Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 349/21.9T8CNF.C1.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: NELSON BORGES CARNEIRO Descritores: BALDIOS SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL LEGITIMIDADE ATIVA LEGITIMIDADE PASSIVA ASSEMBLEIA DE COMPARTES REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO CONSELHO DIRETIVO Data do Acordão: 04/10/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I – Baldios são bens comunitários afetos à satisfação das necessidades primárias dos habitantes de uma circunscrição administrativa ou parte dela e cuja propriedade pertence à “comunidade” formada pelos utentes de tais terrenos que os receberam dos seus antepassados, para, usando-os de acordo com as necessidades e apetências, os transmitirem intactos aos vindouros. II – O pedido traduz-se na pretensão do autor, para a qual, sob a invocação de um direito ou situação jurídica carecidos de acolhimento e proteção, requer a concessão de uma concreta providência judiciária. III – A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor”. IV – A legitimidade passiva para a ação ou para a suspensão de deliberações sociais pertence unicamente à sociedade (art. 60º/1, do CSComerciais). V – Os baldios têm órgãos de gestão próprios, sendo os únicos legalmente reconhecidos, a assembleia de compartes, o conselho diretivo e a comissão de fiscalização. VI – Sendo a assembleia de compartes representada em juízo pelo conselho diretivo, a legitimidade passiva para a ação é do órgão colegial, e não dos compartes singulares Decisão Texto Integral: RECURSO DE REVISTA1,2,3,4,5 349/21.9T8CNF.C1.S1 RECORRENTES6 – CONSELHO DIRETIVO DOS BALDIOS DOS LUGARES DE ..., ... E ...; – AA, BB; –CC; –DD. RECORRIDOS7 – EE; – FF;, – GG; – HH; – II; – JJ; – KK; – LL; – MM; – NN; – OO; – PP; – QQ; – RR; – SS; – TT; – UU; – VV; – WW; – XX; – YY; – ZZ; – AAA. *** SUMÁRIO8,9 I – Baldios são bens comunitários afetos à satisfação das necessidades primárias dos habitantes de uma circunscrição administrativa ou parte dela e cuja propriedade pertence à “comunidade” formada pelos utentes de tais terrenos que os receberam dos seus antepassados, para, usando-os de acordo com as necessidades e apetências, os transmitirem intactos aos vindouros. II – O pedido traduz-se na pretensão do autor, para a qual, sob a invocação de um direito ou situação jurídica carecidos de acolhimento e proteção, requer a concessão de uma concreta providência judiciária. III – A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor”. IV – A legitimidade passiva para a ação ou para a suspensão de deliberações sociais pertence unicamente à sociedade (art. 60º/1, do CSComerciais). V – Os baldios têm órgãos de gestão próprios, sendo os únicos legalmente reconhecidos, a assembleia de compartes, o conselho diretivo e a comissão de fiscalização. VI – Sendo a assembleia de compartes representada em juízo pelo conselho diretivo, a legitimidade passiva para a ação é do órgão colegial, e não dos compartes singulares. *** ACÓRDÃO10 Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: 1. RELATÓRIO CONSELHO DIRETIVO DOS BALDIOS DOS LUGARES DE ..., ... E ... e Outros, intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra EE e Outros, pedindo que “a reunião ocorrida em 10.10.2021, pelas 9.30 horas, no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ... (...), cujos participantes arvoraram a mesma em suposta assembleia de compartes dos Baldios de ..., ... e ...”, que a dita “reunião”, “a convocatória para a mesma”, “a respetiva ata” e “as deliberações nela tomadas e todos os atos daquela emanados e a ela sequenciais (nomeadamente: a eleição na mesma de uma mesa da assembleia com os respetivos titulares, a admissão de novos compartes, a aprovação de novo caderno de compartes, a aprovação de regulamento eleitoral e o regulamento assim aprovado, a marcação e a convocatória de uma nova assembleia de compartes para eleição dos órgãos dos baldios – a ter lugar a 14.11.2021, entre as 09,00h e as 13,00h, no mesmo local”), sejam dados “por impugnados, inexistentes, írritos e sem qualquer valor jurídico para esses pretendidos efeitos e, como tal, inexistentes, ou nulos, ou anuláveis, ou de toda a maneira, contrários à lei e ineficazes quanto aos compartes dos mesmos baldios”. Foi proferida decisão em 1ª instância que julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e, consequentemente, absolveu os réus e chamados da instância. Desta decisão, os autores interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra proferido acórdão que negando provimento ao recurso, confirmou a decisão recorrida. Inconformados, vieram os autores interpor recurso de revista (excecional) deste acórdão, tendo extraído das alegações11,12 que apresentaram as seguintes CONCLUSÕES13:
(3)direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso84. O processo civil tem estrutura dialética ou polémica, pois que assume a natureza de um debate ou discussão entre as partes. E estas devem ser tratadas com igualdade. Para além do princípio do dispositivo ou da livre iniciativa e do ditame da livre apreciação das provas pelo julgador, constituem, assim, traves-mestras do processo os princípios do contraditório e o da igualdade das partes (igualdade de armas). O princípio do contraditório (audiatur et altera pars), enquanto princípio reitor do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras”85. Cada uma das partes há de, pois, poder expor as suas razões perante o tribunal (princípio do contraditório). E deve poder fazê-lo em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária (princípio da igualdade de armas). Assim, os recorrentes para além de terem tido acesso ao direito e ao tribunal para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, tiveram direito a um processo equitativo, pois não lhes foi negado o direito a “deduzirem as suas razões (de facto e de direito)”. O que os tribunais a quo entenderam foi que a legitimidade passiva na presente ação era de um órgão colegial (a Assembleia de Compartes representada em juízo pelo Conselho Diretivo) e não de pessoas singulares sem interesse direto em contradizer. Concluindo, tal interpretação dos tribunais a quo, não põe em causa direitos fundamentais, nomeadamente, o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos recorrentes. A proteção constitucionalmente garantida pelo art. 20º/1, da CRPortuguesa, de acesso ao direito e aos tribunais não é, pois, afetada na interpretação dada pelos tribunais a quo. Destarte, a interpretação feita pelos tribunais a quo ao art. 30º/3, do CPCivil, não viola o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art. 20º/1, da CRPortuguesa. Improcedendo as conclusões do recurso de revista, há que confirmar o acórdão recorrido. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido. 3.2. REGIME DE CUSTAS Sem custas, por delas estarem isentos os recorrentes (que teriam de as suportar por terem ficado vencidos)86,87. Lisboa, 2024-04-1088,89 (Nelson Borges Carneiro) – Relator (António Magalhães) – 1º adjunto (Jorge Arcanjo) – 2º adjunto _____________________________________________ 1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos – art. 627º/1, do CPCivil.↩︎ 2. Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação das decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida» – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 463.↩︎ 3. No nosso sistema processual (no que à apelação e à revista) predomina o «esquema do recurso de reponderação»: o objeto do recurso é a decisão impugnada, encontrando-se à partida, vedada a produção defeitos jurídicos ex-novo. Através do recurso, o que se visa é a impugnação de uma decisão já ex-ante proferida que não o julgamento de uma qualquer questão nova. Uma relevante exceção ao modelo de reponderação é a que se traduz nas questões de conhecimento oficioso: o tribunal superior pode sempre apreciar qualquer dessas questões ainda que não suscitadas perante o tribunal a quo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 468.↩︎ 4. Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão – art. 627º/2, do CPCivil.↩︎ 5. A lei estabelece uma divisão entre recursos ordinários e recursos extraordinários a partir de um critério formal ligado ao trânsito em julgado da decisão. Enquanto os recursos ordinários pressupõem que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, devolvendo-se ao tribunal de recurso a possibilidade de anular, revogar ou modificar a decisão, os recursos extraordinários são interpostos depois daquele trânsito – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 777.↩︎ 6. Aquele que interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎ 7. Aquele contra quem se interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎ 8. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil.↩︎ 9. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 301.↩︎ 10. O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º – art. 663º/2, do CPCivil.↩︎ 11. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.↩︎ 12. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.↩︎ 13. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎ 14. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎ 15. Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.↩︎ 16. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.↩︎ 17. “Os Autores invocaram como fundamento da excecionalidade da revista interposta a relevância jurídica e social da questão que se discute nos autos, que se reconduze a saber se os compartes que participaram na Assembleia de Compartes são parte legítima (passiva) numa ação, como a dos autos, em que se discute a invalidade das deliberações tomadas em Assembleia, ou se, pelo contrário, tal legitimidade pertence, em exclusivo, à Assembleia de Compartes. Efetivamente, ainda que a questão atinente à legitimidade processual tenha já motivado aturado e profuso tratamento por parte da doutrina e da jurisprudência, não revelando, nos dias que correm, qualquer complexidade, a verdade é que a apreciação desta questão no contexto da matéria atinente à administração e funcionamento dos baldios complexifica a discussão em torno daquela matéria que, tudo visto, não deixa de revestir um certo ineditismo” – Ac. de 2024-01-17, da Formação do Supremo Tribunal de Justiça.↩︎ 18. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil.↩︎ 19. O art. 58º/1, da Lei n.º 75/2017, de 17-08 revogou a Lei n.º 68/93, de 04-09.↩︎ 20. LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª ed., p. 92.↩︎ 21. LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª ed., p. 92.↩︎ 22. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo civil, 1997 Apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-06-02, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 23. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997 Apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-06-02, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 24. REMÉDIO MARQUES, Acão Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª edição, pp. 372/73 Apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-06-02, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 25. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-06-02, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 26. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-06-02, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 27. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-06-02, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 28. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-10-24, Relator: ALEXANDRE REIS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 29. O regime jurídico dos baldios sofreu consideráveis mudanças, sendo tais terrenos considerados como bens coletivos (propriedade comunal ou comunitária) desde a Idade Média, mas variando a sua consideração como sendo do domínio público ou privado, não obstante, sempre do domínio coletivo. Na vigência do Código Civil de 1867 (Código de Seabra), os baldios eram tidos pela doutrina civilista da época, como integrando a propriedade pública das autarquias locais, podendo entrar no domínio privado por desafetação, erguendo-se, no entanto, algumas vozes contrárias a este entendimento, como a de Marcello Caetano e Rogério E. Soares. Porém, o Código de Seabra havia criado, no seu artº 379º, a figura de coisas comuns (restaurando a trilogia romana de coisas comuns, coisas públicas e coisas privadas), pelo que, no seu domínio, o eminente civilista Luís da Cunha Gonçalves, acompanhado pela jurisprudência coetânea, considerava os baldios municipais (que se contrapunham dos baldios paroquiais) alienáveis e prescritíveis acentuando que essa era a tendência da legislação da época «para se favorecer o incremento da produção agrícola». Por isso, no domínio daquele Código, muitas vozes se inclinavam no sentido de considerar que também os baldios podiam ser adquiridos mediante a prescrição aquisitiva ou positiva que era regulada nos arts. 517º e segs. do citado compêndio legal. No domínio do atual Código Civil, foi suprimida a categoria legal de coisas comuns, pelo que se passou a entender genericamente que tais bens eram suscetíveis de apropriação e de usucapião (antiga prescrição aquisitiva), não obstante a existência de algumas vozes discordantes. Isto até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 39/76, de 19 de Janeiro que, no seu artº 2º, estatuiu: «Os terrenos baldios, encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo no todo ou em parte, ser objeto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião». A partir do advento deste diploma legal, aliás em consonância com o texto da Lei Fundamental na altura (artº 89º da CRP/76) e até hoje, os baldios são insuscetíveis de apropriação privada – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2010-02-25, Relator: ÁLVARO RODRIGUES, http://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎ 30. Os baldios são terrenos de uso comunitário indispensáveis à economia agrícola de subsistência das populações locais, geralmente assente na pastorícia, fornecendo esses terrenos as lenhas, os estrumes, o mato, as pastagens, as águas, as pedras e o saibro, a caça e os espaços necessários para o efeito referido, constituindo realidades jurídico-económica-sociais que provêm de antanho – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2009-10-20, Relator: JAIME FERREIRA, http://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎ 31.
- a)Os baldios continuam a ser possuídos e geridos pelas comunidades locais, respeitando-se, assim, o disposto no art. 82.º/4/
- b)da Constituição da República.
- b)Continuam, também, fora do comércio jurídico, pelo que, sobre eles, não é suscetível o exercício de posse capaz de conduzir à sua aquisição, a favor de particulares, por usucapião.
- c)A gestão dos baldios continua a pertencer às Assembleias de Com partes e aos Conselhos Diretivos, agora fiscalizados pela Comissão de Fiscalização.
- d)Os acuais membros da mesa da assembleia de compartes e do conselho diretivo completam o seu mandato, mas deverá ser eleita, imediatamente, uma comissão fiscalizadora.
- e)Nos baldios cuja administração tenha sido entregue às juntas de freguesia, ou que nesta situação se mantenham, de facto, considera-se de legada nas mesmas juntas a sua administração, até que tal delegação seja expressamente confirmada ou revogada.
- f)Quanto às comunidades locais que ainda se não encontram organizadas em assembleias de compartes, poderão organizar-se de acordo com o art. 18.º do Decreto-Lei n.º 39/76, que se deve considerar ainda em vigor, na parte em que necessita de ser regulamentado.
- g)As assembleias de compartes e conselhos diretivos que se encontram desativados poderão retomar as suas funções, comunicando às juntas de freguesia que se encontram na administração dos seus baldios, que confirmam ou revogam a delegação de poderes. Nesta ultima hipótese, poderão pedir contas da gestão.
- h)A constituição de novas assembleias e a ativação das já existentes é condição «Sine quia non» para o completo exercício dos direitos que às comunidades locais pertencem sobre os seus baldios, face à nova Lei.
- i)E possível regularizar as «aquisições» ilegais, feitas durante a vigência dos Decretos-Lei n.ºs 39 e 40/76, de parcelas de terreno baldio destinadas à construção de habitação ou fins de exploração económica ou utilização social – JAIME GRALHEIRO, A nova Lei de Baldios tem alguns «alçapões», Revista do Ministério Público, ano 15º, janeiro-março 1994, nº 57, pp. 103/04.↩︎ 32. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-10-24, Relator: ALEXANDRE REIS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 33. Baldios são bens comunitários afetos à satisfação das necessidades primárias dos habitantes de uma circunscrição administrativa ou parte dela e cuja propriedade pertence à “comunidade” formada pelos utentes de tais terrenos que os receberam dos seus antepassados, para, usando-os de acordo com as necessidades e apetências, os transmitirem intactos aos vindouros – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-06-19, Relator: SILVA GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 34. Os baldios são terrenos não individualmente apropriados, que, desde tempos imemoriais, servem de logradouro comum dos vizinhos de uma povoação, ou de um grupo de povoações, com vista à satisfação de certas necessidades individuais, por exemplo, apascentação do gado, a monte ou pastoreado, recolha de matos e lenhas, apanha de estrume, fabrico de carvão de sobro, extração de barro ou outras fruições de natureza agrícola, silvícola, silvo – pastoril ou proveitos análogos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-09-15, Relator: GRANJA DA FONSECA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 35. Baldios são terrenos não individualmente apropriados, destinados a servir de logradouro comum dos vizinhos de uma povoação ou de um grupo de povoações, propostos à satisfação de certas necessidades individuais (apascentação de gado - a monte ou pastoreado, roça de mato ou de lenha, apanha de estrume, fabrico de carvão de sobro, extração de barro ou proveitos análogos), precisamente porque nasceram e se desenvolveram para permitir um aproveitamento silvícola e pastoril de certas terras por certas pessoas – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-06-29, Relator: AZEVEDO RAMOS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 36. Os baldios são terrenos sob a posse e administração de comunidades locais, segundo os usos e costumes, sob o direito delas ao seu uso e fruição por via de apascentação de gados, recolha de lenha ou de mato ou de cultivo, fora do comércio jurídico, inalienáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de apropriação privada – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-03-23, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 37. É elemento constitutivo dos baldios, a existência de uma circunscrição territorial, cujos vizinhos, enquanto coletividade de pessoas, usam e fruem o terreno, como titulares dos bens e da unidade produtiva no quadro da Lei n. 68/93, de 4 de Setembro e, do artigo 82, nº 4, b), da C.R.P – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-04-18, Relator: ARAÚJO DE BARROS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 38. Os baldios são terrenos comunitários, não são “prédios” em sentido técnico-jurídico nem economicamente, mas são bens comunitários possuídos e geridos por comunidades locais, conforme art. 82.º, n.º 4, al. b), da Constituição e “afetos a certas necessidades coletivas” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-03-23, Relator: JORGE DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 39. Os baldios são terrenos usados e fruídos coletivamente por uma comunidade, que se encontram, por disposição legal, fora do comércio jurídico, sendo insuscetíveis de apropriação privada por qualquer forma ou titulo (artigo 1 e 2 do Decreto-Lei 39/76, de 19 de Janeiro). Os baldios integram o sector de propriedade social, pois constituem meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais (artigo 82º, nº 4, alínea
- b)da Constituição) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1990-11-22, Relator: MENERES PIMENTEL, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 40. O pedido traduz-se na providencia processual adequada à tutela do interesse do autor – LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 46.↩︎ 41. O pedido traduz-se, assim, na pretensão do autor, para a qual, sob a invocação de um direito ou situação jurídica carecidos de acolhimento e proteção, requer (em juízo) a concessão de uma concreta providência judiciária – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 87/8.↩︎ 42. A falta de recenseamento não é impeditiva da convocação e da realização da assembleia de compartes; em última análise, vale o recenseamento eleitoral dos residentes na comunidade local a que o baldio pertence, conforme dispõe o nº 6, do art. 33º, da Lei n.º 68/93, de 04/09 (Lei dos Baldios). A irregularidade da convocatória e da própria assembleia, por motivos procedimentais, tem como consequência a simples anulabilidade da assembleia, ao jeito do que está estabelecido para as associações – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-03-09, Relator: QUIRINO SOARES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 43. Como negócio jurídico que é, a deliberação pode ser ineficaz em sentido amplo:” não produzir, por impedimento decorrente do ordenamento jurídico, no todo ou em parte, os efeitos que tenderia a produzir, segundo o teor das declarações respetivas. A invalidade (nulidade ou anulabilidade) é, juntamente com a ineficácia em sentido estrito, uma espécie do género da ineficácia, em sentido amplo. Todos estes casos de ineficácia em sentido amplo das deliberações dos sócios foram previstos no Código das Sociedades Comerciais: a ineficácia em sentido estrito, no art. 55º; a nulidade, no art. 56º; e a anulabilidade, no art. 58º – PEDRO MAIA, Deliberações dos Sócios, Estudos de Direito das Sociedades, Coordenação: Coutinho de Abreu, 9ª Edição, Almedina, pp. 249/0.↩︎ 44. Os vícios das deliberações sociais podem reportar-se ao processo de convocação da assembleia, ou seja à forma como a deliberação foi tomada (vícios do iter procedimental deliberativo), ou ainda ao respetivo conteúdo ou essência (vícios materiais, intrínsecos, substantivos ou de conteúdo) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2003-07-08, Relator: FERREIRA DE ALMEIDA, http://www.dgsi. pt/jstj.↩︎ 45. Para o exercício dos atos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes imóveis, os compartes organizam-se em assembleia de compartes, bem como em conselho diretivo e em comissão de fiscalização eleitos por aquela, com as competências previstas na presente lei – art. 17º/1, da Lei n.º 75/2017, de 17-08, que aprovou o regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários.↩︎ 46. Os baldios têm - devem ter – órgãos próprios, em conformidade com os artigos 17.º e s. da Lei n.º 75/2017 (assembleia de compartes, conselho diretivo e comissão de fiscalização) e não necessitam, evidentemente, de ser representados em juízo pelos órgãos das autarquias locais – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-04-23, Relatora: CATARINA SERRA, Processo: 710/15.8T8VRL.G3.S1, http:// https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:710.15.8T8VRL.G3.S1.2/.↩︎ 47. Alterou-se, de forma significativa, o uso fruição dos baldios, que passam a estar sujeitos a um novo regime bastante diferente do anterior (vide arts. 5.º a 10.º da nova Lei); alterou-se, também, a sua organização e funcionamento, na medida em que, para além das Assembleias de Compartes e Conselhos Diretivos, passa a haver mais um órgão social: a Comissão de Fiscalização (arts. 4.º, 14.º, 20º e 24.º) – JAIME GRALHEIRO, A nova Lei de Baldios tem alguns «alçapões», Revista do Ministério Público, ano 15º, janeiro-março 1994, nº 57, p. 101.↩︎ 48. As Assembleias de Compartes (AC) são os órgãos deliberativos dos compartes e através delas que a sua vontade se manifesta sobre tudo o que diga respeito ao uso, fruição, defesa, manutenção e alienação dos baldios. Os Conselhos Diretivos (CD) são os órgãos executivos das AC e as Comissões de Fiscalização (CF) são os órgãos encarregados de fiscalizar a aplicação dos dinheiros provenientes ou destinados a serem utilizados nos baldios – JAIME GRALHEIRO, Comentário à nova lei dos baldios Lei n.º 68/93 de 4 de Setembro, p. 154.↩︎ 49. A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes constantes do caderno de recenseamento aprovado e anualmente atualizado, onde consta o nome e a residência de cada comparte – art. 21º/1, da Lei n.º 75/2017, de 17-08, que aprovou o regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários.↩︎ 50. Um comparte não pode substituir-se à assembleia para defender os interesses comunitários ainda que, entenda que ela, com a sua inércia, não defende devidamente os interesses cuja defesa lhe compete – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1993-06-17, Relator: MÁRIO CANCELA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 51. De acordo com o artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 75/2017, de 17.08, os baldios têm personalidade judiciária e são titulares de órgãos (cfr. artigos 17.º e s. da mesma Lei), a quem cabe a sua representação em juízo, em conformidade com o artigo 26.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-04-23, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 52. O Conselho Diretivo, dentro das suas competências próprias (al.
- h)do art. 21.º) pode intentar tais ações. Por força da al. o), deverá a AC, nos termos da alínea
- h)do art. 21.º, ratificar o recurso a juízo, bem como a respetiva representação. A questão que se põe é a de saber se tal ratificação expressa é, sempre, necessária (mesmo nos processos em que ela nunca tenha sido solicitada) ou se ela só ela se deve considerar, tacitamente, concedida, se nenhuma das partes a suscitar. A prática corrente, nos tribunais (tanto quanto julgamos saber) é de se considerar ratificado o recurso a juízo e a respetiva representação, se tal formalidade não for suscitada pela parte contrária. Em todo o caso e, até por uma questão de cautela, deverá o Conselho Diretivo pedir ao Presidente da mesa da AC, a convocação desta, a fim de proceder a tais ratificações, ou que tal matéria conste da "ordem de trabalhos" da próxima reunião. Depois deve juntá-las aos autos. Se tal não for feito, o Conselho Diretivo poderá vir a ser considerado parte ilegítima, por carecer de tais ratificações – JAIME GRALHEIRO, Comentário à nova lei dos baldios Lei n.º 68/93 de 4 de Setembro, p. 156.↩︎ 53. Enquanto a anterior lei – artº 3º do Dec. Lei nº 40/76, de 19/01 - conferia legitimidade para arguir a anulação de atos ou negócios jurídicos relativos aos baldios quer às assembleias de compartes quer às juntas de freguesia, a nova lei confere essa legitimidade ao Ministério Público, aos representantes da administração central, da administração regional ou local da área do baldio, aos órgãos de gestão do baldio e também a qualquer comparte, para requererem a declaração de nulidade de atos ou de negócios jurídicos de apropriação ou de apossamento de baldios – nº 2 do artº 4º – A Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2009-10-20, Relator: JAIME FERREIRA, http://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎ 54. Os compartes não têm legitimidade para a ação de defesa da posse do baldio, a qual está legalmente deferida apenas ao Ministério Público ou a órgãos ou entidades a quem sejam conferidos os poderes de administração do baldio – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2019-05-28, Relator: ARLINDO OLIVEIRA, http://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎ 55. No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence à pessoa coletiva Comunidade local erigida em Assembleia de Compartes e a capacidade judiciária pertence ao Conselho Diretivo pelo que a Junta de Freguesia, ao agir em juízo, fá-lo como gestora de negócios – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2017-05-12, Relator: JOSÉ CRAVO, http://www.dgsi.pt/jtrg.↩︎ 56. A legitimidade para intentar ações em defesa de quaisquer interesses relativos a baldios pertence ao Conselho Diretivo dos Compartes, independentemente da audição prévia da Assembleia de Compartes. Se inexistir o Conselho Diretivo essa legitimidade pertence à Junta de Freguesia respetiva – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2000-02-08, Relator: MACHADO SOARES, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎ 57. O art. 4.º da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, na sua redação originária, atribuía aos órgãos da administração local da área do baldio legitimidade para propor as ações de declaração de nulidade dos atos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objeto terrenos baldios – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-04-08, Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 58. O condomínio é um ente coletivo, constituído pelo conjunto dos condóminos, que manifesta a sua vontade através das deliberações da assembleia dos condóminos. A deliberação tomada pela assembleia de condóminos exprime a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos individualmente considerados, designadamente dos que a aprovaram. A própria essência de uma deliberação constitui um conteúdo autonomizado da vontade dos sujeitos individuais que nela intervieram e para ela contribuíram, configurando-se não como a soma das vontades singulares, mas como uma realidade autónoma e distinta. Na ação de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, a legitimidade passiva pertence ao condomínio, representado pelo respetivo administrador – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-24, Relator: RAIMUNDO QUEIROS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 59. A prossecução daquele objetivo da primeira lei citada, foi atribuída legitimidade à assembleia de compartes para deliberar sobre a interposição de quaisquer ações judiciais para recuperação de parcelas indevidamente ocupadas e, na falta da assembleia de compartes, foi às juntas de freguesia da área da situação dos baldios que foi atribuída tal função, como se escreveu no Ac. da Rel. Coimbra de 4/03/1986, in C.L. ano XI, tomo II, pg. 47. Aliás, é o que resulta do disposto nos artº 6º/j, daquela Lei (39/76) e 3º do D.L. nº 40/76, de 19/01 (legitimidade para arguir a anulação de atos ou negócios jurídicos que tenham por objeto a apropriação de terrenos baldios ou parcelas de baldios por particulares). Porém, enquanto a anterior lei – artº 3º do Dec. Lei nº 40/76, de 19/01 - conferia legitimidade para arguir a anulação desse tipo de atos ou negócios jurídicos quer às assembleias de compartes quer às juntas de freguesia, a nova lei confere essa legitimidade ao Ministério Público, aos representantes da administração central, da administração regional ou local da área do baldio, aos órgãos de gestão do baldio e também a qualquer comparte, para requererem a declaração de nulidade de atos ou de negócios jurídicos de apropriação ou de apossamento de baldios – nº 2 do artº 4º – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2009-10-20, Relator: JAIME FERREIRA, http://www.dgsi.pt/jtrc.↩︎ 60. Decorre da natureza do direito de baldio que a qualidade de “comparte” não se herda, nem se transmite, antes radica na condição de morador que tem direito ao uso e fruição do baldio, segundo os usos e costumes aceites pela generalidade das pessoas – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-10-24, Relator: ALEXANDRE REIS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 61. A competência dos órgãos sociais é igualmente alterada (arts. 15º, 21º e 25º) cabendo, agora, aos Conselhos Diretivos competência para recorrer a juízo, independentemente da Assembleia de Compartes, embora este recurso aos tribunais deva ser, depois, ratificado pela Assembleia – JAIME GRALHEIRO, A nova Lei de Baldios tem alguns «alçapões», Revista do Ministério Público, ano 15º, janeiro - março 1994, nº 57, p. 101.↩︎ 62. ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, 4ª edição, pp. 89/90.↩︎ 63. Por ser um negócio jurídico da sociedade, tanto a ação de declaração de nulidade como a ação de anulação de deliberação deve ser proposta contra a sociedade (art. 60º/1) – PEDRO MAIA, Deliberações dos Sócios, Estudos de Direito das Sociedades, Coordenação: COUTINHO DE ABREU, 9ª Edição, Almedina, p. 275.↩︎ 64. Legitimidade ativa: é exigida a qualidade de sócio. Legitimidade passiva: sociedade (art. 60º/1, do CSC) – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., pp. 471/72.↩︎ 65. A legitimidade processual consiste na suscetibilidade de ser parte num determinado processo jurisdicional, podendo falar-se em legitimidade processual ativa, quando respeitante ao autor, e em legitimidade processual passiva, quando respeitante ao réu. A legitimidade das partes como pressuposto processual (legitimidade processual) distingue-se da legitimidade material (ou substantiva), das mesmas, que se prende com o mérito da ação. Como refere o Prof. Teixeira de Sousa, a legitimidade “tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-06-20, Relator: JORGE DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 66. “Portanto, prima facie, impunha-se a conclusão linear de que do lado passivo da instância deveria figurar, apenas, o Conselho Diretivo dos baldios, enquanto representante em juízo da comunidade local erigida em Assembleia de Compartes (...), já que em causa está a potencial eliminação da ordem jurídica de deliberações desse órgão, enquanto colégio, e não dos concretos membros que então o compunham. O que levaria a concluir, como decorrência lógica, que o Conselho Diretivo não poderia ser autor nesta ação, já que, nos termos da lei, deverá representar em juízo a comunidade local, necessariamente corporizada no órgão do qual emanaram as deliberações em sindicância. Isto, sob pena de chegarmos à solução absurda de vermos a comunidade local a impugnar judicialmente as próprias deliberações” – sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância.↩︎ 67. As partes, tal como o autor as determina ao propor a ação (contra o réu), devem ser aquelas que, perante os factos narrados na petição apresentada em juízo, o direito substantivo considera como as que podem ocupar-se do objeto do processo (art. 30) – LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 129.↩︎ 68. A parte terá legitimidade, como réu, se for ela a pessoa que juridicamente se pode opor à pretensão, por ser a pessoa cuja esfera jurídica é diretamente atingida pela providência requerida – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2012-10-25, Relator: GRANJA DA FONSECA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 69. A ação de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos deve ser intentada contra o condomínio, que será representado pelo seu administrador ou por quem a assembleia designar para esse efeito, e não contra os condóminos que aprovaram a deliberação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-05-25, Relatora: MARIA CLARA SOTTOMYOR, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 70. A ação de anulação de deliberação da assembleia de condóminos deve ser instaurada contra o condomínio, por só ele ter legitimidade passiva, embora representado pelo respetivo administrador – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-05-04, Relator: FERNANDO SAMÕES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 71. “Em termos formais, está em crise a impugnação de uma Assembleia de Compartes, ocorrida em 10/10/2021 e, como decorrência lógica, das que ulteriormente se lhe seguiram, nos dias 14/11/2021 e 26/6/2022. Ora, as deliberações dos compartes, como de qualquer outro órgão colegial, são consideradas deliberações do próprio universo de membros que o compõem, elevados em Assembleia, pelo que é desta, e não dos compartes autonomamente considerados, o interesse em contradizer. O mesmo é dizer que, a legitimidade passiva para a presente ação pertence ao universo dos compartes, necessariamente representado em juízo pelo Conselho Diretivo, por estarem em crise deliberações da Assembleia. É àqueles que compete pugnar pela sua manutenção na ordem jurídica ou, pelo menos, manifestar judicialmente a sua posição quanto a tais atos. Logo, os réus e os chamados, não têm qualquer interesse em contradizer, já que a procedência do pedido não bole com decisões suas, enquanto pessoas singulares, mas sim do com uma decisão colegial que faz de si parte ilegítima nestes autos. In casu, não poderá a ilegitimidade ser sanada por via da intervenção principal do universo de compartes, representados em juízo pelo Conselho Diretivo, na medida em que, por um lado, a posição ativa que assumiu na instância não pode ser transmutada numa posição passiva e, por outro, não está em causa a preterição de litisconsórcio entre os réus/chamados e o Conselho Diretivo, tratando-se, por isso, de ilegitimidade singular insuprível (cf. Ac. da RC de 06/12/2011-proc. 1223/10.0TBTMR.C1, dgsi)” – sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância.↩︎ 72. Um comparte não pode substituir-se à assembleia para defender os interesses comunitários ainda que, entenda que ela, com a sua inércia, não defende devidamente os interesses cuja defesa lhe compete – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1993-06-17, Relator: MÁRIO CANCELA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 73. Os baldios integram os bens comunitários a que se refere a Constituição - artigo 82, n. 4, alínea
- b)- e que não estão apenas na posse e gestão das comunidades locais, mas também na sua titularidade, isto é, pertencentes à comunidade. Porém, a assembleia de compartes - artigo 3 do Decreto-Lei nº 40/76, de 19 de Janeiro - pode deliberar conferir à Junta de Freguesia a sua administração, sendo o que sucedeu no caso dos autos, pelo que a Junta de Freguesia é parte legítima – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1992-12-15, Relator: SANTOS MONTEIRO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 74. As associações para o desenvolvimento local não têm legitimidade para a defesa dos baldios – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-30, Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 75. Sendo os compartes titulares dos baldios (art. 7º, nº 1, da L. n.º 75/2017 de 17/08 , em vigor à data da propositura da presente ação), invocando a autora possuir a qualidade de comparte do baldio, assim como alegando a eventualidade de a área do prédio dos réus ter “invadido” a área do referido baldio, tem interesse em demandar (art. 30º, nº 1, do CPC) pelo que é parte legítima – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-03-16, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 76. A legitimidade das partes como pressuposto processual (legitimidade processual) distingue-se da legitimidade material (ou substantiva), das mesmas, que se prende com o mérito da ação. Como refere o Prof. Teixeira de Sousa, a legitimidade “tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-06-30, Relator: JORGE DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 77. “Poder-se-á afirmar, estritamente com base no pedido formulado e nos pilares argumentativos que o sustentam, que assiste razão aos réus quando afirmam que os presentes autos constituem uma típica ação de impugnação de deliberações. No caso, incide sobre decisões do órgão deliberativo de baldios, mas que, v.g., igualmente poderia incidir sobre deliberações da assembleia de sócios de uma sociedade comercial, de associados numa associação, ou de condóminos no âmbito de um condomínio. É indistinta destas na sua aparente configuração, bastando ver que todos os vícios que consideram fulminar aquele ato são, na sua maioria, de natureza procedimental, ou seja, que afetam a ritologia que, na sua ótica, deveria ter sido observada. Não é o facto de os autores, cautelarmente, utilizarem o vocábulo “reunião” (e não “assembleia”) para se referirem ao conjunto de pessoas que naquele dia 10/10/2021 se juntaram, que tem o condão de alterar a materialidade da tutela jurídica que almejam e que é, justamente, a de que as deliberações ali tomadas não produzam efeitos, independentemente da concreta qualificação jurídica dos vícios de que possam eventualmente enfermar” – sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância.↩︎ 78. “Portanto, prima facie, impunha-se a conclusão linear de que do lado passivo da instância deveria figurar, apenas, o Conselho Diretivo dos baldios, enquanto representante em juízo da comunidade local erigida em Assembleia de Compartes (...), já que em causa está a potencial eliminação da ordem jurídica de deliberações desse órgão, enquanto colégio, e não dos concretos membros que então o compunham. O que levaria a concluir, como decorrência lógica, que o Conselho Diretivo não poderia ser autor nesta ação, já que, nos termos da lei, deverá representar em juízo a comunidade local, necessariamente corporizada no órgão do qual emanaram as deliberações em sindicância. Isto, sob pena de chegarmos à solução absurda de vermos a comunidade local a impugnar judicialmente as próprias deliberações” – sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância.↩︎ 79. Resultando da alegação do autor uma imputação aos réus de atos pessoais que caracterizam responsabilidade individual e não da Comunidade de Compartes dos Baldios de ..., bem como de factos praticados pelos réus, agindo em nome próprio, e não em nome da dita Comunidade de Compartes, serão os réus que têm interesse em contradizer, manifestado pelo prejuízo que da procedência da ação lhes pode advir, assumindo a legitimidade passiva, e não a referida Comunidade – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2022-04-07, Relator: MANUEL BARGADO, http://www.dgsi.pt/jtre.↩︎ 80. Ao conceito de exceção subjaz a ideia de defesa indireta, que, sem pôr em causa a realidade dos factos alegados como causa de pedir nem o efeito jurídico que o autor deles pretende extrair, consiste na alegação de factos novos dos quais o réu entende que se retira que o tribunal em que a ação foi proposta não poderá declarar o efeito pretendido – ou porque tais factos impedem que esse tribunal aprecie o pedido formulado pelo autor (exceção dilatória) ou porque levam o tribunal, ao apreciá-lo, a julgá-lo improcedente (exceção perentória) – LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., pp. 124/25.↩︎ 81. O despacho saneador proferido numa ação real, onde uma das partes foi julgada parte ilegítima, só constitui caso julgado formal, versando apenas sobre a relação processual, portanto apenas com força obrigatória dentro do processo em que foi proferido, não se estendendo a sua força de caso julgado a ação posterior proposta entre as mesmas partes e com o mesmo objeto – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1992-12-15, Relator: SANTOS MONTEIRO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 82. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 414.↩︎ 83. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 415.↩︎ 84. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 415.↩︎ 85. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1956, p. 364.↩︎ 86. Estão isentos de custas os compartes, os órgãos dos baldios e o Ministério Público, nos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios – art. 16º/5, da Lei n.º 75/2017, de 17-08, que aprovou o regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários.↩︎ 87. Dispõe-se no artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 75/2017, que “[a]s comunidades locais não têm personalidade jurídica, sem prejuízo de terem personalidade judiciária, serem titulares de direitos e deveres (…)”. Esta assim como outras disposições demonstram que a lei procedeu a uma “subjetivação” dos baldios, ou seja, os baldios ou as comunidades locais são hoje dotados de subjetividade jurídica, o que abrange a possibilidade de serem partes na ação. Significa isto que, quando existam, os baldios têm - devem ter – órgãos próprios, em conformidade com os artigos 17.º e s. da Lei n.º 75/2017 (assembleia de compartes, conselho diretivo e comissão de fiscalização) e não necessitam, evidentemente, de ser representados em juízo pelos órgãos das autarquias locais – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-04-23, Relatora: CATARINA SERRA, http:///jurisprudencia.csm.org.pt/ecli.↩︎ 88. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎ 89. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎