Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08A1394 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: AZEVEDO RAMOS Descritores: CASO JULGADO REQUISITOS Nº do Documento: SJ200805270013946 Data do Acordão: 05/27/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário : I – Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir . II – O caso julgado só se destina a evitar uma contradição prática de decisões e não já uma colisão teórica ou lógica . III – Não há caso julgado se numa acção se invocou, como causa de pedir, o incumprimento de um contrato de arrendamento por banda ré e se pediu a sua resolução, com a restituição da quantia paga e indemnização pelos prejuízos causados , e noutra acção entre as mesmas partes se alega que o dito contrato de arrendamento não chegou a iniciar-se e que ficou sem efeito, por desinteresse de ambas as partes, pedindo-se a restituição das rendas pagas, com fundamento em enriquecimento sem causa . Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 27-2-06, “... - Mail Venda Directa, S. A. “ instaurou a presente acção sumária contra a ré Sociedade Imobiliária T... e Filhos, S.A., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 5.187,50 euros de capital, a título de enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora desde a citação . Para tanto, alegou, em síntese, que, por efeito da celebração, em Fevereiro de 2003, de um contrato de arrendamento comercial, entregou á ré a quantia de 5.187,50 euros, correspondente a dois meses de renda . No entanto, tal contrato de arrendamento não chegou a iniciar-se e ficou sem efeito, por desinteresse de ambas as partes . Por isso, tendo deixado de existir a causa da entrega daquele montante, considera ter direito à restituição do indevido, nos termos do art. 479 do C.C. A ré contestou, invocando a excepção do caso julgado material formado na acção nº 2241/04.2, que correu termos pelo 1º Juízo Cível da comarca de Sintra . Para além disso, impugnou os factos articulados. * No despacho saneador, foi julgada procedente a excepção dilatória do caso julgado, absolvendo-se a ré da instância . * Agravou a autora, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 19-12-07, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida. * Continuando inconformada, a autora interpôs recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, onde resumidamente conclui pela falta de identidade de pedido e de causa de pedir . * A ré contra-alegou em defesa do julgado . * Corridos os vistos, cumpre decidir : Os factos a considerar são os que atrás se mostram relatados, aos quais há que acrescentar os seguintes : 1- A autora instaurou contra a ré a acção declarativa, sob a forma de processo sumário, sob o nº 2241/04.2, que correu termos pelo 1º Juízo Cível da comarca de Sintra . 2 – Foram partes, nas mesmas posições de autora e ré, a aqui demandante e a aqui demandada . 3 – O pedido aí formulado visava : - a declaração da resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a autora e a ré, por incumprimento desta, por não ter procedido à entrega das chaves ; - a condenação da ré a restituir a quantia de 5.187,50 euros, paga aquando da celebração do contrato; - a condenação da ré a pagar à autora a quantia de 1.114,61 euros, a título de indemnização pelos prejuízos causados com o incumprimento; - a condenação da ré no pagamento de juros de mora . 4 - Como causa de pedir, invocou a autora os seguintes factos : - a autora e a ré celebraram ente si um contrato de arrendamento comercial, tendo por objecto a fracção designada pela letra “ B5 “; - o contrato teria o seu início em 1-6-03; - no acto da assinatura do contrato, a autora pagou à ré, senhoria, o montante de correspondente a um mês de renda, mais um mês de caução, no valor global de 5.187,50 euros ; - não cumprindo o que havia acordado, a ré negou o acesso á fracção por parte da autora, antes do dia 1-6-03; - por ter, entretanto, arrendado o imóvel objecto do contrato a terceiros, em data anterior a 1-6-03, a ré propôs à autora a cedência de outro armazém, o “B3”, o que a inquilina aceitou ; - a ré negou à autora o acesso ao armazém arrendado, recusando-se a entregar-lhe a respectiva chave, situação que ocorreu em Abril de
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.