Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B897 Nº Convencional: JSTJ00000175 Relator: ARAÚJO DE BARROS Descritores: COMPRA E VENDA PREFERÊNCIA DEPÓSITO DO PREÇO PRAZO CADUCIDADE Nº do Documento: SJ200204180008977 Data do Acordão: 04/18/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 3916/00 Data: 12/11/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 279 B ARTIGO 1410 N
- Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1984/06/06 IN BMJ N338 PAG
- ACÓRDÃO STJ DE 1985/10/10 IN BMJ N350 PAG
- ACÓRDÃO STJ PROC75884 2SEC DE 1998/07/
- ACÓRDÃO STJ PROC78837 2SEC DE 1990/05/
- ACÓRDÃO STJ PROC835/97 1SEC DE 1997/12/
- ACÓRDÃO STJ PROC1719/00 7SEC DE 2000/07/
- Sumário : I - O depósito do preço correspondente à compra e venda, objecto da preferência, deve considerar-se tempestivo se efectuado nos oito dias seguintes à notificação do despacho que ordene a citação dos Réus. II - Tal prazo de oito dias, é de caducidade e portanto, de direito substantivo, pelo que o seu cômputo se exprime na regra da alínea b), do artigo 279, do C.C.. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou, no 5º Juízo Cível de Lisboa, acção declarativa ordinária contra B e mulher C e, ainda, D, alegando ser titular do direito de preferência na compra e venda celebrada entre os primeiros e terceiro réus, da fracção "...", 3º andar, Letra C, do prédio sito na Rua ..., Olivais, que vem ocupando, desde 1976, na qualidade de arrendatária, e peticionando que o terceiro réu por ela autora fosse substituído na titularidade do direito de propriedade da aludida fracção, mediante o pagamento do preço de 8400000 escudos, constante da respectiva escritura. Intentada a acção em 28/03/95, foi, mediante despacho proferido em 27/04/95, ordenada a citação dos réus. Os réus D e C foram citados em 10/05/95 e, nesta mesma data, informava nos autos o oficial de justiça encarregado da citação, que não citava o réu B, em virtude deste, conforme informação da esposa, se encontrar hospitalizado. Em 11/05/95, foi o mandatário da autora notificado, pessoalmente, conforme termo lavrado nos autos e por ele assinado, desta certidão negativa relativa à citação do réu B, citação que veio a ter lugar em 26 do mesmo mês. Em 29/05/95 foi lavrada cota no processo, dando conta da notificação, nessa data, àquele mandatário do despacho que ordenara as citações, a qual por lapso ainda não tinha tido lugar. Em 08/06/95, vieram os réus contestar por excepção, alegando, nomeadamente, que o preço devido pela alienação não fora efectuado dentro do prazo de oito dias a que alude o art. 1410, n. 1, do C.Civil, pelo que o direito da autora havia caducado. A autora, conforme guias juntas aos autos, depositou, em 09/06/95, na CGD, aquele preço, no montante de 8400000 escudos e, replicando, pugnou pela tempestividade de tal depósito e consequente improcedência da excepção de caducidade invocada. Proferido despacho saneador, veio nele o M.mo. Juiz a julgar procedente a excepção de caducidade, absolvendo os réus do pedido. Inconformada, apelou a autora, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 11 de Dezembro de 2001, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão impugnada. Interpôs, então, aquela autora recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido, bem como da decisão da 1ª instância, por forma a julgar-se improcedente a excepção de caducidade e ordenar-se que o processo retome os legais termos a partir do despacho saneador. Em contra-alegações sustentam os réus a bondade do acórdão em crise. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Nas alegações apresentadas formulou a recorrente as seguintes conclusões (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690, n. 1 e 684, n. 3, do C.Proc.Civil):
- Era jurisprudência pacífica, à data da propositura da acção, que, para se fazer o depósito do preço nas acções de preferência, no prazo assinalado no artigo 1410, n. 1, do Código Civil então vigente, se devia notificar ao autor o despacho de citação, atento o disposto no artigo 229 do C.P.Civil.
- Não tendo a Secretaria feito essa notificação no momento próprio, era-lhe lícito fazê-la quando tomou conhecimento do lapso havido, designadamente através do advogado da autora.
- E não podem ser prejudicadas pelos erros e omissões da Secretaria, como consta hoje expressamente do artigo 161, n. 6, do C.P.Civil e já era entendimento dominante à data da propositura da acção, à luz do artigo 198, n. 3, do mesmo diploma.
- As partes têm o direito de contar com a diligência e eficácia dos serviços judiciais, confiando neles e não desvirtuando o papel que cada agente judiciário tem no processo, idóneo para produzir o resultado que a todos interessa: cooperar com boa fé numa sã administração da justiça.
- Não era exigível ao mandatário da autora pôr em causa a solução adoptada pela Secretaria para remediar o lapso cometido, para mais estando, como estava, o depósito do preço dependente da passagem de guias pela Secretaria (v. artigo 126, n. 1, do CCJ) e só tendo estas sido emitidas em 29/05/
- Cabia aos réus, se entendiam que o acto da Secretaria era ilegal, arguir a respectiva nulidade, nos termos do artigo 201 e segs. do C.P.Civil.
- Não o tendo feito, o acto ficou processualmente consolidado, por estar excluído do conhecimento oficioso (artigo 202 do C.P.Civil).
- Do ligeiro atraso no depósito do preço relativamente ao momento normal nenhum prejuízo adveio para os réus, pois ficou assegurada a finalidade que o legislador teve em vista ao fixar o momento e o prazo para depósito do preço: a utilidade real da acção de preferência.
- O acórdão sob recurso violou, possivelmente entre outros, os preceitos legais referidos nas conclusões anteriores. A única questão suscitada pelas conclusões da recorrente, que importa apreciar tendo em conta os factos acima descritos é a de saber se o depósito efectuado pela autora do preço correspondente à compra e venda objecto de preferência deve considerar-se tempestivo ou não, sendo que da solução a que chegarmos depende a procedência ou improcedência da revista. E a solução há-de ser encontrada face à norma do art. 1410, n. 1, do C.Civil, na sua redacção original (anterior ao Dec.lei nº 68/96, de 31 de Maio, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1997), que determinava: "o comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos oito dias seguintes ao despacho que ordene a citação dos réus" .
(1)Antes da alteração produzida pelo Dec.lei nº 68/86, era quase unânime o entendimento de que o despacho que ordena a citação dos réus na acção de preferência carece de ser notificado aos autores, sendo nos oito dias subsequentes a tal notificação que ele terá que depositar o preço.
(2)Como era opinião generalizada (que aliás, se mantém, agora quanto ao prazo de quinze dias seguintes à propositura da acção
(3)), a de que esse prazo de oito dias é um prazo de caducidade, portanto de direito substantivo, pelo que o seu cômputo se exprime na regra da alínea b) do art. 279 do C.Civil e não pelas do art. 144 do C.Proc.Civil. Posto é determinar a razão de ser desta necessidade de notificação, qualificá-la juridicamente, bem como apurar as consequências da sua falta. Desde logo surge como evidente que o n. 1 do art. 1410 do C.Civil não alude a tal notificação: limita-se a prescrever que o preço devido há-de ser depositado nos oito dias seguintes ao despacho que ordena a citação dos réus. Todavia, não pode deixar de se ter em consideração que não é exigível ao autor que, ele próprio, aguarde expectante por esse despacho e averigue, quiçá com amiudadas e infrutíferas deslocações ao tribunal, pelo momento em que o despacho vai ser (ou foi) exarado. Consequentemente, a obrigatoriedade da notificação, justificada pela situação de alienidade do autor relativamente às diligências processuais - e mesmo à demora do processo por eventual aglomeração de serviço - que antecedem (antecediam) a prolação do despacho liminar, tem por função essencial dar ao autor conhecimento de que tal despacho foi proferido. Tem, pois, natureza informativa, por forma a concretizar - momento do conhecimento que teve do despacho - o início do prazo para o depósito do preço pelo autor. E isto como corolário do princípio geral de que o prazo não deve decorrer enquanto aquele que tem de praticar qualquer acto não tenha conhecimento do facto que despoleta o início do seu decurso, pelo que, em boa verdade, pode afirmar-se que enquanto o autor não tiver conhecimento do despacho que ordenou a citação dos réus, não começa a correr o prazo de oito dias para proceder ao depósito do preço devido. Além de que, em derradeira análise, determinava o art. 329, n. 3, do C.Proc.Civil, que cumpre, ainda, à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação". Assim, pode dizer-se que, sendo obrigatória a notificação, a sua falta constitui nulidade (art. 201 do CPC), que tem de ser atempadamente arguida sob pena de se ter por sanada (art. 205 do citado código).
(4)Além do mais, se o notificando intervier no processo sem arguir logo a falta de notificação, considera-se sanada a nulidade, conforme analogamente dispõe para a falta de citação o art. 196 do mesmo diploma. Ora, a fls. 31 (em 11/05/95) o mandatário da autora foi notificado pessoalmente da certidão de não citação do réu B, nada tendo vindo requerer. E, mais tarde, na altura em que apresentou a sua réplica, mais preocupada em destacar a relevância processual da notificação que pela secretaria, sem qualquer despacho judicial nesse sentido, lhe foi feita, em 29/05/95 (fls. 33), do despacho que ordenou as citações e a fim de efectuar o depósito do preço, não arguiu a nulidade da oportuna falta de notificação do despacho liminar positivo, antes sustentou que, a ser nula a notificação feita pela secretaria em 29/05/95, cumpriria à autora invocar a respectiva nulidade, o que esta não fez. Daqui se infere claramente que, por um lado, a autora, através da notificação da certidão negativa referente ao réu Inácio , ficou a saber que tinha sido proferido despacho liminar positivo (não se esqueça que, em concreto, a autora bem sabia que tinha intentado a acção de preferência e tinha requerido a citação dos réus), não lhe fora notificado tal despacho; por outro lado, sendo a notificação um meio de levar ao autor o conhecimento de que fora proferido esse despacho, acontece que com a notificação de fls. 31 ficou ela a saber, com toda a clareza, sem a menor dúvida, que havia sido proferido despacho liminar positivo: notificá-la de que o réu B não fora citado por se encontrar hospitalizado foi o mesmo que notificá-lo de que fora proferido o despacho que ordenara as citações. É, pois, incontornável que com tal notificação começou a correr o prazo para o depósito (acto para o qual a secretaria não tem que chamar a atenção), sendo irrelevante a notificação a que a secretaria procedeu, por sua livre iniciativa, em 29/05/95, altura em que o prazo para o depósito já se tinha esgotado em 19/05/99. Restando dessa forma sanada a omissão da notificação do despacho que ordenou a citação dos réus. Mostra-se, por último, completamente inadequada a alusão da recorrente ao art. 161, n. 6, do C.Proc.Civil (a que encontra correspondência com o anterior - e actual - art. 189, n. 3), uma vez que, sem dúvida, se constata não ter a intempestividade do depósito resultado da notificação de fls. 33, pois nesse momento já tinha o prazo decorrido na totalidade. E se é certo que na lei se prevê - o que é lógico - que os erros praticados pela secretaria não podem prejudicar as partes, não pode com esse princípio pretender-se que de quaisquer erros as partes venham injustificadamente a beneficiar. Nunca, por isso, poderia aceitar-se, como opina o acórdão em crise, que a omissão da secretaria (porque sanada a nulidade processual) tivesse a virtualidade de conferir segunda oportunidade à parte de praticar acto que fosse capaz de restaurar direito de preferência já caducado. Pelo exposto, decide-se: a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela autora A; b) - confirmar o acórdão recorrido; c) - condenar a recorrente nas custas da revista. Lisboa, 18 de Abril de 2002. Araújo de Barros, Oliveira Barros, Diogo Fernandes. ----------------------------------------
(1)Dois meros esclarecimentos: a lei dispõe apenas para o futuro (art. 12º, nº 1, do C.Civil) pelo que tem que ser aplicada à situação em causa a norma que vigorava em 28/03/95, data da propositura da acção; o art. 1410º, nº 1, do C.Civil é aplicável a todas as situações de preferência legal, encontrando-se, aliás, expressamente prevenida no art. 49º do RAU para os casos de preferência pelo arrendatário.
(2)Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. III, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, 2ª edição, Coimbra, 1987, pag. 373; Acs. STJ de 05/06/84, in BMJ nº 338, pag. 377 (relator Licurgo dos Santos); de 10/10/85, in BMJ nº 350, pag. 330 (relator );de 07/07/88, no Proc. 75884 da 2ª Secção (relator Castro Mendes), de 31/05/90, no Proc. 78837 da 2ª secção (relator Baltazar Coelho); e de 10/12/97, no Proc. 835/97 da 1ª secção (relator Lopes Pinto).
(3)Ac. STJ de 06/07/2000, no Proc. 1719/00 da 7ª secção (relator Quirino Soares).
(4)Ac. STJ de 07/07/88, acima indicado.