← Portugal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1170/18.7JABRG.G1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME ADMISSIBILIDADE VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL REJEIÇÃO PARCIAL BURLA BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA INSTIGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 01/29/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quer estejam em causa penas parcelares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico. II - Precludido fica ainda, em consequência, o conhecimento em recurso de todas as questões conexas, processuais ou substanciais, que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, respetivas nulidades e aspectos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões atinentes à obtenção e apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e com a determinação das penas parcelares ou única, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito. III - No caso, só a pena única excede 8 anos de prisão e só a matéria de direito que foi alvo de impugnação em recurso pode constituir objecto de apreciação, devendo o recurso ser rejeitado na parte restante. IV- Dentro da moldura abstrata de 4 anos e 6 meses (pena mais elevada das penas parcelares) e 25 anos de prisão (já que o somatório das penas em concurso atinge os 51 (cinquenta e

  1. um)anos e 1 (
  2. um)mês, não podendo ser aplicada pena superior à de 25 (vinte e cinco) anos de prisão – art.º 77º, n.º 2 do C.P.), englobando o ilícito de conjunto, 31 (trinta e
  3. um)crimes, sendo 19 (dezanove) de burla qualificada, 11 (onze) de burla e 1 (
  4. um)de branqueamento, justifica-se confirmar a pena única de 13 anos de prisão, em que o recorrente foi condenado, pena que se mostra justa, equilibrada e proporcional, necessária a acautelar as exigências de prevenção geral e especial no caso sentidas sem exceder os limites da culpa Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1. No âmbito do Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 1170/18.7 JABRG.G1.S1, do Juízo Central Criminal de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, foi julgado e condenado o arguido, recorrente, AA, nos seguintes termos: a. pela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, ambos do Código Penal, com referência ao disposto pela al.
  5. a)do artigo 202.º, do mesmo diploma legal, na pena de 12 meses de prisão (pontos 59. a 75 - BB); b. pela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, ambos do Código Penal, com referência ao disposto pela al.
  6. a)do artigo 202.º, do mesmo diploma legal, na pena de 10 meses de prisão (pontos 76. a 89 – CC); c. pela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), ambos do Código Penal, com referência ao disposto pela al.
  7. b)do artigo 202.º e 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão (pontos 90. a 105. – DD); d. pela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, ambos do Código Penal, com referência ao disposto pela al.
  8. a)do artigo 202.º, do mesmo diploma legal, na pena de 10 meses de prisão (pontos 123 a 143. – EE); e. pela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, als.
  9. a)e c), ambos do Código Penal, com referência ao disposto pela al.
  10. b)do artigo 202.º e 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 3 anos de prisão (pontos 168. a 190. – FF); f. pela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, ambos do Código Penal, com referência ao disposto pela al.
  11. a)do artigo 202.º, do mesmo diploma legal, na pena de 12 meses de prisão (pontos 191. a 217. – GG); g. pela prática, como instigador, de um crime de burla p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao disposto pelo artigo 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 7 meses de prisão (pontos 218. a 230. – HH); h. pela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1, e 2, al. d), ambos do Código Penal, com referência ao disposto pela al.
  12. a)do artigo 202.º e 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão (pontos 231. a 251. – II); i. pela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, als.
  13. a)e c), ambos do Código Penal, com referência ao disposto pela al.
  14. b)do artigo 202.º e 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 3 anos de prisão (pontos 263. a 291. – JJ); j. pela prática, como instigador, de um crime de burla p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao disposto pelo artigo 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 7 meses de prisão (pontos 292. a 310. – KK); k. pela prática, como instigador, de um crime de burla p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao disposto pelo artigo 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 7 meses de prisão (pontos 311. a 323. – LL); l. pela prática, como instigador, de um crime de burla p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao disposto pelo artigo 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 7 meses de prisão (pontos 335. a 353. – MM); m. pela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, com referência ao disposto pela al.
  15. b)do artigo 202.º e 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão (pontos 354. a 365. e 691. a 735. - NN e OO); n. pela prática, como co-autor, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, com referência ao disposto pela al.
  16. b)do artigo 202.º e 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão (pontos 354. a 365. e 691. a 735. - NN e OO); o. pela prática, como instigador, de um crime de burla p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao disposto pelo artigo 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 7 meses de prisão (pontos 366. a 380. – PP); p. ela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1, e 2, al. d), ambos do Código Penal, com referência ao disposto pela al.
  17. a)do artigo 202.º e 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão (pontos 394. a 410. – QQ); q. pela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. d), ambos do Código Penal, com referência ao disposto pelo artigo 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão (pontos 418. a 437. – RR); r. pela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), ambos do Código Penal, com referência ao disposto pela al.
  18. b)do artigo 202.º e 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão (pontos 444. a 461. – SS); s. pela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), ambos do Código Penal, com referência ao disposto pela al.
  19. b)do artigo 202.º e 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 3 anos de prisão (pontos 474. a 513. – TT); t. pela prática, como instigador, de um crime de burla p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao disposto pelo artigo 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 7 meses de prisão (pontos 514. a 528. – UU); u. pela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, ambos do Código Penal, com referência ao disposto pela al.
  20. a)do artigo 202.º e dos artigos 26.º e 30.º do mesmo diploma legal, na pena de 10 meses de prisão (pontos 529. a 547. – VV); v. pela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, ambos do Código Penal, com referência ao disposto pela al.
  21. a)do artigo 202.º e dos artigos 26.º e 30.º do mesmo diploma legal, na pena de 10 meses de prisão (pontos 548. a 568. – WW); w. pela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1, e 2, al. d), ambos do Código Penal, com referência ao disposto pela al.
  22. a)do artigo 202.º e 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão (pontos 569. a 582. – XX); x. pela prática, como instigador, de um crime de burla p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao disposto pelo artigo 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 7 meses de prisão (pontos 583. a 599. – YY); y. pela prática, como instigador, de um crime de burla p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao disposto pelo artigo 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 7 meses de prisão (pontos 600. a 616. – ZZ); z. ela prática, como instigador, de um crime de burla p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao disposto pelo artigo 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 7 meses de prisão (pontos 619 a 635. – AAA); aa. pela prática, como instigador, de um crime de burla p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao disposto pelo artigo 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 7 meses de prisão (pontos 636. a 655. – BBB); bb. pela prática, como instigador, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, als. a),
  23. c)e d), ambos do Código Penal, com referência ao disposto pela al.
  24. b)do artigo 202.º e 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 3 anos de prisão (pontos 661. a 690 – CCC); cc.pela prática, como co-autor, de um crime de burla qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, ambos do Código Penal, com referência ao disposto pela al.
  25. a)do artigo 202.º, do mesmo diploma legal, na pena de 10 meses de prisão (pontos 740. a 751 e 758. a 769 – DDD); dd.pela prática, como instigador, de um crime de burla p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao disposto pelo artigo 26.º do mesmo diploma legal, na pena de 7 meses de prisão (pontos 740. a 751 e 758. a 769 – DDD); ee.pela prática de um crime de branqueamento p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 2, do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, absolvendo-o dos demais crimes de que veio acusado; 1. 2. em cúmulo jurídico, nos termos do disposto pelo artigo 77.º do CP, condenar o arguido, AA, na pena única de 13 (treze) anos de prisão; 1. 3. condenar o arguido, AA, na pena acessória de proibição de exercício das funções, que se fixa em 5 (cinco) anos; 1.2. Inconformado com esta decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 05.06.2024 decidiu nos seguintes termos: 3– Decisão: 1- Recurso Interlocutório do Arguido AA -julga-se totalmente improcedente o recurso interlocutório apresentado pelo arguido recorrente AA, por via disso se mantendo, pois, na íntegra, o despacho recorrido. 2– Recurso da Decisão Final do Arguido AA -julga-se totalmente improcedente o recurso da decisão final apresentado pelo arguido recorrente AA, por via disso se mantendo, pois, na íntegra, o Acórdão recorrido. 3. Inconformado interpôs o arguido recorrente recurso para este Supremo Tribunal, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1. Concluiu o Venerando Tribunal que o arguido AA foi o instigador ou autor moral da atividade criminosa perpetrada pelo seus pais – arguidos EEE e arguida FFF - com o suposto intuito de os últimos, incentivados e instigados pelo primeiro, através de elaboradas mentiras e fachadas, se apropriarem de dinheiro, através de pedidos de empréstimos a amigos, familiares e conhecidos, que não tinham qualquer intenção de pagar, de maneira a poderem pagar as suas próprias dívidas bem como para sustentarem o estilo de vida do arguido AA. 2. O Tribunal a quo, para cimentar a sua conclusão - de conluio criminoso entre os arguidos, com o objetivo já referido de burlar familiares, amigos e conhecidos - deu como provado factos que, per si, anulam e contraditam a referida conclusão. 3. Encontra-se dado como provado que, desde tenra idade, que os arguidos EEE e FFF quiseram proporcionar um estilo de vida superior às suas, reais, possibilidades, superiores ao que o arguido AA podia, de facto, suportar – o que, não consubstancia qualquer crime. 4. O suporte probatório utilizado por ambos os tribunais para atestar a suposta instigação do arguido AA aos seus pais, arguidos EEE e FFF, prendeu-se, exclusivamente, nas declarações dos arguidos, porquanto, em toda a vasta prova testemunhal produzida, nenhuma testemunha depôs relativamente ao conhecimento, modo e circunstâncias dos empréstimos solicitados pelos arguidos pais a terceiros – pelo que nunca poderiam fazer prova do plano criminoso ideado pelo Ministério Público. 5. Sucede que os arguidos pais foram claros, nos seus depoimentos prestados perante o Juízo Central Criminal de ..., quando referiram que os empréstimos foram solicitados por si, invocando diferentes argumentos aos terceiros, mas que o arguido filho não sabia nem dos empréstimos, nem das pessoas a quem eram solicitados, nem dos argumentos que o pai invocava para o efeito e que o arguido AA só tomou conhecimento dos referidos empréstimos feitos pelos seus pais – com as instituições bancárias, bem como junto dos familiares, amigos e conhecidos – no final do ano de 2018, pelo que nunca poderia ter incentivado ou instigado os arguidos EEE e FFF e celebrarem os mesmos. 6. Em momento algum, os arguidos pais referiram, mencionaram ou sequer insinuaram que o arguido AA os tivesse instigado, motivado ou influenciado a contrair empréstimos com instituições bancárias e com familiares, amigos e conhecidos – tampouco, qualquer testemunha referiu tal. 7. O arguido AA deixou-se levar por uma narrativa, montada pelos seus próprios pais, que os mesmos seriam muito ricos – até pelo dinheiro e estilo de vida que sempre lhe foi proporcionado pelos seus pais, que os mesmos tinham bem imóveis, móveis e monetários (designadamente os provenientes da organização e realização de excursões) suficiente para poderem satisfazer o seu life style, superior ao seu rendimento enquanto militar da GNR – facto que o levou a ignorar os referidos empréstimos até ao ano de 2018. 8. O arguido AA não tinha conhecimento generalizado dos clientes das excursões organizadas pelo seu pai, pelo que não podia saber se os mesmos eram jovens ou idosos, académicos ou com pouca instrução e nunca disse aos seus pais – ou seja a quem for – que estava com um problema com a Justiça ou prestes a ser expulso da GNR, o que é confirmado pelos arguidos EEE e FFF tendo ambos negado que o seu filho alguma vez tivesse dito que estava com algum tipo de problema legal ou profissional. 9. A dependência do arguido AA perante os seus pais, na vida adulta, foi cada vez mais acentuada, pois o primeiro habitou-se a uma vida de gastos sem restrição e os segundos eram incapazes de lhe negar as suas vontades capitalistas, sendo o comportamento do arguido recorrente ainda que, moralmente reprovável, não integra, de facto, qualquer conduta criminosa. 10. O arguido AA foi, na maioria dos crimes em que foi condenado, considerado instigador ou autor moral das burlas simples e burlas qualificadas; a verdade é que percorrida a acusação, bem como da prova produzida em audiência de julgamento, não se verificam, de facto, provas de que seria o arguido AA o instigador, não estando preenchidos, por isso, os elementos objetivos e subjetivos para a figura da instigação. 11. O Tribunal a quo – à semelhança do decidido pelo Juízo Central Criminal de ... – interpretou, com o devido respeito, de forma errónea os factos dados por provados, na parte em que considera congregados, em termos objetivos e subjetivos, os factos necessários à condenação do arguido AA. 12. Tanto o arguido EEE, como a arguida FFF (embora, mais o pai) – segundo o Tribunal a quo serão os autores materiais dos crimes de burla simples e burla qualificada – referiram nas suas declarações que não foram instigados, orientados, motivados ou influenciados pelo arguido AA. 13. Todos os factos dados por provados, relativos à instigação, apenas concluem que era o arguido AA quem instigava os arguidos EEE e FFF a pedirem os empréstimos aos ofendidos, tratando-se de meros juízos conclusivos de direito, sem quaisquer factos probatórios que o sustentem. 14. O elemento objetivo da instigação prende-se com a conduta do instigador deve determinar ou causar a formação da resolução criminosa no autor e a ulterior realização, por este, do facto e o simples ato de pedir dinheiro emprestado não consubstancia qualquer tipo de crime. Pedir dinheiro emprestado corporifica um contrato civil, ou seja, um contrato de mútuo, que pode, ou não, ser reduzido a escrito. 15. Abstratamente, segundo a Douto Acórdão, o arguido AA instigou o seu pai a pedir dinheiro emprestado a particulares e a empresas de crédito; ora o elemento objetivo da instigação prende-se com a conduta do instigador deve determinar ou causar a formação da resolução criminosa no autor e a ulterior realização, por este, do facto. 16. O arguido EEE, pai do arguido AA, no momento da celebração dos contratos de mútuo entre o primeiro com particulares e empresa de crédito, fê-lo com o intuito de pedir dinheiro emprestado, tendo todas as intenções de devolver a quantia mutuada, pelo que a vontade declarada do mesmo correspondeu à verdade real, não se verificando divergência entre uma e outra. Todos os ofendidos e lesados entregaram as quantias voluntariamente. 17. Todos os ofendidos e lesados entregaram as quantias voluntariamente. O arguido EEE não enganou, nem burlou ninguém, apenas perdeu controlo do dinheiro que lhe haviam emprestado, como acontece a tantos portugueses com instituições de crédito. 18. Tal como resultou da prova, estes não foram os únicos casos de empréstimos, pois o pai, já antes, tinha pedido dinheiro emprestado que, sempre, foi restituindo e fê-lo com diversas finalidades, designadamente para entregar a uma outra filha – UUU - que não o aqui arguido/recorrente. 19. Não se entende, nem se aceita, que o Tribunal a quo confirme a decisão do Juízo Central Criminal de ..., quando considerou que os mútuos civis celebrados entre o arguido EEE e terceiros consubstanciam um crime de burla, porquanto a interpretação dos artigos 217.º e 218.º do Código Penal, no sentido de que a celebração de um mútuo entre dois sujeitos particulares configura a prática de um crime de burla, é inconstitucional, por violação do disposto no n.º 2, do art.º 18.º, da Constituição da República Portuguesa, por desconsiderar o princípio da proporcionalidade na restrição dos direitos, liberdades e garantias do Recorrente – inconstitucionalidade essa que, desde já, se alega. 20. Não está preenchido o elemento objetivo da instigação, pois o Recorrente não influenciou ou motivou ninguém, designadamente os seus pais, com o intuito da prática de um crime. 21. Além disso, o elemento subjetivo da instigação prende-se com o instigador ser consciente da circunstância de que está a motivar outra pessoa a adotar uma resolução criminosa e a realizar o correspondente facto, e pretender esta mesma comissão. 22. A atuação do mesmo não preenche os elementos objetivos e subjetivos da instigação, devendo o ora arguido, ser absolvido da prática como instigador de todos os crimes de burla – simples e qualificadas – pelos quais foi condenado. 23. Também neste ponto, se verifica uma falta de fundamentação por parte do Tribunal a quo, pois mesmo em sede de recurso, tem o tribunal de fazer um exame crítico das provas, o que se traduz, à indicação dos motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido, aceitando um e afastando outro, porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão, o que não sucede no caso concreto, pois para analisar a questão da falta de preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos da instigação, o Tribunal a quo, anteriormente, analisou toda a impugnação de facto feita pelo arguido AA, tendo reservado para o efeito…5 páginas e meia – o que é bastante curto, tendo em conta os mais de 100 artigos que foram impugnados. 24. Deve ser decretada a inconstitucionalidade dos artigos 374º, n.º 2 e art.º 379, n.º 1 n.º 1 a), quando interpretado no sentido que é possível ao juiz, em sede de recurso, não explicar e o raciocínio lógico para chegar a determinada decisão, designadamente não indicando os motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido aceitando um e afastando outro, não explicando o porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão. 25. Resulta da globalidade de ambos os acórdãos, que tanto o Juízo Central Criminal de ..., como o Tribunal da Relação de Guimarães, apesar da hesitação sobre a prova de determinados factos, decidiram em sentido desfavorável ao arguido, resultando tal evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, naqueles casos em que se possa constatar que a dúvida só não foi reconhecida em virtude de erro na apreciação da prova, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, alínea
  26. c)do CPP. 26. O que no Acórdão do Juízo Central Criminal de ... se faz é – confirmado, integralmente, pelo D. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães - porque não tem certeza quanto à prática dos factos por parte do arguido AA, se eliminam todas as provas que constituiriam a «contraprova» - os depoimentos dos arguidos em conjugação com as testemunhas BB, GGG, DD, FF, HHH, GG, III, II, DD, JJ, JJ, KK, JJJ, LL, MM, PP, KKK, MM, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, LLL, WW, MMM, XX, YY, NNN, ZZ, OOO, AAA, PPP, BBB, QQQ, CCC e RRR, que em momento algum referem a participação ou suspeita de participação, instigação ou suspeita de instigação por parte do arguido AA, bem como os depoimentos contraditórios das restantes testemunhas/ofendidos que já se expuseram no recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães - o que do ponto de vista do CPP não é admissível por violação do princípio in dubio pro reo. 27. O arguido AA elencou, exaustivamente, factos dados por provados que se contradiziam e expôs provas dos erros crassos e da óbvia dúvida que o Juízo Central Criminal de ... manteve na sua motivação: Demonstra dúvidas óbvias e inultrapassáveis da data do conhecimento do arguido AA dos empréstimos celebrados pelos seus pai; demonstra dúvidas óbvias e inultrapassáveis da autoria das declarações de dívida; e demonstra dúvidas óbvias e inultrapassáveis da presença – ou não presença - do arguido AA à porta da Caixa Geral de Depósitos de ..., para receber um empréstimo, quando, na verdade, se provou inequivocamente que o mesmo se encontrava em serviço, no posto de GNR de ..., a mais de 30 quilómetros de distância – recorde-se que a testemunha SSS afirma, com convicção, que não se lembrava do arguido AA estar presente nesse dia. 28. Na presença de dúvidas – nomeadamente, da autoria moral e material do arguido AA, da autoria das declarações de dívida e da presença do mesmo à porta da Caixa Geral de Depósitos de ... -, ambos os tribunais, apreciaram-nas em desfavor do arguido, isto é, resultando das decisões recorridas a existência de dúvidas quanto a estas questões, em vez de, na aplicação do princípio do in dúbio pro reu, apreciar os factos em favor do arguido, não o faz. 29. Não se pode olvidar que a violação do princípio do in dúbio pro reo se limitou aos moldes acima descritos, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão que aqui se recorre, relativamente aos crimes semipúblicos – recorde-se, crimes de burla simples e burla qualificada – decidiu que, não tendo resultado dos factos provados a, concreta, data em que os ofendidos tomaram conhecimento de que foram vítimas de um crime de burla, que os mesmos ganharam consciência de tal facto quando foram chamados pela Polícia Judiciária para prestar declarações. 30. Perante esta dúvida, era, processualmente obrigatório, ter-se decidido a favor do arguido, na medida em que se deveria considerar que a data em que as vítimas tomaram consciência que haviam sido burladas coincidia com o momento em que o arguido EEE incumpriu com as suas obrigações – ou seja, a data a considerar seria o período em que o Recorrente se comprometeu a pagar e não pagou. 31. O Tribunal a quo, perante uma dúvida absolutamente inultrapassável, admitindo que se desconhece a data em que os ofendidos tomaram conhecimento de que tinham sido alvo de um crime de burla, de quando é que se deve iniciar a contagem do prazo de 6 meses para o exercício do direito de queixa, decidiu que não se pode afirmar que o seu exercício foi extemporâneo. 32. Levanta-se a seguinte questão: Pode-se afirmar, então, inequivocamente, que os ofendidos exerceram o seu direito de queixa dentro do prazo de 6 meses desde que tomaram conhecimento que haviam sido vítimas de um crime de burla? A resposta é simples e curta: NÃO!. 33. Resultando dúvidas, designadamente, da instigação, bem como da data do conhecimento dos factos anteriores a julho de 2018 por parte do arguido AA, da intenção de defraudar os ofendidos NN e DDD posteriormente, da elaboração das confissões de dívida, da presença do arguido AA à porta do banco CGD de ..., bem como da temporaneidade das queixas apresentadas pelos ofendidos HH, KK, JJJ, MM, LL, PP, RR, UU, XX, YY, OOO, ZZ, AAA, BBB e CCC, violou os D. Acórdão do TRG princípio in dubio pro reo, resultando evidente do texto da decisão recorrida, por si só e ainda conjugada com as regras da experiência comum, que a dúvida só não foi reconhecida em virtude de erro na apreciação da prova, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, alínea
  27. c)do CPP. 34. Ademais deverá ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal a quo, do disposto no n.º 1, do art.º 115.º, do Código Penal, quando interpretado no sentido de que, não resultando dos factos provados o momento em que o ofendido toma conhecimento de que foi vítima de um crime de burla, se decide que esse momento se fixa na data da inquirição do mesmo pela Polícia Judiciária, inversamente de se considerar que tal momento se fixa na data de vencimento da obrigação, o que consubstancia uma violação do princípio in dúbio pro reo, previsto no n.º 2, do art.º 32.º, da Constituição da República Portuguesa. 35. Em face do alegado, deverá o procedimento criminal relativo aos crimes supracitados, ser extinto por falta de legitimidade do Ministério Público para a ação penal, isto por referência à extemporaneidade do direito para apresentação da queixa. 45. O Recorrente entende, na sequência da comunicação da alteração dos factos comunicada aos arguidos, que as diligências de prova requeridas eram fundamentais para a descoberta da verdade e boa decisão da causa e que, por isso, deveriam ser deferidas, designadamente no que à perícia ao disco externo da marca Samsung e a inquirição das testemunhas indicadas. 46. Competia ao Tribunal deferir as requeridas diligências e não o fez, não podendo negar ao arguido a possibilidade de se defender com os meios que tem disponíveis, tal como dispõe o art.º 32º da CRP, princípio constitucional que o Tribunal, salvo o devido respeito, violou, com base em fundamentos meramente formais e que obstaculizam a defesa do arguido, quase que antecipando a decisão final, que, efetivamente veio a suceder 47. Tal despacho de indeferimento das diligências, implica uma violação dos arts. 340º do CPP e 32º da CRP, devendo o Douto despacho ser revogado, nos termos do disposto no art.ºs 120º e 340º do CPP, bem como a sua inconstitucionalidade, tudo nos termos e ao abrigo da al.
  28. b)do nº 1 do art.º 158º, 165º, nº 1 do art.º 340º, todos do CPP e art.º 32º da CRP. 48.Verifica-se uma discrepância entre a matéria de facto dada como provada e a adequada decisão direito, porquanto os factos dados por provados 48 e 49 não preenchem os elementos objetivos e subjetivos do crime de branqueamento, o que, per si, consubstancia um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nos termos da al. a), do n.º 2, do art.º 410.º, do Código de Processo Penal. 49. O Tribunal a quo, no Acórdão que proferiu, decidiu alterar as qualificações jurídicas dos seguintes crimes, no que toca ao arguido EEE, relativamente aos seguintes ofendidos: II, RR, XX, CCC – não imputação das agravantes previstas no art.º 218º/2,
  29. c)– aproveitamento de situação de especial debilidade da vítima – e 218º/2, d), C.P. - deixar a vítima em situação económica difícil – mantendo-se a imputação do art.º 218º/2, a), C.P., que não foi objeto do recurso. 50. Perante tal alteração, o Tribunal a quo realizou novo cúmulo jurídico, condenando o arguido EEE na pena única de 8 (oito) anos de prisão, sendo que, anteriormente, foi aplicada uma pena de 10 (dez) anos ao referido arguido, tratando-se de um alívio significativo na pena de prisão a que foi condenado. 51.Não se consegue entender a razão pela qual a alteração da qualificação jurídica dos crimes, que resultou na aplicação de uma pena de prisão mais baixa para o arguido EEE, não se transpôs para o caso do arguido AA, quando estavam, ambos, acusados pelos mesmos crimes, sendo o ora recorrente, como instigador e o seu pai como autor. 52. Poderá o instigador ser condenado pela prática de um crime de burla qualificada quando o autor foi condenado, pelos mesmos factos, pela prática de um crime de burla simples? Não pode, pois, se assim fosse, o elemento objetivo da instigação jamais estaria preenchido, porquanto o mesmo versa sobre a conduta do instigador determinar ou causa a formação da resolução criminosa no autor e a ulterior realização, por este, do facto – seria impossível o arguido AA instigar o arguido EEE a praticar um crime de burla qualificada, quando o mesmo, na verdade, praticou um crime de burla simples. 53. A alteração da qualificação jurídica dos crimes referidos deve ser aproveitada pelo arguido AA, enquanto instigador, pois, conforme exposto, não pode instigar a prática de um crime de burla qualificada, quando, na verdade, o crime praticado pelo arguido EEE foi um crime de burla simples, impondo-se, por essa via, uma redução da pena. 54. Deverá, sem prescindir do demais alegado, ser alterada a qualificação jurídica dos crimes elencados neste ponto, no que ao arguido AA, aqui recorrente, respeita, impondo-se, na procedência do recurso, a reavaliação e aplicadas novas penas parcelares e, consequentemente, nova pena única cumulada, que se adeque à nova qualificação jurídica dos aludidos crimes. 55. Entende o arguido AA que – em face do que expôs no ponto I, II, III, IV e V e, ainda que não se atenda a tal argumentação - deverá ser posta em causa a medida da pena. 56.O Tribunal a quo elenca um número de agravantes para justificar a pena tão desproporcional aplicada ao arguido AA, resumindo-se à indicação de apenas uma única atenuante. 56. A pena aplicada ao ora recorrente é excessiva, para além de que violou o disposto no art.º 71º do C.P.P, ao não ter em consideração na determinação da medida da pena todos os factos que depuseram a favor do arguido, nomeadamente: o grau de ilicitude, a situação pessoal, a sua inserção profissional, facto de ser militar na Guarda Nacional Republicana, a sua integração familiar e social, a sua forte ligação à estrutura familiar, designadamente aos seus pais, o seu comportamento anterior e posterior à prática dos crimes, sendo que antes da prática dos crimes o arguido manteve um comportamento lícito, pautando a sua condutas de acordo com as regras da sociedade e a idade do arguido à data da condenação – 36 anos – levando a maior parte da sua vida limpa de comportamentos ilícitos, como, de resto, o seu registo criminal demonstra. 57. A pena aplicada, em cúmulo, ao arguido de 13 anos de prisão, encontrando-se o Recorrente social e familiarmente integrado, fechou as portas da reintegração ao arguido, esqueceu as finalidades preventivas especiais das penas que devem imperar. 58. A pena aplicada, em cúmulo, ao arguido de 13 anos de prisão, encontrando-se o Recorrente social e familiarmente integrado, fechou as portas da reintegração ao arguido, esqueceu as finalidades preventivas especiais das penas que devem imperar. 59. As medidas das penas parcelares aplicadas ao arguido e que demonstram que o Tribunal “a quo”, não teve uma medida equilibrada e uniforme em todos os crimes. 68. O Tribunal a quo – tal como o Juízo Central Criminal de ... - deveria ter analisado cada crime de burla individualmente – tendo em conta, até, a sua posição na existência da pluralidade de crimes e não de crime continuado - aferindo da sua gravidade e, só aí, aplicar uma pena proporcional a cada crime, pois, se assim o tivesse feito, o Tribunal a quo não teria alternativa que não fosse aplicar uma pena de multa em grande parte dos crimes de burla pelos quais o arguido AA foi condenado, porquanto a (falta
  30. de)gravidade dos mesmos, bem como as razões de prevenção geral, assim o exigiriam. 69. Por outro lado, percorrendo o raciocínio decisório do tribunal “a quo”, no que concerne à condenação do arguido/recorrente quanto aos crimes de burla simples e de burla qualificada, não se encontra um raciocínio lógico na aplicação das penas tão diferenciadas no seu quantum, nem se vislumbra razão para haver crimes em que a condenação seja tão próxima dos limites máximos legais. 70.Em face do exposto e sem prescindir de tudo o que alegamos nos pontos supra deste recurso, deverão as penas aplicadas – ainda que se mantenha a decisão condenatória, o que apenas por mera hipótese académica se admite - ao arguido AA ser, unitariamente mais baixas, todas próximas dos limites mínimos legais. 71. A consideração conjunta dos factos nos termos supra expostos e da personalidade do agente (sem antecedentes criminais do mesmo tipo de crimes de que foi condenado, atualmente com 36 anos, integrado familiar, profissional e socialmente), dentro daqueles limites, aponta, nos termos constantes desta motivação, para uma pena conjunta de 5 (cinco) anos, sempre suspensa na sua execução. 72.De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de proteção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral», daí que as exigências de prevenção, não revelando o arguido «carência de socialização» apontem para uma situada, ainda que se mantenha a matéria dada como provada, em cinco anos de prisão, devendo ser essa a pena que lhe deve ser fixada. 73. Na hipótese de acolhimento da tese argumentativa defendida neste recurso que permita a fixação da pena no limite máximo até cinco anos de prisão deverá a mesma ser suspensa na sua execução. 74. Entende-se por justa, adequada e proporcional aos factos cometidos, em face da prova produzida e da postura processual do arguido, na pena única na ordem dos 5 anos de prisão, deixando ao critério de V.ªs Exc.ªs a suspensão da sua execução, sendo entendimento do recorrente que a mesma, deverá, efetivamente, ser suspensa, por entender estarem reunidos os pressupostos legais. 75. As condições de vida, familiar, social e profissional do arguido, constituem elementos suscetíveis de formular um juízo de prognose favorável sobre a condução de vida daquele no futuro, sendo de prever, que a simples ameaça da pena será suficiente para prevenir a reincidência, realizando a finalidade da prevenção especial. 76. Assim e em face de tudo o que se expôs e sem prescindir do que se alegou neste recurso, entende o recorrente, sempre com o devido respeito, que a pena que lhe for cominada, na sequência deste recurso, deverá ser suspensa na sua execução e sem suspensão de funções tudo nos termos do disposto nos artigos 40.º, 50.º, 51.º e 71.º do Código Penal, isto se V. Exc.ªas reduzirem a pena para o limite legal de até cinco anos, pena essa que poderá ser sujeito a regime de prova nos termos do art.º 53.º, n.º 1 a 3 do C. Penal, devendo ser elaborado, oportunamente plano de reinserção social do arguido, de acordo com o art.º 54.º do C. Penal, plano para o qual o arguido dá a sua concordância. Disposições legais violadas: -Artigos 374º, n.º 2 e art.º 379, n.º 1 n.º 1
  31. a)do CPP; -Artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; -Artigo 340.º do Código de Processo Penal; -Artigos 71.º, nº 2, al.
  32. e)e 72.º, nº 2, al.
  33. c)do C. Penal; -Artigos 40.º, 50.º, 51.º e 71.º do Código Penal; -Artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser o douto acórdão substituído por outro que contemple as conclusões atrás aduzidas. 1.3. Ao recurso respondeu o Ministério Público, pela Exma. Procuradora Geral Adjunta no Tribunal da Relação, concluindo, a final que: “1- Os recursos para o S. T. J. não podem ter como fundamento os vícios e nulidades referidas no artigo 410º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do seu conhecimento oficioso, se do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, tais vícios e nulidades resultarem evidentes; 2- Pelo que tal segmento do recurso deverá ser rejeitado e não conhecido pelo S. T. J.; 3- De todo o modo, impõe-se concluir que o douto acórdão recorrido não padece de qualquer vício decisório, designadamente, de insuficiência da matéria de facto para a decisão, contradição ou erro na apreciação da prova; 4- Tendo o Tribunal da Relação, através do acórdão recorrido, confirmado a decisão interlocutória proferida em 1 de Julho de 2022 do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de ..., transitou em julgado o assim decidido; 5- Pelo que deve ser rejeitado, parcialmente, o recurso interposto quanto à matéria suscitada no Ponto III da motivação (conclusões n.ºs 45 a 47) por inadmissibilidade legal; 6- De acordo com artº 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, nos casos de julgamento por vários crimes em concurso em que, em 1ª instância, as penas singulares aplicadas não sejam superiores a 8 anos, sendo estas confirmadas pelo Tribunal da Relação, o recurso da decisão deste Tribunal para o S.T.J. não é admissível, não só quanto a tais penas parcelares, como o relativo a todas as questões processuais e substantivas com elas conexas. 7- No caso, tendo o Tribunal da Relação, através do douto acórdão recorrido, mantido integralmente a decisão da 1ª instância que aplicou penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão – a chamada dupla conforme – o recurso para o S.T.J. só é admissível quanto à medida da pena única, que excedeu 8 anos de prisão, e não já o relacionado com todas as questões substantivas e adjectivas ligadas aos crimes que conduziram a essas penas parcelares. 8- Pelo que ao serem apreciadas todas as questões suscitadas no recurso relacionadas com os crimes relativamente aos quais foram aplicadas as sobreditas penas parcelares (todas inferiores a 8 anos de prisão), os segmentos decisórios do douto acórdão recorrido que sobre elas se debruçaram, transitaram em julgado, com o seu conhecimento em 1.º grau. 9- A apreciação do presente recurso deve, assim, restringir-se à medida da pena única em que o arguido foi condenado; 10- A pena de 13 (treze) anos de prisão, confirmada pelo Tribunal da Relação através do douto acórdão recorrido, é uma pena criteriosa, proporcionada e equilibrada, tendo em conta a gravidade da actuação do arguido/recorrente, a sua culpa e personalidade, as exigências de prevenção geral e especial e todas as especiais circunstâncias do caso. Deverá, assim, rejeitar-se o recurso quanto às questões relacionadas com os alegados vícios ao abrigo do art.º 410.º n.º 2 do CPP e relativas à decisão interlocutória e conexas com as penas parcelares e, no mais, ser julgado improcedente, nomeadamente, quanto à medida pena única aplicada, mantendo-se integralmente o douto acórdão recorrido.” 1.4. Neste Tribunal o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer onde conclui em resumo que, (i)assim sendo, não é possível conhecer das nulidades, inconstitucionalidades, erros de qualificação jurídica ou que tenham que ver com a convicção sobre a apreciação da matéria de facto ou com erros–vícios, etc., acompanhando–se integralmente a judiciosas observações que, a propósito, foram elencadas pelo Ministério Público em 2.ª instância. Do que vem de dizer–se decorre que o recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça merece ser apreciado apenas – e só apenas – quanto à dosimetria da pena única aplicada ao recorrente, valendo–nos, naturalmente, da fundamentação atinente na decisão de 2.ª instância. E ainda, (ii)impõe-se, assim, reconhecer que, de forma suficiente, na determinação da medida da pena única aplicada ao recorrente, a decisão se alicerçou corretamente na consideração da culpa e da prevenção como princípios regulativos dessa medida, e foi fiel à medida da necessidade de tutela de bens jurídicos face ao caso concreto, refletindo na pena única os critérios legais com a necessária ponderação, fixando o seu quantum bem abaixo do ½ do intervalo da moldura do concurso legalmente imposto, resultado que não se afigura excessivo, mas ponderado e proporcional à culpa, às exigências de prevenção geral e especial e em consonância com a imagem global do facto e da personalidade do arguido. “Acompanham-se, assim, e deste modo, as alegações do Ministério Público na 2.ª instância atinentes à justeza da pena única, não se mostrando violados quaisquer preceitos legais, estando assim prejudicada a ponderação da suspensão da execução da pena. Em conformidade, somos de parecer que o recurso deverá ser parcialmente rejeitado e, no mais, julgado improcedente, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.” 1.5. Foram os autos aos vistos e à conferência. Decidindo, 2. Fundamentação 2.1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – CPP -, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar1, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso2. Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma sumariada as razões de divergência do arguido recorrente com a decisão impugnada, as questões que se suscitam são as seguintes, que ele próprio elenca: I-Da falta de Elementos Objetivos e Subjetivos da Figura da Instigação; II-Violação do princípio in dúbio pro reo; III-Omissão de diligências determinantes para a decisão da causa - nulidade por omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade nos termos do 120.º/2/al.
  34. d)do CPP; IV-Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do 410.º/2/al. a), do CPP; V-Da Não Alteração da Qualificação Jurídica; VI-Da Medida da Pena; VII-Da Pena Conjunta/Cúmulo Jurídico; VIII-Da suspensão da pena. E defende o Ministério Publico que, IX-as questões suscitadas quanto às penas parcelares e questões com elas conexas não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 2.2. Factos 2.2.1. Na decisão da 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: Instruída e discutida a causa resultou provado que: 1. Em ... de ... de 1969, os arguidos, EEE e FFF, contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial. 2. Dessa união, nasceram em ... de ... de 1970, TTT, em ... de ... de 1977, UUU e, em ... de ... de 1986, o arguido, AA. 3. Os arguidos, EEE e FFF, completaram a quarta classe. 4. A arguida, FFF, exerceu a profissão de ... e está aposentada por invalidez desde ... de ... de 1972, auferindo uma pensão mensal de cerca de € 287,00 (duzentos e oitenta e sete euros). 5. O arguido, EEE, foi ... da sociedade de transportes M........., e está aposentado por invalidez desde ... de ... de 2002, auferindo uma pensão mensal de cerca de € 892,79 (oitocentos e noventa e dois euros, setenta e nove cêntimos). 6. Além da actividade descrita em 5., durante alguns anos e até, pelo menos, 2019, o arguido, EEE, dedicou-se a organizar excursões turísticas, tanto nacionais como internacionais. 7. Essas excursões, que abrangiam uma clientela de pessoas idosas, algumas emigrantes, das povoações de ..., ... e ..., a par da sua actividade como ... de transportes públicos, tornaram o arguido, EEE, pessoa bem conhecida junto dessas povoações. 8. EEE é pessoa bem-falante, aprumada e de bom-trato que gozava de consideração e boa reputação entre as populações das referidas povoações. 9. O arguido, AA, completou o 12.º ano de escolaridade. 10. Frequentou o curso de formação de ..., ingressando, em ... de ... de 2009, na GNR. 11. Foi colocado no Subdestacamento Territorial de ... e, em ... de ... de 2011, foi transferido e colocado no Posto Territorial de ... onde esteve colocado até ... de ... de 2018, com a categoria de ..., auferindo o vencimento base de € 840,11 (oitocentos e quarenta euros, onze cêntimos), e o suplemento, por serviços das Forças de Segurança, no montante de € 199,06 (cento e noventa e nove euros, seis cêntimos). 12. Em ... de ... de 2018, foi transferido preventivamente para o pelotão de Apoio e Serviços de Comando Territorial de ... até ... de ... de 2019. 13. Em ... de ... de 2018, foi transferido para o Destacamento Territorial de ... para desempenhar funções administrativas, onde esteve colocado até ... de ... de 2019. 14. Na sobredita data, foi revogada a medida de transferência preventiva por ter sido detido e sujeito à medida de coação de prisão preventiva. 15. Em Outubro de 2013, os arguidos, AA e VVV, iniciaram uma relação amorosa, pernoitando, em ocasiões diversas, na residência dos pais desta, na Rua de ..., em .... 16. À data, a mãe da arguida VVV era ... da sociedade, C..., Lda, que se dedicava à confecção de vestuário, e o pai era trabalhador por conta de outrem. 17. Em ... de ... de 2013, a arguida, VVV, iniciou o estágio de advocacia, tendo como patrono o Sr. Dr. WWW, sendo advogada estagiária até ... de ... de 2016, data da inscrição definitiva como ... na Ordem dos Advogados, tendo-lhe sido atribuída a Cédula Profissional n.º ...83P. 18. Em ... de ... de 2018, os arguidos AA e VVV contraíram casamento civil, no regime da separação de bens. 19. Desde ... de ... de 2018, a pedido da própria arguida, foi suspensa a referida inscrição na Ordem dos Advogados, a fim de poder frequentar o ... Curso Normal de ... do C..... .. ....... ..........., como .... 20. O 1.º ciclo de formação teórico-prática iniciou-se em ... de ... de 2018, realizando-se na sede do C..... .. ....... ..........., sito no .... 21. Como ..., a arguida recebia uma remuneração, mensal, no montante de cerca de € 1.070,00 (mil, setenta euros). 22. Para frequentar o C..... .. ....... ..........., em ..., por escrito, datado de ... de ... de 2018, a arguida VVV, e outra, declararam, tomar de arrendamento, pelo período de um ano, a XXX, que aceitou, a fracção autónoma designada pela letra ZE, destinada a habitação, do prédio urbano sito na Rua ...., em ..., mediante a entrega da contrapartida mensal de € 1.000,00 (mil euros). 23. No âmbito do sobredito acordo, AA Ribeiro declarou constituir-se fiador e principal pagador, obrigando-se, solidariamente, com as arrendatárias, perante o senhorio, a cumprir todas as obrigações emergentes do contrato, pelo seu período inicial e eventuais renovações. 24. Apesar de auferir apenas o rendimento proveniente do seu salário enquanto militar da GNR, o arguido AA desejava e queria adquirir bens de consumo cujo preço era superior ao preço dos bens que podia adquirir pelo produto do seu trabalho. 25. O arguido AA, sendo o filho mais novo dos arguidos EEE e FFF, foi sempre o mais protegido e tratado com desvelo pelos pais; e o arguido, aproveitando-se de tal tratamento, pedia aos pais diversas quantias em dinheiro e/ou o pagamento das suas dívidas. 26. Em 4 de Maio de 2013, o arguido comprou à sociedade A...., Lda, que lhe vendeu, uma viatura automóvel de marca BMW, modelo 392C, de matrícula ..-NR-.. (doravante NR), pelo montante de € 27.250,00 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta euros). 27. Para satisfação dessa contrapartida pecuniária, o arguido AA emitiu o cheque n.º ........05, do Santander Totta, com data de 10 de Julho de 2013, no montante de € 27.250,00 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta euros). 28. Apresentado a pagamento, o sobredito título foi devolvido, em 19 de Setembro de 2013, com a menção “revog-extravio”. 29. Em 7 de Outubro de 2013, os arguidos, EEE e FFF, declararam-se devedores à A...., Lda, que aceitou, da quantia referida em 26. 30. Em, pelo menos, duas ocasiões, os arguidos, EEE e FFF, dispuseram de quantias pecuniárias a favor do filho, AA; concretamente: em 30 de Janeiro de 2015, entregaram-lhe a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), depositada na conta, titulada pelo filho, na Caixa Económica Montepio Geral com o n. .............-7 e, em 26 de Junho de 2015, transferiram, para a mesma conta, o montante de € 1.520,00 (mil, quinhentos e vinte euros). 31. Além disso, sempre no propósito de permitir a AA adquirir bens cujo preço era superior àquele que o filho podia suportar com a retribuição auferida como militar da GNR, os arguidos, EEE e FFF, celebraram, com a Cetelem, dois contratos de mútuo; um em 31 de Agosto de 2015, com o n.º .... .... ..01; outro em 25 de Setembro de 2015, com o n.º .... .... ..02. 32. Na sequência da aprovação desses contratos, respectivamente, em 2 de Setembro de 2015 e em 29 de Setembro de 2015, foram creditadas na conta da Caixa Geral de Depósitos n.º ...........00, de que eram co-titulares os arguidos EEE e FFF as quantias de € 10.000,00 (dez mil euros) e € 5.903,99 (cinco mil, novecentos e três euros, noventa e nove cêntimos). 33. No mesmo dia em que receberam as ditas quantias, os mutuários transferiram, respectivamente, as quantias de € 9.750,00 (nove mil, setecentos e cinquenta euros) € 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta euros) para a conta de AA na Caixa Geral de Depósitos com o n.º ...........00. 34. A arguida VVV partilhava com o arguido AA o desejo e vontade de fruir e possuir bens, serviços e produtos cujo preço e/ou custo eram superiores aos rendimentos que obtinha como ... estagiária e, a partir de ... de 2018, como .... 35. No ano de 2015, em férias e/ou passeio, os arguidos, AA e VVV, deslocaram-se a ..., ..., ..., ..., ..., ..., .... 36. Em 16 de Setembro de 2015, os arguidos AA e VVV declararam comprar à M..., Lda, que declarou vender, o veículo automóvel de marca Audi, modelo TT, de matrícula ..-..-XC, pelo montante de € 8.000,01 (oito mil euros e um cêntimo), que satisfizeram. 37. Por acordo entre ambos, fizeram registar o direito a favor da arguida VVV. 38. No final de 2015, o arguido, AA, mantinha o propósito de, com a companheira, viajar, frequentar hotéis e restaurantes, adquirir roupas de marca, bem como, viaturas automóveis de alta gama; tal como ambos ambicionavam. 39. E, nessa altura, já perspectivava que as quantias monetárias que os seus pais, EEE e FFF, lhe vinham entregando, provenientes quer do seu próprio pecúlio, quer do recurso ao crédito junto de instituições financeiras, não eram suficientes para atingir aquele seu propósito. 40. Nessa medida, sabendo que o pai, EEE, conhecia muita gente, gozando de popularidade e boa reputação no seu meio social, e sabendo que alguns dos clientes das excursões organizadas pelo pai tinham aforro por terem sido emigrantes, na ..., e eram pessoas idosas e com pouca instrução, e, como tal, mais facilmente manipuláveis e iludíveis; entre o final de 2015 e o início de 2016, o arguido AA engendrou um plano que visava, além de beneficiar das quantias que os pais lhe vinham entregando, conforme descrito nos pontos 29. a 31., apoderar-se das quantias monetárias que estes conseguissem obter junto dos seus conhecidos e/ou clientes. 41. De acordo com esse plano, o pai, EEE, abordaria esses conhecidos e/ou clientes das excursões que organizava, e que nele confiavam, e, invocando uma qualquer situação de necessidade; tal como, a necessidade de ajudar o filho, militar da GNR, a resolver um problema com a Justiça; se fosse o caso, simulando um estado de aflição e/ou de pesar ante a iminente, prisão, e/ou expulsão daquele da ... para convencer os mais hesitantes e reticentes, e instá-los-ia, naquele preciso momento, ao empréstimo de quantias em dinheiro a fim de salvar o filho do anunciado destino, pagando ao Tribunal de uma alegada caução, segundo a falsa história criada por ele. 42. Nas situações em que se revelasse útil e/ou necessário, por existirem relações de maior proximidade à arguida FFF, ou quando a intervenção desta fosse solicitada pelos visados e/ou, ao mesmo tempo, servisse para mais facilmente convencê-los a entregar o dinheiro, fá-la-ia intervir no que fosse necessário, mas sem deixar de se colocar a tónica de que seria um empréstimo ao próprio EEE, não obstante ser para “salvar” o filho deles, de molde a salvaguardá-lo das dívidas correspondentes. 43. Nos casos em que os visados se revelassem ainda renitentes, e de molde a melhor os convencer da história, o arguido EEE, por si só, ou juntamente com a arguida, FFF, subscreveria uma declaração de confissão de dívida, não obstante não tivessem qualquer propósito de devolver às vítimas as quantias que lhes fossem entregues por elas, e não obstante cientes e indiferentes ao facto de que lhes causavam o correspectivo prejuízo patrimonial. 44. Para o efeito, AA até elaborou um modelo de declaração de dívida para ser utilizada pelos pais nas situações em que os visados lho solicitassem e/ou se revelasse necessário/útil a predispô-los a dispor do seu património, convencendo-os, ou mantendo-os no convencimento, de que as quantias pedidas eram entregues a título de empréstimo, embora não tivessem qualquer propósito de as restituir. 45. Para concretização do seu projecto, aproveitando o desvelo dos pais e aproveitando a facilidade com que lhe davam o dinheiro que lhes pedia, AA convenceu-os a abordar os seus conhecidos e/ou os clientes das excursões organizadas por EEE, e que neles confiavam, e convenceu-os a actuar do modo descrito em 41. a 43., incutindo-lhes a ideia de que assim o ajudavam e, simultaneamente, obtinham dinheiro que lhes permitiria pagar às empresas de crédito com quem tinham celebrado os sobreditos contratos de crédito. 46. Inteirados dos desígnios do filho e convencidos pelos argumentos que AA lhes incutiu, a que aderiram, EEE e FFF decidiram actuar conforme descrito em 41. a 43., tal como se descreverá infra. 47. Não obstante saberem que se tratava de terras pequenas onde as pessoas comentavam os assuntos alheios, os arguidos, AA, EEE e FFF, confiavam que, por se tratar de assunto melindroso como a iminente prisão de um militar da GNR e/ou a sua expulsão dessa corporação; sobretudo, por se tratar do filho de alguém que estimavam -, as vítimas guardariam segredo por respeito a EEE, o que, efectivamente, sucedeu, pelo menos, até ao início de 2019. 48. A fim de mascarar a obtenção das quantias pecuniárias, nos moldes engendrados acima descritos, ocultando das vítimas o destino que lhes seria dado, o arguido, AA, decidiu que o dinheiro que conseguissem seria transferido; quer para a conta dos pais, os arguidos EEE e FFF, que, de seguida, transfeririam para a sua conta, quer directamente para a sua conta na mesma instituição bancária. 49. Após a obtenção dos fundos e para encobrir o seu trajecto e utilização, dos próprios pais, AA decidiu transferir para conta titulada pela companheira, a arguida VVV, as quantias obtidas, por acreditar que se trataria de conta com menor escrutínio das autoridades, pela mesma ser à época ..., e por jamais se fazer alusão ao seu nome na execução do plano junto das vítimas. 50. A arguida, VVV, sabendo que as quantias transferidas pelo companheiro não provinham da sua função de militar, nem de qualquer outra fonte declarada, representou a possibilidade de provirem de facto ilícito, típico, contra o património, com a qual se conformou, aceitando as ditas transferências de capital, que deteve na sua conta e utilizou conforme lhe aprouve, aderindo, nesta parte, ao plano do companheiro, embora sabendo da natureza dos fundos transferidos. 51. E fê-lo; não obstante, em ... de 2018, ter ingressado e passado a frequentar no C..... .. ....... ..........., em preparação para o exercício da função de ..., conforme opção que tomou, não ignorando que, nessa qualidade, especiais deveres de idoneidade e seriedade sobre si recaiam. 52. Para os fins descritos em 48. e 49., os arguidos, AA e VVV, acordaram que os direitos sobre bens que, entretanto, fossem adquiridos com tais quantias, designadamente, sobre veículos automóveis, seriam inscritos em nome da arguida VVV. 53. Quando decidiram contrair casamento, optaram pelo regime da separação de bens com as mesmas finalidades enunciadas em 48. e 49. 54. O arguido AA era uni-titular das seguintes contas bancárias: a. - .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos (aberta desde 1/9/2003), estando autorizado a movimentar EEE domiciliada em ...; b. - ... .........20 do Banco Santander Totta (aberta desde 16/3/2012); c. - .............-7 da Caixa Económica Montepio Geral (aberta desde 18/3/2009), estando autorizado a movimentar o arguido EEE, e na qual o arguido AA recebia o seu salário como militar da GNR; d. - ........67 do Banco Millenium BCP (aberta desde 21/03/2005), sendo que no mesmo banco em 12/11/2018 viria a abrir a conta n.º .........63. 55. A arguida VVV era uni-titular das seguintes contas bancárias: a. - .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos (aberta desde 17/11/2008), domiciliada em ..., tendo associado a conta poupança ..................61 (aberta em 12/1/2017); b. - .... .... ..91 do Novo Banco (anteriormente denominado Banco Espírito Santo) (aberta desde 30/4/2013), domiciliada em ..., tendo associado a conta poupança programada ..........34 (aberta em 6/4/2017). 56. Os arguidos EEE e FFF eram co-titulares das seguintes contas bancárias: a. - .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos (aberta desde 18/4/1990), domiciliada em ...; b. - .............-3 da Caixa Económica Montepio Geral (aberta desde 1/3/1991), domiciliada em .... 57. Seguindo o seu plano, o arguido AA convenceu os pais, que aceitaram, a depositar as quantias que conseguiam obter, por regra, na conta n.º - .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos de que eram co-titulares e, após, a transferi-as para a conta titulada por si na Caixa Geral de Depósitos n.º .... ...... .00. 58. Por fim, quer por depósito em numerário, quer por transferência, o arguido AA passava tais quantias para a conta titulada pela arguida VVV na Caixa Geral de Depósitos n.º .... ...... .00, conta essa que, de facto, quer AA, quer VVV, controlavam e eram ambos beneficiários, mediante partilha, entre eles, dos elementos de identificação e acesso quando tal fosse necessário. Nos moldes infra descritos, entre 2016 a 2019, EEE e, nalgumas ocasiões, FFF, abordaram BB, CC, DD, e mulher, GGG, EE, e mulher, SSS, TTT e mulher, YYY, FF, e mulher HHH, GG, e mulher, III, HH, II, JJ, ZZZ, e mulher, JJJ, AAAA, NN, e mulher, OO, PP, QQ, RR, SS, MM, TT, UU, VV, WW, XX, YY, e mulher, NNN, ZZ, e mulher, OOO, AAA, BBBB, CCC, DDD. Ano de 2016 (BB) 59. O arguido, EEE, conhecia BB desde a infância, por serem ambos naturais de .... 60. BB nasceu em 30 de Janeiro de 1946. 61. Estudou até à 4ª classe e foi comerciante, encontrando-se reformado. 62. A amizade com EEE foi reforçada pela participação de BB em diversas excursões turísticas organizadas pelo arguido. 63. Conhecendo BB e sabendo, por isso, que este tinha rendimentos e/ou aforros, no dia 18 de Janeiro de 2016, à noite, EEE deslocou-se à casa daquele, na Rua .... 64. Aí, pediu a BB que lhe emprestasse, de imediato, a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), porque o filho tinha um problema com a justiça e necessitava de pagar ao advogado e/ou ao Tribunal. 65. Como BB lhe replicou que, naquele momento, não tinha em casa tal quantia, o arguido, após efectuar e receber um telefonema, transmitiu a BB que o filho lhe dissera que se o dinheiro fosse emprestado até ao meio dia do dia seguinte não haveria problema. 66. No dia seguinte, 19 de Janeiro de 2016, pelas 11.30 horas, BB efectuou uma transferência no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros) da sua conta n.º ...........30 da Caixa Geral de Depósitos da agência de ..., para a conta que lhe fora indicada pelo EEE, a conta n.º .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos (doravante CGD), que aquele co-titulava com a arguida FFF. 67. No dia seguinte, o arguido EEE transferiu € 20.300,00 (vinte mil, trezentos euros), sendo os € 20.000,00 de BB a que acrescentou € 300,00 (trezentos euros), para a conta .... ...... .00 da CGD do arguido AA. 68. Este, tendo o dinheiro disponível na sua conta, em 28 de Janeiro de 2016 e 25 de Fevereiro de 2016, efectuou os levantamentos, respectivamente, de € 9.800,00 (nove mil, oitocentos euros) e € 9.400,00 (nove mil e quatrocentos euros). 69. Dessas quantias, depositou, respectivamente, nesses mesmos dias, na conta .... ...... .00 da CGD, titulada por VVV, os montantes de € 7.800,00 (sete mil, oitocentos euros), em parcelas de € 2.900,00, € 1.900,00, € 460,00, € 540,00, € 1.200,00 e € 800,00, e de € 6.850,00 (seis mil, oitocentos e cinquenta euros), em parcelas de € 2.500,00, 2.500,00 e de € 1.850,00. 70. Em 12 de Março de 2016, depositou, ainda, a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), afectando as demais quantias remanescentes às finalidades que entendeu. 71. BB acreditou que o seu amigo de infância estava em apuros e precisava de tal quantia para ajudar o filho, razão pela qual procedeu conforme descrito no ponto 66. 72. O arguido, EEE, actuou conforme supra descrito, aproveitando-se da relação de amizade que tinha com BB para, sob o falso pretexto dos problemas de AA, o instar à entrega do montante de € 20.000,00, a título de empréstimo, pese embora soubesse que não tinha intenção de lho restituir, nem restituiu; ludibriando o visado, o que quis e conseguiu, mau grado soubesse que, dessa forma, causava, como causou, o correspectivo prejuízo patrimonial. 73. O arguido, EEE, actuou, conforme supra descrito, por se ter deixado convencer pelo arguido AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer o pai de que, actuando daquele modo, o ajudava a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguia liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho. 74. Estavam cientes os arguidos, AA e EEE, que, sem tal encenação e pretexto, BB não lhes entregaria tal quantia, como entregou, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento do visado. 75. Agiram de modo livre, voluntário e consciente, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei. (CC) 76. No início de Maio de 2016, o arguido EEE deslocou-se ao restaurante denominado Chasslik, situado em ..., e explorado por CC. 77. O arguido, EEE, sabia que CC era dono de uma empresa de uma ... privada denominada L..., Lda, acreditando, por isso, que o mesmo tinha rendimentos e/ou aforros. 78. Nessa ocasião, sabendo que CC conhecia AA, ao invés de dizer que este estava com problemas com a Justiça e/ou na iminência de ser preso, disse-lhe que precisava urgentemente de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), para reembolsar a seguradora do filho que o instava à devolução das quantias pagas no âmbito de um acidente de viação. 79. CC recusou-se a emprestar tal quantia. 80. Por isso, o arguido EEE continuou a deslocar-se ali, pedindo a quantia de € 25.000,00, com o argumento descrito em 78. que ia alternando com o argumento de que o filho tinha problemas na GNR e precisava do dinheiro para não ser suspenso. 81. Tantas vezes ali se deslocou que a mulher de CC, CCCC, intercedeu junto do marido para que lhe entregassem a quantia que tinham disponível de € 10.000,00 (dez mil euros). 82. Em 19 de Maio de 2016, CC entregou ao arguido EEE a quantia de € 10.000,00 através do cheque n.º ........44, sacado da conta n.º ..........91 de que era titular na Caixa de Crédito Agrícola, exigindo-lhe, além do mais, a subscrição de uma declaração de dívida, a liquidar no prazo máximo de três anos, até ao dia ... de ... de 2019. 83. Na posse do supra identificado cheque, EEE depositou-o, nesse mesmo dia, 19 de Maio de 2016, na sua conta da Caixa Geral de Depósitos supra identificada e no dia 23 de Maio de 2016 transferiu tal quantia de €10.000,00 para a conta da CGD supra identificada de AA. 84. No dia 23 de Maio de 2016, o arguido EEE assinou a dita confissão de dívida apresentada por CC, sendo a assinatura de ambos autenticada por advogado contratado por este. 85. Como não tinha qualquer intenção de devolver tal quantia nem cumprir o acordado, o arguido EEE não se coibiu de assinar a dita declaração nos termos pretendidos por CC e assim criar-lhe a convicção de que se tratava de um empréstimo. 86. O arguido, EEE, actuou conforme supra descrito, convencendo CC, através da esposa, CCCC, a entregar-lhe o montante de € 10.000,00, a título de empréstimo, sob o falso pretexto dos problemas de AA, pese embora soubesse que não tinha intenção de lho restituir, nem restituiu; ludibriando o visado, o que quis e conseguiu, mau grado soubesse que, dessa forma, causava, como causou, o correspectivo prejuízo patrimonial. 87. O arguido, EEE, actuou, conforme supra descrito, por se ter deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer o pai de que, actuando daquele modo, o ajudava a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguia liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho. 88. Estavam cientes os arguidos, AA e EEE, que, sem tal encenação e pretexto, CC não lhes entregaria tal quantia, como entregou, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento do visado. 89. Agiram de modo livre, voluntário e consciente, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei. (DD) 90. O arguido EEE conhecia DD, há mais de 40 anos, por ter sido cliente do estabelecimento comercial de produtos alimentares denominado Co..., Lda, de que aquele DD era dono. 91. DD nasceu em ... de ... de 1945. 92. Estudou até ao 9.º ano de escolaridade. 93. Casou com GGG. 94. A amizade de DD com o arguido foi reforçada pela sua participação em várias das excursões turísticas organizadas por EEE, chegando ambos a partilhar o quarto. 95. Conhecendo DD e sabendo, por isso, que este tinha rendimentos e/ou aforros, no início de Maio de 2016, o arguido EEE, encontrando-o em ..., aproveitou para se mostrar pesaroso e com grande preocupação e contou-lhe que precisava de pagar ao tribunal uma caução de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) para que o seu filho GNR não fosse preso. 96. Sempre com um semblante pesaroso, o arguido EEE pediu a DD que lhe emprestasse tal quantia. 97. EEE ficou sensibilizado, mas disse-lhe que teria que falar com a sua mulher GGG. 98. Depois de DD ter narrado à sua mulher GGG, o que lhe contara o arguido EEE, esta ficou igualmente sensibilizada, e aceitou ajudar o EEE a “salvar” da prisão o filho daquele. 99. Com efeito, acreditando que ajudava EEE a evitar a prisão do filho, e com o intuito de ser solidário com o seu amigo naquele momento de aflição, no dia seguinte, 20 de Maio de 2016, pelas 14.09 horas, transferiu da sua conta poupança ...........61 a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) para a sua conta à ordem n.º ............ 30 da Caixa Geral de Depósitos da agência de ..., e desta conta, pelas 15.00 horas, DD transferiu para a conta que lhe fora indicada por EEE, desta feita, a conta de AA n.º .... ........00 da CGD, a referida quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros). 100. DD, sendo homem de negócios, pediu ao amigo que assinasse juntamente com a sua mulher, FFF, uma confissão de dívida, assumindo o compromisso de pagar em 1095, dias sem juros. 101. Inteirada da situação, e convencida pelo filho AA a actuar, conforme supra descrito, com o argumento de que assim o ajudavam e, simultaneamente, obtinham dinheiro que lhes permitiria pagar às empresas de crédito com quem tinham celebrado os sobreditos contratos de crédito, a arguida FFF aderiu à actuação de EEE e, sem terem qualquer intenção de devolver tal quantia nem cumprir o acordado, assinaram a referida confissão de dívida, nos termos pretendidos por DD, assim lhe criando a convicção de que se tratava de um empréstimo. 102. Os arguidos, EEE e FFF, actuaram conforme supra descrito, aproveitando a relação de amizade com DD para o induzir, com a falsa iminência da prisão do seu filho, a entregar-lhes o montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a título de empréstimo, embora soubessem que não tinham intenção de lhe restituir, nem restituíram, tal quantia, ludibriando-o, o que quiseram e conseguiram, embora soubessem que, dessa forma, lhe causavam o correspectivo prejuízo patrimonial. 103. Os arguidos, EEE e FFF, actuaram, conforme supra descrito, por se terem deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer os pais, de que, actuando daquele modo, o ajudavam a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguiam liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho. 104. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos, AA, EEE e FFF, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, DD não lhes entregaria tal quantia, como entregou, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento do visado. 105. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei. (Dos movimentos nas contas) 106. No dia 25 de Maio de 2016, após as transferências/depósitos descritos em 83. e 99., o arguido AA levantou, em numerário, da conta .... ...... .00 CGD, o montante de € 7.500,00 (sete mil, quinhentos euros). 107. No mesmo dia foi depositado na conta .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos, titulada por VVV, o montante de € 7.000,00 (sete mil euros). 108. No dia 27 de Maio de 2016 o arguido AA transferiu para a conta .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos, titulada por VVV, a quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros). 109. Com as quantias depositadas e/ou transferidas para a conta .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos, entre Janeiro e Agosto de 2016, os arguidos, AA e VVV, despenderam, pelo menos: a. Em 31/01/2016, o montante de € 306,90 em compra efectuada na loja Sintety de ... (loja que vende produtos de marroquinaria, representando, entre outras, as marcas Tous, Love Moschino, Michael Kors); b. entre 12/2/2016 e 15/2/2016, o montante de € 654,90, em restauração e hotel em ...; c. em 28/2/2016, o montante de € 187,00 na loja Adidas; d. em 28/2/2016, o montante de € 277,00 na loja da Nike, no ...; e. em 1/4/2016, o montante de € 128,40 na loja Perfumes & Companhia; f. em 25/4/2016, o montante de € 269,90, na loja da Guess; g. em 27/4/2016, o montante de € 150,00 na loja Nisse Fashion; h. em 26/2/2016, 14/5/2016 e 28/6/2016, os montantes de € 122,85, € 276,32 e € 111,30 na loja de roupa feminina denominada F... .. ........, em ...; i. em 14/5/2016, o montante de € 162,50 no hotel P.... .......; j. em 14/5/2016, o montante de € 156,60 na loja de vestuário denominada C............, no ..., que comercializa a marca Emporio Armani; k. em 17/5/2016, o montante de € 260,85 na loja da Hugo Boss; l. em 27/5/2016, o montante de € 740,40, no hotel de 5 estrelas Hotel ..., em ...; m. em 27/5/2017, o montante de € 215,50, na loja Fashion Avenue, em ...; n. em 30/5/2016, o montante de € 550,00 na loja de roupa feminina Elisabetta Franchi, em ...; o. em 30/5/2016, o montante de € 827,65 na loja da Hugo Boss da ..., em ...; p. em 30/5/2016 e 17/6/2016, os montantes de € 500,00 e de € 203,00 na loja de roupa Casiraghi Forever; q. em 14/6/2016 e 6/8/2016, os montantes de € 1.983,00 e € 1.160,00 na Agência de viagens ...; r. em 18/6/2016, o montante de € 134,91 na loja de roupa Maison Nuno Gama; s. em 28/6/2016, o montante de € 923,00 na loja de roupa Rosi desde 1961, em ...; t. entre 31/7/2016 a 3/8/2016, o montante de € 831,50 no Hotel ... (5 estrelas), em ...; u. em 3/8/2016, o montante de € 151,00, no ... Hotel; v. em 26/8/2016, o montante de € 119,00 na loja Swarovsky boutique no ...; w. em 31/8/2016, o montante de € 282,52 na loja Staples, num total de 11.196,00 (onze mil, cento e noventa e seis euros). 110. Pelo menos, no dia 6 de Junho de 2016, os arguidos, AA e VVV, adquiriram o motociclo, de marca Suzuki, modelo VL8000 e de matrícula ..-..-TM (doravante TM). 111. Para pagamento do veículo, a arguida VVV, e/ou o arguido AA, de mútuo acordo, transferiram da conta .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de € 4.800,00 (quatro mil oitocentos euros) para a conta do Montepio Geral com o NIB .....................19 da T.. .... .... 112. Em 6 de Junho de 2016, tal como acordado entre si, os arguidos, VVV e/ou AA, fizeram inscrever, a favor da primeira, na Conservatória do Registo Automóvel, a propriedade do motociclo. 113. Entretanto, os arguidos decidiram adquirir o veículo automóvel da marca BMW, modelo 5, do ano de 2012 e de matrícula ..-NC-.. (doravante NC), que se encontrava à venda no stand automóvel da P..., Lda, pelo montante de € 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros). 114. No dia 29 de Agosto de 2016, para pagamento do NC, a arguida VVV e/ou o arguido AA, sempre de mútuo acordo, transferiram da conta .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos a quantia de €11.000,00 (onze mil euros) para a conta ..........30 da Caixa Geral de Depósito de que era titular a P..., Lda 115. Para efectuar o pagamento do remanescente, o arguido AA entregou, para efeitos de retoma, o seu antigo BMW de matrícula ..-NR-.., que o stand avaliou em € 16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros). 116. Nesse mesmo dia, a P..., Lda, declarou, por escrito, que vendera o NC ao arguido AA para que o mesmo pudesse, desde logo, circular com a viatura automóvel na via pública. 117. Em 29 de Agosto de 2016, o valor de liquidação do veículo NR, junto da entidade financiadora, era de € 22.357,87. 118. Nessa data, o arguido emitiu o cheque da CGD n.º ........87, a favor de P..., Lda, datado de 5 de Outubro de 2016, do montante de € 22.357,87. 119. Esse cheque foi apresentado a pagamento, que foi satisfeito, no dia 13 de Setembro de 2016. 120. Em 14 de Setembro de 2016, a P..., Lda satisfez, por depósito bancário, e a pedido do arguido AA, a quantia referida em 117. 121. Tal como acordado entre si, os arguidos, VVV e/ou AA, fizeram inscrever, a favor da primeira, na Conservatória do Registo Automóvel, o direito de propriedade sobre o veículo NC. Em meados de 2016, os arguidos VVV e AA decidiram arrendar um apartamento em ..., passando ambos a residir, como se de marido e mulher se tratassem, na Praça ..., suportando uma contraprestação mensal de € 500,00 (quinhentos euros). (EE e SSS) 122. EEE conhecia EE há mais de 40 anos, desde o tempo em que este esteve emigrado em ... e o arguido EEE se deslocava a esse país como ... da M........., chegando a pernoitar na casa daquele. 123. A amizade era tanta que EE e a mulher foram os padrinhos de baptismo do arguido AA. 124. EE nasceu em ... de ... de 1943. 125. SSS nasceu em ... de ... de 1951. 126. Ambos estudaram até à 4ª classe. 127. EE e SSS casaram e emigraram para ..., onde residiram e trabalharam vários anos. 128. Apesar de se terem distanciado nos últimos anos, o arguido EEE sabia que o casal tinha rendimentos e/ou aforros do seu trabalho em .... 129. Por isso, no início de Setembro de 2016, o arguido EEE deslocou-se à residência dos compadres, sita à Rua de .... 130. Nessa ocasião, simulando grande consternação e choro, EEE disse-lhes que, até segunda feira, tinha de apresentar em Tribunal a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) para que AA não fosse preso. 131. Disse-lhes ainda que já só lhe faltavam € 16.000,00 (dezasseis mil euros) e pediu-lhes que lhe emprestassem a quantia em falta. 132. EE e SSS, ouvindo o pranto e o rogo do arguido EEE, acreditaram que, se não entregassem o dinheiro, o seu afilhado AA seria preso e, ficando muito preocupados, nessa mesma ocasião entregaram um cheque ao EEE com o montante solicitado. 133. No dia seguinte, EEE voltou a casa de EE dizendo-lhe que como o cheque entregue teria de ser depositado, o dinheiro demoraria a estar disponível e, considerando a urgência do caso, pediu-lhe para efectuar uma transferência bancária, tendo EE e SSS acedido ao pedido. 134. Assim, no dia 8 de Setembro de 2016, convicto de que o afilhado estava verdadeiramente em apuros e de que a entrega da quantia pedida evitaria a sua prisão, EE transferiu a quantia de € 16.000,00 (dezasseis mil euros) da sua conta n.º .........89 do Millenium BCP, da agência de ..., para a conta que lhe fora indicada pelo EEE, a conta n.º .... ...... .00 da CGD de que o arguido era co-titular com FFF. 135. No dia 10 de Setembro de 2016, os arguidos EEE e FFF transferiram a quantia global de € 17.000,00 (dezassete mil euros), composta pelos € 16.000,00 emprestados e mais € 1.000,00 (mil euros), para a conta .... ...... .00 da CGD do arguido AA. 136. EE pediu ao arguido EEE que assinasse juntamente com a sua mulher FFF um contrato de mútuo, comprometendo-se a amortizar da quantia que lhes entregara em 26 meses. 137. Inteirada da situação, e convencida pelo filho AA a actuar, conforme supra descrito, com o argumento de que assim o ajudavam e, simultaneamente, obtinham fundos que lhes permitiriam pagar às empresas de crédito com quem tinham celebrado os sobreditos contratos de crédito, a arguida FFF aderiu à actuação de EEE e, sem terem qualquer intenção de devolver tal quantia nem cumprir o acordado, assinaram a referida confissão de dívida, nos termos pretendidos por EE, assim lhe criando a convicção de que se tratava de um empréstimo. 138. Para reforçar tal convicção, o arguido EEE ainda entregou a EE o cheque n.º ........65, da sua conta do Montepio n.º .........33 emitido por si, datado de 8/9/2016, no montante de 16.000,00, não obstante saber que o mesmo não tinha provisão, nem nunca viria a ter. 139. Os arguidos, EEE e FFF, actuaram conforme supra descrito, aproveitando a relação de amizade com EE, para o induzir, com a falsa iminência da prisão do seu filho, a entregar-lhes o montante de € 16.000,00 (dezasseis mil euros), a título de empréstimo, embora soubessem que não tinham intenção de lhe restituir, nem restituíram, tal quantia, ludibriando-o, o que quiseram e conseguiram, embora soubessem que, dessa forma, lhe causavam o correspectivo prejuízo patrimonial. 140. Os arguidos, EEE e FFF, actuaram, conforme supra descrito, por se terem deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer os pais, de que, actuando daquele modo, o ajudavam a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguiam liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho. 141. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos, AA, EEE e FFF, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, EE não lhes entregaria tal quantia, como entregou, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento do visado. 142. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei. (Dos movimentos nas contas bancárias) 143. Em 12 de Setembro de 2016 foi depositada na conta .... ...... .00, titulada por AA, por transferência de UUU, a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros). (TTT) 144. TTT casou com YYY, em ... de ... de 1996, e, desde então, passou a residir, com aquela, sem contrapartida, no rés-do-chão da casa pertença dos pais, que habitavam o primeiro andar do prédio sito à Rua de .... 145. Situação quer se manteve até ... de ... de 2019. 146. Para criar conforto na zona onde habitavam, TTT e YYY fizeram obras de melhoramento, despendendo montante não apurado. 147. TTT era ... de autocarros de viagens internacionais, YYY era administrativa num centro médico. 148. Em ... de ... de 2016, foi depositado o montante de € 9.850,00 (nove mil, oitocentos e cinquenta euros) na conta .... .......00 da Caixa Geral de Depósitos de que TTT e YYY eram co-titulares. 149. Nesse mesmo dia, YYY e/ou TTT ordenaram a transferência para a conta .... ...... .00 da CGD, titulada pelo arguido AA, da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros). 150. Tendo recebido o montante de € 10.000,00 do irmão e/ou da cunhada, no dia seguinte AA ordenou a transferência da quantia de € 8.000,00 para a conta .... ...... .00 da CGD titulada pela arguida VVV e, no dia 18 de Setembro de 2016, transferiu a quantia de € 2.700,00 (dois mil, setecentos euros) para a conta n.º .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos de que os seus pais FFF e EEE eram co-titulares. 151. Em 6 de Março de 2018, YYY e/ou TTT ordenaram a transferência da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) da sua conta, titulada no Millenium BCP, para a conta .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelos arguidos EEE e FFF. 152. Em 6 de Março de 2016, os arguidos EEE e/ou FFF procederam ao levantamento total dessa quantia. 153. No dia 8 de Março de 2018, o montante de € 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte euros) foi depositado na conta .... ...... .00 da CGD, titulada pela arguida VVV. (Da movimentação de contas) 154. Com, pelo menos, parte, do produto obtido, nos moldes supra descritos, entre ..., os arguidos, AA e VVV, despenderam, da conta .... ...... .00 da CGD, pelo menos: a. em 3/9/2016, a quantia de € 148,00 na loja de roupa Reborn Fashion Store, em ..., b. em 17/9/2016, 29/9/2016; 30/10/2016, as quantias de € 3.738,98, € 1.219,78, € 1.372,93, 164,99 e 260,38, na Worten Megastore; c. em 17/9/2016, a quantia de € 517,00 na loja de roupa Elisabetta Franchi; d. 17/9/2016 e 19/9/2016, as quantias de € 500,00 e € 100,00, na loja da Hugo Boss; e. em 5/10/2017, as quantias de € 7.000,00, transferida para conta da M..., Lda, de € 8.000,00, satisfeita por cheque em 17/11/2016, e a quantia de € 2.000,00, satisfeita em numerário; f. em 17/10/2016, a quantia de € 197,10, na loja de roupa Just Fashion; g. em 17/10/2016, a quantia de € 338,00 na loja da Guess, h. em 14/10/2016, 28/10/2016, 5/12/2016, as quantias de € 350,00, 215,00, € 239,00, na loja de roupa feminina Eterno, em ..., i. em 4/12/2016, a quantia de € 540,00, na loja de roupa Rosi desde 1961; j. em 13/12/2016, a quantia de € 280,85, na loja da Hugo Boss, k. em 17/12/2016, a quantia de € 214,73 na loja A..., Lda, no total de € 39.905,16 (trinta e nove mil, novecentos e cinco euros, dezasseis cêntimos). 155. No mesmo período, a arguida VVV e/ou o arguido AA efectuaram levantamentos, da conta .... ...... .00 da CGD, em numerário; entre eles, em 28 de Novembro de 2016, no montante de € 6.000,00 (seis mil euros), e, em 13 de Dezembro de 2016, no montante de € 3.300,00 (três mil, trezentos euros). 156. Em 5 de Outubro de 2016, a arguida VVV e/ou o arguido AA transferiram da conta .... ...... .00 da CGD, para a conta .... .... ..91 do Novo Banco, titulada pela arguida, o montante de € 3.000,00 (três mil euros), e, em 28 de Novembro de 2016, da conta da CGD, procederam ao pagamento do montante de € 1.160,00 (mil, cento e sessenta euros) à Agência de Viagens .... 157. No decurso do ano de 2016, não obtendo fundos suficientes para custear os dispêndios que projectava, o arguido AA, mantendo o propósito de continuar a beneficiar do dinheiro dos próprios pais, ainda que mediante recurso ao crédito, convenceu-os a celebrar novos contratos de mútuo, cujo produto reverteria, de facto, para si, com o argumento de que seriam liquidados mediante as quantias em dinheiro que viessem a ser obtidas junto de novos alvos. 158. Nessa medida, sempre no propósito de permitir ao filho adquirir bens cujo custo era superior ao produto dos rendimentos provindos do trabalho, e convencidos pelos seus argumentos, os arguidos, EEE e FFF, celebraram, com a Cetelem, dois contratos de mútuo; em 26 de Agosto de 2016 e em 22 de Novembro de 2016. 159. Nessa sequência, respectivamente, em 13 de Setembro de 2016 e em 2 de Dezembro de 2016, foram creditadas na conta da Caixa Geral de Depósitos n.º ...........00, de que eram co-titulares os arguidos EEE e FFF, as quantias de € 13.655,99 (treze mil, seiscentos e cinquenta e cinco euros, noventa e nove cêntimos) e de € 5.500,00 (cinco mil, quinhentos euros). 160. Tal como acordado com o filho, em 13 de Setembro de 2016, 3 de Dezembro de 2016 e 6 de Dezembro de 2016, respectivamente, os arguidos EEE e/ou FFF transferiram as quantias de € 10.000,00 (dez mil euros), € 2.000,00 (dois mil euros) e € 2.900.00 (dois mil e novecentos euros) para a conta titulada por AA na CGD. 161. Em 13 de Setembro de 2016, o arguido AA transferiu para a conta .... ...... .00 da CGD, titulada por VVV, a quantia de € 10.425,32 (dez mil, quatrocentos e vinte cinco euros, trinta e dois cêntimos). 162. Em 5 de Dezembro de 2016 e 12 de Dezembro de 2016, o arguido AA transferiu para a conta .... ...... .00 da CGD, titulada por VVV, respectivamente, as quantias de € 1.000,00 (mil euros) e de € 4.000,00 (quatro mil euros). 163. Em 3 de Janeiro de 2017, o arguido AA depositou a quantia de € 1.000,00 (mil euros) na conta .............-7, que titulava no Montepio e, no dia seguinte, ordenou a sua transferência para a conta .... .... ..91 do Novo Banco, titulada pela arguida VVV. 164. No dia em que ficou disponível nessa conta do Novo Banco, 5 de Janeiro de 2017, os arguidos gastaram na loja da Hugo Boss a quantia de € 778,90 (setecentos e setenta e oito euros, noventa cêntimos). 165. No ano de 2016, com as quantias arrecadadas, nos termos supra descritos, os arguidos, VVV e AA, viajaram para os ... e .... 166. Com os gastos supra enunciados, em 12 de Janeiro de 2017, a conta da CGD, titulada pela arguida VVV, apresentava um saldo de € 340,36 (trezentos e quarenta euros, trinta e seis cêntimos). Ao longo do ano de 2017, os arguidos AA, EEE e FFF mantiveram os propósitos supra enunciados; AA mantinha o propósito de se apoderar das quantias monetárias que os pais conseguissem obter junto dos seus conhecidos e/ou clientes, mediante o ardil montado, que engendrara e os convencera a executar; os arguidos EEE e FFF, convencidos pelo filho de que assim o ajudavam e de liquidavam os seus próprios débitos, o propósito de executar o plano de AA que bem conheciam e, mau grado, não os dissuadiu de agir em conformidade com aquele. Ano de 2017 (FF) 167. O arguido EEE conhecia FF e a mulher, HHH, há vários anos, por aqueles participarem nas excursões turísticas que organizava. 168. FF nasceu em ... de ... de 1936. 169. Estudou até à 3ª classe. 170. HHH nasceu em .../.../1938. 171. Não sabe ler, nem escrever. 172. O arguido EEE sabia que FF e HHH não tinham filhos e que tinham trabalhado muitos anos em ..., perspectivando que tinham rendimentos e ou aforros. 173. Com essa perspectiva presente, em Janeiro de 2017, EEE deslocou-se a casa do casal, sita na Rua da ... 174. Aí, mostrando grande aflição, disse-lhes que precisava de € 30.000,00 para o seu filho pagar uma caução, pois se não o fizesse seria preso. 175. Nessa ocasião FF já se encontrava muito enfermo da doença de que viria a falecer em ... de ... de 2017. 176. Nessa medida, FF e HHH mostraram algum receio em disponibilizar o dinheiro. 177. No entanto, EEE, perseverante no seu propósito, apresentava-se muito choroso e muito aflito o que impressionou e sensibilizou FF e HHH. 178. Na senda de os convencer, EEE afirmou, ainda, que seria um empréstimo por pouco tempo, pois, entretanto, o seu filho receberia o dinheiro do tribunal e prontamente seriam pagos. 179. Perante tal cenário urdido pelo arguido EEE, FF e HHH acreditaram que se não ajudassem EEE o filho dele seria preso, pelo que decidiram entregar-lhe o dinheiro que tinham em casa; as quantias de € 13.000,00 (treze mil euros) que FF tinha guardado e de € 2.000,00 (dois mil euros) que HHH foi buscar ao seu mealheiro. 180. Como vivia na casa do casal uma cunhada a quem queriam ocultar tal empréstimo, no dia 25 de Janeiro de 2017, em casa do seu irmão, FF, residente em ..., FF entregou ao arguido EEE a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), em numerário. 181. Nessa ocasião, o arguido EEE manuscreveu e assinou uma declaração de dívida, datada do dia em apreço, onde declarava dever tal quantia a FF, mais se comprometendo a pagar-lhe até Novembro ou Dezembro de 2017, o que declarou apenas a fim de conferir maior credibilidade ao seu enredo pois não tinha qualquer propósito de restituir aquela quantia. 182. Volvidos vários meses, e já após o falecimento de FF, como o arguido não efectuava o pagamento da quantia que lhe fora entregue, HHH disse ao seu cunhado FF, que sabia que se dava com o arguido, para o avisar que se não pagasse iria a um advogado para lhe cobrar a dívida. 183. Inteirada da situação, e convencida pelo filho AA a aderir à actuação do marido, com o argumento de que assim o ajudavam e, simultaneamente, obtinham dinheiro que lhes permitiria pagar às empresas de crédito com quem tinham celebrado os sobreditos contratos de crédito, a arguida FFF, sem ter qualquer intenção de devolver tal quantia nem cumprir o acordado, apenas com o propósito de serenar HHH, deslocou-se, com EEE, a casa daquela, dizendo que pagariam em breve. 184. Nessa ocasião, FFF aludia ao mês de Maio próximo como data de pagamento e EEE a Setembro. 185. Como HHH viu que os arguidos constantemente protelavam o pagamento, nada pagando, e percebendo que fora enganada, contactou um advogado a fim de intentar uma acção contra os arguidos EEE e FFF, como infra melhor se descreverá. 186. Os arguidos, EEE e FFF, actuaram conforme supra descrito, aproveitando a proximidade com FF e a esposa, HHH, e a doença daquele, que o vulnerabilizava, para os induzir, com a falsa iminência da prisão do seu filho, a entregar-lhes o montante de € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de empréstimo, embora soubessem que não tinham intenção de lho restituir, nem restituíram; ludibriando-os, o que quiseram e conseguiram, embora soubessem que, dessa forma, lhes causavam o correspectivo prejuízo patrimonial. 187. Os arguidos, EEE e FFF, actuaram, conforme supra descrito, por se terem deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer os pais, de que, actuando daquele modo, o ajudavam a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguiam liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho. 188. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos, AA, EEE e FFF, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, FF não lhes entregaria tal quantia, como entregou, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento do visado. 189. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei. (GG e III) 190. O arguido EEE conhecia GG há vários anos por este ter sido seu .... 191. Essa proximidade foi reforçada pelo facto de GG e a mulher, III, participarem nas excursões turísticas organizadas pelo arguido. 192. GG nasceu em ... de ... de 1937. 193. Foi ... de profissão, sendo reputado na época em que trabalhava. 194. Reformou-se há cerca de 20 anos. 195. III nasceu em ... de ... de 1941. 196. Ambos estudaram até à 4ª classe. 197. Em Janeiro de 2017, o arguido EEE ouviu de GG que este dispunha da quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) para fazer umas obras em casa, o que lhe despertou a atenção. 198. Aproveitando-se de tal informação, volvidos alguns dias, o arguido EEE deslocou-se a ... e, chorando, abordou GG, dizendo-lhe que precisava que lhe emprestasse a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) para depositar uma caução para que o seu filho não fosse preso. 199. Nessa ocasião, para conferir maior credibilidade à narrativa, exibiu um documento azul, com um carimbo, com aparência de documento oficial, ao qual o ofendido não atentou por confiar no arguido. 200. GG levou o arguido para sua casa, na ..., onde EEE, chorando, disse, novamente, a III que se não entregasse o dinheiro no tribunal, o seu filho, que era GNR, era preso e perdia o emprego. 201. Na ocasião, o arguido ainda referiu que se tratava de um empréstimo por pouco tempo e que, no Verão, quando GG quisesse fazer as obras, já teria o dinheiro de volta. 202. GG e a mulher ficaram muito perturbados e emocionados e prontificaram-se a ajudar o EEE. 203. Uma vez que apenas tinham disponível em casa a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros), III foi pedir emprestado à sua irmã DDDD o montante de € 8.000,00 (oito mil euros), para assim perfazer os € 20.000,00 (vinte mil euros) que o EEE pedira. 204. Por cautela, considerando a soma em questão, GG pediu ao arguido que trouxesse a sua mulher FFF, para que ambos assinassem uma declaração de que tinham recebido o dinheiro. 205. Inteirada da situação, e convencida pelo filho AA a aderir à actuação do marido, com o argumento de que assim o ajudavam e, simultaneamente, obtinham fundos que lhes permitiriam pagar às empresas de crédito com quem tinham celebrado os sobreditos contratos de crédito, a arguida FFF, sem ter qualquer intenção de devolver tal quantia nem cumprir o acordado, deslocou-se, com EEE, a casa de GG e III, onde receberam o montante de € 20.000,00 (vinte mil euros) em numerário, contra a entrega da declaração de dívida pretendida pelos ofendidos, na qual se comprometiam a restituir aquela importância até final do ano de 2017, criando-lhes a convicção de que se tratava de um empréstimo, embora não tivessem qualquer intenção de a devolver. 206. Para reforçar o enredo, FFF agradeceu muito aos ofendidos. 207. Em Agosto de 2017, o arguido EEE, com o propósito de manter a trama montada, dirigiu-se a casa de GG com outro papel azul dizendo que o seu filho fora absolvido, mas que ainda não podia pagar porque os tribunais estavam fechados. 208. Depois disso foi protelando o pagamento. 209. Vendo que EEE e FFF não cumpriam o acordado, GG dirigiu-se ao ..., em ..., a fim de falar com AA e chegar a um entendimento quanto ao pagamento da quantia emprestada, mas não o encontrou. 210. No dia seguinte, recebeu um telefonema de EEE, lembrando que quem devia o dinheiro era ele e não o filho. 211. GG auferia uma reforma no montante de cerca de € 410,00 (quatrocentos e dez euros). 212. III auferia uma reforma no montante de cerca de € 280,00 (duzentos e oitenta euros). 213. Os arguidos, EEE e FFF, actuaram conforme supra descrito, aproveitando a proximidade com GG e a esposa, III, para os induzir, com a falsa iminência da prisão do seu filho, a entregar-lhes o montante de € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de empréstimo, embora soubessem que não tinham intenção de lho restituir, nem restituíram; ludibriando-os, o que quiseram e conseguiram, embora soubessem que, dessa forma, lhes causavam o correspectivo prejuízo patrimonial. 214. Os arguidos, EEE e FFF, actuaram, conforme supra descrito, por se terem deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer os pais, de que, actuando daquele modo, o ajudavam a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguiam liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho. 215. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos, AA, EEE e FFF, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, GG e III, não lhes entregariam tal quantia, como entregaram, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento do visado. 216. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei. (HH) 217. EEE conhecia HH e a mulher, EEEE, residentes em ..., há vários anos, porquanto este casal era sua companhia em vários eventos e participava nas várias excursões organizadas pelo arguido EEE. 218. O arguido EEE sabia que HH estivera emigrado cerca de 18 anos, na ..., e, na actualidade, tinha um pequeno estabelecimento de eletrodomésticos. 219. Acreditando, por isso, que HH tinha rendimentos e/ou poupanças, no final de 2016 começou a lamentar-se que o seu filho GNR estava com problemas na justiça e que precisava de pagar uma caução para que não fosse preso. 220. HH hesitava, pois dispunha da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), mas destinava-a a uma cirurgia à coluna. 221. No entanto, como o seu amigo EEE, insistia muito, chorando, e dizendo, constantemente, “o meu filho vai preso… o meu filho vai preso”, decidiu entregar-lhe aquela quantia de € 5.000,00 para o ajudar. 222. Assim, acreditando que aquela quantia seria destinada a pagar uma caução para que o filho do EEE não fosse preso, no dia 30 de Janeiro de 2017, HH entregou em numerário ao arguido EEE a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros). 223. Apesar de não ter qualquer intenção de devolver a referida quantia ao seu amigo, e de molde a manter HH na convicção de que se tratava de um empréstimo, o arguido EEE assinou e entregou-lhe uma declaração onde se confessava devedor do mesmo de € 5.000,00 e que se comprometia a pagar durante o ano de 2017. 224. Decorrido o ano de 2017, como o arguido EEE arranjasse sempre desculpas para não pagar, HH começou a ficar desconfiado, pois, entretanto, já ouvira comentar que EEE pedira a várias pessoas dinheiro para pagar a dita caução. 225. Quando confrontado por HH de que uma caução só se pagava uma vez, o arguido EEE disse-lhe que era dinheiro para o tribunal, despesas, custas, e, em meados de 2018, chegou a exibir-lhe um talão que mostrava € 190.000,00 (cento e noventa mil euros), dinheiro que alegava que o seu filho iria receber, mas que ainda não estava disponível. 226. O arguido, EEE, actuou conforme supra descrito, aproveitando a amizade com HH, para o induzir, com a falsa iminência da prisão do seu filho, a entregar-lhe o montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de empréstimo, embora soubesse que não tinha intenção de lho restituir, nem restituiu; ludibriando-o, o que quis e conseguiu, embora soubesse que, dessa forma, lhe causava o correspectivo prejuízo patrimonial. 227. Actuou, conforme supra descrito, por se ter deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer o pai, de que, actuando daquele modo, o ajudava a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguia liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho. 228. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos AA e EEE, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, HH não lhes entregaria tal quantia, como entregou, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento do visado. 229. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei. (II) 230. O arguido EEE conhecia II, há vários anos, por serem ambos naturais da freguesia de ... e porque este participou em diversas excursões turísticas por si organizadas. 231. II nasceu em ... de ... de 1934. 232. Trabalhou e na construção civil e na lavoura. 233. Casou com FFFF. 234. II não sabe ler, nem escrever, só sabendo assinar o seu nome. 235. Aproveitando-se da amizade e simplicidade de II, no dia 31 de Janeiro de 2017, EEE deslocou-se à sua residência, sita na Rua ..., e, aí, pediu-lhe a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) para dar entrada no Tribunal, da parte de tarde, e evitar que o filho fosse preso e tivesse de sair da .... 236. Na ocasião, EEE garantiu a II que lhe pagaria em breve, pois o dinheiro iria para o tribunal e depois poderiam pagar a toda a gente, embora não tivesse qualquer propósito de o fazer. 237. Querendo ser solidário com o amigo, e sensibilizado com o que lhe fora narrado, II aceitou emprestar-lhe a quantia pedida e foi buscar a caderneta da Caixa Geral de Depósitos da sua conta poupança, a fim de se deslocar com o arguido à Caixa Geral de Depósitos de ... para levantar o dinheiro. 238. Tomando conhecimento do saldo da conta, EEE pediu-lhe, então, a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros). 239. II, que confiava em EEE e acreditando que o dinheiro se destinava a evitar a prisão do filho daquele, acedeu a emprestar-lhe a quantia pedida de € 8.000,00. 240. No dia 31 de Janeiro de 2017, II, levantou da sua conta poupança n.º .... .......61 da Caixa Geral de Depósitos domiciliada na agência de ... a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros). 241. De seguida, II acompanhou o arguido EEE a casa, a pedido deste, e entregou, em mão, a quantia de € 8.000,00 à arguida FFF, que, inteirada da situação, e convencida pelo filho AA a aderir à actuação do marido, com o argumento de que assim o ajudavam e, simultaneamente, obtinham fundos que lhes permitiriam pagar às empresas de crédito com quem tinham celebrado os sobreditos contratos de crédito, recebeu e guardou o dinheiro. 242. II e o filho solicitaram, várias vezes, ao arguido EEE a devolução do dinheiro. 243. Decorridos dois anos, porque os arguidos não devolveram a quantia que lhes foi entregue por II, este necessitou de um empréstimo para liquidar o preço de um tractor que havia adquirido. 244. II recebia uma reforma cerca de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros) e FFFF recebe uma reforma de cerca de € 300,00 (trezentos euros). 245. Em Maio de 2020, II padecia, e há mais de um ano, de graves problemas renais, fazendo hemodiálise em dias alternados, e a sua mulher padecia de problemas de locomoção por ter partido uma anca. 246. O dinheiro que II entregou aos arguidos, por ter acreditado que se destinava a evitar a prisão do filho deles, estava guardado para a sua velhice e para os seus compromissos financeiros com assistência médica, que, posteriormente, não pôde satisfazer por ter entregue o dinheiro ao EEE. 247. Os arguidos, EEE e FFF, actuaram conforme supra descrito, aproveitando a amizade e simplicidade de II, para o induzir, com a falsa iminência da prisão do seu filho, a entregar-lhes o montante de € 8.000,00 (oito mil euros), a título de empréstimo, embora soubessem que não tinham intenção de lho restituir, nem restituíram; ludibriando-o, o que quiseram e conseguiram, embora soubessem que, dessa forma, lhe causavam o correspectivo prejuízo patrimonial. 248. Actuaram, conforme supra descrito, por se terem deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer os pais, de que, actuando daquele modo, o ajudavam a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguiam liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho. 249. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos; AA, EEE e FFF, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, II, não lhes entregaria tal quantia, como entregaram, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento do visado. 250. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei. (Movimentos de contas) 251. As quantias entregues por FF, GG, HH e II, no total de € 48.000,00 (quarenta e oito mil euros) foram distribuídas pelos arguidos conforme lhes aprouve e/ou afectas ao pagamento de despesas e/ou depositadas nas suas contas; tal como o depósito do montante de € 500,00 (quinhentos euros) na conta n.º .............-3 do Montepio, e o depósito do montante total de € 20.460,00 (vinte mil, quatrocentos e sessenta euros), na conta .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos, de que a arguida VVV era titular, mediante o depósito do montante de € 7.500,00 (sete mil, quinhentos euros), em 26 de Janeiro de 2017, e do montante de € 12.960,00 (doze mil, novecentos e sessenta euros), em parcelas de € 1.200,00, € 1.180,00, € 1.200,00, € 1.200,00, € 1.200,00, € 1.200,00, € 2.150,00, € 1.879,00, € 980,00 e € 180,00, todas em 31/01/2017. 252. No início de Janeiro de 2017, os arguidos, AA e VVV, deslocaram-se ao stand P..., Lda, onde adquiriram o veículo de marca Mini, modelo Cooper Cabrio, de matrícula ..-JD-.., no valor de € 16.000,00. 253. Para satisfação desta contrapartida, no dia 11 de Janeiro de 2017, a arguida entregou o veículo Audi TT ..-..-XC, que foi avaliado pelo stand no montante de € 9.000,00 (nove mil euros), e entregou o cheque n.º ........62, no montante de € 7.000,00 (sete mil euros), emitido a favor da P..., Lda, com data de 19 de Fevereiro de 2017, e sacado sobre a conta .... ...... .00 da CGD. 254. No dia 16 de Janeiro de 2017, os arguidos AA e VVV deslocaram-se novamente ao stand P..., Lda, onde adquiriram o veículo automóvel de marca Mercedes Benz, ... A180 Cdi, com 27.500KM, matrícula ..-PZ-.., no valor de € 28.000,00 (vinte e oito mil euros). 255. Para satisfação desta contrapartida, a arguida entregou o Mini Cooper id. no ponto 253., em retoma, que foi avaliado em € 16.000,00 (dezasseis mil euros), e entregou o cheque n.º ........90, no montante de €12.000,00 (doze mil euros), a favor da P..., Lda, datado de 18 de Fevereiro de 2017, e sacado sobre a .... ...... .00 da CGD. 256. Os dois cheques, supra, referidos, foram cobrados e debitados no dia 20 de Fevereiro de 2017. 257. Nessa data, depois dos sobreditos débitos, a conta n.º .... ...... .00 da CGD (titulada pela arguida, VVV) passou a apresentar um saldo de € 260,40 (duzentos e sessenta euros, quarenta cêntimos). 258. Em concretização do acordo descrito em 52., o direito de propriedade sobre o veículo automóvel de marca Mercedes Benz, com a matrícula ..-PZ-.., foi registado a favor de VVV em 6 de Março de 2017. 259. Nos dias 21 e 22 de Fevereiro de 2017, os arguidos, AA e/ou VVV, efectuaram sete depósitos, em numerário, na conta .... ...... .00 da CGD, no montante global de € 13.280,00 (treze mil duzentos e oitenta euros), respeitante às parcelas de € 2.000,00 (dois mil euros) e € 4.200.00 (quatro mil, duzentos euros), no dia 21 de Fevereiro de 2017, e de € 5.000,00 (cinco mil euros), € 800,00 (oitocentos euros), € 560,00 (quinhentos e sessenta euros), € 490,00 (quatrocentos e noventa euros) e € 230,00 (duzentos e trinta euros), no dia 22 de Fevereiro de 2017, ainda provenientes da importância referida em 252. 260. Entre Fevereiro e Junho de 2017, os arguidos, AA e VVV, da conta .... ...... .00 da CGD, despenderam, pelo menos: a. em 24/2/2017 e 14/4/2017, as quantias de € 349,85 e € 290,85 na loja Hugo Boss; b. em 8/3/2017, a quantia de € 503,14, na loja Amari; c. em 19/3/2017, a quantia de € 1.098,90, na loja iStore ...; d. em 20/3/2017 e 5/4/2017, as quantias de € 1.320,00 e de € 720,00 na agência de Viagens ...; e. em 6/4/2017, a quantia de € 192,98 na loja de vestuário F... .. ........; f. em 13/4/2017, a quantia de € 475,71, no stand T... ..........; g. em 2/5/2017, a quantia de € 171,50, na loja da Michael Kors; h. em 11/5/2017, a quantia de € 230,00, na loja de roupa Nisse Fashion; i. em 16/5/2017, a quantia de €389,60, na loja Lugar das Joias; j. em 21/5/2017, a quantia de € 166,50, na loja da Samsonite; k. em 27/5/2017, a quantia de € 340,00, na loja de roupa feminina; l. em 27/5/2017 e em 28/4/2017, a quantia de € 345,80 e €157,50, na loja de óculos multimarcas Sunglass Hut; m. em 4/6/2017, a quantia de € 500,00, a título de renda de habitação, num total de € 7.445,31 (sete mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros, trinta e um cêntimos). 261. Em 5 de Junho de 2017, o saldo da conta .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos era de € 180,22 (cento e oitenta euros e vinte e dois cêntimos). (JJ) 262. O arguido conheceu JJ em ..., a propósito das excursões turísticas que organizava. 263. JJ nasceu em ... de ... de 1934. 264. Não sabe ler, nem escrever. 265. Sabe assinar o seu nome. 266. Residia sozinha desde ... de ... de 2000, data em que enviuvou. 267. O arguido EEE sabia que JJ tinha trabalhado em ... e que tinha casado com um cidadão francês. 268. Acreditando que, por isso, JJ tinha rendimentos e/ou aforros, em 9 de Junho de 2017, deslocou-se a casa desta, sita na ..., em .... 269. Nessa data, JJ encontrava-se acamada e impossibilitada de se locomover por ter sido submetida a intervenção cirúrgica. 270. Todavia, a porta de casa estava fechada apenas com o trinco e como JJ confiava no arguido EEE, disse-lhe para entrar e aceder ao quarto onde estava acamada. 271. Não obstante ter-se deparado com a ofendida no estado supra descrito, o arguido EEE não se coibiu de levar por diante o sobredito plano; ao qual aderira. 272. Mostrando muito aflição, disse-lhe que “… o seu filho mais novo, o polícia, iria ser preso e para o livrar da prisão…” precisava que a mesma lhe emprestasse a quantia de € 13.000,00 (treze mil euros), que lhe restituiria em prestações, embora não tivesse qualquer propósito de o fazer. 273. Acreditando que o dinheiro que EEE lhe pedia serviria para livrar o filho da prisão, JJ disponibilizou-se a entregar-lhe a referida quantia. 274. Como não podia sair de casa por causa da doença, foi o arguido EEE que, munido da caderneta da CGG, onde JJ tinha domiciliada a sua conta n.º ...........78, obteve uma ordem de transferência da conta desta para a sua conta, que a titular assinou, sempre acreditando no arguido EEE. 275. Munido do documento da transferência, assinado por JJ, nesse mesmo dia, 9 de Junho de 2017, pelas 10.09 horas, o arguido EEE entregou-o na agência de ... da Caixa Geral de Depósitos, e assim, através desse meio e nos moldes descritos, obteve a transferência da quantia de € 13.000,00 (treze mil euros) para a conta n.º .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos de que era co-titular com FFF. 276. No dia 7 de Julho de 2017, o arguido EEE retornou a casa de JJ, onde a encontrou em cadeira de rodas e sem capacidade de locomoção por si só. 277. Não obstante, pediu-lhe emprestada a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) ainda para livrar o seu filho da prisão, mau grado não tivesse qualquer intenção de lha devolver. 278. JJ acreditou, tal como antes, que o dinheiro que lhe era pedido se destinava a livrar o filho do EEE da prisão. 279. Por essa razão, voltou a disponibilizar a sua caderneta da Caixa Geral de Depósitos para que EEE obtivesse a quantia em questão. 280. Munido da caderneta da CGG, o arguido obteve uma ordem de transferência da conta de JJ para a sua conta, que a titular assinou, sempre acreditando no relato apresentado por EEE. 281. Munido do documento da transferência assinado por JJ, nesse mesmo dia, 7 de Julho de 2017, pelas 14.43 horas, o arguido EEE entregou-o na agência de ... da Caixa Geral de Depósitos, e assim, através desse meio e nos moldes descritos, obteve a transferência da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) para a conta n.º .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos de que era co-titular com FFF. 282. Para conferir credibilidade às suas palavras e/ou para ganhar algum tempo e evitar suspeitas ou comentários, o arguido EEE entregou a JJ uma declaração onde se reconhecia devedor da quantia de € 18.000,00 e se comprometia a pagá-la em prestações, sem juros, com início em ..., embora não tivesse qualquer propósito de lha restituir. 283. Volvidos alguns meses, como o arguido EEE não lhe entregasse qualquer montante, JJ interpelou-o para o pagamento. 284. Na altura do Natal de ..., para serenar JJ e mantê-la na convicção de que se tratara de um empréstimo, o arguido EEE foi-lhe entregar, pelo menos, a quantia de € 100,00 (cem euros), como início de pagamento do montante que lhe tinha sido entregue. 285. Por essa data, fez constar em escrito, que datou de ..., e fez assinar por JJ, que entregara a quantia de € 200,00 (duzentos euros). 286. Por sentença de ... de ... de 2018, transitada em julgado em ... de ... de 2019, EEE e FFF foram declarados insolventes. 287. O arguido EEE actuou conforme supra descrito, aproveitando a proximidade com JJ, a sua simplicidade e doença, que a vulnerabilizavam, para a induzir, com a falsa iminência da prisão do seu filho, a entregar-lhe o montante global de € 18.000,00 (dezoito mil euros), a título de empréstimo, embora soubesse que não tinha intenção de lho restituir, nem restituiu, à excepção do montante de, pelo menos, € 100,00 que entregou com o único propósito de manter o logro, ludibriando-a, o que quis e conseguiu, embora soubesse que, dessa forma, lhe causava o correspectivo prejuízo patrimonial. 288. O arguido EEE actuou, conforme supra descrito, por se ter deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer o pai, de que, actuando daquele modo, o ajudava a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguiam liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho. 289. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos, AA e EEE, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, JJ não lhes entregaria tal quantia, como entregou, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento do visado. 290. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei. (ZZZ e JJJ) 291. O arguido EEE conhecia o casal ZZZ e JJJ há vários anos, por eles participarem nas excursões turísticas por si organizadas. 292. ZZZ e JJJ estudaram, respectivamente, até à 3ª e 4ª classe. 293. Trabalharam vários anos na .... 294. Acreditando que, fruto do seu trabalho no estrangeiro, o casal tinha rendimentos, em ... de ... de 2017, o arguido EEE deslocou-se a sua casa, sita na Rua ..., Lugar de ..., ..., em .... 295. Nessa ocasião, aparentando grande consternação, pediu-lhes € 15.000,00, explicando que tinham instaurado um processo ao seu filho, militar da GNR, apesar de não ter culpa, e, caso o mesmo não pagasse aquela quantia até Agosto, era expulso do trabalho. 296. ZZZ e JJJ, apesar de querem ajudar o EEE e o filho, por nele terem acreditado, explicaram que não tinham disponível esse dinheiro por estarem a fazer obras e terem o restante dinheiro depositado a prazo na .... 297. Perseverando no seu propósito de obter dinheiro, a quantia que fosse, o arguido EEE, mostrando-se pesaroso, insistiu, dizendo-lhes que se o seu filho não entregasse, naquele dia, o montante de € 3.500,00 (três mil, quinhentos euros) era preso. 298. AA e JJJ, querendo ser solidários e compadecidos com o enredo apresentado por EEE, aceitaram emprestar aquela quantia de € 3.500,00. 299. O arguido comprometeu-se a devolver essa quantia até ao final de 2017, embora não tivesse qualquer propósito de o fazer. 300. Por isso, no dia ... de ... de 2017, JJJ deslocou-se com o arguido à Caixa Geral de Depósitos, onde, pelas 10.53 horas, acreditando que estava a ajudar o filho do EEE a não perder o emprego e/ou a não ser preso, JJJ efectuou uma transferência no valor de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) da sua conta n.º .... .......00 da agência de ... para a conta n.º .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos de que eram co-titulares EEE e FFF. 301. A pedido de JJJ, o arguido assinou o verso do papel comprovativo da transferência. 302. Decorrido o ano de 2017, o arguido EEE nada pagou. 303. Abordado por JJJ a propósito da restituição do montante de € 3.500,00, para ganhar tempo e evitar maiores desconfianças, o arguido EEE disse-lhe que o seu filho iria ganhar um processo onde receberia € 300.000,00 (trezentos mil euros), mostrando-lhe uma folha A4, manuscrita, para comprovar as suas afirmações. 304. Por confiar no arguido, JJJ não atentou ao seu teor. 305. Todavia, nada foi pago. 306. O arguido, EEE, actuou conforme supra descrito, aproveitando a proximidade com KK e JJJ, para os induzir, com a falsa iminência da expulsão/prisão do seu filho, a entregar-lhe o montante global de € 3.500,00 (três mil, quinhentos euros), a título de empréstimo, embora soubesse que não tinha intenção de lho restituir, nem restituiu; ludibriando-os, o que quis e conseguiu, embora soubesse que, dessa forma, lhes causava o correspectivo prejuízo patrimonial. 307. O arguido EEE actuou, conforme supra descrito, por se ter deixado convencer por AA, que sabia e, não obstante, quis e logrou convencer o pai, de que, actuando daquele modo, o ajudava a conseguir dinheiro para os seus gastos, ao mesmo tempo que conseguiam liquidez para satisfazer as obrigações decorrentes das obrigações que contraíra em prol do filho. 308. Actuando da forma e circunstâncias descritas, os arguidos, AA e EEE, estavam cientes que, sem tal encenação e artimanhas, pelos mesmos engendradas, KK e JJJ não lhe entregariam tal quantia, como entregaram, da qual se apropriaram em seu proveito e em detrimento dos visados. 309. Agiram, conforme descrito, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas por lei. (AAAA) 310. EEE conhecia AAAA há vários anos, por ele ter participado em diversas excursões turísticas por si organizadas. 311. LL estudou até à 4ª classe. 312. Trabalhou como ... durante cerca de 22 anos, no .... 313. Acreditando que, por isso, LL tinha rendimentos; fruto do seu trabalho no estrangeiro, em ... de ... de 2017, EEE deslocou-se à sua casa, sita na .... 314. Aí, pediu-lhe a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros), sem lhe esclarecer o destino do dinheiro, só alegando que precisava muito dele e que lho devolvia passado um ano, o que não tinha propósito de fazer. 315. Porque depositava confiança em EEE, LL acedeu em emprestar-lhe o dinheiro, e, para o efeito, deslocou-se com o mesmo, nesse mesmo dia, em ... de ... de 2017, ao balcão do banco BPI de ... onde tinha conta. 316. Ao ver EEE, a funcionária do balcão perguntou a LL se o dinheiro se lhe destinava e, perante a afirmativa, mostrou “má cara”. 317. LL que já não queria emprestar aquele montante, ante a sobredita circunstância, optou para transferir, apenas, a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros) da sua conta n.º 9-4636409-000-001 para a conta n.º .... ...... .00 da Caixa Geral de Depósitos que lhe fora indicada pelo EEE e de que era co-titular com FFF. 318. Apesar de se ter comprometido a devolver a referida quantia no prazo de um ano, tal não sucedeu, apesar dos vários telefonemas efectuados por LL a reclamar o pagamento da quantia. 319. O arguido EEE actuou conforme supra descrito, aproveitando a proximidade com LL para obter a entrega da quantia de € 4.000,00, a título de empréstimo, embora soubesse que não tinha intenção de lho restituir, nem restituiu; ludibriando-o, o que quis e conse

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.