Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 6354/05.5TVLSB.L1.S2 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO NULIDADE DE ACÓRDÃO RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO INDEMNIZAÇÃO CESSÃO DE CRÉDITOS TÍTULO DE CRÉDITO FIM CONTRATUAL CAPITAL SOCIAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PROCEDÊNCIA PARCIAL Data do Acordão: 12/10/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: - NEGADA A REVISTA DOS AUTORES; - CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DAS RÉS Sumário : I. — A infidelidade contratual recíproca pode ser fundamento de resolução. II. — A resolução é cumulável com a indemnização dos danos decorrentes da violação de deveres contratuais. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrentes: Grupo Investment Holding Limited (GIH), AA, SOVENA Group — SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA) e SOVENA Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por SOVENA — Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA) Recorridos: os mesmos I. — RELATÓRIO 1. Grupo Investment Holding Limited (GIH) e AA propuseram a presente acção de condenação, em processo declarativo comum, sob a forma ordinária, contra a ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., e a SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., pedindo: A – a condenação da l.ª Ré, ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., 1. a proceder à entrega de 83.664 ações, correspondentes a 7,2% do capital social da 2.ª Ré, SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A. e a praticar todos os atos necessários de modo a proporcionar à 1ª Autora, Grupo Investment Holding Limited (GIH), a sua titularidade, posse e disponibilidade efetiva; 2. no pagamento de uma indemnização por mora na entrega das acções, em montante a apurar em sede de execução de sentença; 3. no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 10.000,00 Euros por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, desde a data da Sentença até à entrega efectiva das ações. Subsidiariamente, em caso de improcedência destes pedidos 1 a 3, a condenação da 1.ª Ré, ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., 4. no pagamento à l.ª Autora, Grupo Investment Holding Limited (GIH), da quantia de 11.473.334,00 euros, correspondente ao valor dos 7,2% das ações do capital social da 2ª Ré, SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., acrescida de juros moratórios contados à taxa legal em vigor, desde 01/03/2005 até à data de pagamento efetivo, os quais, à data de entrada desta petição inicial, ascendem a 350.801,12 euros; 5. a entregar ao 2.º Autor, AA, as acções correspondentes a 6,63% do capital social da 2.ª Ré, SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., bem como a praticar todos os atos necessários para fazer adquirir essas acções e para proporcionar ao Autor a sua posse e disponibilidade efetiva, mediante o pagamento do preço por parte deste, tendo em atenção a existência dum direito de opção de compra a favor do mesmo, que foi oportunamente exercido. 6. Ainda subsidiariamente e em caso de improcedência deste 5º pedido, a condenação da 1.ª Ré, ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., no pagamento ao mesmo A. da quantia de €8.451.037,60, correspondente ao valor dessas ações do capital social da Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., acrescida de juros moratórios, à taxa legal em vigor, desde 30/07/2005 até total e efectivo pagamento, os quais, já ascendem a 117.259,56 euros; 7. a entregar à l.ª Autora, Grupo Investment Holding Limited (GIH), as acções correspondentes a 3,6% do capital social da R. SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., e a praticar todos os actos necessários para que as ações sejam adquiridas pela Autora Grupo Investment Holding Limited (GIH) e esta adquira a respetiva posse e disponibilidade efetiva, por força do direito ao ajustamento da sua posição de acionista que estava acordado entre as partes e por se terem verificado os pressupostos convencionados para esse efeito. 8. Ainda subsidiariamente e em caso de improcedência deste 7º pedido, a condenação da mesma Ré no pagamento à 1.ª Autora, Grupo Investment Holding Limited (GIH), da quantia de €5.736.672, acrescida de juros moratórios contados à taxa legal em vigor, desde a data da citação para a presente ação até total e efectivo pagamento, por ser esse o valor correspondente a essa parte do capital social da Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A.; 9. a entregar ao 2.º Autor, AA, as acções correspondentes a 3,3% do capital social da R. SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., e a praticar todos os atos necessários para que essas acções sejam adquiridas pelo mesmo, incluindo a sua posse e disponibilidade efetiva. 10. Ainda subsidiariamente e em caso de improcedência deste 9º pedido, a condenação da 1.ª Ré, ALCO – Algodoeira Comercial Industrial, S.G.P.S., S.A., no pagamento à 1.ª Autora, Grupo Investment Holding Limited (GIH), da quantia de 5.258.616 Euros, correspondente ao valor dessa parte do capital social da 2ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., a que acresceriam de juros moratórios contados, à taxa legal em vigor, desde a data de citação até à data de pagamento efectivo. B. — a condenação da 2ª R., SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., a pagar ao 2º A., AA, a quantia de 378.000,00 euros, relativa à retribuição que lhe seria devida por força de contrato de prestação de serviços de gestão, acrescida de juros moratórios à taxa legal supletiva de 4%, desde a data de vencimento (Abril do ano de 2003) quanto ao valor de €180.000,00, (Abril do ano de 2004) quanto ao valor de €108.000,00 e (Abril do ano de 2005) quanto ao valor de €90.000,00, até total e integral pagamento, os quais já ascendem a €27.770,30. 2. As Rés contestaram, defendendo-se por impugnação e por excepção. 3. Os Autores replicaram, I. — pugnando pela improcedência das excepções deduzidas; II. — pedindo a condenação das Rés como litigantes de má fé e III. — ampliando o pedido de condenação no pagamento da remuneração do Autor AA no valor de 180 000 euros. 4. As Rés treplicaram. 5. O Tribunal de 1.º instância admitiu a ampliação do pedido. 6. As Rés interpuseram recurso de agravo do despacho de admissão da ampliação do pedido. 7. Os Autores apresentaram articulado superveniente, alegando que as Rés tinham delapidado o património da 2.ª Ré SOVENA – Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A.. 8. As Rés requereram a rejeição do articulado superveniente. 9. Em despacho saneador, I. — admitiu-se parcialmente a réplica; II. — admitiu-se a ampliação da causa de pedir requerida pelos Autores no articulado superveniente; III. — não se admitiu a ampliação do pedido requerida pelos Autores no articulado superveniente. 10. O Tribunal de 1.º instância julgou a acção parcialmente procedente. 11. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância era do seguinte teor: Nestes termos e pelo exposto, julgamos a presente ação parcialmente procedente por provada, nos seguintes termos:
- a)Condenamos a 1ª R., ALCO, a proceder à entrega de 83.664 ações, correspondentes a 7,2% do capital social da 2ª R., SOVENA, e a praticar todos os atos necessários de modo a proporcionar a esta, não só a sua titularidade, como também a respetiva posse e disponibilidade efetiva das referidas ações;
- b)Condenamos a mesma R., ALCO ao pagamento de uma indemnização pelos danos causados pela mora na entrega das ações, em montante a apurar em sede de execução de sentença;
- c)Condenamos a R. ALCO ao pagamento duma sanção pecuniária compulsória de €5.000,00, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de entrega das ações, contados desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até à entrega efetiva das ações;
- d)Condenamos a 1ª R., ALCO, a entregar ao 2º A., AA, as ações correspondentes a 6,63% do capital social da 2ª R., SOVENA, bem como a praticar todos os atos necessários para fazer adquirir essas ações e para proporcionar ao A. a sua posse e disponibilidade efetiva, mediante o pagamento do preço por parte deste do preço de €2.100.000,00, por força do exercício do direito de opção de compra;
- e)Condenamos a 2ª R., SOVENA a pagar ao 2ºA., AA, a quantia de €18.000,00, por força da compensação entre o crédito da R. no valor de €90.000,00 sobre o A. e os €108.000,00 que lhe eram devidos como retribuição variável por força de contrato de prestação de serviços de gestão, acrescida de juros moratórios à taxa legal supletiva de 4%, desde a data de citação da R., ocorrida em 20 de setembro de 2006, até integral pagamento;
- f)Julgamos absolver as R.R. do demais pedido;
- g)Julgamos não condenar, nem A.A., nem R.R., como litigantes de má-fé. - Custas por A.A. e R.R., na proporção dos respetivos decaimentos (Art. 527º do C.P.C.). - Registe e notifique. 12. Inconformados, Autores e Réus interpuseram recursos de apelação. 13. Em 27 de Novembro de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedentes todos os recursos. 14. Inconformados com o acórdão de 27 de Novembro de 2018, I. — os Autores Group Investment Holding Limited (GIH) e AA e II. — os Réus Sovena Group — SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA) e Sovena Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por Sovena-Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA) interpuseram recursos de revista. 15. Os Autores Group Investment Holding Limited (GIH) e AA finalizaram assim as suas conclusões: Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e deverá ser revogado o Acórdão recorrido nos seguintes termos: (
- i)Ordenada a Retificação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, relativamente ao teor da Resposta à Impugnação do Facto Provado 258, nos termos e para os efeitos do art. 614.º, n.º 1, aplicável ex vi art. 666.º do CPC ou, caso assim não se entenda, o que não se concede mas por mera cautela de patrocínio se considera, mostra-se forçoso concluir que o Acórdão em crise é parcialmente nulo à luz da alínea c), do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi alínea c), do n.º 1 do art. 674.º do mesmo Código, pelo que se requer a V. Exas., nos termos e para os efeitos do artigo 684.º n.º 1 que (
- i)julgue procedente a nulidade parcial do acórdão, que (
- ii)a supra e (iii) que conheça dos demais fundamentos de recurso E em qualquer caso, revogando-se ainda o Acórdão recorrido: (
- ii)Na parte em que absolveu a Recorrida Sovena Group — SGPS, SA do pedido de condenação na entrega à Recorrente Grupo Investment Holding Limited das ações correspondentes a 3,6% do capital social da Recorrida Sovena Portugal — Consumer Goods, SA e a praticar todos os atos necessários para que as ações sejam adquiridas pela Recorrente Grupo Investment Holding Limited e esta adquira a respetiva posse e disponibilidade efetiva e substituindo-se por um outro que condene a ora Recorrida Sovena Group — SGPS, SA em tal pedido; (iii) Na parte em que absolveu a Recorrida Sovena Group — SGPS, SA do pedido de condenação na entrega ao Recorrente AA das ações correspondentes a 3,3% do capital social da Recorrida Sovena Portugal — Consumer Goods, SA, e a praticar todos os atos necessários para que as ações sejam adquiridas pelo Recorrente AA e este adquira a respetiva posse e disponibilidade efetiva e substituindo-se por um outro que condene a Recorrida Sovena Group — SGPS, SA em tal pedido; (
- iv)Na parte em que condenou a Recorrida Sovena Portugal — Consumer Goods, SA a pagar ao Recorrente AA apenas a quantia de 108.000,00 Euros, acrescida de juros moratórios à taxa legal supletiva de 4%, desde a data de citação da R., ocorrida em 20 de setembro de 2006, até integral pagamento, sendo substituída por outro que condena a Recorrida Sovena Portugal — Consumer Goods, SA no pagamento ao Recorrente AA do valor total que se cifrará entre EUR 270.000,00 e EUR 288.000,00, acrescido de juros moratórios à taxa legal supletiva de 4%, desde a data de citação da R., ocorrida em 20 de setembro de 2006, até integral pagamento; (
- v)Na parte em que absolveu a Recorrida Sovena Portugal — Consumer Goods, SA de pagar ao Recorrente AA a quantia de 180.000,00 Euros e em quantia a liquidar quanto à remuneração variável respeitante ao ano de 2005 e substituindo-se por um outro que condene a ora Recorrida Sovena Portugal — Consumer Goods, SA em tal pedido; (
- vi)Na parte em que não condenou as Recorridas Sovena Group — SGPS, SA e Sovena Portugal — Consumer Goods, SA como litigantes de má-fé e substituindo-se por um outro que condene as Recorridas em tal pedido. POIS SÓ ASSIM SE FARÁ A ACOSTUMADA JUSTIÇA! 16. Os Réus Sovena Group — SGPS., SA e Sovena Portugal — Consumer Goods, SA, finalizaram assim as suas conclusões: Termos em que (
- i)Deve ser reconhecida e como tal declarada a nulidade parcial do Acórdão, por omissão de pronúncia ou, quando assim se não entenda, por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 615º, nº 1, als.
- b)e
- d)do CPC, ex vi do artigo 666º, nº 1 do CPC, e no artigo 684º, nº 2 do mesmo diploma, com todas as legais consequências, caso não seja conhecida e sanada pelo Venerando Tribunal a quo, como se espera aconteça; (
- ii)Deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de Revista e, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido e substituído o mesmo por outro que: a. modifique a matéria de facto quanto aos pontos 147) e 148) do elenco de “Factos Provados” da Sentença e alínea
- k)do elenco dos “Factos não provados” da Sentença (correspondentes, respectivamente, aos artigos 78º, 79º e 84º da Base Instrutória), nos termos expostos no Capítulo III supra; b. julgue a presente acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo integralmente as RR., aqui Recorrentes, dos pedidos. Caso assim se não entenda, e sem conceder, (iii) Deve ser revogado o Acórdão recorrido e substituído o mesmo por outro que reconheça a impossibilidade de execução do CCVA e do Agreement sub judice, com todas as legais consequências. 17. Em 21 de Novembro de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça julgou procedente a revista interposta pelas Rés e anulou o acórdão recorrido. 18. O dispositivo do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2019 é do seguinte teor: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em conceder a revista interposta pelas rés e, consequentemente, em anular o acórdão recorrido, determinando-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que proceda, se possível com a intervenção dos mesmos Senhores Desembargadores e no contexto jurídico supra exposto, à reapreciação da matéria de facto impugnada pelas recorrentes no que respeita aos pontos 147 e 148º dos factos dados como provados e à alínea
- k)dos factos dados como não provados, julgando, de seguida, em conformidade. Custas da revista a cargo da parte vencida a final. 19. Em 12 de Janeiro de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa: I. — decidiu manter o facto dado como provado sob o n.º 147; II. — decidiu manter o facto dado como provado sob o n.º 148; III. — decidiu manter o facto dado como não provado sob a alínea k); IV. — julgou improcedentes todos os recursos de apelação interpostos. 20. O dispositivo do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Janeiro de 2021 é do seguinte teor: Considerando o que se acaba de expor julgam-se improcedentes ambas as apelações, confirmando-se a sentença impugnada. Custas de cada apelação, pelos apelantes, calculando-se a taxa de justiça nos termos do art. 529º,n.º2, 530,n.º7, CPC e 6º, n.º1, 11º, RCP (especial complexidade). 21. Inconformados com o acórdão de 12 de Janeiro de 2021, I. — os Autores Group Investment Holding Limited (GIH) e AA e II. — os Réus Sovena Group — SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA) e Sovena Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por Sovena-Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA) interpuseram recursos de revista. 22. Os Autores Group Investment Holding Limited (GIH) e AA finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:
- a)INTRODUÇÃO -[Conferir Capítulo I. A) § 1 a 12 e Capítulo I. B) § 13] 1.ª O presente recurso é interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 12 de janeiro de 2021 em relação à parte dos pedidos formulados pelos Autores, aqui Recorrentes, dos quais as Rés, aqui Recorridas, foram absolvidas ou condenadas em montante inferior ao peticionado, ou seja, o decaimento soa Autores, aqui Recorrentes, corresponde: — aos pedidos de entrega das ações devidas por força dos ajustamentos (majoração) quer da posição acionista inicial (7,2%), quer da posição acionista inerente ao exercício da opção de compra (6,63%), ajustamentos esses resultantes do cumprimento dos rácios de performance fixados pelas partes; — ao pedido da indemnização por mora, com cujo critério de determinação não concordamos; — ao valor das remunerações fixas e variáveis, bem como da indemnização por não renovação, devidas ao Recorrente AA por força do contrato por este celebrado com a Recorrida SOVENA; e — à condenação como litigantes de má fé 2.ª O recurso de revista apresentado pelos aqui Recorrentes tem, em resumo, os seguintes fundamentos: — Nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, à luz da al. c), do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi alínea c), do n.º 1 do art. 674.º do mesmo Código (caso se entenda não ter lugar a retificação do Acórdão recorrido, o que não se concede mas por mera cautela de patrocínio se equaciona). — Violação da Lei Substantiva: — Arts. 236.º, 237.º, 238.º e 388.º do Código Civil – na medida em que demonstra que o Tribunal da Relação de Lisboa incorreu num erro de interpretação dos instrumentos negociais celebrados entre as Partes, o que resultou numa incorreta interpretação do objetivo de performance fixado para o direito ao ajustamento atribuído aos aqui Recorrentes;Arts.8.º, 408.º, 805.º e 879.º do Código Civil e artigos 80.º, 101.º, 102.º e 105.º do CVM – na medida em que demonstra que o Tribunal da Relação de Lisboa definiu erradamente o momento da constituição em mora da Recorrida ALCO na entrega das ações aos Recorrentes da Recorrida SOVENA; — Arts. 777.º, n.ºs 1 e 2, 805.º, 1170.º e 1172.º do Código Civil – na medida em que demonstra que o Tribunal da Relação de Lisboa não definiu corretamente o valor da remuneração e da indemnização devidas ao Recorrente AA que emergiam do acordo de gestão; — Violação da Lei Processual: Art. 542.º do CPC – na medida em que demonstra que o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu mal ao absolver as aqui Recorridas do pedido de condenação como litigantes de má-fé.
- b)ADMISSIBILIDADE DO RECURSO -[Conferir Capítulo II. § 14 a 33] 3.ª O art. 7.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a qual aprovou o Novo CPC, estabelece que: “Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código do Processo Civil aprovado em anexo à presente lei.”. 4.ª Por sua vez o art. 671.º n.º 3 do CPC prevê que: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos caos previstos no artigo seguinte”. 5.ª Na medida em que a presente ação foi instaurada em 2005, de acordo com as regras de aplicação da lei processual civil no tempo, o aludido 671.º n.º 3 do CPC não é aplicável ao caso sub judice, sendo, ao invés aplicável o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. 6.ª Por outro lado, o decaimento dos aqui Recorrentes nos presentes autos corresponde a 1/3 do pedido inicial, pelo que, deverá o valor do presente recurso corresponder a 1/3 deste montante, ou seja, a €461.471,00, nos termos e para os efeitos do art. 12.º n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. 7.ª Em face do exposto, deve o presente recurso ser admitido nos termos e para os efeitos do disposto no art. 7.º n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, bem como nos arts. 629.º n.º 1 e 671.º do CPC.
- c)QUESTÃO PRÉVIA – DA RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS -[Conferir Capítulo III. § 34 a 50] 8.ª Os Autores, aqui Recorrentes, impugnaram junto do Tribunal da Relação de Lisboa a Resposta dada aos quesitos da Base Instrutória pelo Tribunal de 1.ª Instância que deram origem a este Facto Provado 258, tendo defendido que, em face da prova pericial, deveria o Tribunal da Relação de Lisboa necessariamente ter retirado a conclusão de que o objetivo de EBT (corrigido) previsto no Agreement (€24.350.000,00) fora ultrapassado, ao invés de se referir na resposta que o EBT “chega aos 20.238 milhões de Euros”. 9.ª O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a este respeito, padece de um manifesto lapso, na medida em que não esclarece a forma como se chega ao aludido cálculo de EBT corrigido. 10.ª Assim, a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância (v. fls. 3990 verso a 3991 verso) considerou que o EBT de 2002 a 2004 resultante das contas auditadas da Recorrida SOVENA ascendia a €19.855.000,00 e que com as correções da “Operação TAGOL/SOVENA” (€383.000,00 – v. os pontos 240 a 242 dos factos provados) e das amortizações (€ 1.492.744,00 – v. o ponto 247 dos factos provados) o resultado seria de €21.730.744,00. 11.ª Sucede que: (
- i)a maioria dos peritos da 1.ª perícia pronunciou-se no sentido de ter sido atingido e ultrapassado muito facilmente o valor de €24.350.000,00, enquanto EBT cumulativo (corrigido) da SOVENA relevante para efeitos do Agreement no período 2002/2004; (
- ii)a maioria dos peritos da 2.ª perícia respondeu que “EBT cumulativo ajustado é, pelo menos, €21.348.000”, onde contemplaram que seria de ajustar €1.492.755,00 referentes a amortizações; e (iii) todos os peritos de ambas as perícias (1.ª e 2.ª) confirmaram que os juros da dívida estrutural corresponderam, naquele período, a €3.028.733,00, 12.ª Assim, o EBT cumulativo ajustado com estes juros, como resulta do que foi acordado entre as partes, correspondeu na pior das hipóteses (e mesmo sem considerar outros fatores – que esses sim implicariam alteração às contas auditadas),de acordo com os valores apurados na sentença recorrida proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância a €24.759.477,00 (€21.730.744,00 + €3.028.733,00), ou, de acordo com os valores apurados pelos peritos, a €24.376.733,00 (€21.348.000,00 + €3.028.733,00). 13.ª No entanto, o Tribunal da Relação de Lisboa, na sua decisão manteve o valor do total do EBT (19.855 milhões de Euros) e o valor do único ajustamento admitido (383 mil Euros), não esclarecendo/explicando, no entanto, como chega a um EBT corrigido mais elevado (de €21.348.000,00) do que o Tribunal da Primeira Instância – recorde-se que este Tribunal com o mesmo valor de EBT e de ajustamento chegou aos “20.238 milhões de Euros” (19.855 milhões de Euros + 383 mil Euros). 14.ª Pelo que se impõe a retificação do douto Acórdão recorrido, nos termos e para os efeitos do art. 614.º, n.º 1, aplicável ex vi art. 666.º do CPC.
- d)DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA- [Conferir Capítulo IV. A) § 51 a 61] 15.ª Caso se entenda não haver lugar à retificação do Acórdão recorrido, nos termos explanados supra, sempre será de considerar que o mesmo padece da nulidade prevista na alínea
- c)do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi alínea
- c)do n.º 1 do art. 674.º do mesmo Código, na medida em que como vimos estamos perante uma situação em que existe a “ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” a respeito da impugnação do Facto Provado 258. 16.ª Com efeito, visto não se compreender como chega o Tribunal da Relação de Lisboa ao valor de EBT corrigido, entre outros, não se compreendendo quais os ajustamentos considerados provados pelo Tribunal, mostra-se forçoso concluir que o Acórdão em crise é parcialmente nulo à luz da alínea c), do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi alínea c), do n.º 1 do art. 674.º do mesmo Código. 17.ª Pelo que se requer a V. Exas., nos termos e para os efeitos do artigo 684.º n.º 1 que (
- i)julgue procedente a nulidade parcial do acórdão, que (
- ii)a supra e (iii) que conheça dos demais fundamentos de recurso que, em seguida, se elencarão.
- e)DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE AJUSTAMENTO EM 3,6% DA POSIÇÃO ACIONISTA INICIAL DE 7,2% E EM 3,3% DA POSIÇÃO ACIONISTA INERENTE AO EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE COMPRA DE 6,63% – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 236.º, 237.º, 238.º E 388.º DO CÓDIGO CIVIL - [Conferir Capítulo IV. B) (
- i)e (
- ii)§ 62 a 328] 18.ª São absolutamente falsos, indemonstrados e irracionais os pressupostos de que partiram as instâncias no sentido de se proceder a uma avaliação do cumprimento dos objetivos em função dos resultados das contas auditadas da Recorrida SOVENA, sem excluir o aumento do valor das amortizações realizado sem o controlo e ainda menos o acordo dos aqui Recorrentes e os juros da dívida estrutural, que era conhecido que existiriam quando as partes acordaram o “Agreement” e nele os Anexos 2 e 4; e sendo inquestionável, em face do teor do Agreement e respetivos Anexos 4 e 2, da prova produzida nos autos, dos antecedentes contratuais e do racional económico e financeiro subjacente ao contrato, que os aqui Recorrentes são efetivamente titulares dos direitos ao ajustamento das respetivas posições acionistas na Recorrida SOVENA, pelo que têm direito a receber ainda das aqui Recorridas ações correspondentes a 3,6% e 3,3% do capital social da Recorrida SOVENA: i. Os aqui Recorrentes não põem em causa o recurso às contas auditadas de 2004 para a determinação do valor do apuramento do EBITDA e do capital circulante da SOVENA pois isso resulta do Agreement ser relevante e os valores para efeitos do ajustamento não estão a ser discutidos (v. o ponto 108 dos factos provados); ii. O que sustentam é que, para efeitos do cálculo do valor a partir do qual se desencadeia o direito ao ajustamento (v. os pontos 106 e 107 dos factos provados), as partes estabeleceram critérios que não dependiam das contas auditadas (caso das amortizações, cujo valor relevante foi contratualmente fixado para cada ano) ou que não consideravam parte dos custos com juros que constam das contas auditadas (no caso dos juros estruturais, ou seja os relativos a pagamento de empréstimo para investimento), visto que consciente, deliberada e livremente definiram quais os critérios relevantes (em especial, nos Anexos 4 e 2 do Agreement) e a Cuenta de Explotación (fls….) que usaram – como é evidente – no MoU de 2001 e no Agreement de 2002 (visto que o Anexo 2 transcreve ipsis verbis o Anexo A do MoU para calcular os valores relevantes ano a ano e rubrica a rubrica; iii. A não consideração do montante do aumento das amortizações e dos juros da dívida estrutural da aqui Recorrida SOVENA no cálculo para efeitos de ajustamento das posições acionistas tem um racional e justifica-se, não só por aquilo que foi acordado entre as partes, como pelos respetivos antecedentes contratuais (v. os pontos 93, 94, 95, 96 dos factos provados) e também pelo racional económico-estratégico do Agreement e dos restantes contratos que foram celebrados no mesmo dia; iv. No que se refere ao racional económico-estratégico do Agreement e dos restantes contratos que foram celebrados no mesmo dia, cumpre realçar que a intenção do ajustamento era que – estando o crescimento da SOVENA “bloqueado” em Portugal - o aqui Recorrente AA “puxasse a carroça” (como puxou, valorizando a SOVENA global) - em cerca de 500% em 3 anos) melhorando os indicadores que poderia influenciar, que são os proveitos e custos de operação (o “E” da fórmula EBIDTA), os juros do capital circulante (“working capital”, o WC do Anexo 2 que é parte do “I”) através de melhores margens, mais crédito dos fornecedores e pagamentos mais rápidos dos clientes; mas não podia influenciar o “DTA” (“Depreciations, Tax, Amortization”) nem a parte do “I”que passou a existir quando da aquisição dosa ativos da Agribérica, que são os juros do financiamento obtido pela SOVENA para cumprir os contratos assinados em Janeiro de 2002; v. As conclusões dos peritos também corroboraram a perspetiva dos aqui Recorrentes no sentido de que os juros da dívida estrutural da aqui Recorrida SOVENA não deveriam ser incluídos no cálculo para efeitos de ajustamento e, em qualquer dos casos, fixaram – através de um juízo técnico de avaliação e quantificação de indicadores financeiros que se presume subtraído à livre apreciação do julgador e que não pode mais ser posto em causa – quais eram os montantes dos juros da dívida estrutural e das amortizações relevantes para efeitos do Agreement (v. relatórios periciais, a fls. 2592 a 2680, 2824 a 2841, 2935 a 2982 e 3069 a 3073 dos autos); vi. Somando apenas os valores do excesso (que não foi considerado) de amortizações e dos juros da dívida estrutural aos resultados auditados da aqui Recorrida SOVENA conclui-se facilmente que as condições previstas no Anexo 4 (v. fls. 1202 a 1203, com tradução a fls. 1176 dos autos) foram satisfeitas e superadas, o que confere aos aqui Recorrentes o direito ao ajustamento das suas posições acionistas, ex vi cláusula 1.ª e referido Anexo 4 do Agreement (v. os pontos 104 a 106 dos factos provados; cfr. Documento a fls. 1170 a 1203, com tradução a fls. 1171 a 1202 dos autos), isto é, à entrega de ações correspondentes a 3,6% e 3,3% do capital social da aqui Recorrida SOVENA; vii. De um ponto de vista técnico, económico-financeiro-contabilístico, o direito ao ajustamento está indiscutivelmente alcançado, já que: - As instâncias (v. pp. 109-111 do Acórdão Recorrido; cfr. fls. 3990 verso a 3991 verso) consideraram que o EBT de 2002 a 2004 resultante das contas auditadas da Recorrida SOVENA ascendia a € 19.855.000,00 e que com as correções da “Operação TAGOL/SOVENA” (€ 383.000,00 – v. os pontos 240 a 242 dos factos provados) e das amortizações (€ 1.492.744,00 – v. o ponto 247 dos factos provados) o resultado seria de €21.730.744,00. Ora estando reconhecido –aliás por unanimidade dos peritos - que o impacto dos juros da dívida estrutural nos resultados das contas seria de € 3.028.733,00 (v. o ponto 249 dos factos provados), somando ao resultado de € 21.730.744,00 os juros da dívida estrutural se alcança um resultado de € 24.759.477,00 (€ 21.730.744,00 + € 3.028.733,00), ou seja, superior ao valor de EBT considerado contratualmente relevante para efeitos do direito ao ajustamento, que era de € 24.350.000,00; - A maioria dos peritos da 1.ª perícia pronunciou-se aliás no sentido de ter sido atingido e ultrapassado muito facilmente e por muito mais o valor de € 24.350.000,00, enquanto EBT (Earnings Before Taxes) cumulativo da SOVENA nos temos considerados relevantes para efeitos do Agreement no período 2002/2004, concluindo haver lugar ao ajustamento da posição acionista (v. fls. 2592 a 2680 dos autos); - A maioria dos peritos da 2.ª perícia respondeu que “EBT cumulativo ajustado é, pelo menos, € 21.348.000”, onde contemplaram que seria de ajustar € 1.492.755,00 referentes a amortizações; - Todos os peritos de ambas as perícias (1.ª e 2.ª) confirmaram que os juros da dívida estrutural corresponderam, naquele período, a € 3.028.733,00 (tal como consta do ponto 249 dos factos provados, e foi aceite pelas instâncias, como impacto nos resultados); - Assim, o EBT cumulativo ajustado com estes juros, como resulta do que foi acordado entre as partes, correspondeu na pior das hipóteses (e mesmo sem considerar outros fatores – que esses sim implicariam alteração às contas auditadas), de acordo com os valores apurados nas instâncias a€ 24.759.477,00 (€ 21.730.744,00 + € 3.028.733,00), ou, de acordo com os valores apurados pelos peritos, a € 24.376.733,00 (€ 21.348.000,00 + € 3.028.733,00), o que, por ser superior a € 24.350.000,00, confere aos aqui Recorrentes um direito aos ajustamentos de 3,6% e de 3,3% do capital social da Recorrida SOVENA. viii. Por isso, a questão submetida à apreciação no presente recurso em matéria de ajustamento das posições acionistas não obriga a grandes (ou sequer pequenas) reflexões factuais, apenas se pedindo que se interprete o Agreement (e nele, em especial, os Anexos 4 e 2) para concluir: se os juros da dívida estrutural da Recorrida SOVENA estavam ou não previstos nos Anexos 4 e 2, tudo para efeitos do cálculo do direito a ajustamento; ix. Não se vislumbra em que medida pôde o Tribunal da Relação de Lisboa, com base nos factos provados, afastar-se das premissas económicas e dos cálculos financeiros que as partes realizaram aquando da celebração do negócio, tanto mais que não existe qualquer razão (jurídica ou outra) para as sindicar ou para serem recusados os resultados alcançados a partir daquelas premissas e cálculos; x. Sendo as premissas e a forma de cálculo de natureza técnica e estando vertidas pelas partes num instrumento contratual, não poderá adotar-se outra interpretação que não a apontada pelas aqui Recorrentes e pelos Peritos de ambas as perícias realizadas nos presentes autos, não se estando perante um caso em que exista liberdade de interpretação e/ou qualificação, muito menos com base apenas nos factos que foram considerados provados: estes sempre seriam insuficientes para operar a referida liberdade de interpretação e/ou qualificação e então se determinar uma outra forma de apurar e calcular os direitos ao ajustamento; xi. Não existe qualquer intencionalidade normativa que careça de ser captada para além daquela que emerge diretamente do Agreement, nada tendo sido invocado pelas aqui Recorridas que legitime a decisão de não aceitação tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa do exercício económico e financeiro realizado; xii. A prova produzida em julgamento (em especial, o depoimento de parte do Recorrente AA e do Dr. BB e os depoimentos prestados pelos legais representantes e por algumas testemunhas das aqui Recorridas), ao invés de ter infirmado a explicação apresentada pelos aqui Recorrentes ao longo do processo para a não consideração dos juros da dívida estrutural da Recorrida SOVENA para efeitos de eventual ajustamento de posições acionistas ao abrigo do Agreement, confirmou-a, tanto mais que alegadas explicações alternativas que foram apresentadas não passaram de construções “rebuscadas” e “mirabolantes” e sem qualquer adesão à realidade para o sucedido. xiii. Foi alegada pelos aqui Recorrentes e provada nos autos a celebração pelas partes, em 11.01.2002, de um Agreement que conferia aos aqui Recorrentes direitos ao ajustamento das respetivas posições acionistas na aqui Recorrida SOVENA, sendo certo que, ao contrário do decidido no douto Acórdão recorrido, se demonstrou a verificação das condições nele previstas e pretendidas pelas partes para o exercício dos direitos ao ajustamento contratualmente conferidos (v. os pontos 103, 104, 105, 106, 107 e 108 dos factos provados), ou seja (e tão-só): - EBT (nos termos em que no Agreement e seu Anexo 2, a fls. 1174 dos autos, este conceito se definiu) maior ou igual que 24,35 milhões de euros; - Crescimento consolidado da participação da Recorrida ALCO na Recorrida SOVENA superior a 22,5% ao ano, sendo esse crescimento determinado em função do valor da Recorrida SOVENA a ser calculado da seguinte forma: 8 X EBITDA – WC; EBITDA e WC a determinar com base nas contas auditadas de 2004 da Recorrida SOVENA (cfr. Anexo 4 do Agreement, a fls. 1176 dos autos); xiv. Para ajuizar da procedência destes pedidos o Tribunal da Relação de Lisboa poderia e deveria ter-se socorrido de vários elementos constantes dos autos e resultantes da prova produzida antes e durante a audiência de julgamento, os quais, se devidamente ponderados, e tendo ainda em consideração os critérios interpretativos previstos no Código Civil e outros elementos relevantes na interpretação dos contratos, teriam infirmado claramente os pressupostos que foram (ilegal e erradamente) adotados do ponto de vista metodológico nas instâncias como motivos justificadores para a improcedência dos pedidos de ajustamento formulados: “o que relevava para os efeitos do convencionado entre as partes eram as contas auditadas” (v. p. 109 do Acórdão recorrido; cfr. fls. 3990 dos autos); xv. É que não é verdade o que se transcreve das instâncias: “parece haver uma incoerência interna nos pressupostos cumulativos estabelecidos nas alíneas
- a)e
- b)do ponto 1)” e, “como as condições do ajustamento são cumulativas, os juros da dívida estrutural seriam contabilizados para efeitos da alínea
- a)(EBT), mas não o seriam para os efeitos da alínea b)” (v. p. 110 do Acórdão recorrido; cfr. fls. 3991 dos autos). Não há qualquer “incoerência”, mas apenas e pelo contrário uma opção de partes sofisticadas por soluções diferentes em cada uma das alíneas com a recusa de usar o critério das contas auditadas para determinar o que se define na alínea
- a)antes se remetendo para o Anexo 2 de forma aliás totalmente explícita; xvi. O Tribunal da Relação de Lisboa partiu de pressupostos/pontos de partida (falsos, indemonstrados e irracionais) que inquinaram toda a decisão que foi tomada em matéria de ajustamento das posições acionistas: (
- i)por um lado, o de considerar que os aqui Recorrentes teriam alegado ao longo do processo que não seria com base nas contas auditadas da Recorrida SOVENA mas sim com base nas contas analíticas que deveria ser feito o apuramento do valor da Recorrida SOVENA para efeitos de cálculo do crescimento consolidado da participação da Recorrida ALCO na Recorrida SOVENA e a ponderação dos indicadores financeiros, relativos ao EBITDA e ao capital circulante, utilizados na determinação do valor da Recorrida SOVENA para efeitos de ajustamento das posições acionistas ao abrigo da cláusula 1.ª e do Anexo 4 do Agreement (v. fls. 1185 dos autos, com tradução a fls. 1179, e 1202 a 1203, com tradução a fls. 1176 dos autos); (
- ii)por outro lado, que existiria uma incoerência interna nos pressupostos do ajustamento previstos no Anexo 4, sendo certo que, no caso de um dos pressupostos (o EBT) seriam contabilizados os juros da dívida estrutural da Recorrida SOVENA; xvii. O recurso a esses pressupostos, ainda que pudesse noutro contexto mostrar-se fundado num raciocínio de equidade (inaplicável como se viu e que não dispensa nunca uma adequada fundamentação intersubjetiva, revelou a incapacidade do Tribunal da Relação de Lisboa em compreender o que estava em causa e decidir aquilo que se impunha: (
- i)avaliar o cumprimento das condições e dos objetivos contratualmente fixados entre as partes no Agreement como condição para a atribuição aos aqui Recorrentes dos direitos ao ajustamento das respetivas posições acionistas, os quais se explicam também em função da racionalidade económica e jurídica que se encontra subjacente ao contrato celebrado; e (
- ii)captar, à luz dos critérios e elementos de interpretação dos negócios jurídicos e dos contratos, o sentido da vinculação que foi concretamente assumida pelas partes; xviii. Assumiu o Tribunal da Relação de Lisboa – erradamente – que o cumprimento das condições necessárias para o ajustamento das posições acionistas dos aqui Recorrentes deveria ser aferido (somente) em função ou à luz dos resultados operacionais constantes das contas auditadas da Recorrida SOVENA, neles incluindo elementos que as partes no Agreement propositada e justificadamente optaram por excluir como relevantes para o cálculo do valor da Recorrida SOVENA tendo em vista a determinação do crescimento consolidado da participação da Recorrida ALCO; xix. As partes – sabendo (pelo menos as aqui Recorridas) que por efeito e para a aquisição dos ativos da Agribética iriam incorrer em dívida estrutural que teria de ser remunerada até 2005 e para além desse ano (pois só em 2010 acabaram de a pagar) - acordaram que, para efeitos de direito a ajustamento de posições acionistas: - Seria apurado no final de 2004 o cumulativo das receitas antes de impostos (EBT) 2002/2004 da Recorrida SOVENA com base, não nas contas auditadas, mas sim de acordo com aquilo que consta do Anexo 2 e do “Plano do EC” (no original “JV Plan”) – alínea
- a)do ponto 1 do Anexo 4; - Seria determinado no final de 2004 o crescimento consolidado da participação da Recorrida ALCO em função do valor da Recorrida SOVENA para o qual deveriam ser utilizados (apenas) dois indicadores – o EBITDA e o Working Capital - a apurar com base nas contas auditadas da Recorrida SOVENA de 2004 (v. os pontos 106 e 108 dos factos provados) – alínea
- b)do ponto 1 do Anexo 4; xx. E fizeram isso conscientemente e de forma racional por três motivos: - Por um lado, e como já se mencionou atrás, porque na ponderação dos resultados da Recorrida SOVENA, para efeitos do prémio de ajustamento, não poderia ser considerada dívida que resultasse da opção unilateral das aqui Recorridas em investirem com capitais próprios e/ou com crédito: antes só poderiam entrar aqueles fatores que fossem domináveis pelo Recorrente AA, que iria, com o seu know-how e os seus conhecimentos no setor de atividade e num mercado onde a Recorrida SOVENA pretendia entrar, “puxar a carroça” – à míngua de melhor expressão – no processo de expansão para o mercado espanhol e internacional (v. os pontos 21, 44 e 61 dos factos provados); - Por outro lado, porque as aqui Recorridas, quando assinaram o Agreement (e nele o Anexo 2) já sabiam muito bem que a dívida estrutural da Recorrida SOVENA iria forçosamente existir, pois, concomitantemente, assinaram com o BCP (v. fls. 3604 a 3615) um contrato de financiamento para cobrir 100% do que iam comprar, mas ainda assim optaram por a não incluir no Anexo 2; e - Finalmente, e este aspeto é decisivo, já seria assim em 2001, no MoU assinado em 05.02.2001, pois logo no dia seguinte as aqui Recorridas se propuseram a comprar 100% das ações da A..., S.A. (o que implicaria sempre custos com financiamento); xxi. Os aqui Recorrentes não enjeitam a importância dos resultados das contas auditadas: limitam-se (porque foi isso que as Partes negociaram e contrataram) restringir a sua relevância – nos termos e para os efeitos do Agreement - para o cálculo do EBITDA e do WC ou capital circulante (v. o ponto 106 dos factos provados), tal como resulta do Anexo 4 do Agreement (v. fls. 1202 a 1203, com tradução a fls. 1176 dos autos), ou então para a hipótese prevista na cláusula 5.ª, n.º 1 do mesmo Agreement do direito dos aqui Recorrentes a obrigar a Recorrida ALCO a comprar as suas ações (“put”) em caso de desacordo grave entre as partes ou de resolução pela Recorrida SOVENA do contrato (v. fls. 1187, com tradução a fls. 1172 dos autos); xxii. Quando as aqui Recorridas assinaram em 05.02.2001 o MoU e nele excluíram os juros da dívida estrutural para efeitos de ajustamento, sabiam que a Recorrida SOVENA iria ter dívida estrutural se viesse a comprar ações da sociedade A..., S.A., processo que iniciaram logo em 06.02.2001. E o mesmo aconteceu quando, em 11.01.2002, assinaram o Agreement e, no mesmo dia, compraram a totalidade dos ativos da A..., S.A.; xxiii. Tendo a Recorrida SOVENA adquirido os ativos da sociedade A..., S.A., cederia, em contrapartida, aos aqui Recorrentes parte do capital social da Recorrida SOVENA (7,2% e a opção de compra sobre 6,63%), tomando por base as participações na A..., S.A. e a paridade entre a Recorrida SOVENA e a sociedade A..., S.A. na joint venture inicialmente pensada, entretanto alterada de 70% para 75% e de 30% para 25%, podendo os mesmos beneficiar ainda de ajustamentos das respetivas posições acionistas caso fossem observados certos termos e condições; xxiv. No modelo de negócio que foi concretizado em 2002 (e também no que aliás iria ser concretizado em 2001), mantiveram-se os mesmos dados de referência e recorrendo-se aos mesmos indicadores financeiros fixados no documento anexo ao MoU, embora com atualização dos valores dos objetivos (“fazendo deslizar os números um ano” – v. o ponto 107 dos factos provados), e também excluíram, no cálculo do valor da Recorrida SOVENA para efeitos de ajustamento, tal como no contexto do MoU (v. os pontos 27 e 28 dos factos provados), as deduções relativas a juros da dívida estrutural; xxv. Ou seja, e em termos práticos, na determinação do valor para efeitos de direito a ajustamento das posições acionistas deveriam considerar-se – nas intenções das partes expressas em 2001 como em 2002 – as contas auditadas da sociedade de 2004, corrigidas em função do Anexo 2 do Agreement: somando, portanto, ao valor das contas auditadas para além do valor em excesso das amortizações o valor da dívida estrutural da Recorrida SOVENA; xxvi. Também recorrendo aos antecedentes contratuais provados nos autos é assim possível demonstrar e concluir que as partes não incluíram deliberadamente e justificadamente a dívida estrutural como elemento relevante para o cálculo do valor da Recorrida SOVENA no que respeita ao critério do nº1 aliena
- a)doAnexo 4 (mas apenas os juros do capital circulante ou WC- Working Capital) e, por isso, que ao valor das contas auditadas de 2004 deverá ser somado o excesso de amortizações e o montante dos juros da dívida estrutural, o que permite, por sua vez, concluir que foram cumpridas as condições fixadas no Agreement para o ajustamento das posições acionistas, tendo estes assim direito a receber ações correspondentes a 3,6% e 3,3% do capital social da Recorrida SOVENA; xxvii. Do ponto de vista técnico – se forem ajustados os efeitos da “Operação T..., S.A./SOVENA” e da reavaliação de ativos e aceleração das amortizações e se, conforme o acordado entre as partes, não forem abatidos os juros da dívida estrutural – as metas para ajustamento – foram alcançadas: - Conforme reconheceram as instâncias e afirmaram claramente os peritos, ocorreu uma reavaliação dos ativos, que teve como consequência um aumento do valor das amortizações da Recorrida SOVENA em € 1.492.755,00 (v. o ponto 247 dos factos provados); - Somando esse valor das amortizações (€ 1.492.755,00) e as correções decorrentes da “Operação T..., S.A./SOVENA” (€ 383.000,00) aos resultados das contas auditadas da Recorrida SOVENA no período entre 2002 e 2004 (€ 19.855.000,00 – v. o ponto 258 dos factos provados), chega-se, como se concluiu nas instâncias, a um resultado de € 21.730.744,00 (v. p. 110 do Acórdão recorrido; cfr. fls. 3991 verso dos autos); - Contudo, ao valor assim alcançado deverá somar-se o montante dos juros da dívida estrutural, que foram deduzidos nas contas auditadas, o qual perfaz € 3.028.733,00 (v. o ponto 249 dos factos provados); - Se ao valor em questão se somar o valor dos juros da dívida estrutural (€ 3.028.733,00 – v. o ponto 249 dos factos provados) claramente são atingidos os objetivos estabelecidos na alínea
- a)do ponto 1 do Anexo 4 do Agreement em matéria de EBT no período de 2002 a 2004: € 24.759.477,00 (€ 21.730.744,00 + € 3.028.733,00) é superior a € 24.350.000,00. - Também os relatórios periciais que foram juntos aos autos (v. fls. 2592 a 2680, 2824 a 2841, 2935 a 2982 e 3069 a 3073 dos autos) confirmam que foram alcançados os valore e assim cumpridos os termos e as condições fixados do Agreement para o ajustamento da posição acionista, tal como sustentado pelos aqui Recorrentes ao longo do processo; xxviii. Não existiu qualquer divergência quanto a isto entre os peritos: se excluídos os juros da dívida estrutural da Recorrida SOVENA e se for retirado o incremento do valor das amortizações após a unilateral reavaliação dos ativos da A..., S.A., os critérios fixados no Anexo 4 teriams ido –como foram – totalmente cumpridos, pelo menos por um excesso de € 26.733,00; xxix. Basta, portanto, excluir os juros da dívida estrutural (€ 3.028.733,00 – v. o ponto 249 dos factos provados), para haver – pela margem de € 409.477,00 (segundo os valores constantes dos factos provados) ou de € 26.733,00 (seguindo os cálculos dos senhores peritos) – direito ao ajustamento, sendo inequívoco e consensual que os valores a partir dos quais o ajustamento seria possível foram atingidos se os juros não estivessem incluídos nos resultados das contas auditadas; xxx. Face aos critérios interpretativos do Código Civil e aplicáveis aos contratos, não se compreende de todo como pôde o Tribunal da Relação de Lisboa, perante o teor da cláusula 1.ª e dos Anexos 4 e 2 do Agreement e dos antecedentes contratuais, considerar que o cumprimento dos termos e condições para o ajustamento das posições acionistas dos aqui Recorrentes seria aferido tomando em consideração a dívida estrutural da Recorrida SOVENA que está incluída nos resultados das contas auditadas e, ao mesmo tempo, desconsiderando os preços de transferência que tinham sido expressamente acautelados pelas partes: - Do clausulado do Agreement e respetivos Anexos 4 e 2 resulta claramente a intenção das partes de atribuir aos aqui Recorrentes direitos ao ajustamento das posições acionistas na Recorrida SOVENA, os quais estariam dependentes essencialmente do crescimento do valor da Recorrida SOVENA, mas não incluindo no cálculo desse valor o montante da dívida estrutural da sociedade; - O sentido decisivo da declaração negocial constante da cláusula 1.ª e do Anexo 4 que seria apreendido por um destinatário normal (e pelo declaratário real) coincide na situação em apreço com aquela que foi a vontade (comum) das partes em matéria de verificação das condições de ajustamento, manifestada por ambas antes e depois da celebração do Agreement; - Estando em causa contratos envolvendo elevados montantes e negociados entre partes altamente sofisticadas, com conhecimentos e informação na área económica e financeira e uma delas bem assessorada juridicamente, a interpretação jurídica terá de tomar em consideração a racionalidade económica e financeira subjacente à vinculação que foi pretendida pelas partes e vertida no instrumento contratual de que se serviram para a veicular; - As partes quiseram envolver e estimular de tal maneira o Recorrente AA, no processo de expansão da Recorrida SOVENA para o mercado espanhol e internacional, que estipularam no Agreement também a possibilidade de ajustamento das respetivas posições acionistas (v. os pontos 85, 86, 101 e 103 dos factos provados) de uma forma que permitia afinal que todos beneficiassem: se os objetivos muito exigentes (sobretudo sabendo que a SOVENA estava bloqueada e a A..., S.A. com dificuldades financeiras) fossem alcançados, AA aditaria aos 13,83% (7,2% + 6,63%) mais 6,9% (3,6% + 3,3%). Mas a “perda” de 6,9% do capital era mais do que compensada pelo elevadíssimo e superior ao previsto aumento do valor dos restantes 79,27%; - A estratégia das aqui Recorridas teve enorme sucesso. Com a participação decisiva do Recorrente AA, 79,27% de SOVENA valorizaram em mais de 96 milhões de euros, ou seja mais de 500% (de cerca de 22 milhões – ou seja 80% de 28 milhões - para cerca de 120 milhões de euros – ou seja, 80% de mais de 150 milhões) na própria opinião de quem melhor do que ninguém conhecia a SOVENA (Dr. CC e Eng.ª DD, responsáveis pela elaboração do Doc. de fls. 258 a 501 dos autos); - Tendo sido apresentada pelas partes uma interpretação da vinculação assumida no contrato, justificada, além do mais, no teor literal do Agreement, na vontade real das partes explicada pelos antecedentes contratuais e pelo contexto da negociação e corroborada pela forma como o contrato veio a ser executado, não poderia o Tribunal da Relação de Lisboa pura e simplesmente rejeitar essa interpretação e não apresentar uma interpretação igualmente plausível em termos económicos e financeiros para a mesma vinculação; xxxi. O ajustamento das posições acionistas que foi estipulado entre as partes, no Agreement, veio (ou deveria vir) a incidir, não só sobre a posição decorrente da aquisição de ações correspondentes a 7,2% do capital social da Recorrida SOVENA, mas também sobre a posição resultante do exercício do direito de compra sobre 6,63% do referido capital social por nenhum motivo existir contratualmentepara tratar de forma diversa como aliás reconheceu o Professor Rui Pinto Duarte; xxxii. Assim, para além da entrega das ações correspondentes a 7,2% e 6,63% do capital social da Recorrida SOVENA, em virtude do contrato de compra e venda de ações e do exercício do direito de opção de compra, os aqui Recorrentes têm ainda inquestionavelmente o direito a receber, a título de ajustamento das respetivas posições acionistas e por força da verificação das condições previstas no Agreement para esse efeito (em particular, na cláusula 1.ª e no Anexo 4), ações correspondentes a 3,6% e 3,3% do capital social da Recorrida SOVENA.
- f)DA IMPROCEDÊNCIA (PARCIAL)DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS COM A MORA NA ENTREGA DAS AÇÕES – DATA DO INÍCIO DA MORA COMO SENDO A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO (11.01.2002) OU A DATA DA VERIFICAÇÃO DA ÚLTIMA DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO (18.01.2005) - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8.º, 408.º, 805.º E 879.º DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 80.º,101.º,102.º E 105.º DO CVM-[Conferir Capítulo IV. B) (iii) § 329 a 378] 19.ª O contrato de compra e venda de ações celebrado em 11.01.2002 assume a natureza de um contrato com eficácia real, tendo ocorrido a transmissão da titularidade das ações com a mera celebração do contrato, pelo que a Recorrida ALCO está obrigada ao pagamento de uma indemnização pelos danos causados na mora na entrega das ações à Recorrente GIH desde a data da celebração do contrato ou, pelo menos, no momento da verificação da última das condições suspensivas estipuladas no contrato – 18.01.2005: i. No contrato de compra e venda, celebrado em 11.01.2002, as partes acordaram expressamente o efeito imediato da titularidade das ações, bem como dos respetivos direitos sociais, sendo certo que a vontade das partes quanto ao efeito transmissivo por elas pretendido relativamente e o reconhecimento que ambas as partes fizeram da qualidade de acionista dos aqui Recorrentes no momento da execução do contrato não pode ser desconsiderado como foi pela sentença recorrida; ii. A adesão à tese da eficácia meramente obrigacional, não só levaria à admissão de uma exceção ao princípio da consensualidade absolutamente desnecessária e contrária aos vetores do ordenamento jurídico e que não encontra justificação no texto, nos trabalhos preparatórios ou no preâmbulo do Código dos Valores Mobiliários, como levaria à qualificação do contrato de compra e venda de ações celebrado entre as partes como um contrato sujeito a uma (adicional) condição suspensiva (inexistente) que apenas se teria verificado anos depois, quando a única condição suspensiva existente se verificou uma semana após a data da assinatura; iii. Só excecionalmente uma compra e venda não terá, no ordenamento jurídico português, eficácia real: tal poderá suceder por vontade expressa das partes ou, por maioria de razão, também quando tal seja determinado pelo legislador em situações que possam ser consideradas especiais; iv. A maioria da doutrina portuguesa tradicional e mais recente considera que a transmissão da propriedade das ações se verifica com o mero consenso entre os contratantes (o contrato de compra e venda de ações tem assim eficácia real); v. A tese da eficácia meramente obrigacional radica num erro que consiste em confundir entre, por um lado, a componente da titularidade das ações, que se transmite com a mera celebração do negócio de compra e venda, e, por outro lado, a componente da legitimação dos direitos sociais, que pressupõe o cumprimento do respetivo modo ou formalidade; vi. Embora tenham surgido arestos em sentido contrário, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores também tem dado claro suporte (direto ou indireto) à tese consensualista (da eficácia real) da compra e venda das ações; vii. E em qualquer caso as teorias jurídicas são sem dúvidas úteis se aderirem e racionalizarem a realidade concreta e não se insistirem em impor-se contra elas: um coisa seria um contrato de venda de ações numa sociedade cotada com milhares de acionistas (para o que talvez a tese da eficácia obrigacional possa tendencialmente fazer sentido), outra um contrato de venda de ações do único acionista a um outro que o passou a ser (para o que os interesses em presença em nada justificam a tese “obrigacionalista”; viii. Mas mais: e ainda menos se justifica quando as partes do contrato “Agreement” queriam uma solução que é enquadrável pela tese da eficácia real e as próprias aqui Recorridas estavam tão convencidas que as ações não eram nominativas que entregaram os títulos que continuavam a existir ao BCP para o célebre penhor que incumpria o Agreement.
- g)IMPROCEDÊNCIA (PARCIAL) DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DO VALOR DAS REMUNERAÇÕES FIXAS E VARIÁVEIS, BEM COMO DA INDEMNIZAÇÃO POR NÃO RENOVAÇÃO, DEVIDAS AO RECORRENTE AA PORFORÇA DO CONTRATO POR ESTE CELEBRADO COM A RECORRIDA SOVENA–VIOLAÇÃO DOS ARTS.777.º,N.ºS 1E 2,805.º,1170.º E 1172.º DO CÓDIGO CIVIL -[Conferir Capítulo IV. B) (
- iv)§ 379 a 431] 20.ª O Recorrente AA tem direito a receber da Recorrida SOVENA uma quantia entre EUR 270.000,00 e EUR 288.000,00 (a título de remunerações variáveis)e deEUR180.000,00(a título de compensação pela denúncia), bem como as quantias relativas aos anos subsequentes, acrescidas dos juros moratórios respetivos contados à taxa legal em vigor, desde as datas de constituição da aqui Recorrida em mora e até total e efetivo pagamento: i. Ao Recorrente AA não foram pagas pela Recorrida SOVENA as quantias referentes à remuneração variável contratualmente devidas (no montante global de que se cifraria entre EUR 270.000,00 e EUR 288.000,00), não obstante ter cumprido os objetivos determinados no JV Business Plan (v. Anexo 2), tomando como referência o conceito de EBT para esse efeito relevante e não os resultados de EBT das contas auditadas; ii. Os juros de mora devidos pela Recorrida SOVENA nunca seriam contabilizados, como se verifica nas obrigações puras mas não (como sucede na situação em apreço) nas obrigações com prazo certo, a partir da citação da aqui Recorrida para a presente ação (sendo esta citação entendida como interpelação judicial para o cumprimento, já que as partes acordaram na predeterminação do prazo para a Recorrida SOVENA efetuar a sua prestação (Abril de cada ano), o qual coincide aliás com aquele que, na situação em apreço, é imposto pela natureza da obrigação assumida, o condicionalismo que ditou a estipulação da prestação e os usos vigentes para este tipo de obrigações (art. 777.º, n.º 2 do Código Civil); iii. A Recorrida SOVENA fez cessar, mediante denúncia, o contrato celebrado com o Recorrente AA, pelo que é manifesto que se encontra obrigada a proceder ao pagamento de um ano de remuneração fixa, ou seja, € 180.000,00, nos termos do número 2 da cláusula 6.ª do Agreement (v. o ponto 3 do ponto 114 e o ponto 115 dos factos provados) e à remuneração variável acumulada: ⎯ As partes estipularam expressamente que o Recorrente AA teria direito a receber esse valor de indemnização caso a Recorrida SOVENA decidisse resolver ou não renovar o contrato de gestão (v. o ponto 116 dos factos provados, e a cláusula 6.ª do Agreement, a fls. 1187 a 1188, com tradução a fls. 1181 dos autos), o que não pode deixar de abranger as situações de denúncia ou de livre revogabilidade do contrato nos termos do art. 1170.º, n.º 1 do Código Civil e obrigar ao pagamento de uma indemnização ex vi art. 1172.º, alínea
- a)do Código Civil; - Ainda que as partes nada tivessem estipulado a respeito da cessação unilateral do contrato – o que por mera hipótese se equaciona mas sem conceder –, sempre a obrigação de a Recorrida SOVENA pagar ao Recorrente AA uma indemnização seria, atenta a natureza onerosa do contrato, imposta pelo art. 1172.º, alínea
- c)do Código Civil; - Mesmo nas situações de exercício (totalmente) livre do direito de revogação do contrato – como sucede nas hipóteses da alínea
- c)do art. 1172.º do Código Civil – poderá subsistir para a parte que faz cessar o contrato o dever de indemnizar a contraparte, fundado na confiança, por falta de pré-aviso ou caso não tenha sido concedido um prazo considerado razoável para a ocorrência da cessação do contrato.
- h)DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS RECORRIDAS NO PEDIDO DE CONDENAÇÃO COMO LITIGANTES DE MÁ-FÉ -VIOLAÇÃO DO ART.542.º DO CPC-[Conferir Capítulo IV. C) (
- i)§ 432 a 491] 21.ª As aqui Recorridas litigaram e litigam com ostensiva e deliberada má-fé processual, sendo certo que, para a sua condenação, não é sequer necessário demonstrar a existência de dolo, bastando a negligência grave, o que claramente se verifica in casu (v. art. 542.º do CPC): i. Ficou provada a total consciência das aqui Recorridas em alegar factos ao longo do presente processo que não correspondem minimamente à verdade, procedendo à sua alteração e deturpação de modo a ajustá-los à sua pretensão – serem absolvidos dos pedidos – e protelando o presente processo: - Ficou demonstrado à saciedade que as aqui Recorridas criaram deliberada e conscientemente uma realidade virtual, pois invocaram que: (
- i)não foi vendido pela Recorrida ALCO à Recorrente GIH 7,2% do capital da Recorrida SOVENA; (
- ii)a venda de 6,63% do capital da Recorrida SOVENA não teria de ser feita ao Recorrente AA; (iii) os aqui Recorrentes não teriam direito ao ajustamento das suas posições acionistas sobre 7,2% e 6,63% do capital da Recorrida SOVENA; (
- iv)os aqui Recorrentes teriam violado deveres de confiança e com isso deram fundamento à resolução; e (
- v)a Recorrida SOVENA não valia 159 milhões de euros em Junho de 2005; - Ao fazerem-no, as aqui Recorridas revelaram de uma forma por demais evidente a sua clara e manifesta má-fé: ocultaram e deturparam a verdade dos factos, procurando, desta forma, não apenas obstar à procedência dos legítimos pedidos dos aqui Recorrentes, como também atrasar a marcha do processo; ii. Em face da atual configuração do instituto de litigância de má-fé, a conduta processual das aqui Recorridas sempre seria sancionável, caso não fosse manifesto o dolo, a título de negligência grave: - Não se provou nem as instâncias consideraram provado qualquer facto que permita concluir por uma atuação meramente negligente (em qualquer uma das suas modalidades) por parte das aqui Recorridas, sendo também inquestionável que a sua conduta processual gravemente censurável (traduzida em clara e manifesta má-fé: ocultaram e deturparam a verdade dos factos, procurando, desta forma, não apenas obstar à procedência dos legítimos pedidos dos aqui Recorrentes, como também atrasar a marcha do processo) não se deveu a qualquer desleixo, imprudência ou inaptidão na sua conduta, mas sim a uma atuação dolosa ou gravemente negligente das aqui Recorridas. 22.ª O douto Acórdão recorrido violou, além do mais, o disposto nos arts. 542.º, n.ºs 1 e 2 alínea c), 614.º n.º 1, do n.º 1 do art. 615.º, alínea c), do n.º 1 do art. 674.º, 684.º n.º 1 do CPC, nos arts. 4.º, 8.º, n.º 3, 236.º, 237.º, 238.º, 388.º, 405.º, 408.º, 566.º, n.º 2, 777.º, n.ºs 1 e 2, 805.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 1170.º, n.º 1 e 1172.º, alíneas
- a)e
- c)do Código Civil, e nos arts. 64.º, 80.º, 101.º, 102.º e 105.º do CVM. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e deverá ser revogado o Acórdão recorrido nos seguintes termos: (
- i)Ordenada a Retificação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, relativamente ao teor da Resposta à Impugnação do Facto Provado 258, nos termos e para os efeitos do art. 614.º, n.º 1, aplicável ex vi art.666.º doCPC ou, caso assim não se entenda, o que não se concede mas por mera cautela de patrocínio se considera, mostra-se forçoso concluir que o Acórdão em crise é parcialmente nulo à luz da alínea c), do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi alínea c), do n.º 1 do art. 674.º do mesmo Código, pelo que se requer a V. Exas., nos termos e para os efeitos do artigo684.º n.º 1 que (
- i)julgue procedente a nulidade parcial do acórdão, que (
- ii)a supra e (iii) que conheça dos demais fundamentos de recurso E em qualquer caso, revogando-se ainda o Acórdão recorrido: (
- ii)Na parte em que absolveu a Recorrida ALCO do pedido de condenação na entrega à Recorrente GIH das ações correspondentes a 3,6% do capital social da Recorrida SOVENA e a praticar todos os atos necessários para que as ações sejam adquiridas pela Recorrente GIH e esta adquira a respetiva posse e disponibilidade efetiva e substituindo-se por um outro que condene a ora Recorrida ALCO em tal pedido; (iii) Na parte em que absolveu a Recorrida ALCO do pedido de condenação na entrega ao Recorrente AA das ações correspondentes a 3,3% do capital social da Recorrida SOVENA, e a praticar todos os atos necessários para que as ações sejam adquiridas pelo Recorrente AA e este adquira a respetiva posse e disponibilidade efetiva e substituindo-se por um outro que condene a Recorrida ALCO em tal pedido; (
- iv)Na parte em que condenou a Recorrida SOVENA a pagar ao Recorrente AA apenas a quantia de 108.000,00 Euros, acrescida de juros moratórios à taxa legal supletiva de 4%, desde a data de citação da R., ocorrida em 20 de setembro de 2006, até integral pagamento, sendo substituída por outro que condena a Recorrida SOVENA no pagamento ao Recorrente AA do valor total que se cifrará entre EUR 270.000,00 e EUR 288.000,00, acrescido de juros moratórios à taxa legal supletiva de 4%, desde a data de citação da R., ocorrida em 20 de setembro de 2006, até integral pagamento; (
- v)Na parte em que absolveu a Recorrida SOVENA de pagar ao Recorrente AA a quantia de 180.000,00 Euros e em quantia a liquidar quanto à remuneração variável respeitante ao ano de 2005 e substituindo-se por um outro que condene a ora Recorrida SOVENA em tal pedido; (
- vi)Na parte em que não condenou as Recorridas ALCO e SOVENA como litigantes de má-fé e substituindo-se por um outro que condene as Recorridas em tal pedido. POIS SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA! 22. Os Réus Sovena Group — SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA) e Sovena Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por Sovena-Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA) contra-alegaram e requereram, ainda que subsidiariamente, a ampliação do âmbito do recurso. 23. Finalizaram a sua contra-alegação sustentando que (
- i)Deve ser rejeitado, por inadmissível, o recurso interposto pelos Recorrentes na parte respeitante à decisão proferida a respeito da litigância de má fé das Recorridas, por inexistência de duplo grau de recurso nesta matéria; (
- ii)Deve ser julgado inteiramente improcedente o Recurso interposto pelos Recorrentes, mantendo-se integralmente a Sentença a quo, na parte por estes impugnada, e sem prejuízo do recurso autónomo interposto pelas aqui Recorridas, com todas as legais consequências; (iii) Caso assim se não decida, sem conceder, deve ser admitida a ampliação do objecto do recurso ao abrigo do disposto no artigo 636º, nº 1 do CPC, e julgado procedente na parte ampliada, e, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o Agravo de fls. 1841 ss., substituindo tal decisão por outra que julgue inadmissível a ampliação do pedido formulada na Réplica, com todas as legais consequências. Assim decidindo farão Vossas Excelências JUSTIÇA! 24. Formularam, na sua contra-alegação, as seguintes conclusões (relativas à ampliação do âmbito do recurso): 1ª Entendeu-se no Venerando Acórdão a quo julgar válida a ampliação do pedido efectuada na Réplica, com assento na pretensa circunstância de ter a denúncia do Management Agreement operado em data posterior (11 de Janeiro 2016) à da propositura da presente acção (9 de Dezembro de 2005), assim julgando improcedente o recurso de agravo interposto pelas aqui Recorridas e, em consequência, mantendo o despacho agravado. Porém, 2ª O conhecimento de tal questão estava, antes de mais, vedado ao Tribunal da Relação de Lisboa, porquanto apenas suscitado pelas Recorridas a título subsidiário, para a circunstância de proceder a argumentação das Recorrentes em termos que não procedeu, verificando-se, pois, nulidade do Acórdão a quo nessa parte, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. d), in fine do CPC, ex vi do disposto no artigo 666º, nº 1 do mesmo diploma. Sem conceder, 3ª Tal denúncia do Management Agreement teve inequivocamente lugar na carta de 28 de Junho de 2005 (cfr. ponto 22), estando, desde essa data, perfeitamente delimitado e individualizado o putativo direito de indemnização pela denúncia que se arrogavam os Recorrentes, podendo e devendo tal pedido ter sido deduzido na Petição Inicial apresentada, e não em sede de ampliação do pedido na Réplica. 4ª Ao decidir diversamente fez o Venerando Tribunal a quo errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 273º, nº 2, 1ª parte do CPC, requerendo-se a Vossas Excelências, Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros, a revogação nesta parte do Acórdão sub judice, substituindo-o por outro que julgue inadmissível a ampliação do pedido formulada na Réplica, com todas as legais consequências. 25. Os Autores Group Investment Holding Limited (GIH) e AA responderam ao requerimento de ampliação do âmbito do recurso, pugnando pela sua inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela sua improcedência. 26. Os Réus Sovena Group — SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA) e Sovena Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por Sovena-Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA) responderam à resposta dos Autores Group Investment Holding Limited (GIH) e AA. 27. Os Réus Sovena Group — SGPS., SA (anteriormente designada por ALCO — Algodoeira Comercial e Industrial, S.G.P.S., SA) e Sovena Portugal — Consumer Goods, SA (anteriormente designada por Sovena-Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA) interpuseram recurso de revista. 28. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª Vem o presente recurso interposto, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 614º, nº 1, 615º, nº 1, als.
- b)e d), 617º (ex vi do artigo 666º, nº 1), 629º, nº 1, 631º, nº 1, 637º, 638º, nºs 1 e 7, 639º, 640º, 671º, nº 1, 675º, nº 1, 676º, nº 1 a contrario e 684º, nº 1 do CPC, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 12 de Janeiro de 2021, que julgou improcedente o recurso interposto pelas Recorrentes, mantendo integralmente a Sentença com a ref. CITIUS nº .......83, decisão com a qual não podem as Recorrentes conformar-se, por julgar incorrectamente a matéria de facto e fazer errada aplicação dos factos ao Direito aplicável. 2ª O Acórdão em crise peca não só por falhar em absoluto a solução jurídica a dar ao caso, mas, também, e salvo o devido respeito, que muito é, por não realizar uma análise e ponderação críticas compatíveis com a apreciação do thema decidendum e a boa administração da Justiça, relegando para meras 5 páginas a apreciação do litígio no que às Alegações das Recorrentes respeitava. 3ª É, por isso, um caso em que se operasse a dupla conforme − que não opera − se consumaria uma injusta e ilegal decisão, que incorre na sua análise do caso em cinco erros fundamentais de Direito: (
- i)A execução de uma garantia bancária autónoma, que manifestamente não corresponde a um meio voluntário de pagamento, é arvorada em “pagamento” do preço das acções representativas de 7,2% do capital social da Recorrente Sovena, ao invés de ser considerada, como devia ser, a consequência de um incumprimento, ou da declaração que o devedor não tencionava cumprir; (
- ii)De uma suposta mora da Recorrente ALCO na entrega das acções é extraída uma limitação da possibilidade de resolução do CCVA, quando, ainda que tal mora existisse – e não existia – nada no nosso Direito impõe tal limitação, como claramente resulta dos Pareceres dos Prof. Calvão da Silva e Paulo Mota Pinto juntos aos autos; (iii) A conduta do A. AA, ao pôr em causa as contas auditadas (dos três exercícios anteriores, note-
- se)da empresa de que iria ser sócio, questionando a sua correcção e veracidade em mais de € 14 milhões (num universo de € 20 milhões de resultado das contas auditadas), é considerada normal no contexto da relação que o CCVA e o Agreement visavam estabelecer, não se reconhecendo, como é de direito, a efectiva quebra irremediável de confiança entre as partes, que legitimou a resolução operada; (
- iv)São desconsideradas as características essenciais da prometida relação contratual de sociedade, que visava estabelecer-se com o contrato não executado, e o facto de a sua inexistência no caso – designadamente a necessária affectio societatis, em virtude da conduta de AA – ser contrária à execução específica da promessa; e (
- v)Atribui às declarações feitas pelo A. AA nas suas comunicações de 6 e 22 de Junho de 2005 relativas à opção de compra o efeito de exercício dessa opção, quando as mesmas não passaram de meras manifestações de intenções, e, portanto, destituídas de qualquer valor juridicamente relevante. 4ª A única resposta, salvo o devido respeito, que muito é, que poderia retirar-se da matéria de facto provada quando correctamente subsumida ao Direito invocado era a de que as Recorrentes tinham o direito de resolver os contratos, pelo que a resolução operada é lícita, válida e eficaz. 5ª E ainda que assim se não concluísse, sempre sem conceder, essa resolução, quando ilícita, apenas poderia originar um direito indemnizatório, e nunca uma instituição coactiva da relação societária, como se faz no Acórdão em crise. 6ª Assim mesmo o entenderam de forma cientificamente comprovada os Professores Doutores João Calvão da Silva e Paulo Mota Pinto em doutos Pareceres oportunamente juntos aos autos, e incompreensivelmente ignorados na decisão recorrida. 7ª A decisão a quo dá testemunho, pois, de uma total incompreensão e imponderação dos interesses em presença no litígio e do regime jurídico que lhes é aplicável, “prescrevendo” para esta disputa uma suposta “solução” sem qualquer adesão à realidade, que coloca as Recorrentes na contingência de cumprirem um contrato que é hoje absolutamente inexequível, porque lhe falta o seu substrato essencial: a confiança, destruída que foi pela gravíssima conduta do Recorrido AA, amplamente documentada nos autos, e dada como provada pelas instâncias. DA RECTIFICAÇÃO DE LAPSO DO ACÓRDÃO 8ª Na apreciação da impugnação deduzida pelas RR. quanto ao facto provado 144), o Venerando Tribunal a quo decidiu – e bem – julgá-la inteiramente procedente, eliminando do facto em apreço o segmento inicial “por motivo do acordo relativo ao penhor das ações” – cfr. segmento decisório a páginas 108. 9ª Todavia, ao consignar o resultado de tal decisão no elenco inicial dos factos provados e não provados (cfr. página 66 do Acórdão), referindo a respeito do facto provado 144) “impugnação das RR deferida-segmento em itálico eliminado”, o Venerando Tribunal colocou em itálico todo o facto, e não apenas o segmento inicial eliminado, como deveria ter sucedido. 10ª Tal inexactidão, que corresponde a um manifesto lapso de edição de texto, em nada contendendo com a correcta substância da decisão, é rectificável nos termos do disposto no artigo 614º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi do disposto no artigo 666º, nº 1 do mesmo diploma, rectificação que expressamente se requer. DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA 11ª O Venerando Tribunal a quo não se pronunciou sobre a totalidade das questões suscitadas pelas Recorrentes no recurso interposto, incorrendo em omissão de pronúncia (
- i)quanto à actualização do preço da opção de compra, caso se entendesse que a mesma havia sido validamente exercida (Conclusão 125ª das Alegações de Recurso); e (
- ii)quanto a (in)existência de acordo entre as partes relativamente a deduções de amortizações para efeitos de verificação das condições de atribuição de remuneração variável a AA (cfr. Conclusões 131ª a 136ª das Alegações de Recurso). 12ª A falta de pronúncia por parte do Tribunal sobre questões de que este devesse conhecer é fonte de nulidade, nos termos do disposto na alínea
- d)do nº 1 do artigo 615º do CPC, aplicável ao recurso em segunda instância ex vi do preceituado pelo artigo 666º, nº 1 do mesmo diploma, nulidade que deve ser conhecida e declarada pelo Tribunal ad quem, ordenando-se, nos termos do disposto no artigo 684º, nº 1 do mesmo diploma, a baixa do processo, a fim de ser reformado o Acórdão na parte anulada, e substituído por outro que aprecie as questões suscitadas pelos Recorrentes, caso tal nulidade não venha a ser sanada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em consonância com o preceituado no artigo 617º do CPC. 13ª Ainda que assim não se entendesse, e se considerasse que tal pronúncia teve lugar, no que não se concede, e apenas por cautela de patrocínio se admite, então sempre padeceria o Acórdão em questão de falta de fundamentação, vício igualmente cominado com nulidade, nos termos da alínea
- b)do nº 1 do artigo 615º do CPC, nulidade essa que, nesta hipótese, deverá ser conhecida e declarada, ordenando-se, nos termos do disposto no artigo 684º, nº 1 do mesmo diploma, a baixa do processo, a fim de ser reformado o Acórdão na parte anulada, e substituído por outro que fundamente a decisão proferida, caso tal nulidade não venha a ser sanada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em consonância com o preceituado no artigo 617º do CPC. DOS FUNDAMENTOS DO PRESENTE RECURSO – DA MATÉRIA DE FACTO 14ª Existe um conjunto de factos, apreciados pelo Tribunal da Relação no Acórdão em crise, que se reportam ao (não) pagamento do preço das acções representativas de 7,2% do capital social da Recorrente Sovena por execução da garantia bancária prestada pelo ARESBANK (pontos 147) e 148) da matéria de facto provada e alínea
- k)da matéria de facto não provada), em cujo julgamento ocorreu violação de regras legais de direito probatório, e cujo conhecimento, como tal, cai ainda sob a alçada deste Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do preceituado no artigo 674º, nº 3 do CPC. 15ª A decisão pelo Venerando Tribunal a quo sobre os referidos pontos não assentou em qualquer meio de prova directa, antes tendo resultado de ilações extraídas da análise conjugada de outros factos provados da Sentença – 72), 73), 74), 75), 76), 132), 133), 134), 135), 136), 137), 138), 146), 202), 230), 204), 205), 206) – e da análise de um documento – B.4.6. – alegadamente junto pelas AA. para dar resposta àquele ónus da prova invertido. 16ª O raciocínio empreendido corresponde, indubitavelmente, ao uso de presunções judiciais, reconhecidamente sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, estando esta instância habilitada a sancionar e corrigir o seu mau uso, quando ocorra violação das regras da lógica e/ou da experiência comum, como sucede in casu. 17ª O Venerando Tribunal a quo incorre num manifesto vício de raciocínio, quando trata o documento B. 4.6. junto com o requerimento das AA. de fls. 3751 a 3794 como suposto “exercício do ónus da prova mencionado no Acórdão do STJ” quanto aos factos em análise. 18ª E faz assentar as suas conclusões em premissas – os assinalados documentos e condutas das partes – que as contrariam: na verdade, o teor do Documento nº B. 4.6. está em inteira coerência com o teor da alínea k), em particular na sua parte final, corroborando-o. 19ª O Tribunal recorrido empreende ainda um raciocínio inteiramente circular – como as RR receberam “o pagamento” que o A. declarou ser “a título de pagamento”, recebeu-o “a título de pagamento” – que não dá resposta ao que é efectivamente perguntado, nem permite concluir pela prova, ou não prova, do estado psicológico e intenção subjacentes ao teor da alínea
- k)da matéria não provada. 20ª A decisão em crise omite ainda do processo dedutivo um conjunto de outros factos e regras da experiência comum que apontariam no sentido inverso, já que toda a restante prova produzida, designadamente documental 1, bem como as regras da experiência comum, conferem plausibilidade – rectius, realidade – ao teor da alínea
- k)da matéria não provada. 21ª Ou, pelo menos, não permitiriam afastar a dúvida sobre as efectivas causas da conduta das RR.. 22ª Em qualquer destes cenários, atenta a inversão do ónus da prova, nunca poderia o Venerando Tribunal a quo ter julgado que as AA. haviam feito demonstração de que não foi para não deixar caducar a garantia, e num contexto que era ainda de não ruptura entre as partes que a mesma foi accionada, conclusão a que as regras da experiência comum e os elementos dos autos não conduzem. 23ª Devem, pois, ser dados por não provados os factos constantes dos pontos 147) e 148) da matéria de facto provada, e considerados provados os factos vertidos na alínea
- k)da matéria de facto não provada, modificando-se nesses termos a decisão recorrida, em consonância com o preceituado pelo artigo 662º, nº 1 do CPC. 24ª Impõem tal modificação, além do teor dos pontos 75), 76), 77), 83), 135) e 137) da matéria de facto provada, os seguintes meios de prova: (
- i)a declaração confessória, indivisível, resultante do depoimento do Legal Representante das RR. (cfr. depoimento prestado na sessão da Audiência de Julgamento de 11 de Fevereiro de 2016, minutos 02h07m20s a 02h10m16s do depoimento gravado em suporte áudio) e a Acta da sessão de Audiência de Julgamento de 11 de Fevereiro de 2016 (fls. 3190 ss.); (
- ii)o Documento nº 1 junto com a Petição Inicial, fls. 1132 ss., em particular o seu Anexo II; (iii) o Documento nº 8 junto com a Petição Inicial, fls. 187 ss.; (
- iv)o bom uso das presunções judiciais de experiência comum, nos termos do disposto no 351º do Código Civil. 25ª Ao decidir diversamente, o Tribunal recorrido violou as regras da aplicação das presunções judiciais que convocou na sua análise, por manifesta ilogicidade e contrariedade da experiência e senso comuns (cfr. artigos 351º do CC e 607º, nº 4 do CPC) e, bem assim, as regras sobre a distribuição e verificação do ónus da prova (cfr. artigos 342º e 344º do CC). DOS FUNDAMENTOS DO PRESENTE RECURSO – DA MATÉRIA DE DIREITO a. Da inexistência de obrigação de entrega das acções representativas de 7,2% do capital social da R. Sovena i. Da licitude da resolução do CCVA e do Agreement 26ª Julgou o Venerando Tribunal a quo, mantendo a Sentença recorrida, condenar a ALCO na entrega das acções representativas de 7,2% do capital social da Sovena, considerando a resolução operada pelas Recorrentes do CCVA (e do Agreement) ilícita e de nenhum efeito, com fundamento em que (
- i)tendo a execução da garantia bancária consubstanciado um verdadeiro e próprio pagamento do preço devido pelas acções, e tendo sido interpelada para o efeito, a Recorrente ALCO encontrar-se-ia em mora no cumprimento da sua obrigação de entrega à GIH das acções representativas de 7,2% do capital social da Recorrente Sovena; (
- ii)nesse contexto de mora, seria abusiva a resolução, meses depois dessa interpelação, com fundamento na perda de confiança ocorrida, e não poderia a mesma ter o efeito retroactivo de pôr em causa a obrigação de entrega das acções representativas de 7,2% do capital social da Sovena; e (iii) em qualquer caso, as razões invocadas pela Recorrente ALCO não seriam suficientes graves de molde a justificar a resolução. Porém, 27ª Acontece que, a comunicação dirigida à ALCO na carta de fls. 186, pela qual, na sequência da interpelação da primeira para pagamento do preço devido pelas acções, se declara que deverá ser executada a garantia bancária, equivale a uma verdadeira declaração de não cumprimento, tendo a execução de uma garantia de uma obrigação, por natureza, como pressuposto ineliminável, o incumprimento pelo devedor da obrigação garantida. 28ª Nas palavras do Professor Doutor Calvão da Silva, a páginas 9 do seu Parecer junto aos autos, que concisa e claramente resumem o thema decidendum, “A declaração do comprador de não pagar o preço devido pelas acções constitui uma declaração de não querer ou não poder cumprir, equivalente a incumprimento e a poder legitimar o recurso à resolução do contrato de compra e venda das acções, dada a circunstância de ser certa, séria e segura essa declaração. A encerrar em si mesma uma “violação de um intermédio e instrumental ou acessório dever de conduta do devedor, que mantenha, segundo o princípio da boa fé, a fidúcia do credor na prestação final, rectius, no cumprimento, actuação voluntária (prestare) e não execução forçada (prendere). Logo, com o seu comportamento, o devedor (GIH/AA) não respeitou a obrigação de não contradizer com uma declaração de recusa ou com actos não equívocos o dever de cumprir ele próprio o preço exigido. Ou seja, GIH/AA não é livre de declarar que o pagamento não será feito por si, não só pela traição que consubstancia da confiança depositada pelo credor no cumprimento e da legítima expectativa de integral e pontual cumprimento em conformidade com a boa fé, mas ainda pelas repercussões que essa declaração pode ter sobre o valor do crédito, dado o estado de incerteza e de insegurança provocado acerca da sua realização.” 29ª A garantia bancária em causa nestes autos era uma garantia autónoma, pela qual, distintamente do que sucede na fiança, se assume autónoma e independentemente a obrigação de reparar um dano, não se prometendo a responsabilidade acessória pelo pagamento de dívida alheia, mas a indemnização pela sua falta de cobrança. 30ª Quando o garante efectua o pagamento de uma determinada quantia pecuniária a título de garantia, não cumpre a obrigação do devedor, mas apenas uma obrigação própria. 31ª Da estrutura da garantia autónoma em causa nestes autos resulta claro que o pagamento que o Aresbank fez não pode ser visto como um pagamento voluntário do devedor (a GIH) por intermédio de terceiro, já que era causa e função daquela garantia bancária o incumprimento da obrigação de pagamento das acções, sem o qual a sua execução careceria, em absoluto, de fundamento. 32ª O facto de a garantia bancária ser executada a pedido do devedor também não converte tal execução, por assim ser, num pagamento voluntário do devedor. 33ª Configurada tal conduta como uma verdadeira declaração de não cumprimento, porquanto correspondia a uma negação expressa da realização da prestação devida pelo próprio devedor – cfr. artigo 762º, nº 1 do Código Civil – poderia a ALCO ter daí imediatamente extraído as consequências, designadamente, resolvendo o contrato de compra e venda das acções não executado. 34ª Não o fez, no imediato, por ter preferido preservar a posição de AA como gestor e futuro parceiro na Sovena, e a boa continuidade das relações entre as Partes, admitindo ainda constituir a relação societária que se previa estabelecer mediante o cumprimento do CCVA e do Agreement, o que não significou, nem pode ser entendido como, uma renúncia a esse direito potestativo de resolução, especialmente em face da modificação dos pressupostos de facto que vieram a operar-se nessa mesma relação, fazendo desaparecer o fundamento daquela tolerância. 35ª A par da interpelação dirigida pela GIH à ALCO em 17 de Março de 2005 para entrega das acções, AA começou, simultaneamente, a questionar as contas da Sovena, não só as relativas ao exercício de 2004, mas também as relativas a 2002 e 2003, há muito fechadas, certificadas e devidamente auditadas, acusando as Recorrentes, sem que nada o justificasse, de, intencionalmente, e com o propósito de o prejudicar, as terem desvirtuado, fazendo movimentos contabilísticos de forma ilegal e corrigindo as contas de gestão. Ou seja, adulterado intencionalmente as demonstrações financeiras (falsificando, numa palavra) supostamente em seu prejuízo. 36ª E tudo isto porque as correcções às contas pretendidas por AA eram a única forma de se verificarem os requisitos de performance que dariam direito ao ajustamento da participação, e que a realidade comprovadamente não dava! 37ª Perante esta atitude, as Recorrentes, num esforço de conciliação e boa fé, tentaram, por diversas formas, quer em reuniões de trabalho, quer através de cartas, desmontar, ponto por ponto, a total e completa desrazoabilidade da argumentação do Recorrido AA e fazer-lhe ver a falta de fundamento das graves acusações que lhes eram dirigidas; 38ª Todavia, AA, indiferente, persistiu na sua atitude de desafio e de confronto, não hesitando, com tal atitude, em pôr em causa o bom nome e honorabilidade das Recorrentes e dos seus Administradores, numa conduta injustificadamente ofensiva e, por isso, insustentável. 39ª É que, Senhores Conselheiros, como é sabido, adulterar contas é crime e crime grave, constituindo objectivamente uma acusação muito séria. 40ª É neste contexto de litígio, alimentado exclusivamente pelo Recorrido AA, que percorre os meses de Março a Junho de 2005, que a ALCO não entrega as acções correspondentes a 7,2% do capital social da Sovena sem antes esclarecer a situação do ajustamento, que era para si fundamental – pelo que revelava do carácter e das intenções do seu futuro parceiro – para a subsistência da relação com os Recorridos. 41ª E, também, naturalmente, clarificar de uma vez por todas que as contas já aprovadas, e respeitantes a três exercícios completos, não eram merecedoras de qualquer reparo, e que, portanto, haveriam de ser aceites por AA. 42ª E esta retenção, além de legítima, afigurava-se da mais elementar prudência face à conduta que vinha assumindo AA. 43ª Só que, apesar das várias solicitações e interpelações, verbais e escritas, AA nada esclarecia, mantendo o braço-de-ferro, apenas tendo tomado uma posição formal sobre a questão a 22 de Junho de 2005 e apesar de a ALCO já em 20 de Maio – mais de um mês antes! – lhe haver transmitido o seu entendimento quanto ao ajustamento e, a 6 de Junho, lhe ter dado nota do incumprimento contratual verificado e reiterado o pedido de clarificação da posição. 44ª É patente no número, periodicidade e teor das comunicações referidas supra a premência sentida e manifestada pela ALCO na clarificação da posição do Recorrido AA, e diametralmente contrastante com o silêncio deste último, ambos dando inequívoco testemunho da conduta e das reais intenções de cada Parte. 45ª Recebida a posição formal e cristalizada do Recorrido, que se mantinha inamovível na sua infundada posição, e sendo a mesma absolutamente inaceitável para as Recorrentes, pela gravidade e quebra de confiança que gerou (continuava a considerar fraudulentas as sempre referidas contas), às Recorrentes não restou outra alternativa que não a de resolverem com justa causa o CCVA e o Agreement dele dependente, o que foi feito por carta de 28 de Junho de 2005, invocando então, nesse momento, também o inadimplemento contratual que antes se verificara quanto ao pagamento do preço, e que legitimava igualmente a resolução nos termos conjugados do disposto nos artigos 798, 799º e 801, nº 2 do Código Civil. 46ª Essa perda de confiança pela atitude de persistente e infundada contestação da regularidade das demonstrações financeiras, que punha em causa a honorabilidade, honestidade, e o rigor das Recorrentes e dos seus representantes e trabalhadores deveu-se, única e exclusivamente, à conduta do Recorrido AA, sendo inquestionável a sua gravidade. 47ª Ademais, para quem sempre acompanhou de perto (e mensalmente) tais contas e demonstrações financeiras ao longo de três anos sem que tenha feito qualquer reparo ou reserva. 48ª Considerando a motivação da celebração do CCVA e do Agreement (i.e., a boa colaboração no processo negocial da aquisição da A..., S.A. e a sua relevância enquanto quadro dessa sociedade – factos provados 70) e 71)), e sobretudo o próprio conteúdo dos contratos, nenhuma dúvida poderá existir acerca da necessária confiança entre as Partes na relação societária duradoura que se perspectivava, e que com a entrega das acções se consubstanciaria em definitivo. Vejam-se, neste sentido, os supra-citados Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 2009, 8 de Novembro de 2012 e 16 de Janeiro de 2014. 49ª Trata-se, como é evidente, de negócios jurídicos que pressupõem uma lealdade e confiança recíprocas e uma relação de natureza eminentemente fiduciária, totalmente incompatíveis com atitudes do género das que AA protagonizou. 50ª E como nota BAPTISTA MACHADO, em contratos duradouros a violação da confiança assume-se como uma verdadeira violação da obrigação principal: “Pois bem, pode dizer-se que destes contratos surge uma obrigação de conteúdo mais amplo: uma obrigação de abstenção de qualquer comportamento que faça desaparecer aquela relação de confiança, um dever genérico de correcção, lealdade e boa fé a que, dado o seu carácter de meio indispensável à consecução do fim do contrato, podemos conferir o valor de uma obrigação principal. Ora esta obrigação pode ser violada pelas mais diversas maneiras. E também o seu inadimplemento (a sua violação) não é apreciado pelo critério de prejuízo certo que ele possa causar à outra ou às outras partes no contrato, mas, antes, como elemento sintomático, como facto capaz de fazer desaparecer a particular confiança que no adimplemento depositavam os outros contraentes e de fazer desaparecer, portanto, aquela garantia de observância, por parte do inadimplente, de todas as suas obrigações de leal colaboração.Pode dizer-se, em síntese, que nos contratos de que decorre uma relação particularmente estreita de confiança mútua e de leal colaboração, tais como o contrato de sociedade, […], todo o comportamento que afecte gravemente essa relação põe em perigo o próprio fim do contrato, abala o fundamento deste, e pode justificar, por isso, a resolução.” 51ª E ainda que não a título de obrigação principal, sem conceder, sempre a boa-fé imporia a mesma solução, já que a quebra de confiança pode constituir uma consequência do incumprimento de deveres acessórios de conduta a cargo das partes nos termos do artigo 762º, nº 2, do Código Civil. 52ª E é de espantar, ou talvez não, como depois de tão gravíssimas acusações ainda pretendia ser, afinal, sócio de quem supostamente o enganou…. 53ª É sinal de que nem ele próprio acreditava no que defendia, mas é também sinal claro, Senhores Conselheiros, de que quem faz isto não é confiável. E não pode servir para sócio. 54ª Esses deveres implicam uma cooperação leal e continuada entre as partes, de que depende a efectiva consecução dos objetivos por elas visados, podendo o incumprimento dos mesmos facultar à contraparte a resolução do contrato. Assim sucede, designadamente, quando esse incumprimento impossibilite o prosseguimento das finalidades precípuas do contrato, sendo, por isso, inexigível a essa contraparte, à luz do critério da boa-fé, a manutenção deste. 55ª Inequívoca é, também, a essencialidade dos referidos deveres de lealdade e cooperação, sem os quais não subsistiria (como não subsistiu), a confiança recíproca entre as Partes em que assentou a celebração dos contratos dos autos, sendo manifesto o incumprimento pelos Recorridos desses deveres ao imputar às Recorrentes a manipulação, em seu prejuízo, das contas da Sovena, afirmações absolutamente falsas. 56ª Verificada a perda de confiança no momento em que, como se disse, a ALCO se preparava para entregar a AA as acções representativas do capital social da Sovena, torna-se absolutamente inadmissível exigir à primeira que prossiga com essa entrega, cristalizando uma relação societária à qual faltaria, ab initio, um dos pressupostos mais basilares da affectio societatis. 57ª Com essa conduta, ficou a ALCO legitimada a reter a entrega das acções, inexistindo a mora que, com todo o devido respeito, infundadamente, lhe apontou o Tribunal a quo, e que impediria, na tese por este sufragada, a resolução do CCVA: ‒ à semelhança do que sucede nos termos do artigo 429º do Código Civil com o contraente obrigado a cumprir em primeiro lugar, que tem a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo prevista no artigo 780º do Código Civil (artigo 429º do Código Civil), assim também no caso vertente não houve mora do vendedor em virtude de este gozar da faculdade de não entregar as acções enquanto não fosse restabelecida a confiança entre as Partes. 58ª Como oportunamente assinalou a propósito o Professor Doutor CALVÃO DA SILVA, no Parecer junto aos autos (págs. 21 a 23), “Aquele comportamento é relevante no que toca à prognose e à (des)confiança do vendedor na leal colaboração futura do comprador (imposta pela boa fé) na relação societária, constituindo, pelo seu valor sintomático, uma justa causa de resolução, por afectar a base de confiança genética e funcional do contrato. Quebrada esta base de confiança negocial, é legítimo ao vendedor liberar-se da complexa relação contratual perturbada em que aquele comportamento sintomático suscita fundado receio do vendedor no estável, leal e exacto cumprimento futuro da relação societária e do respectivo acordo parassocial.” 59ª É, pois, inteiramente lícita e eficaz a resolução operada pelas Recorrentes do CCVA, pela carta de 28 de Junho de 2005, e bem assim, do Agreement, já que estes estavam indissociavelmente ligados. 60ª Mesmo que se encontrassem as Recorrentes em mora perante os Recorridos – e não encontravam, como se viu – tal não seria, contrariamente ao que pretende o Tribunal a quo, impeditivo da resolução operada, configurando tal asserção, como todo o devido respeito, que muito é, um erro manifesto de julgamento, já que nada na nossa Lei impede o devedor em mora (sem prejuízo das consequências indemnizatórias próprias da figura) de exercer o direito de resolução do contrato por não cumprimento, desde que tenha fundamento para tanto. 61ª Veja-se, a este respeito, o ensinamento do Professor Doutor Mota Pinto, a páginas 20 e 21 do respectivo Parecer: “num contrato bilateral, em caso de não cumprimento por ambas as partes, também o contraente que está em mora debitoris pode resolver o contrato, desde que tenha fundamento para tanto - resultante do não cumprimento de obrigações pela outra parte ou da adoção de comportamentos que inviabilizem a subsistência da relação contratual duradoura e de cooperação, por destruição da relação de confiança que tem de existir entre as partes. A lei civil não impede o contraente em mora de exercer o direito de resolução do contrato por não cumprimento, desde que tenha fundamento para tanto - sem prejuízo dos efeitos indemnizatórios da mora do devedor.” 62ª Incorrecto é também fazer derivar automática e imperativamente de uma (suposta, como se viu) situação de mora de uma das partes, apenas por existir tal mora, um abuso de direito no exercício do direito de resolução. 63ª A posição das Recorrentes sempre foi clara e inequívoca no sentido da necessidade de esclarecimento, cabal e prévio, da posição das Partes e dos termos da sua relação, em nada podendo imputar-se-lhes responsabilidade pela criação de uma qualquer expectativa ou confiança na pessoa dos Recorridos sobre um estado de coisas que não viria, a final, a concretizar-se, e nem esse putativo abuso de direito por violação da protecção da confiança tornaria a R. ALCO (co-)responsável por aqueloutra e distinta quebra de confiança objectiva no âmbito da relação entre as Partes. 64ª Ao decidir como decidiu, fez o Tribunal a quo errada aplicação do Direito aos factos, designadamente do disposto nos artigos 428º, 429º, 432º, 434º, 762º, nºs 1 e 2, 788º, 799º, 801º, nº 2 do Código Civil e 607º, nºs 3 e 4 do CPC, devendo, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido, na parte em que manteve a decisão constante da alínea
- a)– e, por inerência, das alíneas
- b)e
- c)– do Capítulo IV da Sentença, e substituído por outra que julgue improcedente o pedido de condenação da Sovena na entrega à GIH das acções representativas de 7,2% e no pagamento de qualquer indemnização a título de mora ou sanção pecuniária em virtude de atraso nessa entrega. ii. Da eficácia da resolução, ainda que hipoteticamente ilícita, e da impossibilidade de realização coactiva da prestação 65ª Ainda que a resolução operada pelas Recorrentes fosse ilícita, o que apenas a benefício de raciocínio e por dever de patrocínio, e naturalmente sem conceder, aqui se equaciona, mesmo assim teria tal resolução produzido efeitos definitivos, cabendo aos Recorridos, unicamente, um eventual direito a indemnização pelos prejuízos causados com o não recebimento das acções, caso – e apenas caso! – se verificassem os pressupostos da responsabilidade civil que funda o direito de indemnizar e a devida quantificação dos alegados danos, não podendo nunca, em face da prova produzida, ser considerados os montantes peticionados pelos Recorridos na sua Petição Inicial – cfr. facto não provado sob a alínea z). 66ª É absolutamente irrealizável a imposição pelo Tribunal de uma vinculação das partes a uma relação societária duradoura apesar do desaparecimento da base de confiança recíproca, cuja subsistência se mostra necessária e indispensável para a perduração desse vínculo, num contexto de uma relação contratual que é eminentemente intuitu personae. 67ª Não é em todo o caso possível a realização coactiva da prestação devida nos termos do CCVA e do Agreement, obrigação voluntária não susceptível de execução específica que apenas pode ter lugar quando a natureza das prestações o permita – cfr. artigo 830º, nº 1 do Código Civil. 68ª Veja-se a hipótese do contrato-promessa de sociedade, a que a relação em apreço nestes autos se assemelha em virtude da dilação da execução do CCVA e do Agreement para momento futuro, em que a nossa Doutrina e Jurisprudência se pronunciam inequivocamente no sentido de não ser admitida a execução específica. 69ª Vejam-se, no sentido exposto, inter alia, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Outubro de 2008, 20 de Maio de 2010, 12 de Outubro de 2010 e 8 de Maio de 2013, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de Outubro de 2011 e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18 de Fevereiro de 2016 e 7 de Dezembro de 2017, supra-citados. 70ª Revelando-se absolutamente incompreensível a interpretação que o Venerando Tribunal a quo fez do próprio excerto que citou da obra do Professor Doutor Paulo Mota Pinto, em sentido em tudo contrário à opinião desse autor (quer no excerto citado, quer no Parecer junto aos autos!). 71ª Mal andou, pois, o Tribunal recorrido, também neste ponto fazendo errada aplicação do Direito aos factos provados, designadamente do disposto nos artigos 566º, nº 1, 817º e 830º, nº 1 do Código Civil e 607º, nºs 3 e 4 do CPC, devendo, em consequência, também por esta razão, ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente o recurso interposto pelos Recorrentes, e manteve a decisão constante da alínea
- a)– e, por inerência, das alíneas
- b)e
- c)– do Capítulo IV da Sentença, e substituída por outra que julgue improcedente o pedido de condenação da Recorrente Sovena na entrega à Recorrida GIH das acções representativas de 7,2% e no pagamento de qualquer indemnização a título de mora nessa entrega, ou sanção pecuniária. Por outro lado, b. Da inexistência de obrigação de entrega pela R. ALCO das acções representativas de 6,63% do capital social da R. Sovena contra o pagamento do preço de € 2.100.000,00 72ª A legítima resolução operada pelas Recorrentes do CCVA e do Agreement deste dependente faz desaparecer em absoluto o substrato negocial que justificava a atribuição da opção de compra de 6,63% adicionais do capital social da Sovena, já que, à semelhança do eventual ajustamento da participação de 7,2% e o próprio Acordo Parassocial, todos consignados no Agreement, tal opção outro propósito não servia do que aprofundar a relação accionista que pelo CCVA se pretendia instituir (tendo uma lógica inequívoca de majoração da participação já detida e não de aquisição ex novo). 73ª Por identidade de razão, valem também neste ponto os argumentos e conclusões antecedentes quanto à não produção de efeitos da resolução, ainda que ilícita fosse, e à impossibilidade de realização coactiva da prestação de venda de 6,63% do capital social da Sovena a AA, com as mesmas consequências no que concerne à decisão proferida a este respeito. 74ª Mas ainda que assim não se entendesse, certo é que, em face da matéria dada como provada nos presentes autos, é manifesto que nunca poderia in casu a opção de compra sobre 6,63% das acções representativas do capital social da Sovena ter-se por exercida. 75ª As declarações a esse respeito, antes e depois da resolução do Agreement operada pelas Recorrentes por carta de 28 de Junho de 2005, nunca passaram de meras afirmações de um alegado propósito de exercício futuro, como resulta demonstrado à saciedade das comunicações trocadas entre as Partes, fixadas nos pontos 201) e 205) da Matéria Assente. 76ª O carácter meramente enunciativo de uma intenção futura das comunicações a este respeito resulta aliás evidente da circunstância de as mesmas serem feitas pela GIH, a par de diversas outras considerações atinentes à sua suposta posição de accionista, e não pelo próprio AA, detentor do direito ao exercício da opção de compra nos termos da Cláusula 2ª do Agreement. 77ª Falta, ademais, a qualquer das declarações emitidas pela GIH não só a legitimidade nos termos do contrato para a sua emissão, mas o carácter concreto, determinado, incondicionado e definitivo que se exige para que as mesmas pudessem ser válidas e tornar perfeito o negócio. 78ª Como salienta Carlos MOTA PINTO, sobre a matéria das declarações negociais,“o direito civil conhece hoje um estádio de evolução que põe na primeira linha a protecção das expectativas dos declaratários e da segurança do comércio jurídico, dando assim relevância à «aparência» e a uma «exigência de cognoscibilidade», a expensas de uma vontade real e psicológica”. 79ª Por outro lado, a declaração de vontade em causa não poderia, em face do disposto no artigo 67º do CVM, que impõe a existência de base documental para os registos (no caso, de aquisição), deixar de ser escrita, condensando e positivando nesse suporte físico os requisitos acima referidos, pelo punho do titular do direito em causa. 80ª Assim não tendo sucedido, é manifesto que não foi exercida a opção de compra em momento prévio (nem posterior, naturalmente) à resolução do CCVA e do Agreement e, tendo o CCVA e o Agreement sido legitimamente resolvidos, não pode já ser emitida a declaração optativa, pela parte ou, sequer, com o suprimento do Tribunal. 81ª Ao decidir diversamente, mantendo a Sentença proferida pela Primeira Instância, fez o Tribunal a quo errada aplicação do disposto nos artigos 224º, 230º, 406º e 416º, nº 2 do Código Civil e 607º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, devendo também pelas razões expostas ser julgado improcedente o pedido de condenação da ALCO na entrega das acções correspondentes a 6,63% do capital social da Sovena ao Recorrido AA, mediante pagamento do preço convencionado naquela opção e, em consequência, revogada a decisão constante da alínea
- d)da Decisão (Capitulo IV da Sentença a quo). 82ª Mesmo que assim se não entendesse, no que se não concede e apenas a benefício de raciocínio se equaciona, o exercício da opção não poderia no momento actual em que é proferida a decisão condenatória ter lugar apenas pelo montante de € 2.100.000,00, devendo necessariamente ser objecto de actualização, como, aliás, estava previsto contratualmente, pelo que, em qualquer caso também nesta parte nunca poderia o Acórdão em crise manter-se. c. Da não verificação das condições para atribuição de remuneração variável relativa ao ano de 2004 no montante de € 108.000,00 ao A. AA 83ª As Partes não acordaram nos valores constantes do documento “Cuenta de Explotación” – do qual se retiram os valores considerados pelo Tribunal na sua decisão – para o cálculo do EBT a considerar no âmbito do Agreement, não resultando de qualquer documentação contratual ou prova produzida nos autos que o que quer que seja tivesse sido acordado a respeito da inclusão ou exclusão de quaisquer valores concretos a esse respeito no cálculo do EBT. 84ª Nada habilitava, pois, o Venerando Tribunal a quo a considerar que quaisquer outros montantes a título de amortizações adicionais haviam de ser acrescidos ao EBT resultante das contas auditadas tal como estipulado no Anexo 2 do Agreement, para o qual remete a Cláusula 2ª desse Acordo. 85ª Deveria, em consequência, ter também sido nessa parte revogada a decisão constante da alínea
- e)do Capítulo IV da Sentença, e substituída por outra que julgasse improcedente o pedido de condenação da Recorrente Sovena no pagamento de qualquer montante ao Recorrido AA a título de retribuição variável no âmbito do contrato de prestação de serviços (além do montante cuja compensação foi declarada). 86ª Ao decidir diversamente, fez o Tribunal errada aplicação do Direito aos factos, designadamente do disposto nos artigos 406º, nº 1 e 762º, nº 1 do Código Civil e no artigo 607º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Civil. Termos em que (
- i)Deve ser rectificado o lapso constante da página 66 do Acórdão, colocando-se em itálico no facto provado 144) apenas o segmento inicial eliminado, como supra-referido, nos termos do disposto nos artigos 614º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi do artigo 666º, nº 1 do CPC. (
- ii)Deve ser reconhecida e como tal declarada a nulidade parcial do Acórdão, por omissão de pronúncia ou, quando assim se não entenda, por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 615º, nº 1, als.
- b)e
- d)do CPC, ex vi do artigo 666º, nº 1 do CPC, e no artigo 684º, nº 2 do mesmo diploma, com todas as legais consequências, caso não seja conhecida e sanada pelo Venerando Tribunal a quo, como se espera aconteça; (iii) Deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de Revista e, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido e substituído o mesmo por outro que: a. modifique a matéria de facto quanto aos pontos 147) e 148) do elenco de “Factos Provados” da Sentença e alínea
- k)do elenco dos “Factos não provados” da Sentença (correspondentes, respectivamente, aos artigos 78º, 79º e 84º da Base Instrutória), nos termos expostos no Capítulo IV supra; b. julgue a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e lícita a resolução dos contratos sub judice, assim absolvendo integralmente as RR., aqui Recorrentes, dos pedidos. Caso assim se não entenda, e sem conceder, (
- iv)Deve ser revogado o Acórdão recorrido e substituído o mesmo por outro que reconheça a impossibilidade de execução do CCVA e do Agreement sub judice, por todas as razões aduzidas, absolvendo em qualquer caso as Recorrentes da obrigação da entrega das acções e fixando o competente sucedâneo, tudo com todas as legais consequências. Assim decidindo farão Vossas Excelências JUSTIÇA! 29. Em 17 de Junho de 2021, a anterior Relatora do processo no Supremo Tribunal de Justiça proferiu despacho com o seguinte teor: I. [1.] Por acórdão proferido em 21 de novembro de 2019, decidiu este Supremo Tribunal de Justiça conceder a revista interposta pelas rés e, consequentemente, em anular o acórdão recorrido, determinando-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que procedesse, se possível com a intervenção dos mesmos Senhores Desembargadores e no contexto jurídico exposto, à reapreciação da matéria de facto impugnada pelas recorrentes no que respeita aos pontos 147.º e 148.º dos factos dados como provados e à alínea
- k)dos factos dados como não provados, julgando, de seguida, em conformidade. 2. Baixados os autos, por acórdão proferido a 12 de Janeiro de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu julgar improcedentes as apelações interpostas pelas rés e pelos autores, confirmando a sentença recorrida. 3. Inconformados com este acórdão, os autores dele interpuseram recurso de revista, em cujas conclusões, na parte que ora interessa, fizeram constar: « Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes autos a
- c)QUESTÃO PRÉVIA – DA RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS – [Conferir Capítulo III. § 34 a 50] 8.ª Os Autores, aqui Recorrentes, impugnaram junto do Tribunal da Relação de Lisboa a Resposta dada aos quesitos da Base Instrutória pelo Tribunal de 1.ª Instância que deram origem a este Facto Provado 258, tendo defendido que, em face da prova pericial, deveria o Tribunal da Relação de Lisboa necessariamente ter retirado a conclusão de que o objetivo de EBT (corrigido) previsto no Agreement (€24.350.000,00) fora ultrapassado, ao invés de se referir na resposta que o EBT “chega aos 20.238 milhões de Euros”. 9.ª O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a este respeito, padece de um manifesto lapso, na medida em que não esclarece a forma como se chega ao aludido cálculo de EBT corrigido. 10.ª Assim, a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância (v. fls. 3990 verso a 3991 verso) considerou que o EBT de 2002 a 2004 resultante das contas auditadas da Recorrida SOVENA ascendia a €19.855.000,00 e que com as correções da “Operação T..., S.A./SOVENA” (€383.000,00 – v. os pontos 240 a 242 dos factos provados) e das amortizações (€ 1.492.744,00 – v. o ponto 247 dos factos provados) o resultado seria de € 21.730.744,00. 11.ª Sucede que: (
- i)a maioria dos peritos da 1.ª perícia pronunciou-se no sentido de ter sido atingido e ultrapassado muito facilmente o valor de €24.350.000,00, enquanto EBT cumulativo (corrigido) da SOVENA relevante para efeitos do Agreement no período 2002/2004; (
- ii)a maioria dos peritos da 2.ª perícia respondeu que “EBT cumulativo ajustado é, pelo menos, €21.348.000”, onde contemplaram que seria de ajustar €1.492.755,00 referentes a amortizações; e (iii) todos os peritos de ambas as perícias (1.ª e 2.ª) confirmaram que os juros da dívida estrutural corresponderam, naquele período, a €3.028.733,00, 12.ª Assim, o EBT cumulativo ajustado com estes juros, como resulta do que foi acordado entre as partes, correspondeu na pior das hipóteses (e mesmo sem considerar outros fatores – que esses sim implicariam alteração às contas auditadas), de acordo com os valores apurados na sentença recorrida proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância a €24.759.477,00 (€21.730.744,00 + €3.028.733,00), ou, de acordo com os valores apurados pelos peritos, a €24.376.733,00 (€21.348.000,00 + €3.028.733,00). 13.ª No entanto, o Tribunal da Relação de Lisboa, na sua decisão manteve o valor do total do EBT (19.855 milhões de Euros) e o valor do único ajustamento admitido (383 mil Euros), não esclarecendo/explicando, no entanto, como chega a um EBT corrigido mais elevado (de €21.348.000,00) do que o Tribunal da Primeira Instância – recorde-se que este Tribunal com o mesmo valor de EBT e de ajustamento chegou aos “20.238 milhões de Euros” (19.855milhões de Euros + 383 mil Euros) 14.ª Pelo que se impõe a retificação do douto Acórdão recorrido, nos termos e para os efeitos do art. 614.º, n.º 1, aplicável ex vi art. 666.º do CPC.
- d)DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA-[Conferir Capítulo IV. A) § 51 a 61] 15.ª Caso se entenda não haver lugar à retificação do Acórdão recorrido, nos termos explanados supra, sempre será de considerar que o mesmo padece da nulidade prevista na alínea
- c)do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi alínea
- c)do n.º 1 do art. 674.º do mesmo Código, na medida em que como vimos estamos perante uma situação em que existe a “ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” a respeito da impugnação do Facto Provado 258. 16.ª Com efeito, visto não se compreender como chega o Tribunal da Relação de Lisboa ao valor de EBT corrigido, entre outros, não se compreendendo quais os ajustamentos considerados provados pelo Tribunal, mostra-se forçoso concluir que o Acórdão em crise é parcialmente nulo à luz da alínea c), do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi alínea c), do n.º 1 do art. 674.º do mesmo Código 17.ª Pelo que se requer a V. Exas., nos termos e para os efeitos do artigo 684.º n.º 1 que (
- i)julgue procedente a nulidade parcial do acórdão, que (
- ii)a supra e (iii) que conheça dos demais fundamentos de recurso que, em seguida, se elencarão». 4. Igualmente inconformadas com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, vieram as rés interpor recurso de revista, sustentando nas conclusões das suas alegações, na parte que ora releva, o seguinte: « DA RECTIFICAÇÃO DE LAPSO DO ACÓRDÃO. 8ª Na apreciação da impugnação deduzida pelas RR. Quanto ao facto provado 144), o Venerando Tribunal a quo decidiu – e bem – julga-la inteiramente procedente, eliminando do facto em apreço o segmento inicial “por motivo do acordo relativo ao penhor das ações” – cfr. segmento decisório a páginas 108. 9ª Todavia, ao consignar o resultado de tal decisão no elenco inicial dos factos provados e não provados (cfr. página 66 do Acórdão), referindo a respeito do facto provado 144) “impugnação das RR deferida-segmento em itálico eliminado”, o Venerando Tribunal colocou em itálico todo o facto, e não apenas o segmento inicial eliminado, como deveria ter sucedido. 10ª Tal inexactidão, que corresponde a um manifesto lapso de edição de texto, em nada contendendo com a correcta substância da decisão, é rectificável nos termos do disposto no artigo 614º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi do disposto no artigo 666º, nº 1 do mesmo diploma, rectificação que expressamente se requer. DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA 11ª O Venerando Tribunal a quo não se pronunciou sobre a totalidade das questões suscitadas pelas Recorrentes no recurso interposto, incorrendo em omissão de pronúncia (
- i)quanto à actualização do preço da opção de compra, caso se entendesse que a mesma havia sido validamente exercida (Conclusão 125ª das Alegações de Recurso); e (
- ii)quanto a (in)existência de acordo entre as partes relativamente a deduções de amortizações para efeitos de verificação das condições de atribuição de remuneração variável a AA (cfr. Conclusões 131ª a 136ª das Alegações de Recurso). 12ª A falta de pronúncia por parte do Tribunal sobre questões de que este devesse conhecer é fonte de nulidade, nos termos do disposto na alínea
- d)do nº 1 do artigo 615º do CPC, aplicável ao recurso em segunda instância ex vi do preceituado pelo artigo 666º, nº 1 do mesmo diploma, nulidade que deve ser conhecida e declarada pelo Tribunal ad quem, ordenando-se, nos termos do disposto no artigo 684º, nº 1 do mesmo diploma, a baixa do processo, a fim de ser reformado o Acórdão na parte anulada, e substituído por outro que aprecie as questões suscitadas pelos Recorrentes, caso tal nulidade não venha a ser sanada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em consonância com o preceituado no artigo 617º do CPC. 13ª Ainda que assim não se entendesse, e se considerasse que tal pronúncia teve lugar, no que não se concede, e apenas por cautela de patrocínio se admite, então sempre padeceria o Acórdão em questão de falta de fundamentação, vício igualmente cominado com nulidade, nos termos da alínea
- b)do nº 1 do artigo 615º do CPC, nulidade essa que, nesta hipótese, deverá ser conhecida e declarada, ordenando-se, nos termos do disposto no artigo 684º