Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 91/18.8JALRA.E1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) Relator: RAUL BORGES Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO VIOLAÇÃO AGRAVANTES CONSUMAÇÃO TENTATIVA COAÇÃO CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO DUPLA CONFORME CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS CONCURSO DE INFRAÇÕES CRIME CONTINUADO CRIME DE TRATO SUCESSIVO MEDIDA CONCRETA DA PENA Data do Acordão: 06/17/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I – Em caso de reedição da motivação e conclusões do anterior recurso interposto para o Tribunal da Relação é de entender que a repetição/renovação de motivação não deve ser equiparada à sua falta, não estando prevista a possibilidade de rejeição de recurso para os casos em que o recorrente se limita a repetir a argumentação já apresentada no recurso interposto para o Tribunal da Relação. Pelo exposto, entende-se não ser de rejeitar o recurso, não sendo de colocar o óbice da inadmissibilidade do recurso por esta razão. II – Em caso de dupla conforme condenatória parcial, assume-se como evidente que no seio de uma confirmação apenas parcial se albergará, inevitavelmente, sob pena de contradição nos termos, uma divergência, uma dissonância, qualitativa (v.g., absolvição resultante de desconsideração de factualidade assente, por força de modificação de matéria de facto, por verificado erro de julgamento, por procedência de arguição de nulidade de meio de prova, ou de mera alteração de qualificação jurídica) e/ou quantitativa (aqui traduzindo-se em “implosão” de pena aplicada, face a consequente absolvição, em resultado de modificação na matéria de facto, ou em redução de pena, por força de requalificação jurídico-criminal) – mínima que seja –, o que, em última análise, conduzirá a que se coloque a questão de saber se a identidade decisória deverá ser absoluta, plena, total, completa, concêntrica, incontornavelmente idêntica, perfeitamente coincidente, ponto por ponto, em todos os seus aspectos nucleares, contornos, circunstâncias e detalhes, ou, se antes, a figura da dupla conforme comportará em si mesma a sub-espécie da identidade parcial, se quisermos, de uma identidade menor. III – Para além da situação de identidade total, em que a confirmação integral é alcançada de modo expresso, com conhecimento do mérito, duas são as situações que se podem acolher na noção de dupla conforme. IV – Entende-se que se está ainda perante dupla conforme (total), em situações em que o tribunal de recurso nem chega a conhecer do mérito, como é o caso de rejeição (uma forma de confirmação, segundo Simas Santos e Leal-Henriques, conforme infra), e uma outra, já não total, que supõe conhecimento da causa e que se traduz em benefício para o recorrente, quando o tribunal de recurso aplica pena inferior ou menos grave do que a pena aplicada pela decisão recorrida, ou seja, a chamada confirmação in mellius. V – A dupla conforme, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, não supõe, necessariamente, identidade total, absoluta convergência, concordância plena, certificação simétrica, ou consonância total, integral, completa, ponto por ponto, entre as duas decisões. A conformidade parcial, mesmo falhando a circunstância da identidade da qualificação jurídica (desde que daí resulte efectiva diminuição de pena, de espécie ou medida de pena), não deixará de traduzir ainda uma presunção de bom julgamento, de um julgamento certo e seguro. VI – Tem sido jurisprudência constante deste STJ, que a inadmissibilidade de recurso decorrente da dupla conforme impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica dos factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou a violação do princípio do ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do artigo 379.° do CPP. VII – É um dado incontornável que se a confirmação do acórdão do Juízo Central Criminal de Santarém, o fosse “in totum”, o acórdão então recorrido seria irrecorrível no que respeita às penas parcelares. (Em tal hipótese, a pena parcelar mais elevada era de 7 anos de prisão, aplicada pelo crime de violação, na forma consumada, e apenas seria apreciada a pena única reduzida pela Relação, atenta então a sua dimensão – 11 anos de prisão). VIII – A lógica interna e global do sistema e o bom senso, porque cumprida a exigência do duplo grau de jurisdição e a concessão real e efectiva de uma melhoria de tratamento do condenado, demandam, em nome da coerência, a adopção de uma solução, que não passe por fazer da identidade de pena aplicada o vector incontornável da conformação da confirmação, conferindo a possibilidade de um outro grau de recurso, exactamente nos casos em que o arguido foi já beneficiado, o que é inapelavelmente negado quando não lhe cabe em sorte um tratamento privilegiado. Dir-se-ia que adquirida uma mais valia, poderia ainda o beneficiado candidatar-se a uma outra nova oportunidade de obtenção de eventual sucesso. IX – No caso presente é inadmissível o recurso interposto pelo recorrente FFG, no que concerne à matéria decisória referente a pretendida alteração de qualificação jurídica, bem como relativamente à medida de todas as penas parcelares inferiores a oito anos de prisão, por se estar perante dupla conforme parcial (in mellius), nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. X – Esta solução quanto a irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância, que tenha aplicado pena de prisão igual ou inferior a oito anos, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional. XI – Resolvida a questão prévia da não admissibilidade do recurso quanto às questões relativas às penas parcelares, designadamente, a pretendida alteração da qualificação jurídica, no sentido da aglutinação ou não das condutas dadas por provadas na figura da continuação criminosa, há que dizer, sem embargo do decidido, que a pretensão de unificação das várias condutas através da figura da continuação criminosa jamais lograria êxito. XII – Estando em causa bens eminentemente pessoais, como no caso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, é de afastar a figura da continuação criminosa, como de resto a de trato sucessivo, verificando-se concurso real entre os crimes de violação agravada na forma consumada, dois crimes de violação agravada, na forma tentada, e um crime de coacção agravada. XIII – O sistema jurídico-penal português consagrou o sistema de pena conjunta para o concurso de crimes, verificados que sejam os pressupostos do artigo 77.º (conhecimento imediato, directo, em simultâneo, em sede de julgamento, emergente de concurso real e efectivo de factos coevos, obviamente, não objecto de julgamento anterior, constantes de uma acusação que definiu e engloba o acervo fáctico proposto a julgamento), ou do artigo 78.º do Código Penal (conhecimento superveniente de factos coevos daqueles, já objecto de julgamento, com decisão transitada em julgado e com penas definitivas). XIV – A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal. XV – Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos. XVI – Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(
- a)condenado(
- a)é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais. XVII – Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. XVIII – A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do ora recorrente, em todas as suas facetas. XIX – Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou. XX – Importa ter em conta a natureza e a diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido. XXI – Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção os bens jurídicos tutelados nos tipos legais ora postos em causa, a saber no crime de violação e no crime de coacção. XXII – Para Jorge de Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 466, o bem jurídico nos crimes contra a liberdade sexual “é o da autoconformação da vida e da prática sexuais da pessoa”. O bem jurídico protegido pela incriminação do artigo 164.º do Código Penal é a liberdade de determinação sexual. XXIII – Segundo Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, Dezembro 2008, pág. 449, na 2.ª edição actualizada, de Outubro de 2010, pág. 511, e na 3.ª edição actualizada, de Novembro de 2015, pág. 654: “O bem jurídico protegido pela incriminação é a liberdade sexual de outra pessoa. Quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido, a violação é um crime de dano. Quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção, é um crime de mera actividade”. XXIV – Segundo o acórdão de 26-01-2017, proferido no processo n.º 276/15.9JALRA.E1.S1 – 5.ª Secção, o bem jurídico protegido pelo preceito incriminador dos artigos 164.º, n.º 1, al.
- a)e 177.º, n.ºs 5 e 6 do Código Penal é a liberdade sexual de outra pessoa, sendo que a agravação encontra justificação na especial vulnerabilidade do menor e consequentemente no maior desvalor do tipo de ilícito, ao mesmo tempo que traduz a ideia de uma protecção diferenciada em função de diferentes graus do desenvolvimento da personalidade do menor na esfera sexual, havendo uma agravação maior se a vítima for menor de 14 anos, por comparação com os casos em que a vítima é menor de 16 anos. XXV – Para o acórdão deste Supremo Tribunal de 18-01-2018, proferido no processo n.º 239/11.3TALRS.L1.S1-3.ª Secção, o bem jurídico violado no crime de violação é a autodeterminação sexual associada ao livre desenvolvimento da personalidade da menor na esfera sexual. XXVI – O crime de violação é considerado à face da Lei de política criminal como “criminalidade violenta” [Actualmente está em vigor, desde 24 de Agosto de 2017, a Lei n.º 96/2017, de 23 de Agosto de 2017 (Diário da República, 1.ª série, n.º 162, de 23 de Agosto), a qual define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019, considerando como fenómenos criminais de prevenção prioritária, entre outros, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual – alínea
- d)do artigo 2.º.] e na definição legal constante da alínea
- l)do artigo 1.º do Código de Processo Penal, como “criminalidade especialmente violenta”, por ser tipo de conduta prevista na alínea anterior (alínea
- j)com a redacção dada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto), com pena de prisão de máximo superior a 8 anos. XXVII – O crime de coacção está inserido no Capítulo IV - Dos crimes contra a liberdade pessoal, do Título I - Dos crimes contra as pessoas, do Livro II - Parte especial e previsto no artigo 154.º do Código Penal. XXVIII – Segundo Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015, pág. 604, o bem jurídico protegido pela incriminação é a liberdade de decisão e acção de outra pessoa. XXIX – Para Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal, Parte geral e especial, com notas e comentários, Almedina, 2014, nota 2, pág. 636, bem jurídico protegido é a liberdade pessoal, liberdade de decisão e realização da vontade. (Anota-se que este crime não mereceu qualquer referência no recurso). XXX – Nesta abordagem há que ter em atenção o período temporal de actuação do recorrente, entre 22 de Setembro de 2016 e Novembro de 2017, agindo o arguido do mesmo modo, com vista à obtenção de satisfação sexual, sendo evidente a conexão entre as condutas de violação e a instrumentalidade do crime de coacção agravada. A estreita ligação entre estes crimes consubstancia-se em prática de acto sexual e a subsequente intimidação. No que toca a antecedentes criminais nada consta. A resposta a uma maior carga de ilicitude já encontra eco na correspectiva dimensão de definição da moldura abstracta aplicável. XXXI – As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração - que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada, dando corpo à vertente da protecção de bens jurídicos, finalidade primeira da punição - são muito elevadas, fazendo-se especialmente sentir no tipo de crime de violação, gerador de grande e forte sentimento de repúdio pela comunidade, justificando resposta punitiva firme, impondo-se assegurar a confiança da comunidade na validade das normas jurídicas. XXXII – No que toca a prevenção especial, avulta a personalidade do arguido no modo como agiu, actuando com indiferença e insensibilidade pela liberdade da ofendida, não se esgotando na mera prevenção da reincidência, carecendo de socialização. XXXIII – Ponderando todos os elementos disponíveis e concluindo. Tendo em conta a imagem global do facto, as condições pessoais do arguido, que à data dos factos contava 50/1 anos de idade e actualmente, 54 anos, propende-se para aplicação de factor de compressão maior, por se considerar que o caso é de mera pluriocasionalidade e não de tendência criminosa, entendendo-se como adequada e equilibrada a pena única de nove anos de prisão. XXXIV – Atenta a medida da pena única ora fixada, fica prejudicada a apreciação da pretensão da suspensão da execução da pena, sintetizada na conclusão F, por ultrapassado o limiar previsto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. Decisão Texto Integral: No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 91/18.8JALRA do Juízo Central Criminal de Santarém – Juiz 2 – Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi submetido a julgamento o arguido AA, natural da freguesia de …, concelho de …, nascido em … de …. de 1966, casado, …, residente na Rua … n.º 00, …, …., preso preventivamente à ordem destes autos, desde 19-01-2018, conforme fls. 807 e 808, actualmente no Estabelecimento Prisional …, conforme consta de fls. 783 do 4.º volume. O arguido foi acusado pela prática de: - Um crime de violação agravada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea b), e n.º 7, do Código Penal; - Trinta e nove crimes de violação agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea b), e n.ºs 7 e 8, do Código Penal; - Vinte e dois crimes de violação agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea b), e n.ºs. 6 e 8, do Código Penal; e, - Um crime de coacção agravada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal. * Inconformado, o arguido requereu a abertura da instrução, tendo sido proferida decisão de pronúncia pela prática dos mesmos factos e crimes descritos na acusação pública. *** Em audiência de julgamento foi comunicada uma alteração não substancial da factualidade descrita na acusação e uma alteração da qualificação jurídica, nos termos do disposto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, mediante a imputação ao arguido de um crime de violação agravada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 1, alínea a), 177.º, n.º 1, alínea b), e n.ºs 7 e 8 do Código Penal; de 34 (trinta e quatro) crimes de violação agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 164.º, n.º 1, alínea a), 177.º n.º 1, alínea b), e n.ºs 7 e 8 do Código Penal; e de 21 (vinte e
- um)crimes de violação agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 164.º, n.º 1, alínea a), 177.º, n.º 1, alínea b), e n.ºs 6 e 8, do Código Penal; a par do aludido crime de coacção agravada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal. *** Por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de …, de 15 de Março de 2019, foi deliberado:
- a)Absolver AA da prática de 5 (cinco) crimes de violação agravada, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 1, 177.º n.º 1, alínea b), 7 e 8 do Código Penal; e 1 (
- um)crime violação agravada, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, alínea b), 6 e 8 do Código Penal;
- b)Condenar AA pela prática de um crime de violação agravada, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, alínea b), e n.º 7, do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão; trinta e quatro crimes de violação agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 164.º, n.º 1, 177.º n.º 1, alínea b), e n.ºs 7 e 8 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, cada; 21 (vinte e
- um)crimes de violação agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 74.º, 164.º, n.º 1, 177.º, n.º 1, alínea b), e n.ºs 6 e 8 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, cada; e um crime de coacção agravada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 13 (treze) anos de prisão. *** O arguido, não se conformando com a decisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, tendo a Digna Procuradora na Comarca de … apresentado a resposta de fls. 795 a 805 verso, defendendo a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido. *** Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de Setembro de 2019, constante de fls. 825 a 851 do 4.º volume, foi deliberado: «
- a)- rejeitar a impugnação factual do recorrente;
- b)- oficiosamente determinar que a expressão “pelo menos uma vez por semana” do facto 5) deve ser substituída pela expressão “não determinadas” e a expressão “pelo menos, em 55 (cinquenta e cinco) ocasiões distintas” deve ser substituída pela expressão “em ocasiões distintas não determinadas”;
- c)- conceder parcial provimento ao recurso interposto reduzindo-se a pena única para 11 (onze) anos de prisão. No resto mantém-se a douta decisão recorrida. Sem tributação». *** Inconformado de novo, desta deliberação interpôs o arguido recurso para este Supremo Tribunal, apresentando a motivação de fls. 857 a 862, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluindo realce): A. Entende defesa que nunca o arguido poderá ser condenado por 34 crime de violação agravada, ou por 21 crimes de violação agravada. B.- Mas apenas um só crime sob a forma continuada, já que apenas existiu uma resolução criminosa, uma linha de continuidade psicológica. C.- Por outro lado, o tribunal ao determinar a medida concreta da pena não atentou ao resultado das perícias efectuadas ao arguido, nomeadamente, que o mesmo revela um comprometimento cognitivo, que o mesmo tem dificuldades de compreensão, interpretação, conceção e mnésicas, e que o mesmo apresenta perturbação emocional, ansiedade, depressão, tensão, inquietação, verificam-se, ainda, indícios de imaturidade, impulsividade, inconformismo, D.- Resultou, ainda, provado que o arguido não tem antecedentes criminais; Que está inserido no seio familiar, bem como na sociedade e que tem vínculo laboral há muito anos. E.- Assim e tendo em atenção todos os factos anteriormente explanados, reputamos adequada, a pena única de 4 anos de prisão. F.- Devendo, tal pena, ser suspensa na sua execução. G.- Face a todo o explanado e em jeito de conclusão, deve pois ser modificado o douto acórdão da 1.ª instância. H.- Pelo exposto, a douta decisão em crise violou o preceituado nos artigos 79º, 164º nº 1, 177º nº 1
- b)e 7º do Código Penal e 32º da C.R.P.. Decidindo de acordo com o alegado, suprindo, doutamente, o que há a suprir, VV. Excelências farão, como é hábito, a CORRECTA E SÃ JUSTIÇA! *** O recurso foi admitido por despacho de fls. 863. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Évora, a fls. 866/7, emitiu parecer no sentido de dever a decisão recorrida ser mantida in tottum, negando-se provimento ao recurso. *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, em 9-01-2020, emitiu douto parecer, de fls. 873 a 877, como segue (realces do texto): “III – Parecer O recorrente AA, alega que a sua conduta só poderá ser apreciada como tendo praticado um único crime de violação agravada, sob a forma continuada. O recorrente AA, alega que o acórdão recorrido fez uma errada qualificação jurídica da sua conduta, pugnando pela sua diminuição da pena para 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução. O recorrente AA, alega que a decisão recorrida violou os arts. 79º, 164º, nº 1, 177º, nº 1, al. b), e 7º, todos do Cod. Penal, e o art.. 32º da CRP, pretendendo a modificação do acórdão recorrido, nos termos pugnados pelo recurso por si interposto. Consideramos que não assiste razão ao recorrente AA, subscrevendo a resposta apresentada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Tribunal da Relação de Évora, que considera que o acórdão recorrido deve ser integralmente mantido. Com efeito, tem sido entendimento jurisprudencial que os crimes de abuso sexual de menores não configuram uma situação de crime continuado, uma vez que estão em causa bens eminentemente pessoais. E, a este propósito, citamos parte do sumário do recente Ac. STJ, de 27/11/2019, in Proc. nº 784/18.0JAPRT.G1.S1, 3ª Secção Criminal, acessível em www.dgsi.pt, onde se lê que: A aplicação do trato sucessivo quando, como sucede nos crimes de abuso sexual de menores, estão em causa bens eminentemente pessoais é pelo STJ «é pelo STJ «pelas mesmas razões por que se não aceita a configuração do crime continuado» em tais situações, sendo que no caso do crime de abuso sexual de crianças, o entendimento já sedimentado é o da integração da pluralidade de condutas à figura do concurso efectivo de crimes, afastando-se a possibilidade de subsunção a outras figuras, designadamente ao crime de trato sucessivo (…)”. No caso dos autos, temos que o recorrente AA, vivia maritalmente com BB, que padecia de uma doença nas pernas, que a obrigava a dormir sozinha, tendo o recorrente aproveitado o facto de partilhar a cama com a menor CC, sua enteada, num outro quarto, para praticar com ela actos de natureza sexual. Ora, em todas as situações que foram dadas como provadas no acórdão recorrido, o recorrente AA renovou o seu desígnio criminoso, procurando as oportunidades em que poderia manter contactos com a menor CC, e tirando proveito da dependência física da mãe da menor, e da chantagem que fazia com esta última, ameaçando-a que se fosse contar alguma coisa à mãe faria queixa na polícia e ela iria para um colégio interno, para prosseguir com a sua conduta. Desta forma, entende-se que o recorrente AA praticou, na pessoa da ofendida menor CC, um crime de violação agravada, na forma consumada, e cinquenta e cinco crimes de violação agravada, na forma tentada, (SIC) o que sempre fez renovando este seu propósito criminoso, não podendo tal conduta ser considerada, nem apreciada num todo, através de uma unicidade de resolução. Entende-se, assim, que a factualidade fixada no acórdão recorrido não é enquadrável na figura do crime de trato sucessivo, sendo de manter a qualificação jurídica efectuada. Quanto à medida da pena única aplicada de 11 (onze) anos de prisão, entende-se ser a mesma justa e adequada, face às muito elevadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir nos crimes de abuso sexual de crianças (SIC), face ao bem jurídico violado, ao alarme social e à insegurança que estes crimes causam na comunidade, que justi[fi]cam a aplicação de uma pena constãnea [consentânea] com a gravidade dos actos praticados. Assim, considera-se que as penas parcelares, e a pena única aplicada ao recorrente AA, obedeceram aos princípios da proporcionalidade, da adequação, e da proibição do excesso, tendo em conta a natureza dos factos por si praticados, que são reveladores de uma personalidade com uma tendência criminosa, já que não tiveram um qualquer impulso momentâneo, ou uma actuação irreflectida, muito pelo contrário, perduraram por mais de um ano. Concluindo, entende-se que o acórdão recorrido ponderou devidamente a gravidade dos factos praticados pelo recorrente AA, as finalidades da punição, face aos imperativos da prevenção geral e especial, pelo que, não se afigura minimamente desproporcionada, a pena única de 11 anos de prisão fixada na decisão recorrida, uma vez que a mesma se revela totalmente adequada e ajustada à gravidade de toda a sua conduta, e satisfaz os interesses da prevenção. Face ao exposto, somos de parecer que o recurso deve improceder, subscrevendo no demais, a resposta apresentada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Tribunal da Relação de Évora. *** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente silenciou. *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. *** Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série – A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, publicado no Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ n.º 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1998, processo n.º 1444/97, da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, págs. 480/8, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso; as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação. *** Dispensados os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir. *** Questões propostas a reapreciação Tendo em vista as conclusões da motivação apresentada, onde o recorrente sintetiza as razões de discordância com o decidido, são as seguintes as questões a apreciar: Questão I – Crime continuado – Conclusões A., B., G. e H.; Questão II – Determinação da medida da pena única – Conclusões C, D, E, G e H.; Questão III – Suspensão da execução da pena – Conclusão F. Fora do quadro de apreciação da impugnação directa da deliberação recorrida, traçado pelo arguido/recorrente, apreciar-se-á a questão prévia da admissibilidade do recurso face ao facto de as conclusões neste recurso coincidirem com as conclusões apresentadas no recurso para o Tribunal da Relação de Évora, bem como a questão prévia da recorribilidade, da inadmissibilidade parcial do recurso, por dupla conforme, apreciação a efectuar oficiosamente, já que nos situamos no terreno da apreciação da matéria de direito, para cuja sindicância o Supremo Tribunal de Justiça tem plena competência. (Desde logo, nos termos do artigo 434.º do Código de Processo Penal e do artigo 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26-08-2013, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 42/2013, in Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de Outubro e alterada e republicada, conforme o artigo 11.º, pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro, in Diário da República, 1.ª série, n.º 244, de 22 de Dezembro, e pela segunda alteração operada pelo artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 25 de Agosto – aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa – alterando os artigos 47.º, n.º 4 e 54.º, n.º 3. Entretanto, a Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 162, de 23-08-2017, que procedeu à 44.ª alteração do Código Penal, versando pena de prisão executada em regime de permanência na habitação, pelo artigo 11.º deu nova redacção à alínea
- k)do artigo 114.º). Assim, abordaremos as seguintes questões prévias: Questão Prévia I – (In)Admissibilidade do recurso por reedição/renovação no presente recurso de parte substancial da motivação e das conclusões apresentadas no anterior recurso para o Tribunal da Relação de Évora Questão Prévia II – Inadmissibilidade parcial do recurso – Irrecorribilidade quanto aos crimes punidos com penas aplicadas em medida inferior a oito anos de prisão (todas) e confirmadas pelo Tribunal da Relação – Dupla conforme in mellius. **** Apreciando. Fundamentação de facto. No recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora o arguido impugnou a matéria de facto fixada nos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15 e 16, invocando violação do princípio in dubio pro reo. Como vimos e consta do dispositivo do acórdão ora recorrido, o Tribunal da Relação de Évora rejeitou a impugnação factual, mas oficiosamente, procedeu a redução factual, retirando dos FP «as “contabilizações” que constavam da acusação por constituírem meras declarações aritméticas que nem os factos permitem que se façam», alterando a redacção dos FP 5 e 6 nos termos da alínea
- b)do dispositivo. Tais alterações serão tidas em conta, naturalmente, constando do texto que segue, colocando-se entre […] o que era do texto do acórdão da 1.ª instância e em negrito as alterações feitas pela Relação de Évora. Dito isto, foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, congruente, harmonioso, e devidamente fundamentado. Factos Provados 1) CC, nascida em … de … de 2003, filha de BB, enteada de AA e com estes residente, à data dos factos, na Rua …, nº 00, …, … . 2) Por força de uma doença nas pernas da progenitora BB, CC dormia, habitualmente, num quarto distinto do da sua mãe, na mesma cama que o seu padrasto, AA. 3) Em data não concretamente determinada do Verão de 2016, AA, numa noite em que dormia com CC, à data com 13 (treze) anos de idade, agarrou-lhe os pés e as pernas contra a sua vontade, tapou-lhe a boca e apalpou-lhe os seios e a vagina, por debaixo da roupa que esta usava. 4) De seguida, AA baixou as calças de pijama de CC, afastou-lhe as pernas e introduziu-lhe o pénis erecto na vagina, sem preservativo, aí o friccionando até estar prestes a atingir o orgasmo, momento em que o retirou da vagina da menor e ejaculou para as suas próprias cuecas. 5) Desde a situação acima mencionada no Verão de 2016, até ao mês de Novembro de 2017, AA, em datas diversas, [pelo menos uma vez por semana], não determinadas quando dormia com CC no referido quarto, tentou repetir a supra descrita relação sexual de cópula vaginal com a mesma. 6) Assim, desde o final do Verão de 2016, que ocorreu a 22 de Setembro de 2016, até ao mês de Novembro de 2017, em datas não concretamente apuradas, mas, [pelo menos, em 55 (cinquenta e cinco) ocasiões distintas] em ocasiões distintas não determinadas, AA apalpou os seios e a vagina de CC, deu-lhe beijos no pescoço e nos seios contra a sua vontade e roçou-se nela com o pénis erecto, agarrando-a contra a sua vontade, com o intuito de a penetrar, o que não mais logrou fazer porque esta conseguia soltar-se e, pelo menos uma vez, fugiu para a sala, onde acabou por dormir no sofá aí existente. 7) AA, durante todo este período temporal, dizia habitualmente a CC que se contasse alguma coisa à sua mãe, sobre os factos supra descritos, este faria queixa de si à polícia e a mesma iria para um colégio interno. 8) AA referia-se ao facto de ter conhecimento que CC, quando tinha 9 (nove) anos, teria deitado fogo a um edredão, causando um incêndio na residência comum. 9) Por esse motivo, com receio de ser denunciada à polícia e ser encaminhada para um colégio interno, CC não contou os referidos factos à sua progenitora. 10) AA, naquela noite, em data não concretamente determinada do Verão de 2016, actuou de forma livre, voluntária e consciente, no propósito concretizado de manter relações sexuais de cópula vaginal com CC, menor de 14 (catorze) anos à data, o que aquele bem sabia, utilizando para o efeito de força física sobre a mesma, bem sabendo que agia contra a vontade desta, violando, como violou, a sua autodeterminação sexual e o livre desenvolvimento da sua personalidade. 11) Desde o final do Verão de 2016, até ao dia 29 de Maio de 2017, AA actuou de forma livre, voluntária e consciente, por pelo menos por 34 (trinta e quatro) vezes, no propósito de manter relações sexuais de cópula com CC, menor de 14 (catorze) anos, o que aquele bem sabia, utilizando para o efeito de força física sobre a mesma, bem sabendo que agia contra a vontade desta, violando a sua autodeterminação sexual, resultado que não conseguiu alcançar porque a mesma resistiu, soltou-se e, pelo menos numa ocasião, fugiu para a sala de sua casa. 12) Desde 29 de Maio de 2017 até Novembro de 2017, AA actuou de forma livre, voluntária e consciente, por pelo menos por 21 (vinte e uma) vezes, no propósito de manter relações sexuais de cópula com CC, menor de 16 (dezasseis) anos, o que o aquele bem sabia, utilizando para o efeito de força física sobre a mesma, bem sabendo que agia contra a vontade desta, violando a sua autodeterminação sexual, resultado que não conseguiu alcançar porque a mesma resistiu, soltou-se e, pelo menos numa ocasião, fugiu para a sala de sua casa. 13) AA sabia que CC era filha da sua esposa, que com ela residia e conhecia a situação de absoluta dependência, económica e afectiva, em que ela se encontrava em relação a si, circunstâncias de que se aproveitou, livre, voluntária e conscientemente. 14) AA sabia, em todas as circunstâncias e datas, a idade de CC, designadamente que a mesma completou 14 (catorze) anos de idade no dia …. de … de 2017. 15) AA agiu sempre, livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que actuando da forma descrita, o fazia contra a vontade de CC e que não só afectava o livre desenvolvimento da sua personalidade na esfera sexual, como a limitava na sua liberdade de autodeterminação sexual. 16) Ao dizer a CC que se contasse à sua mãe os factos acimas descritos, faria queixa-crime de si à polícia e a mesma iria para um colégio interno, AA agiu, livre, voluntária e conscientemente, no intuito de limitar a liberdade da ofendida, inibindo-a, o que conseguiu. 17) Sabia AA que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei Penal. 18) AA é o mais novo de três irmãos, todos do sexo masculino, tendo-se os progenitores, já falecidos, separado quando AA tinha cerca de um ano de idade, na sequência de conflitos resultantes dos hábitos alcoólicos do pai sob o efeito dos quais protagonizava episódios de violência doméstica. 19) Posteriormente à separação, o pai de AA foi viver para a zona de …, na companhia do filho mais velho, tendo ocorrido poucos contactos entre ele e os outros filhos. 20) Nesta sequência, a situação económica do agregado familiar de AA agravou-se. 21) AA frequentou o ensino formal em idade normativa, tendo concluído o 1.º ciclo do ensino básico com cerca de 13 (treze) anos de idade, registando algumas reprovações por falta de motivação e investimento nas actividades escolares. 22) Logo a seguir à frequência escolar, AA iniciou o percurso profissional, como … e, há cerca de vinte e três anos, trabalha como …, por conta da Câmara Municipal de …, apresentando um percurso profissional estável. 23) A nível afectivo teve um primeiro relacionamento que culminou com a celebração de um casamento que teve curta duração e do qual não resultaram filhos. 24) Posteriormente, AA estabeleceu uma união de facto com a actual companheira, com quem contraiu casamento em …. de 2005. 25) Na altura, a companheira já tinha filhos de anteriores relacionamentos, tendo os mais velhos sido entregues a famílias de acolhimento residentes na zona do … e a mais nova, então com cerca de 3 (três) anos de idade, integrado o agregado familiar constituído por AA e a progenitora. 26) Ao nível da saúde, AA manteve hábitos de consumo de bebidas alcoólicas que, sobretudo em situações de lazer, por vezes ingeria em demasia, tendo desde Junho de 2017 deixado de consumir. 27) Concomitantemente, AA apresenta problemas de saúde ao nível da coluna que por vezes interferem no seu desempenho profissional, ocasionando períodos de baixa médica. 28) À data da ocorrência dos factos, AA integrava ainda o agregado familiar constituído pelo próprio, o cônjuge BB, de 51 (cinquenta e
- um)anos, reformada, com quem vive há cerca de treze anos e a filha desta, CC, estudante. 29) Desde a prisão preventiva de AA que CC está institucionalizada. 30) O relacionamento do casal composto por BB e AA era harmonioso e gratificante nos períodos em que o mesmo se mantinha abstinente de álcool, sendo que quando embriagado o mesmo se tornava conflituoso e verbalmente ofensivo. 31) Na sua actividade profissional de … por conta da Câmara Municipal de …, AA mostrava-se um trabalhador assíduo, pontual e com competências profissionais adequadas, auferindo o valor equivalente ao salário mínimo nacional. 32) BB recebe uma pensão de cerca de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), o que lhes permitia ter uma situação económica equilibrada. 33) Actualmente, AA tem o contrato de trabalho com a Câmara Municipal de … suspenso e a situação só será reavaliada após a decisão do presente processo, não estando excluída a possibilidade de retomar o posto de trabalho. 34) AA com o apoio do irmão DD que se disponibiliza para o receber em sua casa e lhe dispensar todo o apoio, visitando-o com regularidade no Estabelecimento Prisional, onde se encontra desde 19 de Janeiro de 2018. 35) AA tem mantido comportamento de acordo com as normas do Estabelecimento Prisional, não apresentando registo de sanções disciplinares, mas não desenvolve qualquer actividade estruturada. 36) AA apresenta um quociente de inteligência borderline e comprometimento cognitivo, revelando dificuldades de compreensão, interpretação, concepção e mnésicas, o que não o impediu de funcionar adequadamente a um nível global, de forma independente e com continuidade ao nível profissional, social e familiar. 37) AA evidencia traços disfuncionais da personalidade, mas a sua situação não se enquadra num diagnóstico de perturbação da personalidade. 38) AA apresenta perturbação emocional, verificando-se a existência de ansiedade, depressão, tensão, inquietação e dificuldades ao nível do controlo das suas emoções e impulsos. 39) No que tange às características específicas da personalidade, AA denota indícios de impulsividade, inconformismo, desculpabilização e pouco insight sobre os motivos das suas atitudes pessoais, tendendo a responsabilizar terceiros pelas suas dificuldades e comportamentos. 40) AA não tem antecedentes criminais. Factos não provados: Que desde o final do Verão de 2016, que ocorreu a 22 de Setembro de 2016, até ao mês de Novembro de 2017, em datas não concretamente apuradas, mas, pelo menos, em mais 5 (cinco) ocasiões distintas das supra descritas, AA apalpou os seios e a vagina de CC, deu-lhe beijos no pescoço e nos seios contra a sua vontade e roçou-se nela com o pénis erecto, agarrando-a contra a sua vontade, com o intuito de a penetrar, o que não mais logrou fazer porque esta conseguia soltar-se e, pelo menos uma vez, fugiu para a sala, onde acabou por dormir no sofá aí existente. ***** Apreciando. Fundamentação de direito. Antes de abordarmos as questões propostas, quer no que toca à alteração da qualificação jurídica, com a pretensão de subsunção dos factos na figura de continuação criminosa, quer no que tange à medida da pena conjunta, atenta a circunstância de o segmento conclusivo do presente recurso ser praticamente simétrico com o anteriormente apresentado no recurso interposto para a Relação de Évora, é de colocar, como se referiu, uma questão prévia relacionada com a possibilidade de rejeição ou não de recurso em tais condições. Questão Prévia I – (In)Admissibilidade do recurso por reedição/renovação no presente recurso de parte substancial da motivação e das conclusões apresentadas no anterior recurso para o Tribunal da Relação de Évora Desde logo, há que dizer que a decisão recorrida, agora, no presente contexto, é o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de Setembro de 2019, e não, porque ultrapassado, o acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de ..., sobre cuja reapreciação incidiu aquele. A manutenção no presente recurso do texto do anterior recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora inculca a ideia de que o recorrente continua a dirigir-se ao acórdão da primeira instância, olvidando o acórdão da Relação de Évora que confirmou aquele e que deveria ter impugnado. No primeiro recurso a impugnação de matéria de facto constava dos artigos 1.º a 32.º da motivação, sendo a pretensão levada às conclusões A a H, pedindo o recorrente a absolvição. Nos artigos 34.º a 54.º da motivação constava a matéria relativa à alteração da qualificação jurídica e à medida da pena, a fls. 787 e verso, pretensões então vertidas nas conclusões I a Q. No presente recurso, os artigos 3.º a 9.º e 11.º a 24.º da motivação, a fls. 859 a 861, correspondem aos artigos 34.º a 40.º e 41.º a 54.º da motivação do 1.º recurso. A coincidência só não é total, porque o actual artigo 10.º diz “Assim, discorda-se em absoluto da classificação dada pelo tribunal «a quo» ao falar e” (SIC), sendo que as actuais conclusões A a H, a fls. 861/2, repetem as anteriores conclusões de fls. 788 e verso I, J, L, M, N, O, P, Q, incluindo o itálico da actual conclusão C, tal como constava na anterior conclusão L “comprometimento cognitivo”. Embora no artigo 1.º da motivação ora apresentada o recorrente refira a condenação na pena única de 11 anos de prisão, certo é que refere de seguida, no artigo 3.º, a condenação por 34 crimes de violação agravada ou por 21 crimes de violação agravada, referindo no artigo 24.º o acórdão da 1.ª instância, que deve ser modificado, o que é levado à actual conclusão G. A diferença substancial entre o primeiro recurso e o actual é que no presente o recorrente não pede modificação da matéria de facto. O recorrente no recurso ora em apreciação, ressalvado o abandono da impugnação da matéria de facto, repete ipsis verbis, em jeito de segunda edição não revista nem ampliada, o alegado no anterior recurso, incluído o texto das conclusões. Vindo o presente recurso interposto de acórdão da Relação de Évora, ao cotejarmos a motivação e as conclusões ora apresentadas (fls. 859 a 862) com as que foram formuladas no recurso interposto do acórdão do Juízo Central Criminal de Santarém (fls. 785 a 789) ressalta à evidência a quase total coincidência entre umas e outras, estando-se perante um mero decalque, uma cópia, uma “nova edição”, praticamente não revista do recurso anterior, uma reprodução quase integral, em que pouco de novo e sobretudo, relevante, útil e pertinente, se acrescenta. Retirada a impugnação da matéria de facto, subsistem nos mesmos termos as questões de subsunção no crime continuado e determinação da medida da pena. Ora, no que respeita a estas questões, o presente recurso mais não é do que a mera repetição do anterior, repetindo o recorrente o que então alegara, o que com toda a clareza se alcança da leitura da motivação anterior e da actual. O recorrente age como se estivesse de novo, em segundo “round”, a reagir contra o acórdão do Tribunal de Santarém, olvidando por completo a reapreciação realizada pela Relação de Évora. Em termos globais, o presente recurso mais não é do que a mera repetição do recurso anterior, sem qualquer inovação, melhoria ou significativo acrescento, sem o recorrente ter a mínima preocupação de introduzir, aqui e agora, neste novo palco de apresentação/representação do feito a decidir, qualquer mais-valia, outro elemento, quiçá, novo, relevante, pertinente, útil, uma diversa perspectiva de observação e análise, quase parecendo esquecer que o acórdão a impugnar é agora outro, que se debruçou sobre um acórdão do Colectivo de Santarém, ora, retomando a letra, o tom e o ritmo da primeira impugnação, nada alterando, como se tudo fosse exactamente igual, quando efectivamente o não é, justamente em função da intervenção correctiva operada pelo ora acórdão recorrido. Sendo os argumentos agora utilizados, exactamente os mesmos que foram dirigidos ao acórdão da primeira instância, tal significa que, em rigor, o recorrente não impugna o acórdão da Relação, esquecendo-se que a decisão agora em reexame é esta e não a da 1.ª instância. Reeditando agora os argumentos e as questões anteriormente postas à consideração da Relação, limita-se o recorrente a devolver ao Supremo Tribunal, exactamente as mesmas questões que colocadas foram à Relação de Évora, que sobre elas se pronunciou, agindo como se estivesse a recorrer, afinal, uma outra vez, em segunda via, da deliberação do Tribunal de Santarém. A discordância nesta sede só fará sentido se dirigida à solução perfilhada pela Relação, com argumentos novos, específicos, dirigidos ao novo acórdão, com outros enquadramentos, explicitando razões jurídicas novas, dirigidas à nova decisão, agora recorrida, que infirmem os fundamentos nesta apresentados, pois agora é o acórdão da Relação o objecto de recurso e não a já reapreciada decisão da 1.ª instância. Tendo esta sido objecto de conhecimento e decisão na Relação, o recurso com tais características só poderá ser entendido como mera repristinação do inconformismo com o deliberado pela 1.ª instância. No caso presente, não há um novo esforço argumentativo, limitando-se o recorrente a repetir a linha argumentativa explanada junto do Tribunal da Relação, e olimpicamente ignorando de todo a existência do acórdão da Relação de Évora; no fundo, não diz rigorosamente nada de novo, ou diverso. Nestes casos é de colocar a questão de saber se o recurso é de rejeitar por manifesta improcedência. Para uma corrente jurisprudencial o recurso nestas condições é de rejeitar. Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 14 de Novembro de 2002, proferido no processo n.º 3092/02-5.ª Secção “Quando o STJ é confrontado com um recurso da Relação, são os fundamentos do decidido em 2.ª instância que importa verificar e, não, os da decisão de 1.ª instância já sufragados pelo tribunal recorrido. Daí que quando o recorrente se limita a uma espécie de recauchutagem (…) dos fundamentos de recurso que apresentou perante a Relação, sem nada de novo trazer à discussão, verdadeiramente não apresenta motivação. O recurso que em tudo reedita o pretenso inconformismo do recorrente perante o deliberado em 1.ª instância não pode ser conhecido - não deveria, mesmo, ter sido admitido – por carência absoluta de motivação - arts. 411.º, n.º 3, 414.º, n.º 2 e 417.º, n.º 3, al. a), do CPP”. No mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos deste Supremo Tribunal de 12-02 (12?) -2002, processo n.º 3221/02-5.ª Secção; de 6-06-2002, processo n.º 1874/02-5.ª; de 17-10-2002, processo n.º 2815/02; de 12-12-2002, processo n.º 3221/02; de 21-05-2013, processo n.º 616/03-3.ª Secção; de 22-05-2003, processo n.º 1672/03-5.ª Secção; de 22-10-2003, processo n.º 2446/03-3.ª Secção, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 74, pág. 147; de 06-05-2004, processo n.º 1589/04-5.ª Secção; de 27-05-2004, recurso n.º 766/04, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 209, onde se pode ler “é de rejeitar o conhecimento do recurso interposto para o STJ, no qual o recorrente se limita a reeditar toda a argumentação já expendida no recurso antes interposto para o Tribunal da Relação e à qual aí se deu a necessária resposta” e de 15-07-2004, processo n.º 2005/04. E igualmente no sentido de falta de motivação se pronunciou o acórdão de 22-09-2004, processo n.º 2813/04-3.ª Secção, in CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 158, onde se sintetiza: “No recurso interposto do Tribunal da Relação para o STJ devem-se especificar as razões de discordância com o ali decidido, pelo que a renovação da argumentação da impugnação interposta inicialmente para aquele Tribunal, sem qualquer novidade, equivale a falta de motivação, conducente à sua rejeição liminar”. Ou, como se extrai do acórdão de 24-01-2007, processo n.º 4812/07- 3.ª Secção: «A repetição das conclusões ante as instâncias de recurso, particularmente as da Relação perante o STJ, ignorando o teor da decisão proferida na Relação, a qual subsiste inimpugnada e não contrariada em ordem à reparação do erro, conduz à rejeição do recurso por manifesta improcedência, tudo se passando como se a motivação estivesse ausente». Ainda neste sentido, podem ver-se os acórdãos de 12-04-2007, nos processos n.ºs 255/07 e 516/07, ambos da 5.ª Secção, e de 02-10-2008, processo n.º 4725/07 – 5.ª Secção, onde se afirma: «Quando, no recurso para o STJ, o recorrente nada acrescentou ao que já havia alegado quando se dirigiu à Relação, limitando-se a repetir a motivação, à qual, nesse anterior recurso, já fora dada cabal resposta, que o recorrente ignorou em absoluto, o recurso apresenta-se como manifestamente infundado, por isso sendo rejeitado». Como consta do acórdão deste Supremo e desta 3.ª Secção, de 7 de Novembro de 2007, proferido no processo n.º 3990/07: «Quando a questão objecto do recurso interposto para o Supremo seja a mesma do recurso interposto para a Relação, tem o recorrente de alegar (motivando e concluindo) como fundamento do recurso, as razões específicas que o levam a discordar do acórdão da Relação: - É que o acórdão recorrido é o acórdão do tribunal superior - o tribunal da Relação -, que decidiu o recurso interposto e, não o acórdão proferido na 1ª instância. Não aduzindo o recorrente discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, que infirme os fundamentos apresentados pela Relação, no conhecimento e decisão da mesma questão já suscitada no recurso interposto da decisão da 1ª instância, há manifesta improcedência do recurso assim interposto para o Supremo». No sentido de rejeição, mais recentemente, pode ver-se o acórdão de 30-10-2013, proferido no processo n.º 806/09.5JAPRT.S1-3.ª Secção. Em sentido oposto pode citar-se, v. g., o acórdão de 10-10-2007, proferido no processo n.º 3315/07-3.ª Secção (com um voto de vencido), aí se defendendo que a hipótese de rejeição em caso de reprodução da argumentação do recurso dirigida à Relação não está prevista na lei, explicitando, a propósito: “…os casos de rejeição do recurso, atenta a sua finalidade de reparação de eventual erro judiciário, de melhor decisão no plano substancial, ultrapassando o fim de mero “refinamento” teórico, levam a que se tenha presente que o recorrente pode discordar da decisão da Relação, repetindo os fundamentos antes invocados, por estar convicto de que aquela lhe não deu resposta, justificando a sua duplicação para o STJ e que, sem mais, se não lance mão daquele expediente radical”. No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do mesmo dia e Secção, no processo n.º 2684/07, conhecendo-se, ainda, por obviamente admitidos, de recursos nestas condições, nos acórdãos de 17-10-2007, no processo n.º 3265/07 e de 17-04-2008, nos processos n.ºs 677/08 e 823/08, todos da 3.ª Secção, podendo ainda ver-se o acórdão de 22-10-2008, processo n.º 3274/08-3.ª Secção. Num quadro de um mesmo tipo de impugnação, diz-se no acórdão de 27 de Maio de 2010, processo n.º 58/08.4JAGDR.C1.S1-3.ª Secção, in CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 206: “Neste condicionalismo a rejeição do recurso não tem por contraste um alheamento, ou ostracização, da decisão do Tribunal da Relação, mas sim uma eventual persistência da mesma crítica que já foi dirigida à decisão de primeira instância por considerar que se mantêm as razões anteriormente deduzidas. A rejeição do recurso representaria neste condicionalismo uma insuportável desproporcionalidade perante a irregularidade praticada”. No acórdão de 19 de Janeiro de 2011, processo n.º 376/06.6L1.S1, desta Secção, após citar-se o acórdão de 7-11-2007, consta: «Porém, se nos afastarmos dessa perspectiva um tanto redutora ou restritiva, de ordem processual formal, e esgrimirmos numa vertente quiçá mais garantística da ratio do artº 32º nº1 da Constituição da República, poderá dizer-se que embora o recorrente reedite no presente recurso para o Supremo, as mesmas conclusões apresentadas no recurso interposto para a Relação - e, por isso, as questões ventiladas no recurso são as mesmas, e, embora não aduza discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, não explicitando razões jurídicas novas perante o acórdão da Relação, que infirmem os fundamentos apresentados pela Relação no conhecimento e decisão das mesmas questões -, não significa, contudo, que fique excluída a apreciação dessas mesmas questões mas agora relativamente à dimensão constante do acórdão recorrido, o acórdão da Relação, no que for legalmente possível em reexame da matéria de direito perante o objecto do recurso interposto para o Supremo, pois que o recurso enquanto remédio, é expediente legal para correcção da decisão recorrida (não seu mero aperfeiçoamento), como meio de impugnar e contrariar a mesma, embora, sem prejuízo de, se nada houver, de novo, a acrescentar relativamente aos fundamentos já aduzidos pela Relação na fundamentação utilizada para o julgamento dessas mesmas questões, e que justifique a alteração das mesmas, seja de concluir por manifesta improcedência do recurso, pois que caso concorde com a fundamentação da Relação, não incumbe ao Supremo que justifique essa fundamentação com nova argumentação». Acolhemos esta orientação nos acórdãos de 30-04-2008, no processo n.º 4723/07, de 25-06-2008, no processo n.º 449/08, de 03-09-2008, no processo n.º 3982/07, de 21-01-2009, no processo n.º 2387/08, de 06-07-2011, no processo n.º 774/08.0JFLSB.L1.S1, de 11-12-2012, processo n.º 951/07.1GBMTJ.E1.S1, e revendo-se, a partir do primeiro citado, a posição assumida anteriormente nos acórdãos de 10-10-2007, no processo n.º 3197/07 e de 12-03-2008, no processo n.º 112/08, por a repetição/renovação de motivação não dever ser equiparada à sua falta e não estar prevista a possibilidade de rejeição de recurso para os casos em que o recorrente se limita a repetir a argumentação já apresentada no recurso interposto para o Tribunal da Relação. Mais recentemente, neste sentido se pronunciou o acórdão de 29-05-2013, processo n.º 1264/11.0PCSTB.E1.S1-3.ª Secção, in CJSTJ 2013, tomo 2, pág. 185; o acórdão de 10-04-2014, processo n.º 563/12.8PBEVR.E1.S1-3.ª Secção e os acórdãos de 24-09-2014, de 25-02-2015 e de 17-10-2018, por nós relatados nos processos n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1, n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1 e 138/16.2PAMTJ.L1.S1. Pelo exposto, entende-se não ser de rejeitar o recurso, não sendo de colocar o óbice da inadmissibilidade do recurso por esta razão. O que não significa que não possa ser rejeitado em parte por outras razões que não a mera reedição da motivação e conclusões. Questão Prévia II – Inadmissibilidade parcial do recurso – Irrecorribilidade quanto à matéria decisória relativa aos crimes punidos com penas parcelares aplicadas em medida inferior a oito anos de prisão (todas) e confirmadas integralmente pelo Tribunal da Relação, com a única excepção da pena única que foi reduzida de 13 para 11 anos de prisão – pena única situada no patamar de recorribilidade – Dupla conforme in mellius É de colocar a questão prévia da recorribilidade, tratando-se de questão não abordada pelo Ministério Publico, quer no Tribunal da Relação de Évora, quer neste Supremo Tribunal, mas que é de conhecimento oficioso. No caso presente decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de Setembro de 2019, confirmatório do acórdão do Colectivo do Juízo Central Criminal de Santarém, da Comarca de Santarém, na quase totalidade, sendo de analisar se se verifica ou não dupla conforme. Ocorre que a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no douto parecer emitido, não suscitou a questão de dupla conforme, como impeditiva do recurso no segmento que pretende revisitação da análise do número de crimes e da determinação da medida das penas parcelares. As penas parcelares aplicadas e confirmadas, em número menor (3 e não 56), são todas inferiores a 8 anos de prisão, só a pena única sendo superior a tal limite (11 anos de prisão). A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão da primeira instância. A solução de atender à data da decisão da 1.ª instância foi adoptada como critério a seguir no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça – AUJ (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) n.º 4/2009 – de 18 de Fevereiro de 2009, proferido no processo n.º 1957/08, desta 3.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 55, de 19-03-2009, que uniformizou jurisprudência em caso de dupla conforme, mas em que a decisão da 1.ª instância foi proferida antes de 15 de Setembro de 2007, no domínio do anterior regime processual, nos termos seguintes: «Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1ª instância anterior àquela data». Este acórdão fixou jurisprudência no sentido de que em matéria de recursos penais, no caso de sucessão de leis processuais penais, é aplicável a lei vigente à data da decisão proferida em 1.ª instância. Tal orientação tem sido seguida sem discrepâncias, como se pode ver, por exemplo, dos acórdãos de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1.S1-3.ª, CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188, em caso de confirmação in mellius, em que interviemos como adjunto, onde se afirma: “É recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1.ª instância o mandasse admitir”; de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1, do mesmo relator, em que para além do passo citado se afirma: “A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido”; de 23-09-2009, processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª, que afirma: “O momento relevante para a determinação da lei aplicável aos recursos é a decisão da 1.ª instância, doutrina esta que acabou por ser afirmada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2009 (DR I-A, de 19-03-2009”; de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1-3.ª, onde se refere: “No caso de sucessão de leis processuais, em matéria de recursos, é aplicável a lei vigente à data da decisão de 1.ª instância, entendimento a que o STJ chegou no AUJ n.º 3/2009 [4/2009], de 18-02-2009, in DR, I-Série, de 19-03-2009”; de 10-01-2013, processo n.º 507/05.3GAEPS.G1.S1-5.ª; de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 15-05-2013, processo n.º 175/10.0TAABT.E1.S1-3.ª, em caso de recurso interposto por assistente; de 12-09-2013, processo n.º 680/11.1GDALM.L1.S1-3.ª; de 9-10-2013, processo n.º 772/11.7JAPRT.P1.S1-3.ª; de 8-01-2014, processo n.º 109/08.2TAETR.P1.S1-3.ª; de 26-03-2014, processo n.º 21/12.0GBPTM.E1.S1-5.ª; de 23-04-2014, processo n.º 169/12.1TEOVR.P1.S1-3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 53/12.9JBLSB.L1.S1-3.ª; de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª; de 11-02-2015, processo n.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª, do mesmo Relator do anterior, de 25-02-2015, processo n.º 859/12.9GESLV.E1.S1-3.ª; de 25-02-2015, processo n.º 1/11.3GHLSB.L1.S1-3.ª; de 17-06-2015, processo n.º 28/11.5TACVD.E1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 18-02-2016, processo n.º 118/08.1GBAND.P1.S1-3.ª; de 28-04-2016, processo n.º 318/14.5JAPDL.L1.S1-3.ª, de 14-09-2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1-3.ª; de 26-10-2016, processo n.º 58/13.2PEVIS.C1.S1-3.ª; de 9-11-2016, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1-3.ª, de 15-02-2017, processo n.º 12/15.0JAAVR.P1.S1-3.ª Secção, de 29-03-2017, processo n.º 1227/14.3PASNT.L1.S1-3.ª, de 27-04-2017, processo n.º 261/10.7JALRA.E2.S1-3.ª, de 20-06-2018, processo n.º 462/04.7GAPRD.P3.S1, de 17-10-2018, processo n.º 138/16.2PAMTJ.L1.S1, de 28-11-2018, processo n.º 115/17.6JDLSB.L1.S1-3.ª Secção. Este Supremo Tribunal tem entendido que, em caso de dupla conforme, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e/ou única (s), aplicadas em medida superior a oito anos de prisão. Vejamos as disposições legais aplicáveis. É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal. No que importa ao caso presente rege a alínea
- b)do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que se manteve inalterada, e que estabelece: 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
- b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º. Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos. Estabelecia o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto: 1 - Não é admissível recurso: (…)
- f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções. A partir da alteração introduzida pela aludida Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007 (Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 29 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, Diário da República, I Série, n.º 207, Suplemento, de 26 de Outubro, por seu turno, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, Diário da República, I Série, n.º 216, de 9 de Novembro de 2007), que procedeu à 15.ª alteração e republicou o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro), passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, na alínea f), do Código de Processo Penal: «1 – Não é admissível recurso: (…)
- f)De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». [A redacção desta alínea permaneceu intocada nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26-02-2008, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de 24-04-2008), pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que procedeu à 23.ª alteração ao CPP e aprovou o Estatuto da Vítima, pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração - pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro - 26.ª alteração, alterando o artigo 318.º -, pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio - 27.ª alteração -, pela Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio - Vigésima sétima (sic) alteração - que pelo artigo 15.º altera os artigos 58.º, 178.º, 186.º, 227.º, 228.º, 268.º, 335.º e 374.º e adita o artigo 347.º-A, pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018 e que pelo artigo 293.º altera o artigo 185.º e pela Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro – Diário da República, 1.ª série, n.º 20, de 29-01-2018 – 30.ª alteração – artigos 113.º, 287.º, 315.º e 337.º]. A alteração legislativa de 2007, no que tange a esta alínea f), teve um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, referindo a pena aplicada e não já a pena aplicável, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos. Com efeito, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão. Já anteriormente, porém, à luz da redacção da alínea
- f)do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, introduzida em 1998 (Lei n.º 59/98), a restrição ora referida era defendida em acórdãos do Tribunal Constitucional, como no Acórdão n.º 64/2006, de 24 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 707/2005, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Maio de 2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, 2006, págs. 447 a 477), que, em Plenário, com seis votos de vencido, reafirmando, por maioria, o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 640/2004, de 12 de Novembro de 2004, da 3.ª Secção (com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 60.º volume, 2004, pág. 933), com o qual estava em contradição o acórdão n.º 628/2005, de 15 de Novembro de 2005, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Maio de 2006 (e com sumário em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 63.º volume, 2005, pág. 892), decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea
- f)do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite”. O acórdão em causa reiterou a jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual, a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal. Acerca da nova formulação legal introduzida em Setembro de 2007, que conduziu a uma restrição do recurso e entendendo daí não decorrer violação do direito de recurso, por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, tem-se pronunciado este Supremo Tribunal de Justiça, conforme se colhe dos acórdãos apontados a seguir. Extrai-se do acórdão de 5 de Dezembro de 2007, proferido no processo n.º 3868/07, da 3.ª Secção, em que interviemos como 2.º adjunto: “Nos termos da al.
- f)do n.º 1 do art. 400.º do CPP, na versão vigente à data da interposição do recurso, não é admissível recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem a decisão da 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos. A Lei 48/2007, de 29-08, alterou essa redacção em sentido restritivo, de forma a circunscrever a admissibilidade de recurso das decisões confirmativas de condenações proferidas na 1.ª instância àquelas que aplicarem pena de prisão superior a 8 anos. Tendo os arguidos sido condenados por crimes cuja moldura penal não ultrapassa 5 anos de prisão (crime de insolvência dolosa) e 3 anos de prisão (crime de subtracção de documento), em penas de 2 anos e 8 meses e 2 anos e 4 meses de prisão, a decisão impugnada é irrecorrível, por força da referida al.
- f)do n.º 1 do art. 400.º do CPP, quer na versão anterior, quer na actual. O entendimento dos recorrentes, de que a dupla conforme não se verifica quando o acórdão proferido em sede de recurso seja nulo por omissão de pronúncia, uma vez que, nessa hipótese, não houve uma autêntica segunda pronúncia, não tem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei, que estabelece uma delimitação objectiva e clara das hipóteses de recurso para o STJ, agora baseada na pena concreta (anteriormente na pena abstracta). A mera alegação de omissão de pronúncia, que traduz o ponto de vista do recorrente e apenas isso, não invalida a existência de uma efectiva e objectiva dupla decisão em conformidade (decisão da 1.ª instância e confirmação da mesma pela Relação). A omissão de pronúncia segue o regime das demais nulidades da sentença, devendo ser arguida junto do tribunal que a proferiu, quando ela não admitir recurso ordinário (art. 668.º, n.º 3, do CPC), pelo que os recorrentes deveriam ter reagido contra a alegada nulidade arguindo-a junto da Relação, por não haver recurso ordinário do acórdão proferido por esse tribunal”. No acórdão de 09-01-2008, processo n.º 4457/07-3.ª Secção, pode ler-se: Após a revisão do CPP, da nova redacção da al.
- f)do n.º 1 do art. 400º, resulta que é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirme decisão cumulatória que haja condenado o arguido em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que aos crimes parcelarmente considerados seja aplicável pena de prisão inferior a 8 anos, embora, no caso e no que respeita à medida concreta da pena, o recurso fique limitado à pena conjunta resultante do cúmulo. Como se extrai do acórdão de 03-04-2008, processo n.º 574/08 - 5.ª Secção, no domínio da actual versão do CPP, as alíneas
- e)e
- f)do n.º 1 do art. 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”. Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei. Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art. 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente. Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1624/08-3.ª Secção, a lei reguladora da admissibilidade do recurso – e por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância. Sendo o acórdão de 1.ª instância proferido já na vigência do regime de recursos posterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, tendo a arguida sido condenada numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e tendo o Tribunal da Relação confirmado o decidido pela 1.ª instância, não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior, o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias – “dupla conforme” – partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada). Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1971/08-3.ª Secção, “a nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum – e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las”. Nos acórdãos de 15-07-2008, processo n.º 816/08 e de 14-08-2008, processo n.º 2523/08, ambos da 5.ª Secção, defende-se a obrigatoriedade de reponderação da medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação. Explicita-se aí: “Actualmente, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes (pena conjunta ou pena única). O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes. Tal significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação”. No acórdão de 10-09-2008, processo n.º 1959/08-3.ª Secção, diz-se: “Por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al.
- f)do n.º 1 do art. 400º do CPP – quando no domínio da versão pré - vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos”. No acórdão de 29-10-2008, processo n.º 3061/08-5.ª Secção, refere-se: “Considerando as datas dos veredictos da 1.ª e 2.ª instâncias, já em plena vigência da Lei 48/2007, será de observar a nova redacção conferida à alínea
- f)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, donde resulta a inviabilidade da interposição de recurso para o STJ, sendo o acórdão recorrido (da Relação) condenatório e confirmatório (em recurso) de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, não superior, portanto, ao ali apontado limite de 8 anos”. Pode ler-se no acórdão de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª Secção: “No caso de concurso de infracções, tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1.ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ, nos termos do artigo 400, n.º 1, alínea f), do CPP, na versão da Lei n.º 48/2007, de 29-08, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aquele limite”. Como se retira dos acórdãos desta Secção de 07-05-2008, processo n.º 294/08; de 10-07-2008, processo n.º 2146/08; de 03-09-2008, processo n.º 2192/08; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08; de 04-03-2009, processo n.º 160/09; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188 e de 07-04-2010, processo n.º 1655/07.0TAGMR.G1.S1, todos com o mesmo Relator “com a revisão do Código de Processo Penal deixou de subsistir o critério do «crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos» para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a oito anos; daí que se eliminasse a expressão «mesmo no caso de concurso de infracções». Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada não ultrapassar 8 anos de prisão. E, ao invés, se ao crime não for aplicável pena superior a oito anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo, e restrito então à pena conjunta”. (Quanto a este último aspecto, cfr. os acórdãos de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1 e de 21-10-2009, processo n.º 296/06.4JABRG.G1.S1, ambos da 3.ª Secção.). Neste sentido, podem ainda ver-se os acórdãos de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª Secção, por nós relatado, não conhecendo da pena aplicada por crime de maus tratos a cônjuge, mas apenas de homicídio qualificado atípico e de pena única; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3.ª Secção, no sentido de ser recorrível apenas a pena única, quando ultrapasse os 8 anos de prisão; de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª Secção; de 15-04-2009, processo n.º 583/09-3.ª Secção; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª Secção, referindo: “o recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirme decisão condenatória de 1.ª instância apenas tomará conhecimento das questões relativas aos crimes cujas penas parcelares ultrapassem aquele limite de 8 anos, e não as havendo, limitar-se-á à pena única, se superior a 8 anos”; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª Secção, por nós relatado, não conhecendo da questão relativa ao crime de detenção de arma, mas apenas de tráfico de estupefacientes e da pena única; de 07-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª Secção, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 193; de 14-05-2009, processo n.º 998/07.8PBVIS.C1.S1-5.ª Secção, onde se afirma que “são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAOFR.C1.S1, por nós relatado, em que se conheceu apenas da medida da pena única fixada em 11 anos de prisão e não das questões relacionadas com os sete crimes em equação; de 27-05-2009, no processo n.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª Secção; de 25-06-2009, processo n.º 145/02.2PAPBL.C1.S1 e de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª Secção, proferido pelo mesmo Rlator do anterior, onde se diz: «Tendo havido confirmação total, em recurso, pela Relação, de acórdão condenatório em penas de prisão não superiores a 8 anos – arts. 432.º, n.º 1, al.
- b)e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP – as soluções normativas sobre admissibilidade dos recursos para o STJ decorrentes da revisão de 2007 do processo penal, introduzidas pela Lei n.º 48/2007, não o permitem»; ou seja, «não é admissível recurso relativamente às penas parcelares e sobre as questões que lhe sejam conexas, e apenas a pena única, aplicada em medida superior a 8 anos de prisão, é passível de recurso»; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM-E1; do mesmo Relator, de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª Secção e processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª Secção; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª Secção, onde se considera que a decisão de tribunal da Relação que confirmou as diversas penas parcelares (entre os 9 meses e os 4 anos de prisão) não é recorrível para o STJ, mas já o é a decisão que agravou a pena conjunta correspondente ao concurso de crimes por que o arguido foi condenado; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª Secção; de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª Secção; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª Secção; de 10-03-2010, processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; de 18-03-2010, no processo n.º 175/06.5JELSB.S1-5.ª Secção e no processo n.º 538/00.0JACBR-B.C1.S1-5.ª Secção; de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª Secção; de 09-06-2010, processo n.º 862/09.6TBFAR.E1.S1-5.ª Secção; de 23-06-2010, processo n.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3.ª Secção; de 30-06-2010, processo n.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª Secção; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª Secção; de 29-09-2010, processo n.º 234/00.8JAAVR.C2.S1 - 3.ª Secção; de 20-10-2010, processo n.º 851/09.8PFAR.E1.S1 - 3. Secção ª. No acórdão de 16-12-2010, proferido no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª Secção, citando os supra referidos acórdãos de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª Secção; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª Secção; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª Secção e de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª Secção, consigna-se o seguinte: “I - No regime estabelecido pelos arts. 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. II - Nos casos de julgamento por vários crimes em concurso, em que tenha sido aplicada a cada um dos crimes pena de prisão não superior a 8 anos, confirmada pela Relação, e em que a pena única seja superior a 8 anos, o recurso da decisão da Relação só é admitido no que respeita à pena única, em virtude da conformidade (“dupla conforme”) no que respeita à determinação das penas por cada um dos crimes. E assim, conheceu o acórdão apenas da medida da pena única de 9 anos de prisão, num contexto em que o arguido foi condenado por três crimes de abuso sexual de criança, com as penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, de 5 anos de prisão e de 7 anos de prisão, e na pena única de 9 anos de prisão, tudo confirmado in totum pelo Tribunal da Relação”. E ainda mais recentemente, podem ver-se, no mesmo sentido, os acórdãos de 19-01-2011, proferidos no processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1 e no n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1, ambos da 3.ª Secção; de 17-02-2011, nos processos n.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1 e n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1, ambos da 3.ª Secção; de 10-03-2011, no processo n.º 58/08.4GBRDD- 3.ª Secção, de 23-03-2011, por nós relatado, no processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1 (restringindo-se a cognição à medida da pena aplicada pelo crime de uxoricídio e pela pena conjunta); de 24-03-2011, processo n.º 907/09.0GCVIS.C1.S1-5.ª Secção; de 31-03-2011, no processo n.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2011, tomo 1, pág. 227; de 13-04-2011, igualmente por nós relatado, no processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1, restringindo-se a reapreciação à elaboração da pena conjunta; de 04-05-2011, processo n.º 626/08.4GAILH.C1.S1-3.ª Secção (em caso de dupla conforme, de confirmação de penas parcelares inferiores a 8 anos pela Relação, mas em que a pena imposta seja superior a 8 anos de prisão, só pode ser discutida esta pena unitária no STJ); de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª Secção; de 24-05-2011, processo n.º 17/05.9GAAVR.C1.S1-3.ª Secção (em que se defende ser recorrível apenas a pena única que ultrapasse os 8 anos de prisão, sendo o recurso rejeitado, por no caso concreto, embora de forma incorrecta, estar em causa no recurso apenas a pena de 8 anos de prisão aplicada por um dos crimes, no caso de tráfico de estupefacientes, sem se ter em conta a subsistente pena aplicada pela detenção de arma proibida); de 16-06-2011, processo n.º 1010/09.8 JAPRT.P1.S1-5.ª Secção; de 30-06-2011, processo n.º 479/09.5JAFAR.E1.S1-5.ª Secção, donde se extrai: “Mandando a lei atender, para efeito de recurso a interpor de acórdão da Relação, à confirmação da decisão de 1.ª instância e à pena aplicada, o STJ só conhecerá do recurso interposto da decisão tomada em recurso pela Relação quanto aos crimes em que não haja confirmação da absolvição ou de condenação ou, quando, apesar de a decisão ser confirmada, a pena parcelar aplicada for superior a 8 anos de prisão. Tudo se passará quanto a cada um dos crimes como se para cada um deles tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele tivesse sido aplicada uma determinada pena. Sempre que o agente tiver praticado diversos crimes que estejam numa relação de conexão e seja instaurado um único processo, haverá que verificar, em caso de recurso da decisão da Relação, se, relativamente a cada um dos crimes, estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a respectiva recorribilidade, atentando em cada uma das penas parcelares, sempre que o critério de recorribilidade se aferir pela pena aplicada”; de 06-07-2011, processo n.º 774/08.0JFLSB.L1.S1, por nós relatado (não conhecimento do recurso da arguida, condenada na pena única de 5 anos de prisão, e restringindo-se a cognição, no caso do recurso do arguido, à pena única, com exclusão de vários crimes de falsificação de documento e de burla qualificada); de 26-10-2011, processo n.º 14/09.5TELSB.L1.S1-3.ª Secção, in CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 198; de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, por nós relatado (conhecendo do crime de tráfico de estupefacientes e pena do concurso e não dos crimes de falsificação de documento e de coacção tentada); de 11-01-2012, no processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.S1-3.ª Secção (irrecorribilidade das penas parcelares por roubo, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 21-03-2012, processo n.º 103/10.3PBBRR.L1.S1-3.ª Secção (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única aplicada) e n.º 303/09.9JDLSB.L1.S1-3.ª Secção; de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1-3.ª Secção (irrecorribilidade de todas as penas parcelares, sendo a mais elevada de 7 anos de prisão, e mesmo das penas únicas, que num caso, a Relação reduziu de 9 anos para 7 anos e 4 meses de prisão); de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1-3.ª Secção (Estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a atividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente aos crimes em concurso o acórdão recorrido transitou cm julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respetiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam), podendo ler-se no sumário: “No caso vertente estamos perante decisão condenatória de 1.ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo todas as penas parcelares aplicadas não superiores a 8 anos e a pena única situando-se nos 9 anos de prisão. Deste modo, a decisão impugnada é irrecorrível no que respeita às penas parcelares aplicadas, consabido que a decisão da 1.ª instância foi prolatada após a entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, mas também se mostra irrecorrível no que se refere à pena única. Com efeito, relativamente aos crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, sob pena de violação do princípio constitucional non bis in idem (art. 29.º, n.º 5, da CRP). Por outro lado, o recorrente no recurso que interpôs da decisão da 1.ª instância não submeteu à apreciação do Tribunal da Relação a questão atinente à determinação da medida da pena conjunta, razão pela qual esta instância não se pronunciou sobre aquela pena, por estar limitada nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido objecto ou devendo ter sido objecto da decisão recorrida, constituam objecto da impugnação. De facto, o tribunal de recurso só pode conhecer das questões inseridas pelo recorrente nas conclusões da motivação de recurso e desde que as mesmas hajam sido apreciadas ou o devessem ter sido pela decisão recorrida, razão pela qual, não tendo o Tribunal da Relação tomado posição sobre a pena única aplicada ao recorrente, não pode o STJ conhecer dessa questão, devendo o recurso ser rejeitado nessa parte”; de 18-04-2012, processo n.º 660/10.4TDPRT.P1.S1-3.ª Secção, em que interviemos como adjunto, em caso em que, sendo as penas parcelares todas inferiores a 8 anos de prisão, as penas únicas aplicadas aos dois arguidos ultrapassam tal limite (8 anos e 3 meses, num caso, e 9 anos, no outro), mas que não foram reapreciadas, por do objecto do recurso delineado por cada arguido não constar a impugnação da pena conjunta; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª Secção (Sendo aplicadas aos arguidos várias penas pelos crimes em concurso e verificada a dupla conforme, só é admissível recurso para o STJ quanto às penas parcelares superiores a 8 anos e/ou quanto à pena única superior também a 8 anos. A circunstância do arguido ser condenado numa pena (parcelar ou única) superior a 8 anos de prisão não assegura a recorribilidade de toda a decisão, portanto, de todas as condenações ainda que inferiores); de 03-05-2012, processo n.º 8/10.8PQLSB.L1.S1-5.ª Secção; de 10-05-2012, processo n.º 1164/09.3JDLSB.L1.S1-5.ª Secção; de 16-05-2012, processo n.º 206/10.4GDABF.E1.S1-3.ª Secção (rejeitado o recurso do M.º P.º por as penas parcelares e únicas não excederem os 8 anos de prisão, face a acórdão confirmativo da Relação a conceder tratamento mais benéfico aos arguidos, na redução do número de crimes imputados e no correspondente abaixamento das penas); de 23-05-2012, processo n.º 18/10.5GALLE.E1.S1-3.ª Secção (a decisão impugnada é irrecorrível, quanto às penas que ficam aquém do patamar de 8 anos, restringindo-se o objecto do recurso à pena conjunta aplicada de 9 anos de prisão); de 24-05-2012, processo n.º 281/09.4JAAVR.C1.S1-5.ª Secção (o recurso não é admissível quanto ao crime de violência doméstica, restringindo-se ao conhecimento do crime de homicídio e respectiva pena parcelar aplicada, bem como à pena única fixada); de 12-09-2012, processo n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª Secção (irrecorribilidade das penas parcelares); de 26-09-2012, processo n.º 460/10.1JALRA.C1.S1-3.ª Secção (irrecorrível em relação a crime de detenção de arma, cognição restrita a penas de homicídio qualificado e pena única); de 3-10-2012, processo n.º 125/11.7PGALM.L1.S1-3.ª Secção; de 28-11-2012, processo n.º 10/06.4TAVLG.P1.S1-3.ª Secção; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALR.E1.S1-3.ª Secção (o acórdão confirmatório da Relação é irrecorrível no que toca às penas aplicadas pelos crimes de detenção de arma proibida e de condução ilegal, conhecendo-se do recurso quanto a pena de homicídio qualificado e pena única); de 20-12-2012, processo n.º 553/10.5TBOLH.E1.S1-5.ª Secção; de 22-01-2013, processo n.º 184/11.2GCMTJ.L1.S1-3.ª Secção (verificada a dupla conforme em qualquer das parcelares está assegurado um grau de acerto decisório, não justificativo de mais um grau de recurso, formando-se caso julgado sobre essas penas parcelares e versando o recurso sobre a pena única, que excede os 8 anos de prisão); de 24-01-2013, processo n.º 184/03.6TASTB.E2.S1-5.ª Secção; de 13-02-2013, processo n.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª Secção (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única de 9 anos de prisão); de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª Secção (havendo dupla conforme quanto às penas parcelares e única, como apenas a pena única excede 8 anos de prisão, somente quanto a ela é admissível recurso para o STJ) e processo n.º 832/11.4JDLSB.L1.S1-5.ª Secção; de 15-04-2013, processo n.º 317/13.4JACBR.C1.S1-3.ª Secção (irrecorribilidade das penas parcelares, sendo apreciada apenas a pena única de 10 anos de prisão); de 2-05-2013, processo n.º 1947/11.4JAPRT.P1.S1-5.ª Secção “Como não é possível recorrer para o STJ das decisões das Relações que confirmem a decisão de 1.ª instância, relativamente a crimes singulares a que não foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão (e isto, evidentemente, com referência a quaisquer questões de direito com eles relacionados), deve ser rejeitado o recurso interposto para o STJ na parte respeitante ao crime de ameaça do artigo 153.º do Código Penal” (no mesmo sentido e ficando definitivamente resolvidas as questões relacionadas com os crimes pelos quais o recorrente foi condenado, o acórdão de 5-06-2013, processo n.º 1667/10.7TDLSB.L1.S1-5.ª ); de 22-05-2013, processo n.º 210/09.5JBLSB.L1.S1-3.ª Secção (irrecorribilidade quanto a crime de detenção de arma proibida, punido com 2 anos de prisão, dois roubos agravados, punidos com 6 anos cada e homicídio qualificado tentado com 8 anos, sendo apreciada a medida da pena única de 13 anos); de 29-05-2013, processo n.º 454/09.0GAPTB.G1.S1-3.ª Secção (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de tráfico de estupefacientes e pena única); de 5-06-2013, processo n.º 113/06.5JBLSB.L1.S1-5.ª Secção “Estando em causa questões relativas a cada um dos crimes e tendo o recorrente em 1.ª instância sido condenado por cada um deles a pena não superior a 8 anos de prisão, com confirmação pela Relação, o recurso não é admissível nessa parte e por isso não pode ser conhecido (consequentemente fica para apreciação somente a questão da determinação da pena única)”; de 26-06-2013, processo n.º 298/10.6PAMTJ.L1.S1-5.ª Secção; de 04-07-2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª Secção (em causa três crimes de ocultação de cadáver, um de falsificação e um de detenção de arma, todos punidos com penas inferiores a 8 anos, tendo sido considerada irrecorrível a decisão impugnada no que respeita à condenação do recorrente pela prática de tais crimes); de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª Secção (irrecorribilidade quanto a burla qualificada punida com 7 anos de prisão, a falsificação de documento, branqueamento e falsidade de declaração, punidas com penas inferiores, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª Secção (irrecorribilidade das penas parcelares e de pena conjunta inferior a 8 anos e apreciação de uma outra pena conjunta); de 30-10-2013, processo n.º 22/11.6PEFAR.E1.S1-3.ª Secção; de 08-01-2014, processo n.º 7/10.0TELSB.L1.S1-3.ª Secção e processo n.º 104/07.9JBLSB.C1.S1-3.ª Secção (no caso de haver uma pena conjunta superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o STJ a matéria referente às penas parcelares que não a ultrapassem); de 06-02-2014, processo n.º 417/11.5GBLLE.E1.S1-3.ª Secção (cognição restrita à pena única, com invocação do AFJ n.º 14/2013, in Diário da República, I Série, de 12-11-2013); de 13-02-2014, processo n.º 176/10.9GDFAR.E1.S1-5.ª Secção (Como há dupla conforme e condenação em penas inferiores a 8 anos de prisão, rejeitam-se os recursos interpostos, por inadmissibilidade, quanto à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, quer no quadro dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, e quanto a todas as questões de direito com exclusiva conexão aos crimes singulares – arts. 434.º, 400.º, n.º 1, al. f), e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP); de 19-02-2014, processo n.º 9/12.1SOLSB.S2-3.ª Secção; de 6-03-2014, processo n.º 151/11.6PAVFC.L1.S1-3.ª Secção (conhecida apenas a pena única); de 12-03-2014, processo n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1-3.ª Secção (Estando o STJ impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação); de 13-03-2014, processo n.º 6271/03.3TDLSB.L1.S1-5.ª Secção; de 26-03-2014, processo n.º 1962/10.5JAPRT.P1.S1-5.ª Secção; de 3-04-2014, processo n.º 207/09.5JBLSB. L1.S1-5.ª Secção; de 10-04-2014, processo n.º 431/10.8GAPRD.P1.S1-5.ª Secção; de 23-04-2014, processo n.º 169/12.1TEOVR.P1.S1-3.ª Secção (apreciada apenas a pena única); de 23-04-2014, processo n.º 33/12.4PJOER.L1.S1-3.ª Secção; de 7-05-2014, processo n.º 9/10.6PCLRS.L1.S1-5.ª Secção “ (A questão da aplicação do regime penal especial para jovens, com atenuação especial da pena, por efeito do disposto no art. 4.º do DL 401/82, remetendo para o art. 73.º do CP, está ultrapassada, uma vez que no âmbito dos poderes de cognição do STJ, o conhecimento das questões relativas a cada um dos crimes, incluindo a medida concreta da penas parcelares, já não se põe, sendo certo que a atenuação especial da pena não é uma operação que tenha que ser efectuada no cúmulo jurídico, mas em relação a cada uma das penas concretas)”; de 21-05-2014, processo n.º 200/08.5AESP.P1.S1-3.ª Secção (seguindo de perto o acórdão de 12-03-2014, processo n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1, do mesmo relator, em concurso dois crimes de roubo, sendo um agravado, e dois de sequestro, sendo a parcelar mais elevada de 8 anos e a pena única de 11 anos de prisão, sendo a sindicação apenas possível em relação à pena conjunta. Estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação por todos os crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação dos recorrentes por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente a todos os crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere, se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação dos recorrentes pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam. De outra forma, estar-se-ia a violar o princípio constitucional non bis in idem, concretamente na sua dimensão objectiva, que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido); de 11-06-2014, processo n.º 54/12.7SVLSB.L1.S1-3.ª Secção (recorribilidade restrita à pena única); de 19-06-2014, processo n.º 1402/12.5JAPRT.P1.S1-5.ª Secção; de 26-06-2014, processo n.º 160/11.5JAPRT:C1.S1-5.ª Secção (Toda a decisão referente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, incluindo questões conexas como a violação do princípio in dubio pro reo, invalidade das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, violação do n.º 2 do art. 30.º do CP, qualificação jurídica dos factos, consumpção entre os crimes em concurso, violação do princípio da proibição da dupla valoração, reincidência e medida das penas parcelares, já conhecidas pela Relação, não são susceptíveis de recurso para o STJ, por força dos arts. 400.º, n.º 1, als.
- c)e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP); de 10-09-2014, processo n.º 223/10.4SMPRT.P1.S1-3.ª Secção; de 10-09-2014, processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1-3.ª Secção (irrecorribilidade das penas parcelares fixadas em 5 anos e em 2 anos e 6 meses de prisão, sendo que a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão foi substituída por pena relativamente indeterminada de 3 anos e 10 meses e 11 anos e 9 meses, não se tendo tomado conhecimento por não integrar o objecto do recurso); de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª Secção (irrecorribilidade de pena aplicada por crime de incêndio, conhecendo-se dos três homicídios qualificados e da pena única); de 25-09-2014, processo n.º 384/12.8TATVD.L1.S1-5.ª Secção; de 2-10-2014, processo n.º 87/12.3SGLSB.L1.S1-5.ª Secção; de 8-10-2014, processo n.º 81/14.0YFLSB.S1-3.ª Secção (apreciação apenas da pena única superior a 8 anos, ficando prejudicada a apreciação das questões colocadas pela recorrente sobre a qualificação do crime de tráfico de estupefaciente (menor gravidade) e a não consumação (tentativa)); de 16-10-2014, processo n.º 181/11.8TELSB.E1.S1-5.ª Secção (no caso de concurso de crimes, a irrecorribilidade prevista no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, afere-se separadamente, por referência às penas singulares e à pena aplicada em cúmulo); de 23-10-2014, processo n.º 481/08.4TAOAZ.P1.S1-5.ª Secção (a pena aplicada em cúmulo foi de 8 anos e nessa medida a decisão é irrecorrível); de 29-10-2014, processo n.º 418/07.8GFOER.L1.S1-3.ª Secção (irrecorribilidade da condenação na pena de 6 anos e 6 meses de prisão por tentativa de homicídio qualificado confirmada pela Relação); de 30-10-2014, processo n.º 98/12.9P6PRT.P1.S1-5.ª Secção (Neste âmbito de inadmissibilidade dos recursos compreendem-se todas as questões de direito que respeitem, directamente, aos crimes de associação criminosa e de furto qualificado colocadas pelos recorrentes); de 13-11-2014, processo n.º 2296/11.3JAPRT.P1.S1-5.ª Secção (a inadmissibilidade impede que o STJ conheça das questões conexas com os crimes e penas singulares suscitadas pelo recorrente); de 26-11-2014, processo n.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª Secção (irrecorribilidade quanto a todos os crimes - dois roubos qualificados, extorsão tentada, detenção de arma proibida, tráfico de menor gravidade e falsificação de documento, sendo apreciada a pena conjunta); de 27-11-2014, processo n.º 33/06.3JAPTM.E2.S1-5.ª Secção; de 11-12-2014, processo n.º 646/11.1JDLSB.S1-5.ª Secção; de 17-12-2014, processo n.º 1721/11.8JAPRT.P1.S1-3.ª Secção; de 17-12-2014 processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª Secção (irrecorribilidade das penas aplicadas aos quatro recorrentes por crimes de tráfico e branqueamento de capitais, conhecendo-se apenas da pena única); de 17-12-2014, processo n.º 937/12.4JAPRT.P1.S1-5.ª Secção (Esta inadmissibilidade de recurso impede o STJ de conhecer todas as questões conexas com este crime – de abuso de confiança qualificado punido com a pena parcelar de 5 anos de prisão – tais como os vícios da decisão sobre matéria de facto, a violação dos princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, a qualificação jurídica dos factos, a medida concreta da pena singular aplicada ou a violação dos arts. 32.º, n.º 1, da CRP e 428.º e 431.º, ambos do CPP.); de 17-12-2014, processo n.º 8/13.6JAFAR.E1.S1-5.ª Secção; de 11-02-2015, processo n.º 83/13.3JAPDL.L1.S1-3.ª Secção (caso de condenação por 4 crimes de maus tratos, 3 violações, 1 de ofensas à integridade física qualificada e 1 de coação qualificada, sendo todas e penas inferiores a 8 anos e pena única de 14 anos esta não foi conhecida por não ter sido impugnada, tendo-se consignado: Sendo o acórdão recorrido, irrecorrível, óbvio é que as questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, ou finais, enfim das questões referentes às razões de facto e direito da condenação em termos penais, não poderá por isso o Supremo conhecer); de 25-02-2015, processo n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1-3.ª Secção (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de homicídio qualificado e pena conjunta); de 25-03-2015, processo n.º 1101/09.6PGLRS.L1.S1-3.ª Secção (irrecorribilidade das penas aplicadas a três arguidas e das parcelares aplicadas a um quarto, conhecendo-se apenas da pena conjunta aplicada ao último); de 29-04-2015, processo n.º 181/13.3GATVD.S1-3.ª Secção; de 14-05-2015, processo n.º 8/13.6GAPSR.E1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2015, tomo 2, pág. 191, com voto de vencido (O STJ não é competente para apreciar o recurso interposto de acórdão da Relação que tenha confirmado o sentenciado pela 1.ª instância numa pena única de 10 anos de prisão, mas que tem por objecto a qualificação jurídica das condutas que lhe estão subjacentes, designadamente se correspondem a um crime continuado, quando as condenações em penas parcelares não sejam superiores a 8 anos de prisão. Objecto do recurso era apenas a qualificação jurídica dos factos, pretendendo o recorrente a integração na forma continuada. “No caso presente, o recurso tinha um propósito específico (qualificação jurídica) e foi apresentado com um âmbito (o dos crimes parcelares) relativamente ao qual, por força do caso julgado já formado, a discussão está encerrada”, sendo, assim, de rejeitar o recurso); de 27-05-2015, processo n.º 352/13.2POER.L1.S1-3.ª Secção (condenação por crimes de roubo, de roubo agravado na forma tentada e de detenção de arma proibida em penas inferiores a 8 anos de prisão; o recorrente não impugnou a pena única, que nunca referiu, nem na motivação nem nas conclusões, não fazendo parte do objecto do recurso a discussão da sua medida); de 03-06-2015, processo n.º 293/09.8PALGS.E3.S1-3.ª Secção, citando os acórdãos de 5-12-2007, processo n.º 3868/07-3.ª e de 11-04-2012, processo n.º 3969/07.5TDLSB.L1.S1-3.ª, afirma: “O STJ não conhece da medida das penas parcelares aplicadas, inferiores a 8 anos, confirmadas em recurso pelo tribunal da relação, sendo inadmissível e de rejeitar o recurso quanto às questões relativas às nulidades e à reapreciação da matéria de facto, incluindo a invocação do princípio ne bis in idem, da qualificação jurídica dos factos e, implicitamente, das penas parcelares; as nulidades ficam cobertas pela irrecorribilidade”); de 11-06-2015, processo n.º 127/06.5IDBRG.P1.S1-5.ª Secção; de 25-06-2015, processo n.º 181/12.0GCFAR.E1.S1-5.ª Secção (recurso não admissível na parte relativa aos crimes e penas singulares aplicadas em medida não superior a 8 anos de prisão e outras questões com elas conexionadas e, por maioria de razão, quanto às reportadas à matéria de facto dada como assente pelas instâncias); de 1-07-2015, processo n.º 210/07.0GBNLS.C1.S1-3.ª Secção (condenação por 12 crimes de tráfico de pessoas em penas inferiores a 8 anos e pena única de 16 anos de prisão, apenas esta foi apreciada); de 24-09-2015, processo n.º 3564/09.0TDLSB.S1.L1 - 5.ª Secção; de 24-09-2015, processo n.º 627/12.8JABRG.P1.S1 - 5.ª Secção (Tem sido jurisprudência constante deste STJ, de que se comunga, que a inadmissibilidade de recurso decorrente da dupla conforme desde logo impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica dos factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou, ainda, a violação do princípio do ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do artigo 379.º do CPP); de 30-09-2015, processo n.º 272/11.5TELSB.L1.S1-3.ª Secção; de 08-10-2015, processo n.º 417/10.2TAMDL.G1.S1 - 3.ª Secção (Tendo sido interposto recurso do tribunal coletivo para o tribunal da Relação, que confirmou a decisão da 1.ª Instância, do que decorreu uma “dupla conforme”, e só sendo admissível recurso para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, quando a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão, o STJ está impedido de sindicar o acórdão recorrido quanto à condenação pelos crimes em concurso, por se ter formado caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respetiva decisão em toda a sua dimensão, estando a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação pelos crimes em concurso); de 15-10-2015, processo n.º 319/00.0GFLLE.E1.S1-5.ª Secção; de 21-10-2015, processo n.º 292/13.5JAAVR.C1.S1-3.ª Secção; de 22-10-2015, processo n.º 238/13.0JACBR.C1.S1-5.ª Secção (Não se verifica omissão de pronúncia, na decisão posta em causa, uma vez que o acórdão do STJ não apreciou a invocada violação do princípio do in dubio pro reo. E não tinha que se pronunciar, atenta a irrecorribilidade de tudo quanto tivesse que ver com as penas parcelares – face à existência de uma situação de dupla conforme, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP); de 29-10-2015, processo n.º 137/12.3JBLSB.L1.S1-5.ª Secção; de 29-10-2015, processo n.º 1584/13.9JAPRT.C1.S1- 5.ª Secção; de 21-01-2016, processo n.º 8/12.3JALRA.C1.S1-3.ª Secção; de 3-02-2016, processo n.º 686/11.0GAPRD.P1.S1-3.ª Secção (condenação por crimes de furto de cobre em penas inferiores a 8 anos de prisão; apreciada apenas a pena única); de 18-02-2016, processo n.º 118/08.1GBAND.P1.S2-3.ª; de 24-02-2016, processo n.º 35/14.6PEFUN.L1.S1-3.ª Secção; de 30-03-2016, processo n.º 995/09.9TDLSB.L1.S1-3.ª Secção (as penas aplicadas ao recorrente pelos vinte e dois crimes por que foi condenado foram todas inferiores a 8 anos de prisão; a pena parcelar mais elevada foi a aplicada pela prática de um crime de burla qualificada, concretamente, a pena de quatro anos de prisão; por não impugnada não foi apreciada a pena única de 9 anos de prisão); de 13-04-2016, processo n.º 958/11.4PAMTJ.L1.S1-3.ª Secção; de 4-05-2016, processo n.º 1101/12.8TDPRT.P1.S1-3.ª Secção; de 19-05-2016, processo n.º 3645/12.2TACSC.L1.S1-5.ª Secção; de 25-05-2016, processo n.º 108/14.5JALRA.E1.S1-5.ª Secção (apreciada apenas a parte da decisão correspondente à pena única, em concurso de um crime de lenocínio agravado, um crime de violência doméstica, 80 crimes de violação agravada e um crime de detenção de arma proibida); de 14-09-2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1-3.ª Secção (relativamente a um dos arguidos: condenação por tráfico agravado em 8 anos de prisão e por corrupção activa para acto ilícito em 2 anos e 8 meses – conhecida a pena única de 9 anos de prisão); de 26-10-2016, processo n.º 778/14.4GAPFR.P1.S1-3.ª Secção (Seguindo de muito perto o acórdão de 21-05-2014, processo n.º 200/08.5AESP.P1.S1, do mesmo Relator, com sindicação restrita à pena conjunta); de 9-11-2016, processo n.º 587/14.0JAPRT.P1.S1-3.ª Secção (em causa 8 crimes de roubo e um de detenção de arma proibida - conhecida apenas a medida da pena única, sendo o recurso rejeitado quanto às questões colocadas relativas a impugnação da decisão de facto/vícios da decisão/valorações de prova/omissão de pronúncia, qualificação jurídica - concurso real de roubos ou crime continuado - e medida das penas parcelares). Segundo o acórdão de 21-04-2016, proferido no processo n.º 203/12.5JBLSB.E1.S1 – 5.ª Secção: “O elemento nuclear da norma da alínea
- f)do n.º 1 do art. 400.° do CPP supõe que se verifique convergência - concordância - entre o acórdão da relação e o acórdão da 1.ª instância, quanto aos seus fundamentos substanciais, isto é, que não se verifique uma alteração essencial nem dos factos nem da respectiva qualificação jurídica. Não se verifica dupla conforme, por verificação de uma divergência essencial quanto à qualificação jurídica dos factos provados, no âmbito dos crimes de roubo, se na subsunção dos factos ao direito a 1.ª instância entendeu que os crimes de sequestro constituíram crimes-meio dos crimes-fim (roubos), concluindo pela existência de um concurso aparente entre os crimes de roubo e os crimes de sequestro e a relação, por seu lado, considerou que, segundo os factos provados, a privação de liberdade, por ocorrer a posteriori da consumação do roubo, já não se encontra ao abrigo da relação de concurso aparente com este ilícito, antes sendo passível de punição autónoma enquanto crime de sequestro. A jurisprudência do STJ vem entendendo que o crime de roubo consome o crime de sequestro quando este serve estritamente de meio para a prática daquele, isto é, quando o sequestro se tiver esgotado como crime-meio. Um acto de privação da liberdade de movimentação de qualquer pessoa só poderá ser consumido por uma actividade enquadrável na figura criminal de roubo quando essa privação de liberdade se mostre absolutamente indispensável para se poder efectuar a subtracção violenta em que o roubo se concretiza, e, além do mais, unicamente enquanto essa subtracção estiver a ocorrer, pois só assim corresponde unicamente ao conceito de violência contra as pessoas que tipifica o crime de roubo. Caso contrário, a conduta em que se traduz aquela privação de liberdade, desnecessária e excessiva para a prática de actos de subtracção violenta, autonomiza-se, e passa a constituir a comissão do crime de sequestro. Não se verifica um concurso efectivo entre aos crimes de roubo e os crimes de sequestro dos funcionários das agências bancárias assaltadas se os factos provados não demonstram a existência de hiatos significativos entre o constrangimento à entrega do dinheiro (e, portanto, a concretização da subtracção) e o abandono das instalações bancárias por parte dos recorrentes (momento da consumação do crime), resultando, antes, da descrição dos factos que os dois momentos se sucederam, em actos seguidos e se, por outro lado, não resulta clara a existência de uma privação da liberdade dos funcionários bancários que se tivesse significativamente prolongado para além do momento da subtracção, impondo-se a absolvição dos recorrentes quanto aos crimes de sequestro, nas pessoas dos funcionários bancários”. Mais recentemente, podem ver-se os acórdãos de 15-02-2017, processo n.º 12/15.0JAAVR.P1.S1, de 29-03-2017, processo n.º 1227/14.3PASNT.L1.S1, de 27-04-2017, processo n.º 261/10.7JALRA.E2.S1, de 20-06-2018, processo n.º 462/04.7GAPRD.P3.S1 e de 17-10-2018, processo n.º 138/16.2PAMTJ.L1.S1, todos da 3.ª Secção, de 13-07-2017, processo n.º 686/12.3SGLSB.L1.S1-5.ª Secção, o qual, invocando o acórdão de 12-03-2014, processo n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1, afirma: “Está selada, digamos assim em benefício da clarificação da ideia, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação também a respeito de todas as questões conexas incluindo aquelas que são colocadas em torno de uma eventual nulidade por omissão de pronúncia – nulidade essa a respeito da qual a admissibilidade ou não do recurso é prévia – do princípio in dubio pro reo ou dos vícios mencionados no art. 410.º, n.º 2 CPP e do pedido renovação de provas”. A confirmação in mellius No sujeito caso concreto, como vimos, o Tribunal da Relação de Évora, pelo ora acórdão recorrido, de 1