Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1977/24.6YRLSB-B.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: JORGE RAPOSO Descritores: HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PRISÃO PREVENTIVA MEDIDAS DE COAÇÃO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ILEGALIDADE PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO Data do Acordão: 10/16/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: PROVIDO Sumário : I. Em mandado de detenção europeu os prazos da privação da liberdade são os fixados no artigo 30º da Lei 65/03 de 23.8: 60 dias até à prolação do acórdão da relação sobre a execução do mandado; 90 dias, no caso de ser interposto recurso da decisão da relação; e, 150 dias, no caso de ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional. II. A prorrogação do prazo ordenador constante do nº 3 do art. 26º da Lei 65/03 limita-se aos prazos para decisão e não se pode estender aos prazos de duração máxima da detenção, fixados peremptoriamente no art. 30º. III. A libertação do arguido por ter sido ultrapassado o prazo máximo de detenção não obsta ao prosseguimento do processo, adopção das medidas necessárias à sua execução e fixação das medidas adequadas para impedir a sua fuga. Decisão Texto Integral: Acordam em audiência na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA, detido à ordem dos autos acima identificados - instaurados com vista à execução de mandado de execução europeu proveniente das autoridades dos Países Baixos, veio ”requerer a concessão da providência de HABEAS CORPUS, ao abrigo dos artigos 222°, n.° 2, alínea c), e 223°, ambos do Código de Processo Penal”, com os seguintes fundamentos: «O requerente encontra-se em situação de prisão ilegal, dado que esta se mantém para além dos prazos fixados pela lei, nos termos do artigo 222°, n.° 2, alínea c), do Código de Processo Penal. O requerente está em situação de prisão decretada ao abrigo da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto, desde 2 de Julho de 2024. Em 3 de Julho de 2024, foi reconhecida a validade da detenção, decretando-se que aguardasse os ulteriores termos em prisão preventiva. No dia 30 de Setembro de 2024, cumpriram-se 90 dias desde a data da detenção do requerente. Em 2 de Outubro de 2024, encontrando-se o requerente já detido há mais de 90 dias, veio este requerer ao Tribunal da Relação de Lisboa a sua libertação imediata por transcurso do prazo máximo de detenção, nos termos do art.° 30°, n.° 1 e 2, da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto. Citamos os termos do artigo 30°, n.° 1, da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto: "a detenção, da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que seja proferida pelo tribunal da relação decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, podendo ser substituída por medida de coacção prevista no Código de Processo Penal." - este é o prazo geral. Citamos ainda os termos do artigo 30°, n.° 2, da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto: "o prazo revisto no número anterior é elevado para 90 dias se for interposto recurso da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu proferida pelo tribunal da relação." O Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou, no entanto, o pedido de libertação por entender, peregrinamente, que "tendo o arguido apresentado recurso em 2/10, este facto não pode impedir a aplicação do n.° 2 do artigo 30° da citada Lei 65/2003, que determina que o prazo de detenção é acrescido de 30 dias se for interposto recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação. Assim, no caso do recurso vir a ser interposto, como é o caso, é nosso entendimento que resulta claro da conjugação de todas estas citadas normas que o prazo de detenção tem agora o seu termo no dia 29/10, sendo um prazo que corre, de imediato, a seguir, ao referido dia 29/9". Esta interpretação é ilegítima, pois colide, desde logo, com a própria letra da lei - já para não falar do espírito da mesma -, uma vez é claro que, no n.° 2 do artigo 30° da Lei n.° 30/2003, de 23 de Agosto, o prazo máximo de detenção de 60 dias, contado desde a data em que esta ocorreu, é elevado para 90 dias se for interposto recurso da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu proferida pelo tribunal da relação. Ou seja, o prazo geral é de 60 dias e a lei só admite duas situações em que o prazo não segue o prazo geral: a primeira, é a do recurso sobre a decisão do tribunal da relação que eleva o prazo para 90 dias; e a segunda, é a do recurso para o tribunal constitucional que eleva o prazo para 150 dias - não há outras situações. Aliás, alertamos que a norma do artigo 30°, n.° 2, da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto, não determina um acréscimo de 30 dias se foi interposto aquele recurso, mas uma elevação do prazo de 60 dias para 90 dias se for interposto tal recurso. Ora, no presente caso, este prazo de 90 dias já havia transcorrido antes da interposição de recurso sobre a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que não há agora lugar a mais um acréscimo de mais 30 dias - invenção normativa do Tribunal da Relação de Lisboa. De acordo com o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, a lei teria de ter sido pensada e redigida de modo profundamente distinto, pois devia admitir um outro prazo de 120 dias de detenção contado desde a data da privação da liberdade. Este entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa é manifestamente ilegal, não só por introduzir contra-legem um prazo de privação da liberdade que não está previsto no diploma citada, como por perturbar insanavelmente a segurança jurídica que a lei deve proporcionar às pessoas que a ela se devem se submeter. Nestes termos e nos demais de Direito, impõe-se que seja concedida a providência de habeas corpus, ordenando-se in continenti a libertação do requerente por se ter esgotado o prazo de duração máxima da sua detenção, a saber, 90 dias.». Foi prestada informação judicial a que alude o art. 223º nº 1 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: «AA, veio interpor petição de Habeas corpus por prisão ilegal, ao abrigo dos artigos 222°, n.° 2, alínea c), e 223°, ambos do Código de Processo Penal. Cumpre, elaborar a informação a que se reporta o n°.1 do art°.223° do Código de Processo Penal, o que se faz nos termos seguintes. a. Os factos relevantes para a decisão constam do despacho de 4/10/2024, que em apertada síntese, são os seguintes: a.a. O requerido foi detido no dia 2/7/2024 e ouvido neste TRL em 3/7/2024, que validou a detenção e determinou que aguarda-se os ulteriores do processo em prisão preventiva; b. O prazo de 60 dias a que se reporta o nº 2 do artº 26 da Lei 65/2003 de 23/8, teve o seu termo em 30/8/024; c. Sucede que em 27/8/2024, procedeu-se a repetição integral do auto de audição de arguido detido tendo a Exma. Desembargadora de turno proferido despacho que determinou “que o aguarda-se os ulteriores termos do processo na situação em que se encontra, nos termos já decididos no despacho de 3/7/2024” e determinou que se informasse “a autoridade de judiciária de emissão que tenho havido necessidade de solicitar informações complementares, a decisão sobre a execução do MDE, a decisão não poderá ser proferida no prazo de 60 dias a que alude o art.º. 26 nº 2 da lei 65/2003. Pelo exposto prorroga-se tal prazo por mais 30 dias ao abrigo do nº 3 do normativo legal. d. Assim, o termo do prazo alargou-se para 90 dias e passou a fixar-se no dia 29/9. e. Entretanto, no dia 25/9, este Tribunal da Relação proferiu decisão final, a qual foi notificada, na mesma data, ao Mandatário do requerido. f. O prazo para interpor recurso iniciou-se a 28/9 e, nos termos do disposto no artº 24 nº 2 da citada Lei 65/2003, terminou em 2/10 - data em que, efectivamente o requerido veio interpor recurso da decisão deste TRL. g. E não podendo este facto impedir a aplicação do disposto no nº 2 do artº 30 da Lei 65/2003, que determina que o prazo de detenção é elevado de 30 dias se for interposto recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, o prazo de detenção tem agora o seu termo no dia 29/10 - prazo que corre, de imediato, a seguir ao referido dia 29/9, sem que haja qualquer suspensão desse prazo. h. Se assim não se entendesse, em todas as situações em que o prazo para a interposição de recurso ultrapassa o prazo de detenção, bastaria que se deixasse correr esse prazo até ao último dos 5 dias, para esvaziar de conteúdo a citada norma do nº 2 do artº 30, o que não seria compreensível. i. Entende-se, pelo exposto, que a detenção do requerido se contem dentro dos prazos fixados na lei, sendo a mesma de manter.». O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. A secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questão a decidir A questão a decidir é a prisão ilegal do peticionante e a sua libertação por se ter esgotado o prazo de duração máxima da sua detenção. 2. Factualidade e iter processual A matéria de facto relevante para a decisão resulta da petição de habeas corpus, da informação prestada e da certidão que acompanha os presentes autos, de que resultam os seguintes elementos de facto: 1. O requerido nos autos foi detido no dia 2 de julho de 2024, por existir Mandados de Detenção Europeu emitido pelas autoridades dos Países Baixos; 2. No dia 3 de julho de 2024 procedeu-se à audição do requerido, sendo julgada válida a detenção e determinado que o requerido aguardasse os ulteriores do processo em detenção, tendo-lhe sido concedido prazo de 10 dias para deduzir oposição; 3. No final de nova audição que teve lugar no dia 27 de agosto de 2024, foi proferido o seguinte despacho: «A detenção foi validamente efetuada conforme já afirmado no despacho judicial de 03/07/2024 aquando da da audição do detido, não tendo sido posta em causa nos autos. (…) Pelo exposto determino que o detido aguarde os ulteriores termos do processo na situação de detenção em que se encontra, nos termos já decididos aquando da sua audição neste Tribunal da Relação de Lisboa no dia 03/07/2024, validando os mandatos oportunamente emitidos. Entende-se que só esta detenção poderá assegurar a integral execução do presente MDE até a sua efectivação, não sendo suficiente, adequado e exequível qualquer outra medida de coação prevista no CPP. Art.º 191º, 192º, 193º, 202º e 204º, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.