Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 886/07.8PSLSB.L1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: SANTOS CABRAL Descritores: PROIBIÇÃO DE PROVA PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL DIREITOS DE DEFESA DIREITOS DE PERSONALIDADE VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE PROVA RECONHECIMENTO TESTEMUNHA PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DEPOIMENTO INDIRECTO DEPOIMENTO DECLARAÇÕES PENA DISCRICIONARIEDADE CULPA PREVENÇÃO GERAL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE BEM JURÍDICO PROTEGIDO Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 03/03/2010 Nº Único do Processo: Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Os princípios constitucionais da busca da verdade material e da realização da justiça, mesmo em matéria de funcionalidade da justiça, penas e da tutela de valores, têm limites, impostos pela dignidade e pelos direitos fundamentais das pessoas, que se traduzem processualmente nas proibições de prova. II - A proibição de obtenção de meios de prova mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência e nas telecomunicações pode ser afastada, quer pelo acordo do titular dos direitos em causa, quer pelas restrições à inviolabilidade desses direitos expressamente autorizadas pela CRP. III - O legislador constitucional, atento à necessidade de compaginar interesses e valores igualmente merecedores de tutela e, ainda, da circunstância de uma leitura fundamentalista do catálogo dos direitos da personalidade deixar desarmada a comunidade perante as exigências de perseguição de uma criminalidade cada vez mais organizada e eficiente na prossecução dos seus propósitos, veio admitir, na área menos densa dos mesmos direitos, restrições à intangibilidade da vida privada, domicilio, correspondência ou telecomunicações. IV - A regra neste domínio é a da proibição de produção e de valoração das gravações; a excepção será a existência de uma lei ordinária relativa ao processo criminal que estabeleça uma autorização de produção e consequente valoração probatória. V - O sigilo das telecomunicações, protegido legalmente e com inscrição no texto constitucional – art. 34.º, n.º 1 - tem uma perspectiva dual em que está subjacente a possibilidade de cada cidadão poder emitir, ou receber informação produzida para ou por terceiro, desenvolvendo ideias e valorações que não são mais do que emanações da sua personalidade. Relativamente às mesmas assiste-lhe o direito de preservar tal informação, impedindo o seu acesso por outrem, o que postula a ideia de que o que está em causa é a transmissão à distância e tal informação e todo o conteúdo que esta comporte ou seja o conteúdo das comunicações e, também, os dados de tráfego. VI - Num Estado de Direito democrático, assiste a qualquer cidadão o direito de telefonar quando, e para quem quiser, com a mesma privacidade que se confere ao conteúdo da sua conversa. Porém, diferentemente se alinham os elementos, ou dados de base, pois que aqui, e nomeadamente no que toca ao catálogo de número de telemóveis, estamos perante algo exógeno a qualquer comunicação, ou ao conjunto das comunicações, e antes se perfila uma situação em tudo semelhante à informação constante de um documento, de uma agenda ou eventualmente de uma base de dados. VII - A mera identificação do titular de um número de telefone fixo ou móvel, mesmo quando confidencial, surge com uma autonomia e uma instrumentalidade relativamente às eventuais comunicações e, por isso mesmo, não pertence ao sigilo das telecomunicações, nem beneficia das garantias concedidas ao conteúdo das comunicações e aos elementos de tráfego gerados pelas comunicações propriamente ditas. VIII - A consulta da agenda contida num telemóvel não representa uma intromissão nas telecomunicações nem representa a violação da reserva da vida privada. Outrossim, a ponderação investigatória e probatória, da agenda do telemóvel como factor de determinação da sua propriedade, e da relação sequente com o crime praticado, não colide com nenhum núcleo fundamental da dignidade do investigado e está perfeitamente justificada pela ponderação do interesse em perseguir criminalmente quem comete um crime de homicídio voluntário, sob a forma tentada, face à mera determinação dos contactos telefónicos existente na agenda do telemóvel que foi abandonado. Estamos em face de uma situação análoga à da mera agenda, ou do documento, que por mero descuido o agente criminoso esqueceu no local do crime, não existindo qualquer utilização de meio proibido de prova. IX - A recente alteração introduzida pela Lei 48/2007 pretendeu esclarecer as divergências pré-existentes na jurisprudência, afirmando que as regras inscritas para o reconhecimento em sede de inquérito igualmente têm aplicação na fase de audiência, ou seja, a sua inobservância implica a proibição da sua valoração como prova. X - Pressuposto básico da resolução de tal questão é o de que estamos perante a prova por reconhecimento quando não esteja identificado o agente do crime, sendo necessária a sua determinação. Constitui algo de absolutamente distinto a situação de confirmação como agente do crime em relação a alguém previamente identificado, investigado e assumido como sujeito processual com todo o catálogo de direitos inscritos como tal, que se traduz numa íntima comunicabilidade e interacção entre os diversos intervenientes processuais envolvidos no julgamento. XI - Em sede de audiência de julgamento rege o princípio da publicidade. A partir do momento em que é pública a identidade do arguido, não se vê como se possa evitar o eventual contacto ou uma possível identificação num espaço público, ou privado, ou até a própria interpelação na abertura da audiência. XII - Um reconhecimento realizado, pela primeira vez, em audiência de julgamento mostra-se substancialmente injusto, pois que já exposto o arguido aos olhares das testemunhas que o irão reconhecer. E aqui basta a mera possibilidade de tal já ter ocorrido. Desaconselhável, também, por ser já um dado adquirido por estudos em psicologia da memória que o “reconhecimento” deve ser realizado o mais próximo possível da data do evento. XIII - Admitir um reconhecimento realizado pela primeira vez em audiência de julgamento é, além do exposto, uma clara violação do due process of law, na medida em que, na audiência, o arguido está exposto publicamente. XIV - Na situação em que a testemunha, ou a vítima, é solicitada a confirmar o arguido presente como agente da infracção, a confirmação da identidade de alguém que se encontra presente, e perfeitamente determinado, apenas poderá ser encarado como integrante do respectivo depoimento testemunhal. XV - Assumida a relevância das exigências da contraditoriedade e da imediação num processo penal de sistema acusatório compreende-se a irrelevância que, em princípio, é conferida ao depoimento indirecto. A essência da prova testemunhal encontra-se nas declarações que efectua uma pessoa sobre aquilo que percebeu pessoal e directamente. A prova testemunhal caracteriza-se pela sua imediação com o acontecimento que se presenciou visual ou auditivamente. XVI - O depoimento indirecto refere-se a um meio de prova, e não aos factos objecto de prova, pois que o que está em causa não é o que a testemunha percepcionou mas sim o que lhe foi transmitido por quem percepcionou os factos. Assim, o depoimento indirecto não incide sobre os factos que constituem objecto de prova mas sim sobre algo de diferente, ou seja, sobre um depoimento. XVII - Uma vez que a prova testemunhal tem como referência o princípio da imediação e do contraditório não admiram as reservas suscitadas pelo depoimento indirecto em que está ausente a relação de imediação entre a testemunha e o objecto por ele percebido. XVIII - Não integram a proibição do art. 129 do CPP, os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática das providências cautelares a que se refere o art. 249º do CPP. Na verdade, nesta a autoridade policial procede a diligências investigatórias, no âmbito do inquérito, em relação a infracção de que teve noticia. Sobre a mesma incumbe o dever de, nos termos do art. 249.º do CPP, praticar “os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova”, entre os quais, “colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime”. Estas “providências cautelares” são fundamentais para investigar a infracção, para que essa investigação tenha sucesso. E daí que a autoridade policial deva praticá-las mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária para investigar (art. 249.º, n.º 1). Nessa fase não há ainda inquérito instaurado, não há ainda arguidos constituídos. XIX - É uma fase de pura recolha informal de indícios, que não é dirigida contra ninguém em concreto. XX - As informações que então forem recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. Ainda que provenham de eventual suspeito, essas informações não são declarações em sentido processual, precisamente porque não há ainda processo. XXI - Se o agente policial inquirido apenas se refere às diligências a que procedeu em termos cautelares e de inquérito fazendo perante o tribunal uma súmula dos factos que entendeu estarem apurados e da sua razão de ciência, não se vislumbra a afirmação de estarmos perante um depoimento indirecto, sendo certo que a remissão feita para as pessoas que confirmaram ter sido o arguido quem praticou determinados factos pode, e deve, ser entendida em relação a audição que se produziu em fase prévia ao inquérito e, posteriormente, concretizada na prova testemunhal produzida em audiência. XXII - A fixação da pena dento dos limites do marco punitivo é uma acto de discricionariedade judicial. Sem embargo, esta discricionariedade não é livre, mas sim vinculada aos princípios individualizadores que, em parte, não estão escritos, mas que radicam na própria finalidade da pena. XXIII - A culpa e a prevenção residem em planos distintos. A culpa responde à pergunta de saber de se, e em que medida, o facto deve ser reprovado pessoalmente ao agente, assim como qual é a pena que merece. Só então se coloca a questão, totalmente distinta da prevenção. Aqui há que decidir qual a sanção que parece apropriada para introduzir de novo o agente na comunidade e para influir nesta num sentido social pedagógico. XXIV - A culpa é a razão de ser da pena e, também, o fundamento para estabelecer a sua dimensão. A prevenção é unicamente a finalidade da mesma. XXV - Em sede de violação do princípio da proporcionalidade, torna-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade da culpa expressa no facto e a gravidade da pena. Ao cometer um crime, o agente incorre na sanção do Estado, no exercício do seu direito de punir e esta sanção poderá importar uma limitação da sua liberdade. XXVI - Uma das principais ideias presentes no princípio da proporcionalidade é justamente, invadir o menos possível a esfera de liberdade do indivíduo, isto é, invadir na medida do estritamente necessário a finalidade da pena que se aplica, porquanto se trata de um direito fundamental que será atingido. As penas têm de ser proporcionadas à transcendência social - mais que ao dano social - que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido porquanto a sua garantia é o principal fundamento da referida intervenção. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão de primeira instância que o condenou nas seguintes penas: 1 - um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. nos arts. 144°, als.
- a)e
- b)e 146º, por referência ao art. 132° n° 2, als. d),
- g)e i), todos do Cód. Penal (versão anterior à Lei n.º 59/2007, de 04.09), na pena de cinco anos de prisão; 2 - um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nos arts. 22°, 23°, 131° e 132° n° 1 e 2, als. d),
- g)e i), todos do Cód. Penal (versão anterior à Lei nº59/2007, de 04.09), na pena de dez anos de prisão; 3 - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, n° 1, al.
- c)com referência ao art. 3°, n° 3 da Lei n°5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de dois anos de prisão; 4 - em cúmulo jurídico das três supra referidas penas, vai condenado na pena única de doze anos e seis meses de prisão. As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1.Não se pode afirmar, em sede de exame crítico da prova (a que faz jus o artº 374.° nº 2 do CPP), "que o arguido deixou cair o telemóvel (que o ofendido CC recolheu e foi entregue à PJ) - a fls. 29 do acórdão - "com o nº de cartão referido em 5 dos factos provados (que bloqueou às 5h 22 daquela madrugada" já que essa entregue não se processou assim: tendo sido seu irmão Leonel que o foi entregar à Polícia quatro dias depois - e já que nada nos autos aponta para que tenha sido o arguido a bloquear esse telemóvel (informações da TMN não são concludentes, como os autos evidenciam). Por essa razão, ao manter o decidido, o acórdão recorrido do TRL viola, por erro de interpretação, o disposto no artº 374.° nº2 do CPP quanto à exigência de um verdadeiro exame crítico da prova. 2.A asserção da culpabilidade do arguido (explanada em termos negativos e quase meramente circunstanciais - a fls. 29/30 do primitivo acórdão condenatório: "Feita essa prova, e estando demonstrado que o arguido naquela noite não estava na Holanda, como tentou fazer crer, estava aberto o caminho para se dar como provado, como deu, que arguido e comparsa cumpriram a ameaça da noite anterior de que iam voltar, como voltaram" parece com o devido e merecido respeito, ser fruto de um raciocínio confuso, desarmónico, evasivo, (em nossa opinião, e com o muito respeito devido pelos ilustres subscritores do acórdão proferido pela 5.a Vara Criminal de Lisboa) quanto ao que se deve entender por nexo de causalidade entre o facto e o sujeito activo e, no Direito Penal Adjectivo aos dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão" Pelo que, ao manter o decidido, o recorrido acórdão desta VRL (Veneranda Relação de Lisboa) violou, por erro de interpretação o disposto (artº 374.° nº 2 do CPP) 3.Havendo a necessidade de declarar pontos de facto incorrectamente julgados (artº 412.° n.o 3 alínea
- a)do CPP, como sejam os já apontados no recurso para a Veneranda Relação de Lisboa, a saber: "Matéria de facto dada como provada sob os itens 1,2,3,4,5,6,7,8,10,11,12,15,17,18,25,26,27 de fls. 3,4. 5 e 7 do recorrido acórdão e não o tendo feito a recorrida decisão violou, por erro de interpretação o disposto no art. o 127º do CPP. 4.E mostrando-se também a necessidade de examinar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (art 412. o n.03 alínea
- b)do CPP) consistindo estas nos depoimentos na audiência dos ofendidos e demandante cível BB e CC, depoimento da testemunha de acusação U… F… e depoimento da testemunha de defesa N… P… (dando-se aqui por reproduzida a transcrição as passagens desses depoimentos já feitas nesta motivação, em cumprimento da exigência contida no art. 412. o n. o 4 do CPP) e não o tendo feito, o recorrido acórdão violou, por erro de interpretação, o disposto no mencionado art.127. do CPP: 5.Mais: ao não decidir pela renovação da prova assim requerida, o recorrido acórdão violou o disposto no art. 127.° e 410.° do CPP 6.Ao não declarar a nulidade cominada no art. o 126º nº 3 do CPP dada a falta de autorização judicial para a leitura da agenda do telemóvel, assim se cometendo eventual devassa da vida privada, a recorrida decisão violou o disposto no art. o 126nº3 do CP P por manifesto erro interpretativo, uma vez que a agenda de um telemóvel não pode ser equiparada a documento, já que não está acessível a qualquer pessoa como a prova documental. 7.Por outro lado, sempre se trataria (o conhecimento da "agenda" dos telemóveis do recorrente), de prova proibida (a incluir na previsão do art. o 126 n.03 do CPP uma vez que a "inspecção" da agenda dos telemóveis do arguido não foi efectuada na presença deste (contrariamente à busca domiciliária que o foi). 8.0 art. 126.nº 3 do CPP encontra-se ferido de verdadeira e própria inconstitucionalidade material (por violação do art. o 34. o n. o 4 da Constituição da República e dos princípios nele consignados) se interpretado no sentido de que o OPC pode a seu bel-prazer intrometer-se na agenda de um telemóvel apreendido ao arguido, antes ainda de este presente ao MO JIC ou sequer ser-lhe dada voz de detenção, não lhe facultando a possibilidade (à semelhança do que sucede nas buscas domiciliárias) de o arguido visado com tal inspecção poder assistir à mesma "inspecção ". 9.Deste modo, os inspectores em causa da Polícia Judiciária, ao invadirem a esfera da privacidade do arguido, copiando a seu bel-prazer o eventual conteúdo da agenda do telemóvel, obtiveram prova através de um método proibido por lei (artº 126.° nº 3 do CPP), já que tal prova foi obtida mediante a intromissão na vida privada e na correspondência. 10. O artº 126.° nº 3 do CPP revela-se materialmente inconstitucional (por violação, clara e grosseira, do disposto no artº 34.° nº 4 da Lei Fundamental e do princípio de reserva da vida privada nele consignado) se interpretado, - como o foi no caso dos autos - no sentido de ser legal a intercepção/ cópia de agenda de um telemóvel encontrado em casa do arguido, por agentes policiais, sem a respectiva autorização judicial e sem que o arguido assista à "inspecção/conferência" da sua agenda telefónica memorizada no mesmo telemóvel. 11-Ao não declarar a existência de erro notório na apreciação da prova bem como a nulidade da prova produzida em audiência consistindo no conhecimento dos factos por "ouvir dizer" a pessoas determinadas (que não foram ouvidas) ou a pessoas indeterminadas (que também não o foram), - como resulta do depoimento do Inspector da polícia Judiciária L… P…) a recorrida decisão violou o disposto na Lei Penal Adjectiva acerca da proibição de prova, "maxime" o disposto no art.º 356. nº 7 do CPP. 12. Ao não declarar a renovação da prova, o acórdão do TRL violou, por erro interpretativo, o disposto no art.º 427.° e 428.° do CPP ao não conhecer da matéria de facto e ao não retirar as consequências lógicas desse conhecimento, que o caso impunha, dado o mandamento constante do art.° 340.° nº 1 do CPP: aquando do depoimento do Inspector da Polícia Judiciária L… P…, (CD 1 - sessão de 3/03/2009 depoimento entre as 10.44.26 e as 12.01.00) conclui-se - como já constava dos autos "maxime" fis. 824 (Relatório Pericial a arma apreendida) que os cartuchos utilizados no tiroteio dos autos foram disparados por uma arma caçadeira apreendida, à ordem de outros autos ao cidadão I… G… D….(depoimento aos 17m.03s e, pela sua relevância, aos 46.m32s, 47m28s e ainda 48m44s. Incompreensivelmente - e embora fosse fundamental para a boa decisão da causa esse esclarecimento - a recorrida decisão declara que tal não é necessário. 13. 0 recorrido acórdão do TRL não se pronunciou sobre matéria que o recorrente condensara nas conclusões 2.8 3.8 4.8 e 5.8 do seu recurso na parte ora transcrita: "2.A segunda, considerando prova válida, acima de qualquer dúvida, a mera coincidência de existência de alguns nomes numa agenda de um telemóvel encontrado em casa do recorrente (telemóvel LG aprendido a fls. 72) e de um cartão de telemóvel UZO (cuja proveniência se desconhece), o que revela que o douto Tribunal Colectivo ficou refém de uma "visão impressionista" dos factos - ínsita no relatório da PJ e no libelo acusatório, bastando-se, na determinação de culpa do recorrente, numa aparência de culpa, que nada tem a ver (com o devido respeito, que é muito e bem devido), com a mais rigorosa aplicação do Direito, com isso se violando o disposto no art. o 127. o do CPP. 3.Na verdade, o Mundo é feito de coincidências. E sem se ter apurado quer a propriedade dos vários cartões encontrados e que foram, paulatinamente, sendo entregues à Polícia, (a TMN desconhece a sua titularidade) quer a titularidade do telemóvel também encontrado na rua (mas só entregue à Polícia dia 6 de Setembro 2007 como os autos dão conta - v. fls.64), não existe prova suficiente e necessária para a condenação do recorrente, encontrando-se o Tribunal impedido de extrair ligação lógica, plausível e verosímil entre o facto criminoso que os autos revelam e a sua autoria por banda do recorrente. Ao proceder doutro modo - como o acórdão recorrido dá conta - a decisão ora em crise viola, grosseiramente - com o devido respeito, há que dizê-lo, o princípio "in dúbio pro reo bem como o disposto nos art. Os 127. ° e 355. do CPP. 4.Impressionado pelo conteúdo das tais "agendas" - com nomes e telefones coincidentes - a M… F…, o P… H…, O P…, a advogada L… .... e por aí fora, logo o acórdão conclui que esse facto aponta para que o dono, o proprietário, o titular ou o usuário principal desse telemóvel seja iniludivelmente o arguido! 5.E isso, note-se bem, sem que a mínima prova haja sido produzida nesse sentido: nem uma dessas pessoas (alguns apontados como familiares do arguido pela investigação) foi ouvida em inquérito ou indicada pelo Digno Ministério Público para depor em julgamento! Nem a TMN ou qualquer outra operadora confirmou a exactidão desses números ou nomes coincidentes! nem uma impressão digital do arguido foi encontrada no disto telemóvel LG!" não lhe fazendo (o recorrido acórdão) qualquer referência. E porque assim é, cometeu a nulidade de OMISSÃO DE PRONÚNCIA cominada no artº 379.° n.o 1 alínea
- c)do CPP., a qual deve ser declarada por este Alto Tribunal. 14.Ao não decretar a insuficiência do exame crítico da prova feita pela instância (s.a Vara Criminal de Lisboa), afirmando que o recorrente confunde falta de exame crítico com "deficiente avaliação da prova" ( a fls. 24 da decisão recorrida) o acórdão ora em crise não faz a melhor aplicação do art.º374.° nº 2 do CPP ao caso dos autos, pelo que viola tal preceito legal, por manifesto erro interpretativo. 15. Ao não indicar em que elementos concretos o Tribunal se estribou para alcançar a convicção de que o telemóvel em causa pertenceria ao recorrente e não a outra pessoa o douto Tribunal violou o princípio consignado no artº 374.° nº 2 do CPP precisamente pela insuficiência de fundamentação. Pelo que cometeu a nulidade cominada no artº 379.° nº 1 alínea
- c)do CPP 16.Ao não declarar a inexistência de causalidade entre o facto e o sujeito activo - ou dos motivos de facto e de Direito que fundamentam decisão - ou o conteúdo da conclusão nº 9 do interposto recurso - a recorrida decisão viola, por manifesto erro interpretativo, o disposto no art.º 374.° n.o 2 do CPP 17.Um reconhecimento implica por maioria de razão, uma opção entre vários intervenientes e deve respeitar a legalidade. Para os reconhecimentos em audiência rege o art.º 147.° do CPP, que se mostra ter sido violado grosseiramente pela instância: só havendo, sentado no banco dos réus, aquele cidadão negro para reconhecer, não havia qualquer opção de escolha ... Ao afirmar que o tribunal valorizou "os depoimentos das testemunhas apreciados nos termos do art. 127. e não a "prova por reconhecimento" a que alude o artº 147.° CPP (a fls.28/29 do recorrido acórdão), embora algumas das testemunhas tenham afirmado nesse acto reconhecer o arguido, o recorrido acórdão violou, também aqui e neste caso particular por nítido erro interpretativo o disposto no art.º 147.° do CPP. Mas sem conceder, 18. Da medida da pena - Violação dos artigos 41.° e 71.° do Código Penal A pena encontrada é elevada para o caso, (levando em linha de conta o disposto no art.º 14.° do CP e o art.º 71.° do mesmo Código), mostrando-se muito elevadas as penas parcelares como a pena única, em caso algum devendo ter sido aplicada - uma vez operado o respectivo cúmulo - pena superior a seis anos de prisão. Na verdade, As penas mais acertadas a atribuir ao recorrente deveriam ter sido: 3 anos pelo crime de ofensa à integridade física qualificada. 5 anos pelo crime de homicídio na forma tentada. 1 ano pelo crime de detenção de arma proibida. Termos em que a decisão ora sob censura deverá ser revogada e substituída por outra que, por mais douta e acertada, reconheça as apontadas nulidades e absolva o recorrente da prática dos crimes em que foi condenado. E ainda sem conceder - e o que só por mera hipótese académica e de raciocínio se pode equacionar - que em caso de se entender pela necessidade de condenação, se opte por penas menos severas, condenando-se o recorrente nas pedidas penas parcelares e, uma vez efectuado o respectivo cúmulo jurídico, na pena única de seis anos de prisão. Respondeu o Ministério Público referindo que: L O exame crítico das provas foi efectuado em conformidade com o disposto no artigo 374º nº 2 do CPP estando expostas com clareza as razões que motivaram a condenação do arguido. 11. O tribunal da 1 ª instancia ao não acolher a versão dos factos do recorrente quanto à forma como o telemóvel foi apreendido não está a errar no exame crítico da prova, a haver deficiência teria ligação com a matéria de facto que o recorrente não impugnou. 111. A utilização do conteúdo da agenda do telemóvel não constitui interferência nas comunicações, por isso tais elementos não foram obtidos contra o disposto no artigo 126º nº 3 do CPP não fazendo sentido a invocada violação do artigo 34º nº 4 da CRP por não existir intromissão na nas telecomunicações do arguido. IV. O conhecimento que os investigadores têm sobre os factos não se pode confundir com a situação de prova por reconhecimento prevista no artigo 147º do CPP. V. Resulta da simples leitura da douta sentença recorrida que esta se mostra devidamente fundamentada, com referência dos factos provados e não provados, com exposição tanto quanto possível completa ainda que concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão e com indicação e exame crítico da prova que serviu para formar a convicção do Tribunal. VI. Da simples leitura do douto Acórdão recorrido não resultam manifestos no texto do douto Acórdão nenhuns dos vícios referidos no citado artigo 4100 nº 2 nem em concreto do referido erro notório da apreciação da prova e sem essa condição não é possível corporizar a existência dos referidos vícios. VII. Considerando-se as fortes necessidades de prevenção geral decorrentes da frequência com que estes crimes ocorrem, sendo também relevante o modo como o crime foi executado e as suas graves consequências afigura-se que a pena imposta se mostra adequada e proporcional não merecendo censura. Nesta instância o ExºMº Sr. Procurador geral Adjunto emitiu proficiente parecer no sentido da improcedência do recurso. Os autos tiveram os vistos legais Cumpre decidir Encontra-se demonstrada a seguinte factualidade na decisão recorrida: 1 - Na madrugada do dia 01/09/2007, o arguido dirigiu-se à Discoteca «Nell’s», sita no Campo Grande, em Lisboa, acompanhado de um outro indivíduo que não foi possível identificar. 2 - Contudo, foram impedidos de entrar no estabelecimento, pelo funcionário A… R… de O… P…, uma vez que se encontravam alcoolizados e vestidos de forma inadequada. 3 - Inconformados com a situação, o arguido e o outro indivíduo travaram-se de razões com o CC e com um outro funcionário da discoteca, R… D… da C… . 4 - Não conseguindo levar a melhor na contenda, o arguido e o seu acompanhante abandonaram o local, numa viatura de marca Audi, modelo A3, de matrícula estrangeira, referindo que voltariam ali para se vingarem. 5 - Nessa ocasião, o arguido deixou cair o telemóvel com o cartão nº 96 … que trazia consigo, o qual veio a ser apreendido à ordem destes autos (fls. 72, 75 e 84).
- a)- esse telemóvel funcionou de 26.08.07 a 01.09.07, às 05H22, momento em que o cartão foi bloqueado a pedido do cliente (cf. informação da TMN de fls. 84).
- b)- no dia 01.09.2007 o referido telemóvel foi utilizado na zona do Campo Grande (cf. fls. 335 e 336);
- c)- no mesmo telemóvel constam, entre outros, os seguintes contactos: “A… 96….; M… F… 0033….; P… H… 96…; P… M… 0033…; S… L… 96…; S… P… 96….; T… I… 0033… e A…. L…. 96….” (cf. exame de fls. 110 a 114);
- d)- estes mesmos números constam, além de outros, também de um dos telemóveis que foi apreendido ao arguido aquando da busca realizada em 02.05.08, relatada no Auto de fls. 512 (cf. resulta do respectivo exame de fls. 526 a 568). 6 - Então, o arguido e o outro indivíduo traçaram um plano com o objectivo de se vingarem do CC e do BB. 7 - Na execução desse plano, pelas 02h40 do dia 02/09/2007, os dois dirigiram-se ao dito estabelecimento, encapuzados. 8 - O arguido levava consigo um revólver de calibre .38 Smith & Wesson, (de demais características não concretamente apuradas), em condições de efectuar disparos, contendo no tambor, pelo menos cinco munições de calibre 9mm por deflagrar em estado funcional; sendo certo que o arguido não possui licença de uso e porte de tal arma. 9 - Por seu turno, o outro indivíduo transportava uma espingarda do tipo caçadeira, de calibre 12. 10 - Chegados junto à porta do estabelecimento, o arguido efectuou dois disparos com o revólver, um deles em direcção ao solo e outro à ombreira da porta. 11 - Acto contínuo, o arguido entrou no estabelecimento empunhando o dito revólver. 12 - O outro indivíduo, por seu turno, abeirou-se do CC (que se encontrava à porta do discoteca) e desferiu-lhe dois tiros com a espingarda, um em cada coxa. 13 - Acto contínuo, o CC caiu no chão, indefeso. 14 - Nessa altura o dito indivíduo desferiu-lhe, ainda, com a dita espingarda, duas coronhadas nas costas. 15 - Entretanto, no interior do estabelecimento, o arguido procurou o BB, tendo-o detectado junto à designada porta intermédia. 16 - Então, encontrando-se a menos de um metro do BB, o arguido disparou dois tiros na direcção daquele, atingindo-o com um dos projécteis na zona abdominal e com outro na coxa esquerda. 17 - Após, o arguido saiu do estabelecimento e, deparando com o CC caído no solo, efectuou um disparo na sua direcção, atingindo-o numa perna. 18 - De imediato, o arguido e o outro indivíduo abandonaram o local fazendo-se transportar na viatura de marca Audi supra referida. 19 - Como consequência directa e necessária do conduta dos arguidos, o CC sofreu dores nas regiões do corpo atingidas, bem como esfacelos na face postero-externa da coxa direita e da face externo da coxa esquerda, que obrigaram a internamento hospitalar e a intervenções cirúrgicas. 20 - Tais lesões determinaram para o ofendido um período de 60 dias de doença, com igual período de afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional. 21 - Em resultado da ofensa resultou para o ofendido, grave lesão traumática do nervo grande ciático direito que afecta de maneira grave e permanente a sua capacidade de trabalho e o priva da utilização do membro inferior direito. 22 - Por seu turno, como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos, o BB sofreu dores nas regiões do corpo atingidas, bem como:
- a)- secção traumática da artéria femural superficial e da veia femural superficial esquerdas, tendo sido submetido a cirurgia para reconstrução das mesmas;
- b)- ferida contuso-perfurante da parede abdominal posterior, tendo sido submetido a cirurgia, para extracção do projéctil de arma de fogo. 23 - Tais lesões determinaram para o BB um período de 60 dias de doença, com igual período de afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional. 24 - Em resultado da ofensa resultaram para o ofendido, as seguintes consequências de carácter permanente:
- a)- cicatrizes de feridas contuso referidas à parede abdominal e à coxa esquerda;
- b)- cicatrizes de feridas operatórias na parede abdominal anterior e na face interna da coxa esquerda;
- c)- status pós reconstrução cirúrgica da artéria femural superficial e veia femural superficial ambas à esquerda. 25 - O arguido e o outro indivíduo agiram deliberada, livre e conscientemente na execução de um plano traçado, no propósito concretizado de molestar corporalmente o CC. Ao atingirem-no com três disparos agiram cientes de que os instrumentos por si utilizados, atentas as suas características, e os locais do corpo visados, eram portadores de uma perigosidade muito superior à dos meios comummente utilizados para agredir alguém; bem como de que a sua utilização dificultava significativamente as possibilidades de defesa do CC e era apta a causar neste graves lesões. 26 - Agiram, de igual modo, no intuito de atingirem, com os seus disparos, o BB em zonas vitais do corpo nomeadamente no abdómen, e provocarem-lhe, desse modo, a morte. Não obstante, não atingiram esse resultado, por motivos alheios à sua vontade, em virtude de o ofendido ter sido prontamente socorrido. 27 - Actuaram ainda cientes de que não lhes era permitida a posse daquelas armas de fogo e da reprovabilidade penal das suas condutas. 28 - O arguido foi julgado e condenado por decisões transitadas em julgado, nas seguintes penas, que se apresentam pela ordem cronológica da prática dos crimes (CRC de fls. 846 e ss.): N.º processo e Tribunal Data(
- s)dos factos Data: sent. e trânsito Crime(
- s)Pena(
- s)1 2324/97.3TBLSB, 6º JC de Lx, 3ª Sec. 26.12.97 27.02.02 04.02.02 Um de furto simples (art.203, nº1, CP 60 dias de multa, declarada extinta pelo pagamento em 21.01.04 2 21/00.3PILSB da 1º VM de Loures 17.02.00 16.10.00 01.08.01 um de furto qualificado e um de roubo agravado 6 anos e 3 meses de prisão 3 407/06.0TALRS, da 2ª VM de Loures 14.11.04 14.03.07 11.04.07 Um de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e um de detenção de arma proibida 2 anos de prisão suspensa por 4 anos 4 50/05.0SRLSB do 2º J do TPICL, 2ª Sec. 03.04.05 04.04.05 20.04.05 um de condução de veículo em estado de embriaguez 4 meses de prisão suspensa por 3 anos e 4 meses de inibição de conduzir 29 - Não lhe são conhecidos processos pendentes. 30 - O arguido antes de preso trabalhava como recepcionista, numa empresa de rent-a-car. 31- Vivia coma mãe, a companheira e duas filhas que actualmente têm 10 e 4 anos. 32 - Tem o 8º ano. Do pedido cível de CC: 33 - O demandante, em consequência das lesões supra descritas foi, posteriormente, submetido a outros tratamentos, que o levou a pagar o valor de € 73,50 (setenta e três euros e cinquenta cêntimos) e € 38,00 (trinta e oito euros), € 106,00 (cento e seis euros), € 50,00 (cinquenta euros), € 25,00 (vinte e cinco euros), respectivamente, para além de €2,90 e 2,85 respectivamente, de taxas moderadoras (cf. docs. de fls. 908 a 913). 34 - E foi ainda submetido a cirurgias. 35 - O demandante, antes da ocorrência dos factos, era uma pessoa alegre, destemida, dinâmica, determinada, alegre, cheia de vida, de grande simpatia pessoal. 36 - Presentemente, o demandante é uma pessoa bastante diferente, nutrindo os sofrimentos de dor, medo, revolta e apatia. Do pedido cível de BB: 37 - O ofendido esteve internado durante oito dias (doc. de fls. 886). 38 - Fez despesas com medicamentos e consultas no valor de €135,26 (docs. de fls. 887 a 890). 39 - Sente-se limitado fisicamente e profissionalmente. Não se provou que: Da acusação: 1NP - o veículo referido em 4 dos factos provados tinha matrícula alemã; 2NP - o arguido e comparsa no dia 02/09/2007, tinham luvas colocadas nas mãos; 3NP - o arguido detectou o BB, junto à porta de uma das casas de banho; Do pedido cível de CC: 4NP - o ofendido tenha pago em tratamentos € 38,00 (trinta e oito euros), em cirurgias € 4.000 (quatro mil euros) e em transportes de casa para o hospital e vice-versa € 450 (quatrocentos e cinquenta euros); 5NP - o ofendido era a principal fonte de subsistência familiar; 6NP- presentemente o ofendido sofre de depressão; Do pedido cível de BB: 7NP - o ofendido passou a usar diariamente por indicação médica ligas elásticas, para evitar dores na perna; 8NP - na sua actividade de segurança auferia mensalmente cerca de €1.000,00, tendo até à data da dedução do pedido sofrido uma diminuição patrimonial de € 14.000,00; 9NP - desde Setembro de 2007 tem enfrentado problemas financeiros, nomeadamente dificuldades em assegurar as despesas do seu agregado familiar e pagar prontamente os seus créditos; 10NP - o ordenado que possui de momento ronda os € 900,00 mensais; 11NP - trabalha como auxiliar técnico na empresa O… V…-Gestão de Equipamentos Sócio-Culturais e Desportivos, tendo deixado de auferir a respectiva remuneração durante os dois meses de incapacidade, no montante de €1.800,00; 12NP - não tem sensibilidade na perna esquerda, ao sentar não consegue flectir totalmente a perna. Importa especificar os segmentos da impugnação produzida pelo recorrente para uma melhor compreensão da presente decisão: -Assim, nos pontos 1 a 3 das suas conclusões o recorrente denomina de ausência de exame crítico da prova e manifesta a sua discordância em relação aos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente provados. Em seguida vem o recorrente invocar questões de natureza adjectiva como estruturantes do seu recurso, e legitimadoras da afirmação da violação do seu direito a um processo justo, ou seja, a leitura da agenda do telemóvel; o eventual testemunho de ouvir dizer e, ainda, a indevida prova por reconhecimento. Lateralmente alude á violação do princípio “in dubio pro reo” Impreca ainda pela existência de uma omissão de pronúncia relativa ao facto de o Tribunal da Relação não se ter pronunciado sobre a matéria constante dos pontos 2 a 5 das conclusões apresentadas no tribunal da Relação Pronunciando-se sobre a impugnação da matéria de facto referiu a decisão recorrida que Assim, o que o recorrente manifesta é discordância em relação à avaliação da prova, fazendo desse elemento de prova concreto um exame crítico diferente do do tribunal recorrido. Contudo, não existe falta de exame crítico por parte do tribunal recorrido, sendo certo que só essa falta poderia conduzir à apontada nulidade. Se o exame crítica não foi o correcto, conduzindo a deficiente avaliação da prova, não é caso de nulidade do acórdão, mas de incorrecta apreciação da prova, motivo para impugnação da matéria de facto. Do mesmo modo, o alegado na conclusão 7ª, de existência de confusão entre suspeitas e certezas, indícios e provas irrefutáveis, meras impressões com constatações, não constitui qualquer nulidade, mas errónea apreciação da prova, susceptível de conduzir à alteração da matéria de facto fixada em 1ª instância. Na conclusão 6ª, considera o recorrente que o tribunal recorrido cometeu a nulidade cominada na alínea c, daquele art.379 (excesso de pronúncia), ao concluir que o cartão apanhado na rua na véspera do tiroteio era usado pelo recorrente “…pois que nenhuma prova — digna desse nome em processo penal — foi produzida quanto a essa questão!”. Ao concluir daquele modo, porém, o tribunal limitou-se a fazer a sua avaliação sobre a prova, em relação a factos que integram o objecto do processo, razão por que não existe qualquer excesso de pronúncia, susceptível de integrar a apontada nulidade, quando muito incorrecta avaliação da prova, a apreciar no momento próprio. Por outro lado, a afirmação constante da fundamentação "Feita essa prova, e estando demonstrado que o arguido naquela noite não estava na Holanda, como tentou fazer crer, estava aberto o caminho para se dar como provado, como deu, que arguido e comparsa cumpriram a ameaça da noite anterior de que iam voltar, como voltaram", não revela raciocínio confuso, desarmónico, evasivo, estranho, como pretende o recorrente na conclusão 9ª, já que, lida no contexto de toda a fundamentação, mais não significa que o tribunal não aceitou o alibi apresentado pelo recorrente. O tribunal recorrido, porém, não fundamenta a culpa, ou o nexo de causalidade entre a acção e o resultado, nesse facto negativo (o arguido não estava na Holanda), mas em elementos objectivos de prova que enumera e com base nos quais formou convicção segura que o recorrente praticou os factos considerados provados. Por outro lado, em termos de impugnação de matéria de facto mais refere a decisão em causa que: Como provas que impõem decisão diversa, indica os depoimentos dos depoimentos dos ofendidos e demandantes cível, BB e CC, o depoimento da testemunha U… F… e da testemunha de defesa N… P… Analisados aqueles elementos de prova, documentados nos autos, constata-se que, em relação aos nºs1 a 4, as declarações de BB e CC, assim como o depoimento da testemunha U… são coincidentes entre si, no sentido em que os factos foram considerados provados. Os três referiram encontrar-se na exterior da Discoteca “Nell’s”, quando dois indivíduos se dirigiram ao local no veículo de marca Audi, sendo impedidos de entrar nesse estabelecimento pelo ofendido CC, funcionário de serviço à entrada dessa discoteca. Confirmaram, ainda, de forma coincidente, que esses dois indivíduos se tratavaram de razões com os ofendidos CC e BB, abandonando o local após referirem que ali voltariam para se vingarem, nos termos considerados provados. BB, CC e U…, foram peremptórios a afirmar que o arguido AA, presente na audiência, era um daqueles dois indivíduos, o que é corroborado pelos autos de reconhecimento de fls.522,629 e 630. Em relação a estes factos, a testemunha N…, referiu ter-se encontrado com o arguido na Holanda, em Agosto de 2007, onde o visitou em Amesterdão, durante o periodo em que esteve de férias nesse país, na cidade de Roterdão. Afirmou ter regressado a Portugal em 5 de Setembro desse ano, ficando o arguido na Holanda até data que desconhece, mas não afirmando ter estado com ele nos dias 1 e 2 de Setembro, nem concretizando como podia ter conhecimento seguro que o arguido nessa altura ainda se encontrava nesse país e só voltou a Portugal depois de 5 de Setembro, já que não refere qualquer contacto entre ambos incompatíveis com a presença do arguido em Portugal nos primeiros dias de Setembro (fala num encontro entre ambos a 6 ou 8 de Agosto e mais três vezes em fins-de-semana que não concretiza). Diz que o arguido estava a trabalhar na Holanda, numa fábrica de carnes, mas não concretiza essa afirmação. Este depoimento da testemunha N…, aliado ao facto de se ter vindo a apurar que os documentos juntos aos autos para prova de vínculo laboral do arguido a uma empresa da Holanda, no período em causa, não eram verdadeiros (fls.1227), manifestamente, não belisca a convicção formada pelo tribunal em relação aos factos 1 a 4, com base nas declarações de BB, CC e U… . Em relação ao nº5 dos factos provados, as testemunhas U… e N… nada adiantaram, não tendo conhecimento pessoal desse facto. O R… não revelou conhecimento pessoal sobre o considerado provado sobre o nº5. Contudo, o depoente CC confirmou esse facto, esclarecendo como o telemóvel chegou à posse da PJ, o que aliado à sua apreensão e aos documentos de fls.84,110,114,335,336,512,526 a 526, permite compreender que esse facto tenha sido considerado como provado. Quanto aos outros factos impugnados (6,7,8,10,11,12,15,17,18,25,26 e 27, dos provados), as testemunhas U… e N… não tinham conhecimento pessoal da participação do arguido nos mesmos. O ofendido BB, declarou não ter dúvida da participação do arguido nesses factos. Na contenda do dia 2Set. ainda o agarrou, reconheceu-lhe a voz e, apesar de encapuçado, conseguiu ver-lhe os olhos e o nariz, sendo peremptório ao afirmar que era o arguido. O ofendido CC, afirmou não ter dúvidas que os intervenientes do dia 2Set. foram os mesmos dois do incidente ocorrido no dia anterior e considerado provado, tendo-os reconhecido pela voz, tendo o acompanhante do arguido afirmado “… nós não tínhamos dito que voltávamos?”, o que para ele não podia ter outro significado que não a resposta ao incidente do dia anterior pelos mesmos dois indivíduos que nele participaram. Quanto às armas usadas, disparos efectuados e lesões sofridas, BB e CC foram coincidentes, tendo prestado as suas declarações no sentido em que os factos foram considerados como provados. O tribunal recorrido, que beneficiou da imediação e oralidade, qualificou os depoimentos dos ofendidos BB e CC como serenos, sem contradições, não suscitando dúvidas quanto à sua isenção e veracidade. Analisados os mesmos, não tem este tribunal quaisquer razões para divergir da conclusão a que chegou o tribunal recorrido, permitindo a análise conjunta de toda a prova formar uma convicção segura que o arguido participou nos factos de 2Set. nos termos considerados provados. Os elementos de prova indicados pelo recorrente, manifestamente, não justificam decisão diversa, sendo certo que os depoimentos dos ofendidos BB e CC são corroborados por outros elementos de prova, nomeadamente o depoimento da testemunha U… e os reconhecimentos efectuados em inquérito, que não deixam dúvidas sobre a intervenção do arguido no incidente de 1Set. Quanto aos factos do dia 2Set., os depoimentos dos ofendidos, BB e CC, não deixam dúvidas sobre a intervenção do arguido, tendo-o reconhecido pela voz, o que se apresenta razoável já que dialogaram com o mesmo no dia anterior e o BB, ainda, pelos olhos e nariz, apesar do mesmo estar encapuçado, já que chegou a agarrá-lo. Estes depoimentos são corroborados pelo da testemunha A… S…, funcionário da discoteca que, encontrando-se presente no dia 2Set., ouviu um dos indivíduos dizer “eu avisei que ia voltar”, o que confirma a versão dos ofendidos de serem os mesmos indivíduos os intervenientes nos factos ocorridos nos dois dias. Deste modo, analisados todos estes elementos de prova, as regras da experiência comum não permitem retirar outra conclusão, que não aquela a que chegou o tribunal recorrido, não existindo o mínimo indício de valoração caprichosa ou arbitrária da prova, razão por que não merece qualquer censura o decisão do tribunal recorrido em relação aos factos impugnados
(1). A apreciação da prova pelo tribunal recorrido apoia-se em critérios objectivos, está devidamente motivada e foi norteada pelo cumprimento rigoroso do dever de perseguir a verdade material, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.127, do CPP., não existindo qualquer dúvida em relação aos factos provados, que justifique apelo ao princípio in dubio pro reo. Não existindo dúvidas sobre a prática dos factos pelo recorrente, nos termos em que foram considerados provados, a referência pela testemunha L… P… ao facto da arma usada ter vindo a ser apreendida posteriormente a outra pessoa, à ordem de outro processo, não justificava a realização oficiosa de outras diligências de prova. Na verdade, pouco interessa o percurso da arma desde o dia dos factos até que foi apreendida noutro processo, já que esse percurso não faz parte do objecto deste processo I Como questão prévia na análise do presente recurso importa precisar que o recurso para o Supremo Tribunal visa exclusivamente o reexame das questões de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios referidos no artigo 410º, nº 2 do CPP. Relativamente á impugnação da matéria de facto impõe-se a reafirmação do principio de que o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista por excelência - art. 434.º do Código de Processo Penal – saindo fora do âmbito dos seus poderes de cognição a apreciação da matéria de facto. Na verdade, se é certo que os vícios da matéria de facto - artigo 410.º, n.º 2, do mesmo Código - são de conhecimento oficioso, e podem sempre constituir objecto de recurso, tal só pode acontecer relativamente ao acórdão recorrido, ou seja o Acórdão do Tribunal da Relação. A decisão deste Tribunal sobre a alegação da existência de vícios da matéria de facto ocorridos na decisão da primeira instância tem, no caso vertente, de tomar-se por definitivamente assente como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal. Saliente-se, ainda, que o reexame pelo Supremo Tribunal de Justiça exige a prévia definição (pela Relação) dos factos provados. Nesta última hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos. É unicamente com este âmbito que o Supremo Tribunal de Justiça pode ter de avaliar da subsistência dos aludidos vícios da matéria de facto. Tal significa que está fora do âmbito legal do recurso a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação Aplicando o exposto ao caso vertente verifica-se que parte das conclusões formuladas pelo recorrente se referem a uma discordância em relação á materialidade considerada provada e, nomeadamente, ao facto de se ter considerado provada a responsabilidade criminal do arguido perante a sua negativa em relação á prática dos factos. Encontramo-nos, pois, no domínio da matéria de facto que se encontra excluída do conhecimento deste Supremo Tribunal. O exposto em nada é afectado pelas referências genéricas e abstractas que o recorrente faz em relação aos vícios do artigo 410 do Código de Processo Penal, e alusões ao catálogo das patologias processuais, mas que, em termos concretos, se consubstanciam na divergência em relação á factualidade provada sem qualquer concretização. No que concerne ainda á impugnação elaborada importa, ainda, precisar conceitos e, nomeadamente, especificar a obrigação de fundamentação que incide sobre o julgador, ou seja, na obrigação de exposição dos motivos de facto e de direito que hão de fundamentar a decisão. A exigência expressa do exame crítico da prova situa-se exactamente nos limites propostos, ente outros, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional 680/98, e que já tinha adquirido foros de autonomia, também a nível do Supremo Tribunal-Acordão de 13/2/1992- com a consagração de um dever de fundamentação no sentido de que a sentença há-de conter também os elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal colectivo se formasse num sentido, ou seja, um exame crítico sobe as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido Por essa forma acabaram por obter consagração legal as opções daqueles que consideravam a fundamentação uma verdadeira válvula de escape do sistema, permitindo o reexame do processo lógico, ou racional, que subjaz á decisão. Também por aí se concretiza a legitimação do poder judicial, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre o qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto. Igualmente é certo que tal dever de motivação emerge directamente de um dever de fundamentação de natureza constitucional-artigo 208-em relação ao qual, ponderam Gomes Canotilho e Vital Moreira, que é parte integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, ao menos quanto ás decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso (Constituição Anotada pag 799). É pressuposto adquirido o de que um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com razões que hão-se impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. O entendimento que a lei se basta com a mera indicação dos elementos de prova frustra a “mens legis”, impedindo de se comprovar se na sentença se seguiu um processo lógico, e racional, na apreciação da prova, não sendo portanto uma decisão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova. Tal entendimento assume assim uma concreta conformação violadora do direito ao recurso consagrado constitucionalmente. Como refere Gianformaggio motivar significa justificar. E justificar significa dar a razão do trabalho produzido, admitindo como linha de princípio a legitimidade das críticas formuladas, ou seja, a legitimidade de um controle
(2). Efectivamente, a exigência de motivação responde a uma finalidade do controle do discurso, neste caso probatório, do juiz com o objectivo de garantir até ao limite de possível o racionalidade da sua decisão, dentro dos limites da racionalidade legal. Um controle que não só visa uma procedência externa, como também pode determinar o próprio juiz, implicando-o, e comprometendo-o, na decisão, evitando uma aceitação acrítica como convicção de algumas das perigosas sugestões assentes unicamente numa certeza subjectiva A sensibilidade da Comissão de Reforma do Código de Processo Penal á afirmação da necessidade de tal exame ressalta do próprio relatório que, em sede de grandes princípios orientadores, se refere a necessidade de fundamentação das respostas que não se limite indicar os meios de prova que as justifica mas constitua uma súmula das razões decisivas da convicção formada. A concretização de tal obrigação de fundamentação em sede de motivação da sentença é formulada em termos lapidares pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/1992 quando refere que : "A sentença, para além da indicação dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência ''Ou seja, "trata-se ( .. .) de referir os elementos objectivos de prova que permitam constatar se a decisão respeitou ou não a exigência de prova, por uma parte; e de indicar o íter formativo da convicção, isto é o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir, em especial na prova indiciária, comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi irracional absurdo, por outra". Também refere Paulo Saragoça da Mata
(3)a fundamentação das sentenças consistirá: (
- a)num elenco das provas carreadas para o processo que se consubstanciará; (
- b)numa análise crítica e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras; (
- c)numa concatenação racional e lógica das provas relevantes e dos factos investigados (o que permitirá arrolar e arrumar lógica e metodologicamente os factos provados e não provados); e, (
- d)numa apreciação dos factos considerados assentes à luz do direito vigente. Adianta o mesmo Autor que apenas desse modo se garante uma tutela judicial efectiva. Com efeito, só assim o decisor justifica, perante si próprio, a decisão (o momento da exposição do raciocínio permite ao próprio apresentar e conferir o processo lógico e racional pelo qual atingiu o resultado), e garante a respectiva comunicabilidade aos respectivos destinatários e terceiros (dando garantias acrescidas de que a prova juridicamente levante foi não só correctamente recolhida e produzida, mas também apreciada de acordo com cânones claramente entendíveis por quem quer). A motivação existirá, e será suficiente, sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor. Considerando por tal forma temos que, em primeira análise, a tarefa do Tribunal da Relação ao apreciar a impugnação produzida em termos de matéria de facto incidiu, também, sobre a forma como o Tribunal de primeira instância exprimiu a lógica dedutiva que permitiu a aceitação de determinados factos em detrimento de outros. A questão será, então, a de saber se a decisão recorrida cumpriu o seu dever de investigar de indagar de uma forma precisa e detalhada a validade da impugnação produzida em relação a concretos pontos de facto. A análise da mesma decisão imprime, de forma inexorável, a conclusão de que tal obrigação foi efectivamente cumprida. O Tribunal da Relação represtinou a prova produzida, justificando o motivo pelo qual logrou convencer aquela que conduziu á convicção sobre a responsabilidade criminal do arguido. Analisados foram os depoimentos de testemunhas de acusação que se conjugaram entre si. Em última análise o que está em causa é a circunstância de o recorrente omitir uma visão global e compreensiva da prova. Pelo contrário a compreensão unitária e superior efectuada pela decisão recorrida sobre a mesma prova conduziu a um convencimento que se mostra sustentado/fundamentado em termos de motivação, e sem mácula, em termos de qualquer um dos vícios do catálogo do artigo 41º do Código de Processo Penal. Não foram violados quaisquer dos ónus que impediam sobre a decisão recorrida em termos de fundamentação ou pronúncia. Aliás, e contrariamente á pretensão do recorrente, importa salientar a forma minuciosa como as instâncias analisaram a matéria de facto e concluíram pela sua responsabilidade. Relativamente á imputada omissão de pronuncia-ponto 13 das conclusões- verifica-se que a decisão recorrida tomou posição expressa sobre a dinâmica factual apontada pelo recorrente sendo certo que o que está em causa é o exame crítica das provas e os factos que o mesmo exame fundamenta e não as visões pessoais, pretensamente holísticas. Aliás a impetração efectuada pelo recorrente tem subjacente a sua discordância em relação á forma como foi abordada a questão da aplicação do princípio “in dubio pro reo”. Estamos em crer que a questão foi indevidamente colocada. Na verdade, o princípio in dubio pro reo, constitucionalmente fundado no princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (artigo 32º, nº 2, da Constituição), vale só, evidentemente, em relação à prova da questão de facto e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão de direito. Aqui, a única solução correcta residirá em escolher não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto. Relativamente, porém, ao facto sujeito a julgamento o princípio aplica-se sem qualquer limitação e, portanto, não apenas aos elementos fundamentadores, e agravantes, da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude e da culpa, às condições objectivas de punibilidade, bem como às circunstâncias modificativas atenuantes e, em geral, a todas as circunstâncias relevantes em matéria de determinação da medida da pena que tenham por efeito a não aplicação da pena ao arguido, ou a diminuição da pena concreta. Em todos estes casos, a prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido Conforme refere Figueiredo Dias a sindicância do respeito pelo principio em causa configura uma questão de direito pois que se trata de um princípio geral do processo penal, pelo que a sua violação conforma uma autêntica questão de direito que cabe, como tal, na cognição do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações ainda que estas conheçam apenas de direito. Nem contra isto está o facto de dever ser considerado como princípio de prova:- mesmo que assente na lógica e na experiência (e por isso mesmo), conforma ele um daqueles princípios que devem ter a sua revisibilidade assegurada, mesmo perante o entendimento mais estrito e ultrapassado do que seja uma "questão de direito" para efeito do recurso de revista. Pronunciando-se sobre questão em apreço refere o este Supremo Tribunal tem assumido, genericamente, o entendimento de que tal principio se encontra, intimamente ligado ao da livre apreciação da prova (artº 127º, do C.P.Penal) do qual constitui faceta e este último apenas comporta as excepções integradas no princípio da prova legal ou tarifada ou as que derivem de uma apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova produzida e ofensiva das regras da experiência comum. De tal pressuposto emerge a conclusão de que o aludido princípio "in dubio pro reo” se situa em sede estranha ao domínio cognitivo do Supremo Tribunal de Justiça enquanto tribunal de revista (ainda que alargada) por a sua eventual violação não envolver questão de direito (antes sendo um princípio de prova que rege em geral ou seja quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário), o que conduz a esta outra asserção de que o Supremo Tribunal de Justiça tão só está dotado do poder de censurar o não uso do falado princípio se, da decisão recorrida, resultar que o tribunal "a quo" chegou a um estado de dúvida patentemente insuperável e que perante ele, e mesmo assim, optou por entendimento decisório desfavorável ao arguido. Este Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando a hipótese referida resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista. (Ac. de 23/01/2003, proc. n. 4627/02-5). Como se viu, a primeira instância não ficou em estado de dúvida quanto à ocorrência de qualquer facto, afastando decididamente a invocação do arguido em relação a uma detenção para consumo pessoal. E não tendo ficado em estado de dúvida, não cabe a invocação do princípio in dubio pro reo. II A
- a)Importa agora analisar as incidências de três questões processuais suscitadas pelo recorrente: -A primeira dessas questões prende-se com a leitura da agenda constante do telemóvel sua propriedade o que permitiu comprovar a sua pertença pelas conexões no mesmo existentes. Entende o recorrente que a intimidade da sua vida privada está afectada de forma grave pelo facto de se ter acedido aos números de telefone ali referenciados o que, na sua perspectiva, constitui uma afronta ao artigo 126 nº3 do Código de Processo Penal. Importa esclarecer que, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, “A Constituição consagra, no seu artigo 32º, “os mais importantes princípios materiais do processo criminal – a constituição processual criminal” O seu seu n.º 8 proclama uma referência essencial aos limites da admissibilidade da prova em processo penal claramente elucidativa de que o nosso legislador constituinte ponderou e valorou os interesses subjacentes ao processo penal, impondo à sua consideração determinados limites, imediatamente decorrentes da tutela da dignidade humana. Um Estado de Direito democrático o interesse a eficiência do funcionamento da justiça criminal não pode ser obtido através da ofensa de direitos fundamentais básicos. Daí a nulidade das provas obtidas sob tortura ou coação obtidas com ofensa da integridade pessoal, da reserva , da intimidade da vida privada , da inviolabilidade de domicilio e da correspondência ou das telecomunicação não podendo tais elementos ser valorados no processo”
(4)Esta dialética existente entre de dois princípios ético-jurídicos fundamentais: o princípio da reafirmação, defesa e reintegração da comunidade ético-jurídica – ou seja, do sistema de valores ético-jurídicos que informam a ordem jurídica, e que encontra a sua tutela normativa no direito material criminal –, e o princípio do respeito e garantia da liberdade e dignidade dos cidadãos, ou seja, os direitos irredutíveis da pessoa humana” está presente, e atravessa o processo penal, criando uma tensão tanto mais evidente quanto as exigências impostas por novas formas de criminalidade acentuam a importância de novas formas de intervenção
(5)Como refere Figueiredo Dias “O processo penal constitui um dos lugares por excelência em que tem de encontrar-se a solução do conflito entre as exigências comunitárias e a liberdade de realização da personalidade individual. Aquelas podem postular, em verdade, uma «agressão» na esfera desta; agressão a que não falta a utilização de meios coercivos (prisão preventiva, exames, buscas, apreensões) e que mais difícil se torna de justificar e suportar por se dirigir a meros «suspeitos» – tantas vezes inocentes – ou mesmo a «terceiros» (...). Daí que ao interesse comunitário na prevenção e repressão da criminalidade tenha de pôr-se limites – inultrapassáveis quando aquele interesse ponha em jogo a dignitas humana que pertence mesmo ao mais brutal delinquente; ultrapassáveis, mas só depois de cuidadosa ponderação da situação, quando conflitue com o legítimo interesse das pessoas em não serem afectadas na esfera das suas liberdades pessoais para além do que seja absolutamente indispensável à consecução do interesse comunitário. É através desta ponderação e justa decisão do conflito que se exclui a possibilidade de abuso do poder (...) e se põe a força da sociedade ao serviço e sob controlo do Direito; o que traduz só, afinal, aquela limitação do poder do Estado pela possibilidade de livre realização da personalidade ética do homem que constitui o mais autêntico critério de um verdadeiro Estado de direito(...). Daqui resultam, entre outras, as exigências correntes: de uma estrita e minuciosa regulamentação legal de qualquer indispensável intromissão, no decurso do processo, na esfera dos direitos do cidadão constitucionalmente garantidos; de que a lei ordinária nunca elimine o núcleo essencial de tais direitos, mesmo quando a Constituição concede àquela liberdade para os regulamentar; de estrito controlo judicial da actividade de todos os órgãos do Estado (...); de proibição de provas obtidas com violação da autonomia ética da pessoa, mesmo quando esta consinta naquela (...)”.
(6)A ideia da dignidade da pessoa humana como limite inultrapassável por qualquer outra consideração, mesmo inscrita na prossecução de tarefas essenciais do Estado, como é o caso da administração da justiça, é um principio nuclear na afirmação da existência de valores absolutos insusceptíveis de qualquer compromisso e muito menos com a transigência perante uma determinação de relatividade. Como refere o Tribunal Constitucional no Acórdão 578/98 . “(...) no processo penal, vigora o princípio da liberdade de prova, no sentido de que, em regra, todos os meios de prova são igualmente aptos e admissíveis para o apuramento da verdade material, pois nenhum facto tem a sua prova ligada à utilização de um certo meio de prova pré-estabelecido pela lei. E recorda-se que também a busca da verdade material é, no processo penal, um dever ético e jurídico. É que o Estado, como titular que é do ius puniendi, está interessado em que os culpados de actos criminosos sejam punidos; só tem, porém, interesse em punir os verdadeiros culpados: satius esse absolvi innocentem damnari – sentenciavam os latinos. O Estado está, por isso, igualmente interessado em garantir aos indivíduos a sua liberdade contra o perigo de injustiças. Está interessado, desde logo, em defendê-los «contra agressões excessivas da actividade encarregada de realizar a justiça penal»
(7)Existe um dever ético, e jurídico, de procurar a verdade material. Mas também existe um outro dever ético, e jurídico, que leva a excluir a possibilidade de empregar certos meios na investigação criminal. A verdade material não pode conseguir-se a qualquer preço. Existem limites decorrentes do respeito pela integridade moral e física das pessoas; há limites impostos pela inviolabilidade da vida privada, do domicílio, da correspondência e das telecomunicações, que só nas condições previstas na lei podem ser transpostos. E existem também regras de lealdade que têm de ser observadas. Como afirmava Eduardo Correia determinada prova é inadmissível “quando a violação das formas da sua obtenção ou da sua produção entra em conflito com os princípios cuja importância ultrapassa o valor da prova livre” ou seja, quando aqueles valores e princípios são lesados “a um tal ponto que as razões éticas que impõem precisamente a verdade material não podem deixar de a proibir” b) Prescreve o nº8 do referido artigo 32 da Constituição da República que são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicilio, na correspondência ou nas telecomunicações. Por tal forma se fulmina com a nulidade qualquer prova que tenha sido obtida em contravenção com aqueles direitos com assento constitucional e se comina a impossibilidade de tais elementos serem valorados no processo. Estamos, assim, perante o núcleo essencial das proibições de prova que veio a conformar e determinar o legislador ordinário ao consagrar no artigo 126 do Código de Processo Penal, os denominados métodos proibidos de prova. Todavia, é nítido o diferente recorte que assumem, no preceito citado, e em termos de tonalidade ético normativa, a proibição de provas obtidas mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas em relação àquelas que têm por fundamento a intromissão na vida privada, no domicilio, na correspondência ou nas telecomunicações. Se, na primeira hipótese, estamos perante uma proibição absoluta, insusceptível de qualquer concessão, pois que está em causa o próprio cerne dos direitos de personalidade, já no segundo caso é a própria norma -ao admitir os casos ressalvados na lei- que admite a compressão de direitos constitucionais, porquanto tal é razoável, e admissível, numa lógica de proporcionalidade e exigido pelo próprio interesse do Estado no funcionamento da justiça penal. As proibições de prova dão lugar a provas nulas (artigo 32, nº 8, da Constituição da República). Porém, em nosso entender, a nulidade das provas proibidas obedece a um regime próprio, distinto da nulidade insanável e da nulidade sanável. Trata-se de um regime complexo, que distingue dois tipos de proibições de provas consoante atinjam a integridade física e moral da pessoa humana ou a sua privacidade. Como refere Paulo Pinto Albuquerque a nulidade da prova proibida que atinge o direito à integridade física e moral, previsto no artigo 126, nº 1 e 2 do CPP, é insanável; a nulidade da prova proibida que atinge os direitos à privacidade previstos no artigo 126, nº 3 é sanável pelo consentimento do titular do direito. A legitimidade para o consentimento depende da titularidade do direito em relação ao qual se verificou a intromissão ilegal. O consentimento pode ser dado ex ante ou ex post facto. Se o titular do direito pode consentir na intromissão na esfera jurídica do seu direito, ele também pode renunciar expressamente à arguição da nulidade, ou aceitar expressamente os efeitos do acto, tudo com a consequência da sanação da nulidade da prova proibida. Em síntese, o artigo 126, nº 1 e 2, prevê nulidades absolutas de prova e o nº 3 prevê nulidades relativas de prova.
(8)Poderíamos, assim, sintetizar, dizendo que a interdição de prova é absoluta no caso do direito à integridade da pessoa e relativa nos restantes casos, devendo ter-se por abusiva a intromissão quando efectuada fora dos casos previstos na lei e sem intervenção judicial (art. 34°-2 e 4); quando desnecessária, ou desproporcionada, ou quando aniquiladora dos próprios direitos ( art. 18°-2 e 3).
- c)Circunscrita a decisão sobre a questão suscitada á violação do normativo do número 3 do artigo 126 confrontamo-nos com uma questão prévia de definição de caracterização do meio de prova cuja legalidade importa discutir, ou seja, a abertura e visualização da agenda de um telemóvel constitui uma questão de violação da intimidade da vida privada “tout court” ou é, para além disso, uma violação das regras inerentes ás comunicações. Naturalmente, atenta a especialidade da matéria em causa, o parâmetro constitucional à luz do qual há-de avaliar-se a constitucionalidade da interpretação normativa questionada é o artigo 34.º, n.º 4, da C.R.P., com a redacção vigente desde a Revisão Constitucional de 1997, cujo teor é o seguinte na parte que ora releva: “É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência e nas telecomunicações, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.” Para prevenir a violação deste preceito constitucional no âmbito do processo criminal, o artigo 32.º, n.º 8, da C.R.P., dispõe ainda que: “São nulas todas as provas obtidas mediante (...) abusiva intromissão (...) nas telecomunicações”. Como se referiu, os princípios constitucionais da busca da verdade material e da realização da justiça, mesmo em matéria de funcionalidade da justiça penas e da tutela de valores, têm limites, impostos pela dignidade e pelos direitos fundamentais das pessoas, que se traduzem processualmente nas proibições de prova, das quais beneficiam todos os cidadãos, nomeadamente o arguido. Porém, nem todas as proibições de obtenção de meios de prova são absolutas, como sucede no caso das provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa. A proibição de obtenção de meios de prova mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência e nas telecomunicações pode ser afastada, quer pelo acordo do titular dos direitos em causa, quer pelas restrições à inviolabilidade desses direitos expressamente autorizadas pela Constituição. O legislador constitucional, atento á necessidade compaginar interesses e valores igualmente merecedores de tutela e, ainda, da circunstância de uma leitura fundamentalista do catálogo dos direitos da personalidade deixar desarmada a comunidade perante as exigências de perseguição de uma criminalidade cada vez mais organizada e eficiente na prossecução dos seus propósitos, veio admitir, na área menos densa dos mesmos direitos, restrições á intangibilidade da vida privada, domicilio, correspondência ou nas telecomunicações domínio da lei processual penal. Na verdade, se a regra neste domínio é a da proibição de produção e de valoração das gravações, a excepção será a da existência de uma lei ordinária relativa ao processo criminal que estabeleça uma autorização de produção e consequente valoração probatória. Para que tenham existência legal e raiz constitucional e, para além da referida previsão legal expressa, as restrições em causa devem observar os demais requisitos proclamados no artigo 18.º, n.º 2 e 3 da C.R.P., em sede de princípio da proporcionalidade, nomeadamente:
- a)que a restrição vise salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido (n.º 2, 1.ª parte);
- b)que a restrição seja exigida por essa salvaguarda, seja apta para o efeito e se limite à medida necessária para alcançar esse objectivo (n.º 2, in fine);
- c)que a restrição não aniquile o direito em causa atingindo o conteúdo essencial do respectivo preceito (n.º 3, in fine). A validade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias depende ainda de três requisitos quanto ao carácter da própria lei:
- a)a lei deve revestir carácter geral e abstracto (n.º 3, 1.ª parte),
- b)a lei não pode ter efeito retroactivo (n.º 3, 2.ª parte);
- c)a lei deve ser uma lei da Assembleia da República ou um decreto-lei autorizado (artigo 165.º, n.º 1, al. b)).
(9)Sobre o significado da reserva da lei restritiva de direitos fundamentais, refere Jorge Novais que “Sendo a determinabilidade normativa um elemento essencial das garantias de Estado de Direito proporcionadas pela reserva de lei, nela há uma clara dimensão competencial que se traduz, no fundo, por saber, em função da densidade da regulação a quem é atribuída a última decisão sobre a afectação do direito fundamental: ou ao legislador, quando a lei restritiva está suficientemente determinada – o que, no caso, equivale grosso modo a dizer que ela cabe aos órgãos nacionais democraticamente legitimados ou se ela cabe à Administração ou ao poder judicial, quando a densidade exigível escasseia. Mas é sobretudo nos argumentos democráticos que a dimensão competencial cobra pleno desenvolvimento, assumindo, aí, a reserva de lei parlamentar o papel de protagonista. Basicamente, a ideia é que há decisões tão essenciais para a vida da comunidade que devem ser tomadas pela instituição representativa de todos os cidadãos. Entre essas decisões contam-se imediatamente, qualquer que seja a fundamentação apresentada, as decisões que afectam os direitos fundamentais, mormente as suas restrições, entendendo-se que a excepcionalidade da sua ocorrência e a gravidade dos seus efeitos exige a participação decisiva dos representantes dos próprios interessados
(10)Então, e reconduzindo-nos ao caso concreto, a questão é, numa primeira linha, a de saber se a intromissão no elenco da agenda de um telemóvel de um arguido pelas entidades judiciais, e no âmbito do inquérito, constitui, também, uma interferência na transmissão de dados por via telemática e, como tal, reconduzível, ás exigências do artigo 187 e seguintes do Código de Processo Penal por força do artigo 189 do mesmo diploma. Colocada, assim, a questão, e respondida de forma afirmativa, estaríamos a criar uma paridade da situação concreta com as exigências de intercepção de comunicação telefónica, a começar com a prévia autorização judicial. Estamos em crer que essa linha argumentativa, seguida pelo recorrente, não tem fundamento legal. Na verdade, transcrevendo o itinerário seguido no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 468/09, na análise da eventual violação da reserva de lei restritiva da garantia constitucional do sigilo das telecomunicações, importa delimitar o âmbito constitucionalmente protegido dessa garantia, para que se possa verificar em que medida a facturação detalhada e a localização celular podem conflituar com os direitos fundamentais protegidos com tal sigilo. A Constituição de 1976, desde a sua redacção originária, proíbe qualquer ingerência das autoridades públicas nas telecomunicações, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal. No plano da lei ordinária, o revogado artigo 210.º, do Código de Processo Penal de 1929, na redacção do Decreto-lei n.º 377/77, de 6 de Setembro, já previa a intercepção e gravação de telecomunicações por ordem excepcional do juiz quando fosse indispensável à instrução da causa. Porém, o texto constitucional não contém, compreensivelmente, por razões de ordem técnica, ligadas à permanente evolução tecnológica, nenhuma definição do âmbito das telecomunicações para aquele efeito, restando o recurso à legislação ordinária para integrar e actualizar esse conceito. O Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho – diploma que veio estabelecer os princípios gerais das comunicações –, entendia por comunicações o serviço por meio do qual se efectua o transporte ou a transmissão de mensagens ou informações através dos meios técnicos adequados (artigo 1.º, n.º 1), e dentro das modalidades de comunicações distinguia as telecomunicações como aquelas que consistem na transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer outra natureza por fios, meios radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos (artigo 2.º, n.º 1, al. b). Assim, para o referido efeito, as telecomunicações abrangiam várias modalidades, nomeadamente o serviço telegráfico, o serviço telefónico, o serviço de telex, o serviço de comunicação de dados, a videofonia, a telecópia, o teletexto e o videotexto (artigo 2.º, n.º 2). O Código de Processo Penal de 1987, na sua redacção originária, veio permitir a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas mediante prévia autorização judicial e estendeu essa permissão às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone (artigos 187.º, n.º 1, e 190.º). O conceito legal de telecomunicações adoptado pelo aludido Decreto-Lei n.º 188/81 não sofreu alterações com a entrada em vigor das ulteriores Leis de Bases das Redes e Prestação de Serviços de Telecomunicações (Vide artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro, e artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto). A Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto alterou a redacção do artigo 190.º do C.P.P./87, o qual passou a dispor que “o disposto nos artigos 187.º, 188.º e 189.º é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, bem como à intercepção das comunicações entre presentes”. Paralelamente, aumentaram as preocupações com o tratamento dos dados pessoais gerados pelas telecomunicações. Assim, pouco tempo depois da entrada em vigor desta alteração legislativa, a Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro – que transpôs a Directiva n.º 97/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho –, veio regular o tratamento de dados pessoais e a protecção da privacidade no sector das telecomunicações, especificando e complementando as disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais). Todavia, a introdução de novas tecnologias digitais nas redes de comunicações públicas da Comunidade trouxe consigo uma grande capacidade e possibilidade de tratamentos de dados pessoais e determinou a necessidade de acautelar novos requisitos específicos de protecção de dados pessoais e da privacidade dos utilizadores, o que se traduziu na adaptação e revogação da Directiva n.º 97/66/CE pela Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho. E, assim, mercê do dever de transposição desta nova directiva europeia, a referida Lei n.º 69/98 foi revogada pela Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, a qual veio aprovar o regime jurídico do tratamento de dados pessoais e da protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas. Em conformidade com a directiva europeia transposta, a Lei n.º 41/2004 não prejudica a possibilidade de existência de legislação especial que restrinja a sua aplicação no que respeita à inviolabilidade das comunicações, nomeadamente para efeito de investigação e repressão de infracções penais (artigo 1.º, n.º 4). Sendo certo que evolução tecnológica e as situações inerentes criaram uma intensa necessidade de adequação do tecido legal a tal desenvolvimento igualmente é exacto que permanece válido o entendimento sufragado pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que distingue entre dados de base, dados de tráfego e dados de conteúdo relativamente ao tipo de dados envolvidos no serviço de telecomunicações
(11). Assim, de harmonia com esses pareceres, no serviço de telecomunicações podem distinguir-se as seguintes espécies de dados: “Nos serviços de telecomunicações podem distinguir-se, fundamentalmente, três espécies ou tipologias de dados ou elementos: os dados relativos à conexão à rede, ditos dados de base; os dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela utilização da rede (por exemplo, localização do utilizador, localização do destinatário, duração da utilização, data e hora, frequência), dados de tráfego; e os dados relativos ao conteúdo da comunicação ou da mensagem, dados de conteúdo. Sendo os vários serviços de telecomunicações utilizados para a transmissão de comunicações verbais ou de outro tipo (mensagens escritas, dados por pacotes), os elementos inerentes à comunicação podem, por outro lado, estruturar-se numa composição sequencial em quatro tempos: a fase prévia à comunicação, o estabelecimento da comunicação, a fase da comunicação propriamente dita e a fase posterior à comunicação. No primeiro tempo relevam essencialmente os dados de base, enquanto que nos restantes importa essencialmente a consideração dos dados de tráfego e de conteúdo. Os dados de base constituem, na perspectiva dos utilizadores, os elementos necessários ao acesso à rede, designadamente através da ligação individual e para utilização própria do respectivo serviço: interessa aqui essencialmente o número e os dados através dos quais o utilizador tem acesso ao serviço. … Diversamente dos elementos de base (elementos necessários ao estabelecimento de uma base para comunicação), que estão aquém, antes, são prévios e instrumentos de qualquer comunicação, os chamados elementos de tráfego (elementos funcionais da comunicação), como os elementos ditos de conteúdo, têm já a ver directamente com a comunicação, quer sobre a respectiva identificabilidade, quer relativamente ao conteúdo propriamente dito da mensagem ou da comunicação. Os elementos ou dados funcionais (de tráfego), necessários ou produzidos pelo estabelecimento da ligação da qual uma comunicação concreta, com determinado conteúdo, é operada ou transmitida, são a direcção, o destino (adressage) e a via, o trajecto (routage). … Estes elementos funcionalmente necessários ao estabelecimento e à direcção da comunicação identificam, ou permitem identificar a comunicação: quando conservados, possibilitam a identificação das comunicações entre o eminente e o destinatário, a data, o tempo, e a frequência das ligações efectuadas. Constituem, pois, elementos já inerentes à própria comunicação, na medida em que permitem identificar, em tempo real ou a posteriori, os utilizadores, o relacionamento directo entre uns e outros através da rede, a localização, a frequência, a data, hora e a duração da comunicação, devem participar das garantias a que está submetida a utilização do serviço, especialmente tudo quanto respeite ao sigilo das comunicações. Finalmente, os elementos de conteúdo — dados relativos ao próprio conteúdo da mensagem, da correspondência enviada através da utilização da rede.” Pode-se concluir que o sigilo das telecomunicações, protegido legalmente e com inscrição no texto constitucional- 34.º, n.º 1- tem uma perspectiva dual em que está subjacente a possibilidade de cada cidadão poder emitir, ou receber informação produzida para ou por terceiro, desenvolvendo ideias e valorações que não são mais do que emanações da sua personalidade. Relativamente ás mesmas assiste-lhe o direito de preservar tal informação, impedindo o seu acesso por outrem, o que implica ideia de que está em causa é a transmissão á distância e tal informação e todo o conteúdo que esta comporte ou seja o conteúdo das comunicações e, também, os dados de tráfego Como refere Nicolas Serrano, citado no referido Acórdão, o carácter formal do direito ao sigilo das comunicações converte a integridade do procedimento de comunicação no núcleo da questão. A privacidade da comunicação, como corolário da reserva da intimidade da vida privada, abrange não apenas a proibição de interferência, em tempo real, de uma chamada telefónica, como também a impossibilidade do ulterior acesso de terceiros a elementos que revelem as condições factuais em que decorreu uma comunicação. Porém, adianta o mesmo autor, que o que está em causa é o conhecimento por pessoa distinta do seu destinatário de qualquer mensagem, independentemente do seu conteúdo, que um emissor envie a um receptor através de um canal fechado o que exclui a informação que se encontra armazenada e que não conforme uma mensagem de comunicação Perfilha-se assim a conclusão de que num Estado de Direito democrático, assiste a qualquer cidadão o direito de telefonar quando, e para quem quiser, com a mesma privacidade que se confere ao conteúdo da sua conversa. Porém, diferentemente se alinham os elementos, ou dados de base, pois que aqui, e nomeadamente no que toca ao catálogo de número de telemóveis, estamos perante algo exógeno a qualquer comunicação, ou ao conjunto das comunicações, e antes se perfila uma situação em tudo semelhante á informação constante de um documento, de uma agenda ou eventualmente de uma base de dados. São ajustadas ao caso vertente as palavras de Costa Andrade “a pertinência dos dados à categoria e ao regime das telecomunicações pressupõe, em qualquer caso, a sua vinculação a uma concreta e efectiva comunicação – ao menos tentada/falhada – entre pessoas”
(12). Na verdade, por exemplo, a mera identificação do titular de um número de telefone fixo ou móvel, mesmo quando confidencial, surge com uma autonomia e uma instrumentalidade relativamente às eventuais comunicações e, por isso mesmo, não pertence ao sigilo das telecomunicações, nem beneficia das garantias concedidas ao conteúdo das comunicações e aos elementos de tráfego gerados pelas comunicações propriamente ditas
(13)Decorre do exposto que se tomam como inadequadas quaisquer derivas argumentativas que visem colocar a consulta da agenda contida num telemóvel no plano das exigências contidas na reserva de acesso a informação protegida pelo segredo das comunicações d) Ultrapassado este primeiro ponto, e assumido que não estamos perante uma intromissão nas telecomunicações, importa agora equacionar uma segunda ordem de ideias que se estrutura sobre o significado da denominada intromissão na vida privada concretizada na referida visualização da agenda do telemóvel. A concretização do conceito em causa como direito fundamental surge a partir da publicação em1890 de um artigo na Harvard Law review, intitulado Right of privacy, afirmando o direito à intimidade e à vida privada. Os autores do artigo Samuel Dennis Warren e Louis Dembitz Brandeis apresentaram o novo direito através da evolução do Common Law resultante da evolução dos tempos e da necessidade de protecção dos cidadãos. Trata-se de um direito que, desde o seu nascimento, se encontra vinculado ao fluxo de tecnologia e ás mudanças dos usos sociais por forma a que a sua enunciação experimentou diversas transformações como consequência dos avanços tecnológicos e das mudanças sociais. O conceito de intimidade assume diferentes perfis que traduzem a sua dependência em relação ao meio social por tal forma complexo que se torna impossível afirmar um conceito definitivo imutável e universalmente aceite. A sua aparição coincide com a desagregação da sociedade feudal, e o nascimento de uma sociedade urbana, com um complexo de elações sociais e uma transformação nas relações de produção. Por um lado desaparece a confusão entre o local de trabalho e a residência –os operários já não residem na fábrica- e por outro lado o acesso á propriedade de uma morada deixa de ser um privilégio da nobreza. A burguesia proprietária pode agora desfrutar de um ambiente próprio, reservado, ou seja, livre dos olhares alheios. Em síntese o seu lar. É neste âmbito que uma classe social emergente vem reivindicar o seu direito a ser deixada em paz; a não ser incomodada; o seu “right to be alone” conforme a denominação do juiz Cooley ou o paradigma anglo saxão “my home is my castle” Neste sentido, surgem os problemas das definições, em que as dificuldades se concentram na definição do direito da intimidade e o seu conteúdo. Inicialmente, várias expressões são utilizadas para identificar este direito, onde nos Estados Unidos é conhecido pelo nome right of privacy ou right to be alone ; na França é conhecido como droit a la vie privée ou droit a l’intimité ; por sua vez na Itália este direito se distingue em três categorias: diritto alla riservatezza e diritto alla segretezza ou al rispetto della vita privata. Na Espanha, fala-se em derecho a la intimidad e derecho a la vida privada, enquanto que em Portugal denomina-se “direito à proteção da intimidade da vida privada”. Na Alemanha, sobre a tutela da intimidade, foi concebida a doutrina das esferas onde são utilizadas as expressões privatsphäre, intimsphäre gehermsphäre, ou seja, no âmbito da esfera de privacidade, haveria que considerar a esfera privada; a esfera da intimidade e a esfera do segredo. Em tal distinção ecoa a doutrina de Hubmann que utiliza um esquema de esferas concêntricas para representar os diferentes graus de manifestação do sentimento de privacidade: a esfera da intimidade ou do segredo (Intimsphäre); a esfera privada (Privatsphäre) e, em torno delas, a esfera pessoal, que abrangeria a vida pública (Öffentlichkeit). A mesma teoria, que hoje chega a ser referida pela própria doutrina alemã como a teoria da "pessoa como uma cebola passiva” foi desenvolvida pelo Tribunal Constitucional Alemão Sintetizando a evolução produzida refere Costa Andrade que
(14): - É conhecido o entendimento professado pelo Tribunal Constitucional Federal relativo ás esferas da vida privada devem distinguir-se três áreas ou esferas na vida privada, segundo a proximidade em relação ao círculo extremado da intimidade e, por isso, ao carácter mais ou menos contínuo e absoluto da respectiva tutela jurídica. a) Em primeiro lugar, está a esfera da intimidade, área nuclear, inviolável e intangível da vida privada, protegida contra qualquer intromissão das autoridades ou dos particulares e, por isso, subtraída a todo o juízo de ponderação de bens ou interesses. O que significa a proibição radical e sem excepções de todas as provas que contendam com este círculo: «O imperativo constitucional de respeitar esta área, a esfera íntima do indivíduo, tem o seu fundamento no direito ao livre desenvolvimento da personalidade, garantido pelo artigo 2.°, n.o 1, da Lei Fundamental. Na determinação do conteúdo e extensão do direito fundamental previsto no artigo 2.°, nº 1, da Lei Fundamental há-de ter-se presente que, de acordo com a norma fundamental do artigo 1.°, nº 1, da Lei Fundamental, a dignidade do homem é inviolável e reclama respeito por parte de todo o poder estadual. Acresce que, de acordo com o artigo 19.°, nº 2, da Lei Fundamental, também o direito fundamental do artigo 2.°, nº 1, não pode ser atingido no seu conteúdo essencial. Nem sequer os interesses superiores da comunidade podem justificar uma agressão à área nuclear da conformação privada da vida, que goza duma protecção absoluta. Uma ponderação segundo o critério do princípio de proporcionalidade está aqui fora de causa». Para além deste núcleo central da intimidade, estende-se a área normal da vida privada, também ela projecção, expressão e condição do livre desenvolvimento da personalidade ética da pessoa. E, nessa medida, erigida em autónomo bem jurídico pessoal e como tal protegido tanto pela Constituição como pelo direito ordinário. Trata-se, porém - e aqui reside a sua diferença - de um bem jurídico que não pode perspectivar-se absolutamente isolado dos compromissos e vinculações comunitárias e, nessa medida, inteiramente a coberto da colisão e ponderação de interesses. O seu sacrifício em sede de prova em processo penal estará, por isso, legitimado sempre que necessário e adequado à salvaguarda de valores ou interesses superiores, respeitadas as exigências do princípio de proporcionalidade. Foi esta perspectiva das coisas que ofereceu ao Tribunal Constitucional Federal o fundamento material e normativo da sua interpretação extensiva e generalizadora do regime específico e expressamente consagrado para as escutas telefónicas. E lhe permitiu concretamente sustentar a tese da admissibilidade da utilização e valoração como meio de prova das gravações obtidas sem consentimento sempre que, não contendendo directamente com o núcleo da intimidade, sejam necessárias à perseguição e repressão da criminalidade mais grave. Todavia, importa acentuar que na jurisprudência alemã acaba por prevalecer o entendimento assente na ponderação entre os bens jurídicos tutelados pelas proibições de prova e os valores encabeçados na perseguição penal. Ainda no escrito de Costa Andrade tal sucede numa recondução à ideia de Funktionstüchtigkeit der Strafrechtspflege para que vem apelando o Tribunal Constitucional Federal e a que o BGH se vem sistematicamente acolhendo, sobretudo no tratamento da criminalidade grave. A perseguição destes crimes legitimirá, segundo o Tribunal Federal, a valoração de gravações ilícitas (feitas sem consentimento e às ocultas) ou dos diários pessoais, mesmo atinentes à esfera mais inequívoca da intimidade. Um entendimento que, se não tem permitido ultrapassar todos os obstáculos representados pelas proibições de prova à perseguição da criminalidade grave, tem seguramente posto em causa aquele núcleo de «indisponibilidade» (Hassemer) essencial à doutrinadas proibições de prova, aumentando os coeficientes de contingência e insegurança e reduzindo o respectivo potencial de tutela. Como tem contrariado as tentativas de enunciado de princípios gerais e universalmente válidos, encaminhando a resposta para a ponderação casuística das singularidades dos interesses em concreto pertinentes. Em recente e já recenseada proclamação, recorda o Tribunal Constitucional Alemão tem repetidamente assinalado as exigências inarredáveis de uma eficaz perseguição penal e luta contra a criminalidade, enfatizado o interesse público pela investigação da verdade e apontado o esclarecimento efectivo dos crimes mais graves como tarefa essencial de uma comunidade organizada em Estado de Direito. «Não é, por seu turno, - prossegue o aresto em referência - menor o significado do direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. Só é possível alcançar a superação acertada destas tensões erigindo o imperativo de tutela do artigo 2.°, n.o I, em conexão com o artigo 1.°, n. ° I, da Lei Fundamental, em correctivo permanente a contrapor às agressões consideradas necessárias do ponto de vista de uma eficaz realização da justiça. Isto significa que haverá sempre que determinar a qual destes dois princípios constitucionalmente relevantes há-de reconhecer-se maior peso. Não estando em geral excluída a valoração dos registos, terá, assim, de indagar-se, face ao caso concreto, se a valoração em processo penal é id6nea e necessária para a descoberta do crime e se a correspondente agressão à esfera da privacidade para efeitos de esclarecimento do crime é ou não desproporcionada» Na verdade, o interprete do direito alemão, bem como do direito português, é colocado perante as perplexidade a que conduzem, por um lado, considerações formais e redundantes de afirmação de uma espaço inviolável de intimidade mas, simultaneamente, com as exigências práticas inerente a uma funcionalidade da justiça criminal no combate á criminalidade mais grave. A leitura garantistica não pode fazer esquecer a protecção do Estado, e dos cidadãos, e a sua exigência de um processo penal eficiente, o que nos leva á antinomia de uma afirmação de conformidade com a teoria dos três graus aceitando a sua sedução teórica, mas, na prática, assumindo a tendência para dissolver a respectiva área de protecção. Na verdade, ainda repescando Costa Andrade, trata-se de Uma invocação formal que não chega para disfarçar o comprometimento efectivo - se não mesmo o abandono - do programa de tutela que dava sentido à teoria. Não é outro o alcance da posição aqui assumida pelo Tribunal Constitucional Federal a propósito da compreensão e extensão do conteúdo material da área nuclear inviolável e que resulta no inescapável esbatimento das suas fronteiras. Segundo o Tribunal Constitucional Federal cairão fora deste conceito, ficando expostos à devassa processual, os factos, registos ou provas que mantenham uma qualquer conexão com o crime em questão, por mais unívoca que se afigure a sua pertinência ao círculo mais estreito da privacidade. Para além disso, a devassa será mesmo legítima em nome da necessidade de acesso à conduta anterior e à personalidade do arguido, para efeito de juízo de culpa. O que deixa como desafio ao engenho mais especulativo a identificação dos dados ou factos susceptíveis de serem cobertos pelo manto da tutela inviolável da personalidade. Face á realidade normativa do direito português, e como refere o mesmo Mestre, é outra e divergente a impostação de fundo a que, nesta matéria, sacrifica a lei portuguesa. Que dita as proibições de prova e determina as suas consequências em termos que não apelam para uma ponderação com os valores subjectivados sub nomine e no interesse da realização da justiça penal. A ordem jurídica portuguesa parece assentar, assim, no desfasamento e distanciação qualitativa entre duas ordens de valores: os valores material-substantivos tutelados pelo direito penal substantivo e, também e em primeira linha, pelas proibições de prova; e os valores adjectivos de relevo endoprocessual e recondutíveis à ideia da eficácia funcional (Funktionstüchtigkeit) da justiça penal. E sem deixar subsistir entre as duas ordens de valores os momentos de comunicabilidade indispensáveis à plena operatividade do princípio de ponderação. Brevitatis causa, a gravidade do crime a perseguir não será, só por si e enquanto tal, razão bastante para legitimar a danosidade social da violação das proibições de prova. Menos o será ainda nos casos em que a violação da proibição de prova releva também do ilícito jurídico-penal. Não parece ser outro, recorda-se mais uma vez, o significado do disposto no artigo 167.° do CPP. Por opção do legislador, a perseguição do criminoso e a descoberta do crime - por mais grave que ele seja - não bastam para abrir as portas do processo às gravações feitas ou utilizadas à custa de atentado ao direito à palavra ou à imagem. Considerações idênticas valerão, com as devidas adaptações, para a violação do segredo profissional. Como valerão outrossim e a fortiori para as proibições de prova enunciadas sob a rubrica dos métodos proibidos de prova. O que fica dito não deve ser levado à conta de proposta duma leitura do direito português das proibições de prova como um ordenamento asséptico de conflitualidade. Isto dada, de resto, a estrutura intrinsecamente antinómica deste específico espaço da ordem jurídica, em termos que já ensaiámos pôr em evidência. Só que não pode desatender-se a circunstância decisiva de o regime positivamente, plasmado ser, já ele próprio, a expressão codificada dos juízos de ponderação assumidos e sancionados pelo legislador. Um programa a ti que presta claramente homenagem o regime de «privilégio» reservado à perseguição da chamada criminalidade violenta ou altamente organizada (cfr., v. g., arts. 143.°, nº 4, 174.°, nº 4, al. c), 177.°, nº 2, e 187.°, n.°2; al. a). E que o intérprete e aplicador do direito não estão legitimados a comprometer ou ultrapassar, a coberto de programas próprios de ponderação de interesses. Em última análise, sublinhando o exposto, o artigo 26 da Constituição consagra um conjunto de direitos fundamentais que, como refere Paulo Mota Pinto, protegem “um círculo nuclear da pessoa, correspondendo, genericamente, a direitos de personalidade”. Entre esses, encontra-se o direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada – direito este que tem de ser equacionado em directa conexão com a garantia de inviolabilidade do domicílio e da correspondência constante do artigo 34º da Constituição, cuja tutela não deixa de projectar-se em sede processual penal, impondo limites à valoração de provas que representem uma abusiva intromissão em tal esfera – designadamente quando seja “efectuada fora dos casos previstos na lei e sem intervenção judicial (art. 34º - 2 e 4), quando desnecessária ou desproporcionada, ou quando aniquiladora dos próprios direitos ou quando o titular do direito não consinta na intromissão.
(15)Como se acentua no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 278/95 (publicado no Diário da República II Série, de 28 de Julho de 1995), o texto constitucional “não estabelece o conteúdo e alcance do direito à reserva da intimidade, nem define o que deva entender-se por intimidade como bem jurídico constitucionalmente protegido”, importa concretizar o que se tem entendido por intimidade da vida privada, sendo forçoso reconhecer, nesse âmbito, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição..., op. cit., p. 181), que “não é fácil demarcar a linha divisória entre o campo da vida privada e familiar que goza de reserva de intimidade e o domínio mais ou menos aberto à publicidade”. Perante essa necessidade de uma clarificação da abrangência conceptual da intimidade como direito fundamental, ligado directamente com a dignidade, os Autores supra citados (Joaquim Canotilho e Vital Moreira) enunciam o entendimento de que o direito à intimidade da vida privada e familiar “analisa-se principalmente em dois direitos menores: (
- a)o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e (
- b)o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem (cfr. Cód. Civil, art. 80º)”. Trata-se, também, do interesse na autodeterminação informativa, entendida como controlo sobre informação relativa à pessoa. Paralelamente a este interesse, podemos também sublinhar a subtracção à atenção dos outros (anonimato lato sensu) ou interesse na “solidão” (“solitude”), isto é, na exclusão do acesso físico dos outros à pessoa do titular. (...) A protecção da reserva sobre a vida privada origina, assim, um núcleo de intimidade, de solidão ou anonimato que desempenha importantes funções, sociais, psicológicas, etc., para a pessoa”
(16). Nesse mesmo sentido afirma Capelo de Sousa que o direito à reserva “abrange não só o respeito da intimidade da vida privada, em particular a intimidade da vida pessoal, familiar, doméstica, sentimental e sexual e inclusivamente os respectivos acontecimentos e trajectórias, mas ainda o respeito de outras camadas intermédias e periféricas da vida privada (...) bem como também, last but not the least, a própria reserva sobre a individualidade do homem no seu ser para si mesmo, v.g., sobre o seu direito a estar só e sobre os caracteres de acesso privado do seu corpo, da sua saúde, da sua sensibilidade e da sua estrutura intelectiva e volitiva”.
(17)Igualmente a jurisprudência do Tribunal Constitucional teve ocasião de enunciar o seu entendimento sobre a noção de reserva sobre a intimidade da vida privada, nomeadamente no Acórdão n.º 128/92
(18)onde se afirma estar em causa “o direito de cada um ver protegido o espaço interior ou familiar da pessoa ou do seu lar contra intromissões alheias. É a privacy do direito anglo-saxónico. (...) Neste âmbito privado ou de intimidade está englobada a vida pessoal, a vida familiar, a relação com outras esferas de privacidade (v.g. a amizade), o lugar próprio da vida pessoal e familiar (o lar ou o domicílio), e bem assim os meios de expressão e comunicação privados (a correspondência, o telefone, as conversas orais, etc.). Este direito à intimidade ou à vida privada – este direito a uma esfera própria inviolável, onde ninguém deve poder penetrar sem autorização do respectivo titular – compreende: a) a autonomia, ou seja, o direito a ser o próprio a regular, livre de ingerências estatais e sociais, essa esfera de intimidade; b) o direito a não ver difundido o que é próprio dessa esfera de intimidade, a não ser mediante autorização do interessado [...]”. E no Acórdão n.º 319/95
(19)afirmou-se que “o direito à reserva da intimidade da vida privada (...) é o direito de cada um a ver protegido o espaço interior da pessoa ou do seu lar contra intromissões alheias; o direito a uma esfera própria inviolável, onde ninguém deve poder penetrar sem autorização do respectivo titular Assim, na proficiente síntese elaborada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional 594/03, pode afirmar-se que tanto a doutrina como a jurisprudência têm entendido que o direito à reserva da intimidade da vida privada não deixa de redundar na tutela jusfundamental de uma “esfera pessoal íntima” (cf. os Acórdãos n.os 456/93 e 355/97, publicados, respectivamente, no Diário da República I-A Série, de 9 de Setembro de 1993 e de 7 de Maio de 1997) e “inviolável” (cf. o Acórdão n.º 319/95, publicado no Diário da República II Série, de 2 de Novembro de 1995), de “um núcleo mínimo onde ninguém penetre salvo autorização do próprio titular” (cf. Acórdão n.º 264/97), que abrange, “no âmbito desse espaço próprio inviolável” (cf. Acórdão n.º 355/97), inter alia, os aspectos relativos à vida pessoal e familiar da pessoa, designadamente, “os elementos respeitantes à vida (...) conjugal, amorosa e afectiva da pessoa (tais como, por exemplo, os projectos de casamento e separação, as aventuras amorosas, as amizades, afeições e ódios)”
(20)Apela-se, assim, a um conceito de convivialidade consigo próprio de que cada cidadão é portador pelo simples facto de o ser. e) Assumida a relevância do direito á intimidade como fronteira de campo onde se polarizam interesses distintos e conflituantes, mas que devem sempre ser condicionados pelo étimo da relevância constitucional é agora importante reavivar mais uma vez que aquele direito pode, e deve ceder, quando estejam em causa outros bens, ou valores, de igual, ou superior densidade, o que permitirá desde logo afirmar-se que tal ultrapassagem não peca por desproporcionada. Como refere Vieira de Andrade a autonomia dos direitos fundamentais como instituto jurídico-constitucional é, afinal, o reflexo da autonomia ética da pessoa, enquanto ser simultaneamente livre e responsável. E, como esta, é ao mesmo tempo irrecusável e limitada. Irrecusável, porque a liberdade dos homens não pode confundir-se com a justiça social ou com a democracia política, nem ser-lhes sacrificada (...). Limitada, porque o homem individual, destinado ou condenado a viver em comunidade, tem também deveres fundamentais de solidariedade para com os outros e para com a sociedade, obrigando-se a respeitar as restrições e as compressões indispensáveis à acomodação dos direitos dos outros e à realização dos valores comunitários, ordenados à felicidade de todos (...).
(21)Na verdade, assumido que a tutela do direito à reserva da intimidade da vida privada tem uma intensa compreensão em sede processual penal, impondo limites à valoração de provas que representem uma abusiva intromissão em tal esfera – designadamente quando seja “efectuada fora dos casos previstos na lei e sem intervenção judicial (art. 34º - 2 e 4), quando desnecessária ou desproporcionada, ou quando aniquiladora dos próprios direitos (cfr. art. 18º - 2 e 3)-também deve considerar-se que o problema da (i)licitude de uma ingerência pública no âmbito da intimidade pessoal ou familiar não pode, sem mais, subtrair-se a uma ponderação que atenda às especificidades do caso concreto, relevando os direitos e interesses aí nuclearmente envolvidos (sobre a necessidade de realizar um juízo de ponderação relativo ao direito à reserva da intimidade da vida privada, cfr. Acórdão n.º 263/97, publicado no Diário da República II Série, de 19 de Março de 1997).
(22)Fundamentalmente o que está em causa é saber até que ponto a protecção da intimidade da vida privada prevalece quando, em contraposição, estão interesses igualmente relevantes na prossecução dos valores do Estado os quais, eventualmente, podem incorporar a realização de objectivos e propósitos sem os quais se torna utópica a vida em sociedade. E nem sequer é necessário invocar exemplos extremos como a necessidade de combate á criminalidade mais grave ou organizada mas bastando-nos com a afirmação bem mais prosaica da necessidade de inocentar um eventual acusado.
(23)Tal antinomia está bem patente na contraposição que a doutrina e jurisprudência alemã consumam quando, ara além da reserva inviolável de intimidade como valor absoluto, admitem uma ponderação sequencial em que o único critério é o dos valores em jogo e que, por si, é susceptível de afirmar uma aplicação do principio da proporcionalidade. Como nos noticia Costa Andrade esta impostação, e compreensão das coisas, são, no essencial, partilhadas pela doutrina dominante. Também entre os autores é desde logo, e em geral, consensual o postulado de um tratamento específico da criminalidade mais grave. Isto na base de uma representação que presta homenagem ao enunciado de Carpzov in delictis atrocissimis propter criminis enormitatem jura transgredi licet. Citando Schafer: «O primado da esfera íntima, face às necessidades da justiça penal na procura da verdade, recua quando, à luz do princípio de proporcionalidade, a ponderação com o significado do direito fundamental de respeito pela dignidade humana e o livre desenvolvimento da personalidade faz emergir prevalecentes necessidades da justiça criminal, que exigem a admissibilidade de produção e valoração do meio de prova. Quando, por exemplo, a valoração de gravações ou de dados constantes de um diário constituem o único meio processual de libertar outra pessoa de uma acusação particularmente séria ou sobre o arguido impende a suspeita fundada de um atentado grave à ordenação jurídica» . ….Isto, enquanto em sede de construção dogmática se procuram igualmente ancorar as soluções no princípio da ponderação de interesses com o sentido e a estrutura que deixámos referenciada. Isto é, uma ponderação que coloca num dos pratos da balança o valor inerente a uma justiça criminal eficaz. Na fórmula de KleinKnecht «Como bens jurídicos em confronto e interesses a ponderar entre si aparecem: de um lado, o interesse da perseguição criminal encabeçado pela comunidade jurídica ofendida e tendo na devida conta o significado da matéria criminal; e, do outro lado, a ideia de justiça e o imperativo de um processo conforme às exigências da justiça». Ainda citando por Costa Andrade Na fundamentação e defesa deste paradigma vem-se destacando Rogall a quem se deve uma das suas mais acabadas e consequentes formulações. Isto no contexto duma construção, que se nos afigura exageradamente simplificadora e que reconduz as proibições de prova a uma conflitualidade unidimensional a partir da sua definição como «meros instrumentos da tutela de direitos individuais (lnstrumente des lndividualrechtsschutzes). Instrumentos cuja actualização, em nome e ao serviço de direitos individuais constitucionalmente sancionados, colide forçosa e abertamente com outro interesse de não menos ostensiva dignidade: «uma justiça criminal funktionstüchtige, sem a qual nunca poderia afirmar-se plenamente realizado o Estado de Direito». Na síntese do autor: «Para o cidadão as proibições de prova aparecem como instrumento de defesa dos direitos individuais contra a actividade estadual de perseguição criminal. As proibições de valoração emergem e relevam assim do conflito entre os interesses individuais e o interesse da perseguição penal. Só pode afirmar-se a sua existência quando a consideração da concreta situação de conflito faz aparecer a prevalência do interesse individual porque o princípio do Estado de Direito reclama a garantia e efectivação do bem jurídico individual face á actividade de perseguição do Estado. A ponderação, precisa Rogall terá de orientar-se para as singularidades da situação, fazendo nomeadamente relevar o significado do interesse punitivo, a gravidade da violação legal, a dignidade de tutela e a carência de tutela do interesse lesado.
(24)Entre nós é consabido o entendimento de que a própria Constituição apenas sanciona com nulidade as provas obtidas mediante intromissão na vida privada que deva ser considerada abusiva.
(25)Assim, e se é indesmentível que a tutela do direito à reserva da intimidade da vida privada se projecta em sede processual penal, impondo limites à valoração de provas que representem uma abusiva intromissão em tal esfera – designadamente quando seja “efectuada fora dos casos previstos na lei e sem intervenção judicial (art. 34º - 2 e 4), quando desnecessária, ou desproporcionada, ou quando aniquiladora dos próprios direitos– também deve considerar-se que o problema da (i)licitude de uma ingerência pública no âmbito da intimidade pessoal não pode, sem mais, subtrair-se a uma ponderação que, atenda às especificidades do caso concreto, relevando os direitos e interesses aí nuclearmente envolvidos
(26)
(27)Porém, importa sublinhar, uma vez mais, o ponto de fractura doutrinal e jurisprudencial que surge perante a afirmação da existência, ou inexistência, de uma esfera da intimidade, área nuclear, inviolável e intangível da vida privada, protegida contra qualquer intromissão das autoridades ou dos particulares e, por isso, subtraída a todo o juízo de ponderação de bens ou interesses, é essencial na aferição da protecção do direito á intimidade. O que, para os seus defensores, significaria a proibição radical, e sem excepções, de todas as provas que contendam com este círculo pois que na perspectiva da jurisprudência do Tribunal Constitucional: «(...) Na determinação do conteúdo e extensão do direito fundamental (...) há-de ter-se presente que, de acordo com a norma fundamental do artigo 1º, n.º 1, da Lei Fundamental, a dignidade do homem é inviolável (...). Nem sequer os interesses superiores da comunidade podem justificar uma agressão à área nuclear da conformação privada da vida, que goza duma protecção absoluta. Uma ponderação segundo o critério do princípio de proporcionalidade está aqui fora de causa». Para além deste núcleo central da intimidade, estende-se a área normal da vida privada, também ela projecção, expressão e condição do livre desenvolvimento da personalidade ética da pessoa. E, nessa medida, erigida em autónomo bem jurídico pessoal e como tal protegido tanto pela Constituição como pelo direito ordinário. Trata-se, porém (...) de um bem jurídico que não pode perspectivar-se absolutamente isolado dos compromissos e vinculações comunitárias e, nessa medida, inteiramente a coberto da colisão e ponderação dos interesses. O seu sacrifício em sede de prova estará, por isso, legitimado sempre que necessário e adequado à salvaguarda de valores ou interesses superiores, respeitadas as exigências do princípio da proporcionalidade. (...) Em terceiro e último lugar, é possível referenciar a extensa e periférica vida de relação em que, apesar de subtraída ao domínio da publicidade, sobreleva de todo o modo a funcionalidade sistémico-comunitária da própria interacção (...)”. A diferença de perspectivas sobreleva, assim, no que concerne á afirmação, ou não, daquele núcleo essencial e espaço de afirmação do homem consigo que próprio e de realização ética da pessoa humana, subtraído a qualquer juízo de ponderação ou, pelo contrário, o entendimento de que aqui, no âmbito de proibições de prova de natureza relativa (artigo 126 nº3 do CPP) é admissível a afirmação que o direito protegido- a intimidade- não tem um valor absoluto e deve ceder quando em contraposição estejam os valores que realizam objectivos primários do Estado de Direito, como é o da funcionalidade do processo penal perante uma a criminalidade grave. Aliás, ao mesmo caminho da ponderação são conduzidos todos aqueles que, sob a capa de uma visão gradualista, preservando o núcleo inviolável da intimidade, acabam por atribuir a este núcleo uma elasticidade, e plasticidade, que permite que o mesmo claudique perante uma panóplia de situações que coincidem, na prática, com a alcançada através da teoria da ponderação. Neste sentido se encontra o Tribunal Constitucional alemão que invocando a impossibilidade do sacrifício da dignidade da pessoa como reduto sagrado, e inviolável, cujo toque poderia redundar no total aniquilamento desse direito, proclama simultaneamente a relevância da imposição de limites que “podem decorrer, em especial, de um interesse geral prevalecente da comunidade, porquanto, se o indivíduo, como cidadão, vive inserido numa comunidade e entra, através da sua conduta, em relação comunicativa com os outros, pode, com isso, tocar a esfera pessoal dos seus concidadãos e os interesses