Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1667/08.7TBCBR.L1.S1 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: PAULO SÁ Descritores: TELEVISÃO SUICÍDIO DIREITOS DE PERSONALIDADE DIREITO À IMAGEM LIBERDADE DE EXPRESSÃO DIREITO À INFORMAÇÃO COLISÃO DE DIREITOS DIREITO À INDEMNIZAÇÃO EX-CÔNJUGE DESCENDENTE Data do Acordão: 12/02/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDIAS / PESSOAS SINGULARES / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS. DIREITO INTERNACIONAL - DIREITOS HUMANOS. Doutrina: - ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, p. 483. - ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, vol. I, pp. 526, 529, 552 e 553. - MENESES LEITÃO, Direito das Obrigações, Almedina, Coimbra, 5.ª ed., vol. I, pp. 285, 287. - PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, “Código Civil”, Anotado, Coimbra Editora, Coimbra, vol. I, 4.ª ed., p. 488. - RUI DE ALARCÃO, Direito das Obrigações, 1983, Coimbra, p. 238. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 70.º, 80.º, N.ºS 1 E 2, 335.º, 483.º, N.º1, 487.º, N.ºS 1 E 2, 563.º. CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS JORNALISTAS: - ARTIGOS 6.º, 9.º, 10.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 8.º, 26.º, N.º1, 37.º, N.°S 1 E 2, 38.°, N.°S 1 E 2. Referências Internacionais: CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH), DE 4-11-50: - ARTIGO 10.º, N.º1. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (DUDH), DE 10-12-48: - ARTIGO 19.º. Sumário : I - A liberdade de expressão e o direito à informação constituem direitos fundamentais, neste sentido podendo ser convocados os princípios plasmados no art. 19.º da DUDH, de 10-12-1948, e no art. 100.º, n.º 1, da CEDH, de 04-11-1950, integrados no direito interno ex vi do art. 8.º da CRP, gozando de consagração constitucional nos arts. 37.º, n.ºs 1 e 2, e 38.º, n.ºs 1 e 2. II - Reflexamente, a todas as pessoas é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos – art. 37.º da CRP. III - Os direitos em colisão com a liberdade de expressão só podem prevalecer sobre esta na medida em que a própria Constituição os acolha e valorize. IV - Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes, o que traz ínsita a ideia de limites ao próprio exercício do direito, que, uma vez ultrapassados, conduzirá o agente para o campo da ilicitude. V - Tendo uma estação de televisão exibido, em virtude do cometimento de suicídio pelo A, que se imolou pelo fogo – na sequência da execução de uma decisão administrativa de despejo do seu restaurante –, uma entrevista a um amigo da vítima mortal, seguida das imagens de arquivo de uma pessoa que se encontrava num quarto de hospital, coberta de ligaduras, incluindo a face, à excepção dos olhos, com 90% do corpo queimado, e ligado a um ventilador, demonstrando o sofrimento do doente que estava a ser filmado, e cuja visualização causou uma forte e intensa dor nas autoras (respectivamente, viúva e filha da vítima) – que, além do mais, tiveram negado o acesso ao quarto de A e se convenceram que tal acesso havia sido dado aos jornalistas –, deveria a mesma (estação de televisão) ter informado que a imagem exibida era de arquivo, afastando, assim, a ideia nos espectadores, e em particular nos familiares próximos, de que o visionado era A. VI - Afigura-se, no entanto, que não ocorreu qualquer violação dos arts. 6.º e 9.º do Código Deontológico dos Jornalistas, apenas se podendo sustentar ter ocorrido uma infracção ao art. 10.º, por o relato não ter sido rigoroso, permitindo interpretações erróneas, sendo que esta norma não se destina a proteger qualquer direito pessoal dos espectadores. VII - É certo que as autoras invocam que as imagens lhes causaram e agravaram o sofrimento, mas também que parte desse sofrimento, como se deu por provado, derivou não directamente da notícia mas da sua convicção de que lhes havia sido coarctado o acesso à vítima e autorizado o mesmo à comunicação social; por outro lado, o sofrimento resultante de terem sido abordadas por diversas pessoas não pode ser imputado ao visionamento da imagem do hospitalizado, mas antes pelo insólito da imolação pelo fogo (no nosso meio e pela publicitação da notícia), perfeitamente natural, uma vez que a vítima optou por uma atitude pública de protesto, dessa forma tão radical. VIII - Não existe violação do direito à imagem, nem reserva da intimidade das autores, uma vez que não se demonstrou que tenham sido tomadas fotografias não autorizadas à vítima, nem existe violação da reserva da vida privada, uma vez que foi a própria vítima que tornou público o facto e suscitou esse mesmo interesse público, afastando assim a ilicitude da actuação da ré. IX - A transmissão das imagens descritas, imprimindo no contexto da notícia uma especial nota de dramatismo, com infracção da moderação e objectividade a que a ré, operadora de televisão, estava obrigada, não releva senão relativamente ao espectador em geral e ao seu direito de ser informado com verdade. X - Reconhece-se que todas as notícias que relatam um grave acidente, uma catástrofe natural ou acto de desespero que deixa determinada pessoa em risco de vida cria nos seus familiares um agravamento da ansiedade e do sofrimento, mas este facto não pode dar origem a uma indemnização por não ser, em si mesmo, um acto ilícito. XI - É de conceder revista e revogar a decisão das instâncias que atribuíram a cada uma das vítimas, a título de danos não patrimoniais, a indemnização de € 10 000 a cada uma, no montante global de € 20 000. Decisão Texto Integral: Processo n.º 1667/08.7TBCBR.L1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Nas Varas Mistas de Coimbra, AA e BB vieram propor acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra CC, SA e HUC – Hospitais da Universidade de Coimbra, pedindo a condenação dos R.R. a pagar-lhes, solidariamente, a quantia de 40.000,00 euros, acrescida de juros moratórios à taxa legal, contados desde o trânsito em julgado da sentença condenatória. Para tanto alegaram, em síntese, o seguinte: São, respectivamente, viúva e filha de DD, o qual faleceu a 1.5.2008, por acto de suicídio, tendo regado o seu corpo com gasolina e ateado fogo, imolando-se, o que fez na sequência da execução de uma decisão administrativa de despejo do seu restaurante denominado “A ...”, sito na .... O corpo do falecido ficou com 90% de queimaduras, tendo sido primeiramente assistido no Hospital Garcia da Orta, em Almada e, dada a gravidade do seu estado, foi transferido, por helicóptero, para a Unidade de Queimados do Hospital da Universidade de Coimbra, onde veio a falecer na data mencionada. Tal ocorrência foi amplamente noticiada por diversos órgãos de comunicação social entre os quais a 1.ª R. a qual, no “...” das 20.00 horas do dia 1.5.08, noticiou uma reportagem sobre a situação, exibindo, nesta, imagens captadas no interior do quarto do hospital de Coimbra onde DD se encontrava, em estado crítico e à beira da morte, visualizando-se este da cintura para cima, todo coberto de ligaduras e ligado a um ventilador que assegurava a continuação da sua respiração, em evidente sofrimento e dor, que a 1.ª R. explorou ilegitimamente, pois que nem a família directa, nem o próprio DD deram autorização para a difusão de imagens da sua pessoa, no referido estado de saúde, e, ainda assim, a R. CC voltou a emitir para o ar a mesma reportagem, no dia seguinte, 2.5.08, à hora de almoço. Por sua vez, o 2.º R. autorizou a gravação das imagens mencionadas, ou não o tendo feito, violou, de todo o modo, os deveres de vigilância que lhe incumbiam, devendo por isso ser igualmente responsabilizado pelos danos causados. As Autoras ficaram profundamente chocadas ao ver o seu marido e pai na televisão, nas descritas circunstâncias de saúde e sofrimento, ficando igualmente abaladas pelo facto de tais imagens serem exibidas ao público em geral, tendo-‑lhes sido coarctado o direito à reserva da vida privada, em concreto, a viverem os últimos momentos de vida do marido e pai em recato, assim como, pelo facto do 2.º R. lhes ter vedado o acesso ao falecido e ao quarto onde estava hospitalizado, do mesmo passo que a 1.ª R. ali entrou, captou as imagens e as difundiu. As Autoras sofreram ainda outros danos de natureza não patrimonial, porque a seguir à exibição da reportagem foram contactadas por inúmeras pessoas conhecidas do falecido ou da família, que haviam visto as imagens e pretendiam saber pormenores da ocorrência, obrigando as AA. a reviver o episódio do suicídio dramático do marido e pai inúmeras vezes – episódio que tentavam esquecer e ultrapassar – e perante pessoas que não faziam parte das suas relações mais próximas, foram acusadas de “frieza” e “oportunismo” pois as pessoas ficaram convictas que as AA haviam dado autorização para a captação e exibição das mencionadas imagens, consideradas por todos chocantes, com vista a obterem proventos económicos com elas, o que as deixou desoladas e envergonhadas. Além disso, passaram a ter pesadelos, guardando nas suas memórias, como a última imagem do falecido, aquela que foi exibida pela 1.ª R, na aludida reportagem. Perante tal actuação das RR. as Autoras contactaram a CC, em meados de Maio de 2008, ao que esta respondeu que as imagens da mencionada reportagem não diziam respeito à pessoa do falecido, mas a imagens de arquivo de outra pessoa captadas noutras circunstâncias, declinando qualquer responsabilidade na ocorrência, e, apesar daquelas terem solicitado os suportes relativos às imagens de arquivo com vista a verificarem o alegado, a R. nada mais disse. O R. HUC – Hospitais da Universidade de Coimbra deduziu contestação onde excepcionou a incompetência material do Tribunal, já que à data dos factos era pessoa colectiva pública, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira, pelo que, nos termos do art. 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, g), do ETAF são os Tribunais Administrativos os competentes para dirimir qualquer conflito entre o Hospital aqui R. e os particulares a quem presta cuidados de saúde ou seus familiares, concluindo pela sua absolvição da instância. No mais, impugnou a matéria vertida na petição inicial, salientando que a 1.ª R. não lhe solicitou qualquer autorização, nem concedeu autorização para a captação das imagens exibidas na reportagem, ou quaisquer outras, mais esclarecendo que as mesmas não foram recolhidas nas suas instalações. Conclui pela sua absolvição do pedido. A R. CC deduziu contestação, onde excepcionou a incompetência territorial das Varas Mistas de Coimbra para conhecer da acção, tribunal onde foi inicialmente intentada a presente acção, mais impugnando a matéria vertida na p.i., alegando que nunca esteve no quarto de hospital onde foi internado DD e que as imagens que exibiu na reportagem eram imagens de arquivo da CC, recolhidas em 5.1.2002, na Unidade de Queimados do Hospital de Santa Maria, pelo que, não tendo reproduzido quaisquer imagens do falecido, não violou o direito à imagem, nos termos do art. 79.º do CC, não tendo que pedir qualquer autorização às AA, nem violou o direito à reserva da vida privada, pois os factos que noticiou decorreram num espaço público e eram relevantes do ponto de vista social, tendo sido relatados com verdade e moderação. Conclui pela improcedência da acção. As AA. deduziram réplica, pugnando pela improcedência das excepções invocadas. Foi proferido despacho, transitado em julgado, que julgou materialmente incompetente o Tribunal para conhecer do pedido formulado contra o 2.º R. HUC, absolvendo este da instância e julgou territorialmente incompetente o Tribunal de Coimbra, passando os autos a correr seus termos no Tribunal de Oeiras. Decorridos todos os trâmites legais, procedeu-se à realização do julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente, e, consequentemente, condenou a Ré CC a pagar às Autoras AA e BB, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 10.000,00 (dez mil) euros a cada, no montante global de 20.000,00 (vinte mil) euros, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde o trânsito em julgado da sentença. Inconformada com tal sentença, a CC – …, S.A. interpôs recurso de apelação, sem êxito, já que a Relação de Lisboa confirmou a decisão da 1.ª instância. Desta decisão veio a R. recorrer, como revista excepcional, para este STJ, tendo o recurso sido admitido. A recorrente concluiu as suas alegações do seguinte modo: A) A Recorrente não se conforma com o douto Acórdão recorrido e entende que as questões a apreciar em sede de recurso de revista excepcional merecem e necessitam de uma melhor aplicação do direito, o que se justifica não só pela sua relevância jurídica, mas também porque configuram interesses, direitos e deveres da mais elevada relevância social e comunitária. B) O conflito de interesses em causa e que preside ao litígio entre as partes, a apreciação de dois direitos de igual dignidade constitucional, a liberdade de expressão e publicação e a reserva da vida privada, e a análise, ponderação e apreciação jurídica do caso merecem uma atenção e densificação que o douto Tribunal da Relação de Lisboa não fez no Acórdão sob Recurso. C) Não analisou em concreto o exacto conteúdo, configuração e extensão desses direitos que constituem um dos núcleos centrais do direito de personalidade, nem justificou de forma clara, precisa e fundamentada a necessidade e a proporcionalidade da limitação do direito à liberdade de expressão da R.. D) Embora estas questões já tenham sido várias vezes abordadas pela jurisprudência desse Supremo Tribunal, na realidade, as especificidades do caso e da forma como se considerou violado o direito das AA., nunca foi abordado, analisado e decidido na jurisprudência. E) É, por isso, necessária a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, de forma a que, numa questão com a relevância jurídica e social incontestável, sejam clarificados e densificados os conceitos e soluções jurídicas em causa e efectuada uma melhor aplicação do direito. F) A existência desta relação tendencialmente conflituante entre estes dois direitos constitucionalmente garantidos tem sido objecto de variadas intervenções do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem na interpretação e aplicação do art 10º da Convenção, elaborando uma jurisprudência que deve ser considerada como critérios de orientação para a necessidade de dirimir o confronto de direitos daí decorrente, dada a força vinculativa desta convenção. G) Tal como estabelece o artigo 10º da convenção, o exercício desta liberdade está sujeito a excepções que devem interpretar-se estritamente, devendo a sua necessidade ser estabelecida de forma convincente. H) A condição do carácter «necessário numa sociedade democrática» impõe ao Tribunal averiguar se a ingerência litigiosa corresponde a uma «necessidade social imperiosa». I) O TEDH tem salientado que “no exercício do seu poder de controlo, o Tribunal deve apreciar a ingerência à luz das circunstâncias do caso tomado no seu conjunto, incluindo o conteúdo das criticas que são censuradas ao requerente e o contexto em que as produziu, compete ao Tribunal determinar nomeadamente se a ingerência criticada era «proporcionada às finalidades legítimas prosseguidas» e se os motivos invocados pelas autoridades nacionais para justificar a ingerência se mostram «pertinentes e suficientes»” J) E por isso a apreciação deste caso por este Supremo Tribunal Justiça é necessária, não só para melhor aplicar o direito, como para dirimir uma questão de eminente relevância social e que pode colocar-se em outros casos semelhantes. que podem ser evitados mediante uma melhor clarificação e análise do seu conteúdo e limites. K) É que, o douto Acórdão recorrido faz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 8.º, 16.º, 18.º, 25.º. 26.º, 37º e 38.º da Constituição da República Portuguesa, do art.º 19º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do art.º 19.º do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos e o artº 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. L) Fazendo, também uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 70.º, 79.º, 80.º, 335.º, 483.º, 484.º, 487.º 494.º, 496.º, 491.º e 563.° do Código civil, e do artº 6.º e 9.º do Código Deontológico dos Jornalistas. M) A errada aplicação do direito é potenciada pelas erradas conclusões da sentença de primeira instância, adoptadas acriticamente pelo Tribunal da Relação de Lisboa. N) O direito à reserva da intimidade da vida privada que «tutela a natural aspiração da pessoa ao resguardo da sua vida privada. (...) Pretende-se assim defender contra quaisquer violações a paz, o resguardo, a tranquilidade duma esfera íntima de vida: em suma, não se trata de tutela da honra, mas do direito de estar só, na tradução de expressiva fórmula inglesa (right to be alone)” (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito civil, 3ª edição, 1988. pag 209). O) O direito de reserva à intimidade da vida privada desdobra-se em duas vertentes, sendo uma o direito de impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e a outra o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada de outrem. P) Nenhuma dessas vertentes da tutela do direito à intimidade da vida privada – de protecção contra intromissão na esfera privada das AA. e de revelações a ela relativas estão em causa nestes autos. Q) Como ensina Rabindranath V. A. Capelo de Sousa, na obra O Direito Geral de Personalidade, pág. 340 “Ao nível da determinação da próprio ilicitude das ofensas a tal bem não haverá, desde logo, comportamentos antijurídicos quando se trate do relato de acontecimentos da vida gerais e comuns o qualquer pessoa (como o nascimento, o casamento, a morte, promoções e transferências se não forem revelados pormenores íntimos, quando as circunstâncias do ser e da vida privada sejam tornados pelos próprios interessados livremente acessíveis ou ainda quando o titular não guarde ele o mesmo segredo.(...) R) Impõe-se concluir que, ao contrário do que entendeu a 1ª Instância e o Tribunal da Relação, as AA. não foram directamente atingidas na sua intimidade da vida privada. S) Não podemos esquecer que a R agiu nos limites da Liberdade de imprensa em especial da liberdade de expressão e informação e que a jornalista responsável pelas reportagens em análise actuou apenas de acordo com as regras da sua profissão. T) Entre os direitos consagrados nos art.º. 26º e 37º da CRP, não é possível estabelecer qualquer relação de hierarquia, pois, ambos revestem idêntica dignidade constitucional, a avaliar quer pela respectiva inserção sistemática, no capítulo da Lei Fundamental dedicado aos “Direitos, liberdades e garantias pessoais”, quer pela sua submissão ao regime especial de protecção conferido pelo artº 18º da CRP. U) A nossa Constituição, no seu art.º 37.° rejeita por completo a submissão do exercício da liberdade de expressão e de informação a qualquer forma, apenas admitindo limites ao seu exercício, reconhecendo que as infracções cometidas no seu exercício ficam sujeitas aos princípios gerais de direito criminal e do ilícito de mera ordenação social. V) Compete ao julgador ponderar os valores e interesses envolvidos, avaliando a eventual medida da restrição, em face da necessidade prática de aplicar os dois direitos em conflito, definindo qual o que deverá ceder no caso concreto de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no art.º 18º, n.º 2 da CRP. W) É o que dispõe o art.º 335º do CC, que concede ao intérprete um critério para a prática do conflito de direitos. X) Importa, Portanto, saber conjugar, em concreto, em caso de conflito, estes dois direitos fundamentais: o direito/dever de informação e o direito à reserva da vida privada. V) E será com base nas normas da sistemática civilística, designadamente arts. 70º, 80º, 453º, nº 1, 484º, 487º e 497º, nº 1, do CC, que deve ser avaliada a ilicitude e, eventualmente, a culpa como pressuposto da obrigação de indemnizar fundamentada na responsabilidade civil extracontratual. Z) Ficou claramente demonstrado nos autos a factualidade que determinou a elaboração da notícia. AA) Ficou demonstrado que o pai e marido das AA. se imolou pelo fogo em local público e em protesto contra uma decisão administrativa de despejo do seu restaurante, sito na .... BB) Ficou também demonstrado que a R. não obteve qualquer imagem do pai e marido das AA e que as imagens exibidas durante breves segundos não correspondiam nem ao local, nem à pessoa do Sr. DD. CC) Havendo um interesse público inegável da noticia elaborada, a sua difusão está justificada pelo direito à liberdade de expressão e informação. DD) Com a publicação desta noticia não excedeu a recorrente os limites da moderação, razoabilidade e adequação, que impedem sobre os meios de comunicação social, e não lesaram a reserva da vida privada das recorridas. EE) Com a publicação desta notícia, a recorrente agiu apenas movida pelo desígnio de informar os telespectadores de factos de manifesto interesse público e nunca com a intenção de ofender a recorrida ou lesar a intimidade das AA. FF) Não foram ultrapassados os critérios materiais ou limites imanentes do direito/dever de informar e a liberdade de imprensa, não gerando a notícia qualquer forma de responsabilidade designadamente responsabilidade civil. GG) Refere o douto Acórdão sob recurso que a ilicitude do comportamento da R. se pode encontrar ou estabelecer pela violação do disposto no art.º 6°, do Código Deontológico dos jornalistas, que impõem a identificação das fontes, que a R. teria violado ao não identificar as imagens em causa como sendo de arquivo. HH) Ora, não é correcta esta afirmação, desde logo porque a norma em causa refere-se e aplica-se a fontes de informação e não a material de trabalho do jornalista como imagens ou fotografias. II) A imagem de arquivo utilizada pela jornalista não constitui manifestamente uma fonte de informação e não o sendo, a jornalista que elaborou a reportagem e a R., não violaram o disposto no referido no art.º 6º, do Código Deontológico dos Jornalistas, e não cometeram nenhum facto antijurídico. JJ) Acresce que, que a decisão sob recurso não faz a correcta interpretação dos artigos 70º e 80º do Código Civil, uma vez que, nas imagens utilizadas na reportagem. não está objectivamente em causa, uma situação de intimidade da vida privada de outrem. KK) O Acórdão sob recurso não consegue identificar, em concreto, qual o direito subjectivo, privado, absoluto, inato e perpétuo que foi atingido pela actuação da R e que violou a sua reserva da vida privada. LL) Os actos praticados pelo marido e pai das AA. decorreram num espaço público e as suas consequências e estado de saúde também foram públicas e notórias. MM) A notícia dos autos não se dirigia certamente à família das AA, nem a perturbar o seu recato e luto, mas apenas tinha como função informar a generalidade do público do acto de desespero de um cidadão contra as medidas administrativas impostas pelo programa Polis, na .... NN) O facto de as AA. terem optado por preencher o seu tempo de luto e de sofrimento pela morte do seu ente querido, visionando as notícias que diziam respeito ao acto de suicídio do seu pai e marido e as consequências dramáticas que lhe sobrevieram, não pode surgir como justificação para se condenar a R. por violação da reserva da vida privada das AA. porque lhes relembrou o sucedido e assim aumentou o seu sofrimento. 00) É que o sofrimento das AA. não sobreveio porque a R deu a notícia e a mesma violou as suas intimidades. Resulta directamente do próprio acto do Sr. DD que optou por tornar público e dramático o momento da sua morte em protesto contra uma ordem administrativa. PP) Para além disso, a utilização das imagens publicadas na reportagem sob análise integram-se na previsão do n.º 2, do artigo 79º, do CC, motivo pelo qual não pode ter existido qualquer ilicitude, já que se encontram preenchidas, pelo menos, duas das situações previstas no número 2 do artigo 79º do Código Civil, para que a publicação das referidas imagens não carecesse de qualquer autorização. Estão enquadradas num local público, um hospital, e estão enquadradas por factos de interesse público. QQ) Por isso, a sentença em recurso ao reconhecer uma protecção que não está legalmente prevista, viola expressamente os artigos 70º, 79º e 80º, todos do Código Civil. RR) Encontrando-se a actuação da ora R. enquadrada no exercício de um direito – o direito de informar cujos limites, como vimos, não foram excedidos, não se pode preencher o pressuposto da ilicitude, conditio sine qua non da responsabilidade civil e consequente dever de indemnizar invocado pelas AA. SS) Está também totalmente ausente o requisito da culpa na produção de qualquer prejuízo às AA., na medida em que a culpa deve ser apreciada segundo o critério de um bom pai de família, nos termos do disposto no artº 487.º n.º 2 do Código Civil. TT) E nenhum facto dado como provado sustenta a decisão do douto Tribunal a quo, que entendeu que a R. agiu com culpa, na divulgação das reportagens e das imagens que a compõem. UU) Ao ter decidido da existência de responsabi1idade civil extracontratual da R. sem que as AA. tivessem alegado os factos constitutivos da sua culpa, a decisão viola os artigos, 483º, 486º do Código Civil, bem como o princípio do Dispositivo. VV) Ao condenar as Recorrentes sem que tenha sido feita alegação do dolo, a sentença de 1ª instância e o Acórdão sob recurso violaram o disposto nos artigos 79º, 80º, 483º e 487º, todos do Código Civil, bem como o Princípio do Dispositivo. WW) Não sendo ilícita nem culposa a conduta da R. afastada fica a sua responsabilidade civil extracontratual, pois sem esses pressupostos inexiste obrigação de indemnizar. XX) Mas ainda que se verificassem os requisitos da ilicitude e da culpa, o que se admite para mero efeito de raciocínio, sem conceder, ainda seria discutível o dever de indemnizar as AA a título de danos não patrimoniais. YY) A gravidade dos danos não patrimoniais não deve medir-se por padrões subjectivos. cabendo ao tribunal, em cada caso, se o dano, face à sua gravidade, merece ou não a tutela do direito e não cremos que se possa concluir que as AA. tenham sofrido danos da natureza não patrimonial que justifiquem a tutela do direito, tendo em consideração tudo o que foi aqui referido e os factos dados como provados. ZZ) Por outro lado a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.” AAA) Não pode também proceder a douta decisão de que os danos sofridos pelas AA. tiveram a mesma intensidade e merecem a mesma compensação indemnizatória, pois como é evidente cada uma das A. terá sofrido e sentido diversos tipos de danos, que deviam ter sido individualmente ponderados, analisados e diferentemente indemnizados. BBB) É que, obviamente, o impacto e o alcance da lesão e dos danos serão, em concreto, diferentes para cada uma das A., importando apurar qual a sua particular importância e relevância na determinação do montante indemnizatório. CCC) Caso assim se não entenda, sem conceder, deve o montante da indemnização fixado na sentença recorrida ser reduzido, atento o disposto no art 494º do Código Civil. Não houve contra-alegações. II. Fundamentação De Facto II.A. Foram dados como provados nas instâncias os seguintes factos: Da matéria considerada assente no despacho saneador, sob as alíneas A) a K): 1º A Autora BB nasceu a …-…-19…, e é filha de DD; 2º A Autora AA casou com DD; 3º Este casamento veio a ser dissolvido por óbito de DD em …-…-20…; 4º A morte de DD deveu-se a um acto de suicídio, na sequência da execução de uma decisão administrativa de despejo do seu restaurante “A ...”, sito na ...; 5º DD regou o seu corpo com gasolina e, de seguida, acendendo um fósforo, imolou-se; 6º Com 90% do seu corpo queimado, foi primeiramente assistido no Hospital Garcia da Orta, em Almada, no dia 30-4-08, tendo sido transferido horas depois, por helicóptero, para a Unidade de Queimados dos Hospitais da Universidade de Coimbra, com prognóstico muito reservado; 7º Estes factos foram noticiados quer na imprensa, quer na televisão; 8º As autoras não deram qualquer autorização para a captação e difusão de imagens relativas a DD; 9º A R. CC no dia 1-5-08, cerca das 20.00 horas, no programa “...”, difundiu reportagem que continha a notícia da imolação de DD; 10º Nessa reportagem é realizada uma entrevista a um amigo de DD, tendo como cenário uma praia da ..., Almada, zona onde este vivia; 11º A reportagem de 1-5-08 foi repetida no dia seguinte, no “...”; 12º As imagens (da referida reportagem) mostravam o hall da entrada de um Hospital, sendo susceptíveis de induzir o telespectador no sentido de que se tratava do local onde o marido e pai das AA se encontrava internado (resposta ao art. 2º da b.i.); 13º Logo após a realização da entrevista ao amigo de DD, passava-se ao quarto de um Hospital, sendo as imagens susceptíveis de induzir o telespectador de que a pessoa que ali se encontrava, coberta de ligaduras, se tratava de DD (resposta ao art. 3º da b.i.); 14º Na mencionada reportagem, visualizava-se o tronco de um doente, todo coberto de ligaduras, incluindo a face à excepção dos olhos, com 90% do corpo queimado, e ligado a um ventilador, que assegurava a continuação da sua respiração (resposta ao art. 4º da b.i.); 15º As imagens transmitidas, que não possuíam a indicação de se tratarem de imagens de arquivo, em conjugação com o conteúdo da notícia, centrada na imolação de DD, criaram nas AA a percepção de que a imagem referida em 14º correspondia à pessoa de seu pai e marido (resposta ao art. 5º da b.i.); 16º As imagens captadas demonstravam o sofrimento do doente que estava a ser filmado; (resposta ao art. 6º da b.i.); 17º Nunca foi permitida a entrada da família de DD quer no Hospital Garcia da Orta, quer nos Hospitais da Universidade de Coimbra (resposta ao art. 7º da b.i.); 18º A visualização das imagens causou uma dor forte e intensa nas AA, além do mais por lhes ter sido vedado o acesso ao quarto de DD e se convencerem que tal acesso havia sido dado aos jornalistas (resposta ao art. 8º da b.i.); 19º Essas imagens ficaram-lhes para sempre na memória (resposta ao art. 10º); 20º Essas imagens causaram-lhes muitos pesadelos, em que as reviviam e voltavam a visualizar (resposta ao art. 11º da b.i.). 21º A R. CC divulgou as imagens, além de outros factores, para obter mais audiências (resposta ao art. 12º da b.i.); 22º A transmissão das imagens aumentou o sofrimento das Autoras (art. 13º da b.i.); 23º As Autoras nunca autorizariam a transmissão de imagens desta natureza (resposta ao art. 14º da b.i.); 24º Por estarem determinadas a ultrapassar o seu sofrimento (resposta ao art. 15º da b.i.); 25º Por força da reportagem efectuada pela R. CC, as Autoras viram-se forçadas a falar mais vezes na morte de DD (resposta ao art. 18º da b.i.); 26º Por serem abordadas por terceiros que haviam visionado a reportagem, questionando-as sobre o sucedido (resposta ao art. 19º da b.i.); 27º O que as transtornou, por terem de reviver uma situação que, com dificuldades extremas, se esforçavam por ultrapassar (resposta ao art. 20º da b.i.). II.B. De Direito II.B.1. – Nos termos dos artigos 684.º e 690.º do Código de Processo Civil a delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões da alegação do recorrente, sendo certo que o recurso não se destina a obter, do tribunal “ad quem”, decisões sobre “questões novas”, salvo as de conhecimento oficioso e que não tenham sido já decididas. Neste recurso estão em causa três questões:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.