó em volta do pescoço daquela, tendo-a impedido de respirar, matando-a, por constrição mecânica das vias respiratórias, com a consequente asfixia. A seguir, o arguido revistou as divisões da habitação da sua tia BB, sem que nenhum dinheiro tivesse encontrado e levado consigo. O arguido agiu com o propósito concretizado de matar BB, bem sabendo que a fita-cola e a manga do casaco que havia utilizado na cara e no pescoço desta última, nos termos supra descritos, eram adequadas a retirar-lhe a vida, e bem sabia que, através da boca, do nariz e do pescoço se encontravam as vias respiratórias que, por si obstruídas como foram, a impediram de respirar, asfixiando-a. A motivação que presidiu à ação homicida do arguido foi, sem dúvida, apoderar-se de quantias em numerário que a sua tia tivesse na respetiva habitação, sendo alheia à sua vontade a circunstância de, no caso, nenhum dinheiro ter encontrado naquela ocasião. Quer isto dizer que o arguido agiu guiado pelo propósito firme de se apoderar dos valores em numerário de que vítima dispusesse, não recuando perante a prática de uma deliberada agressão letal para concretizar essa apropriação. Matou para se apropriar, ou seja, o desejo intenso de fazer seu o numerário que a vítima guardasse em casa determinou-o a causar-lhe a morte. Não importa que o arguido não se tenha deparado com o numerário que ali esperava encontrar, mas antes a sua motivação – que o levou a matar - que consistiu no desejo infrene de se apoderar de dinheiro, à custa da brutal desconsideração da vida de outrem, sua tia, pessoa idosa com 73 anos de idade. Temos, pois, como incontestável que o arguido agiu por “avidez” e que a sua conduta é especialmente perversa e censurável, sendo de integrar, como fez a 1.ª instância, no crime de homicídio qualificado, por expressar um tipo agravado de culpa. Aliás, a motivação da ação do arguido, por ser reveladora de um profundo desprezo pela vida humana, mesmo que, por mera hipótese, não integrasse “avidez”, sempre constituiria, no âmbito da mesma alínea e “exemplo-padrão”, uma motivação torpe, reveladora de baixo carácter. Em função do exposto se conclui que o acórdão recorrido não merece censura quanto à qualificação do crime de homicídio, nos termos da alínea e), do n.º 2, do artigo 132.º, do Código Penal. 3.3. Quanto à medida da pena aplicada ao crime de homicídio qualificado, lê-se no acórdão recorrido: «Cumpre agora determinar a medida concreta da pena a aplicar, operação para a qual se terão em conta, nos termos do artº 71º do Cod. Penal, e dentro dos limites abstratos aqui definidos pelos artºs 132º e 204º do Cod. Penal, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do respectivo tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente as referidas no nº 2 do artº 71º, fixando-se o limite máximo da respetiva pena concreta a aplicar de acordo com a culpa manifestada pelo arguido, o limite mínimo de acordo com as exigências de prevenção geral, e a pena efectiva, dentro da moldura penal assim fixada, de acordo com as exigências de prevenção especial. Com efeito, no que toca ao papel de culpa, ele é o pressuposto e o limite da medida da pena. É o pressuposto da aplicação de uma pena porque uma punição sem culpa significaria uma coisificação do indivíduo, e, portanto, uma ofensa à dignidade da sua pessoa. E a dignidade da pessoa humana é o valor primeiro do Estado de Direito consagrado na nossa Constituição (cf. art.ºs 1º, 9º b), 25 nº1 ou 26 nº 2 da C.R.P.). Mas também é o limite da punição, porque punir para além da culpa significa punir sem culpa, pelo menos na medida do excesso. Mas o mesmo art.º 71º estabelece como parâmetro da medida da pena as exigências de prevenção. Vem-se entendendo, então, que dentro da moldura penal prevista na lei se encontrará uma submoldura adequada ao caso e aferida pelas necessidades de prevenção geral positiva. O limite inferior dessa submoldura corresponderá então ao mínimo de pena suportável pela comunidade, em face do facto, e o limite superior à medida ótima de defesa dos bens jurídicos violados com aquele crime. Dentro desta submoldura, configurada pelas exigências de prevenção geral de integração haverá que encontrar então, um “quantum” certo de pena, ditado pelas necessidades de prevenção especial. Nas palavras do Ex.mo Conselheiro Carmona da Mota, as necessidades de prevenção geral atendem ao abalo sentido pela comunidade das expetativas na validade da norma violada. A submoldura aludida estabelece-se entre o ponto ótimo da realização das necessidades preventivas e o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica. É evidente que a tradução numérica do grau de culpa se socorre das referências, também numéricas, do mínimo e máximo de pena previstos na moldura legal. Claro que o tipo de dolo, eventual, necessário ou direto, terá que ser levado em conta. Haverá obviamente circunstâncias gerais a ter em conta para estabelecer o limite de culpa, e nada impede que uma mesma circunstância desempenhe este papel, ao mesmo tempo que serve para ponderar as necessidades de prevenção. Todavia, é uniforme o entendimento, segundo o qual, o respeito pelo princípio “ne bis in idem” não permite que a mesma circunstância seja ponderada, ao mesmo tempo como circunstância geral e como circunstância modificativa, já que, neste último caso, constituirá, afinal, um elemento do tipo qualificado. A finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada...” (Anabela Miranda Rodrigues, “A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade”, Coimbra Editora, pág. 570). “É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expetativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expetativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a proteção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica (mesma obra, pág. seguinte). A prevenção especial, por seu lado, é encarada como a necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes. “Resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas...” (ainda a mesma obra, pág. 575). “Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado” (pág. 558). O Código Penal espelhou estas preocupações nos artigos 70º e 71º. Dá-se preferência às penas não privativas da liberdade, mas tal tem de ser feito de uma forma fundamentada, pois há que apurar criteriosamente se a pena não detentiva realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.º 70º). E «1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2. Na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena» (art.º 71º, n.ºs 1 e 2, do CP). Reportando-nos em concreto ao caso em apreço nos autos, temos que: - o grau de culpa manifestado pelas condutas do arguido é muito elevado; - são elevadíssimas as exigências de prevenção geral (face ao alarme social provocado pelo noticiários diários nos media de situações de violência contra pessoas reformadas – atento o acelerado envelhecimento populacional do país -, designadamente homicídios, no seio familiar ; e também de crimes contra o património, com introdução em residências ); - são elevadíssimas as exigências de prevenção especial, porquanto, não obstante a inexistência de antecedentes criminais do arguido, atento o contexto de consumo de estupefacientes e o confessado móbil de obter dinheiro para compra de (mais) produtos estupefacientes para o seu consumo; - a ilicitude da conduta do arguido é elevadíssima, porquanto atenta contra o valor supremo “vida humana” da sua tia; - a intensidade das condutas criminosas do arguido; -a gravidade dos bens jurídicos violados; - o dolo foi direto e intenso; - as consequências das condutas do arguido foram gravosas, culminando no decesso da vítima; e a falta de arrependimento sincero do arguido, que se escudou na invocada falta de memória, que não resultou comprovada médico-legalmente, antes pelo contrário; - as características da personalidade do arguido: - a boa inserção social, familiar e profissional e o grau de escolaridade; - a situação económica estável do arguido. Tudo ponderado, afigura-se-nos adequado aos factos e à personalidade do agente a aplicação ao arguido das seguintes penas: - pela prática do crime de homicídio qualificado na forma consumada: da pena de 20 anos de prisão; - pela prática do crime de furto qualificado na forma consumada: da pena de 3 anos de prisão. Impõe-se, agora, proceder ao cúmulo jurídico das penas, para o que se lançarão mãos dos critérios dosimétricos constantes do artº 77º nº 1 e 2 do CP; no âmbito dos quais o Tribunal entende que no caso sub judice se deverão considerar todas as circunstâncias apuradas, sendo particularmente de destacar: - a idade do arguido; - o grau, modo e circunstâncias das condutas do arguido; - o número de crimes praticados e a elevadíssima ilicitude das condutas perpetradas; - as consequências para os ofendidos e o alarme social que provocam; - a gravidade das consequências de tais condutas; - a indiferença manifestada pelo arguido e falta de arrependimento sincero; - as concretas e particulares condições pessoais do arguido e a sua personalidade, com traços de indiferença de valores e o défice de espírito crítico perante a consequências das suas condutas. Assim, temos que a moldura abstrata do cúmulo jurídico é de 20 anos de prisão (pena parcelar mais elevada) ao máximo de 23 anos (somatório das diversas penas parcelares). Tudo considerado, condenam o arguido na pena única de 21 anos de prisão.» 3.3.1. A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cf., com interesse, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 194 e seguintes). Tal não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena. Estabelece o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. Em termos doutrinais tem-se defendido que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção atuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 227 e ss.). Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º2, Abril-Junho de 2002, pp. 181 e 182), apresenta três proposições, em jeito de conclusões, da seguinte forma sintética: «Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.» De acordo com o referido artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, há que considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea
- b)(intensidade do dolo ou da negligência) –, e os fatores a que se referem a alínea
- c)(sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade e condições pessoais e económicas – fatores indicados na alínea
- d)(condições pessoais e situação económica do agente), na alínea
- e)(conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea
- f)(falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e bem assim as relevantes no plano da prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e)] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das alíneas
- e)e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial. 3.3.2. Alega o recorrente que o tribunal não relevou devidamente as circunstâncias atenuantes evidenciadas quer na prova documental – relatório social, registo criminal e documentação clínica –, quer nos depoimentos das testemunhas “que revelaram, com conhecimento de causa, a personalidade e comportamento do arguido, de onde nada aponta para um estado de perigosidade suscetível de convocar medidas preventivas agravadas.” Como já se disse, não incumbe a este STJ sindicar a decisão sobre a matéria de facto, da qual o arguido teria de recorrer para a Relação se a pretendesse impugnar. Indicando, expressamente, que se conforma com a decisão de facto, não se percebe o alcance das menções à prova testemunhal constantes do recurso. Entre as “circunstâncias” que o arguido entende não terem sido devidamente ponderadas estão: - a “personalidade do agente”; - o “comportamento anterior e posterior à prática do crime”; - a “confissão”; - aferição do “livre-arbítrio”. No que concerne à personalidade do arguido/recorrente, documentada nos autos, assinalam-se traços de indiferença a valores essenciais à vida em comunidade e défice de espírito crítico perante as consequências das suas condutas. É totalmente desprovida de adesão à realidade a menção à confissão do arguido, pois resulta da motivação que foram “parcas” as declarações que o mesmo prestou em audiência de julgamento, tendo efetuado um “relato parcial sobre a materialidade dos factos”, que omitiu a descrição do homicídio e da apropriação posterior de bens, o que imputa a uma falta de memória do ocorrido na casa da vítima, alegadamente resultante de um “surto” (psicótico). Não se ignora a problemática aditiva do arguido – que consume diariamente canábis desde os 15 anos, consome MDMA desde 2017, e cocaína desde setembro 2023 -, nem a circunstância de ter sido sujeito a internamento psiquiátrico hospitalar, em 10 de fevereiro 2023, e novamente, em 15 de dezembro 2023, por alterações de comportamento, com diagnóstico de psicose induzida por substâncias. Porém, o acórdão recorrido sublinha – e o arguido/recorrente nada contrapõe – que o relatório da perícia psiquiátrica forense realizada ao arguido pelo INMLCF, “afasta e rejeita clara e peremptoriamente a hipótese aventada pela defesa, no sentido de, alegadamente, à data dos factos, o arguido se encontrar sob os efeitos de uma qualquer anomalia psíquica (ou episódio / surto psicótico), que diminuíssem ou impossibilitassem a capacidade do mesmo de avaliar a ilicitude das suas condutas, ou de se determinar de acordo com tal avaliação.” Afasta-se, assim, qualquer hipótese de inimputabilidade, ou mesmo de imputabilidade diminuída, não havendo razão para questionar a conduta do arguido à luz do alegado “livre-arbítrio”. Não tendo logrado encontrar dinheiro na habitação da sua tia, o arguido saiu da casa, levando consigo a respetiva chave, para que nos dias seguintes ali pudesse voltar sem levantar qualquer suspeita, o que fez pelo menos uma vez, no período compreendido entre os dias 23 e 26 de agosto, retirando e levando consigo diversos bens. Em benefício do arguido, com 25 anos à data dos factos, a ausência de antecedentes criminais; goza de apoio familiar e foi criado num contexto seguro e estruturado, incluindo a nível material; teve um percurso escolar normativo, sem registo de retenções ou incidentes comportamentais; após a conclusão do ensino secundário, iniciou atividade laboral junto do pai, na construção civil, tendo frequentado o curso de técnico de desporto, na Escola Superior de Desporto de Rio Maior, até ao ano letivo de 2022/2023 (frequentava o 2.º ano do curso e mantinha a atividade laboral), altura em que abandonou o curso e manteve apenas a atividade laboral; ocupava os tempos livres com a prática desportiva (ginásio e futebol) e no convívio com os amigos. Na ponderação de todas as circunstâncias não poderá conferir-se relevância aos elementos já considerados pelo legislador para a incriminação (bem jurídico protegido, gravidade abstrata do crime expressa na moldura penal e circunstâncias relevantes para a qualificação do homicídio), sob pena de violação do princípio de proibição da dupla valoração. Pelo que, em concreto, há que considerar o dolo direto e intenso, o modo de execução do crime e as suas consequências, nomeadamente, as agressões físicas à vítima, provocando-lhe a queda, seguida dos meios utilizados para produzir a constrição mecânica das vias respiratórias da mesma, com a consequente morte por asfixia. Importa ainda levar em conta o contexto da relação pessoal em que os factos ocorreram – a vítima era tia do arguido, razão por que lhe facultou a entrada na sua residência, onde resida sozinha. De todos os elementos e das circunstâncias concretas em que ocorreram os factos, são assinaláveis as exigências de prevenção geral. As exigências de prevenção especial, pese embora a ausência de condenações anteriores e a inserção social, familiar e profissional do arguido, relevam particularmente em função do contexto de consumo de estupefacientes e do móbil de obter dinheiro para compra de (mais) produtos estupefacientes para consumo. Determinando-se a pena do crime de homicídio qualificado a partir da moldura definida pelo limite mínimo de 12 anos e máximo de 25 anos de prisão, correspondente ao tipo legal de crime da previsão do artigo 132.º do Código Penal, foi esta fixada pela 1.ª instância em 20 anos de prisão. Não se podendo fundar, a operação de determinação da pena, em considerações de natureza geral pressupostas pelo legislador na identificação dos bens jurídicos protegidos, na construção dos tipos legais de crime e no estabelecimento das molduras das penas legalmente fixadas, em vista da adequada proteção dos bens jurídicos em causa, assim se assegurando o respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração, tal determinação (da pena) há de comportar-se, como já se mencionou, no quadro e nos limites da gravidade dos factos concretos, nas suas próprias circunstâncias concorrentes por via da culpa e da prevenção (artigo 71.º do Código Penal), isto é, em função da gravidade dos ataques ao objeto das ações levadas a efeito pelo arguido, tendo em conta as finalidades de prevenção especial de ressocialização que se revelam assinaláveis. Assim, tendo em conta o que vem de se expor, numa consideração global das circunstâncias relativas ao facto e ao agente, a que se refere o artigo 71.º do Código Penal, justifica-se uma intervenção corretiva na determinação da pena, que deve fixar-se em 19 anos de prisão, por, nesta medida, se mostrar proporcional à gravidade dos factos e adequada à realização das finalidades que a justificam. No que concerne à parcelar de 3 anos de prisão, em rigor, o arguido/recorrente nada de relevante adianta quanto à mesma, pois limita-se a dizer que tudo o que se disse quanto ao homicídio é também extensível “à qualificação do crime de furto”, que por pouco também seria desqualificado, com base na al. c), do artigo 202.º e artigo 204.º, n.º 4, do CP. Ora, como o arguido/recorrente reconhece, não estamos perante um caso de desqualificação em função do valor diminuto, pelo que não se alcança o que possa estender-se à “qualificação do crime de furto”. Em todo o caso, a pena foi fixada com equilíbrio, no quadro do binómio formado pela culpa e pela prevenção, não justificando alteração. 3.3.3. Estabelece o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal: «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.» O direito português afastou o sistema da acumulação material de penas, optando por acolher um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2024, pp. 72-73). A pena única referida no artigo 77.º, n.º1, corresponde, assim, a uma pena conjunta que tem por base as correspondentes aos crimes em concurso, segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas parcelares, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso. A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Na determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso. Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, pp. 151-166) que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. Como se diz no acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Proc. 169/09.9SYLSB.S1, a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. Lê-se no referido acórdão: «Por outro lado, na confeção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efetue o cúmulo jurídico tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05. 8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a deteção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.» Explicita Figueiredo Dias (ob. cit., pp. 291-292): «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).» Em suma, para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu. É o conjunto dos factos descritos na sentença/acórdão que evidencia a gravidade do ilícito perpetrado, sendo decisiva, para a sua avaliação, a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos que constituem os tipos de crime em concurso. Na determinação da pena única conjunta, o tribunal da condenação destacou as seguintes circunstâncias: « - a idade do arguido; - o grau, modo e circunstâncias das condutas do arguido; - o número de crimes praticados e a elevadíssima ilicitude das condutas perpetradas; - as consequências para os ofendidos e o alarme social que provocam; - a gravidade das consequências de tais condutas; - a indiferença manifestada pelo arguido e falta de arrependimento sincero; - as concretas e particulares condições pessoais do arguido e a sua personalidade, com traços de indiferença de valores e o défice de espírito crítico perante a consequências das suas condutas. Assim, temos que a moldura abstrata do cúmulo jurídico é de 20 anos de prisão (pena parcelar mais elevada) ao máximo de 23 anos (somatório das diversas penas parcelares). Tudo considerado, condenam o arguido na pena única de 21 anos de prisão.» In casu, existe uma manifesta conexão, espacial e temporal, entre os factos. No contexto da moldura legal - de 19 anos (pena mais elevada correspondente aos crimes em concurso) a 22 anos de prisão (soma das penas aplicadas) -, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade unitária do recorrente que neles se documenta e os fins das penas, entendemos que a pena conjunta deverá ser fixada em 20 (vinte) anos de prisão, por, nesta medida, corresponder aos critérios estabelecidos para a sua determinação segundo a adequação e a proporcionalidade cuja observância se impõe. * III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, mantendo a qualificação jurídica dos factos que integram a prática do crime de homicídio, alteram o acórdão recorrido fixando em 19 (dezanove) anos a pena de prisão correspondente ao crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal, e em 20 (vinte) anos a pena única conjunta correspondente aos crimes em concurso. Sem custas. Dê de imediato conhecimento ao tribunal recorrido. Supremo Tribunal de Justiça, 15 de dezembro de 2025 (certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Jorge Gonçalves (Relator) Jorge Jacob (1.º Adjunto) Vasques Osório (2.º Adjunto)