Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 080624 Nº Convencional: JSTJ00010668 Relator: MIGUEL MONTENEGRO Descritores: MUTUO RESTITUIÇÃO Nº do Documento: SJ199106180806241 Data do Acordão: 06/18/1991 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N408 ANO1991 PAG608 Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 2928/89 Data: 10/09/1990 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. Legislação Nacional: CCOM888 ARTIGO 107. CSC86 ARTIGO 36. CPC67 ARTIGO 8. CCIV66 ARTIGO 1143. Sumário : O contrato de mutuo, quer este seja nulo, quer seja valido, envolve sempre a obrigação de restituir ao mutuante o montante por ele desembolsado. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O autor A, accionou o reu B, a sombra dos fundamentos, em resumo os seguintes: em meados de Março de 1985, o reu e C, familiar do autor, constituiram uma sociedade irregular para exploração do "Africa Jornal"; sociedade essa que o autor decidiu financiar (porquanto a dita sociedade ou os reus socios não dispunham de capital necessario ao empreendimento), abrindo-se uma conta bancaria conjunta do reu e do Armindo, para onde foi transferido o dinheiro do autor, que ficou afecto as despesas do investimento da sociedade indicada, e como tal e para o efeito foi movimentada; apresentando ela um saldo de 1625154 escudos e 90 centavos; o reu afastou-se da sociedade, constituindo outra - "Vozes de Tribo Val"-, para esta transferindo os creditos daquela, assim a descapitalizando. Conclui pedindo se declarem nulos os negocios de mutuo havidos entre o autor e o reu, com a condenação deste a restituir-lhe a quantia de 1625154 escudos e 90 centavos. Contestou o reu declarando qualquer responsabilidade para com o autor que, alias, nunca financiou o negocio existente entre o reu e o C, e chamou este a demanda, nada quanto ao incidente tendo este dito. Termina por solicitar a improcedencia da acção. Seguindo o processo os demais e regulares tramites, foi afinal e apos o julgamento ditada a correspondente sentença, que decidiu condenar o reu primitivo, e o chamado, solidariamente, a pagarem ao autor o que se liquidar em execução de sentença. Em recurso interposto pelo reu para a devida Relação do distrito, esta instancia negou-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida. Por discordar volta a recorrer o reu para este Supremo Tribunal, assim concluindo na capaz alegação: 1 - O pedido formulado pelo autor foi o da declaração de nulidade dos negocios de mutuo havidos entre ambos, e da condenação do reu, no pedido; 2 - sem que da petição constasse a afirmação de um negocio directo entre autor e reu; 3 - prosseguiu o processo com fixação da materia de facto; 4 - neste não se preve a existencia de qualquer mutuo entre autor e reu, ou entre autor e a sociedade com intervenção ou conhecimento do recorrente; 5 - apenas se pensou que o recorrente constituira uma sociedade irregular com um irmão do autor, o qual manejava uma conta bancaria deste; 6 - e que esse irmão do autor, por falta de recursos financeiros, utilizou fundos dessa conta bancaria em nome e por ordem do autor, efectuando algumas transferencias para a conta bancaria da sociedade irregular; 7 - tendo esse irmão do autor feito, a partir da conta bancaria da sociedade irregular, devoluções para a conta do autor; 8 - e assim se condena o reu, com invocação dos artigos 289 do Codigo Civil e 107 do Codigo Comercial; 9 - so que quanto ao artigo 289 do Codigo Civil, a sua aplicação pressuporia a existencia de negocios directos entre autor e reu, que não existiram, não foram articulados, nem provados; o mesmo sucedendo no tocante a aplicação do artigo 107 do Codigo Comercial; 10- que restou? 11- esqueceu-se o acordão recorrido de que quem alegar o direito deve provar os factos que o integram; 12- e transformar a contestação - impugnação, em pseudo articulado de factos impeditivos do direito do autor; 13- assim, dispensou-se o autor da prova da acção; 14- para dar substancia a submersão do onus da prova, passou-se sobre a materia dada como provada, no sentido de nem a sociedade irregular, nem o chamado, disporem de recursos financeiros, com eliminação de referencia ao recorrido, para fundamentar a decisão na circunstancia de o recorrido e o C não disporem de tais recursos; 15- quando a materia provada não revele tais carencias por parte do recorrido; 16- não existe prova do conhecimento e aceitação, pelo recorrente, das entradas do chamado C, na conta bancaria da sociedade; 17- conhecimento não especificado e que não existia; 18- o recorrente, na contestação, negou por desconhecimento, factos passados entre terceiros; 19- e que em termos de não locupletamento a custa alheia por parte do recorrido, seria facto constitutivo do direito do autor; 20- o acordão recorrido não procurou fazer a analise dos factos constitutivos do direito do autor e a integra-los no direito aplicavel; 21- antes, erradamente, se classificou a impugnação do contestante como defesa por excepção que se fez improceder por não provada face a inexistencia onus legal nos termos do artigo 342 do Codigo Civil; 22- condenando-se o recorrente a sombra dos artigos 289 do Codigo Civil e 107 do Codigo Comercial, sem base para o efeito; 23- foram violados os ditos preceitos legais e ainda o artigo 487 do Codigo de Processo Civil. Não se mostra feita contra alegação. Corridos os vistos legais, ha que decidir: A factualidade dada como assente nas instancias, e a seguinte: em meados de Março de 1985, o reu e o chamado C, associaram-se com vista a exploração de "Africa Jornal" (alinea
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