Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1200/20.2T9TVD.L2.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: ANA BARATA BRITO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA PODERES DE COGNIÇÃO CULPA DA VÍTIMA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO CONDIÇÕES PESSOAIS REENVIO DO PROCESSO Data do Acordão: 06/04/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : I. Pressupostos da afirmação da tipicidade nos crimes negligentes materiais ou de resultado são a violação de um dever objectivo de cuidado, a produção de um resultado típico e a imputação objectiva desse mesmo resultado típico. II. Nas condutas praticadas por acção, a imputação objectiva do resultado implica causalidade conforme as leis científico-naturais e previsibilidade objectiva, de acordo com um critério de “causalidade adequada” (art. 10.º do CP). III. Na formulação de Roxin, à causalidade e previsibilidade (que revelam que foi criado um risco) devem acrescer o carácter proibido do risco criado e a concretização desse risco proibido no resultado. Tratando-se de condutas omissivas, a causalidade deixa de ser pressuposto e o que se requer é a não diminuição do risco que se tinha o dever de evitar, para além da comprovação de que a acção omitida teria provavelmente evitado o resultado. IV. No caso concreto, está causa uma lesão da integridade física provocada por acção, questionando-se o carácter ilícito da criação do risco. Para isso, é essencial averiguar se a conduta do arguido implicou a violação de algum dever, por acção ou omissão. V. Tendo em conta as concretas circunstâncias em que actuou, o arguido violou deveres objectivos de cuidado e o “resultado típico” das ofensas no corpo da demandante é normativamente uma consequência da sua acção (dessa violação). VI. O arguido incumpriu os arts. 24.º e 25.º do CE, uma vez que não regulou a velocidade de modo a fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente; não moderou a velocidade à aproximação de passagem assinalada na faixa de rodagem para a travessia de peões; e ao realizar a manobra de direcção, mudando de via, estava obrigado a prestar uma maior e especial atenção à velocidade encetada, assim como estava obrigado a aproximar-se do eixo da via; não o tendo feito, não viu a vítima e não conseguiu travar ou abrandar a sua marcha, embatendo nela e causando-lhe as lesões descritas nos factos provados. VII. No quadro global de circunstâncias descrito nos factos provados, a infracção que a demandante também cometeu, ao fazer a travessia fora da passagem para peões, não representou, em concreto, um risco acrescido. VIII. Se o arguido tivesse actuado conforme o dever de cuidado que lhe era exigido, se circulasse de modo adequado à mudança de direcção, aproximando-se do eixo da via, e sempre atento ao que se passava à sua frente, ter-se-ia apercebido da demandante que atravessava a via (fora da passadeira de peões); mesmo que a vítima tenha violado a norma do art. 101.º do CE, o seu comportamento não anulou o risco potenciado pela condução do arguido, que, enquanto condutor, devia proceder de forma a poder controlar o veículo perante a concretização da possibilidade de surgimento de peão. IX. Independentemente de a vítima ter ou não adoptado o comprovado comportamento incorrecto, o arguido sempre teria podido evitar atingi-la caso tivesse cumprido as regras que devia e podia cumprir, mas incumpriu; e esta circunstância permite afirmar que o resultado, como se deu, é ainda a concretização de um risco criado pelo arguido, e pelo qual ele deve então ser responsável, pelo que o comportamento da vítima não exclui a imputação. X. A determinação da pena pressupõe o conhecimento dos factos pessoais relativos à pessoa do condenado. XI. Verifica-se uma insuficiência da matéria de facto provada para a decisão - vício do art. 410, n.º 2, al.
- a)do CPP, com as consequências previstas no art. 426.º do CPP -, quando no acórdão se profere decisão sobre a pena com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção (os factos relativos à pessoa do condenado). Decisão Texto Integral: Processo n.º 1200/20.2T9TVD.L1.S1 Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. No processo comum singular n.º 1200/20.2T9TVD, do Tribunal Judicial da Comarca de ... ..., Juízo Local Criminal ... – Juiz 1, foi proferida sentença a absolver o arguido AA da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, do art. 148.º, n.º 1 do CP, com referência aos arts. 24.º, n.º 1, 25º, n.º 1, als. a), c), d), e),
- f)e
- h)e 27º, todos do Código da Estrada, e da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, do art. 69.º, n.º 1, al.
- a)do CP. Foram ainda julgados improcedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos pelos demandantes Centro Hospitalar do Oeste, E.P.E., ... e BB contra a demandada Caravela – Companhia de Seguros, S.A. Inconformados com o decidido, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa o Ministério Público e a demandante BB, tendo sido ali decidido: “A) conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público; B) conceder provimento parcial ao recurso deduzido pela demandante BB; C) Alterar a decisão recorrida, passando a constar como provados os factos constantes da acusação, anteriormente dados como não provados e eliminando a rúbrica dos factos não provados, a saber: “FACTOS PROVADOS: (…) 7 – Nessas circunstâncias, o arguido ao descrever a curva à esquerda para a Rua ..., porque não prestava atenção ao que se passava à sua frente, embateu com a frente lateral esquerda da viatura que conduzia em BB, a qual se encontrava ainda próxima do eixo da via, tendo-a projectado para o chão. (…) Como consequência directa e necessária do embate, BB sentiu fortes dores e sofreu nomeadamente: - Ferida occipital e escoriação do cotovelo direito; - TCE com hematoma sub-dural agudo. (…) Ao conduzir sem prestar atenção ao que à sua frente se passava de forma a permitir que a ofendida passasse a faixa de rodagem, o arguido tornou inevitável o atropelamento. (…) O arguido podia e devia ter tomado outros cuidados na sua condução, designadamente, realizando a manobra aproximando o veículo do eixo da via o que lhe teria permitido visualizar a vítima e imobilizar o veículo a tempo de evitar o embate. (…) Podia e devia igualmente ter previsto a ocorrência do evento, o que não fez e que teria evitado se tivesse usado de prudência na condução e cumprido as regras estradais relativas ao posicionamento do veículo aquando da mudança de direcção e à moderação da velocidade atento o local onde circulava, comportamento que estava obrigado por lei, era razoavelmente de esperar dele e de que o mesmo era capaz. (...) Ao agir da forma descrita, o arguido fê-lo de modo livre e nas circunstâncias concretas supra descritas, segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais, representando como possível a realização de um tipo legal de crime, ainda assim actuando sem se conformar com tal realização. (…) As lesões sofridas pela demandante BB, e que determinaram a prestação de cuidados de saúde pelos demandantes Centro Hospitalar do Oeste, E.P.E. e Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, E.P.E., e as sequelas resultantes das mesmas, foram consequência directa e necessária da conduta do arguido. D ) Revogar a decisão de absolvição do arguido AA pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência , p. e p. pelo artigo 148º, nº 1, do Código Penal; E) Julgar a acusação procedente, condenando o arguido AA pela prática, em autoria material singular e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência , p. e p. pelo artigo 148º,nº 1, do Código Penal, na pena 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €15,00 (quinze euros), o que perfaz a quantia de €1800,00 (mil e oitocentos euros), ou, subsidiariamente na pena de prisão subsidiária de 80 dias (art.º49 do C.Penal); F) Vai ainda condenado na Sanção Acessória de Inibição de Conduzir pelo período de 4 meses – art. 69 n.º 1
- b)do C.Penal. G) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por demandante BB contra a demandada Caravela – Companhia de Seguros, S.A., condenando-se esta última nos seguintes termos:
- a)- a quantia de € 1.205,02 (mil duzentos e cinco euros e dois cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em consequência do acidente.
- b)– a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente.
- c)– na quantia a fixar em sede de incidente de liquidação, a título de indemnização pela incapacidade permanente.
- d)As quantias referidas em
- a)e
- b)serão acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação para contestar o pedido de indemnização cível, até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legal.” Inconformado com o decidido pelo tribunal da Relação, interpôs o arguido recurso para o Supremo, concluindo: “1. No âmbito destes autos, o Juízo Local Criminal de ... – ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ... ... proferiu, em ... de ... de 2023, sentença que absolveu o arguido da prática do crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal, com referência aos artigos 24.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, alíneas. a), c), d), e),
- f)e
- h)e 27.º, todos do Código da Estrada, e da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista e punível pelo artigo 69.º, n.º 1, al.
- a)do Código Penal, de que vinha acusado, bem como julgou improcedentes, por não provados, os pedidos de indemnização civil deduzidos pelos demandantes Centro Hospitalar do Oeste, E.P.E., Centro Hospitalar Lisboa Norte, E.P.E. e BB, deles absolvendo a demandada Caravela – Companhia de Seguros, S. A. 2. O Ministério Público e a demandante, BB, recorreram, dessa sentença, para o Tribunal da Relação de Lisboa (Tribunal a quo), tendo o arguido, ora recorrente e a demandada, apresentado as suas contra-alegações aos seus Recursos. 3. Através de acórdão, proferido em 11 de janeiro de 2024, o Tribunal a quo decidiu, agora, revogar a sentença proferida, pelo Tribunal de 1.ª (Primeira) Instância, condenando, assim e desse forma, o arguido AA pela prática, em autoria material singular e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €15,00 (quinze euros), o que perfaz a quantia de €1.800,00 (mil e oitocentos euros), ou, subsidiariamente na pena de prisão subsidiária de 80 dias (artigo 49.º do Código Penal) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses – artigo 69.º, n. º 1, b), do Código Penal. 4. O arguido, ora recorrente, jamais pode concordar com tal decisão do Tribunal a quo, uma vez que tal acórdão viola toda a factualidade e toda a materialidade constante dos autos). 5. O douto acórdão recorrido contraria e agride, frontal e violentamente, a lei, a jurisprudência e a doutrina. 6. O acórdão, agora, proferido, pelo Tribunal a quo, deu como provado, de entre outros, os seguintes factos: «6 - Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, a demandante BB iniciou a travessia da Rua ..., da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido, fora da passadeira, surgindo do lado traseiro do veículo imobilizado junto à habitação, atravessando na diagonal, em sentido ascendente, distanciando-se ainda mais da passadeira, sem olhar para o trânsito, e de costas para o trânsito que pudesse circular. 43 - A passadeira para peões encontrava-se a cerca de dez metros do local onde ocorreu o acidente.» 7. Tendo em conta esta factualidade dada como provada (pontos 6 e 43), impunha-se, naturalmente, uma decisão diversa daquela que foi tomada pelo Tribunal a quo. 8. É que a demandante, BB, no dia, no momento e no local da ocorrência de tal acidente de viação, atravessou a estrada, a faixa de rodagem, fora da passadeira (da passagem de peões). 9. Sendo que a mesma estava, ali, tão perto, ou seja, a cerca de 10 (dez) metros. 10. E, fê-lo, de costas voltadas para o trânsito. 11. A demandante, BB, atravessou aquele arruamento, em plena faixa de rodagem! 12. A demandante, BB, passou, portanto, a ocupar a faixa de rodagem por onde não devia transitar, cometendo uma infração a uma regra estradal (artigo 101.º, n.º 3 do Código da Estrada), colocando em risco a sua própria integridade e a integridade dos outros utentes da faixa de rodagem. 13. Esta infração é causal do atropelamento na medida em que a regra violada visa precisamente evitar os riscos associados ao comportamento do peão, qual seja o de serem colhidos por veículos a circular nas faixas de rodagem. 14. Se a demandante, BB, não tivesse tido o comportamento que adotou nunca seria atropelada. 15. E este é o nexo de causalidade de tal acidente de viação. 16. Foi este atravessamento, fora da passadeira (passagem para peões), por parte da demandante, BB, que o provocou. 17. Se este atravessamento inapropriado e ilegal não tivesse acontecido, o acidente de viação, não se teria produzido. 18. Atenta a matéria de facto dada como provada, nos autos, e, designadamente, no acórdão recorrido, dúvidas não podem existir, no que concerne à única, à exclusiva e à total culpada, responsável, pela ocorrência do referido acidente de viação (atropelamento): a demandante BB. 19. À demandante, BB, deve, assim, ser imputada toda a responsabilidade, toda a culpa, pelo seu atropelamento. 20. Já que a mesma violou, ali, o disposto, o previsto e o estatuído no n.º 3 do artigo 101.º do Código da Estrada. 21. Do confronto com (toda) a factualidade dada como provada, no acórdão recorrido, verifica-se que não resulta dos factos provados que o acidente tenha ocorrido em consequência da violação de um dever de cuidado e de diligência a que o arguido ora recorrente estava obrigado e de que era capaz, não resultando demonstrado o nexo de causalidade entre a atuação do mesmo e o atropelamento fora da passadeira, da passagem de peões, da demandante, BB. 22. Deste modo, deve ser revogado o acórdão recorrido, absolvendo-se o arguido ora recorrente da prática do crime de que vinha acusado e condenado. 23. Não obstante, e sem conceder, atenta a factualidade 24. Atenta a factualidade dada como provada, nestes autos, sempre, deveria haver uma repartição de culpa, de responsabilidade, entre o arguido e a demandante, BB. 25. Numa proporção não superior a 30% (trinta por cento) para o arguido (para o e não inferior a 70% (setenta por cento) para a demandante BB. 26. Na verdade, com a decisão, agora, proferida no acórdão recorrido, o Tribunal a quo tutelou, validou e defendeu a conduta indevida, ilícita e ilegal da demandante, BB. 27. Ou seja, por outras palavras, o que o Tribunal a quo diz, naquele seu acórdão (ora recorrido), é que apesar da demandante, BB, ter cometido/praticado uma conduta indevida, ilícita e ilegal, não há qualquer problema… 28.O Tribunal a quo contradiz-se, total, clara e inequivocamente, com a matéria de facto dada como provada por ele próprio. 29. Pois, repete-se, ao considerar aqueles, supra, citados pontos 6 e 43 como provados, jamais poderia ilibar a demandante, BB, de qualquer responsabilidade, de qualquer culpa, pela produção de tal acidente de viação (o seu próprio atropelamento). 30. Devendo, pois, assim e nesta perspetiva, conforme se predisse, ser fixada uma repartição de culpa, de responsabilidade, pela sua ocorrência. 31. Deve ser fixada uma concorrência de culpas, de responsabilidades! 32. Numa proporção de 30% (trinta por cento) para o arguido e de 70% (setenta) por cento para a demandante, BB. 33. Tal como, aliás, se vem decidindo, a este propósito, nos Tribunais Superiores, e, designadamente, nesse Venerando Supremo Tribunal de Justiça. 34. A este respeito, veja-se, a título exemplificativo, e de entre muitos outros, o Acórdão desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça (da sua 5.ª Secção), proferido em ... de ... de 2017, no âmbito do Processo n.º 470/08.9GALSD.P1.S1, em que foi Relator o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro, Dr. Nuno Gomes da Silva, disponível em www.dgsi.pt. 35. O acórdão recorrido deve ser, assim, pois, nessa conformidade, revogado, nos termos, nos modos e com os fundamentos/argumentos preditos, alterando-se/modificando-se, consequentemente, o seu dispositivo, o qual preveja, contemple, a referida concorrência de culpa, de responsabilidade, entre o arguido e a demandante, BB. 36. De igual forma sem conceder, importa dizer, também e ainda, que ao decidir como decidiu o Tribunal a quo, quanto à determinação da medida concreta da pena de multa aplicada ao arguido ora recorrente, relativamente quer à fixação do número de dias de multa, quer à fixação da taxa diária da multa, não cumpre o dever de fundamentação, nem analisou condignamente as condições pessoais, familiares e económicas do arguido e aqui recorrente. 37. Analisado o douto acórdão recorrido, da matéria de facto provada nada consta acerca das condições pessoais, familiares e económicas do arguido e aqui recorrente. 38. Pelo que existe omissão de pedido de relatório social que constitui violação dos princípios da investigação e da verdade material e consequentemente um vício de insuficiência da matéria de facto provada. 39. No douto acórdão recorrido também não foi feito um exame crítico das provas, como legalmente se exige. 40. De acordo com o disposto no artigo 71.º do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E, de acordo com o disposto no n.º 2 de tal artigo, na determinação concreta da medida da pena, o Tribunal atende a todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este; especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta licita manifestada no facto quando essa falta deva se censurada através de aplicação da pena, assim, se decidiu no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/07/2011, acessível em www.dgsi.pt. 41. Como tal, é entendimento do arguido e aqui recorrente que o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões de facto que devia apreciar, violando, ainda, o dever de fundamentação quanto à aplicação da pena ao arguido e aqui recorrente. 42. Em conformidade com o exposto, decidiu-se também no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06/01/2010, acessível em www.dgsi.pt, que: “O dever de fundamentar uma decisão judicial é uma decorrência, em primeiro lugar, do disposto no artigo 205.º, n.º 1 da C. Rep. (…) No entanto, tal dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perspetiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no art. 32.º, n.º 1 da C. Rep. Tal implica que, ao proferir-se uma decisão judicial, se conheça as razões que a sustentam, de modo a se aferir se a mesma está fundada na lei. (…) essa exigência é, simultaneamente, um ato de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legitima, e das garantias de defesa, ambas com assento constitucional, de forma a se aferir da sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias. Daí que a fundamentação de um ato decisório deva estar devidamente exteriorizada no respetivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido”. 43. Desta feita, pelas razões supra expostas, verifica-se que no acórdão recorrido violou-se o dever de fundamentação assim como o disposto no artigo 71.º do Código Penal. 44. O douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal e é nulo, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea
- c)do Código de Processo Penal aplicável ex vi do disposto no artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal. 45. Igualmente, o douto acórdão recorrido é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) - que consagra o princípio das garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso da matéria de facto -e no artigo 205.º, n.º 1 da C.R.P., que consagra o dever de fundamentação das decisões judiciais, pelo que a decisão recorrida deverá ser revogada. 46. E, ainda, sem conceder, sedimentada a factualidade apurada e estando também assente que essa materialidade consubstancia a prática pelo arguido e aqui recorrente, em autoria material singular e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, pelo qual o arguido/recorrente foi condenado na pena 120 dias de multa à taxa diária de €15,00, o que perfaz a quantia de €1.800,00, ou, subsidiariamente na pena de prisão subsidiária de 80 dias (artigo 49.º do Código Penal). 47. O arguido e aqui recorrente discorda, ainda, da pena aplicada porque a considera desproporcional, desadequada e excessiva, em vista da referida moldura penal e das circunstâncias apuradas que relevam nesta sede. 48. No caso vertente, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que o Tribunal a quo não procedeu criteriosamente à avaliação das circunstâncias apuradas, para este efeito relevantes, no que concerne ao número de dias, mostrando-se nesta vertente a pena excessiva e um pouco desproporcionada em face da culpa do agente e das exigências de prevenção. 49. Na verdade, o grau da culpa é mitigado e o grau da ilicitude, face aos danos e lesões causadas à ofendida não atinge um grau elevado. 50. O arguido, ora recorrente, não tem antecedentes criminais relacionados com crimes desta natureza, encontra-se inserido na comunidade envolvente, integrado laboral e socialmente, manifestou-se contristado com o sofrimento da ofendida, pois revelou consternação face ao evento e à situação da vítima. 51. Certo é que, em sede de medida concreta da pena, tem também de ser ponderado o comportamento da vítima que, ainda que apenas por mero dever de patrocínio se admita que não foi causal ao acidente, ainda assim releva para efeitos de determinação da medida da pena na medida em que foi uma das premissas do evento. 52. São também pouco acentuadas as exigências reclamadas não só pela prevenção geral como pela prevenção especial. 53. Sopesando em todas estas circunstâncias e considerando os limites da respetiva moldura abstrata prevista no artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal para o crime de ofensa à integridade física por negligência, afigura-se um pouco excessiva e desproporcionada a pena de 120 (cento e vinte) dias de multa (número de dias) fixada no douto acórdão recorrido, pelo que deve ser reduzida nos termos ora propostos pelo arguido ora recorrente, afigurando-se mais ajustada e proporcionada à culpa do arguido, ora recorrente, e às exigências de prevenção, a pena de 60 (sessenta) dias de multa. 54. Pelo exposto, o número de dias de multa determinado no acórdão recorrido, viola o disposto nos artigos 47.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1 e n.º 2, todos do Código Penal. 55. Mostra-se por via do que supra foi referido, desadequado, por desproporcional, a pena de multa aplicada ao arguido e aqui recorrente, na vertente do quantitativo dos dias de multa que se situa no limite máximo da moldura penal prevista no artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal para o crime de ofensa à integridade física por negligência, pelo qual o arguido e aqui recorrente foi condenado pelo douto acórdão recorrido, proferido em .../.../2024. 56. Termos em que se impõe que o acórdão recorrido fosse, também, revogado, e alterado/modificado em conformidade. 57. Assim, resulta de tudo o quanto se predisse em todo este recurso, que o acórdão, agora, proferido, pelo Tribunal a quo, deverá ser revogado e alterado/modificado, em conformidade com o supra, alegado, exposto, peticionado e requerido, pelo arguido ora recorrente, AA 58. Devendo, por isso, ser dado provimento ao presente recurso.” A demandada Caravela – Companhia de Seguros, S.A. interpôs também recurso, concluindo: “1. No âmbitos destes autos, o Juízo Local Criminal de ...do Tribunal Judicial da Comarca de ... ... proferiu, em ... de ... de 2023, Sentença, através, da qual, absolveu o Arguido da prática do crime (de ofensa à integridade física por negligência) e da sanção acessória(de proibição de conduzir veículos com motor), de que vinha acusado, bem como absolveu, total e integralmente, a Demandada, ora Recorrente, dos 3 (três) Pedidos de Indemnização Civil (P.I.C.’
- s)formulados pelos, também, 3 (três) Demandantes (concluindo, de igual forma, sobre as respectivas custas processuais). 2. O Ministério Público e a Demandante, BB, recorreram, dessa Sentença, para o Tribunal da Relação de Lisboa (Tribunal “a quo”), tendo o Arguido e a Demandada, ora Recorrente, apresentado as suas Contra-Alegações aos seus Recursos. 3. Através de Acórdão, o Tribunal “a quo” decidiu, agora, revogar a Sentença proferida, pelo Tribunal de 1.ª (Primeira) Instância, condenando, assim e desse forma, o Arguido pela prática do crime de que vinha acusado (de ofensa à integridade física por negligência) e da respectiva sanção acessória (de proibição de conduzir veículos com motor). 4. O Tribunal “a quo” condenou, ainda e também, parcialmente, a Demandada, ora Recorrente, no Pedido de Indemnização Civil (P.I.C.), formulado, nos autos, pela Demandante, BB, a título de danos patrimoniais e de danos não patrimoniais. 5. Já que, quanto aos outros 2 (dois) Demandantes, a Decisão proferida, pelo Tribunal de 1.ª (Primeira) Instância (de absolvição, total e integral, da Demandada, ora Recorrente, quanto aos seus P.I.C.’s), já transitou em julgado. 6. A Demandada, ora Recorrente, jamais pode concordar com tal Decisão do Tribunal “a quo”, uma vez que tal Acórdão viola toda a factualidade e toda a materialidade constante dos autos (sendo, este, o objecto deste Recurso). 7. O Acórdão recorrido contraria e agride, frontal e violentamente, a lei, a jurisprudência e a doutrina. 8. O Acórdão, agora, proferido, pelo Tribunal “a quo”, deu como provado, de entre outros, os seguintes factos: “6 - Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, a demandante BB iniciou a travessia da Rua ..., da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido, fora da passadeira, surgindo do lado traseiro do veículo imobilizado junto à habitação, atravessando na diagonal, em sentido ascendente, distanciando-se ainda mais da passadeira, sem olhar para o trânsito, e de costas para o trânsito que pudesse circular.” e que “43 - A passadeira para peões encontrava-se a cerca de dez metros do local onde ocorreu o acidente.” 9. Tendo em conta esta factualidade dada como provada (Pontos 6 e 43), impunha-se, naturalmente, 1 (uma) Decisão diversa daquela que foi tomada pelo Tribunal “a quo”. 10. É que a Demandante, BB, no dia, no momento e no local da ocorrência de tal sinistro rodoviário, ATRAVESSOU A ESTRADA, A FAIXA DE RODAGEM, FORA DA PASSADEIRA (DA PASSAGEM PARA PEÕES)! 11. Sendo que a mesma estava, ali, tão perto, ou seja, a cerca de 10 (dez) metros. 12. A Demandante, BB, atravessou aquele arruamento, em plena faixa de rodagem! 13. E este é o nexo de causalidade de tal acidente de viação! 14. Foi este atravessamento, fora da passadeira (passagem para peões), por parte da Demandada, BB, que o provocou. 15. Foi, este (atravessamento), que, indubitavelmente, o originou. 16. Se este (atravessamento inapropriado, indevido, ilícito e ilegal) não tivesse acontecido, o acidente de viação, aqui e agora, em causa, não se teria produzido. 17. Atenta a matéria de facto dada como provada, nos autos, e, designadamente, no Acórdão recorrido, dúvidas não podem existir, no que concerne à única, à exclusiva e à total culpada, responsável, pela ocorrência do referido acidente de viação (atropelamento): a Demandante, BB! 18. À Demandante, BB, deve, assim, ser imputada toda a responsabilidade, toda a culpa, pelo seu atropelamento. 19. Já que a mesma violou, ali, o disposto, o previsto e o estatuído no n.º 3 do artigo 101.º do Código da Estrada. 20. Do confronto com (toda) a factualidade dada como provada, no Acórdão recorrido, verifica-se que não resulta dos factos provados que o acidente tenha ocorrido em consequência da violação de 1 (
- um)dever de cuidado e de diligência a que o Arguido estava obrigado e de que era capaz, não resultando demonstrado o nexo de causalidade entre a actuação do mesmo e o atropelamento (fora da passadeira, da passagem de peões) da Demandante, BB. 21. Deste modo, deve ser revogado o Acórdão recorrido, absolvendo-se o Arguido da prática do crime de que vinha acusado e condenado, bem como a Demandada, ora Recorrente, do Pedido de Indemnização Civil (P.I.C.), formulado, nestes autos, pela Demandante, BB. 22. Não obstante, e sem conceder, atenta a factualidade dada como provada, nestes autos, sempre, deveria haver 1 (uma) repartição de culpa, de responsabilidade, entre o Arguido e a Demandante, BB. 23. Numa proporção não superior/inferior a 30% (trinta por cento) para aquele (para o Arguido) e a 70% (setenta por cento) para aquela (para a Demandante, BB). 23. Na verdade, com a Decisão, agora, proferida (no Acórdão recorrido), o Tribunal “a quo” tutelou, validou e defendeu a conduta indevida, ilícita e ilegal da Demandante, BB. 24. Ou seja, o que o Tribunal “a quo” diz, naquele Acórdão (ora recorrido), é que apesar da Demandante, BB, ter praticado 1 (uma) conduta indevida, ilícita e ilegal, não há qualquer problema… 25. O Tribunal “a quo” contradiz-se, total, clara e inequivocamente, com a matéria de facto dada como provada por ele próprio. 26. O Tribunal “a quo”, ao considerar aqueles, supra, citados Pontos 6 e 43 como provados, jamais poderia ilibar a Demandante, BB, de qualquer responsabilidade, de qualquer culpa, pela produção de tal acidente de viação (o seu próprio atropelamento). 27. Devendo, pois, assim e nesta perspectiva, conforme se predisse, ser fixada 1 (uma) repartição, 1 (uma) concorrência, de culpa, de responsabilidade, pela sua ocorrência. 28. Tal como, aliás, se vem decidindo, a este propósito, nos Tribunais Superiores, e, designadamente, nesse Venerando Supremo Tribunal de Justiça. 29. A este respeito, veja-se, a título exemplificativo, e de entre muitos outros, o Acórdão desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça (da sua 5.ª Secção), proferido em 1 de Fevereiro de 2017, no âmbito do Processo n.º 470/08.9GALSD.P1.S1, em que foi Relator o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro, Dr. CC, disponível em www.dgsi.pt. 30. O Acórdão recorrido deve ser, assim, pois, nessa conformidade, revogado, nos termos, nos modos e com os fundamentos/argumentos preditos, alterando-se/modificando-se, consequentemente, o seu dispositivo, o qual preveja, contemple, a referida concorrência de culpa, de responsabilidade, entre o Arguido e a Demandante, BB. 31. Por último, e, de igual forma, sem conceder, importa dizer, também e ainda, que o montante, o valor, atribuído, pelo Tribunal “a quo”, à Demandante, BB, a título de danos não patrimoniais, no Acórdão recorrido (de €: 10.000,00), é, total, completa e absolutamente, excessivo, desajustado, desproporcional, desmedido, impróprio, imoderado, injustificado, inadequado, inoportuno e inapropriado face às lesões (físicas e/ou psíquicas) e aos danos (morais) fixada(o)s na (sua) matéria de facto assente. 32. Pelo que, sempre, teria de ser diminuída tal quantia (de €: 10.000,00). 33. Que é o que, de igual forma, se requer. 34. Tal como teria de ser, da mesma forma, revogada a alínea
- c)do Ponto G) do dispositivo do Acórdão (recorrido). 35. Já que a Incapacidade Permanente Parcial (I.P.P.) da Demandante, BB, em virtude da ocorrência do seu atropelamento, há muito tempo que, já, está fixada, no âmbito destes autos. 36. Não tendo, a mesma, a necessidade de quaisquer tratamentos e/ou ajudas médicas e medicamentosas futuras (como se constata dos autos e da matéria de facto dada como assente e como não assente, no Acórdão recorrido). 37. O que faria que, nesse contexto o Acórdão recorrido fosse, também, revogado, e alterado/modificado, em conformidade. 38. Assim, resulta de tudo o quanto se predisse em todo este Recurso, que o Acórdão, agora, proferido, pelo Tribunal “a quo”, deverá ser revogado e alterado/modificado, em conformidade com o supra, alegado, exposto, peticionado e requerido, pela Demandada, ora Recorrente. 39. Devendo, por isso, ser dado provimento ao presente Recurso.” O Ministério Público respondeu aos recursos, concluindo: “1. O acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e demandante/vítima do acidente, alterou a matéria de facto e, aplicando o direito em conformidade com a factualidade definitivamente assente, condenou o arguido/recorrente pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1, do CP, na pena 120 dias de multa à taxa diária de €15,00, no total de €1800,00, a que corresponde a prisão subsidiária de 80 dias, nos termos do artigo 49.º do CP, e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 4 meses, atento o disposto no artigo 69.º nº 1
- b)do CP. 2. Julgando parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida, condenou a seguradora no pagamento de € 1.205,02 e de € 10.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, respetivamente, decorrentes do acidente, acrescidos de juros legais, além de quantia a fixar em sede de incidente de liquidação, a título de indemnização por incapacidade permanente. 3. O arguido e a demandada consideram que o acórdão recorrido errou ao imputar a culpa exclusiva na produção do acidente ao arguido/condutor, mesmo que assim não fosse, deveria ter considerado a concorrência de culpas e atribuído a maior percentagem à vítima/peão, mais invocando a nulidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 379.º do CPP, por falta de fundamentação, e considerando a pena de multa aplicada demasiado excessiva por não se verificarem relevantes necessidades de prevenção, para além do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão no que concerne à determinação do quantitativo da pena de multa. 4. Os recorrentes pretendem colocar em crise a decisão quanto à matéria de facto alterada pelo tribunal da relação em sede de recurso e consequente aplicação do direito aos factos definitivamente assentes, sendo certo que, na situação em apreço, o Supremo Tribunal de Justiça não aprecia a matéria de facto, como decorre do art. 434.º do Código de Processo Penal. 5. Em obediência ao princípio da segurança rodoviária e face à manobra que efetuava, o arguido tinha a obrigação de munir de todos os cuidados necessários e possíveis para evitar que um peão pudesse ser colhido pelo veículo que conduzia, devendo adequar a velocidade e estar atento à faixa de rodagem de modo a poder visualizar obstáculo/perigo e parar em tempo útil. 6. Mesmo que a vítima tenha violado norma do art. 101.º do Código da Estrada, o seu comportamento não anula o risco potenciado pela condução do arguido, que, enquanto condutor, devia proceder de forma a poder controlar o veículo perante a concretização da possibilidade de surgimento de peão. 7. O acidente não ocorreria se a vítima não tivesse atravessado a via, porém, a principal causa do atropelamento foi a condução descuidada do arguido, atendendo à factualidade definitivamente fixada. 8. O acórdão recorrido reapreciou e analisou toda a prova necessária, de acordo com a impugnação alargada efetuada pelo Ministério Público, a sua fundamentação não merece qualquer reparo, compreendendo-se o raciocínio lógico que levou à alteração e fixação da matéria de facto de acordo com o acervo probatório revisto. 9. Dos factos assim apurados resulta que ao arguido se impunham atenção e prudência redobradas para a circulação naquelas circunstâncias, por ser o condutor de veículo a motor, o que pressupõe um risco para a produção de acidentes que afetem, especialmente, terceiros, sendo essencial o escrupuloso cumprimento das regras impostas pelo Código da Estrada que, no caso, se provou que o arguido violou. 10. É manifestamente improcedente a alegada falta de fundamentação da decisão e consequente nulidade e inconstitucionalidade porquanto o acórdão está devidamente fundamentado, mormente quanto à análise critica que fez da prova, não merecendo censura pois que se compreende o raciocínio lógico que levou à decisão sobre os factos em análise e à interpretação e aplicação do direito subjacente. 11. O acórdão recorrido mostra-se justo e adequado às necessidades de prevenção geral e especial que o caso exige, o tribunal ponderou de forma correta todas as circunstâncias que militam a favor e contra a recorrente, justificando-se a fixação da pena de multa no limite máximo da moldura abstrata. 12. Constata-se que não consta dos factos provados, quer na sentença proferida pelo tribunal de julgamento, na parte não amplamente impugnada, quer do acórdão ora recorrido, nem mesmo da gravação da prova, designadamente das declarações do arguido, qualquer elemento sobre a sua situação profissional e económica, o que assume particular relevância para efeito de determinação do quantitativo da pena de multa (taxa diária), pelo que se torna evidente a insuficiência da matéria de facto provada para o efeito, assistindo, nesta parte, razão ao arguido/recorrente. 13. No caso, não é possível suprir tal vício pelo que deve proceder-se ao reenvio do processo, para novo julgamento, quanto à concreta questão do apuramento das condições económicas do arguido e fixação do quantitativo diário da multa, ao abrigo do disposto no artigo 426.º, nº 1 do CPP.” Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: “4. Parecer sobre as questões a decidir: 4.1. Quanto ao erro de julgamento (rejeição parcial do recurso): O recurso impugna a decisão que inovatoriamente condenou o recorrente, insurgindo–se contra a valoração da prova efetuada pelo TRL para reverter a decisão da 1.ª instância. Vale por dizer que o recurso traduz a invocação de erro de julgamento, pelo que é sobre a livre convicção que visou a prova da matéria de facto e sobre a valoração que dela foi efetuada pelo tribunal a quo que o recurso incide, o que sugere a violação do artigo 127.º do Código de Processo Penal; ancorando–se ainda na invocação de falta de exame crítico das provas e da sua reapreciação quanto à exclusividade da culpa no acidente, mas que efetivamente – e apenas – manifesta a mesma discordância do recorrente quanto ao sentido da decisão. A nosso juízo, delimitado o objeto de recurso no que se refere a este preciso e identificado âmbito, não estamos perante uma questão de procedência ou improcedência do recurso, mas antes perante a inviabilidade do conhecimento da parte correspondente do próprio objeto do recurso. Estando o âmbito ou objeto do recurso delimitado pelas conclusões da motivação do recorrente (cf. artigos 402.º, 403.º e 412.º do Código de Processo Penal), são elas que fixam os poderes de cognição do tribunal ad quem. Na verdade, consabido é que a competência decisória do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos, nas causas de natureza penal, está principalmente restringida à matéria de direito (artigos 46.º da LOSJ e artigo 434.º do Código de Processo Penal), cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça, como a qualquer outro, apreciar a sua própria competência de forma autónoma (regra Kompetenz-Kompetenz). Vale por dizer que em sede de recurso de revista não há lugar, por regra, à formulação, revisão ou inovação dos juízos relativos à apreciação e valoração da prova, pelo que não é convocável erro de julgamento assente na violação do princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal, pois o presente recurso visa exclusivamente a reapreciação da matéria de direito e o citado princípio tem aplicação na apreciação da prova, que não compete a este supremo tribunal reapreciar ou censurar, a não ser, excecionalmente, quando esteja patenteado de forma manifesta no texto da decisão recorrida, à semelhança da apreciação dos vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal . Tem sido essa a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, entendendo–se que um suposto erro de julgamento não pode ser corrigido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Acrescente–se que, quanto à imputação do crime cometido, não nos parece estar em causa no acórdão recorrido qualquer erro-vício na apreciação da prova, nem qualquer falha grosseira, por absurda, manifesta ou ostensiva na análise da prova, ao arrepio dos axiomas da lógica elementar da argumentação (correção formal do discurso sobre a realidade pensada, segundo os princípios da identidade, da não contradição e do terceiro excluído, e correção informal que justifica a decisão, apoiada em factos, princípios, tópicos ou valores admitidos, e que resolve a controvérsia e decide com razoabilidade), facilmente identificável como arbitrária, seja por não atender a prova vinculada, seja por grosseiramente violadora das leges artis, seja por contrária às regras de experiência, seja por contrária à prova relevante e evidente, cujo resultado não deve ser manifestamente irracional ou incoerente. Uma valoração da prova produzida que seja admissível, por ser possível, por ser aceitável, plausível, provável ou razoável, está de acordo com o Direito e, portanto, estando no acórdão recorrido fundamentada, de forma suficiente e compreensível, a decisão de dar por provada a matéria de facto relevante para a qualificação jurídica e para a condenação, não havendo evidência de vício, erro lógico ou contradição, na fundamentação ou motivação decisória e na respetiva discussão crítica, não é, nem deve ser sindicável por via do recurso de revista Que assim foi decorre, por elementar evidência, do próprio acórdão recorrido, dando–se aqui por reproduzida a fundamentação que o recorrente impugna, pelo que estando expostas as razões da decisão não se pode dizer que o não estão, mas apenas que não o estão em consonância com a pretensão do recorrente. Deste modo, impulsionada pelo recurso do Ministério Público da decisão de 1.ª instância, a Relação reapreciou a matéria de facto provada e não provada e formulou o seu juízo valorativo de forma legítima, congruente e isenta de dúvidas, a partir das provas que o recurso referido impunha reapreciar e que, estando adquiridas no processo, impuseram decisão diversa da 1.ª instância, observando os poderes que quadro legal definido no artigo 431.º do Código de Processo Penal legitima. Na medida em que a reapreciação da matéria de facto, seja em termos amplos (erro-julgamento) seja no âmbito dos vícios do artigo 410.º, do Código de Processo Penal (erro-vício), não pode servir de fundamento ao recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, impõe-se rejeitar, por inadmissível, nesta parte, o recurso interposto pelo arguido, nos termos conjugados dos artigos 420, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 2 e 434.º, todos do Código de Processo Penal, devendo confirmar–se o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível pelo artigo 148º, n.º 1 do Código Penal. 4.2. Quanto à falta de fundamentação da medida da pena de multa aplicada (número de dias de multa e fixação de taxa diária) – nulidade por falta de fundamentação e vício de insuficiência da matéria de facto provada por omissão das condições pessoais, familiares e económicas do arguido, além da invocada inconstitucionalidade da decisão (procedência parcial do recurso): Alega o recorrente que o acórdão recorrido não fundamentou a medida concreta da pena quanto à fixação do número de dias de multa, alegação que implica a nulidade do acórdão por falta de fundamentação prevista na alínea
- a)do nº 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal e a nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea
- c)do mesmo número e artigo. É jurisprudência pacífica que o dever de fundamentação das decisões judiciais ínsito no nº 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa tem a sua exequibilidade assegurada, a nível infraconstitucional, e no que à sentença penal respeita, pelo artigo 374.º do Código de Processo Penal, com a epígrafe «Requisitos da sentença» ao dispor, no seu nº 2, que, ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal; dever de fundamentação que encontra razão material na garantia do pleno entendimento da decisão pelos seus destinatários diretos e mesmo pela comunidade, permitindo a todos perceber o que se decidiu e por que razões assim foi decidido, a par com a necessidade de também se assegurar a fiscalização e controlo da atividade decisória pelos tribunais superiores. No que à pena concreta e à escolha da pena respeita, determinada a moldura legal ou abstrata da pena, para a qual relevam essencialmente exigências de prevenção geral de integração (as penas devem contribuir para um reforço da confiança na vigência e validade do Direito), a operação de determinação concreta da pena – e a sua escolha, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa de liberdade (artigo 70.º, do Código Penal) –, obedece a um método ou procedimento ponderativo, que segue critérios legais e judiciais, orientados pela proteção e promoção de bens jurídicos e pelo sentido não dessocializador do agente (prevenção geral e especial, esta como corolário do princípio da intervenção mínima), que devem presidir à aplicação e execução das reações penais (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal). Essa orientação é balizada por critérios definidos pelo artigo 71.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal, cabendo à medida da culpa (pelo facto e pela personalidade) a função de fundamento e limite máximo da punição através da pena concreta, enunciando–se circunstâncias gerais ou comuns que ajudam à dita ponderação, uns referidos ao facto objetivo e subjetivo (ilicitude e culpa: o grau de ilicitude do facto; o modo de execução deste; a gravidade das consequências do facto; o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a Intensidade ou grau do dolo ou da negligência), outros referidos à personalidade revelada no facto [culpa pela personalidade e influência da pena: os sentimentos manifestados no facto, os motivos e os fins que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior, especialmente se destinada a reparar as consequências do crime, com eventual ponderação atenuativa da sua conduta processual; a censura pela falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando deva ser censurada pela aplicação de uma pena (culpa ético–social, enquanto exteriorização da formação da personalidade pela violação objetiva de deveres e valores sociais, constitucional e legalmente consagrados, aliada à liberdade de determinação do agente segundo esses valores), ajustando as exigências de prevenção de futuros crimes. Ora, olhando para a decisão recorrida – depois de fundamentada acertadamente a modificação da matéria de facto e imputando–se ao arguido o cometimento do crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível pelo artigo 148º, n.º 1 do Código Penal, com referência aos artigos 24º, n.º 1, 25º, n.º 1, als. a), c), d), e),
- f)e
- h)e 27º, todos do Código da Estrada – o acórdão passou a enquadrar juridicamente a determinação da medida concreta da pena, as finalidades da punição, etc., nos termos do artigo 40.º e 71.º do Código Penal, e procedeu à escolha da espécie de pena. Se bem que no que respeita à escolha da pena de multa (pelo grau de culpa e de ilicitude que considerou mitigados, a par com o grau não elevado dos danos e lesões causadas à ofendida, apesar de serem consideráveis as exigências de prevenção geral e relevantes as exigências de prevenção especial por não assunção de responsabilidade pelo arguido, apesar de se revelar consternado, ter prestado assistência à vítima e não contar com antecedentes criminais, além de estar socialmente inserido e ter sido ponderado o comportamento da vítima no evento) não se possa dizer que a decisão seja omissa de fundamentação coerente e adequada aos critérios legais, ainda que sintética, já o mesmo não se pode dizer da operação subjacente que levou à fixação da pena de multa no máximo legal (120 dias) e à determinação do quantitativo diário dessa pena de multa, que fixou em 15,00 €uros.
- a)– Assim, no que se refere ao quantum da pena de multa aplicada: Desde logo as incongruências quanto à fundamentação da pena de multa aplicada, fixada no máximo legal, evidenciam–se prontamente nas considerações que fixaram o grau de culpa num grau “mitigado”, o que não tem significado ambíguo, pois então a culpabilidade do arguido só pode ser percebida como reduzida ou atenuada de alguma forma; portanto “mitigada” significa que a intensidade de algo é suavizada, atenuada ou reduzida. Logo, por aí, cabendo à medida da culpa (pelo facto e pela personalidade) a função de fundamento e limite máximo da punição através da pena concreta, não pode uma culpa “mitigada” justificar a aplicação de uma pena de multa no seu máximo legal e abstratamente previsto de 120 dias. Por outro lado também, se o grau de ilicitude, face aos danos e lesões causadas à ofendida e dados por assentes não atinge grau elevado, não pode essa ilicitude de grau não elevado “puxar” a pena para o seu máximo legal de 120 dias de multa, que não encontra justificação lógica nas considerações de que parte, pois a pena de 120 dias implicaria uma ilicitude máxima, no pressuposto de que a culpa atingiria também essa fronteira. Por fim, em termos de prevenção especial, ainda que o arguido não tenha assumido a sua responsabilidade – como salienta o acórdão – revelou consternação face ao evento e à situação da vítima, que de imediato socorreu, além de não apresentar antecedentes criminais (atendíveis ou vigentes – artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5–5 ) e se encontrar socialmente inserido, pelo que, cabendo às exigências de prevenção especial fazer atuar ponderativamente – como acima se destacou [i.e., os sentimentos manifestados no facto, os motivos e os fins que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior, especialmente se destinada a reparar as consequências do crime, com eventual ponderação atenuativa da sua conduta processual; a censura pela falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando deva ser censurada pela aplicação de uma pena (culpa ético–social, enquanto exteriorização da formação da personalidade pela violação objetiva de deveres e valores sociais, constitucional e legalmente consagrados, aliada à liberdade de determinação do agente segundo esses valores)] – os ajustes necessários às exigências de prevenção de futuros crimes, então a operacionalização da metodologia na determinação concreta da pena aplicada está divorciada dos fundamentos de que partiu para fixar a pena de multa no seu máximo legal, pois, também aqui, as exigências de prevenção especial (que fazem alinhar todos os fatores já enunciados com as exigências de que a condenação tenha como objetivo a reintegração do delinquente na vida em sociedade sem cometer mais crimes), foram ignorados por terem sido desatendidas as circunstâncias atenuantes de relevo que o próprio acórdão assinalou (v.g., ausência de antecedentes criminais, consternação revelada com o evento, auxílio à vítima, inserção social e ponderação do comportamento da vítima no evento) e que assim nada relevaram para o doseamento concreto da pena, inesperadamente fixada no seu máximo legal. Em suma, a pena de multa aplicada, pelo máximo legal, revela–se ser manifestamente desproporcionada, tanto em relação à culpa e à ilicitude, como agora face às exigências de prevenção especial, que em nada foram refletidas na ponderação da pena aplicada . Ainda que, em sede de recurso e quanto à medida da pena, a intervenção do tribunal de revista tenha essencialmente um papel de remédio jurídico, cabendo–lhe identificar incorreções, omissões ou erros evidentes atinentes ao raciocínio hermenêutico que operacionaliza os fatores legais relevantes na determinação concreta da pena, no caso em apreço a aferição da desproporcionalidade da pena parece até extravasar a possibilidade de remédio, pois assenta numa contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que a fundamentação justificava logicamente decisão oposta ou bem diferente quanto à medida da pena. Na verdade, a desproporcionalidade da pena resulta da contradição entre o que foi considerado quanto aos fatores relevantes na determinação da medida concreta da pena (culpa mitigada, ilicitude não elevada, ausência de antecedentes, inserção social, etc.) e a decisão que fixou o quantum dessa pena. Há, assim, evidente distorção de ordem lógica, que faz com que a pena aplicada resulte incongruente ou insustentável, redundando numa contradição que emerge da própria decisão de Direito . Poder–se–ia equacionar essa contradição como insanável, e estaríamos, assim, perante erro–vício a ser oficiosamente sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, pois, resultando a contradição do texto da decisão recorrida, na parte atinente aos pressupostos da decisão de Direito (medida da pena) a ser esta insanável, irredutível e manifesta, e sendo de conhecimento oficioso o vício identificado, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea
- b)do Código de Processo Penal e de acordo com o AFJ n.º 7/95, deveria então a decisão ser anulada nesta parte e reenviar-se o processo para novo julgamento. Assim é, e poderia ser neste caso, já que a delimitação fundamental do recurso ao reexame da matéria de direito não obsta a que o Supremo Tribunal de Justiça, oficiosamente, conheça de eventuais vícios da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 410.º do CPP), os quais devem emergir do texto da decisão recorrida, por si só ou em combinação com as regras da experiência e da lógica, se a sua sanação se revelar necessária no conhecimento do mérito do recurso. Em todo o caso, podendo no caso concreto a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça consubstanciar o exercício efetivo dos seus poderes de “remédio” da decisão, no que se refere à constatação da desproporcionalidade da pena aplicada, por se considerar que constam dos autos os elementos necessários que possibilitam a determinação concreta da pena a aplicar, assente e incontroversa que está a escolha da pena de multa – e assentes que estão, designadamente, os factos integrantes do crime e os relativos à culpa, ilicitude e demais fatores constantes do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, – sendo certo que é o próprio recorrente que habilita o tribunal de recurso a conhecer da questão, sem grandes reservas, pode o tribunal de recurso corrigir a pena aplicada e, a ser assim, não vemos desproporcionalidade ou falta de fundamento em que seja aplicada a pena de 60 dias de multa, tal como sugere o arguido, tendo em conta que tal pena se mostra consonante – agora sim – com os fatores ponderados pelo TRL e a que já se aludiu.
- b)– Já quanto à fixação do quantitativo diário da pena de multa em 15,00 €uros: Ainda que assim seja e outra venha a ser a decisão deste tribunal em consequência da correção da pena sugerida, já a fixação do quantitativo diário da pena de multa não pode ter a mesma solução corretiva, pois nem sequer se vislumbra fundamentação de direito e de facto quanto a ela, pelo que àquele erro–vício ou mero erro evidente (passível de correção nos termos sugeridos), acresce agora estoutro de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal) «reside em se não terem considerado provados factos, imprescindíveis para serem preenchidos todos os elementos do tipo legal de crime, ou para se considerarem verificados outros fatores que moldaram a condenação» , consiste numa «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher. (…), só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final» . O TRL limitou–se a fixar a pena de multa em 120 dias à razão diária de 15,00 €uros, sem referência alguma sobre a situação profissional e económica do arguido ou sobre a sua situação financeira e encargos pessoais – cf. artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal. Na verdade, sendo “a matéria de facto provada completamente omissa quanto à situação económica e financeira do arguido e às suas condições pessoais, com relevo para a fixação de um quantum de taxa diária de multa - e impondo-se todo um esclarecimento e uma recolha de elementos sobre estes aspetos (designadamente em ordem a saber-se se aquele trabalha e no caso afirmativo qual o seu vencimento, qual o seu agregado familiar, quais os seus encargos e os seus rendimentos, etc..), de modo a que o tribunal, consciente e objetivamente, se possa posicionar sobre a pena de multa que ao mesmo foi aplicada em concreto -, existe, manifestamente, o vício da al.
- a)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada) que determina o reenvio do processo para, em novo julgamento, se apurar e se decidir sobre as questões referenciadas)” – cf. nestes exatos termos o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27–2–2002, processo n.º 119/02 - 3.ª Secção, Borges de Pinho (relator). Quanto a esta questão, julgamos que outra alternativa não existe senão o reenvio do processo para novo julgamento relativamente aos aspetos concretamente identificados – cf. artigo 426.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Penal.
- c)– Por fim, quanto à inconstitucionalidade da decisão por falta de fundamentação: Alega o arguido que “Igualmente, o douto acórdão recorrido é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) – que consagra o princípio das garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso da matéria de facto - e no artigo 205.º, n.º 1 da C.R.P., que consagra o dever de fundamentação das decisões judiciais, pelo que a decisão recorrida deverá ser revogada.”. Não tem razão a invocação da inconstitucionalidade da decisão, por não ter sequer objeto normativo, seja ele norma ou interpretação normativa, já que essa invocação de inconstitucionalidade é a invocação de uma inconstitucionalidade indireta que tem por objeto a decisão recorrida, cuja ilegalidade sustenta na invocação de nulidade e vícios. Como uma decisão judicial em si, enquanto tal, não é suscetível de arguição de inconstitucionalidade, reportando-se a declaração de inconstitucionalidade a normas – e suas interpretações – e não a decisões judiciais em si próprias, o recurso apresentado, nessa parte, é inidóneo quanto à questão da inconstitucionalidade; questão que se dilui, na verdade, no contexto da argumentação dirigida a sindicar ou a revogar a decisão recorrida e que não merece especial atendimento . 4.3. Conclusão: Em conformidade, somos de parecer que o recurso deve ser parcialmente rejeitado, quanto ao invocado erro de julgamento, sem prejuízo de, quanto à pena de multa aplicada – em vez do reenvio – poder vir a ser apenas corrigido o seu quantum no âmbito dos poderes de revisão do Supremo Tribunal de Justiça, dando–se nessa parte provimento ao recurso. Se assim se entender, em todo o caso, deverá ser determinado o reenvio do processo para novo julgamento, por via da identificação oficiosa do erro–vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão no que respeita à fixação do quantum diário da pena de multa, limitado à questão concretamente identificada, nos termos do artigo 426.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Penal.” Não houve resposta(
- s)ao parecer, o processo foi aos vistos e teve lugar a conferência. 1.2. O acórdão recorrido, na parte que releva para o recurso, tem o seguinte teor: “(…) 2.1 Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos Da acusação: 1 - No dia 27 de Maio de 2020, pelas 11h20m, o arguido AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, matrícula ..-..-QS, pela Rua ... no sentido de quem vem da Rua ..., sendo que ao chegar ao entroncamento com a Rua ..., iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda, para esta via. 2 – A Rua ... é composta por uma faixa de rodagem de sentido único, com cerca de 6,30 metros de largura, existindo no início da referida artéria uma passadeira, sendo que a velocidade máxima permitida no local, por se situar dentro de uma localidade, é de 50 km/hora. 3 – À data dos factos as condições atmosféricas eram boas, não condicionando a visibilidade. 4 – Atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido, do lado esquerdo, ou seja, do lado do condutor, existe o supermercado ..., e em frente deste, dois lugares para estacionamento perpendiculares à estrada. 5 – Na data dos factos, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido, encontrava-se imobilizado um veículo automóvel, após a passadeira, do lado direito, junto a uma habitação, e em paralelo relativamente à mesma, e do lado esquerdo, junto ao supermercado, um veículo imobilizado num dos lugares de estacionamento. 6 - Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, a demandante BB iniciou a travessia da Rua..., da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido, fora da passadeira, surgindo do lado traseiro do veículo imobilizado junto à habitação, atravessando na diagonal, em sentido ascendente, distanciando-se ainda mais da passadeira, sem olhar para o trânsito, e de costas para o trânsito que pudesse circular. 7 – Ao descrever a curva para a esquerda, o veículo conduzido pelo arguido entrou na Rua ... cerca das 11h21m, passando a passadeira; e, no momento em que o arguido tem visibilidade para o local onde se encontrava a demandante, deparou-se com a mesma ainda na estrada, a finalizar a travessia, tendo embatido com a parte da frente esquerda do veículo na demandante, o que causou a queda da demandante no solo, ficando o veículo imobilizado logo de seguida. 8 – Em consequência do embate a demandante foi transportada para o Hospital ..., onde foi admitida no serviço de urgência pelas 13h03m do dia ...-...-2020, apresentando Ferida occipital e escoriação do cotovelo direito, tendo a ... efectuada revelado Hematoma Sub-Dural agudo sobre a convexidade frontal direita. Focos de Hemorragia Sub-Aracnóideia dispersos em fundos sulcos corticais frontobasais bilaterais. Provável foco contusional intraparenquimatoso frontobasal à direita, tendo sido transferida para o Hospital de ..., onde deu entrada pelas 18h05m do mesmo dia. 9 – Em consequência das lesões sofridas com o acidente, a demandante apresenta as seguintes sequelas: - Crânio: vestígio cicatricial nacarado, irregular, com bordos mal definidos, na região occipital à direita da linha média, medindo 2 cm de comprimento longitudinal e 0,3 cm de maior largura. - Membro superior direito: três vestígios cicatriciais nacarados, não hipertróficos e não retráteis, de contornos irregulares, na face posterior do cotovelo, ocupando uma área com 4 cm x 2 cm com maior eixo transversal, mobilidades do cotovelo mantidas. 10 - A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pela demandante é fixável em ...-...-2020. 11 – O período de Défice Funcional Temporário Total, correspondendo aos períodos de internamento e/ou repouso absoluto, situado entre ...-...-2020 e ..., é fixável num período de 14 (catorze) dias. 12 – O período de Défice Funcional Temporário Parcial, correspondente ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia ainda que com limitações, situado entre ...-...-2020 e ...-...-2020, é fixável num período total de 156 (cento e cinquenta e seis) dias. 13 – O Quantum Doloris correspondente à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela demandante durante o período de danos temporários, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões, é fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente. 14 – O Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica da demandante é fixável em 3 (três) pontos. 15 – O Dano Estético Permanente é fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente. * Do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Centro Hospitalar do Oeste, E.P.E.: 16 – Em ... de ... de 2020 a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrente da circulação do veículo automóvel matrícula ..-..-QS encontrava-se transferida para a demandada Caravela – Companhia de Seguros, S.A., mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 90.00778334. 17 – Em consequência das lesões sofridas com o acidente, no dia ... de ... de 2020 a demandante BB foi assistida no serviço de urgência do Centro Hospitalar do... – E.P.E. na unidade ..., sob o episódio de urgência n.º 80052768. 18 – O demandante prestou à demandante BB consulta de urgência, meios complementares de diagnóstico, terapêutica e análises clínicas, importando o custo respectivo em € 230,48 (duzentos e trinta euros e quarenta e oito cêntimos). 19 – O demandante é uma pessoa colectiva de direito público integrada no Serviço Nacional de Saúde. 20 – Em consequência das lesões sofridas pela demandante BB, o demandante no exercício da sua actividade, prestou à demandante: - cuidados de saúde em episódio de internamento (GDH 55 – Traumatismo craniano com coma > 1 hora ou hemorragia – grau de severidade 1) no Serviço de Neurocirurgia de ...-...-2020 a ...-...-2020, no valor de € 1.734,77. - cuidados de saúde em consulta externa de neurocirurgia, nos dias ...-...-2020 e ...-...-2020, bem como meios complementares de diagnóstico e terapêutica, no dia ...-...20 (TC crânio), no valor total de € 132,10. - cuidados de saúde em consulta externa de psiquiatria – HPV – Gerontopsiquiatria, nos dias ...-...-2021, ...-...-2021, ...-...-2021 e ...-...-2021, no valor total de € 127,10. 21 – À data do acidente a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo com a matrícula ..-..-QS, encontrava-se transferida para a demandada Caravela – Companhia de Seguros, S.A., por contrato de seguro titulado pela apólice n.º .... * Do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante BB: 22 – Em consequência das lesões sofridas com o acidente a demandante foi transportada de ambulância para o Hospital ... e após a realização de exames de diagnóstico foi transferida para o Hospital de .... 23 – Após alta hospitalar a demandante necessitou do auxílio da sua filha DD, que lhe prestou cuidados de higiene e alimentação. 24 – A demandante efectuou tratamentos no domicílio para recuperar o andar e força muscular. 25 – Em consequência das lesões a demandante sofreu dores. 26 – A demandante era uma pessoa independente, que conduzia o seu veículo, deslocava-se a ... onde passava várias temporadas para auxiliar a sua neta no período escolar, confecionando-lhe as refeições e transportando-a às actividades extracurriculares, ficando em consequência do acidente privada de conduzir durante vários meses. 27 – Quando relembra o acidente a demandante fica com pesadelos e “flash” dos acontecimentos, sentindo-se angustiada e inquieta. 28 – Na sequência do acidente a demandante ficou com os óculos partidos, no que despendeu a quantia de € 780,00. 29 – Após alta hospitalar, para recuperar a força muscular, a demandante foi submetida a tratamentos de osteopatia, no que despendeu pelo menos a quantia de € 380,00. 30 – A demandante pagou a taxa moderadora no montante de € 45,20. 31 – Com as deslocações às consultas externas ao Hospital de ... a demandante despendeu gasolina e portagens, em montante não concretamente apurado. * Da contestação da demandada Caravela – Companhia de Seguros, S.A.: 32 - A demandada é uma sociedade comercial anónima que tem por objecto social o exercício da actividade de seguro e resseguro do ramo “não vida”. 33 - No exercício da sua actividade comercial e no âmbito do seu objecto social, a demandada celebrou com ..., um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que teve por objecto o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de três lugares, da marca Fiat, modelo Scudo 2.0 JTD EL, com a matrícula ..-..-QS, relativamente ao qual foi emitida a apólice n.º ..., válida em ... de ... de 2020. 34 - No dia ... de ... de 2020 o arguido transportava no veículo matrícula 04- 92-QS, que conduzia, EE, que seguia sentado no banco ao lado do condutor. 35 – Logo que se apercebeu da presença da demandante BB o arguido tentou de imediato imobilizar o veículo, não conseguindo proceder à sua total imobilização. 36 – Após o acidente, o arguido prestou de imediato o necessário auxílio à demandante. 37 - Do acidente não resultaram danos no veículo conduzido pelo arguido. 38 - A passadeira para peões encontrava-se a cerca de dez metros do local onde ocorreu o acidente. * Mais se provou: 39 - O arguido AA averba no certificado de registo criminal as seguintes condenações transitadas em julgado:
- a)– pela prática em ...-...-2010 de um crime de ameaça, a pena de 60 dias de multa, à razão diária de € 7,00, declarada extinta pelo cumprimento. – (sentença proferida em ...-...-2011, nos autos de Processo Comum que com o n.º 324/10.9..., correram termos pelo então 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, transitada em julgado em ...-...-2011).
- b)– pela prática em ...-...-2010 de um crime de ofensa à integridade física simples, a pena de 50 dias de multa, à razão diária de € 5,00, declarada extinta pelo cumprimento. – (sentença proferida em ...-...-2013, nos autos de Processo Comum que com o n.º 196/10.3... correram termos no então 2º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, transitada em julgado em ...-...-2013). * FACTOS NÃO PROVADOS: Com relevância para a presente decisão não resultaram provados quaisquer outros factos. Designadamente, não se provou: 1 – Que o arguido conduzia sem prestar atenção ao que à sua frente se passava. 2 – Que o arguido podia e devia ter tomado outros cuidados na sua condução, designadamente parando antes de atingir a demandante BB, tomando mais atenção ao que se passava na via à sua frente; e que, ao não proceder desse modo, tornou inevitável o atropelamento. 3 – Que o arguido podia e devia ter previsto a ocorrência do evento, o que não fez e que teria evitado se tivesse usado de prudência na condução e cumprido as regras estradais relativas à moderação da velocidade, atento o local onde circulava, comportamento que estava obrigado por lei, que era razoavelmente de esperar dele e de que o mesmo era capaz. 4 – Que o arguido tenha agido de modo livre e nas circunstâncias concretas, segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais, representando como possível a realização de um tipo legal de crime, ainda assim actuando sem se conformar com tal realização. 5 – Que as lesões sofridas pela demandante BB, e que determinaram a prestação de cuidados de saúde pelos demandantes Centro Hospitalar do..., E.P.E. e Centro Hospitalar Universitário ...., e as sequelas resultantes das mesmas, tenham sido consequência directa e necessária da conduta do arguido. * MOTIVAÇÃO: A convicção do Tribunal para o apuramento dos factos provados fundamentou se na análise conjugada e crítica: 1 - das declarações do arguido AA. Em termos globais, o arguido negou a autoria dos factos imputados na acusação, no que respeita à responsabilidade pela produção do acidente que consistiu no atropelamento da demandante BB. No essencial mencionou que conhecia o local por passar várias vezes naquela rua, descrevendo a configuração da mesma, referindo que do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do veículo que conduzia existem lugares de estacionamento em frente ao supermercado e do lado direito costumam estar veículos a «encurtar» o acesso. Referiu que na data do acidente o tempo estava bom e que o veículo que conduzia permitia maior visibilidade por ser mais alto, não tendo «ângulos mortos»; que na estrada principal parou, fez sinal de mudança de direcção, entrou na estrada, circulando o veículo no máximo à velocidade de 10 km/hora; e subitamente apercebeu-se da presença da demandante na estrada, tendo EE que seguia no veículo no banco do «pendura» dito «olha a senhora», não tendo tido tempo de travar, embatendo com a frente esquerda da viatura na demandante, que ficou caída no solo, tendo o veículo andado para trás, imobilizando-se logo de seguida. Mencionou que de imediato saiu do veículo e dirigiu-se à demandante para prestar o auxílio necessário. Confrontado com as imagens do acidente referiu que o embate ocorreu no exacto momento em que se deparou com a demandante na estrada, mencionando ainda quando questionado se em consequência do acidente o veículo tinha sofrido danos, que tem um friso do lado do farol esquerdo partido há pelo menos quatro anos, não o tendo ainda reparado. 2 – das declarações da demandante BB. No essencial mencionou que na data do acidente ia para casa, sendo aquela a rua que utiliza para se deslocar para a sua residência, admitindo que não atravessou na passadeira existente no local, e que atravessou a estrada de costas para o trânsito, tendo sentido o embate atrás das costas, e tendo a percepção que andou a «rolar» no pavimento. Descreveu ainda as consequências resultantes do acidente, nomeadamente no que respeita à recuperação, referindo que ficou cerca de cinco meses em casa da sua filha, que já antes do acidente tomava medicação prescrita em consulta de psiquiatria; que durante algum tempo deixou totalmente de conduzir; que tem pesadelos e “flash” quendo se recorda do acidente, referindo por último que no trajecto habitual que efectuava quando atravessava aquela estrada, não ia à passadeira. 3 – do depoimento da testemunha FF, Guarda Principal da GNR que deslocou-se ao local na data do acidente, quando ainda se encontrava a demandante BB no local, em decúbito dorsal, referindo que se tivessem ficado vestígios de sangue no pavimento tinha assinalado no croquis que elaborou. 4 – do depoimento da testemunha EE, que na data do acidente seguia no veículo conduzido pelo arguido, no lugar ao lado do condutor. No essencial mencionou que efectuaram aquele trajecto porque o arguido ia levar o depoente a uma oficina; que quando o arguido mudou de direcção à esquerda parou antes da passadeira, foi ao eixo da via, não vendo nenhum peão a atravessar; de seguida o veículo passou a passadeira; e no primeiro momento em que o depoente vê a vítima o veículo do arguido «está mesmo encostado», tendo dito «olha que a senhora não vai parar», não tendo o arguido conseguido imobilizar a viatura sem evitar o embate. Referiu que o veículo conduzido pelo arguido circulava devagar, no máximo a 10 km/hora; e que o arguido não estava distraído, não estando o arguido a contar que a demandante «passasse», e que no momento em que travou foi tudo muito rápido. 5 – dos depoimentos das testemunhas DD, irmã da demandante BB; DD, filha da demandante; GG, ... do prédio em ... onde reside a filha da demandante; e HH, ..., e que no essencial descreveram as sequelas resultantes para a demandante em consequência do acidente, as alterações nos hábitos de vida e rotinas da mesma, os tratamentos de osteopatia a que foi submetida, as deslocações para consultas externas a ..., que implicaram gastos, e as alterações psicológicas no estado emocional da demandante. 6 – do depoimento da testemunha II, funcionária administrativa no Hospital de ..., que confirmou o custo da assistência hospitalar prestada à demandante BB, constante das três facturas emitidas. * Quanto aos depoimentos das testemunhas JJ, KK e LL, não foram relevantes na formação da convicção do Tribunal, dado não terem presenciado o acidente, não tendo revelado conhecimento directo dos factos a que prestaram depoimento. 7 – da participação de acidente de viação de fls. 28 a 29, no que respeita à data e local da ocorrência, e croqui de fls. 30. 8 – do aditamento à participação de acidente de viação de fls. 33-34, contendo em anexo as filmagens recolhidas através das câmaras de videovigilância do supermercado sito na Rua .... 9 – do auto de visionamento das imagens de fls. 50-51, e relatório fotográfico de fls. 52 a 56. 10 – da documentação clínica da demandante BB, de fls. 105, 106 a 134, 162, 168 e 169. 11– do relatório da perícia de avaliação do dano corporal realizado em ..., de fls. 144-145 e documento de fls. 146 – relatório preliminar. 12 – do relatório da perícia de avaliação do dano corporal de fls. 173-174. 13 – do relatório da perícia de avaliação do dano corporal de fls. 455 a 461. 14 – de cópia das fotografias da Rua ..., e da entrada na ..., de fls. 187 e 188, e das fotografias de fls. 297 verso a 299 verso, comprovativas da configuração do local. 15 – da cópia da apólice de seguro – condições particulares, de fls. 284 a 285. 16 – das facturas comprovativas do custo da assistência hospitalar prestada pelo demandante Centro Hospitalar do Oeste, E.P.E., de fls. 211-212. 17 – das facturas comprovativas do custo da assistência hospitalar prestada pelo demandante Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, E.P.E., de fls. 219 verso a 220 verso. 18 – do certificado de registo criminal de fls. 405 a 410. * Quanto aos factos não provados o Tribunal formou a sua convicção com base na ausência de prova concludente que, com o grau de segurança exigido na fase de julgamento, permita concluir pela violação de um dever de cuidado por parte do arguido e pelo nexo de causalidade adequada entre tal violação do dever de cuidado e o acidente de que foi vítima a demandante BB. Desde logo resulta da prova produzida em audiência que apenas presenciaram o acidente o arguido, a demandante BB e a testemunha EE, que seguia no veículo conduzido pelo arguido, no lugar ao lado do condutor. Das declarações prestadas pela demandante verifica-se que a mesma admitiu que não atravessou a estrada na passadeira existente no início da via, e que se encontrava de costas para o trânsito, tendo a percepção que sentiu o embate do veículo por trás. Quanto às declarações do arguido e ao depoimento da testemunha EE, são as mesmas convergentes no que respeita ao facto de quando o veículo se encontra já na rua são surpreendidos pela presença da demandante a efectuar a travessia da estrada, não tendo o arguido possibilidade de imobilizar o veículo de modo a evitar o atropelamento que causou as lesões sofridas pela demandante, que são sempre de lamentar. Tendo em conta que a violação do dever de cuidado imputado ao arguido tem por referência a distração na condução e a velocidade, importa, pois, analisar se os restantes elementos probatórios produzidos e examinados em audiência de julgamento permitem com segurança extrair tal conclusão. Ora, no que respeita à velocidade, da dinâmica do acidente, de onde resulta que aquando do embate a demandante fica de imediato caída no solo, não tendo sido projectada, ficando o veículo imobilizado logo de seguida, conjugado com o facto de a mesma não apresentar lesões abrasivas no corpo, que seriam compatíveis com a fricção do corpo no solo em caso de projecção ou arrastamento, e de o veículo conduzido pelo arguido não apresentar danos, sendo o dano na frente esquerda préexistente, afastam desde logo a condução por parte do arguido a uma velocidade inadequada em termos absolutos, restando a análise da possibilidade da velocidade relativa derivada da distração que tivesse impedido o arguido de evitar o atropelamento. Todavia, tal não resulta das declarações do arguido, nem do depoimento da testemunha nos termos supra mencionados, verificando-se ao invés, na visualização em câmara lenta das imagens do acidente, que, tendo em conta o modo como a demandante efectuou a travessia da estrada, fora da passadeira, nos termos descritos na factualidade provada, quando o veículo conduzido pelo arguido já se encontra na rua, depois de efectuar a manobra de mudança de direcção e já depois da passadeira, que no exacto momento em que o mesmo tem visibilidade para a demandante, esta encontra-se ainda na estrada, a efectuar a travessia, a tão curta distância da viatura que inviabiliza a possibilidade do arguido evitar o atropelamento, não permitindo assim a prova produzida concluir com um grau de segurança pelo nexo causal entre uma condução por parte do arguido com distração e o acidente de que foi vítima a demandante. E assim, ainda que dúvidas subsistissem sobre a referida matéria, sempre tais dúvidas teriam de beneficiar o arguido, de acordo com o princípio do in dubio pro reo, como emanação do princípio constitucional da presunção de inocência (…)” * Lida a motivação assim como o exame crítico da prova exarado na sentença proferida na primeira instância constata-se que a juiz a quo valorou preferencialmente o teor do depoimento do arguido e da testemunha EE, para a final, concluir nos termos seguintes: «(…) Todavia, tal não resulta das declarações do arguido, nem do depoimento da testemunha nos termos supra mencionados, verificando-se ao invés, na visualização em câmara lenta das imagens do acidente, que, tendo em conta o modo como a demandante efectuou a travessia da estrada, fora da passadeira, nos termos descritos na factualidade provada, quando o veículo conduzido pelo arguido já se encontra na rua, depois de efectuar a manobra de mudança de direcção e já depois da passadeira, que no exacto momento em que o mesmo tem visibilidade para a demandante, esta encontra-se ainda na estrada, a efectuar a travessia, a tão curta distância da viatura que inviabiliza a possibilidade do arguido evitar o atropelamento, não permitindo assim a prova produzida concluir com um grau de segurança pelo nexo causal entre uma condução por parte do arguido com distração e o acidente de que foi vítima a demandante. E assim, ainda que dúvidas subsistissem sobre a referida matéria, sempre tais dúvidas teriam de beneficiar o arguido, de acordo com o princípio do in dubio pro reo, como emanação do princípio constitucional da presunção de inocência» (sublinhado nosso) Diz a mesma, em sede de motivação da matéria de facto que, “(…) no que respeita à velocidade, da dinâmica do acidente, de onde resulta que aquando do embate a demandante fica de imediato caída no solo, não tendo sido projectada, ficando o veículo imobilizado logo de seguida, conjugado com o facto de a mesma não apresentar lesões abrasivas no corpo, que seriam compatíveis com a fricção do corpo no solo em caso de projecção ou arrastamento, e de o veículo conduzido pelo arguido não apresentar danos, sendo o dano na frente esquerda préexistente, afastam desde logo a condução por parte do arguido a uma velocidade inadequada em termos absolutos, restando a análise da possibilidade da velocidade relativa derivada da distração que tivesse impedido o arguido de evitar o atropelamento.(…)” Examinada a motivação da decisão de facto, e reapreciada a prova gravada por este tribunal de recurso, concretamente, quer os depoimentos do arguido AA e da testemunha EE, quer as imagens de videovigilância de fls. 48, o auto de visionamento de fls. 50, as fotografias de fls. 187 a 189 e as de fls. 297 a 304v, constata-se o seguinte: Da visualização das imagens pode-se aferir que a ofendida iniciou a travessia junto à passadeira em direcção à linha que limita no pavimento o lugar de estacionamento onde se encontra a veículo branco, o que faz calmamente; a mesma desloca-se praticamente até ao eixo da via sem se visualizar ainda a viatura do arguido, olhando nesse momento para trás, e na direcção de onde virá a surgir o carro do arguido ( de fls. 52 e minuto 00:00:08 do vídeo do CD de fls. 48; minuto 00:00:16); quando a vitima olha de novo para a frente, verifica-se o surgimento da viatura conduzida pelo arguido, o que se constata entre os vidros do carro branco (minuto 00:00.17). Simultaneamente, a ofendida está praticamente aproximadamente no eixo da via e o arguido está com a frente da sua viatura em cima da passadeira. Verifica-se que nesse momento a ofendida está perfeitamente visível ao arguido (minuto 00:00:18). Foi esta também a visão do local que a testemunha e militar da GNR MM confirmou no decurso do seu depoimento no que toca ao grau de visibilidade que os veículos que chegam ao pé da referida passadeira têm da via para onde se dirigem (faixa 20230123120056_6126186_2871245, minutos 7:00-7:40). Ainda, o facto de o arguido não ter accionado, através do pisca, a manobra de mudança de direcção, o que também se retira das imagens, vem acentuar a convicção deste tribunal de que o mesmo seguia distraído. Aos minutos 00:00:08-00:00:18 constata-se que o veículo entra na via sem indícios de desaceleração da velocidade imprimida e muito próximo do limite do passeio existente à sua esquerda, isto é, não fazendo a manobra na perpendicular e não parando ao eixo da via onde circulava. Ora, perante tais imagens, certo é que o arguido podia e deveria ter realizado a manobra de mudança de direcção e de via em obediência às regras do código da Estrada, nomeadamente a do art.º25, no que se reporta à adequação da velocidade nas curvas e manobras a efectuar em sede de mudança de direcção – art. 44 do C.E. Decorre da mera visualização da imagens do estabelecimento sito na Rua ... (aditamento à participação do acidente contendo em anexo as imagens recolhidas através das câmaras de videovigilância do supermercado sito na Rua ... n. ...) que, tendo embatido com a parte da frente esquerda do veículo na demandante, o que causou a queda desta no solo, certo é que a vítima NÃO fica de imediato caída no solo, foi arrastada no chão e o veículo não se imobilizou logo de seguida, (o que se constata ao minuto 00:00:18-00:00:20 das imagens de videovigilância); das referidas imagens verifica-se que o embate ocorre entre o fim da traseira da viatura branca estacionada do lado esquerdo e o início da traseira da viatura azul estacionada do lado direito, sendo que o arguido leva a ofendida até a parte da frente da viatura azul e só nesse momento trava, o que é visível pelo facto da frente da sua viatura baixar; também as declarações do arguido, no sentido de que não viu a vitima porque esta saiu subitamente do seu lado direito, estão em manifesta contradição com a análise dinâmica das imagens de videovigilância juntas aos autos, assim como do teor do auto de visionamento de imagens junto ao processo; naquelas se afere que a vítima iniciou a travessia da via do lado direito para o lado esquerdo da via, o que fez de modo claramente sereno e sem pressas, inexistindo outro tráfego de veículos nas proximidades, assim como inexistia qualquer obstáculo à visão do arguido, quer de um lado, quer do outro, sendo certo que o veículo do arguido choca com a ofendida quando esta ainda se encontrava muito próxima do eixo da rua (razão pela qual não poderia estar ocultada pelo veículo estacionado do lado esquerdo, atento o sentido da viatura do arguido); por outro lado, face às afirmações do arguido de que circularia entre 5 a 10 Km/hora, que a carrinha utilizada permitia-lhe uma boa visibilidade sendo as colunas laterais estreitas e que as condições atmosféricas eram boas, apenas cumpre concluir que o arguido não viu a ofendida antes do embate, e que só o alerta de EE a par do embate na vítima é que o faz acionar os travões. Ora, assim sendo, e se é o próprio arguido a afirmar que a vítima saiu bruscamente do seu lado direito quando das filmagens resulta claro que aquela vinha de em passo sereno, é evidente que o arguido não se apercebeu da presença daquela, o que, de acordo com as regras da experiência e senso comum, só se poderá imputar a três factos, a saber, em primeiro lugar, o facto de, tal como resulta das imagens, o arguido não ter realizado a alteração da direção do veículo com aproximação da parte dianteira ao eixo da via, o que lhe daria necessariamente uma maior visibilidade para a via em que entrava; em segundo, a circunstância do arguido circular desatento pois só assim se entende que não se tenha apercebido da vítima; em terceiro, o facto da testemunha poder ter sido ocultada pela coluna lateral do veículo do condutor, facto que não retira responsabilidade ao arguido, uma vez que a velocidade do veículo devia ter sido adequada a que o mesmo conseguisse imobilizar a viatura logo que visualizou o peão. Conclusões reforçadas pelo depoimento da testemunha EE, que se encontrava do lado do “pendura” e que avisou o condutor da presença do peão. Note-se que, tendo em conta que a vítima já se encontrava do lado esquerdo do eixo da via, atenta a posição do arguido, isto é, mais próxima do ângulo de visão do condutor do que do pendura, temos como reafirmada a conclusão de que este último apenas não a viu atenta a manifesta desadequação da manobra que realizou ao mudar de direcção (e que se deverá à velocidade desadequada ao local que, a par da eventual ocultação do peão pela barra lateral esquerda do veículo) resultou numa clara violação do dever de cuidado a que o arguido estava obrigado. Os depoimentos, quer do arguido, quer da testemunha EE, não são de molde a afastar a evidência que resulta das referidas imagens e do auto de visionamento e fotogramas de fls. 50, as fotografias de fls. 187 e da viatura do arguido de fls. 302v. Assim, decorre nitidamente da motivação de facto que a crítica dirigida pelo recorrente tem razão de ser pois certo é que o tribunal “a quo” não escalpelizou o teor das imagens que foram visualizadas em audiência e que, mercê da sua objectividade, ganham preponderância face aos depoimentos das testemunhas acima indicadas, os quais, quer pela dinâmica do acidente, do seu posicionamento e intervenção no evento e do facto de ser humanamente impossível aperceberem-se em tempo real de todos os pormenores envolvidos, correm o risco de se encontrarem desvirtuados, ainda que de modo não intencional. A prova produzida, analisada de forma crítica, objectiva e com a racionalidade imposta pelas regras de experiência comum, é bastante para concluir por um juízo de certeza judicial, não havendo espaço para a dúvida razoável que imporia a aplicação do princípio in dubio pro reo [apenas convocável quando apreciada a prova de forma crítica, objectiva e racional, persistem várias soluções razoáveis]. Assim sendo, conclui-se que tem cabimento o erro apontado à apreciação da prova efectuada na sentença, pelo que quanto à impugnação da matéria de facto deverão proceder os recursos interpostos. Impõe-se, assim, a modificação da matéria de facto nos termos do artigo 431º, al.
- b)do Código de Processo Penal por verificação do condicionalismo invocado no recurso [afronta às regras da experiência comum e motivação lógica das premissas de que parte o juízo probatório formado, que fundamentem o afastamento da convicção que o Tribunal a quo]. A matéria de facto passará, por via da sua modificação, a ter a seguinte redação: FACTOS PROVADOS: 1 - No dia ... de ... de 2020, pelas 11h20m, o arguido AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, matrícula ..-..-QS, pela Rua ... no sentido de quem vem da ..., sendo que ao chegar ao entroncamento com a ..., iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda, para esta via. 2 – A ... é composta por uma faixa de rodagem de sentido único, com cerca de 6,30 metros de largura, existindo no início da referida artéria uma passadeira, sendo que a velocidade máxima permitida no local, por se situar dentro de uma localidade, é de 50 km/hora. 3 – À data dos factos as condições atmosféricas eram boas, não condicionando a visibilidade. 4 – Atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido, do lado esquerdo, ou seja, do lado do condutor, existe o supermercado ..., e em frente deste, dois lugares para estacionamento perpendiculares à estrada. 5 – Na data dos factos, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido, encontrava-se imobilizado um veículo automóvel, após a passadeira, do lado direito, junto a uma habitação, e em paralelo relativamente à mesma, e do lado esquerdo, junto ao supermercado, um veículo imobilizado num dos lugares de estacionamento. 6 - Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, a demandante BB iniciou a travessia da ..., da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido, fora da passadeira, surgindo do lado traseiro do veículo imobilizado junto à habitação, atravessando na diagonal, em sentido ascendente, distanciando-se ainda mais da passadeira, sem olhar para o trânsito, e de costas para o trânsito que pudesse circular. 7 – Nessas circunstâncias, o arguido ao descrever a curva à esquerda para a ..., após passar a passadeira aí existente, porque não prestava atenção ao que se passava à sua frente, embateu com a frente lateral esquerda da viatura que conduzia em BB, a qual se encontrava ainda nas proximidades do eixo da via, tendo-a projectado para o chão. 8 - Como consequência directa e necessária do embate, BB sentiu fortes dores e sofreu nomeadamente: - Ferida occipital e escoriação do cotovelo direito; - TCE com hematoma sub-dural agudo. 9- Tais lesões vieram a ser causa directa e necessária de um período de doença de 169 dias, com afectação da capacidade para o trabalho nos primeiros 30 dias. 10 - Ao conduzir sem prestar atenção ao que à sua frente se passava de forma a permitir que a ofendida passasse a faixa de rodagem, o arguido tornou inevitável o atropelamento. 11- O arguido podia e devia ter tomado outros cuidados na sua condução, designadamente, realizando a manobra aproximando o veículo do eixo da via o que lhe teria permitido visualizar a vítima e imobilizar o veículo a tempo de evitar o embate. 12- Podia e devia igualmente ter previsto a ocorrência do evento, o que não fez e que teria evitado se tivesse usado de prudência na condução e cumprido as regras estradais relativas ao posicionamento do veículo aquando da mudança de direcção e à moderação da velocidade atento o local onde circulava, comportamento que estava obrigado por lei, era razoavelmente de esperar dele e de que o mesmo era capaz. 13 - Ao agir da forma descrita, o arguido fê-lo de modo livre e nas circunstâncias concretas supra descritas, segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais, representando como possível a realização de um tipo legal de crime, ainda assim actuando sem se conformar com tal realização. 14 - Em consequência do embate a demandante foi transportada para o Hospital ..., onde foi admitida no serviço de urgência pelas 13h03m do dia ...-...-2020, apresentando Ferida occipital e escoriação do cotovelo direito, tendo a ... efectuada revelado Hematoma Sub-Dural agudo sobre a convexidade frontal direita. Focos de Hemorragia Sub-Aracnóideia dispersos em fundos sulcos corticais frontobasais bilaterais. Provável foco contusional intraparenquimatoso frontobasal à direita, tendo sido transferida para o Hospital de ..., onde deu entrada pelas 18h05m do mesmo dia. 15 - Em consequência das lesões sofridas com o acidente, a demandante apresenta as seguintes sequelas: - Crânio: vestígio cicatricial nacarado, irregular, com bordos mal definidos, na região occipital à direita da linha média, medindo 2 cm de comprimento longitudinal e 0,3 cm de maior largura. - Membro superior direito: três vestígios cicatriciais nacarados, não hipertróficos e não retráteis, de contornos irregulares, na face posterior do cotovelo, ocupando uma área com 4 cm x 2 cm com maior eixo transversal, mobilidades do cotovelo mantidas. 10 - A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pela demandante é fixável em ...-...-2020. 16 – O período de Défice Funcional Temporário Total, correspondendo aos períodos de internamento e/ou repouso absoluto, situado entre ...-...-2020 e ..., é fixável num período de 14 (catorze) dias. 17 – O período de Défice Funcional Temporário Parcial, correspondente ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia ainda que com limitações, situado entre ...-...-2020 e ...-...-2020, é fixável num período total de 156 (cento e cinquenta e seis) dias. 18 – O Quantum Doloris correspondente à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela demandante durante o período de danos temporários, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões, é fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente. 19 – O Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica da demandante é fixável em 3 (três) pontos. 20 – O Dano Estético Permanente é fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente. Do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Centro Hospitalar do Oeste, E.P.E.. 21 – As lesões sofridas pela demandante BB, e que determinaram a prestação de cuidados de saúde pelos demandantes Centro Hospitalar do Oeste, E.P.E. e Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, E.P.E., e as sequelas resultantes das mesmas, foram consequência directa e necessária da conduta do arguido. 22 – Em ... de ... de 2020 a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrente da circulação do veículo automóvel matrícula ..-..-QS encontrava-se transferida para a demandada Caravela – Companhia de Seguros, S.A., mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º .... 23 – Em consequência das lesões sofridas com o acidente, no dia ... de ... de 2020 a demandante BB foi assistida no serviço de urgência do Centro Hospitalar ... na unidade hospitalar ..., sob o episódio de urgência n.º.... 24 – O demandante prestou à demandante BB consulta de urgência, meios complementares de diagnóstico, terapêutica e análises clínicas, importando o custo respectivo em € 230,48 (duzentos e trinta euros e quarenta e oito cêntimos). 25 – O demandante é uma pessoa colectiva de direito público integrada no Serviço Nacional de Saúde. 26 – Em consequência das lesões sofridas pela demandante BB, o demandante no exercício da sua actividade, prestou à demandante: - cuidados de saúde em episódio de internamento (GDH 55 – Traumatismo craniano com coma > 1 hora ou hemorragia – grau de severidade 1) no Serviço de Neurocirurgia de ...-...-2020 a ...-...-2020, no valor de € 1.734,77. - cuidados de saúde em consulta externa de neurocirurgia, nos dias ...-...-2020 e ...-...-2020, bem como meios complementares de diagnóstico e terapêutica, no dia ...-...20 (TC crânio), no valor total de € 132,10. - cuidados de saúde em consulta externa de psiquiatria – ..., nos dias ...-...-2021, ...-...-2021, ...-...-2021 e ...-...-2021, no valor total de € 127,10. 27 – À data do acidente a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo com a matrícula ..-..-QS, encontrava-se transferida para a demandada Caravela – Companhia de Seguros, S.A., por contrato de seguro titulado pela apólice n.º .... Do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante BB: 28 – Em consequência das lesões sofridas com o acidente a demandante foi transportada de ambulância para o Hospital ... e após a realização de exames de diagnóstico foi transferida para o Hospital de .... 23 – Após alta hospitalar a demandante necessitou do auxílio da sua filha DD, que lhe prestou cuidados de higiene e alimentação. 29 – A demandante efectuou tratamentos no domicílio para recuperar o andar e força muscular. 30 – Em consequência das lesões a demandante sofreu dores. 31 – A demandante era uma pessoa independente, que conduzia o seu veículo, deslocava-se a ... onde passava várias temporadas para auxiliar a sua neta no período escolar, confecionando-lhe as refeições e transportando-a às actividades extracurriculares, ficando em consequência do acidente privada de conduzir durante vários meses. 32 – Quando relembra o acidente a demandante fica com pesadelos e “flash” dos acontecimentos, sentindo-se angustiada e inquieta. 33 – Na sequência do acidente a demandante ficou com os óculos partidos, no que despendeu a quantia de € 780,00. 34 – Após alta hospitalar, para recuperar a força muscular, a demandante foi submetida a tratamentos de osteopatia, no que despendeu pelo menos a quantia de € 380,00. 35 – A demandante pagou a taxa moderadora no montante de € 45,20. 36 – Com as deslocações às consultas externas ao Hospital de ... a demandante despendeu gasolina e portagens, em montante não concretamente apurado. Da contestação da demandada Caravela – Companhia de Seguros, S.A.: 37 - A demandada é uma sociedade comercial anónima que tem por objecto social o exercício da actividade de seguro e resseguro do ramo “não vida”. 38 - No exercício da sua actividade comercial e no âmbito do seu objecto social, a demandada celebrou com ..., um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que teve por objecto o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de três lugares, da marca Fiat, modelo Scudo 2.0 JTD EL, com a matrícula ..-..-QS, relativamente ao qual foi emitida a apólice n.º ..., válida em ... de ... de 2020. 39 - No dia ... de ... de 2020 o arguido transportava no veículo matrícula 04- 92-QS, que conduzia, EE, que seguia sentado no banco ao lado do condutor. 40 – Logo que se apercebeu da presença da demandante BB o arguido tentou de imediato imobilizar o veículo, não conseguindo proceder à sua total imobilização. 41 – Após o acidente, o arguido prestou de imediato o necessário auxílio à demandante. 42 - Do acidente não resultaram danos no veículo conduzido pelo arguido. 43 - A passadeira para peões encontrava-se a cerca de dez metros do local onde ocorreu o acidente. Mais se provou: 44 - O arguido AA averba no certificado de registo criminal as seguintes condenações transitadas em julgado:
- a)– pela prática em ...-...-2010 de um crime de ameaça, a pena de 60 dias de multa, à razão diária de € 7,00, declarada extinta pelo cumprimento. – (sentença proferida em ...-...-2011, nos autos de Processo Comum que com o n.º 324/10.9..., correram termos pelo então 1º Juízo do Tribunal Judicial de..., transitada em julgado em ...-...-2011).
- b)– pela prática em ...-...-2010 de um crime de ofensa à integridade física simples, a pena de 50 dias de multa, à razão diária de € 5,00, declarada extinta pelo cumprimento. – (sentença proferida em ...-...-2013, nos autos de Processo Comum que com o n.º 196/10.3... correram termos no então 2º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, transitada em julgado em ...-...-2013). FACTOS NÃO PROVADOS: Com relevância para a presente decisão não resultaram não provados quaisquer outros factos. 3 - Enquadramento jurídico-penal dos factos decorrente da modificação da matéria de Facto: Encontra-se o arguido AA acusado da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148º, n.º 1 do Código Penal, com referência aos arts. 24º, n.º 1, 25º, n.º 1, als. a), c), d), e),
- f)e
- h)e 27º, n.º 1, todos do Código da Estrada, e com a sanção acessória de proibição de conduzir, prevista e punida pelo art. 69º, n.º 1, al.
- a)do Código Penal. Reza o art. 148º do Código Penal: «1- Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.». Dispõe esta norma que «quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias». A referência à negligência remete para o conceito de negligência punível, posto que nos termos do art. 13º do Código Penal a punição a título de negligência apenas tem lugar nos casos especialmente previstos na lei. Age, com negligência, segundo o art. 15º, «(…) quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
- a)Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
- b)Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto». A articulação do tipo legal com o conceito de negligência permite extrair as seguintes conclusões: - Desde logo, estamos perante um crime de resultado, posto que a sua verificação exige a produção de uma ofensa à integridade física; - Pode ter lugar tanto por acção como por omissão, suposto, neste último caso, e por aplicação do art. 10º, nº 2, a existência de um dever jurídico que pessoalmente obrigue o agente a evitar o resultado; - O resultado (lesão da integridade física) terá que ser objectivamente imputável à acção ou omissão do agente, implicando assim um dever objectivo de cuidado, a avaliar em função das circunstâncias do caso concreto de acordo com um princípio de previsibilidade objectiva que permita imputar ao agente a lesão do bem jurídico. Exige-se, pois, uma relação causal entre a violação do dever e o resultado produzido, através da qual se afirma o nexo de imputação (do resultado à acção ou omissão). Do ponto de vista subjectivo, exige-se: - Uma actuação desconforme com o cuidado exigível segundo as circunstâncias do caso; - A capacidade para agir do modo espectável, que a não existir poderá, ainda assim, conduzir à responsabilidade do agente sempre que este tivesse ou devesse ter a capacidade de reconhecer que não estava à altura das exigências de cuidado colocadas pela concreta situação; - A possibilidade de agir de outro modo, ou seja, a exigibilidade de um comportamento conforme à ordem jurídico-penal; - A imputabilidade do agente. Da noção legal resultante do referenciado art.º15 ressalta a ideia de que a negligência é a omissão de um dever objectivo de cuidado, adequado segundo as circunstâncias concretas de cada caso, a evitar um evento lesivo: o «não proceder com cuidado. De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 29/03/2022 , “(…)Tal dever de cuidado, que pode ser violado por acção ou omissão, manifesta-se em duas vertentes:
- i)o cuidado interno, enquanto dever de representar ou prever o perigo para o bem jurídico tutelado pela norma jurídica e de valorar esse perigo;
- ii)o cuidado externo, enquanto dever de praticar um comportamento externo correcto, com vista a evitar a produção do resultado. O cuidado externo desdobra-se em três exigências principais, a saber: (
- i)o dever de omitir acções perigosas; (
- ii)o dever de actuar prudentemente em situações perigosas; (iii) o dever de preparação e informação prévia. Afirmada a lesão do dever objectivo de cuidado cumpre, depois, verificar se o resultado típico pode objectivamente ser imputado à conduta descuidada do agente. O resultado produzido, lesão (dano/violação) dos bens protegidos, deve encontrar-se numa relação tal com a acção violadora do cuidado que se permita afirmar que aquele tem como causa esta última. Questão delicada é, então, a de saber quando pode afirmar-se tal nexo. Exige-se desde logo um nexo de causalidade natural. O resultado tem de ter como sua causa natural a acção. Acresce, depois, a exigência de que tenha sido precisamente a acção violadora do dever de cuidado, de entre as várias condições que concorreram para que o evento se desse, aquela causa específica que produziu o resultado.» É o designado nexo de causalidade adequada. «A imputação objectiva do resultado implica causalidade conforme às leis científico-naturais, previsibilidade objectiva, de acordo com um critério de “causalidade adequada” (art. 10º do Código Penal) e concretização do risco proibido criado, potenciado ou não diminuído no resultado». Já o juízo de censurabilidade afere-se em função da capacidade pessoal do agente de estar ciente do dever de cuidado, de o cumprir e de prever o resultado e o concreto processo causal. Donde decorre que se o agente da violação do dever de cuidado objectivamente imposto tem uma capacidade individual inferior à do homem médio o seu comportamemto já não lhe pode ser censurável. Neste sentido, refere Eduardo Correia que «é ainda necessário que o agente possa ou seja capaz segundo as circunstâncias do caso e as suas capacidades pessoais de prever ou de prever correctamente a realização do tipo legal de crime» – Direito Criminal, I, pág. 444. Relevantes para a apreciação da conduta do arguido relevam ainda as seguintes normas do Código de Estrada: No caso subjudice, a imputação ao arguido da conduta negligente, causal ao acidente, tem como referência a violação do disposto nos arts. 24º, 25º e 27º do Código da Estrada. Estipulam os mencionados preceitos: Art. 24º, n.º 1 «O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.». Art. 25º: 1 – Sem prejuízo dos limites máximos da velocidade fixados, o condutor deve moderar a velocidade:
- a)À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões ou velocípedes; (…)
- c)Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
- d)Nas zonas de coexistência
- e)À aproximação de utilizadores vulneráveis;
- f)À aproximação de aglomerados de pessoas ou animais; (…)
- h)Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida. Quanto ao art. 27º, n.º 1, estipula os limites gerais de velocidade instantânea em quilómetros/hora, in casu, 50 km/hora. No caso em apreço, o arguido ao realizar a manobra de direcção, mudando de via, estava obrigado a prestar uma maior e especial atenção à velocidade encetada, assim como estava obrigado a aproximar-se do eixo da via; certo é que, não o tendo feito, não viu por isso a vítima e não conseguiu travar ou abrandar a sua marcha naquela embatendo, causando-lhe as lesões descritas nos factos provados. Mais se provou que tinha a capacidade individual de evitar esse resultado, que não representou. Os factos ocorreram, pois, no âmbito da circulação rodoviária. A condução é uma actividade perigosa que a vida moderna consente por entender que a sua permissão é mais útil que a sua proibição. Porém, com vista a atenuar os riscos que lhe são inerentes, exige-se aos condutores a observância de determinadas regras de cuidado. Ao proceder do modo descrito, o arguido violou o dever de cuidado geral que se lhe impunha de manter uma velocidade adequada à manobra de mudança de direcção de modo a manter uma distância suficiente entre o seu veículo e qualquer obstáculo com que se deparasse, nomeadamente, de modo a conseguir imobilizar o seu veículo em tempo útil e assim evitar acidentes. E incumpriu ainda o preceituado no art. º44 do C. de Estrada. Vale isto por dizer que o arguido não agiu com o cuidado que lhe era imposto na circulação do seu veículo rodoviário. E aqui, no sentido de não se poder assacar qualquer responsabilidade à vítima chamamos à colação o teor do AC. Da Relação do Tribunal de Lisboa de 27 de setembro de 2012, (in www.dgsi.pt), relatado pelo Exmo- Juiz-desembargador Farinha Alves, segundo o qual, em apreciação de um caso semelhante ao ora em apreço, refere: « Não obstante a presença do autor na via procedendo ao atravessamento, ser visível para o condutor, este não evitou o embate. Para além de não se haver provado os termos em que se concretizou o ingresso do peão na faixa de rodagem (resposta negativa aos quesitos 4°, 18º e 19º), designadamente que haja sido um ingresso súbito (e não o foi, atenta a distância percorrida pelo peão na faixa de rodagem, conforme ponto 5 dos factos provados), ou que tenha sido um ingresso desprovido de cautelas; acresce que a existência de uma passadeira a menos de 50 metros (ponto 15 dos factos provados) embora constitua um ilícito por parte do peão, ao empreender a travessia informal da via, contudo, não se prova, que a travessia informal do autor (realizada fora da passadeira) haja representado um risco acrescido nas circunstâncias de tempo e lugar, designadamente por ser em local com menor visibilidade. Portanto, essa travessia embora não respeitando a regra estradal prevista no art.101.º n°3, não se provou que tenha sido causal ao sinistro, incluindo em termos de concausalidade. Não se apuraram no comportamento deste peão vectores contributivos para a concausalidade do sinistro (cfr.art.1014 do Cód.Estrada), a qual se fundou no comportamento ilícito e culposo do condutor do veículo Opel.» (sublinhado nosso). Ora, também no caso dos presentes autos não se apuraram no comportamento deste peão vectores contributivos para a concausalidade do sinistro pois que, embora constitua um ilícito por parte do peão, ao empreender a travessia informal da via, contudo, não se prova, que a travessia informal do autor (realizada fora da passadeira) haja representado um risco acrescido nas circunstâncias de tempo e lugar, designadamente por ser em local com menor visibilidade. Determinada assim a responsabilidade exclusiva do acidente ao arguido resulta ainda incontroversa a existência do resultado, a ofensa da integridade física da ofendida. Acresce que face à matéria de facto dada como provada, as lesões sofridas pela ofendida foram consequência directa da conduta do arguido e esta foi a causa, objectivamente, adequada da verificação desse resultado. Ainda, da análise da conduta do arguido retira-se a conclusão, sem necessidade de maiores considerandos, que se o mesmo tivesse actuado conforme o dever de cuidado que lhe era exigido o resultado não teria ocorrido – nas condições supra referidas pode afirmar-se com segurança que se o arguido circulasse a uma velocidade adequada ao local, à mudança de direcção que efectuava e aproximando-se do eixo da via, teria tido tempo para se aperceber do peão que atravessava serenamente a via e assim não teria ocorrido o embate. Importa referir que o arguido – ao tempo, motorista de profissão – sabia que devia obedecer às regras de circulação estradal imposta pelo dever geral de cuidado. Transpondo as considerações para o caso em apreço em confronto com a factualidade provada, verifica-se que resulta dos factos provados que o acidente ocorreu por em consequência da violação de um dever de cuidado e diligência a que o arguido estava obrigado e de que era capaz, resultando demonstrado o nexo de causalidade entre a actuação do arguido, violadora de limites de velocidade moderada ou instantânea, e o atropelamento da demandante BB. Logo, imputa-se ao arguido, como autor material, a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível pelo art. 148º, n.º 1 do Código Penal, com referência aos arts. 24º, n.º 1, 25º, n.º 1, als. a), c), d), e),
- f)e
- h)e 27º, todos do Código da Estrada. DA MEDIDA DA PENA Cumpre agora determinar a medida da pena. Após um largo debate jurisprudencial o S.T.J. fixou a seguinte jurisprudência, no AFJ n.º4/2016 (Diário da República, 1.ª série, N.º 36, de 22 de Fevereiro de 2016): «Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, alíneas
- a)e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal.» A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). Mostra-se imputada ao arguido a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível pelo art. 148º, n.º 1 do Código Penal, com referência aos arts. 24º, n.º 1, 25º, n.º 1, als. a), c), d), e),
- f)e
- h)e 27º, todos do Código da Estrada. Reza este preceito o seguinte: 1 - Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2-- No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar de pena quando:
- a)O agente for médico no exercício da sua profissão e do acto médico não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias; ou
- b)Da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 3 dias; 3 - Se do facto resultar ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 4 - O procedimento criminal depende de queixa. A escolha da espécie de pena Ao crime de ofensa à integridade física por negligência é aplicável uma pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias (arts. 143º/1 e 47º/1 do C. Penal). Sendo possível, em concreto quanto a um dos crimes, a opção entre a pena de prisão e a pena de multa, haverá que escolher entre uma pena privativa ou uma pena não privativa da liberdade, e nesse âmbito sabemos que deve conferir-se prevalência à segunda, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 70º). E quais são então as finalidades da punição? A aplicação de uma pena visa essencialmente a protecção de bens jurídicos (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva), de acordo com o que resulta nomeadamente dos arts. 1º, 13º/1, 18º/2 e 25º/1 da Constituição e do art. 40º do Código Penal. Ora, estamos em crer que as finalidades da punição, no caso em concreto, impõem como mais adequada a pena de multa. Na verdade, o grau da culpa é mitigado e o grau a ilicitude, face aos danos e lesões causados à ofendida e acima dados por assentes não atinge um grau elevado. Do ponto de vista da prevenção geral, não podemos deixar de considerar estarmos em presença de um crime de verificação muito frequente, sendo prementes as exigências de prevenção geral no quadro da circulação rodoviária. Em termos de prevenção especial, estamos perante um arguido que não assumiu a sua responsabilidade, ainda que revelasse consternação face ao evento e à situação da vítima que de imediato socorreu. O mesmo não apresenta antecedentes criminais e encontra-se inserido na comunidade envolvente. Certo é que, em sede de medida concreta da pena, tem também que ser ponderado o comportam