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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 371/19.5T9ODM.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: CELSO MANATA Descritores: RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO PERDÃO DESCONTO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL PROCEDÊNCIA PARCIAL Data do Acordão: 07/04/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : I - Tendo sido o recorrente condenado, no âmbito de dois processos, em várias penas parcelares e, em consequência, em duas penas únicas, a nova pena única a estabelecer deve ter em conta em conta, apenas, as penas parcelares acima referidas. II - É admissível incluir num cúmulo jurídico penas parcelares de prisão cuja execução foi suspensa, desde que ainda não tenha decorrido o decurso do tempo de suspensão e esta não tenha sido revogada; III - A não aplicação da amnistia ou perdão aos membros das forças de segurança prevista no disposto na al. k), do n.º 1, do art. 7º da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, carece da verificação de dois requisitos:

  1. i)que, independentemente da pena, as infrações constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos;
  2. ii)e que aqueles tenham cometidos os crimes no exercício das suas funções; IV - Tendo-se apurado que arguido, embora não se encontrasse escalado para o serviço, praticou os factos no interior do posto da GNR, na qualidade de funcionário e no uso (incorreto) dos poderes de autoridade que o cargo de militar daquela corporação conferia, há que concluir que o mesmo se encontrava “no exercício de funções”; V - Ao crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo art. 256.º, n.º 1, al.
  3. d)e n.º 4 do CP, não é possível aplicar a amnistia prevista no art. 40.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08– dado ser punível com pena superior a 1 ano - mas à pena de 2 anos em que o recorrente foi condenado deve ser aplicado o perdão previsto no art. 3.º, n.os. 1 e 4 do mesmo diploma legal; VI - Nos termos do disposto no art. 81º, n.º 2 do CP, o período de suspensão da pena, com regime de prova, a que o recorrente foi condenado em anterior condenação deve ser descontado, de forma equitativa, na pena única, resultante de cúmulo superveniente, de forma equitativa Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: A - Relatório A1. Através de acórdão proferido a 12 de janeiro de 2024, pelo Juízo Central Cível e Criminal ..., foi feito o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, designadamente, a AA e BB, nos seguintes processos e nos termos que a seguir se reproduzem: i. Nos presentes autos (Acórdão proferido a 10 de janeiro de 2023, transitado em julgado a 18 de setembro 2023 e relativo a factos ocorridos a 12 de setembro e a 11 de novembro de 2018, 13 de janeiro e a 17 de março de 2019) • AA1: • Cinco meses de prisão pela prática de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382º do Cód. Penal; • Um ano de prisão pela prática de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382º do Cód. Penal; • Três anos de prisão pela prática de um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo artigo 158º, nº.1 e n.º 2, alínea g), in fine, do Cód. Penal; • Um ano de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º nº.1, 145º, n.º 1, alínea
  4. a)por referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea m), todos do Cód. Penal; • Dois anos de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º nº.1, 145º, n.º 1, alínea
  5. a)por referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea m), todos do Cód. Penal. • BB 2 • Três anos de prisão pela prática de um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo artigo 158º, nº.1 e n.º 2, alínea g), in fine, do Cód. Penal; • Um ano de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º nº.1, 145º, n.º 1, alínea
  6. a)por referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea m), todos do Cód. Penal; ii. No processo nº. 11/18.0... (Acórdão proferido a 3 de julho de 2020, transitado em julgado, quanto a estes arguidos a 11 de janeiro de 20213 e relativo a factos ocorridos a 30 de setembro e em 1 de outubro de 2018) • AA4 • Oito meses de prisão pela prática de um crime de violação de domicílio por funcionário p. e p. pelo art. 378.º do C.P.; • Nove meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art. 145.º, n.º 1, al.
  7. a)e n.º 2 do C.P.; • Três meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art. 145.º, n.º 1, al.
  8. a)e n.º 2 do C.P.; • Dois anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de sequestro p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1 e 2, al.
  9. g)do C.P.; • Dois anos e quatro meses de prisão pela prática de um crime de sequestro p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1 e 2, al.
  10. g)do C.P.. • BB 5 • Dez meses de prisão pela prática de um crime de violação de domicílio por funcionário p. e p. pelo art. 378.º do C.P.; • Um ano de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art. 145.º, n.º 1, al.
  11. a)e n.º 2 do C.P.; • Seis meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art. 145.º, n.º 1, al.
  12. a)e n.º 2 do C.P.; • Dois anos e dez meses de prisão pela prática de um crime de sequestro p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1 e 2, al.
  13. g)do C.P.; • Dois anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de sequestro p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1 e 2, al.
  14. g)do C.P. • Dois anos de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al.
  15. d)e n.º 4 do C.P.. Feito o cúmulo jurídico de todas as penas parcelares atrás referidas através do referido acórdão de 12 de janeiro de 2024, ficaram os mesmos condenados, designadamente, nas penas únicas de, respetivamente, 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de prisão (AA) e 8 anos e 7 meses de prisão, que a final ficaram reduzidos a 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de prisão após desconto de um ano de prisão por força do perdão concedido pela Lei 38-A/2023, de 2 de agosto (BB). O aludido acórdão decidiu ainda, com interesse para o presente recurso: Manter os demais segmentos decisórios das condenações objeto do presente cúmulo, nomeadamente a condenação solidária de AA, BB e CC com os demais arguidos no pagamento das seguintes indemnizações: • € 85,91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos) à demandante U..., a que acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a data da notificação para contestarem até integral pagamento; • €5.000,00 (cinco mil euros) a favor de DD, a título de danos não patrimoniais, sob a qual incidem juros de mora à taxa legal, contados desde a data da prolação do acórdão até integral pagamento; • €2.000,00 (dois mil euros) a favor de EE, a título de danos não patrimoniais, sob a qual incidem juros de mora à taxa legal, contados desde a data da prolação do acórdão até integral pagamento. Declarar perdoado um ano de prisão à pena única fixada ao condenado BB sob as seguintes condições resolutivas: • não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei 38-A/2023 (01 de setembro de 2023), caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento de um ano de prisão; • comprovar, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, o pagamento integral da indemnização fixada a favor de cada um dos supra identificados lesados, sem prejuízo do seu direito de regresso em relação aos coarguidos.” A2. Os arguidos AA e BB não se conformaram com essa decisão pelo que vieram da mesma recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça nos termos seguintes: A.2.1. Recurso do arguido AA Este arguido termina a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição integral): “
  16. f)Em conclusão: i. As penas de substituição são verdadeiras penas autónomas e não meras formas de execução da pena, in casu de prisão, não devendo ser englobadas no cúmulo jurídico superveniente quando não se mantenha e respeite a sua natureza, sendo-o, viola o acórdão a quo os princípios da confiança e da segurança jurídica; ii. Aqui estão em causa dois prévios cúmulos jurídicos cuja pena única foi, em ambos os casos, suspensa na sua execução, importando manter a sua natureza; iii. Admitindo-se o cúmulo jurídico superveniente de penas de prisão suspensas na sua execução e daí resultando uma alteração da sua natureza impõem-se, em momento anterior à realização de tal cúmulo ter de se revogar a(
  17. s)suspensão de execuçãodepenadeprisãoanteriormentedeterminadassobpenadesedesvirtuar o que esteve na base das opções de política criminal plasmadas na legislação vigente e o juízo de prognose e finalidades que com as mesmas se pretendeu alcançar; iv. O acórdão a quo é omisso relativamente a qualquer decisão nos termos dos artigos 56º do CP e 492º do CPP respeitante às penas suspensas pretéritas, as quais não foram revogadas ou prorrogadas, violando, por isso, os citados dispositivos legais; v. A decisão recorrida, não contém elementos que permitam apreender, os factos e as circunstâncias em que ocorreram e que foram objeto de condenação nos processos anteriores, o mesmo se diga das circunstâncias pessoais que permitam construir uma base de juízo e decisão sobre a personalidade, necessária para a determinação da pena do concurso; vi. Não se mostra cumprida a exigência de fundamentação acrescida, nomeadamente no que interessa à compreensão da personalidade do condenado manifestada nos factos; vii. O tribunal a quo limitou-se a transcrever o relatório social que mandou elaborar ao arguido, não valorando o mesmo e não o apreciando enquanto coadjuvante na fixação da pena única; viii. IncorreoAcórdãoaquoemviciodeomissãodepronuncia,cominadocomnulidade pelo artigo 379.º, n.º 1, al.
  18. c)do Código de Processo Penal; ix. O recorrente foi condenado pela prática de dois crimes de abuso de poder por factualidade ocorrida no dia 12 de setembro de 2018 e 13 de janeiro de 2019; x. No dia 12 de setembro de 2018, pelas 19:30 aquando do cometimento da infração o recorrente não estava no exercício das suas funções; xi. A expressão “infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos”, não pode deixar de ser entendida relativamente ao tipo legal e ao bem jurídico protegido pelas normas incriminadoras, e não dos seus efeitos reflexos sob pena de constituir uma expansão interpretativa inadmissível, até porque estamos perante um crime de mera atividade e não de resultado; xii. Obem jurídicoprotegidoatravésdotipodecrimedeabusodepoderéaautoridade e a credibilidade da administração do Estado; xiii. Não estão preenchidos os requisitos cumulativos – prática no exercício de funções infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos – para fazer operar a exceção constante da alínea
  19. k)do nº 1 do artigo 7.º da Lei nº 38-A/2023, devendo o arguido beneficiar de perdão de pena de um ano a incidir sobre a pena única relativamente aos crimes de abuso de poder; xiv. Violou o Acórdão revidendo o disposto nos artigos 3.º, nº 1 e 4 e artigo 7.º, nº 1, alínea
  20. k)da Lei nº 31-/2023, devendo o arguido beneficiar de perdão de pena relativamente aos crimes de abuso de poder; xv. Ao determinar a pena única resultante do cúmulo superveniente o Tribunal deve fazer um desconto equitativo da pena suspensa já cumprida parcialmente pelo arguido, desde logo em homenagem aos princípios da proporcionalidade, igualdade e de proibição do ne bis in idem e em cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 81.º do Código Penal; xvi. No âmbito do Processo nº 11/18.0... foi o arguido condenado na pena única de 4 anos de prisão, suspensa por igual período e sujeita a regime de prova, iniciando o cumprimento da mesma em 11 de janeiro de 2021, tendo decorrido até agora mais de 3 anos do período de 4 de suspensão determinado e ainda em curso; xvii. O arguido tem correspondido aos objetivos estabelecidos no regime probatório, mantendo ocupação laboral regular, assegurando a sua autonomia económica, assumindo uma postura de colaboração, iniciativa e responsabilidade face ao acompanhamento dos serviços de reinserção social, retomou os estudos, ingressando em licenciatura em direito onde tem obtido aproveitamento em cada ano letivo e encontrando-se a frequentar o 4º ano; xviii. O Acórdão a quo violou o artigo 81.° n.º 2 do Código Penal, na medida em que, existindo penas suspensas na sua execução que foram englobadas no cúmulo jurídico que aplicou uma pena única de prisão, aquele têm que ser interpretado e aplicado no sentido de que têm que ser efetuados os descontos do tempo que o arguido já tenha sofrido à ordem de qualquer processo, bem como tem que ser efetuado um desconto equitativo pelos períodos de tempo de suspensão sujeito a regime de prova que cumpriu nas penas suspensas englobadas no cúmulo jurídico; xix. O arguido deverá beneficiar, na determinação da pena a aplicar, de um desconto equitativo, pelo menos, proporcional aos ¾ do período de suspensão sujeito a regime de prova já cumprido, sob pena de se terem por violados os princípios da proporcionalidade, da igualdade e ne bis in idem; xx. Pelo menos, porquanto na fixação do cúmulo jurídico não poderá omitir-se prejudicialmente para o recorrente o decurso do tempo necessário à douta ponderação e decisão deste Supremo Tribunal; xxi. Mostra-se incorretamente determinada a moldura da pena do concurso porquanto é necessário proceder, previamente, ao desconto equitativo nas penas parcelares que o compõem respeitantes ao processo nº 11/18.0... da parte das penas suspensas já cumprida, assim se podendo definir os seus limites mínimo e máximo; xxii. No que concerne a pena única, a decisão em crise limita-se a reproduzir o texto legal, sem fazer uma avaliação concreta dos específicos fatores a que a lei manda atender; xxiii. A pena alcançada pelo coletivo a quo de 8 anos e 8 meses de prisão mais não é do que a soma das penas de 4 anos e de 4 anos e 8 meses, suspensasna sua execução, determinadas, já em cúmulo, no âmbito dos dois processos que determinaram a realização deste cúmulo superveniente; xxiv. A pena única aplicada ao arguido revela-se eivada de injustificável severidade e desproporcional face aos critérios que presidem à sua determinação; xxv. O acórdão revela um entendimento puramente repressivo e sancionatório do direito penal, violando o disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal e 18.º, nº 2 e 29.º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa; xxvi. As finalidades das penas e das medidas de segurança são a proteção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade xxvii. O tribunal a quo limitou-se a uma mera revogação da forma de execução das penas anteriormente determinadas – prisão suspensa – e à sua aglutinação conjunta resultando na efetivação do cumprimento de ambas; xxviii. A determinação da pena única de concurso não pode ser uma mera operação aritmética; xxix. No caso concreto, transformar duas penas suspensas na sua execução, numa única pena de prisão efetiva, mostra-se excessivo e desproporcional, considerando até os fins últimos que presidem ao cúmulo jurídico de penas, sempre sendo mais benéfico ao arguido o cumprimento sucessivo das penas anteriormente determinadas; xxx. O acórdão recorrido padece de vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al.
  21. a)do n.º 2 do artigo 410º do CPP quando considera como relevante para fundamentar a sua decisão a alegada falta de pagamento das indemnizações arbitradas a vítimas e despesas hospitalares sem que tal conste da factualidade provada; xxxi. Decorreram cerca de seis anos desde a prática dos factos sendo o tempo um fator de diluição da necessidade de tutela penal; xxxii. A conduta do arguido surge num período circunscrito no tempo, que não pode deixar de se considerar episódico na vida deste arguido, familiar, profissional e socialmente enquadrado, e cujos crimes que formam todo o espectro delituoso mereceram penas singularmente aplicadas que oscilam entre três meses e 3 anos deprisão,nãorevelandoum traçodepersonalidadepropensaàcondutacriminosa, mas antes uma mera pluriocasionalidade; xxxiii. Mesmo no âmbito do exercício de funções o arguido não exibiu uma propensão para condutas avessas ao direito, consubstanciadas em comportamentos desviantes, sendo bem visto pelos seus pares e superiores hierárquicos; xxxiv. À data da prática dos factos o arguido AA tinha 22 anos de idade, contando atualmente com 27 anos de idade, não registando quaisquer antecedentes criminais; xxxv. É possível circunscrever a sua atuação ao período de início de funções como militar da ..., inexistindo qualquer noticia de comportamentos desviantes antes e após este período de tempo xxxvi. O AA, não obstante esta situação, continuou a promover a sua formação académica, ingressando no ensino superior, encontrando-se no final da licenciatura e a trabalhar num escritório de ... após o fim da sua condição de militar da ...; xxxvii. O Relatório social elaborado é favorável quanto à socialização personalidade e estabilidade familiar e profissional do arguido; xxxviii. O arguido refletiu, nestes anos, sobre a censurabilidade da sua atuação e interiorizou o desvalor das suas condutas em causa em ambos os autos e isso mesmo transmitiu na audiência de cúmulo; xxxix. As condutas do arguido não tiveram reflexos indeléveis nas vitimas, resultando o empolamento mediático da sua condição profissional, desgarrada de qualquer contextualização no que é o seu percurso de vida; xli. O acórdão ora em crise viola, igualmente, o disposto nos artigos 29.º, 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, sendo a pena aplicada ao arguido manifestamente excessiva e desproporcionada; xlii. Considerando as condições pessoais do arguido AA, avaliando os factos na sua globalidade, é justo, adequado e proporcional aplicar ao arguido uma pena única que não exceda os 5 anos de prisão, a qual deve ser suspensa na sua execução, sem que a defesa do ordenamento jurídico saia beliscada; xliii. Ao decidir por uma pena única de 8 anos e 8 meses, mais adequada a um quadro de alta e grave criminalidade, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 77.º do Código Penal, devendo a mesma situar-se a meio da moldura da pena do concurso; xliv. Deve o acórdão revidendo ser revogado e substituído por outro consentâneo com o arrazoado supra, aplicando-se ao arguido a pena única de 5 anos de prisão suspensa na sua execução.” A.2.2. Recurso do arguido BB O arguido BB requereu a realização de audiência, na qual declarou pretender ver abordados os seguintes pontos da sua motivação de recurso: (transcrição integral): - Erro na aplicação da lei n.º Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto; - Erro na falta de desconto à pena aplicada do período de pena suspensa já cumprido (3 anos); - Possibilidade de o Arguido ser absolvido dos Crimes de ofensa à integridade física, com base no princípio da Reformatio in Mellius; - Erro na determinação da medida da pena; – Substituição da pena de prisão – suspensão da execução da pena. Por outro lado, terminou as aludidas motivações com as seguintes conclusões: “Conclusões a. O Acórdão recorrido condenou o Arguido na pena de 7 anos e três meses de pena de prisão;
  22. b)Nos autos de Processo Comum Colectivo nº. 11/18.0..., por acórdão transitado em julgado a 11 de Janeiro de 2021, e por factos praticados em 30 de Setembro e 01 de Outubro de 2018 o Recorrente foi condenado a dois anos de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al.
  23. d)e n.º 4 do C.P..
  24. c)Ou seja, quando o crime de falsificação de documentos tenha sido cometido isoladamente, sem colocar em causa direitos liberdades e garantias dos cidadãos está abrangido pelo perdão.
  25. d)O Tribunal “ad quo” refere que apesar do crime de falsificação de documento in casu estar abrangido pela chamada lei da Amnistia, porquanto o Recorrente, à data dos factos tinha menos de 31 anos, esta não é de aplicar, porquanto, já foi alvo de perdão.
  26. e)Parece-nos que, o tribunal “Ad quo” comete um tremendo erro de interpretação.
  27. f)Na verdade, inverte a ordem e aplicação da já invocada lei.
  28. g)Primeiro aplica o perdão e depois é que analisa se é ou não perdoado este crime.
  29. h)Ora, o que decorre da letra e do ratio legal é precisamente o contrário do defendido na decisão recorrida. i. O que decorre da lei da amnistia é que num caso de cúmulo jurídico ainda não transitado em julgado, em prima facie devem ser “eliminados” os crimes perdoados e só depois se fará o cômputo do referido cúmulo.
  30. j)Assim e sem mais delongas parece-nos que ao limite máximo da pena treze anos e onze meses há que subtrair dois anos de prisão.
  31. k)Como há que descontar de forma equitativa o tempo de pena suspensa (3 anos) já decorridos sobre o primeiro cúmulo jurídico;
  32. l)O Recorrente discorda da posição processual do Tribunal a quo.
  33. m)Na verdade, entende o Recorrente que, a ser como defende o douto Acórdão ora Recorrido haveria uma violação, manifesta e irrefutável, do princípio da igualdade plasmado no artigo 13º da CRP.
  34. n)Parece-nos que o disposto no artigo 81º do CP consiste em que há que descontar no cumprimento da pena aplicada o período de pena suspensa já cumprida.
  35. o)Uma vez fixada a pena conjunta, descontam-se no seu cumprimento as penas parcelares cumpridas que, em cúmulo jurídico, nela se “fundiram”.
  36. p)O acórdão cumulatório deve determinar e quantificar esse desconto.
  37. q)Uma vez fixada a pena conjunta, descontam-se no seu cumprimento as penas parcelares cumpridas que, em cúmulo jurídico, nela se “fundiram”.
  38. r)O acórdão cumulatório deve determinar e quantificar esse desconto.
  39. s)Acresce que, o Arguido deve ser absolvido dos Crimes de ofensa à integridade física, com base no princípio da Reformatio in Mellius;
  40. t)O Recorrente bem sabe que os acórdãos alvo de cúmulo jurídico já transitaram em julgado.
  41. u)O que per si, implicaria, sem mais, a sua intangibilidade e imodificabilidade.
  42. v)Sucede porém que em ambos os acórdãos o Arguido, ora Recorrente, foi condenado pelo crime sequestro ou sequestro agravado e Ofensa à Integridade Física.
  43. w)Ora, é entendimento do Recorrente que a condenação simultânea pelos referidos crimes constitui uma violação grosseira do princípio ne bis in idem.
  44. x)Como resulta da matéria de facto provada, estamos perante uma pluralidade de crimes praticados pelo arguido. Assim, importa averiguar em que medida os mesmos se subsumem no conceito constante do nº 1 do artº 30º do Cód. Penal – concurso de crimes.
  45. y)Os problemas dogmáticos relativos ao concurso de crimes (unidade e pluralidade de infracções), dos mais complexos na teoria geral do direito penal, têm no artigo 30º do Código Penal a indicação de um princípio geral de solução: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
  46. z)O critério determinante do concurso é, assim, no plano da indicação legislativa, o que resulta da consideração dos tipos legais violados e efectivamente violados, o que aponta decisivamente para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico.
  47. aa)No caso sub judice, importa enquadrar jurídico-penalmente a conduta do arguido, tendo como ponto de partida a matéria de facto que considerada provada e que, por não impugnada validamente, se tem como definitivamente assente.
  48. bb)Não temos dúvidas, por isso, que o arguido se constituiu autor de um crime de sequestro p. e p. no artº 158º do Cód. Penal.
  49. cc)No caso em apreço, como se viu, o arguido agrediu o ofendido.
  50. dd)Ou seja, o arguido privou o ofendido da liberdade, obrigando-o a permanecer no veículo, tendo para o efeito agredido aquele na face e na cabeça.
  51. ee)As referidas lesões e sequelas integram-se, sem dúvida, no conceito de ofensa grave.
  52. ff)Atendendo a que a aludida privação da liberdade foi precedida e acompanhada das supra descritas ofensas à integridade física grave, o crime de sequestro é agravado nos termos do disposto no artº 158º nº 2 al.
  53. b)do Cód. Penal.
  54. gg)A decisão recorrida condenou o arguido, para além do mais, como autor material de um crime de sequestro agravado p. e p. no artº 158º nº 2 al.
  55. b)do Cód. Penal, mas simultaneamente, pela autoria de um crime de ofensa à integridade física grave p. e p. nos artºs 143º e 144º al.
  56. b)do C.Penal.
  57. hh)Pese embora o recorrente não questione, neste aspecto, o enquadramento jurídico efectuado na decisão recorrida, o certo é que ao valorar duplamente as ofensas à integridade física, a decisão violou o princípio “ne bis in idem”. iii. Com efeito, como decidiu o Ac. do STJ de 09.01.1997 “o crime de sequestro agravado por ofensas à integridade física não concorre com o de ofensa a essa integridade, pois que estas já estão valoradas como circunstância qualificativa do sequestro”.
  58. jj)Estamos perante uma relação de consunção, que ocorre quando o preenchimento de um tipo legal inclui já o preenchimento de outro tipo legal.
  59. kk)No caso sub-judice, como vimos, tendo-se demonstrado que a privação da liberdade por parte do arguido, foi acompanhada de actos que constituem uma ofensa à integridade física grave, impõe-se a absolvição do arguido como autor material de dois crimes de ofensa à integridade física grave.
  60. ll)Por força do princípio da reformatio in melius, pode o arguido ser absolvido, no Tribunal de recurso, de um crime por que vinha condenado, não obstante não ter havido recurso, oportuno, dessa matéria.
  61. mm)O que se pede.
  62. nn)A pena de prisão determinada pela Sentença Recorrida é manifestamente exagerada relativamente ao Arguido.
  63. oo)É nosso entendimento que tal pena é manifestamente excessiva e desproporcional face aos factos apurados e que deverá ser reduzida.
  64. pp)O Recorrente está integrado familiar e socialmente, nunca teve qualquer problema com a justiça, confessou parte dos factos, não tirou qualquer proveito económico dos factos praticados e mostrou-se arrependido.
  65. qq)Assim sendo, a medida da pena aplicada, bem acima do limite mínimo, é desadequada e desajustada face aos factos dados como provados e ao mal evitado.
  66. rr)Entendemos que o Acórdão ora recorrido é desarrazoado na fixação da pena.
  67. ss)No que corresponde à determinação da medida concreta da pena que se adeque ao comportamento do arguido, deve atender-se, em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes.
  68. tt)Sabendo nós que a medida da pena não pode jamais ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2 do CP).
  69. uu)Na determinação concreta da pena, conforme positivado no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
  70. vv)O Arguido como se disse não tem antecedentes criminais.
  71. ww)Acresce que, não existem quaisquer factos nos atos que indiciem que o Arguido tem uma personalidade tendencialmente criminosa.
  72. xx)Tal conclusão é meramente especulativa e desprovida de qualquer meio probatório.
  73. yy)Ponderadas todas as circunstâncias referidas, as concretas exigências de prevenção geral e especial e a moldura penal em causa, afigura-se suficiente para satisfazer, de forma adequada, as exigências de prevenção especial que se fazem sentir, nomeadamente, para a “educação” do arguido para o direito e para determinar que a mesma se abstenha de continuar a adoptar este tipo de condutas, a aplicação ao mesmo da pena de 5 anos;
  74. zz)Em conclusão, entendemos que no caso sub judice o Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, violou o estabelecido nos artigos 40º e 71º do Código Penal ao fixar uma pena bastante acima do mínimo legal. aaa) Em suma repete-se, é manifesta a desadequação e desproporcionalidade da pena aplicada pelo Acórdão Recorrido pelo que deverá ser revista nos termos supra elencados. bbb) Esta pena admite a suspensão da execução, por força do art. 50º, nº 1, do CP, medida expressamente solicitada pelo arguido e que sempre teria que ser ponderada, por força da mesma disposição legal. ccc) A atividade criminosa do arguido decorreu num período em que ele se encontrava sem vínculo laboral, longe da família, sem “pouso certo”. ddd) Era imaturo profissionalmente e pessoalmente. eee) Perante esta factualidade, é possível concluir que há fundamento para formular um juízo favorável quanto ao comportamento futuro do arguido. Um juízo arriscado, porventura bastante arriscado, mas que vale a pena assumir, em nome do princípio da ressocialização do condenado, que também integra os fins das penas. fff) Sendo certo que, a suspensão não deverá ser negada quando o risco não seja excessivo, quando não seja temerário. ggg) É o que se afigura acontecer no caso dos autos. hhh) Em face da pena de 5 anos de prisão, no contorno da caracterização jurídica pugnada pelo arguido, apenas importa aqui refletir a pena de substituição correspondente à suspensão da execução da pena. iv. O artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, estabelece que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” jjj) A opção pela suspensão da execução da pena depende de um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu previsível comportamento futuro. kkk) A suspensão da pena tem um conteúdo pedagógico e reeducativo, que se mostra orientado pelo desígnio de afastar o delinquente da via do crime, tendo em consideração as concretas circunstâncias do caso. lll) Trata-se, por conseguinte, de uma convicção subjetiva, embora fundada, do julgador, que não deixa de encerrar, decerto, um risco, emergente, nomeadamente, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso. mmm) Nesse domínio, importa assegurar que a suspensão da execução da pena de prisão não afronte ou postergue as finalidades da punição, devendo ela, na óptica da prevenção especial, beneficiar a reinserção social do condenado. nnn) De outra parte, atendendo às imposições da prevenção geral, compete acautelar que a comunidade não perspetive a suspensão, na situação concreta, como indício/sinal de indulgência ou impunidade, assim se evitando o desenvolvimento de qualquer desconfiança no atinente ao sistema repressivo penal. ooo) Por fim, assinale-se que a opção pela suspensão há de fundamentar-se nos elementos previstos no predito artigo 50.º, n.º 1: na personalidade do agente, nas condições da sua vida, na sua conduta anterior e posterior ao crime e nas circunstâncias deste. jjj) A opção pela suspensão da execução da pena depende de um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu previsível comportamento futuro6. kkk) A suspensão da pena tem um conteúdo pedagógico e reeducativo, que se mostra orientado pelo desígnio de afastar o delinquente da via do crime, tendo em consideração as concretas circunstâncias do caso. lll) Trata-se, por conseguinte, de uma convicção subjetiva, embora fundada, do julgador, que não deixa de encerrar, decerto, um risco, emergente, nomeadamente, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso. mmm) Nesse domínio, importa assegurar que a suspensão da execução da pena de prisão não afronte ou postergue as finalidades da punição, devendo ela, na óptica da prevenção especial, beneficiar a reinserção social do condenado. nnn) De outra parte, atendendo às imposições da prevenção geral, compete acautelar que a comunidade não perspetive a suspensão, na situação concreta, como indício/sinal de indulgência ou impunidade, assim se evitando o desenvolvimento de qualquer desconfiança no atinente ao sistema repressivo penal. ooo) Por fim, assinale-se que a opção pela suspensão há de fundamentar-se nos elementos previstos no predito artigo 50.º, n.º 1: na personalidade do agente, nas condições da sua vida, na sua conduta anterior e posterior ao crime e nas circunstâncias deste.considerações de prevenção especial de socialização recomendam, pois, a suspensão da execução da pena de prisão pelo período de tempo correspondente à pena de 5 anos que deve ser aplicada. rrr) Conclui-se, assim, por ser justo, adequado, equitativo e razoável, que a censura do facto e a ameaça da pena são bastantes para afastar o arguido da delinquência e satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção, geral e especial, do crime. sss) Observe-se também que, nos termos do estabelecido no artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal, “o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.” ttt) Assim, ao abrigo do disposto no artigo 50.º, números 1, 4 e 5, do Código Penal, a execução da pena de prisão a aplicar ao arguido deverá ser suspensa, na sua execução, pelo período de 5 anos, com sujeição a um estreito regime de prova.” A.3. A propósito destes recursos foram apresentadas, no Tribunal a quo, respostas pelo Ministério Público, nas quais se concluiu da seguinte forma: A.3.1. Resposta ao recurso do Arguido AA “6) Em primeiro lugar e quanto ao aludido vício de “omissão de pronúncia”, por se entender que o Tribunal apenas reproduziu o relatório social, sem olhar à personalidade do arguido, o mesmo não se verifica. 7) De facto, o Tribunal não só reproduziu o relatório social como o analisou e daí retirou consequências. 8) Diz-se na decisão ora em crise que: “Não milita a favor dos condenados AA e BB o arrependimento e sentimento de vergonha verbalizados nesta audiência de cúmulo jurídico superveniente. Aliás, o tribunal não pôde considerar provado mais do que isso, ou seja, mera verbalização. Com efeito, não se trata de sentimentos genuínos porquanto a postura de ambos ao longo dos dois processos foi sempre a de procurarem eximir-se às suas responsabilidades, escapar a uma condenação, sem nunca terem contribuído para a descoberta da verdade e sem nunca terem revelado réstia de compaixão, empatia, solidariedade para com as vítimas dos seus crimes. Recorde-se a este propósito que, no âmbito do Proc. 11/18.0... AA, BB e CC foram ainda condenados, solidariamente com os demais arguidos naqueles autos, no pagamento de indemnizações às vítimas, pagamento esse que até hoje não demonstraram ter realizado, no todo ou em parte.” 9) Foi analisada a personalidade do arguido e por isso não existiu qualquer vício. 10) Quanto ao perdão de penas, acompanhamos a decisão do Tribunal, já sufragada pelo Tribunal da Relação de Évora, que disse: Qualquer dos três condenados não tinha 30 anos de idade à data da prática dos factos. As respectivas defesas pugnam pela aplicação do perdão relativamente aos crimes de abuso de poder (AA e CC) e de falsificação de documento (BB). Ou seja, excluem à partida, por a tanto não oferecer qualquer dúvida, a aplicação do perdão com respeito aos crimes de ofensa à integridade física qualificada, violação de domicílio por funcionário e sequestro, atento o disposto no art. 7º nº.1
  75. a)iii) e
  76. k)do referido diploma legal. Ora, quanto ao crime de abuso de poder, como tivemos oportunidade de escrever na fundamentação de direito do acórdão condenatório proferido nestes autos 371/19.5T9ODM, «(…) reduzir o crime de abuso de poder às situações em que ficasse demonstrada a intenção de obter benefício ou causar prejuízo apenas de carácter patrimonial, tratando-se de um crime que, na própria letra da lei, frequentemente surge numa relação de concurso aparente, de consumpção e subsidiariedade, em relação a outros tipos legais, então o seu espectro de enquadramento factual seria residual ou nulo. A letra da lei, por comparação a outros tipos legais (v.g. recebimento ou oferta indevidos de vantagem art. 372º; corrupção arts. 373º e 374º; participação económica em negócio art. 377º; concussão art. 379º), não deixa dúvidas de que sempre que o legislador quis especificar que o benefício/prejuízo visado pelo agente do crime é de carácter patrimonial, fala em vantagem patrimonial/lesão de interesses patrimoniais; quando o benefício/prejuízo visado é de qualquer natureza (que também pode ser de carácter patrimonial) ou não o caracteriza, como sucede no crime de abuso de poder, ou então refere “vantagem patrimonial ou não patrimonial”. Donde, fica desde logo afastada a tese defendida por algumas das defesas dos arguidos, em alegações, de que não poderia haver lugar ao cometimento dos imputados crimes de abuso de poder por não existir intenção de obter benefício/causar prejuízo de carácter patrimonial. (…) Os factos provados a respeito, conjugados com a simples leitura dos deveres éticos e profissionais pelos quais o arguido devia ter pautado a sua conduta, para mais no interior do Posto da ..., não deixam dúvidas quanto à verificação do elemento objectivo do tipo de crime imputado. Quanto ao elemento subjectivo, ficou demonstrado tanto o benefício ilegítimo como o prejuízo para a vítima. Quanto ao benefício, o arguido agiu sob uma motivação torpe, para seu gáudio e de terceiros, com desprezo para com o indivíduo que subjugou e humilhou, registando em vídeo essa humilhação, que passou a constituir um troféu. Quanto ao prejuízo, a vítima padeceu humilhação, receio, vendo atingida a própria dignidade.» Posição esta que foi sufragada pelo Tribunal da Relação de Évora, quando escreve a propósito do recurso apresentado pelo condenado AA «(…) Salvo o devido respeito, não é de acolher o entendimento defendido pelo recorrente no sentido de que quando a intenção do arguido é humilhar a vítima, sendo o prejuízo daí decorrente a inerente ofensa à dignidade desta, esse prejuízo não integra a tipicidade do crime de abuso de poder.» Entendimento que estendeu em relação a todos os condenados pelo mesmo tipo de crime, entre eles CC. Ora, perante esta realidade, não se nos afigura defensável a tese de que os crimes de abuso de poder cometidos por AA e CC não constituam uma violação de direitos, liberdades e garantias das suas vítimas. Donde, por força do disposto daquele mesmo art. 7º nº.1 k), consideramos excluídos da aplicação do perdão os crimes de abuso de poder.” 11) Quanto ao desconto da pena anterior, também o Tribunal respondeu à questão, que acompanhamos na íntegra: “Já com respeito aos condenados AA e BB, existe uma crescentetendênciada jurisprudênciadostribunaissuperioresemadmitir,nostermosdonº.2daquela mesma disposição legal, que haja lugar a desconto de tempo de prisão em penas efectivas resultantes de cúmulos que englobem penas suspensas. Contudo, limita esses casos a situações em que o regime de suspensão anteriormente fixado acarrete sacrifício/prejuízo para os condenados, nomeadamente através da demonstração de terem sido cumpridas, enquanto perdurou a suspensão, obrigações, deveres, regras de conduta donde decorra esse sacrifício/prejuízo – veja-se a título de exemplo o Ac. TRG Proc. 1165/09.8TDPRT-A.G1, de 30 de Junho de 2022, disponível em www.dgsi.pt. Apesar de se discordar de tal posição, por a mesma não ser coerente com o disposto no art. 56º nº.2 do CP, sempre se dirá que, no caso dos autos, AA e BB foram condenados em penas suspensas, sujeitas a regime de prova definido pela DGRSP, sem que em concreto tivessem sido fixadas quaisquer obrigações, deveres, regras de conduta que importassem qualquer sacrifício/prejuízo. Por outro lado, como é sabido, o plano de reinserção social é fixado exclusivamente em benefício do condenado, e não em seu prejuízo, colhendo inclusive o seu acordo prévio (arts. 53º nºs. 1 e 2 e 54º nºs. 1 e 2 do CP), não se podendo considerar relevante ao ponto de justificar um “abatimento” numa pena de prisão o mero “incómodo” (se a tanto pudermos chegar) de o condenado responder a convocatórias da entidade que o vigia e apoia, e de manter adequada conduta social. Pelo que se entende não haver lugar a qualquer desconto na pena única de prisão fixada aos condenados AA e BB.”. 12) Já quanto à medida da pena a aplicar, resulta que o acórdão recorrido referiu expressamente os fundamentos da medida da pena, designadamente o grau de ilicitude o dolo directo e intenso e as necessidades de prevenção geral e as condições pessoais do condenado. 13) Consideramos assim que a pena aplicada é justa e equilibrada, nada havendo a censurar nesse tocante.” A.3.2. Resposta ao recurso do Arguido BB “6) Quantoaoperdãodepenas,acompanhamosadecisãodoTribunal,quedisse:”Resta, assim, o crime de falsificação de documento pelo qual foi condenado BB. Nos termos do disposto no art. 7º nº.1
  77. b)i), considera-se excluído do perdão o crime falsificação de documentos quando cometido como meio para a prática de crimes de abuso de confiança e burla – neste sentido Ac. STJ de 12-02-1998, Proc. 97P1244 e de 09-04-2003, Proc. 03P402, que podem ser consultados em www.dgsi.pt. Ou seja, quando o crime de falsificação de documentos tenha sido cometido isoladamente, sem relação com aqueloutros, então está abrangido pelo perdão. No caso concreto, ao condenado BB foi fixada uma pena parcelar de dois anos de prisão com respeito a tal crime. Donde, nada obsta à aplicação do perdão de um ano, nos termos do disposto no art. 3º nºs. 1 e 4 da Lei sob referência, porquanto daí não resulta afectada a parte da pena correspondente aos crimes dele excluídos. Porém, além da condição resolutiva geral (art. 8º nº.1), tendo BB sido condenado no pagamento de indemnizações, a aplicação do perdão ficará ainda sujeita à condição resolutiva de pagamento, no prazo de 90 dias após trânsito em julgado do presente acórdão, dessas mesmas indemnizações (nºs. 2 a 5 do mesmo preceito legal). Porém, além da condição resolutiva geral (art. 8º nº.1), tendo BB sido condenado no pagamento de indemnizações, a aplicação do perdão ficará ainda sujeita à condição resolutiva de pagamento, no prazo de 90 dias após trânsito em julgado do presente acórdão, dessas mesmas indemnizações (nºs. 2 a 5 do mesmo preceito legal).” 7) Quanto ao desconto da pena anterior, também o Tribunal respondeu à questão, que acompanhamos na íntegra: “Já com respeito aos condenados AA e BB, existe uma crescente tendência da jurisprudência dos tribunais superiores em admitir, nos termos do nº.2daquela mesma disposição legal, que haja lugar a desconto de tempo de prisão em penas efectivas resultantes de cúmulos que englobem penas suspensas. Contudo, limita esses casos a situações em que o regime de suspensão anteriormente fixado acarrete sacrifício/prejuízo para os condenados, nomeadamente através da demonstração de terem sido cumpridas, enquanto perdurou a suspensão, obrigações, deveres, regras de conduta donde decorra esse sacrifício/prejuízo – veja-se a título de exemplo o Ac. TRG Proc. 1165/09.8TDPRT-A.G1, de 30 de Junho de 2022, disponível em www.dgsi.pt. Apesar de se discordar de tal posição, por a mesma não ser coerente com o disposto no art. 56º nº.2 do CP, sempre se dirá que, no caso dos autos, AA e BB foram condenados em penas suspensas, sujeitas a regime de prova definido pela DGRSP, sem que em concreto tivessem sido fixadas quaisquer obrigações, deveres, regras de conduta que importassem qualquer sacrifício/prejuízo. Por outro lado, como é sabido, o plano de reinserção social é fixado exclusivamente em benefício do condenado, e não em seu prejuízo, colhendo inclusive o seu acordo prévio (arts. 53º nºs. 1 e 2 e 54º nºs. 1 e 2 do CP), não se podendo considerar relevante ao ponto de justificar um “abatimento” numa pena de prisão o mero “incómodo” (se a tanto pudermos chegar) de o condenado responder a convocatórias da entidade que o vigia e apoia, e de manter adequada conduta social. Pelo que se entende não haver lugar a qualquer desconto na pena única de prisão fixada aos condenados AA e BB.”. 8) Já quanto à medida da pena a aplicar, resulta que o acórdão recorrido referiu expressamente os fundamentos da medida da pena, designadamente o grau de ilicitude o dolo directo e intenso e as necessidades de prevenção geral e as condições pessoais do condenado. 9) Consideramos assim que a pena aplicada é justa e equilibrada, nada havendo a censurar nesse tocante.” A.4. O parecer do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça Neste Supremo Tribunal de Justiça o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu vito, relativamente ao recurso apresentado por BB e, quanto ao recorrente AA, emitiu o seguinte parecer (transcrição): a. “Da inadmissibilidade do cúmulo jurídico superveniente Diz o recorrente que sendo as penas de substituição verdadeiras penas autónomas e não meras formas de execução da pena substituída, não devem ser englobadas no cúmulo jurídico superveniente quando não se mantenha e respeite a sua natureza. Se assim não acontecer, afirma, ficam violados os princípios da confiança e da segurança jurídica. Não tem, porém, em nosso entender, razão no que alega. Diz o artigo o artigo 77º do Código Penal: “1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.” Se, no entanto, já depois de transitada em julgado a condenação, chegar ao conhecimento Tribunal que o agente havia praticado anteriormente outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo 77º, “(…) sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.” – artigo 78º, nº 1, do citado diploma. A imposição do desconto da pena cumprida ou do segmento já cumprido da pena englobada no concurso resulta igualmente do disposto no artigo 81º do Código Penal que, para além disso, refere a necessidade de se proceder a um desconto equitativo quando a pena anterior ao concurso e a pena posterior forem de natureza diferente. Do quadro legal que sucintamente se acaba de referir resulta – sem grande margem para dúvidas – que na formação da pena única entram todas as penas de prisão de prisão parcelares, tenham ou não sido substituídas, contanto que não tenham sido declaradas prescritas ou extintas por motivo diferente do cumprimento. O Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado consistentemente no sentido de que as penas de prisão suspensas na sua execução devem integrar o cúmulo, sempre que não se encontrem extintas. Como se refere no Acórdão do STJ de 11.10.20177, proferido no processo 72/11.2GCGMR, relatado por Francisco Caetano, “Não é nova a questão da inclusão das penas suspensas nos cúmulos jurídicos supervenientes e sobre cuja possibilidade este Supremo se tem pronunciado, de forma largamente maioritária, se não mesmo uniforme, em que enfileiramos, desde que o prazo de suspensão se mantenha em curso, só não devendo ser englobadas as penas já declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, nada obstando a que no julgamento conjunto determinante da pena única, se conclua pela necessidade de aplicação de uma pena de prisão efectiva, isto é, seja precludida a suspensão.[1] 8” Também o acórdão do STJ de 13.02.20199, proferido no processo 1205/15.5T9VIS.S1 e relatado por Lopes da Mota aborda esta questão com indiscutível clareza: “A questão da consideração da pena de prisão suspensa na sua execução nas operações de cúmulo tem sido objecto de vasta elaboração jurisprudencial, sendo hoje uniforme o entendimento de que, estando os crimes numa relação de concurso e estando a decorrer o período de suspensão, deverá a pena de prisão substituída concorrer para a determinação da pena única, nos termos do artigo 77.º do Código Penal (como se afirmou no acórdão de 12.7.2018, proc. 281/14.2PBBJA.S1, sumário publicado em www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/11/criminal_sumarios_julho_ 2018.pdf; cfr., por todos, os acórdãos de 4.11.2015, no proc. 1259/14.1T8VFR.S1, rel. Cons. Manuel Matos, e de 14.5.2009, no proc. 6/03.8TPLSB.S1, da 3.ª Secção, rel. Cons. Armindo Monteiro, bem como a numerosa jurisprudência neles citada).” b. Do desconto equitativo nos termos do artigo 81.º, nº 2 do Código Penal A lei não estabelece, porém, como e com base em que critérios deve ser efetuado o desconto de uma pena suspensa de prisão quando, havendo conhecimento superveniente do concurso, a pena de substituição (suspensão) é anulada pelo tribunal que, no mesmo ato, integra a pena substituída (de prisão) na pena única que aplica aos crimes em concurso. “Se é certo que, neste caso, o cumprimento da pena de suspensão (pena de substituição) não se confunde nem reconduz a um cumprimento da pena de prisão em liberdade – sob pena de contradição nos próprios termos e de negação da natureza da pena de suspensão como pena autónoma –, que o cumprimento da pena de prisão não resulta de comportamento ou de razão imputável ao condenado – o que pode ser tido como motivo de justificação da não previsão de desconto na pena de prisão substituída – e se também é certo que, em caso de revogação, o condenado não pode “exigir a restituição de prestações que haja efetuado” (artigo 56.º, n.º 2, do CP), abre-se, neste ponto, um espaço de dúvida, a que a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a dar resposta com base num critério de “equitatividade” adiantado, noutro contexto (em 1993, como se viu – supra, 15), por Figueiredo Dias.” 10 No caso dos autos, o Tribunal a quo apreciou expressamente – e bem – a questão do desconto aqui em apreço. Com efeito, pode ler-se na motivação do acórdão, com respeito ao arguido aqui recorrente, que “(…) existe uma crescente tendência da jurisprudência dos tribunais superiores em admitir, nos termos do nº.2 daquela mesma disposição legal, que haja lugar a desconto de tempo de prisão em penas efectivas resultantes de cúmulos que englobem penas suspensas. Contudo, limita esses casos a situações em que o regime de suspensão anteriormente fixado acarrete sacrifício/prejuízo para os condenados, nomeadamente através da demonstração de terem sido cumpridas, enquanto perdurou a suspensão, obrigações, deveres, regras de conduta donde decorra esse sacrifício/prejuízo – veja-se a título de exemplo o Ac. TRG Proc. 1165/09.8TDPRT-A.G1, de 30 de Junho de 2022, disponível em www.dgsi.pt. Apesar de se discordar de tal posição, por a mesma não ser coerente com o disposto no art. 56º nº.2 do CP, sempre se dirá que, no caso dos autos, AA e BB foram condenados em penas suspensas, sujeitas a regime de prova definido pela DGRSP, sem que em concreto tivessem sido fixadas quaisquer obrigações, deveres, regras de conduta que importassem qualquer sacrifício/prejuízo. Por outro lado, como é sabido, o plano de reinserção social é fixado exclusivamente em benefício do condenado, e não em seu prejuízo, colhendo inclusive o seu acordo prévio (arts. 53º nºs. 1 e 2 e 54º nºs. 1 e 2 do CP), não se podendo considerar relevante ao ponto de justificar um “abatimento” numa pena de prisão o mero “incómodo” (se a tanto pudermos chegar) de o condenado responder a convocatórias da entidade que o vigia e apoia, e de manter adequada conduta social. Pelo que se entende não haver lugar a qualquer desconto na pena única de prisão fixada aos condenados AA e BB.” Vem o recorrente atacar, também nesta parte, a decisão recorrida alegando que “O tribunal a quo, erradamente e tomando uma posição essencialmente retributiva (como mais à frente se aprofundará aquando da abordagem da pena determinada), considerou não haver lugar a um qualquer desconto equitativo a ponderar. Porém, entende-se que ao determinar a pena única resultante do cúmulo superveniente o Tribunal deve fazer um desconto equitativo da pena suspensa já cumprida parcialmente pelo arguido, desde logo em homenagem aos princípios da proporcionalidade, igualdade e de proibição do ne bis in idem.” A construção jurisprudencial do “desconto equitativo” encontra-se hoje consolidada nas decisões do Supremo Tribunal de Justiça e vai, claramente, no sentido acolhido pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido. Se não, vejamos: Em acórdão recente deste Tribunal11, relatado por Ana Brito, pode ler-se: “Se processualmente não se aceita que o arguido possa responder mais do que uma vez pelos mesmos factos, também materialmente não se pode fazer corresponder à conduta delituosa uma punição a cumprir por mais do que uma vez. Do que se trata é sempre de procurar assegurar que “qualquer efeito já sofrido pelo delinquente deve ser considerado na sentença posterior” (Eduardo Correia, Actas das Sessões da Comissão Revisora do CP, II, p. 166). Daí que o princípio penal geral do “desconto” encontre previsão nos arts. 80º a 82º do CP. Este “princípio fundamental” – princípio fundamental e, não, uma regra de excepção, que, esta sim, poderia colocar entraves à analogia – abrange “não apenas a prisão preventiva, mas outros efeitos já sofridos pelo mesmo facto” (Eduardo Correia, loc. cit.).” O desconto só será, porém, admissível se o condenado, durante período da suspensão, tiver cumprido deveres e regras de conduta que lhe tenham sido impostos e que constituam um sacrifício em que se possa identificar um sentido sancionatório12. “As disposições que regem sobre o desconto em situações como esta são as dos nºs 1 e 2 do artº 81º do CP: «Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra» e «se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo». Este desconto não pode assentar simplesmente no decurso do tempo de suspensão, sem qualquer sacrifício para o condenado, por nisso não haver justificação, tendo de haver o cumprimento de qualquer imposição decretada ao abrigo dos artºs 51º a 54º do mesmo código. E o artº 81º, nºs 1 e 2, nesta interpretação, não fere os ditos princípios constitucionais, na medida em que o simples não fazer nada para que não seja determinada a revogação da suspensão não é mais do que aquilo que se exige a qualquer cidadão sobre o qual não impenda a ameaça da execução de pena de prisão.”13 c. - Do perdão de pena – Lei nº 38-A/2023 de 02 de agosto Entende o recorrente que, não obstante a sua condição de militar da ..., a pena que lhe foi aplicada como autor material de crimes de abuso de poder deve beneficiar do perdão de pena nos termos da Lei nº 38-A/2023. Sobre esta questão debruçou-se em profundidade o Tribunal a quo no acórdão recorrido. Citamos: “Qualquer dos três condenados não tinha 30 anos de idade à data da prática dos factos. As respectivas defesas pugnam pela aplicação do perdão relativamente aos crimes de abuso de poder (AA e CC) e de falsificação de documento (BB). Ou seja, excluem à partida, por a tanto não oferecer qualquer dúvida, a aplicação do perdão com respeito aos crimes de ofensa à integridade física qualificada, violação de domicílio por funcionário e sequestro, atento o disposto no art. 7º nº.1
  78. a)iii) e
  79. k)do referido diploma legal. Ora, quanto ao crime de abuso de poder, como tivemos oportunidade de escrever na fundamentação de direito do acórdão condenatório proferido nestes autos 371/19.5T9ODM, «(…) reduzir o crime de abuso de poder às situações em que ficasse demonstrada a intenção de obter benefício ou causar prejuízo apenas de carácter patrimonial, tratando-se de um crime que, na própria letra da lei, frequentemente surge numa relação de concurso aparente, de consumpção e subsidiariedade, em relação a outros tipos legais, então o seu espectro de enquadramento factual seria residual ou nulo. A letra da lei, por comparação a outros tipos legais (v.g. recebimento ou oferta indevidos de vantagem art. 372º; corrupção arts. 373º e 374º; participação económica em negócio art. 377º; concussão art. 379º), não deixa dúvidas de que sempre que o legislador quis especificar que o benefício/prejuízo visado pelo agente do crime é de carácter patrimonial, fala em vantagem patrimonial/lesão de interesses patrimoniais; quando o benefício/prejuízo visado é de qualquer natureza (que também pode ser de carácter patrimonial) ou não o caracteriza, como sucede no crime de abuso de poder, ou então refere “vantagem patrimonial ou não patrimonial”. Donde, fica desde logo afastada a tese defendida por algumas das defesas dos arguidos, em alegações, de que não poderia haver lugar ao cometimento dos imputados crimes de abuso de poder por não existir intenção de obter benefício/causar prejuízo de carácter patrimonial. (…) Os factos provados a respeito, conjugados com a simples leitura dos deveres éticos e profissionais pelos quais o arguido devia ter pautado a sua conduta, para mais no interior do Posto da ..., não deixam dúvidas quanto à verificação do elemento objectivo do tipo de crime imputado. Quanto ao elemento subjectivo, ficou demonstrado tanto o benefício ilegítimo como o prejuízo para a vítima. Quanto ao benefício, o arguido agiu sob uma motivação torpe, para seu gáudio e de terceiros, com desprezo para com o indivíduo que subjugou e humilhou, registando em vídeo essa humilhação, que passou a constituir um troféu. Quanto ao prejuízo, a vítima padeceu humilhação, receio, vendo atingida a própria dignidade.» Posição esta que foi sufragada pelo Tribunal da Relação de Évora, quando escreve a propósito do recurso apresentado pelo condenado AA «(…) Salvo o devido respeito, não é de acolher o entendimento defendido pelo recorrente no sentido de que quando a intenção do arguido é humilhar a vítima, sendo o prejuízo daí decorrente a inerente ofensa à dignidade desta, esse prejuízo não integra a tipicidade do crime de abuso de poder.» Entendimento que estendeu em relação a todos os condenados pelo mesmo tipo de crime, entre eles CC. Ora, perante esta realidade, não se nos afigura defensável a tese de que os crimes de abuso de poder cometidos por AA e CC não constituam uma violação de direitos, liberdades e garantias das suas vítimas. Donde, por força do disposto daquele mesmo art. 7º nº.1 k), consideramos excluídos da aplicação do perdão os crimes de abuso de poder.” Foram duas as situações que determinaram a condenação do recorrente AA pela prática de crimes de abuso de poder. A primeira ocorreu no dia 12 de setembro de 2018 e, sobre ela ficaram definitivamente provados os seguintes factos: “1.1 No dia 12 de Setembro de 2018, cerca das 19h20, o arguido AA, sem estar escalado de serviço para aquela hora, estava no interior do Posto ... da ... em .... 1.2 Nesse local, este, acompanhado de terceiros não identificados, dirigiu-se a um cidadão de nacionalidade presumivelmente..., cuja identidade não se logrou apurar e que ali se encontrava por causa desconhecida, não reportada em expediente de serviço, e obrigou-o a dizer correctamente em português “FF fode-me os cornos”. 1.3 Enquanto tal sucedia, AA dava gargalhadas, juntamente com os terceiros não identificados e o indivíduo permanecia em atitude submissa. 1.4 AA voltou a instar tal indivíduo a dizer “Mestre, és uma máquina” “desgraça” e “FF, eu quero ir para ...”, o que aquele, em atitude submissa, fez. 1.5 Enquanto isto sucedia, AA filmava, com o seu telemóvel, em sete vídeos, todos os actos a que sujeitava aquele indivíduo. 1.6 O arguido AA agiu com satisfação e desprezo pelo indivíduo que subjugou, obrigando-o a suportar tais comportamentos atenta a qualidade que no momento ostentava – autoridade policial. 1.7 O arguido AA sabia que ao agir sobre o indivíduo vítima das suas condutas, da forma como o fez, na qualidade de funcionário, nas instalações do Posto da ... de ..., fê-lo em manifesto uso excessivo do poder de autoridade que o cargo de militar lhe confere, que devia respeitar e honrar. 1.8 Actuou o arguido AA em manifesto aproveitamento da situação, frágil e desprotegida do visado, aproveitando-se da pouca ou nenhuma capacidade daquele em a tal se opor, o que sabia facilitar a execução e consumação das suas condutas reprováveis, violando frontalmente os deveres que lhe incumbiam na protecção e respeito pela população. 1.9 Actuou o arguido AA em evidente prejuízo do visado, subjugando-o às condutas que por caprichos lhe impôs. 1.10 Ao actuar da forma como actuou, o arguido AA visou e conseguiu atingir a dignidade da vítima, causando-lhe a consequente humilhação, ciente que o mesmo tinha nacionalidade estrangeira e que estava numa situação fragilizada perante si, tornando-o um alvo fácil. 1.11 Agiu de forma livre e deliberada, consciente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.” Por sua vez, a segunda situação teve lugar no dia 13 de janeiro de 2019, e os factos desenrolaram-se do seguinte modo, como ficou provado: “1.28 No dia 13.01.2019, no horário das 16h00 às 24h00, estavam escalados de serviço no Posto da ... de ..., os arguidos CC no atendimento, AA, GG e HH em patrulha. 1.29 Em circunstâncias não concretamente apuradas encontravam-se no interior do Posto da ... de ... pelo menos três indivíduos cuja identidade não se conseguiu apurar, mas presumivelmente de nacionalidades..., sem que tal tenha sido reportado em expediente de serviço. 1.30 No referido Posto estava, ainda, o arguido II, com roupa civil. 1.31 No pátio/estacionamento interior, os arguidos CC, II e AA, em comunhão de esforços e intentos, dispuseram os três indivíduos lado a lado e AA ordenou-lhes que se agachassem e que se remetessem ao silêncio. 1.32 De seguida, o arguido II, empunhando uma régua de plástico, transparente, de pequenas dimensões, desferiu diversas reguadas na palma das mãos de cada um daqueles indivíduos e obrigou-os a repetirem “thank you”, o que aqueles fizeram. 1.33 Ordens e agressões que ambos os arguidos AA e II dirigiram àqueles por várias vezes. 1.34 Enquanto tal decorria, o arguido CC, munido de uma embalagem spray de gás pimenta aproximou-a da nuca de um daqueles indivíduos. 1.35 Os arguidos II e AA, ordenaram então aos três indivíduos que se colocassem na posição “prancha” e acto contínuo, o arguido II desferiu várias palmadas no corpo daqueles. 1.36 Durante todos estes actos os arguidos riam-se e divertiam-se com a subjugação que impunham àqueles três indivíduos, sem qualquer justificação e sem que qualquer deles levasse a cabo qualquer acção para fazer cessar tais condutas. 1.37 O arguido GG assistiu a tais actos e nada fez para os impedir. 1.38 Os arguidos CC, II e AA agiram com satisfação e desprezo pelos indivíduos que subjugaram, obrigando-os a suportar tais comportamentos atenta a qualidade que no momento ostentavam – autoridade policial – sem que qualquer deles tivesse tomado uma qualquer medida para terminar com tais condutas. 1.39 Os arguidos CC, II e AA sabiam que ao agirem sobre os indivíduos vítimas das suas condutas, da forma como fizeram, quando se encontravam ao serviço do Estado, na qualidade de funcionários, fardados e/ou no interior do Posto da ... de ..., faziam-no em manifesto uso excessivo do poder de autoridade que o cargo de militar lhes confere e que exerciam, que deviam respeitar e honrar. 1.40 Os arguidos CC, II e AA fizeram-no em manifesto aproveitamento da situação, frágil e desprotegida dos visados, aproveitando-se da pouca ou nenhuma capacidade daqueles em se defenderem, o que sabiam facilitar a execução e consumação das suas condutas reprováveis, violando frontalmente os deveres que lhes incumbiam na proteção e respeito pela população. 1.41 Os arguidos CC, II e AA agiram em evidente prejuízo dos visados, subjugando-os às condutas que por caprichos lhes impuseram. 1.42 Os arguidos CC, II e AA ao actuarem da forma como actuaram, visaram e conseguiram, em conjugação de esforços e intentos, atingir o corpo e a dignidade das vítimas, causando-lhe sofrimento e humilhação, cientes que os mesmos tinham nacionalidade estrangeira e que estavam numa situação fragilizada perante si, tornando-os um alvo fácil. 1.43 Os arguidos CC, II e AA actuaram de forma livre e deliberada, conscientes de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 1.44 O arguido GG sabia que por força do exercício das suas funções de militar da ... estava obrigado a intervir por forma a não permitir ou fazer cessar a actuação daqueloutros. 1.45 O arguido GG estava ciente que ao nada fazer contribuía para que os demais levassem a cabo as descritas condutas, atitude que tomou de forma livre, voluntária e consciente de que era proibida e punida por lei penal.” Perante estes factos, defende o recorrente que não se verifica a causa de exclusão do perdão contida no artigo 7º, nº 1, al. k), da Lei nº 38-A/2023, aplicável aos “membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários relativamente à prática, no exercício das suas funções, de infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena”. Isto porque, alega o recorrente, na primeira situação não se encontrava de serviço e, na segunda situação, por não constituir o tipo legal da condenação a violação de direitos liberdades e garantias pessoais. Com efeito, pode ler-se nas conclusões que formulou: “xi. A expressão “infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos”, não pode deixar de ser entendida relativamente ao tipo legal e ao bem jurídico protegido pelas normas incriminadoras, e não dos seus efeitos reflexos sob pena de constituir uma expansão interpretativa inadmissível, até porque estamos perante um crime de mera atividade e não de resultado; xii. O bem jurídico protegido através do tipo de crime de abuso de poder é a autoridade e credibilidade da administração do Estado; xiii. Não estão preenchidos os requisitos cumulativos – prática no exercício de funções infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos – para fazer operar a exceção constante da alínea
  80. k)do nº 1 do artigo 7.º da Lei nº 38-A/2023, devendo o arguido beneficiar de perdão de pena de um ano a incidir sobre a pena única relativamente aos crimes de abuso de poder;” Não tem, porém, qualquer razão. A qualificação jurídica dos factos cometidos pelo recorrente não está aqui em causa e ficou definitivamente fixada pelas decisões, já transitadas em julgado, proferidas nos processos que originaram o cúmulo jurídico operado nos autos. O que aqui se discute é, pois, os crimes de abuso de poder praticados pelo recorrente devem, ou não, ser excluídos do perdão concedido pela Lei nº 38-A/2023. Como acabámos de ver, no entender do recorrente a expressão “infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos”, tem de reportar-se ao tipo legal e ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora, e não aos seus efeitos reflexos. Daqui decorreria a impossibilidade de um crime que apenas lesa a autoridade e a credibilidade da administração do Estado poder violar direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos. Entendemos exatamente o contrário. Paula Ribeiro de Faria, em anotação ao artigo 382º do Código Penal14, refere que “De uma forma geral poder-se-á definir o abuso de poderes como uma instrumentalização de poderes (inerentes à função), para finalidades estranhas ou contrárias às permitidas pelo direito administrativo (ou melhor dizendo, ilegítimas).” Seja, o bem jurídico protegido, a autoridade e credibilidade da administração do Estado15, seja “(…) a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário e acessoriamente, os interesses patrimoniais ou não patrimoniais de outra pessoa”16, está sempre aqui em causa proteção da relação do Estado - que atua através dos seus agentes - com os cidadãos, a confiança que aquele deve merecer à coletividade, bem como a lisura e a legalidade dos meios que utiliza para a concretização das suas finalidades. É a esta luz que a qualidade de funcionário do agente deve ser encarada tanto mais que é essa qualidade que funda a ilicitude e confere tipicidade a uma conduta materializada no abuso dos poderes ou na violação dos deveres inerentes às respetivas funções. Por esta razão, as condutas integradoras do ilícito em apreço deverão corresponder, não apenas às especificas competências legais do funcionário, mas deverão abranger, também, a simples utilização, por parte deste, de meros "poderes de facto" decorrentes da sua posição "funcional". É, por isso, completamente irrelevante que o ora recorrente não estivesse na escala de serviço no dia em que ocorreu a primeira situação. O que aqui releva é que agiu enquanto se encontrava no interior do Posto da ... onde exercia funções e com perfeita consciência de que ao atuar “(…) sobre o indivíduo vítima das suas condutas, da forma como o fez, na qualidade de funcionário, nas instalações do Posto da ... de ..., fê-lo em manifesto uso excessivo do poder de autoridade que o cargo de militar lhe confere, que devia respeitar e honrar.” Para além disso, e continuamos a citar o acórdão recorrido, “agiu com satisfação e desprezo pelo indivíduo que subjugou, obrigando-o a suportar tais comportamentos atenta a qualidade que no momento ostentava – autoridade policial.” A lesão do bem jurídico protegido importou aqui, em simultâneo com a degradação da autoridade do Estado e/ou da integridade do exercício das funções públicas, uma manifesta violação da dignidade do ser humano, do direito à integridade física e mental, do direito à liberdade e segurança e da proibição dos tratos desumanos ou degradantes que o Estado Português - de que o recorrente era, naquele momento, agente - tem por obrigação funcional tornar efetivos e proteger, por força da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Constituição da República. Ou, dito de outro modo, a lesão do bem jurídico protegido incorpora, indissociavelmente, a violação dos direitos fundamentais das vítimas. É esta incindível relação entre a conduta do recorrente e a violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos que faz funcionar sem qualquer expansão interpretativa inadmissível, a cláusula de exclusão do perdão contida no artigo 7º da Lei nº 38-A/2023. d. - Da desproporcionalidade da pena Decidiu, o Tribunal recorrido em sede de pena a aplicar ao recorrente: “(…) operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas nestes autos e no processo nº. 11/18.0..., acordam os juízes que integram este tribunal colectivo em: - Condenar AA na pena única de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de prisão;” Contra esta decisão veio o recorrente dizer: “xxiii. A pena alcançada pelo coletivo a quo de 8 anos e 8 meses de prisão mais não é do que a soma das penas de 4 anos e de 4 anos e 8 meses, suspensas na sua execução, determinadas, já em cúmulo, no âmbito dos dois processos que determinaram a realização deste cúmulo superveniente; xxiv. A pena única aplicada ao arguido revela-se eivada de injustificável severidade e desproporcional face aos critérios que presidem à sua determinação;” Também aqui, entendemos que o recorrente não tem razão. Na verdade, a pena única que lhe foi aplicada teve como limites, nos termos do disposto no art. 77º, n.º 1, do Código Penal, o mínimo de 3 anos e o máximo de 13 anos e 11 meses de prisão; Na determinação da pena concreta a aplicar ao recorrente, o Tribunal teve em consideração todos elementos relativos aos factos praticados e à respetiva personalidade, procurando a justa medida “(…) em função do princípio da culpa, que constitui o limite e pressuposto de qualquer pena (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal) e as finalidades de prevenção que o caso demandar (artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal).” Para além disso, o Tribunal a quo atendeu à “necessidade de ponderação e consideração, numa visão de conjunto, dos factos e da personalidade do condenado, como impõe o critério específico estatuído no artigo 77.º, n.º 1 do CP”. Neste contexto, havia que ter, e foi efetivamente tido em conta, no caso concreto destes autos que: - As exigências de prevenção geral são muito elevadas, considerando tratar-se de crimes contra pessoas em situação de grande vulnerabilidade, ao que tudo indica imigrantes, cujo aumento nos últimos anos tem sido muito elevado. A sociedade reclama aqui um expressivo rigor punitivo para desincentivar o seu cometimento. - O grau de ilicitude refletido no facto e no desvio de valores impostos pela ordem jurídica é chocantemente elevado; - A intensidade do dolo, é fortíssima porque o arguido representou os factos criminosos e atuou com intenção direta de os realizar; Já no tocante às exigências de prevenção especial, foi devidamente levado em conta o facto de que, como se lê no acórdão recorrido, “Não milita a favor dos condenados AA e BB o arrependimento e sentimento de vergonha verbalizados nesta audiência de cúmulo jurídico superveniente. Aliás, o tribunal não pôde considerar provado mais do que isso, ou seja, mera verbalização. Com efeito, não se trata de sentimentos genuínos porquanto a postura de ambos ao longo dos dois processos foi sempre a de procurarem eximir-se às suas responsabilidades, escapar a uma condenação, sem nunca terem contribuído para a descoberta da verdade e sem nunca terem revelado réstia de compaixão, empatia, solidariedade para com as vítimas dos seus crimes.” O Tribunal recorrido fez uma conscienciosa apreciação dos pertinentes elementos do caso concreto, bem como das circunstâncias em que o recorrente agiu, construindo uma coerente visão de conjunto, que lhe permitiu considerar os factos na sua totalidade e determinar a “gravidade do ilícito global perpetrado”17. Resulta do disposto no atrigo 71º do Código Penal, a medida concreta da pena resultará da ponderação conjunta das exigências de prevenção geral e especial que os factos que constituem os elementos do tipo de ilícito impõem, levando-se em conta todas as circunstâncias que, sendo extra típicas, possam depor a favor ou contra o seu autor, sempre contido, o resultado desta ponderação, dentro dos limites da culpa do arguido, como o impõe, também, o número 2 do artigo 40º do mesmo Código. Ora, como ensina, a este propósito, Figueiredo Dias, o substrato da culpa reside “(…) na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e, portanto, também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”.18 A incapacidade de revisitar criticamente a sua conduta e de a analisar à luz dos mais elementares princípios de uma sociedade fundada em valores humanistas – que o recorrente, enquanto membro de uma força policial estava comprometido a defender – conduz-nos forçosamente à formulação de um juízo negativo sobre a sua “(…) sensibilidade à pena, a susceptibilidade de ser por ela influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 248ss.)”19 A falta de empatia com as vítimas que maltratou é chocante, tanto mais que, como é sabido, e resulta expressivamente formulado num texto da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima - APAV, “As pessoas afetadas por um crime podem apresentar algumas reações emocionais e até mesmo físicas, que resultam do impacto negativo da situação de vitimação. No caso das/dos cidadãs/ãos migrantes, estas reações podem ter algumas características específicas, eventualmente colocando em causa a perceção do/a migrante sobre si próprio/a e sobre a sua aceitação pela comunidade de acolhimento. IMEDIATAMENTE APÓS A OCORRÊNCIA DO CRIME, AS VÍTIMAS PODEM SENTIR: - Estado de choque emocional; - Pânico; - Fortes reações físicas e psicológicas (choro, falta de forças, apatia, tremor, etc.); - Medo de morrer; - Impressão de estar a viver um pesadelo; - Desejo de voltar imediatamente ao país/comunidade de origem; - Sentimento de que não é bem vindo pela comunidade portuguesa; - Desorientação; - Sentimento de solidão, principalmente se não tiver rede de amigos ou familiares em Portugal; - Sentimento de impotência; - Sentimentos de raiva e vontade de fazer justiça pelas próprias mãos. NOS DIAS E SEMANAS SEGUINTES AO CRIME: - Dúvida quanto à normalidade das suas reações; - Ambivalência emocional; - Mudanças bruscas de humor; - Reconsideração do seu projeto migratório (questionar se vale a pena continuar em Portugal); - No caso da discriminação e dos crimes de ódio, questionamentos sobre as suas características pessoais que foram atacadas com a prática do crime (cor da pele, religião, etnia, nacionalidade). REAÇÕES FÍSICAS COMUNS: - Perda de energia; - Apatia; - Insónia ou sono excessivo; - Diminuição dos níveis de resistência; - Dores musculares; - Dores de cabeça e/ou enxaquecas; - Distúrbios ao nível da menstruação; - Arrepios e/ou afrontamentos; - Problemas digestivos (aumento ou diminuição do apetite, náuseas); - Tensão arterial alta; - Mudanças no comportamento sexual. REAÇÕES PSICOLÓGICAS COMUNS: - Culpa; - Sentimento de ser injustamente tratado; - Raiva; - Desconfiança; - Tristeza; - Flashbacks (imaginação de imagens ou pensamento relacionados com o crime); - Falta de motivação. A NÍVEL PSICOSSOCIAL É COMUM: - Solidão; - Tensões familiares e conjugais; - Medo de estar sozinho; - Falta da família e rede de apoio do país ou comunidade de origem; - Sentimento de incompreensão por parte dos outros; - Evitamento de locais que causam um sentimento de insegurança.”20 O arguido era militar da ..., tendo por missão proteger e cuidar dos mais fracos e vulneráveis. Dir-se-á que ficou também provado que o recorrente é tido por aqueles que lhe são mais próximos como bom profissional, disciplinado, empenhado, de comportamento exemplar para com os colegas e público em geral. Como disse Lord Acton, “O poder corrompe e o poder absoluto tende a corromper absolutamente”. Decorre dos factos provados, numa leitura analítica, que o poder do recorrente sobre as suas vítimas era total, a ponto de o fazer desviar-se daquilo que são os nossos, comuns, valores básicos e inebriar-se com o domínio sobre essa vulnerabilidade, humilhando e maltratando pessoas indefesas, demostrando uma personalidade profundamente contrária ao direito e um absoluto desprezo pelos valores que regem a sociedade. Compete à sociedade que somos e aos Tribunais, enquanto órgãos do Estado não permitir a normalização, a relativização e a tolerância – enfim, a banalização – de condutas gritantemente anti-éticas e profundamente violadoras do direito. Entendemos, por tudo o que se deixa dito, que a medida concreta da pena aplicada – situada num patamar médio alto da moldura abstrata – reflete adequadamente o grau de culpa do recorrente e responde corretamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos aqui violados. 5. Examinados os fundamentos do recurso, emite-se parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. “ A.5. Devidamente notificados nos termos do disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, apenas o recorrente AA apresentou resposta, na qual não apresentou nova argumentação, limitando-se a repetir o que já tinha consignado no seu recurso sobre a aplicação do perdão concedido pela Lei 38-A/2023, de 02 de agosto, sobre o desconto a que alude o artigo 81º, nº 2 do Código Penal e sobre a medida concreta da pena única em que foi condenado. * * * Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir. B - Fundamentação B.1. âmbito do recurso O âmbito do recurso delimita-se, como já atrás se referiu, pelas conclusões do recorrente (artigos 402º, 403º e 412º do Código de Processo Penal) sem prejuízo, se necessário à sua boa decisão, da competência do Supremo Tribunal de Justiça para, oficiosamente, conhecer dos vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma legal, (acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/95 in D.R. I Série de 28 de dezembro de 1995), de nulidades não sanadas (nº 3 do aludido artigo 410º) e de nulidades da sentença ( artigo 379º, nº do Código de Processo Penal). Assim e em suma, as questões a apreciar no presente recurso são as seguintes (indicação feita com respeito pela ordem que foram apresentadas nas conclusões): Quanto ao arguido AA: • Da admissibilidade ou não de se realizar cúmulo jurídico superveniente relativamente a penas de prisão cuja execução foi suspensa; • Omissão de pronúncia, geradora de nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea
  81. c)do Código de Processo Penal, porquanto: – “O acórdão a quo é omisso relativamente a qualquer decisão nos termos dos artigos 56º do CP e 492º do CPP respeitante às penas suspensas pretéritas, as quais não foram revogadas ou prorrogadas, violando, por isso, os citados dispositivos legais”; – “O tribunal a quo limitou-se a transcrever o relatório social que mandou elaborar ao arguido, não valorando o mesmo e não o apreciando enquanto coadjuvante na fixação da pena única”; • Da aplicabilidade do perdão concedido pela Lei 38-A/2023, de 02 de agosto, aos dois crimes de abuso de poder, praticados em 12 de setembro de 2018 e 13 de janeiro de 2019, e pelos quais foi condenado • Do desconto a efetuar, nos termos do artigo 81º, nº 2 do Código Penal, na pena única, devido ao decurso do prazo de suspensão da execução das penas únicas anteriormente aplicadas; • Medida da pena única; • Do alegado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al.
  82. a)do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal (por “fundamentar a sua decisão (n)a alegada falta de pagamento das indemnizações arbitradas a vítimas e despesas hospitalares sem que tal conste da factualidade provada”). Quanto ao arguido BB: • Da aplicação da amnistia concedida pelo artigo 4º da Lei 38-A/2023, de 02 de agosto, ao crime de falsificação, praticado em 30 de setembro e 01 de outubro de 2018; • Do desconto a efetuar, nos termos do artigo 81º, nº 2 do Código Penal, na pena única, devido ao decurso do prazo de suspensão da execução das penas únicas anteriormente aplicadas; • Da possibilidade de absolvição do crime de ofensa à integridade física grave, ao abrigo do Princípio da Reformatio in Mellius e por este crime estar numa relação de concurso aparente com o crime de sequestro agravado previsto e punível pelo artigo 158º, nº 1 aliena
  83. a)do Código Penal; • A medida e escolha da pena única; B.2. A decisão recorrida A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição integral): “Acordam os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo I. Para efeitos de cúmulo jurídico superveniente realizou-se audiência a que alude o art. 472º do CPP relativamente aos condenados AA, natural ..., nascido a ........1996, filho de JJ e KK, solteiro, residente na Rua ..., em ..., BB, natural ..., nascido a ........1991, filho de LL e MM, solteiro, residente na Av. ..., ..., e CC, natural ..., nascido a ........1992, filho de NN e de OO, casado, militar da ..., residente em Rua .... O Tribunal é competente por nos presentes autos ter sido proferida a última condenação (art. 471º do C.P.P.). Houve lugar a audiência de cúmulo jurídico de penas na presença dos condenados. Inexistem quaisquer nulidades, excepções ou questões prévias que obstem à prolação da decisão final. OS FACTOS Nos presentes autos (371/19.5T9ODM), por acórdão transitado em julgado a 18 de Setembro de 2023, e por factos praticados entre 12 de Setembro de 2018 e 17 de Março de 2019: - AA foi condenado nas seguintes penas parcelares: • Cinco meses de prisão pela prática de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382º do Cód. Penal; • Um ano de prisão pela prática de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382º do Cód. Penal; • Três anos de prisão pela prática de um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo artigo 158º, nº.1 e n.º 2, alínea g), in fine, do Cód. Penal; • Um ano de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º nº.1, 145º, n.º 1, alínea
  84. a)por referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea m), todos do Cód. Penal; • Dois anos de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º nº.1, 145º, n.º 1, alínea
  85. a)por referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea m), todos do Cód. Penal. Em cúmulo jurídico de penas, AA foi condenado na pena única de quatro anos e oito meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova. - BB foi condenado nas seguintes penas parcelares: • Três anos de prisão pela prática de um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo artigo 158º, nº.1 e n.º 2, alínea g), in fine, do Cód. Penal; • Um ano de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º nº.1, 145º, n.º 1, alínea
  86. a)por referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea m), todos do Cód. Penal; Em cúmulo jurídico de penas, BB foi condenado na pena única de três anos e quatro meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova. - CC foi condenado na pena de um ano de prisão, suspensa por um ano e seis meses, sujeita a regime de prova, pela prática de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382º do Cód. Penal. Resultou então provado que 1. No dia 12 de Setembro de 2018, cerca das 19h20, o arguido AA, sem estar escalado de serviço para aquela hora, estava no interior do Posto ... da ... em .... 1. Nesse local, este, acompanhado de terceiros não identificados, dirigiu-se a um cidadão de nacionalidade presumivelmente..., cuja identidade não se logrou apurar e que ali se encontrava por causa desconhecida, não reportada em expediente de serviço, e obrigou-o a dizer correctamente em português “FF fode-me os cornos”. 2. Enquanto tal sucedia, AA dava gargalhadas, juntamente com os terceiros não identificados e o indivíduo permanecia em atitude submissa. 3. AA voltou a instar tal indivíduo a dizer “Mestre, és uma máquina” “desgraça” e “FF, eu quero ir para ...”, o que aquele, em atitude submissa, fez. 4. Enquanto isto sucedia, AA filmava, com o seu telemóvel, em sete vídeos, todos os actos a que sujeitava aquele indivíduo. 5. O arguido AA agiu com satisfação e desprezo pelo indivíduo que subjugou, obrigando-o a suportar tais comportamentos atenta a qualidade que no momento ostentava – autoridade policial. 6. O arguido AA sabia que ao agir sobre o indivíduo vítima das suas condutas, da forma como o fez, na qualidade de funcionário, nas instalações do Posto da ... de ..., fê-lo em manifesto uso excessivo do poder de autoridade que o cargo de militar lhe confere, que devia respeitar e honrar. 7. Actuou o arguido AA em manifesto aproveitamento da situação, frágil e desprotegida do visado, aproveitando-se da pouca ou nenhuma capacidade daquele em a tal se opor, o que sabia facilitar a execução e consumação das suas condutas reprováveis, violando frontalmente os deveres que lhe incumbiam na protecção e respeito pela população. 8. Actuou o arguido AA em evidente prejuízo do visado, subjugando-o às condutas que por caprichos lhe impôs. 9. Ao actuar da forma como actuou, o arguido AA visou e conseguiu atingir a dignidade da vítima, causando-lhe a consequente humilhação, ciente que o mesmo tinha nacionalidade estrangeira e que estava numa situação fragilizada perante si, tornando-o um alvo fácil. 10. Agiu de forma livre e deliberada, consciente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 11. No dia 11 de Novembro de 2018, no horário das 00h00 às 08h00, estavam escalados de serviço no Posto da ... de ..., PP no atendimento e os arguidos BB e AA em patrulha. 12. Nesse dia, cerca das 02h15, os arguidos BB, conhecido por “FF”, AA e um terceiro militar cuja identidade não foi possível apurar, devidamente fardados e em comunhão de esforços e intentos, em local não identificado, por motivos não apurados e não reportados em expediente, algemaram, atrás das costas, indivíduo não identificado, mas de nacionalidade presumivelmente.... 13. Após, ambos os arguidos e aquele terceiro militar, em comunhão de esforços e intentos, sentaram tal indivíduo, algemado, a chorar e contra a sua vontade, no banco de trás do veículo de matrícula L-...., Toyota ..., propriedade do Estado Português e que se encontrava adstrito ao serviço de patrulha daquele Posto. 14. Enquanto isto, o individuo não identificado permanecia a chorar e repetia “português nô malo, nô português” ao que um dos militares presentes responde “tu és uma miséria”, tendo de imediato aquele indivíduo sido atingido por uma forte palmada na cabeça. 15. A vítima repetiu “português nô malo, nô português” ao que os militares lhe disseram “então põe-te no caralho daqui para fora moço!” e “mata-te caralho!” “cala-te caralho, são duas e meia da manhã!”. 16. A vítima insistiu em desespero “nô português, no inglês” ao que um dos militares lhe disse “be quiet!” e, acto contínuo, desferiu diversas palmadas na cabeça daquele, o qual começou a chorar e a gemer, dobrando-se sobre os seus joelhos, e para que este se calasse o militar que seguia imediatamente ao seu lado encostou e esfregou repetidamente uma espingarda shotgun ao rosto daquele, que permanecia dobrado sobre os seus joelhos, a chorar e aterrorizado. 17. A vítima foi mantida pelos arguidos dentro do carro por período não determinado, mas sempre contra a sua vontade. 18. A referida espingarda shotgun é propriedade do Estado e fica depositada no Posto para ser usada, se necessário e unicamente em serviço e, não obstante, foi usada naquela ocasião para o referido fim. 19. Nenhum dos militares presentes fez algo para impedir que fossem levadas a cabo tais condutas. 20. Os arguidos BB, AA e o terceiro militar presente agiram com satisfação e desprezo pelo indivíduo que subjugaram, obrigando-o a suportar tais comportamentos atenta a qualidade que no momento ostentavam – autoridade policial – sem que qualquer deles tivesse tomado uma qualquer medida para terminar com tais condutas. 21. Os arguidos BB, AA e o terceiro militar presente sabiam que ao agirem sobre o indivíduo vítima das suas condutas, da forma como fizeram, quando se encontravam ao serviço do Estado, na qualidade de funcionários, fardados, faziam-no em manifesto uso excessivo do poder de autoridade que o cargo de militar lhes confere e que exerciam, que deviam respeitar e honrar. 22. Os arguidos BB, AA e o terceiro militar presente fizeram-no em manifesto aproveitamento da situação, frágil e desprotegida do visado, aproveitando-se da pouca ou nenhuma capacidade daquele em se defender, o que sabiam facilitar a execução e consumação das suas condutas reprováveis, violando frontalmente os deveres que lhes incumbiam na proteção e respeito pela população. 23. Os arguidos BB, AA e o terceiro militar presente agiram em evidente prejuízo do visado, subjugando-o às condutas que por caprichos lhe impuseram. 24. Os arguidos BB, AA e o terceiro militar presente ao actuarem da forma como actuaram, visaram e conseguiram, em conjugação de esforços e intentos, atingir o corpo e a dignidade da vítima, causando-lhe as consequentes dores, sofrimento e humilhação, cientes que o mesmo tinha nacionalidade estrangeira e que estava numa situação fragilizada perante si, tornando-o um alvo fácil. 25. Os arguidos AA, BB e o terceiro militar presente ao algemarem o indivíduo visado nas suas condutas, meterem-no dentro do carro da ..., forçando-o a ali permanecer, contra a sua vontade e em terror e desespero, quer pelo facto de estar algemado, quer pelo facto de ter uma espingarda “shotgun” encostada ao rosto, quiseram unir a sua vontade e os seus esforços para privarem aquele da sua liberdade ambulatória, o que concretizaram. 26. Os arguidos BB, AA e o terceiro militar presente actuaram de forma livre e deliberada, conscientes de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 27. No dia 13.01.2019, no horário das 16h00 às 24h00, estavam escalados de serviço no Posto da ... de ..., os arguidos CC no atendimento, AA, GG e HH em patrulha. 28. Em circunstâncias não concretamente apuradas encontravam-se no interior do Posto da ... de ... pelo menos três indivíduos cuja identidade não se conseguiu apurar, mas presumivelmente de nacionalidades..., sem que tal tenha sido reportado em expediente de serviço. 29. No referido Posto estava, ainda, o arguido II, com roupa civil. 30. No pátio/estacionamento interior, os arguidos CC, II e AA, em comunhão de esforços e intentos, dispuseram os três indivíduos lado a lado e AA ordenou-lhes que se agachassem e que se remetessem ao silêncio. 31. De seguida, o arguido II, empunhando uma régua de plástico, transparente, de pequenas dimensões, desferiu diversas reguadas na palma das mãos de cada um daqueles indivíduos e obrigou-os a repetirem “thank you”, o que aqueles fizeram. 32. Ordens e agressões que ambos os arguidos AA e II dirigiram àqueles por várias vezes. 33. Enquanto tal decorria, o arguido CC, munido de uma embalagem spray de gás pimenta aproximou-a da nuca de um daqueles indivíduos. 34. Os arguidos II e AA, ordenaram então aos três indivíduos que se colocassem na posição “prancha” e acto contínuo, o arguido II desferiu várias palmadas no corpo daqueles. 35. Durante todos estes actos os arguidos riam-se e divertiam-se com a subjugação que impunham àqueles três indivíduos, sem qualquer justificação e sem que qualquer deles levasse a cabo qualquer acção para fazer cessar tais condutas. 36. O arguido GG assistiu a tais actos e nada fez para os impedir. 37. Os arguidos CC, II e AA agiram com satisfação e desprezo pelos indivíduos que subjugaram, obrigando-os a suportar tais comportamentos atenta a qualidade que no momento ostentavam – autoridade policial – sem que qualquer deles tivesse tomado uma qualquer medida para terminar com tais condutas. 38. Os arguidos CC, II e AA sabiam que ao agirem sobre os indivíduos vítimas das suas condutas, da forma como fizeram, quando se encontravam ao serviço do Estado, na qualidade de funcionários, fardados e/ou no interior do Posto da ... de ..., faziam-no em manifesto uso excessivo do poder de autoridade que o cargo de militar lhes confere e que exerciam, que deviam respeitar e honrar. 39. Os arguidos CC, II e AA fizeram-no em manifesto aproveitamento da situação, frágil e desprotegida dos visados, aproveitando-se da pouca ou nenhuma capacidade daqueles em se defenderem, o que sabiam facilitar a execução e consumação das suas condutas reprováveis, violando frontalmente os deveres que lhes incumbiam na proteção e respeito pela população. 40. Os arguidos CC, II e AA agiram em evidente prejuízo dos visados, subjugando-os às condutas que por caprichos lhes impuseram. 41. Os arguidos CC, II e AA ao actuarem da forma como actuaram, visaram e conseguiram, em conjugação de esforços e intentos, atingir o corpo e a dignidade das vítimas, causando-lhe sofrimento e humilhação, cientes que os mesmos tinham nacionalidade estrangeira e que estavam numa situação fragilizada perante si, tornando-os um alvo fácil. 42. Os arguidos CC, II e AA actuaram de forma livre e deliberada, conscientes de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 43. O arguido GG sabia que por força do exercício das suas funções de militar da ... estava obrigado a intervir por forma a não permitir ou fazer cessar a actuação daqueloutros. 44. O arguido GG estava ciente que ao nada fazer contribuía para que os demais levassem a cabo as descritas condutas, atitude que tomou de forma livre, voluntária e consciente de que era proibida e punida por lei penal. 45. No dia 17 de Março de 2019, no horário das 16h00 às 24h00, estavam escalados de serviço no Posto da ... de ..., II no atendimento, e os arguidos PP, AA e HH em patrulha. 46. Os arguidos PP, AA e HH deslocaram-se no veículo de matrícula L-...., Toyota ..., propriedade do Estado Português, e parquearam na rotunda da entrada de ..., na EN..., .... 47. Previamente e cerca das 22H30, os referidos arguidos, em comunhão de esforços e intentos, colocaram gás pimenta no tubo de plástico de um aparelho de medição de taxa de alcoolemia e, após, mandaram parar um indivíduo não identificado, mas de nacionalidade presumivelmente..., e um destes arguidos deu-lhe tal aparelho a usar, como se de uma fiscalização de álcool se tratasse. 48. Tal indivíduo colocou o tubo de plástico na boca e enquanto isso um dos arguidos dizia-lhe “filho de uma ganda puta” e “gás pimenta aí, oh animal, filho de uma ganda puta…. animal”. 49. Ao inspirar o gás pimenta que os arguidos haviam colocado no tubo de plástico daquele aparelho, o indivíduo visado sentiu-se mal, tendo ainda um destes arguidos, em resposta, dito àquele “seu burro do caralho!” 50. No decurso desta situação, o telefone da vítima tocou por duas vezes, tendo sido impedida de atender por ordem destes arguidos. 51. Os arguidos PP, AA e HH agiram com satisfação e desprezo pelo indivíduo que subjugaram, obrigando-o a suportar tais comportamentos atenta a qualidade que no momento ostentavam – autoridade policial - não havendo um que tivesse tomado uma qualquer medida para terminar com tais condutas. 52. Os arguidos PP, AA e HH sabiam que ao agirem sobre o indivíduo vítima das suas condutas, da forma como fizeram, quando se encontravam ao serviço do Estado, na qualidade de funcionários, fardados, faziam-no em manifesto uso excessivo do poder de autoridade que o cargo de militar lhes confere e que exerciam, que deviam respeitar e honrar. 53. Os arguidos PP, AA e HH agiram em manifesto aproveitamento da situação, frágil e desprotegida do visado, aproveitando-se da pouca ou nenhuma capacidade deste em se defender, o que sabiam facilitar a execução e consumação das suas condutas reprováveis, violando frontalmente os deveres que lhes incumbiam na proteção e respeito pela população. 54. Os arguidos PP, AA e HH agiram em evidente prejuízo do visado, subjugando-o às condutas que por caprichos lhe impuseram. 55. Os arguidos PP, AA e HH ao actuarem da forma como actuaram, visaram e conseguiram, em conjugação de esforços e intentos, atingir o corpo e a dignidade da vítima, causando-lhe as consequentes dores, sofrimento e humilhação, cientes que o mesmo tinha nacionalidade estrangeira e que estava numa situação fragilizada perante si, tornando-o um alvo fácil. 56. Os arguidos PP, AA e HH actuaram de forma livre e deliberada, conscientes de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Nos autos de Processo Comum Colectivo nº. 11/18.0..., por acórdão transitado em julgado a 11 de Janeiro de 2021, e por factos praticados em 30 de Setembro e 01 de Outubro de 2018: - AA foi condenado nas seguintes penas parcelares: • Oito meses de prisão pela prática de um crime de violação de domicílio por funcionário p. e p. pelo art. 378.º do C.P.; • Nove meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art. 145.º, n.º 1, al.
  87. a)e n.º 2 do C.P.; • Três meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art. 145.º, n.º 1, al.
  88. a)e n.º 2 do C.P.; • Dois anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de sequestro p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1 e 2, al.
  89. g)do C.P.; • Dois anos e quatro meses de prisão pela prática de um crime de sequestro p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1 e 2, al.
  90. g)do C.P. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova. - BB foi condenado nas seguintes penas parcelares: • Dez meses de prisão pela prática de um crime de violação de domicílio por funcionário p. e p. pelo art. 378.º do C.P.; • Um ano de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art. 145.º, n.º 1, al.
  91. a)e n.º 2 do C.P.; • Seis meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art. 145.º, n.º 1, al.
  92. a)e n.º 2 do C.P.; • Dois anos e dez meses de prisão pela prática de um crime de sequestro p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1 e 2, al.
  93. g)do C.P.; • Dois anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de sequestro p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1 e 2, al.
  94. g)do C.P. • Dois anos de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al.
  95. d)e n.º 4 do C.P.. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de cinco anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, sujeita a regime de prova. - CC foi condenado nas seguintes penas parcelares: • Oito meses de prisão pela prática de um crime de violação de domicílio por funcionário p. e p. pelo art. 378.º do C.P.; • Nove meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art. 145.º, n.º 1, al.
  96. a)e n.º 2 do C.P.; • Três meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art. 145.º, n.º 1, al.
  97. a)e n.º 2 do C.P.; • Dois anos e três meses de prisão pela prática de um crime de sequestro p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1 e 2, al.
  98. g)do C.P.; • Dois anos e dois meses de prisão pela prática de um crime de sequestro p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1 e 2, al.
  99. g)do C.P. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova. AA, BB e CC, foram ainda condenados, solidariamente com os demais arguidos, no pagamento das seguintes indemnizações: - € 85,91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos) à demandante U..., a que acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a data da notificação para contestarem até integral pagamento; - €5.000,00 (cinco mil euros) a favor de DD, a título de danos não patrimoniais, sob a qual incidem juros de mora à taxa legal, contados desde a data da prolação do acórdão até integral pagamento; - €2.000,00 (dois mil euros) a favor de EE, a título de danos não patrimoniais, sob a qual incidem juros de mora à taxa legal, contados desde a data da prolação do acórdão até integral pagamento. Resultou então provado que 1. Na noite de 30-SET-2018 decorreu um jantar convívio no restaurante denominado «M...», sito na Rua .... 1. Entre os participantes no jantar, a convite de QQ, esteve o RR, militar da ... do Posto ... de ..., que se encontrava de folga. 2. No final desse jantar gerou-se discussão entre os organizadores e o dono do restaurante por questões relacionadas com a qualidade da comida e valor da conta a pagar. 3. Tal discussão foi sanada com a intervenção do arguido RR que, nessa mesma ocasião, facultou o seu contacto ao dono do restaurante, SS, para que este lhe ligasse caso tivesse problemas uma vez que é militar da .... 4. Após todos os participantes no jantar terem ido embora, incluindo o arguido RR, este recebeu uma chamada do SS solicitando ajuda em virtude de um grupo de indivíduos, diferentes daqueles que tinham participado no jantar, ter ido ao estabelecimento provocar desacatos, partindo algumas garrafas. 5. De imediato o arguido RR, assumindo as suas funções de militar da ..., decidiu-se a regressar ao restaurante, onde chegou já após as 00H00, tendo entretanto contactado o Posto ... da ... de ..., identificando-se e solicitando auxílio. 6. Momentos depois da chegada ao local do arguido RR, ali compareceram duas patrulhas da ... de ..., uma composta pelos … BB e AA (que compunham a patrulha para esse dia 01-OUT, a partir das 00h00, sendo o arguido BB o ... dessa patrulha), e que se fazia transportar num ... caracterizado de marca ..., modelo ..., outra composta pelos … TT e CC (que tinham acabado de sair da patrulha do dia 30-SET, período das 16h00 às 23h59), que se fazia transportar numa ... caracterizada de marca ..., modelo .... 7. Uma vez que nenhum dos indivíduos intervenientes nos desacatos se encontrava no local, os arguidos decidiram-se a ir à procura dos mesmos no local onde residiriam, segundo informações que recolheram junto do dono do restaurante e de outras pessoas que ali permaneciam, assumindo o arguido RR o comando dessa ocorrência sem oposição dos demais. 8. O RR entrou no ... Land Rover, juntando-se aos militares que estavam no seu interior, e seguiram todos, nas duas viaturas, em direcção à residência sita na Avenida ..., que dista dali cerca de 500m. 9. Aí residiam, pelo menos, os seguintes indivíduos: - DD; - UU; - VV; - WW; - XX. 10. Ali chegados, entre as 00H00 e as 00H30, o RR seguido dos restantes arguidos, estes devidamente uniformizados, entraram por um portão que dá acesso ao pátio da residência e, depois, subiram ao primeiro andar onde se situam duas fracções habitacionais. 11. Aí chegados pelo menos um dos arguidos bateu vigorosamente na janela de uma das residências, vindo à porta YY que aí residia. 12. Foi então que os arguidos apuraram que os indivíduos que procuravam residiam na porta ao lado, altura em que o arguido RR bateu repetida e vigorosamente nessa porta ao mesmo tempo que dizia que se não abrissem a iria arrombar. 13. Porque tinha uma chave em seu poder e para evitar o arrombamento da porta, YY abriu-a, altura em que todos os arguidos irromperam casa adentro. 14. Uma vez localizado o DD no interior do seu quarto e deitado na cama, o RR, empunhando um bastão extensível, desferiu-lhe vários golpes pelo corpo todo, incluindo na cabeça, provocando-lhe dor e sangramento, e amarrou-lhe as mãos atrás das costas, após o que o levou à força até à rua enquanto lhe desferia chapadas na cabeça, sentando-o nos bancos traseiros do ... ... contra a sua vontade. 15. Dirigiram-se então as duas viaturas até junto do restaurante M..., tendo o arguido RR, durante o percurso, desferido pelo menos uma chapada no DD. 16. Chegados a esse local, cerca de 15 minutos depois de dali terem saído, mesmo em frente ao restaurante «M...», onde ainda se encontravam algumas pessoas, um dos … uniformizados que seguia no ... retirou o DD à força da viatura, atirando-o para o chão onde caiu desamparado, visto ainda estar com as mãos amarradas atrás das costas. 17. Após o levantarem, e já com todos os arguidos em redor do DD, levaram-no até junto de uns contentores, desamarraram-lhe as mãos e, revezando-se os arguidos entre si, enquanto uns lhe desferiam murros e pontapés por todo o corpo e golpes com o bastão, outros asseguravam-se que ninguém perturbava aquela acção. 18. Como resultado da actuação dos arguidos, DD sofreu dores e as seguintes lesões: (no crânio) equimose frontal direita, (na face) equimose orbitária direita, (no pescoço) escoriação na nuca, (no tórax) escoriação na região axilar direita, escoriação desde a região escapular esquerda até à face posterior do ombro direito, (no membro superior direito) escoriação do cotovelo e (no membro inferior esquerdo) escoriação do joelho e da perna, que levaram o DD a ter que receber tratamento e cuidados médicos na U... e lhe determinaram um período de 8 dias de doença; 19. Cerca de 15 minutos depois, os militares arguidos levantaram o DD do chão e, de novo com as mãos amarradas atrás das costas, meteram-no no ... da ... e transportaram-no de volta para sua residência. 20. Chegados à casa do DD perto da 01H00, todos os arguidos irromperam novamente pela casa adentro na busca por mais alguém. 21. Localizaram, então, o EE no interior do seu quarto, deitado na cama, sendo que o RR jogou-lhe as mãos ao pescoço e levou-o à força até à rua enquanto lhe desferia chapadas na parte de trás da cabeça. 22. Sentou-o nos bancos traseiros do ... da ... e transportaram-no, contra sua vontade, até junto do restaurante «M...», apoiados pela patrulha na segunda viatura, tal como haviam feito instantes antes com o DD. 23. Junto do restaurante os arguidos levaram EE à presença de dois indivíduos, os quais, depois de o RR lhes ter perguntado se «é este?», fizeram sinal de que não era, altura em que acabaram por deixar o EE ir embora pelo seu pé. 24. Ainda no dia 01 de Outubro de 2018, o arguido BB, na qualidade de participante e enquanto ... de patrulha, elaborou o relatório de serviço n.º ....18, e entre outras situações relatadas, o participante, ora arguido, descreveu os seguintes factos: «[…] No local […] estava o Sr. ZZ, proprietário do restaurante, e um grupo de indivíduos que informaram que os indivíduos que tinham provocado os desacatos […] dois deles se chamavam DD e EE, informando esta patrulha que alguns habitavam na Avenida ... […] […], as patrulhas e o … RR à civil deslocaram-se à morada referida afim de tentar identificar os indivíduos. (…)Chegados à referida morada, […] Os militares perguntaram pelo DD, os habitantes da residência responderam que estava na cama, mas que podíamos entrar para falar com ele. […]. Quando chegados ao quarto onde o mesmo estava, deparam-se com a cama cheia de sangue e logo se aperceberam que aquele indivíduo tinha estado envolvido nos desacatos […]. Os militares conseguiram fazer com que o mesmo se acalmasse de forma a acompanhá-los ao local dos referidos desacatos […] O DD possuía muitos ferimentos […] O DD […] acompanhou os militares ao referido local afim de poder ser identificado […] procedeu-se à identificação do mesmo e […] o mesmo foi conduzido novamente á sua habitação. […] No local estava também o EE, que também foi identificado. […]» 25. Nesse relatório de serviço n.º ....18, o arguido BB, na qualidade de participante, ainda fez constar que: «Em anexo seguem autos de inquirição efectuados […] à Sr.ª YY». 26. O participante e ora arguido, assinou, no final, o relatório de serviço e efectivamente a ele anexou o auto de inquirição de testemunha referente a YY da Costa Fernandes. 27. Nesse suposto auto de inquirição referente a YY constam os seguintes factos: «Por volta das 00:30 encontrava-se em casa a dormir quando lhe bateram á porta militares da ... enquanto procuravam o senhor que tinha sido interveniente em desacatos afim de o identificarem. O mesmo estava na casa do lado e foi questionado e identificado pelos militares da .... O senhor DD já tinha ferimentos na cara, dos dois lados, vários golpes nas pernas e muitos hematomas resultantes dos desacatos no restaurante M.... Afirma que não viu nenhum militar fazer uso excessivo da força.» 28. Esse auto de inquirição surge assinado no final pela YY. 29. O auto de inquirição referente a YY foi igualmente forjado pelo arguido BB. 30. A YY apenas lhe forneceu a sua identificação, com o que o arguido preencheu os campos do auto a fls. 452 que dizem respeito à identificação da pessoa visada, e sendo levada a acreditar que era só disso que se tratava, ou seja, de a autoridade policial obter a sua identificação, assinou o seu nome no final de fls. 452v.. 31. Foi o arguido quem, depois, preencheu o campo «À MATÉRIA DOS AUTOS DISSE:» fazendo crer que se tratavam das declarações da YY. 32. Sucede que a YY não prestou, perante o arguido, quaisquer declarações acerca dos acontecimentos daquela madrugada. 33. O arguido sabia, pois, que fazia ali constar um facto (a inquirição da YY) que simplesmente não tinha acontecido, da mesma forma que sabia que estava a atribuir à YY uma versão dos acontecimentos que tão pouco correspondia à verdade e teve como única intenção encobrir os crimes que lhe podiam ser imputados, como foram. 34. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços e intentos, com o propósito concretizado de manietarem e de desferirem murros, pontapés, chapadas e golpes com o cassetete contra o corpo das vítimas, bem sabendo que desse modo atingiam a integridade física das mesmas, o que quiserem e conseguiram, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e nem por isso se abstiveram de o fazer; 35. Da mesma forma, agiram livre, deliberada e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos, com o propósito concretizado de entrarem à força na casa das vítimas sem disporem de qualquer mandado ou ordem de autoridade judiciária nesse sentido e sem que nada o justificasse, bem sabendo que estavam a violar o domicílio das mesmas, o que quiserem e conseguiram, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e nem por isso se abstiveram de o fazer; 36. Agiram ainda de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços e intentos, com o propósito concretizado de levarem à força as vítimas da sua casa, de as manietarem e deterem sem disporem de qualquer mandado ou ordem de autoridade judiciária nesse sentido e sem que nada o justificasse, bem sabendo que desse modo as privavam da sua liberdade, o que quiserem e conseguiram, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e nem por isso se abstiveram de o fazer. 37. O arguido BB agiu ainda de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de forjar o relatório de serviço n.º ....18----- e o auto de inquirição de testemunha referente a YY, bem sabendo que num e noutro relatava factos que não correspondiam à verdade e teve como única intenção a de encobrir os crimes que, de outro modo, lhe podiam ser imputados, como foram, e sabia ainda que os factos que falsamente fez aí constar eram juridicamente relevantes, pois evitavam procedimento criminal contra ele e os demais arguidos. Mais se provou: Para além destas condenações, AA, BB e CC não foram alvo de outras. Quanto ao condenado AA É tido por aqueles que lhe são mais próximos como bom profissional, disciplinado, empenhado, de comportamento exemplar para com os colegas e público em geral. Na presente audiência de cúmulo jurídico superveniente verbalizou sentimentos de arrependimento e vergonha de uma actuação que não corresponde aos valores que lhe foram incutidos. AA habita na morada dos autos. Trata-se de casa pertença da avó materna, com quem vive há cerca de cinco meses, não possuindo encargos com o imóvel. À data dos factos pelos quais foi condenado nos presentes autos e no Proc. 11/18.0..., AA, residia em imóvel de tipologia T2, arrendado pelo próprio, situado na mesma rua (Rua ...) onde actualmente reside. Habitou sozinho nesse imóvel, onde mais tarde passou a residir a companheira AAA, com a qual manteve relacionamento afectivo durante cerca de dois anos e meio, tendo terminado em meados de 2023. Tal relacionamento era satisfatório e isento de conflitualidade, mantendo relação de amizade após término do namoro. Exercia funções como militar da ..., no posto de .... Este foi o primeiro local onde exerceu funções após o curso para militar da ... e do estágio de 3 (três) meses, que realizou no posto da .... Em 2020, AA passou a estar colocado na Unidade de Emergência Protecção e Socorro da ... de .../ Unidade de ..., adstrito ao Posto de Intervenção Protecção e Socorro de .... Esta atividade está direccionada para o combate a incêndios florestais, sendo desenvolvida num horário de seis dias de trabalho e três dias de folga, variando a remuneração entre 1000€ e 1300€ mensais. Em Setembro de 2022, o condenado deixou de exercer funções nessa Unidade por motivo de baixa médica, estando sob supervisão da junta médica da ..., e auferindo nesse período um vencimento de cerca de 900€ mensais. Iniciou por vontade própria, em Junho de 2022, acompanhamento com o Dr. BBB (Psiquiatra do Hospital 1) devido a uma situação psicológica frágil. AA integrou-se bem nas funções que lhe foram distribuídas na Unidade de ..., onde não há registo de qualquer procedimento disciplinar ou comportamental. No início de Outubro de 2023 cessou o vínculo à ... em virtude de lhe ter sido aplicada pena disciplinar de “separação de serviço”, associada aos factos dos presentes autos, sanção da qual recorreu. Nos últimos quatro anos, o condenado tem vindo a conciliar a sua atividade profissional com os estudos universitários, encontrando-se atualmente a frequentar o ... ano do Curso de ... na Universidade ... Actualmente presta serviços para uma sociedade de ..., auferindo remuneração mensal de €600,00. Paralelamente, conta com o apoio económico da mãe para fazer face às suas despesas. Afastou-se do círculo de amizades que mantinha, privilegiando o convívio com a sua família de origem, essencialmente com a mãe e com o padrasto, o qual faleceu em ... passado. AA viveu, desde sempre, em ..., localidade onde decorreu o seu processo de socialização, junto da progenitora e do padrasto na sequência da separação dos pais, quando este tinha 11 anos de idade. Tem um irmão consanguíneo e mantém boa relação familiar com ambos os progenitores, bem como com a família alargada. Concluiu o 12º ano no final da adolescência e frequentou o ... ano da licenciatura ..., cujos estudos abandonou para frequentar o Curso de Formação na .... O momento do início da sua carreira profissional, coincidiu com a sua autonomização relativamente ao agregado de origem. Nos tempos livres costuma ter por hábito praticar desporto, desde canoagem, futebol e corrida/jogging, embora nos últimos anos tal prática seja menos regular. Por força das condenações de que foi alvo, num primeiro momento foi afastado do exercício de funções por 90 dias (punição que cumpriu entre Dezembro de 2021 e Março de 2022), e posteriormente suspenso provisoriamente de funções (180 dias), entre Março e Setembro de 2022. Quanto ao condenado BB É tido por aqueles que lhe são mais próximos como pessoa íntegra, ponderada, bom profissional. Na presente audiência de cúmulo jurídico superveniente verbalizou sentimentos de arrependimento e vergonha de uma actuação que não corresponde aos valores que lhe foram incutidos. BB é o segundo elemento (mais novo 4 anos) de dois elementos, oriundo de casal de média condição socioeconómica; o pai de 63 anos é empregado de balcão há vários anos, durante 26 anos exerceu o cargo de presidente da junta de ..., a mãe de 64 anos exerce profissão de educadora de infância. O período de infância e adolescência foi passado junto dos progenitores e irmã, beneficiando de um ambiente estruturado, transmissor de valores socialmente aceites e emocionalmente gratificante. A nível escolar/formativo ingressou na escola em idade própria, sem registo de problemas no ensino primário. No ensino secundário regista 3 retenções por desinteresse e falta de empenho nas actividades lectivas, mas sem registo de problemas disciplinares. Com 20 anos, enquanto frequentava a disciplina de matemática a fim de concluir o ensino secundário (que acabou por não concluir) fez uma formação de nadador-salvador, actividade que exerceu durante 3 anos. Em 2012 e em 2014, por opção, concorreu ao corpo da ..., tendo ficado apto em todas as provas, mas não foi colocado por falta de vagas. Como forma de subsistir passou a exercer a actividade de recepcionista num hotel em ... e em 2015, no âmbito de um novo concurso, foi admitido no curso de formação da .... No mesmo ano frequentou o curso teórico em ... e o estágio foi realizado em .... Em Outubro de 2017 foi colocado em ..., posto onde permaneceu 2 anos. Em Dezembro de 2018 foi admitido no posto da .... A nível afectivo mantém uma relação desde 2018 com a companheira, também ..., tendo iniciado vivência

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