Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05A799 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: LOPES PINTO Descritores: LIVRANÇA DESCONTO BANCÁRIO DIREITO DE REGRESSO GARANTIA BANCÁRIA Nº do Documento: SJ200504270007991 Data do Acordão: 04/27/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 3579/04 Data: 11/16/2004 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I- Gozando o réu dum direito de crédito sobre terceiro, que apenas prometia vir a satisfazer em momento posterior, e tendo arquitectado um modo de obter o seu valor aceitando sofrer um prejuízo menor (pagar o desconto bancário de uma livrança do quantitativo da dívida que o terceiro se dispunha a pagar a 90 dias e respectiva taxa), para o que se muniu de uma declaração daquele onde se comprometia a, no prazo de 90 dias, pagar directamente ao autor e emitiu uma livrança a favor do autor e cujo desconto solicitou, essa declaração-compromisso funcionou como garantia não só para a livrança ser emitida como para o autor aceitar proceder à operação de desconto bancário (o autor não libertou o réu da sua dívida, aceitou vir a ser pago por terceiro - quando tal sucedesse, imputá-lo-ia à livrança; o réu aceitou realizar o dinheiro, embora com prejuízo (comissão e taxa de desconto) menor (maior seria o aguardar sem limite de tempo que o IARN se dispusesse a pagar-lhe). II- São três realidades distintas a dívida de terceiro para com o réu, a indemnização pelo prejuízo por este causado por com a declaração-compromisso lhe ter fundadamente criado uma expectativa e não ter honrado a sua palavra, e a obrigação que o réu assumiu para com o autor, só a segunda legitimando o apelo ao direito de regresso. III- Ainda que pudesse ser intenção do terceiro assumir de pleno a responsabilidade pelo pagamento da dívida a ser contraída e quando o fosse, não seria menos seguro que aquele não contraiu nem prometeu contrair qualquer obrigação para com o autor nem este podia exonerar o réu de uma dívida que ainda não existia. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Banco A, S.A. (actualmente, ......., S.A.) propôs acção contra B (a prosseguir contra os seus sucessores habilitados C e D) a fim de se o condenar a lhe pagar 3.350.000$00, valor de uma livrança por este emitida em 78.06.26 e vencida em 78.10.26, descontada pelo autor cujo produto creditou na conta de depósito do réu, acrescida de juros vencidos e vincendos, computados aqueles em 9.217.548$00. Contestando, excepcionou a ‘assunção da dívida’ pelo IARN, reconhecida pelo autor e impugnou. Chamou à autoria o IARN (Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais) e, mais tarde, por não ser possível identificar o organismo da Administração Central que lhe sucedeu, o Estado, o qual não aceitou o chamamento. Proferida sentença de preceito, que a Relação revogou ordenando o prosseguimento do processo. Deduziram os réus, em audiência de discussão e julgamento, articulado superveniente, o qual foi admitido. Produzida e fixada a prova, procedeu a acção por sentença que a Relação confirmou. De novo inconformados, pediram revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - o IARN assumiu o dever de pagar directamente à autora a dívida, substituindo-se ao primitivo devedor, o réu e - a autora aceitou a substituição, ao declarar expressamente que aguarda a liquidação por parte do IARN, e não do primitivo devedor, - pelo que, por novação subjectiva, se extinguiu a obrigação; - o valor da livrança foi amortizado em 311.773$00 que a autora recebeu na execução hipotecária 1.584/81, da 3ª sec. do 15º Juízo Cível de Lisboa e imputado no pagamento daquela, pelo que o ponto 5 da fundamentação de facto e a resposta ao quesito 9 devem ser alterados; - foi violado o disposto nos arts. 762, 784, 785, 858 e 859 CC. Contraalegando, a autora defendeu a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. O Supremo Tribunal de Justiça é, por natureza e estruturalmente, tribunal de revista. Apenas conhece da decisão de facto em circunstâncias muito excepcionais e tipificadas na lei. A fixação da matéria de facto, sobre a qual irá aplicar definitivamente o regime jurídico tido por mais adequado, é domínio das instâncias. Apelando, as rés excepcionaram superveniente o pagamento da dívida, pois assim fora pelo autor imputado na execução hipotecária que moveu a B. Conhecendo da questão, a Relação concluiu que a análise dos documentos relativos à execução, e com as alegações juntos, não permitia concluir no sentido apontado pelas apelantes, bem pelo contrário, «de que o produto da venda do bem ali penhorado foi imputado no pagamento de outras duas livranças» (fls. 352). Por outras palavras, a Relação, mais que ter como insuficientes os documentos para prova do pagamento, afirmou que o produto da venda fora imputado na satisfação de outras dívidas. Com isto não se subsume a questão em qualquer das excepções previstas no art. 722-2 CPC. Assim, e ao abrigo do disposto nos arts. 713-6 e 726 CPC, remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto. Há que considerar como facto adquirido para o processo o que consta do documento a fls. 12 (a proposta de desconto bancário), só parcialmente descrito na al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.