Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 512/12.3TBCHV.G1.S1 Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL Relator: JOÃO BERNARDO Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL OPOSIÇÃO DE JULGADOS ÓNUS DE ALEGAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO Data do Acordão: 11/10/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL Decisão: DISTRIBUIÇÃO COMO REVISTA NORMAL Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / REVISTA EXCEPCIONAL. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 629.º, N.º 2, ALÍNEA D) E 672.º, N.º 2, ALÍNEA C). Sumário : I - Se os recorrentes invocam como fundamento da admissibilidade do recurso os “termos do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC”, sem nunca referirem a revista excecional e cumprirem o disposto no art. 672.º, n.º 2, al. c, do CPC, deve ser recusada a admissibilidade do recurso de revista excecional e determinada a distribuição como revista normal. Decisão Texto Integral: Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil:
- Neste processo de expropriação em que é expropriante a Câmara Municipal AA e são expropriados BB, CC, DD e EE, ambas as partes recorreram da decisão arbitral que fixou o valor da indemnização em €184.901,
- Na devida oportunidade, foi proferida sentença em que se decidiu: “Julgar improcedente o recurso interposto pela Entidade Expropriante e parcialmente procedente o recurso subordinado interposto pelos Expropriados BB, CC, DD e EE e, consequentemente, condena-se a Entidade Expropriante Câmara Municipal AA a pagar aos Expropriados a quantia de 328.974,03€.”
- Apelou a expropriante e o Tribunal da Relação decidiu: “Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando a sentença recorrida, fixando-se o valor da justa indemnização a pagar aos expropriados em €63.300,00 (sessenta e três mil e trezentos Euros), que corresponde a € 6.210,00 do valor das benfeitorias e 57.090,00 para o terreno (2.814,23m2x20,09€ de valor unitário).”
- Pedem revista os expropriados. Fazendo-o do seguinte modo: “BB…vêm, nos termos do artigo 629.º, n.º2 d) do Código de Processo Civil recorrer… Tratando-se de recurso por oposição de acórdãos…sobre três decisões expressas…”
- A propósito deste requerimento despachou a Senhora Desembargadora como segue: “ Os recorrentes têm legitimidade e estão em tempo. Uma vez que a verificação dos pressupostos do n.º1 c) do artigo 672.º do Código de Processo Civil, compete ao Supremo Tribunal de Justiça, remeta os autos a este Tribunal (artigo 672.º, n.º3 do C.P.C.)”
- Certo é, porém, que os recorrentes em parte alguma lançam mão da admissibilidade da revista enquanto revista excecional. As contradições de acórdãos invocadas são - no na perspectiva do artigo 629.º, n.º2 d) do dito código em ordem a – cremos poder concluir – escapar à regra geral constante do artigo 66.º, n.º5 do Código das Expropriações e integrar a ressalva da sua parte inicial.
- Não tendo sido requerida a admissibilidade enquanto revista excecional (não se tendo, nomeada e expressamente, cumprido a exigência constante do n.º2 c) do dito artigo 672.º), cede a competência desta Formação. Tudo repousando no regime de admissibilidade da revista enquanto revista normal.
- Termos em que: Se recusa a admissibilidade enquanto revista excecional. Se determina a distribuição como revista normal. 10-11-2016 João Bernardo (Relator) Bettencourt de Faria Paulo Sá (Relator)