Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 088283 Nº Convencional: JSTJ00029258 Relator: MACHADO SOARES Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO MATÉRIA DE FACTO JULGAMENTO VALOR DA CAUSA ALÇADA TRIBUNAL COLECTIVO Nº do Documento: SJ199603120882831 Data do Acordão: 03/12/1996 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: ANULADO O JULGAMENTO. Área Temática: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 462 ARTIGO 646 N2 ARTIGO 791 ARTIGO 1033 ARTIGO 1042. LOTJ87 ARTIGO 79 B. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1989/11/15 IN BMJ N391 PAG309. ACÓRDÃO STJ DE 1993/06/13 IN CJSTJ ANOII PAG106. Sumário : Em processo especial de embargos de terceiro, quando o valor da causa é superior ao da alçada da Relação, o julgamento da matéria de facto terá de ser obrigatoriamente efectuado pelo Tribunal Colectivo. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa, movida a A e mulher por Cockburn Smither & C. Lda, e na qual foi penhorada uma fracção autónoma de um prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, veio a Imobiliária Pinto Ribeiro S.A., deduzir embargos de terceiro visando a restituição e a manutenção da sua posse relativamente a essa fracção autónoma, que teria ingressado na sua esfera patrimonial por escritura pública de 9 de Março de 1989, como entrada em espécie para a integração do seu capital social e achando-se inscrita, a seu favor, no registo predial. Na contestação, a exequente embargante, para além de deduzir o incidente do valor da causa, impugnaram também o acto de disposição patrimonial contido na escritura pública atrás referida, nos termos dos artigos 610 e seguintes do Código Civil. Houve resposta à contestação. Decidindo o incidente relativo ao valor da causa, foi proferido despacho fixando esse valor em 4050000 escudos. Posteriormente veio a proceder-se a julgamento perante o Meritíssimo Juiz do processo, que culminou com a prolação da sentença que julgou improcedentes os embargos e ordenou o prosseguimento da execução. A embargante recorreu para a Relação de Lisboa, mas sem êxito, pois esta, através do Acórdão de 18 de Maio de 1995, constante de folhas 164 e seguintes confirmou a sentença recorrida. Ainda inconformada, a embargante agravou desse Acórdão para este Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1- O valor processual da causa excede a alçada das Relações. 2- Somente os processos especiais nos quais se torne impossível a separação da matéria de facto da de direito excluem a obrigatoriedade da intervenção do Tribunal Colectivo. 3- Os embargos de terceiro constituem processo especial em que a matéria de facto claramente se destaca da matéria de direito. 4- A competência dos Tribunais Colectivos é definida no artigo 79 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. 5- O acórdão recorrido violou os artigos 79 da lei referida e 646 n. 3 do Código de Processo Civil. 6- Por isso deve ser revogado procedendo-se à anulação do julgamento da matéria de facto efectuado na 1. instância, com as consequências daí decorrentes. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: No caso sob judice, o valor da causa foi fixado em 4050000 escudos. Não obstante, o julgamento da matéria de facto foi efectuado pelo Juiz singular. Defende a agravante que, tendo em atenção o valor da causa - superior à alçada da Relação - competia ao Tribunal Colectivo o julgamento da matéria de facto, pelo que este deverá ser anulado, nos termos do n. 3 do artigo 646 do Código de Processo Civil. A Relação não subscreveu esta tese, esgrimindo, ao sustentar a asserção contrária, com o disposto no artigo 791 daquele mesmo diploma para onde remetem os artigos 1033 e 1042, também daquele código, que se inserem na regulação de processo de embargos de terceiros, aqui especialmente visado - o qual só possibilitaria a intervenção do Colectivo, se alguma das partes a requeresse, o que não aconteceu, neste caso. Não sufragamos esta posição. O artigo 79 alínea
- b)da Lei Orgânica dos Tribunais Judicial (LOTJ) dispõe na alínea
- b)do seu artigo 79 que compete ao Tribunal Colectivo julgar "as questões de facto nas acções de natureza cível, família e trabalho, de valor superior à alçada dos Tribunais Judiciais de primeira instância, salvo tratando-se de acção de processo especial, cujos termos excluam a intervenção do Tribunal Colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do colectivo". Segundo este preceito, o Tribunal Colectivo não intervém no julgamento das acções de processo especial, de valor superior à alçada dos Tribunais Judiciais de primeira instância, em dois casos, ou seja, quando os termos dessas acções excluam a intervenção desse tribunal ou quando a própria lei de processo prescinde de tal intervenção. Ora, nenhuma destas hipóteses ocorre no caso sub judice. A última, reporta-se naturalmente "àqueles casos em que a lei de processo determina expressamente a não intervenção do tribunal colectivo no julgamento da matéria de facto, como são os previstos no n. 2 do artigo 646 e no artigo 791 (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 1989, Boletim 391, páginas 509 e seguintes). A outra, que se verifica quando os termos das acções agora visadas excluem, eles próprios, a intervenção do Tribunal Colectivo, tem em vista, segundo o ensinamento do Professor Alberto dos Reis, a propósito do preceito semelhante, as acções que não admitem audiência de discussão e julgamento e cuja tramitação torne impossível a separação entre o julgamento de facto e o julgamento de direito (Rev. Leg. Jur. 85, páginas 3 e 17; Dr. Alberto Baltazar Coelho, "Atribuição do Tribunal Colectivo...", in Col. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1984, I, páginas 5 e seguintes). Como não ocorrem, neste caso, tais excepções, é ao Tribunal Colectivo que, de harmonia com a citada alínea
- b)do artigo 79 da LOTJ, competiria, em principio, o julgamento da matéria de facto, nesta acção. Há que ter em conta, porém, que, por remissão dos artigos 1033 e 1042, os embargos de terceiros seguem basicamente os termos do processo sumário. Ora, do artigo 791 n. 1, que se integra no âmbito sitológico desta forma de processo, resulta que o Tribunal Colectivo só intervém, se for requerida por qualquer das partes a sua intervenção. Atendendo, porém, ao n. 1 do artigo 462, do diploma que vimos referindo (C.P.C.), é óbvio que o regime do n. 1 do artigo 791 só se aplica, em regra, quando o valor da acção não excede a alçada da Relação. Será, no entanto, que a remissão feita pelos citados artigos 1033 e 1042, para o n. 1 do artigo 791, não atende a esta limitação, atinente ao valor da alçada, e que, por isso, ao nível das acções, com processo especial, que seguem, basicamente, os termos do processo sumário, como é o caso em apreço, se aplica sempre a disciplina daquele n. 1 do artigo 791, como aliás se sustentou no Acórdão recorrido? A nossa resposta só pode ser negativa, até porque, tal hermenêutica inutilizaria a determinação da alínea
- b)do artigo 79 da LOTJ - que, por isso mesmo, não foi minimamente considerado naquele aresto - excluindo praticamente, do seu âmbito, pelo menos em termos de obrigatoriedade, as acções com processo especial, aqui referenciadas, como é a sub judice. por isso, o nosso posicionamento interpretativo é outro: Quando nos processos especiais, como este, se remete para a disciplina do processo sumário, designadamente para o dispositivo do n. 1 do artigo 791, essa remissão faz-se para este preceito, sim, mas com a amplitude que ele naturalmente tem, ou seja, com a amplitude que, ao nível do processo comum, lhe foi dada pelo legislador. Assim, se o processo especial tem, como é o caso, um valor superior à alçada da Relação, tal remissão não é viável para o n. 1 do artigo 791, porque este preceito não foi pensado pelo legislador para acções com esse valor. De contrário, verificar-se-ia uma intolerável e gratuita diminuição de garantias - o que seria absurdo! - desses processos relativamente aos processos comuns, de igual valor. É esta, aliás, a ideia - se bem vemos - que subjaz à afirmação contida no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 1989, já citado, de que "não faria o mínimo sentido que a matéria de facto de uns embargos de terceiro de valor de milhares ou milhões de contos pudesse ser decidida pelo tribunal singular". Portanto, quando os processos especiais ora enfocados, como é o sub judice, com valor superior à alçada da Relação, cabem obrigatoriamente ao Tribunal Colectivo o julgamento da matéria de facto, como determina a citada alínea
- b)do artigo 79 da LOTJ, por não se justificar, em tais casos, a remessa para o n. 1 do artigo 791. E claro está - nem seria preciso dizê-lo - que aquela alínea
- b)ao referir-se a processos de valor superior à alçada da primeira instância, abrange, também obviamente os de valor superior à alçada da Relação. Face às premissas postas, resta considerar, a este respeito, que só os processos especiais, nas condições do aqui versado, mas de valor superior à alçada da primeira instância, e inferior à da Relação, poderão ser julgados pelo Juiz singular ou pelo Tribunal Colectivo, mas, neste caso, se a intervenção deste tiver sido requerida por qualquer das partes. No caso sub judice, como o valor da causa é superior ao da alçada da Relação, o julgamento da matéria de facto teria de ter sido obrigatoriamente efectuado pelo Tribunal Colectivo, e não, como foi, pelo juiz singular. Preceitua o n. 5 do artigo 646 n. 3 do Código de Processo Civil que "Se as questões de facto forem julgadas pelo juiz singular quando o devam ser pelo Tribunal Colectivo, será anulado o julgamento". Esta nulidade, como defende Rodrigues Bastos (Notas, III, página 204) pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito, sobre o fundo da causa" (Professor Alberto dos Reis, Anotado IV, página 474; Professor Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, página 27; vejam-se ainda Acórdão do S.T.J. de 15 de Novembro de 1979, já citado, de 13 de Junho de 1993, in Col. 1993 - Acórdão do S.T.J. - II, página 106). Assim, dando-se provimento ao recurso, anula-se o julgamento da matéria de facto proferido na 1. instância, e, bem assim, os termos processuais que dependam de tal anulação. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 12 de Março de 1996 Machado Soares, Fernando Fabião (dispensei o visto), Fernandes Magalhães.