Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 526/17.7T9PFR.P1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ALBERTINA PEREIRA Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME MEDIDA DA PENA PENA ÚNICA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO ILÍCITO CONCLUSÕES OBJETO DO RECURSO Data do Acordão: 11/23/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : I - Relativamente às decisões que não admitem recurso, o STJ vindo a considerar que o art. 400.º do CPP ao prescrever: “Não é admissível recurso: (…)
- f)De acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas relações que confirmem a decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos” abrange a pena parcelar, relativa a cada um dos crimes por cuja autoria é o arguido condenado, bem como a pena única resultante do cúmulo das penas parcelares. Na verdade, não somente a norma em causa não distingue as penas parcelares e a decorrente do cúmulo jurídico, como a cisão entre a recorribilidade das penas singulares e da pena única se pode retirar do disposto no art. 78.º do CP (conhecimento superveniente do concurso) e do art. 403.º, al. f), do CPP “limitação do recurso a parte da decisão” no que concerne, à “questão da determinação da sanção relativamente a cada uma das penas”, o que permite concluir pela recorribilidade (que a contrario se infere da citada al.
- f)do n.º 1 do art. 400.º), quer da pena parcelar superior a 8 anos aplicada pela prática de um crime, quer para a pena única superior a 8 anos, em resultado de cúmulo jurídico. A recorribilidade da decisão afere-se, assim, tendo em conta cada uma das penas aplicadas ao arguido, sendo que os segmentos do acórdão proferido em recurso pela Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão, objecto de dupla conforme, são insusceptíveis de recurso para o Supremo, por força do disposto no mencionado art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP. II - No presente caso, o acórdão recorrido manteve a qualificação jurídica dos factos, confirmou integralmente e sem fundamentação diversa a decisão do tribunal de 1.ª instância relativamente a todos os arguidos, tendo condenado estes pela prática dos crimes de “corrupção passiva para acto ilícito” (art. 373.º, n.º 1, do CP), dos crimes de “corrupção activa para acto ilícito” (art. 374.º, n.º 1, do CP) e do crime de “branqueamento” (art. 368.º-A, n.os 1, 2 e 3, do CP), em penas parcelares não superiores a 5 anos. III - Destarte, perante o caso julgado (decorrente da dupla conforme) que se formou relativamente às penas parcelares, é de rejeitar (parcialmente) o recurso interposto para o Supremo relativamente aos arguidos AAA, BBB e CCC, o que implica a irrecorribilidade de todas as questões por estes suscitadas relacionadas com a prática do crime, interpretação e valoração da prova produzida e a sindicância da factualidade dada como provada pelas instâncias, mesmo quando é invocada a violação de princípios como a livre apreciação da prova, presunção de inocência ou o princípio in dubio pro reo, e determinação das penas parcelares, bem como as inconstitucionalidades que eventualmente se verificassem, não consubstanciando exceção ao presente entendimento a circunstância de estarem em causa nulidades da decisão ou os eventuais vícios do art. 410.º, n.º 2 dado que estes vícios apenas poderão ser apreciados se a decisão for recorrível. IV - No referente ao arguido, DDD, uma vez que a pena única que lhe foi aplicada foi a de 8 anos de prisão (“pena de prisão não superior a 8 anos”), nos termos dos arts. 400.º, n.º 1, al.
- f)e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, não é mesma passível de sindicância pelo STJ, sendo de rejeitar, integralmente, por inadmissibilidade, o recurso interposto pelo dito arguido. V - Pese emboras as penas únicas fixadas aos arguidos AAA, BBB e CCC, sejam, respectivamente, de 10 anos de prisão, de 9 anos de prisão e de 8 anos e 6 meses de prisão (como tal superiores a 8 anos de prisão), não tendo os referidos arguidos impugnado as penas únicas que lhes foram fixadas, a matéria referente à medida das penas únicas aplicadas aos arguidos AAA, BBB e CCC, não é sindicável pelo STJ no âmbito dos respectivos recursos, sendo, por conseguinte, de rejeitar esses recursos por inadmissibilidade, nos termos dos arts. 420.º, al. b), em conjugação com o art. 414.º, n.º 2, do CPP. VI - No que concerne ao arguido BBB, que impugnou a pena única que lhe foi aplicada (9 anos de prisão), foi o mesmo condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, als.
- e)e h), do DL n.º 15/93, de 22-01, na pena de 8 anos de prisão, e pela prática de dois crimes de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 373.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão para cada um destes crimes. VII - Nos termos do art. 77.º do CP “1- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.” Por força do disposto no citado art. 77.º, n.º 2, do CP, na presente situação, a pena aplicável ao arguido BBB decorrente do cúmulo jurídico, tem como limite mínimo 8 anos de prisão (a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes) e como limite máximo 13 anos (a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes). VIII - Sucede que na fixação da pena conjunta do concurso, deve atender-se à “culpa do agente e às exigências de prevenção” (art. 71.º do CP), tendo-se em consideração que “A aplicação das penas e medidas de segurança visam a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, sendo que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (art. 40.º, n.os 1 e 2, do CP). IX - No presente caso considera-se ser muito acentuada a ilicitude dos factos praticados pelo dito arguido BBB e muito intensa a sua culpa, tendo o mesmo agido com dolo directo. Efectivamente, o arguido, na qualidade de guarda prisional, em desvio dos seus deveres profissionais por várias vezes introduziu no EP onde prestava funções produtos estupefacientes, entre eles, canábis, cocaína e heroína, a fim de serem consumidos no seu interior. Fê-lo em completo desrespeito pelos seus deveres profissionais, enquanto guarda prisional (arts. 3.º e 18.º do DL n.º 3/2014, de 09-01 - Estatuto do Corpo da Guarda Prisional), pois, ao invés de garantir a segurança e tranquilidade da comunidade prisional, protegendo a vida e a integridade física e moral dos presos que tinha à sua responsabilidade, acabou por funcionar como “correio de droga” no interior da prisão, com a finalidade de obter vantagem económica. Agiu, ignorando as consequências do seu comportamento e com desprezo relativamente ao vício e à degradação humana que a sua conduta originava junto dos presos, vários deles traficantes e/ou consumidores, sendo que a coenvolver todo esse comportamento, introduziu ainda o arguido telemóveis no EP, o que não é legalmente permitido (arts. 8.º e 209.º do DL n.º 51/2011, de 11-04). Embora se não tenham apurado as datas concretas em que tais factos foram praticados, os mesmos tiveram lugar num período alargado situado entre 01-01-2016 e 10-02-2017, ou seja, durante mais de um ano e entre 16-11-2015 e 01-06-2016. Acresce ainda o facto de a conduta do arguido consubstanciar a prática de dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito (art. 373.º, n.º 1, do CP), violando, desse modo o prestígio e a dignidade do Estado (o bem jurídico protegido por esse tipo de crime), assim como a confiança que a actuação dos seus agentes deve merecer junto dos cidadãos em geral. É ainda de ponderar que o arguido é primário. Todavia, os factos por si praticados, embora se não possa dizer que traduzem uma (simples) pluriocasionalidade face à sua duração, não nos permitem concluir por uma consistente tendência criminosa. Acresce que o arguido se mostra inserido em termos familiares e sociais. Mantém ligação afectiva com a sua filha de 9 anos, que considera elemento estruturante da sua estabilidade, bem como relacionamento psicoafectivo com sua progenitora e irmão, que o têm apoiado nos últimos anos e durante o período de reclusão. Antes de ser preso, a par das funções de guarda prisional, trabalhava na restauração como forma de complementar os seus rendimentos. O arguido tem problemas de saúde, sendo seguido nas especialidades de cardiologia e psiquiatria desde 2010, significando isto que tais problemas de saúde já existiam à data dos factos, não o tendo impedido ou inibido de os praticar. De ponderar é também o facto de o arguido não ter assumido a prática dos factos que lhe são imputados. X - Com base no quadro descrito, atendendo ao conjunto dos factos e à personalidade do agente, e aos limites decorrentes das penas parcelares aplicadas, entende-se ser de fixar ao arguido a pena única em 9 anos de prisão, situando-se esta próximo do mínimo legal, que se nos afigura proporcionada - mantendo-se, assim, a pena fixada pelo tribunal recorrido. Decisão Texto Integral: Processo 526/17.7T9PFR.P1.S1 5.ª Secção Criminal Acordam em conferência na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1. No âmbito do presente processo n.º 526/17.7T9PFR.P1.S1, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, nele se tendo decidido o seguinte: “Negar provimento ao recurso interposto pelo Arguido AA e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 4UC. Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido BB e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 4 UC. Pela inamissibilidade legal da junção do documento de 9690, determina-se o seu desentranhamento e a sua devolução ao apresentante, que ficará responsável pelas custas do incidente, fixando no mínimo a taxa de justiça devida. Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido CC, não obstante o erro apurado na moldura penal encontrada para a reincidência do crime de tráfico de estupefacientes agravado e que se corrigiu, por não ter tido qualquer implicação da medida da pena que lhe foi fixada. Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 4UC. Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido DD e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 4UC”. 1.2. Inconformados com a referida decisão dela recorrem os arguidos AA, BB, DD e CC. 1.2.1 O arguidoAA, rematou a motivação do seu recurso, com as seguintes conclusões: 1. Nos factos que considerou provados sob os nos 23 e 28, o douto acórdão da 1.ª Instância introduziu alterações ao facto descrito sob o nº 32 na acusação/pronúncia, sem ter observado as prescrições estabelecidas para o efeito pelo art.º 358º, CPP, que, por isso, violou. 2. designadamente porque, ao invés do que constava da acusação, considerou provado que, para serem entregues ao coarguido DD: - o arguido EE recebeu quantidades indeterminadas de estupefaciente das mãos do Recorrente; e - recebeu dele telemóveis, além de estupefaciente. 3. Essa alteração não substancial dos factos da acusação não foi precedida dos procedimentos impostos pelo art.º 358º, 1, CPP. 4. Assim sendo, por violação do disposto neste último preceito, o douto acórdão está ferido da nulidade prevista no art.º 379º, 1, b), CPP. 5. Ao confirmar essa decisão, o douto acórdão recorrido incorreu em igual ofensa destes preceitos. 6. Em vários itens da decisão da matéria de facto, em especial nos n.os 22 e 23, o douto acórdão da 1ª Instância remeteu para concretização ulterior (“nos termos que adiante será concretizado”) os factos que nele imputa ao ora Recorrente, conexos com o arguido DD. 7. Todavia, na descrição dos factos provados (em todos eles) não existe uma única referência que consubstancie a anunciada “concretização” de tais factos (conexos, repete-se, com o coarguido DD). 8. De onde se impõe concluir que a matéria de facto é insuficiente para a decisão e que a fundamentação fáctica está ferida de contradição insanável. 9. O douto acórdão incorreu, assim, nos vícios previstos no art.º 410.º, 2,
- a)e b), CPP, que resultam do próprio texto da decisão. 10. Se, com a inserção daquele sintagma (“nos termos que adiante será concretizado”), o douto acórdão da 1ª Instância remeteu a descrição dessa parte dos factos para a fundamentação, não os tendo explicitado na descrição dos factos provados, incorreu, então, na já apontada nulidade prevista no art.º 379º, 1, b), por violação do art.º 358º, CPP. 11. Ao confirmar o assim decidido, o douto acórdão da Relação incorreu, de igual, na ofensa dos citados preceitos. 12. Por mera cautela, fica invocado que o conjunto normativo integrado pelos art.os 358.º e 379.º, 1, b), CPP, é inconstitucional, por violação dos princípios acusatório e das garantias de defesa consagrados nos n.os 1 e 5 do art.º 32º, CRP, quando interpretado no sentido de que os factos que concretizam os requisitos típicos do crime imputado ao Arguido – designadamente as circunstâncias de tempo, lugar e modo – não descritos na acusação e também não descritos expressamente no elenco da matéria de facto provada, podem constar apenas da fundamentação da decisão, sem necessidade de o Tribunal cumprir o disposto no mesmo art.º 358.º (comunicação ao arguido e concessão de tempo para preparação da defesa), e podem servir como suporte fáctico da condenação. 13. O douto acórdão da 1ª Instância valorou documentos que não foram sequer referidos, nem, muito menos, analisados e examinados na audiência, e que não tinham sido indicados na acusação como prova, muito menos, expressa e especificadamente, 14. Documentos esses sobre cujo teor e conteúdo o arguido não se pronunciou. 15. Está nessas condições, além de outros, o documento assinalado a fls. 136 do douto acórdão da 1ª Instância, que este considerou (sem motivo) ter um “conteúdo [que] claramente evidencia tratar-se de números de reclusos e de respetivas encomendas de telemóveis e haxixe ao arguido AA”. 16. Ao valorar esse e os demais documentos que se encontram nas mesmas condições (falta de especificação como prova da acusação e de exame e análise em audiência), o Tribunal formou a sua convicção com base em documentos não produzidos nem examinados em audiência, com o que incorreu na validação proibida de prova e desrespeitou o art.º 355.º, CPP. 17. Ao confirmar o assim decidido, o douto acórdão impugnado ofendeu, de igual modo, este último preceito. 18. A interpretação do art.º 355.º, CPP, que aceite como prova válida de factos documentos que não foram específica, individualizada e concretamente indicados na acusação, com os quais o arguido não foi confrontado e que não foram referidos e analisados em audiência, é inconstitucional, por violação dos princípios da lealdade processual e das garantias de defesa consagradas no art.º 32.º, 1, CRP. 19. Ainda que fossem verdadeiros e ficassem assentes todos os factos que o douto acórdão da 1ª Instância considerou provados e o douto acórdão da Relação deixou intocados, careceria de fundamento a condenação do Recorrente pelo(
- s)crime(
- s)de corrupção passiva. 20. Com efeito, o Recorrente foi condenado como coautor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos arts. 21.º, 1, e 24.º,
- e)e h), do DL 15/93, de 22 de janeiro. 21. A agravação do crime de tráfico de estupefacientes imputado ao Recorrente resulta de ele supostamente ter praticado os factos, em coautoria material com outros arguidos, na qualidade de funcionário dos serviços prisionais e com violação dos deveres do cargo. 22. Por outro lado, a factualidade atinente representa(ria) uma conduta merecedora dum juízo de censura único e global, como tal considerado pela própria lei ao construir o tipo qualificado do crime a partir da qualidade do agente como funcionário e da violação dos deveres do cargo. 23. Esse tipo qualificado considera e pune a ofensa de dois bens jurídicos distintos: a saúde pública e a autonomia intencional do Estado. 24. Isto é: considera e pune também a ofensa do mesmo bem jurídico protegido pelo art.º 373.º, n.º 1 CP. 25. A punir-se o agente pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado e pelo crime de corrupção passiva para a prática dos atos que densificam esse crime agravado, estaria a incorrer-se numa dupla punição por uma só conduta, o que afrontaria o princípio ne bis in idem consagrado no art.º 29.º, 5, CRP. 26. Ao decidir de modo diverso, confirmando a decisão da 1ª Instância, o douto acórdão impugnado violou, entre outras disposições legais, os art.os 21º/1 e 24º/
- e)e
- h)do DL 15/93, de 22 de janeiro, 373.º, 1, CP, e 29.º, 5, CRP TERMOS EM QUE, julgando o recuso procedente e revogando o douto acórdão impugnado, farão Vossas Excelências a habitual JU S T I Ç A ! 1.2.2. O arguido BB finalizou a sua motivação de recurso, concluindo do seguinte modo: 1. Por via do recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, pretendeu o arguido recorrer da matéria de facto, com reapreciação da prova, em virtude da sua mais que insuficiência para a condenação, da contradição insanável da fundamentação com a decisão e dos erros notórios na apreciação da prova, erros e insuficiência estes que determinaram a sua injusta condenação. 2. Sem prescindir, o recorrente entendeu que as penas parcelares que lhe foram aplicadas eram desproporcionadas, pelo que, pugnou pela alteração das medidas das penas parcelares, com a consequente redução obrigatória da pena única. 3. Pretendeu o arguido, ainda, colocar em crise o incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público, relativamente ao arguido, e, consequentemente condenou o arguido no pagamento ao Estado do valor de € 3.106,43 (art.º 12.ºda Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro): e, bem assim, nas custas em que foi condenado. 4. Pelo do presente recurso, pretende ver reapreciadas as questões de direito (relacionados com a falta de apreciação da prova e, consequentemente, as questões de facto) que o douto acórdão recorrido não apreciou ou não apreciou devidamente, 5. Verifica-se uma clara omissão de análise e pronúncia do acórdão recorrido relativamente a questões suscitadas pelo recorrente no seu recurso para a Relação, nomeadamente em termos de reapreciação da prova e apreciação da prova que obrigava à absolvição do arguido, com evidente falta de fundamentação; 6. Verifica-se uma impossibilidade legal de utilizar para condenação do arguido apenas as declarações de co-arguido e prova indiciária ou indirecta; 7. Existe uma clara violação do princípio in dubio pro reu, violação dos direitos liberdades e garantias constitucionais do recorrente, como arguido e cidadão; 8. As penas parcelares que lhe foram aplicadas são demasiado elevadas, originando uma desproporcionada pena única, em cúmulo jurídico; 9. Existe uma clara violação do direito de propriedade do recorrente e não reavaliação da prova em termos de condenação na vertente patrimonial, com evidente falta de fundamentação; 10. O douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, desde logo, enferma de nulidade, pois não apreciou questões de facto levantadas pelo recorrente, nem de qualquer outro dos recorrentes. 11. No douto Acórdão, não foram cumpridas as obrigações legais referentes à reapreciação e apreciação da prova, pelo Tribunal da Relação, pelo que, a matéria de facto deveria ter sido reapreciada, o que não sucedeu de modo efectivo. 12. No recurso apresentado foram devidamente especificados os factos que deveriam ser alterados e respetivas provas, que motivavam decisão diversa da vertida pelo Tribunal de 1ª Instância e que não foram sequer apreciadas (ou reapreciadas) pela Veneranda Relação, com clara violação da lei. 13.Atenta a falta ou incompleta reapreciação da prova, o recorrente vê-se obrigado a questionar tal situação com base nos artigos 410º, nºs 2 e 3 do CPP, ex vi do previsto no artigo 434º do CPP. 14. Não tendo sido correctamente reapreciada a prova, em termos críticos e incisivos, não foi assegurado o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto, razão pela qual existiu uma clara violação de direitos constitucionais e de defesa do arguido. 15. Entende, assim, o recorrente que o Digníssimo Tribunal Colectivo, ao decidir pela sua condenação, violou o princípio da livre apreciação da prova e o princípio in dubio pro reo, estabelecidos pelo art.º 127º do CPP e, sem prescindir, da matéria dada por provada não é legítimo concluir que tenham sido cometidos os crimes que são imputados ao recorrente, pelo que, o recurso se fundamenta no disposto das alíneas
- a)e
- c)do n.º 2 do art.º 410º do CPP. 16. Percorrendo a totalidade dos dois Acórdãos recorridos, não vislumbra o arguido onde se encontra a prova para a sua condenação quanto aos crimes supra referenciados. 17. O Tribunal da Relação decidiu que o recorrente terá preenchido os elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais dos vários crimes que lhe foram imputados. 18. Contudo, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento obrigava a decisão diversa, ou seja, a absolvição dos crimes imputados ao arguido BB e tal deveria ter sido apreciado e reapreciado pela Relação, o que efetivamente não sucedeu. 19. De acordo com as declarações prestadas pelo co-arguido, EE com a demais prova constante do processo, cronologia e conteúdo, as referências e imputações realizadas ao recorrente BB, são vagas e genéricas, acabando por apenas referir que, as alegadas, entregas eram realizadas nos mesmos moldes e locais do outro guarda arguido, não clarificando qualquer circunstância em concreto, ao contrário do que declarou relativamente a outros. 20. Resultando evidente ao longo de todo o processo que as denúncias realizadas, tinham como único objectivo a obtenção de benefícios, sendo tal intenção manifestamente expressa na primeira carta de denúncia que remete ao Ministério Público, declarando estar com muito medo e que tudo pretender fazer para sair da EP de ... e ser transferido. 21. Resulta assim, evidente que o arguido, EE, tinha um interesse espúrio nas declarações que prestou, quer em julgamento quer no decurso de todo o processo, reconhecendo, que eram frequentes as denúncias falsas, entre a população prisional, como forma de obtenção de benefícios ou vantagens. 2. As declarações prestadas pelo co-arguido FF, não merecem a credibilidade, que lhes foi reconhecida, pelas contradições, deficiências e falsidades, que apresentou em audiência de discussão e julgamento, imputando ilícitos a arguidos, que alegou ter presenciado, quando apenas ouviu, acrescida da manifesta intenção da obtenção de benefícios e contrapartidas, com as denúncias realizadas. 23. Nada foi apurado relativamente a ligações ou negócios com reclusos, por parte do recorrente BB. 24. Foram realizadas escutas e intersecções telefónicas, durante meses, sem qualquer relevo probatório; 25. Não foi encontrada riqueza, nem saldos bancários ou dinheiro em casa, 26. O diferencial de valores no banco se refere a montantes auferidos em prestação de serviços, ocasionais e extra, no ramo da hotelaria. 27. Não há registos fotográficos, relatos de vigilâncias, foi verificado pelos inspetores da PJ, que o mesmo servia às mesas e fazia serviços de hotelaria. 28. As declarações dos co-arguidos, se não forem sustentadas por algo mais concreto e factual, não poderão ter o valor probatório que lhes é atribuído. 29. Foi imputada ao recorrente falta de consciência crítica, considerada pela sua ausência pessoal do julgamento, considerando para o efeito em desfavor do mesmo, não tendo considerado o Douto Acórdão a recidiva de enfarte de que foi vitima, e, o internamento, que veio a originar lhe fosse fixada em 13.01.2022, uma incapacidade geral de 82,9% de acordo com a TNI, reapreciada e valorada superiormente em relação à anteriormente fixada de 73%, e que levou à aposentação por invalidez do arguido. 30. O Douto Acórdão, agora em crise, expressa, uma clara presunção de culpa, com completa inversão do ónus da prova, e em clara violação do princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência (cfr. n.2, do artigo 32º CRP). 31. O Douto Acórdão da Relação, não conheceu ou se pronunciou sobre a motivação apresentada pelo arguido, a propósito da questão financeira. 32. No recurso apresentado o arguido BB, fundamenta e justifica o vício da decisão posta em crise, que pese embora alegado em sede de contestação, o Douto Acórdão de 1ª Instância ignora as indemnizações recebidas, no valor de € 29.292,25, e a Douta Decisão da Relação, não se pronuncia. 33. O Recorrente não pode reagir a uma ausência de decisão, vendo-se assim privado do seu direito de defesa. 34. Os montantes declarados na plataforma E-factura, no período de 2014 a 2018, constantes da Douta Decisão, da qual resulta que o arguido apresentou despesas num total de €111.946,10, quando o rendimento declarado, nesse período, é de €76.340,08, encontram-se erradamente apreciados, existindo erro notório na apreciação da prova, não tendo o arguido, antes, oportunidade de reagir, pois, apenas em sede de Acórdão de 1ª Instância foi confrontado com a divergência de valores; 35. No recurso apresentado, demonstrou cabalmente e de forma inequívoca a verdade dos factos, uma vez que os valores constantes da Douta Decisão se encontram efectivamenter errados. 36. Demonstrou que da informação que se encontra registada na plataforma E-Fatura relativamente ao arguido BB (NIF: ... ... .29), no período compreendido entre 2014 e 2018, as despesas efectivamente declaradas totalizam € 70.504,49 e não €: 111.946,10. 37. Realizou a demonstração com transcrição dos movimentos constantes da plataforma. 38. De forma, a que, dúvidas, não resultassem da sua fundamentação, solicitou à Autoridade Tributária a devida confirmação dos valores registados nessa plataforma, o que foi confirmado por Certidão da Autoridade Tributária, cuja junção, a título excecional, requereu. 39. Demonstrou e justificou que a diferença, de valores identificada, entre os valores, que efetivamente se encontram registados na plataforma E-fatura € 70.504,49 e, os montantes constantes da Decisão Condenatória € 111.946,10, resultam da soma dos montantes das faturas, com os montantes das notas de crédito, quando, se deveriam ter subtraído os valores resultantes das notas de crédito. 40. Atenta a verificação do erro notório na apreciação da prova, e para melhor se pudesse aferir da certeza do que demonstrou, requereu a junção de certidão da AT, serviço de finanças de ..., de 24.01.2022, onde de forma clara se evidencia e confirma toda informação. 41. A Douta Decisão, não apreciou, os argumentos apresentados pela defesa e em particular os documentos juntos com a contestação, não conheceu da motivação do recurso, e não valorou a certidão da AT, junta aos autos com recurso (..90), por considerar a sua junção extemporânea, e, não ter havido a possibilidade do exercício do contraditório, determinando o seu desentranhamento e a sua devolução ao apresentante, que ficará responsável pelas custas do incidente. 42. Ao Decidir desta forma, o Tribunal da Relação, privou o arguido dos seus mais elementares direitos de defesa; 43. Desde logo, porque só no Acórdão proferido em primeira instância é confrontado com o diferencial de valores apresentados na plataforma e-factura, sendo o recurso apresentado a forma que tinha de reagir. 44. Nos termos do previsto nos artigos 369º, 370º e 371º do C.C., a certidão da AT, autoridade competente para a exarar, cuja junção aos autos o arguido requereu, faz prova plena dos factos praticados pela autoridade respectiva., assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepcções da entidade documentadora. 45. A Decisão viola assim o princípio constitucional da proibição de indefesa, consagrado no artigo 20º da C.R.P. 46. Viola o princípio, constitucionalmente consagrado, da presunção de inocência (cf. n.º 2 do art.º 32.º da CRP) e, com base no qual o convencimento do tribunal, quanto à verdade dos factos, terá de se situar muito para além de toda a dúvida razoável. 47. A intenção condenatória e presunção de culpa, fundamentada no Douto Acórdão, está em clara violação do princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência (cfr. n.2, do artigo 32º CRP) se evidencia. 48. Devendo ter absolvido o arguido fazendo uso do in dubio pro reo. 49. Não se mostra preenchido o elemento objectivo do tipo referente a qualquer um dos crimes imputados. 50. Existe um erro notório e manifesto na apreciação da prova. 51. A prova é, apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art.º 127º do CPP), não se podendo confundir o grau de discricionariedade implícito na formação do juízo de valoração do julgador com o mero arbítrio. 52. A Decisão em crise está em clara violação do disposto no n.º 1, da al. c), segunda parte, do art.º 379° do CPP. 53. Nos termos do n.º 2, do art.º 379° do CPP, havendo recurso, a arguição das nulidades deve ser feita neste, sem prejuízo do seu conhecimento oficioso pelo tribunal ad quem. 54. Cabe a esse douto e Venerando Supremo Tribunal de Justiça sanar o vício de que padece o douto Acórdão recorrido. Sem prescindir - Pena e sua Medida: 55. Não obstante o supra exposto, e sem prescindir, não pode o aqui recorrente conformar-se com a pena aplicada. 56. Dispõe o art.º 40º nº 1 do CP o seguinte: “a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, acrescentando o seu n.º 2 que "Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa". 57. Os critérios legais na determinação da pena, expressos no art.º 71.°, exigem que numa primeira fase, a pena seja encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, e numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente. 58. Ora o que objectivamente ficou demonstrado relativamente ao ora recorrente foi a inexistência de quaisquer actos indiciadores de uma conduta delituosa típica, continuada e reiterada, do tipo de crimes. 59. Na medida em se desconhece o grau de culpa e a intensidade do dolo, subsistindo apenas uma presunção de conhecer e querer, deveria a medida da pena ter sido graduada neste quadro de desconhecimento, e, por consequência, a pena única consideravelmente diminuída, 60. A moldura penal aplicável ao caso concreto, deveria definir-se um mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. 61. A função primordial de uma pena consistirá essencialmente na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos, com o balizamento determinado pela culpa do agente. 62. Paradoxalmente, por ilícitos mais graves, praticados contra pessoas, são aplicadas penas consideravelmente mais reduzidas e bastas vezes suspensas na sua execução. 63. Salienta-se ainda que, uma pena de 9 (nove) anos (em cúmulo) é, 'equitativamente' desequilibrada, e, comparativamente, agravada. 64. O que se peticiona a esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça é, precisamente, a reposição do que se entende mais equitativamente adequado aos factos e ao Direito, com o provimento do presente recurso e redução da pena única aplicada para o mínimo legalmente admissível. Termos em que se requer a V. Exas que dando provimento ao presente recurso, e revogando a Douta decisão impugnada, e substituindo-a por outra que absolva o arguido, absolvendo-o, por inerência da perda de bens e liquidação patrimonial de valores a que foi condenado e custas, ou sem prescindir da absolvição penal, reduza as penas parcelares e pena única, farão V. Exas., como sempre, INTEIRA JUSTIÇA! 1.2.3.O arguido CC, extraiu da motivação do recurso as conclusões seguintes: A. A decisão proferida pelo Tribunal a quo, à semelhança da decisão de primeira instância, está ferida de nulidade (art.º 374.º, 379.º, n.º 1, al.
- b)CPP), havendo insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, constantes do próprio texto do acórdão de primeira instância, e do Acórdão do Tribunal a quo, e erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2 do CPP), e nulidade da sentença por conhecer questões que não podia conhecer, e nulidade de sentença por não conhecer questões que estava obrigado a conhecer, tendo violado os Princípios da Presunção de Inocência do Arguido e de In Dubio Pro Reo (art.º 32.º, n.º 1, 2 e 5), dupla punição da mesma conduta e violação do princípio ne bis in idem (art.º 21.°, n.º 1, e 24.º, al.s
- e)e h), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, art.º 373.º, n.º 1 do CP, e art.º 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa CRP). B. E ainda, pela inconstitucionalidade arguida, por violação destes preceitos e dos Princípios atrás invocados, porquanto a primeira instância, e o Tribunal recorrido, fazem uma interpretação e aplicação do art.º 127.º do CPP, no sentido que permite ao julgador que este possa, na ausência de prova directa para provar facto desconhecido que integra os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito, efectuar presunções para conhecer esse facto desconhecido fazendo-o em desfavor do arguido para preencher o tipo de ilícito sem aplicar o Princípio da Presunção de Inocência e o Principio de In Dubio Pro Reo, e ao não justificar fundamentadamente de facto e de direito porque afasta tais princípios. C. O princípio de in dúbio pro reo, não funciona só quando o julgador afirma que tem “dúvidas”, funciona sempre que não há prova directa e a prova indirecta não é suficiente para afastar a possibilidade mais vantajosa ao arguido. D. Havendo uma possibilidade mais vantajosa para o arguido essa tem de ser valorada acima da prova indirecta, e nestes autos há uma séria possibilidade mais vantajosa ao arguido que obrigava afastar as presunções efectuadas. E. Ao contrário do afirmado no Acórdão agora recorrido o aqui recorrente cumpriu devidamente o ónus de impugnação da matéria de facto com que não concordou. F. Indicou os concretos pontos de facto que considerou erradamente julgados, e indicou especificadamente os concretos meios de prova que permitiam resposta diferente, tendo também indicado como do próprio texto do Acórdão resultava a falta de fundamentação para o decidido e a contradição. G. O arguido impugnou a matéria de facto dada por provada nos pontos 17., 22., 24., 31., 32., 33., 45., 64., 67., 68., 69., 70., 78. e 79. H. No Acórdão de primeira instância estipula-se que as declarações de co-arguidos só seriam valoradas desde que as mesmas encontrassem corroboração em prova adicional. I. Sucede que, na fundamentação do douto Acórdão não resulta a indicação de “outros elementos” (quer testemunhos, quer documental) que permitam corroborar os depoimentos de co-arguidos com base nos quais a primeira instância dá como provados os factos constantes dos pontos atrás indicados e que se impugnaram. J. E tal falta não pode ser, nem foi, colmatada pelo Acórdão do TRP ora recorrido. K. Ou seja, resulta do próprio texto do douto Acórdão de primeira instância que não existe qualquer outro elemento de prova, que corrobore o depoimento de co-arguidos e que permita concluir que os factos aconteceram como vêm descritos no douto Acórdão de que se recorreu. L. E o Acórdão agora recorrido, entende que tal não aconteceu, mas está claro de ver que assim foi. M. A prova indirecta através da qual o Tribunal primeira instância tenha efectuado ilações não foi indicada e a indicada é insuficiente, como bem se apontou no nosso recurso, e se reitera. N. A forma como o Tribunal primeira instância elaborou o seu raciocínio e as suas ilações, foram-no de forma violadora dos Princípios da Presunção de Inocência e de In Dubio Pro Reo. O. Sendo que o TRP no seu Acórdão comete a mesma violação. P. O julgador ao tentar presumir um facto desconhecido a partir de um que considera conhecido fê-lo a partir da premissa que os arguidos CC, AA e GG colaboravam entre si da mesma forma que outros arguidos, que entendeu condenar, analogicamente colaborariam, para então poder afirmar e imputar ao arguido CC os factos dados por provados, entre o mais, que quem introduzia estupefacientes (somente haxixe) no estabelecimento prisional, para o arguido CC, era o arguido AA e o colaborador do CC era o co-arguido GG, quando não dispôs de prova directa ou indirecta que sustente tal presunção. Q. O Tribunal de primeira instância e o Tribunal a quo partem da ideia preconcebida que havia colaboração entre CC e AA para encontrar na prova indiciária algo que permita fazer a analogia e formular uma presunção. R. Ao fazê-lo, tanto o Tribunal de primeira instância como o Tribunal a quo, violaram os Princípios acima enunciados, pois tem já a ideia preconcebida que a ligação entre os arguidos tinha que existir pois existiria para outros arguidos. S. O Arguido CC, confessou no essencial o que lhe era imputado, entre o mais, confessou que era consumidor, que vendeu haxixe, cocaína e heroína, que vendeu durante o período que esteve no estabelecimento prisional de ..., que quem introduzia estupefaciente para si no estabelecimento era o guarda prisional HH, nunca tendo o co-arguido AA introduzido estupefacientes para ele e como tal nunca houve qualquer contacto entre estes dois quanto ao tráfico e muito menos pagamento de qualquer quantia, que não tinha colaboradores, que escondeu da arguida II que qualquer quantia depositada nas contas fosse relativo a tráfico. T. No douto Acórdão escreve-se que a confissão não mereceu total credibilidade pela primeira instância e que se mantinha tal entendimento, com o fundamento que a actividade de venda era inegável face à prova por declarações, testemunhal e documental produzida, que quanto à negação da ligação do arguido com os arguidos AA e GG, as declarações não mereceram credibilidade, pela postura evidentemente comprometida do arguido nessa negação, pela conveniente referência à introdução do estupefaciente apenas por um guarda já falecido, e que ao tentar desresponsabilizar a arguida II, descredibilizou a confissão pela evidência da actuação da arguida. U. Na verdade, não há razões para afastar a credibilidade da confissão do arguido, não se aceitando a posição do Tribunal a quo de não revogar a decisão do Tribunal de primeira instância. V. O arguido CC afirmou não ter ligações com JJ, o Tribunal de primeira instância não valorou tal afirmação, mas depois no Acórdão dá como não provada qualquer ligação entre CC e JJ. W. Ao contrário do referido no Acórdão quando o arguido depôs ainda não havia sido produzida prova contra o mesmo. X. Há assim insanável contradição na fundamentação – art.º 410.º. n.º 2. al.
- b)do CPP – pelo que devia a decisão ser revogada e/ou alterada nos termos do recurso apresentado. Y. No entanto o Tribunal a quo assim não entendeu, porém, erradamente, na nossa opinião, pois é clara a contradição a qual resulta do próprio texto. Z. Pelo que, errou o Tribunal a quo ao não determinar a revogação e/ou não alterar a decisão nos termos requeridos pelo arguido. AA. Tal nulidade subsiste e deve ser declarada nos termos requeridos. BB. A prova produzida, indicada de fls. 146 a 157 do Acórdão de primeira instância, só situam a venda de estupefacientes pelo arguido CC entre Março de 2017 e Outubro de 2017. CC. Na acusação o arguido vem acusado de tal actividade entre Março de 2014 a Outubro de 2017. DD. Tal facto só foi dado como provado porque o arguido confessou. EE. Entre a quase uma centena de testemunhas, onde se inclui reclusos consumidores, no douto Acórdão de primeira instância não resulta que tenha havido um que tenha afirmado ter obtido droga do arguido CC. FF. E o arguido no seu recurso indicou nas alegações e nas conclusões tal prova: “Veja-se o deposto pelas testemunhas KK – cfr. acta de audiência de julgamento do dia 08/09/2021, depoimento gravado entre as 10:05 horas e as 10:37 horas –, quando instado a quem comprava estupefacientes, responde: “desses aí nenhum” referindo-se assim aos arguidos, conforme do minuto 5:30 a minuto 5:42 do seu depoimento; LL – cfr. acta de audiência de julgamento do dia 16/09/2021, depoimento gravado entre as 14:46 horas e as 14:48 horas –, quando instado se comprava estupefacientes aos arguidos nos autos, responde: “não”, conforme do minuto 1:43 a minuto 1:46 do seu depoimento; MM – cfr. acta de audiência de julgamento do dia 16/09/2021, depoimento gravado entre as 15:22 horas e as 15:29 horas –, quando instado se comprava estupefacientes ao arguido CC, responde: “não senhor”, conforme do minuto 2:40 a minuto 2:43 do seu depoimento. GG. Quanto ao tráfico confessado pelo arguido só há como prova a confissão do arguido, não fosse a confissão não tinha sido produzida prova quanto ao período de Março de 2014 a Março de 2017. HH. A falta de tal prova resulta directamente do próprio texto do douto Acórdão. II. Pelo que está assim demonstrada a insuficiência para a decisão e erro notório na apreciação da confissão do arguido – art.º 410.º, n.º 1, als.
- a)e
- c)do CPP – razão pela qual tem a decisão ser revogada e/ou alterada nos termos do presente recurso, tal qual o arguido requereu no seu recurso junto do TRP. JJ. Porém, o TRP assim não entendeu, mantendo a decisão de primeira instância sem que os argumentos usados nos convençam. KK. Quanto ao alegado conhecimento da arguida II da actividade do arguido CC não há no douto Acórdão a indicação de qualquer meio de prova produzido que tenha permitido ao Tribunal a quo concluir que a confissão do arguido não tivesse conforme a verdade. LL.Lendo o Acórdão de primeira instância não há a menção a nenhuma testemunha nem coarguidos que contrariem a confissão do arguido CC, pois caso houvesse a existência de tal prova teria sido indicado no Acórdão, e as regras da experiência não podem ser aplicadas sem um substrato probatório que sustentem o juízo e aplicação das regras da experiência. MM. Tendo assim o Tribunal de primeira instância violado o Princípio da Presunção de Inocência e o Princípio de In Dubio Pro Reo, assim como o Tribunal a quo que manteve o mesmo entendimento do Tribunal de primeira instância, sendo assim ilegal a decisão proferida pelo Tribunal a quo à semelhança do que já era ilegal a decisão do Tribunal de primeira instância. NN. Há ainda vício de contradição na fundamentação – art.º 410.º, n.º 1, al.
- b)do CPP –, da decisão de primeira instância, ao contrário do decidido no Acórdão agora recorrido, no que respeita ao juízo proferido quanto à parte da colaboração de CC com JJ. OO. É incompreensível o afirmado no Acórdão de primeira instância, que a confissão não teve credibilidade, quando a final JJ é absolvido da acusação. PP. Se não houve prova que sustentasse a acusação da ligação entre CC e JJ, não há razão para considerar que o depoimento do arguido CC quanto a JJ não é verdadeiro. QQ. Há assim vício de contradição na fundamentação – art.º 410.º, n.º 1, al.
- b)do CPP –, não podendo pois o Tribunal de primeira instância afirmar que não dá credibilidade à confissão nos termos em que o fez. RR. Tal vício, ao contrário do entendido pela TRP existe e devia ter sido conhecido e deferido, o que se pretende também por força deste recurso, pois o Tribunal da Relação do Porto, ao aceitar os argumentos do Tribunal de primeira Instância, violou o mesmo preceito legal invocado, e como tal, deve a decisão ser revogada e/ou alterada nos termos do presente recurso. SS. Quanto à imputação da entrega de estupefacientes por um guarda que já faleceu, não há no douto Acórdão de primeira instância a indicação de qualquer prova que contrarie o confessado pelo arguido CC. TT. Embora o TRP faça já uma análise, embora só de leve, à actividade do guarda HH, o certo é que acaba por entender que o Tribunal de primeira instância esteve bem. UU. Porém, também aqui o TRP esteve mal. VV. Havendo claros indícios da actividade criminosa por esse guarda e perante as declarações do arguido CC, impunha-se aceitar a versão deste último, ou pelo menos ordenar a reabertura de audiência de julgamento para apurar a intervenção e períodos da mesma. WW. Na verdade, no Acórdão do TRP já se fez o que não se fez sequer no Acórdão primeira instância. XX. No Tribunal primeira instância nem se fez menção ao nome do guarda em causa. YY. O que é incompreensível uma vez que tal guarda foi constituído arguido nos presentes autos e foi mencionado em julgamento mais do que uma vez por testemunhas. ZZ. E mais uma vez o arguido CC indicou no seu recurso o concreto meio de prova, com transcrição, que permitia alterar a decisão, e fê-lo com referência não só às testemunhas que confirmaram que o guarda HH estava implicado no tráfico, mas também com referência concreta ao relatório da PJ e às suas próprias declarações (que é meio de prova). AAA. Ora, mediante o que foi dito pelo arguido e testemunhas, e face ao despacho de arquivamento, e documentação que resulta dos autos quanto ao referido guarda HH, sempre teria o Tribunal de primeira instância que apreciar a actuação deste guarda e se o mesmo teria colaborado ou não com o arguido CC, e fundamentar porque entende que tal guarda não teria introduzido estupefacientes para o arguido CC. BBB. Sendo tal matéria fundamental para a boa decisão da causa, e o Tribunal de primeira instância ao não se pronunciar sobre tal matéria que tinha de apreciar, CCC. Leva a que a decisão de primeira instância seja nula – art.º 379.º, n.º 1, al.
- c)do CPP. DDD. Tal nulidade foi arguida no nosso recurso, mas o TRP assim não entendeu, embora tenha até reflectido sobre a existência do guarda HH. EEE. Porém, não podemos concordar com o defendido pelo TRP, a apreciação da actividade de tal guarda é pertinente pois coloca directamente em causa a teoria da acusação que havia colaboração entre o arguido CC e AA. FFF. Razão pela qual se mantém que devia ter sido proferida decisão a conhecer a nulidade do Acórdão de primeira instância, o que se reitera e requer. GGG. Até porque o vício de não pronúncia não pode ser colmatado pelo TRP, por falta de matéria de facto que permita efectuar um julgamento quanto à intervenção do guarda HH. HHH. Do texto do Acórdão de primeira instância só resulta como provado que o arguido AA teria colaborado com o arguido CC no período de março de 2017 e outubro de 2017 e só por uma vez que introduziu haxixe. III. No entanto o Tribunal de primeira instância aceitou a confissão do arguido CC, que este teria vendido cocaína, heroína, haxixe durante os anos que esteve no EP de ..., não respondendo o Tribunal a quo como terá então o arguido obtido o produto durante o resto do período. JJJ. Acresce que o facto de o guarda HH ter falecido não tem qualquer influência na confissão pois tal facto não diminui a ilicitude da actividade de tráfico confessada pelo arguido CC. KKK. O Tribunal de primeira instância refere que o arguido CC teria que ter colaboração para a introdução de estupefaciente bem como demais circuito da actividade, juízo este que o Tribunal a quo aceita, mantém e repete na sua decisão. LLL. Mas a confissão do arguido CC não está em contradição com esse juízo, pois na confissão o mesmo indica que tem colaboração e quem é que a prestava, e não é contrariada pela prova produzida. MMM. Até porque o Tribunal de primeira instância só deu como provado que a colaboração entre os arguidos teria sido entre março de 2017 e outubro de 2017, deixando assim em aberto como operava o arguido no restante período. NNN. Como resulta do texto do Acórdão a pretensa colaboração no interior e a introdução de haxixe para o arguido CC pelo arguido AA foi dada como provada com base nas declarações do co-arguido GG. OOO. Mas não há no Acórdão de primeira instância (e no Acórdão do TRP) a indicação de qualquer prova que suporte tais declarações. PPP. Da mesma forma que não há a indicação de uma testemunha que seja que afirme que o arguido GG colaborava com o arguido CC. QQQ. No douto Acórdão de primeira instância escreve-se que só se condena com base no depoimento de co-arguidos por haver prova que corrobora as declarações de GG. RRR. Porém tal prova não é indicada. SSS. Havendo assim uma contradição entre a fundamentação e o decidido – art.º 410.º n.º 2 do CPP – o que foi devidamente arguido, e devia ter merecido acolhimento pelo TRP. TTT. Porém, assim não foi, todavia não se aceita os argumentos apresentados pelo Tribunal a quo do TRP, devendo a decisão ser revogada e/ou alterada nos termos do presente recurso. UUU. No Acórdão de primeira instância é referida a testemunha NN, consumidor que admite ter comprado ao arguido CC estupefacientes, mas que também afirmou, e consta do próprio texto do Acórdão, que desconhecia quem entregava a droga a CC. VVV. Não há corroboração do deposto por GG pelas declarações de outro co-arguido, o arguido EE. WWW. A corroboração de declarações de co-arguido não pode ser feita com declarações de outro co-arguido pois a qualidade quanto à natureza de quem depõe e exactamente a mesma, e acresce ainda que, como resulta do próprio Acórdão, as declarações de EE versam “sobre factualidade diversa”. XXX. Ora, como a factualidade é diversa o Tribunal de primeira instância teve de ficcionar e aplicar um raciocínio de analogia para ligar as duas factualidades, de facto não é possível aqui dizer que se usou o raciocínio por presunção, parecendo mais um raciocínio por analogia que, como sabemos é ilegal (art.º 1.º, n.º 3, do CP). YYY. E foi a analogia que foi aplicada, pois o Tribunal de primeira instância considera que a forma e modo de actuação tem de ser sempre a mesma e igual para o tráfico independentemente dos sujeitos envolvidos. ZZZ. E tal analogia decorre do texto próprio Acórdão de primeira instância. AAAA. O Tribunal de primeira instância aplicou analogicamente aprova produzida quanto à eventual relação entre AA e DD, para a eventual relação entre AA e CC. BBBB. A analogia é ilegal. CCCC. Mesmo que se considere que não foi feito raciocínio por analogia mas um raciocínio de presunção, como defende o TRP, é evidente que o raciocínio de presunção efectuado pelo Tribunal de primeira instância e pelo Tribunal a quo, viola o Princípio da Presunção de Inocência e o Princípio de In Dubio Pro Reo. DDDD. Dispõe o art.º 32.° da CRP que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, e sendo o Princípio in Dubio Pro Reo corolário do Princípio da Presunção de Inocência, a sua intervenção deve acautelar toda a valoração probatória, independentemente da fase processual. EEEE. Deste modo, atento o facto de este princípio ser relacionado com a matéria de facto, tal princípio actua em todas as vertentes fácticas relevantes quer se refiram ao tipo incriminador, quer a causas de justificação quer mesmo a circunstâncias relevantes para a determinação da pena. FFFF. O mesmo é dizer que o Tribunal a quo tem de respeitar tais princípios quando valora a prova produzida. GGGG. E mais tem de os aplicar e respeitar quando pretende lançar mão de “presunção” para dar como provado factos desconhecidos e quando para tal só tem declarações de co-arguido que não têm a corroboração de outro elemento de prova directa. HHHH. Nos presentes autos o Tribunal de primeira instância e o Tribunal a quo no raciocínio que faz para as presunções que apresenta não observou os Princípios de Presunção de Inocência e de in Dubio Pro Reo. IIII. Como resulta do texto do Acórdão de primeira instância, não obstante a falta de indicação na decisão de qualquer meio de prova que directamente, ou indirectamente, corrobore as declarações do co-arguido, JJJJ. o Tribunal a quo faz um raciocínio de presunção sempre contra o arguido CC com base no juízo que faz relativamente a factos que nada têm a ver com o arguido CC. KKKK. Não se trata de haver dúvida ou não, pois claramente não há dúvida em condenar o arguido CC, o que importa é que no raciocínio de presunção tem de operar a presunção de inocência e o in dúbio pro reo, e claramente resulta do texto do Acórdão de primeira instância e do Acórdão ora recorrido que tal não aconteceu. LLLL. Como é reconhecido no próprio texto do Acórdão de primeira instância quando refere que as declarações do co-arguido EE foram tidas em conta não obstante as mesmas seja relativas a “factualidade diversa”, e o arguido EE refere que “nada presenciou relacionado com tráfico” e mesmo aqui estava o mesmo a referir-se à ligação entre o arguido CC e o arguido DD e não relativamente a CC e GG ou CC e AA. MMMM. Na verdade, não fosse a confissão do arguido e pouca, ou quase nenhuma, prova foi produzida em julgamento quanto a esse facto. NNNN. Ao contrário do consta do Acórdão de primeira instância as testemunhas inquiridas quanto a depósitos e transferências bancárias, não confirmam que fizeram depósitos/transferências para pagar estupefacientes nem confirmam que conhecem o destinatário do pagamento ou o titular da conta. OOOO. O que releva para a impugnação dos factos dados por provados, na relação entre CC e arguida II, pois no Acórdão de primeira instância não é indicada nenhuma testemunha que afirme que fez pagamentos relativos a tráfico de droga e que a arguida II tivesse conhecimento de tal facto. PPPP. Mais, as testemunhas por nós referidas no nosso recurso, foram questionadas sobre se sabiam que os depósitos se destinavam a pagar estupefacientes, mas não era por estas testemunhas adquirirem estupefacientes, era antes se quem lhes pedia para fazer os depósitos/transferências lhes disse que era para pagar droga, ou seja, falam na terceira pessoa “ele pedia”, “ele dizia”, “presume-se que”, é um testemunho indirecto, de ouvi dizer, o qual não é admissível por força do art.º 129.º, n.º 1 do CPP, até porque as testemunhas referem-se a reclusos identificados e que podiam ter sido ouvidos pelo Tribunal a quo. QQQQ. O único facto que estas testemunhas confirmam, e podem confirmar, é que faziam o depósito/transferência, agora o porquê de tal pagamento não se sabe. RRRR.Nem se pode presumir por que tal presunção teria por objectivo dar como provado facto de elemento que integra o tipo de ilícito imputado. SSSS. E assim resulta que a confissão do arguido CC foi determinante para os autos. TTTT. O que não foi tido devidamente em conta nem devidamente valorado pelo Tribunal de primeira instância e pelo Tribunal a quo, razão pela qual, também, é forçoso apresentar recurso do decidido. UUUU. Tanto o Tribunal de primeira instância como o Tribunal a quo entendem que se dá por provado que o arguido CC pagava ao arguido AA uma contrapartida monetária, porque as regras da experiência e da lógica assim impõem. VVVV. Sem indicar qualquer prova que suporte tal juízo, nem se concorda com o expendido no douto Acórdão do TRP. WWWW. Há, pois, insuficiência para a decisão da matéria de facto – art.º 410.º, n.º 1, al.
- a)do CPP – de decisão de primeira instância, pelo que devia ter sido proferida decisão que revogasse e/ou alterasse o Acórdão de primeira instância nos termos do recurso apresentado. XXXX. E mediante a fundamentação do Acórdão aqui recorrido, com que não se concorda, mantém-se o nosso entendimento, reiterando assim o peticionado, pois entendemos que o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 410.º, n.º 1, al.
- a)do CPP com a interpretação e aplicação que faz do mesmo na sua decisão. YYYY. No texto do Acórdão de primeira instância não é feita uma única referência a qualquer meio de prova que de forma directa ou indirecta permita considerar que houve qualquer pagamento entre o arguido CC e o arguido AA. ZZZZ. Nem o co-arguido GG o refere, nem a perícia financeira conseguiu apurar qualquer fluxo financeiro entre CC e AA. AAAAA. E no entanto, nem esta falta de evidência de troca de dinheiro entre estes dois arguidos levou o Tribunal a quo a considerar que não teria havido qualquer troca de dinheiro entre os mesmos, para assim alterar a decisão de primeira instância. BBBBB. E essa conclusão é forçosa face à falta de prova produzida. CCCCC. Pelo que, por aplicação do Princípio da Presunção de Inocência e de In dúbio Pro Reo teria o Tribunal a quo que considerar que entre estes arguidos não havia de facto qualquer ligação. DDDDD. Mas assim não fez, violando o dispositivo legal invocado, sendo nula a decisão. EEEEE. Quanto a fluxos financeiros, o Tribunal a quo dá como provado transferências ou fluxos nas contas bancárias associadas ao arguido CC no período compreendido entre 01/01/2014 e 31/12/2019. FFFFF. Porém, o período dado como provado em que o arguido CC se dedica ao tráfico é entre março de 2014 e 07/10/2017!!! GGGGG. Não resulta do Acórdão qualquer indicação de prova relativo ao período de novembro de 2017 a 31/12/2019, simplesmente porque não foi produzida prova quanto a esse período. HHHHH. Há clara insuficiência e falta de fundamentação para o decidido e há contradição entre a fundamentação e o decidido – art.º 410.º, n.º 1, al.
- a)do CPP – que resulta do texto do próprio Acórdão. IIIII. Tal vício foi invocado porém não foi sequer objecto de pronuncia por parte do Tribunal a quo. JJJJJ. Há assim a falta de pronuncia sobre questão que o Tribunal a quo estava obrigado a conhecer a tomar decisão. KKKKK. Há assim nulidade do Acórdão recorrido por falta de pronuncia – art.º 379.º, n.º 1, al.
- c)do CPP, o que expressamente se argui, para todos os devidos efeitos legais. LLLLL.A decisão de primeira instância devia ter sido revogada e/ou alterada nos termos do recurso apresentado pelo arguido, o que se mantém, e cujo pedido se reitera, até perante a falta de pronúncia por parte do Tribunal a quo sobre tal questão. MMMMM. Não podia o Tribunal de primeira instância dar como provado que entre os movimentos bancários fora do período dado como provado (entre março de 2014 e outubro de 2017) existam movimentos que podem ter ligações ao tráfico, na verdade embora o Tribunal a quo expressamente consigne que os movimentos não são todos relativos ao tráfico, pois escreve as palavras “além do mais” (sic), a verdade é que deixa como provado que entre novembro de 2017 e 31/12/2019 ainda haveria transferências relativas a tráfico. NNNNN. Nem podia o Tribunal a quo deixar de se pronunciar. OOOOO. Até porque não há qualquer elemento probatório constante do texto do Acórdão de primeira instância que permita fazer tal conclusão. PPPPP. Resulta do próprio Acórdão que o Tribunal de primeira instância só entendeu valorar o depoimento de co-arguido porque entendia que havia outros elementos que corroboravam o depoimento, no entanto no texto do Acórdão não se evidenciam esses elementos. QQQQQ. Como resulta do próprio Acórdão primeira instância, sem a devida corroboração das declarações do co-arguido estas não poderiam ser valoradas no sentido em que o foram. RRRRR. Assim estando viciada a motivação apresentada pelo Tribunal primeira instância pois que, e com o que concordamos, para a valoração do depoimento do co-arguido o Tribunal teria que corroborar as mesmas com prova directa, e não com alegada prova relativa a outros factos com os quais o Tribunal primeira instância pretende fazer uma presunção que, na nossa óptica, é na verdade uma analogia. SSSSS. E não se consente que para preencher os elementos do tipo de ilícito imputado se possa usar prova indiciária como se usou em clara violação do Princípio da Presunção de Inocência e do Princípio de In Dúbio Pro Reo. TTTTT. Ao contrário do fundamentado pelo Tribunal a quo o Tribunal de primeira instância não cumpriu com a lei na apreciação e valoração da prova. UUUUU. Assim como o Tribunal a quo também não cumpriu com a lei na apreciação e valoração da prova. VVVVV. Perante os factos que foram impugnados, verifica-se que quanto ao ponto 17. não há prova que corrobore a declaração do co-arguido GG, do ponto 22. não há prova produzida que se mantém, e cujo pedido se reitera, até perante a falta de pronúncia por parte do Tribunal a quo sobre tal questão. MMMMM. Não podia o Tribunal de primeira instância dar como provado que entre os movimentos bancários fora do período dado como provado (entre março de 2014 e outubro de 2017) existam movimentos que podem ter ligações ao tráfico, na verdade embora o Tribunal a quo expressamente consigne que os movimentos não são todos relativos ao tráfico, pois escreve as palavras “além do mais” (sic), a verdade é que deixa como provado que entre novembro de 2017 e 31/12/2019 ainda haveria transferências relativas a tráfico. NNNNN. Nem podia o Tribunal a quo deixar de se pronunciar. OOOOO. Até porque não há qualquer elemento probatório constante do texto do Acórdão de primeira instância que permita fazer tal conclusão. PPPPP. Resulta do próprio Acórdão que o Tribunal de primeira instância só entendeu valorar o depoimento de co-arguido porque entendia que havia outros elementos que corroboravam o depoimento, no entanto no texto do Acórdão não se evidenciam esses elementos. QQQQQ. Como resulta do próprio Acórdão primeira instância, sem a devida corroboração das declarações do co-arguido estas não poderiam ser valoradas no sentido em que o foram. RRRRR. Assim estando viciada a motivação apresentada pelo Tribunal primeira instância pois que, e com o que concordamos, para a valoração do depoimento do co-arguido o Tribunal teria que corroborar as mesmas com prova directa, e não com alegada prova relativa a outros factos com os quais o Tribunal primeira instância pretende fazer uma presunção que, na nossa óptica, é na verdade uma analogia. SSSSS. E não se consente que para preencher os elementos do tipo de ilícito imputado se possa usar prova indiciária como se usou em clara violação do Princípio da Presunção de Inocência e do Princípio de In Dúbio Pro Reo. TTTTT. Ao contrário do fundamentado pelo Tribunal a quo o Tribunal de primeira instância não cumpriu com a lei na apreciação e valoração da prova. UUUUU. Assim como o Tribunal a quo também não cumpriu com a lei na apreciação e valoração da prova. VVVVV. Perante os factos que foram impugnados, verifica-se que quanto ao ponto 17. não há prova que corrobore a declaração do co-arguido GG, do ponto 22. não há prova produzida nesse sentido (nem pelas declarações do coarguido GG), pontos 24., 31., 32., 33., não há prova que corrobore a declaração do co-arguido GG, pontos 45. não há prova a não ser a confissão do arguido CC, pontos 64., 67., 68., 69., 70., 78., 79. não há prova que, por um lado corrobore a declaração do co-arguido GG quanto ao que aqui foi valorado, e por outro lado, não há prova para factos que nem o co-arguido confirmou, tudo conforme resulta do próprio texto do Acórdão de primeira instância. WWWWW. Pelo que, o Tribunal de primeira instância e o Tribunal a quo erraram na apreciação da prova produzida, há insuficiência de fundamentação para a decisão da matéria de facto dada como provada, há contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão – art.º 410.º, n.º 2 do Código Processo Penal (CPP) –, e nulidade dos Acórdãos proferidos por conhecer questões que não podia conhecer tendo violado os Princípios da Presunção de Inocência do Arguido e de In Dubio Pro Reo – art.º 32.º, n.º 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), e art.º 374.º, do Código de Processo Penal (CPP) – e o Tribunal a quo por não se ter pronunciado sobre questão que tinha de conhecer, tudo que já havia sido arguido, mas que se reitera e desde já se argui e requer, devendo a decisão ser revogada e/ou alterada nos termos do presente recurso. XXXXX. O Acórdão de primeira instância e o Acórdão do TRP estão feridos de inconstitucionalidade, porquanto fazem uma interpretação e aplicação do art.º 127.º do CPP, no sentido que permite ao julgador que este possa, na ausência de prova directa para provar facto desconhecido que integra os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito, efectuar presunções para conhecer esse facto desconhecido fazendo-o em desfavor do arguido para preencher o tipo de ilícito sem aplicar o Principio da Presunção de Inocência e o Principio de In Dubio Pro Reo, ao não justificar fundamentadamente de facto e de direito porque afasta tais princípios. YYYYY. É nulo o Acórdão de primeira instância por força do disposto no art.º 379.º. al.
- c)do C.P.P., pois o julgador em violação daqueles Princípios, pronunciou-se sobre matéria que de outra forma não podia conhecer ou pronunciar-se, e ainda porque o Tribunal de primeira instância ao não fundamentar, de facto e de direito, porque afasta a aplicação dos princípios atrás referidos deixa de se pronunciar sobre questão que tem de apreciar, pois os citados princípios norteiam todo o processo penal, incluindo assim a valoração da prova e os juízos de presunção que o julgador pretenda efectuar. ZZZZZ. E este mesmo vicio é cometido pelo Tribunal a quo na sua decisão. AAAAAA. Vícios estes que resultam do texto do próprio Acórdão, assim como da indicação efectuada das declarações de testemunhas. BBBBBB. Ao contrário do referido no Acórdão agora recorrido o Arguido indicou os concretos meios de prova que permitem a alteração da resposta à matéria de facto impugnada. CCCCCC. Foram eles os depoimentos das testemunhas identificadas no recurso, a confissão do arguido CC, e o texto do próprio Acórdão. DDDDDD. Mais, o arguido no seu recurso claramente indicou qual o sentido de resposta à matéria de facto impugnada. EEEEEE. Tendo indicado que, quer pelo alegado no recurso, quer pelo que fosse doutamente suprido, a resposta à matéria de facto impugnada, devia ser: “17. Para levar a cabo as actividades referidas, o arguido CC não contava com a colaboração de outros reclusos. 22. Não provado que nos períodos que adiante serão concretizados, o arguido AA, aproveitando a facilidade de entrada e circulação no EP..., que as suas funções lhe conferiam, aceitou colaborar com o arguido CC, mediante a promessa/entrega de contrapartida monetária. 24. Não provado que no período que adiante será concretizado, o arguido AA, aproveitando as funções exercidas, introduziu no EP... haxixe, que entregou ao arguido CC por intermédio do arguido GG, , nos termos que adiante será concretizado. 31. Não provado que em três ocasiões distintas, em datas não concretamente apuradas, mas seguramente no período compreendido entre Março de 2017 e 07.10.2017, cerca das 08:00 horas, o arguido GG, seguindo instruções do arguido CC, deslocou-se ao átrio da Ala A, onde recolheu, na mesa de pingue-pongue ali existente, em cada uma das três ocasiões, uma mochila da marca “Nike”, que depois entregou ao arguido CC, na cela deste, contendo placas de haxixe e heroína, sendo que a maior quantidade nas referidas três ocasiões foi de 15 placas de haxixe, com o peso unitário de cerca de 100g e heroína em quantidade não concretamente apurada. 32. Não provado que numa das três referidas ocasiões, a mochila foi ali deixada pelo arguido AA e continha 10 placas de haxixe, com o peso unitário de cerca de 100g. 33. Não provado que para além do referido, e no mesmo período, o arguido GG também colaborou com o arguido CC nas tarefas posteriores de pesagem e distribuição do estupefaciente. 45. No período compreendido entre 27.03.2014 e 07.10.2017 foram efetuados transferências e depósitos em numerário nas referidas contas tituladas pela arguida II e nas contas tituladas por OO e PP, resultantes, além do mais, da actividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido CC. 64. Não provado que o arguido AA conhecesse a natureza e qualidade das substâncias estupefacientes, heroína, cocaína e haxixe e que as tenha introduzido e entregue no interior do EP..., ao arguido CC, directamente, ou através de outros arguidos. 67. Não provado que o arguido AA agiu em todas as situações anteriormente descritas na qualidade de Guarda Prisional, de comum acordo e em conjugação de esforços com o arguido CC, com o propósito de deter, introduzir e entregar, no interior do EP..., produtos estupefacientes e telemóveis. 68. Não provado que o arguido AA agiu naquela qualidade, conhecendo as funções que desempenhava e os deveres inerentes às mesmas, e nos termos descritos, com o propósito de receber contrapartida monetária do CC. 69. Não provado que o arguido CC, conhecendo a qualidade e as funções desempenhadas pelo arguido AA, tenha promovido junto do mesmo a prática das condutas imputadas. 70. Não provado que o arguido CC agiu com o propósito de prometer e/ou dar ao arguido AA, na qualidade de Guarda Prisional, contrapartida económica, para que este praticasse os actos acima referidos, totalmente contrários aos deveres do seu cargo. 78. Não provado que a arguida II conhecesse a atividade do arguido CC, relacionada, designadamente, com a aquisição e venda de estupefacientes, bem como conhecia a proveniência das quantias monetárias. 79. Não provado que os arguidos CC e II agiram nos termos descritos, de comum acordo e em conjugação de esforços, com o propósito de dissimularem os proventos da actividade de aquisição e venda de estupefacientes, à qual o arguido CC se dedicava.” FFFFFF. Pelo que do texto do próprio Acórdão aqui recorrido resulta contradição insanável da fundamentação e contradição entre a fundamentação e a decisão – art.º 410.º, n.º 2 do CPP – devendo por isso a decisão ser revogada para que tenha em conta a impugnação efectuada pelo arguido. GGGGGG. De resto, mesmo que se considere que o Tribunal a quo tem razão e que o arguido não impugnou devidamente a matéria de facto indicada, sempre teria que convidar o arguido a suprir tal deficiência. HHHHHH. Tal como ordena o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 685/2020, in www.dgsi.pt. IIIIII. O que não fez, pelo que há nulidade do Acórdão agora recorrido, devendo o mesmo ser revogado, a fim de suprir a nulidade cometida, o que desde já se requer -desde que se entenda que o arguido ao cumpriu devidamente o ónus de impugnação. JJJJJJ. No que respeita ao enquadramento jurídico, o arguido vinha acusado em concurso real e efectivo em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, como reincidente, em autoria material de um crime de corrupção activa, e em co-autoria material de um crime de branqueamento. KKKKKK. E veio a ser condenado nos termos constantes do douto Acórdão de primeira instância e mantida pela Relação. LLLLLL. Não obstante a douta jurisprudência e doutrina indicada no Acórdão aqui recorrido, o certo é que não se aceita a condenação do crime de corrupção activa. MMMMMM. Face à impugnação aos factos dados como provados, que deverá ser procedente (por força da nulidade do Acórdãoaqui recorrido e sua reformulação), resulta que não havia ligação alguma entre o arguido CC e o arguido AA. NNNNNN. Não existindo ligação entre o arguido CC e AA, não se mostram preenchidos os elementos do tipo de ilícito previsto e punido pelo art.º 374.º do CP, logo, não pode o arguido CC ser condenado pelo crime de corrupção activa, devendo pois ser absolvido de tal crime, o que pode ser decidido já pelo Tribunal ad quem, assim fazendo toda a justiça, e o que se requer. OOOOOO. Mas mesmo que se entenda que o Tribunal ad quem não pode alterar a matéria de facto e como tal havia uma ligação entre os arguidos, entendemos que não pode manter-se a condenação pelo crime de corrupção activa. PPPPPP. A supor-se que estão verificados os requisitos do tipo de ilícito da corrupção, tal hipotético crime estaria numa relação de concurso aparente com o crime de tráfico. QQQQQQ. A agravação do crime de tráfico de estupefacientes imputado ao arguido CC resulta, na verdade, de ele supostamente ter praticado os factos, em co-autoria material com outros arguidos, face à qualidade de funcionário do mesmo e do local em causa. RRRRRR. Da forma como está fundamentada a decisão de primeira instância, assim como o Acórdão do Tribunal da RP, resulta que os arguidos agiriam em comunhão de esforços (juízo que não se aceita nem se admite, mas que aqui se indica para fins de argumentação). SSSSSS. Perante os factos dados por provados haveria uma conjugação de esforços para o tráfico no EP, logo não há corruptor e corrompido, haveria sim a situação de duas pessoas cuja vontade se formou para a prática do ilícito (voltamos a frisar que não aceitamos nem admitimos tal factualidade, só sendo a mesma alegada para fins de arguição). TTTTTT. Mediante essa alegada união de esforços ao punir-se os agentes pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado e pelo crime de corrupção activa e/ou passiva para a prática dos actos que densificam o crime agravado, está a cometer-se uma dupla punição por uma só conduta, violando assim o princípio de ne bis in idem – cfr. art.º 29.º da CRP. UUUUUU. Mas mesmo que se entenda que a fundamentação do Acórdão de primeira instância, assim como o expendido no douto aresto do TRP, não é de haver uma conjugação de esforços entre os arguidos em causa (CC e AA), mas actos isolados de cada um, também assim não se verifica ser possível a condenação de CC pelo crime de corrupção activa. VVVVVV. Isto porque, para poder haver corrupção activa tem de haver a corrupção passiva, e a verdade é que se entende e compartilha os fundamentos de recurso apresentados pelo arguido AA ao Acórdão do TRP, quanto a este particular. WWWWWW. Não podendo o arguido AA ser condenado pelo crime de corrupção passiva, forçosamente não pode ser condenado o arguido CC pelo crime de corrupção activa de AA, pois assim não se verificam reunidos os requisitos do n.º 1 do art.º 374.º do CP. XXXXXX. Mais, o bem jurídico protegido nas al.s
- e)e
- h)do art.º 24.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, é também o da “autonomia intencional do Estado”. YYYYYY. Esse bem jurídico é também objecto de protecção quando se agrava o tráfico praticado em estabelecimento prisional. ZZZZZZ. Pois os Estabelecimentos Prisionais são locais, por força maior, que representam um dos expoentes da intervenção Estatal na direcção e aplicação da Justiça e da Lei. AAAAAAA. De resto, embora se possa argumentar que o bem jurídico protegido pelo art.º 21.º do DL 15/93, é da saúde pública e as normas do art.º 24.º são somente agravações e como tal não altera o bem jurídico base protegido. BBBBBBB. A verdade é que, só há agravação da pena por aplicação do disposto no art.º 24.º e da verificação dos pressupostos aí constantes. CCCCCCC. Logo, é admissível a argumentação que na agravação da pena por força do art.º 24.º já se está a proteger o bem jurídica “autonomia intencional do Estado”. DDDDDDD. Donde, a aplicação e condenação do arguido pelo crime previsto no art.º 21.º e agravado pelo 24.º ambos do DL 15/93, significa que está já a ser condenado pelo acto de tráfico no EP e com a participação de funcionário. EEEEEEE. Pelo que, ao ser condenado por esse crime mais o crime de corrupção activa está a ser condenado duas vezes, ou, FFFFFFF. a agravação da sua pena e a consequente condenação em pena pelo crime de corrupção activa resulta numa dupla condenação por uma só conduta de ter violado a “autonomia intencional do Estado”. GGGGGGG. Ao decidir de modo diverso, o douto Acórdão de primeira instância violou, entre outras disposições legais, os art.º s 21, n.º 1, e 24.º, al.
- e)e
- h)do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e os art.º s 373.º, n.º 1 do CP, e 29.º da CRP, HHHHHHH. E igual violação se cometeu no Acórdão do TRP aqui recorrido, ambos tendo violado o principio de ne bis in idem. IIIIIII. Razão pela qual se reitera e requer a revogação do Acórdão no sentido de absolver o arguido CC do crime de corrupção activa, tudo com as devidas consequências legais. JJJJJJJ. Embora o Tribunal a quo se tenha pronunciado sobre a atenuação da pena, e quanto à moldura penal relativa à reincidência pelo crime de tráfico, KKKKKKK. O arguido entende que o Tribunal de primeira instância, e depois o Tribunal a quo, não valoraram todos os elementos necessários para a medida concreta da pena que foi aplicada, não se tendo tomado conhecimento de matéria que tinha de tomar conhecimento para proferir a decisão quanto à medida concreta da pena. LLLLLLL. Para apurar a medida da pena o Tribunal está obrigado a analisar se, entre o mais, está o arguido em posição de beneficiar de eventual atenuação especial da pena. MMMMMMM. Mas o Tribunal a quo não aprecia se pode o arguido CC beneficiar de atenuação especial da pena, deixando assim de se pronunciar sobre questão que deve apreciar uma vez que ao proferir a decisão condenatória o Tribunal especifica os fundamentos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada – art.º 375.º, n.º 1 do CPP. NNNNNNN. Com o devido respeito, o Tribunal de primeira instância tinha de tomar conhecimento de tal questão e não tomou. OOOOOOO. O que significa que, perante a confissão do arguido CC, confissão esta que está reconhecida no próprio texto do Acórdão e a qual teve alguma credibilidade, sendo certo que na nossa opinião, e face ao já alegado, a confissão do arguido CC foi fundamental para a decisão proferida, sempre o Tribunal a quo teria que considerar e analisar se ao mesmo podia ser aplicado o regime previsto no art.º 72.º e ss. do CP. PPPPPPP.O que não fez, padecendo assim o douto Acórdão de primeira instância de nulidade, nos termos previstos no art.º 379.º, n.º 1, al.
- c)do CPP, o que desde já se argui. QQQQQQQ. E o Tribunal a quo tinha de se pronunciar sobre esta falta de pronuncia, o que não aconteceu, sendo assim nulo o Acórdão do TRP por não se pronunciar sobre questão que tinha de conhecer – art.º 379.º, n.º 1, al.
- c)do CPP. RRRRRRR. Devendo a decisão ser revogada, com os devidos efeitos legais, o que desde já se requer, e/ou alterada a mesma pelo Tribunal ad quem nos termos que aqui se defende e requer. SSSSSSS. No sentido de se aplicar a atenuação especial da pena do arguido CC face à confissão prestada pelo mesmo e pela importância que a mesma teve nos autos. TTTTTTT. A confissão não pode ser só valorada e ter interesse na parte que aproveita à condenação da acusação. UUUUUUU. A confissão livre e pertinente é também aquela que não admitindo os factos em causa é fundamental para a boa decisão da causa, como foi o caso. VVVVVVV. Para a medida concreta da pena importa ter em conta a prova carregada para os autos, a confissão do arguido CC e o constante do relatório social, sendo possível concluir que o arguido CC sempre viveu de forma humilde sem qualquer sinal exterior de riqueza, pessoa sem recursos económicos, tem uma baixa escolaridade, um passado de vício em substâncias aditivas. WWWWWWW. Que a actividade de tráfico era exercida por contacto directo e com o meio normal que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal), não há facto provado de que as quantidades transmitidas individualmente a cada um dos consumidores era exagerada para o consumo individual dos mesmos, não há facto provado de que o arguido CC detinha quantidades superiores incompatível com a pequena venda num período de tempo razoavelmente curto, resulta que as operações de corte e embalagem são pouco sofisticadas e só pelo arguido CC, não há prova dos proventos obtidos ou que fossem superiores aos necessários para a subsistência própria, com um nível de vida necessariamente baixo (o arguido estava detido) ou então os necessários para serem utilizados, essencialmente, no consumo próprio de produtos estupefacientes, XXXXXXX. Do douto Acórdão de primeira instância não é dado como provado, nem valorado, que a actividade de tráfico que o arguido CC exercia era de elevado volume, assim como não resulta dos autos como provado que a venda de estupefacientes fosse diária, YYYYYYY. E é possível concluir que o tráfico era efectuado de forma oculta, só pelo próprio, de forma rudimentar e simplista. ZZZZZZZ. Acresce que o Arguido CC confessou no essencial os factos imputados. AAAAAAAA.A confissão foi sincera, completa, fundamentada, com arrependimento, em que também refere não ter alternativa, e contribuiu para a descoberta da verdade material e foi de autêntica colaboração com a justiça para boa decisão da causa. BBBBBBBB. No próprio Acórdão o Tribunal a quo reconhece que o arguido expressou sentimentos de consciência critica quanto à actividade que exerceu. CCCCCCCC. A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (sendo assim importante a confissão), as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este (aqui sendo de ter em conta a confissão prestada), a falta de preparação para manter uma conduta lícita (para o que releva de forma determinante o relatório social), manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena, devendo ainda nortear, a medida concreta da pena, os fins de prevenção geral e especial. DDDDDDDD. Sendo de suma importância um princípio fundamental do nosso direito penal, que é o da finalidade socializadora da pena, como de resto impõe o art.º 42.º do CP. EEEEEEEE. A medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade, e deve ser dissuasora de comportamentos ilegais, mas só pode ter como limite a culpa do agente e tem de ter em consideração a sua reintegração social. FFFFFFFF. Face aos factos dados por provados e considerando que a impugnação dos factos atrás apresentada terá procedência, e tendo o arguido CC confessado, a condenação em pena de 7 anos e 6 meses – agora corrigida pelo Acórdão do TRP, mas mantido o cúmulo jurídico –, por reincidência, por tráfico, GGGGGGGG. E de 1 ano por branqueamento, é manifestamente excessiva e não prepara este arguido para a reintegração social, sendo que a pena de 2 anos por corrupção não se aceita face ao já alegado. HHHHHHHH. A medida da pena deve ser a estritamente necessária para a reintegração do indivíduo na sociedade, e para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade. IIIIIIII. Face à confissão, donde releva o arrependimento contrastado com a afirmação de que o arguido se via sem outra opção, sempre teria o Tribunal a quo que analisar e pronunciar-se sobre a atenuação especial da pena quanto ao arguido CC. JJJJJJJJ. A ter em consideração os factos dados como provados, ou seja, mesmo perante a falência da impugnação da matéria de facto, conclui-se que o Tribunal de primeira instância e o Tribunal da RP, não teve em consideração, na determinação da medida da pena, todas as circunstâncias que depuseram a favor do arguido CC, nomeadamente no que concerne à confissão prestada e as condições pessoais do agente, violando assim o Tribunal a quo, por manter a decisão do Tribunal de primeira instância, o disposto nos art.ºs 42.º, 70.º, 71.º n.º 1, n.º 2 al.
- d)e
- e)e n.º 3, 72.º, n.º 1, e n.º 2, al. d), todos do Código Penal. KKKKKKKK. A pena aplicada de 8 anos fecha as portas da reintegração ao arguido, esquece as finalidades preventivas especiais das penas que devem imperar, sendo manifestamente desadequada, por desajustada quer à culpa, quer às exigências de prevenção. LLLLLLLL. Mais ainda, a medida da pena a este arguido é desequilibrada face ao que foi decidido perante outros arguidos, para os quais foi tida em conta a alegada confissão -a nossa referência quanto aos demais arguidos cinge-se somente quanto à necessidade de demonstrar o desequilíbrio da decisão do Tribunal a quo quanto à medida da pena, não se efectuando qualquer juízo de valor ou de aceitação quanto aos factos dados por provados quanto a estes arguidos cujo direito de recurso e de impugnação não se coloca minimamente em causa. MMMMMMMM. Por outro lado, embora o Tribunal a quo dê razão ao recorrente quanto à aplicação do n.º 1 do art.º 76.º do CP. NNNNNNNN. Defendemos e requeremos que a decisão do Tribunal a quo, o TRP, deve ser revogada. OOOOOOOO. Isto porque, a agravação pela reincidência não pode exceder a medida da pena aplicada anteriormente e que leva a que seja determinada a reincidência. PPPPPPPP. E assim, como resulta do texto do Acórdão, a pena que esteve por base para o Tribunal de primeira instância determinar a reincidência foi de 1 ano e 4 meses, logo é esse o limite da agravação, face ao mínimo previsto de 5 anos, o limite máximo com a reincidência seria de 6 anos e 4 meses, e não o constante no douto Acórdão. QQQQQQQQ. O Acórdão condena em 7 anos e 6 meses, sem que o tribunal se pronuncie e fundamente de facto ou de direito como concluiu para aplicar a moldura penal, havendo assim falta de pronúncia sobre matéria que tem de conhecer e falta de fundamentação quanto ao decidido. RRRRRRRR. Mas é certo que teve como baliza mínima não os 6 anos e 4 meses mas sim 6 anos e 8 meses. SSSSSSSS. Logo, era pertinente termos acesso ao raciocínio logico do Tribunal de porquê aplicar 7 anos e 6 meses pelo crime de tráfico. TTTTTTTT. Pois pela lógica o mínimo legal tem sempre importância, tendo o Tribunal de primeira instância mediante o mínimo de 6 anos e 8 meses fixado 7 anos e 6 meses, ou seja, acresceu 10 meses. UUUUUUUU. O que significa que perante o mínimo de 6 anos e 4 meses o Tribunal a quo teria fixado em 7 anos e 2 meses. VVVVVVVV. Não é de somenos que a lei obriga à fundamentação de facto e de direito, pois tal fundamentação permite perceber o raciocínio seguido pelo julgador, permitindo assim ao recorrente perceber a razão de ser da decisão e recorrer da mesma ou não. WWWWWWWW. In casu, o arguido arguiu a nulidade por falta de pronuncia/fundamentação relativa à fixação da pena. XXXXXXXX. O Tribunal a quo entendeu que não há nulidade, mas a verdade é que também o Tribunal a quo ficou sem saber porque foi fixada a pena em 7 anos e 6 meses. YYYYYYYY. Não está só em causa se a medida da pena é ajustada ao crime, está em causa perceber se houve erro na fixação da pena pois o julgador de primeira instância teve como baliza mínima a pena de 6 anos e 8 meses e não 6 anos e 4 meses como devia ter tido. ZZZZZZZZ. Há assim, salvo melhor opinião, nulidade do Acórdão de primeira instância por falta de fundamentação ou de pronuncia sobre questão que tinha de conhecer – art.º 379.º, n.º 1, al.
- c)do CPP. AAAAAAAAA. Mas mesmo que se entenda que a nulidade do Acórdão de primeira instância foi colmatado pelo Acórdão do Tribunal a quo, pois conheceu a questão e pronunciou-se sobre a mesma, o certo é que também não se aceita a mesma porque manteve, sem mais, a fixação da pena em 7 anos e 6 meses, não retirando qualquer efeito do erro quanto à moldura penal a aplicar por força da reincidência. BBBBBBBBB. Também o Tribunal a quo, da RP, não fundamenta porque é aplicada a pena de 7 anos e 6 meses, só refere que está próxima do limite mínimo. CCCCCCCCC. A fundamentação não é a mera indicação de uma conclusão. DDDDDDDDD. A fundamentação é a explanação do raciocínio que permite chegar à conclusão. EEEEEEEEE. Dizer que a pena de 7 anos e 6 meses é ajustada porque está perto do mínimo de 6 anos e 4 meses, é o mesmo que dizer nada. FFFFFFFFF. Qual é a medida usada para afirmar que tal período temporal “está perto do mínimo”, quando estamos a falar de uma diferença de 12 meses, ou seja 1 ano? GGGGGGGGG. Não sabemos, pois, tal não consta do texto do Acórdão. HHHHHHHHH. Há falta de fundamentação do Acórdão do Tribunal a quo, tal como havia do Tribunal de primeira instância. IIIIIIIII. Dizer o que é dito não permite perceber o raciocínio do julgador o que é uma limitação para o recorrente, não permitindo que este apresente uma defesa condigna. JJJJJJJJJ. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional 680/98, e que já tinha adquirido autonomia no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/02/1992, com a consagração do dever de fundamentação no sentido de que a sentença que seja proferida há-de de conter os elementos (incluindo prova) que construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção da entidade decisória se formasse num sentido. KKKKKKKKK. Ao se entender que basta a alusão que a pena fixada é ajustada por estar perto do mínimo, frusta a ‘mens legis’, permite chegar à conclusão. EEEEEEEEE. Dizer que a pena de 7 anos e 6 meses é ajustada porque está perto do mínimo de 6 anos e 4 meses, é o mesmo que dizer nada. FFFFFFFFF. Qual é a medida usada para afirmar que tal período temporal “está perto do mínimo”, quando estamos a falar de uma diferença de 12 meses, ou seja 1 ano? GGGGGGGGG. Não sabemos, pois, tal não consta do texto do Acórdão. HHHHHHHHH. Há falta de fundamentação do Acórdão do Tribunal a quo, tal como havia do Tribunal de primeira instância. IIIIIIIII. Dizer o que é dito não permite perceber o raciocínio do julgador o que é uma limitação para o recorrente, não permitindo que este apresente uma defesa condigna. JJJJJJJJJ. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional 680/98, e que já tinha adquirido autonomia no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/02/1992, com a consagração do dever de fundamentação no sentido de que a sentença que seja proferida há-de de conter os elementos (incluindo prova) que construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção da entidade decisória se formasse num sentido. KKKKKKKKK. Ao se entender que basta a alusão que a pena fixada é ajustada por estar perto do mínimo, frusta a ‘mens legis’, impedindo de se comprovar se na decisão se segui um processo lógico e racional, e, impede o incontornável direito do arguido conhecer as razões da medida da pena e de apresentar defesa perante as mesmas. LLLLLLLLL. Sendo assim no nosso entender ilegal a decisão proferida pelo Tribunal a quo, assim como já era ilegal a decisão de primeira instância, por violar o disposto no art.º 76.º, n.º 1 do CP, havendo insuficiência de fundamentação e nulidade da decisão, o que desde já se argui nos termos da al. c), do n.º 1 do art.º 379.º do CPP, devendo a mesma ser revogada, o que se requer, ou alterada pelo Tribunal ad quem nos termos que aqui se defende e requer, MMMMMMMMM. com a aplicação da atenuação especial o limite mínimo é reduzido a um quinto, ou seja, 1 ano 3 meses e 15 dias, art.º 73.º, n.º 1 do CP. NNNNNNNNN. Tendo em conta o que se vem de alegar, e face às exigências de prevenção geral e especial, e aplicando a atenuação especial que ao arguido CC deve ser aplicada na medida concreta da pena, e ainda a questão do mínimo legal pela reincidência, OOOOOOOOO. Cremos que será mais acertada, proporcional e justa, uma pena de prisão pelo crime de tráfico de 2 anos e 6 meses, já com reincidência, e quanto ao crime de branqueamento, o mínimo legal, de 1 mês, com um cúmulo jurídico de 2 anos e 6 meses. PPPPPPPPP. Mas caso assim não se entenda, sem prescindir, sempre a moldura aplicada pelo Tribunal a quo é exagerada, devendo ser a mesma diminuída em pelo menos metade da fixada, QQQQQQQQQ. ou em pelo menos 10 meses que é a diferença do mínimo pela reincidência e o mínimo que foi tomado em conta pelo Tribunal de primeira instância, RRRRRRRRR. ou naquela que doutamente seja determinada pelo Tribunal ad quem desde que inferior à fixada, o que se requer por cautela de patrocínio. SSSSSSSSS. Face ao alegado resulta estarem reunidos os pressupostos legais exigidos para a suspensão da pena, nos termos dos art.ºs 50.º e ss. do CP. TTTTTTTTT. A suspensão da execução da pena pretende ser uma forma de forçar a reeducação. UUUUUUUUU. Permitindo e até exigindo uma forte ligação entre as exigências de prevenção geral e as especiais, podendo e devendo o Tribunal impor medidas injuntivas para que se mantenha a suspensão. VVVVVVVVV. A suspensão da execução, acompanhada das injunções admitidas na lei permite manter o arguido em sociedade privilegiando a inclusão, evitando os riscos de afastamento e isolamento bem como de ostracização e discriminação. WWWWWWWWW. A permanência do arguido no sistema prisional não atinge o fim da ressocialização das penas. XXXXXXXXX. O arguido CC, como resulta dos autos, tem descendência ainda menor de idade e que muito ainda terá a ganhar com a presença paterna, e a possibilidade de o arguido poder procurar restabelecer a sua vida em sociedade só poderá beneficiar a sua ressocialização. YYYYYYYYY. Como se retira da jurisprudência e da doutrina a suspensão da execução da pena é um instituto fundado em juízo de prognose favorável ao arguido. ZZZZZZZZZ. A pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos deve ser suspensa se, «atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» - dispõe o art.º 50.º do Código Penal. AAAAAAAAAA. Estes aspectos são importantes e permitem formular um juízo de prognóstico favorável ao arguido no futuro, sendo de prever que a ameaça da pena será suficiente para prevenir a reincidência, realizando a finalidade de prevenção especial. BBBBBBBBBB. Ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, com cuja fundamentação não se concorda, tendo sido violado o art.º 50.º do CP. CCCCCCCCCC. A suspensão da pena em casos similares tem vindo a ser decidida pela nossa jurisprudência mais recente, neste e da ameaça da prisão para realizarem as finalidades da punição; juízo que assente na personalidade do agente, nas condições da sua vida, na sua conduta anterior e posterior ao crime e nas circunstâncias deste.” (…) “O tribunal tem o dever de suspender a execução da prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior o posterior ao crime e às circunstâncias deste concluir que a simples censura do facto e da ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40º, n.º 1, do Código Penal).”. DDDDDDDDDD. Face ao alegado, e do que resulta do douto acórdão recorrido, há razões para crer que a simples ameaça da pena, e a obrigação de cumprir as medidas injuntivas, será o bastante para dissuadir da prática de novos crimes, razão pela qual a suspensão da execução da pena é adequada a facilitar a ressocialização do arguido CC. EEEEEEEEEE. Por fim, caso não seja julgada procedente a argumentação quanto ao crime de corrupção activa, o que por cautela de patrocínio se admite, mantendo-se a condenação do crime de corrupção activa, pelo qual o arguido CC foi condenado em 2 anos, mantendo e reiterando o já atrás alegado, acredita-se que será ajustada a pena de 1 ano. FFFFFFFFFF. Pelo que, com o que se defende quanto às penas isoladas de tráfico e de branqueamento, acima indicadas, acreditamos que será ajustado ainda assim o cúmulo jurídico de 3 anos, ou a redução que o Tribunal ad quem entenda fixar nos termos já alegados e requeridos. GGGGGGGGGG. Permitindo assim a suspensão da execução da pena, determinada com injunções que se entendam determinantes para a ressocialização do arguido, pelos motivos também já atrás apresentados e que aqui se reitera, tudo nos termos dos artigos 40.º, 42.º, 50.º, 51.º e 71.º e ss. do Código Penal. HHHHHHHHHH. Entende o arguido CC que o Tribunal da Relação do Porto, tal qual o Tribunal de primeira instância violou com a interpretação e aplicação que fez, ao contrário da interpretação e aplicação vinda de alegar neste recurso e nas presentes conclusões, as disposições legais já atrás referidas que se reiteram e os art.ºs 127.º, 343.º, 344.º, 355.º, 374.º, n.º 2, 375.º, n.º 1, do CPP; art.ºs 40.º, 42.º, 50.º, 51.º, 71.º, todos do Código Penal; art.º 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, e pelo que seja suprido por VV. Exas., requer-se que o presente recurso seja julgado procedente e em consequência ser o douto acórdão revogado e substituído por outro que contemple o defendido e requerido pelo arguido, fazendo assim VV. Exas. A habitual Justiça! 1.2.4. O arguido DD, concluiu a sua motivação de recurso nos seguintes termos: 1ª: O douto Acórdão de que ora se recorre, julgou improcedentes todas as questões suscitadas pelo Recorrente no recurso por si interposto. 2ª: Todavia, subsistem, na opinião do Recorrente, questões de direito que, com o devido respeito por diferente entendimento, não foram devidamente apreciadas e por se encontrarem compreendidas nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, deverão ser reanalisadas 3ª: Mantém, assim, o Recorrente, a sua discordância relativamente ao teor do douto Acórdão recorrido que, no seu entender, se afigura passível de reparo, porquanto existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cf. art.º 410.º n.º 2 al.
- a)do C.P.P.) e, concomitantemente, violação do princípio constitucional da presunção da inocência e do seu corolário in dubio pro reo (Cf. art.º 32º n.º 2 da C.R.P.), bem como, contradição entre a fundamentação e a decisão (410º n.º 2 al.
- b)do C.P.P.). 4ª: Com interesse para o presente recurso, e ultrapassada que se encontra a decisão de mérito quanto às questões da matéria factual, resultaram provados, entre outros, os seguintes factos: 23. Assim, no período que adiante será concretizado, o arguido AA, aproveitando as funções exercidas, introduziu no EP..., heroína, cocaína, haxixe e telemóveis, os quais entregou ao arguido DD, directamente ou por intermédio do arguido EE, que com ele colaborava, nos termos que adiante será concretizado. 26. Assim, nos períodos que adiante serão concretizados, o arguido BB, aproveitando as funções exercidas, introduziu no EP... heroína, cocaína, haxixe, bem como telemóveis e cartões SIM, que entregou ao arguido DD e ao recluso QQ, directamente ou por intermédio dos arguidos EE e FF, nos termos que adiante e respectivamente será concretizado. 5ª: No recurso por si interposto, o Recorrente alegou considerar incorretamente julgados, para além de outros, os concretos pontos de facto acima transcritos, não tendo sido aceites os fundamentos por si invocados. 6ª: Na página n.º 148 do douto Acórdão de que ora se recorre, o Exmo. Tribunal refere que a demostração dos vícios a que aludem as alíneas
- a)e
- b)do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, invocados pelo Recorrente e pelos demais Recorrentes, tem de resultar do texto da decisão, por si, ou conjugado com as regras da experiência, por se ratar de vícios intrínsecos da sentença, o que manifestamente não acontece no presente caso. 7ª: Mais se refere, no douto Acórdão, na página 150, que inexistem os suscitados vícios a que alude o artigo 410º n.º 2 als.
- a)e
- b)do Código de Processo Penal. 8ª: Conforme decorre da factualidade acima transcrita, dada como provada e confirmada no douto Acórdão recorrido, o Exmo. Tribunal de primeira instância, remeteu os factos constantes destes pontos, para posterior concretização, quanto ao modo, tempo e lugar, como resulta das expressões “nos termos que adiante será concretizado” e “no período que adiante será concretizado”. 9ª: O que igualmente fez, em vários outros pontos da matéria de facto, designadamente nos que atrás se deixaram transcritos. 10ª: Todavia, não resulta da descrição dos factos, qualquer menção concreta a lugares, datas ou circunstâncias, que concretizem a atuação dos arguidos, quanto à mesma factualidade. 11ª: Concretamente, no que concerne aos pontos n.º 23 e n.º 26, acima transcritos, referentes à alegada entrega ao Recorrente de estupefacientes e telemóveis, por parte dos coarguidos AA e BB, nos quais se remete para ulterior concretização, com a expressão “ nos termos que adiante será concretizado”, não existe no elenco da factualidade, a concretização dos factos enunciados nos aludidos pontos, que de resto, já não constava do despacho de pronúncia. 12ª: É assim, manifesto, que estamos perante vícios que resultam do próprio texto da douta decisão recorrida, que consistem na insuficiência da matéria de facto dada como provada, para a decisão, pelo que, também quanto a esta matéria, forçoso será concluir que a fundamentação da matéria de facto é insanavelmente contraditória, incorrendo, assim, o douto Acórdão, nos vícios previstos no artigo 410º n.º 2, als.
- a)e b), do Código de Processo Penal 13ª: Considera o Recorrente que a menção a circunstâncias de tempo e lugar, na fundamentação da decisão não poderá ser suficiente para suprir aquela falta, porquanto, os factos que hão de justificar o preenchimento dos elementos típicos do crime, pelos quais o Recorrente foi condenado, máxime no que concerne às acima apontadas entregas por parte dos coarguidos AA e BB ao Recorrente, terão de lhe ser imputados e provados, em termos concretos e não genéricos, o que não sucede na decisão em apreço, verificando-se, assim, igualmente, o vício previsto no artigo 379º do Código de Processo Penal, que também aqui se invoca. 14ª: Pese embora a fundamentação do douto Acórdão de que ora se recorre, quanto à matéria dada como provada, da qual consta a atuação do arguido e dos coarguidos AA e BB, o certo é que, da mesma não resulta a referência às circunstâncias e termos concretos da alegada entrega ao Recorrente, por parte dos mencionados coarguidos. 15ª: O douto Acórdão recorrido, incorreu, conforme conclusões supra, nos vícios previstos nos artigos 410º n.ºs 2
- a)e
- b)e 379º n.º 1 al.
- b)todos do Código de Processo Penal, violando, além do mais, o disposto no artigo 32º n.º 2 da CRP. Termos em que, julgando o recurso procedente e revogando o douto Acórdão recorrido, farão V. Exas. Inteira JUSTIÇA. 2. Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto respondeu, em conjunto, aos recursos dos arguidos, pugnando pela sua improcedência e manutenção, nos seus precisos termos, da decisão recorrida. 3. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, emitiu o Exmo. Procurador-Geral Adjunto douto parecer com vista à inadmissibilidade legal de todos os recursos, interpostos, salvo o do arguido BB e apenas no tocante à impugnação da medida da pena única (artigos 414.º n.º 2, 420.º, n.º 1, alínea
- b)e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal). 4. Foi observado o disposto no art.º 417.º n.º 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta. 5. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. 2. Objecto do recurso 1. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação - artigos 403.º e 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, as questões colocadas à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça, são as seguintes: Recurso do Arguido AA - Nulidade do Acórdão; - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável da fundamentação; - Valoração de prova proibida; - Violação do princípio ne bis in idem; - Inconstitucionalidade dos artigos 358.º e 379.º, n.º 1, al. b), do CPP. Recurso do arguido BB - Omissão de pronúncia do acórdão recorrido, relativamente a questões suscitadas pelo recorrente no seu recurso para a Relação; - Nulidade em virtude de a condenação ter tido por base apenas a valoração de declarações de coarguido e prova indiciária ou indirecta; - Violação do princípio da livre apreciação da prova e do princípio in dubio pro reo; - Erro notório na apreciação da prova; - Erro de julgamento; - Medidas das penas parcelares e única. Recurso do arguido CC - Nulidade do Acórdão; -Insuficiência da decisão para a matéria de facto provada; -Contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova - Nulidade, por omissão de pronúncia; -Violação do princípio in dubio pro reo; -Violação do princípio ne bis in idem; -Erro de julgamento; -Nulidade do acórdão, por falta de fundamentação, relativamente à fixação das penas parcelares; - Medidas das penas parcelares e da pena única. - Inconstitucionalidade da interpretação e aplicação efetuada, pela primeira instância e pelo Tribunal recorrido, do artigo 127.º do CPP; Recurso de DD - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; - Nulidade do Acórdão - Violação do princípio da presunção da inocência e do in dubio pro reo. 3. Fundamentação de facto 1. No acórdão recorrido, na parte que ora releva, consta o seguinte: “MATÉRIA DE FACTO PROVADA Da discussão da causa e com interesse para a decisão (excluída matéria conclusiva e/ou irrelevante), resultou provado que: (DOS ARGUIDOS - SITUAÇÃO FUNCIONAL / PRISIONAL / LIGAÇÕES FAMILIARES) 1. O arguido AA (doravante designado AA) exerceu funções no Estabelecimento Prisional de ... (doravante designado EP...) como ... da Guarda Prisional, no período compreendido entre 11.11.2013 e 31.03.2019. 2. O arguido BB (doravante designado BB) exerceu funções no EP..., como Guarda Prisional, no período compreendido entre 18.11.2013 e 05.11.2019. (…) 5. O arguido CC (doravante designado CC) esteve recluído no EP..., no período compreendido entre 27.03.2014 e 07.10.2017, em cumprimento de pena. 6. O arguido DD (doravante designado DD) esteve recluído no EP..., no período compreendido entre 24.03.2011 e 09.07.2018, em cumprimento de pena. (…) 12. O arguido RR (doravante designado RR) é irmão do arguido DD. (…) (DOS ARGUIDOS – LIGAÇÕES / ACTUAÇÕES) 16. Para além do período adiante concretizado, durante o período de reclusão no EP..., o arguido CC, dedicou-se, de forma regular, à aquisição e venda de heroína, cocaína e haxixe, no interior do EP..., bem como à venda de telemóveis, auferindo quantias monetárias dessas actividades. 17. Para levar a cabo as actividades referidas, o arguido CC contou com a colaboração do arguido GG nas tarefas de recolha, guarda, pesagem e distribuição de estupefaciente, nos termos e período que adiante será concretizado. 18. No período que adiante será concretizado, o arguido DD, dedicou-se à aquisição e venda de heroína, cocaína e haxixe, no interior do EP..., bem como à venda de telemóveis e cartões SIM, auferindo quantias monetárias dessas actividades. 19. Para levar a cabo as actividades referidas, o arguido DD contou com a colaboração do arguido EE, na tarefa de guarda de estupefaciente, nos termos e período que adiante será concretizado. 20. No período que adiante será concretizado, o recluso QQ, dedicou-se à aquisição e venda de heroína, cocaína, haxixe e telemóveis, no interior do EP.... 21. Para levar a cabo as actividades referidas, o referido recluso contou com a colaboração do arguido FF, nas tarefas de recolha, guarda, divisão em doses e distribuição de estupefaciente, nos termos e período que adiante será concretizado. 22. Nos períodos que adiante serão concretizados, o arguido AA, aproveitando a facilidade de entrada e circulação no EP..., que as suas funções lhe conferiam, aceitou colaborar com cada um dos arguidos CC e DD nas respectivas actividades, nos termos que adiante será concretizado, mediante a promessa/entrega por cada um dos referidos arguidos, de contrapartida monetária não concretamente apurada. 23. Assim, no período que adiante será concretizado, o arguido AA, aproveitando as funções exercidas, introduziu no EP..., heroína, cocaína, haxixe e telemóveis, os quais entregou ao arguido DD, directamente ou por intermédio do arguido EE, que com ele colaborava, nos termos que adiante será concretizado. 24. No período que adiante será concretizado, o arguido AA, aproveitando as funções exercidas, introduziu no EP... haxixe, que entregou ao arguido CC por intermédio do arguido GG, que, com ele colaborava, nos termos que adiante será concretizado. 25. Nos períodos que adiante serão concretizados, o arguido BB, aproveitando a facilidade de entrada e circulação no EP..., que as suas funções lhe conferiam, aceitou colaborar com o arguido DD e com o recluso QQ (de alcunha “QQ”), nas actividades às quais estes se dedicavam, nos termos que adiante e respectivamente será concretizado, mediante a promessa/entrega por cada um destes, de contrapartida monetária não concretamente apurada. 26. Assim, nos períodos que adiante serão concretizados, o arguido BB, aproveitando as funções exercidas, introduziu no EP... heroína, cocaína, haxixe, bem como telemóveis e cartões SIM, que entregou ao arguido DD e ao recluso QQ, directamente ou por intermédio dos arguidos EE e FF, nos termos que adiante e respectivamente será concretizado. 27. Em datas não concretamente apuradas, mas situadas no período compreendido entre 01.01.2016 e 10.02.2017, o arguido EE guardou, a solicitação do arguido DD, por várias vezes, haxixe, heroína e cocaína, em quantidade, em cada uma das vezes, não inferior a quatro placas de haxixe, com o peso unitário de 100 gramas e sacos de cocaína e heroína, com o peso unitário de cerca de 24 gramas. 28. No referido período temporal, os arguidos AA e BB entregaram ao arguido DD, diretamente ou através do arguido EE embrulhos, contendo haxixe, heroína e cocaína, em número de vezes e quantidades não concretamente apuradas, e bem assim telemóveis em número também não concretamente apurado. 29. Em datas não concretamente apuradas, no período entre 16.11.2015 e 01.06.2016 e pelo menos em dez ocasiões distintas, o arguido BB entregou ao recluso QQ, directamente ou através do arguido FF que posteriormente entregava àquele, embrulhos com conteúdo não inferior a 1 ou 2 placas de haxixe, com o peso unitário de cerca de 100 gramas, heroína com o peso unitário não inferior a 40 gramas, telemóveis em número não apurado e, em menor número de vezes, também cocaína com o peso unitário não inferior a 40 gramas. 30. Para além do referido, e no mesmo período, o arguido FF também colaborou com o recluso QQ nas tarefas posteriores de divisão e distribuição do estupefaciente. 31. Em três ocasiões distintas, em datas não concretamente apuradas, mas seguramente no período compreendido entre Março de 2017 e 07.10.2017, cerca das 08:00 horas, o arguido GG, seguindo instruções do arguido CC, deslocou-se ao átrio da Ala A, onde recolheu, na mesa de pingue-pongue ali existente, em cada uma das três ocasiões, uma mochila da marca “Nike”, que depois entregou ao arguido CC, na cela deste, contendo placas de haxixe e heroína, sendo que a maior quantidade nas referidas três ocasiões foi de 15 placas de haxixe, com o peso unitário de cerca de 100g e heroína em quantidade não concretamente apurada. 32. Numa das três referidas ocasiões, a mochila foi ali deixada pelo arguido AA e continha 10 placas de haxixe, com o peso unitário de cerca de 100g. 33. Para além do referido, e no mesmo período, o arguido GG também colaborou com o arguido CC nas tarefas posteriores de pesagem e distribuição do estupefaciente. 34. Todo o estupefaciente a que se reportam as actuações anteriormente descritas tinha como destino a sua venda e foi posteriormente vendido no interior do EP.... 35. O pagamento do estupefaciente que foi introduzido e vendido no interior do EP..., nos termos supra descritos era maioritariamente efectuado através de transferências e depósitos bancários de reclusos e/ou seus familiares para contas que os arguidos, directa ou indirectamente indicavam. 36. No dia 05.11.2019, pelas 07:05 horas, no Estabelecimento Prisional do ..., o arguido CC detinha dois pedaços de canábis (resina de), com o peso líquido de 3,555 gramas, que destinava ao seu consumo. 37. No período compreendido entre 01.01.2013 e 31.12.2019, o arguido CC não declarou qualquer rendimento. 38. Nos anos de 2014 a 2019 a arguida II tem rendimentos declarados, nos termos concretizados no facto 106). (…) 41. Em data não concretamente apurada, mas não anterior ao ano de 2016, a arguida II, a pedido do arguido CC, solicitou a OO e a PP, o acesso e a utilização das contas bancárias por estas tituladas, o que estas acederam, ficando a arguida II com acesso às mesmas e a movimentá-las de comum acordo e conjuntamente com o arguido CC. 42. OO era titular das seguintes contas: - Conta da CGD com o IBAN PT50 .... ................5; - Conta do Activo Bank com o IBAN PT50 .... ................5. 43. PP era titular da conta da CGD com o IBAN PT50 .... ................1. 44. A arguida II era ainda titular de duas contas: - Conta da CGD com o IBAN PT50 .... ................9; - Conta do Novo Banco com o IBAN PT50 .... ................3. 45. No período compreendido entre 01.01.2014 e 31.12.2019 foram efetuados transferências e depósitos em numerário nas referidas contas tituladas pela arguida II e nas contas tituladas por OO e PP, no valor total de €131.903,77, resultantes, além do mais, da actividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida pelo arguido CC. 46. No período compreendido entre 01.01.2014 e 31.12.2019, o arguido DD não declarou quaisquer rendimentos. (…) 48. No período de tempo referido, foram efetuadas transferências credoras e depósitos em numerário no valor de €55.140,34, na conta bancária da CGD, com o IBAN PT50 .... ............0, titulada pelo arguido RR, provenientes, além do mais, da actividade de aquisição e venda de estupefacientes, levada a cabo pelo arguido DD. (…) 50. No dia 13.03.2011, pelas 12:20 horas, no interior do lavatório da casa de banho do Corpo Central do EP... foi apreendida uma embalagem de sumo da marca “Compal”, contendo dois telemóveis, um auricular e ligada à referida embalagem com fita cola, uma barra de canábis resina com o peso bruto de 102,46 gramas. 51. No dia 26.03.2019, pelas 11:40 horas, o recluso SS entregou ao Comissário TT uma placa e três pedaços de canábis (resina de), com o peso líquido de 23,348 gramas. 52. No dia 26.04.2019, pelas 15.30 horas, no interior do Gabinete dos Chefes e Chefes de Equipa do ..., foi apreendido um saco que continha 3 telemóveis e dois carregadores USB. (DAS DEMAIS APREENSÕES) 53. No dia 05.11.2019, o arguido AA detinha na sua residência, sita na Rua ..., ..., ..., ..., ..., as quantias monetárias de €4.000,00 e €800,00, em notas do BCE, e um telemóvel. 54. No dia 05.11.2019, o arguido BB detinha na sua residência, sita na Rua ..., ...: dois telemóveis; um Portátil Toshiba; 22 Cartões SIM e na residência sita na Avenida..., ..., ..., ... (...), 8 cartões SIM. 55. No dia 05.11.2019, o arguido RR detinha na sua residência, sita na Rua ..., ..., as quantias monetárias de €1.060,00 e €14.050,00 em notas do BCE. 56. No dia 05.11.2019, a arguida II detinha na sua residência sita na Rua .... ...: um telemóvel, dois cartões SIM e um Tablet Lenovo. 57. No dia 05.11.2019, o arguido CC detinha no interior da cela n.º ... do ..., um telemóvel. 58. No dia 05.11.2019, o arguido DD detinha, no interior da cela n.º... do EP de..., um telemóvel. 59. Todos os objectos anteriormente descritos foram ou destinavam-se a ser utilizados pelos arguidos para a efectivação de contactos, designadamente, no âmbito das actividades às quais se dedicavam, nos termos respectivamente concretizados. 60. As quantias monetárias apreendidas ao arguido AA constituíram vantagem económica decorrente da sua actuação. 61. As quantias monetárias apreendidas na residência do arguido RR constituíram vantagem económica decorrente da actuação do arguido DD. (DA IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA) 62. Os arguidos CC, DD, EE, GG e FF, conheciam a natureza e qualidade das substâncias estupefacientes, designadamente heroína, cocaína e haxixe que, nos termos respectivamente concretizados, adquiriram, detiveram, recolheram, guardaram, dividiram, entregaram e/ou distribuíram no interior do EP..., onde cumpriam as suas penas de prisão. 63. Os referidos arguidos agiram em todas as situações descritas, por si só ou de comum acordo e em conjugação de esforços com os demais arguidos ou parte deles, com o propósito de adquirir, deter, recolher, guardar, pesar, dividir, entregar e/ou distribuir, as referidas substâncias no interior do Estabelecimento Prisional, nos termos respectivamente concretizados. 64. O arguido AA conhecia a natureza e qualidade das substâncias estupefacientes, heroína, cocaína e haxixe que introduziu e entregou no interior do EP..., aos arguidos DD e CC, directamente, ou através dos arguidos que com estes colaboravam, nos termos respectivamente concretizados, e sabia que o destino das referidas substâncias era a sua venda no referido local. 65. O referido arguido também conhecia a natureza e qualidade dos telemóveis, que, da mesma forma, introduziu e entregou no interior do EP... ao arguido DD, directamente, ou através do arguido que com este colaborava, nos termos respectivamente concretizados, sabia que a posse dos mesmos ali é proibida e sabia que o seu destino era a sua utilização e/ou venda por reclusos no referido local. 66. O arguido AA também conhecia a sua qualidade de funcionário dos serviços prisionais e os deveres e competências inerentes às suas funções, designadamente, o de impedir a entrada e a circulação das referidas substâncias e objectos. 67. O arguido AA agiu em todas as situações anteriormente descritas na qualidade de Guarda Prisional, de comum acordo e em conjugação de esforços com os arguidos, ali então reclusos, DD e CC, bem como com os arguidos que com eles colaboravam, EE e GG, com o propósito de deter, introduzir e entregar, no interior do EP..., produtos estupefacientes e telemóveis, para as actividades por eles levadas a cabo, nos termos respectivamente concretizados. 68. O arguido AA agiu naquela qualidade, conhecendo as funções que desempenhava e os deveres inerentes às mesmas, e nos termos descritos, com o propósito de receber contrapartida monetária por parte de cada um dos arguidos DD e CC, bem sabendo que tais actos eram contrários aos deveres do seu cargo. 69. Os arguidos DD e CC conheciam a qualidade e as funções desempenhadas pelo arguido AA e sabiam que as condutas descritas eram contrárias aos deveres do cargo que este exercia. 70. Os referidos arguidos agiram, cada um por si, com o propósito de prometer e/ou dar ao arguido AA, na qualidade de Guarda Prisional, contrapartida económica, para que este praticasse os actos acima referidos, totalmente contrários aos deveres do seu cargo. 71. O arguido BB conhecia a natureza e qualidade das substâncias estupefacientes, heroína, cocaína e haxixe que introduziu e entregou no interior do EP..., ao arguido DD e ao recluso QQ, directamente, ou através dos arguidos que com estes colaboravam, nos termos respectivamente concretizados, e sabia que o destino das referidas substâncias era a sua venda no referido local. 72. O referido arguido também conhecia a natureza e qualidade dos telemóveis e cartões SIM, que, da mesma forma, introduziu e entregou no interior do EP... ao arguido DD, directamente, ou através do arguido que com este colaborava, nos termos respectivamente concretizados, sabia que a posse dos mesmos ali é proibida e sabia que o seu destino era a sua utilização e/ou venda por reclusos no referido local. 73. O arguido BB também conhecia a sua qualidade de funcionário dos serviços prisionais e os deveres e competências inerentes às suas funções, designadamente, o de impedir a entrada e a circulação das referidas substâncias e objectos. 74. O arguido BB agiu em todas as situações anteriormente descritas na qualidade de Guarda Prisional, de comum acordo e em conjugação de esforços com o arguido DD, e com o recluso QQ, be