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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 89/16.0NJLSB.L1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: ANTERO LUÍS Descritores: ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR ERRO SOBRE A ILICITUDE CONSENTIMENTO PRESUMIDO REJEIÇÃO PARCIAL Data do Acordão: 07/16/2025 Nº Único do Processo: ABSOLVIÇÃO EM 1. INSTÂNCIA CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE CRIME ESTRITAMENTE MILITAR ERRO SOBRE A ILICITUDE CONSENTIMENTO PRESUMIDO REJEIÇÃO PARCIAL Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : I – A alteração da matéria de facto em sede de recurso pelo Tribunal da Relação apenas é legítima quando baseada em prova gravada e com a devida fundamentação, respeitando os princípios da imediação e da livre apreciação da prova; II – O crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, previsto no artigo 93.º do Código de Justiça Militar, exige a verificação de uma ofensa ao corpo ou à saúde praticada no âmbito da hierarquia militar, com nexo causal entre a conduta do superior hierárquico e a lesão do subordinado; III – É admissível a alteração da matéria de facto em sede de recurso, quando os elementos constantes das transcrições e gravações permitem concluir que a convicção do tribunal de primeira instância violou as regras da experiência comum, devendo o tribunal de recurso motivar adequadamente essa alteração nos termos do artigo 431.º, al. b), do Código de Processo Penal; IV – A livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP) permite ao tribunal recorrido valorar criticamente os meios de prova disponíveis, inclusive mesmo contra declarações testemunhais, desde que justifique de forma clara e lógica a sua convicção, com base em prova constante dos autos, designadamente transcrições de depoimentos e perícias; V – A natureza e exigência do treino militar, mormente em cursos de tropas especiais como os Comandos, não excluem a responsabilidade penal por actos que ultrapassem os limites do exercício legítimo da autoridade militar, designadamente quando causam ofensas físicas graves ou resultam em morte; VI – O consentimento presumido dos instruendos para suportar determinadas condições físicas não tem o condão de afastar o tipo de ilícito quando verificada a prática de condutas objetivamente lesivas e subjetivamente dolosas; VII - As circunstâncias que sustentam a valoração e determinação da medida da pena, são, apenas e só, as que resultam dos factos provados, sem prejuízo de ponderação de outras que sejam factos notórios e nessa medida conhecidas de todos. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em audiência, na 3ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório A) Decisão na 1ª Instância Por acórdão de 10 de Janeiro de 2022, proferido no processo nº 89/16.0NJLSB do Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz ... e no que a este recurso interessa, foi decidido, em relação aos arguidos a seguir identificados, o seguinte: 1. AA, absolvido de dois crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, previstos e punidos pelo artigo 93º/1 e 2-

  1. a)e
  2. d)e 3-
  3. b)do Código de Justiça Militar (CJM); b. Vinte e três crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, ps. e ps. pelo artigo 93º/ 1 do CJM; c. Um crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 93º/ 1 e 2
  4. d)do CJM; 2. BB, absolvido de um crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 93º/ 1 e 2, als.
  5. a)e
  6. d)e 3-
  7. b)do CJM; e de oito crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, pp. e pp. pelo artigo 93º, nº 1, do CJM; 3. CC, condenado de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 93º/1 do CJM, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período; 4. DD, condenado pela prática de um crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 93º, nº 1 do CJM, - ofendido EE -, na pena de dois anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período; 5. FF, absolvido de dez crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 93º/ 1 do CJM; 6. GG, absolvido de dois crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, ps. e ps. pelo artigo 93º/ 1 e 2 -
  8. a)e
  9. d)e 3-
  10. b)do CJM; b. Vinte e seis crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, ps. e ps. pelo artigo 93º/ 1 do CJM; c. Um crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo93º/ 1 e 2, -
  11. d)do CJM. B) Recursos da decisão de 1ª instância Foram interpostos recursos da decisão pelos assistentes HH, II, JJ, KK, pelo Ministério Público (MP) e pelos arguidosDD, LL e CC. Os recursos interpostos pelos assistentes e Ministério Público peticionavam a condenação dos arguidos AA, MM, GG, BB, CC, NN, DD eFF, relativamente aos factos praticados nas pessoas dos ofendidos OO e PP. C) Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa Por acórdão de 06 de Março de 2024 do Tribunal da Relação de Lisboa, foram os referidos recursos julgados parcialmente procedentes, com um voto de vencido e os arguidos condenados nos seguintes termos: AA, em duas penas especialmente atenuadas de catorze meses de prisão, quanto a cada um dos dois crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, previstos no artigo noventa e três, numero três, alínea a), do Código de Justiça Militar, cometidos nas pessoas de OO e PP e, em cúmulo jurídico, na pena dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos; BB, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por três anos, pela prática de um crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, previsto no artigo noventa e três, número um, do Código de Justiça Militar; CC, na pena de cinco anos e três meses de prisão, pela prática de um crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, previsto no artigo noventa e três, número dois, alínea d), do Código de Justiça Militar; DD, pela prática de dois crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, previstos no artigo noventa e três, número um, do Código de Justiça Militar, nas penas de dois anos e três meses de prisão, quanto ao crime cometido na pessoa de EE e de três anos de prisão no que concerne aos factos de que foi vitima PP, e na pena única de quatro anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por cinco anos; FF, na pena de dois anos e sete meses de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos, pela prática de um crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, previsto no artigo noventa e três, número um, do Código de Justiça Militar; GG, em duas penas de seis anos de prisão, relativas a cada um dos dois crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, previstos no artigo noventa e três, número três, alínea a), do Código de Justiça Militar, cometidos nas pessoas de OO e PP e, em cúmulo jurídico, na pena sete anos e seis meses de prisão. D) Recursos da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa Do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, vieram interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça todos os referidos arguidos, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões: AA I. O arguido foi absolvido em primeira instância e, agora, condenado em duas penas especialmente atenuadas de catorze meses de prisão, quanto a cada um dos dois crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, previsto no artigo 93.º, n.º 3, alínea a), do Código de Justiça Militar, cometidos nas pessoas de OO e PP e, em cúmulo jurídico, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos. II. Parte da sua condenação baseia-se num guião da ... cuja diretiva – e o próprio guião – terão sido adulterados, sendo que os autores de tais adulterações não foram aqui julgados. III. O recorrente cumpriu, até ao limite (e com base nas informações que lhe eram transmitidas pelos instrutores e equipa sanitária, bem como pelo médico), a ordem que havia recebido sob pena de, não cumprindo a mesma, cometer um crime de insubordinação. IV. O arguido não tem, como o acórdão admite (mas daí não retira as devidas consequências) o dom da ubiquidade, e também não tem, ao contrário do que, agora, o acórdão postula, conhecimentos técnicos suficientes para conhecer as consequências de determinados sintomas. V. Não foi – nem poderia – determinado pelo recorrente o dia da ... (que foi antecipada por ordens superiores). VI. O guião da ... e o esforço físico ali imposto não foram definidos – nem poderiam ser – pelo recorrente. VII. Foi com base – e no momento – em informações sobre o estado de saúde dos instruendos que o recorrente, ineditamente nos ..., determinou a suspensão da ..., o que demonstra a diligência e cumprimento do dever de garante que, no caso concreto e com os meios disponíveis, foi escrupulosamente cumprido. VIII. Grande parte da condenação, agora, do arguido decorre da alteração do facto provado 307 onde o Tribunal, ultrapassando a prova produzida – nomeadamente as declarações prestadas pelo arguido e o seu interlocutor –, conclui agora no sentido do arguido ter conhecimento de factos e estado de saúde de instruendos sem cuidar de indicar quem lhe deu tais informações, que informações e quando. Não consta dos factos provados a fundamentação e a base da alteração do facto provado 307. IX. A alteração do facto provado resulta de uma violação da Lei, mais concretamente do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, pois que trata-se de um juízo puramente subjetivo sem que existam outros factos ou indícios que consubstanciem a conclusão agora retirada. X. O nível de conhecimentos médicos e sobre sintomas que podem causar no golpe de calor não decorrem de frequência do curso de instrutor de educação física, cujo conteúdo nem sequer é descrito, para além de não ser possível concluir que o facto de ter sido antes instrutor demonstrar esse nível de conhecimentos. Tal conclusão, ao abrigo das regras da experiência comum, violam o artigo 127.º do Código de Processo Penal. XI. O Tribunal erra ao considerar que rastejar e fazer flexões são exercícios físicos não planeados no guião da prova, bem como erra ao interpretar o guião no sentido de estarem proibidos castigos (o que, no entendimento do acórdão, decorre do facto de estar escrita a autorização de técnicas de motivação essencialmente positivas). XII. Seja como for, mesmo esses castigos que possam efetivamente ter ocorrido, as flexões, o rastejar, a ida às silvas, a água efetivamente fornecida aos instruendos (em consonância, ou não, com o guião), tudo isso não se demonstra de que forma, por quem ou quando chegaram ao conhecimento do arguido. São especulações ou sem base factual ou sem que constem dos factos provados o iter para tal conclusão. XIII. O acórdão erra quando dá como provado que o arguido não impediu a prática de determinados exercícios ou castigos pois dá como provado um facto negativo que, não tendo o dom da ubiquidade e perante a interpretação do guião, não estava na disponibilidade do arguido que não tinha razões para prever o não cumprimento, por parte de militares, da ordem que lhes foi dada. XIV. Trata-se de um entendimento que viola o princípio da confiança ínsito no espírito de uma estrutura militar. XV. O Tribunal entra em contradição quando, por um lado, afirma que o arguido tinha conhecimento do estado em que os instruendos se encontravam mas a páginas 901 afirma que não se prova tal conhecimento, ainda que seja pouco verosímil que não o tivesse. XVI. A páginas 949 e 950 o acórdão dá como provado e não provado algo contraditório pois afirma, por um lado, que o arguido sujeitou OO e PP a exercícios com intenção de ofender o corpo e saúde dos mesmos mas dá como não provado que entre as 2h00 do dia 4 de setembro até às 16h20 os tivesse obrigado à prática de tais exercícios. XVII. Mesmo que se trate apenas de semântica, o Tribunal não tem em conta que os instruendos podiam, a qualquer altura, desistir, sendo que, aqui sim, decorre das regras da experiência comum que são os próprios seres humanos que conhecem os seus limites corporais e de saúde. XVIII. Há igualmente, quanto a este assunto, contradição com o que se refere na página 959 pois aí atesta-se que não dá como provado que ao cumprir o plano de exercício, os arguidos tenham tido intenção de ofender os instruendos. XIX. Há, pois, contradição no acórdão sobre a intenção de ofensa que, nuns pontos, é dada como provada e na fundamentação e facto não provado, demonstra-se o contrário. XX. O arguido desobedeceu a uma ordem, evitando a prática de um ato ilícito, apenas quando teve conhecimento de que continuar a cumprir essa ordem estaria a, de forma injustificada e desproporcionada ofender a integridade física dos instruendos. XXI. O Tribunal fundamenta, a páginas 1213, que o arguido decidiu como decidiu – sobre suspensão – quando as consequências para o OO e o PP já eram de difícil reversão, sem que nos factos provados conste a comprovação de tal afirmação. XXII. Atente-se, para além disso, que o PP veio a falecer 7 dias depois, pelo que é insustentável a afirmação que consta na fundamentação (e, repete-se, não consta dos factos provados). XXIII. É manifesta a insuficiência da prova para dar como provado conhecimento do arguido do estado em que, a qualquer altura e em qualquer grupo, os instruendos se encontravam bem como do teor da conversa telefónica com o Comandante QQ que foi agora substancialmente alterada. XXIV. Do facto do arguido se encontrar em ..., o Tribunal retira que esteve em todas as instruções ou que lhe foi reportado, ao pormenor, tudo o que foi ministrado, o que viola, também, o artigo 127.º do Código de Processo Penal. XXV. O arguido, quando e logo que tomou conhecimento e consciência do que se passava e estado dos instruendos, suspendeu a prova e, por isso, deverá ser reconhecido que não praticou qualquer ilícito penal. Razão por que deverá ser absolvido. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e o arguido absolvido do crime por que foi, agora, condenado, após absolvição em primeira instância. BB I. O crime e o facto que o consubstancia não foi alvo de recurso interposto por qualquer dos recorrentes, não constituindo por isso objeto de recurso. II. Os factos provados, agora, nos pontos 96 e 98-A e B não são penalmente relevantes. Não constituem qualquer crime tipificado na Lei. III. O Tribunal tem dúvidas sobre se os factos em causa constituem exercícios previstos no guião (quando tudo indica que o são – nomeadamente constituindo a prova do Carrossel ou ...) ou se constituem um castigo. IV. Na dúvida, o Tribunal conclui que se tratou de uma extravagância. V. Existe contradição entre a fundamentação e os factos provados. VI. O Tribunal entende que os instruendos esperavam um intervalo, de acordo com o guião, mas não está dado como provado (nem poderia estar) que os instruendos tivessem, sequer, acesso ou conhecimento do guião. Logo, não poderiam estar à espera do que não conheciam. VII. Quanto à ingestão de água, não estava previsto no guião essa ingestão àquela hora, ao contrário do pugnado pelo Tribunal. VIII.Desta forma, deverá o arguido ser absolvido pois não cometeu qualquer infração. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente com a consequente absolvição do arguido. CC I. O arguido viu a sua condenação alterada, com aumento da pena aplicada (agora em pena efetiva, de resto), com base numa alteração de um facto: onde antes se dava como provado que o arguido havia colocado terra junto à boca do instruendo OO (que o Ministério Público, de resto, considerava ser penalmente irrelevante se se mantivesse tal facto como provado) dá-se, agora, como provado que foi colocado terra dentro da boca. II. A alteração de tal facto decorre contra prova testemunhal produzida (muita dela ignorada e invocada nas respostas aos recursos), contra a prova pericial e contra as declarações do médico perito. III. Da leitura do acórdão resulta uma manifesta censura do Tribunal da Relação de Lisboa à ordem que constitui o guião da .... Ou seja, o Tribunal condena o Exército e a ordem de ofensa à integridade física que o guião postula. IV. Resulta, igualmente, do acórdão uma desconsideração do que são os ..., dos teatros de guerra em que atuam (em qualquer terreno, sob qualquer temperatura) e do dever de obediência. V. Em obediência ao guião da ..., em momento algum, o arguido – ou qualquer outro, de resto – equacionou como possível que o cumprimento do mesmo pudesse constituía a prática de um crime. VI. O acórdão entende, sem respeito com a letra e espírito do guião, que castigos não são permitidos, errando na interpretação da expressão essencialmente técnicas de motivação positiva, transformando tal expressão numa proibição (ou, pelo menos, não admissão) de possibilidade de aplicação de técnicas de motivação negativas. VII. O acórdão afirma, quanto a técnicas de motivação negativa, seja lá isso o que for, afirmando que não estão elencadas e não cuidando de concluir que também as técnicas de motivação positivas também não estão elencadas – mas contraditoriamente, não afirmando desconhecer o que serão estas positivas. VIII. O arguido não escreveu o guião, não opinou sobre o mesmo, não o alterou, não decidiu o terreno, local, dia, horário, carga física ou altura do ano em que a prova se iria realizar. Cumpriu, pois, o guião. IX. O Tribunal erra ao considerar que, não estando previstas instruções em silvas, as mesmas estariam nesses locais proibidas, sendo que, a contrario, não estando previsto o local, simplesmente não seria realizadas provas. X. Isto sem prejuízo de, atendendo à tropa especial em causa e aos locais onde realizam missões, não existe limitação em termos de localização onde executam tais missões, para além de, se os instruendos não consentiam ou julgavam desproporcional e exagerado, simplesmente desistiriam por essa razão – o que não fizeram nem foi dado como provado. XI. O Tribunal viola a lei ao aplicar o artigo 127.º do Código de Processo Penal e as regras de experiência comum na alteração da matéria de facto provada e não provada, não aplicando tais regras ao contexto da tropa militar especial em causa. XII. Esse entendimento e aplicação ilegal é expresso e contamina toda a decisão, sendo emblemática a expressão constante de páginas 849 de que para estas conclusões resultantes da experiência comum são irrelevantes os depoimentos de quem quer que seja a dizer o contrário ou que não é bem assim, ignorando-se desta forma centenas de sessões de julgamento e várias dezenas de testemunhos e declarações. XIII. Também a prova pericial foi ultrapassada com recurso a entendimentos comuns e não técnicos, para além de serem ignorados os relatórios periciais e exames (vários) juntos aos autos e que fundamentaram a decisão, para além das declarações do perito, violando-se assim o valor da prova pericial constante do artigo 163.º do Código de Processo Penal. XIV. O acórdão enferma de várias contradições, seja entre factos provados e não provados, seja entre a fundamentação e esses factos (provados ou não provados), tal como consta de páginas 15 a 23 da motivação, para onde se remete. XV. Em especial – páginas 23 e seguintes da motivação de recurso – é alterado o facto 133 dos factos provados e 66 dos não provados com omissão e desconsideração de depoimentos prestados por testemunhas identificados nas respostas aos recursos, não ponderação de prova pericial e esclarecimentos de perito médico e com base em nexos de causalidade sem apego à prova produzida. XVI. A alteração do facto anteriormente provado (colocação de terra junto à boca – que o Ministério Público, e bem, considera que é penalmente relevante) para um novo facto provado (terra dentro da boca) não é suportada pela prova pericial, para além dos depoimentos de testemunhas que foram omitidos na fundamentação, apesar de invocados e identificados pelo arguido. XVII. Não é admissível aplicar o artigo 127.º do Código de Processo Penal ao presente caso sem ter em conta o contexto militar especial sob pena de transformar uma tropa num grupo de escuteiros. XVIII. Os instruendos poderiam, a qualquer momento, desistir, mais a mais se tivessem noção, consciência ou conhecimento de que estavam a ser alvo de tratamento para além do aceitável no referido contexto, o que significa indubitavelmente o consentimento dos mesmos – ainda que, sublinhe-se, a qualquer momento, fosse pela intensidade, castigo, temperatura ou local de treino, pudessem simplesmente desistir. Daqui – e da aplicação do artigo 149.º do Código Penal, o Tribunal não retira das devidas consequências legais. XIX. O Tribunal, em concreto e em especial, quanto à temperatura que se fazia sentir, recorre a um juízo de prognose póstuma, ignorando agora (o que o Tribunal de primeira instância não fez) um comunicado amarelo (não laranja ou vermelho) do IPMA e baseando-se em notícias de duas e até um mês após a data dos factos. XX. O acórdão deveria ter aplicado no caso concreto o regime previsto no artigo 17.º do Código Penal, o que não fez, baseando-se numa visão não militar quanto à dureza e belicosidade habituais e normais num tropa especial. XXI. No caso concreto do arguido, o Tribunal não teve em conta que o OO havia acabado de ser visto por um enfermeiro, pelo que, sendo o instruendo devolvido à equipa de instrução, neste caso o arguido, não se pondera qualquer ato praticado imediatamente a seguir dentro desse contexto – seja para aplicação do artigo 17.º do Código Penal, seja para determinação, no limite, da medida da pena. XXII. A medida da pena aplicada – ainda que o arguido deva ser absolvido pelo que supra foi exposto – é desproporcional e desajustada pois que não foi ponderado o cumprimento de uma ordem que previa elevado esforço físico, limitação ao nível de hidratação, elevadas temperaturas, em qualquer terreno, com agressividade inerente à postura dos instrutores. XXIII. O arguido lamenta a morte de dois militares mas a injustiça dessa morte não se corrige com outra injustiça como seja a condenação do arguido, sendo que o mesmo deverá, a final, ser absolvido. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e o arguido absolvido do crime por que foi condenado. DD I. A condenação do arguido no novo crime – na pessoa do PP – resulta da alteração de factos não provados na primeira instância que, agora, passaram a constar como provados. II. O acórdão entende que a ordem dada pelo arguido para que os instruendos – pois não foi apenas o PP – rastejassem em silvas visou unicamente humilhá-los e causar sofrimento, para além da ofensa à integridade física. III. Todos os instruendos ouvidos afirmaram – e resulta do acórdão de primeira instância – que não se sentiram humilhados e, agora, o Tribunal conclui em sentido contrário e contra os depoimentos dessas testemunhas. IV. O Tribunal entende, igualmente, que a ordem dada pelo arguido constitui um castigo e que os castigos não estavam previstos no guião da .... V. Sucede que o guião não proíbe os castigos. VI. Por outro lado, o acórdão incorre em erro ao referir que não estava previsto no guião a prática de exercícios sobre silvas. Ora, o guião a que o acórdão se refere não se aplica à prova de tiro que estava a ser ministrada e, por outro lado, não proíbe nem indica o tipo de terreno em que qualquer prova deve ser realizada. VII. O acórdão conclui que, apesar de não conseguir especificar quais as feridas constantes do apenso 14 dizem respeito à ordem dada pelo arguido, com toda a probabilidade, algumas serão. VIII.Ora, o acórdão ignora os factos provados que demonstram que o PP rastejou, noutras ocasiões, sobre silvas, pelo que não é aceitável concluir, ignorando esses factos provados, que feridas resultaram, em concreto, da ordem dada. IX. Finalmente, a ordem dada – e o castigo em causa, fruto da má execução do tiro e que todos os instruendos entenderam como correção e não com a intenção de humilhar – não é penalmente relevante no contexto da referida prova, pelo que deve o arguido ser absolvido. X. A ordem dada foi legítima, fazia parte da instrução, não constituindo – por isso – o crime pelo qual o arguido agora condenado. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e o arguido absolvido do novo crime por que foi condenado. FF 1. O Recorrente não cometeu qualquer crime no dia 4 de Setembro de 2026, tendo sido correcta e justamente absolvido pelo Tribunal de 1ª Instância, sendo alvo de uma decisão profundamente injusta proferida pelo Tribunal recorrido; 2. A decisão sobre a matéria de facto que alegadamente preenche o tipo objectivo e o tipo subjectivo de crime imputado ao arguido FF no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06.03.2024, foi proferido no Processo 89/16.0NJLSB.L.1, é ilegal. 3. A intervenção do Tribunal recorrido ignora o princípio non nova, sed nove, procedendo verdadeiramente a novo julgamento, ao arrepio da convicção do tribunal da primeira instância e com ponderação de factos gravíssimos novos «com o propósito de o humilhar e provocar danos no corpo.», dos instruendos. 4. O Tribunal recorrido não faz, como se impunha, uma nova ponderação dos factos anteriores discutidos na 1ª instância, indo muito além disso. 5. Como se lê no acórdão recorrido «O controlo da matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base agravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída, dialecticamente, na base da imediação e da oralidade.», o que este mesmo tribunal não observou construindo uma tese própria e peregrina à revelia dos princípios da imediação e da oralidade que proclamou. 6. Acresce que o Tribunal recorrido afirma que os graduados só beberam 1 de 3 de três litros de água durante a prova inteira, mas desdiz isto mesmo, dando como não provado que os graduados só beberam dois litros de água (facto não provado 228). 7. Há um erro notório e desmentido pelos próprios depoimentos dos instruendos/ testemunhas, pois nenhum deles afirma em algum momento que o recorrente o haja mandado lançar-se para as silvas. 8. Este erro é ainda mais notório quando se pondera que o tribunal imputa ao recorrente uma atuação com «o propósito de o humilhar e provocar danos no corpo» dos instruendos, ausente quer na acusação, quer na pronúncia, assim como no acórdão proferido em 1ª Instância. 9. Como já referido supra, o Tribunal recorrido interpreta e aplica o artigo127.º do CPP, conjugado com os artigos 428.º e 431.º do mesmo código, nestes termos absolutos: «Para estas conclusões resultantes da experiência comum são irrelevantes os depoimentos de quem quer que seja a dizer o contrário ou que não é bem assim». 10. Esta interpretação dos poderes do tribunal de 2ª Instância de valoração da prova e alteração da matéria de facto é inconstitucional, por violação do princípio da imediação. 11. Com efeito, é inconstitucional a interpretação do artigo 127º do CPP, conjugado com os artigos 428º e 431º do mesmo código, que permita ao tribunal de segunda instância modificar os factos dados como provados enão provados, fazendo uso das regras da experiência para considerar « irrelevantes os depoimentos de quem quer que seja a dizer o contrário ou que não é bem assim», prestados na audiência de julgamento na primeira instância, por violação do princípio da imediação, que está ínsito no princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2º da CRP, e do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (adiante CEDH). 12. Mas de gravidade absoluta é a condenação agora do recorrente absolvido em 1ª Instância, fixando novos factos relativos ao seu dolo, à sua consciência da ilicitude e à sua motivação. 13. Ao fazê-lo, o Tribunal da Relação de Lisboa interpreta e aplica inconstitucionalmente o artigo 127º, conjugado com os artigos 423º, 428º e 431º, todos do mesmo código e com os artigos 15º e 16º do CP, eo artigo 93, n.º 1 a 3, do CJM, no sentido de que o Tribunal recorrido pôde condenar um arguido absolvido em primeira instância, fixando factos relativos ao seu dolo, consciência da ilicitude e motivação sem o ouvir em audiência em segunda instância, violando, assim o princípio das garantias de defesa e o princípio do contraditório, previstos no artigo 32º, nº 1 e 5, da CRP, e do princípio da imediação, que está ínsito no princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2º da CRP, e ainda do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 6º, n.º 1, da CEDH. 14. O tipo de ilícito criminal, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 93º CJM, cuja epígrafe é Abuso de autoridade por ofensa à integridade física, tem por elementos típicos objectivos:
  12. a)a ofensa ao corpo ou à saúde ocorrer no âmbito da hierarquia militar e da relação de subordinação da vítima em relação ao agente;
  13. b)a ofensa ao corpo ou à saúde da vítima resultar da estrita natureza e objecto das funções hierárquico- militares do agente;
  14. c)o agente estar investido no dever de garante (dever objectivo de cuidado) da integridade física da vítima – na comissão do ilícito por omissão; e
  15. d)a verificação de nexo de causalidade entre a acção ou a omissão do agente e a origem da ofensa ao corpo ou à saúde da vítima. 15. Por isso, para se dar, de algum modo, por preenchido o elemento objectivo do tipo em crise, haveria que oferecer outra tese e, desse modo, determinar e concretizar qual o acto concreto de instrução que o não teria sido e que por isso consubstancia uma ofensa ao corpo ou à saúde de OO, ou de qualquer outro instruendo, o que o Tribunal recorrido não fez; 16. Se o tribunal de 1ª instância afastara a verificação destes factos, dada a produção e apreciação imediatas da prova produzida ao longo de três anos de julgamento, o Tribunal recorrido, seguindo a tese dos Assistentes dispensa esta concretização, aferindo a responsabilidade criminal do recorrente pela prática militar de rastejar nas silvas; 17. Assim, apesar de não resolver, de maneira alguma, a problemática da concretização da ofensa à integridade física consubstanciada num qualquer acto de instrução igual aos do passado e aos do presente, ainda assim deveria ter mantido a absolvição do recorrente, decidindo numa tese criativa, mas avessa ao direito, condenar o recorrente, porque determinou a sua culpa e consciência da ilicitude em razão, não da experiência comum, mas da sua “experiência comum”. 18. Pelo que se pugna que nestes termos e com estes fundamentos, deverá ser sempre revogado o acórdão recorrido por não restarem preenchidos todos os elementos típicos da norma incriminadora, e mantida a decisão exarada no acórdão da 1ª instância que absolveu justa e plenamente o recorrente. 19. Quanto à relação de subordinação hierárquica que enquadra, estrutura e revela a ofensa – elemento objectivo do tipo de crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, previsto no nº 1 do artigo 93º do CJM – para que esta se verifique, é necessário que, no âmbito da relação superior/subordinado se materialize uma relação causal e funcional entre o exercício de poder e autoridade do superior hierárquico e a produção da ofensa no subordinado. 20. Deste modo, há que verificar se a produção da lesão decorre efectivamente da relação hierárquica-militar entre um superior hierárquico e um subordinado e se foi por causa dessa específica relação que a lesão no corpo ou na saúde ocorreu; caso contrário, não estaremos perante o crime militar de abuso de autoridade por ofensa à integridade física. 21. A verificação deste elemento é fundamental e imprescindível para a configuração dos factos como um crime militar. 22. No acórdão recorrido, esta problemática não é resolvida, senão a partir de aquele argumento falso, «Para estas conclusões resultantes da experiência comum são irrelevantes os depoimentos de quem quer que seja a dizer o contrário ou que não é bem assim», isto é, um non sequitur. 23. Para que este elemento típico se preencha (relação hierárquica-militar entre um superior hierárquico e um subordinado), é necessário que a conduta do agente se circunscreva às fronteiras dinâmicas de tal relação hierárquica, o invés consubstancia sim um crime – o que não ocorreu - seja através da prolação de uma ordem abusiva, seja através da comissão de um crime de abuso de autoridade lesivo da integridade física do subordinado. 24. Consequentemente, deverá ser revogado o acórdão recorrido por falta de preenchimento deste elemento típico da norma incriminadora e, por isso mesmo, absolvido o recorrente, nos exactos termos em que, aliás, fora proferida a decisão absolutória do acórdão da 1ª instância. 25. Pelo que, a matéria de facto provada não permite, de maneira alguma, imputar ao recorrente qualquer facto doloso, seja a título de ofensa à integridade física prevista no artigo 93º, n.º 1, do CJM, pelo que deverá ser revogado o acórdão recorrido e absolvido o recorrente, nos exactos termos em que fora absolvido em 1ª instância. 26. O CJM, enquanto dispositivo incriminatório, prescreve e sanciona apenas actos dolosos, em razão dos bens jurídicos que visa proteger com as incriminações. 27. Para estarmos perante uma forma dolosa, impõe-se que o agente represente intelectual e mentalmente todos os elementos objectivos do tipo de ilícito em questão, ou seja, que tenha a consciência da ilicitude e da censurabilidade do facto representado, dirigindo a sua vontade no sentido da realização do facto ilícito e que tenha o domínio do facto tal como o representa e deseja. 28. Seja como for, o autor de um facto será sempre aquele que controla a produção do mesmo nos termos previamente representados, controlo esse que permite a direcção da sua vontade no sentido da realização do facto ilícito. 29. Assim, ante o vazio da factualidade provada para considerar os elementos do dolo, o Tribunal recorrido esforçou-se por seguir uma tese – dos Assistentes – efabulando sobre factos e hiperbolizando-os num exercício inadmissível de uma alquimia jurídica de subsunção de factos inexistentes, criativos e criados, a uma norma incriminadora onde não tem cabimento a realidade provada na 1ª Instância. 30. Ora, perante os factos provados e dadas as exigências conceptuais e interpretativas do Direito, importaria constar na decisão de direito do Tribunal recorrido a resposta às questões: Em que momento o recorrente representou as qualidades do acto adequado a produzir lesões físicas nos instruendos (OO) diversas daquelas que estes mesmos sofreram noutros quartéis? – Não o fez. 31. O que existe sim, é um exercício “jurídico” assente em falsas presunções, hiperbolização factual pela criação de uma ficção que criou para justificar a condenação do recorrente, pelo que uma vez mais se pugna pelo desabar do acórdão do Tribunal recorrido e revogar o seu aresto, absolvendo o recorrente nos exactos termos do acórdão de 1ª instância 32. O Tribunal da Relação de Lisboa subsume ainda erradamente os factos ao Direito, ao considerar ilícitos os exercícios de instrução (GAM) como concretizadores do elemento típico ofensa ao corpo ou saúde dos instruendos, in casu de OO. 33. É manifesta a absoluta ignorância do Tribunal recorrido sobre a realidade dos exercícios militares, assentes numa prática de esforço físico para além da normal, pois exige-se fazer flexões, rastejar no chão, dar cambalhotas, colocar-se em prancha sobre braços, mormente nas forças especiais, e fazê-lo em qualquer tipo de terreno, pois a guerra também ocorre em qualquer terreno sob qualquer condição meteorológica, pouco importando se tais exercícios estão previstos no dito Guião da ... guião, pois não há instrução militar sem actividade exigente do corpo, nomeadamente, práticas de esforço e tensão físicas intensas. 34. A “experiência comum”, evocada pelo Tribunal recorrido, é inexistente no que respeita a provas militares, senão saberia que é comum em tais provas – seja na ... de qualquer tropa especial, seja na recruta militar básica – o “rastejar em silvas” (algo que decorreu bastamente da prova produzida em audiência de julgamento e que, apesar de tudo, ainda se encontra no acórdão recorrido). 35. O Tribunal da Relação de Lisboa molda a realidade pertinente à medida da sua “experiência comum”, ainda que seja patente o seu desconhecimento das regras e realidade do treino militar nas forças armadas portuguesas, o que, neste caso, exigiu que tivesse afastado todos os depoimentos em contrário e que foram prestados pelos instruendos (página 849), ou seja, por aqueles que efectivamente passaram, primeiro, por uma recruta militar e, posteriormente, por inúmeras provas de tropas especiais, incluindo a dos ..., uma e mais vezes, em observância da imediação do tribunal e em respeito pelo exercício do contraditório da defesa. 36. Perante a manifesta licitude e normalidade dos exercícios da ..., deverão V. Exas. sanar quaisquer vestígios das presunções do Tribunal da recorrido para preencher o elemento típico do crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, isto é, ter decorrido a ofensa ao corpo ou à saúde de um subordinado «por causa do exercício das funções militares» em moldes abusivos, devendo-se sempre entender como errada a hipótese concebida pelo Tribunal recorrido acerca da irrelevância do consentimento presumido dos instruendos. 37. Se atendermos aos factos dados como provados e não provados, bem como à respectiva fundamentação, os instruendos foram voluntários para a frequência do ....º curso ..., tropa especial que desejavam integrar, com consentimento implícito em tal adesão (v. página 949, 951 e 1223 do acórdão recorrido e facto provado 422), sendo conhecedores (até pala internet) da exigência física e psíquica dos exercícios em que iam participar, para a qual estavam especialmente motivados, dado desejarem integrar tal tropa especial (v. página 994 e 959 do acórdão recorrido), tendo, a todo o tempo, a liberdade para abandonar a prova ou o curso quando quisessem (v. factos provados 269, 423, 114, 289 e página 245 do acórdão recorrido), não se dando como provado que os instruendos se submeteram ao mencionado curso por coação, ameaça ou engano (v. página 197 do acórdão recorrido, nem se deu como provado que os instruendos tivessem sido impedidos de desistir e tivessem sido obrigados a permanecer no curso (factos não provados 111, 207 e 774). 38. Resulta ainda do acórdão recorrido que os instruendos da ... do ... curso ... já tinham experimentado e conhecido, necessariamente, outras instruções militares, dado que o corpo ... é uma tropa especial que recruta entre militares que já fizeram a instrução militar básica – leia-se a fundamentação dos factos provados (página 183), onde se resume o depoimento do instruendo RR sobre a ordem de se atirar para as silvas “não o surpreendeu, porque durante o curso em ..., já tinha recebido ordem idêntica, considerando-a normal em qualquer instrução militar.” 39. Os instruendos autocolocaram-se numa situação de perigo físico e para a saúde, fizeram-no livremente, com plena consciência do que pretendiam e desejavam com o seu esforço naquela prova, assim como do esgotamento físico que iriam experimentar, e experimentaram, em virtude da limitada quantidade de água que podiam consumir por dia e das características do terreno onde as provas tinham lugar, isto é, tinham plena consciência do risco em que se colocavam. 40. Se e quando o risco livre e conscientemente assumido pela vítima com a autocolocação em perigo, vem efectivamente a concretizar-se, aquele que provoca, favorece ou motiva a dita autocolocação em perigo, não incorre em responsabilidade penal pelo resultado danoso, dado que se interrompe o nexo causal entre a conduta de quem provoca, favorece ou motiva a dita autocolocação em perigo, e o resultado danoso, impedindo a imputação a terceiro da lesão do bem jurídico. 41. E tal aplica-se sem reserva ao tipo de instrução ministrada pelo recorrente (GAM), devendo, nestes termos e nos demais de Direito, ser revogado o acórdão recorrido, entendendo-se não preenchido o tipo objectivo de ilícito criminal que é imputado ao recorrente e que sustenta a sua condenação, por interrupção do nexo causal, e por isso, deverá ser absolvido. 42. Por fim, deverá ser afastada a incriminação do recorrente pelos crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, por falta de consciência de ilicitude, nos termos do artigoº 17º do Código Penal, porquanto, no acórdão recorrido, se efabulou uma fantasia acerca da “necessária” consciência da ilicitude dos arguidos. 43. O Tribunal recorrido traz uma extravagante interpretação do artigo 17º do Código Penal, considerando que o regime do erro sobre a ilicitude “não é, obviamente, aplicável a situações” como a dos autos, dada a natureza dos “valores fundamentais da ética social e constitucional” em causa, pelo que todos os arguidos, incluindo o recorrente, tinham “necessariamente consciência do ilícito”. 44. Esta interpretação não colhe, desde logo porque todos os crimes militares estão submetidos ao regime do erro sobre a ilicitude – conforme artigo 32.º do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, e o artigo 2º do Código de Justiça Militar. 45. Se na verificação dos factos que excluem ou atenuam a culpa, como o erro sobre a ilicitude, se constata a dúvida, sempre o julgador se deve decidir pela verificação positiva de tais factos, por força do princípio do in dúbio pro reo. 46. Sempre se conclui pela naturalidade da afirmação de ser impensável e impossível ter consciência da ilicitude de actos praticados quando os actos práticos são lícitos, comuns, regulares, habituais, na instrução militar de qualquer ramo das forças armadas, mormente nas forças especiais. 47. Nestes termos e nos demais de Direito, a redutora interpretação do Tribunal da Relação de Lisboa sobre o artigo 17.º do Código Penal, aplicado por força do artigo 2º do Código de Justiça Militar, conjugado com a normado artigo 93.º do Código de Justiça Militar, é inconstitucional por violar o princípio da culpa, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º da Lei Constitucional, e no princípio da legalidade criminal, inscrito no artigo 7º da CEDH, pelo que deve ser revogado o acórdão recorrido e absolvido o recorrente, por falta de consciência da ilicitude dos actos praticados. Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser admitido e processado e ser aquele a final julgado procedente, com as legais consequências, revogando-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, desse modo, absolvendo-se o recorrente e assim se fazendo Justiça! GG 1. O Recorrente não cometeu qualquer crime no dia 04.09.2016, tendo sido correcta e justamente absolvido pelo Tribunal de 1ª Instância; 2. O Recorrente foi alvo de uma decisão profundamente injusta por parte do Tribunal de 2ª Instância, tendo servido de bode expiatório para os factos ocorridos no dia 04.09.2016; 3. A decisão sobre a matéria de facto que alegadamente preenche o tipo objectivo e o tipo subjectivo imputados ao arguido GG no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6.3.2024, proferido no Processo 89/16.0NJLSB.L.1, é ilegal. 4. A intervenção do Tribunal da Relação de Lisboa no domínio factual não se cinge a uma prometida “intervenção cirúrgica”, com ponderação dos factos anteriormente discutidos na primeira instância e questionados pelos recorrentes. Na prática, o Tribunal da Relação de Lisboa ignora o princípio non nova, sed nove, procedendo a um novo julgamento, ao arrepio da convicção do tribunal da primeira instância e com ponderação de factos gravíssimos novos, como a “crueldade” do arguido e a “pravidade” da sua motivação, e até de factos cuja admissão tinha sido rejeitada por decisão transitada do tribunal da primeira instância. Não faz, como devia, uma nova ponderação dos factos anteriores discutidos na instância, vai muito além disso. 5. “O controlo da matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída, dialecticamente, na base da imediação e da oralidade.” Doutas palavras se podem ler no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Pena é que tenham sido palavras lançadas ao vento, construindo o Tribunal da Relação de Lisboa uma realidade alternativa à revelia dos princípios da imediação e da oralidade que proclama. 6. Assim, o Tribunal da Relação de Lisboa não estabelece de forma minimamente credível quantos cantis de água foram dados aos formandos dos diferentes grupos de graduados, praças 1, praças 2 e praças 3 e se essa utilização correspondia às regras escritas (constantes do guião do ....º curso) e às regras orais complementares (fixadas para o ....º curso na reunião da ... que se precedeu a ...), de modo a poder concluir que ela era suficiente ou não. 7. Acresce que o Tribunal da Relação de Lisboa diz que os graduados só beberam 2/3 de três litros de água durante a prova inteira, mas desdiz isto mesmo, dando como não provado que os graduados só beberam dois litros de água (facto não provado 228).Para além da referida contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, há manifesta insuficiência para a decisão sobre uma relevantíssima questão de facto, inadmissível à luz da jurisprudência prolatada pelo tribunal de Estrasburgo sobre esta específica questão. 8. Há contradição insanável entre, por um lado, o facto provado 55 e, por outro lado, os factos provados 114, 115-A, 200-B, 304-B, porquanto naquele se dá como provado que o guião previa a competência exclusiva do diretor da prova para sancionar as propostas dos instrutores ou da equipa sanitária no sentido de alterar o consumo de água (facto provado 55) e nestes se dá como provado que, para além do diretor da prova (o arguido AA), também os arguidos MM (comandante de companhia), BB (instrutor) e CC (instrutor) tinham competência para dar instruções aos formadores para aumentar o consumo de água dos formandos (factos provados 114, 115-A, 200-B, 304-B). 9. O facto provado 115, ao equiparar a competência do diretor da prova (o arguido AA) e do médico (o arguido GG) para darem instruções aos formandos para aumentarem o consumo de água dos formandos, esbarra frontalmente com a letra do facto provado 55. 10. A imputação de “socos” e “bofetadas” no novo facto provado 311-A, sem respaldo nos factos provados, que mencionam um único soco (facto provado 261) e uma única bofetada (facto provado 239), e desmentida pela própria decisão sobre os factos não provados, mostra a que ponto a matéria de facto foi distorcida pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 11. Por conseguinte, o facto provado 311-A (“socos”) é irremediavelmente contraditório com os factos provados 261 e 428 e os factos não provados 86, 172, 184, 216 e 284. 12. Também há contradição insanável entre, por um lado, o facto provado 311-A (“bofetadas”) e, por outro, os factos provados 239 e 429 e os factos não provados 46, 52, 91, 98, 107, 110, 113, 155, 160, 170, 186 e 331. 13. Os factos provados 123, 124 e 125 são contraditórios com a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, pois dá-se como provado que o arguido GG deu uma “ordem” para rastejar na “qualidade de oficial comando”, mas da fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa resulta que o arguido “ não tinha competência para interferir na componente do conteúdo das instruções”, do seu ritmo e da sua intensidade, muito menos o podia fazer dando ordens “na qualidade de oficial comando”. 14. A qualificação das palavras do arguido como uma “ordem” é juridicamente incorreta, consubstanciando um erro de direito, que condiciona e pré-judica o apuramento da responsabilidade criminal do arguido. Dito de outro modo, quando proferiu as palavras descritas nos referidos artigos da acusação, o arguido não agiu no “exercício das suas funções e por causa delas”. 15. A existência de um alegado telefonema do arguido GG para o HFA e o seu conteúdo foram considerados pelo Tribunal da Relação de Lisboa como factos cruciais reveladores do conhecimento que o arguido tinha da gravidade do estado de saúde dos formandos pelas 14 horas, permitindo inferir o seu dolo criminoso e censurar a sua inação em face desse conhecimento. Esta consideração de factos que não constam da acusação, nem da pronúncia, constitui uma violação crassa do princípio do acusatório, colocando o tribunal de recurso no lugar de acusador, que refaz a acusação a seu bel-prazer. 16. O facto provado 302 é contraditório com o facto provado 461, que dá como provado que a observação de PP pelo arguido GG foi feita pela primeira vez na tenda. 17. Os factos provados 304, 304-Ae316 são contraditórios com os factos não provados 231 e 232, pois dá-se como provado que seria necessária a transferência urgente para um hospital, entre outras medidas, e dá-se como não provado que a temperatura corporal dos doentes exigisse medidas terapêuticas urgentes que só podiam ser efectuadas nos hospitais. 18. Os factos provados 323-B, 324 e 325-A são inconciliáveis com os factos provados 17, 18, 431-Ae 436, nos termos dos quais o médico apenas podia propor a transferência dos instruendos para os hospitais, competindo ao diretor da prova ordená-la. A contradição é patente e insanável. Por um lado, o Tribunal da Relação de Lisboa reconhece que o arguido médico só “podia propor a transferência”, mas por outro lado, censura-lhe o facto de que “não transferiu”, “não determinou” a transferência. 19. Nem da acusação, nem da pronúncia consta o facto que relevaria: em nenhum lado se menciona o facto de que o arguido médico não propôs a transferência ao diretor da prova ou ao comandante. Na acusação e na pronúncia surge um facto impertinente (o arguido médico “não transferiu”, “não determinou” a transferência), mas não surge o facto pertinente (o arguido médico não propôs a transferência a quem competia ordená-la). 20. A fixação da matéria de facto relativa ao tipo subjetivo pelo Tribunal da Relação de Lisboa padece igualmente de vícios graves. 21. Há contradição insanável entre o facto provado 115 e os factos não provados 113, 158 e 206, pois o mesmo facto é dado como provado naquele e como não provado nestes. 22. O Tribunal da Relação de Lisboa infere o conhecimento de “tudo o mais que se passou relativamente aos que foram internados na enfermaria” a partir do guião da prova. Portanto, o Tribunal da Relação de Lisboa infere um facto relativo ao dolo do agente a partir de um texto regulamentar, isto é, estabelece um facto ontológico a partir de uma regra deontológica, violando a lei de Hume e cometendo uma falácia naturalista, o que consubstancia um erro notório na apreciação de prova. 23. O facto provado 306-A contraria os factos provados 55 e 458.No novo facto provado 306-A afirma-se que o arguido GG tinha conhecimento dos sinais de alerta de desidratação aliada ao especial esforço físico exigido na prova e ao calor anormal e, não obstante isso, prosseguiu e deixou prosseguir as instruções, de elevado desgaste físico, sob um calor intenso, com temperaturas elevadas mesmo no período da manhã, sem que tenha adaptado a hidratação às condições climatéricas, o que provocou, como consequência direta e necessária, um estado de fadiga e desidratação extremas em todos os formandos internados, o que o arguido previu e aceitou. Mas resulta do facto provado 55 que o arguido não tinha qualquer competência para “prosseguir” as instruções, nem para “deixar prosseguir” as instruções, nem mesmo para “adaptar” a hidratação às condições climatéricas. Como resulta do facto provado 458 que o arguido GG não deu uma “ordem”, mas uma “indicação” para que os instruendos fossem molhados, tendo o arguido MM dado a “ordem” nesse sentido. 24. Há um erro notório na apreciação da prova quando se diz que o arguido age com a forma mais grave de dolo de causar ofensas corporais (intenção) e conhece a relação entre essas ofensas corporais e lesões neurológicas, cardíacas, renais e hepáticas e, simultaneamente, se diz que o arguido não tem conhecimento nem se conforma com a possível falência de órgãos vitais e o consequente perigo para a vida dos formandos. 25. Este erro é ainda mais notório quando se pondera que o tribunal imputa oficiosamente uma atuação com crueldade e motivada por pravidade, não descritas na acusação nem na pronúncia. 26. Na prática, o Tribunal da Relação de Lisboa interpreta e aplica o artigo 127.º do CPP, conjugado com os artigos 428.º e 431.º do mesmo código, nestes termos absolutos: “Para estas conclusões resultantes da experiência comum são irrelevantes os depoimentos de quem quer que seja a dizer o contrário ou que não é bem assim”. Esta interpretação dos poderes do tribunal de segunda instância de valoração da prova e alteração da matéria de facto é inconstitucional, por violação do princípio da imediação. 27. Com efeito, é inconstitucional a interpretação do artigo 127º do CPP, conjugado com os artigos 428º e 431. do mesmo código, que permita ao tribunal de segunda instância modificar os factos dados como provados e não provados, fazendo uso das regras da experiência para considerar “irrelevantes os depoimentos de quem quer que seja a dizer o contrário ou que não é bem assim” prestados na audiência de julgamento na primeira instância, por violação do princípio da imediação, que está ínsito no princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRP, e do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 6.º, nº. 1, da CEDH. 28. Mais grave ainda, o Tribunal da Relação de Lisboa condena o arguido absolvido em primeira instância, fixando factos relativos ao seu dolo, à sua consciência da ilicitude e à sua motivação sem o ouvir em audiência em segunda instância. Ao fazê-lo, o Tribunal da Relação de Lisboa interpreta e aplica inconstitucionalmente o artigo 127.º do CPP, conjugado com os artigos 423.º, 428.º e 431.º do mesmo código, os artigos 15.º e 16.º do CP, e o artigo 93, n.º 1 a 3, do CJM, no sentido de que o Tribunal da Relação de Lisboa pode condenar o arguido absolvido em primeira instância, fixando factos relativos ao seu dolo, consciência da ilicitude e motivação sem o ouvir em audiência em segunda instância, por violação do principio das garantias de defesa e do princípio do contraditório, previstos no artigo 32.º, n.º 1 e 5, da CRP, e do princípio da imediação, que está ínsito no princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRP, e ainda do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da CEDH. 29. O tipo de ilícito criminal, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 93º do Código de Justiça Militar, cuja epígrafe é abuso de autoridade por ofensa à integridade física, tem por elementos típicos objectivos:
  16. a)a ofensa ao corpo ou à saúde ocorrer no âmbito da hierarquia militar e da relação de subordinação da vítima em relação ao agente;
  17. b)a ofensa ao corpo ou à saúde da vítima resultar da estrita natureza e objecto das funções hierárquico-militares do agente;
  18. c)o agente estar investido no dever de garante (dever objectivo de cuidado) da integridade física da vítima – na comissão do ilícito por omissão; e
  19. d)a verificação de nexo de causalidade entre a acção ou a omissão do agente e a origem da ofensa ao corpo ou à saúde da vítima. 30. Quanto à exigência de verificação de nexo causal entre a omissão do agente e a origem da ofensa ao corpo ou à saúde da vítima, operação jurídica não realizada no acórdão recorrido, importa recordar que, no libelo acusatório, se resolvia o problema, no plano de facto e de Direito, imputando ao ...-médico GG responsabilidades e funções de instrução na ... e, desse modo, garantindo o preenchimento do tipo de ilícito, uma vez que todas as ofensas ao corpo ou à saúde sofridas por quaisquer instruendos, nomeadamente, OO e PP, no decurso das instruções da ..., eram originariamente da responsabilidade, em virtude da co-autoria com os efectivos instrutores/arguidos, do ...-médico GG; 31.Deste modo, a partir do momento em que OO e PP passam a estar sob observação médica, na atenda de enfermaria e aos cuidados da equipa sanitária, entendia-se, no libelo acusatório, que a ofensa ao corpo ou à saúde daqueles já se consumara e que, sendo esta ofensa já imputável, em concreto, ao ...-médico GG, passava-se à imputação ao médico GG de não ter praticado, na tenda de enfermaria, actos médicos idóneos a impedir ou a obviar a verificação subsequente de perigo para a vida de OO e PP, impedindo o agudizar de uma situação danosa que criara. 32. Esta era a sucessão de factos descrita no libelo acusatório que permitia a imputação do médico GG do crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, nos termos do n.º 1 e 2 do art.º 93º do Código de Justiça Militar. 33. No entanto, como resulta tanto do acórdão de 1ª instância, como do acórdão recorrido, esta tese acusatória foi plenamente afastada, provando-se que o ...-médico GG não tinha funções de instrução na ..., restava eximido de qualquer responsabilidade, em sede de domínio do facto, sobre a verificação de quaisquer lesões ao corpo ou à saúde de qualquer instruendo, nomeadamente, OO e PP, no decurso das provas de instrução (p. 1191 do acórdão recorrido). 34. Consequentemente, era necessário demarcar, no período temporal em que OO e PP se encontraram na tenda de enfermaria, o momento originário e a natureza estrita de uma nova lesão distinta da(
  20. s)produzida(
  21. s)durante as provas de instrução, lesão de que veio a resultar a morte daqueles instruendos. 35. Por isso, para se dar, de algum modo, por preenchido o elemento objectivo do tipo em crise, haveria que oferecer outra tese e, desse modo, estabelecer, determinar e concretizar:
  22. a)qual o acto médico idóneo a impedir uma original ofensa ao corpo ou à saúde de OO e PP que foi omitido pelo recorrente desde que aqueles se encontravam na tenda de enfermaria e aos cuidados da equipa sanitária;
  23. b)em que preciso momento a omissão de tal acto se torna relevante e censurável, produzindo uma nova ofensa ao corpo e à saúde; e
  24. c)qual o nexo causal entre a omissão e a produção da nova ofensa. 36. Se o tribunal de 1ª instância afastara a verificação destes factos, dada a produção e apreciação imediatas da prova produzida ao longo de três anos de julgamento, o Tribunal da Relação de Lisboa dispensa esta concretização, aferindo a responsabilidade criminal do recorrente pela morte de OO e PP por “não os ter tratado convenientemente depois de se manifestarem as doenças com que vieram a morrer mas, e sobretudo, por não ter exercido a sua obrigação de vigilância no decurso da prova e ter deixado os instruendos chegar ao estado a que chegaram e que veio a determinar as doenças se vieram a manifestar e bem assim no caso de dois deles, a sua morte”, censurando-o por nada ter feito “para prevenir ou debelar os excessos”, nem “impedir a manutenção em prova dos indivíduos que apresentassem claros sinais de doença perigosa”. 37. Perante o afastamento de qualquer responsabilidade e poder do recorrente no âmbito dos exercícios de instrução da ..., o Tribunal da Relação de Lisboa deveria ter-se demitido de imputar as lesões no corpo ou saúde de OO e PP que estes sofreram no decurso das provas de instrução, caso contrário, estaria a censurar penalmente o recorrente por actos praticados por terceiros. 38. Por isso, o Tribunal da Relação de Lisboa considera relevantes duas omissões por parte do recorrente, a saber, não ter ordenado a transferência de imediato dos instruendos OO e PP para a ambulância com ar condicionado (facto provado 321), e não ter ordenado a transferência urgente dos formandos para o HFAR (factos provados 322-A, 324, 325-A)120. 39. No entanto, ao longo da matéria de facto provada, desconhecem-se as específicas lesões no corpo ou na saúde decorrentes de tais omissões, estritamente imputáveis ao recorrente; desconhece-se a idoneidade dos actos omitidos para se praticados, impedir ou evitar as lesões no corpo ou na saúde de OO e PP; desconhece-se, por isso, qual foi o resultado lesivo, concreto e determinado, das mencionadas omissões e se estas relevaram, de algum modo, na produção de uma nova lesão. 40. Na verdade, desconhece-se com qualquer grau de certeza o que teria ocorrido no corpo ou na saúde de OO e PP se os actos que se reputam omitidos, tivessem sido praticados no tempo referido: evitar-se-ia a ofensa ao corpo ou à saúde e, por extensão, a morte de OO e PP? 41. O mais impressionante é que, no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa conclui que: “OO foi observado pelo arguido enfermeiro, que não lhe atribuiu prioridade na entrada da ambulância, ambulância essa onde seguiram para a enfermaria dois outros instruendos que o enfermeiro considerou estarem em pior estado de saúde”(página1195) e que “na enfermaria, que era uma tenda, não havia refrigeração, o calor era maior do que ao ar livre, OO gemia, não tendo apresentado quaisquer sinais de recuperação durante o tempo que lá esteve e, a determinado momento, vomitou” (página 1196) e, sobretudo, que “a administração de soroterapia aos formandos não surtiu qualquer efeito no caso de OO e PP, uma vez que desde o momento em entraram na tenda que servia de enfermaria nunca apresentaram sinais de melhoria” (página 1202), isto é, se nunca apresentaram sinais de melhoria, é porque se conservaram no estado de saúde em que entraram na tenda de enfermaria, o que significa que, antes de entrarem na tenda de enfermaria, já OO e PP tinham sofrido a lesão no corpo ou na saúde de que resultaria a morte. 42. Assim, apesar de não resolver, de maneira alguma, a problemática da ofensa e da respectiva determinação espácio-temporal, o que deveria conduzir à conservação da absolvição do recorrente, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu condenar o médico GG, porque considera inquestionável a sua culpa em razão da “experiência comum”. 43. Nestes termos e com estes fundamentos, deverá ser sempre revogado o acórdão recorrido por não restarem preenchidos todos os elementos típicos da norma incriminadora, e mantido o acórdão da 1ª instância que absolveu justa e plenamente o recorrente GG. 44. Quanto à relação de subordinação hierárquica que enquadra, estrutura e explica a ofensa – elemento objectivo do tipo de crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, previsto no n.º 1 do art.º 93 do Código de Justiça Militar – , para que esta se verifique, é necessário que, no âmbito da hierarquia militar, se estabeleça uma relação causal e funcional entre o exercício de poder e autoridade do agente e a produção da ofensa no subordinado. 45. Deste modo, há que verificar se a produção da lesão decorre efectivamente da relação hierárquica-militar entre um superior hierárquico e um subordinado e se foi por causa dessa específica relação que a lesão no corpo ou na saúde ocorreu; caso contrário, não estaremos perante o crime militar de abuso de autoridade por ofensa à integridade física. 46. A verificação deste elemento é fundamental e imprescindível para a configuração dos factos como um crime militar. 47. Recordamos que o Tribunal da Relação de Lisboa julga resolver esta questão remetendo para o facto de ter o recorrente GG dado uma ordem a outros instruendos para rastejarem na direcção da ambulância (facto provado n.º 124 e 125) – contudo, o que importaria saber é, sim, se as lesões no corpo ou na saúde de OO e PP decorreram, imediata e efectivamente, da realidade da relação hierárquico-militar entre aqueles instruendos e o recorrente e por causa desta relação. 48. No acórdão recorrido, esta problemática não é resolvida, senão a partir de aquele argumento falso, um non sequitur. 49. De acordo com o facto provado n.º 49 do acórdão, “o arguido GG é ... do Quadro Permanente e Médico, sendo responsável pela equipa sanitária, da qual fazem parte o arguido SS, enfermeiro, ... do Quadro Permanente, dois socorristas e uma enfermeira.”, o que descreve o âmbito hierárquico-militar em que, no quadro da ... do ...º curso ..., se inseria o recorrente GG, responsável pela equipa sanitária, que era constituída pelos seus subordinados, isto é, a estrutura de subordinação que dependia do recorrente GG. 50. Consequentemente, entre o recorrente e OO e PP não se estabelecia, em concreto e no âmbito da ..., uma relação de subordinação e autoridade de que pudesse o recorrente abusar, mas apenas entre os elementos da equipa sanitária e o recorrente GG. 51. Todos os instruendos admitidos à tenda de enfermaria e/ou assistidos pelo recorrente, beneficiaram apenas da relação que se estabelece entre um médico e o seu paciente. 52. A questão central não está em saber se podia o recorrente GG dar ordens ou comandar, de algum modo, os instruendos OO e PP, mas se as lesões físicas por estes sofridas resultaram da estrita relação hierárquico. 53. Para que este elemento típico se preencha, é necessário que a conduta do agente se circunscreva às fronteiras dinâmicas de tal relação hierárquica, seja através da prolação de uma ordem abusiva, seja através da comissão de um acto com abuso de autoridade, seja através da comissão por omissão abusiva de uma ordem ou acto que se impunha. 54. Recordamos que, além da integridade física, o bem jurídico protegido por este tipo de ilícito militar é a seriedade e respeitabilidade da disciplina e da hierarquia militares, mais precisamente, na relação de um posto superior com um posto inferior. 55. Deste modo, a subsunção jurídica neste tipo de ilícito militar não resulta imediata e necessariamente da mera constatação de que, entre o agente e a vítima, se verifica um desnível formal na hierarquia militar, exigindo-se, sim, a verificação de um nexo funcional e causal entre o posicionamento de superior hierárquico-militar e a lesão no corpo ou na saúde do subordinado, numa expressão perversa da relação hierárquica de subordinação e autoridade. 56. Sem a ficção operada sobre a responsabilidade na instrução do recorrente (ficção produzida no libelo acusatório), cabia ao intérprete dos factos intelectualmente honesto descaracterizar a mera relação formal entre o recorrente e OO e PP como suficiente para preencher materialmente o ora analisado elemento objectivo do tipo e, por isso mesmo, afastar a aplicação do normativo do art.º 93º, n.º 1, do Código de Justiça Militar. 57. Consequentemente, deverá ser revogado o acórdão recorrido por falta de preenchimento deste elemento típico da norma incriminadora e, por isso mesmo, absolvido o recorrente GG, nos exactos termos em que, aliás, fora proferida a decisão absolutória do acórdão da 1ª instância. 58. Por outro lado, o Tribunal da Relação de Lisboa imputa responsabilidade criminal ao recorrente GG pela morte de OO e PP por “não os ter tratado convenientemente depois de se manifestarem as doenças com que vieram a morrer mas, e sobretudo, por não ter exercido a sua obrigação de vigilância no decurso da prova e ter deixado os instruendos chegar ao estado a que chegaram e que veio a determinar as doenças se vieram a manifestar e bem assim no caso de dois deles, a sua morte”(página 1221), censurando-o porque “nada fez para prevenir ou debelar os excessos” (página 1223), não “impedindo a manutenção em prova dos indivíduos que apresentassem claros sinais de doença perigosa” (página 1222). 59. No entanto, responsabilizar o recorrente por não ter supervisionado mais atentamente os exercícios, o treino, o desempenho e instante estado dos instruendos é um inadmissível excesso interpretativo das obrigações militares do recorrente. 60. Ademais, a conclusão do Tribunal da Relação de Lisboa de que o recorrente não os tratou “convenientemente depois de se manifestarem as doenças com que vieram a morrer” confronta-se com o problema já supra-alegado, um problema de concretização temporal de domínio do facto: quando se manifestaram aquelas doenças? Não se sabe, mas sabe-se que, depois de terem chegado à tenda de enfermaria, OO e PP, ao contrário de todos os outros instruendos ali em observação, até às 18h-18h30, não apresentaram qualquer melhoria de saúde, razão que levou o recorrente GG a propor, pelas 18h-18h30, a sua transferência para hospital. 61. Por outro lado, o Tribunal da Relação de Lisboa dá como provado que, nos termos do guião, “as situações de consumo adicional [de água] serão propostas pelos instrutores ou pela equipa sanitária e sancionadas pelo Diretor da Prova” (facto provado 55), mas, simultaneamente, considera que os instrutores não tinham a responsabilidade de vigiar o risco de desidratação dos instruendos que estavam sob a sua instrução, “com vista ao necessário aumento da hidratação e/ou acompanhamento da equipa sanitária” (facto não provado 168, e página 1120, 1190 e 1219), sendo o recorrente GG, enquanto médico, que tinha a “obrigação de vigilância no decurso da prova” e mesmo a responsabilidade de afastar da prova os instruendos desidratados, atribuindo ao recorrente o dever da ubiquidade em toda a extensão do Campo de Tiro ..., vigiando numa permanente vigília os exercícios dos 67 instruendos, a decorrer, ao mesmo tempo, em sítios diferentes. 62. Assim, de acordo com o Tribunal da Relação de Lisboa, apenas o médico GG tinha “a exclusiva função de garante da saúde e da vida” dos instruendos, pois “ele e só ele era garante do direito à saúde e à vida dos instruendos” (página 1223 do acórdão recorrido): não eram, portanto, os instrutores que tinham de interromper os exercícios do instruendo e chamar a equipa médica quando se manifestassem sinais de desidratação desse instruendo, mas o recorrente na sua permanente ubiquidade, considerando-se, inclusive, que tal dever de vigilância deveria ter prosseguido noite adentro! 63. Consequentemente, a definição de dever de garante do Tribunal da Relação de Lisboa, na vertente de dever de prevenção, é manifestamente ilegal, ilógica e desproporcional, devendo ser, por isso mesmo, rejeitada – conduzindo, necessariamente à revogação do acórdão recorrido e à absolvição do recorrente nos exactos termos do acórdão de 1ª instância. 64. Ainda para imputar responsabilidade criminal ao recorrente GG, o Tribunal da Relação de Lisboa avalia negativamente a sua prestação enquanto médico, por não ter logrado prevenir as lesões físicas sofridas pelos instruendos durante a realização dos exercícios físicos, e pela posterior prestação de uma deficiente assistência médica às lesões físicas sofridas pelos instruendos. 65. O problema é que não resulta da matéria de facto provada (nem da prova produzida) que conhecia da existência de um risco real e imediato para a vida de OO e PP; 66. Pelo contrário, decorre de tal matéria que
  25. a)o recorrente, ao avaliar o estado dos instruendos, tomou as medidas médicas que razoavelmente, de acordo com a sua experiência e conhecimento, poderiam ter evitado esse perigo – recordamos que todos os instruendos que foram assistidos na tenda de enfermaria, apresentavam sinais clínicos semelhantes e todos foram tratados com recurso a semelhante terapêutica, melhorando horas depois, com excepção de OO e PP que nunca apresentaram melhorias;
  26. b)o recorrente ordenou o transporte para a tenda médica, a hidratação e a soroterapia dos instruendos com “dificuldades em executar os exercícios” (factos provados 201, 246, 302 e 303);
  27. c)avisou o superior hierárquica que não tinha recursos suficientes na tenda para tratar mais instruendos (facto provado 310);
  28. d)sugeriu que todos os instruendos fossem molhados à hora de mais calor (facto provado 458);
  29. e)sugeriu que os exercícios fossem suspensos (facto provado 309);
  30. f)só se ausentou do Campo de Tiro ... pelas 20h15 (facto provado 325), porque tinha banco no dia seguinte pelas 8 da manhã (página 274), só saindo quando já não havia exercícios a decorrer (facto provado 459) e apenas depois de ter dado indicação para que os instruendos OO e PP serem transportados para o HFAR (facto provado 322). 67. Quanto às duas omissões imputadas ao recorrente, importa ter ainda presente que o Tribunal da Relação de Lisboa, apesar de censurar ao recorrente a não transferência de imediato para a ambulância, dá como não provado
  31. a)que a falta de refrigeração da tenda tenha provocado um aumento da temperatura corporal dos instruendos (facto não provado 231) e que, por esse motivo, o recorrente fosse obrigado a transferir para os hospitais os doentes que se encontravam na tenda, e que
  32. b)a temperatura corporal dos doentes exigisse medidas terapêuticas urgentes que só podiam ser efetuadas nos hospitais, nem tendo o INEM, condições para tratar doentes em tendas de campanha (facto não provado 232). 68. Não colhe, portanto, o fundamento de facto da imputação da omissão de tratamento. 69. Na verdade, o recorrente aguardou os resultados da soroterapia, tendo esta produzido manifestas melhorias em relação à generalidade dos instruendos assistidos na tenda de enfermaria, com exceção de OO e PP (facto provado 319), sendo que, no momento em que constatou a manutenção da situação clínica em que estes chegaram à tenda de enfermaria, deu indicação para a preparação para sua transferência para o HFAR. Tendo em conta os factos dados como provados e não provados, o arguido ordenou, nem tinha de ordenar a transferência de imediato para a ambulância, porque a tenda, embora sem refrigeração, tinha as condições para tratar a desidratação, não tendo a falta de refrigeração causado um aumento da temperatura corporal dos formandos. 70. Pela mesmíssima razão, o arguido não ordenou a transferência imediata para o HFA. 71. Recordamos ainda, quanto a este ponto e nas condições existentes, que o recorrente estava subordinado ao diretor da prova, pois como resulta do guião da ..., apenas “em situações em que a evacuação seja necessária e perante uma pontual falha de ligação com o Diretor de Prova, o Oficial Médico tem autoridade para acionar a evacuação” – muito embora este facto esteja ausente tanto do libelo acusatório, da pronúncia ou da factualidade provada do acórdão recorrido. 72. Por isso, o Tribunal da Relação de Lisboa ficciona a falha de ligação com o Diretor da Prova para lhe imputar o incumprimento do referido dever. 73. Por fim, o Tribunal da Relação de Lisboa imputa ao recorrente “a enorme gravidade da omissão decorrente de abandonar à sua sorte dois instruendos que se reconhece que careciam de apoio hospitalar, ordenando a sua preparação para a operação de transferência, mas nunca determinado essa transferência. Essa conduta acarreta uma irresponsabilidade assustadora no exercício da arte da medicina no âmbito de uma situação particularmente perigosa para a vida dos instruendos” (página 1234 do acórdão recorrido). 74. Contudo, para censurar penalmente tal facto, o Tribunal da Relação de Lisboa devia ter averiguado e considerado que a presença do recorrente era acto suficiente para impedir a concretização de qualquer dano ou ofensa – o que não decorre da matéria de facto provada, nem, de maneira alguma, é discutido juridicamente na fundamentação de Direito. 75. Além do mais, não consta da matéria de facto provada que o recorrente GG saiu sem autorização do diretor da prova – sendo, portanto, presumida pelo Tribunal da Relação de Lisboa –, facto relevante para aferir a idoneidade da omissão no quadro do abuso da hierarquia militar, elemento típico da incriminação imputada. 76. Nestes termos e nos demais de Direito, a matéria de facto provada não permite, de maneira alguma, imputar ao recorrente GG qualquer facto doloso, seja a título de ofensas corporais simples previstas pelo artigo 93.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar, seja a título de ofensas corporais graves de forma a provocar perigo para a vida dos instruendos, previstas pelo artigo 93.º, n.º 2, do Código de Justiça Militar, seja, no limite, a título da agravação pelo resultado previsto no artigo 93.º, n.º 3, alínea a), do Código de Justiça Militar, pelo que deverá ser revogado o acórdão recorrido e absolvido o recorrente, nos exactos termos em que fora absolvido em 1ª instância. 77. O Código de Justiça Militar, enquanto dispositivo incriminatório, prescreve e sanciona apenas actos dolosos, em razão dos bens jurídicos que visa proteger com as incriminações. 78. Para estarmos perante uma forma dolosa, impõe-se que o agente
  33. a)represente intelectual e mentalmente todos os elementos objectivos do tipo de ilícito em questão, ou seja, o facto ilícito;
  34. b)tenha a consciência da ilicitude e da censurabilidade do facto representado; e
  35. c)dirija a sua vontade no sentido da realização do facto ilícito. 79. Além do mais, para que o dolo possa operar, é estritamente necessário que o agente tenha o domínio do facto que representou e deseja, seja pelo domínio da acção, seja pelo domínio sobre a vontade de terceiro que pratica o acto, seja pelo domínio funcional do facto. 80. Seja como for, autor de um facto será sempre aquele que controla a produção do mesmo nos termos previamente representados, sendo este controlo que determina a produção de um resultado concreto, numa relação de dependência e finalidade, controlo esse que permite a direcção da vontade no sentido da realização do facto ilícito (tanto pelo domínio positivo do facto como pelo domínio negativo do facto). 81. No entanto, se apreciarmos os factos dados como provados no acórdão da Relação de Lisboa, verificamos a total inexistência de elementos fácticos que permitam, de algum modo, circunscrever a capacidade de intervir e o poder de ordenar do recorrente, sobre a concretização das lesões no corpo ou na saúde de OO e PP durante as provas de instrução, implicando, por isso, o afastamento da autoria do crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física. 82. Aliás, de acordo com a factualidade dada como provada no acórdão da Relação de Lisboa, é notório que o recorrente não tinha o poder de praticar um acto idóneo a evitar a produção de uma lesão física em OO e PP, porque tal lesão já se produzira antes de estes se encontrarem aos seus cuidados. 83. Perante a aridez da factualidade provada para considerar os elementos do dolo, o Tribunal da Relação de Lisboa esforçou-se por relevar o irrelevante, o exíguo, o inepto, numa operação impressionante de falácias, excessos interpretativos e presunções. 84. Se a valoração dos factos provados sobre a eventual agência activa/omissiva de uma lesão física tem de ser acompanhada por um juízo de prognose póstuma que, inscrito no conhecimento produzido pelas redes partilhadas da totalidade da experiência humana, permitirá a qualificação do comportamento objectivo do agente, com os seus particulares conhecimentos sobre a realidade, na tipologia de um ilícito doloso, assim concretizando os seus elementos intelectual e volitivo, importaria considerar, então, as condições que sejam idóneas a produzir o resultado ilícito, segundo as máximas da experiência e da normalidade do acontecer regular e habitual, do geralmente previsível. 85. No acórdão de 1ª instância, compreendeu-se o problema que aqui se suscita: como se pode concretizar os elementos intelectual e volitivo do dolo na ausência de factos que os exibam e demonstrem? 86. No entanto, “a imputação das consequências destes exercícios físicos ao arguido GG só poderia ter lugar por força da suposição de um dolo subsequente, inadmissível no direito penal português”(v. página46, in fine, do Parecer do Professor Doutor Paulo Pinto de Albuquerque). 87. Ora, perante os factos provados e dadas as exigências conceptuais e interpretativas do Direito, importaria constar na decisão de direito do Tribunal da Relação de Lisboa a resposta às questões:
  36. a)Em que momento o recorrente representou as qualidades do acto adequado a impedir novas lesões físicas (distintas das já sofridas durante a instrução) em OO e PP e, portanto, o acto adequado a conservar o estado físico ou de saúde deles – que, neste caso, seria paradoxalmente conservar a lesão física já por eles sofrida?
  37. b)Qual era acto idóneo e adequado a impedir lesões físicas em OO e PP?
  38. c)Em que momento o recorrente desejou omitir o acto adequado a impedir novas lesões físicas? d)Que lesões físicas em OO e PP foram representadas mentalmente pelo recorrente como causa adequada à sua omissão? 88. No entanto, se não existe realmente uma decisão de Direito sobre o juízo de idoneidade e adequação do acto(
  39. s)omitido(
  40. s)pelo recorrente, mas através de presunções, exageros, imprecisões, falácias, o Tribunal da Relação de Lisboa cria uma ficção monstruosa que lhe serviu para justificar a condenação do recorrente, importará a V. Exas. afastar o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e revogar o seu aresto, absolvendo o recorrente nos exactos termos do acórdão de 1ª instância 89. O Tribunal da Relação de Lisboa condenou o arguido em duas penas de seis anos de prisão, relativas a cada um dos dois crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, previstos no artigo 93.º, n.º 1 e 3, alínea a), do Código de Justiça Militar, e, em cúmulo jurídico, na pena de sete anos e seis meses de prisão. 90. Esta qualificação jurídica dos factos provados pelo Tribunal da Relação de Lisboa é nova, pois não corresponde àquela que consta da acusação, pronúncia, saneamento, defesa do arguido, julgamento, absolvição, nem das conclusões do recurso do Ministério Público, nem das conclusões do recurso dos assistentes. 91. Nos termos do art.º 424º, n.º 3, do Código de Processo Penal, prescreve-se que “sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias.” 92. É inadmissível que, em recurso para a Relação, se aplique uma incriminação nova no processo sem sequer notificar o arguido, violando as garantias de defesa e do direito ao contraditório, previstos no artigo 32.º, n.º 1 e 5, da Lei Constitucional, o que impediu o recorrente de exercer a sua defesa, nomeadamente, posicionando-se jurídica e intelectualmente quanto à nova qualificação, e requerendo prova a produzir, a renovar, em sede de recurso. 93. O Tribunal da Relação considerou que as exigências da norma do artigo 424º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não seriam aplicáveis, porquanto a condenação do recorrente por tal incriminação deveria ser considerada um “menos” em relação às imputações criminais do despacho de acusação e da pronúncia, pelo que não violaria quaisquer princípios ou garantias de defesa constitucionalmente consagradas. 94. Não colhe tal argumento, desde logo, porque a estrutura típica, objectiva e subjectiva, dos crimes imputados ao ora recorrente no libelo acusatório é diferente à dos crimes imputados no acórdão recorrido – recordamos que, no libelo acusatório e no despacho de pronúncia, se imputou ao recorrente GG a prática de dois crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física grave agravado pelo resultado, previstos pelo artigo 93º, n.º 1 e 2, alínea
  41. a)e d), e n.º 3, alínea b), do Código de Justiça Militar, vinte e seis crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, previstos pelo artigo 93º, n.º 1 do Código de Justiça Militar, e um crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física grave previstos pelo artigo 93º, n.º 1 e 2, alínea d), do Código de Justiça Militar. 95. O recorrente GG tem o direito constitucional de se defender da nova qualificação jurídica, cuja possibilidade de aplicação o tribunal de recurso antevê, devendo, para tanto, ser prevenido do mesmo e admitida a correspondente defesa, como resulta da norma dos artigos 424º, n.º 3, e 358º, ambos do Código de Processo Penal, conjugada com o art.º 32º, n.º 1 e 5, da Lei Constitucional. 96. Esta questão foi tratada pelo Tribunal Constitucional pelo acórdão n.º 394/2022: “ao subsumir o quadro factual traçado em juízo a uma norma de agravação não contemplada na decisão de primeira instância sem ter previamente advertido a defesa dessa possibilidade, o Tribunal recorrido fez uma interpretação do n.º 3 do artigo 424.º do CPP incompatível com as garantias de defesa e o princípio do contraditório assegurados, respetivamente, nos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição. De tudo o que ficou até agora dito pode concluir-se que, apesar de assistir às Relações a faculdade de, ao conhecerem de direito, qualificarem livremente os factos demonstrados em primeira instância, designadamente através da aplicação de «norma agravante do crime não anteriormente suscitada no processo», o exercício dessa faculdade encontra-se sujeito, por força da Constituição, a um duplo limite: não pode redundar na agravação da espécie ou medida da pena concretamente aplicada ao arguido, quando único recorrente; e não pode ser exercida sem que a este tenha sido previamente assegurada a possibilidade de se pronunciar sobre essa alteração.” 97. Citando o Parecer em anexo: “nem a lei processual penal nem a Constituição da República toleram surpresas para o arguido. (…) Depois de ter estabelecido factos incriminadores novos, à revelia da acusação e da pronúncia, desta feita o Tribunal da Relação decide a questão da responsabilidade penal do arguido imputando-lhe uma incriminação nova (a do crime previsto no artigo 93.º, n.º 3, al.ª
  42. a)do CJM), sem lhe dar oportunidade para se pronunciar sobre a mesma.” 98. Nestes termos e nos demais de Direito, o Tribunal da Relação de Lisboa violou a norma do art.º 424º, n.º 3, do Código de Processo Penal, interpretando-a em sentido manifestamente inconstitucional por violação das garantias de defesa e do direito ao contraditório inscritas nos comandos normativos do art.º 32º, n.º 1 e 5, da Constituição da República. 99. O Tribunal da Relação de Lisboa subsume ainda erradamente os factos ao Direito, ao considerar ilícitos os exercícios de instrução como concretizadores do elemento típico ofensa ao corpo ou saúde dos instruendos OO e PP. 100. Consideremos os factos provados no acórdão recorrido que geram a responsabilidade dos arguidos, incluindo o recorrente pela via tortuosa já exposta: a)Os exercícios da prova militares tão descritos nos factos provados 99, 117, 119 e 130;
  43. b)o cometimento de duas agressões físicas durante os exercícios da ..., imputadas aos instrutores: um soco dado pelo arguidoDD na face do instruendo EE (facto provado 261) e uma bofetada dada pelo arguido LL na face do instruendo TT (facto provado 239);
  44. c)os exercícios não previstos no guião da prova: fazer flexões (factos provados 63-A, 75, 120, 154, 205, 250), rastejar no chão (factos provados 63-A, 75, 154, 176, 205, 250), colocar-se em prancha de punhos (facto provado 184) e rastejar, rebolar sobre silvas ou atirar-se para elas (factos provados 87, 95, 95-A, 133-A, 174, 175-B, 176, 219, 220, 221, 222, 223, 223-A, 224, 225, 228-A, 271, 274, 274-A, 274-B, 274-C, 311-A). 101. Todos estes factos provados são alheios à responsabilidade do recorrente GG. 102. É manifesta a absoluta incompreensão do Tribunal da Relação de Lisboa sobre os exercícios militares: toda a prática de esforço físico, no âmbito militar, exige fazer flexões, rastejar no chão, colocar-se em prancha – pouco importando se estão previstos no guião, pois não há instrução militar sem actividade exigente do corpo, nomeadamente, práticas de esforço e tensão físicas. 103. A “experiência comum”, evocada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, é inexistente no que respeita a provas militares, senão saberia que é comum em tais provas– seja na ... de qualquer tropa especial, seja na recruta militar básica – o “rastejar em silvas” (algo que decorreu bastamente da prova produzida em audiência de julgamento e que, apesar de tudo, ainda se encontra no acórdão recorrido). 104. O Tribunal da Relação de Lisboa molda a realidade pertinente à medida da sua “experiência comum”, ainda que seja patente o seu desconhecimento das regras e realidade do treino militar nas forças armadas portuguesas, europeias e americanas, o que, neste caso, exige que afaste todos os depoimentos em contrário e que foram prestados pelos instruendos (página 849) , ou seja, por aqueles que efectivamente passaram, primeiro, por uma recruta militar e, posteriormente, por inúmeras provas de tropas especiais, incluindo a dos ..., uma e mais vezes, em observância da imediação do tribunal e em respeito pelo exercício do contraditório da defesa. 105. Sobre a sobrevalorização da experiência presumidamente comum do Tribunal da Relação de Lisboa, importa citar o Professor Doutor Paulo Pinto de Albuquerque no Parecer em anexo: “atenta a natureza específica do direito militar e o carácter especial dos comandos portugueses, que devem estar preparados para os cenários de guerra e as ações militares nos terrenos mais inóspitos, é exigível que os tribunais, num exercício de humildade intelectual, recorram às regras de treino militar das forças armadas nossas aliadas antes de divagarem sobre o seu conhecimento da “experiência comum”, o que lhes permitirá aperceber-se de que a instrução de forças especiais inclui, por exemplo, correr, rebolar, saltar, rastejar em condições extremas de frio ou de calor, nadar em água gelada, voar com grande diminuição da pressão barométrica e rastejar sobre lama ou terreno irregular, com privação de sono, água, alimento e descanso por períodos longos” – página 43 do Parecer em anexo. 106. Perante a manifesta licitude e normalidade dos exercícios da ..., deverão V. Exas. sanar quaisquer vestígios das presunções do Tribunal da Relação de Lisboa para preencher o elemento típico do crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, isto é, ter decorrido a ofensa ao corpo ou à saúde de um subordinado «por causa do exercício das funções militares» em moldes abusivos. 107. Ademais, deve sempre entender-se errada a hipótese concebida pelo Tribunal da Relação de Lisboa acerca da irrelevância do consentimento presumido dos instruendos. 108. Se atendermos aos factos dados como provados e não provados, bem como à respectiva fundamentação, verifica-se o seguinte:
  45. a)os instruendos aderiram voluntariamente ao ....º curso dos ..., tropa especial que desejavam integrar, com consentimento implícito em tal adesão (v. página 949, 951 e 1223 do acórdão recorrido e facto provado 422);
  46. b)os instruendos conheciam a exigência física e psíquica dos exercícios em que iam participar, para a qual estava especialmente motivados, dado desejarem integrar tal tropa especial (v. página 994 e 959 do acórdão recorrido);
  47. c)os instruendos tinham liberdade para abandonar a prova ou o curso quando quisessem (v. factos provados 269, 423, 114, 289 e página 245 do acórdão recorrido);
  48. d)não se deu como provado que os instruendos se submeteram ao mencionado curso por coação, ameaça ou engano (v. página 197 do acórdão recorrido;
  49. e)não se deu como provado que os instruendos tivessem sido impedidos de desistir e tivessem sido obrigados a permanecer no curso (factos não provados 111, 207 e 774);
  50. f)não se deu como provado que só o medo dos instruendos de comportamentos violentos dos instrutores, Director da Prova, do Comandante de Companhia e até da equipa sanitária, incluindo o recorrente e os enfermeiros, justificou que os instruendos tenham permanecido durante a noite do dia ... de ... de 2016, no Campo de Tiro ... (facto não provado 777, a página 1128). 109. Resulta ainda do acórdão recorrido que os instruendos da ... do ...º curso ... já tinham experimentado e conhecido, necessariamente, outras instruções militares, dado que o corpo ... é uma tropa especial que recruta entre militares que já fizeram a instrução militar básica – leia-se a fundamentação dos factos provados (página 183), onde se resume o depoimento do instruendo RR sobre a ordem de se atirar para as silvas “não o surpreendeu, porque durante o curso em ..., já tinha recebido ordem idêntica, considerando-a normal em qualquer instrução militar.” 110. O Tribunal da Relação de Lisboa considerou não provado que o recorrente GG tivesse obrigado OO, PP e UU à prática dos exercícios físicos descritos desde as 2.00 horas do dia ........2016 às 16.20 (factos não provados 274, 275, 277 e 279). 111. Ainda quanto à prática de exercícios nas silvas, o Tribunal da Relação de Lisboa admite, sem compreender as implicações da mesma, que esta era “tão repetida que parece generalizadamente aceite” (página 1214). 112. É absurda a conclusão do Tribunal da Relação de Lisboa que “as desistências são a derradeira comprovação de que os instruendos não esperavam uma prova com estas características e nunca dariam consentimento a algo semelhante ao que lhes sucedeu naquele dia” (página 1183), dado que a possibilidade de desistir de uma actividade é precisamente a expressão de domínio decisório sobre a entrega a tal actividade, revelando poder e liberdade de os instruendos se afastarem da prova quando quisessem ou quando não conseguissem mais, física ou psiquicamente. 113. No entanto, a evidência da realidade é tão imperiosa que o Tribunal da Relação de Lisboa acaba por admitir– sem daí extrair qualquer consequência jurídica – que “manifestamente, estes indivíduos obrigaram-se a uma carga de desgaste físico para além das suas possibilidades e foi por terem ido além das suas possibilidades, nas concretas circunstâncias em que decorreu a prova e sem condições de hidratação adequadas, que morreram.” (página 1221). 114. Numa abordagem mais moral do que jurídica, o Tribunal da Relação de Lisboa afasta a questão sobre o consentimento tácito ou presumido dos instruendos, declarando que “não há fundamento algum para considerar a existência de um consentimento tácito” (página 1178 do acórdão recorrido) e que “o limite dos bons costumes está amplamente ultrapassado” (página 1179 do acórdão recorrido), ou seja, considerando que a cláusula dos bons costumes justifica suficientemente a rejeição do consentimento das condutas dos arguidos (e do recorrente, por arrastamento)(v.página1180, 1181 e 1182 do acórdão recorrido). 115. No entanto, considera o recorrente que a questão jurídica não deve ser colocada ao nível do consentimento e nem mesmo do consentimento presumido, como faz o Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que o que está em causa não é uma hétero-colocação em perigo consentida, mas a de uma autocolocação em perigo (v. Parecer em anexo, página 58). 116. Os instruendos autocolocaram-se numa situação de perigo físico e para a saúde, fizeram-no livremente, com plena consciência do que pretendiam e desejavam com o seu esforço naquela prova, assim como do esgotamento físico que iriam experimentar, e experimentaram, em virtude da limitada quantidade de água que podiam consumir por dia e das características do terreno onde as provas tinham lugar, isto é, tinham plena consciência do risco em que se colocavam. 117. Se e quando o risco livre e conscientemente assumido pela vítima com a autocolocação em perigo, vem efectivamente a concretizar-se, aquele que provoca, favorece ou motiva a dita autocolocação em perigo, não incorre em responsabilidade penal pelo resultado danoso, dado que se interrompe o nexo causal entre a conduta de quem provoca, favorece ou motiva a dita autocolocação em perigo, e o resultado danoso, impedindo a imputação a terceiro da lesão do bem jurídico. 118. Contudo, se não é sequer possível extrair do acórdão recorrido que o recorrente GG tenha provocado, favorecido ou motivado a autocolocação em perigo para a vida dos instruendos e, muito menos, que o tenha previsto e com ele se tenha conformado, mesmo que assim fosse, nunca o recorrente incorreria em responsabilidade penal pelo crime de abuso de autoridade por ofensa corporal agravada pelo resultado da morte dos instruendos OO e PP, em razão da interrupção do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do recorrente e o típico resultado danoso pela autocolocação em perigo por aqueles instruendos. 119. Nestes termos e nos demais de Direito, deverá ser revogado o acórdão recorrido, entendendo-se não preenchido o tipo objectivo de ilícito criminal que é imputado ao recorrente e que sustenta a sua condenação, por interrupção do nexo causal, e por isso, deverá absolver-se o recorrente GG. 120. Por fim, deverá ser afastada a incriminação do recorrente pelos crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, por falta de consciência de ilicitude, nos termos do art.º 17º do Código Penal. porquanto, no acórdão recorrido, se engendrou uma fantasia acerca da “necessária” consciência da ilicitude dos arguidos. 121. O Tribunal da Relação de Lisboa conclui pela consciência da ilicitude do recorrente em resultado da ilicitude de certos exercícios de instrução e das suas condutas, considerando “inaceitável que um militar (…) invoque o desconhecimento de um dever de respeito pela integridade física de outro militar” (página 1160). 122. O Tribunal da Relação de Lisboa aduz uma extravagante interpretação do artigo 17.º do Código Penal, considerando que o regime do erro sobre a ilicitude “não é, obviamente, aplicável a situações” como a dos autos, dada a natureza dos “valores fundamentais da ética social e constitucional” em causa, pelo que todos os arguidos, incluindo o recorrente, tinham “necessariamente consciência do ilícito”. 123. Esta interpretação não colhe, desde logo porque todos os crimes militares estão submetidos ao regime do erro sobre a ilicitude – conforme artigo 32.º do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, e o artigo 2º do Código de Justiça Militar. 124. Como resulta do Parecer do Professor Doutor Paulo Pinto de Albuquerque: “A tanto obriga o princípio da culpa, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana, plasmado no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, e no princípio da legalidade criminal, previsto no artigo 7.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Este princípio impõe, de igual modo, a relevância do erro sobre a possibilidade de evitar um evento danoso, na medida em que incide sobre uma “estimativa” fáctica, tornando-se, por isso, nas palavras de Figueiredo Dias, um “campo fértil de possíveis «erros na subsunção»”. 125. Se na verificação dos factos que excluem ou atenuam a culpa, como o erro sobre a ilicitude, se constata a dúvida, sempre o julgador deve decidir-se pela verificação positiva de tais factos, por força do princípio do in dubio pro reo. 126. Por outro lado, tendo presente o que se alegou sobre a licitude dos exercícios da instrução militar da ..., os factos provados e não provados e a própria fundamentação do acórdão recorrido, dir-se-á ser impossível ter consciência da ilicitude de actos praticados quando os actos práticos são lícitos, comuns, regulares, habituais, na instrução militar de qualquer ramo das forças armadas. 127. De igual modo, o recorrente agiu sempre na qualidade de médico perante os instruendos aos seus cuidados, dirigindo a sua vontade no sentido de instituir a melhor terapêutica aos seus pacientes, e quando se apercebeu do facto de não terem melhorado dois instruendos (OO e PP) após terem sido colocados a soroterapia como todos os outros pacientes, que apresentavam os mesmos sinais, mas melhoraram após algumas horas de terapêutica, decidiu pela transferência daqueles para unidade hospitalar. 128. A falta de consciência de ilicitude, por parte do recorrente, é, portanto, manifesta. 129. A interpretação do Tribunal da Relação de Lisboa sobre o artigo 17.º do Código Penal, aplicável por força do artigo 2º do Código de Justiça Militar, e conjugado com a norma do artigo93.ºdo Código de Justiça Militar, violou o princípio da culpa, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º da Lei Constitucional, ao negar a possibilidade de erro sobre a ilicitude dos factos a situações como a dos autos, em função dos bens jurídicos protegidos, presumindo a insuprimível culpa dos arguidos, inclusive, do recorrente, fundamento da punição penal. 130. A interpretação do Tribunal da Relação de Lisboa sobre o artigo 17.º do Código Penal, aplicável por força do artigo 2º do Código de Justiça Militar, e conjugado com a norma do artigo93.ºdo Código de Justiça Militar, violou ainda o princípio da legalidade criminal, inscrito no artigo 7º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao condenar o recorrente por uma omissão que, no momento em que foi cometida, não constituía infracção penal por manifesta falta de consciência da ilicitude do recorrente, dado crer este estar a actuar no âmbito do quadro médico-legal e em observância dos princípios éticos do exercício da medicina. 131. Nestes termos e nos demais de Direito, a redutora interpretação do Tribunal da Relação de Lisboa sobre o artigo 17.º do Código Penal, aplicado por força do artigo 2º do Código de Justiça Militar, conjugado com a norma do artigo 93.º do Código de Justiça Militar, é inconstitucional por violar o princípio da culpa, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º da Lei Constitucional, e no princípio da legalidade criminal, inscrito no artigo 7.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que deve ser revogado o acórdão recorrido e absolvido o recorrente, por falta de consciência da ilicitude dos actos praticados. 132. Mesmo supondo a legalidade da decisão sobre a matéria de facto e da decisão sobre a imputação jurídica, a decisão sobre a pena aplicada ao arguido GG no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6.3.2024, proferido no Processo 89/16.0NJLSB.L1, é ilegal. 133. O dever de garante é mais exigente para o diretor da prova que tem o poder de decisão sobre a realização e manutenção da prova, a participação dos formandos OO e PP na prova e a respetiva retirada do CTA do que para o médico que não desencadeia os meios de salvamento de uma situação de perigo a que é alheio. 134. Assim, o Tribunal da Relação de Lisboa viola o princípio da culpa, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado pelo artigo 1.° da CRP, e no princípio da legalidade criminal, previsto no artigo 7.° da CEDH, ao punir mais severamente quem não dá uma sugestão relativa aos meios de salvamento de uma situação de perigo do que aquele que tem o poder de aceitar ou rejeitar a sugestão e de decidir sobre a manutenção da situação de perigo, como sucedeu no caso em apreço. 135. O crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, previstos no artigo 93.°, n.° 3, al.ª a), do CJM é inconstitucional, ao prever a moldura de 5 a 12 anos de prisão, perante o crime de ofensas à integridade física simples agravadas pelo resultado, previsto no artigo 143º, n.º 1, e 147º, n.º 1, do Código Penal, por violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.°, n.° 1, da CRP, mostrando-se igualmente ferido o princípio da proporcionalidade com expressão no artigo 18.°, n.° 2, segunda parte, da CRP. 136. O Tribunal da Relação de Lisboa aplica inconstitucionalmente o artigo 428.° do CPP, conjugado com os artigos 369.°, n.° 1, e 375.°, n.° 1, do mesmo diploma, e os artigos 48.°, 50.°, n.° 1, 70.°, 71.°, n.° 1, e 72.°, n.° 1, do CP, no sentido de que o Tribunal da Relação pode aplicar pena de prisão efectiva pelo cometimento de um crime público quando o recorrente Ministério Público requer a aplicação de pena de prisão em montante inferior e suspensa na sua execução, por violação do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.°, n.° 1, da CRP, e do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 6.°, n.° 1, da CEDH. 137. Na verdade, o Tribunal da Relação não pode ir além do pedido em recurso interposto pelo Ministério Público em procedimento por crime público, pois a disponibilidade do objecto do processo depende do recorrente público e, portanto, as necessidades punitivas dependentes da avaliação que o titular da acção penal faz delas, interpondo ou não o recurso e, decidindo-se pela interposição, delimitando objetiva e subjetivamente o âmbito de cognição do tribunal de recurso, não podendo o tribunal de recurso ir além do objeto do recurso tal como foi delimitado subjectiva e objetivamente pelo recorrente, como também não pode ir além da avaliação das necessidades punitivas que esse recorrente entende que o caso reclama. 138. Se as limitações do poder do tribunal de recurso se justificam quando o recurso tenha sido interposto pelo Ministério Público favor reum, elas justificam-se ainda mais quando o recurso tenha sido interposto contra reum. 139. Em síntese final, o Tribunal da Relação de Lisboa julga o arguido à moda antiga, ex informatia conscientia, condenando-o com base em factos novos atinentes ao seu dolo, consciência da ilicitude e motivação, sem o ouvir, sem o olhar olhos nos olhos, sem observar a sua linguagem corporal em audiência de julgamento na segunda instância, e ignorando jurisprudência da mais alta instância judicial europeia que vincula o Estado português. Do mesmo passo, sem ter ouvido o arguido, o Tribunal da Relação de Lisboa condena o arguido por uma incriminação nova, que nem a acusação, nem a pronúncia, nem o acórdão recorrido, nem as conclusões do recurso do Ministério Público, nem as conclusões do recurso dos assistentes lhe tinham imputado. 140. Num exercício de poder inquisitorial absoluto, o Tribunal da Relação de Lisboa vai mesmo além da espécie e do montante da pena pedidos pelo titular da ação penal contra o crime público imputado ao arguido, recusando a atenuação especial da pena e a suspensão da execução da pena de prisão. Por fim, vem o Recorrente requerer ainda que se realize audiência, especificando, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 411º, nº 5 do CPP, pretender ver nela debatidos os pontos ii. e iii. da presente motivação. Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser admitido e processado, ser designada a respectiva audiência e ser aquele a final julgado procedente, com as legais consequências, revogando-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, desse modo, absolvendo-se o recorrente e assim se fazendo Justiça! E) Respostas aos recursos Responderam aos recursos o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, assim como os assistentes JJ, KK, II e VV, os quais retiraram as seguintes conclusões: O Ministério Público 1. Por acórdão, datado de 06/03/2024, o TRL, além do mais, deliberou, no excerto relevante que se transcreve: (….) 1- Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos LL, DD, CC e pela assistente HH; 2- Declarar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos assistentes JJ, KK E II e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO quanto ao acórdão final; 3- Declarar improcedentes os recursos interlocutórios interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO; 4- Alterar a matéria de facto provada e não provada nos termos contidos nos pontos 3 e 4 da secção vi deste acórdão; 5- Absolver os arguidos MM e NN dos crimes que lhes foram imputados nos recursos interpostos; 6- Manter a condenação do arguido LL na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, pela prática de um crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, previsto no artigo noventa e três, número um, do Código de Justiça Militar; 7- Condenar o arguido BB na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por três anos, pela prática de um crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, previsto no artigo noventa e três, número um, do Código de Justiça Militar; 8 - Condenar o arguido FF na pena de dois anos e sete meses de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos, pela prática de um crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, previsto no artigo noventa e três, número um, do Código de Justiça Militar; 9- Condenar o arguido DD pela prática de dois crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, previstos no artigo noventa e três, número um, do Código de Justiça Militar, nas penas de dois anos e três meses de prisão, quanto ao crime cometido na pessoa de EE e de três anos de prisão no que concerne aos factos de que foi vítima PP, e na pena única de quatro anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por cinco anos; 10-Condenar o arguido CC na pena de cinco anos e três meses de prisão, pela prática de um crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, previsto no artigo noventa e três, número dois, alínea d), do Código de Justiça Militar; 11- Condenar o arguido AA em duas penas especialmente atenuadas de catorze meses de prisão, quanto a cada um dos dois crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, previstos no artigo noventa e três, numero três, alínea a), do Código de Justiça Militar, cometidos nas pessoas de OO e PP e, em cúmulo jurídico, na pena dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos; 12- Condenar o arguido GG em duas penas de seis anos de prisão, relativas a cada um dos dois crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, previstos no artigo noventa e três, número três, alínea a), do Código de Justiça Militar, cometidos nas pessoas de OO e PP e, em cúmulo jurídico, na pena sete anos e seis meses de prisão; 13- Manter, no demais, o acórdão recorrido; (…) 2. O TRL condenou, respetivamente, os arguidos – 1) GG – na pena única 7 anos e 6 meses de prisão, – 2)FF – na pena de 2 anos e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 4 anos, – 3) BB – na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 anos, – 5) AA – na pena única 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 2 anos, pena esta especialmente atenuada, ao passo que a decisão de 1ª instância foi de absolvição. 3. Quanto aos arguidos – 4)DD – e – 6) CC – os mesmos viram as suas penas de prisão agravadas, sendo que os condenou, respetivamente, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 5 anos e na pena 5 anos e 3 meses de prisão, quando a decisão de 1ª instância os havia condenado, respetivamente, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período e na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, pela pratica de um crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, p. e p. pelo Art. 93º n.º 1 do Código de Justiça Militar. 4. Podemos entender o inconformismo dos arguidos/recorrentes, uns pela circunstância de terem sido absolvidos em 1ª instância e, por via da decisão recorrida serem confrontados com condenações e outros por verem agravadas as suas penas de prisão. 5. Porém, não se aceita semelhante inconformismo perante a evidencia da prova produzida em audiência, de discussão e julgamento e que consta dos autos e a gravidades dos factos que lhes são imputados. 6. Com efeito, após análise minuciosa e aprofundada do acórdão do tribunal de 1ª instância, perante a deteção de insuficiência de fundamentação quanto aos factos contidos no provado e no não provado – Cfr. factos identificados a fls. 840-842 do acórdão – a constatação de nulidade por omissão de pronúncia – Cfr. factos identificados a fls. 842-843 do acórdão – a deteção de vícios de contradição insanável da fundamentação e/ou entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova – Cfr. factos identificados e explicados a fls. 844-956 do acórdão – o TRL não podia deixar de supri-los, oficiosamente, uma vez que dos autos constam todos os elementos de prova que serviram de base à fixação da matéria de facto, por força do preceituado no Art. 431º alínea
  51. a)do C.P. Penal. 7. E fê-lo, ainda, apreciando, de forma analítica, todos os recursos, em particular, dos assistentes JJ, KK e II – Cfr. fls. 956-962 – do Ministério Público – Cfr. fls. 962-987 – do arguido CC – Cfr. fls. 992-995 – e do arguidoDD – Cfr. fls. 995-997 – no estrito cumprimento do quadro legal e não ao arrepio da lei, como procuram argumentar os recorrentes. 8. Nessa medida, sob os pontos “2- Nova redacção do provado:” a fls. 997- 1106 e “3- Nova redacção do não provado:” a fls. 1107-1133 da decisão recorrida, fixou a matéria facto perante a prova produzida em julgamento e constante dos autos, apreciada em conjunto e de acordo com as regras da experiência comum. 9. E o certo é que, analisando a fundamentação do acórdão recorrido, observa-se que este pronunciou-se exaustiva e fundamentadamente sobre todas as questões relevantes, apreciou criteriosamente toda a matéria de facto em que o tribunal da 1ª instância se fundou, após a deteção dos vícios, atrás salientados, supriu-os e ainda, tratou exaustivamente, todas as questões suscitadas pelos recorrentes sendo que, como se deixou já exarado, na avaliação de toda a prova, com recurso ao princípio da livre apreciação da prova, consagrado no Art. 127º do C. P. Penal, num exercício hermenêutico, na procura da verdade material, a mesma concluiu pela condenação dos arguidos, nos termo exarados em 1.. 10. É inegável que o processo decisório de forma escrupulosa, cumpriu a lei e se mostra fundamentado, nos termos preceituados no Art. 97º n.ºs 4 e 5 do C. P. Penal para os atos decisórios. 11. Rejeita-se, assim, a argumentação de que o TRL, com a decisão recorrida, extravasou o âmbito dos recursos dos sujeitos processuais, mormente, do Ministério Público, assumindo um “…poder inquisitorial absoluto …” (SIC), na perspetiva do arguido – 1) GG – e ainda, pela posição do Ministério Público e o âmbito do recurso dos assistentes, na perspetiva do arguido 3) – BB – de que não permite a sua condenação. 12. Só o desnorte destes arguidos e dos demais, do primeiro e do segundo grupo, refugiando-se em pretensos vícios, violação de lei e até pretensas inconstitucionalidades, mormente dos Art. 428º e 431º do C. P. Penal, pode explicar semelhante argumentação. 13. Repita-se o processo decisório, de forma escrupulosa, cumpriu a lei – em particular o quadro legal que norteia a apreciação de recursos pelos tribunais superiores – TR`s – atrás descrito – e se mostra fundamentado, nos termos preceituados no Art. 97º n.ºs 4 e 5 do C. P. Penal para os atos decisórios. 14. Considerar que a decisão judicial objeto de recurso padece dos vícios, do erro e está ferida de violação de lei, nos termos enunciados em A), B), C), D), E) e F), perante a factualidade dada como provada a fls. 997-1106 e não provada a fls. 1107-1133 do acórdão recorrido, afigura-se-nos, manifestamente, infundado e inconsequente. 15. E o certo é que quem praticou crimes com a gravidade dos cometidos pelos arguidos – 2 crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física14 (GG), 1 crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física15 (FF), 1 crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física16 (BB), 2 crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física17(AA), 2 crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física18 (DD), 1 crime de abuso de autoridade por ofensa à integridade física19 (CC) – merece censura severa, já que razões de prevenção geral e especial o exigem tendo em conta a necessidade de proteção dos bens jurídicos tutelados, bem como a natureza e as circunstâncias em que os arguidos praticaram os mesmos. 16. O acórdão não violou qualquer preceito legal, fez sim correta apreciação e subsunção jurídica dos factos, como justas e adequadas foram, à prossecução dos fins punitivos, as penas, penas parcelares e as penas únicas de prisão impostas, face à culpa dos arguidos/recorrentes e à gravidade dos crimes cometidos. 17. Saliente-se que ponderou, ainda, as condições pessoais dos arguidos e as personalidades evidenciadas, não obstante todos persistirem na negação dos factos, na fixação das penas de prisão, melhor elencadas em 2. e 3., tudo em obediência aos critérios estabelecidos nos Arts. 40º, 71º e 77º do C. Penal. 18. Em suma, o acórdão recorrido foi elaborado de acordo com as regras da ciência jurídica, da lógica e da experiência e não merece reparo. 19. O TRL fez correta apreciação de toda a prova dos autos, interpretação e aplicação do direito, mormente dos Arts. 127º, 163º, 410º, 423º, 428º e 431º do C. P. Penal, conjugado com os Arts. 369º n.º 1 e 375º do mesmo compêndio, dos Arts. 17º, 48º, 50º n.º 1, 70º, 71º n.º 1 e 72º n.º 2 todos do C. Penal, dos Arts. 2º e 93º n.ºs 1, 2 e 3 do CJM e ainda, dos Arts. 2º, 32º n.ºs. 1 e 5 da CRP e 6º n.º 1 da CEDH. 20.O acórdão recorrido deve ser mantido nos seus precisos termos, improcedendo os recursos. Os assistentes JJ, KK, II e VV ao recurso do arguido AA DAS ALEGADAS ILEGALIDADES DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO --- --- Da alteração do facto provado 307 (conclusões VIII a X) --- A. O facto provado 307 é do seguinte teor: 307. Após o almoço, o arguido AA falou ao telefone com o Comandante do Regimento ..., QQ, alertando-o para o calor que se fazia sentir, tendo aquele sugerido que no dia seguinte fosse alterado o horário das instruções a ministrar. B. Porém, a redação de tal facto provado é precisamente igual à que já constava do probatório fixado em 1.ª instância (cfr. facto provado 307). C. Assim sendo, o Arguido labora em equívoco. --- Da contradição consubstanciada na pág. 901 do acórdão (conclusão XV) --- D. O Recorrente invoca que o Tribunal entrou em contradição porque, por um lado, afirma que o Arguido AA teria conhecimento do estado em que os instruendos se encontravam, mas, por outro lado, na pág. 901 do acórdão, afirma que isso não se provou. E. Não tem o Recorrente razão, porque, uma coisa é o desconhecimento do Arguido AA relativamente a uma situação concreta relativa à instrução de tiro de combate do grupo P1 (que consta da pág. 901 do acórdão recorrido); outra é o que o TRL deu como provado relativamente ao conhecimento do Arguido, em relação ao grupo P1, quanto aos factos provados 187, 200-B, 200-C e 201, o que não é contraditório com o que é mencionado no excerto convocado do acórdão recorrido. --- Das contradições consubstanciadas nas págs. 449, 950 e 959 do acórdão (conclusões XVI a XIX) --- F. Neste segmento, o Recorrente invoca que, a págs. 459 e 950, o acórdão recorrido dá como provado que o Arguido AA sujeitou OO e PP a exercícios com intenção de ofender o corpo e saúde dos mesmos, mas ao mesmo tempo dá como não provado que, no período em causa, os tivesse obrigado à prática de tais exercícios. G. Ressalvado o devido respeito, o Recorrente não leu bem o excerto que convoca, o qual é perfeitamente claro a distinguir a conduta omissiva do Arguido AA (e de outros Arguidos) – que contribuiu para que OO e PP tivessem sido sujeitos à prática dos exercícios em causa – do facto de não ter sido considerado provado que o Arguido AA os tenha obrigado, em concreto, à prática desses exercícios, o que é diferente (cfr. págs. 949 e 950 do acórdão recorrido). H. Da mesma forma, não nos parece que seja adequada a leitura do Recorrente quanto à passagem constante de fls. 959 do acórdão, no sentido de que não se considera provado que os Arguidos (entre eles o Recorrente) tenham cumprido o plano de exercícios com intenção de ofender o corpo e a saúde dos ofendidos, o que tem um âmbito genérico, diferente da situação concreta e delimitada a que se reportam os factos provados 430 e ss. do probatório, como o acórdão expressamente ressalva: “Resta, portanto, o que consta dos pontos 430 e ss do provado, que é, exclusivamente, o que se prova quanto à intenção subjacente aos actos praticados por estes arguidos, conforme já analisado, o que se não vai repetir” – cfr. pág. 959 do acórdão recorrido. I. Não ocorreram por isso as alegadas contradições. --- DO ALEGADO VÍCIO DA DECISÃO DE DIREITO (conclusões I a VII, XI a XIV e XX a XXV) --- J. O Arguido AA, ora Recorrente, entende que os factos dados como provados não permitem dar por estabelecido o preenchimento dos tipos objetivo e subjetivo do crime por que foi condenado. K. Diferente é a posição dos Recorridos – em linha com o acórdão recorrido – que entendem que, ocupando o Argui

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