Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2363/17.0JAPRT.P1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: AGOSTINHO TORRES Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO FALSIDADE INFORMÁTICA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PECULATO BURLA QUALIFICADA ABUSO DE CONFIANÇA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CRIME CONTINUADO CONCURSO DE INFRAÇÕES CULPA JOGO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA IMAGEM GLOBAL DO FACTO PERÍCIA SOBRE A PERSONALIDADE Data do Acordão: 05/15/2025 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : I. O Caso a. Tendo ficado provado que: o arguido no período compreendido entre (..)Janeiro de 2015 e (…)Julho de 2017, foi colocado no Banco C. (…), exercendo funções de Gestor de Clientes Particulares e nesse âmbito com acesso informático aos elementos e saldos das contas dos clientes/particulares que geria, com autorização para aceder à aplicação informática para operacionalização das operações bancárias dos clientes bem como conhecendo os procedimentos internos deste relativos aos levantamentos em balcão e transferências bancárias das contas dos clientes, tendo pelo menos no início do ano de 2015 começado a efetuar, adictamente, apostas em sites de jogo online, ditando a necessidade de ir obtendo quantias em dinheiro para realizar novas apostas; que nessa altura, congeminou um plano que lhe permitisse a utilização, em proveito próprio e para apostar no jogo online, de quantias depositadas nas contas de clientes que geria, escolhendo aquelas tituladas por pessoas com idades superiores a 60 anos e onde estavam depositadas quantias mais avultadas e que não eram movimentadas com frequência, com vista a que a sua atuação não fosse detectada; que essa apropriação foi sendo executada em vários momentos e por quantias diversas, usando um modo de actuação muito idêntico em todas as situações relatadas.; que as contas em causa e em discussão nos casos de peculato, falsificação documental e falsidade informática eram todas de clientes do Banco ( em número de 10 ) que o arguido geria. b. O arguido foi condenado na 1ª instância, entre outros mais, por prática em autoria material, de um crime de peculato, de falsificação informática e de falsificação de documento, todos na forma continuada , tendo sido aplicada a pena única de 5 anos de prisão suspensa na execução com regime de prova e sujeito a tratamento a problema de adição ao jogo mas, em recurso do MPº, o Tribunal da Relação reverteu esta condenação considerando não os qualificar como crimes continuados mas em concurso real, que quantificou em função do número de contas
(10)dos ofendidos tendo aplicado então na pena unitária de
(7)sete anos de prisão salientando as elevadíssimas exigências de prevenção geral e especial. c. O arguido agiu do modo descrito para obter meios para satisfazer o seu vício do jogo, estando atualmente a ser acompanhado regularmente, desde setembro de 2021, no Centro (…) tendo a Relação considerado que terá ínsita uma compulsividade para o jogo, mas não uma compulsividade para a prática de crimes contra o património. Só não parou de agir e de desistir da sua ideia inicial de apropriação uma vez que sabia desde sempre como o sistema de supervisão do banco funcionava e aproveitou-se disso enquanto pôde e pela decorrência dos poderes e confiança funcionais desde o início existentes e que lhe conferiam uma exigibilidade acrescida. d. Tudo se desenvolveu em função da motivação e plano iniciais, com execução das apropriações a vários ofendidos até em datas próximas umas das outras tendo em conta a facilidade de acesso às contas e a confiança de que gozava, decorrente das suas funções. e. Ambos os tribunais tomaram as decisões sem qualquer exame pericial à personalidade e grau de adição e compulsividade na efectivação de apostas em sites de jogo online, e sempre com base na mesma matéria de facto, sem alterações, nomeadamente aceitando que os crimes foram praticados face à necessidade de este obter quantias em dinheiro para realizar novas apostas, que o dinheiro era usado fundamentalmente em jogo on line do qual o arguido era adicto e estando a ser tratado por acompanhamento clínico especializado desde Setembro de 2021; II. O recurso para o STJ 2.1.O preenchimento da figura do crime continuado requer a verificação dos pressupostos exigidos pelo n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal e nomeadamente que a execução do crime ocorra de forma essencialmente homogénea, no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, figura jurídica esta que, porém, não abrange crimes praticados contra bens eminentemente pessoais (artigo 30.º, n.º 3). 2.2- Não constituem crimes na forma continuada mas em concurso real, por violação múltipla e autónoma de bens jurídicos para cada apropriação global em cada conta bancária enquanto gestor de conta no Banco (…) as condutas do arguido enformadas pelas circunstâncias seguintes:
- a)A dependência viciante do jogo não era algo que tivesse surgido ao longo do processo pois existia, endogenamente, desde o início, uma vez que foi para a sua satisfação que o arguido congeminou o plano de apropriação, adição essa ao jogo que pode ser justificada, entre muitas outras razões, sem excluir alguma obsessão compulsiva patológica, também por ambição egoísta desmedida por aquisição de ganhos fáceis.
- b)A acção do arguido desde sempre se moveu em circunstâncias e motivação existentes, conhecidas por si desde o início, quer em relação à pré-existente (mas endógena) adição ao jogo (factor este influenciador da medida de imputabilidade e grau de culpa) quer em relação às condições de supervisão e controle. Agiu, contudo, apesar delas, em prévia determinação e não obstante as mesmas, não deixando de agir como se provou. Não se pode pois dizer que continuou a actuar determinado ou influenciado essencialmente por tais circunstâncias pois agiu desde o início, apesar delas e sabendo desde sempre as suas características e grau de permeabilidade.
- c)Ambos os tribunais (1ª instância e Relação) consideraram aceitável que o arguido sofre do vício de adição ao jogo, agora em tratamento, ainda que não se tenha feito perícia à sua personalidade (necessidade esta que o arguido questionou). 2.3- A conclusão no sentido de agir “animado” pela falta de vigilância não é em si uma circunstância determinante de conduta continuada ou desculpabilizadora de forma sensível pois que, se por um lado, o arguido congeminou o plano inicial de apropriação, daí não podemos, contudo, deduzir que tivesse efectuado uma resolução única e simultânea em relação a todas as contas afectadas. E,desde logo, porquanto essa resolução única global não foi demonstrada e muito menos dada como provada O arguido ia retirando as quantias das contas geridas, de acordo com essa resolução inicial mas à medida que ia necessitando de alimentar o seu vício de jogo. Em vez de o fazer uma única vez pela totalidade, fê-lo ao longo do tempo em função das quantias de que ia carecendo. Provado apenas foi que houve uma resolução única em relação à apropriação global por cada conta. Depois, a utilização das quantias foi feita em datas diferenciadas, o que sugeriu fortemente ser a sua execução ditada em função da necessidade de dinheiro para uso em jogo frequente. 2.4- Mesmo facilitando ou suavizando dificuldades na sua reiteração, não a determinou de forma preponderante pois o que o fazia agir essencialmente era o seu vício de adição, vício esse alimentado pela facilidade de acesso e gestão funcional de que gozava desde o início das suas funções e não no sentido em que eram elas que determinavam o seu comportamento. Não o determinavam de forma solicitante, apenas o animavam a mantê-lo. 2.5- Neste quadro, logo por aqui será de afastar o pressuposto do crime continuado, atinente ao quadro da solicitação exterior que diminuísse consideravelmente a culpa. Ademais, apesar da adição do arguido ao jogo, não se mostra provado nos autos o grau em que o mesmo agia ou pudesse agir compulsivamente, determinado por factores endógenos inultrapassáveis ou incontroláveis. III. A circunstância externa tem de ser tal que seja capaz de diminuir sensivelmente a culpa do agente, e surge como imprescindível para que se afirme a existência de continuação criminosa, deve ser exterior ao agente e não endógena, por ele concebida ou devida à sua personalidade, reveladora de especial propensão para a prática de crimes e, deve ainda ser invulgar, atípica, de verificação incomum, pois que, em contrário, o agente não seria por ela surpreendido. IV. Se uma infracção não é impulsionada por um circunstancialismo externo envolvente, ela está, por definição, “fora” da continuação criminosa , por isso que as situações em que o agente “se deixe levar” e interiormente pense que não voltará a cair em tentação não podem merecer o mesmo tratamento daquelas em que houve uma premeditação (como foi no caso, em que o arguido congeminou desde logo o plano de apropriação), tendo o agente desejado que o meio sempre estivesse ao seu alcance para praticar diversas condutas criminosas. V. Desta análise, ainda que tenha querido apropriar-se dos valores globais retirados de cada uma das contas, a sua adição ao jogo ia-lhe ditando a as necessidades e as escolhas das contas, em actos de resolução sucessivas e autónomas, pois que não coincidem na cronologia que seria inerente a um resolução única, simultânea e global em relação a todos os ofendidos, concluindo-se pois pela violação plúrima de bens jurídicos em concurso real de infracções e não pela forma continuada. VI. Tendo o arguido apenas iniciado, mas de modo intermitente, acompanhamento na consulta de psiquiatria do Hospital (…) entre 2017 e setembro de 2021, tendo mesmo assim, entre 2017 e 2019 praticado mais crimes, só a partir desta última data e apenas na sequência da intervenção dos serviços de reinserção social em sede do acompanhamento da medida de coação de tratamento especializado à dependência do jogo é que transitou para o Centro de Respostas Integradas (…) para os comportamentos aditivos e dependências; se a alusão na decisão recorrida, a tal “início” de tratamento, se reporta ao da medida de coação, então mesmo assim é de considerar que o arguido só quando confrontado a sério com a pendência do processo é que se teria predisposto a manter tal tratamento de modo mais activo e aparentemente mais eficaz, e logo por aí se revelando uma ausência de clara e suficiente justificação para se ter optado na 1ª instância, sem mais, e apesar da enorme gravidade dos ilícitos, por uma pena unitária de apenas 5 anos de prisão, ainda por cima suspensa na sua execução, tudo apontando para que o tribunal se tenha realmente convencido, apoiado (embora com fracos argumentos), em que tal seria suficiente para a ressocialização do arguido. VII. Isto é, um relatório social e uma informação clínica bem como uma fiabilização, sem mais filtros de comprovação da sua autenticidade ou veracidade, das declarações do arguido, parece terem sido as verdadeiras razões da pena e da suspensão decididas na 1ª instância onde sequer se explica convincente e coerentemente a opção por tal pena, mesmo depois de ter afirmado, afinal, que “(…) A culpa revelada pelo arguido é elevada, a prevenção geral positiva requer, pelos motivos já expostos, que se fixe a pena acima dos limites mínimos e as exigências de prevenção especial sensíveis no caso concreto demandam que a pena seja fixada em medida afastada desses limites.” VIII. Por outro lado, a decisão, ora recorrida, do Tribunal da Relação, com base nos mesmos factos e circunstâncias, acentuou porém uma maior predominância e intensidade das necessidades de prevenção especial “(…) comprovando-se assim a elevada perigosidade que os anteriores comportamentos, ardilosa e persistentemente encetados, já espelhavam. (…) “ bem como “(…)“a gravidade global do ilícito perpetrado” e as especiais exigências de prevenção especial que os autos reclamam, assim como a forte necessidade de salvaguarda da confiança comunitária na validade das normas violadas”. IX. Já o tribunal da 1ª instância considerou de menor relevo (aquelas), e mitigadas as de prevenção geral pelo decurso do tempo mas, neste segmento, ambas as instâncias, apesar da divergência de decisões, tomaram decisões baseadas nos mesmos dados da matéria de facto, numa clara insuficiência de elementos coadjuvantes de uma decisão ponderada, justa, compreensível e convincente, e que se coadunassem com a previsibilidade de evolução da situação aditiva (ao jogo) por parte do arguido. X. Visto que ambas as decisões consideram que o arguido sofre de adição ao jogo e concordam que os crimes cometidos o foram nessa decorrência, já porém nem uma nem outra foram suficientemente longe na sua fundamentação por forma a justificarem fundadamente quer a desnecessidade de uma pena efectiva ( 1º instância) quer a justificação da sua necessidade (Tribunal da Relação). Inexiste assim suficiente apoio ou justificação, sobretudo pelo apelo eventualmente a dados de melhor avaliação psicológica, psiquiátrica e de personalidade, por forma a perceber-se até que ponto se configura uma verdadeira necessidade de uma pena efectiva ou a sua desnecessidade por agora (nos termos da opção na 1ª instância). Ambas as decisões, tendo em conta a gravidade indiscutível do caso, ainda que divergindo na abordagem à intensidade das exigências de prevenção, não reflectiram sobre a importância e mais valia de uma avaliação mais detalhada e pericial ao problema aditivo do arguido. XI. Revelando os autos que o arguido tinha adição ao jogo, muito embora esteja em tratamento ( e que começou bastante tarde, estando a ser aparentemente eficaz), tenha confessado, não tenha antecedentes criminais e aparentando revelar adesão ao tratamento, o certo é que os crimes foram praticados com um grau de ilicitude muito elevado e dolo intenso, sendo o prejuízo causado superior a 1 milhão de euros. Nesses termos, a mensagem preventiva geral e censurativa que se transmite à comunidade na aplicação de uma pena suspensa deve ser rigorosamente justificada. XII. Mas também o grau de cuidado a ter em sede de prevenção especial e de avaliação da necessidade de aplicação de uma pena efectiva face às exigentes circunstâncias do caso não pode passar apenas por uma mera avaliação da personalidade do arguido essencialmente baseada em imediação e oralidade ou no relatório social. XIII. Ignorando-se o grau e actualidade do grau de adição, a extensão e tipologia clínica de compulsividade ou os elementos endógenos de personalidade que o arguido possuía ou possui ainda por forma a poder concluir-se com exactidão e segurança até que ponto a mesma radica nalguma psicopatia estrutural e com que gravidade, bem como se os tratamentos clínicos aos dispor assegurarão ou não com elevado grau de eficácia a recuperação do arguido sem necessidade de intervenção de uma medida de privação de liberdade, surge como determinante para uma decisão sobre o limite da pena unitária e da necessidade de efectividade ou, antes, de suspensão condicionada a tratamento (se fixável em 5 anos), que o Tribunal da Relação fundamente adequadamente a sua posição, nomeadamente sobre a necessidade ou não de uma avaliação clínica pericial da personalidade do arguido e do tipo e grau de doença de que sofre, na perspectiva de se poder concluir com segurança se uma medida de suspensão condicionada a tratamento será ou não suficiente em termos preventivos e ético censurativos. XIV. Essa omissão de avaliação, que inquina a elevada exigência da sua fundamentação, exige que seja explicitado o relevo da opção na decisão tomada, por forma a determinar-se então o limite da pena unitária e a justificabilidade de poder ser ou não suspensa, decorrendo de tal uma nulidade parcial da decisão a quo por omissão desse conhecimento e pronúncia nesse segmento. “ Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na 5ª Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça I-RELATÓRIO 1. Por acórdão proferido em 24.05.2023 no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz ..., Tribunal Judicial da comarca do Porto, foi o arguido AA, ora recorrente, condenado pela prática, em autoria material, de: [«-um crime (continuado) de peculato do artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; - um crime (continuado) de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; - um crime (continuado) de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. c), e n.º 4, 386.º, n.º 2, do Código Penal na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; - um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal (vítima BB) na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - um crime abuso de confiança qualificada, p. e p. pelos artigos 205.º, n.º 1 e 4, al. b), e 202.º, al. b), do Código Penal (vítima Moldtech) na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; - um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (vítima Moldtech) na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; - um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. c), e n.º 4, 386.º, n.º 2, do Código Penal (vítima Moldtech) na pena de 1 ano e 3 meses de prisão. - em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. - suspender a execução da pena de 5 anos de prisão aplicada, por 5 (cinco) anos, suspensão acompanhada de um regime de prova, de acordo com o plano de reinserção a elaborar pela Direcção- Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais (n.º 1 e n.º 2 do artigo 53.º e artigo 54.º, ambos do Código Penal), orientado para a continuação da intervenção em curso destinada a debelar em definitivo a problemática de adição ao jogo; - ficando o arguido obrigado a responder às convocatórias do tribunal e àquelas que lhe forem dirigidas pelo técnico de reinserção social responsável e de receber as suas visitas (alíneas
- a)e
- b)do n.º 3 do artigo 54.º do Código Penal); - nos termos do artigo 51, n.º 1,
- c)do C.Penal, essa suspensão ficará subordinada ao cumprimento do dever imposto ao condenado de entregar ao Estado a quantia mensal de 250 (duzentos e cinquenta) euros, a efectuar enquanto vigorar a suspensão; - nos termos do artigo 52.º, n.º 1 do código Penal impõe-se ainda ao arguido a proibição de efectuar apostas on line, a qual terá a duração de 5 (cinco) anos. - ao abrigo do disposto no artigo 110.º, n.º 1, al.
- b)e n.º 4, do Código Penal, declarar a perda a favor do Estado das vantagens obtidas pelo arguido com a prática dos factos, no montante global de €1 167 300,00 (um milhão, cento e sessenta e sete mil e trezentos euros); - ao abrigo dos artigos 7.º, 8.º, n.º 1, 10.º e seguintes da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, declarar perdido a favor do Estado o montante de € 25.980,48 (vinte e cinco mil novecentos e oitenta euros e quarenta e oito cêntimos) e ordenar o confisco desse valor. - manter o arresto decretado, nos termos do artigo 228.º do CPP, artigos 110.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, do Código Penal, e nos artigos 391.º a 393.º do Código de Processo Civil. (…)»] 2. Inconformado com esta decisão, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto dizendo que, perante a matéria de facto dada como provada e respetiva fundamentação, jamais se poderia concluir que o arguido agira dentro de um quadro que o determinou a uma actuação homogénea, menos exigente, sempre motivado por uma circunstância exterior que lhe diminuiu consideravelmente a sua culpa. Assim, alegou o Ministério Público que não era juridicamente admissível a condenação do arguido por crimes de peculato, de falsidade informática e de falsificação de documentos, na forma continuada. Na Relação do Porto, foi proferido acórdão, em 03.07.2023, pela 4ª Secção (com um voto de vencimento parcial) 1, concedendo provimento parcial ao recurso e convolando a condenação do arguido AA, operada em primeira instância, pela autoria de um crime continuado de peculato, em concurso efetivo com um crime continuado de falsidade informática e com um crime continuado de falsificação de documento, para a condenação do mesmo arguido pela autoria, na forma consumada e em concurso efetivo, nos termos seguintes: [(…) - 10 (dez) crimes de peculato, p. e p. pelo artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal, respetivamente, nas penas de 4 (quatro) anos de prisão; 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; 3 (três) anos de prisão; 2 anos e 6 meses de prisão; 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; e 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; - 10 (dez) crimes de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º n.ºs 1, 2 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, por referência ao artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal, respetivamente, nas penas de 3 (três) anos de prisão; 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; 2 (dois) anos e 7 (sete) de prisão; 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; e 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; - e 10 (dez) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. c), e n.º 4, 386.º, n.º 2, do Código Penal, respetivamente, nas penas de 2 (dois) anos de prisão; 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão; 1 (
- um)ano e 9 (nove) meses de prisão; 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão; 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão; 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses de prisão; 1 (
- um)ano e 7 (sete) meses de prisão; 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; e 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão (al. I). Mais decidiu manter a condenação do mesmo arguido, proferida em primeira instância, pela prática, também em concurso efetivo, de: - 1 (
- um)crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal (vítima BB), na pena de 3 (três) anos e 6 meses de prisão; - 1 (
- um)crime abuso de confiança qualificada, p. e p. pelos artigos 205.º, n.º 1 e 4, al. b), e 202.º, al. b), do Código Penal (vítima Moldtech) na pena de 2 (dois) anos e 3 meses de prisão; - 1 (
- um)crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (vítima Moldtech) na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; - 1 (
- um)crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. c), e n.º 4, 386.º, n.º 2, do Código Penal (vítima Moldtech) na pena de 1 ano e 3 meses de prisão. a. Em resultado do concurso de crimes registado, condenar o mesmo arguido na pena única de 7 (sete) anos de prisão. b. Ao abrigo dos artigos 7.º, 8.º, n.º 1, 10.º e seguintes da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, declarar perdido a favor do Estado o montante de 110.780,48 € (cento e dez mil, setecentos e oitenta euros e quarenta e oito cêntimos), condenando o arguido no pagamento desse mesmo valor. c. Manter quanto ao mais a decisão recorrida.»] 3. Desta decisão do TRP o arguido AA interpõe o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), apresentando motivação que termina com as seguintes (assinaladamente prolixas e extensas) conclusões: “[«1 – A decisão de 1ª Instância ainda que ferida de nulidade por falta de fundamentação, se mostra, ainda assim, justa e adequada, porque cumpre as finalidades da pena, ínsitas nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal; 2 – O arguido é uma pessoa que sofre do vício jogo, que assume no seu caso pessoal, aspetos de compulsividade, pelo que a sua vontade se mostra limitada e constrangida, ao ponto de o arguido não poder reprimir os impulsos que se lhe mostram adequados a praticar atos, censuráveis, inclusive, de cometer atos que são censuráveis criminalmente; 3 – O arguido mostra – se assim, como uma pessoa limitada na sua liberdade de ação, facto que assume importância acrescida, porque na verdade, a motivação para a prática dos atos porque foi condenado derivam do seu estado mental, psicológico e físico. O arguido é uma pessoa doente. Efetivamente, aquela decisão mostra preocupações de prevenção (geral e especial), adota – as e combate de forma adequada, a reincidência, pelo que, aplica sem motivo para censura, o disposto nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal e, por isso, mereceu a conformação do arguido, num espírito de conformação e, ciente da necessidade das suas limitações, entende que a decisão se mostra correta; Sendo certo que este vem a cumprir de forma exemplar com o Ordenado na 1.ª instância. 4 – Ainda assim porque o Tribunal de primeira instância, teve contacto com o arguido conheceu, por força dos princípios de mediação e da oralidade, conseguiu mostrar a sensibilidade para entender, muito assertivamente, que o arguido tem que ser tratado, já que, não tem uma personalidade delinquente, está rodeado por laços familiares, caracterizados pela afetividade e tem o apoio que é fundamental nesta sua vontade, pois, o arguido, iniciou, ainda antes da condenação os tratamentos especializados que o levarão á cura; 5 – É uma pessoa socialmente inserida, estimada pela sociedade e que esteve sempre socialmente, ocupada, pelo que, é fácil fazer um juízo de prognose favorável quando à sua recuperação; 6 - Demonstrou em tribunal e pelo comportamento posterior que adotou, que não tem uma personalidade compatível com a de uma pessoa desinserida da comunidade, não tem uma personalidade criminosa; 7 – O comportamento do arguido depois da prática dos atos porque foi condenado, demonstra uma total para fazer um processo bem sucedido de prevenção geral e especial e aptidão para não reincidir; 8 – No entanto, o Tribunal de 1ª instância decidiu sem os elementos e os meios de prova que permitissem uma decisão que se mostrasse adequada e proporcional, diremos mesmo, que a decisão de suspender a execução da pena , nos termos do disposto no artigo 50º do CP, resulta, por um lado de sensibilidade, da regras da experiência comum e, por outro, pelos elementos que o contacto pessoal permitiu; 9 – No entanto, a decisão de 1ª Instância, não deixa de ser uma decisão arbitraria, julgou um homem que cometeu crimes, de forma não livre e condicionado por uma doença, que o constrange e o inibe pela compulsividade descontrolada; 10 - Impunha – se, por isso, a realização de uma prova pericial, que fornecesse ao tribunal, elementos rigorosos e científicos, isto é, conhecimentos, para poder decidir de forma consciente imparcial; 11 – O Tribunal de 1º instância, não tem, conhecimentos técnicos e científicos, nem tem que ter para poder decidir criminalmente, um homem doente, limitado na sua vontade e na sua liberdade aquele meio de prova, a decisão é meramente resulta de uma observação; 12 – Ora, se o Tribunal de 1ª Instância, ainda beneficiou das exigências processuais obrigatórias, como os princípios da imediação e da oralidade, tendo ouvido e ponderado tudo o que os agentes da Policia Judiciária depuseram sobre os factos, porém, já o Venerando Tribunal da Relação, decidiu de forma absolutamente arbitrária, facto que está aliás, bem demonstrado, quando, refere que, ainda que doente, ainda que sofrendo de um vício de jogo compulsivo, não lhe impediu este constrangimento, praticar crimes! 13 – O Venerando Tribunal a quo, ignorou completamente tais princípios, que sabe terem sido aproveitados pelo tribunal de 1ª instância e, sem qualquer suporte que, a prova pericial e o relatório que seria produzido, decidiu, unicamente, com base em meras opiniões, ao ponto de reconhecer que, mesmo sabendo que o arguido sofre de uma doença que o constrange na sua vontade e na sua liberdade, afirmar que, tal doença não o impediu de praticar crimes! 14 – Ora, é sabido pela teoria geral do crime, que só existe crime, se a ação foi intencional, isto é, se há ou não dolo e, se o há, que não se refere aqui, qual a sua intensidade; 15 – E, mesmo sabendo que só com o conhecimento seguro, o tribunal pode aferir da intensidade do dolo, pois, só desta forma, o tribunal consegue fazer de forma consciente e legal, alcançar as finalidades da pena, nos termos do nº 1 do artigo 40º, bem como, determinar a medida da pena - do Código Penal; 16 – A determinação da pena, é feita com base, desde logo, no conhecimento do arguido e nas circunstâncias em que o (
- s)crime (
- s)foi (foram) cometida (s), “, com o conhecimento de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente (…), com uma correta e adequada aferição da intensidade do dolo(…)
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (…)
- d)As condições pessoais do agente (…)
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”. 17 – O artigo 70º do CP, quanto ao critério de escolha da pena, determina que deve ser tido em consideração “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” 18 –Ora, no caso em apreço, a decisão a quo, limitou – se, baseado em meras opiniões e, julgando refletir uma posição que a sociedade, realmente, não tem, limitou – se a centrar– se, unicamente, nas exigências de prevenção geral, que de facto e atento, o facto concreto, a personalidade do arguido, as suas condições pessoais e a forma e o motivo por que os atos foram cometidos; 19 –O tribunal a quo, considerou a pena corretamente determinada, pelo tribunal de 1ª instância como correta, mas entendeu, com todo o respeito, por diferente e mais avalizada opinião, entendeu, erradamente, que a reclusão, seria a forma de as finalidades da pena seriam atingidas, contrariando a regra ínsita no artigo 70º do CP; 20 –Pelo que violou notoriamente, o artigos 40º do, 71º e 70º do CP, já que, face à doença do arguido, produzindo uma decisão que não tem a noção correta e adequada da intensidade do dolo, logo, produziu uma decisão que não faz Justiça; 21 – O tribunal a quo, decidiu sem estar legalmente, munido dos conhecimentos proporcionado pelos princípios da imediação, segundo o qual, deve existir uma relação de contacto direto, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto. 22 – E pelo princípio do oralidade, que aliado ao princípio da imediação na produção de prova, permitem ao do julgador decidir de forma fundamentada na sua livre convicção baseada na credibilidade de determinadas declarações e depoimentos e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso. 23 - Foi decidido também “manter o arresto decretado, nos termos do artigo 228º do CPP, artigo 110º, alínea
- b)e nº 4 do CP e nos artigos 391º e 393º do Código Processo Penal” (Vide Acs. de 1ª Instância – decisão -e do Venerando tribunal da Relação do Porto, ora recorrido – relatório) 24 –O Tribunal a quo, não quis beneficiar daqueles princípios, não conhece o arguido e, nem sequer, a vontade de aferir da sua personalidade, demonstrando que, quem comete crimes, deve ser preso, porque, cometeu crimes, porque a sociedade, tem medo, ou seja, desprezou por completo, as finalidades de prevenção de salvaguarda da reincidência – artigo 40º do CP – dando, prioridade aos objetivos da punição do Estado, violando assim o artigo 70º do CP; 25 – Não é uma mero capricho do legislador a previsão, mas considera -a segundo princípio da legalidade, como um meio de prova de especial relevância, quanto á quando a perceção ou apreciação de determinados factos, que fogem ao julgador, por exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, e não para, através dela e do seu valor probatório tarifado, afastar os outros meios de prova. 26 - Estamos perante um meio de prova cuja atividade de avaliação dos factos relevantes realizada, é realizada por técnicos que possuem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos e que deve ter lugar a perceção ou apreciação dos factos, como é o caso em apreço, exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos; 27 – Especiais conhecimentos científicos, que não se reconhecem ao tribunal a quo, e, sem os quais, não lhe é permitido proceder a uma fazer uma avaliação rigorosa do estado de saúde, das consequências da doença do arguido, para avaliar, cientificamente, a personalidade do arguido e, assim poder determinar a intensidade do dolo, para que possa não condenar, porque o arguido, confessou de forma livre e desimpedida e, assim decidir de forma esclarecida, sob o ponto de vista médico, é claro; 28 – Não consegue produzi uma decisão legal, completa, adequada do arguido, pelo que não está em condições de decidir; 29 – É natural a falta de conhecimentos, de capacidades técnicas e científicas, do tribunal a quo, pelo que a douta decisão a quo, é tão só, uma opinião, que, sendo, obviamente, respeitável e respeitada, está carente de fundamento, pelo que, afirmar que sendo o arguido uma pessoa que sofre de uma situação que o limita na sua Liberdade, que sofre do vício de compulsividade, mas que ainda assim, não o coibiu de cometer crimes, é uma afirmação que tolda toda a decisão e, por isso, é nula, pois denota ligeireza, que não é compatível com uma decisão judicial, dada as circunstâncias que envolve, no caso, a vida, a saúde e a Liberdade de uma pessoa, mas, também é, profundamente, injusta. 30 – É certo que o tribunal de 1º instância e depois o Venerando tribunal a quo, violam o Princípio da Legalidade, porque autolimitado pela ausência de uma perícia, produziu uma decisão que tem em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, ou seja, do arguido. 31 – É certo que, o Tribunal de 1ª Instância, por força do Princípio da imediação, formou a sua convicção com base no princípio da Livre apreciação da prova, artigo 127º do Código de Processo penal (CPP), que determina que, “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente” e, ´naturalmente, foi assim que o tribunal apreciou a prova e formou a sua convicção; 32 – Fê – lo não obstante , a evidente falta de preparação para o arguido manter uma conduta lícita, porque, é doente, sofre de uma patologia, que devia ter sido aferida e tida como meio de prova, pois desta forma a decisão seria verdadeiramente fundamentada, nomeadamente, no que respeita à preparação do arguido manter uma atitude não censurável, nomeadamente, para efeitos de censura e medida da pena. Já que não restam dúvidas que o arguido é uma pessoa que sofre de uma patologia que o condiciona e constrange na sua conduta e avaliá–la. 33 – Ora, refere o artigo 151º do CPP, que “A prova pericial tem lugar quando a perceção ou apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos 34 – Conhecimentos, que o Tribunal de 1ª Instância, o Venerando Tribunal a quo, e não têm e, não quiseram ter, mesmo tendo em consideração o disposto no artigo 154º do CPP, 35 – É um facto que o Tribunal de 1ª Instância, mesmo sem a prova pericial, teve consciência as condições pessoais do arguido, facilmente, concluiu que, as condições de prevenção geral e especial bem com a reincidência estavam asseguradas por na condenação de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, nos termos dos artigos 40º e 50º do CP, assegurava não só as finalidades da pena, como a havia condições de prevenir a reincidência, mantendo o arguido inserido no seu tecido social; 36 – Fê – lo porque conheceu o arguido, contactou com ele, avaliou e, sobretudo, teve o cuidado, que não sanar a nulidade, mas compreendeu que para que o arguido e para sociedade, é essencial, se recupere, sujeitando a um processo de ressocialização e reinserção e, em medidas que este cumpre desde a fase do inquérito; 37 - O Tribunal a quo, ignorou mesmo, a forma como o arguido admitiu a prática dos seus atos, com grandeza de caráter, algo que, o tribunal de primeira instância, porque, beneficiou do contacto com a personalidade do arguido e, com as declarações dos agentes da policia judiciária que coadjuvaram no inquérito e mesmo com o Arguido e restante prova, não teve dúvidas, na nossa modesta opinião, muito assertivamente, em condenar, mas, com o cuidado em atender aos condicionalismos e as circunstâncias do caso concreto, suspendendo a execução da pena, durante cinco anos, sujeitando o arguido, a condições, normas de conduta e injunções, que incluem o tratamento; 38 – É um facto, aliás, notório, que o arguido, sabe, que os seus atos estão previstos e são puníveis pela Lei penal, como crime, mas, por força do vício, não controla a sua vontade, ou seja, não é uma pessoa livre, reconhece que precisa de apoio médico, algo que, o tribunal, sem qualquer relatório médico, detetou e, assim preferiu, condicionar a suspensão da pena, ao tratamento, á proibição de frequentar locais de jogo e, o que ao Arguido tem cumprido; 39 – E se o tribunal de primeira instância, se apercebeu, relevando as finalidades de prevenção geral e de prevenção especial, tendo em conta a personalidade do arguido, as suas circunstâncias, tomando uma decisão adequada, equilibrada, que teve em conta as circunstâncias pessoais e sociais do arguido, pelo que não merece censura; 40 - Não obstante a falta de preparação para o arguido manter uma conduta lícita, porque, é doente, sofre de uma patologia, tal facto, devia ter sido devidamente, aferido e avaliado e, tal só é possível pela prova perícia e assim, a decisão seria verdadeiramente fundamentada, nomeadamente, no que respeita à preparação do arguido manter uma atitude não censurável, nomeadamente, para efeitos de censura e medida da pena. Já que não restam dúvidas que o arguido é uma pessoa que sofre de uma patologia que o condiciona e constrange na sua conduta e avaliá–la; 41- O Tribunal de 1ª instância, ao contrário do tribunal a quo, não deixou de tomar os cuidados necessários para que o arguido se recupere, sujeitando a um processo de ressocialização e reinserção; 42 – O tribunal a quo, não manifestou qualquer tipo de disposição para aferir, se a patologia que o arguido sofre, pode ou não (e efetivamente, pode), ter influência na vida social, profissional e pessoal, ao ponto de o impelir de forma irresistível, para o crime; 43 -Desconhece, nem quer conhecer, não procurou, pelo menos, saber, se o arguido, é ou não uma pessoa, capaz de tomar decisões de forma livre, de formar a sua vontade de forma a avaliar, de forma correta os seus atos; 44 - O tribunal de primeira instância, entendeu que a suspensão da execução da pena, é suficiente para que se faça Justiça, o mesmo é dizer que, as finalidades da pena estão asseguradas, que os objetivos de punição são satisfeitos percebendo as necessidades de prevenção geral e especial, conhecendo toda a envolvência do arguido, entendeu, aliás, de forma muito assertiva, condicionou a suspensão da execução da pena, a fortes e difíceis medidas, condições e injunções, mas; 45 – Percebeu as necessidades de prevenção geral e especial, estão satisfeitas, mostrando a sensibilidade, teve condições que o Venerando Tribunal da Relação a quo, não pôde ter, para fazer a escolha da forma de cumprir a pena; 46 - Sobretudo, ordenou aquilo que se impõe num Estado de Direito, quando a Justiça se depara com uma patologia que o constrange, que o penaliza, ordenou que o arguido seguisse um plano de tratamento; 47 – Por sua vez, o Tribunal da Relação do Porto, mostrou na Douta decisão ora recorrida, uma preferência, pela punição, ignorando a prevenção e sobretudo, a finalidade de evitar a reincidência; 48 – Resulta do texto do acórdão recorrido, como do da 1ª instância, que as condições subjetivas do arguido, tornam de total pertinência a realização da perícia; 49 – Por isso, a jurisprudência é unânime, quando considera a perícia, como meio essencial para que a julgador, porque não tem conhecimentos, técnicos e científicos, para julgar sem estar na posse de conhecimentos sólidos, sobre a saúde, psíquica, mental e física do arguido, pois, só assim, poderá produzir uma decisão transparente, imparcial e justa; 50 - O arguido é, indubitavelmente uma pessoa que sofre de uma doença que o inibe, constrange e condiciona na sua liberdade, já que a compulsividade que o arguido sofre, o impede de fazer uma avaliação livre dos seus atos, isto é, age, segundo as vicissitudes do vício, pelo que o Tribunal de 1ª instância, alcançou uma decisão que se aceita, mas que omitiu atos de essencial importância, isto é, meios de prova que permitiam que o tribunal decidisse de forma informada e apoiada na “Livre apreciação da prova”; 51 - Na verdade, perante a confissão do arguido, a sua colaboração com a Justiça, no fundo, que mais não é que a demonstração do que o arguido não controla ao vício, que, mais não é que um pedido de socorro, que o tribunal não ouviu, mas utilizou para condenar; 52 – O Tribunal a quo, contrariando o disposto nos artigos 70º, 40º, nº 1 e 71º do CP, sem fundamentar a decisão, devido ao défice de prova, decidiu envia – lo para a cadeia: ou seja, preferiu a punição, às finalidades da pena; 53 -Mesmo, reconhecendo que não tinha elementos para decidir esta forma, reconhecendo a debilidade, a nulidade e a ilegalidade da sua decisão, pois, chegou ao ponto de considerar que se impunha a devolução do processo á primeira instância para que este, cumprisse a lei e formulasse um novo acórdão - porque não o fez então?! 54 -Decisão que, perdoem – nos a franqueza, demonstra algum preconceito, que o tolda e o leva a cometer uma omissão grave dos deveres do tribunal, já que, prefere a opinião, para produzir uma decisão, que não é legal, por erro grosseiro, na apreciação da prova; 55 – Decisão que assume uma gravidade extrema, já que é proferida mesmo, omitindo meio de prova que o podiam dotar de conhecimentos técnicos e científicos, que se mostram essenciais para a que a decisão seja, transparente, compreendida e, naturalmente, aceita, aceitando , mesmo reconhecendo o erro, proferi uma decisão, r sem que, de forma óbvia, tivesse os elementos essenciais para fazer uma livre apreciação de toda a prova necessária, prejudicando de forma irremediável, as decisões proferidas, com evidente prejuízo, quer, para a verdade material e a Justiça. 56 – A única forma de a Justiça se impor; 57 - Que é matéria de Direito, constitui uma nulidade, aliás, reconhecida pelo Tribunal a quo; o artigo 410º do CPP 58 - Ação, para além de constituir uma nulidade, configura uma violação do disposto nos artigos 3º, 202º, nos. 1 e 2 e 219º, todos da constituição da República Portuguesa (CRP), facto que aqui se alega e invoca para todos os efeitos legais; 59 –– A falta de perícia, no caso em apreço, tendo em conta, as circunstâncias do arguido, consubstancia violação do princípio da Legalidade, nos termos do artigo 119º, nº 1 do CPP, uma nulidade, que , que embora não tenha sido alegada em sede de recurso deduzido pelo Ministério Público, é evidente; 60 – Efetivamente, o Tribunal a quo, decidiu exclusivamente, focado nos objetivos de punição do Estado, procurando dar às finalidades da pena – artigo 40º do CP – nomeadamente, às finalidades da prevenção geral, uma posição que sendo estranha, vai contra ao espírito do legislador, bem patentes nos artigos 70º e 40, nº 1 do CP; 61 – O arguido é uma pessoa, reconhecidamente, doente, que precisa de ser tratado, de modo a ser um cidadão cumpridor e responsável, algo que não se compadece com a reclusão, que não trata, não recupera, mas panas pune; 62 - Com todo o respeito e, por isso, não houve a necessidade da realização de uma perícia, quando as regras da experiência comum, determinam que, uma pessoa, que sofre de uma doença, reconhecida como tal, pela Organização Mundial de Saúde e, por isso, produziu uma decisão, nula, ilegal e inconstitucional, vícios que aqui são alegados e invocados para todos os efeitos legais. 63 - Pela que a Douta decisão de primeira instância e não menos, Douta decisão a quo, sofrem de nulidade, por violação do disposto nos artigos 127º, 379º, nº 1 e nº 2, alínea
- c)374º, nº 2e nº 3, 414º, nº 4, 119º, nº 1, 120º , 122º, 340º, 207º, 151º, 154º e 262º todos do CPP, vício que aqui se alega e invoca para todos os efeitos legais; 64 – Os números 1 e 2 do artigo 202º da CRP, referem que, “1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. 2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”. 65 – O artigo 219º da CRP, fixa que, “1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.”, enquanto que, o artigo 3º, nº 1, por força da legalidade democrática, determina que, “1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição 2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.” 66 – Ora, a douta de cisão a quo, é também, inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 202º, nos. 1 e 2, 219º, nº 1 e 3º da constituição da República Portuguesa, vício que também aqui, se alega e invoca para os devidos efeitos. 67 – O arguido cometeu os crimes de modo continuado – artigo 30º, nos. 1 e 2 do CP; 68 - Efetivamente, o instituto do crime continuado tem como base, o concurso de crimes que se se traduz objetivamente “na realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico”, ou seja, um dos pressupostos, do crime continuado e que está evidente no caso em apreço; 69- A lei não estabelece uma norma que afaste os crimes da possibilidade de serem continuados; 70 – tudo depende, da verificação dos restantes pressupostos, isto é, se se verificam in casu, ou não 71 – O arguido cometeu e confessou, de forma livre, espontânea a com grande sentido de responsabilidade e cooperação que cometeu crimes, que praticou atos que violam normas incriminadoras, mas que, protegem, fundamentalmente, o mesmo bem jurídico - 1ª e 2ª partes do nº 1 do art. 30º do CP - de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior, que diminui assim, consideravelmente a culpa do agente. 72 – A homogeneidade não se afere pelo tipo de crimes praticados, mas sim, pelo bem jurídico protegido, no caso, sempre, o mesmo, o património; 73 – Motivou – a enfermidade que sofre, as circunstâncias muito próprias de uma situação, para a qual, o arguido, de forma voluntária, mas sim pelas consequências deste tipo de comportamentos aditivados; 74 – Praticou – os no âmbito de uma só resolução, pois como o vício e as consequências, não se renovam, a doença não tem hiatos de consciência plena, ou seja, o arguido, perante as suas incapacidades, decidiu elaborar um plano para obter rendimentos, um plano, homogéneo e a logo prazo, que se riria repetir, como as circunstâncias do vício e da doença, ou seja, que lhe permitissem, quer, jogar, quer, pagar as dívidas que, indubitavelmente, o vício causa; 75 - Um plano, homogéneo, que deriva de condições, por via da doença, não pode controlar; 76 – O arguido realizou uma pluralidade de ações que violam normas incriminadoras, que, essencialmente, que protegem o mesmo bem jurídico, fé – lo de uma forma homogénea, no âmbito de uma só resolução, já que o arguido, motivado pela doença que é o vício, tomou uma decisão, gizou um plano e, cumpriu o na íntegra, no âmbito de uma só resolução: há um plano, um processo criminoso, que foi seguido, com o objetivo de obter bom desempenho no plano gizado, pelo que estamos, sem margem para dúvidas, a falar de uma só resolução; 77 - A diminuição da culpa do agente deve radicar em solicitações de uma mesma situação exterior que o arrastam para o crime, e não em razões de carácter endógeno e, no caso, entendemos que no caso se mostram evidenciados todos os pressupostos para considerar as condutas do arguido como continuação criminosa; 78 – Tendo em consideração que o ordenamento penal português defende, e perante as diversas violações de bens jurídicos, nascidas de derivadas de uma só resolução criminosa, que, afinal, configura a execução de um plano motivado pela necessidade de fazer frente a circunstâncias exógenas, como o jogo e a necessidade de ter dinheiro para fazer frente, ás consequências do vício; 79 - A atividade do agente mostra - se unificada por fatores que lhe são exteriores e contribuam para a diminuição considerável da culpa, dando lugar a um crime continuado, pelo que apenas conduzam a um único juízo de censura – artigo 30º nº 2 do CP; 80 – Segundo a doutrina e a jurisprudência, geraram o entendimento unânime de que são pressupostos essenciais do crime continuado os seguintes: a)- «realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico);
- b)homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objetivo da ação);
- c)a lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado);
- d)a unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da ação) e as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma "linha psicológica continuada";
- e)a persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente;.
- f)ação que deve ser levada a cabo devido a situações exógenas que que diminuem consideravelmente, a culpa - nº 2 do art. 30º do CP; 81 – No caso em apreço, mostram – se totalmente preenchidos todos estes requisitos, pelo que, dúvidas não restam que estamos perante um crime continuado, nos termos do disposto no artigo 30º, nos. 1 e 2; 82 – O condicionalismo exterior ao agente que lhe facilite a prática do ato, diminuindo assim a sua culpa, tem-se entendido este pressuposto como a base da unificação criminosa, pois que só se justifica o regime jurídico favorável decorrente da continuação se se puder inferir da prova que houve alguma coisa de fora, não criada nem comandada pelo agente, que lhe propiciou o cometimento do ilícito, aligeirando assim a sua culpa. 83 – É certo que a lei não determina expressamente qual seja essa situação exterior mitigadora da culpa, mas contém em si a ideia de que «no plano positivo pressupõe que o comportamento do agente se mostra determinado por circunstâncias exteriores que o levaram à reiteração da conduta ilícita, e, no negativo, afasta as situações em que essa reiteração se verifica por razões de natureza endógena; 84 -Não estamos perante uma fatalidade e, muito menos, é isso de que falamos, mas sim de uma circunstância que o arguido não controla, porque não depende dele, vem de uma doença que é gerada por circunstâncias externas ao arguido, que é gerada de fora e que assim diminui a arguido, Técnico Oficial de contas, não teve que procurar e congeminar uma ação, foi a proximidade das pessoas com quem trabalhava, que proporcionaram, que o arguido entrasse numa espiral de atos criminosos, que lhe facilitavam a vida, nomeadamente, para fazer frente a algo que não podia dominar, que lhe diminui, consideravelmente, a culpa - O vício do jogo; 85 – Existe mesmo, uma situação exige que diminui consideravelmente a culpa do arguido, algo que, a já aqui referida prova pericial podia (ou não, se este fosse o caso) esclareceria, se o tribunal assim estivesse disposto; 86 – Pelo que, necessariamente, de tem que concluir, que o arguido, com a sua conduta, consumou um crime continuado e, como tal deve ser punido nos termos dos nos. 1 e 2 do artigoº do CP, tanto mais, que não se verificam bens pessoais, já que se encontram totalmente, preenchidos os requisitos do artigo 30º do CP, não deve a decisão de primeira instância merecer qualquer tipo de censura, pois qualificou criminalmente, os atos praticados pelo arguido, de forma adequada e legal; 87 – Facto que se evidencia, pelo facto do tribunal, não considerar a diminuição da culpa por uma causa exógena, sufraga a medida da pena; 88 – Porque, a ideia é mesmo, prender? Tememos que a resposta terá que ser positiva. E nesta medida, não deve a pretensão do MP obter provimento, ou seja, ser a decisão de 1ª Instância mantida, improcedendo nesta parte, o Douto recurso; 89 – Dispõe o artigo 50º do Código Penal, “1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.” 2 –No caso em apreço o Tribunal de 1ª instância decidiu suspender a execução da pena,
- e)De o arguido ser acompanhado de um regime de prova, de acordo com o plano de reinserção a elaborar pelos Serviços da DGRSSP (artigos 53º, nos. 1 e 2 e 54º, 2orientado para a continuação da intervenção em curso, destinada a debelar, em definitivo, a problemática de adição ao jogo;
- f)De o arguido ficar obrigado a responder às convocatórias do tribunal e àquelas que lhe forem dirigidas pelo técnico de reinserção social responsável e de receber as suas visitas (als.
- a)e
- b)do nº3 do artigo 54º do CP.
- g)A suspensão, ficou ainda subordinada ao cumprimento do dever imposto ao condenado de entregar ao Estado, a quantia mensal de 250 (duzentos e cinquenta euros, a efetuar enquanto vigorar a suspensão (ou seja, 250,00€x60= € 15 000,00)
- h)Nos termos do disposto no 52º nº 1 do CP, foi ainda imposto ao arguido a proibição de efetuar apostas on line, durante 5 (cinco) anos. O tribunal decidiu ainda, ao abrigo do disposto no artigo 110º , nº 1, alínea
- b)e nº 4 do CP, “declarar perdida a favor do Estado” as “ vantagens obtidas” pela prática dos atos, “no montante de, € 1 167 300,00 (um milhão, cento e sessenta sete mil e trezentos euros) e, “ao abrigo dos artigos 7º, 8º, nº 1, 10º e seguintes da lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, declarar perdido a favor do estado, o montante de, € 25 980,40 (vinte cinco ml, novecentos e oitenta euros e quarenta cêntimos) e ordenar o confisco desse valor”. Foi decidido também “manter o arresto decretado, nos termos do artigo 228º do CPP, artigo 110º, alínea
- b)e nº 4 do CP e nos artigos 391º e 393º do Código Processo Penal” 90 – O Tribunal impôs ao arguido o cumprimento, pelo período de duração de pena de 5 anos, de regras de conduta de conteúdo positivo, suscetíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente:
- a)Residir em determinado lugar, nos termos do artigo 52º do CP, obrigando – o a frequentar programas e atividades, bem como, ao cumprimento de obrigações, impôs ao arguido o cumprimento de diversas outras regras de conduta, como frequentar curos e programas de prevenção e cura do vício do jogo, impedindo – o de jogar e de frequentar locais de jogo, cumprir um programa de tratamento, de não ter em seu poder elementos ou acompanhar pessoas ou meios que o levem ao jogo Não ter em seu poder objetos capazes de facilitar a prática de crimes. 3 - O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, passar por a tratamento médico ou a cura em instituição adequada. No caso medidas compulsivas, que a não serem cumpridas, determinarão que o arguido vá para a prisão e cumpra a pena na íntegra; 91 – O arguido foi sujeito regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade – artigo 53º do CP – no caso, um regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social. 92 – Deve seguir um “plano de reinserção social contém os objectivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as actividades que este deve desenvolver, o respectivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adoptar pelos serviços de reinserção social. 2 - O plano de reinserção social é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo prévio. – Segundo o artigo 54º do CP, “1 93. Demonstrando grandes e justificadas preocupações pela prevenção, seja geral, seja especial, impôs ao arguido, um regime de prova, um plano de reinserção social, condições, deveres e regras de conduta, providenciou o pagamento de uma quantia ao arguido,- artigos 51º, 52º, 53º e 54ºtodos do CP - que asseguram todas as preocupações de prevenção geral e especial, a ressocialização do arguido e, acima de tudo, a possibilidade, também imposta pelo tribunal, para o arguido, demontar que está empenhado em se tratar em definitivo da sua doença, debelar os malefícios sociais e pessoais, do jogo e, assim, se ressocializar; 94 – Estando o arguido a cumprir escrupulosamente o decidido, ciente que se não cumprir, será recluído e cumprirá a pena em que foi condenado – artigos 55º e 56º do CP; 95 – O tribunal demonstrou interesse e focou – se na prevenção, na ressocialização e, mostrou assim real e efetivo interesse em recuperar e ressocializar o arguido, responsabilizando – o pelo incumprimento do estipulado pelo tribunal: ou seja, o arguido, durante cinco anos, será acompanhado por técnicos, vigiado, condicionado no seu comportamento e, monitorizado, pelo que a decisão se mostra, adequada, proporcional, suficiente, atento as finalidades da pena, consagradas no artigo 40º do CP, isto é, a prevenção e prevenindo a reincidência, que são, na verdade, os objetivos das penas, sendo que, o instituto de suspensão de do cumprimento da medida da pena, para além de dar cumprimento ao disposto no artigo 70º do CP, garante, quer à sociedade, quer ao arguido, possibilidades, aquela de que está pronta para acolher no seu seio, alguém que foi condenado e quer, ressocializar e reintegrar – se, de modo ativo, trabalhando e adotando um estilo de vida responsável e compatível com ordem publica e, ao arguido, de demonstrar que é um homem realmente, arrependido e empenhado, em debelar as suas debilidades sanitárias e, até, alguma distorça de personalidade, em Liberdade; 96 –Hodiernamente, entende ser a suspensão de pena de prisão, numa perspetiva de prevenção, ou seja, numa situação que através de um juízo de prognose do julgador no momento da decisão e após o contacto com o arguido e os princípios da mediação e da oralidade, é favorável para a sociedade manter o contacto do arguido com a realidade e o tecido social em que se move, afastando assim, os prejuízos decorrentes da reclusão com a sociedade, mantendo este, um processo de ressocialização; 97 – Pelo que deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão da execução da pena de prisão de 5 anos por igual período, sempre tendo em consideração as circunstâncias determinadas pelo tribunal de 1ª instância, que se mostram adequadas, proporcionais, duras e suficientemente, dissuasoras. 98 - Os números 1 e 2 do artigo 202º da CRP, refere, como funções dos tribunais, que: “1 (…) são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. 2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”. 99 – Já o artigo 219º da CRP, fixa que, “1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.”, enquanto que, o artigo 3º, nº 1, por força da legalidade democrática, determina que, “1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição. 2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.” 100 – Atento as circunstâncias pessoais e sanitárias do arguido, o tribunal necessitava de um meio de prova que, conferisse rigor e conhecimentos técnicos, que fundamentasse a sua decisão, nomeadamente, sobre os efeitos da doença, na personalidade e na intensidade da culpa, fator que, juntamente, com as condições de falta de preparação para o arguido manter uma atividade longínqua do previsto e punível pela legislação penal e como crime: em suma, da intensidade do dolo; 101– Até o próprio aresto, mas também do Venerando Tribunal da Relação, que reconhece mesmo, que seria de ponderar a devolução do acórdão à 1ª instância, para que este fundamentasse melhor: infelizmente, ficou – se pela mera observação; 102 – Ora resulta provado e reconhe3cido pelo Venerando tribunal a quo, arguido sofre de uma doença que o inibe, constrange e condiciona na sua liberdade, nomeadamente, se pode resistir, porque se trata de uma maleita que se caracteriza pela compulsividade. Poderá o arguido, avaliar de forma livre as consequências das suas ações, se tem condições para resistir, se consegue, apenas pela vontade, parar e avaliar os seus atos; 103 – Ou seja, o Tribunal decidindo com a omissão de meios de prova, não só faz, uma incorreta e ilegal apreciação da prova, por não livre, não forma, convenientemente, a sua convocação, pelo que não garantiu um processo justo, equitativo e imparcial, que são Direitos, Liberdades e Garantias, consagradas, nos 20º, nos. 4 e 5, 18º, nos. 1 e 2, 202º, os. 1 e 2, 219º, nº 1, 3º, 9º, alínea
- b)da CRP, pelo que o Douto Acórdão a quo, está, ferido de inconstitucionalidade, vício que aqui se alega e invoca para todos os efeitos legais; 104 – Dado o aqui exposto, a prisão decretada pelo Tribunal a quo, atendo o disposto nos artigos 70º e 40º do CP, mostra – se inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 27º, Nº 2 e 18º, nº 2, ambos da CRP. 105- É absolutamente incompreensível, que, considerando, como considera o Venerando Tribunal a quo, revogar s suspensão da pena de prisão, porque considera não haver crime continuado, isto é, considerando que, a a intensidade do dolo é enorme e, mantém a pena, como adequada e proporcional, como de facto é, de 5 (Cinco) anos, fixada pelo Tribunal de 1ª Instância: efetivamente, algo não aconteceu corretamente na Douta decisão a quo: é contraditória, incongruente e, incompreensível. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser admitido e, em consequência ser julgado provado e procedente e, ser julgado totalmente improcedente o Douto Recurso apresentado pelo Ministério Público, mantendo – se a Douta decisão de 1ª Instância. Por via disso, ser mantida a Douta Decisão. Deve ainda ser julgada provada e procedente e nulidade das decisões de 1ª Instância e do Venerando Tribunal a quo, por violação do disposto nos artigos 379º, nº 1 e nº 2, alínea
- c)374º, nº 2 e nº 3, 414º, nº 4, 119º, nº 1, 340º, 207º, 151º, 154º e 262º todos do CPP e, quanto a este ponto, deve ser também julgada inconstitucional, por violação do disposto nos 202º, números 1 e 2, 219º, nº 1, 3º e 9º, alínea
- b)da CRP. Deve também, ser julgada inconstitucional, a decisão de revogar a suspensão de execução da pena de prisão -, por violação do disposto nos artigos 27º, nº 2, 18º, nº 2, 20º, números 4 e 5, 202º, números 1 e 2, 219º, nº 1, 3º, 9º, b), todos da CRP Seguindo – se os ulteriores termos legais.»] 4. O Ministério do Público na 2ª instância apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência e, consequentemente, pela manutenção da sentença recorrida. Dizendo, em suma: [«1. Da invocada revogação da suspensão da execução da pena anteriormente aplicada. Ao contrário do que, certamente por lapso, entendeu o recorrente, a pena única pela qual acabou condenado neste Tribunal da Relação do Porto foi a de 7 anos de prisão, o que se deveu, muito naturalmente, ao facto de haver sido entendido que não estamos ante a prática de crimes continuados, e à aplicação das regras do art.º 77.º do CP. Deste modo, toda a sua argumentação expendida pelo mesmo a propósito da sua discordância face à sua condenação em pena de prisão efectiva, invocando que a suspensão anteriormente aplicada fora ilegalmente revogada, carece de qualquer razão. Com efeito, para além de não se ter verificado qualquer decisão que determinasse a revogação da suspensão da execução antes decidida, acresce que nunca o tribunal a quo poderia manter-lhe a suspensão da execução da pena quando o legislador apenas permite que sejam alvo de suspensão da execução, as penas cujo máximo não ultrapasse os cinco anos de prisão, nos termos do art.º 50.º, n.º 1 do Código Penal. 2. Das invocadas nulidades/inconstitucionalidades decorrentes da omissão da realização de exame de psiquiatria forense e decisões ulteriores. Diz o arguido que, ao deixar de determinar a sua sujeição a perícia de psiquiatria forense, fora omitida a realização dum diligência de prova necessária a que o tribunal de 1.ª instância (e também o de 2.ª instância) pudesse dar integral cumprimento ao disposto nos artigos 70.º e 71.º do C.P. Invoca que só tal perícia poderia ter esclarecido, dum modo cabal, em que medida, apesar de estar ciente da ilicitude dos seus actos, o vício do jogo afectara a sua capacidade para pautar o comportamento de acordo com uma tal avaliação. Pretende ainda o arguido que, tal omissão conduzira a duas decisões arbitrárias, sendo que a proferida pela 1.ª instância se revelara, ainda assim, justa, por haver beneficiado da imediação facultada pela sua audição presencial na audiência de julgamento; tal já não acontecera com a decisão do tribunal de recurso, ao decidir aplicar-lhe pena de prisão efectiva. Ora analisados os autos, verificamos que nunca o arguido requereu a realização de uma tal perícia, tendo-se limitado a, em sede de contestação, indicar como testemunha a Dra. CC, médica que o vinha seguindo no Centro de Resposta Integrada do Porto Ocidental do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências. Contudo, mercê da confissão integral e sem reservas na sessão de audiência de 3 de Maio de 2023, passou-se de imediato à fase de alegações orais, sem que a Defesa haja sido reiterado o interesse na audição das testemunhas que indicara. Acresce referir que, tal como atrás dissemos, o facto de a pena ser de prisão efectiva deve-se ao facto de a mesma exceder os cinco anos de prisão fixados como limite máximo para que a pena possa ver a sua execução suspensa e não ao facto de o tribunal ter descurado a apreciação do grau da sua culpa por não ter recorrido a prova pericial. De resto, atentando na pena única aplicada, bem como na sua fundamentação, logo se constata que o tribunal a quo teve em consideração todas as circunstâncias que rodearam a actuação do arguido, nomeadamente o seu vício do jogo, ao fixar-lhe as penas parcelares, bem como a pena única. Ora, o que na verdade o arguido pretende nesta fase processual, com a arguição das nulidades em causa, é colocar em causa a bondade de se haver dado como provado, no ponto 454. da matéria provada constantes de ambos os acórdãos, que “(…) agiu de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punível por lei.”, pretendendo que os autos baixem à fase de julgamento, a fim de ali ver realizada diligência que nunca foi sequer por si requerida. Certo é que o arguido se conformou com a decisão tomada pela 1.ª Instância, sem que em momento algum houvesse reagido invocando a verificação duma qualquer nulidade ou irregularidade, pelo que entendemos que não pode o mesmo pretender, agora, que o processo regresse a uma fase processual ultrapassada, apenas por discordar do decidido pelo tribunal de recurso tendo por base a matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância. Invocamos aqui o decidido no Acórdão desse STJ de 2 de Maio de 2024, proferido no âmbito do processo n.º 6409/23.IJAPRT.S1, o qual ainda que debruçando-se sobre situação algo diversa, ainda assim poderá aplicar-se à situação destes autos, com as devidas alterações. Nas suas conclusões, e para o que neste particular nos interessa, refere-se naquele acórdão que: “I. Do modelo do recurso-remédio consagrado no Código de Processo Penal resulta que os recursos são sempre e só remédios jurídicos, e não são a renovação de fases processuais anteriores, mormente a repetição ou a continuação da audiência de julgamento. II. Assim, o recurso não serve para ensaiar vias de defesa diversas das apresentadas em julgamento, e não cumpre encarar o recurso como se de uma (nova) contestação se tratasse, já que o momento da contestação e do julgamento findou. III. Por isso, não cumpre examinar o acórdão à luz de circunstâncias novas, diversas ou a acrescer àquelas que estiveram em discussão na audiência de julgamento, sobre as quais o arguido se pôde pronunciar, e seguramente não foi impedido de discutir ou ali trazer à discussão. IV. Cumpre sindicar o acórdão na vertente da atenção dispensada pelo tribunal de julgamento à contestação e a toda a defesa efectivamente exercida em julgamento, no asseguramento do processo justo e equitativo, centrando a observação na detecção do vício invocado, de acordo com as soluções que à partida se perspectivavam e deviam ter perspectivado, em julgamento. V. Se do acórdão resulta que a decisão se firmou em resultado de total respeito pelos princípios do contraditório (art. 327.º do CPP e art. 32.º, n.º 5 CRP) e da investigação; se todos os meios de prova apresentados no decurso da audiência foram submetidos ao escrutínio e discussão; se acusação e defesa puderam oferecer as suas provas, controlar as provas contra si oferecidas e discutir o valor e o resultado de todas elas; se o arguido ofereceu as provas que quis, no momento processual próprio, as quais foram produzidas em julgamento e aí amplamente debatidas; se interveio irrestritamente na discussão das provas indicadas pelos demais sujeitos processuais; se foi exaustivamente ouvido em declarações sobre toda a matéria objecto da acusação e sobre a sua condição e situação pessoal; se nem na contestação, nem em momento algum do julgamento, sempre devidamente assistido pelo seu mandatário, requereu a realização de perícia psiquiátrica ou suscitou a questão da imputabilidade; se no relatório psiquiátrico que o próprio juntou com a contestação pode ler-se: “ao longo deste acompanhamento tem tido uma evolução francamente positiva, com análise e reflexão acerca do seu percurso pessoal, social e académico, com melhoria em termos de humor, sem ideação suicida e/ou homicida e mostrando um grande arrependimento pelo sucedido”, mais se afirmando que “não apresenta antecedentes psiquiátricos familiares ou história pessoal de doença mental”; se o médico psiquiatra subscritor do documento foi ouvido em audiência de julgamento; se a matéria de facto não foi não impugnada em recurso, encontrando-se toda a decisão sobre a matéria de facto em consonância com a sua justificação com base nas provas, resta consignar a ausência do invocado vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão. VI. Se o arguido não recorreu da matéria de facto pela via ampla ou alargada (art.º.412.º, n.º 3, do CPP), o que podia ter feito, e se não ocorre vício do art. 410.º, n.º 2 do CPP, a decisão sobre a matéria de facto será então de considerar como definitivamente estabilizada. VII. Não ocorre igualmente nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (arts. 379.º, n.º 1, al.
- c)e 410.º, n.º 3 do CPP) alegadamente por falta de ponderação da aplicação do regime instituído no art. 104.º, n.º 1, do CP, pois tal invocação pressuporia um quadro factual diverso daquele que resultou provado em julgamento e é agora de considerar como definitivamente estabilizado.” 3. Da invocada violação do preceituado no art.º 30.º, n.º 2 do Código Penal Entende o recorrente que, ao contrário do que foi entendido pelo tribunal a quo, se acha em causa a prática de crimes continuados, tal como fora entendido pela 1.ª instância. Uma vez mais discordamos do mesmo. Para que estejamos ante um crime continuado, exige o legislador, para além do mais, que a “actuação tenha lugar num “quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”, o que pressupõe uma menor exigibilidade de conduta diversa por parte do agente. Ora, tal não se verifica no caso dos autos. Com efeito, temos um arguido que prosseguiu na sua actuação criminosa ao longo de anos e que, mesmo vendo serem descobertas as suas actuações no âmbito do seu vínculo com a CGD, cessado este, logo arranja novos estratagemas para poder prosseguir com a prática de novos crimes, tudo isto que sem que optasse, durante todo esse seu percurso, por recorrer a qualquer ajuda, e sempre em flagrante violação dos deveres inerentes às funções que então desempenhava. Assim, a sua culpa tem de ser considerada grave, dada a persistência revelada em prosseguir o propósito criminoso, acrescendo que da factualidade provada não resulta qualquer circunstância externa que diminua consideravelmente a culpa do arguido. Como bem refere a nossa Exma. Colega no seu recurso, “Não poderá haver diminuição da culpa quando o agente engendra ou fabrica o meio apto para realizar o crime, como o caso deste arguido e dos vários processos a que o mesmo se socorreu para extorquir e se apropriar das quantias dos clientes da aludida agência bancária e dos quais era gestor de contas, que utiliza repetidamente diante do sucesso da primeira conduta criminosa”. Assim, bem se percebe que o tribunal a quo haja entendido que não se verificara o condicionalismo previsto no art.º 30.º, n.º 2 do CP, argumentando, entre o mais, que “É certo que o arguido agiu do modo descrito para obter meios para satisfazer o seu vício do jogo estando atualmente a ser acompanhado regularmente, desde setembro de 2021, no Centro de Respostas Integradas Porto Ocidental do DICAD (divisão de intervenção para os comportamentos aditivos e dependências), mas uma tal dependência (como a que alguém tem pelo consumo de drogas, relativamente a essas mesmas drogas), terá ínsita uma compulsividade para o jogo, mas não uma compulsividade para a prática de crimes contra o património, sendo que a adesão que agora revela à intervenção proposta dirigida à dependência ao jogo, já antes lhe era exigível que tivesse, tanto mais que as condutas por si encetadas decorreram ao longo de vários anos.” Termos em que, negando provimento ao recurso do arguido e mantendo o decidido neste Tribunal da Relação do Porto.»] 5. No STJ o MPº emitiu parecer apoiando integralmente a argumentação da Senhora Procuradora Geral Adjunta no Tribunal da Relação do Porto, que deu por reproduzida e, por conseguinte, no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente. 6. Em resposta a este parecer o arguido veio reiterar a sua posição, dizendo em síntese: “O Ministério Público, no seu parecer, mais uma vez desconsiderou os fundamentos de facto que sustentam a aplicação da pena em causaa natureza do crime em questão, a que se refere a dependência do jogo, deve ser devidamente considerada no contexto da sua avaliação e ainda, cumulativamente, serem ponderados quer o regime de prova a que o arguido foi sujeito pelo tribunal “a quo” – adequado e proporcional – e, ainda, o cumprimento das injunções que o tribunal de 1.ª instância ordenou e, a que o Recorrente foi “condenado”, a imposição de uma conduta e, determinada já após ter ouvido os especialistas sobre como interagir com o recorrente, tendo entendido dever submeter o recorrente àquele regime de prova/ cumprimento e não outro. (…) A dependência do jogo deve ser considerada não apenas como um elemento atenuante, mas também como um fator que molda a natureza do crime, podendo levar à sua qualificação como contínua. é imperativo que se tenha em conta e como o teve o tribunal em primeira instância, quer o impacto psicológico e social que esta dependência teve sobre o arguido, influenciando a sua capacidade de agir de forma racional e controlada e ainda, as consequências de uma alteração significativa da pena, quando as condutas impostas tem vindo a ser exemplarmente cumpridas. (…) A prisão decretada pelo Tribunal a quo, atendo o disposto nos artigos 70º e 40º do CP, mostra – se inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 27º, nº 2 e 18º, nº 2, ambos da CRP, sendo incompreensível, que, considerando revogar-se a suspensão da pena de prisão, porque considera não haver crime continuado, isto é, considerando que a intensidade do dolo é enorme e, mantendo como mantém a pena, como adequada e proporcional, como de facto é, de 5 (Cinco) anos, fixada pelo Tribunal de 1ª Instância. (…) A ausência de um reconhecimento pleno da adição ao jogo, bem assim como um completo contexto do que foi julgado e esteve em discussão em primeira instância e, que afeta significativamente o comportamento do arguido para o futuro, pode levar a uma desconsideração dos fatores que contribuíram não só para a prática do crime, mas para a reinserção e socialização do arguido na sociedade, constituindo por isso um sério retrocesso em .quem se encontra a trabalhar desde 2018 e, que tem vindo a pagar pelos ilícitos que praticou. (…) Do exposto, mais uma vez se pugna pela procedência do Recurso apresentado, mantendo -se a Douta decisão de 1ª Instância, devendo ser julgada inconstitucional, a decisão de revogar a suspensão de execução da pena de prisão, por violação do disposto nos artigos 27º, nº 2, 18º, nº 2, 20º, números 4 e 5, 202º, números 1 e 2, 219º, nº 1, 3º, 9º, b), todos da CRP (…)” 7. A matéria de facto assente foi a seguinte: [ II.Fundamentação de facto A. Da instrução e julgamento da causa, com relevo para a decisão a proferir, resultaram provados os seguintes: 1. A Caixa Geral de Depósitos, S.A. (doravante designada CGD) é uma sociedade que tem natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. 2. A Administração da CGD emite instruções de serviço com vista a garantir a segurança das operações bancárias e a prevenir a fraude interna, que têm de ser cumpridas por todos os seus funcionários. 3. Em concreto, a Instrução de Serviço 31/2015, de 22/07, relativa à conferência de assinaturas e autorização de pagamentos ao balcão, determina que: a. O visto de assinaturas precede e implica a autorização de pagamento. b. O visto de assinaturas é a identificação dos clientes da CGD e a verificação das assinaturas por ele apostas em talões apresentados para movimentação a débito de contas, que inclui tanto a verificação da veracidade e legitimidade das assinaturas como as condições de movimentação da conta. c. O visto obter-se-á obrigatoriamente por consulta às assinaturas digitalizadas. d. Todos os pagamentos devem ser precedidos da verificação da identidade e da assinatura dos clientes por bilhete de identidade ou por talão que o substitua apresentado pelo próprio ou por conhecimento pessoal. e. Todos os pagamentos ao balcão devem ser precedidos do visto referido. f. A gerência da agência pagadora deverá ter prévio conhecimento de todos os pedidos de pagamentos superiores a €10 000,00. g. Por motivos de segurança é necessário o prévio sancionamento de pagamentos em numerário de montante superior a €10 000,00 nos seguintes termos: i. Superior a €10 000 e até €20 000,00 o pagamento carece de sancionamento por um elemento da gerência da agência pagadora ou por quem o substitua. ii. Superior a €20 000,00 o pagamento carece de sancionamento por dois elementos da gerência da agência pagadora. 4. De acordo ainda com a Ordem de serviço 49/2010, de 25/11, da CGD relativa à intervenção de funcionários na entrega/recebimento de dinheiro de conta de clientes e no preenchimento de talões, é vedado aos front-office, seja qual for a natureza da operação e o pretexto invocado, procederem a qualquer recebimento ou pagamento a empregadores da CGD, ainda que os Gestores de Clientes, relacionados com contas de cliente, no respeito pelo principio de que os funcionários devem ser inteiramente estranhos às transações com os clientes da CGD. 5. Para além disso, ainda de acordo com aquela Ordem de serviço, é vedado aos funcionários inserir/alterar nos sistemas de informação elementos informáticos de clientes, dados de operações e limites autorizados respeitantes a intervenções em que os funcionários sejam diretamente interessados. 6. Também dispõe aquela ordem de serviço que, excecionalmente, podem ser efetuados pagamentos/recebimentos a/de empregados, desde que os mesmos rubriquem os respetivos talões de suporte e estes sejam prévia e expressamente validados por um elemento da gerência. 7. Relativamente à emissão de transferências bancárias, na Instrução serviço 9/2016, 9/09/2016, a CGD impõe aos seus funcionários que em operações de valor igual ou superior a €2 500,00 tenham de ser autorizadas em posto de trabalho diferente, nomeadamente por password remota. 8. Para além disso, todas as operações bancárias são objeto de introdução em programa informático em uso na CGD, onde são registadas informaticamente todas as movimentações das contas dos clientes da CGD para operacionalização de determinada operação nomeadamente levantamentos e transferências bancárias. 9. O arguido AA (doravante identificado como AA) no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2015 e 6 de Julho de 2017, foi colocado na DPN RPN – Região do Porto Centro (atual DCN RCN12 – Região Porto) da Caixa Geral de Depósitos, exercendo funções de Gestor de Clientes Particulares, nos balcões de ... e de ..., no Porto, por contrato individual de trabalho e com o pagamento de remuneração mensal. 10. Tal contrato de trabalho cessou por iniciativa do arguido AA no dia 6/07/2017 quando foi confrontado pela Direção de Auditoria Interna da CGD com a prática dos factos a seguir descritos. 11. No âmbito dessas funções o arguido AA tinha acesso informático aos elementos e saldos das contas dos clientes/particulares que geria, tendo autorização para aceder à aplicação informática para operacionalização das operações bancárias dos clientes da CGD que geria, bem como conhecia os procedimentos internos da CGD relativos aos levantamentos em balcão e transferências bancárias das contas dos clientes daquele Banco supra descritos. 12. Pelo menos no início do ano de 2015 o arguido começou a efetuar apostas em sites de jogo online, o que ditou a necessidade de este obter quantias em dinheiro para realizar novas apostas. 13. Nessa altura, o arguido AA congeminou um plano que lhe permitisse a utilização, em proveito próprio e para apostar no jogo online, de quantias depositadas nas contas dos clientes que geria, escolhendo aquelas tituladas por clientes com idades superiores a 60 anos e onde estavam depositadas quantias mais avultadas e que não eram movimentadas com frequência, com vista a que a sua atuação não fosse detetada. 14. Assim, e para concretização de tal plano, o arguido AA decidiu aproveitar-se dos poderes que tinha no âmbito das suas funções e do acesso que tinha a essas contas, procedendo a levantamentos em numerário ao balcão e de transferências bancárias para contas por si tituladas, não autorizados pelos respetivos titulares das contas, em violação dos procedimentos internos da CGD. 15. Nessa altura, o arguido era titular nomeadamente da conta PT50....................., do Ativo Bank, PT50....................., do BPI, PT50....................., da CGD, e IBAN GB22.................., da conta REVOLUT, que o arguido utilizou para a prática dos factos a seguir referidos. B. OFENDIDAS DD E CLIENTE N.º .....39, EE E FF 16. As ofendidas DD e EE, nascidas respetivamente a .../.../1936 e .../.../1931, entretanto falecidas, foram co-titulares das contas n.º .............66 e .............00, da CGD. 17. A ofendida FF é sobrinha de DD e de EE, e também co-titular das contas supra referidas. 18. O arguido foi gestor dessa conta no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2015 e 6 de Julho de 2017. 19. No dia 12/06/2015 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €17 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 20. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 21. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando o valor global de €15 500,00 na conta PT50....................., do Banco Activobank, e o remanescente €1 500,00 na conta ............00, da CGD, ambas titulada pelo arguido. 22. No dia 12/08/2015 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €8 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 23. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 24. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 25. No dia 30/12/2015 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €4 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 26. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 27. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 28. No dia 4/01/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €3 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 29. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 30. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 31. No dia 7/01/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €4 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 32. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 33. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 34. Ainda no dia 14/01/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €4 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 35. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 36. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 37. No dia 26/01/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €7 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 38. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 39. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 40. No dia 1/03/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €5 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 41. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho, no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 42. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 43. No dia 8/03/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €3 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 44. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 45. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando o valor de €2 500,00 na conta PT50....................., do Banco Activobank, e o valor de €500,00 na conta ............00, da CGD, ambas tituladas pelo arguido. 46. No dia 15/03/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €5 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 47. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 48. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 49. No dia 17/03/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €5 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 50. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 51. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 52. No dia 18/03/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €4 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 53. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 54. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 55. No dia 18/04/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €7 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 56. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 57. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 58. No dia 20/04/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €4 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 59. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 60. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 61. No dia 21/04/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €4 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 62. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 63. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 64. No dia 29/04/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €6 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 65. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 66. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 67. No dia 9/05/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €9 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 68. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 69. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 70. No dia 17/05/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €4 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 71. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 72. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 73. No dia 8/06/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €5 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 74. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 75. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 76. No dia 9/06/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €5 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 77. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 78. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 79. No dia 16/06/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €8 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 80. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 81. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 82. No dia 21/06/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €5 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 83. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 84. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 85. No dia 23/06/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €5 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 86. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 87. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 88. No dia 30/06/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €9 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 89. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 90. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 91. No dia 7/07/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €9 500,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 92. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 93. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 94. No dia 15/07/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €9 500,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 95. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 96. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 97. No dia 18/07/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €6 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 98. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 99. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 100. No dia 29/07/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €6 500,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 101. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 102. Desta forma, o arguido naquela data conseguiu assim obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 103. No dia 5/08/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €15 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 104. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 105. De todo o modo, o arguido naquela data conseguiu assim obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 106. No dia 19/08/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €9 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 107. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 108. Ainda assim, desta forma, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 109. No dia 23/08/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €8 500,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 110. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 111. De qualquer forma, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 112. No dia 26/08/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €5 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 113. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 114. De todo o modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 115. No dia 31/08/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €6 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 116. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 117. De qualquer modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 118. No dia 20/09/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €9 500,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 119. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 120. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 121. No dia 23/09/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €8 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 122. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não se encontra assinado. 123. De qualquer modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 124. No dia 17/10/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €5 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 125. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 126. De qualquer modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 127. No dia 21/10/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €12 500,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 128. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 129. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 130. No dia 9/11/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €18 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 131. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 132. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 133. No dia 9/12/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €3 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 134. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 135. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 136. No dia 15/12/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €40 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 137. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 138. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 139. No dia 26/12/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €5 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 140. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, que não foi encontrado. 141. De qualquer forma, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 142. No dia 29/12/2016 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €20 000,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 143. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 144. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 145. No dia 5/05/2017 o arguido introduziu informaticamente um pedido de levantamento a débito da quantia de €9 500,00 da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas, sem autorização e contra a vontade destas. 146. Em consequência, e para entrega dessa quantia, foi emitido informaticamente um talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs o nome “DD”, pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do talão comprovativo do recebimento daquela quantia em numerário e do respetivo débito em conta, assim fazendo crer que aquela ordem fora autorizada e assinada e a quantia recebida pelo titular da conta respetiva. 147. Deste modo, o arguido naquela data conseguiu obter aquela quantia em numerário, que fez sua, depositando-a na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido. 148. O arguido no dia 10/05/2017 introduziu informaticamente um pedido de transferência da quantia de €40 000,00 a débito da conta n.º .............66 para crédito na conta n.º .............00, ambas tituladas pelas ofendidas EE e DD, sem autorização e contra a vontade destas. 149. Consequentemente, e para concretização de tal transferência, foi emitido um talão comprovativo daquela ordem de transferência e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs a assinatura “DD”, pelo seu próprio punho, no local destinado à assinatura, assim fazendo crer que aquela ordem fora assinada pela titular da conta respetiva. 150. Em face de tal ordem de transferência aquela quantia foi creditada na conta n.º .............00 naquela data. 151. No dia 10 de Maio de 2017 introduziu informaticamente um pedido de transferência da quantia de €40 000,00 a débito da conta n.º .............00, titulada pelas ofendidas para crédito na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido, sem autorização e contra a vontade daquelas. 152. Consequentemente, e para concretização de tal transferência, foi emitido um talão comprovativo daquela ordem de transferência e do respetivo débito em conta, onde o arguido apôs a assinatura “DD”, pelo seu próprio punho, no local destinado à assinatura, assim fazendo crer que aquela ordem fora assinada pela titular da conta respetiva. 153. Naquela data, em face de tal ordem de transferência aquela quantia foi creditada na conta PT50....................., do Banco Activobank, titulada pelo arguido, que, assim, a fez sua. 154. Com as actuações acabadas de descrever, o arguido logrou obter para si a quantia total de 385 500,00 (trezentos e oitenta e cinco mil e quinhentos euros). 154. No dia 16 de Maio de 2017, por forma a ocultar a movimentação destes últimos referidos €40 000,00, o arguido introduziu ordem de transferência da quantia de €40 000,00 para débito na conta n.º .............00, titulada pela assistente GG, e para crédito na conta n.º .............00, conforme a seguir referido. 156. O arguido agiu desta forma quanto a estas ofendidas sempre nas mesmas circunstâncias, animado pela fa