Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 285/19.9JAGRD-B.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO LATAS Descritores: RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS PROVA TESTEMUNHAL NOVOS MEIOS DE PROVA REJEIÇÃO Data do Acordão: 09/28/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : I. Uma vez que o arguido não podia ignorar os novos factos com que pretende fundamentar a revisão de sentença, dada a sua natureza pessoal, e não sendo apresentada justificação para o arguido não os ter invocado atempadamente perante o tribunal de julgamento ou no recurso que interpôs da decisão condenatória, é manifesto que a pedida revisão de sentença não se fundamenta na descoberta de novos, de que a al,
- d)do nº1 do art. 449º CPP faz depender a revisão de sentença condenatória; 2. Com efeito, a descoberta de novos factos supõe que os mesmos não tenham sido considerados pelo tribunal de julgamento nem pudessem sê-lo por serem os mesmos igualmente desconhecidos do arguido ou estar este impossibilitado de levá-los ao conhecimento do tribunal atempadamente, questão esta que, porém, não releva no caso presente, pois o arguido não alega sequer quaisquer razões para não ter invocado os supostos factos novos em momento anterior; III. O arguido alega que desconhecia a existência das testemunhas que agora indica, mas tal não se confunde com a invocação dos factos novos a que respeitariam os pretendidos depoimentos, pelo que, sendo manifesto que o arguido não vem sequer invocar a descoberta de factos novos nos termos do artigo 449º nº1
- d)do CPP, como vimos, sempre é irrelevante a pretendida audição das ditas novas testemunhas sobre aqueles mesmos factos. IV. Por não estarem em causa novos factos ou meios de prova sempre fica prejudicada a apreciação da suscetibilidade de os factos invocados suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, requisito ou pressuposto cumulativo da revisão de sentença com o fundamento previsto na al.
- d)do nº1 do art. 449º CPP. Decisão Texto Integral: Recurso de revisão- nº 285-19.9JAGRD-B.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça i relatório 1. O arguido, AA, vem interpor o presente recurso extraordinário de revisão ao abrigo do disposto no art. 449º, nº 1, al.
- d)do Código de Processo Penal, do acórdão proferido pelo tribunal coletivo do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Central Criminal de ... – ... em 15.12.2021 e transitado em julgado a 22-06-2022, na sequência de recurso interposto para o TRC que foi julgado improcedente, confirmando integralmente o acórdão recorrido, que condenara o arguido, como autor de: - Um crime de um crime coação sexual agravado, previsto e punível pelos artigos 163º n.º 1 e 177º n.º 7 ambos do Código Penal (na redação dada, respetivamente, pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto e Lei n.º 103/2015, de 24/08 e atualmente punido pelos artigos 163º n.º 2 e 177º n.º 7 ambos do Código Penal), na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão em concurso efetivo com - Um crime de coação, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 73º, 154º e 155º alíneas
- a)e
- b)do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão. Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva. 2. Para fundamentar a sua pretensão, o arguido extrai da sua motivação as seguintes conclusões: « 1 – O arguido vem apresentar Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença, nos termos e para os efeitos previstos no depoimento falso da menor, importando na opinião do recorrente, o STJ reapreciar a decisão transitada e apreciar a condenação do arguido, através de novo Julgamento; 2 – Impondo-se a revisão da decisão impugnada, nos termos do art.º 451º, n.º 2 do CPP; 3 –Este recurso funda-se na descoberta de novos meios de prova, que, per si e combinados com a prova dos autos, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, juntando duas testemunhas, que não foram ouvidas no processo e que o arguido ignorava que tivessem conhecimento dos factos, ao tempo da decisão principal - al. d), do n.º 1, do art.º 449º do CPP). 4 – A menor, identifica o agressor como “um homem que andava na companhia do pai do BB, na “festa do ano passado” (referindo-se a 2018), que aqui se transcreve: - Início aos 15 minutos e 13 segundos -Fim aos 19 minutos e 57 segundos; 5 – À data da audiência de julgamento, o arguido, ignorava, quem a menor pretendia identificar, como “o BB” e quem seria o seu pai, para demonstrar o equívoco da menor; 6 – Só agora teve conhecimento que o BB a que se referia a menor chama-se BB, e o pai deste é CC. 7 – Os factos ocorreram de noite, “um homem agarrou a menor pelas costas”, sabendo apenas esclarecer que esse agressor foi chamado por “DD/AA”, não percetível e que o identificou simplesmente como “aquele que andou na festa no ano passado (…), com o pai do BB – Rotação minuto 15:13 a 19:57 8 – O recorrente, veio, agora tomar conhecimento, que o BB indicado pela menor, é o filho da testemunha que agora se pretende inquirir, bem como, só agora, teve conhecimento que outras testemunhas têm informação dos factos relevantes, nomeadamente que em agosto de 2018, o arguido não se encontrava em Portugal; 9 – Com este depoimento, o arguido pretende agora demonstrar que nunca acompanhou o pai do BB, na festa de 2018, em ..., e que naquela data não se encontrava em Portugal; 10 – A identificação do agressor resume-se a estas declarações da menor; 11 – A identidade do agressor, por parte da vitima, não deixa de ser contraditória com o facto de, por um lado, esta identificar o agressor como, “o homem que andou na festa” e, por outro, identifica-lo como “filho da EE”; 12 – No depoimento direto da menor, esta omite quem era o “homem” filho de EE, apenas o identifica como “o homem que andava na festa, com o pai do BB, em agosto de 2018” – cfr. rotações; 13 – A identificação do agressor, pela menor, foi circunstanciada, em modo, local e no tempo, e foi este que prevaleceu como prova condenatória; 14 – O “pai do BB” nunca se fez acompanhar pelo arguido na festa de ... em 2018; 15 – Em 2018, o recorrente não se encontrava em Portugal (facto que não conseguiu provar na data da audiência de julgamento) pelo que, importa a reapreciação das declarações da menor, já que a identificação do agressor, está abalada por elevada incongruência; 16 –Da valoração do depoimento da menor resultou a identificação e a condenação do arguido/recorrente; 17 – Foi apenas deste depoimento que resultou a identificação e condenação do recorrente; 18 – A valorização deste depoimento, provoca agora, a necessidade de outra prova determinante para a elaboração de nova sentença pelo Tribunal a quo, expurgada de um juízo valorativo decorrente das declarações da ofendida, que não deixam de ser, uma prova legalmente inadmissível, pelo vicio que padece; 19 – A versão apresentada pela vítima, assenta na incongruência e subjetividade das suas declarações; 20 – Acresce que, o recorrente não é conhecido na localidade por AA; 21 – Este facto não o pôde provar na audiência de julgamento; 22 – As declarações da menor, quando relata no momento que se encontrava no wc, alguém chamou por AA ou DD não são compatíveis com o nome de que o recorrente é conhecido na localidade, ou seja, toda as pessoas da localidade o conhecem por “YYY” e não AA. Nestes termos e nos demais de direito, admitido o presente recurso, bem como, a reavaliação da prova indicada, para os factos de 4 a 11 e 14 a 21, deverá ser repetido julgamento, absolvendo o arguido da pena que lhe foi aplicada, considerando as al d), do n.º 1 do art.º 449º do CPP.» 3. O MP junto do tribunal de 1ª instância conclui a sua resposta ao recurso nos seguintes termos: « III - CONCLUINDO: É por demais manifesto que não se verificam os fundamentos do recurso de revisão, nomeadamente a previsão da alínea
- d)do artigo 449 invocada pelo recorrente, devendo ser indeferida a produção de prova requerida pelo condenado e impondo-se a denegação da revisão, com as demais consequências previstas no artigo 456.º do CPP.». 4. Na sua informação sobre o mérito do pedido (artigo 454º CPP), a senhora juíza titular do processo em 1ª instância pronunciou-se nos seguintes termos (transcrição parcial): « (…) No caso do presente recurso de revisão o condenado/recorrente pretende provar que não se encontrou em Portugal em 2018, nem esteve presente na festa anual da Nossa ... daquele ano e nunca foi conhecido/tratado por AA. Ora, estes factos já eram do seu conhecimento no decurso do inquérito e do julgamento, sendo que, em momento nenhum, e nos tempos próprios (como seja, em inquérito, na contestação, em audiência de julgamento), os trouxe à colação, nem mesmo no recurso (ordinário) que interpôs da condenação. Ao que acresce que os factos que pretende provar não são susceptíveis de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, sendo certo não existirem dúvidas de que o mesmo estava presente no local e data dos factos e não existirem dúvidas sobre ser o condenado a pessoa a quem a menor se referia e imputou os factos denunciados. É, por demais manifesto, que não se verificam os fundamentos do recurso, pois não é possível dizer que os meios de prova indicados são novos e nem tão pouco que o condenado/recorrente não os conhecia à data do julgamento, não podendo, pois, ser considerados em sede de recurso de revisão como sendo processualmente novos. Por outro lado, não se pode concluir também que o condenado não conhecia tais meios de prova ou que esteve impedido de os indicar, até porque nada a esse propósito foi alegado. Acresce que, indicando testemunhas, o condenado pese embora alegue terem conhecimento dos factos em causa nos presentes autos, não indica a razão de ciência das mesmas, nem de que modo é que do seu depoimento haveria de resultar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Sendo o recurso de revisão um meio absolutamente excepcional, não podendo com ele colocar-se em crise a credibilidade de todo o sistema judicial e a estabilidade das decisões, não cremos que com a argumentação esgrimida pelo condenado/recorrente seja um meio de prova seguro para colocar em dúvida a decisão proferida. O recurso é manifestamente improcedente pois, como acima se disse, os fundamentos do recurso de revisão são taxativos, não cabendo esta situação na alínea
- d)do artigo 449º do Código de Processo Penal, posto que nos factos e meios de prova novos serão apenas aqueles que não foram considerados no julgamento porque eram desconhecidos da parte interessada em os invocar. Afigura-se-nos, pois, salvo o devido respeito, que o pedido do condenado é manifestamente infundado, devendo, pois, ser negada a revisão.» 5. O MP neste STJ pronunciou-se igualmente no sentido de ser negado o pedido de revisão, pelas seguintes razões: « Por acórdão proferido nos autos acima referidos – confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de maio de 2022 e já transitado em julgado -, o arguido e ora Recorrente, AA, foi condenado, pela prática, como autor material e em concurso efetivo, dos ilícitos criminais adiante referidos e nas seguintes penas: - Um crime de um crime coação sexual agravado, previsto e punível pelos artigos 163º n.º 1 e 177º n.º 7 ambos do Código Penal (na redação dada, respetivamente, pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto e Lei n.º 103/2015, de 24/08 e atualmente punido pelos artigos 163º n.º 2 e 177º n.º 7 ambos do Código Penal), na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão; - Um crime de coação, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 73º, 154º e 155º alíneas
- a)e
- b)do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão e - Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares ficou condenado na pena única 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva. O recurso de revisão apresentado pelo arguido apoia-se no disposto no artigo 449º, nº 1, alínea
- d)do Código de Processo Penal. Em síntese muito apertada, através de pretendida nova audição da menor ofendida e do depoimento de três testemunhas que identifica, o arguido, depois de ter exercido o seu direito ao silencio durante o julgamento, parece pretender demonstrar que não se encontrava em Portugal na data em que ocorreram os factos e que nunca foi conhecido / tratado por AA (mas sim por YYY). Na resposta apresentada pelo Ministério Público junto da primeira instância, bem como na informação a que se reporta o disposto no artigo 454º do Código de Processo Penal fica bem patente a completa falta de fundamento do presente recurso. Com efeito, para além de não explicar porque não apresentou oportunamente as aludidas testemunhas e de não se compreender porque não procurou fazer oportunamente prova dos aludidos factos – a maioria deles, pessoais –, também não se alcança como é que o que pretende demonstrar poderia suscitar graves dúvidas sobre a matéria de facto dada como provada e profundamente fundamentada na decisão da primeira instância e que foi objeto de confirmação através de acórdão proferido no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra. Assim, aderindo a tais peças processuais e parecendo-nos completamente inútil estar a repetir o que nelas vem consignado, limitamo-nos a emitir parecer no sentido de que deve ser negada a requerida revisão» 6. Apostos os vistos legais teve lugar a conferência, cumprindo apreciar e decidir o presente recurso extraordinário de revisão. ii fundamentação 1.Delimitação do objeto da revisão. Embora o arguido afirme fundar o presente recurso extraordinário de revisão na descoberta de novos meios de prova que, como diz, de per si e combinados com a prova dos autos suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, a verdade é que, no essencial, o arguido alega sobretudo como novo facto com invocada influência na justiça da decisão, que não se encontrava em Portugal em 2018 e, portanto, não podia ter acompanhado então o pai do BB (amigo da menor) na feira de ... desse ano, alegando ainda nunca ter sido conhecido/tratado por AA, tendo ambos os factos sido referidos pela menor nas suas declarações para memória futura, que foram meio de prova essencial para a condenação do arguido. Para prova desses novos factos o arguido apresenta também novas testemunhas, que não foram ouvidas no processo e que o arguido ignorava que tivessem conhecimento dos factos, ao tempo da decisão principal, pelo que mostrar-se-ia preenchida a previsão da al. d), do n.º 1, do art.º 449º do CPP, com base na descoberta de novos factos e novos meios de prova, fundamentando assim a pretendida revisão de sentença transitada em julgado. Vejamos. 2. Apreciação dos fundamentos da revisão. 2.1. Breves considerações de ordem geral. A revisão da sentença penal é admitida nos casos taxativamente previstos no art. 449º do CPP, que constitui norma excecional na medida em que prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, que é permitida e mesmo garantida pelo artigo 29º nº 6 da CRP ao cidadão injustamente condenado (no que aqui releva), nos termos que a lei prescrever, e ainda pelo artigo 4º nº 2º do protocolo adicional nº7 à CEDH (quer relativamente a decisão penal condenatória, quer absolutória), sempre com base em novos elementos que ponham seriamente em causa a justiça de decisão transitada em julgado, elementos que, porém, devem constituir «… circunstâncias “substantivas e imperiosas” (substancial and compeling », autorizando assim, «…a quebra do caso julgado, de modo a que este recurso extraordinário se não transforme em uma apelação disfarçada…» – v. Damião da Cunha e Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, Paulo Pinto de Albuquerque (org), Vol. II, 5ª ed. 2023, p. 755 e a jurisprudência do STJ e do TEDH, bem como doutrina, aí citadas. 2.2. No caso concreto, o recorrente invoca a descoberta de novos factos e meios de prova, a que se reporta a al.
- d)do nº1 do art. 449ºcujo teor, desde a versão originária do CPP, é o seguinte: - - «1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…) d)Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que forem apreciados no processo , suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (…)». Como vimos, o recorrente pretende que se faça prova através das testemunhas agora indicadas, de que não se encontrava em Portugal durante a feira de ... 2018 e de nunca foi conhecido/tratado por AA, pondo desse modo em causa aspeto relevante da razão de ciência invocada pela menor nas suas declarações, ao explicar ao tribunal que foi o arguido (AA) quem concretamente a atacou e ofendeu em agosto de 2019, mas sem que o arguido explique minimamente a razão pela qual não alegou tais factos até ao encerramento da audiência de julgamento ou mesmo no recurso que interpôs, sem que se vislumbre razão para não o ter feito. 2.3. Ora, uma vez que tanto a sua ausência de Portugal durante a feira de... de 2018 como o alegado quanto à forma como é tratado localmente, constituem factos que, dada a sua natureza pessoal, o arguido não podia ignorar, e não sendo apresentada justificação para o arguido não ter invocado atempadamente tais factos perante o tribunal de julgamento ou no recurso que interpôs da decisão condenatória, é manifesto que a pedida revisão de sentença não se fundamenta na descoberta de novos factos (com relevância para a justiça da condenação), de que a al,
- d)do nº1 do art. 449º CPP faz depender a revisão de sentença condenatória, pois a descoberta de novos factos supõe que os mesmos não tenham sido considerados pelo tribunal de julgamento nem pudessem sê-lo por serem os mesmos igualmente desconhecidos do arguido ou estar este impossibilitado de, atempadamente, os levar ao conhecimento do tribunal – vd a este respeito, por todos, ac STJ d 27.01.2010, Santos Cabral, (www.dgsi.pt). A alegação de que só agora soube quem era o BB é meramente instrumental da alegação do arguido de que não esteve na feira de ... de 2018, pelo que, independentemente de não se encontrar minimamente explicada tal ignorância ou a razão pela qual não procurou supri-la atempadamente face à clara referência que lhe é feita pela menor nas suas declarações para memória futurada, sempre aquela menção é irrelevante. Em todo o caso, para além da natureza pessoal dos factos antes referidos, sempre importa reter que como deixámos claro, o arguido não alega sequer quaisquer razões para não ter invocado os supostos factos novos em momento anterior; limita-se a alegar que desconhecia a existência das testemunhas que agora indica, o que não se confunde com a alegação dos factos a que respeitariam os pretendidos depoimentos, pelo que, sendo manifesto que o arguido não vem sequer invocar a descoberta de factos novos nos termos do artigo 449º nº1
- d)do CPP, como vimos, sempre é irrelevante a pretendida audição das ditas novas testemunhas sobre aqueles mesmos factos. Como pode ler-se no ac STJ de 15.02.23, Ana Barata Brito, (www.dgsi.pt), « A prova oferecida para demonstração de factos que não assumem a qualidade de “novos”, no sentido que releva para a revisão, é prova imprestável e de nula utilidade, já que a prova é por sua natureza instrumental do(
- s)facto(
- s)probando(s).». Assim, limitando-se a alegar que desconhecia a existência das testemunhas que agora indica, o que não se confunde com a alegação dos factos a que respeitariam os pretendidos depoimentos, e sendo manifesto que o arguido não vem sequer invocar a descoberta de factos novos nos termos do artigo 449º nº1
- d)do CPP, como vimos, sempre é irrelevante a pretendida audição das ditas novas testemunhas sobre aqueles mesmos factos. Por não estarem em causa novos factos ou meios de prova sempre fica prejudicada, pois, a apreciação da suscetibilidade de os factos invocados suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, requisito ou pressuposto cumulativo da revisão de sentença com o fundamento previsto na al.
- d)do nº1 do art. 449º CPP. 2.4. É, pois, evidente a falta dos pressupostos legais de que o artigo 449º faz depender a revisão de sentença transitada em julgado em processo penal, pelo que se julga manifestamente improcedente a presente revisão de sentença. iii dispositivo Por todo o exposto, acorda-se em negar o pedido de revisão formulado pelo arguido e condenado, AA, com fundamento na alínea
- d)do nº1 do art. 449º CPP, por ser o mesmo manifestamente improcedente. Custas pelo requerente, fixando-se em 3UC a taxa de justiça (cf. 513º do C.P.P. e art. 8.º n.º 9, do RCP, e Tabela III, anexa), a que acresce a condenação do arguido a pagar a quantia de 6 UC nos termos do artigo 456º do CPP. Lisboa, 28.09.23 Os Juízes Conselheiros António Latas, relator Agostinho Torres, adjunto Leonor Furtado , adjunta Helena Moniz, presidente da secção