Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B3639 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MOITINHO DE ALMEIDA Descritores: REIVINDICAÇÃO CONTESTAÇÃO USUCAPIÃO POSSE ARRESTO VENDA JUDICIAL CESSAÇÃO NOTIFICAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO Nº do Documento: SJ200312040036392 Data do Acordão: 12/04/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 410/03 Data: 03/25/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Sumário : I - O arresto ou a venda judicial não fazem cessar a posse exercida sobre um imóvel e que continuou após esses actos. II - Tais actos como a contestação de uma acção de reivindicação interrompem a usucapião quando notificados ao possuidor. III - Tratando-se de contestação de uma acção de reivindicação é inaplicável o disposto no nº2 do artigo 323º, do Código Civil. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - "A" e mulher B, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário contra C e mulher D, E-Imobiliária Lda, F-Comércio e Indústria Lda, G-Sociedade de Investimentos Imobiliários, H e mulher I, pedindo a condenação dos Réus a reconhecer os autores como proprietários e possuidores em nome próprio do prédio que identificam, que se declare nula a arrematação em hasta pública efectuada no processo nº 2204/94, do 2º Juízo, 3ª Secção do Tribunal Cível da Comarca o Porto, que se declare nula a posterior venda efectuada pelas 2ª e 3ª Rés à 4ª Ré, por escritura celebrada em 19 de Junho de 1998, que seja decretada a anulação das respectivas inscrições e que seja convertida em definitiva a inscrição G20000314001-Ap. 1 de 14 de Março de 2000. Alegaram para o efeito e em substância que o autor adquirira o imóvel em causa a J e C, por escritura pública de 16 de Dezembro de 1985, em cuja posse se encontram, por si e antepossuídores, de modo pacífico e de boa fé, sem qualquer oposição e convictos de exercerem um direito próprio. Verifica-se, porém, que, ao pretenderem, em 11 de Março de 2000, inscrever a aquisição do prédio verificaram que este estava já inscrito a favor da Ré G, que o havia adquirido às 2ª e 3ª Rés, por escritura de 19 de Junho de 1998. Estas tinham arrematado o imóvel em hasta pública realizada no processo executivo em que C figurou como executado e exequente 0 5º Réu. A acção foi julgada procedente. Por acórdão de 25 de Março de 2003, a Relação do Porto concedeu provimento à apelação dos Réus e julgou a acção improcedente. Inconformados recorreram os Autores para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. O Acórdão em Revista viola directamente a orientação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência 3/99, publicado a 10 de Julho de 1999, bem como as normas que regulam a aquisição originária do direito de propriedade por usucapião, nomeadamente os artigos 1256º, 1259º, 1260º, 1261º, 1262, 1267º, 1268º, 1292º, 1296º do Código Civil. 2. De facto ao equiparar a compra e venda efectuada pelo A. marido por escritura pública outorgada a 16 de Dezembro de 1985 com a venda judicial levada a efeito em hasta pública, em processo executivo, consequente a uma penhora, levada a registo, tendo sido ulteriormente registada a aquisição feita por este meio, foram integrados no conceito restrito de terceiros para efeitos do art. 5º do Código de Registo Predial, os dois actos de disposição quando, à luz da doutrina fixada com esse aresto, apenas poderiam integrar o conceito de terceiros duas operações sucessivas de disposição que tivesse como impulsionador o mesmo vendedor, e de forma voluntária. 3. E isto porque, o Ac.3/99 considera, e a nosso ver bem, que a transmissão a domino deve prevalecer sempre sobre a efectuada a nom domino, pois nunca será de olvidar nestas matérias a máxima "nemo plus juris" que impossibilita a disposição por parte de alguém daquilo de que já não pode dispor. 4. Ora, no caso dos autos, foi patente, e resultou provado que, não obstante constar o 1º Réu, e aí executado, como titular inscrito do prédio objecto dos presentes autos, o Mº Juiz do Processo solicitou esclarecimentos sobre se os referidos bens, em que se incluía o referido prédio, eram sua propriedade. 5. A isto o 1º Réu respondeu pela negativa relativamente ao prédio "sub judice", identificando inclusive a pessoa a quem o tinha vendido, no caso em apreço, o aqui A. marido. 6. Perante esta constatação, e atenta a posição de adoptada de não considerar esse acto de disposição, por o mesmo não se encontrar registado, não foi atendido. 7. Tal posição do tribunal onde correu a execução foi transmitida aos intervenientes processuais, bem como aos eventuais interessados na licitação pública, imediatamente antes dessa licitação se ter iniciado- facto que decorre dos documentos apresentados com a P.I. sob os nºs 4 e 5. 8. Ora, como é bom de ver, com o registo da penhora levado a cabo pelos 5ºs RR. nesses mesmos autos executivos, passaram estes a deter um mero direito real de garantia. Ora do mesmo, e não obstante o registo, não podia fazer parte um bem que consabidamente não se encontrava já na esfera jurídica do aí executado, aqui 1º R., pelo que os 5ºs RR. se encontravam de má fé. 9. Mas, igualmente de deverão considerar de má fé os 2º e 3º RR. uma vez que, estando presentes para as licitações, presenciaram a comunicação que foi feita aos presentes, antes de iniciada a licitação, sobre a anterior venda de um dos bens objecto de penhora, e depois de registo, a um terceiro, aqui A. marido. 10. Deste modo, não só não são terceiros para efeitos de registo os AA. e os 2º e 3º RR., atento o conceito restrito adoptado pela jurisprudência, na forma de Acórdão uniformizador, como também não estiveram no acto de disposição ocorrido no processo executivo que correu termos no Tribunal Cível do Porto de boa fé, os 2º e 3º RR. porque presenciaram, e foram alvo da informação relativa à prévia disposição do bem em favor do A. marido. 11. E se tal prova documentalmente demonstrada não fosse demonstrativa desta má fé, o que dizer da menção constante da escritura através da qual os 2º e 3º R. venderam ao 4º R. o referido prédio, que afirma que caso a referida venda viesse a ser anulada, se encontrariam assegurados os direitos da aí adquirente. Ora, esta menção não é usual neste tipo de escrituras, a não ser que as partes tivessem conhecimento da debilidade da sua posição jurídica. 12. Por este conjunto de razões, e como muito bem observou o Mº Juiz das Varas Cíveis do Tribunal Cível do Porto, a aquisição efectuada pelo A. marido por intermédio da escritura pública outorgada a 16 de Dezembro de 1985 é oponível aos RR., pelo que deverão ser anuladas as vendas ulteriores, por serem nulas, uma vez que consubstanciam uma venda de bens alheios artº 892 do C. Civil. 13. Mas mesmo que assim não fosse, e é, haveria outro fundamento para a procedência da acção intentada pelos AA. contra os RR. 14. É que, resultou demonstrado que, desde 1985 os AA. por si, e mesmo com anterioridade a esta data pelos seus antecessores, ambos entraram e se mantiveram na posse do prédio objecto dos presentes autos, com exclusividade, e sem oposição ou turbação de seja quem for. 15. De facto, desde a aquisição feita pelos AA. que os mesmos praticaram todos os actos inerentes à posse sobre o referido imóvel, acrescendo que não existe registo anterior ao início da posse por parte daqueles artº 1268º, nº1 do CPC. (sic). 16. Ora, desde essa data, e até hoje, a situação fáctica do prédio manteve-se, ou seja, os AA. deram o prédio de arrendamento, cobraram as respectivas rendas, pagaram os impostos devidos e são considerados por todos como os legítimos proprietários do imóvel. 17. E, que com a instauração da execução acima referida, quer na fase que antecedeu a venda, quer após a realização da mesma, nunca qualquer representante, funcionário, ou mesmo qualquer outro terceiro se abeirou do prédio com vista a exercer qualquer tipo de acto possessório, não tendo sequer requerido extra-judicialmente, e muito menos judicialmente. 18. Mesmo após a instauração do procedimento cautelar que antecedeu a presente acção não houve qualquer alteração de atitude por parte dos RR. Situação que se repetiu com a citação dos RR. para os presentes autos. 19. Mas mais, nem sequer em sede de contestação foi posto em causa que eram os AA. e não qualquer um dos RR. os efectivos possuidores do prédio "sub judice", não tendo desencadeado qualquer comportamento processual com vista a um desapossamento do mesmo aos AA. (sic). 20. Ora, iniciada a posse, a contagem de prazo legal para que a mesma se transforme de usucapiente em positivadora de uma aquisição originária por usucapião apenas poderá ser suspensa ou interrompida nos termos previstos na Lei, mais precisamente pelo estatuído no artigo 1292º do C. Civil, o que no caso dos autos, e como resulta dos autos, não aconteceu. 21. Por outro lado, a posse apenas se extingue por uma das situações previstas no art. 1267º, o que também já vimos não ocorreu. 22. Assim, e nas palavras de Menezes Cordeiro a posse mantida, como a dos AA. nos presentes autos, é o primeiro pressuposto para a verificação da usucapião. 23. Não tendo a posse dos AA. ainda cessado, e sendo ela titulada, de boa-fé, pública e pacífica, o prazo para verificação é de 15 anos art. 1296º do C.Civil. 24. Ora, desde 1985 até hoje já decorreram mais de 15 anos, pelo que sempre se deverá considerar verificada a usucapião sobre o imóvel por parte dos AA. 25. E isto, portanto, mesmo não considerando a acessão na posse prevista no art. 1256º do C. Civil. 26. Não obstante seja posição dos AA. que se deverá considerar possível a acessão na posse desde que ambas sejam decorrentes de negócios válidos, pelo acima exposto tal não será necessário para a verificação do decurso do prazo exigível para a verificação da usucapião na pessoa dos AA. 27. Pelo que violou o Acórdão em Revista a jurisprudência fixada pelo Acórdão uniformizador de 10 de Julho de 1999, a que foi atribuído o nº 3/99, resultando tal violação concomitantemente na dos artigos 62º da Constituição da República, artigos 4º, 5º e 7º do Código do Registo Predial, art. 892º, 1256º, 1259º, 1260º, 1261º, 1262º, 1267º, 1268º, 1292º, 1296º, todos do C. Civil, 909º, nº 1 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.