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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 131/22.6PBAVR.P1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: VASQUES OSÓRIO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME PENA PARCELAR IRRECORRIBILIDADE REJEIÇÃO PARCIAL FURTO QUALIFICADO TENTATIVA ROUBO AGRAVADO INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO DANO MEDIDA CONCRETA DA PENA CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 06/12/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I. Verificada a dupla conforme quanto às penas parcelares e quanto à pena única, sendo aquelas inferiores a 8 anos de prisão, o acórdão da Relação é, quanto a elas, irrecorrível, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400º, nº 1,

  1. f)e 432º, nº 1, b), ambos do C. Processo Penal, como é, aliás, jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal de Justiça (entre outros, acórdãos de 3 de Abril de 2025, processo nº 405/11.1PEOER.L1.S1., de 15 de Janeiro de 2025, processo nº JABRG.G1.S1, de 22 de Junho de 2023, processo nº 275/21.1JAFUN.L1.S1 e de 12 de Janeiro de 2023, processo nº 757/20.2PGALM.L1.S1, todos in www.dgsi.pt). II. Tendo o arguido praticado onze crimes de roubo agravado, dez crimes de furto qualificado, sendo dois na forma tentada, um crime de furto, um crime de introdução em lugar vedado ao público e um crime de dano, em pouco mais de três meses, registando um antecedente criminal por crime de ofensa à integridade física, revelando uma personalidade contrária ao direito, violenta e temerária, é razoável concluir que as condutas praticadas apontam para uma tendência com raízes na referida personalidade, pelo que, perante uma moldura penal abstracta aplicável ao concurso de 4 anos e 6 meses a 25 anos de prisão, considerando a gravidade do ilícito global e a personalidade unitária do arguido, a pena única de 12 anos de prisão fixada pelo tribunal a quo, porque adequada, necessária, proporcional e plenamente suportada pela medida da sua culpa, não merece censura, devendo, por isso, ser mantida. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Criminal de ... – Juiz..., o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, além de outros, dos arguidos AA e BB, ambos com os demais sinais nos autos, os quais, por acórdão de 5 de Janeiro de 2024, foram condenados nos seguintes termos: “(…). 2 – O arguido AA,
  2. a)- Coautor material de 4 (quatro) crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nºs 1 e 2 alínea b), este por referência ao artº 204º, nº 1, alínea d), nº 2 alíneas
  3. e)e
  4. f)e 202º, alínea d), e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal: - NUIPC 254/22.1...: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - NUIPC 366/22.1... (dois crimes de roubo agravado) - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes; - NUIPC 531/22.1...: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  5. b)- Coautor material de 12 (doze) crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nºs 1 e 2 alínea b), este por referência ao artº 204º, nº 1, alínea d), nº 2 alínea
  6. e)e 202º, alínea d), e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal; - NUIPC 131/22.6... (2 crimes de roubo agravado): 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes; - NUIPC 119/22.7...: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - NUIPC 11/22.5...: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - NUIPC 44/22.1... – (2 crimes): 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes; - NUIPC 83/22.2...: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - NUIPC 353/22.0...: (dois crimes) - 4 (quatro) anos e 6 (seis) de prisão por cada um dos crimes de roubo agravado; - NUIPC 356/22.4...; (dois crimes) - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes de roubo agravado; - NUIP 355/22.6...: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. c - Coautor material de 3 (três) crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nºs 1 e 2 alínea b), este por referência ao artº 204º, nº 2 alínea
  7. e)e 202º, alínea d), e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal - NUIPC 10/22.7...: (dois crimes de roubo agravado) - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes; - NUIPC 541/22.9...: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; d - Coautor material de 1 (
  8. um)crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nºs 1 e 2 alínea b), este por referência ao artº 204º, nº 1, alíneas
  9. d)e
  10. f)e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal (NUIPC 290/22.8...) na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; e - Coautor material de 10 (dez) crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 2 alíneas e), 202º alínea
  11. d)e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal nos seguintes moldes; –NUIPC 107/22.3...: 3 (três) anos de prisão; -NUIPC 14/22.0...: 3 (três) anos de prisão; -NUIPC 225/22.8...: 3 (três) anos de prisão; -NUIPC 18/22.2...: 3 (três) anos de prisão; -NUIPC 119/22.7...: 3 (três) anos de prisão; -NUIPC 467/22.6...: 3 (três) anos de prisão; -NUIPC 238/22.0...; 3 (três) anos de prisão; -NUIPC 649/22.0...; 3 (três) anos de prisão; - NUIPC 281/22.9...: 3 (três) anos de prisão; - NUIPC 282/22.7...): 3 (três) anos de prisão. f ) - Coautor material de 2 (dois) crimes de furto qualificado, na forma tentada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1, 204º, nº 2 alínea e), 202º, alínea
  12. d)e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal – NUIPC 102/22.2...: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - NUIPC 24/22.7...: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
  13. g)- Coautor material de 1 (
  14. um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1 alínea
  15. f)e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal – (NUIPC 9/22.3...): pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  16. h)- Coautor material de 1 (
  17. um)crime de furto simples, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1, 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal, ex vi 204º, nº 2, alínea
  18. e)e nº 4, do mesmo diploma na pena de 9 (nove) meses de prisão – (NUIPC 17/22.4...); i)- Coautor material de um crime 1 (
  19. um)crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 191º, 14º nº 1 e 26º todos do Código Penal na pena 1 (
  20. um)mês de prisão;
  21. j)- Coautor material de 1 (
  22. um)crime de dano, p.p. pelo artigo 212, nº1, 14º, nº1 e 26º todos do Código Penal na pena de 4 (quatro) meses de prisão (NUIPC 17/22.4...); Nos termos do artigo 77º, nº2 do Código Penal, o arguido foi condenado na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão. 3 – O arguido BB, a - Coautor material de 1 (
  23. um)crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nºs 1 e 2 alínea b), este por referência aos artºs 204º, nº 1, alínea d), nº 2 alíneas
  24. e)e
  25. f)e 202º, alínea d), e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal: - NUIPC 254/22.1...: na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; b - Coautor material de 6 (seis) crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nºs 1 e 2 alínea b), este por referência ao artºs 204º, nº 1, alínea d), nº 2 alínea
  26. e)e 202º, alínea d), e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal: - NUIPC 11/22.5...: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - NUIPC 44/22.1...: (dois crimes) 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses por cada um dos crimes; - NUIPC 355/22.6...: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - NUIPC 353/22.0...: (dois crimes) - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses por cada um dos crimes;
  27. c)- Coautor material de 3 (três) crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nºs 1 e 2 alínea b), este por referência ao artº 204º, nº 2 alínea
  28. e)e 202º, alínea d), e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal: – NUIPC 10/22.7...: (dois crimes) - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes; - NUIPC 541/22.9...: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  29. d)- Coautor material de 1 (
  30. um)crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nºs 1 e 2 alínea b), este por referência ao artº 204º, nº 1, alíneas
  31. d)e
  32. f)e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal (NUIPC 290/22.8...); 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  33. e)- Coautor material de 7 (sete) crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 2 alínea e), 202º, alínea
  34. d)e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal; – NUIPC 107/22.3...: 3 (três) anos de prisão; - NUIPC 14/22.0...: 3 (três) anos de prisão; - NUIPC 225/22.8...: 3 (três) anos de prisão; - NUIPC 238/22.0...:3 (três) anos de prisão; - NUIPC 649/22.0...: 3 (três) anos de prisão; - NUIPC 281/22.9...: 3 (três) anos de prisão; - NUIPC 282/22.7...: 3 (três) anos de prisão;
  35. f)- Coautor material de 2 (dois) crimes de furto qualificado, na forma tentada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1, 204º, nº 2 alínea e), 202º, alínea
  36. d)e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal: – NUIPC 102/22.2...: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - NUIPC 24/22.7...: 2 (dois anos) e 6 (seis) meses de prisão;
  37. g)- Coautor material de 1 (
  38. um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1 alínea
  39. f)e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 9/22.3...);
  40. h)- Coautor material de 1 (
  41. um)crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1, 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal, ex vi 204º, nº 2, alínea
  42. e)e nº 4, do mesmo diploma na pena de (NUIPC 17/22.4...) na pena 9 (nove) meses de prisão;
  43. i)- Coautor material de um crime 1 (
  44. um)crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 191º, 14º nº 1 e 26º todos do Código Penal na pena 1(
  45. um)mês de prisão
  46. j)- Coautor material de 1 (
  47. um)crime de dano, p.p. pelo artigo 212, nº1, 14º, nº1 e 26º todos do Código Penal na pena de 4 (quatro) meses de prisão (NUIPC 17/22.4...); Nos termos do artigo 77º, nº2 do Código Penal, o arguido foi condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão. (…). Foram também condenados, no âmbito dos pedidos civis formulados, nos seguintes termos: - os demandados (…), AA, BB e (…) a pagarem solidariamente, à demandante CC, a quantia de 3.750,00 €, a título de danos patrimoniais e 3.500,00 €, a título de danos não patrimoniais, quantia a que acrescem juros de mora desde a notificação até integral pagamento. - os demandados (…) e AA a pagarem solidariamente, ao demandante DD, a quantia de 1.000,00 €, a que acrescem juros de mora desde a notificação até integral pagamento. - os demandados (…), AA e BB a pagarem solidariamente, ao demandante EE a o montante de 4.600,50 €, acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento. - os demandados (…), AA e BB a pagarem, solidariamente, à demandante FF a quantia de 8.000, 00 €. a título de danos patrimoniais, acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento. (…)”. * Inconformado com a decisão, o arguido AA recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, formulando as seguintes conclusões [tal como foram sintetizadas pela Relação no acórdão recorrido]: - As diligências de reconhecimento de objetos realizadas nos autos não obedecem ao formalismo legal – designadamente por omissão da formalidade prevista no art. 148º, nº1, do Cód. Proc. Penal – pelo que não têm valor como meio de prova. - Alguns dos autos elaborados nos autos contêm lapsos que não permitem aferir da realidade dos factos neles descritos. É o caso dos autos de aditamento nº 1 e nº2, em que este último foi lavrado antes daquele e de vários relatórios de vigilância, que não se encontram datados, não sendo por isso possível saber quando foram elaborados e em que condições concretas. - O acórdão determina o cumprimento do disposto no art. 183º, nº6, do Cód. Proc. Penal, relativamente aos objetos que foram apreendidos nos autos. Porém, em inúmeras situações, funda a sua decisão condenatória em autos de reconhecimento de objetos. Tal consiste numa contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, vício previsto no art. 410º, nº2, al. b), do Cód. Proc. Penal. - Impugnação da decisão da matéria de facto (a apreciar em conjunto com o alegado, a este propósito, pelos demais arguidos). - Considerando que o arguido deve ser absolvido da prática dos crimes referentes aos mencionados processos, a pena única de prisão não deverá exceder os cinco anos e seis meses de prisão, a substituir se tal for legalmente permitido. * Igualmente inconformado com a decisão, o arguido BB recorreu para o Tribunal da Relação do Porto – quer da decisão final, quer do despacho proferido na audiência de julgamento de 9 de Novembro de 2023. Quanto ao recurso retido, formulou as seguintes conclusões [tal como foram sintetizadas pela Relação no acórdão recorrido]: - tendo em consideração os crimes pelos quais o arguido se encontrava pronunciado, e considerando o facto dos coarguidos terem agido sempre de forma encapuzada, a localização celular constitui uma prova determinante; - cabe ao tribunal indagar e pronunciar-se sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e que se mostrem relevantes para a decisão. Ainda que para a solução de direito que o tribunal tem como adequada para o caso, se afigure irrelevante a prova de determinado facto, o tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre a sua verificação/ não verificação — o que pressupõe a sua indagação —, se tal facto se mostrar relevante num outro entendimento jurídico plausível. - devem assim ser realizadas todas as diligências necessárias e adequadas à descoberta da verdade material, o que não ocorreu no caso, tendo sido violado o disposto no art. 340º, do Cód. Proc. Penal, já que as diligências requeridas eram essenciais à obtenção dessa verdade e à boa decisão da causa. - a inutilidade alegada pelo tribunal impediu o contraditório e a obtenção de prova clara e fidedigna sobre a matéria. - A preterição de diligências probatórias essenciais ocorre quando o tribunal não esgota os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial. Trata-se, pois, de um vício que resulta do incumprimento por parte do tribunal do dever que sobre si impende de produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe figure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Quanto ao recurso de decisão final, formulou as seguintes conclusões [tal como foram sintetizadas pela Relação no acórdão recorrido]: - Nulidade do acórdão por falta de fundamentação, no que respeita à indicação especificada e ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, quantos aos factos constantes dos pontos 392 a 398 (NUPIC 281/22.9...), 399 e 407-413 (NUPIC 282/22.7...) e 425-439 (NUPIC 353/22.0...) – o acórdão é omisso no que respeita ao exame crítico das provas, limitando-se o tribunal recorrido a fazer uma referência indicativa e genérica a meios de prova, sem as relacionar entre si e sem clarificar porque motivo são aptas a provar ou a não provar os factos concretos. O acórdão é nulo atento o disposto no art. 379º, nº1, al. a), por referência ao 374º, nº2, do Cód. Proc. Penal. Tal nulidade é insanável e tem como consequência a repetição do acórdão pelo tribunal recorrido. - Caso assim não se entenda, verifica-se erro de julgamento quanto aos mencionados factos, já que o conjunto da prova produzida impõe que os mesmos sejam considerados não provados. Mas, se assim não se considerar, subsiste pelo menos a dúvida insanável no que respeita aos mencionados factos (questão a apreciar em momento posterior, juntamente com o alegado, a este propósito, pelo demais arguidos). - Tendo em atenção as condições de vida do arguido, o seu percurso, a natureza e gravidade dos crimes em causa e a ilicitude da sua conduta, a medida das penas aplicadas mostra-se desproporcional. - Tendo em conta os crimes pelos quais o arguido foi condenado, seria adequada e equitativa uma pena única de 8 anos de prisão. Considerando que o arguido pugna pela absolvição de dois crimes de furto qualificado e de dois crimes de roubo agravado, mostra-se ajustada a pena única de 6 anos de prisão. * Por acórdão de 10 de Julho de 2024 do Tribunal da Relação do Porto – rectificado por acórdão do mesmo Tribunal, de 31 de Julho de 2024 – foi decidido, quanto aos recorrentes: “(…).
  48. d)Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido BB, na parte em que invoca o vício da falta de fundamentação da decisão, embora sem qualquer efeito na decisão final.
  49. e)Negar provimento ao restante peticionado nos recursos dos arguidos (…) e BB, mantendo nessa parte a decisão recorrida;
  50. f)Negar provimento aos recursos interpostos pelos demais arguidos, mantendo na íntegra a decisão recorrida. (…)”. * * Novamente inconformado, recorre o arguido AA para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: I. Entende o recorrente não terem sido levadas em consideração todas as circunstâncias relevantes para a boa decisão da causa, sendo que a decisão da sua condenação desnecessária e prejudicialmente severa. II. O Tribunal a quo, no douto Acórdão recorrido, violou de forma clara os artigos 147.º e 148.º do Código de Processo Penal. III. No Acórdão recorrido, ficou plasmado que o artigo 148. º do Código de Processo Penal não se aplica aos autos de reconhecimento que versem sobre objectos subtraídos de forma ilícita e penalmente relevante, o que se rejeita. IV. Uma vez que a letra da lei, e a própria doutrina, permitem o entendimento contrário. V. O Tribunal recorrido ignora que o artigo 147.º, n.º 7 é aplicável ao artigo 148.º mas correspondentemente, o que implicará ligeiras adaptações na sua aplicação, uma vez que se trata de reconhecimento de pessoas e não de objectos, os quais a pessoa poderá ter ou não conhecimento. VI. O Tribunal recorrido ignora também que, na sociedade hodierna, muitos dos bens são produzidos em massa, o que implica um maior cuidado no reconhecimento de objectos que hajam sido subtraídos. VII. O Acórdão recorrido não respeita as finalidades do processo penal e, consequentemente, a sua concordância prática. VIII. Ao valorar os autos de reconhecimento de objecto, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 147.º, n.º 7 e 148.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que estas normas impõem a sua não valoração como meio de prova. IX. Consequentemente, deve ser proferida decisão que determine a não valoração de tais autos, com as devidas e legais consequências. Termos em que, Deve o presente Recurso ser considerado provido nos termos enunciados nas conclusões, como é de Direito e Justiça!!! * Novamente inconformado também, recorre o arguido BB para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1) O presente recurso tem por objeto: a medida da pena; e o cúmulo jurídico. 2) O arguido, BB, foi condenado pela prática dos seguintes crimes: “a - Coautor material de 1 (
  51. um)crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nºs 1 e 2 alínea b), este por referência aos artºs 204º, nº 1, alínea d), nº 2 alíneas
  52. e)e
  53. f)e 202º, alínea d), e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal: - NUIPC 254/22.1...: na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; b - Coautor material de 6 (seis) crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nºs 1 e 2 alínea b), este por referência ao artºs 204º, nº 1, alínea d), nº 2 alínea
  54. e)e 202º, alínea d), e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal: - NUIPC 11/22.5...: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - NUIPC 44/22.1...: (dois crimes) 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses por cada um dos crimes; - NUIPC 355/22.6...: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - NUIPC 353/22.0...: (dois crimes) - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses por cada um dos crimes;
  55. c)- Coautor material de 3 (três) crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nºs 1 e 2 alínea b), este por referência ao artº 204º, nº 2 alínea
  56. e)e 202º, alínea d), e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal: – NUIPC 10/22.7...: (dois crimes) - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes; - NUIPC 541/22.9...: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  57. d)- Coautor material de 1 (
  58. um)crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nºs 1 e 2 alínea b), este por referência ao artº 204º, nº 1, alíneas
  59. d)e
  60. f)e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal (NUIPC 290/22.8...); 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  61. e)- Coautor material de 7 (sete) crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 2 alínea e), 202º, alínea
  62. d)e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal; - NUIPC 107/22.3...: 3 (três) anos de prisão; - NUIPC 14/22.0...: 3 (três) anos de prisão; - NUIPC 225/22.8...: 3 (três) anos de prisão; - NUIPC 238/22.0...:3 (três) anos de prisão; - NUIPC 649/22.0...: 3 (três) anos de prisão; - NUIPC 281/22.9...: 3 (três) anos de prisão; - NUIPC 282/22.7...: 3 (três) anos de prisão;
  63. f)- Coautor material de 2 (dois) crimes de furto qualificado, na forma tentada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 203º, nº 1, 204º, nº 2 alínea e), 202º, alínea
  64. d)e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal: - NUIPC 102/22.2...: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - NUIPC 24/22.7...: 2 (dois anos) e 6 (seis) meses de prisão;
  65. g)- Coautor material de 1 (
  66. um)crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1 alínea
  67. f)e ainda 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 9/22.3...);
  68. h)- Coautor material de 1 (
  69. um)crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1, 14º nº 1 e 26º, todos do Código Penal, ex vi 204º, nº 2, alínea
  70. e)e nº 4, do mesmo diploma na pena de(NUIPC 17/22.4...) na pena 9 (nove) meses de prisão;
  71. i)- Coautor material de um crime 1 (
  72. um)crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 191º, 14º nº 1 e 26º todos do Código Penal na pena 1(
  73. um)mês de prisão;
  74. j)- Coautor material de 1 (
  75. um)crime de dano, p.p. pelo artigo 212, nº1, 14º, nº1 e 26º todos do Código Penal na pena de 4 (quatro) meses de prisão (NUIPC 17/22.4...); Nos termos do artigo 77º, nº2 do Código Penal condena-se o arguido na pena única de 12 (doze) anos de prisão.” 3) No recurso, sinalizou-se a facticidade, com ressalto para o recurso, que o tribunal de 1.ª instância deu como provada (que aqui se considera descrita). 4) O arguido, BB, interpôs recurso do Acórdão prolatado no contexto dos presentes autos, que versou sobre a seguinte materialidade:
  76. a)a nulidade do Acórdão por falta de fundamentação, pelo tocante à indicação especificada e ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal no âmbito do facto n.º 3 – cf. o artigo 379.º n.º 1, alínea a), por referência ao disposto no artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP;
  77. b)– subsidiariamente: pontos de facto indevidamente dados como provados, para os efeitos do estabelecido no artigo 412.º,n.º 3,alínea a),do CPP;
  78. c)–ainda subsidiariamente:
  79. i)medida da pena; e
  80. ii)cúmulo jurídico. 5) Pelo tocante ao arguido recorrente, o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 10/07/2024, decidiu: “[…]
  81. d)Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido BB, na parte em que invoca o vício da falta de fundamentação da decisão, embora sem qualquer efeito na decisão final.
  82. e)Negar provimento ao restante peticionado nos recursos dos arguidos GG e BB, mantendo nessa parte a decisão recorrida; […]” 6) Em vista da sobredita decisão e sendo certo que o presente recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, as questões que o arguido controverte adstringem-se à medida da pena referente às penas parcelares e à pena única aplicada no contorno do cúmulo jurídico. 7) Nesse apartado, o Tribunal da Relação do Porto alinhou as reflexões transcritas na motivação (que aqui se dão por reproduzidas). SUBSTANCIAÇÃO DO RECURSO – MATÉRIA DE DIREITO – MEDIDA DA PENA 8) NÓTULA PRÉVIA – Foi feito um averbamento hermenêutico, que aqui se considera descrito, para clarificar o motivo por que o arguido entende que também devem ser apreciadas, na envolvência deste recurso, as penas parcelares aplicadas ao arguido no contexto dos presentes autos, não obstante não serem superiores a 8 anos de prisão. MEDIDA DA PENA 9) Neste segmento, da determinação da pena, estriba-se uma superlativa discordância do arguido relativamente ao Acórdão proferido pela Relação do Porto. De seguida, fez-se uma digressão acerca da medida da pena. 10) Na fixação da pena, deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, não podendo a medida da pena ultrapassar a medida da pena. De outro lado, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e o tribunal deve atender, na determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. 11) No âmbito das exigências de prevenção, incluem-se aqui as vertentes da prevenção geral, negativa e positiva, e da prevenção especial. 12) Os fins das penas só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa –, e não natureza retributiva. 13) Na determinação concreta da pena, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele 14) O arguido mostra-se totalmente inserido social, familiar e profissionalmente. 15) A conduta sancionada ao arguido, no universo dos crimes de roubo, transverbera uma violência mediana, não se podendo aqui, naturalmente, valorizar novamente a especial debilidade de muitas das vítimas, porquanto isso corresponderia a uma violação do princípio da proibição da dupla valoração; com efeito, essa especial debilidade serviu para qualificar os crimes de roubo. 16) Relativamente aos antecedentes criminais, verifica-se que apenas foi imposta uma condenação ao arguido – significa isso que o comportamento do arguido, anterior aos factos, não se desvela marcantemente negativo. 17) Não é também despiciendo anotar que o valor do benefício global obtido sempre teria de ser dividido por 3 ou por 4 pessoas, consoante os casos, por ser esse o número dos comparticipantes nos factos. 18) Cumpre ainda atender às exigências de prevenção geral e especial. 19) Subsequentemente, foram sinalizadas: as penas parcelares aplicadas ao arguido pelo tribunal a quo; as penas previstas para os crimes em tela; e as penas que se consideram justas e apropositadas ao caso em exame. 20) Diante disso, é insopitável a conclusão de que o Tribunal de 1.ª Instância foi desarrazoado e incriterioso na fixação das penas, o que se ampliou ao Tribunal da Relação, ao ratificar as penas aplicadas. 21) O Tribunal da Relação, ao decidir nos termos em que o fez, validando as penas parcelares aplicadas pelo Tribunal de 1.ª instância, violou o estabelecido nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal e os demais artigos indicados na condenação. CÚMULO JURÍDICO 22)No atinente ao cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, importa atentar no positivado no artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP. Nesta esfera, foram tecidos alguns considerandos no que tange à fixação da pena única (que aqui se consideram relatados). Concluiu-se aí, na esteira do escólio Acórdão do STJ de 16/05/2019 (e de outra jurisprudência citada), o seguinte: a determinação da pena única não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstratos de fixação da sua medida; como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, como se referiu; e rejeita-se qualquer critério objetivo na fixação da pena conjunta mediante a agravação da pena parcelar mais grave somando uma fração das restantes penas parcelares, e ainda menos por fórmulas matemáticas. 23)De seguida, foi balizada a pena única que se entende ajustada. 24) O Tribunal da Relação, ao homologar, nos termos em que o fez, a pena única aplicada pelo Tribunal da 1.ª instância, violou, além do mais, o estabelecido nos artigos 40.º, 71.º e 77.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal, e os demais artigos indicados na condenação. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SERDADO PROVIMENTO AO RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO NOS EXATOS TERMOS DEFINIDOS NA PRESENTE PEÇA. DEVE, POR ISSO, SER FIRMADO O SEGUINTE: - a alteração, nos termos pugnados, das penas parcelares e da pena única. DESSA FORMA, SERÁ FEITA A TÃO PEDAGÓGICA JUSTIÇA. * O recurso do arguido AA foi admitido por despacho de 22 de Agosto de 2024 e o recurso do arguido BB foi admitido por despacho de 12 de Outubro de 2024. * A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação do Porto, respondeu ao recurso do arguido AA, alegando, em síntese, que o recorrente suscita questões que versam a decisão sobre a matéria de facto, confirmada pela Relação, pretendendo uma nova apreciação das mesmas, pelo que, conjugando o disposto nos arts. 400º, nº 1,
  83. e)e 434º, ambos do C. Processo Penal, não é a decisão recorrível, devendo o recurso ser rejeitado, e caso assim não se entenda, porque não está em causa qualquer prova por reconhecimento, mas o depoimento da vítima, portanto, prova testemunhal, não há lugar à aplicação das regras do art. 147º e seguintes, do C. Processo Penal, deve o recurso ser julgado improcedente. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação do Porto, respondeu também ao recurso do arguido BB, alegando, em síntese, que a medida das penas, parcelares e única, fixadas observaram os critérios legais aplicáveis, designadamente, o disposto nos arts. 40º, 71º e 77º, do C. Penal, com ponderação do elevado número de crimes praticados em limitado espaço temporal, maioritariamente de gravidade extrema, violadores de diversos bens jurídicos, com graves consequência para os ofendidos, quer patrimoniais, quer psíquicas, não sendo a modesta condição socio-económica e a condição familiar bastantes para mitigar a culpa e alterar a pena, pelo que, atenta a personalidade impulsiva e agressiva do recorrente, as penas aplicadas mostram-se adequadas e proporcionais, devendo o acórdão recorrido ser mantido. * * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, no termo do qual, concluiu como segue: III Em síntese: As condenações (em penas parcelares todas inferiores a 05 anos de prisão), foram integralmente confirmadas pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, agora sub judice, que julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e parcialmente procedente o recurso do BB – mas apenas quanto ao alegado vício da falta de fundamentação e sem qualquer efeito na condenação; Motivo por que ocorre uma situação de “dupla conforme”, assente na concordância das duas Instâncias quanto ao mérito da causa, pelo que, no caso, o recurso apenas será admissível quanto à impugnação da pena única aplicada ao segundo, único que a impugnou (cfr, arts. 400º/1-
  84. e)e 432º/1-
  85. b)do Código de Processo Penal). O Tribunal “a quo”, ao sancionar a pena única aplicada pelo Colectivo, apreendeu e valorou devidamente a natureza e gravidade dos factos-crime em causa e a personalidade do arguido, na sua relação dialéctica e expressão ético-social, aplicando uma sanção juta e criteriosa. IV Em conclusão: Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que: - Deverão os recursos ser rejeitados, salvo no que respeita à impugnação da medida da pena única, formulada apenas pelo segundo dos recorrentes; - Deverá, no restante, o recurso em causa ser julgado não provido e improcedente, sendo de manter os termos da decisão recorrida. Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal. O arguido BB respondeu ao parecer, reafirmando que a alínea
  86. f)do nº 1 do art. 400º do C. Processo Penal deve ser entendida no sentido de que o Supremo Tribunal de Justiça, quando aplicada uma pena única superior a 8 anos de prisão, no recurso interposto da decisão da relação, deve conhecer de todas as questões que lhe sejam submetidas, designadamente, da medida das penas parcelares, e concluiu pela procedência do recurso. * Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência. Cumpre decidir. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Factos provados A matéria de facto provada relevante, que provém das instâncias é a seguinte: “(…). [I – NUIPC 131/22.6...] 1 - Na madrugada do dia 10 de Fevereiro de 2022, cerca das 03h30, os arguidos GG e AA, fazendo-se transportar no veículo automóvel marca e modelo Renault Megane, de cor preta, com a matrícula ..-13-.., deslocaram-se à residência onde habitavam HH e II, que à data dos factos contavam, respetivamente, com 90 e 65 anos de idade, sita na Rua ..., em ..., com o propósito de aí se introduzirem e fazerem seus bens e quantias monetárias que viessem a encontrar; 2 - Aí chegados, os arguidos abeiraram-se de uma das janelas da residência e, após terem forçado o respetivo estore, lograram abrir a dita janela e através da mesma introduzir-se na habitação; 3 - Já no interior, os arguidos GG e AA percorreram todas as dependências da casa, incluindo os quartos onde pernoitavam as referidas HH e II, retirando e guardando as quantias monetárias e os objetos que foram encontrando e que abaixo se descreverão; 4 - Quando se encontravam no quarto da ofendida II, um dos arguidos sentou-se na cama onde a mesma se encontrava deitada e disse-lhe, em tom de voz elevado e com foros de seriedade: “Faz pouco barulho, cala-te que é melhor para ti, só queremos o teu dinheiro e o teu ouro, diz que é melhor para ti!”. Mais obrigou a ofendida a sentar-se num canto da cama, falando sempre em tom de voz elevado e ordenou-lhe: “Não sai daí!”, enquanto remexia todas as gavetas e caixas que se encontravam no quarto; 5 - Apesar de a ofendida ter pedido por diversas vezes para sair dali, os arguidos não permitiram, tendo ficado um dos mesmos no quarto, vigiando-a, enquanto o outro vasculhava as divisões da casa em busca de ouro e dinheiro; 6 - Nessa decorrência, os arguidos dali retiraram pelo menos os seguintes bens, pertencentes às ofendidas, que logo fizeram seus: - um telemóvel Galaxy A20e azul, com o .............10, no valor de € 200,00 (duzentos euros); - um brinco em ouro e um fio (volta) em ouro em valor não apurado; - €.: 50,00 (cinquenta euro) em moeda do Banco Central Europeu, bens no valor total de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); 7 - Os arguidos quiseram, como conseguiram, introduzir-se naquela residência, bem sabendo que não estavam autorizados a fazê-lo pelas suas legítimas proprietárias; 8 - Por outro lado, ao dirigir à ofendida II as expressões que lhe dirigiu e nas circunstâncias em que o fez, criando-lhe a convicção que poderia atentar contra a sua integridade física ou contra a sua vida, bem como contra a integridade física ou vida da ofendida HH, visou o arguido executante, sempre em comunhão de esforços com o outro, atemorizar as ofendidas e colocá-las na impossibilidade de lhes resistirem, a fim de fazerem seus aqueles bens, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade das suas legítimas proprietárias; 9 - Os arguidos GG e AA agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre ambos acordado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. [II – NUIPC 119/22.7...] 10 - Na madrugada do dia 21 de Fevereiro de 2022, pelas 03h15, os arguidos GG, AA e JJ, fazendo-se transportar no veículo automóvel de matrícula ..-EH-.., deslocaram-se à Rua ..., ..., onde residiam os ofendidos KK e LL, que à data dos factos contavam, respetivamente, 67 e 77 anos de idade, com o propósito de aí se introduzirem e fazerem seus bens e dinheiro que viessem a encontrar; 11 - Na prossecução do seu desígnio criminoso, dois dos arguidos referidos em 10, vestidos com roupas escuras e usando máscara, gorro e luvas e fazendo uso, ainda, de uma ferramenta vulgarmente denominada de “pé de cabra”, da qual previamente se muniram, rebentaram o fecho de uma das janelas da sala, logrando assim abri-la e introduzir-se no interior da residência dos ofendidos, onde os mesmos se encontravam a pernoitar, enquanto o terceiro arguido permaneceu no exterior, vigiando; 12 - Ato continuo, um dos arguidos que haviam entrado na residência dirigiu-se diretamente ao quarto e à cama onde os ofendidos KK e LL estavam a dormir, tendo de imediato e com a mão tapado a boca à ofendida, impossibilitando-a assim de pedir auxilio, ao mesmo tempo que lhe perguntava, em tom de voz elevado e com foros de seriedade: «Onde está o ouro? Onde está o dinheiro? Onde está o cofre? 14 - De imediato, os dois arguidos que haviam entrado na residência, sempre em comunhão de esforços, entre si e com o terceiro arguido que vigiava no exterior, dali retiraram pelo menos os seguintes bens, pertencentes aos ofendidos, que logo fizeram seus: - um telemóvel XIAOMI MI 10 T, com o IMEI .............41 - um telemóvel Nokia 3.1TA, com o IMEI .............43; - 1 fio em ouro malha normal com cruz; -1 fio em ouro malha normal com medalha signo sagitário; - 1 fio em ouro trabalhado com cruz; - 1 fio em ouro branco com pêndulo; - 4 alianças trabalhadas gravadas; - 1 aliança em ouro branco; - 1 aliança em ouro branco com diamantes; - 1 anel com diamante; - 1 anel de noiva com brilhantes e pérola; - 1 pulseira trabalhada; - 1 fio grosso com medalha; - 2 pares de brincos, em forma de argolas; - 1 par de brincos em ouro branco de mola; - 1 pulseira de homem; - 1 anel de homem iniciais gravadas; - 2 fios de ouro malha simples (um com fotografia) - 2 meias libras; - 1 anel com inicias do pai; - 1 pulseira com pedras preciosas; - 3 anéis de criança; - 1 pulseira com o nome “MM”, tudo no valor total de € 18.000,00 (dezoito mil euros); 15 - Os arguidos GG, AA e JJ sabiam que não estavam autorizados a introduzir-se naquela residência e que, fazendo-o, agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários; 16 - Mais sabiam que, ao rebentar o fecho da janela, da forma como o fizeram, quebravam a segurança que tal fecho lhe conferia, resultado esse que também previram e quiseram e lograram alcançar; 17 - Por outro lado, ao tapar a boca à ofendida KK com recurso à força física, bem como ao dirigir-lhe as sobreditas expressões e nas circunstâncias em que o fez, visou o arguido executante, sempre em comunhão de esforços com os outros dois arguidos, criar na ofendida a convicção de que poderia atentar contra a sua integridade física ou até mesmo contra a sua vida e colocá-la, assim, na impossibilidade de lhe resistir, como efetivamente sucedeu, a fim de fazerem seus aqueles bens, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários; 18 - Os arguidos GG, AA e JJ agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal; [III – NUIPC 9/22.3...] 24 - Na madrugada do dia 01 de Março de 2022, da 01h00, os arguidos GG, AA e BB, agindo em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, vestidos de escuro e com a cara tapada, dirigiram-se a uma moradia que se encontrava em obras, sita na Rua da ... pertencente ao ofendido NN, com o propósito de aí se introduzirem e fazerem seus bens que viessem a encontrar; 25 - Aí chegados, após terem transposto o muro lateral de vedação de pouca altura, os arguidos, valendo-se da circunstância de as janelas estarem abertas e a porta de entrada destrancada, acederam ao interior da dita moradia, onde percorreram os vários compartimentos; 26 - Ato contínuo, os arguidos, sempre em comunhão de esforços, dali retiraram pelo menos os seguintes bens, pertencentes ao ofendido, que logo fizeram seus: - uma bicicleta de marca Guersan, no valor de € 200,00 (duzentos euros); - uma trotineta de marca desconhecida no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros); - uma escada telescópica comprada no Lidl, no valor de € 70,00 (setenta euros); no valor total de € 620,00 (seiscentos e vinte euros); 27 - Os arguidos GG, AA e BB sabiam que não estavam autorizados a introduzir-se naquela residência e que, fazendo-o, agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário; 28 - Com a conduta descrita, visaram os arguidos, como conseguiram, fazer seus aqueles bens, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu proprietário; 29 - Os arguidos agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre ambos acordado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal; [IV – NUIPC 10/22.7...] 35 - Na madrugada do dia 01 de Março de 2022, cerca das 04h30, os arguidos GG, AA e BB, agindo em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, dirigiram-se à residência dos ofendidos OO e PP, situada na Travessa da ..., com o propósito de acederem ao seu interior e daí retirarem e fazerem seus objetos ou quantias monetárias que viessem a encontrar; 36 - Para tanto, todos os arguidos, para evitarem ser reconhecidos, usaram luvas, gorros, máscaras cirúrgicas e vestiam roupas escuras; 37 - Uma vez ali chegados e após terem transposto o respetivo muro de vedação com cerca de dois metros de altura, logrando por essa via introduzir-se na área exterior da casa, os arguidos, aproveitando a circunstância de a porta de entrada estar destrancada, acederam ao interior da residência, onde se encontravam, a pernoitar, os referidos OO, PP e QQ, filhos da primeira, estando este último limitado na sua locomoção; 38 - Alertada pelo barulho, a ofendida acordou e levantou-se, tendo sido logo surpreendida por um dos arguidos, o qual lhe deu um forte empurrão e apontou-lhe um foco com uma luz de grande intensidade na direção dos olhos, ao mesmo tempo que lhe disse para ela não ter medo porque eles não estavam ali para a magoar, só queriam o seu dinheiro e o seu ouro; 39 - De seguida, os arguidos, sempre em comunhão de esforços, percorreram as várias divisões da casa, remexeram várias gavetas e móveis que ali se encontravam, em busca de bens e quantias monetárias, tendo os ofendidos se abstido de reagir, por temerem que os arguidos atentassem contra a sua integridade física ou até mesmo contra a sua vida; 40 - Também alertado pelo barulho, o referido PP acordou e deparou- se com outro dos arguidos a remexer nas gavetas dos móveis do seu quarto. De imediato questionou-o quem era ele e o que estava ali a fazer, ao mesmo tempo que pegou na carteira pertencente a este mesmo ofendido, que ali se encontrava, contendo todos os seus documentos pessoais e dali a levou; 42 - Ato contínuo, os arguidos dali se retiraram, pelo menos, os seguintes bens, pertencentes aos ofendidos OO e PP, que logo fizeram seus: - um telemóvel OPPO A15 com os IMEIS .............70 e .............62; - um computador portátil de marca Toshiba; - uma carteira com documentos pessoais de PP, no valor total de €.: 800,00 (oitocentos euros); 43 - Os arguidos GG, AA e BB sabiam que não estavam autorizados a introduzir-se naquela residência e que, fazendo-o, agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários; 44 - Mais sabiam que, ao transpor um muro com mais de 2 metros de altura, da forma como o fizeram, quebravam a segurança que a existência de tal muro conferia à habitação, resultado esse que também previram, quiseram e lograram alcançar; 45 - Por outro lado, ao desferir um empurrão no corpo da ofendida OO com recurso à força física, bem como ao dirigir-lhe as sobreditas expressões e nas circunstâncias em que o fez, visou o arguido executante, sempre em comunhão de esforços com os outros arguidos, criar na ofendida e demais habitantes da casa, que de tudo se aperceberam, a convicção de que poderia atentar contra a integridade física ou até mesmo contra a vida dos mesmos e colocá-los, assim, na impossibilidade de lhes resistirem, como efetivamente sucedeu, a fim de fazerem seus aqueles bens, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários; 46 - Os arguidos GG, AA e BB agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal; [V – NUIPC 11/22.5...] 47 - Na madrugada do dia 01 de Março de 2022, pelas 04h26, os arguidos GG, AA e BB, agindo em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, todos vestidos com roupas escuras e fazendo uso de máscara e gorro, dirigiram-se para as imediações da residência da ofendida RR, que à data dos factos contava 87 anos de idade, situada na Rua ..., com o propósito de aí se introduzirem e se apropriarem de bens que viessem a encontrar; 48 - Ali chegados e após terem rebentado o fecho de uma porta lateral de acesso ao pátio, os arguidos acederam ao interior da habitação através de uma das janelas da marquise, após o que se dirigiram ao quarto onde se encontrava a RR, tendo um dos arguidos apontando, de imediato, um foco com luz de forte intensidade na direção dos olhos da ofendida, perguntando-lhe em tom elevado e com foros de seriedade, onde é que estava o ouro e o dinheiro; 49 - Enquanto o referido arguido se mantinha junto da ofendida, impedindo-a de pedir ajuda, os outro dois percorreram todas as divisões da residência à procura do dinheiro e de objetos em ouro ou outros de maior valor; 50 - Todavia, verificando que a ofendida estava naquela altura a usar objetos em ouro e pedras preciosas, os arguidos, de imediato e através da força, retiraram-lhe um fio em ouro, um par de brincos em ouro com pedras azuis, um anel em ouro com pedras brancas e uma aliança em ouro, tudo objetos que a ofendida tinha colocados, respetivamente, no pescoço, nas orelhas e nos dedos, sendo que a ofendida, quer devido à sua idade avançada, quer por temer que os arguidos atentassem contra a sua integridade física ou contra a sua vida, foi incapaz de oferecer resistência; 51 - Os arguidos apropriaram-se ainda de um telemóvel com o IMEI ...........12 Mobiwire C11 BLACK (.............59) e de quantia monetária, em moeda do Banco Central Europeu, não inferior a €.: 20,00 (vinte euros), sendo que, no que concerne ao telemóvel, fizeram-no ainda com o propósito acrescido de impedir a ofendida de pedir ajuda após se ausentarem; 52 - Ato contínuo, os arguidos dali se afastaram, levando consigo pelo menos os seguintes bens, pertencentes à ofendida, que logo fizeram seus: - Um telemóvel de marca Mobiwire C11 Black, com o IMEI .............59, no valor de €.: 40,00 (quarenta euros); - 1 fio em ouro (contas de Viana) no valor de € 1.000,00 (mil euros); - 1 par de brincos em ouro (3 filas de bolinhas com pedras azuis, no valor de € 300,00 (trezentos euros); - 1 anel em ouro com pedras brancas, no valor de € 500,00 (quinhentos euros); - 1 aliança em ouro, no valor de € 300,00 (trezentos euros); - € 20,00 (vinte euros) em moeda do Banco Central Europeu, no valor total de € 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta euros); 53 - Os arguidos GG, AA e BB sabiam que não estavam autorizados a introduzir-se naquela residência e que, fazendo-o, agiam contra a vontade da sua legítima proprietária; 54 - Mais sabiam que, ao rebentar o fecho da porta por onde se introduziram no pátio da residência, quebravam a segurança que tal fecho lhe conferia, resultado esse que também previram, quiseram e lograram alcançar; 55 - Por outro lado, ao dirigir-se à ofendida em tom de voz elevado, verbalizando as sobreditas expressões e nas circunstâncias em que o fez, visou o arguido executante, sempre em comunhão de esforços com os outros arguidos, criar na ofendida a convicção de que poderia atentar contra a sua integridade física ou até mesmo contra a sua vida e colocá-la, assim, na impossibilidade de lhes resistir, como efetivamente sucedeu, a fim de todos os arguidos fazerem seus aqueles bens, como também sucedeu, não ignorando que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária; 56 - Os arguidos GG, AA e BB agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal; [VI – NUIPC 254/22.1...] 57 - Na madrugada do dia 04 de Março de 2022, cerca da 01h30, os arguidos GG, AA e BB agindo em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, todos vestidos com roupas escuras e fazendo uso de máscara e gorro, dirigiram-se para as imediações da residência da ofendida SS, que à data dos factos contava 78 anos de idade, sita na Rua de ..., com o propósito de aí se introduzirem e se apropriarem de bens que viessem a encontrar; 58 - Ali chegados, os arguidos lograram rebentar o fecho da janela da cozinha e, através de tal janela introduziram-se na habitação; 59 - Já no interior, os arguidos surpreenderam a ofendida no quarto, onde esta se encontrava a dormir, tendo um deles encostado à cabeça da mesma ofendida um objecto que esta não soube identificar, ao mesmo tempo que disse, em tom elevado e com foros de seriedade: «Se gritas dou-te um tiro, e também não vale a pena gritares, sei bem que vives sozinha»; 60 - Ato contínuo, enquanto um dos arguidos manietou a ofendida e a conduziu para a cozinha, os outros percorreram as várias divisões da residência em busca de bens de maior valor e dinheiro, sendo que um dos arguidos, de imediato e através da força, retirou à ofendida um par de brincos em ouro que a mesma tinha colocado nas orelhas; 61 - Ao mesmo tempo que um dos arguidos persistia naquela ordem de a mesma SS lhes dizer onde tinha o ouro e o dinheiro, acrescentou, sempre em tom de voz elevado e com foros de seriedade que, caso não entregasse o ouro e o dinheiro que tivesse, a violariam ou matariam, pelo que, atemorizada com a possibilidade de os arguidos concretizarem as suas ameaças, a ofendida foi obedecendo àquele comando; 62 - Ato contínuo, os arguidos retiraram da residência pelo menos os seguintes bens, todos pertencentes à ofendida, que logo fizeram seus: - 1 telemóvel Nokia, no valor de € 30,00 (trinta euros); - Um par de brincos em ouro pequenos com pedra vermelha (usados pela vítima), no valor de €.: 150,00 (cento e cinquenta euros); - Um par de brincos em ouro (meia libra), no valor de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros); - 1 fio em ouro (volta) com medalhão no valor de € 800,00 (oitocentos euros); - € 110,00 (cento e dez euros) em moeda do Banco Central, no valor total de € 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta euros); 63 - Os arguidos GG, AA e BB sabiam que não estavam autorizados a introduzir-se naquela residência e que, fazendo-o, agiam contra a vontade da sua legítima proprietária; 64 - Mais sabiam que, ao rebentar o fecho da janela por onde se introduziram na residência, quebravam a segurança que tal fecho lhe conferia, resultado esse que também previram, quiseram e lograram alcançar; 65 - Por outro lado, ao dirigir-se à ofendida em tom de voz elevado, verbalizando as sobreditas expressões, designadamente, que a violariam e matariam caso se recusasse a entregar os bens, e nas circunstâncias em que o fez, visou o arguido executante, sempre em comunhão de esforços com os outros arguidos, criar na ofendida a convicção de que poderia concretizar tais ameaças e colocá-la, assim, na impossibilidade de lhes resistir, como efetivamente sucedeu, a fim de todos os arguidos fazerem seus aqueles bens, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária; 66 - Os arguidos GG, AA e BB agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal; 67 - Em data não concretamente apurada, mas seguramente compreendida entre 04-03-2022 e 10-07-2022, os arguidos GG, AA e BB venderam ao arguido TT, pelo menos o referido par de brincos de meia libra, por valor não concretamente apurado; 68 - A data dos factos, o referido arguido TT explorava uma ourivesaria no Centro Comercial ..., na cidade de ..., conhecia bem os arguidos GG, AA e BB, sendo sabedor de que os mesmos se dedicavam à prática de crimes contra o património; 69 - O arguido TT quis, como conseguiu, obter vantagem patrimonial ao comprar aquele par de brincos por valor inferior ao seu valor real, bem sabendo que os arguidos GG, AA e BB tinha obtido tais brincos através de facto ilícito típico contra o património; 70 - Sabia, consequentemente, que ao levar a cabo tal aquisição estaria a perpetuar e consolidar a lesão no património da respetiva proprietária, causada pela subtração daquele bem, resultado esse que também previu, quis e logrou alcançar; 71 - Agiu, o arguido TT, de modo livre, deliberado e consciente, não ignorando que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal; [VII – NUIPC 107/22.3...] 72 - Na madrugada do dia 04 de Março de 2022, a hora não concretamente apurada, os arguidos GG, AA e BB, agindo em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, dirigiram-se para as imediações da residência dos ofendidos UU e VV, que à data dos factos contavam, respetivamente, 77 e 51 anos de idade, sita na Rua ..., com o objetivo de aí se introduzirem e fazerem seus bens que viessem a encontrar; 73 - Uma vez ali chegados, os arguidos rebentaram o fecho de uma das janelas localizada nas traseiras da habitação, logrando abri-la e assim aceder ao interior da residência; 74 - Nessas circunstâncias de tempo e lugar, UU e VV estavam no interior da residência, a dormir nos seus quartos, não se tendo apercebido da presença dos arguidos; 75 - Já no interior da residência, os arguidos percorreram as várias divisões da mesma, à procura de dinheiro, objetos em ouro e outros de maior valor, tendo inclusive entrado no quarto onde o ofendido VV se encontrava a dormir, subtraído um fio de ouro que aí se encontrava, sem que o mesmo ofendido se tivesse apercebido; 76 - Nessa decorrência, os arguidos retiraram da residência, pelo menos, os seguintes bens, todos pertencentes aos ofendidos, que logo fizeram seus: - 1 telemóvel LG (.......26), no valor de € 50,00 (cinquenta euros); - 1 computador Portátil SAMSUNG HP, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros); - cerca de € 70,00 (setenta euros) em moeda do Banco Central Europeu; - 1 fio em ouro com medalha em forma coração, com fotografia do ofendido, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - 1 relógio senhora dourado, marca Seiko, no valor de € 100,00 (cem euros); no valor total de € 2.120,00 (dois mil, cento e vinte euros) 77 - Os arguidos GG, AA e BB sabiam que não estavam autorizados a introduzir-se naquela residência e que, fazendo-o, agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários; 78 - Mais sabiam que, ao rebentar o fecho da janela por onde se introduziram na residência, quebravam a segurança que tal fecho lhe conferia, resultado esse que também previram, quiseram e lograram alcançar; 79 - Os arguidos GG, AA e BB agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, visando fazer seus todos aqueles bens, como efetivamente fizeram, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus proprietários; 80 - Mais sabiam, os arguidos, que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal; [VIII – NUIPC 44/22.1...] 81 - Na madrugada do dia 04 de Março de 2022, cerca das 03h30, os arguidos GG, AA e BB, agindo em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, encapuzados, dirigiram-se para as imediações da residência dos ofendidos WW e XX, que à data dos factos contavam, respetivamente, 89 e 84 anos de idade, situada na Rua do ..., com o propósito de aí se introduzirem e se apropriarem de bens que viessem a encontrar; 82 - Ali chegados, os arguidos transpuseram o portão da residência, com altura não inferior a 2 metros, acedendo assim ao pátio da residência, após o que partiram o vidro da janela do quarto onde os ofendidos se encontravam a dormir, abriram-na e pela mesma se introduziram na residência; 83 - Ato continuo, os arguidos dirigiram-se de imediato aos ofendidos, em tom elevado e com foros de seriedade e ordenaram-lhes que indicassem os locais onde tinham o dinheiro e o ouro, caso contrário sofreriam as consequências; 84 - De seguida, um dos arguidos levou a ofendida WW para a cozinha, enquanto o ofendido XX permaneceu no quarto sob ordens de um dos outros arguidos, impedindo-os assim de pedir auxilio, ao mesmo tempo que lhes diziam para indicarem onde estavam os objetos de valor, porque se assim o fizessem não lhes fariam qualquer mal; 85 - Entre o mais, um dos arguidos disse em tom elevado e com foros de seriedade à ofendida WW para lhe entregar os brincos em ouro que estava a usar, o que esta fez de imediato, por receio de que os arguidos atentassem contra a sua vida ou do seu marido, uma vez que, do comportamento dos mesmos, acreditou que o pudessem fazer efetivamente; 86 - Nessa decorrência e após percorrerem as restantes divisões da casa, os arguidos dali retiraram pelo menos os seguintes bens, todos pertencentes aos ofendidos, que logo fizeram seus, após o que dali se afastaram: - € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros) em moeda do Banco Central Europeu; - 2 brincos de ouro com 3/4 pedras brancas (usadas pela ofendida), no valor de € 300,00 (trezentos euros); - 1 motoserra, marca konta TCS500, no valor de € 220,00 (duzentos e vinte euros), no valor total de € 1.070,00 (mil e setenta euros); 87 - Os arguidos GG, AA e BB sabiam que não estavam autorizados a introduzir-se naquela residência e que, fazendo-o, agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários; 88 - Mais sabiam que, ao transporem o referido portão com mais de 2 metros de altura da forma como o fizeram, bem como ao partirem o vidro da janela pela qual se introduziram na residência, quebravam a segurança que a existência dos mesmos conferia à habitação, resultado esse que também previram e quiseram e lograram alcançar; 89 - Por outro lado, ao dirigirem aos ofendidos as sobreditas expressões e nas circunstâncias em que o fizeram, visaram os arguidos criar nos mesmos a convicção de que poderiam atentar contra a sua integridade física ou contra a sua vida e colocá-los, assim, na impossibilidade de lhes resistirem, como efetivamente sucedeu, a fim de fazerem seus aqueles bens, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários; 90 - Os arguidos GG, AA, BB e JJ agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal; [XI - NUIPC 14/22.0...] 120 - No dia 28 de Março de 2022, durante a madrugada, os arguidos GG, AA, JJ e BB, sabedores de que o respetivo proprietário se encontrava a residir em França, agindo em comunhão de esforços e na execução de plano previamente acordado entre ambos, deslocaram-se para as imediações da residência pertencente ao ofendido YY, sita na Travessa do ..., com o objetivo de na mesma se introduzirem e daí levarem e fazerem seus bens que viessem a encontrar; 121 - Aí chegados, os arguidos traspuseram o muro de vedação da habitação, com altura não inferior a 1,20m, acedendo assim ao pátio; 122 - De seguida dirigiram-se à garagem, rebentaram o fecho da respetiva porta de modo não apurado, logrando aceder ao seu interior, de onde desde logo retiraram alguns dos objetos que abaixo se descreverão, designadamente, ferramentas e outros; 123 - Após, os arguidos, agindo sempre em comunhão de esforços, rebentaram ainda o fecho da janela da sala, abriram-na e, por aí, lograram aceder ao interior da residência; 124 - Já no interior da habitação, os arguidos daí retiraram diversos bens, que abaixo melhor se descreverão, designadamente, móveis, eletrodomésticos, louças, cortinas, objetos decorativos e outros; 125 - Ato continuo, os arguidos carregaram para o veículo em que se haviam feito transportar pelo menos os seguintes bens, pertencentes ao ofendido, que dali levaram e logo fizeram seus: - Um forno elétrico, de marca «Bosch, no valor de €.: 500,00 (quinhentos euros); - Uma placa elétrica, de marca «Bosch», no valor de €.: 350,00 (trezentos e cinquenta euros); - 24 conjuntos de talhares em inox, no valor de €.: 50,00 (cinquenta euros); - Copos em vidro, em número não apurado, no valor de €.: 20,00 (vinte euros); - Um balde de lixo, em plástico de cor preta, de cinquenta litros, no valor de €.: 20,00 (vinte euros); - Um espelho com moldura branca (um metro de largo por setenta centímetros de largura), no valor de €.: 100,00 (cem euros); - Um sistema de alta fidelidade de marca «Akai», cor preta, no valor de €.: 100,00 (cem euros); - Um televisor marca LG, com cerca de um metro e cinquenta de largura, no valor de €.: 550,00 (quinhentos e cinquenta euros); - Quatro cortinas em pano de cor bege, com varões metálicos em cor alumínio, no valor de €.: 200,00 (duzentos euros); - Duas luminárias brancas em papel, no valor de €.: 60,00 (sessenta euros); - Dois aspiradores de marca «Dyson», de cor vermelha, no valor de €.: 658,00 (seiscentos e cinquenta e oito euros); - Uma cama de casal em madeira de cor escura (com friso em inox na cabeceira a toda a largura e compacta, ocupava todo o espaço até ao chão), duas mesas de cabeceira e madeira de cor escura, colchão e estrado, no valor de €.: 1.000,00 (mil euros); - Uma cama de casal em madeira lacada a branco, com cabeceira com moldura em branco e interior em cinzento, com aplicações em tecido esponjoso, duas mesas de cabeceira em madeira lacada a branco e cinzento, colchão e estrado, no valor de €.: 2.000,00 (dois mil euros); -Duas cortinas em tecido de cor branca e respetivos varões metálicos em cor de alumínio, no valor de €.: 150,00 (cento e cinquenta euros); - Uma televisão de marca «Philips», cor preta, com cerca de oitenta centímetros, no valor de €.: 160,00 (cento e sessenta euros); - Uma cama de casal em madeira de cor escura (com friso em inox na cabeceira a toda a largura e compacta, ocupava todo o espaço até ao chão), duas mesas de cabeceira em madeira de cor escura, colchão e estrado, no valor de €.: 1.000,00 (mil euros); - Uma cortina em tecido de cor branca e respetivos varões metálicos em cor de alumínio, no valor de €.: 75,00 (setenta e cinco euros); - Um aparelho de ar condicionado portátil (coluna) de cor branco, desconhece a marca, no valor de €.: 130,00 (cento e trinta euros); - Um televisor de marca «Toshiba», com cerca de oitenta centímetros, no valor de €.: 160,00 (cento e sessenta euros), bens estes no valor total de €.: 7.283,00 (sete mil, duzentos e oitenta e três euros); 126 - Os arguidos GG, AA, JJ e BB sabiam que não estavam autorizados a introduzir-se naquela residência e que, fazendo-o, agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário; 127 - Mais sabiam que, ao transpor um muro com cerca de 1,20 de altura e ao rebentar os fechos das referidas porta e janela da habitação, da forma como o fizeram, quebravam a segurança que os mesmos lhe conferiam, resultado esse que também previram e quiseram e lograram alcançar; 128 - Os arguidos GG, AA, JJ e BB agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, visando, como conseguiram, fazer seus todos aqueles bens, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário; 129 - Mais sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal; [XII – NUIPC 225/22.8...] 135 - Na madrugada do dia 08 de Abril de 2022, pelas 03h56 os arguidos GG, AA e BB, agindo em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, dirigiram-se para as imediações do estabelecimento pertencente à sociedade ofendida “J..., Lda.”, sito na Rua ..., com o propósito de aí se introduzirem e fazerem seus bens que viessem a encontrar; 136 - Aí chegados e após terem transposto um muro de vedação, com altura não inferior a 1,20 metros, os arguidos, fazendo uso de uma ferramenta vulgarmente denominada de “pé de cabra”, rebentaram o fecho de uma porta em ferro, que abriram, introduzindo-se assim naquele estabelecimento; 137 - Já no interior do edifício, os arguidos dirigiram-se à zona de escritório e daí retiraram um cofre, de características e valor não concretamente apurados, contendo no respetivo interior a quantia de €.: 700,00 (setecentos euros) em moeda do Banco Central Europeu; 138 - Após, os arguidos abandonaram o local, levando dali pelo menos os referidos cofre e quantia monetária nele contida, que logo fizeram seus; 139 - Os arguidos GG, AA e BB sabiam que não estavam autorizados a introduzir-se naquele estabelecimento e que, fazendo-o, agiam contra a vontade da sua legítima proprietária; 140 - Mais sabiam que, ao transpor um muro com cerca de 1,20 de altura e ao rebentar o fecho da referida porta da forma como o fizeram, quebravam a segurança que o mesmo lhe conferia, resultado esse que também previram e quiseram e lograram alcançar; 141 - Os arguidos GG, AA e BB agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, visando, como conseguiram, fazer seus aqueles bens, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária; 142 - Mais sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. [XIII – NUIPC 17/22.4...] 143 - Na madrugada do dia 11 de Abril de 2022, a hora não concretamente apurada, os arguidos GG, AA e BB, agindo em comunhão de esforços e na execução do previamente acordado, deslocaram-se à Travessa do ..., em ..., onde sabiam estar a decorrer uma obra de construção civil, adjudicada à sociedade comercial «Recentescala Unipessoal Lda», o que fizeram com o propósito de aí se introduzirem e fazerem seus bens que aí viessem a encontrar; 144 - Aí chegados, os arguidos rebentaram o fecho do portão de acesso à dita obra, logrando assim aceder ao respetivo interior, de onde retiraram um jerrican contendo 25 litros de gasóleo, no valor de €.: 60,00 (sessenta euros); 145 - Ao aperceberem-se que a sua atuação havia sido detetada por pessoa que residia nas proximidades e de que esta havia contactado a polícia, os arguidos dali fugiram, levando consigo o referido jerrican com o gasóleo, que logo fizeram seu; 146 – Os arguidos GG, AA e BB sabiam que aquela obra se encontrava devidamente vedada e que não estavam autorizados a ali entrar, pelo que não podiam ignorar que, fazendo-o, agiam contra a vontade da sua legítima proprietária; 147 - Também sabiam os arguidos que ao rebentar o fecho da respetiva porta de entrada lhe retirariam toda a sua utilidade, resultado esse que também previram, quiseram e lograram atingir; 148 - Agiram os arguidos com o propósito alcançado de fazer seu aquele jerrican com o gasóleo, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária; 149 - Os arguidos GG, AA e BB agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal; [XIV – NUIPC 366/22.1...] 150 - Em data não concretamente apurada, mas situada pouco antes do dia 20 de Abril de 2022, o arguido ZZ, conhecedor de que os seus tios e aqui ofendidos ZZ e AAA, que à data dos factos contavam, respetivamente, 84 e 83 anos de idade - residiam sozinhos e tinham na sua posse e residência objetos de valor e dinheiro e sabedor, ainda, de que os arguidos GG, AA e JJ se dedicavam habitualmente à prática de factos ilícitos contra o património, designadamente, roubos e furtos, acordou com estes arguidos no sentido de os mesmos, fazendo uso das informações que lhes prestaria, se introduzirem na residência dos referidos ofendidos, sita na Avenida ..., com o propósito de aí retirarem todos os bens e dinheiro que viessem a encontrar e que lhes interessassem, ficando delineado, ainda, que o mesmo ZZ receberia a sua parte do valor dos bens que viessem a obter, valor esse a dividir pelos quatro arguidos; 151 - Nessa decorrência, na madrugada do dia 20 de Abril de 2022, pelas 02h30 os arguidos GG, AA e JJ, agindo em comunhão de esforços e na execução de plano previamente traçado, entre si e o arguido ZZ, dirigiram-se para as imediações da referida residência dos ofendidos ZZ e de AAA, com o propósito de aí se introduzirem e fazerem seus bens e dinheiro que viessem a encontrar; 152 - Uma vez ali chegados, os arguidos traspuseram um muro de vedação da propriedade dos ofendidos, com altura não inferior a 1,5 metros, acedendo assim à área exterior da casa, após o que se dirigiram de imediato a um anexo, de onde retiraram um televisor no valor de € 300,00 (trezentos euros) bem como as chaves da residência principal; 153 - De seguida, na posse das referidas chaves os arguidos abriram a porta da residência e acederam ao respetivo interior, onde foram percorrendo as respetivas divisões; 154 - Um dos arguidos, dirigiu-se ao quarto onde se encontrava a dormir AAA e, usando um foco de luz que lhe apontou na direção dos olhos, abeirou-se da mesma ofendida e apontou-lhe ainda, à cabeça, uma arma de fogo, tipo caçadeira, ao mesmo tempo que lhe ordenou, em tom de voz elevado e com foros de seriedade, que lhe dissesse onde guardava o dinheiro; questionou-a, ainda, acerca do código secreto de um cartão de débito, associado a uma conta bancária titulada pela mesma ofendida junto do banco BPI, da qual, entretanto, o mesmo arguido se apossara, o que a vitima fez por temer que este e os demais arguidos atentassem contra a sua vida; 155 - Logo nessa altura, o mesmo arguido, agindo sempre em comunhão de esforços com os restantes, retirou ainda, à ofendida AAA, a quantia monetária de € 2.000,00 (dois mil euros) em moeda do Banco Central Europeu, uma aliança em ouro e dois anéis em ouro com brilhantes; 156 - Enquanto este arguido assim agia, os outros continuavam a percorrer as restantes divisões da casa, revirando o interior de móveis e gavetas, à procura de dinheiro e outros bens de maior valor; 157 - De seguida, o mesmo arguido, sempre munido com a referida arma de fogo e acompanhado dos restantes arguidos, dirigiu-se a um outro quarto, onde se encontrava a dormir o ofendido ZZ, que acordou com os arguidos já junto dele; 158 - Igualmente com recurso à dita arma de fogo, o arguido que fazia uso da mesma apontou-a também ao ofendido ZZ e, falando sempre em tom de voz elevado e com foros de seriedade, ordenou-lhe que lhe dissesse onde tinha o dinheiro guardado, bem como que lhe dissesse qual o código secreto de um outro cartão de débito associado a uma conta bancária titulada pelo mesmo ofendido junto da Caixa Agrícola, do qual o arguido também já se havia apossado; 159 - Enquanto assim atemorizavam o ofendido ZZ, os arguidos ordenaram-lhe de imediato que retirasse de um dos dedos e lhes entregasse um anel em ouro amarelo com brilhante, no valor de € 6.000,00 (seis mil euros), o que o ofendido fez, por temer que os arguidos atentassem efetivamente contra a sua vida e/ou contra a vida da sua mulher, a ofendida AAA; 160 - Na sequência daquela atuação criminosa, os arguidos dali retiraram os seguintes bens, pertencentes aos ofendidos, que logo fizeram seus e do arguido ZZ: - 1 telemóvel de marca Kiko, no valor de € 100,00 (cem euros); - 1 telemóvel de marca Alcatel, com o IMEI .............51, no valor de € 100,00 (cem euros); - A quantia de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros) em notas do Banco Central Europeu; - 1 aliança em ouro amarelo, no valor de € 100,00 (cem euros); - 1 anel fino em ouro amarelo com pedra branca encrustada, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - 1 anel em ouro amarelo com várias pedras brancas incrustadas, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - 1 Relógio de senhora com mostrador e bracelete amarela, no valor de € 200,00 (duzentos euros); - 1 Carteira com documentos e multibanco da ofendida, no valor de € 20,00 (vinte euros); - 1 anel (grosso) em ouro branco com brilhante, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros); - 1 anel em ouro amarelo com brilhante, no valor de € 6.000,00 (seis mil euros); - 1 televisor marca Hinsense, no valor de € 500,00 (quinhentos euros); -1 Redutor de garrafa de gás, no valor de € 10,00 (dez euros); - 1 Carteira com documentos do ofendido, no valor de € 20,00 (vinte euros); - 50 moedas antigas de coleção, no valor de € 1.000,00 (mil euros); - 1 martelo pneumático/ferramentas, no valor de € 500,00 (quinhentos euros); - 1 garrafa de whiskey, no valor de € 100,00 (cem euros); - 1 Jerrican plástico, no valor de € 30,00 (trinta euros), no valor total de € 13.180,00 (treze mil e cento e oitenta euros); 161 - Os arguidos GG, AA e JJ, agindo por si e na execução do acordado com o arguido ZZ, quiseram entrar na sobredita residência dos ofendidos, como efetivamente fizeram, bem sabendo que não estavam autorizados a fazê-lo pelos seus legítimos proprietários; 162 - Mais sabiam que ao transpor um muro com cerca de 1,50 de altura e ao rebentar o fecho da referida janela da habitação, da forma como o fizeram, quebravam a segurança que os mesmos lhe conferiam, resultado esse que também previram, quiseram e lograram alcançar, agindo, também aqui, de acordo com o planeado com o arguido ZZ; 163 - Mais sabiam que a chave que usaram para abrir a porta da residência havia chegado à sua posse contra a vontade dos seus legítimos proprietários, pelo que não podiam ignorar que não estavam autorizados a fazer uso da mesma e que, fazendo-o, quebravam, também aqui, a segurança que o fecho da porta conferia à residência, resultado esse que também previram, quiseram e lograram alcançar, igualmente de acordo com o planeado com o arguido ZZ; 164 - Por outro lado, ao apontarem uma arma de fogo na direção dos ofendidos, bem como ao dirigirem-lhes as sobreditas expressões e nas circunstâncias em que o fizeram, visaram os arguidos, agindo sempre em comunhão de esforços, entre si e de acordo com o planeado com o arguido ZZ, criar nos ofendidos a convicção de que poderiam efetivamente atentar contra a sua vida e colocá-los, assim, na impossibilidade de lhes resistirem, como efetivamente sucedeu, a fim de fazerem seus aqueles bens, não ignorando que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários; 165 - Os arguidos ZZ, GG, AA e JJ, agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução de plano entre todos previamente traçado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal; [XV – NUIPC 83/22.2...] 171 - No dia 22 de Abril de 2022, pelas 02h30, os arguidos GG e AA, agindo em comunhão de esforços e na execução do entre ambos acordado, vestidos com roupas escuras e fazendo uso de máscaras que lhes tapavam o rosto, dirigiram-se para as imediações da residência da ofendida BBB, que à data dos factos contava 85 anos de idade, situada na Rua da ..., com o propósito de aí se introduzirem e se apropriarem de bens que viessem a encontrar; 172 - Ali chegados e após terem rebentado uma grade metálica de proteção e o fecho de uma das janelas da residência, abriram a dita janela e através da mesma os arguidos acederam ao interior da habitação, após o que se dirigiram ao quarto onde se encontrava a ofendida a dormir, tendo um dos arguidos, de imediato, se abeirado da mesma e a manietado, segurando-a pela zona do pescoço, ao mesmo tempo que exibia um barrote de madeira e lhe perguntava, em tom elevado e com foros de seriedade, onde é que estava o ouro e o dinheiro; 173 - Mais acrescentou, o mesmo arguido, que era melhor a ofendida colaborar para que não sofresse qualquer mal; 174 - Enquanto isso, o outro arguido, sempre em comunhão de esforços com o primeiro, foi vasculhando o interior de gavetas e móveis da residência à procura de bens de maior valor, logrando encontrar a carteira da ofendida, onde a mesma tinha guardada a quantia de € 60,00 (sessenta euros) e um cartão de débito associado a conta bancária pela mesma titulada, dos quais os arguidos logo se apossaram; 175 - Acto continuo, os arguidos exigiram à ofendida que lhes revelasse o código secreto de acesso do referido cartão de débito, o que a BBB fez, por temer que os mesmos atentassem contra a sua integridade física ou até mesmo contra a sua vida; 176 - Os arguidos encontraram ainda na residência um colar, uma pulseira e um par de brincos, em metal não precioso, pertencentes à ofendida, bens estes que também fizeram seus, assim como um redutor de garrafa de gás, que igualmente fizeram seu; 177 - Após constatarem que nada mais de valor ali se encontravam para se apropriarem, os arguidos dali saíram, levando consigo os referidos bens pertencentes à ofendida, que logo fizeram seus, designadamente: - € 60,00 (sessenta euros) em moeda do Banco Central Europeu; - 1 Redutor para garrafa de gás no valor de € 20,00 (vinte euros); - 1 Cartão de débito; - 1 Colar, 1 pulseira e 1 par de brincos (tudo em metal não precioso), no valor de € 40,00 (quarenta euros). no valor total de € 120,00 (cento e vinte euros); 178 - Os arguidos GG e AA quiseram, como conseguiram, introduzir-se naquela residência da ofendida BBB, bem sabendo que não estavam autorizados a fazê-lo pela sua legítima proprietária; 179 - Mais sabiam que, ao rebentarem a grade metálica de proteção e o fecho da referida janela da residência, da forma como o fizeram, quebravam a segurança que tal grade e fecho lhe conferiam, resultado esse que também previram, quiseram e lograram alcançar; 180 - Por outro lado, ao manietar a ofendida BBB com recurso à força física, bem como ao dirigir-lhe as sobreditas expressões e nas circunstâncias em que o fez, visou o arguido executante, sempre em comunhão de esforços com o outro arguido, criar na ofendida a convicção de que poderia atentar contra a sua integridade física ou até mesmo contra a sua vida e colocá-la, assim, na impossibilidade de lhes resistir, como efetivamente sucedeu, a fim de fazerem seus aqueles bens, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária; 181 - Os arguidos GG e AA agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre ambos acordado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal; [XX – NUIPC 467/22.6...] 211 - No período de tempo compreendido entre a 01h00 e as 10h10 do dia 15 de Maio de 2022, os arguidos GG, AA e JJ, agindo em comunhão de esforços e na execução de plano previamente traçado, deslocaram-se para as imediações do prédio situado na Estrada de ..., com o propósito de se introduzirem na garagem coletiva desse prédio e daí levarem e fazerem seus bens que viessem a encontrar; 212 - Para tanto, os arguidos rebentaram a fechadura do portão do edifício, logrando assim aceder ao seu interior; 213 - Já no interior, dirigiram-se ao lugar de garagem pertencente à ofendida CCC, associado à fração ..., e daí retiraram os seguintes bens, que a mesma tinha ali guardados: - uma máquina de café de cor preta, marca Dulce Gusto e uma caixa metálica contendo diversas cápsulas de café, tudo em valor não inferior a € 100,00 (cem euros); - dois sacos contendo diversas peças de vestuário de criança, tudo em valor não inferior a € 100,00 (cem euros); - uma tábua de duas rodas autoequilibrada, vulgarmente denominada de “hoverboard”, de cor azul escura e respetivo kart de cor preta, tudo em valor não inferior a € 300,00 (trezentos euros); 214 - Do interior do veículo marca e modelo Renault Clio, de matrícula ..-XS-.., pertencente à mesma ofendida CCC, os arguidos retiraram ainda e fizeram seus os seguintes bens: - dois pares de óculos de sol, um de cor azul com lentes castanhas, e outro de cor azul, marca Arnette, em valor total não inferior a € 500,00 (quinhentos euros); - um comando do portão da garagem, no valor de € 30,00 (trinta euros); 215 - Ainda no interior daquela garagem coletiva, dirigiram-se a o lugar de garagem pertencente à ofendida DDD, associado à fração ..., e daí retiraram os seguintes bens, que a mesma tinha ali guardados: - quatro pares de sapatos masculinos, marca Camport, cor castanha, tamanho 44, em valor não inferior a € 200,00 (duzentos euros); - dois pares de sapatos femininos, tamanho 38, em valor não inferior a € 40,00 (quarenta euros). 216 - Na posse dos sobreditos objetos, em valor total não inferior a € 1.270,00 (mil duzentos e setenta euros), os arguidos dali saíram, levando tais bens que logo fizeram seus; 217 - Os arguidos GG, AA e JJ quiseram, como conseguiram, introduzir-se naquela garagem coletiva, bem sabendo que não estavam autorizados a fazê-lo pelos seus legítimos proprietários; 218 - Mais sabiam que ao rebentar o fecho do portão, da forma como o fizeram, quebravam a segurança que o mesmo lhe conferia, resultado esse que também previram, quiseram e lograram alcançar; 219 - Os arguidos GG, AA e JJ agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, visando, como conseguiram, fazer seus todos aqueles bens, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários; 220 - Mais sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal; [XXI – NUIPC 102/22.2...] 226 - No dia 25 de Maio de 2022, pelas 00h50, os arguidos GG, AA e BB, agindo em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, dirigiram-se para as imediações do estabelecimento comercial denominado “Café ...”, pertencente ao ofendido EEE, sito na Rua ..., com o propósito de aí se introduzirem e se apropriarem de bens que viessem a encontrar; 227 - À data dos factos, o referido estabelecimento, que embora ainda não se encontrasse aberto ao público, estava já completamente montado e equipado, tinha já no seu interior diversos equipamentos inerentes à atividade de restauração que aí iria ser desenvolvida, designadamente e para além de outros: - Um frigorífico; - Uma arca congeladora; - Um forno; - Um fogão; - Uma máquina fiambreira; - Uma torradeira; - Uma tostadeira; - Uma máquina de café e respetivo moinho; - Um televisor LCD; - Diversas garrafas de bebidas alcoólicas e outras, bens esses que, conjuntamente com outros que ali se encontravam, tinham, seguramente, valor total superior a €.: 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos euros); 228 - Ali chegados, os arguidos, sempre em comunhão de esforços, lograram rebentar o fecho da porta lateral do edifício e acederam ao interior do estabelecimento, altura em que foi acionado o alarme ali instalado e, por consequência, alertados o proprietário do estabelecimento e a GNR de ..., que prontamente se deslocaram ao local, razão pela qual os arguidos, de imediato, dali fugiram, sem que lograssem apropriar-se de qualquer objeto; 229 - Os arguidos GG, AA e BB sabiam que não estavam autorizados a introduzir-se naquele estabelecimento e que, fazendo-o, agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário; 230 - Mais sabiam que, ao rebentar o fecho da referida porta, da forma como o fizeram, quebravam a segurança que o mesmo lhe conferia, resultado esse que também previram e quiseram e lograram alcançar; 231 - Os arguidos GG, AA e BB agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, visando fazer seus todos os bens que se encontravam naquele estabelecimento e que lhes viessem a interessar, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário, resultado esse que só não lograram alcançar por razões alheias à sua vontade; 232 - Mais sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal [XXIV – NUIP 355/22.6...] 280 - Na madrugada do dia 08 de Junho de 2022, pelas 02h00, os arguidos GG, AA, BB e JJ, agindo em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, encapuzados e fazendo uso de luvas e lanternas, dirigiram-se para as imediações da residência da ofendida FFF, que à data dos factos contava 87 anos de idade e apresentava debilidade física em razão de doença, residência essa sita na Rua ..., com o propósito de aí se introduzirem e se apropriarem de bens que viessem a encontrar; 281 - Ali chegados e enquanto dois dos arguidos permaneceram no exterior a vigiar, os outros dois, sempre em comunhão de esforços com os primeiros, acederam ao pátio da residência, onde treparam para uma janela situada por cima da garagem e acederam, através da mesma, ao interior da habitação da ofendida; 282 - De imediato, os arguidos dirigiram-se para o quarto onde se encontrava a ofendida deitada, tendo um dos mesmos, de imediato e com recurso à força física, colocado as suas mãos sobre o rosto da FFF; 283 - Este mesmo arguido, agindo sempre em comunhão de esforços com os restantes e continuando a usar da força física, arrancou de imediato os brincos em ouro que a ofendida FFF tinha colocados nas orelhas e ainda um fio em ouro que a mesma trazia ao pescoço; 284 - Como consequência direta e necessária desta parte da conduta dos arguidos, a ofendida FFF sofreu, para além do mais, dores e lesões nas partes do corpo que foram atingidas, sendo que, quando sujeita a exame médico-legal realizado em 13-06-2022, apresentava ainda as lesões que se encontram melhor descritas no respetivo relatório de exame médico-legal, que se encontra a fls. 3381 a 3384 do 10º volume dos autos, designadamente: - Na face: equimose de 5 por 3 cm, de cor avermelhada, na parte externa da região malar esquerda; - No membro superior direito: escoriação superficial e puntiforme na anterior da base do dedo polegar; escoriação superficial e arredondada de 1 cm de diâmetro, na face antero-externa do punho; 285 - Tais lesões demandaram à ofendida 21 (vinte e
  87. um)dias para atingir a cura, todos sem incapacidade para o trabalho geral; 286 - Enquanto aquele arguido assim agia, o outro logo percorreu todas as dependências da habitação à procura de dinheiro, objetos em ouro e outros de maior valor, remexendo tudo o que ia encontrando, designadamente, móveis e gavetas, incluindo no quarto da mesma ofendida, onde desde logo se apropriou de um envelope que se encontrava na gaveta da cómoda, contendo no seu interior a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros), bem como se apropriou da quantia de €.: 40,00 (quarenta euros) que se encontrava na cozinha, ambas em notas do Banco Central Europeu; 287 - Ato continuo e visando impedir a ofendida de pedir ajuda após de ali se afastarem, os arguidos cortaram o fio do telefone da rede fixa que a mesma tinha instalado na habitação; 288 - Constatando que não existiam outros bens de maior valor que lhes interessassem, os arguidos dali saíram, levando consigo os seguintes bens, pertencentes à FFF, que logo fizeram seus: - 1 fio (volta) em ouro com medalha (tinha figura de uma santa), no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - 2 brincos em ouro, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros); - A quantia de € 440,00 (quatrocentos e quarenta euros) em notas do Banco Central Europeu; 289 - Os arguidos GG, AA, BB e JJ quiserem, como conseguiram, introduzir-se naquela residência da ofendida, bem sabendo que não estavam autorizados a fazê-lo, pelo que não podiam ignorar que, fazendo-o, agiam contra a vontade da sua legítima proprietária; 291 - Por outro lado, ao usar da força física para imobilizar a ofendida e para lhe tapar a boca, da forma e nas circunstâncias em que o fez, visou o arguido executante, sempre em comunhão de esforços com os outros três arguidos, colocá-la na impossibilidade de lhe resistir, como efetivamente sucedeu, a fim de fazer seus e dos demais comparticipantes aqueles bens, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e agiam contra a vontade da sua legítima proprietária; 292- Os arguidos GG, AA, BB e JJ agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal; [XXVI – NUIPC 531/22.1...] 308 - Na madrugada do dia 16 de Junho de 2022, cerca das 05h00, os arguidos GG, AA e GGG, agindo em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, dirigiram-se para as imediações da residência da ofendida HHH, que à data dos factos contava 82 anos de idade, situada na Rua do ..., em ..., com o propósito de aí se introduzirem e se apropriarem de bens que viessem a encontrar; 309 - A residência da ofendida situava-se ao nível do primeiro andar e sótão do edifício sito na morada referida, sendo que o rés-do-chão desse mesmo edifício correspondia a um armazém da empresa “M..., Lda.”, estando ali edificado um coberto/avançado sobre a área exterior do rés-do-chão, tendo tal coberto a altura daquele piso inferior, altura essa não inferior a 3 metros; 310 - As janelas do primeiro andar – onde residia a ofendida – encontravam-se protegidas com grades; 311 - Acresce que o quarto onde a ofendida se encontrava a pernoitar era dotado de uma segunda porta de segurança, composta por grades de metal; 312 - Então, os arguidos, na prossecução daquele seu desígnio criminoso, através da parte lateral do edifício, treparam, primeiro para a parte de cima do referido coberto/avançado e, depois, para o telhado existente ao nível do primeiro andar do edifício, onde acederam a uma janela do sótão, que arrombaram, através da destruição do respetivo fecho; 313 - Ato seguido, os arguidos introduziram-se no sótão da residência, onde, de modo não apurado, destruíram parte do teto falso do primeiro andar da casa, logrando assim entrar nesse primeiro andar da residência onde se situava o quarto da ofendida HHH, que, entretanto, acordara com os barulhos provocados pelos arguidos; 314 - Após, os arguidos aproximaram-se do dito quarto, munidos com armas de fogo e, junto à porta, em tom de voz elevado e com foros de seriedade, ordenaram repetidamente à ofendida que abrisse a porta do quarto, caso contrario a matariam; 315 - Atemorizada com as ameaças verbalizadas pelos arguidos, temendo que os mesmos efetivamente atentassem contra a sua vida, a ofendida abriu a porta do quarto onde se encontrava, tendo os arguidos ali entrado; 316 - De imediato, os arguidos, sempre em tom de voz elevado e com foros de seriedade ordenaram à ofendida que lhes entregasse todo o dinheiro, ouro e outros objetos de valor, dizendo por várias vezes que, caso a mesma não o fizesse, a matariam; 317 - Convencida de que os arguidos efetivamente iriam atentar contra a sua vida caso lhes desobedecesse, a ofendida entregou-lhes os objetos em ouro que tinha consigo, designadamente, uma aliança grossa em ouro, um anel em ouro com uma safira e diamantes, um relógio de marca “Longines” e um fio em ouro; 318 - Com o propósito acrescido de impedirem a ofendida de pedir auxílio após abandonarem o local, os arguidos retiraram ainda dali e fizeram seus o telemóvel da mesma HHH e um telefone portátil, da rede fixa, que ali se mostrava instalado; 319 - Ato contínuo, os arguidos dali saíram, levando consigo os referidos bens pertencentes à ofendida, que logo fizeram seus, designadamente: - Uma aliança grossa em ouro amarelo (comemorativa 50 anos casamento, com a inscrição 10/10/1962, no valor de € 1.000,00 (mil euros); - Um anel em ouro amarelo com safira azul incrustada no centro e diamantes à volta da caixa, no valor de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros); - Um relógio de marca «Longines», com bracelete em metal prateado, com pequenas pedras de diamante à volta da caixa, no valor de € 10.000,00 (dez mil euros); - Um fio em ouro amarelo, de malha fina, com pequenas esferas e um pingente em forma de estrela, de valor não apurado; - Um telemóvel marca Alcatel, em valor não apurado; - Um telefone portátil, de marca e valor não apurados, bens estes no valor total de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros); 320 - Os arguidos GG, AA e GGG quiseram, como conseguiram, introduzir-se naquela residência, bem sabendo que não estavam autorizados a fazê-lo pela sua legítima proprietária; 321 - Mais sabiam os arguidos que, ao escalarem sucessivamente até à altura onde se encontrava a janela do sótão por onde se introduziram na residência, designadamente, trepando sucessivamente para o referido coberto/avançado e, depois, para o telhado do edifício, bem como ao rebentarem o fecho daquela janela, ao destruírem parte do teto falso existente no primeiro piso da residência e, por fim, ao obrigarem a ofendida a abrir a porta de segurança do seu quarto, como fizeram efetivamente, quebravam sucessivas barreiras de segurança de que a residência estava dotada, resultado esse que também previram, quiseram e lograram alcançar; 322 - Por outro lado, ao verbalizarem perante a HHH que a matariam caso não lhes abrisse a porta de segurança do seu quarto e, depois, de forma repetida, ao verbalizar que a matariam caso não lhes entregasse os bens, visaram os arguidos criar na mesma ofendida a convicção de que efetivamente poderiam atentar contra a sua vida caso lhes desobedecesse e colocá-la, assim, na impossibilidade de lhes resistir, como efetivamente sucedeu, a fim de fazerem seus aqueles bens, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária; 323 - Os arguidos GG, AA e GGG agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal; [XXVII – NUIPC 290/22.8...] 330 - Na madrugada do dia 19 de Junho de 2022, cerca das 03h00, os arguidos GG, AA e BB, agindo em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, dirigiram-se para as imediações da residência da ofendida III, que à data dos factos contava 96 anos de idade, situada ao rés-do-chão da moradia sita na Rua ..., com o propósito de aí se introduzirem e se apropriarem de bens que viessem a encontrar; 331 - À data dos factos, no primeiro andar daquela mesma moradia habitavam JJJ e mulher, sendo o primeiro filho da ofendida III; 332 - Os arguidos, na concretização do seu desígnio criminoso, acederam ao interior da moradia através de uma porta das traseiras, que abriram de modo não concretamente apurado, após o que fecharam à chave uma porta de acesso aos quartos do primeiro andar, onde se encontravam os referidos JJJ e mulher, com vista a impossibilitá-los de dali saírem; 333 - Ato contínuo, os arguidos dirigiram-se para o quarto da III, este localizado no rés-do-chão, onde entraram e, de imediato, um dos arguidos, com recurso a uma almofada e com uso da força, tapou a cara da ofendida, impedindo- a de gritar por socorro, bem como impossibilitando-a de respirar durante alguns segundos, após o que a manietaram; 334 - De seguida, os arguidos retiraram, do interior do quarto onde se encontrava a ofendida III, um fio em ouro pertencente à mesma ofendida, no valor de € 4.000 (quatro mil euros), após o que dali saíram, levando consigo o dito fio em ouro, que logo fizeram seu; 336 - Os arguidos GG, AA e BB quiseram entrar na sobredita residência da ofendida, como efetivamente fizeram, bem sabendo que não estavam autorizados a fazê-lo pela sua legítima proprietária; 337 - Por outro lado, ao fazerem uso da força física para manietarem a ofendida o ao colocarem uma almofada a tapar-lhe o rosto e, essencialmente, a boca, visaram os arguidos colocá-la na impossibilidade de lhes resistir, como efetivamente sucedeu, a fim de fazerem seu aquele fio em ouro, não ignorando que tal bem não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária; 338 - Os arguidos GG, AA e BB agiram de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal; [XXVIII – NUIPC 541/22.9...] 345 - No dia 2022/06/20, pela 01h00, os arguidos GG, AA, BB e GGG, agindo em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, encapuzados e fazendo uso de lanternas, dirigiram- se para as imediações da residência da ofendida CC, que à data dos factos contava 68 anos de idade, situada na Rua da ..., com o propósito de aí se introduzirem e se apropriarem de bens que viessem a encontrar; 346 - Ali chegados e após terem transposto o portão, os arguidos rebentaram o fecho de uma das janelas da cozinha, abriram-na e por aí se introduziram na habitação; 347 - De seguida, os quatro arguidos dirigiram-se ao quarto onde a CC se encontrava deitada, apontando-lhe as lanternas que usavam na direção dos olhos, ao mesmo tempo que diziam: “Está caladinha, senão morres já aqui!”; 348 - De imediato, um dos arguidos apontou à cabeça da ofendida uma arma de fogo e perguntou-lhe onde estava o ouro e o dinheiro, enquanto outro dos arguidos, que exibia uma faca de comprimento não apurado, ia manuseando a dita faca, como se estivesse a afiá-la, o que ainda causou maior temor à ofendida, que se convenceu que os arguidos efetivamente poderiam matá-la; 349 - Ato contínuo, os arguidos manietaram a ofendida e amarraram-lhe as pernas com uma camisola, tendo um dos arguidos permanecido junto à mesma, enquanto os outros percorreram todas as divisões da casa, revirando moveis e gavetas à procura de dinheiro, objetos em ouro e outros de maior valor, tendo daí retirado a quantia monetária e bens que abaixo melhor se descreverão, designadamente, a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros) em dinheiro, um relógio, uma pulseira em ouro, um anel em outro e uma aliança em ouro, bens estes pertencentes à ofendida CC; 350 - Entretanto, o arguido que permanecera no quarto com a ofendida, agindo sempre em comunhão de esforços com os restantes arguidos e com vista a forcá-la a revelar onde tinha guardado o ouro e o dinheiro, ia verbalizando, de forma repetida, que, caso a mesma não dissesse onde estava o ouro e o dinheiro a violariam e matariam; 351 - O mesmo arguido, perante as tentativas da CC se libertar, colocou-lhe as mãos no pescoço, apertando-o, e colocou-lhe ainda uma almofada sobre a cara, impedindo-a de respirar durante alguns segundos, ao mesmo tempo que acrescentava, sempre em tom de voz elevado: “Ainda te vamos amassar toda aqui! Vai ser na cona, no cu, em todo o lado!”; 352 - A ofendida ia respondendo que não tinha ouro nem dinheiro, ao mesmo tempo que tentava debater-se e dali sair, sendo impedida de o fazer pelo arguido que a vigiava, o qual lhe disse ainda: “Ou te calas, ou morres aqui! A tua filha está a ser morta noutro lado!”; 353 - Após constatarem que inexistiam no interior da residência outros objetos de valor, os arguidos saíram para a parte exterior da casa, de onde levaram ainda um ciclomotor elétrico e uma bateria própria para o ciclomotor, após o que dali se afastaram; 354 - Assim, os arguidos retiraram da residência da ofendida CC os seguintes bens, à mesma pertencentes, que logo fizeram seus: - Um ciclomotor elétrico, marca e modelo não determinado, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - Baterias do ciclomotor elétrico, no valor de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros); - Um relógio dourado (banhado a ouro) de marca Cásio, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - Uma pulseira em ouro, malha grossa (adquirida em França), no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - Um anel em ouro amarelo, com pedra vermelha, no valor de € 1.000,00 (mil euros); - Uma aliança em ouro amarelo, no valor de € 500,00 (quinhentos euros); - € 150,00 (cento e cinquenta euros) em notas do Banco Central bens no valor total de € 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta euros); 355 - Como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos, a ofendida CC sofreu, para além do mais, dores e lesões nas partes do corpo que foram atingidas, sendo que, quando sujeita a exame médico-legal em 22- 06-2022, apresentava ainda as seguintes lesões: - No tórax, equimose avermelhada no quadrante superio-medial da mama esquerda, medindo 2x2cm; 356 - As referidas lesões, demandaram à ofendida 6 (seis) dias para atingir a cura, todos sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional; 357 - Os arguidos GG, AA, BB e GGG quiseram, como conseguiram, introduzir-se naquela residência, bem sabendo que não estavam autorizados a fazê-lo pela sua legítima proprietária; 358 - Mais sabiam que, ao rebentar o fecho da janela, da forma como o fizeram, quebravam a segurança que tal fecho lhe conferia, resultado esse que também previram, quiseram e lograram alcançar; 359 - Por outro lado, ao amarrarem as pernas da ofendida, ao apertarem-lhe o pescoço e ao taparem-lhe o rosto com uma almofada, tudo com recurso à força, bem como ao dirigirem-lhe as sobreditas expressões e nas circunstâncias em que o fizeram, visaram os arguidos criar na ofendida a convicção de que poderiam atentar contra a sua liberdade sexual e contra a sua vida e colocá-la, assim, na impossibilidade de lhes resistir, como efetivamente sucedeu, a fim de fazerem seus aqueles bens, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária; 360 - Os arguidos GG, AA, BB e GGG agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal; [XXIX – NUIPC 649/22.0...] 361 - Na madrugada do dia 20 de Junho de 2022, os arguidos GG, AA e BB, agindo em comunhão de esforços e na execução de plano previamente traçado, deslocaram-se para as imediações da residência pertencente ao ofendido KKK, sita na Rua ..., com o objetivo de na mesma se introduzirem e daí levarem e fazerem seus bens que viessem a encontrar; 362 - Aí chegados, os arguidos, transpuseram o muro existente nas traseiras da residência, acedendo por essa via ao pátio que servia a residência principal e os anexos; 363 - Uma vez no interior da propriedade, os arguidos, munidos de um machado que encontraram no local, tentaram arrombar as portadas de sacada da cozinha, o que não conseguiram; 364 - De seguida, dirigiram-se às traseiras da residência, onde lograram rebentar o fecho da janela da casa de banho, abriram-na e por aí acederam ao interior da habitação; 365 - No interior, os arguidos percorreram todas as dependências da casa e remexeram em todos os móveis, vindo a encontrar, num fundo falso de uma das gavetas da cozinha, as chaves dos anexos e garagem, bem como as chaves de dois dos veículos automóveis que ali se encontravam guardados, a saber: - uma carrinha marca e modelo Mercedes Vito, com a matrícula ..-RB-.., no valor de € 35.000 (trinta e cinco mil euros); - um automóvel ligeiro de passageiros, marca e modelo Jeep Wrangler, com a matrícula ..-IU-.., no valor de € 50.000 (cinquenta mil euros); 366 - Ato continuo, os arguidos colocaram no interior daqueles veículos diversos bens que estavam guardados nos anexos, designadamente, garrafas de vinho e de whiskey, carnes congeladas, carros elétricos (de criança) e uma aparelhagem de marca Pioneer, sendo que para terem mais espaço para transportar estes objetos, os arguidos retiraram os bancos traseiros da carrinha Mercedes que deixaram no local; 367 - Com os referidos veículos automóveis assim carregados, os arguidos dali se afastaram, fazendo-se transportar nos ditos veículos, utilizando para tal o portão das traseiras, que abriram com os comandos que estavam nos anexos e dos quais também se apropriaram; 368 - Assim, os arguidos retiraram da residência do ofendido KKK os seguintes bens, ao mesmo pertencentes, e dali os levaram fazendo-os seus: - Um automóvel marca e modelo Mercedes Vito, com a matrícula ..-RB-.., no valor de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros); - Um automóvel marca e modelo Jeep Wrangler com a matrícula: ..-IU-.., no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros); - Diversos produtos alimentares, designadamente, embalagens de carne e outros, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - Diversas garrafas de bebidas espirituosas, de várias marcas no valor de € 10.000,00 (dez mil euros); - Uma aparelhagem de música, marca Pioneer, no valor de € 1.000,00 (mil euros); - Um carro elétrico de criança, miniatura de um Jeep Wrangler, em cor preta, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros); - Um carro elétrico de criança, de cor laranja, no valor de € 500,00 (quinhentos euros); - Comandos do portão, no valor de € 100,00 (cem euros), bens estes no valor total de € 97.150,00 (noventa e sete mil, cento e cinquenta euros); 369 - Os arguidos GG, AA e BB quiseram, como conseguiram, introduzir-se na referida residência do ofendido KKK, bem sabendo que não estavam autorizados a fazê-lo pelo seu legítimo proprietário; 370 - Mais sabiam que, ao transpor o muro e ao rebentar o fecho da janela da habitação da forma como o fizeram, quebravam a segurança que os mesmos lhe conferiam, resultado esse que também previram, quiseram e lograram alcançar; 371 - Não ignoravam, ainda, que não estavam autorizados a usar as supra referidas chaves que encontraram na gaveta da cozinha para aceder aos anexos e garagem da residência e que, fazendo-o, também agiam contra a vontade do seu proprietário, resultado este que também quiseram e lograram atingir; 372 - Os arguidos GG, AA e BB agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, visando, como conseguiram, fazer seus os referidos veículos automóveis e demais bens acima descritos, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário; 373 - Mais sabiam, os arguidos, que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal; [XXX – NUIPC 24/22.7...] 384 - Na madrugada do dia 23 de Junho de 2022, cerca das 00h10, os arguidos GG, AA e BB, agindo em comunhão de esforços e na execução de plano previamente por todos delineado, deslocaram-se para as imediações da residência pertencente aos ofendidos LLL e MMM, que à data dos factos contavam, respetivamente, 75 e 72 anos de idade, sita na Rua ..., com o objetivo de na mesma se introduzirem e daí levarem e fazerem seus bens que viessem a encontrar; 385 - Aí chegados e enquanto um dos arguidos permaneceu no exterior junto do veículo no qual se fizeram transportar – mais concretamente, o veículo Renault Clio, com a matrícula ..-FU-.., conduzido pelo arguido AA - os outros dois arguidos traspuseram o muro de vedação da habitação, com altura superior a 2 metros, acedendo assim ao pátio; 386 - À data dos factos, a referida habitação estava completamente mobilada e equipada com diversos eletrodomésticos, ali se encontrando igualmente todos os bens de valor, de uso pessoal e outros, pertencentes aos ofendidos LLL e MMM, designadamente e para além de outros: - vários artigos em ouro; - relógios; - dinheiro, em montante não concretamente apurado; - géneros alimentares e bebidas alcoólicas; - eletrodomésticos; - objetos decorativos; bens esses que, conjuntamente com outros que ali se encontravam, tinham, seguramente, um valor total superior a € 102,00 (cento e dois euros); 387 - No momento em que se encontravam já junto da porta da residência com a intenção de rebentar a respetiva fechadura e, através da dita porta, acederem ao interior, foram surpreendidos pelo filho dos ofendidos, NNN, que ali chegara, razão pela qual se colocaram em fuga; 388 - Os arguidos GG, AA e BB sabiam que não estavam autorizados a introduzir-se naquela residência e que, fazendo-o, agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários; 389 - Mais sabiam que, ao transpor o muro de vedação da residência com mais de 2 metros de altura, da forma como o fizeram, quebravam a segurança que o mesmo conferia à dita residência, resultado esse que também previram e quiseram e lograram alcançar; 390 - Os arguidos GG, AA e BB agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, visando fazer seus todos os bens que se encontravam naquela habitação e que lhes viessem a interessar, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários, resultado esse que só não lograram alcançar por razões alheias à sua vontade; 391 - Mais sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal; [XXXI – NUIPC 281/22.9...] 392 - No período compreendido entre as 20h30 do dia 26 de Junho de 2022 e as 07h40 do dia 27 de Junho de 2022, os arguidos GG, AA e BB, agindo em comunhão de esforços, na execução do previamente acordado, dirigiram-se a um edifício em construção, mais precisamente, um bloco de apartamentos, pertencente à ofendida OOO, sito na Rua ...; 393 - Aí chegados os arguidos, fazendo uso de uma ferramenta vulgarmente denominada de “pé de cabra”, rebentaram as portas do edifício situadas, respetivamente, na parte da frente e nas traseiras, acedendo., assim ao interior do prédio e dos apartamentos em construção que o compunham; 394 - Daí os arguidos retiraram e fizeram seus os seguintes bens, pertencentes à ofendida OOO: - 5 Exaustores de marca Teca CNL6815 Plus; - 4 Fornos marca Bosch HB g537050; -1 máquina de cortar azulejo; - 7 Placas vitrocerâmica Bosch PKF651FP1E; - 2 Níveis (grandes); - 7 Torneiras de duche; - 7 Torneiras de bidé; - 7 Torneiras lava mãos, bens no valor total de € 8.000,00 (oito mil euros); 395 - Os arguidos GG, AA e BB quiseram, como conseguiram, introduzir-se naquele edifício em construção, bem sabendo que não estavam autorizados a fazê-lo pela sua legítima proprietária; 396 - Mais sabiam que ao rebentar os fechos das duas portas de entrada do edifício da forma como o fizeram, quebravam a segurança que os mesmos lhe conferiam, resultado esse que também previram e quiseram e lograram alcançar; 397 - Os arguidos GG, AA e BB agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre ambos acordado, visando, como conseguiram, fazer seus todos aqueles bens, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária; 398 - Mais sabiam, os arguidos, que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal; [XXXII - NUIPC 282/22.7...] 399 - No período compreendido entre as 20h30 do dia 26 de Junho de 2022 e as 07h40 do dia 27 de Junho de 2022, os arguidos GG, AA e BB, agindo em comunhão de esforços e na execução de plano entre todos delineado, deslocaram-se para as imediações da residência pertencente ao ofendido PPP, sita na Rua ..., com o objetivo de na mesma se introduzirem e daí levarem e fazerem seus bens que viessem a encontrar; 407 - Aí chegados, os arguidos rebentaram a fechadura do portão de entrada na propriedade do ofendido, tendo desta forma acesso à garagem anexa a tal residência, que estava aberta, encontrando-se no respetivo interior o veículo automóvel, de marca e modelo Citroen Berlingo, de cor branca, com a matrícula ..-II-.., igualmente pertencente ao ofendido, no valor de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros); 408 - No interior do veículo, encontrava-se uma carteira pertencente ao ofendido, de características e valor não apurados, a qual continha os documentos pessoais do mesmo ofendido e ainda a quantia de cerca € 100,00 (cem euros) em notas do Banco Central Europeu; 409 - Ato contínuo e após terem colocado o veículo em funcionamento, os arguidos dali saíram, ao comando de tal veículo, que logo fizeram seu, levando no seu interior a carteira do ofendido e a referida quantia de € 100,00 (cem euros), bens estes igualmente pertencentes ao ofendido e que os arguidos igualmente fizeram seus, apropriando-se assim de bens num valor total superior a € 5.600,00 (cinco mil e seiscentos euros); 410 - Os arguidos GG, AA e BB sabiam que não estavam autorizados a introduzir-se naquela residência e que, fazendo-o, agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário; 411 - Mais sabiam que ao rebentar a fechadura do portão da residência, da forma como o fizeram, quebravam a segurança que a mesma lhe conferia, resultado esse que também previram e quiseram e lograram alcançar; 412 - Os arguidos GG, AA e BB agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, visando, como conseguiram, fazer seus aqueles bens, não ignorando que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário; 413 - Mais sabiam, os arguidos, que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal; [XXXIV – NUIPC 353/22.0...] 425 - Na madrugada do dia 04 de Julho de 2022, os arguidos GG, AA e BB, agindo em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, todos vestidos com roupas escuras e encapuzados, dirigiram-se para as imediações da residência dos ofendidos QQQ e RRR, que à data dos factos contavam, respetivamente, 79 e 75 anos de idade, situada na Rua ..., lugar de ..., freguesia de ..., com o propósito de aí se introduzirem e se apropriarem de bens que viessem a encontrar; 426 - Ali chegados, os arguidos rebentaram o fecho da porta de uma mercearia anexa à residência dos ofendidos, logrando por essa via aceder ao interior da referida habitação; 427 - Ato continuo, os arguidos deslocaram-se ao quarto onde os ofendidos se encontravam a dormir, tendo de imediato agarrado com força, cada um dos mesmos, pelos braços, ordenando-lhes que lhes fosse indicado o local onde tinham o dinheiro e o ouro; 428 - Temendo que os arguidos atentassem contra a sua integridade física ou contra a sua vida, bem como do seu marido e também ofendido, a ofendida RRR disse que tinha dinheiro na gaveta da mercearia; 429 - De seguida, os arguidos dirigiram-se à mercearia, de onde retiraram uma quantia monetária não inferior a €.: 100,00 (cem euros) em moeda do Banco Central Europeu, que ali se encontrava, e ainda diversos produtos alimentares que ali se encontravam para venda, estes de valor não inferior a € 50,00 (cinquenta euros); 430 - Ainda com o propósito acrescido de impedirem os ofendidos de pedir socorro após se afastarem do local, os arguidos esconderam o telemóvel e o telefone fixo dos mesmos ofendidos debaixo das caixas da fruta da mercearia; 431 - Após, dali saíram, levando consigo os referidos bens e quantia monetária, de valor total não inferior a € 150,00 (cento e cinquenta euros), que logo fizeram seus; 432 - Como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos, o ofendido QQQ sofreu, para além do mais, dores e lesões nas partes do corpo que foram atingidas, sendo que, quando sujeito a exame médico-legal em 06-07-2022, apresentava as lesões melhor descritas no relatório de exame médico-legal que se encontra a fls. 3777 e 3778 do 12º Volume, designadamente: - No membro superior esquerdo: escoriação no terço médio da face posterior do antebraço, medindo 1cm de diâmetro; equimose arroxeada ocupando a face posterior do punho e a metade da face dorsal da mão, medindo 1mcm x 6cm; 433 - Tais lesões, demandaram ao mesmo ofendido 10 (dez) dias para atingir a cura, com afetação da capacidade de trabalho geral; 434 - Ainda como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos, a ofendida RRR sofreu, para além do mais, dores e lesões nas partes do corpo que foram atingidas, sendo que, quando sujeita a exame médico-legal em 05-08-2022, apresentava ainda as lesões melhor descritas no relatório de exame médico-legal que se encontra a fls. 3791 e 3792 do 12º Volume, designadamente: - No membro superior esquerdo: - edema que se estendia desde o terço distal do antebraço a todos s dedos da mão; - mobilidades articulares do cotovelo: flexão e extensão conservadas, ligeira limitação da pronossupinação; - mobilidades articulares do punho: flexão palmar 40º (vs. 60º à direita), flexão dorsal 20º (vs. 50º à direita), desvio radial 10º (vs. 20º), desvio cubital mantido 35º (vs. 35º à direita); - mobilidades articulares da mão: limitação do enrolamento de todos os dedos; - força muscular do antebraço e mão diminuída (grau 4/4+) - hipoestesia ligeira de todas as faces do antebraço, punho e dedos. 435 - Tais lesões causaram à mesma ofendida dias de doença em número não concretamente apurado, sendo que a sua situação clínica, no referido dia 05-08-2022, ainda não se encontrava estabilizada; 436 - Os arguidos GG, AA e BB quiseram, como conseguiram, introduzir-se naquela mercearia e residência pertencentes aos ofendidos, bem sabendo que não estavam autorizados a fazê-lo pelos seus legítimos proprietários; 437 - Mais sabiam que rebentarem o fecho da referida porta, quebravam a segurança que a existência de tal fecho lhe conferia, resultado esse que também previram e quiseram e lograram alcançar; 438 - Por outro lado, ao agarrar à força o braço da ofendida RRR, bem como ao dirigir-lhe as sobreditas expressões e nas circunstâncias em que o fez, visou o arguido executante, sempre em comunhão de esforços com os outros dois arguidos, criar em ambos os ofendidos a convicção de que poderiam atentar contra a integridade física ou até mesmo contra a vida dos mesmos e colocá-los, assim, na impossibilidade de lhes resistirem, como efetivamente sucedeu, a fim de fazerem seus aqueles bens, não ignorando que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários; 439 - Os arguidos GG, AA e BB agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal; [XXXV – NUIPC 356/22.4...] 440 - Na madrugada do dia 04 de Julho de 2022, os arguidos GG, AA e BB, agindo em comunhão de esforços e na execução do entre todos acordado, todos vestidos com roupas escuras, fazendo uso de máscaras que lhes tapavam o rosto e utilizando ainda lanternas, dirigiram-se para as imediações da residência dos ofendidos SSS e TTT, que à data dos factos contavam, respetivamente, 90 e 88 anos de idade, situada na Rua de ..., lugar de ..., freguesia de ..., com o propósito de aí se introduzirem e se apropriarem de bens que viessem a encontrar; 441 - Ali chegados, os arguidos, através de uma parede lateral, escalaram até ao telhado da residência, do qual retiraram algumas telhas, acedendo por aí ao interior da habitação; 442 - Ato continuo, dois dos arguidos surpreenderam os ofendidos no quarto onde se encontravam a dormir, onde, um desses arguidos, munido de um barrote de madeira com cerca de 1,80 metros de comprimento, empunhou-o e dirigiu-o aos ofendidos, ao mesmo tempo que questionava “…

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