Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02P4423 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ARMANDO LEANDRO Nº do Documento: SJ200301220044233 Data do Acordão: 01/22/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T J LEIRIA Processo no Tribunal Recurso: 2235/02 Data: 09/18/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra interpôs, ao abrigo do disposto no art. 446º, nº 1, do C.P.P., recurso obrigatório de douto acórdão daquele Tribunal que, em processo de recurso de sentença do 1 º Juízo Criminal de Leiria que confirmara decisão administrativa condenatória do arguido A na multa de 500.000$00, pela prática de contra-ordenação p. e p. pelos arts. 36º, nº 2, e 86º, nºs 1, al. v), e 2, al. c), do DL nº 46/94, de 22/02, revogou aquela sentença por entender encontrar-se prescrito o respectivo procedimento criminal, com o fundamento de que não se verificava suspensão desse procedimento, em virtude de à data da prática da contra-ordenação não serem aplicáveis as causas de suspensão previstas no art. 120º do C.P. Invocou essencialmente na douta motivação que o referido acórdão foi proferido contra a jurisprudência fixada pelo S. T.J . no acórdão de 17/10/2, publicado sob o nº 2/2002 no DR de 05/03/02, com o sentido seguinte: «O regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no artigo 27-A do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, na redacção do Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro». Notificado o arguido, não apresentou resposta. Subidos os autos ao S.T.J., o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, em douta promoção quando da vista nos termos do art. 440º, nº 1, ex vi do art. 446º, nº 1, do C.P.P. (onde se inserem todos os preceitos a indicar no presente acórdão sem referência a diploma), pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso, nos termos dos arts. 446º, nº 2, 438º, nº 1,420º, nº 1, e 414º, nº 2, por ter sido interposto antes do prazo, uma vez que o foi antes de transitado em julgado o acórdão, contra o que dispõe a disposição específica do art. 438º, nº 1, aplicável por força do art. 446º, nº 2, não havendo por conseguinte lugar à aplicação, ex vi do art. 448º, da disposição do art. 411º, nº 1, que estabelece o prazo de interposição do recursos ordinários. No despacho preliminar, afigurou-se ao relator verificar-se o invocado motivo de rejeição, pelo que, após vistos, teve lugar conferência, decidindo-se nos termos que a seguir se indicam. II. O douto acórdão foi notificado ao M.P. em 23/09/02 e ao arguido em 26 desse mês. O recurso extraordinário foi interposto em 07/10/
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