Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B3538 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: BETTENCOURT DE FARIA Descritores: CESSÃO DE EXPLORAÇÃO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº do Documento: SJ200403090035382 Data do Acordão: 03/09/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 988/03 Data: 04/01/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Sumário : O contrato pelo qual um particular assume a exploração de um bar/cafetaria nas instalações de um hospital público tem natureza meramente privada e não administrativa, porque as relações jurídicas que dele derivam em nada se distinguem das que, em idêntico caso, se estabeleceriam entre dois particulares. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou contra Hospital de Magalhães Lemos a presente acção, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe determinada quantia. Em resumo, alega: O réu concessionou-lhe a exploração dum estabelecimento de cafetaria. Acontece, que, sem que o réu a tenha advertido do que se passava, o anterior concessionário recusava-se a deixar o estabelecimento, pelo que a autora teve de fazer diversas diligências para entrar na posse daquele, incluindo o recurso à força policial. O que tudo a prejudicou na exploração do seu referido comércio. O réu contestou, alegando, além do mais, que o tribunal competente para conhecer dos presentes autos era o tribunal administrativo. Na réplica a autora pugna pela improcedência de tal excepção. No despacho saneador, deu-se acolhimento à posição da autora, julgando-se o tribunal o competente para os termos da acção. Agravou o réu, mas viu negado provimento ao recurso. Agrava novamente o réu, o qual nas suas alegações de recurso apresenta as seguintes conclusões: 1- O douto acórdão recorrido julgou a questão a competência como atinente tão somente e apenas a um contrato de exploração, sendo certo que ocorre uma multiplicidade de actos de gestão pública que a autora imputa ao réu na acção. 2- A autora fundamenta a acção na responsabilidade civil extra-contratual, a par duma multiplicidade de actos, desde actos de gestão pública (colocar a concurso a concessão de exploração e a adjudicação da mesma à autora) e incumprimento contratual que imputa de ilícitos. 3- O facto do réu colocar a concurso a concessão de exploração a concessão de exploração e praticar acto ilícito é determinante de responsabilidade civil extra-contratual por actos de gestão pública. 4- Aqui não se pode falar sequer em contrato, pois que este ainda não existe e ainda não foi celebrado. 5- O acto de submissão a concurso é consubstanciado pela deliberação do conselho de administração do réu, de 10.11.95, de submeter a concurso público a referida exploração. 6- Atendendo à causa de pedir como responsabilidade civil extra-contratual, o tribunal competente para conhecer da presente acção é o tribunal administrativo do círculo do Porto - artº 51º da LPTA - . 7- Se se entender que a causa de pedir é, também, o incumprimento contratual por parte do réu, também se verifica que o ajuizado contrato é administrativo, pelo que o tribunal competente para julgar da sua validade, interpretação e execução é o tribunal administrativo - artº 9º do ETAF e do artº 178º CPA - . 8- O referido contrato visa a criação modificação e extinção duma relação jurídica administrativa. 9- O qual foi celebrado para associar um particular (agravada) ao exercício de funções inerentes ao serviço público desenvolvido pela administração pública e Estado (agravante). 10- O Tribunal Cível da Comarca do Porto é incompetente em razão da matéria para conhecer de questões sobre validade, interpretação e execução do aludido contrato. 11- Acresce que a referida cafetaria/bar não é um estabelecimento comercial, pois não está aberto ao público, que a ele não tem acesso livremente, não tem posição de mercado, não pode ser trespassado, não aviamento nem clientela, não está sujeito a licenciamentos administrativos. 12- Os deveres e obrigações contratuais que a agravada tem determinam a exclusão do contrato em referência como um contrato de natureza jurídico privada. 13- Está fora do âmbito de um contrato de natureza privada, onde nunca existem estes tipos de limitações à liberdade contratual. 14- A prestação de cuidados de saúde, que é o fim público imediato do agravante, engloba outras actividades, conexas e integradas nesse fim público e sem as quais este não seria alcançado. 15- O douto Acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação dos artºs 3º, 51º nº1, al.
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