Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B3278 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SIMÕES FREIRE Nº do Documento: SJ200212180032782 Data do Acordão: 12/18/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 1016/01 Data: 12/06/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na execução para a entrega de coisa certa que "A", Lda, intenta contra Sociedade de Construções "B", Lda, com sede no Seixal, veio a executada deduzir embargos de executado e oposição à liquidação com fundamento em ilegitimidade e não se verificarem os fundamentos para a oposição à liquidação. A presente execução tem por fundamento o direito à reocupação do locado pela autora na acção que lhe foi movida pelos proprietários de dois prédios sitos no nº. 1 do Largo ..., em Lisboa e nos nºs. 50 e 52 a 60 da Rua ..., descritos na Conservatória sob os nºs. 5636 do livro B-25 e 6102 do livro B-26, C, D, E, F a fim de os proprietários poderem levar a cabo obras para aumentarem os locais arrendáveis, acção que teve como suporte a Lei 2088 de 3-6-1957. Para fundamentar a ilegitimidade alega a embargante que o prédio e espaço comercial destinado à embargada já não existe. No local onde existiam os prédios foram levadas a cabo obras e constituídas fracções em regime de propriedade horizontal nenhuma das quais corresponde ao espaço reclamado pela exequente. O direito que a embargada adquiriu é totalmente diferente do que esteve na base da celebração do contrato que agora se pretende executar, pelo que não poderia a exequente suceder nos direitos do locador nos termos do art. 1057º do C. Civil. A embargada adquiriu as fracções na execução fiscal 3363/88, em que foi executada "G", Sociedade Técnica de Investimentos Imobiliários, Lda., pelo que a exequente fosse credor teria de fazer valer os seus direitos naquela execução. Alega ainda outros factos que conduzem, em seu entender, à improcedência da execução Notificada a exequente veio opor-se à invocada ilegitimidade. Proferido despacho saneador aí foi decidido que "como já tem sido decidido no Tribunal Relação de Lisboa nos demais embargos em tudo idênticos a estes deduzidos, ao adquirirem fracções em causa, quer o H, quer a Sociedade de Construções B Lda, encabeçaram a titularidade dum direito real nascido com a constituição da propriedade horizontal que em nada se confunde com o direito originário com base no qual oram celebrados os contratos de arrendamento em causa. Pelo exposto, os embargantes não cederam nos direitos e obrigações dos locadores dos contratos de arrendamento em causa." Conclui que devendo a execução ser intentada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, é manifesta a ilegitimidade da executada. Interposto recurso para a Relação veio esta a confirmar a ilegitimidade da embargante. É do assim decidido que vem interposto recurso para este Tribunal, concluindo a embargada nos seguintes termos: A transformação da propriedade plena dum edifício em propriedade horizontal não faz precludir os direitos e obrigações relativos ao bem objecto da propriedade. Contra-alegou a embargante, pugnando pela confirmação do decidido. Perante a conclusão da recorrente a única questão a decidir é a legitimidade da embargada. Factos. I - Por sentença. proferida nos autos de acção declarativa a que estes autos estão apensos 20 de Outubro de 1980, confirmada por ac. de 16-10-81, em que foram AA. os então proprietários dos dois prédios sitos no nº. 1, do Largo ... e nºs. 50 e 52 a 60 da R. de ..., em Lisboa, descritos naquela Conservatória sob os nºs. 5636 do livro B-25 e 6102 do livro B-26, C, D, I, E, F, foi decretado o despejo da embargada, a fim de os proprietários poderem levar a cabo obras para aumentarem os locais arrendáveis. 2 - Nessa sentença foi reconhecido a J e a "A, Lda." o direito de, após a conclusão das obras, ocuparem respectivamente o 1.º andar esq. destinado a habitação um local no rés-do-chão para leitaria e congéneres. 3 - Os então proprietários dos prédios demolidos foram ainda condenados a pagar aos despejados a indemnização pela resolução do contrato de arrendamento, ou no caso de estes optarem pela ocupação da dependência que lhes era destinada no edifício, indemnização de valor inferior, correspondente à suspenso do contrato. 4 - A exequente optou pela reocupação da dependência que lhe viesse a ser destinada, tendo sido paga a indemnização devida pela suspensão. 5 - O novo prédio projectado, com base no qual foram atribuídos aos exequentes os referidos locais está descrito na sentença proferida na acção declarativa da seguinte forma: compõe-se de uma cave, destinada a arrecadações das lojas projectadas para o rés-do-chão e sem quaisquer locais autonomamente arrendáveis; de rés-do-chão que dispõe de 5 locais arrendáveis, sendo um para arrendamento comercial livre e sendo quatro para reocupação dos actuais titulares de arrendamento de leitaria, artigos eléctricos, tabacaria e fotografia e ainda casa da porteira que não é local arrendável; 1.º,2.º,3.º,4.º,5.º e 6.º andares cada um com dois fogos estando destinados o 1.º andar esq. e o 2.º andar esq. a ser reocupados, respectivamente pelo titular do arrendamento comercial da fotografia e pela L. 6 - Mostra-se registada em 25-8-82 a aquisição dos dois prédios nºs. 5636 e 6102 a favor de M e mulher, N e mulher e O e mulher, por compra aos anteriores proprietários, AA. na acção de despejo de que estes autos constituem um apenso. 7- Em 7-12-88 é registada a favor de "P" - Construções e Investimentos, Lda." a aquisição do prédio a que os nºs. 6102 e 5636 deram origem, ou seja, o descrito na 1.8 Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº. 611. 8 - A aquisição deste prédio mostra-se registada em 7-7-89 a favor de Q e R. 9 - Por escritura de 6-12-94 lavrada no 7º. Cartório Notarial de Lisboa, de Q e R declararam-se proprietários do prédio nº. 611 e constituíram-no em propriedade horizontal, com 20 fracções autónomas pela forma seguinte: A - 3.ª cave com 12 lugares de estacionamento; B - 2.ª cave com 12 lugares de estacionamento; C - 1.ª cave com 12 lugares de estacionamento; D - r/c dto destinado a loja, composto por uma sala e casa de banho; E - r/c esq.º destinado a loja, composto por uma loja e casa-de-banho; F - 1.º andar dto para habitação composto por 5 assoalhadas, cozinha, 3 casas de banho, dois vestíbulos e uma despensa; G - 1.º andar esq. para habitação composto por 5 assoalhadas, cozinha, 3 casas de banho, dois vestíbulos e uma despensa. 10 - A propriedade horizontal foi registada em 3-4-95 na C. R. P . 11 - Na aludida escritura de construção de propriedade horizontal (6-12-94) Q e R declararam vender ao executado H, que declarou comprar-lhes as fracções F, G e 2/12 da fracção B.12. 12 - Tais aquisições estão registadas provisoriamente por natureza a favor de H em 15-5-95. 13 - As demais fracções mostram-se registadas provisoriamente por natureza em 18-10-86 a favor da Sociedade de Construções "B", Lda. por compra ordenada judicialmente em execução fiscal instaurada contra "G" - Sociedade Técnica de Investimentos imobiliários, Lda.. 14- Nos autos de execução para entrega de coisa certa que J moveu para entrega das dependências para o exercício da indústria de fotografia e outro e o 1.º andar esq. este para habitação foi lavrada certidão do auto de diligências em que consta: Quanto ao I. andar esq.º... o que se encontra construído não corresponde à planta junta a fls. 66 dos autos de acção declarativa. Relativamente à loja para exercício da indústria de fotografia; igualmente se verifica que o r/c do referido edifício não corresponde, de todo, à planta; e onde estava a loja a entregar é agora a entrada para a garagem subterrânea do edifício. 15 - Nos autos de execução para entrega de coisa certa que "A, Lda." moveu para entrega das dependências para o exercício de leitaria e congéneres foi lavrada certidão do auto de diligências em que consta: Quanto ao espaço comercial a entregar , identificado como leitaria, na planta junta a fls. 66 da acção declarativa, verifiquei ser impossível determinar a sua localização, pois onde estava prevista uma loja e uma leitaria é agora um espaço comercial único, com entrada pela R .... O direito. Legitimidade. A acção de despejo que teve lugar para a saída da embargada do local arrendado, foi baseada na Lei 2.088 de 3 de Junho de 1957 para os senhorios aumentarem os locais arrendáveis com as obras a realizar. Diz-se no art. 1.º e alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.